SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO · • APPs definidas pelo Código Florestal Brasileiro - Lei...
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MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D’OESTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
REVISÃO DO PLANO DIRETOR - 2017
Plano Diretor
É o instrumento básico da política de desenvolvimento do Município e de
ordenação da cidade
Finalidade
Orientar a atuação do poder público e da iniciativa privada na
construção dos espaços urbano e rural visando assegurar melhores
condições de vida
Objetivo
Promover a ordenação dos espaços habitáveis do Município e
estabelecer uma estratégia de mudança no sentido de obter melhoria
de qualidade de vida da comunidade local, viabilizando o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e de cada propriedade
em particular
O que se espera do Plano Diretor?
• Aponte rumos para o desenvolvimento economicamente viável,
socialmente justo e ecologicamente equilibrado;
• Apresente mecanismos e instrumentos que oriente os
investimentos em infraestrutura e equipamentos sejam
adequadamente distribuídos;
• Proponha diretrizes para a proteção do meio ambiente.
.
Por que fazer o Plano Diretor ?
Constituição Federal de 1988:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257/2001
Regulamenta os art. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana
Estabelece normas de ordem pública e regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo
Norma geral de Direito Urbanístico delineia o formato do Plano Diretor Municipal.
– O plano diretor deve ser aprovado por lei municipal – Engloba o território do Município como um todo – urbano e rural– Deve ser revisto, pelo menos, a cada dez anos– É obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes
Conteúdo mínimo
Disposições sobre os instrumentos da política urbana a serem adotados pelo Município
Delimitação das áreas sujeitas a aplicação dos instrumentos previstos no EC
Sistema de acompanhamento e controle.
Histórico do Plano Diretor no Município:
Lei Complementar Municipal nº 28/2006 Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento.
Lei Complementar Municipal nº 102/2010 Altera o Perímetro Urbano.
Lei Complementar Municipal nº 121/2011 Altera o Perímetro Urbano; Altera parte do Macrozoneamento; Altera a definição de MIS;
Características do Plano em vigor – LC 28/2006
Direciona para a vocação de desenvolvimento econômico
Engloba objetivos e diretrizes das diversas políticas sociais, prevendo a elaboração de Planos específicos para cada área
Estabelece o Macrozoneamento
Limita as áreas a serem ocupadas por empreendimentos de uso residencial, priorizando as atividades econômicas
Cita os instrumentos urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade, dependendo de legislações específicas que os regulamentem para que sejam aplicados
Proposta de Revisão do Plano Diretor 2017
Concentra-se na questão do desenvolvimento urbano
Dá diretrizes e condicionantes para a ordenação do crescimento e da ocupação do território urbano e rural
Visa a preservação ambiental, em especial as áreas de mananciais que abastecem o Município – APRM, condicionando sua ocupação
Mantém os limites atuais do Perímetro Urbano
Redefine as Macrozonas e estabelece eixos para o desenvolvimento econômico e industrial
Torna aplicáveis os Instrumentos da Política Urbana que não dependem de legislação específica, em especial o Estudo de Impacto de Vizinhança
Área do Município: 271 km²
Área Urbana: 98 km²36% da área do município
Área Ocupada: 43 km²43% da área do urbana
Vazios Urbanos: 55 km²
Lotes vagos: 10.310
População estimada 2016:191.024 pessoas
População Rural: 1.413
População Urbana: 178.596
IDENTIFICAÇÃO
Anexo 3 – MacrozoneamentoLei 121/2011
Ocupação do território pós PD
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
RESIDENCIAL
ÁREA URBANA CONSOLIDADA
Total empreendimentos consolidados -16
Total unidades – 7550
Total empreendimentos projetados - 20
Total unidades - 5480
DIVISÃO TERRITORIAL
I - Área Rural – AR 173km²
II - Área de Proteção e Recuperação de Mananciais – APRM 112km²
III - Perímetro Urbano – PU 98km²
Anexo 1 – IDENTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO
LEI ESTADUAL Nº 9866/ 1997LEI ESTADUAL Nº 9866/ 1997Lei de proteção dos mananciais de Lei de proteção dos mananciais de interesse regional no Estado de SPinteresse regional no Estado de SP
LEI MUNICIPAL Nº 2.717/ 2002LEI MUNICIPAL Nº 2.717/ 2002Cria a APRM em Santa Bárbara Cria a APRM em Santa Bárbara
d'Oested'Oeste
LEI MUNICIPAL Nº 3.884/ 2016LEI MUNICIPAL Nº 3.884/ 2016Diretrizes de ocupação da APRM em Diretrizes de ocupação da APRM em
Santa Bárbara d'OesteSanta Bárbara d'Oeste
BACIA DO RIBEIRÃO BACIA DO RIBEIRÃO DOS TOLEDOSDOS TOLEDOS
• APPs definidas pelo Código Florestal Brasileiro - Lei Federal nº 12.651/2012;
ÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO - AROÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO - ARO
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IMÓVEIS EM ÁREA URBANA E
RURAL
• APPs definidas pelo Código Florestal Brasileiro - Lei Federal nº 12.651/2012;
ÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO - AROÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO - ARO
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IMÓVEIS EM ÁREA URBANA E
RURAL
• APPs definidas pelo Código Florestal Brasileiro - Lei Federal nº 12.651/2012;
ÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO - AROÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO - ARO
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LAGOS E LAGOAS NATURAISLAGOS E LAGOAS NATURAIS
≤ ≤ 1,0 HECTARE1,0 HECTARE Dispensa APPDispensa APP
> 1,0 HECTARE> 1,0 HECTARE
ÁREA RURALÁREA RURAL
APP de 50 mAPP de 50 m≤ ≤ 20 HECTARE20 HECTARE
APP de 100mAPP de 100m> 20 HECTARE> 20 HECTARE
ÁREAÁREA URBANAURBANA
APP de 30 mAPP de 30 m
• APPs definidas pelo Código Florestal Brasileiro - Lei Federal nº 12.651/2012;
ÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO - AROÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO - ARO
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RESERVATÓRIOS ARTIFICIASRESERVATÓRIOS ARTIFICIAS
≤ ≤ 1,0 HECTARE1,0 HECTARE Dispensa APPDispensa APP
> 1,0 HECTARE> 1,0 HECTARE
Reservatório ou Reservatório ou geração de geração de
energia em área energia em área ruralrural
Reservatório ou Reservatório ou geração de geração de
energia em área energia em área urbanaurbana
APP de APP de 30 a 100 m30 a 100 m
APP de APP de 15 a 30 m15 a 30 m
• APP de 100 m a partir da cota maximo maximorum das represas Areia Branca, São Luiz e Cillos;
APP de 50 m
APP de 30 m
APP de 100 m
ÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO - AROÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO - ARO
• APP de 15 m a partir das cotas maximo maximorum dos reservatórios artificiais utilizados para abastecimento público, inseridas em área urbana;
APP de 15 m
ÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO - AROÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO - ARO
• APP de 30 m a partir das cotas maximo maximorum dos reservatórios artificiais não utilizados para abastecimento público, inseridas em área urbana e rural;
ÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO - AROÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO - ARO
APP de 30 m
• Os remanescentes vegetacionais nativos ou fragmentos florestais implantados, localizados fora de APP, que promovam ou possam promover conectividade paisagística através de corredores ecológicos ou que sejam caracterizados como importantes áreas de abrigo, alimentação e nidificação da fauna silvestre regional bem como importantes áreas de recarga aquífera.
ÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO - AROÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO - ARO
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Art. 31
§2º As áreas definidas nos incisos I a IV deste artigo devem ser RESTAURADAS NA SUA INTEGRALIDADE, através de técnicas usuais e eficientes de restauração ecológica, NÃO SE VALENDO DO CONCEITO DE ÁREA CONSOLIDADA EM APP, conforme definido pelo Capítulo XIII, Seção II da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
ÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO - AROÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO - ARO
Em Santa Bárbara d'Oeste
1 módulo fiscal = 10 ha
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Atividades admitidas nas ARO:Atividades admitidas nas ARO:
•De utilidade Pública
•De Interesse Social
•Eventuais ou de baixo impacto ambiental
Áreas de interesse para a consolidação ou implantação de usos rurais ou urbanos
ÁREAS DE OCUPAÇÃO CONTROLADA - AOCÁREAS DE OCUPAÇÃO CONTROLADA - AOC
ÁREA DE OCUPAÇÃO ÁREA DE OCUPAÇÃO CONTROLADACONTROLADA
AOCAOC
SUB-ÁREA DE SUB-ÁREA DE URBANIZAÇÃO URBANIZAÇÃO CONSOLIDADACONSOLIDADA
SUCSUC
SUB-ÁREA DE SUB-ÁREA DE URBANIZAÇÃO URBANIZAÇÃO CONTROLADACONTROLADA
SUCtSUCt
SUB-ÁREA DE SUB-ÁREA DE OCUPAÇÃO OCUPAÇÃO
DIFERENCIADADIFERENCIADASODSOD
20% DE 20% DE PERMEABILIDADE PERMEABILIDADE
DO LOTEDO LOTE
MANUTENÇÃO MANUTENÇÃO DAS ÁREAS DAS ÁREAS
MÍNIMAS MÍNIMAS APROVADASAPROVADAS
ÁREAS DE OCUPAÇÃO CONTROLADA - AOCÁREAS DE OCUPAÇÃO CONTROLADA - AOC SUBÁREAS DE SUBÁREAS DE URBANIZAÇÃO URBANIZAÇÃO
CONSOLIDADA - SUCCONSOLIDADA - SUC
50 % DE 50 % DE PERMEABILIDADE PERMEABILIDADE
DO LOTEDO LOTE
LOTES LOTES RESIDENCIAIS, RESIDENCIAIS,
COMERCIAIS E DE COMERCIAIS E DE SERVIÇO SERVIÇO 1.500 m²1.500 m²
LOTES INDUSTRIAIS LOTES INDUSTRIAIS 2.500 m²2.500 m²
DIRECIONAR ÁGUA DIRECIONAR ÁGUA PLUVIAL À JUSANTE PLUVIAL À JUSANTE
DA CAPTAÇÃODA CAPTAÇÃO
ÁREAS DE OCUPAÇÃO CONTROLADA - AOCÁREAS DE OCUPAÇÃO CONTROLADA - AOCSUBÁREAS DE SUBÁREAS DE URBANIZAÇÃO URBANIZAÇÃO
CONTROLADA - SUCtCONTROLADA - SUCt
Solução para Solução para abastecimento de abastecimento de
água, coleta e água, coleta e tratamento de tratamento de
efluentes efluentes
REGISTRO NO CARREGISTRO NO CAR
DOCUMENTOS DOCUMENTOS PARA O SGIPARA O SGI
ÁREAS DE OCUPAÇÃO CONTROLADA - AOCÁREAS DE OCUPAÇÃO CONTROLADA - AOCSUBÁREAS DE OCUPAÇÃO SUBÁREAS DE OCUPAÇÃO
DIFERENCIADA - SODDIFERENCIADA - SOD
SISTEMA DE SISTEMA DE RESPOSTA À RESPOSTA À ACIDENTES ACIDENTES AMBIENTAISAMBIENTAIS
APRESENTAR APRESENTAR SOLUÇÃO DE SOLUÇÃO DE
ABASTECIMENTO, ABASTECIMENTO, ESGOTAMENTO ESGOTAMENTO
SANITÁRIO E SANITÁRIO E TRATAMENTO DE TRATAMENTO DE
EFLUENTESEFLUENTES
PROGRAMA DE PROGRAMA DE REDUÇÃO E REDUÇÃO E
GERENCIAMENTO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOSDE RESÍDUOS
50 % DE 50 % DE PERMEABILIDADE PERMEABILIDADE
DO LOTEDO LOTE
CORREDORES DE DESENVOLVIMENTO - CDCORREDORES DE DESENVOLVIMENTO - CD
ÁREA DE RECUPERAÇÃO AMBIENTALÁREA DE RECUPERAÇÃO AMBIENTALARAARA
ARA 1ARA 1 ARA 2ARA 2
Ocorrências incidentes nas ARO
Obrigação do empreendedor ou
proprietário
Restauração
Ocorrências incidentes nas AOC
ou CD
Obrigação do empreendedor ou
proprietário
ÁREAS DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL - ARAÁREAS DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL - ARA
20%20% 100%100%10%10%
20%20% 100%100%10%10%
30%30% 100%100%10%10%
24%24% 100%100%10%10%
PERMEABILIDADE NATURAL MÍNIMA DE 30%PERMEABILIDADE NATURAL MÍNIMA DE 30%
VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO MÉDIO E AVANÇADO DE VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO MÉDIO E AVANÇADO DE REGENERAÇÃO (RES. CONAMA Nº 01/1994)REGENERAÇÃO (RES. CONAMA Nº 01/1994)VETADA A SUPRESSÃOVETADA A SUPRESSÃO, EXCETO QUANDO, EXCETO QUANDO
COMPENSAÇÃO 1:3COMPENSAÇÃO 1:3
A Área Rural – AR ( cerca de 173km²)
Áreas externas ao Perímetro Urbano;
Usos rurais destinados às atividades:agrossilvopastoris,extrativista,reflorestamento,proteção ambiental,pesquisa científica, educativas,lazer ou turismo rural,atividades assistenciais ou de interesse à saúde.
Aplicam-se normas e critérios específicas de manejo ambiental, sem comprometer os recursos naturais disponíveis nas ocupações em AR.
Corredores de Desenvolvimento Econômico – CDE:
São eixos às margens de estradas e rodovias, onde atividades econômicas não rurais,
como comércios e indústrias, podem ocorrer.
Rod. SP 306
Rod. SP 304
Bairro Sapezeiro
É permitido:
• Uso rural
• Comércios, indústrias ou
serviços diversos em área
de até 40.000,00m²
É proibido:
• Empreendimentos
residenciais
• Condomínios ou centros
empresariais
•Atividade proibida na
APRM quando incidir
sobre ela (Art.34);
Est.Ver. Saulo Fornazin SOB 030
Corredor de Desenvolvimento Econômico da Bandeirantes – CDB:
São áreas à margem norte da Rodovia, com largura de até 1km, destinadas às atividades
econômicas não rurais, preferencialmente com uso intensivo de tecnologia..
Rod. Bandeirantes
É permitido:
• Atividades econômicas
isoladas ou centros
empresariais de grande porte
e atividades de alto valor
agregado em área maior que
40.000,00m²
É proibido:
• Empreendimentos
residenciais
•Atividade proibida na APRM
quando incidir sobre ela
(Art.34);
MACROZONEAMENTO
Promove e orienta a ocupação do território, disciplina o uso e os vetores de crescimento, define parâmetros urbanísticos, estimula a ocupação dos vazios e evita o crescimento horizontal desordenado.
I - MUC - Macrozona de Urbanização Consolidada;
II - MIS - Macrozona de Interesse Social;
III - MEU-1 - Macrozona de Expansão Urbana 1;
IV - MEU-2 - Macrozona de Expansão Urbana 2;
V - MEU-3 - Macrozona de Expansão Urbana 3;
Área Urbana
Macrozona de Urbanização Consolidada – MUC:
É o que chamamos de “Cidade”, áreas urbanas ocupadas por parcelamento do solo ou
implantação de empreendimentos isolados, provida de infraestrutura e de equipamentos
públicos.
É importante saber:
• Lei de zoneamento
• Escalonamento das zonas;
• Adequação ao CNAE;
• Índices urbanísiticos
diferenciados;
• Corredores de comércio e
serviços nas áreas residenciais
Macrozona de Interesse Social – MIS:
Áreas vazias pertencentes ao poder público destinadas à implantação de programas e
projetos habitacionais de interesse social, equipamento público comunitário;
Áreas privadas ocupadas onde deve ocorrer regularização fundiária.
É importante saber:
• Áreas públicas vazias:
programas habitacionais para
atendimento da demanda do
Município
• Áreas particulares:
regularização fundiária
Macrozona de Expansão Urbana 1 – MEU-1
Ilhas de vazios urbanos, cercados pela malha urbana existente.
É importante saber:
• Otimização da infraestrutura
urbana existente;
• Criação de nova centralidade
e estímulo à verticalização.
É permitido:
• Residências, comércios,
serviços e indústrias não
incômodas ;
• Fechamentos até
25.000,00m²;• Outorga onerosa
É proibido:
• Loteamentos ou condomínios
industriais;
• Loteamentos de alto padão
Macrozona de Expansão Urbana 2 – MEU-2
Áreas vazias às margens da malha urbana consolidada, internas ao perímetro urbano.
É importante saber:
• Confrontação mínima de 40%
com áreas consolidadas.
É permitido:
• Residências, comércios,
serviços e indústrias ;
• Fechamentos até
300.000,00m².
É proibido:
• Uso residencial em faixa de
500,00m no entorno do aterro
sanitário e das ETEs.
Macrozona de Expansão Urbana 3 – MEU-3
Áreas vazias que, em sua maior extensão, encontram-se mais afastadas das áreas urbanas centrais e mais próximas dos limites do Perímetro Urbano.
É importante saber:
• Preferencialmente uso
comercial, de serviços e
industrial de grande porte;
•Uso residencial com restrições
É permitido:
•Fechamentos até
500.000,00m².
É proibido:
• Empreendimentos de
interesse social e popular
•Uso residencial em faixa de
500,00m no entorno do aterro
sanitário e das ETEs.
A área no entorno do Aterro Sanitário delimitada pela Estrada dos Italianos, Rodovia SP 306 – Luiz Ometo, e a linha de alta tensão da CTEEP, de interesse para implantação de sistema de saneamento e demais equipamentos de serviços urbanos
Não será permitido o uso residencial na faixa de, no mínimo, 500,00m (quinhentos metros) a partir das divisas do Aterro Sanitário, da Área Sanitária e das Estações de Tratamento de Esgoto com lodo ativado.
Rod. SP 306
Ao longo das rodovias e suas marginais dentro do perímetro urbano, haverão os Macroeixos de Desenvolvimento Econômico – MDE, que serão destinados exclusivamente à implantação de atividades de comércio e serviços de grande porte e industriais.
Rod. SP 304
Rod. SP 306
Rod. Bandeirantes
Rod. SP 304
Estrada do Barreirinho
A ocupação de áreas nas Macrozonas e nos Macroeixos de Desenvolvimento Econômico atingidos pela Área de Proteção e Recuperação de Mananciais - APRM, estará sujeita às restrições e condições específicas para esta Área.
A ocupação dos vazios urbanos, em qualquer Macrozona, deverá prever área de transição separando os usos residenciais e os usos industriais, com largura mínima de 40,00m .
Exemplos de áreas de transição: áreas verdes, sistema viário.
CONDICIONANTES GERAIS
MACROZONA O QUE É O QUE PODE O QUE NÃO PODE
MUC
Áreas urbanas ocupadas resultantes de processo de parcelamento do solo ou implantação de empreendimentos isolados, provida de infraestrutura e de equipamentos públicos
Os usos que forem definidos pela Lei específica de Zoneameto, Uso e Ocupação do Solo
Os usos que forem impedidos pela Lei específica de Zoneameto, Uso e Ocupação do Solo
MIS
Áreas públicas vazias ou áreas particulares ocupadas por loteamento irregular, destinadas à implantação de programas e projetos em atendimento às políticas habitacionais do Município.
Habitação de interesse social e equipamento público comunitário desenvolvidos diretamente pelo Município ou por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, ou pela iniciativa privada, em atendimento às políticas habitacionais do Município;Regularização Fundiária.
Empreendimentos da iniciativa privada, destinados ao atendimento de demanda de mercado, ainda que financiados pelos programas federais de subsídio para produção de moradias.
MDE
Eixos internos ao Perímetro Urbano onde o uso, às margens das rodovias, será exclusivo para atividade econômica
Atividades de comércio e serviço de grande porte;Atividades industriais. Empreendimentos residenciais
.
TABELA RESUMO DO MACROZONEAMENTO
MACROZONA O QUE É O QUE PODE O QUE NÃO PODE
MEU1
Áreas vazias internas ao Perímetro Urbano, cercadas por área urbana consolidada.
Parcelamento do solo e implantação de empreendimentos de uso residencial, comercial, de serviços e de indústrias não incômodas e sem riscos ambientais.
Loteamentos fechados ou condomínio com área fechada superior a 25.000m²;
Loteamentos ou condomínios industriais;
Loteamentos com lote padrão de área a partir de 450,00m².
MEU2Áreas vazias às margens da malha urbana consolidada, internas ao perímetro urbano.
Parcelamento do solo e implantação de empreendimento para uso residencial, comercial, de serviços e industrial.
Loteamentos fechados ou condomínio com área fechada superior a 300.000m²;
Urbanização quando menos de 40% das divisas da área a ser ocupada confrontar com área já consolidada;
Uso residencial dentro de uma faixa mínima de 500,00m a partir das divisas do Aterro Sanitário e das Estações de Tratamento de Esgoto que utilizarem processo de lodo ativado.
MEU3Áreas vazias mais afastadas das áreas urbanas centrais e mais próximas aos limites do Perímetro Urbano.
Parcelamento do solo e implantação de empreendimentos, preferencialmente, para fins comercial, de serviço e industrial de grande porte;
Loteamentos residenciais fechados com lotes padrão de 450,00m² ou mais de área, que não confrontarem minimamente em 40% (quarenta por cento) com as áreas já consolidadas;
Loteamentos e condomínios de interesse social e populares;
Loteamentos fechados ou condomínio com área fechada superior a 500.000m².
Loteamentos residenciais com lotes padrão de 250,00m² quando menos de 40% das divisas da área a ser ocupada confrontar com área já consolidada;
Uso residencial dentro de uma faixa mínima de 500,00m a partir das divisas do Aterro Sanitário e das Estações de Tratamento de Esgoto que utilizarem processo de lodo ativado.
Visam a expansão do sistema viário existente, com o objetivo que garantir a conexão dos principais eixos e circulação da cidade, dos bairros existentes e das áreas de expansão urbana.
DIRETRIZES VIÁRIAS
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
O Município poderá utilizar os instrumentos da Política Urbana previstos no Estatuto da Cidade -Lei Federal nº 10.257/2001.
Os instrumentos dependem de definições do Plano Diretor para serem aplicados.
Outorga Onerosa do Direito de Construir
O Poder Público autoriza mediante contrapartida o direito de construir até 50% a mais além do coeficiente de aproveitamento adotado na Zona.
Áreas passíveis de adensamento, definidas no Anexo 3 – Instrumentos da Política Urbana.
ONDE SE APLICA
1,5% do valor de mercado (indicado na Planta Genérica de Valores) do imóvel a ser construído, com base na Planta Genérica de Valores do Município
MECANISMO
CONTRAPARTIDA
Transferência do Direito de Construir
o Município concede ao proprietário de imóvel exercer em outro local, ou alienar mediante escritura pública, o direito de construir.
Imóvel considerado necessário para fins de preservação;Imóvel de interesse público, histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural.
ONDE SE APLICA
A área considerada para a Transferência do Direito de Construir será a diferença entre as áreas resultantes da aplicação do índice de aproveitamento existente, ou a ser construído, e do índice de aproveitamento básico da zona onde se encontra o imóvel.
MECANISMO
PARÂMETROS
Onde é permitida a outorga onerosa do Direito de Construir.
Área transmissora Área receptora
Anexo 3 – Instrumentos da política urbana
Parcelamento, Edificação e Utilização CompulsóriaPEUC
SUBUTILIZADO - todo solo urbano cujo total efetivamente utilizado ou construído seja inferior a 30% da área do imóvel;
NÃO EDIFICADO - todo solo urbano resultante de parcelamento aprovado sem edificação, podendo ou não estar sendo utilizado por alguma atividade urbana;
NÃO UTILIZADO - todo solo urbano edificado ou não, sem utilização efetiva para qualquer tipo de atividade urbana há mais de 10 (dez) anos;
BAIXA DENSIDADE CONSTRUTIVA - todo loteamento existente há mais de 10 (dez) anos em que o total de lotes não edificados seja superior a 35% (trinta e cinco por cento).
Solo urbano subutilizado, não edificado, não utilizado ou com baixa densidade construtiva identificados no Anexo 3 - Instrumentos da Política Urbana.
Imóveis urbanos em que esteja caracterizada a inércia do proprietário no sentido de não edificar, quando este possuir mais de um imóvel no Município.
Loteamentos que vierem a ser caracterizados como de baixa densidade construtiva a partir da presente Lei Complementar.
1 ano para apresentação de projeto
2 anos a partir da aprovação do projeto, para o início as obras.
1 ano, a partir da notificação oficial para efetiva ocupação do imóvel, nos casos de utilização compulsória.
PRAZOS
ONDE SE APLICANotificação ao proprietário para que o imóvel seja parcelado, edificado ou utilizado
MECANISMO
Do IPTU Progressivo no Tempo
Áreas sujeitas ao PEUC que não cumpriram os prazos estabelecidos.
ONDE SE APLICA
PRAZOS
Até 5 anos consecutivos de progressão do valor, enquanto o PEUC não for cumprido.
Manutenção da alíquota máxima atingida ao final dos 5 anos até o cumprimento do PEUC
Majoração anual da alíquota: 2x
Alíquota Máxima final: 15%
PROGRESSÃO
Após os 5 anos de cobrança de IPTU progressivo, é facultado ao Município fazer a desapropriação da área com pagamento em títulos da Dívida Pública
Majoração anual da alíquota do IPTU
MECANISMO
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV
Impactos de vizinhança: efeitos negativos e positivos consequentes da implantação de empreendimentos e atividades sobre o ambiente e a qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades.
Apresentar a leitura e o diagnóstico da situação atual da área de influência, comparada com o prognóstico da situação durante a implantação e operação do empreendimento ou atividade
CONTEÚDO ANEXOS IMPACTOS
Identificação do empreendimento ou atividade;Justificativa;Caracterização da área e do empreendimento;Caracterização da área de Influência;Caracterização da população residente e usuária;Impactos positivos e negativos;Medidas compensadoras ou mitigatórias
Mapas;Fotografias;Imagens de satélite;Planilhas, quadros e gráficos;Projeto arquitetônico preliminar;Relação de áreas;Taxa de ocupação;Índice de aproveitamento;Área permeável
Ruídos e vibrações;Poluição e resíduos sólidos;Ventilação e insolação;Movimentação de terra;Permeabilidade do solo e drenagem;Supressão de vegetação;Uso e ocupação do solo;Adensamento populacional;Equipamentos e serviços públicos;Infraestrutura urbana;Mobilidade e transporte;Valorização imobiliária.
Uso Porte
I - Residencial Multifamiliar e Hotelaria A partir de 200 unidades ou terreno superior a 20.000 m²
II - Loteamentos A partir de 200 lotes
III - Supermercado, Atacadista de Produtos Alimentícios A partir de 2.000 m² de área construída ou terreno superior a 20.000 m²
IV - Shopping, Centro Comercial A partir de 10.000 m² de área construída ou terreno superior a 20.000 m²
V - Outros Comércios e Serviços A partir de 5.000 m² de área construída ou terreno superior a 20.000 m²
VI - Depósito, Armazém, Entreposto, Garagem de Veículos de Grande Porte ou Transportadora
A partir de 750 m² de área construída ou área útil a céu aberto
VII - Estabelecimentos de Saúde A partir de 1.000 m² de área construída ou terreno superior a 20.000 m²
VIII - Escolas em Geral
A partir 2.500 m² de área construída ou terreno superior a 20.000 m², para novas instalações
Ampliação de 25% ou mais da capacidade de atendimento em estabelecimentos existentes
IX - Ensino Superior
A partir de 2.500 m² de área construída ou terreno superior a 20.000 m², para novas instalações
Ampliação de 10% ou mais da capacidade de atendimento em estabelecimentos existentes
X - Casa de Shows, Boate, Salão de Festa, Clubes Sociais A partir de 750 m² de área construída ou terreno superior a 20.000 m²
XI - Teatro, Cinema, Templos A partir de 1.000 m² de área construída ou terreno superior a 20.000 m²
XII - Outros Locais de Reuniões Qualquer área
XIII - Obras Viárias em Eixos Arteriais e Estruturantes Qualquer porte
XIV - Indústria A partir de 4.000 m² de área construída ou terreno superior a 20.000 m²
XV - Usos Institucionais A partir de 3.000 m²
Deverão apresentar o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV
O EIV será: protocolado junto à Secretaria
Municipal de Planejamento; analisado pela Comissão Técnica;
A Comissão Técnica: analisa o EIV; emite termo de conclusão do EIV;define as responsabilidades do
empreendedor pela implantação de medidas condicionantes;
disponibiliza o conteúdo do EIV para consulta de qualquer interessado;
atende/recebe as consultas públicas;
Servidores Públicos das áreas de:
Planejamento urbano; Meio ambiente; Engenharia; Trânsito; Saneamento; Direito; Administração; Finanças.
Termo de Compromisso: entre o empreendedor e o Município, onde o empreendedor se compromete a cumprir as medidas, o qual será condição para o licenciamento dos empreendimentos e atividades pelo Município
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
A implantação de loteamento, desmembramento ou qualquer processo de urbanização no Município serão submetidos ao prévio licenciamento do Executivo.
Diretrizes para o parcelamento:
I - definir as diversas modalidades de parcelamento e urbanização de glebas para fins de loteamentos, desmembramentos, condomínios e empreendimentos isolados;
II - estabelecer os parâmetros urbanísticos específicos para cada modalidade de parcelamento e urbanização, estabelecendo as reservas mínimas de áreas públicas, dimensionamento mínimo de lotes, quadras e padrão de sistema viário para cada tipo;
III - definir as características das vias a serem abertas ou ampliadas conforme sua categoria;
IV - dispor sobre o fechamento de loteamentos, garantindo o acesso às áreas públicas e a mobilidade urbana e a integração com as áreas consolidadas;
V - definir as obrigações e responsabilidades dos agentes promotores do parcelamento do solo e da urbanização de áreas;
VI - estabelecer os procedimentos administrativos para aprovação de projetos de parcelamento do solo e urbanização de glebas.
O Município poderá, na emissão da Certidão de Diretrizes, estabelecer condições especiais para a ocupação das Macrozonas tendo em vista a sustentabilidade da estrutura urbana e aspectos ambientais específicos.
REVISÃO E ALTERAÇÕES DO PLANO DIRETOR
O Plano Diretor deverá ser revisto em até 10 (dez) anos contados da data de sua promulgação.
Poderá sofrer emendas mediante as seguintes propostas:
I - de Vereadores;
II - de Comissão Permanente da Câmara de Vereadores;
III - da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores;
IV - do Prefeito;
V - de iniciativa popular, quando subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
A proposta de emenda, bem como a de revisão do Plano Diretor, será considerada aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.
A emenda aprovada deverá ser consolidada ao texto.
A proposta de emenda de iniciativa popular deverá ser acompanhada dos dados identificadores do título eleitoral.
ANEXOS
I – Anexo 1 – Identificação do Município;
II – Anexo 2 – Macrozoneamento e Diretrizes Viárias;
III – Anexo 3 – Instrumentos da Política Urbana;
IV – Anexo 4 – Diretrizes Ambientais (Área de Proteção e Recuperação de Mananciais – APRM).
Contribuíram para a elaboração desta proposta:
Secretaria Municipal de Planejamento:
Arq. Angela Maringoni Soeiro – Secretária Municipal
Arq. Kelita Padovese – Diretora de Planejamento
Mariana Covolam – Arquiteta e Urbanista
Thiago Menillo – Arquiteto e Urbanista
Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
Fábio Diniz – Biólogo
Daniele Seleguini – Bióloga
Mikhail Costa – Arquiteto e Urbanista
Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil:Eng. Eduardo Rosamiglia
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:Paulo Rechia
Secretaria Municipal de Negócios JurídicosDra. Márcia Petrini – Secretária Municipal