Sinaes – INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO NAS MODALIDADES PRESENCIAL E EaD...
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Sinaes – INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO NAS MODALIDADES
PRESENCIAL E EaD
FUNADESP
Belo Horizonte20 de setembro de 2013
Destaque: Marcos Regulatórios
Lei do SINAES – 10.861 DE 2004
Decreto 5.773 de 2006
Portaria nº40/2007, consolidada dez, 2010
CREDENCIAMENTO DE IES – avaliação obrigatória para IES sem autonomia.
RECREDENCIAMENTO DE IES – avaliação a cada ciclo avaliativo
AUTORIZAÇÃO DE CURSO – avaliação obrigatória para IES sem autonomia
RECONHECIMENTO DE CURSO – avaliação obrigatória para todos os cursos
RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSO – avaliação obrigatória para os cursos com resultado insatisfatório no CPC
ENADE – avaliação obrigatória para todos os cursos com estudantes concluintes
Atos Regulatórios subsidiados pelo SINAES
REGULAÇÃO SUPERVISÃO
AVALIAÇÃO
Realizada por atos autorizativos de IES e de cursos de graduação
(credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento)
Objetivo de zelar pela qualidade da oferta de
educação superior no sistema federal
Processo formativo e referencial para a regulação e supervisão da educação superior, a fim de promover a
melhoria de sua qualidade
Decreto n. 5.773 de 9/5/2006
AVALIAÇÃO E REGULAÇÃO
PROCESSOS INDEPENDENTES E COMPLEMENTARES
LEI 10.861/2004 DECRETO 5773/2006
MEC
CONAES
INEP
CTAA
SERES
CNE
CNS
CONFEA
OAB
Outros conselh
os
Instâncias de Avaliação
INSAES
O SINAES promove a avaliação de
Instituições – Avaliação Interna e Externa
Cursos
Estudantes
• A Comissão de Avaliadores procederá à avaliação in loco, UTILIZANDO O INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO previsto art.7º, V, do Decreto 5.773, de 2006, e respectivos formulários de avaliação.
Portaria Normativa 40 de 2007 – Art. 15
Decreto 5.773 de 09 de maio de 2006
Compete ao INEP, segundo artigo 7º:
IV – elaborar os instrumentos de avaliação conforme as diretrizes da CONAES
Portaria número 386de 27 de setembro de 2010
A Diretoria de Avaliação de Educação Superior – DAES/INEP, por recomendação da CONAES designou a Comissão de Revisão dos Instrumentos de Avaliação dos Cursos de Graduação e Instituições de Educação Superior para operacionalização do SINAES
Trabalho da ComissãoAnálise crítica dos antigos instrumentos admitindo
diversas posições: avaliador, IES, Docentes, Dirigentes,
Coordenadores e, principalmente Discentes
Projeto e discussão de um instrumento único para os diferentes três
atos autorizativos
Montagem da Escala única para atribuição
dos conceitos
Verificação de todos os indicadores
existentes e sua validade
Avaliação dos cursos será realizada analisando 3 dimensões e terá
como resultado o Conceito de Curso - CC
Organização Didático-
PedagógicaComo?
Perfil do Corpo DocenteQuem?
Instalações físicasOnde?
Instrumento - MATRICIAL
• O instrumento de Curso subsidiará a Secretaria de Regulação para os seguintes atos:
– Autorização de Cursos– Reconhecimentos de Cursos– Renovação de Reconhecimento de Cursos
Um mesmo instrumento subsidiando TRÊS diferentes momentos de um curso
Para que isto aconteça foi utilizado, quando necessário, os termos:
PREVISTO
IMPLANTADO
Instrumento Reformulado
PREVISTO
Este termo será utilizado, ou seja, considerado, nos critérios de análise, quando se tratar de avaliação para fins de AUTORIZAÇÃO de curso
Instrumento Reformulado
IMPLANTADO
Este termo será utilizado, ou seja, considerado, nos critérios de análise, quando se tratar de avaliação para fins de RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO de curso, ou quando se tratar de exigências de INFRAESTRUTURA já disponível na AUTORIZAÇÃO de cursos
Previsto/Implantado
Para analisar os procedimentos de avaliação, em qualquer indicador , a comissão de avaliadores deverá observar se estes estão PREVISTOS e atendem à concepção do curso definida no PPC, no caso de AUTORIZAÇÃO
Para Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento a análise deverá observar se os procedimentos de avaliação estão IMPLANTADOS e atendem à concepção do Curso
Termos com a mesma lógica
Previstos/Contratados Pretendidas/Autorizadas
Previsão/Existência Previstas/Autorizadas
Regulamentado/Institucionalizado
Análise Sistêmica e Global
Para que cada indicador tenha predominantemente UM ÚNICO OBJETO DE ANÁLISE, tornando o trabalho da comissão de avaliadores mais objetivo e simples, a comissão de assessores utilizou o auxílio da expressão:
ANÁLISE SISTÊMICA E GLOBAL
Exemplo de Análise Sistêmica e Global
Para avaliar o indicador 1.5 – deverá observar se a Estrutura Curricular prevista ou implantada, contempla ou não, em uma ANÁLISE SISTÊMICA E GLOBAL, os aspectos:
FlexibilidadeInterdisciplinaridade
Compatibilidade da carga horária totalArticulação da teoria com a prática
Nos casos de cursos a distância – os mecanismos de familiarização com esta modalidade
NÃO SE APLICA - NSA
Este instrumento possui indicadores com recurso de NSA, ou seja, “NÃO SE APLICA” . Quando o indicador não se aplicar à avaliação, a comissão deverá optar por NSA. Assim, este indicador não será considerado no cálculo da dimensão.
NÃO SE APLICA - NSA
Recurso utilizado NÃO SE APLICA ao curso ou indicador específico
1. para cursos que não contemplem as exigências do indicador
2. para diferenciar indicadores específicos de Educação a Distância ou Presenciais
3. para integrar aos relatórios indicadores específicos para Licenciaturas
4. Para indicadores que sejam obrigatórios para cursos de Medicina e Direito
NSA - Cursos que não contemplem as exigências do indicador:
Na Dimensão 3 – Infraestrutura – Indicador 10 que avalia os Laboratórios didáticos especializados
NSA para cursos que não utilizam laboratórios especializados
NÃO SE APLICA – NSA Conceitos das Dimensões
Sempre que a comissão de avaliadores optar por não avaliar um indicador através do critério do NSA, o sistema recalculará o conceito da Dimensão desconsiderando este indicador não avaliado
Condições para verificação do Indicador
No indicador 2.11 para se conceituar a Experiência de magistério superior do corpo docente deverá ser observada a seguinte condição:
Para fins de autorização, a comissão de avaliadores deverá considerar os docentes previstos para o primeiro ano do curso, se CST’s, ou dois primeiros anos de curso, se bacharelado/licenciatura
Conceito do Curso
Levando-se em conta as análises dos respectivos indicadores da dimensão, a atribuição dos conceitos deverá ser feita da seguinte forma:
Será dado o Conceito 1 para qualquer indicador quando este configurar um conceito NÃO existente
Exemplo: No Indicador 1.3 que avalia os OBJETIVOS DO CURSO será dado conceito 1 quando os objetivos não apresentarem coerência
Conceito do Curso
Será dado o Conceito 2 para qualquer indicador quando este configurar um conceito INSUFICIENTE
Exemplo: No Indicador 1.3 que avalia os OBJETIVOS DO CURSO será dado conceito 2 quando os objetivos apresentarem INSUFICIENTE coerência
Conceito do Curso
Será dado o Conceito 3 para qualquer indicador quando este configurar um conceito SUFICIENTE
Exemplo: No Indicador 1.3 que avalia os OBJETIVOS DO CURSO será dado conceito 2 quando os objetivos apresentarem SUFICIENTE coerência
Conceito do Curso
Será dado o Conceito 4 para qualquer indicador quando este configurar um conceito MUITO BOM
Exemplo: No Indicador 1.3 que avalia os OBJETIVOS DO CURSO será dado conceito 4 quando os objetivos apresentarem MUITO BOA coerência
Conceito do Curso
Será dado o Conceito 5 para qualquer indicador quando este configurar um conceito EXCELENTE
Exemplo: No Indicador 1.3 que avalia os OBJETIVOS DO CURSO será dado conceito 5 quando os objetivos apresentarem EXCELENTE coerência
Conceito do CursoCONCEITO DESCRIÇÃO
1 Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um conceito NÃO EXISTENTE
2 Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um conceito INSUFICIENTE
3 Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um conceito SUFICIENTE
4 Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um conceito MUITO BOM/MUITO BEM
5 Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um conceito EXCELENTE
INDICADORES ESPECÍFCOS
• Para a avaliação de Cursos de Graduação em Medicina, Direito.
• Para cursos tecnológicos.
• Para cursos a distância
Conceito do Curso
• O Conceito do Curso (CC) é calculado pelo sistema e-MEC, com base em uma média aritmética ponderada dos conceitos das dimensões e será arredondado automaticamente.
Conceitos das Dimensões
• Sempre que a comissão de avaliadores optar por não avaliar um indicador através do critério do NSA, o sistema recalculará o conceito da Dimensão desconsiderando este indicador não avaliado
SINAES
• A avaliação realizada pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES constituirá referencial básico para os processos de regulação e supervisão da educação superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade.
Pesos por Dimensão
DIMENSÕES ATOS REGULATÓRIOS PESO
Autorização de Cursos Reconhecimento e Renovação
de CursosOrganização
Didático - Pedagógica
30 40
Corpo Docente 30 30Infraestrutura 40 30
Requisitos Legais e Normativos
Estes itens são essencialmente regulatórios, por isso não fazem parte do cálculo do conceito da avaliação. Os avaliadores apenas farão o registro do cumprimento ou não do dispositivo legal por parte da instituição, para que a Ministério da Educação, de posse dessa informação, possa tomar as decisões cabíveis
PDI
Formulário Eletrônico-FE
PPC DCNs
Avaliação in loco
Instrumento de Avaliação
Avaliador
Avaliação in loco - Visita
Reunião inicial com os dirigentes e
coordenação do curso
Instalação da Comissão no local
designado
Visita às instalações físicas
Reunião com docentes
Reunião com estudantes
Reunião com corpo técnico-
administrativoReunião com CPAReunião com NDE
Análise da documentação da
IES
Conferência da documentação dos
professores
Considerações para preparação do
relatório
Reunião de encerramento
Agenda de Visita Sugerida
FLUXO DA AVALIAÇÃO DE CURSOS NA MODALIDADE EaD
SEDE •A SEDE será avaliada sempre em primeiro lugar
•Todas as dimensões
Polo
•Alguns indicadores Dimensões 1 e 3
Polo
•Alguns indicadores Dimensões 1 e 3
Polo
•Alguns indicadores Dimensões 1 e 3
A Dimensão 2 – Corpo docente virá da SEDE
Art. 11º, Lei 10.861, de 14-4-2004Avaliação Interna
• CPAComissão Própria de Avaliação
• Possui atribuições de conduzir os processos de avaliação interna
• Sistematiza e presta informações solicitadas pelo INEP
A CPA no Instrumento de avaliação de Cursos
Indicador 1.12: Ações decorrentes dos processos de avaliação do curso
Conceito 3...Quando as ações acadêmico-administrativas, em decorrência das autoavaliações e das avaliações externas (avaliação de curso, ENADE, CPC e outras), no âmbito do curso, estão previstas/implantadas de maneira suficiente.
Art. 17-G A exclusão do avaliador com base no inciso IV perdurará pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e impedirá sua participação na Comissão Própria de Avaliação (CPA) de instituição pelo mesmo período.
CPA Exclusão de Avaliador (Port.40)
Fluxo da AvaliaçãoIES protocola o pedido e insere documentação
Secretaria Reguladora analisa documentos
postados
Documentação Insuficiente –>
abertura de DILIGÊNCIAS
DESPACHO SANEADOR
Fase INEP/AVALIAÇÃOCriação da Avaliação
Abertura do Formulário Eletrônico
Sorteio da Comissão de Avaliação
Visita e Elaboração de Relatório de
Avaliação
Disponibilização do Relatório
Impugnação do Relatório –> CTAA
Publicação do ATO AUTORIZATIVO
Fase Avaliação - Início• Art. 14. A tramitação do processo no INEP se
iniciará com a geração de código de avaliação no sistema e-MEC e abertura de formulário eletrônico de avaliação para preenchimento pela instituição.
• § 1º As Comissões de Avaliação in loco de instituições serão compostas por três avaliadores e as de curso, por dois avaliadores, sorteados pelo sistema e-MEC dentre os integrantes do Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior- SINAES.
Elaborar instrumentos de avaliação
Operacionalizar procedimentos
Constituir banco de avaliadores e capacitá-los
Orientar as IES sobre a avaliação
Realizar avaliações e acompanhar CTAA
Competência da DAES/INEP
• informaçãopara a Sociedade
• desenvolvimento de políticas públicaspara o Estado
• desenvolvimento do seu PDI, revisão de sua missão, planos, métodos e trajetória
para a IES
• orientaçãopara os Estudantes
Consequências da avaliação
Censo da Educação Superior -2012
Divulgado em 17/09/2013
Fontes: Mec/Inep e Mec/Capes
Censo 2012
304; 13%
2112; 87%
Instituições – GraduaçãoTotal: 2416
PúblicaPrivada
10905; 34%
20961; 66%
Cursos – GraduaçãoTotal: 31.866
PúblicaPrivada
Censo 2012
1897376; 27%
5140312; 73%
Matrículas- GraduaçãoTotal: 7.037.688
PúblicaPrivada
Censo 2012
547897; 20%
2199192; 80%
Ingressos- GraduaçãoTotal: 2.747.089
PúblicaPrivada
Censo 2012
237546; 23%
812867; 77%
Concluintes- GraduaçãoTotal: 1.050.413
PúblicaPrivada
Censo 2012
442; 2%
19954; 98%
Matrículas- SequenciaisTotal: 20.396
PúblicaPrivada
Censo 2012
172026; 84%
31691; 16%
Matrículas- Pós GraduaçãoTotal: 203.717
PúblicaPrivada
Censo 2012
2069844; 29%
5191957; 71%
Matrículas - Educação Superior - Graduação, Sequencial de Formação Específica e Pós-Graduação
Total: 7.261.801
PúblicaPrivada
Censo 2012
160374; 42%
218565; 58%
Funções Docentes TotalTotal: 378.939
PúblicaPrivada
Censo 2012
150338; 41%
212394; 59%
Funções Docentes em ExercícioTotal: 362.732
PúblicaPrivada
Censo 2012
2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 20120
5,000
10,000
15,000
20,000
25,000
30,000
35,000
Cursos - Graduação
Censo 2012
2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 20120
1,000,000
2,000,000
3,000,000
4,000,000
5,000,000
6,000,000
7,000,000
8,000,000 Matrículas - Graduação
Censo 2012
2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 -
1,000,000
2,000,000
3,000,000
4,000,000
5,000,000
6,000,000
7,000,000
Matrículas – Modalidade Presencial
Censo 2012
2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 -
200,000
400,000
600,000
800,000
1,000,000
1,200,000
Matrículas – Modalidade EaD
Censo 2012
5923838; 84%
1113850; 16%
Matrículas x Modalidade-Total
PresencialA Distância
Censo 2012
1715752; 90%
181624; 10%
Matrículas x Modalidade-IES PúblicaTotal: 1.897.376
PresencialA Distância
Censo 2012
4208086; 82%
932226; 18%
Matrículas x Modalidade- IES PrivadaTotal: 5.140.312
PresencialA Distância
Censo 2012
1897376; 27%
5140312; 73%
Matrículas x Categoria AdmTotal: 7.037.688
PúblicaPrivada
Censo 2012
1715752; 29%
4208086; 71%
Matrículas x Categoria Adm – PresencialTotal:5.923.838
PúblicaPrivada
Censo 2012
181624; 16%
932226; 84%
Matrículas x Categoria Adm – EaDTotal: 1.113.850
PúblicaPrivada
Censo 2012
150338; 41%
212394; 59%
Funções Docentes x Categoria AdmTotal: 362.732
PúblicaPrivada
Censo 2012
120443; 70%
51372; 30%
Funções Docentes x Categoria Adm - Tempo IntegralTotal: 171.815
PúblicaPrivada
Censo 2012
19501; 21%
72512; 79%
Funções Docentes x Categoria Adm - Tempo ParcialTotal: 92.013
PúblicaPrivada
Censo 2012
10394; 11%
88510; 89%
Funções Docentes x Categoria Adm - HoristaTotal: 98.904
PúblicaPrivada
Censo 2012
Avaliações In loco em 2013– Até 18/09Fonte: Sistema e-MEC
Ato Legal Quantidade
Autorização 744
Reconhecimento de Curso 1138
Renovação de Reconhecimento de Curso 353
Reconhecimento de Curso EAD 360
Autorização de Curso EAD 34
Recredenciamento EAD 212
Recredenciamento 153
Recredenciamento Lato Sensu EAD 5
Credenciamento 54
Credenciamento EAD 99
Credenciamento Lato Sensu EAD 2
Total 3154
Avaliações In loco em 2013– Até 18/09Conceitos
Conceito Pública Privada1 1 7
2 9 38
3 180 1136
4 289 1080
5 41 89
Total 520 2350
Conceito Pública Privada
1 0,2% 0,3%
2 1,7% 1,6%
3 34,6% 48,3%
4 55,6% 46,0%
5 7,9% 3,8%
Nota: Faltam, aqui, os cursos cujas avaliações ainda não foram fechadas pelas comissões de avaliadores
Conceitos x Atos
Conceito Credenciamento Recredenciamento1 0 0
2 0 6
3 32 92
4 19 52
5 3 3
Conceitos x Atos
ConceitoCredenciamento
EaDCredenciamento Lato Sensu EaD
Recredenciamento EaD
Recredenciamento Lato Sensu EaD
1 1 2
2 1 8
3 33 136 2
4 37 1 64 3
5 25 1 2
Conceitos x Atos
Conceito Autorização Autorização EaD
Reconhecimento de Curso
Reconhecimento de Curso EaD
Renovação de Reconhecimento
1 2 3
2 14 12 4 2
3 378 11 373 111 147
4 264 16 547 206 160
5 9 1 46 29 12
Diretoria de Avaliação da Educação Superior – INEPCLAUDIA MAFFINI [email protected]
Coordenação-Geral dos Cursos Graduação e Instituições da Ensino Superior - DAES – INEP
SUZANA SCHWERZ [email protected]
Coordenação de Avaliação de Cursos de Graduação e IESSUELI MACEDO [email protected]
O BASis na Portaria Nº 40 de 23/12/2012
Dos requisitos para candidatar-se a avaliador do BASis:
• Ser docente inscrito no Cadastro Nacional de Docentes, instituído pela Portaria n° 327, de 1º de fevereiro de 2005, portador de titulação universitária não inferior a mestre;
• Comprovar exercício da docência, em nível superior, de pelo menos 3 (três) anos, em instituição e curso regulares conforme o Cadastro e-MEC;
• Possuir produção científica nos últimos 3 (três) anos, registrada no currículo Lattes;
• Ter disponibilidade para participar de pelo menos três avaliações anuais; e• Não ter pendências junto às autoridades tributárias e previdenciárias.
Do papel da DAES:
• Selecionar os candidatos inscritos no sistema, de acordo os perfis de avaliadores necessários ao atendimento da demanda de avaliação de instituições e cursos.
• Convocar os candidatos selecionados para capacitação presencial.
Da avaliação in loco:
• Destina-se a conhecimento e registro das condições concretas em que se desenvolvem as atividades educacionais.
Da capacitação
• Voltada à aplicação dos instrumentos de avaliação, devendo ser atualizada na hipótese de modificações substanciais no conteúdo desses.
• Ao final do processo de capacitação, o candidato firmará o Termo de Compromisso previsto na Portaria nº 156, de 14 de janeiro de 2005, devendo observá-lo enquanto perdurar sua participação no Basis.
• Após a assinatura do Termo de Compromisso, o docente será admitido como avaliador do Basis, por ato da DAES, homologado pela CTAA e devidamente publicado.
Do avaliador
• Docente da educação superior, membro da comunidade universitária
• Integra o Banco de Avaliadores do SINAES (Basis), instituído pela Portaria n° 1.027, de 15 de maio de 2006, cadastro nacional, único e público de avaliadores da educação superior, selecionados e capacitados pelo INEP.
• Em nome de seus pares e por delegação do MEC, afere a qualidade de instituições e cursos da educação superior
• Não possui delegação do INEP ou de qualquer órgão do MEC para aconselhar ou orientar a instituição em relação à atividade educacional.
Deveres do AvaliadorI - comparecer à instituição na data designada e cumprir rigorosamente os
cronogramas de avaliação, apresentando relatórios claros, objetivos e suficientemente densos;
II - manter sob sua responsabilidade as senhas de acesso aos sistemas de informação do MEC, pessoais e intransferíveis;
III - manter sigilo sobre as informações obtidas em função da avaliação in loco, disponibilizando-as exclusivamente ao MEC;
IV - reportar ao INEP quaisquer dificuldades ou embaraços encontrados na avaliação in loco;
V - participar, sempre que convocado, de atividades de capacitação no âmbito do SINAES, promovidas pelo INEP;
VI - atuar com urbanidade, probidade, idoneidade, comprometimento, seriedade e responsabilidade.
Vedações ao avaliador
I - receber valores, presentes ou qualquer forma de ajuda de custo ou apoio da instituição avaliada;
II - fazer recomendações ou qualquer forma de aconselhamento à instituição;
III - promover atividades de consultoria e assessoria educacional, eventos, cursos e palestras, bem como produzir materiais de orientação sobre os procedimentos de avaliação do INEP;
IV - realizar avaliações em situação de impedimento, suspeição ou conflito de interesses.
Caracterizam impedimento e suspeição as hipóteses previstas nos arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784, de 1999, e, subsidiariamente nos arts. 134 a 138 do Código de Processo Civil:
• Impedimento - As hipóteses de impedimento são objetivas.
Suspeição - Nas hipóteses de suspeição, há presunção relativa de parcialidade.
Caracteriza conflito de interesse as situações definidas na Resolução nº 08, de 25 de setembro de 2003, da Comissão de Ética Pública, sem prejuízo de outras que a complementem.
A participação do avaliador em qualquer atividade remunerada pela instituição ou curso por ele avaliado, desde um ano antes e até um ano depois da realização da avaliação, implica:
• a nulidade do relatório para todos os fins, • descumprimento dos deveres éticos, • exclusão do Basis, nos termos desta Portaria Normativa, sem
prejuízo de outras medidas penais e civis previstas na legislação própria.
Da exclusão do avaliador do BASis por decisão da CTAA
• I - voluntariamente, a pedido do avaliador;• II - em casos de inadequação reiterada dos relatórios às
diretrizes de avaliação aplicáveis;• III - para conformidade com as exigências pertinentes à
atividade de avaliação, observadas as diretrizes desta Portaria Normativa; ou
• IV - pelo descumprimento de deveres, ou do Termo de Compromisso, ou inobservância de vedações referidas no art. 17-F da Portaria Normativa nº 40, assegurados defesa e contraditório.
• Caberá à DAES processar as denúncias ou manifestações circunstanciadas que cheguem ao seu conhecimento a respeito dos integrantes do BASis.
• Na hipótese do inciso II, a CTAA poderá optar pela recapacitação do avaliador, uma única vez.
• A exclusão do avaliador com base no inciso IV perdurará pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e impedirá sua participação na Comissão Própria de Avaliação (CPA) de instituição pelo mesmo período.
Da designação de avaliadores para composição da Comissão de Avaliação:
Será feita por sorteio eletrônico, de acordo com os seguintes critérios:
I. parâmetros de mérito
II. critérios eliminatórios operacionais aos avaliadores
III. critérios classificatórios
I - parâmetros de mérito:
a) na avaliação de cursos, os avaliadores devem ter formação correspondente ao curso avaliado, com referência nas Diretrizes Curriculares Nacionais e no Catálogo de Cursos Superiores de Tecnologia, além de critérios usualmente adotados pela comunidade acadêmica;
b) na avaliação de cursos e instituições de EAD, os avaliadores devem ter experiência de pelo menos um ano nessa modalidade de educação;
c) na avaliação de cursos superiores de tecnologia, os avaliadores devem ter pelo menos três anos de experiência acadêmica na área específica do curso a ser avaliado;
I - parâmetros de mérito
d) na avaliação institucional, os avaliadores devem ter experiência em gestão acadêmica de, no mínimo, um ano;
e) na avaliação institucional de universidades, a Comissão de Avaliação deverá ser composta por pelo menos um avaliador oriundo de universidade;
II - critérios eliminatórios operacionais aos avaliadores:
a) não possuir qualquer vínculo com a IES a ser avaliada;
b) residir em estado distinto do local de oferta a ser avaliado;
c) não ter pendência com a Receita Federal;
d) ter sido capacitado no instrumento a ser utilizado na avaliação;
e) não participar de mais de uma Comissão de Avaliação simultaneamente;
f) não exceder o número máximo de avaliações anuais fixado pelo INEP;
III - critérios classificatórios:
a) avaliadores com maior titulação;
b) avaliadores que possuem menor número de avaliações no ano corrente;
c) avaliadores que residem na mesma região da avaliação, mas em estados diferentes.
Nas áreas em que haja carência de docentes para capacitação como avaliadores, será admitida a composição da Comissão de
Avaliação por professores com formação afim.
Em relação ao Termo de Aceitação da Designação, o avaliador:
• I - confirmará sua disponibilidade para participar da visita no dia e hora fixados;
• II - atestará a inexistência de impedimento, suspeição ou qualquer razão que caracterize conflito de interesses;
• III - declarará estar ciente da proibição de receber, a qualquer título, benefícios adicionais, pecuniários ou não, providos pelas instituições ou cursos em processo de avaliação.
• IV - declarará estar ciente dos deveres éticos e das vedações relacionadas no art. 17-F desta Portaria Normativa.
Caso não seja firmado o Termo de Aceitação da Designação no prazo de 48h da designação, será realizado novo sorteio.
Caso a avaliação in loco venha a ser cancelada após a assinatura do Termo de Aceitação, os motivos deverão ser formalizados, para registro e processamento das medidas operacionais devidas.
A atividade da Comissão de Avaliação será orientada pelos indicadores de avaliação referidos no art. 33-B, da Portaria Normativa nº 40, quando disponíveis, e por instrumentos de avaliação elaborados segundo diretrizes da CONAES.
• Os formulários de avaliação extraídos dos instrumentos conterão espaço para o processamento de dados quantitativos e outro, para a apreciação qualitativa dos avaliadores.
• Os dados quantitativos precisamente exigíveis sempre que possível serão processados eletronicamente pelo sistema, com base nas informações apresentadas pelas instituições.
• As demais informações serão inseridas nos formulários de avaliação pela instituição e verificadas pela Comissão de Avaliação.
• A avaliação qualitativa será elaborada pela Comissão de Avaliação, com base na apreciação dos dados colhidos na avaliação in loco.
Documentos para análise prévia pela Comissão de Avaliação:
I - relatórios parciais e finais do processo de auto-avaliação da instituição;
II - relatórios de avaliação dos cursos da instituição disponíveis;
III - informações sobre protocolos de compromisso e termos de saneamento de deficiências e seus relatórios de acompanhamento, bem como sobre os planos de melhorias referidos no art. 35-C, I, quando for o caso;
IV - dados de avaliação dos programas de pós-graduação da instituição pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), quando houver;
V - informações sobre o credenciamento e o último recredenciamento da instituição, considerando especialmente o seu PDI;
VI - indicadores de qualidade da instituição de seus cursos e do desempenho de seus estudantes no ENADE;
VII - os dados do questionário socioeconômico preenchido pelos estudantes, disponíveis no momento da avaliação;
VIII - os dados atualizados do Censo da Educação Superior e do Cadastro e-MEC; e
IX - outros considerados pertinentes pela CONAES.
• Ao final da avaliação, será facultado à instituição informar sobre a atuação da Comissão de Avaliação, em campo próprio do sistema.