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rac ENGENHARIA S.A. Recebido para conferência ErrtikY 1 bq às /1 6- 11 Gerência Executiva de Suprimento' SESI/SENA Ilustríssima Senhora Doutora ARAUNE C. DE. DUARTE DA SILVA, Presidente da Comissão de Licitação do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL —SENAI, Departamento Regional do Paraná. Edital de Concorrência Pública SENAI-PR n° 948/2017. Processo n° 11299/2017. CONSÓRCIO RAC & ENCLIMAR, de ora em diante apenas CONSÓRCIO, associação constituída pelas empresas RAC ENGENHARIA S/A (pessoa de direito privado, com sede na avenida Erasto Gaertner, 819, Bacacheri, na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, CEP 82515-000, inscrita no CNPJ/MF 04.392.190/0001-90), de ora em diante apenas RAC, e da ENCLIMA ENGENHARIA DE CLIMATIZAÇÃO LTDA. (pessoa de Construindo Sempre! +55 14 3357-1684 1 Av, Prefeito Erasto Caertner, 819 1 82515-000, Curitiba, Paraná I raceng.com.br

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rac ENGENHARIA S.A.

Recebido para conferência

ErrtikY1 bq às /16-11 Gerência Executiva de Suprimento'

SESI/SENA

Ilustríssima Senhora

Doutora ARAUNE C. DE. DUARTE DA SILVA, Presidente da Comissão de Licitação do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL —SENAI, Departamento Regional do Paraná.

Edital de Concorrência Pública SENAI-PR n° 948/2017. Processo n° 11299/2017.

CONSÓRCIO RAC & ENCLIMAR, de ora em diante apenas CONSÓRCIO, associação constituída pelas empresas RAC ENGENHARIA S/A (pessoa de direito privado, com sede na avenida Erasto Gaertner, 819, Bacacheri, na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, CEP 82515-000, inscrita no CNPJ/MF 04.392.190/0001-90), de ora em diante apenas RAC, e da ENCLIMA ENGENHARIA DE CLIMATIZAÇÃO LTDA. (pessoa de

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direito privado, com sede na rua Stévia, 106, Parque Industrial Bandeirantes III, na Cidade de Maringá, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ/MF 76.674.704/0001-01) de ora em diante apenas ENCLIMAR, por seu representante legal adiante assinado, no processo administrativo n° 11299/2017 de que foi extraído o Edital de Concorrência Pública SENAI-PR n° 948/2017, promovido pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, Departamento Regional do Paraná, de ora em diante apenas SENAI-PR, considerando a veneranda decisão proferida na fase de habilitação, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, manifestar tempestivo recurso administrativo, e o faz conforme o que expõe e fundamenta a seguir.

INTRODUÇÃO

O SENAI-PR lançou a Concorrência Pública já indicada, com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a execução dos serviços de "continuidade da obra do SENAI ISI ELETROQUÍMICA", de conformidade com o ato convocatório e seus anexos.

O tipo da licitação é de menor preço.

Foram a abertas as propostas comerciais.

A seguir, passou-se à fase de habilitação.

A douta Comissão de Licitação proferiu a decisão:

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"Diante dos fatos e com base no Parecer Técnico da Coordenação de Engenharia, anexado ao processo, julgamos vencedora do certame a proponente CONSÓRCIO RAC & ENCLIMAR pelo valor total de R$ 39.398.287,80 (trinta e nove milhões, trezentos

noventa e oito mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), cumpridas as condições estabelecidas no Edital. 4 — O valor máximo global estipulado em edital é de R$ 49.328.170,18 (quarenta e nove milhões trezentos e vinte e oito mil cento e setenta reais

dezoito centavos). VALOR MÁXIMO GLOBAL ESTIPULADO EM EDITAL R$ 49.328.170,18 VALOR TOTAL DA CONTRATAÇÃO R$ 39.398.287,80 VALOR DO DESCONTO R$ 9.929.882,38 5 — Publique-se e respeite-se o prazo recursal regulamentar."

Antes de declarar o CONSÓRCIO ora recorrente vencedor do certame, o douto colegiado anotou:

"Diante dos fatos restaram INABILITADAS as empresas: CONSTRUTORA GUILHERME LTDA, CONSTRUTORA ROSA DOS VENTOS LTDA, OIT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES, IRTHA ENGENHARIA S/A, ENDEAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, JOTA ELE CONSTRUÇÕES CIVIS S/A e CONSTRUTORA GUEITER LTDA

HABILITADAS as empresas CONSÓRCIO RAC & ENCLIMAR, CONSTRUTORA & INCORPORADORA SQUADRO LTDA, SIAL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA e TANGRAN ENGENHARIA EIRELL"

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Conquanto o CONSÓRCIO seja o vencedor, tem cabimento o presente recurso com o objetivo (i) de dar outros fundamentos à inabilitação da CONSTRUTORA GUILHERME LTDA. e (ii) evidenciar itens em desconformidade na documentação apresentada pela CONSTRUTORA 8z INCORPORADORA SQUADRO LTDA.

Sobram à pretensão recursal legitimidade e interesse, na medida em que, como primeiro colocado, o CONSÓRCIO quer embasar a eliminação da GUILHERME e demonstrar que a SQUADRO também não demonstrou a capacidade técnica solicitada.

Seguem as razões deste apelo.

II INABILITAÇÃO DA

CONSTRUTORA GUILHERME LTDA.

A diligente Comissão de Licitação rejeitou a GUILHERME e uma outra postulante (CONSTRUTORA ROSA DOS VENTOS LTDA.) em razão de vício da mais alta gravidade:

"Apresentaram o mesmo responsável técnico como engenheiro mecânico, o que fere a pg. 30 do artigo 30 da lei número 8.666/93: a licitação não será sigilosa, sendo públicas e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quando ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura. Elemento que pode influenciar na proposta de preço'tal

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da obra. (...).Embora o acervo 9898/2011, selo A 004.132 e seu respectivo Atestado atendam aos requisitos técnicos, a Comissão de Licitações analisa a questão sob a órbita da Moralidade, da Probidade e do Sigilo das Propostas, afetos e imprescindíveis à lisura do processo licitatório. Compulsando os autos, tem-se que o Engenheiro Mecânico Odair Nicolau Limonta é um dos engenheiros indicados como responsável técnico perante o CREA para obra licitada, conforme Anexo XIII, e possui vínculo com a empresa CONSTRUTORA GUILHERME LTDA mediante contrato de prestação de serviços firmado em io de outubro de 2015; o mesmo engenheiro mecânico também é indicado como responsável técnico pela CONSTRUTORA ROSA DOS VENTOS LTDA, conforme Anexo XIII, e possui esse vínculo firmado através do contrato de prestação de serviços datado de 19 de dezembro de 2017. Ambos os contratos estão vigentes. Outro ponto relevante é que na documentação de habilitação da CONSTRUTORA GUILHERME LTDA e da CONSTRUTORA ROSA DOS VENTOS LTDA consta o mesmo acervo técnico, 9898/2011, selo A 004.132, com seu respectivo Atestado emitido pela empresa Kadima Empreendimentos e Participações S/A em nome do Engenheiro Mecânico Odair Nicolau Limonta. Veja-se, ainda, que no ANEXO XIII — Declaração dos Profissionais Pertencentes ao Quadro Técnico da Proponente de Realização do Objeto - está destacado que o profissional indicado deverá se comprometer a exercer atividades nos serviços objeto da licitação em referência, tendo pleno conhecimento das

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características do objeto, seus prazos e especificidades. É fato que diante da informação e assinatura do ANEXO XIII o responsável técnico se obriga a conhecer toda a documentação de cada proponente, inclusive a proposta comercial de cada uma. Posto isto, entende a Comissão de Licitações que a indicação de mesmo responsável técnico para a execução da obra licitada, fere o necessário sigilo das propostas, pois em algum momento, não há corno negar, o referido responsável técnico teve acesso as propostas apresentadas pela CONSTRUTORA GUILHERME LTDA. e pela CONSTRUTORA ROSA DOS VENTOS LTDA. Os fatos e as condutas ora descritas ferem o disposto no artigo 2° e 3° do Regulamento de Licitações e Contratos do SENAI, especialmente no que tange ao sigilo das propostas, de modo que as empresas CONSTRUTORA GUILHERME LTDA e CONSTRUTORA ROSA DOS VENTOS LTDA restam INABILITADAS."

Vê-se que a Comissão apanhou e imediatamente puniu desvio severíssimo comprometedor da idoneidade daquelas duas licitantes, que foram inabilitadas.

Pois conforme solicitado no Anexo XIII do Edital, os profissionais firmam como declarantes, que são profissionais pertencentes ao quadro técnico da empresa, ou seja, o mesmo profissional Engo. Odair Nicolau Limonta, representou duas empresas neste mesmo Edital, infringindo categoricamente a legitimidade e sigilo das propostas apresentadas pelas concorrentes, conforme documentos em Anexo.

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E os documentos da SQUADRO não dão atendimento à exigência da climatização.

O atestado da SQUADRO não indica a execução de instalação de sistema de climatização no mínimo com looTR, com central de água gelada (CAG), torres de arrefecimento, chillers e rede de dutos, conforme requerido pelo Edital.

Em documento apresentado pela concorrente cita o seguinte descritivo do sistema de ar condicionado instalado:

"Foi projetado e desenvolvido um sistema misto de climatização, com resfriamento por água fria e VRF, contemplando a utilização de chillers e fancoils, com (um borrão sobre parte do número)mo TR; sistema de expansão indireta 02 (dois) chillers condensação a ar, tubulação hidráulica para o sistema de água gelada, (...)." (fls. 109)

O próprio documento juntado pela SQUADRO informa que os equipamentos não são similares aos definidos na regra do Anexo II do Edital, 4, 4.3, c, '4'. São equipamentos que condizem com um sistema de CONDENSAÇÃO A AR, não atendendo ao equipamento solicitado no Edital. Ademais, trata-se de instalação sem o fornecimento das torres de arrefecimento. Portanto, múltiplas desconformidades em relação às especi cações do instrumento convocatório.

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Na planilha do quantitativos da obra, o atestado indica instalações de ar condicionado, com a redação seguinte:

-item 35.2.1.1 Chiller condensação a água YLAA0070-SE - UR-01 e UR-02

A descrição constante da planilha (fls. 131), não condiz com a especificação técnica do referido equipamento, pois em consulta ao catálogo técnico da empresa fabricante YORK/JOHNSON CONTROLS, verifica-se que o código YLAA0070-SE, refere-se a um equipamento de condensação a ar. Vale conferir o folder (cópia abaixo) da indústria que dá a característica do equipamento utilizado pela SQUADRO como chiller com CONDENSAÇÃO A AR. E não a água, como está exigido pelo Edital.

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Com efeito, tem-se que a GUILHERME agiu em descompasso com a moralidade, quebrou o sigilo das propostas motivo este de sua correta desabilitação.

III DESCONFORMIDADE NA DOCUMENTAÇÃO

APRESENTADA PELA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA.

Ao lado da GUILHERME, a licitante SQUADRO também apresentou documentação em desconformidade ao solicitado no edital no que tange a capacitação técnica para a execução pretendida pelo SENAI-PR.

Que incorre na ausência de qualificação para a "instalação de sistema de climatização no mínimo com iooTR, com central de água gelada (CAG), torres de resfriamento, chillers e rede de dutos, em uma única obra" (Mexo II, 4, 4.3, c, '4').

A SQUADRO trouxe à colação o atestado técnico e a CAT n° 1043/2012 que não dá satisfação à exigência do certame, porquanto trata-se chiller com condensação a ar. A regra é exaustivamente clara quando impõe a central de água gelada (CAG), com torres de resfriamento.

O ato convocatório não oferece alternativas ou possibilidades de tangenciamento. A climatização tem de ser por central de água gelada (CAG), com torres de resfriamento, chiller e rede de dutos.

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Ainda, na planilha, não há nem um único item sobre a instalação de torres de arrefecimento ou resfriamento, componente essencial do sistema de CAG com condensação a água.

Portanto, o atestado e a CAT acostados pela SQUADRO não fazem a comprovação esperada pelo SENAI-PR. Pela rápida exposição ora feita, evidencia-se que, mesmo juntando os documentos da SQUADRO, nem assim se chega às especificações do Edital.

De conseguinte, não há qualificação técnica a amparar a SQUADRO, já que sua documentação não está em conformidade ao solicitado no edital.

IV CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS

É estreme de dúvida que as duas licitantes ora denunciadas (GUILHERME e SQUADRO) não demonstraram toda a documentação necessária para a contratação desejada pelo SENAI-PR.

Essas duas empresas não deram resposta às exigências do instrumento convocatório. Na medida em que o Edital não foi satisfeito, a solução é pela inabilitação das inadimplentes, conforme expressa previsão da lei interna. Verbis:

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"A empresa que não apresentar a documentação exigida neste Edital e que não atender as condições previstas no item 4, ou 4.5 do Preâmbulo do Edital e do item 4 do Anexo II do Edital será considerada inabilitada como proponente." (Edital, 4, 4.5)

O descumprimento do ato convocatório é falta gravíssima, que não admite contemporizações. Pela notável pena dos juristas EGON BOCICMANN MOREIRA e FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES vem a sentença no sentido de que a falta de atendimento às regras da disputa impõe aos infratores a inexorável eliminação do certame. Confira-se:

"A licitação é o processo administrativo por meio do qual a Administração Pública, obediente à isonomia, seleciona a proposta mais vantajosa. (...) não há como transpor tais vícios dos documentos de habilitação. Caso tenha havido a habilitação, ela padece de nulidade, pois se habilitou o inabilitado. Nulidade essa que decorre da própria razão de ser da habilitação. Tal como tive a oportunidade de consignar em obra escrita em co-autoria com o Professor Fernando Vernalha Guimarães, o 'dever de salvaguarda do interesse geral imposto ao administrador público impede que a contratação administrativa se desenvolva descurando-se de avaliação prévia acerca da idoneidade dos candidatos.' (Licitação Pública. 2a ed. São Paulo: Malheiros Editores, pp. 289-290). Trata-se de exigências sem as quais a Administração não terá qualquer garantia

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quanto à fidedignidade da contratação. Por isso, a legislação define o mínimo indispensável, aferível de modo objetivo, a fim de que o contrato possa ser celebrado. Aqueles interessados que não preencherem os requisitos de habilitação são legislativamente tidos como inidôneos para aquela licitação em específico. Em outras palavras, são objetivamente inaptos e a lei proíbe que sua proposta de preço seja sequer analisada. Ou seja, o ato da habilitação não é discricionário, nem outorga à livre disposição do agente público a escolha ou modulação a propósito das exigências previstas em lei e consubstanciadas no edital. Nada disso. A habilitação é valor absoluto, que não comporta graus: ou o interessado preenche os requisitos ou não preenche." (Direito do Estado, Licitações, questão de ordem pública e preclusão, ano 20166, n° 139)

Sem qualquer ponta de dúvida, as duas licitantes aqui mencionadas não preencheram os requisitos da habilitação. Consequentemente, o desate é obrigatoriamente pela desqualificação das duas, tal como prescrito pelos doutrinadores de escol.

Vale ressaltar, a propósito da isonomia recomendada por BOCICMANN, que a veneranda Comissão de Licitação eliminou várias outras concorrentes que também não deram resposta à já citada exigência relativa à "instalação de sistema de climatização no mínimo com moTR, com central de água gelada (CAG), torres de resfriamento, chillers e rede de dutos, em uma única obra" (Edital, Anexo II, 4, 4.3, c, '4').

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Pede-se venia para a reprodução do teor das mencionadas inabilitações:

8. IRTHA ENGENHARIA S/A Não atende aos itens: - 4.3 c) 4, pois a CAT n° 2037/97, vinculado ao atestado técnico da obra do Shopping Jardim das Américas, cita condensação a ar, não atendendo ao requisito do edital;

JOTA ELE CONSTRUÇÕES CIVIS S/A Não atende aos itens: - 4.3 c) 4, pois a CAT 1053380 em conjunto com seu Atestado emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pois não cita o uso de torres de resfriamentos;

CONSTRUTORA GUETTER LTDA Não atende aos itens: - 4.3 c) 4, pois a CAT 2164/2007 juntamente com seu Atestado emitido pela Procuradoria da República no Estado do Paraná, não atende ao requisito pois no Atestado cita o uso de condensação a ar;"

Portanto, a ausência de experiência na "instalação de sistema de climatização", segundo as especificações do Edital, certifica a ausência de capacitação da SQUADRO e determina a sua inabilitação.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de rejeitar documentações que tal. Tem inteira oportunidade a invocação de dois alentados julgados:

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"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. FASE DE HABILITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.

Se a licitante não demonstrou, da forma prevista no Edital de convocação, o cumprimento dos re uisitos relativos à qualificação técnica, não tem direito líquido e certo a ser habilitada no certame.

Recurso ordinário a que se nega provimento." (STJ, Primeira Turma, ROMS - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança — 18240 Processo 200400682387 UF: RS, j. 20.jun.06, documento STJ0006966o8, p. 3ojun.o6)

"ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITA TÓRIO. PREGA O. PRINCÍPIO DA VINCULA ÇAO AO EDITAL. REQUISITO DE QUALIFICA ÇAO TÉCNICA NAO CUMPRIDO.DOCUMENTAÇA0 APRESENTA DA DIFERENTE DA EXIGIDA." (STJ, REsp 1178.657, Relator Ministro Mauro Campbell Marques)

Como já visto, apesar da brutal clareza dos dispositivos do Edital, a GUILHERME e SQUADRO exibiram documentações que deixam de atendê-los, tornando-as incapazes nas comprovações exigidas pelo instrumento convocatório.

O Tribunal de Contas União, capitaneando as de ais k Cortes de Contas, é categórico:

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"Análise da documentação

O licitante que deixar de fornecer, no envelope de habilitação, quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido no ato convocatório ou com irregularidades será considerado inabilitado." (TCU, Licitações e Contratos, p. 169, 3a. ed., Brasília)

E mais do TCU:

"REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇO. OITIVA DOS RESPONSÁVEIS E DAS EMPRESAS VENCEDORAS. HABILITAÇÃO. (...). ILEGALIDADE. ACEITAÇÃO DE ATESTADOS DOS VENCEDORES EM DESACORDO COM O PRÓPRIO EDITAL. MALFERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULA ÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DE UM. REVELIA DE OUTRO. APLICAÇÃO DE MULTA A AMBOS. DETERMINAÇÕES." (TCU, AC. 8239-34/11-2, Segunda Câmara, 20.set.11, Relator Ministro Augusto Nardes)

As duas licitantes não deram resposta às exigências constantes do ato convocatório para a comprovação da documentação solicitada pelo Edital. Na medida em que o Edital e a Lei não foram cumpridos, a inabilitação d s concorrentes é providência que se impõe.

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Definitivamente, a GUILHERME e a SQUADRO e a não comprovaram capacitação técnica para a empreitada em disputa.

V CONSIDERAÇÕES FINAIS

Já se viu que o ato cónvocatótio, seguindo a legislação de regência, é peremptório na imposição da desqualificação às licitantes incapazes (Edital, 4, 4.5).

Está exaustivamente demonstrado que a GUILHERME e a SQUADRO não reúnem condições para atender as exigências estabelecidas no presente Edital perante o SENAI-PR.

Deve ficar cogitado, por hipótese, o risco de o SENAI-PR contratar empresa sem qualificação para os serviços, com óbvios riscos para o interesse público. O SENAI-PR ficará (insista-se, por hipótese) na incômoda situação de ter de equacionar os previsíveis e graves problemas que advirão de uma contratação destituída de qualificação, que contraria as recomendações da habilitação.

Está no diploma das licitações:

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ENGENHARIA S.A.

"A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. (Lei ri° 8.666/93, art. 41)

Lembre-se que o Edital, "como lei interna da concorrência e da tomada de preços, vincula inteiramente a Administração é os proponentes" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, p. 250, Malheiros Editores, 23' ed., 1998), não se podendo decidir além ou aquém das suas disposições (C. A. Bandeira de Mello).

"Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticado no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descump rir as normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia. O descumprimento de qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos instrumentos de controle interno da Administração Pública." (Marçâ Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, p. 382, Dialética, 5a ed.)

Na esteira do ensinamento de Justen Filho, tem-se que os princípios que regem a licitação - legalidade, isonomia e vinculação ao Edital, entre outros — apont

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para inabilitação das duas licitantes aqui identificadas, em face do descumprimento das exigências do Edital.

VI CONCLUSÃO

Nestas condições, requer, respeitosamente, o provimento do presente recurso para ajuntar em relação à CONSTRUTORA GUILHERME LTDA. os fundamentos ora apresentados, re-ratificando a decisão de inabilitação.

Também requer o provimento do presente recurso para decretar a inabilitação da CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA.

Termos em que, Pede deferimento.

Curitiba, 26 de janeiro de 2018.

A órcio RAC e Enclimar

sian

IvsC n Empres Co Nome: Ricardo Luiz CPF: 026.358.069-50

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CONSTRUTORA GUILHERME O4P2: 00.220057100010.

ANEXO XIII — DECLARAÇÃO DOS PROFISSIONAIS PERTENCENTES AO QUADRO

TÉCNICO DA PROPONENTE DE REALIZAÇÃO DO OBJETO

RAZÃO SOCIAL DA UCITANTE: CONSTRUTORA GUILHERME LIDA

QUADRO TÉCNICO

NOME FUNÇÃO ESPECIALIZAÇÃO EXPERIÊNCIA TEMPO DE

MARCO ANTONIO GUILHERME

RESPONSÁVEL TÉCNICO PELAS OBRAS CIVIS

ENGENHEIRO CIVIL 22 ANOS

ANTONIO ROBERTO GALBIATTI

RESPONSÁVEL TÉCNICO PELAS

INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

ENGENHEIRO

ELETRICISTA 34 ANOS

ODAIR NICOLAU

LIMONTA

'RESPONSÁVEL TÉCNICO PELAS

INSTA UNÇÕES. M ECÂNICAS

ENGENHEIRO

MECÂNICO 31 ANOS

Observação: Todos os profissionais indicados deverão compor o quadro de responsáveis técnicos da pessoa Jurídica junto ao Conselho de Classe conforme destacado no item 4.3 "f" do ANEXO II.

Conforme consta do Item 4 do Anexo II do Edital de Licitação Concorrência Pública n2 948/2017, comprometemo-nos a exercer atividades nos serviços objeto da licitação em referência, tendo pleno conhecimento das características do objeto, seus prazos e especificidades.

MARCO ANTONIO GUILHERME RESPONSÁVEL TÉCNICO PELAS OBRAS CIVIS ASSINATURA

ANTONIO ROBERTO GALBIATTI RESPONSÁVEL TÉCNICO PELAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

4.4.#7.)

ASSINATURA

MI ged I

' 41-1 .

ODAIR NICOLAU LIMONTA

RESPONSÁVEL TÉCNICO PELAS INSTALAÇÕES MECÂNICAS

allz-

atitillirar ..-r - , LAO LIMONTA Representante Legal

Cascavel, 04 de janeiro de 2018.

Atencios. -nte

r00.220.05 0001-0i1 ( MARCO ANTO lo CILH 14 E CONSTRUTORA GUILHERME LTDA.

Rue Manaus, 1449 (f. Country-CEP:85.813-1OÇ

Cascavel-PR

(toco:1 dos Vélicyjs)

DECLARAÇÃO DOS PROFISSIONAIS PERTENCENTES AO QUADRO

TÉCNICO DA PROPONENTE DE REALIZAÇÃO DO OBJETO

RAZÃO SOCIAL DA LICITANTE: CONSTRUTORA ROSA DOS VENTOS LIMITADA

QUADRO TÉCNICO

NOME: ODAIR NICOLAU LIMONTA

FUNÇÃO: RESPONSÁVEL TÉCNICO

ESPECIALIZAÇÃO: ENGENHARIA MECÂNICA

TEMPO DE EXPERIÊNCIA: 33 ANOS

Conforme consta do item 4 do Anexo II do Edital de Licitação Conccirrência Pública nó 948/2017, comprometemo-nos a exercer atividades nos serviços objeto da licitação em referência, tendo pleno conhecimento das características do objeto, seus prazos e especificidades.

AIR NICOLAU LIMONTA Engenheiro Mecânico Responsável Técnico CREA-PR 17.560/D CPF: 517.847.509-72

RG: 2.001.998-PR

Maringá, 03 de janeiro de 2018.

CONSTRUTORA ROSA 3,7I NTOS LIMITADA 80.396.286 O -05

1.••••••••••••

Av. Nebrega, 784 — Zona 04- CEP: 87.014-180 fone/fax: (44) 3028 1015 - Maringá - Paraná E-mail: [email protected] — CNP): 80.396.286/0001-05 — INS EST: 903.77304-99

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