Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude · § 3º Na análise do requerimento do...
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Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e JuventudeSecretaria Executiva de Assistência Social
Gerência de Projetos e CapacitaçãoCentro Universitário Tabosa de Almeida – ASCES/UNITA
CURSO
Módulo III - As ofertas da PSB
Facilitador(a): LAURISABEL PINHEIRO
ATUALIZAÇÃO SOBRE
ESPECIFICIDADE E INTERFACES DA
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA NO
SUAS
No Brasil, a instituição dos benefícios assistenciais
tem contribuído para a consolidação do sistema de
garantia de renda na proteção social brasileira e o
PBF afirma-se como um componente importante
nesse campo. À semelhança de outros países que se
utilizam desse mecanismo protetivo (ver
http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=858&langId=
pt), os benefícios socioassistenciais brasileiros
cumprem o direito constitucional de sobrevivência e
vida digna, estando também amparados em normas
infraconstitucionais.
Benefício de Prestação Continuada (BPC)
Foi instituído pela Constituição Federal de 1988;
Art. 20 da LOAS - Regulamentado pelo Decreto nº 6.214/07
É um benefício da Política de Assistência Social que assegura a transferência
mensal de 01 (um) salário mínimo à pessoa idosa, com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, que comprove
não possuir meios de garantir a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família.
Para ter direito ao benefício, o requerente precisa comprovar que a renda
mensal per capita da família é inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
O BPC integra a Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS), como um benefício individual, não vitalício, intransferível e, para
acessá-lo, não é necessário ter contribuído com a Previdência Social.
No âmbito da PSB algumas ponderações
a) Requerimento e concessão do BPC
Receber informações sobre o benefício e os apoios necessários
para requerê-lo.
identificação de potenciais beneficiários;
orientações sobre a natureza do benefício;
critérios de elegibilidade e procedimentos;
encaminhamentos necessários para atendimento às demandas
identificadas.
Portaria Conjunta SPS/INSS/SNAS nº 2 de 19/09/2014 art.
32.
Custeio das despesas de transporte e diárias, pelo INSS,
com recursos oriundos do Fundo Nacional de
Assistência Social, em deslocamento autorizado do
requerente para realizar a avaliação da deficiência em
localidade distinta daquela de sua residência.
b) Integração benefícios e serviços para
atendimento aos beneficiários do BPC
c) Ações intersetoriaisde acompanhamento dos
beneficiários do BPC
d) A inclusão dos beneficiários do BPC no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal.
“Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do
benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
§ 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou a atualização no
CadÚnico, no prazo estabelecido em convocação a ser realizada pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, terá o seu beneficio
suspenso, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado do
Desenvolvimento Social e Agrário.
§ 2º O benefício só será concedido ou mantido para inscrições no CadÚnico
que tenham sido realizadas ou atualizadas nos últimos dois anos.” (NR)
“Art. 13. As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita
serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no
CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de
omissão de informação ou de declaração falsa.
DECRETO Nº 8.805, DE 7 DE JULHO DE 2016
§ 1º As informações de que trata o caput serão declaradas em conformidade com
o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
§ 2º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1º do art.
15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito
às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração
falsa.
§ 3º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações
do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de
órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que
indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico.
§ 4o Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras
instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em
nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.
§ 5º Na hipótese de as informações do CadÚnico serem
insuficientes para a análise conclusiva do benefício, o INSS:
I - comunicará o interessado, o qual deverá atualizar seu cadastro
junto ao órgão local responsável pelo CadÚnico no prazo de trinta
dias;
II - concluirá a análise após decorrido o prazo de que trata o inciso
I; e
III - no caso de o cadastro não ser atualizado no prazo de que trata
o inciso I, indeferirá a solicitação para receber o benefício.
“Art. 14. ........................................................
§ 1º Os formulários utilizados para o requerimento do benefício
serão disponibilizados, por meio dos sítios eletrônicos:
I - do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
II - do INSS; ou
III - dos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Agrário ou pelo INSS.
PROGRAMA
BOLSA FAMÍLIA
Programa Bolsa Família
Decreto 5.209/2005
OBJETIVOS
Promover o acesso à rede de serviços públicos, em
especial, de saúde, educação e assistência social.
Combater a fome e promover a segurança alimentar e
nutricional.
Estimular a emancipação sustentada das famílias que
vivem em situação de pobreza e extrema pobreza;
Combater a pobreza;
Promover a intersetorialidade, a complementaridade e a
sinergia das ações sociais do Poder Público
Registro no CADÚNICO
Sistema de Gestão de Benefícios
GESTÃO MUNICIPAL
CAIXA ECONÔMICA
PRIORIDADES
Menor renda por pessoa x maior
número de crianças e adolescentes
Benefício Básico: destinado às famílias em situação de extrema
pobreza;
Benefício Variável: destinado às famílias em situação de pobreza
ou extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes,
nutrizes, crianças entre zero e doze anos ou adolescentes até
quinze anos;
Benefício Variável Jovem: Destinado às famílias que se encontrem
em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua
composição adolescentes entre 16 e 17 anos;
MODALIDADES
Benefício para Superação da Extrema Pobreza: Destinado às
famílias que se encontrem em situação de extrema pobreza. Cada
família pode receber um benefício por mês. O valor do benefício
varia em razão do cálculo realizado a partir da renda da família por
pessoa e do benefício já recebido no Programa Bolsa Família
considerando a RENDA MENSAL DA FAMÍLIA POR PESSOA, o
número de crianças e adolescentes de até 17 anos, de gestantes,
de nutrizes e de componentes da família
MODALIDADES
As condicionalidades do PBF servem para:
Estimular as famílias beneficiárias a exercerem seu direito de
acesso às políticas públicas de saúde e educação
promovendo a melhoria das condições de vida;
Reforçar a responsabilização do poder público na garantia
de oferta dos serviços socioassistenciais;
Identificar as vulnerabilidades sociais que afetam ou
impedem o acesso das famílias beneficiárias aos serviços
públicos a que têm direito, por meio do monitoramento de
seu cumprimento.
♦ Ministério da Saúde: atua no acompanhamento do crescimento e
desenvolvimento infantil, da assistência ao pré-natal e ao puerpério
da vacinação, bem como da vigilância alimentar e nutricional de
crianças menores de 7 anos.
♦ Ministério da Educação: atua no acompanhamento à frequência
mínima de 85% da carga horária escolar mensal, em estabelecimentos
de ensino regular, de crianças e adolescentes de 6 a 15 anos e no
acompanhamento à frequência mínima de 75% para adolescentes
entre 16 e 17 anos.
♦ Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: atua no
que se refere ao apoio, à articulação intersetorial e à supervisão das
ações governamentais para o acompanhamento das
condicionalidades do PBF, bem como na disponibilização das bases
atualizadas do público com o perfil para o acompanhamento das
condicionalidades de saúde e de educação aos Ministérios da
Educação e da Saúde.
BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
BPC
BE
DECRETO 6.307/2007
RESOLUÇÃO CNAS 212/2006 – CRITÉRIOS
RESOLUÇÃO 39/2010 – ASSISTÊNCIA E SAÚDE
PROGRAMAS
DA PSB
Os PROGRAMAS de assistência
social compreendem ações
integradas e complementares com
objetivos, tempo e área de
abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os
benefícios e serviços
socioassistenciais, conforme
prevê a LOAS.
RESOLUÇÃO CNAS 33/2011RESOLUÇÃO CNAS 18/2012
Portaria Interministerial MDS/MEC/MS/SEDH
no18/2007
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