Sindicato de Supervisores do Magistério no Estado de São Paulo - APASE – S essão de Estudos...
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Sindicato de Supervisores
do Magistério no Estado de São Paulo
- APASE –
Sessão de Estudos
Coordenação: Profa. Maria Claudia de Almeida Viana Junqueira
- 27 de outubro de 2010 -
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O ECA, a construção de normas de
conduta escolar
e um Projeto Pedagógico que
considere todas as dimensões do
educador e do educando.
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O ECA e o trabalho na ESCOLA
AJUDA?
AJUDA?
ATRAPALHA?
ATRAPALHA?
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Contextualizando
O
Estatuto da Criança
e do
Adolescente
O
Supervisor
de
Ensino
- a LEI-
A LEI tem, também, uma função pedagógica.
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• A compreensão dos processos de implementação das políticas educacionais e dos projetos a elas vinculados;
• A compreensão do papel que as diferentes instâncias de governo exercem na definição e implementação das políticas educacionais;
• A identificação e análise dos princípios e normas explicitados pelas políticas educacionais em todas as esferas de governo e em diferentes contextos sociais.
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• A identificação e explicação das diretrizes pedagógicas e institucionais para implementação das políticas educacionais em nível regional e local (estado/município), considerando sua realidade;
• A identificação dos elementos da organização do ensino, da legislação e normas que fornecem diretrizes para ações de melhoria do desempenho nas escolas (profissionais da educação – estudantes – comunidade).
Dos direitos e Garantias Fundamentais
Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros e residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade.
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Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- LDB -
Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996
A educação abrange os processos formativos
que se desenvolvem na vida familiar,
na convivência humana, no trabalho,
nas instituições de ensino e pesquisa,
nos movimentos sociais e organizações da
sociedade civil e nas manifestações culturais
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Estatuto da Criança e do Adolescente
LEI N. 8069, 13/Julho/1990
- ECA -
- Como nasceu? Qual concepção prevalece?
- Do que trata?
- Para quem?
- Como colocá-lo em prática?
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Muita discussão e participação
Década de 80 fortalecimento dos movimentos organizados união para formar a Frente Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
- Entendimento de que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos (Constituição Federal/88)
++ - Pressão dos movimentos populares
== Elaboração do Projeto do Estatuto da Criança e do Adolescente
O Nascimento da Lei
Leis nº 4.513/1964 e 6.697/1979
Código de Menores.
• Concepção “higienista” baseada na segregação e confinamento do que fosse considerado doente pela sociedade.
• Criança e adolescente Objetos de responsabilidade do Estado apenas se tivessem sido abandonados ou
cometido infrações.
Lei n 8.069/1990
- ECA -
• Corte histórico, jurídico e social,
com relação ás questões referentes
ás crianças e
adolescentes
sujeitos de direitos
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Código de Menores.
• Objetos de intervenção judicial, cabe ao
Juiz de Menores protegê-los
paradigma da situação irregular: dispensa sistema de direitos e garantias jurídicas
processuais, atribuindo ao magistrado poderes
absolutos.
ECA
• Concebidos como
sujeitos de direitos,
em especial condição de
desenvolvimento,
devendo ser protegidos
pela família,
pela sociedade e
pelo Estado.
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Aqueles que respondem por processos infracionais:
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ECA : criança e adolescente
etapas distintas da vida humana
Em geral, gozam dos mesmos direitos fundamentais, reconhecendo-se sua condição especial de pessoas em desenvolvimento.
O tratamento de suas situações difere quando incorrem em atos de conduta descritos como delitos ou contravenções pela lei penal:
A criança infratora fica sujeita às medidas de proteção (art. 101), que implicam um tratamento por meio de sua própria família ou comunidade, sem que ocorra privação de liberdade.
O adolescente infrator pode ser submetido a um tratamento mais rigoroso, como as medidas sócio-educativas do art. 112, que podem implicar privação de liberdade. Nesses casos, são asseguradas ao adolescente as garantias do devido processo legal (arts. 111 e 171).
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ECA – Art. 112 - verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Adolescentes - a prática do ato infracional
Manual de Proteção Escolar e Promoção da Cidadania - Sistema de proteção escolar –S.E.E
52) A escola é obrigada a receber os apenados? Em que situações?
Sim. O ECA garante ao adolescente em conflito com a lei, durante o cumprimento de medida sócio-educativa, o direito de frequentar normalmente todas as atividades escolares. A escola receberá também, por determinação do juiz, adolescentes em cumprimento de medida sócio-educativa para prestação de serviços na unidade escolar.
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Livro I - apresenta os direitos fundamentais da criança e do
adolescente e o dever da prevenção contra a ocorrência de ameaça ou
violação desses direitos.
Capítulo IV – DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA , AO
ESPORTE E AO LAZER - ARTIGOS: 53 À 59
Livro II - trata da política de atendimento das medidas de
proteção, da prática do ato infracional, das medidas pertinentes aos
pais e responsáveis, do acesso à justiça e dos crimes e infrações
administrativas.
ECA
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ECA: doutrina do reconhecimento dos direitos da criança e do adolescente
Art. 2º do Estatuto define como sua competência:
Criança: 0 à 12 anos incompletos.
Adolescentes: 12 à 18 anos.
Convenção sobre os Direitos da Criança: "se entende
por criança todo o ser humano menor de 18 anos".
ECA - Exceção: 18 à 21 anos em casos de: tutela,
adoção e guarda, emancipação, internação.
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Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade:
CF/88 - Art. 1° - a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito. Seus fundamentos são: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, assim como o pluralismo político.
ECA - Art. 15 - o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade das crianças e adolescentes, pondo-os a salvo de qualquer arbitrariedade por parte do Estado, da família ou da sociedade.
Art. 17 - o direito ao respeito será garantido se observada a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18 - é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
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Finalidade do Conselho Tutelar: cumprir a Constituição Federal
1) É dever da família - sociedade - Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos individuais e sociais (Art. 227).
2) CF/88 alude à legislação tutelar específica (idem, Inc. IV), determinando que, no atendimento daqueles direitos, levar-se-á em consideração o disposto no Art. 204, que traça duas diretrizes: descentralização político-administrativa e participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Democracia participativa
O Estatuto, como lei tutelar específica, concretiza, define e personifica, na instituição do Conselho Tutelar, o dever abstratamente imposto,
na Constituição Federal, à sociedade. O conselho deve ser, como mandatário da sociedade, o braço forte que
zelará pelos direitos da criança e do adolescente.
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O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA) - Esferas federal, estadual e municipal. - Órgãos deliberativos - articulação das políticas públicas. - Composição = paritária. O Conselho Tutelar
- Atua somente na esfera municipal. - Equipe de 5 membros eleitos pelos cidadãos locais por 3 anos.- Decisões são tomadas em conjunto
ESCOLA – CONSELHO TUTELAR
Artigo 56 - atribui aos dirigentes dos estabelecimentos de ensino fundamental a responsabilidade de comunicar ao Conselho Tutelar:- A ocorrência de maus-tratos envolvendo os alunos (Inc. I); - As repetidas ausências injustificadas e a própria evasão, desde que esgotados os procedimentos escolares (Inc. II). - Acentuados níveis de repetência (Inc. III).
ECA
&
EDUCAÇÃO
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Art. 53 - ao tratar do direito à educação, hierarquiza os objetivos da ação educativa:
1º O pleno desenvolvimento do educando como pessoa.
2º O preparo para o exercício da cidadania.
3º A qualificação para o trabalho.
O ordenamento estabelece a primazia da pessoa sobre as exigências relativas à vida cívica e ao mundo do trabalho, ou seja, reafirma o princípio de que
a pessoa é finalidade maior.
Pode-se dizer que ele é aquele que traz as conquistas básicas do estado democrático de direito em favor
da infância e da juventude
para o interior da instituição escolar.
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• Informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos e, se for
o caso, os responsáveis legais, sobre frequência, rendimento e
execução da proposta pedagógica (Lei nº. 10.013/09).
• Notificar ao Conselho Tutelar Municipal, ao juiz competente da
Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a
relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de
50% do percentual permitido em lei. (Lei 10.287/01).
• Matricular os filhos na rede regular de ensino.
• Acompanhar a frequência e o aproveitamento.
ACESSO/PERMANÊNCIA: igualdade não apenas de acesso, mas também fracasso escolar no País.
DIREITO AO RESPEITO: o educando deve "ser respeitado por seus educadores". Esse direito relativo ao processo pedagógico, consta, também, do Art. 227 da CF/88, juntamente com os direitos à liberdade e à dignidade.
DIREITO À CONTESTAÇÃO DE CRITÉRIOS AVALIATIVOS
ORGANIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM ENTIDADES ESTUDANTIS: busca garantir a participação cívico-política. A participação em entidades estudantis constitui um valor pedagógico em si mesmo, uma vez que configura um exercício prático de cidadania ativa.
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PROCESSO EDUCACIONAL E RESPEITO AOS VALORES: o processo educacional deve ser compreendido, como toda relação da criança e do adolescente com a vida, mediada pelos adultos com quem convive, direta e indiretamente, inclusive com os profissionais da Educação.
A escola, como local onde se dá parte do processo educacional, tem função de organizar o
conhecimento assistemático recebido no dia-a-dia de cada um, valorizá-lo, ampliá-lo e atualizá-lo, e
desenvolver as habilidades potenciais individuais dos seus estudantes, além de proporcionar o
aprendizado da convivência coletiva.
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ECA e Normas Gerais de Conduta Escolar – S.E.E.
Proteção integral da criança e adolescente:
CF/88, pela primeira vez na história brasileira, aborda a questão
da criança como prioridade absoluta, e a sua proteção é dever da
família, da sociedade do Estado ECA e LDB
Normas Gerais de Conduta Escolar – S.E.E/SP, a proteção
integral da criança e adolescente é obrigação que se impõe a
todos: garantir ambiente saudável, que propicie condições para
que homens e mulheres em fase de formação possam ampliar
horizontes, trabalhar aptidões e expressar seus interesses,
tornando-se cidadãos(ãs) aptos a participar de maneira ativa,
pacífica e produtiva, dos diversos aspectos da vida social.
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Normas Gerais de Conduta Escolar – S.E.E/SP –
Direito a tratamento justo e cordial. Cada aluno da escola tem o
direito de ser tratado de forma justa e cordial por todos os
integrantes da comunidade escolar, sendo assegurado a eles:
1. Ser informado pela direção da escola sobre as condutas
consideradas apropriadas e quais as que podem resultar em
sanções disciplinares;
2. Ser informado sobre procedimentos para recorrer de decisões
administrativas;
3. Estar acompanhado dos pais ou responsáveis em reuniões e
audiências que tratem de seus interesses quanto a desempenho
escolar ou em procedimentos administrativos que possam
resultar em sua transferência compulsória da escola.
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Normas Gerais de Conduta Escolar – S.E.E/SP - Deveres e responsabilidades dos alunos
Relação de deveres e responsabilidades: frequentar a escola regular/pontualmente; estar preparado para a aula; observar as disposições vigentes sobre entrada/saída; ser respeitoso; contribuir para a criação de ambiente de aprendizagem colaborativo; respeitar o patrimônio; utilizar meios pacíficos na resolução de conflitos etc.
Conduta em ambiente escolar: são também passíveis de medidas disciplinares as condutas que professores/direção escolar considerem incompatíveis com a manutenção de um ambiente sadio ou inapropriado ao ensino-aprendizagem, sempre considerando, na caracterização da falta, a idade do aluno e a reincidência do ato.
Condutas que afetam o ambiente escolar/faltas disciplinares: ausentar-se da aula, circular em locais restritos do prédio escolar, utilizar equipamento sem autorização; ocupar-se em sala de aula de atividade que lhe seja alheia; fazer barulho; desacatar; fumar etc.
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Mediadas disciplinares: o não cumprimento dos deveres e a incidência em faltas disciplinares poderão acarretar ao aluno as seguintes medidas disciplinares:
I. Advertência verbal. II. Retirada do aluno de sala de aula ou
atividade e encaminhamento à diretoria para orientação.
III. Comunicação escrita aos pais ou responsáveis;
IV. Suspensão temporária de participação em programas extracurriculares.
V. Suspensão por até 5 dias letivos;
Diretor
ou
professor
Diretor
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VI. Suspensão 6 a 10 dias letivos;
VII. Transferência compulsória.
- As faltas descritas nos itens 5.23 a 5.30 deverão necessariamente ser submetidas ao Conselho de Escola para apuração e aplicação de medida disciplinar, devendo a unidade escolar informar à SEE sua ocorrência e medida disciplinar aplicada.
Conselho
de
Escola
Em qualquer caso será garantido amplo
direito de defesa, ao aluno e aos seus responsáveis,
cabendo pedido de revisão da medida aplicada e,
quando for o caso, recurso ao Conselho Escolar.
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Manual de Proteção Escolar e Promoção da Cidadania - Sistema de
proteção escolar –S.E.E
Quais medidas disciplinares podem ser adotadas pela escola?
As previstas nas Normas Gerais de Conduta Escolar e Regimento Escolar
devem ser divulgadas e permanecerão à disposição de todos para
consulta e reprodução, sempre que solicitado.
Todas as medidas disciplinares devem ser aplicadas de modo a
privilegiar o sentido pedagógico da sanção.
As sanções devem ser coerentes com a gravidade da ocorrência e
comportamento habitual do autor, oferecendo-lhe sempre o direito de
manifestar-se em sua defesa, na presença dos pais ou responsáveis,
perante a direção e o Conselho de Escola, se for o caso.
As medidas disciplinares variam da advertência verbal ao aluno, até a
suspensão da participação nas aulas ou atividades extraordinárias até a
transferência compulsória a outra unidade escolar.
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Como lidar com os casos de bullying na escola?
Nos casos de violência entre alunos definidos como bullying, a direção da escola deve tomar medidas efetivas tanto no momento da ocorrência, como posteriormente, envolvendo toda a comunidade escolar na compreensão da violência e promovendo ações positivas de respeito e valorização das diferenças e dos princípios universais do respeito à igualdade e à dignidade humana.
Crianças e adolescentes vítimas do bullying tendem a manifestar ansiedade, medo e baixa autoestima: necessidade de atenção redobrada do corpo docente e funcional da escola. orientação à família da vítima no sentido de encaminhá-la ao devido acompanhamento terapêutico, buscando apoio junto ao Conselho Tutelar, principalmente em relação aos agressores, para que sejam advertidos, visando a diminuir a repetição de tais comportamentos.
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A lei não transforma a realidade,
a prática social sim.
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Como?
O currículo do ensino fundamental incluirá,
obrigatoriamente, conteúdo que trate dos
direitos das crianças e dos adolescentes,
tendo como matriz a
Lei nº. 8.069/90, que institui o
Estatuto da Criança e do Adolescente,
observada a produção e distribuição de
material didático adequado
(Lei nº. 11.525/07).
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Instrumentos de gestão da convivência escolar:
- Envolver pais ou responsáveis no cotidiano escolar;
- Orientações individuais e/ou grupos para mediar conflitos;
- Encaminhar a serviços de orientação, saúde e outros;
- Encaminhar ao Conselho Tutelar em caso de abandono
intelectual, moral e/ou material por parte dos pais e/ou
responsáveis;
- Comunicar às autoridades competentes, crimes cometidos
nas dependências da escola.
(Normas Gerais de Conduta Escolar- SEE)
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É no universo da escola que o aluno:
- Vive e apreende a importância do diálogo, do
respeitar para ser respeitado, de ouvir para
ser ouvido.
- Vivencia a cidadania: reivindica direitos,
participa da construção do Projeto
Pedagógico, responsabiliza-se pelo
cumprimento das suas obrigações.
- Participa da vida científica, cultural, social e
política na Escola, no País e no mundo.