Viagens organizadas e serviços de viagens conexos: A próxima legislação europeia
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12 e eDCI QUARTA-FEi RA, 18 DE OUTUBRO DE 2017 DIÁRIO COMÉRCIO INDÚSTRIA & SERVIÇOS
Legislação e Tributos Investidora foi à Justiça para ter o direito a proventos distribuídos depois de vender as ações de uma empresa sob a justificativa de que teve esses papéis em carteira durante a apuração do lucro
STJ afasta possibilidade de acionista ganhar dividendos fora do prazo legal EMPRESARIAL
Ricardo Bomfim São Paulo r [email protected]
• O Superior Tribunal de Justiça (S1J) derrubou a possibilidade de acionistas receberem dividendos mesmo sem deter a posse de uma ação na data ''com", estipulada pela empresa como base para a distribuição desses proventos.
causa da valorização das ações durante o período em que a companhia auferiu lucro. "Ela pode ter multiplicado seu capital e está reclamando por conta dos d ividendos. Seria um caos se uma decisão dessas tivesse guarida no STJ ou no STF [Supremo Tribunal Federal]", afirma o advogado.
Caso atípico
A decisão reverteu o juízo proferido pelo Tribuna l de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que havia condenado uma empresa ao pagamen to de dividendos para uma ex-acionista que vendeu suas ações antes da Assembleia Geral que decidiu pela distribuição dos resultados. A in vestidora argumentou que te ve aque las ações em carteira duran te todo o ano de 2001, quando a companhia auferiu o lucro utilizado para a distribuição de proventos, e só as vendeu no contexto de uma aquisição por outra empresa, ocorrida antes da assembleia para definição dos dividen dos, conforme os autos.
Lei das S.As prevê que investidor só pode recebe r proventos se tiver as ações e m uma data determinada
Na opinião de Esther, esse processo foi atípico porque não houve uma troca de ações entre investidores no mercado financeiro, e sim uma venda por uma acionista de volta para a empresa que emitiu aqueles papéis, mas sob outro nome por causa da aquisição por outra companhia. "A decisão do STJ parece óbvia, mas discute -se o direito do acionista diante dessas especificidades", explica a especialista.
Segundo a decisão, ao ad -quirir daquele acionista os papéis naquele momento específico, a empresa estava cometendo o crime de enriquecimento ilícito, ao fugir da ob rigação de pagar dividendos àquela acionista.
A sócia do L.O. Baptista Advogados, Esther Jerussal my Cunha, entretanto, lembra que se esse entendimen to fosse tornado regra, qua lquer investidor poderia pedir na Justiça para receber dividendos embora não deti vesse as ações. "Essa foi uma sentença com caráter didáti co. O mercado de capitais está voltando a a trair os pequenos investidores, mas alguns deles possuem expectativas
"O pedido era contra a Lei
das S.As"
"Seria um caos jurídico e
financeiro para as empresas''
SÉRGIO FOGOLIN, SÓCIO DO SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
FOTO: DIVULGAÇÃO
Cade aprova compra de setor da Maersk em petróleo e gás
CONCORRENCIAL
Da Redação e Agências São Paulo [email protected]
• A aquisição pela petroleira francesa Total dos ativos de petróleo e gás da dinamarquesa Maersk foi aprovada sem restrições pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), segundo publicação do órgão antitruste brasileiro no Diário Oficial da União.
As empresas anunciaram um acordo no final de agosto, pelo qua l a Total pagará US$ 4,95 bilhões em ações pela Maersk Olie e ainda assumirá US$ 2,5 bilhões em dívida da
companhia dinamarquesa. No Brasil, a Maersk Olie não
possui ativos em produção, mas detém participações não operacionais de 20% no campo de Wahoo e de 27 % no campo de Itaipu.
O Cade considerou que o negócio não apresenta potencial lesivo à concorrência, por se tratar de ativos pré-operacionais e pela baixa participação de mercado apresentada pelas requerentes.
Segundo o órgão, as empresas disseram que a aquisição faz parte de uma estratégia da Total de comprar ativos que combinem com seus negócios de exploração e produção e com seu know-how em diversas regiões. A Total disse que
irreais, que poderiam ter s ido a limentadas por aquela sentença do TJRS", avalia.
No STJ, a Quarta Turma julgou o recurso da em presa, sob a relataria do ministro Luís Felipe Salomão. O magistrado citou o artigo 205 da Lei 6. 4041 1976, conhecida como Lei das Sociedades Anônimas, para derrubar a pretensão da acionista a receber dividendos somente por ter tido os papéis da empresa em carteira durante o exercício social de 2001. Segundo essa legislação, "a companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação."
Destacou o re lator no acórdão que o entendimento doutrinário é pacífico no sentido de que tem direito a proventos apenas aquele que, na data do ato de declaração do dividendo, for proprietário ou usufrutuário da ação. "Nesse passo, é
terá sinergias comerciais, financeiras e operacionais com os negócios da Maersk Olie.
Conselheiros Ainda nesta terça-feira (17), a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou as indicações de Alexandre Cordeiro Macedo para Superintendente-geral da autarquia e de Polyanna Vilanova para conselheira do Tribunal Administrativo do Cade.
A sabatina durou ce rca de uma hora e poucos senadores fizeram perguntas, com temas como a elevada participação da JBS no mercado de frigoríficos, a fusão da Bayer e da Monsanto, a discussão sobre a competência do Cade e do Banco Central para análises na área de instituições financeiras e a metodologia de cálculo das multas aplicadas pelo conselho em processos administrativos contra empresas.
incontroverso que o ato de declaração de dividendo de todo o exercício social de 2001 ocorreu apenas em abril de 2002, e que as ações foram alienadas -inclusive, a preço de mercado -em janeiro do mesmo ano", acrescen tou o ministro.
Para o sócio da área societária do Siqueira Castro Advogados, Sérgio Fogolin, se o STJ não tivesse revertido o juízo do TJRS, haveria a instalação de um "caos jurídico" no País. "Seria um caos jurídico e um caos financeiro para as empre sas. Além do custo de discutir algo que já está na lei, poderia trazer um preju ízo para os de mais acionistas se as em presas fossem obr igadas a pagar dividendos para todo mundo que vendeu as ações antes de ser fixada a data limite para o re cebimento de proventos", observa o especialista.
Fogolin lembra que se a acionista vendeu seus papéis a preço de mercado, ela pode até ter recebido com lucro por
O problema maior, na visão dela, é que esse juízo poderia ser extrapolado para outros tipos de acionistas, trazendo o risco de j udicialização de um tema que já está pacificado tanto na jurisprudência quanto na legislação. "Poderia ir contra o disposto no artigo 205 se fosse levada para todo mundo essa sen tença."
Para Esther, esse caso também mostra a im portância de deixar bem claro na declaração de distribuição de dividendos quem pode e quem não pode receber. "Muitas empresas fazem distribuição antecipada de dividendos e, lá na frente, esses d ividendos são ratificados. A questão é: o que acon teceria se o investidor recebendo o direito aos d ividendos antecipadamente, ficasse sem os proventos em caso de prejuízo da empresa?", questiona.
Esther entende que qualquer distribuição antecipada tem que ser feita com essa ressalva de que só será possível distribuir lucro se o resultado for positivo.
TRF4 mantém execução de empresa em terreno irregular
JUSTIÇA
• Uma metalúrgica de Joinville (SC) terá que pagar taxas de ocupação de imóvel considerado terreno de Marinha. O 'fribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou, em outubro, o pedido da empresa de embargar a dívida porque o imóvel não seria da União.
A autora alegava na ação que as terras que deram origem à dívida foram cedidas pelo Império Brasileiro em 1840 para compor o patrimônio particular da Família Impe rial e que, ao longo dos anos, foram adquiridas por outros proprietários, o que as caracterizou, de forma adver-
sa, como propriedade privada. Conforme a 3ª Turma, o pro
cesso que demarcou o imóvel ocupado pela au tora como bem da União é de 1990, estando prescrito o direito de insurgência em relação à área.
O apelo foi negado por unanimidade. O relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, explicou que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal prescreve em cinco anos após o ato originário. "Tenho que merece ser mantida a decisão, por estar definitivamente encerrada a questão da cobrança de taxa de ocupação do imóvel de propriedade da autora, reconhecida a prescrição do direito de insurgência", disse. /Agências