SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO · Em atendimento à determinação contida na Ordem de...
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SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
Unidade Auditada: HOSPITAL DAS CLINICAS DA UFGO
Município - UF: Goiânia - GO
Relatório nº: 201505375
UCI Executora: CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO
ESTADO DE GOIÁS
RELATÓRIO DE AUDITORIA
Chefe,
Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço nº 201505375,
apresentamos os resultados dos exames realizados sob atos e consequentes fatos de
gestão, ocorridos no Hospital das Clínicas da UFG, no período de 01/01/2015 a
31/10/2015.
I – ESCOPO DO TRABALHO
Os trabalhos foram realizados no Hospital das Clínicas da UFG, no período de 06 a 10 de
junho 2016, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao serviço público
federal, objetivando o acompanhamento da gestão dos serviços terceirizados, tendo como
objeto a prestação de serviços de limpeza, conservação e desinfecção das instalações
hospitalar e administrativa, higienização de ambulâncias e serviços de jardinagem, com
fornecimento de todos os equipamentos, materiais, produtos químicos e de limpeza,
inclusive caixas para descarte de perfuro cortante, do Contrato nº 52/2011, relativo ao
exercício de 2015.
O modelo de relatoria deste trabalho se sustenta em respostas às questões de auditoria
formuladas no planejamento dessa ação de controle. Essas respostas estão evidenciadas
nos itens 1.1.1.1 a 1.1.1.18 deste Relatório. Do item 1.1.1.19 em diante são registrados os
achados de auditoria.
Nenhuma restrição foi imposta aos exames de auditoria, cujo escopo se limitou à análise
da contratação, execução e fiscalização dos serviços contratados.
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II – RESULTADO DOS EXAMES
1 GESTÃO OPERACIONAL
1.1 Avaliação dos Resultados da Gestão
1.1.1 Avaliação dos Resultados da Gestão
1.1.1.1 INFORMAÇÃO
1) Como se deu o registro da licitação/contrato no Comprasnet/SIASG? A unidade
de competição foi R$/m2?
Fato
A licitação e o contrato registrados no Comprasnet/SIASG tiveram como unidade de
competição o R$/m2.
##/Fato##
1.1.1.2 INFORMAÇÃO
2) Em que situação (abaixo, dentro ou acima) encontra-se o valor de
contratação/renovação em relação aos limites mínimos e máximos definidos pela
SLTI para o estado?
Fato
O valor de contratação/renovação do Contrato nº 52/2011 encontra-se acima dos limites
máximos definidos pela SLTI para o Estado de Goiás, relativamente aos preços pactuados
para Áreas Internas e Esquadrias, conforme relatado em item específico deste Relatório.
##/Fato##
1.1.1.3 INFORMAÇÃO
3) Há indícios de cartelização nas licitações, ao analisar o comportamento dos
licitantes no conjunto das licitações do escopo?
Fato
Em análise ao Processo nº 23070. 016657/2011-21, Pregão Eletrônico nº 114/2011, tendo
como objeto a contratação de prestação de serviço de limpeza, conservação, desinfecção
de ambulâncias e jardinagens nas instalações do HC/UFG, não foi identificado indícios
de cartelização na licitação realizada.
##/Fato##
1.1.1.4 INFORMAÇÃO
4) O contrato prevê necessariamente as produtividades mínimas estabelecidas no
art. 44 da IN SLTI nº 02/2008? 4.1) As produtividades foram definidas considerando
os subtipos listados na IN nº 3/2009 e no Caderno de Logística de Limpeza (espaços
livres, almoxarifados, garagens, áreas verdes)? 4.2) As frequências de limpeza
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efetivamente realizadas são compatíveis com aquelas contratadas? 4.3) As áreas
contratadas estão corretas?
Fato
O contrato prevê as produtividades mínimas estabelecidas no art. 44 da IN SLTI nº
02/2008, no entanto, as produtividades não foram definidas considerando os subtipos
listados na IN nº 3/2009 e no Caderno de Logística de Limpeza (espaços livres,
almoxarifados, garagens, áreas verdes).
O dimensionamento contido no Termo de Referência do Pregão nº 114/2011 foi o
seguinte:
“8 - DIMENSIONAMENTO DA MÃO-DE-OBRA
A mão-de-obra necessária à execução dos serviços previstos neste Termo de Referência
será dimensionada de acordo com a produtividade, mínima, fixada para cada ocupação,
com jornada de trabalho de 8h diárias e 44h semanais (com escala), levando-se em
consideração as características dos serviços, das áreas físicas, do horário de
funcionamento e de execução dos serviços, tomando-se por base os parâmetros fixados
pela Instrução Normativa nº 02/2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação/MPOG, a seguir:
a) Área médico-hospitalar : um Servente de Limpeza para 330m²;
b) Área administrativa - interna: um Servente de Limpeza para 600m²;
c) Área externa -: (pisos e pavimentos adjacentes, pátios e áreas verdes): um
Servente de Limpeza para 1.200m²;
d) Área administrativa - externa (varrição de passeios): um Servente de Limpeza
para 6000m²;
e) Esquadrias (face interna e externa sem exposição de risco): um Servente de
Limpeza para 220m²;
f) Áreas Verdes (Jardins): um jardineiro para 1200m²;
g) Encarregado Administrativo: proporção de um para cada trinta Serventes de
Limpeza.”
Na fiscalização in loco observou-se que as áreas estão sendo limpas.
A Unidade não apresentou o Plano de Trabalho, impossibilitando a conferência das áreas
contratadas, conforme relatado em item específico deste Relatório.
##/Fato##
1.1.1.5 INFORMAÇÃO
5) O acompanhamento e a fiscalização da execução dos serviços de limpeza é
atuante, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, inclusive quanto
às frequências previstas para as atividades definidas ou metodologia de referência?
5.1) Existem relatórios de acompanhamento periódicos com o registro de avaliação
dos serviços prestados e, se for o caso, estão acompanhados dos registros das
providências adotadas pela Empresa? 5.2) Existem mecanismos de comunicação das
demandas dos usuários das instalações da unidade contratante; e há registro de que
as demandas estão sendo avaliadas? 5.3) A reposição de profissional ausente
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efetivamente está sendo feita? E/ou, a sistemática de controle de frequência se
mostra suficiente? 5.4) Caso a mesma empresa preste serviço em vários órgãos,
avaliar a possibilidade de cruzar os dados relativos aos serventes, de modo a detectar
se a mesma pessoa está alocada em mais de um órgão.
Fato
A Unidade manifestou-se por meio de Doc. S/N, de 08 de junho de 2016, conforme
descrito a seguir:
“Com relação ao acompanhamento e a fiscalização da execução dos serviços
de limpeza:
- Item 1: Avaliações dos serviços prestados, em anexo.
-Item 2: As ocorrências, desconformidades contratuais e providências, são
verificadas, analisadas e solucionadas diariamente, no ato da comunicação aos
líderes do setor.
-Item 3: As reposições são feitas, nos períodos de férias, licenças, rescisões e
faltas pontuais. Os funcionários terceirizados usam o cartão de ponto para
controle de frequência.”
Visto que a fiscalização, por parte do HC/UFG, atuou de forma ineficiente, no exercício
de 2015, tendo em vista que não se identificou a existência de relatórios de
acompanhamento periódicos, bem como de ausência de registros das providências
adotadas pela Empresa na verificação da execução do Contrato nº 52/2011. A Avaliação
Mensal de Contratos de Prestação de Serviços de Higienização e Gerenciamento de
Resíduos do mês de janeiro de 2016, elaborado pelo gestor de Contrato, por si só não traz
o detalhamento e a comprovação da fiscalização. Estes pontos foram citados em item
específico do presente Relatório.
Embora o Gestor tenha informado que existem mecanismos de comunicação das
demandas dos usuários nas instalações da Unidade contratante, não houve a
disponibilização da comprovação documental, conforme citado em item específico deste
Relatório.
Em análise, por amostragem, aos documentos fornecidos pela Unidade, não se identificou
falhas quanto à reposição dos profissionais ausentes e a sistemática de controle de
frequência.
Não se verificou falhas quanto à sistemática de controle de frequência e ao cruzamento
de dados relativos aos serventes, de modo a detectar se a mesma pessoa está alocada em
mais de um órgão.
Não se constatou falhas em que o controle de frequência dos funcionários do Contrato nº
52/2011 prejudicasse o desempenho das atividades de limpeza no exercício de 2015.
##/Fato##
1.1.1.6 INFORMAÇÃO
6) O serviço é executado por meio de Acordo de Nível de Serviço - ANS, nos termos
dos parágrafos terceiro e quarto do art. 11 da IN SLTI nº 02/2008? 6.1) O enfoque
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do ANS é efetivamente sobre resultados, ou meramente sobre faltas, atrasos e
problemas de reposição de material e/ou pessoal?
Fato
A Unidade por meio de Doc. S/N, de 08 de junho de 2016, informou que os serviços
prestados pelo Contrato nº 52/2011, estão previstos por meio de Acordo de Nível de
Serviço – ANS, nos termos dos §3º e 4º do art. 11 da IN 02/2008.
Verificou-se que nas SubCláusulas Primeira até a Sexta da Cláusula Décima Sexta –
“Avaliação do Grau de Eficiência da Prestação de Serviços” do Contrato nº 52/2011,
houve a inserção de dados que contemplam os critérios de aferição de resultados que
deverão ser preferencialmente dispostos na forma de Acordos de Nível de Serviços. No
contrato foi utilizado o critério de avaliação mensal pelo gestor/fiscal designado, em
conjunto com os responsáveis pelos respectivos setores da contratante onde são realizados
os serviços. Logo, em relação ao citado contrato, verificou-se que o ANS tem sido
efetivamente utilizado.
##/Fato##
1.1.1.7 INFORMAÇÃO
7) O Edital permitiu a oferta de produtividades superiores ou travou a quantidade
de postos e/ou a produtividade? Houve desclassificação de licitante por ofertar
produtividade acima do mínimo estabelecido, motivada por exigência de
comprovação técnica desarrazoada?
Fato
Em análise ao Edital e Termo de Referência do Pregão nº 114/2011, verificou-se que a
Unidade estabeleceu os parâmetros de produtividade baseados na Instrução Normativa nº
2/2008, conforme descrito a seguir:
“8 - DIMENSIONAMENTO DA MÃO-DE-OBRA
A mão-de-obra necessária à execução dos serviços previstos neste Termo de
Referência será dimensionada de acordo com a produtividade, mínima, fixada
para cada ocupação, com jornada de trabalho de 8h diárias e 44h semanais
(com escala), levando-se em consideração as características dos serviços, das
áreas físicas, do horário de funcionamento e de execução dos serviços,
tomando-se por base os parâmetros fixados pela Instrução Normativa nº
02/2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação/MPOG, a
seguir:
h) Área médico-hospitalar : um Servente de Limpeza para 330m²;
i) Área administrativa - interna: um Servente de Limpeza para 600m²;
j) Área externa -: (pisos e pavimentos adjacentes, pátios e áreas verdes): um
Servente de Limpeza para 1.200m²;
k) Área administrativa - externa (varrição de passeios): um Servente de
Limpeza para 6000m²;
l) Esquadrias (face interna e externa sem exposição de risco): um Servente
de Limpeza para 220m²;
m) Áreas Verdes (Jardins): um jardineiro para 1200m²;
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n) Encarregado Administrativo: proporção de um para cada trinta Serventes
de Limpeza.”
Verificou-se que a Unidade utilizou o Quadro Resumo dos Valores dos Serviços da
Empresa LIMP – ART Limpeza e Serviços Ltda., CNPJ nº 01.260.858/0001-58, para a
execução do Contrato nº 52/2011, conforme detalhado a seguir:
“Área Hospitalar Interna Diurna
MÃO DE OBRA (1) PRODUTIVIDADE
(1/M²)
(2)
PREÇO HOMEM-
MÊS
(R$)
(1X2)
SUBTOTAL (R$/M²)
ENCARREGADO 1/(30x330) 2.024,09 0,20
SERVENTE 1/330 1.914,38 5,8
TOTAL 6,01
Área Hospitalar Interna Noturna
MÃO DE OBRA (1) PRODUTIVIDADE
(1/M²)
(2)
PREÇO HOMEM-
MÊS
(R$)
(1X2)
SUBTOTAL (R$/M²)
ENCARREGADO 1/(30x330) 2.258,01 0,23
SERVENTE 1/330 2.094,32 6,35
TOTAL 6,57
Área Administrativa Interna
MÃO DE OBRA (1) PRODUTIVIDADE
(1/M²)
(2)
PREÇO HOMEM-
MÊS
(R$)
(1X2)
SUBTOTAL (R$/M²)
ENCARREGADO 1/(30x600) 2.024,09 0,11
SERVENTE 1/600 1.914,38 3,19
TOTAL 3,30
Área Externa
MÃO DE OBRA (1) PRODUTIVIDADE
(1/M²)
(2)
PREÇO HOMEM-
MÊS
(R$)
(1X2)
SUBTOTAL (R$/M²)
ENCARREGADO 1/(30x6000) 2.024,09 0,01
SERVENTE 1/6000 1.914,38 0,32
TOTAL 0,33
Esquadrias
MÃO DE
OBRA
(1) PRODUTIVI
DADE (1/M²)
(2)FREQUÊ
NCIA NO
MÊS
(HORAS)
(2) JORNA
DA DE
TRABALHO NO
MÊS (HORAS)
(4)(1X2X3)
ki
(5) PREÇO
HOMEM-
MÊS (R$)
(4X5)
SUBTO
TAL
(R$/M²)
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ENCARRE
GADO
1/(30x220) 16 1/191,40 0,0000127 2.024,09 0,03
SERVENTE 1/220 16 1/191,40 0,000380 1.914,38 0,73
TOTAL 0,75
Resumo do Valor por Área
TIPO DE ÁREA PREÇO MENSAL
UNITÁRIO
(R$/M²)
ÁREA (M²) SUBTOTAL (R$) Serv.
Área
Enc.
Área Hospitalar
Interna Diurna
6,01 34.158,00 205.139,65 90 3
Área Hospitalar
Interna Noturna
6,57 9.676,00 63.614,94 25 1
Área Administrativa
Interna
3,30 10.046,00 33.182,80 15 0
Área Externa 0,33 16.618,00 5.489,07 2 0
Esquadrias 0,75 8.985,00 6.766,20 2 0
Jardineiro 2.103,67 2 4.207,35 2 0
TOTAL MENSAL 318.400,00 136 4
TOTAL ANUAL 3.820.800,00 140
“
Logo, no Edital não existiu travamento da quantidade de postos e/ou a produtividade, e
não se identificou casos em que houvesse desclassificação de licitante por ofertar
produtividade acima do mínimo estabelecido, motivada por exigência de comprovação
técnica desarrazoada.
##/Fato##
1.1.1.8 INFORMAÇÃO
8) Houve esforço de realização de licitação consolidando demandas de mais de um
órgão, quando estes se localizam em um mesmo edifício, para efeito de ganho de
escala e de redução dos custos de operação do contrato?
Fato
Verificou-se que não se aplica ao HC/UFG o caso de realização de licitação consolidando
demandas de mais de um órgão, estando a mesma localizada em uma unidade específica,
sem efeito de ganho de escala e de redução dos custos de operação do contrato.
##/Fato##
1.1.1.9 INFORMAÇÃO
9) Os editais de licitação e os contratos possuem item/cláusula estabelecendo a
vedação de que familiar de agente público preste serviços no órgão ou entidade em
que este exerça cargo em comissão ou função de confiança?
Fato
Em análise a documentação disponibilizada pela Unidade, não se identificou familiar de
agente público que preste serviço no órgão ou entidade em que este exerça cargo em
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comissão ou função de confiança. No entanto, verificou-se no Edital do Pregão Eletrônico
nº 114/2011 e no Contrato nº 52/2011, a inexistência de item/cláusula estabelecendo a
vedação deste citado caso, conforme relatado em item especifico deste Relatório.
##/Fato##
1.1.1.10 INFORMAÇÃO
10) Os controles internos relativos à utilização da conta vinculada pela Unidade são
suficientes para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas na contratação
dos serviços de limpeza?
Fato
Verificou-se que o HC/UFG não utiliza a conta depósito vinculada junto à empresa
contratada, conforme citado em item específico deste Relatório. Verificou-se ainda, que
consta no Edital do Pregão Eletrônico nº 114/2011, de 22 de novembro de 2011, a citação
da conta depósito vinculada, como instrumento de uso para movimentação financeira na
execução do contrato.
##/Fato##
1.1.1.11 INFORMAÇÃO
11) O percentual de lucro da empresa vencedora é exequível? Caso não se mostre
muito baixo, atentar para a possibilidade de ocorrência de ganhos da empresa sobre
a reposição de pessoal, de materiais etc.
Fato
Sim. Os percentuais de lucro são de 2%.
##/Fato##
1.1.1.12 INFORMAÇÃO
12) Os quantitativos de materiais de limpeza exigidos no edital foram
superdimensionados (atentar para a frequência de reposição exigida para itens
semiduráveis, como baldes, rodos etc)?
Fato
A Unidade não apresentou o Plano de Trabalho, contendo o detalhamento da forma como
foram feitas as estimativas de materiais a serem contratados, conforme citado em item
específico deste Relatório. No entanto, em análise ao Processo nº 23070.016657/2011-
21, Pregão Eletrônico nº 114/2011 e Contrato nº 52/2011, bem como à proposta
apresentada pela empresa vencedora do certame, constatou-se que os quantitativos de
materiais foram definidos considerando as características dos serviços de higienização e
desinfecção e a quantidade estimada, e levando-se em consideração as rotinas,
periodicidade e áreas a serem limpas.
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Em observação às rotinas de execução dos serviços contratados, verificou-se que os
materiais estão sendo fornecidos pela empresa contratada, no entanto, constatou-se a
deficiência nos controles desses materiais, uma vez que a contratante não arquivou os
documentos, contendo relação detalhada dos materiais recebidos e as respectivas
quantidades.
A falta dos controles inviabiliza a confirmação da frequência de reposição dos produtos
e dos materiais empregados nas atividades de limpeza, asseio e higienização, das
quantidades fornecidas, bem como a mensuração da qualidade. Impossibilitou, ainda, a
avaliação do quantitativo contratado, em consonância com as necessidades da Unidade.
Com relação ao acompanhamento e à execução dos serviços de limpeza, a Unidade
informou, por meio do Documento s/nº, datado de 08 de junho de 2016, que: “as
ocorrências, desconformidades contratuais e providências são verificadas, analisadas e
solucionadas diariamente, no ato da comunicação aos líderes do setor”. A ausência de
registro em relatório, por parte do fiscal do contrato, encontra-se relatado em item
específico deste Relatório.
##/Fato##
1.1.1.13 INFORMAÇÃO
13) O edital previu irregularmente como custo adicional o preposto?
Fato
Verificou-se, no Edital do Pregão Eletrônico nº 114/2011 e nas Planilhas de Custos e
Formação de Preços das repactuações ocorridas nos exercícios de 2014, 2015 e 2016,
relativos ao Contrato nº 52/2011, a previsão de custos individualizados para a função de
encarregado, não sendo incluído custo adicional para a contratação de preposto. Vale
ressaltar que a Unidade não informou os dados do Preposto da empresa contratada, não
atendendo à Solicitação de Auditoria nº 201505375-001, de 08 de junho de 2016,
disponibilizando informação apenas da Supervisora de Limpeza, que atualmente exerce
a função do Preposto, conforme citado em item específico deste Relatório. Visto ainda a
existência indevida de pagamentos, no mês de fevereiro de 2016, para a função de
encarregado que não estava previsto no item 8 do Termo de Referência, conforme
também citado em item específico deste Relatório.
##/Fato##
1.1.1.14 INFORMAÇÃO
14) O preposto efetivamente está presente no órgão?
Fato
Não foi localizado o preposto na Unidade, durante os trabalhos de campo, conforme
citado em ponto específico deste Relatório. Em visita realizada às instalações do
HC/UFG, no dia 08 de junho de 2016, verificou-se a presença da Sra. M. O. da C., CPF
***.448.881.**, que exerce a função de supervisora da empresa.
##/Fato##
1.1.1.15 INFORMAÇÃO
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15) Os encarregados previstos estão efetivamente presentes no órgão?
Fato
Em visita realizada às instalações do HC/UFG, no dia 8 de junho de 2016, verificou-se a
presença de uma encarregada, Sra. M.N. de A., CPF ***.646.681-**, no período
matutino, para acompanhar a execução dos serviços relativos ao Contrato nº 52/2011. Em
análise à previsão contratual e a folha de pagamento do mês de fevereiro de 2016,
constatou-se a existência de inconsistência, tendo em vista que na previsão contratual
consta o quantitativo de quatro encarregados, e a Unidade vem realizando pagamentos
mensais a seis encarregados. Logo, existindo dois pagamentos indevidos, conforme
citado em item específico deste Relatório. A seguir a relação dos cinco encarregados
restantes:
NOME DO FUNCIONÁRIO CPF
C.R. DA C.V. ***.031.835-**
F.B.R.A. ***.389.673-**
I.A. DA S. A. ***.820.867-**
M.F.G. ***.597.001-**
S.B. DOS S. ***.200.771-**
##/Fato##
1.1.1.16 INFORMAÇÃO
16) Para a redução de 20% sobre o valor total dos contratos e instrumentos
congêneres, disposta na no Decreto nº 8540, de 09 de outubro de 2015, quais as
alterações a Unidade pretende realizar no contrato de limpeza?
Fato
Embora a Unidade tenha informado que tem envidado esforços na redução de despesas,
de modo a cumprir a redução de 20% sobre o valor total dos contratos e instrumentos
congêneres, disposta na no Decreto nº 8.540, de 09 de outubro de 2015, verificou-se um
crescente aumento dos valores repactuados do Contrato nº 52/2011, do período de 2013
até 2016.
##/Fato##
1.1.1.17 INFORMAÇÃO
17) No normativo que define o fiscal do contrato são detalhadas as atividades que
deverão ser desempenhadas pelo servidor designado?
Fato
Verificou-se que a Unidade não publicou portaria interna que designe o fiscal do contrato,
bem como o detalhamento das atividades que deverão ser desempenhadas pelo servidor
designado, conforme citado em item específico deste Relatório.
##/Fato##
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1.1.1.18 INFORMAÇÃO
18) A Unidade tem se utilizado da designação de fiscal técnico de contrato e fiscal
administrativo do contrato? Se sim, essa forma de designação de fiscal está sendo
considerada vantajosa pelo gestor?
Fato
O HC/UFG informou por meio de documento S/N, de 08 de junho de 2016, que a função
de técnico de contrato e fiscal administrativo se unifica no gestor de contrato, atendendo
satisfatoriamente as necessidades da Unidade, conforme descrito a seguir:
“A função de fiscal técnico de contrato e fiscal administrativo do contrato se
concentra na figura do Gestor de Contrato, conforme portaria nº 005, de
26/08/2015, fl. 1027. O critério de gestor do contrato adotado pelo Hospital das
Clínicas atende perfeitamente as necessidades atuais da instituição.”
Logo, a Unidade não tem se utilizado da designação de fiscal técnico para a fiscalização
da execução do contrato. O HC/UFG utiliza a denominação de gestor de contrato para as
funções de fiscais técnico e administrativo do contrato.
##/Fato##
1.1.1.19 INFORMAÇÃO
O contrato de limpeza e conservação no Hospital das Clínicas.
Fato
O Processo nº 23070.016657/2011-21, Pregão Eletrônico nº 114/2011, e Contrato nº
52/2011 tem como objeto a contratação de empresa especializada para prestação de
serviços de limpeza, conservação e desinfecção das instalações hospitalar e
administrativa, higienização de ambulâncias e serviços de jardinagem do Hospital das
Clínicas da Universidade Federal de Goiás, com fornecimento de todos os equipamentos,
materiais, produtos químicos e de limpeza, inclusive caixas para descarte de perfuro
cortante, necessários à perfeita e total realização dos serviços, conforme condições,
cronogramas, quantidades e exigências descritas no Anexo II (Termo de Referência). Faz
parte da limpeza e conservação do imóvel, limpeza de caixas de esgotos e gorduras,
reservatórios e caixas d’água calhas, canaletas, varrição de telhados e áreas externas.
As áreas físicas a serem limpas, conservadas e desinfetadas foram divididas em Áreas
Administrativas e médico-hospitalares, conforme §4º do art. 44, da Instrução Normativa
nº 02/2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação/MPOG, utilizando a
unidade de medida “m2”, conforme detalhamento contido no quadro a seguir:
Quadro I – Especificação das áreas físicas
Especificação Metragem
(m2)
1 – Áreas Médico-hospitalares – centros cirúrgicos., clínicas, unidades
de emergência, centros de diagnose, enfermarias, ambulatórios,
laboratórios, farmácia, centro de referência oftalmológica, banco de
sangue, UTIs.
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Diurna
Noturna
34.158,00
9.676,00
2 – Áreas Administrativas Internas 10.046,00
2.1 – Área Administrativa externa (pisos e pavimentos adjacentes,
pátios e áreas verdes, varrição e passeios) 16.618,00
3 – Esquadrias (faces interna e externa, sem exposição de risco) 8.985,00
De acordo com o item 8 do Termo de Referência, a mão de obra necessária à execução
dos serviços será dimensionada de acordo com a produtividade mínima, fixada para cada
ocupação, com jornada de trabalho de 8h diárias e 44h semanais (com escala), levando-
se em consideração as características dos serviços, das áreas físicas, do horário de
funcionamento e de execução dos serviços, tomando-se por base os parâmetros fixados
pela Instrução Normativa nº 02/2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação/MPOG, a seguir:
a) Área médico-hospitalar – um servente de limpeza para 330 m2.
b) Área Administrativa Interna - um servente de limpeza para 600 m2.
c) Área externa (pisos e pavimentos adjacentes, pátios e áreas verdes) – um servente
de limpeza para 1200 m2.
d) Área Administrativa externa (varrição de passeios) – um servente de limpeza para
6000 m2.
e) Esquadrias (faces interna e externa, sem exposição de risco) - um servente de
limpeza para 220 m2.
f) Áreas Verdes (jardins) – um jardineiro para 1200 m2.
g) Encarregado Administrativo – proporção de um para cada trinta serventes de
limpeza.
##/Fato##
1.1.1.20 CONSTATAÇÃO
Ausência de elaboração de relatórios de acompanhamento e de fiscalização relativos
à execução dos serviços de limpeza, conservação, desinfecção de ambulâncias e
jardinagens nas instalações do HC/UFG.
Fato
Verificou-se que o gestor do Contrato nº 52/2011 não utilizou, no exercício de 2015,
relatórios para o acompanhamento periódico dos serviços prestados, bem como observou-
se a ausência de comprovação documental das providências adotadas pela Empresa Limp-
Art Limpeza e Serviços Ltda., CNPJ nº 01.260.858/0001-58, tendo como objeto a
prestação de serviço de limpeza, conservação, desinfecção de ambulâncias e jardinagens
nas instalações do HC/UFG.
Vale ressaltar que, em análise ao Processo de Pagamentos nº 23070.002790/2012-81,
identificou-se uma Ficha de Acompanhamento e Avaliação Mensal de Contratos de
Prestação de Serviços de Higienização e Gerenciamento de Resíduos do mês de janeiro
de 2016, elaborada pelo gestor de Contrato, com oito itens de avaliação (sim/não). Vale
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ressaltar que este documento por si só não traz o detalhamento e a comprovação da
fiscalização
Visto ainda, que embora o Gestor tenha informado, por meio do Documento S/N, de 08
de junho de 2016, que existem mecanismos de comunicação das demandas dos usuários
nas instalações da Unidade contratante, não houve a disponibilização da comprovação
documental. A seguir, a manifestação da Unidade:
“as ocorrências, desconformidades contratuais e providências são verificadas,
analisadas e solucionadas diariamente, no ato da comunicação aos líderes do
setor”.
##/Fato##
Causa
Fragilidades nos controles internos do HC, devido à ausência de relatórios de
acompanhamento e fiscalização dos serviços contratados, de periodicidade mensal, no
exercício de 2015.
##/Causa##
Manifestação da Unidade Examinada
O Gestor manifestou-se por meio do Oficio nº 138/2016-SUP-HC/UFG, de 12 de
dezembro de 2016, em resposta ao Relatório Preliminar, conforme descrito a seguir:
“A execução dos serviços objeto da contratação é acompanhada e fiscalizada
por um GESTOR e um FISCAL designados com fundamento no art. 67 da Lei n°
8.666/93 e IN n° 02/2008 da SLTIN/MPOG. Os serviços são efetivamente
acompanhados e fiscalizados de acordo com as orientações contidas nestes
dispositivos legais. Eventuais ocorrências ou inconformidades contratuais são
imediatamente verificadas, analisadas e solucionadas diariamente, no ato da
comunicação. Embora não tenha sido adotada a prática de elaboração de
relatório, tal falta não trouxe qualquer prejuízo â execução dos serviços e
cumprimentos de obrigações contratuais. Anexas cópias das fichas de chek-list
de Limpeza e Desinfecção do ano de 2015 comprovando a fiscalização das
rotinas da prestação dos serviços; cópia do Manual de Rotinas de Higienização
e Desinfecção Hospitalar.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Embora a Unidade tenha demonstrado pelos documentos apresentados à CGU que vem
seguindo os procedimentos legais quanto à designação do fiscal e a rotina aplicada na
fiscalização dos serviços de Higienização e Desinfecção Hospitalar, se faz necessário a
elaboração de relatórios de acompanhamento e de fiscalização, consolidando todas as
informações relativas à execução do contrato em vigor.
##/AnaliseControleInterno##
Recomendações:
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Recomendação 1: Determinar a formalização da fiscalização do contrato, consolidando
todas as informações relativas à execução do contrato em vigor.
1.1.1.21 CONSTATAÇÃO
Ausência de item/cláusula nos editais de licitação e contratos, estabelecendo vedação
a familiar de agente público para prestação de serviços no órgão ou entidade em que
este exerça cargo em comissão ou função de confiança.
Fato
Foi verificado, no Edital do Pregão Eletrônico nº 114/2011 e no Contrato nº 52/2011, a
inexistência de item/cláusula estabelecendo vedação a familiar de agente público para
prestação de serviços no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou
função de confiança.
##/Fato##
Causa
Falhas nos controles internos do Setor de Compras do HC/UFG quanto a não inclusão,
no Edital do Pregão Eletrônico nº 114/2011 e no Contrato nº 52/2011, de item/cláusula
estabelecendo a vedação de que familiar de agente público preste serviços no órgão ou
entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança.
##/Causa##
Manifestação da Unidade Examinada
O Gestor manifestou-se por meio do Oficio nº 138/2016-SUP-HC/UFG, de 12 de
dezembro de 2016, em resposta ao Relatório Preliminar, conforme descrito a seguir:
“Apesar de não ter constado no Edital e em cláusula contratual, este Hospital
cumpre regularmente a vedação quanto a familiar de agente público prestar
serviços neste Órgão, na hipótese deste exercer cargo em comissão ou função
de confiança, uma vez que tal proibição decorre de dispositivo legal de
cumprimento obrigatório pelos Órgãos da Administração Pública (Decreto n°
7.203/2010), independente de haver previsão em edital ou cláusula contratual.
Em face da constatação apontada, esta Administração já adotou como regra
constar nos seus editais e contratos de prestação de serviços tal previsão, em
obediência ao Decreto citado.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
A Unidade acatou a falha apontada e informou que já adotará como regra constar, nos
seus editais e contratos de prestação de serviços, item/cláusula estabelecendo vedação a
familiar de agente público para prestação de serviços no órgão ou entidade em que este
exerça cargo em comissão ou função de confiança.
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##/AnaliseControleInterno##
Recomendações:
Recomendação 1: Incluir item/cláusula, nos editais de licitação e contratos, estabelecendo
vedação a familiar de agente público para prestação de serviços no órgão ou entidade em
que este exerça cargo em comissão ou função de confiança.
1.1.1.22 CONSTATAÇÃO
Ausência de designação formal, por meio de normativo, que defina o fiscal do
contrato, bem como os detalhamentos das atividades que deverão ser
desempenhadas pelo servidor designado.
Fato
O HC/UFG disponibilizou a Portaria Interna nº 05/2015, de 26 de agosto de 2015, que
designou o funcionário A.B.C., matrícula SIAPE nº 011274964, para exercer a função de
gestor do Processo nº 23070.016657/2011-21, Pregão Eletrônico nº 114/2011, referente
à prestação de serviços de limpeza, conservação, desinfecção das instalações hospitalares
e administrativas, higienização de ambulâncias e jardinagem. O gestor designado também
exerce a função de fiscal. Logo, a Unidade não utilizou a designação formal, por meio de
normativo, para definir especificamente o fiscal do contrato, conforme art. 67, da Lei nº
8.666/93, bem como os detalhamentos das atividades que deverão ser desempenhadas
pelo servidor designado.
##/Fato##
Causa
Fragilidades nos controles internos da Unidade, tendo em vista a ausência de designação
formal, por meio de normativo, que defina o fiscal do contrato, bem como os
detalhamentos das atividades que deverão ser desempenhadas pelo servidor designado.
##/Causa##
Manifestação da Unidade Examinada
O Gestor manifestou-se por meio do Oficio nº 138/2016-SUP-HC/UFG, de 12 de
dezembro de 2016, em resposta ao Relatório Preliminar, conforme descrito a seguir:
“Mediante portarias emitidas pela autoridade competente deste Hospital das
Clínicas foram designados GESTOR e FISCAL para acompanhar e fiscalizar a
execução do contrato em referência e a prestação dos serviços objeto da
contratação (anexas cópias das portarias de designação). Como as atividades a
serem desempenhadas pelo gestor e pelo fiscal constam do Guia de Fiscalização
previsto na IN n° 02/2008 da SLTI/MPOG, entendeu esta Administração que
não seria necessário transcrever tais atividades para a portaria de designação,
já que no preâmbulo da Portaria faz menção tanto ao artigo 67 da Lei n°
8.666/93 quanto à referida Instrução Normativa.
Esta Administração já tomou medidas a fim de orientar que nas próximas
portarias de designação constem as atividades a serem desempenhadas pelos
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pelo GESTOR e pelo FISCAL de contratos, tendo em vista a constatação
apontada.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
A Unidade acatou à falha apontada e informou que nas próximas portarias de designação
constarão as atividades a serem desempenhadas pelos Gestor e Fiscal de Contratos.
##/AnaliseControleInterno##
Recomendações:
Recomendação 1: Realizar a designação formal, por meio de normativo, que defina o
fiscal do contrato, bem como os detalhamentos das atividades que deverão ser
desempenhadas pelo servidor designado.
1.1.1.23 CONSTATAÇÃO
Ausência de Conta Depósito Vinculada na execução do Contrato nº 52/2011.
Fato
Com relação à suficiência dos controles internos relativos à utilização da conta vinculada
pela Unidade para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas na contratação dos
serviços de limpeza, solicitou-se à Unidade os documentos e as informações a seguir:
“L) Termo de Cooperação Técnica firmado com a Instituição Financeira que
mantem a conta-depósito vinculada relativa ao contrato, caso houver. Fornecer
os dados da conta-depósito vinculada: Banco/Agência/Conta Corrente.
M) Os controles internos relativos à utilização da conta-depósito vinculada
pela Unidade são suficientes para garantir o cumprimento das obrigações
trabalhistas na contratação dos serviços de limpeza?”
O Gestor informou por meio de Doc. S/N, de 08 de junho de 2016, que o Contrato nº
52/2011 não tem conta depósito vinculada, conforme descrito a seguir:
“(...) informo que não existe Termo de Cooperação Técnica de manutenção da
conta depósito vinculada para o Contrato nº 52/2011 firmado entre esta
Instituição e a empresa Limp – Art Limpeza e Serviços Ltda, CNPJ
01.260.858/0001-58, uma vez que o mesmo não prevê tal recolhimento.”
Verificou-se que consta no Edital do Pregão Eletrônico nº 114/2011, de 22 de novembro
de 2011, a citação da conta depósito vinculada, como instrumento de uso para
movimentação financeira na execução do contrato, conforme descrito a seguir:
“25- DA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇOES
TRABALHISTA
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25.1 - A CONTRATANTE poderá provisionar recursos financeiros, nos
percentuais previstos nas normas legais, para pagamento de férias, 139 salário
e rescisão contratual dos trabalhadores da contratada, cujos valores serão
retidos das faturas mensais e serão depositados em conta vinculada específica,
conforme o disposto no anexo VII da 02/08 Instrução Normativa.
25.2 - A adjudicatária, no momento da assinatura do contrato, se obriga
autorizar a Administração contratante a fazer a retenção na fatura e o depósito
direto dos valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
nas respectivas contas vinculadas dos trabalhadores da contratada, observada
a legislação específica.
25.3 - A contratada deverá realizar o pagamento dos salários dos empregados
via depósito bancário na conta do trabalhador, de modo a possibilitar a
conferência do pagamento por parte da Administração; e
25.4 - A adjudicatária, no momento da assinatura do contrato, deverá autorizar
a Administração contratante a fazer o desconto na fatura e o pagamento direto
dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores, quando houver
falha no cumprimento dessas obrigações por parte da contratada, até o
momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.
25.5 - A movimentação da conta vinculada, quando aberta, será mediante
autorização do órgão ou entidade contratante, exclusivamente para o
pagamento dessas obrigações.
25.6 - No caso de a CONTRATANTE efetuar o provisionamento de recursos, na
forma prevista no item 25.1, o montante do depósito vinculado será igual ao
somatório dos valores das seguintes previsões:
I- 13° salário;
ll- Férias e Abono de Férias;
Ill- Adicional do FGTS para as rescisões sem justa causa;
IV- Impacto sobre férias e 13° salário.
25.7 - No ato da regularização da conta corrente vinculada a CONTRATADA
se obriga a assinar termo especifico da instituição financeira oficial que permita
ao contratante ter acesso aos saldos e extratos, e vincule a movimentação dos
valores depositados á autorização da Administração.
25.8 - Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados,
depositados em conta vinculada deixarão de compor o valor mensal a ser pago
diretamente ã empresa.
25.10 - A empresa contratada poderá solicitar a autorização do contratante
para utilizar os valores da conta vinculada, caso tenha sido provisionado na
forma prevista no item 25.1, para O pagamento de eventuais indenizações
trabalhistas dos empregados ocorridas durante a vigência do contrato. A
25.11 - Para a liberação dos recursos da conta vinculada, para O pagamento
de eventuais indenizações trabalhistas dos empregados ocorridas durante a
vigência do contrato, a empresa deverá apresentar ao contratante os
documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus
respectivos prazos de vencimento.
25.12 - O CONTRATANTE expedirá, após a confirmação da ocorrência da
indenização trabalhista e a conferencia dos cálculos, a autorização para a
movimentação, encaminhando a referida autorização á instituição financeira
oficial no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da apresentação
dos documentos comprobatórios da empresa.
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25.13 A autorização de que trata o item anterior especificará que a
movimentação será exclusiva para a transferência bancária para a conta
corrente dos trabalhadores favorecidos.
25.14. A empresa deverá apresentar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de
três dias, O comprovante das transferências bancárias realizadas para a
quitação das obrigações trabalhistas, se for O caso.
25.15. O saldo remanescente da conta vinculada, quando houver, será liberado
a empresa, no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato
da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da
quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao
serviço contratado.”
Logo, o HC/UFG deverá envidar esforços para a abertura de uma conta depósito
vinculada junto à empresa contratada, de modo a operar e garantir o cumprimento das
obrigações trabalhistas.
##/Fato##
Causa
Fragilidades nos controles internos do Setor de Licitações e Contratos do HC/UFG, tendo
em vista a não inclusão, no Termo de Referência e no contrato celebrado, de Cláusula
incluindo a Conta Depósito Vinculada.
##/Causa##
Manifestação da Unidade Examinada
O Gestor manifestou-se por meio do Oficio nº 138/2016-SUP-HC/UFG, de 12 de
dezembro de 2016, em resposta ao Relatório Preliminar, conforme descrito a seguir:
“Uma vez que este contrato não estipula quantitativo de mão-de-obra com
dedicação exclusiva, houve um equívoco de interpretação por parte da área
financeira que entendeu, naquela ocasião, que não haveria necessidade de
abertura de conta depósito vinculada.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
A Unidade acatou à falha apontada, informando o motivo da ausência da Conta Depósito
Vinculada na execução do Contrato nº 52/2011.
##/AnaliseControleInterno##
Recomendações:
Recomendação 1: Providenciar Acordo de Cooperação Técnica com Instituição
Financeira, bem como a operacionalização de Conta Vinculada para os contratos
terceirizados, que foram firmados após a publicação da IN SLTI/MPOG nº 6, de
23/12/2013, visando à retenção de valores para assegurar o cumprimento de obrigações
trabalhistas, conforme previsto na referida Instrução.
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1.1.1.24 CONSTATAÇÃO
Pagamentos indevidos a empregados não previstos no Contrato nº 52/2011 e redução
do quantitativo da função de jardineiro em relação à previsão contratual.
Fato
Na proposta de preço apresentada pela empresa LIMP-ART Limpeza e Serviços Ltda.,
de 02 de dezembro de 2011, o quantitativo de mão-de-obra, por ocupação, deveria ser
dimensionado de acordo com as condições definidas no item 8 do Termo de Referência e
composta das seguintes ocupações: Servente de Limpeza, Jardineiro, e Encarregado
Administrativo.
No entanto, verificou-se, na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2016, a existência
indevida de cinco pagamentos a empregados com funções não previstas em Edital e
Termo de Referência, conforme detalhado no quadro a seguir:
Nome CPF Função
M.O. da C. ***.448.881-** Supervisora de Limpeza
T.B. da S. ***.556.753-** Auxiliar Administrativo
F. N. L. ***.680.341-** Auxiliar de lavanderia
J. R. da S. ***.448.991-** Almoxarife
A. P. dos S. ***.356.052-** Auxiliar de lavanderia
Constatou-se, ainda, a inconsistência entre as Planilhas de Custos e Formação de Preços
de 2015 e 2016 e a folha de pagamento do mês de fevereiro de 2016, tendo em vista que
na previsão contratual consta quatro encarregados e a Unidade vem realizando
pagamentos a dois encarregados. Verificado, ainda, que consta, nas referidas planilhas, a
previsão de dois jardineiros, no entanto, a Unidade dispõe, atualmente, de um jardineiro.
##/Fato##
Causa
Fragilidades nos controles internos do Setor de Contratos e de Pagamentos, tendo em
vista a existência de pagamentos indevidos a cargos/empregados e de quantitativo inferior
de jardineiro, em desacordo contratual.
##/Causa##
Manifestação da Unidade Examinada
O Gestor manifestou-se por meio do Oficio nº 138/2016-SUP-HC/UFG, de 12 de
dezembro de 2016, em resposta ao Relatório Preliminar, conforme descrito a seguir:
“O Contrato n° 52/2011 tem como objeto a prestação de serviços de limpeza,
conservação e higienização das instalações hospitalar e administrativa,
higienização de ambulância e serviços de jardinagem deste Hospital das
Clinicas, com previsão de pagamento mensal pela execução global dos serviços.
Referido contrato não estipula quantitativo de mão-de-obra com dedicação
exclusiva. O que se cobra da contratada é resultado final do objeto da
contratação, ou seja, o ambiente hospitalar e administrativo devidamente limpo
e higienização de acordo com as normas aplicáveis. Considerando a forma
desta contratação, a nosso ver a Administração, ou seja, o contratante não pode
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ingerir na administração da empresa contratada para estipular quais e quantos
profissionais podem ou não ser contratados para executar os serviços objeto da
contratação. O que não se admite é a elevação do preço ajustado.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Embora o Contrato nº 52/2011 esteje se encerrando em dezembro de 2016 e que o Gestor
informe que o citado Contrato não estipule quantitativos de mão-de-obra com dedicação
exclusiva, o HC/UFG e a Contratada devem cumprir, em todas as contratações de serviços
de limpeza, conservação e desinfecção das instalações hospitalar e administrativa, as
condições definidas no Termo de Referência para as funções dos empregados na execução
do objeto contratado. Quanto a situação dos empregados que não estão previstos no
Termo de Referência e Contrato nº 52/2011, a Unidade deve excluí-los da folha de
pagamento.
##/AnaliseControleInterno##
Recomendações:
Recomendação 1: Nas próximas contratações de serviços de terceirização, o HC/UFG
deve elaborar termo de referência contemplando o detalhamento de todas as atividades e
o todos os profissionais necessários para a execução do serviço de limpeza e conservação.
Recomendação 2: O HC/UFG e a Contratada devem cumprir, nas contratações de serviços
de limpeza, conservação e desinfecção das instalações hospitalar e administrativa, as
condições definidas no Termo de Referência para as funções dos empregados durante a
execução do objeto contratado.
Recomendação 3: Regularizar a situação dos funcionários que não estão previstos nas
contratações de serviços de limpeza, conservação e desinfecção das instalações hospitalar
e administrativa, excluindo-os da folha de pagamento.
1.1.1.25 INFORMAÇÃO
Custos contratados superiores aos limites máximos referenciais estabelecidos na
legislação pertinente.
Fato
De acordo com os dados contidos no Pregão Eletrônico nº 114/2011 e Contrato nº
52/2011, as áreas físicas a serem limpas, conservadas e desinfetadas foram divididas em
Áreas Administrativas e médico-hospitalares, conforme §4º do art. 44, da Instrução
Normativa nº 02/2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação/MPOG,
cujos valores apresentam-se detalhados no quadro a seguir:
Quadro – Preços contratados por Áreas a serem de desinfetadas/higienizadas. Tipo de Área Preço
Mensal
Unitário
(R$/M2)
Área (M2) Subtotal Servente
por Área
Encarregado
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Área Hospitalar
Interna Diurna 8,80 34.158,00
300.590,40
90
3
Área Hospitalar
Interna Noturna 9,16 9.676,00
88.632,16
25
1
Área Administrativa
Interna 4,84 10.046,00
48.622,64
15 0
Área Externa 0,49 16.618,00 8.142,82 2 0
Esquadrias 1,10 8.985,00 9.883,50 2 0
Jardineiro 2 6.613,26 2 0
Total Mensal 462.484,78
Em análise aos Termos Aditivos nº 07/2015, de 23 de março de 2015, e aos documentos
intitulados “Valores Limites Mínimos e Máximos para Contratação dos Serviços de
Limpeza e Conservação”, para os exercícios de 2014 e 2015, publicados no Portal
Comprasnet, em 31 de julho de 2014 e 24 de junho de 2015, para o Estado de Goiás,
definidos pelas portarias SLTI/MPOG nº 79, de 31 de julho de 2014, e 07, de 13 de abril
de 2015, verificou-se que os valores contratados para limpeza das Áreas Administrativas
Internas e Esquadrias encontram-se acima dos limites máximos definidos pela SLTI para
o Estado de Goiás, conforme descrito a seguir.
Ressalte-se que a Portaria SLTI/MPOG nº 7, de 13 de abril de 2015, não prevê limites de
preços para as áreas hospitalares, não sendo possível, dessa forma, realizar a comparação
dos valores mensais unitários dessas áreas.
a) Preço R$/m² - Área Administrativa Interna – 10.046 m2:
Ano
Valor Mensal
Unitário
Contratual
(7º e 9º T.A.)
(R$)
Valor Máximo
Mensal
Unitário R$/m²
SLTI
(R$)
Valor Mensal
Total
Contratual
(prorrogado)
(1) (R$)
Valor Máximo
Mensal Total
R$/m² SLTI
(2) (R$)
Diferença (1)-
(2) R$/m
2015 4,84 4,35 48.622,64 43.700,10 4.922,54
2016 5,24 4,64 52.641,04 46.613,44 6.027,60
b) Preço R$/m² - Área Externa – 16.618 m2:
Ano
Valor Mensal
Unitário
Contratual
(7º e 9º T.A.)
(R$)
Valor Máximo
Mensal
Unitário R$/m²
SLTI (R$)
Valor Mensal
Total
Contratual
(prorrogado)
(1) (R$)
Valor Máximo
Mensal Total
R$/m² SLTI
(2) (R$)
Diferença
(1)-(2) R$/m
2015 0,49 2,18 8.142,82 36.227,24 -28.084,42
2016 0,53 2,32 8.807,54 38.553,76 -29.746,22
c) Preço R$/m² - Esquadria Externa Face interna/Face externa sem exposição à
situação de risco – 8.985 m2:
Ano
Valor Mensal
Unitário
Contratual
(7º e 9º T.A.)
(R$)
Valor Máximo
Mensal
Unitário R$/m²
SLTI (R$)
Valor Mensal
Total
Contratual
(prorrogado)
(1) (R$)
Valor Máximo
Mensal Total
R$/m² SLTI
(2) (R$)
Diferença
(1)-(2)
R$/m
2015 1,10 0,99 9.883,50 8.895,15 988,35
2016 1,19 1,06 10.692,15 9.524,10 1.168,05
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Logo, o valor de contratação/renovação do Contrato nº 52/2011 encontra-se acima dos
limites máximos definidos pela SLTI para o Estado de Goiás, relativamente aos preços
pactuados para Áreas Internas e Esquadrias.
Em resposta ao Relatório Preliminar o Hospital das Clínicas apresentou, por meio do
Ofício nº 138/2016-SUP-HC/UFG, de 12/12/2016, a seguinte manifestação:
“A Instrução Normativa n° 02/2008/SLTI/MPOG prevê no seu Artigo 54 que a
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI/MPOG poderá
disponibilizar expedir normas complementares quanto a eventuais valores
máximos ou de referência nas contratações dos serviços.
Por ocasião da realização do processo licitatório da contratação em referência
encontrava-se vigente a Portaria n° 26/SLTI/MPOG, de 02/06/2001 a qual
previa em seu Artigo 1° que na contratação de serviços de limpeza e
conservação, executados de forma continua ou não em edifícios públicos, os
órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG - deverão
observar os limites máximos e mínimos estabelecidos pela SLTI/MOGP. No
Artigo 2° a referida Portaria estipulou que os valores limites estabelecidos
consideram apenas as condições ordinárias de contratação, não incluindo
necessidades excepcionais na execução do serviço que venham a representar
custos adicionais para a contratação.
Mencionada Portaria não previa valores diferenciados para ambientes
hospitalares.
Ressalta, neste sentido, que os serviços de limpeza e higienização hospitalar
exigem cuidados e técnicas de diferenciadas, inclusive o uso de produtos
Saneantes também diferenciados, o que torna os custos da higienização
hospitalar mais elevado que os custos de uma higienização em ambientes
comuns. ”
O Hospital das Clínicas apresentou em sua manifestação que a Portaria nº
26/SLTI/MPOG, de 02/06/2001, vigente à época da realização do processo licitatório,
não previa valores diferenciados para áreas hospitalares e considerou apenas as condições
ordinárias de contratação, não incluindo necessidades excepcionais e não prevendo
valores diferenciados para ambientes hospitalares.
Na análise efetuada foi levado em consideração que, quando da realização do
procedimento licitatório, as áreas foram divididas em áreas administrativas e médico-
hospitalares em conformidade com o §4º do art. 44, da Instrução Normativa nº 02/2008,
da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação/MPOG.
Devido à falta da previsão de preços para as áreas hospitalares, a análise limitou-se à
verificação dos preços relativos às áreas internas, externas e esquadrias face interna/face
externa, sem exposição de risco.
Na Reunião de Busca de Soluções, a Unidade ponderou que, por se tratar de uma
edificação antiga, a área administrativa não está isolada da área hospitalar, visto que há
circulação de pacientes no local. A equipe de auditoria pode constatar a veracidade da
informação.
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Salientamos, no entanto, que a Unidade deve, ao realizar a contratação/renovação de
contratos de limpeza, observar os limites máximos definidos pela SLTI para o Estado de
Goiás.
##/Fato##
1.1.1.26 CONSTATAÇÃO
Inexistência de Plano de Trabalho contendo detalhamento das áreas a serem
higienizadas.
Fato
O Termo de Referência do Edital nº 114/2011, parte integrante do Contrato, menciona,
em seu item 6, na especificação das áreas físicas, a dimensão de 16.618 m2 relativa à Área
Administrativa Externa (pisos e pavimentações adjacentes, pátios e áreas verdes e
varrição de passeios), ou seja, não especificou as áreas de varrição separadamente.
No item 8 do mesmo Termo de Referência - Dimensionamento de mão de obra, os
serviços são detalhados da seguinte forma:
- Área externa: pisos e pisos e pavimentações adjacentes, pátios e áreas verdes, 1 servente
de limpeza para 1.200 m2, e
- Áreas verdes: jardins, 1 jardineiro para 1.200 m2.
Dessa forma verificou-se que:
a - Não há, no Edital do Pregão nº 114/2011, a diferenciação por sub tipo de áreas externas
relativas a serviços de varrição de passeios e arruamentos e a serviços de limpeza de pisos
pavimentados adjacentes/contíguos às edificações, sendo que os índices de produtividade
previstos no art. 44 da IN SLTI/MPOG nº 02/2008 (incluído pela IN nº 03, de 16 de
Outubro de 2009), preveem índices específicos para tais áreas, da seguinte forma:
Pisos pavimentados adjacentes/contíguos às edificações: 1200 m².
Varrição de passeios e arruamentos: 6000 m².
b – O Edital prevê a contratação de um jardineiro para 1.200 m2, sendo que não há
detalhamento da área de jardinagem e nem previsão desse tipo de contratação na IN
SLTI/MPOG Nº 02/2008, conforme relatado em item específico deste Relatório.
Dessa forma não há como avaliar a conformidade das áreas com as produtividades
mínimas estabelecidas no art. 44 da IN SLTI nº 02/2008, bem como se as frequências de
limpeza efetivamente realizadas são compatíveis com aquelas contratadas.
Ressaltamos que, no intuito de realizarmos a verificação da conformidade das áreas
contratadas, solicitamos o Plano de Trabalho por meio da SA nº 201505375-001. A
Unidade não forneceu o referido Plano, justificando, por meio do documento s/nº, datado
de 08 de junho de 2016, da seguinte forma: “O Plano de Trabalho está no Termo de
Referência nas páginas de nº 5 a 37 e Anexos das páginas nº 38 a 56.
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O Decreto nº 2.271/1997, em seu art. 2º, e a IN SLTI/MPOG nº 02/2008, em seu art. 6º,
§ 3º, dispõem que a contratação de serviços terceirizados pela Administração Pública
Federal deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade
máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e deverá conter, no
mínimo, a justificativa da necessidade dos serviços, a relação entre a demanda prevista e
a quantidade de serviço a ser contratada e o demonstrativo de resultados a serem
alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos
humanos, materiais ou financeiros disponíveis.
Assim sendo, não há como averiguar os meios que serviram de parâmetro para a
determinação das áreas a serem contratadas, não sendo possível verificar a sua exatidão.
##/Fato##
Causa
Fragilidades nos controles internos do Setor de Licitações e Contratos do HC/UFG, tendo
em vista a elaboração de procedimento licitatório sem respaldo em Plano de Trabalho
contendo levantamentos das necessidades da Unidade.
##/Causa##
Manifestação da Unidade Examinada
Em resposta ao Relatório Preliminar, o Hospital das Clínicas apresentou, por meio do
Ofício nº 138/2016-SUP-HC/UFG, de 12/12/2016, a seguinte manifestação:
“Consta dos autos do processo de contratação, auditado pela equipe de
auditoria, o Termo de Referência norteador da contratação dos serviços em
questão, no qual estão indicadas as áreas e a descrição das atividades, dos
procedimentos, freqüências e periodicidade da execução dos serviços, cujo
Termo ê parte integrante do contrato e está cumprido regularmente.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Apesar da manifestação apresentada pela Unidade, o Termo de Referência não substitui
o Plano de Trabalho, não sendo atendido, dessa forma, o contido no Decreto nº
2.271/1997, art. 2º, e IN SLTI/MPOG nº 02/2008, art. 6º, § 3º.
##/AnaliseControleInterno##
Recomendações:
Recomendação 1: Que a Unidade elabore plano de trabalho, o qual deve ser aprovado
pela autoridade competente, previamente à realização de procedimento licitatório para a
contratação de serviços.
1.1.1.27 CONSTATAÇÃO
Licitação e contratação única para objetos de naturezas distintas, sem a devida
fundamentação.
Fato
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O Pregão Eletrônico nº 114/2011 e o Contrato nº 52/2011 têm como objeto a contratação
de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, conservação e
desinfecção das instalações hospitalar e administrativa, higienização de ambulâncias e
serviços de jardinagem, do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás.
A limpeza de ambulâncias e os serviços de jardinagem, no entanto, não têm
produtividades definidas no Caderno de Logística de Limpeza e são contratações para
objeto de natureza distinta aos serviços de limpeza.
Não há, no Contrato nº 52/2011, especificação da quantidade de ambulâncias a serem
higienizadas, nem tampouco como mensurar em metros quadrados esse tipo de limpeza.
A Unidade optou por juntar, no mesmo processo de licitação e contratação dos serviços
de limpeza e conservação predial, os serviços de limpeza de veículos (ambulâncias) e os
serviços de jardinagem, sem que houvessem justificativas expressas no processo. A
junção de objetos de natureza distinta restringe o universo de participantes vilipendiando
o princípio da competitividade. De acordo com o inciso I, § 1º do artigo 3º da Lei 8666/93
é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede
ou do domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou
irrelevante para o específico objeto do contrato.
##/Fato##
Causa
Fragilidades nos controles internos do Setor de Licitações e Contratos do HC/UFG, tendo
em vista que a Unidade utilizou o mesmo procedimento licitatório para contratação de
serviços de naturezas distintas.
##/Causa##
Manifestação da Unidade Examinada
Em resposta ao Relatório Preliminar, o Hospital das Clínicas apresentou, por meio do
Ofício nº 138/2016-SUP-HC/UFG, de 12/12/2016, a seguinte manifestação:
“Apesar de se tratar de contratação de serviços de limpeza e higienização, foi incluído
serviços de jardinagem com emprego de posto de trabalho de jardineiro. Todavia, tal
fato não trouxe qualquer prejuízo para a prestação dos serviços, nem tão pouco resultou
em prejuízo para a Administração.
Salientamos que esta a Direção deste Hospital já orientou a área administrativa no
sentido de não incluir em um mesmo procedimento de contratação objetos de natureza
distintas.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Conforme a manifestação prestada pela Unidade, tal fato não trouxe prejuízos à
Administração. No entanto, a junção de objetos de natureza distinta restringe o universo
de participantes do Processo Licitatório.
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##/AnaliseControleInterno##
Recomendações:
Recomendação 1: Que a Unidade se abstenha de realizar um mesmo processo de licitação
e contratação para objetos de naturezas distintas sem que tal decisão esteja fundamentada
no processo.
III – CONCLUSÃO
Em face dos exames realizados, somos de opinião que a Unidade Gestora deve adotar
medidas corretivas com vistas a elidirem os pontos ressalvados nos itens:
1.1.1.20 - Ausência de elaboração de relatórios de acompanhamento e de fiscalização
relativos à execução dos serviços de limpeza, conservação, desinfecção de ambulâncias e
jardinagens nas instalações do HC/UFG.
1.1.1.21 - Ausência de item/cláusula nos editais de licitação e contratos, estabelecendo
vedação a familiar de agente público para prestação de serviços no órgão ou entidade em
que este exerça cargo em comissão ou função de confiança.
1.1.1.22 - Ausência de designação formal, por meio de normativo, que defina o fiscal do
contrato, bem como os detalhamentos das atividades que deverão ser desempenhadas pelo
servidor designado.
1.1.1.23 - Ausência de Conta Depósito Vinculada na execução do Contrato nº 52/2011.
1.1.1.24 - Pagamentos indevidos a funcionários não previstos no Contrato nº 52/2011 e
quantitativo a menor da função de jardineiro em relação à previsão contratual.
1.1.1.26 - Inexistência de Plano de Trabalho contendo detalhamento das áreas a serem
higienizadas.
1.1.1.27 - Licitação e contratação única para objetos de naturezas distintas, sem a devida
fundamentação.
Goiânia/GO, 29 de dezembro de 2016.