Servidor Publico 1
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1 INTRODUÇÃO
O servidor público é denominado como titular de função da Administração
Pública, direta e indireta, integrando em cargos ou empregos das entidades politicas
administrativas, suas autarquias e fundações, exercendo atividade empregatícia com
remuneração mensal, que provem de arrecadação pública de impostos.
Visando fazer um estudo sobre esta temática, a pesquisa partiu da definição de
servidor publico, e posteriormente sobre sua estabilidade administrativa, sobre seu
cargo, função ou emprego público, regimes remuneratório e previdenciário e o direito
de greve e livre iniciativa do servidor publico.
A pesquisa teve como objetivo demonstrar a importância da atividade do
servidor público em prol do interesse da coletividade, e apontar o papel que a
Administração Pública na atuação do exercício funcional na busca de resultados
eficazes pelo rendimento do servidor. Sendo assim, este estudo tem como finalidade
levantar dados que possibilitem a reflexão sistemática do tema, bem como sua
organização e o delineamento da proposta do trabalho.
O presente trabalho traz um caso concreto que faz reconhecimento do desvio de
função do servidor publico no qual, seria quando o servidor desempenha função ou
atividade que é distinta daquela que foi designado. O caso concreto analisa uma ação de
conhecimento, referente ao direito de exigir o pagamento das diferenças remuneratórias
decorrentes do desvio de função publica.
Em suma, após apurar os dados coletados na doutrina e no caso concreto, foi
concluído que a Administração Pública não age por si só, mas em conformidade com a
lei, necessitando assim de seus servidores públicos para a realização e aquisição das
suas atividades administrativas.
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2 DISCRICIONARIEDADE E CONTROLE JUDICIAL
Segundo Celso Antônio de bandeira Mello (1998, p.48) a discricionariedade é a
margem de liberdade que remanesça ao administrador para eleger, segundo critérios
consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos cabíveis,
perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada
à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da
liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente uma
solução unívoca para a situação.
A discussão acerca da Discricionariedade e o seu Controle Judicial envolvem
questões, sobre a função administrativa e o dever de alcançar certa finalidade legal, ou
seja, seria o dever de satisfazer o interesse da coletividade ou o interesse de terceiro.
Logo, cabe ao administrador fazer uma analise de como proceder perante obstáculos, na
busca de uma solução que melhor atenda ao interesse público.
O controle judicial sobre atos administrativos esta ligado a interpretação que o
judiciário faz da lei, isto é, esta relacionado a legalidade, em confronto com o caso
concreto, sendo que a discricionariedade do ato administrativo nao é limitado apenas as
oportunidades administrativas elaboradas através de critérios como a conveniência, mas
sim através da sua forma e finalidade.
Por conseguinte, existe entre a lei e a atividade administrativa uma relação de
submissão, isto é, a Administração só pode fazer o que a lei determina, nos termos e
limites exposto pela legislação, sendo que tal comprovação nos permite dizer que a
atividade administrativa é baseada na ideia de função administrativa, em que o
administrador faz disposição de deveres-poderes e não de poderes-deveres.
Vale dizer, que a vontade própria do administrador constituída pela norma, é a
natureza jurídica da discricionariedade administrativa, que diante do caso concreto
haverá uma conduta coerente para satisfazer determinada finalidade legal, sendo que só
ela poderá ser validamente adotada, não importando se o administrador teve a opção de
praticar ou não o ato administrativo.
Deste modo, segundo o autor os poderes depositados nas mãos da Administração
Publica, ante seu caráter serviente, não é para ser manejado em quaisquer
circunstancias, para quaisquer fins ou quaisquer formas. Pelo contrario, é previsto como
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utilizável perante certas circunstancias, para alcançar determinados fins e especificas
formas .(MELLO, 1998, p.85)
3 SERVIDOR PÚBLICO
A Constituição Federal substitui a expressão funcionário publico por servidor
publico, por limitar em demasiado a função indicando apenas algumas categorias do
servidor público, que integram a Administração Direta, as autarquias e as fundações
publicas.
Conforme CARVALHO FILHO (2012, p. 588), servidores públicos são todos os
agentes que, exercendo com caráter de permanência uma função publica em decorrência
de relação de trabalho, integram o quadro funcional das pessoas federativas, das
autarquias e das fundações publicas de natureza autárquica.
Entretanto, num sentido mais restrito a terminologia, não são considerados
servidores públicos aqueles que prestam serviços as entidades privadas da
Administração Indireta, fundações públicas de direito privado e sociedades de economia
mista, ou seja, existe um sentido amplo e restrito para a expressão servidor publico.
O servidor público possui sua própria classificação dentro da Administração
Direta, que seria: servidores públicos civis e militares, servidores públicos e especiais, e
servidores públicos estatuários, trabalhistas e temporários. Os servidores civis e
militares são a primeira classificação que a Constituição estabelece, proporcionando
assim normas especificas para cada uma dessas categorias.
Já os servidores comuns e especiais, de acordo com CARVALHO FILHO (2012,
p.591) são servidores públicos comuns aqueles a quem incumbe o exercício das funções
administrativas em geral e o desempenho das atividades de apoio aos objetivos básicos
do Estado. E os especiais são aqueles que executam certas funções de especial
relevância no contexto geral das funções do Estado, sendo, sujeitos a regime jurídico
funcional diferenciado, sempre estatuário, instituído por diploma normativo específico,
organizador de seu estatuto.
E por último os servidores estatuários que são regidos por estatutos, que
enunciam seus direitos e deveres, os servidores públicos trabalhistas que seguem as
regras disciplinadoras da Consolidação das Leis do Trabalho e os servidores públicos
temporários, que são admitidos no desempenho da função por tempo determinado.
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O servidor público também possui características especificas para que possa
exercer de forma correta sua função no desempenho de suas atividades. As
características seriam a profissionalidade que é a forma efetiva do pleno exercício da
função de servidor, como ser também um profissional do Poder Publico. A
definitividade que seria a duração no cumprimento da função, ou seja, funções de
caráter temporário e situações excepcionais.
Por fim, a existência de uma relação jurídica de trabalho entre a pessoa
beneficiaria que é o empregador e o servidor publico, que prestam serviços ao Estado
sendo assim remunerado, ou seja, seria uma relação empregatícia em sentido amplo,
considerando também o trabalho nas entidades privadas em geral.
Destarte, os servidores públicos são ligados a Administração Publica por um
Regime Jurídico, caracterizado como conjunto de traços, conotações que tipificam
determina relação jurídica, que se classifica em regimes: Estatuário, Trabalhista,
Especial e Jurídico Único. Cada um dos regimes asseguram os direitos e deveres dos
servidores públicos, ou seja, disciplinam as varias categorias especificas dos servidores.
Entre a classificação dos regimes, existe um regime de Emprego Publico, que de acordo
com CARVALHO FILHO (2012, p.596) nada mais é que a aplicação do regime trabalhista
comum á relação entre a Administração e o respectivo poder. O critério para a convocação
desse regime seria por via de previa aprovação em concurso publico de provas e títulos, como
esta previsto no art. 37, II, da Lei Fundamental.
Segundo MELLO (1998, p.47) uma vez que atividades é desempenho de função
e dado a função é o cumprimento obrigatório do dever de atingir uma finalidade
antecipadamente estabelecida através do manejo de poderes exercitáveis no interesse de
outrem, o servidor público tem um importante papel no desempenho das atividades
administrativas, pois agindo de maneira compatível para o desenvolver das suas
atividades e aprimoramento, maximizando os benefícios, contribui de forma simples e
clara para a continua melhoria da gestão publica, criando assim uma nova percepção
frente ao interesse da Administração Publica.
4 ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR
A Constituição Federal faz previsão no artigo 37, inciso I a aquisição do servidor
aos cargos, empregos e funções publicas.
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma
da lei;
Os servidores públicos serão designados pelo órgão publico no que tange sua
vocação a investir em cargos, empregos e funções publicas. Segundo CARVALHO
FILHO (2012, p.604), cargo público é o lugar dentro da organização funcional da
Administração Direta e de suas autarquias e fundações publicas que, ocupado por
servidor publico, tem fundações especificas e remuneração fixada em lei ou diploma a
ela equivalente.
Cargo público pode ser classificado em três categorias: cargos vitalícios, cargos
efetivos e cargos em comissão. Os cargos vitalícios são aqueles que conferem uma
maior garantia de estabilidade ao servidor, sendo assim o servidor vitalício tem uma
estabilidade maior que o servidor estável, pois em regra somente perderá o cargo através
de processo judicial. Os efetivos são aqueles dotados de uma natureza de permanência,
no qual representa a maioria absoluta dos integrantes da administração publica. Já os
cargos em comissão, são de caráter provisório, declarados por nomeação em função do
vinculo entre eles e a direção ou chefia.
A expressão emprego público conforme DI PIETRO (2012, p.589) passou a ser
utilizada, paralelamente a cargo publico, também para designar uma unidade de
atribuições, distinguindo-se uma da outra pelo tipo de vinculo que liga o servidor ao
Estado, o ocupante de emprego publico tem um vinculo contratual, sob a regência da
CLT, enquanto o ocupante do cargo publico tem um vinculo estatutário, regido pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos que, na União, esta contido na lei que instituiu o
regime jurídico único (Lei n°8.112/90).
Já função publica segundo CARVALHO FILHO (2012, p.605) é a atividade em
si mesma, ou seja, função é sinônimo de atribuição e corresponde ás inúmeras tarefas
que constituem o objeto dos servidores públicos. Neste sentido fala-se em função de
apoio, função de direção e função técnica, sendo funções suscetíveis de remuneração.
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Em último aspecto, existem maneiras específicas para se ingressar em cargos,
funções e empregos públicos, que são: nomeação, aprovação em concurso publico,
contratação temporária ou ate mesmo a eleição.
5 A ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO
De acordo com CARVALHO FILHO (2012, p.661) estabilidade é o direito
outorgado ao servidor estatutário, nomeado em virtude de concurso publico após três
anos de efetivo exercício, como passou a determinar a EC n° 19/1998, que alterou o art.
41 da CF, pelo qual anteriormente era exigido o prazo de dois anos.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
O direito de estabilidade conferida ao servidor público solicita requisitos como a
temporalidade e exige também como condição para a aquisição da estabilidade, uma a
avaliação especial obrigatória de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade, citado no art.41, § 4º, CF.
Conforme CARVALHO FILHO (2012, p.663) o direito só é conferido ao
servidor estatutário, não sendo ao servidor trabalhista. A regra da estabilidade, contida
no art.41 da CF, refere-se a servidor nomeado, e o § 1° dita que o servidor estável só
perderá o seu cargo por sentença judicial ou processo administrativo. Ora, a nomeação e
o cargo, são figuras típicas do regime estatuário, não alcançando, por conseguinte, os
servidores de regime diverso.
A estabilidade não é estendida aos titulares de cargos em comissão de livre
nomeação e exoneração, sendo incompatível com a transitoriedade de exercício que
caracteriza esse tipo de cargos. Por outro lado, quando se fala em estabilidade, o
referencial é para cargos efetivos, porque a garantia de permanência para cargos
vitalícios tem nomenclatura própria – vitaliciedade (CARVALHO FILHO, 2012,
p.663).
A estabilidade tem como fim garantir a permanência do servidor público em seu
cargo, emprego ou função publica, assegurando assim a sua eficiência na prestação de
suas atividades em prol da administração pública.
Sendo a estabilidade adquirida pelo servidor, somente poderá ser demitido em
virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em
que lhe seja assegurada ampla defesa e mediante procedimento de avaliação periódica
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de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa, como esta
previsto no artigo 41, §1°, incisos I, II e III da CF.
6 SISTEMA CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO
O sistema remuneratório do servidor público é atualmente previsto pelo inciso X
do art.37, alterado pela emenda n°19, “a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o §4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices” ( DI PIETRO, 2012, p.611).
Encontra- se também previsto nos artigos 40 e 41 da Lei 8.112/90 conceitos
sobre vencimento e remuneração: art. 40. “Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em lei” e art. 41 “Remuneração é o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei”. Sendo assim percebe- se que a uma divisão do sistema entre a
remuneração e o subsidio.
A remuneração segundo CARVALHO FILHO (2012, p.729) é o montante
percebido pelo servidor público a título de vencimentos e de vantagens pecuniárias. É,
portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de
sua situação funcional. Sendo que, a remuneração básica do servidor público consiste na
importância do seu cargo ou emprego, podendo assim ser acrescidas ou não outras
parcelas a sua remuneração.
O vencimento, por conseguinte, é formado por vencimento-base ou vencimento
padrão, fixado em lei em decorrência do cargo que o servidor exerce, e por vantagens
pecuniárias, que são parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência
de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente. Sendo
que toda vantagem pecuniária reclama a consumação de certo fato, que proporciona o
direito á sua percepção. (CARVALHO FILHO, 2012, p.731)
São vantagens pecuniárias, entre outras, os adicionais e as gratificações.
Dependendo do estatuto funcional, outras vantagens podem ser previstas, como é o caso
de abonos, prêmios, verbas de representação, parcelas compensatórias, direito pessoal e
outras da mesma natureza. Todas essas são de caráter remuneratório, ou seja, incluem-
se entre os ganhos do servidor. Tais parcelas, conquanto indiquem vantagem pecuniária,
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não se confundem com aquelas que espelham natureza indenizatória, servindo para
efetuar gastos efetuados pelo servidor. (CARVALHO FILHO, 2012, p.732)
Porém, o subsídio do servidor é fixado em parcela única, sendo vedadas
quaisquer vantagens para seu aumento, prêmio, gratificação, abono, adicional, etc., em
retribuição ao exercício prestado ao Poder Público.
Os agentes políticos que recebem obrigatoriamente o subsidio são: chefes do
Poder Executivo, membros do Poder Legislativo como senadores e deputados federais e
estatuais, a Magistratura que são os juízes, desembargadores, membros do Ministério
Público, Defensoria Pública e da Advocacia Pública, incluindo-se Procuradorias dos
Estados e do Distrito Federal, além dos cargos ou agentes organizados em carreiras
políticas.
A Constituição Federal faz previsão a regra do teto remuneratório do servidor
que é assegurado no art. 37, inciso XI, passando a vigorar com a seguinte redação:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo
e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios,
o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o
subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o
subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder
Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite
aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos; (Redação da EC nº 41/19.12.2003-DOU
31.12.2003)”.
Por fim a Constituição determinou, ainda, que o teto remuneratório deve ser
observado, da mesma forma, por empresas públicas e sociedades de economia mista e
suas subsidiarias, quando receberem recursos das pessoas federativas a que estão
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vinculadas, com o objetivo de pagamento de despesas com o pessoal ou com custeio em
geral (art.37,§9°, CF). Significa, pois, que a remuneração paga por tais entidades,
quando dotados de recursos próprios para despesas de pessoal, não esta sujeita ao limite
fixado para os demais empregados. (CARVALHO FILHO, 2012, p.744)
6.1 REGIME PREVIDENCIÁRIO
Conforme CARVALHO FILHO (2012, p.676) regime previdenciário é o
conjunto de regras constitucionais e legais que regem os benefícios outorgados aos
servidores públicos em virtude da ocorrência de fatos especiais expressamente
determinados, com o fim de assegurar-lhes e à sua família amparo, apoio e retribuição
pecuniária.
Atualmente na Constituição estão previstos dois regimes de previdência: o
primeiro seria o regime geral da previdência social, ao passo que o segundo é o regime
previdenciário especial dos servidores públicos efetivos, sendo que o primeiro regime
tem sua disciplina prevista nos artigos 201 e 202, aplicáveis aos trabalhadores em geral,
que em regra pertencem à iniciativa privada e também para aqueles regidos pela
Consolidação das Lei do Trabalhado.
O regime previdenciário dos servidores públicos estatutários e efetivos tem sua
disciplina assegurada pelo artigo 40 da CF e seus parágrafos, aos servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações. Sendo assim, significa dizer que essa disciplina abrange os
servidores que sejam não somente regidos pelos estatutos funcionais, mas também que
ocupem cargo publico de provimento efetivo. Ambos são requisitos necessários e
cumulativos. (CARVALHO FILHO, 2012, p.678)
As entidades publicas só podem adotar um regime previdenciário (próprio), para
os servidores públicos de cargos efetivos, ou seja, o conjunto de normas previdenciárias
da pessoa federativa deverá abarcar todos os servidores públicos efetivos, sem fazer
distinções relacionadas a sua categoria funcional. Ao contrario, a Constituição também
impõe a existência de apenas uma unidade gestora para determinado regime em cada
uma de suas entidades, exigindo-se que se atribua uma competência especifica para
cada órgão ou pessoa administrativa para desempenhar a atividade de gestão dos
variados componentes do regime em questão.
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Percebe- se, que nos dois regimes esta presente a ideia de previdência social
(como encargo do Poder Publico em oposição à previdência privada), que funciona à
semelhança do contrato do seguro, em que o assegurado paga determinada contribuição,
com vistas à cobertura de riscos futuros. Os assegurados contribuem compulsoriamente,
mas nem todos usufruem dos benefícios, porque nem sempre se concretiza a situação de
risco coberta pela previdência social. (DI PIETRO, 2012, p.629)
Deste modo, compreende-se que os dois regimes possuem características
semelhantes: são de caráter solidário, contributivo, obrigatório e sendo assim devem
observar discernimentos que preservem o equilíbrio financeiro e econômico, ou seja, a
aposentadoria do servidor publica pode apresentar-se como o direito de natureza
previdenciária, ou como direito vinculado ao exercício do cargo público, que depende
diretamente da contribuição e financiamento do Poder Publico.
6.2 DIREITO DE GREVE E LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL
A Constituição Federal assegura ao servidor publico o direito a greve e à livre
associação sindical, previstos nos artigo 37, incisos VI e VII.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica;
Segundo CARVALHO FILHO (2012, p.749) o direito a livre associação sindical
retrata a possibilidade de o servidor aderir ao sindicato representativo de sua categoria
profissional e corresponde ao direito já há muito exercido pelos empregados regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, entende-se que cada esfera de
Governo deverá regular o direito a greve por lei própria, ao longo de que a matéria de
servidor público não é privativa da união.
Os sindicatos são formados por duas características básicas: A categoria
profissional e a categoria econômica. No tocante ao sindicato dos servidores públicos,
esta excluída a categoria econômica, pois a Administração não tem objetivos
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empresarias como os empregados da inciativa privada. Deste modo, fica como critério
exclusivo a categoria profissional para se formar o sindicato.
Outro critério que merece realce é o tipo de atuação do sindicato de servidores
públicos. Os sindicados são entidades que possuem finalidades como ser um
instrumento de pressão para os trabalhadores e de reinvindicação. Entretanto, o
sindicato dos servidores deve seguir a interpretação sistemática da Constituição, ou seja,
por a matéria de vencimentos dos servidores seguir o principio da legalidade, suas
alterações e aumentos são determinados pela lei. Sendo assim, seria impossível a
criação de um litígio trabalhista com objetivo econômico.
Por outro lado, o direito a greve é assegurado a todos os servidores públicos,
quaisquer litígios sobre a legitimidade, ou não, do exercício desse direito devem ser
submetidos á justiça trabalhista, inclusive quando se tratar de greve dos de servidores
estatutários, pois que nenhuma distinção o dispositivo fez quanto á natureza dos
grevistas. Note- se que a greve traduz questão diferente da discussão que envolve
direitos e obrigações oriundos da relação estatutária. (CARVALHO FILHO, 2012,
p.753)
Por fim, a previsão do direito de greve na esfera do serviço público significou
um grande progresso em determinar os direitos sociais aos servidores públicos, isto é, a
greve se mostrou, em todos os âmbitos, como a estabilidade entre o capital e o trabalho,
garantindo assim aos servidores um instrumento para reivindicar seus direitos.
7 DESVIO DE FUNÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª TURMA CÍVEL
Acórdão nº 705423 14/08/2013 (Rel. Des. Teófilo Caetano)
Atualmente, é comum nos depararmos com situações em que o servidor público
exerce função que difere daquela que lhe foi atribuída, causando assim um desconforto
e mal-estar no ambiente de trabalho. Porém, a casos em que o próprio servidor não
conhece seus direitos de poder ser ressarcido pelo fato de exercer atividade diferente,
como esta previsto na súmula n°378 do STJ, ocorrendo assim o desvio de função
publica.
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O presente caso concreto ilustra o desvio de função do servidor publico no qual,
o autor Juraci de Almeida Gomes em desfavor do Distrito Federal, almeja o
reconhecimento de seus serviços em valor correspondente ao cargo de Auditor de
Controle Interno, por ter exercido, de fato, esta função no período compreendido entre
agosto de 2007 e outubro de 2011, sendo que é investido no cargo de Inspetor de
Controle Interno, no qual condenando-se o réu a lhe pagar a diferença salarial resultante
das funções que exercera, a título de danos materiais, além do pagamento de 1 (um)
salário mínimo por mês trabalhado no período de junho de 2004 a outubro de 2011
como indenização pelos danos morais que lhe foram impingidos em decorrência do
havido.
Juraci de Almeida Gomes alegou que é servidor publico distrital desde 09 de
novembro de 1981, tendo, inicialmente, exercido o cargo de Inspetor Técnico de
Controle Interno, na especialidade Finanças e Controle. E que posteriormente no ano de
2004, quando foi requisitado para a Corregedoria Geral do Distrito Federal , onde
passara a participar ativamente de diversas auditorias, nas quais atuava e assinava
documentos produzidos, começou a exercer as atribuições típicas do cargo de Auditor
de Controle Interno. O autor também faz menção que sempre exerceu com máxima
destreza e competência, qualidade e perfeição técnica e idêntica produtividade as
mesmas funções de um Auditor de Controle Interno.
Em contrapartida, o réu argumenta que não há que se falar em quaisquer
diferenças a serem pagas, na medida em que o autor fora admitido para o cargo de
Inspetor Técnico de Controle Interno, na especialidade Finanças e Controle e sempre
exercera funções compatíveis com este cargo, conforme documentação anexada aos
autos, pois sempre atuara em conjunto com Auditor de Controle Interno, ou seja, em
caráter estritamente auxiliar, tanto é que sempre subscrevera os documentos pertinentes
em conjunto com o analista de finanças e controle responsável, que atualmente
corresponde ao cargo de auditor de controle interno. Acentuara também que, nas raras
vezes em que assinara de forma isolada, consta seu nome no documento para fins de
subscrição, o que obviamente indica a participação do profissional na equipe de
trabalho.
Diante dos fatos apresentados, o senhor desembargador Teófilo Caetano delibera
que após a simples leitura dos dispositivos expostos, percebe-se claramente que as
atribuições do cargo de Inspetor de Controle Interno, antigo Técnico de Finanças e
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Controle – cargo detido pelo autor –, podem ser resumidas ao auxílio técnico-
especializado aos ocupantes do cargo de Auditor de Controle Interno, antigo Analista de
Finanças e Controle nas atividades de auditorias e inspeções que lhe foram confiadas,
sem que isso represente qualquer diminuição à importância do cargo. Sendo assim, a
elaboração de relatórios e demais atividades decorrentes das várias auditorias e
inspeções que são realizadas pela Corregedoria Geral do Distrito Federal demandam a
participação de servidores devidamente habilitados e qualificados, porém, cada qual no
exercício de suas atribuições.
Constata-se assim que a simples participação em auditorias e inspeções e
consequente subscrição de documentos materializadores dos trabalhos empreendidos, na
qualidade de auxiliar dos auditores de controle interno, não remetem, por si só, à
conclusão de que houvera desvio de função do autor, pois são atividades perfeitamente
enquadráveis nas atribuições do cargo que detém.
Destarte, à administração pública resguarda o poder discricionário de
reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à
necessidade reinantes, redundando na modificação das referências de enquadramento e
na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram. Contudo,
investido no cargo, o servidor não pode ser desviado das funções a ele inerentes, pois
essa ocorrência implica em nítida alteração substancial na relação que estabelecera com
o Estado ante a circunstância de que passa a exercer serviços incompatíveis com as
atribuições legalmente atribuídas ao cargo ao qual está encarregado e no qual fora
legitimamente investido.
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8 CONCLUSÃO
Conclui-se que, o servidor público é indispensável ao exercício das atividades da
administração publica. Portanto é inerente que o servidor público desenvolva uma visão
ampla do cargo em que ocupa na Administração, para que sua percepção frente ao todo
transforme sua maneira de pensar e agir, maximizando seus rendimentos.
Deste modo, é obrigação do servidor publico ter conhecimento da empresa,
entidade ou organização em que trabalha, conhecer o funcionamento da equipe do
serviço, comunicar-se bem e saber agir com profissionalismo, ter qualificação e
competência técnica para aprimorar sua atividade, e não menos importante, estar
motivado para que possa contribuir de forma continua com a gestão publica.
Em contrapartida, a Administração deve proporcionar métodos de
aperfeiçoamento das atividades administrativas, através de constantes treinamentos,
com o objetivo de alcançar os resultados almejados tanto a curto, quanto a longo prazo,
a partir de um planejamento estruturado, minimizando os prejuízos causados pela falta
de qualificação técnica e científica.
Em suma, a administração tem o exercício de administrar os bens públicos em
prol do interesse público, ou seja, da coletividade e o servidor publico tem o dever de
auxiliar e colaborar para aprimorar a eficiência e eficácia na prestação dos serviços para
a administração publica.
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REFERÊNCIAS BLIOGRÁFICAS
_DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26°ed. São Paulo: Editora Atlas, 2013. Execução de Serviços
_CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25° ed. rev., ampl. e atual. até a Lei n°12.587,de 3-1-2012.- São Paulo: Editora Atlas, 2012.
_MELLO, Celso Antônio de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional.
2°edição, 3°tiragem. São Paulo: Malheiros Editora LTDA, 1998.
_ http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/temas-em-debate/jurisprudencia-comparada/direito-administrativo/desvio-de-funcao-servidor-publico (Acórdão nº 705423 14/08/2013)