Seminário de Prática Processual Previdenciária - 2013

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Seminário de Prática Seminário de Prática Processual Previdenciária Processual Previdenciária - 2013 - 2013 Leonardo Ziccarelli Rodrigues Leonardo Ziccarelli Rodrigues [email protected]

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Seminário de Prática Processual Previdenciária - 2013. Leonardo Ziccarelli Rodrigues [email protected]. Regime Probatório Previdenciário Benefícios por Incapacidade. - PowerPoint PPT Presentation

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Seminário de Prática Seminário de Prática Processual Previdenciária - Processual Previdenciária -

20132013

Leonardo Ziccarelli RodriguesLeonardo Ziccarelli Rodrigues

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Regime Probatório Regime Probatório PrevidenciárioPrevidenciário

Benefícios por IncapacidadeBenefícios por Incapacidade Art. 59. O Art. 59. O auxílio-doençaauxílio-doença será devido ao segurado que, será devido ao segurado que,

havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. consecutivos.

Art. 86. O Art. 86. O auxílio-acidenteauxílio-acidente será concedido, como será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.para o trabalho que habitualmente exercia.   

Art. 42. A Art. 42. A aposentadoria por invalidezaposentadoria por invalidez, uma vez , uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

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Regime Probatório Regime Probatório PrevidenciárioPrevidenciário

Prova do Tempo de ServiçoProva do Tempo de Serviço Início de prova materialInício de prova material

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. fortuito, conforme disposto no Regulamento.

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Regime Probatório Regime Probatório PrevidenciárioPrevidenciário

Prova do Tempo de ServiçoProva do Tempo de Serviço Prova de labor ruralProva de labor rural   Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural

será feita, alternativamente, por meio de:será feita, alternativamente, por meio de:                 I – contrato individual de trabalho ou Carteira de I – contrato individual de trabalho ou Carteira de

Trabalho e Previdência Social; Trabalho e Previdência Social;                  II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato

rural; rural;                 III – declaração fundamentada de sindicato que III – declaração fundamentada de sindicato que

represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; 

                IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; produtores em regime de economia familiar;

                V – bloco de notas do produtor rural; (e outros...)V – bloco de notas do produtor rural; (e outros...)

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Regime Probatório Regime Probatório PrevidenciárioPrevidenciário

Prova do Tempo de ServiçoProva do Tempo de Serviço Prova de labor ruralProva de labor rural

Súmula 6 do STJ:25/09/2003 Súmula 6 do STJ:25/09/2003 A certidão de casamento ou outro documento A certidão de casamento ou outro documento

idôneo que evidencie a condição de trabalhador idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.material da atividade rurícola.

Súmula 73 do TRF4: 02/02/2006Súmula 73 do TRF4: 02/02/2006 Admitem-se como início de prova material do Admitem-se como início de prova material do

efetivo exercício de atividade rural, em regime de efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. membros do grupo parental.

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Regime Probatório Regime Probatório PrevidenciárioPrevidenciário

Prova do Tempo de ServiçoProva do Tempo de Serviço Prova de Tempo Urbano:Prova de Tempo Urbano: Presunção de Recolhimento em favor do Empregado!Presunção de Recolhimento em favor do Empregado!

Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, trabalho, serão computadosserão computados: : 

I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, contribuições devidas, ainda que não recolhidas ainda que não recolhidas pela empresapela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança , sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e da aplicação das penalidades cabíveis; 

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Regime Probatório Regime Probatório PrevidenciárioPrevidenciário

Prova do Tempo de ServiçoProva do Tempo de Serviço

Efeitos da decisão trabalhista na lide Efeitos da decisão trabalhista na lide previdenciária:previdenciária:

EMENTA: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. 1. O êxito do TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 2. Tratando-se de participado da lide trabalhista. 2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. (TRF4, APELREEX 0008801-contribuições pertinentes. (TRF4, APELREEX 0008801-43.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto 43.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/10/2013) Silveira, D.E. 03/10/2013)

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Regime Probatório Regime Probatório PrevidenciárioPrevidenciário

Repercussão de outras esferasRepercussão de outras esferas Efeitos da decisão judicial (vara de família, cível, Efeitos da decisão judicial (vara de família, cível,

trab.):trab.):

Art. 468. A sentença, que julgar total ou Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.da lide e das questões decididas.

Art. 469. Não fazem coisa julgada:Art. 469. Não fazem coisa julgada: III - a apreciação da questão prejudicial, decidida III - a apreciação da questão prejudicial, decidida

incidentemente no processo.incidentemente no processo.

Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros (...)prejudicando terceiros (...)

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Regime Probatório Regime Probatório PrevidenciárioPrevidenciário

Repercussão de outras esferasRepercussão de outras esferas Preclusão em matéria previdenciária, Preclusão em matéria previdenciária,

diante de nova prova de fato – solução diante de nova prova de fato – solução pro pro miseromisero

Art. 474. Passada em julgado a sentença Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. acolhimento como à rejeição do pedido.

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EMENTA: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVODOCUMENTO NOVO. TRABALHADOR . TRABALHADOR RURÍCOLA. SALÁRIO-MATERNIDADE. 1. Reputa-se RURÍCOLA. SALÁRIO-MATERNIDADE. 1. Reputa-se documento novo aquele que não foi aproveitado na causa documento novo aquele que não foi aproveitado na causa cuja decisão se almeja desconstituir por impossibilidade ou cuja decisão se almeja desconstituir por impossibilidade ou ignorância, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento ignorância, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal favorável ao autor. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Terceira Seção desta Corte, no de Justiça, bem como a Terceira Seção desta Corte, no entanto, entanto, em casos de decisões judiciais indeferitórias em casos de decisões judiciais indeferitórias de benefícios rurais de valor mínimode benefícios rurais de valor mínimo, confere , confere interpretação abrangente ao conceito de documento novo - interpretação abrangente ao conceito de documento novo - admitindo como tal qualquer prova escrita que não admitindo como tal qualquer prova escrita que não constasse nos autos do processo em que negada a constasse nos autos do processo em que negada a aposentação, mesmo em se tratando, e.g., de certidões da aposentação, mesmo em se tratando, e.g., de certidões da vida civil ou fichas de alistamento militar, passíveis de vida civil ou fichas de alistamento militar, passíveis de obtenção a qualquer tempo pelo demandante, obtenção a qualquer tempo pelo demandante, adotando a adotando a solução pro miserosolução pro misero, em face das desiguais oportunidades , em face das desiguais oportunidades vivenciadas pelos trabalhadores rurais (...) 4. Caso em que, vivenciadas pelos trabalhadores rurais (...) 4. Caso em que, da análise conjunta dos documentos juntados e da prova da análise conjunta dos documentos juntados e da prova oral produzida, resta evidenciado o efetivo exercício de oral produzida, resta evidenciado o efetivo exercício de atividades agrícolas pela autora no período legal exigido, atividades agrícolas pela autora no período legal exigido, fazendo jus, pois, ao benefício do salário-maternidade fazendo jus, pois, ao benefício do salário-maternidade pleiteado.   (TRF4, AR 0001603-76.2011.404.0000, Terceira pleiteado.   (TRF4, AR 0001603-76.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 24/09/2012) Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 24/09/2012)

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EMENTA: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO NOVO. COISA JULGADA. A DOCUMENTO NOVO. COISA JULGADA. A identidade de partes, pedido e causa de identidade de partes, pedido e causa de pedir, não se descaracteriza pelo fato de a pedir, não se descaracteriza pelo fato de a parte acostar aos presentes autos parte acostar aos presentes autos documentos que não constaram do caderno documentos que não constaram do caderno processual da ação anteriormente julgada. processual da ação anteriormente julgada. (TRF4, AG 5006918-29.2013.404.0000, (TRF4, AG 5006918-29.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 22/08/2013) Batista Pinto Silveira, D.E. 22/08/2013)

Verificação do suporte fático em matéria Verificação do suporte fático em matéria previdenciáriaprevidenciária

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Fones: 41 3095-5951 / 9971-5951Fones: 41 3095-5951 / 9971-5951