SEÇAO 1

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- 11-1 - NORMAM-02/DPC/2005 CAPÍTULO 11 REGRAS ESPECIAIS PARA EVITAR ABALROAMENTO NA NAVEGAÇÃO INTERIOR SEÇÃO I GENERALIDADES 1101 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO (REGRA ESPECIAL 1) a) As presentes regras especiais são complementares, no âmbito da navegação interior, às regras estabelecidas no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar – Londres, 1972 – (RIPEAM 72). b) O RIPEAM 72, bem como estas regras especiais são aplicadas a todas as embarcações empregadas na Navegação Interior. Aplica-se às embarcações que operam em águas internacionais da Hidrovia Paraguai - Paraná, o Regulamento para Prevenir Abalroamento na Hidrovia Paraguai-Paraná. 1102 - RESPONSABILIDADE (REGRA ESPECIAL 2) Conforme disposto na Regra 2 do RIPEAM 72. 1103 - DEFINIÇÕES GERAIS (REGRA ESPECIAL 3) Para o propósito destas regras, exceto onde o texto o indique de modo diferente, e em acréscimo ao disposto na Regra 3 do RIPEAM 72: a) O termo “unidade integrada” caracteriza um grupo de embarcações que nave- gam rigidamente integradas, formando uma só embarcação. b) O termo “comboio” caracteriza um grupo de embarcações que navegam de forma integrada mas não de forma rígida. c) O termo "embarcação com capacidade de manobra restrita" compreende, mas não se limita aos seguintes casos: - as embarcações restritas em decorrência de seu comprimento ou boca; - as embarcações transportando, rebocando ou empurrando carga explosiva ou inflamável. d) As palavras "comprimento" e "boca" designam, respectivamente, o comprimen- to total da embarcação e ou comboio e sua largura máxima. e) O termo “ eclusa” caracteriza uma instalação que permite a embarcação vencer o desnível de uma barragem no leito do curso d’água. f) Por “calado leve” se entende o calado da embarcação na sua condição sem carga. g) Por “calado máximo” se entende o calado da embarcação na sua condição de plena carga. h) Entende-se por “águas interiores brasileiras” todas as vias navegáveis interio- res como rios, lagos, lagoas e canais sob jurisdição nacional. i) O termo “embarcação restrita ao seu comprimento e boca" designa uma em- barcação com propulsão mecânica que, devido a seu comprimento e boca em relação à área de manobra disponível, está com severas restrições. j) As palavras “banzeiro” e “mareta” significam ondas provocadas pelo desloca- mento de uma embarcação. l) A palavra “jangada” designa vários toros de madeira amarrados entre si. m) O termo "altura acima do casco" significa a altura acima do convés corrido su- perior. Essa altura deverá ser medida na vertical, a partir da posição da luz. n) O “tráfego de embarcações” compreende a movimentação e a parada de em- barcações nos portos e fundeadouros.

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NORMAN 2 - SEÇÃO 1

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- 11-1 - NORMAM-02/DPC/2005

CAPÍTULO 11

REGRAS ESPECIAIS PARA EVITAR ABALROAMENTO NA NAVEGAÇÃO INTERIOR

SEÇÃO I GENERALIDADES

1101 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO (REGRA ESPECIAL 1)

a) As presentes regras especiais são complementares, no âmbito da navegação interior, às regras estabelecidas no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar – Londres, 1972 – (RIPEAM 72).

b) O RIPEAM 72, bem como estas regras especiais são aplicadas a todas as embarcações empregadas na Navegação Interior. Aplica-se às embarcações que operam em águas internacionais da Hidrovia Paraguai - Paraná, o Regulamento para Prevenir Abalroamento na Hidrovia Paraguai-Paraná. 1102 - RESPONSABILIDADE (REGRA ESPECIAL 2)

Conforme disposto na Regra 2 do RIPEAM 72.

1103 - DEFINIÇÕES GERAIS (REGRA ESPECIAL 3) Para o propósito destas regras, exceto onde o texto o indique de modo diferente,

e em acréscimo ao disposto na Regra 3 do RIPEAM 72: a) O termo “unidade integrada” caracteriza um grupo de embarcações que nave-

gam rigidamente integradas, formando uma só embarcação. b) O termo “comboio” caracteriza um grupo de embarcações que navegam de

forma integrada mas não de forma rígida. c) O termo "embarcação com capacidade de manobra restrita" compreende, mas

não se limita aos seguintes casos: - as embarcações restritas em decorrência de seu comprimento ou boca; - as embarcações transportando, rebocando ou empurrando carga explosiva ou

inflamável. d) As palavras "comprimento" e "boca" designam, respectivamente, o comprimen-

to total da embarcação e ou comboio e sua largura máxima. e) O termo “ eclusa” caracteriza uma instalação que permite a embarcação vencer

o desnível de uma barragem no leito do curso d’água. f) Por “calado leve” se entende o calado da embarcação na sua condição sem

carga. g) Por “calado máximo” se entende o calado da embarcação na sua condição de

plena carga. h) Entende-se por “águas interiores brasileiras” todas as vias navegáveis interio-

res como rios, lagos, lagoas e canais sob jurisdição nacional. i) O termo “embarcação restrita ao seu comprimento e boca" designa uma em-

barcação com propulsão mecânica que, devido a seu comprimento e boca em relação à área de manobra disponível, está com severas restrições.

j) As palavras “banzeiro” e “mareta” significam ondas provocadas pelo desloca-mento de uma embarcação.

l) A palavra “jangada” designa vários toros de madeira amarrados entre si. m) O termo "altura acima do casco" significa a altura acima do convés corrido su-

perior. Essa altura deverá ser medida na vertical, a partir da posição da luz. n) O “tráfego de embarcações” compreende a movimentação e a parada de em-

barcações nos portos e fundeadouros.

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SEÇÃO II REGRAS DE GOVERNO E DE NAVEGAÇÃO / CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÕES EM QUALQUER CONDIÇÃO DE VISIBILIDADE 1104 - APLICAÇÃO (REGRA ESPECIAL 4) As regras desta seção se aplicam em qualquer condição de visibilidade. 1105 - VIGILÂNCIA (REGRA ESPECIAL 5) Conforme disposto na Regra 5 do RIPEAM 72.

1106 - VELOCIDADE DE SEGURANÇA (REGRA ESPECIAL 6) Conforme disposto na Regra 6 do RIPEAM 72, acrescida do seguinte:

a) Toda embarcação deverá navegar com velocidade apropriada sempre que cruzar com embarcações pequenas e embarcações empurrando ou rebocando e que devam ser pro-tegidas contra avarias causadas pela ação de maretas ou banzeiros.

b) Toda embarcação deverá navegar com velocidade apropriada sempre que se aproximar de qualquer embarcação amarrada a um trapiche, cais e similares. 1107 - Risco de ABALROAMENTO (REGRA ESPECIAL 7) Conforme estabelece a Regra 7 do RIPEAM 72. 1108 - MANOBRA PARA EVITAR ABALROAMENTO (REGRA ESPECIAL 8)

Conforme estabelecido na Regra 8 do RIPEAM 72.

1109 - CANAIS ESTREITOS (REGRA ESPECIAL 9) Conforme disposto na Regra 9 do RIPEAM 72, acrescida do seguinte: - Tendo em conta o disposto nas Regras 9 (a) e 14 (a) do RIPEAM 72, uma em-

barcação com propulsão mecânica navegando em rios ou canais com a corrente a favor terá preferência de passagem quando cruzar com uma embarcação navegando contra corrente. A embarcação que tem a preferência indicará a maneira e o local da passagem e efetuará os sinais de manobra apropriados prescritos na Regra 34 (a)(1) do RIPEAM 72.

1110 - ESQUEMAS DE SEPARAÇÃO DE TRÁFEGO (REGRA ESPECIAL 10)

Reservado para o caso em que sejam estabelecidos esquemas de separação de tráfego.

SEÇÃO III

REGRAS DE GOVERNO E DE NAVEGAÇÃO/ CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÕES NO VISUAL UMA DA OUTRA

1111 - APLICAÇÃO (REGRA ESPECIAL 11)

As regras desta seção se aplicam a embarcações no visual uma da outra. 1112 - EMBARCAÇÕES A VELA (REGRA ESPECIAL 12)

Conforme disposto na Regra 12 do RIPEAM 72.

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1113 - ULTRAPASSAGEM (REGRA ESPECIAL 13)

Conforme estabelecido na Regra 13 do RIPEAM 72, acrescido do seguinte: - Uma embarcação não deverá cruzar ou ultrapassar outra embarcação sob vãos

de pontes, a menos que o canal ofereça uma largura compatível para a passagem simul-tânea.

1114 - SITUAÇÃO DE RODA A RODA (REGRA ESPECIAL 14)

Conforme disposto na Regra 14 do RIPEAM 72, com o seguinte acréscimo: - Não obstante o indicado na alínea (a) da Regra 14 do RIPEAM 72, uma embar-

cação de propulsão mecânica navegando a favor da corrente terá preferência de passa-gem sobre uma embarcação navegando contra a corrente. A embarcação que tem a pre-ferência indicará a maneira e o local da passagem e efetuará os sinais de manobras prescritos na Regra 34 (a) (1) do RIPEAM 72 segundo as circunstâncias.

1115 - SITUAÇÃO DE RUMOS CRUZADOS (REGRA ESPECIAL 15)

Conforme disposto na Regra 15 do RIPEAM 72. 1116 - AÇÃO DA EMBARCAÇÃO OBRIGADA A MANOBRAR (REGRA ESPECIAL16)

Conforme estabelece a Regra 16 do RIPEAM 72.

1117 - AÇÃO DA EMBARCAÇÃO QUE TEM PREFERÊNCIA (REGRA ESPECIAL17) Conforme disposto na Regra 17 do RIPEAM 72.

1118 - RESPONSABILIDADE ENTRE EMBARCAÇÕES (REGRA ESPECIAL 18) Conforme estabelecido na Regra 18 do RIPEAM 72.

SEÇÃO IV

REGRAS DE GOVERNO E DE NAVEGAÇÃO /

CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÕES EM VISIBILIDADE RESTRITA 1119 - CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÕES EM VISIBILIDADE RESTRITA (REGRA ESPECI-

AL 19) Conforme disposto na Regra 19 do RIPEAM 72.

SEÇÃO V

LUZES E MARCAS

1120 - APLICAÇÃO (REGRA ESPECIAL 20)

Conforme estabelece a Regra 20 do RIPEAM 72. 1121 - DEFINIÇÕES (REGRA ESPECIAL 21) Conforme disposto na Regra 21 do RIPEAM 72, substituindo o texto da alínea a) pelo seguinte:

- "Luz de mastro" significa uma luz branca contínua, situada sobre o eixo longitu-dinal da embarcação, visível em um setor horizontal de 225° desde a proa até 22,5° por ante a ré do través em ambos os bordos da embarcação, exceto em embarcações com comprimento inferior a 12 m onde a luz de mastro será colocada o mais próximo possível do o eixo longitudinal da embarcação

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1122 - VISIBILIDADE DAS LUZES (REGRA 22) Conforme disposto na Regra 22 do RIPEAM 72. 1123 - EMBARCAÇÃO DE PROPULSÃO MECÂNICA EM MOVIMENTO (REGRA ESPE-

CIAL 23) Conforme estabelecido na Regra 23 do RIPEAM 72. 1124 - REBOQUE E EMPURRA (REGRA ESPECIAL 24)

Conforme estabelece a Regra 24 do RIPEAM 72.

1125 - EMBARCAÇÕES A VELA EM MOVIMENTO E EMBARCAÇÕES A REMO (RE-GRA ESPECIAL 25)

Conforme disposto na Regra 25 do RIPEAM 72. 1126 - EMBARCAÇÕES DE PESCA (REGRA ESPECIAL 26)

Conforme disposto na Regra 26 do RIPEAM 72.

1127 - EMBARCAÇÕES SEM GOVERNO OU COM CAPACIDADE DE MANOBRA RESTRITA (REGRA ESPECIAL 27) Conforme estabelece a Regra 27 do RIPEAM 72.

1128 - EMBARCAÇÕES DE PROPULSÃO MECÂNICA RESTRITAS DEVIDO AO SEU

CALADO (REGRA ESPECIAL 28) Conforme disposto na Regra 28 do RIPEAM 72.

1129 - EMBARCAÇÕES DE PRATICAGEM (REGRA ESPECIAL 29)

Conforme estabelece a Regra 29 do RIPEAM 72. 1130 - EMBARCAÇÕES FUNDEADAS OU ENCALHADAS (REGRA ESPECIAL 30)

Conforme disposto na Regra 30 do RIPEAM 72.

1131 - HIDROAVIÕES (REGRA ESPECIAL 31) Conforme estabelece a Regra 31 do RIPEAM 72.

SEÇÃO VI

SINAIS SONOROS E LUMINOSOS 1132 - DEFINIÇÕES (REGRA ESPECIAL 32)

Conforme disposto na Regra 32 do RIPEAM 72. 1133 - EQUIPAMENTOS PARA SINAIS SONOROS (REGRA ESPECIAL 33) Conforme estabelece a Regra 33 do RIPEAM 72. 1134 - SINAIS DE MANOBRA E SINAIS DE ADVERTÊNCIA (REGRA ESPECIAL 34) Conforme disposto na Regra 34 do RIPEAM 72. 1135 - SINAIS SONOROS EM VISIBILIDADE RESTRITA (REGRA ESPECIAL 35) Conforme estabelece a Regra 35 do RIPEAM 72.

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- 11-5 - NORMAM-02/DPC/2005

1136 - SINAIS PARA CHAMAR A ATENÇÃO (REGRA ESPECIAL 36) Conforme disposto na Regra 36 do RIPEAM 72. 1137 - SINAIS DE PERIGO (REGRA ESPECIAL 37)

Conforme estabelecido na Regra 37 do RIPEAM 72.

1138 - ISENÇÕES A critério da DPC, isenções poderão ser concedidas para embarcações que, em

razão das suas condições operacionais, não tenham possibilidade de cumprimento de algum requisito descrito nas regras deste capítulo.

SEÇÃO VII

POSICIONAMENTO E DETALHES TÉCNICOS DE LUZES E MARCAS

1139 - POSICIONAMENTO E ESPAÇAMENTO VERTICAL DAS LUZES Conforme disposto no ANEXO I do RIPEAM 72, com as seguintes alterações:

a) Na alínea a): - O inciso 1) passa a ter o seguinte texto:

Em uma embarcação de comprimento igual ou superior a 20 m, as luzes de mastros devem ser posicionadas como se segue:

1) A luz de mastro de vante ou, se houver apenas uma luz de mastro, esta, a uma altura acima do casco não inferior a 5 m, e, caso a boca da embarcação exceda 5 m, a uma altura acima do casco não inferior à boca, não sendo necessário, entretanto, que esta luz seja posicionada a uma altura acima do casco superior a 8 m;

2) Quando houver duas luzes de mastro, a de ré deverá estar posicionada a uma altura pelo menos 2 m verticalmente mais alta que a de vante.

- Inserir o inciso 3) conforme a seguir: 3) As embarcações de navegação interior da rede hidroviária do estado do

Rio Grande do Sul, de comprimento igual ou superior a 20 m, devem ter posicionadas a luz do mastro de vante a uma altura nunca inferior a 6 m acima do casco superior, não estando obrigadas a posicioná-las acima, ainda que exibam uma única luz ou ainda que tenham boca superior a 6 m. Objetiva esta regra permitir a navegação das embarcações com boca maior de 6 m sob pontes da região.

b) A alínea e) passa a ter o seguinte texto: - Uma das duas ou três luzes de mastro prescritas para uma embarcação de

propulsão mecânica, quando engajada em reboque ou empurra de outra embarcação, deve ser posicionada no mesmo local da luz do mastro de vante ou da luz do mastro de ré, desde que, se colocada no mastro de ré, a luz inferior do mastro de ré esteja pelo me-nos 2 m mais elevada do que a luz do mastro de vante.

c) A alínea i) passa a ter o seguinte texto: - Quando as regras prescreverem duas ou três luzes posicionadas em linha

vertical, seu espaçamento deve ser como segue: 1) Em embarcações de comprimento igual ou superior a 20 m, o espaça-

mento destas luzes não deve ser inferior a 1 m, e, exceto quando for necessário uma luz de reboque, à altura acima do casco da luz inferior não deve ser menor que 4 m;

2) Em embarcações de comprimento inferior a 20 m, o espaçamento destas luzes não deve ser inferior a 1 m, e, exceto quando for necessário uma luz de reboque, a altura acima do nível da borda da luz inferior não deve ser menor que 2 m; e

3) Quando forem usadas três luzes, o espaçamento entre elas deve ser i-gual.

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1140 - POSICIONAMENTO E ESPAÇAMENTO HORIZONTAL DAS LUZES Conforme disposto no ANEXO I do RIPEAM 72, com a seguinte alteração: - A alínea a) passa a ter o seguinte texto:

- Quando forem prescritas duas luzes de mastro para embarcações de propul-são mecânica, a distância horizontal entre elas não deve ser inferior à metade do compri-mento da embarcação, mas não necessita ser superior a 50 m. A luz de mastro de vante não deve ser posicionada a uma distância da roda de proa superior à metade do compri-mento da embarcação. 1141 - DETALHES DE POSICIONAMENTO DE LUZES INDICADORAS DE DIREÇÃO

PARA EMBARCAÇÕES DE PESCA, DRAGAS E EMBARCAÇÕES ENGAJA-DAS EM OPERAÇÕES SUBMARINAS. Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72.

1142 - ANTEPARAS PARA LUZES DE BORDOS Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM. 1143 - MARCAS

Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72. 1144 - ESPECIFICAÇÕES DE CORES PARA LUZES

Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72.

1145 - INTENSIDADE DAS LUZES Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72.

1146 - SETORES HORIZONTAIS

Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72. 1147 - SETORES VERTICAIS Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72. 1148 - INTENSIDADE DE LUZES NÃO ELÉTRICAS Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72. 1149 - LUZ DE MANOBRA Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72. 1150 - APROVAÇÃO

A construção de luzes e marcas, assim como a instalação dessas luzes a bordo de embarcações, deverá atender a requisitos específicos estabelecidos pelo RIPEAM 72 e pela DPC.

SEÇÃO VIII

SINAIS ADICIONAIS PARA EMBARCAÇÕES DE PESCA PESCANDO MUITO PRÓXI-

MAS UMA DAS OUTRAS 1151 - GENERALIDADES Conforme estabelece o ANEXO II do RIPEAM 72.

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1152 - SINAIS PARA EMBARCAÇÕES DE PESCA DE ARRASTO Conforme estabelece o ANEXO II do RIPEAM 72.

1153 - SINAIS PARA EMBARCAÇÕES ENGAJADAS NA PESCA COM REDE DE

CERCO Conforme estabelece o ANEXO II do RIPEAM 72.

SEÇÃO IX

DETALHES TÉCNICOS DE APARELHOS DE SINALIZAÇÃO SONORA

1154 - APITOS

a) Freqüências e Alcance Audível Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72.

b) Limites das Freqüências Fundamentais Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72.

c) Intensidade e Alcance Audível dos Sinais Sonoros Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72

d) Propriedades Direcionais Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72.

e) Posicionamento de Apitos Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72.

f) Instalação de mais um Apito Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72.

g) Sistemas Combinados de Apitos Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72.

h) Apitos de Rebocadores A embarcação de propulsão mecânica que realiza normalmente trabalhos de

reboque a contrabordo ou empurra, poderá , a qualquer momento, usar o apito cujas ca-racterísticas estão descritas na alínea b), considerando o comprimento composto pelo rebocador e rebocado como o máximo. 1155 - SINO OU GONGO

a) Intensidade do Sinal Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72.

b) Construção Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72. 1156 - APROVAÇÃO

A construção de aparelhos de sinalização sonora, seu desempenho e sua instala-ção a bordo de embarcações deverão satisfazer a requisitos específicos estabelecidos pela DPC.

SEÇÃO X

SINAIS DE PERIGO

1157 - RELAÇÃO DOS SINAIS DE PERIGO

Conforme estabelece o ANEXO IV do RIPEAM 72, substituindo o texto da alínea i) pelo seguinte:

- facho manual de luz vermelha.

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1158 - PROIBIÇÃO São proibidos o uso ou a exibição de qualquer um dos sinais do item anterior ou

de outros sinais que com eles possam ser confundidos, exceto quando com o propósito de indicar situação de perigo ou necessidade de auxílio. 1159 - SINAIS ADICIONAIS

Chama-se atenção para as seções pertinentes do Código Internacional de Sinais, para o Manual de Busca e Salvamento para Navios Mercantes (MERSAR) e para os se-guintes sinais:

a) Um pedaço de lona de cor laranja, com um círculo e um quadrado pretos ou outros símbolos apropriados (para identificação aérea); e

b) Um corante de água.

SEÇÃO XI

REGRAS GERAIS 1160 - OBRIGATORIEDADE DAS REGRAS A BORDO

O Comandante ou patrão das embarcações com propulsão própria com 12 m de comprimento ou mais, deverá levar a bordo um exemplar destas regras para consulta imediata quando for necessário. 1161 - MASTROS REBATÍVEIS

As luzes de navegação e marcas poderão ser rebatidas, quando a embarcação necessitar passar embaixo de uma ponte sendo que, para mastros maiores que o gabarito das pontes e eclusas, deve ser prevista a utilização de sistema de mastro rebatível (ma-nual ou eletro-mecânico). 1162 - LUZES NAS BARCAÇAS QUE SE ENCONTREM NAS PROXIMIDADES DA

COSTA OU MARGEM a) As barcaças que se encontrem em uma das situações descritas a seguir, de-

vem exibir durante a noite e em períodos de visibilidade reduzida, as luzes descritas na alínea (b) deste item.

1) Toda barcaça que se encontre atracada reduzindo a largura disponível de qualquer canal com menos de 80 m;

2) Barcaças atracadas a contrabordo com uma largura total superior a de duas barcaças ou com uma largura máxima maior do que 25 m; e

3) Toda barcaça não atracada em sentido paralelo a costa ou margem. b) As barcaças descritas na alínea (a) deverão exibir duas luzes brancas sem

obstrução, com intensidade tal que permitam serem vistas, pelo menos, a 1 milha em noi-tes calmas e dispostas como se segue:

1) Se existir só uma barcaça atracada, as luzes serão obrigatoriamente instala-das nas extremidades mais afastadas da costa ou margem; e

2) Nas barcaças atracadas em grupo, as luzes serão colocadas nas extremida-des do conjunto que estiverem a favor e contra a corrente, nas posições mais afastadas da costa ou margem. 1163 - LUZES DE TUBULAÇÃO DE DRAGAGEM

a) As tubulações de dragagem que estiverem flutuando ou apoiadas em cavale-tes, deverão exibir, durante a noite e em períodos de visibilidade reduzida, uma fileira de luzes circulares amarelas com as seguintes características:

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1) Seu alcance será de pelo menos 2 milhas em noite escura e calma; 2) Sua altura sobre a água não será inferior a 1 m e nem superior a 3,5 m; e 3) O espaçamento das luzes não será superior a 10 m, quando a tubulação

cruzar um canal navegável. Quando não cruzar uma via de navegação, as luzes deverão ser em número suficiente para mostrar corretamente o comprimento e a posição da tubu-lação.

b) Tubulações de dragagem exibirão, adicionalmente, mais duas luzes circulares vermelhas nos extremos da tubulação, incluindo aqueles que se formam quando se sepa-ra a tubulação para permitir a passagem de embarcações, tanto na sua posição fechada ou aberta, com as seguintes características:

1) Alcance destas luzes deve ser, pelo menos, de 2 milhas em noite escura e clara; e

2) Estas luzes serão posicionadas a uma altura não inferior a 1 m acima da fi-leira das luzes amarelas. 1164 - PASSAGEM SOB PONTES MÓVEIS

As embarcações, à aproximação da passagem de pontes móveis, obedecerão às ordens eventualmente dadas pela administração da ponte. 1165 - APROXIMAÇÃO DE ECLUSAS

As embarcações, à aproximação de eclusas, obedecerão às ordens eventualmen-te dadas pela administração da eclusa.

1166 - CASOS OMISSOS

Os casos omissos ou não previstos serão resolvidos pela DPC.