Sílvia Ozelame Rigo Moschetta CASAMENTO. CAPACIDADE MATRIMONIAL Idade núbil - 16 anos completos a...

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Sílvia Ozelame Rigo Moschetta

CASAMENTO

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CAPACIDADE MATRIMONIALIdade núbil - 16 anos completos a 18

incompletos:

- Autorização ambos os pais – arts. 1517, 1634, III;

- Divergência – suprimento judicial – art. 1517, parágrafo único – art. 1631;

- Denegação de consentimento for injusta – suprimento judicial – art. 1519;

- * Ausência de consentimento – torna o casamento anulável – art. 1550, III.

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16 ANOS COMPLETOS ATÉ 18 ANOS INCOMPLETOSSuprimento judicial:

- Consentimento – divergência entre os pais ou representantes;

- Denegação de consentimento – se injusta o juiz suprirá o consentimento, conforme art. 1519; se justa não haverá casamento;

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MENORES DE 16 ANOS – ART. 1520 CC- Evitar imposição ou cumprimento de pena

criminal (homem maior de idade que engravida mulher com menos de 14 anos); (presunção de violência)

- Resultar gravidez (ambos são menores de 16 anos)

- A Lei 11.106/2005 revogou as duas hipóteses que consideravam o casamento como causa de extinção da punibilidade (art. 107 VII e VIII do CP)

- União estável – possibilidade.

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MENORES DE 16 ANOSSuprimento judicial:- De consentimento – divergência;- De denegação de consentimento – ambos

injustamente denegarem o consentimento;- De idade – imprescindível, além do consentimento

(autorização).- *art. 1641, III – suprimento judicial de

consentimento e de idade importa adotar obrigatoriamente o regime de separação de bens;

- *art. 1551 – inadmissível a anulação do casamento por motivo de idade;

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IMPEDIMENTOS MATRIMONIAISAusência de requisitos para o casamento.Art. 1.521 e incisos - Tornam o casamento NULO.Incapacidade – inaptidão genérica – qualquer

pessoa; impedimento – não pode casar com determinada pessoa.

Não podem casar:- I – ascendentes com os descendentes, seja o

parentesco natural ou civil;- Parentesco Natural – biológico/consangüinidade- Parentesco Civil – adoção, socioafetivo

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IMPEDIMENTOS MATRIMONIAISII – afins em linha reta(arts. 1595 e seguintes)- Linha colateral é permitido (cunhados, após

cessação do cunhadio).

III – o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante (genro e sogra/nora e sogro)

- V – o adotado com o filho do adotante – são irmãos; art. 1626 - Vínculo

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IMPEDIMENTOS MATRIMONIAISIV – irmãos, unilaterais ou bilaterais, e

demais colaterais até o terceiro grau;- Unilaterais:

- consangüíneos: mesmo pai e mãe diferente;- uterinos: mesma mãe e pai diferente.

- Bilaterais ou germanos: pai e mãe iguais

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IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS- Exceção: Mesmo que o inciso determine

o impedimento entre parentes colaterais até o terceiro grau, inclusive, é permitido o casamento entre tios e sobrinhos, desde que apresentado atestado de sanidade, referente à saúde deles e da prole, conforme art. 2o. do Decreto-lei 3.200, de 19/04/41, mediante autorização judicial.

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IMPEDIMENTOS MATRIMONIAISCertificado médico pré-nupcial em que 2

médicos, após exame atestam a sanidade, declarando a inexistência de qualquer risco de saúde para os nubentes e à prole.

O impedimento se confirmará caso haja conclusão médica desfavorável.

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IMPEDIMENTOS MATRIMONIAISVI – pessoas casadas- dissolução: morte, divórcio.

VII – cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte.

- Aplicável apenas em caso de viuvez, em caso de divórcio, o divorciado pode casar com o autor da tentativa de homicídio.

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IMPEDIMENTOS MATRIMONIAISLegitimidade:- Oposição de impedimentos: qualquer

pessoa capaz – Art. 1522- Ação de nulidade de casamento – qualquer

interessado ou MP – art. 1.549.

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CAUSAS SUSPENSIVASSão circunstâncias que obstam a realização

do casamento, mas podem deixar de ser aplicadas por autorização judicial, e, de qualquer forma, ainda que infringidas não constituem motivação para invalidação do ato.

Art. 1.523 e incisos – suspendem a realização do casamento;

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CAUSAS SUSPENSIVASNão devem casar:- I – a viúva que tiver filho do falecido,

enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.

- Exceção: 1523, parágrafo único.

- II – viúva ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 meses depois do começo da viuvez.

- Exceção: 1523, parágrafo único.

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CAUSAS SUSPENSIVASIII – divorciado enquanto não houver sido

homologada a partilha dos bens do casal.IV – tutor ou curador e os seus

descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos com a pessoa tutelada ou curatelada enquanto não cessar a tutela ou a curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas.

- Exceção: 1523, parágrafo único.

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CAUSAS SUSPENSIVASArt. 1.524 – legitimidade para alegar:

parentes em linha reta consangüíneos ou afins; colaterais em segundo grau consangüíneos ou afins.

Conseqüência diante da inobservância: regime de separação obrigatória de bens (cunho patrimonial) art. 1641,I.

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HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO Habilitação matrimonial é o processo que

tramita perante o oficial do registro civil para demonstrar que os nubentes estão legalmente habilitados para o ato nupcial.

Habilitação: requerimento; editais; Ministério Público; homologação judicial; certificado de habilitação; celebração; registro.

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PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO MATRIMONIAL

1) requerimento formulado pelas partes, instruído com documentos pessoais e declaração de 2 testemunhas perante o oficial do registro civil, onde o casal revela seu interesse de casar;

2) extração e publicação de editais, este por 15 dias (prazo para oposição de impedimentos e de causas suspensivas).

art. 1.527, p. único - Pode haver dispensa de publicação de editais, requerida à autoridade competente, desde que apresentados os documentos, cabível em caso de doença, viagem por longo período.

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PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO MATRIMONIAL3) audiência do Ministério Público – após

transcorrido o prazo de 15 dias, o cartório remeterá os autos para o MP, a fim de que este verifique se foram cumpridos os pressupostos necessários ao casamento.

4) Homologação judicial – ofertado parecer favorável pelo MP e estando completa e regular a documentação, o juiz homologará a habilitação.

5) Expedição do certificado de habilitação com eficácia por 90 dias – 1531 e 1532

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CELEBRAÇÃO DO CASAMENTOrealização no cartório, ou edifício particular,

a portas abertas, com designação prévia de dia, hora;

portadores do certificado de habilitação;sob a presidência da autoridade (juiz de

casamentos ou juiz de paz);presentes os contraentes (por si ou por

procurador com poderes especiais) e duas testemunhas, ou quatro, se um dos contraentes não puder ou não souber assinar;

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CELEBRAÇÃO DO CASAMENTOOuvido os nubentes de que pretendem

casar por livre e espontânea vontade, o celebrante declarará efetuado o casamento com as palavras rituais:

“De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados”. art. 1535.

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CELEBRAÇÃO DO CASAMENTOlavratura do assento no livro de

casamentos, onde constará os dados pessoais dos casados, dos pais, testemunhas, além de outros relativos à habilitação, regime de bens, nome adotado pelos cônjuges.

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CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO* Em que momento se consuma a realização

do casamento?manifestação de vontade dos contraentes;declaração feita pelo celebrante;ato registrário.

Art. 1.514 – “juiz os declara casados”.

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PROVAS DO CASAMENTO arts. 1543-1547o casamento celebrado no Brasil prova-se

pela certidão do registro.a perda do registro civil não se confunde

com a perda da certidão do registro civil.

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PROVAS DO CASAMENTO- provas específicas: certidão do registro

civil celebrado no Brasil (art. 1.543) e do casamento realizado no exterior (art. 1.544).

- provas diretas: passaporte, CTPS, averbação feita em registro de nascimento em processo de justificação judicial (art. 1543, parágrafo único). Cabe em caso de perda ou falta do registro civil.

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PROVAS DO CASAMENTO- provas indiretas: cabíveis em caso de

posse de estado de casado – duas pessoas que vivem publicamente e assim são consideradas pela sociedade como marido e mulher.

Requisitos: nomen; tractatus (tratar-se publicamente como marido e mulher); fama (reputação de pessoas casadas).

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PROVAS DO CASAMENTOPresume-se o casamento, impedindo sua

contestação se há filhos do casal falecido, desde que:

a) os pais tenham falecido ou não possam manifestar sua vontade;

b) que tenham vivido na posse de estado de casados;

c) existência de prole comum; d) inexistência de certidão do registro que ateste

ter algum dos pais já contraído casamento anteriormente.

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Posse de estado de casadoCabe para provar casamento de pessoa

falecida, em benefício da prole e eliminar dúvidas em vida quando o casamento for impugnado.

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ESPONSAIS PROMESSA DE CASAMENTO - Conceito: compromisso matrimonial contraído por um homem e uma mulher, entendido como noivado.

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Responsabilidade civil pela ruptura esponsais- existência de promessa de casamento, e

esta seja livre pelos noivos;- recusa injustificada de cumprir a promessa

esponsalícia por parte do noivo/noiva, contrair o casamento.

- existência de dano moral ou patrimonial (ônus da prova)

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Apelação cível n. 2002.019792-6, de Imaruí.Relator: Des. José Volpato de Souza.    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR

DANOS MORAIS - PROMESSA DE CASAMENTO - RUPTURA DO RELACIONAMENTO - ART. 5º, INCISO V, CF - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, INCISO I, CPC - RECURSO DESPROVIDO

  "Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e por isso é indenizável. Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, o caráter e tantos outros com selo de perenidade, aceitos pelo homem comum, formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos. Ofensa a tais postulados exige compensação indenizatória, mas é indispensável demonstração cabal e inequívoca do gravame sofrido”.

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Nulidade de CasamentoArt. 1.548 – É nulo o casamento contraído:- Pelo enfermo mental sem o necessário

discernimento;- Por infringência de impedimento. - Art. 1.549 – legitimidade para ação de

nulidade: qualquer interessado ou MP

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Anulação de casamentoArt. 1.550 e incisosArt. 1.552 – legitimidade para requerer

anulação de casamento de menores de 16 anos;

Art. 1.560 – Prazos para ingresso de ação de anulação

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Inexistência casamentoNão reúne os elementos indispensáveis

para que possa ser concebido o casamento.Para que o casamento exista é necessário:- Livre consentimento – ato pessoal;- Autoridade celebrante competente;- Diversidade de sexos;