SAÚDE DO TRABALHADOR PERANTE OS DIREITOS...
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SAÚDE DO TRABALHADOR PERANTE OS DIREITOS
FUNDAMENTAIS: UMA CRÍTICA PROPOSITIVA
Albuquerque-Oliveira, Paulo Rogerio ♣♣♣♣
Resumo: Este artigo discute a evolução conceitual, política e histórica da saúde do
trabalhador; o quadro acidentário brasileiro, sua gênese e limitações. Identifica, articula,
analisa e comenta a assimetria (metáfora do triângulo escaleno fundamental), inclusive
política, entre os direitos fundamentais, no âmbito da Constituição da Republica
Federativa do Brasil – CRFB 1988, notadamente quanto aos vértices da saúde (do
trabalhador); da livre iniciativa e do meio ambiente do trabalho. Discorre acerca de
aparente conflito no tocante aos direitos sociais fundamentais à percepção do adicional
de insalubridade, penosidade e periculosidade (Art. 7, XXIII); à redução dos riscos
laborais por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Art. 7, XXII); ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado (Art. 225, caput) e, ao final, apresenta, a partir de
novos referenciais epistemológicos, cinco propostas de solução que diminuem o
desequilíbrio (tendente à isometria triangular), inclusive político, desses direitos
fundamentais ante à saúde do trabalhador.
Sumário: 1. Introdução. 2. Primeiro Vértice: Saúde - Evolução Histórica. 2.1 Da
Medicina à Saúde do Trabalhador. 3. Segundo Vértice: Meio ambiente do trabalho.
3.1 Acidente do trabalho: Prejuízo Social. 4. Terceiro Vértice: Desenvolvimento.
4.1 Da Livre Iniciativa. 5. Incongruência Fundamental: Triângulo Impossível? 5.1
Aparente Conflito Fundamental. 5.2 Gênese da Distorção. 5.3 Direito à Redução
dos Riscos Laborais: Truísmo Fundamental. 5.4 Direito à Doença e ao Acidente
(Art. 7, XXIII): Pétrea? 6. Alguns Rascunhos: Possibilidades Geométricas
Fundamentais. 6.1 Primeiro Croqui: Desmonetização dos Riscos. 6.2 Segundo
Croqui: Trocar Adicional por Redução de Jornada. 6.3 Terceiro Croqui: Trocar
Adicional por Aposentadoria Precoce 7. Consideração Final. 8. Referências
♣ Assessor da Secretaria Executiva do MPS. Auditor-Fiscal da Previdencia Social. Conselheiro Nacional de Saúde do CNS. Engenheiro Mecânico e Engenheiro de Segurança do Trabalho. Especialista em Ciências Contábeis. Mestre em Prevenção de Riscos Laborais. Doutorando em Ciências da Saúde - UnB.
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1. Introdução
Há uma tensão natural quanto à classificação dos direitos (deveres) sociais
fundamentais e seus efeitos no tocante ao triângulo quintessenciado da dignidade
humana (trabalhador): Saúde x Desenvolvimento (Livre Iniciativa) x Meio Ambiente.
A naturalidade dessa tensão decorre da dinâmica da sociedade que
sucessivamente confronta valores e esperanças à realidade, recriando-os e priorizando-
os, indefinidamente, desde o indivíduo à coletividade e desta às nações, a partir de
positivações constitucionais e suas doutrinas, na perene busca pela evolução humana.
Esse timbre jus-sociológico é importante para colocar uma base comum de
definições, acerca das quais discorre este estudo, de modo a desnudar o núcleo essencial 1 de cada vértice (direito fundamental) para ao final apresentar - ao menos tentar – uma
disposição ponderada a partir del principio de proporcionalidad 2.
Perquire-se, assim, uma conformação que privilegie a fundamentalidade
(metáfora geométrica) dessas 03 dimensões de modo a torná-las viáveis e efetivas
quanto ao difícil, mas sempre almejado, triangulo eqüilátero, conforme figura 1:
Figura 1
Quanto ao núcleo essencial, conquanto não haja consenso, assume-se aqui
como aquele que limita o Poder Legislativo ao evitar excessos no momento de regular
em normas infraconstitucionais os ditos direitos fundamentais por concretizar
(concretizáveis), de modo a assegurar que não haverá desnaturalização 3, situação
configurada quando: o direito se torne impraticável; o direito não possa ser protegido
ou, ainda, quando seu exercício tenha dificuldade além do razoável.
Desenvolvimento (Livre Iniciativa)
Saúde (do Trabalhador)
Meio Ambiente (do Trabalho)
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2 Primeiro Vértice: Saúde - Evolução Histórica
No senso comum, o conceito de saúde vincula-se ao aspecto negativo, qual seja,
ausência de doenças. No dizer de Cunha, citado por Oliveira 4, etimologicamente o
vocábulo “saúde” originou-se do latim (salus, utis), significando “estado de são” e
ainda “salvação“.
Em sentido formal, a Convenção nº. 155 da OIT 5 define, no seu artigo 3º, que
“saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de
doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão
diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho”.
Verifica-se a aproximação histórica da idéia de saúde daquela de exercício
físico (ginástica) e dieta; isso porque a saúde não é originalmente um conceito
científico, mas uma idéia comum. Para a Antigüidade grega o termo hygieia significa “o
estado daquele que está bem na vida” e tem um sentido eminentemente positivo6.
Mesmo com a incorporação do sentido de cura e, portanto, com a formação da
medicina, ainda a higiene alimentar e o exercício físico são caracterizados como
importantes elementos de cura1. Platão alarga um pouco mais a idéia de saúde
acrescentando-lhe o campo da alma e a necessidade de que ele mantenha relação
adequada com o corpo7.
Tem-se que a saúde do trabalhador constitui espécie do gênero saúde,
“havendo canais de interação entre a saúde, no enfoque do Direito Social (Previdência e
Trabalho), com a saúde pública na visão do Direito Sanitário no campo do Direito
Administrativo” 8.
Na alvorada do renascimento, o campo para desenvolvimento da saúde do
trabalhador floresce de um quadro social contíguo à revolução industrial, no século
XVIII, reclamado e permeado pelo iluminismo, que erigia a garantia da dignidade
humana do trabalhador na incipiente indústria - propelida pela neófita e ruidosa
máquina a vapor - precursora das hoje triviais, divisão do trabalho e especialização, em
1 A medicina hipocrática é formada pela dietética ou ciência dos regimes e pela ginástica ou ciência dos exercícios.
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contrapartida às péssimas condições de trabalho, aos baixos salários e extensa jornada,
em ambientes muito além de insalubres: desumanos 9.
O cadinho do proletariado sob doutrinas socialistas (manifesto comunista de
1948) suscita valorização do trabalho humano e prenuncia as primeiras medidas
protetivas ao trabalhador, notadamente a partir das reivindicações das massas urbanas e
suas representações (socialistas e anarco-sindicalistas) sob a inspiração da Revolução
Russa de 1917 que, em certa medida, contrabalanceia o liberalismo e o capitalismo
adstritos ao processo de industrialização 10.
Desse pedaço da história decorre o constitucionalismo social 11, a partir do
qual o Estado edifica e constitucionaliza direitos trabalhistas e sociais fundamentais.
Exemplos desses processos foram a Constituição Social do México em 1917, a
Declaração Russa dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado de 1918, a
Constituição de Weimar em 1919, mesmo ano em que o Brasil inaugura o ordenamento
jurídico com normativa acidentária, para logo depois, 1923, criar a primeira caixa de
aposentadoria e pensões (ferroviários), precursora da Previdência Social.
A lógica que suporta essas construções sociais constitucionalizadas tem no
trabalhador, peculiarmente, o elemento sujeito de direitos – não mais objeto -
susceptível a duas realidades da relação de trabalho: encontrar-se em plena capacidade
para trabalhar nas mais diversas formas de produção; ou, incapacitar-se de fazê-lo por
doença ou acidente.
Essa relação jurídica (salário x trabalho) onde comparece a figura do
trabalhador em hipossuficiência contratual - todavia, essencial ao processo produtivo e a
geração de riqueza - é albergada pelo Estado que passa a tutelá-la. Nas sábias palavras
de Figueiredo, tem-se o escopo desse novel direito: 12
“Direito do Social surgiu com a finalidade precípua de promover a proteção da vida
e da saúde dos trabalhadores. Ele foi, em sua origem, um ramo do Direito
diretamente vinculado à promoção da saúde e de um meio ambiente sadio. As
primeiras normas de Direito do Trabalho - num evidente paralelo com as normas
de Direitos Humanos - diziam respeito a obrigações negativas (direito à
integridade física e mental, de não praticar atos que pudessem colocar em risco a
saúde do trabalhador) e a obrigações positivas (de serem tomadas as
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providências cabíveis para a proteção e preservação da saúde do trabalhador,
aqui incluídas as medidas de prevenção de enfermidades).” - sublinhado.
Destarte, laborava trabalhador com saúde ao tempo que lhe eram aplicáveis
normas legais pertinentes e em vigor à época, cíveis e, depois, trabalhistas. Assim o
trabalhador assalariado que até o fim do século XIX era desprovido de qualquer direito
que lhe amparasse quando impedido de laborar, recorria à solidariedade familiar, de
vizinhos ou de religiosos, ou sucumbia à própria sorte.
Os primeiros passos são dados no inicio século XX, quando o Estado
interveio e a sociedade legislou a respeito do seguro social, e o trabalhador se viu
amparado por direitos previdenciários (securitários), que lhe garantiram, a partir de
então, o pagamento de uma prestação de subsistência quando acometidos (doença ou
acidente), capaz de prover os meios básicos a si e aos seus.
Não seria, pois, demais se dizer que o surgimento da proteção do trabalhador
em face dos riscos da perda da capacidade laborativa e, conseqüentemente, de sua
subsistência, coincide, em grande parte, com o nascimento do Direito do Previdenciário-
Trabalhista. Explica Pereira de Castro, citando Russomano13 :
“ (...) fazendo uma síntese histórica do desenvolvimento do Direito, não raramente
se observa, que os primeiros ensaios de uma legislação social foram feitos no
domínio dos acidentes e das moléstias profissionais.”
Em suma, o Direito do Previdenciário-Trabalhista, Sanitário e Assistencial
(Seguridade Social) estatuem normas legais e princípios, que têm como escopo
proporcionar melhores condições de trabalho e de vida aos trabalhadores, conferindo-
lhes dignidade Humana perante si; aos superiores; aos colegas e à sociedade em geral.
2.1 Da Medicina à Saúde do Trabalhador
Registre-se a evolução epistemológica do tema que começa com a Medicina
do Trabalho voltada à seleção dos mais aptos e ao atendimento in locu daqueles
“acometidos”, com vistas ao retorno, sem demora, à linha de montagem. Nessa
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perspectiva o trabalhador, como qualquer outro recurso, constitui um fator de produção,
dissociado da dignidade humana. 2
No pós-guerra, amplia-se para a Saúde Ocupacional, que passa abordar a
prevenção (melhoria do meio ambiente do trabalho) com outros saberes e habilidades,
além da medicina, o que confere prevenção mais efetiva das doenças e dos acidentes.
Incorporam-na a Higiene Industrial para o reconhecimento, avaliação e controle dos
fatores ambientais e estresses originados do trabalho, bem como a Ergonomia,
estudando e buscando a adaptação do trabalho ao Ser Humano. 14
Apesar dos avanços, falta a unidade às disciplinas da saúde ocupacional que
“apenas se justapõem de maneira desarticulada e são dificultadas por lutas
corporativas”, ao tempo que continuam a crescer os índices de acidentes de trabalho, em
especial nos países em desenvolvimento. 15
Surge, então, no início da década de 1970, a terminologia Saúde do
Trabalhador3, na qual este último luta para resgatar o pólo ativo da relação, como sujeito
de direitos, e para abandonar a passividade, exigindo e indicando o que deveria ser
mudado. Nessa fase estabelecem-se os princípios e práticas da “não delegação da
saúde”, da “validação consensual”, da “não monetização do risco”, do “grupo
homogêneo de risco” 16.
Saúde do trabalhador, nesse patamar evolutivo, se pauta nas seguintes
premissas: i) a possibilidade (necessidade) de mudança dos processos de trabalho e das
condições e dos ambientes de trabalho, em direção à humanização do trabalho; (ii) a
saúde não delegada ao patrão, nem ao médico; (iii) a valorização cognitiva e política da
“subjetividade operária”; (iv) o confronto coletivo; (v) a luta primordialmente voltada à
prevenção e saneamento do ambiente do trabalho; (vi) a participação sindical como
elemento fundamental para a democratização das instituições sanitárias e (vii) a busca
da compreensão das relações (do nexo) entre o trabalho e a Saúde-Doença. 17.
2 A Medicina do Trabalho nasce, a partir de 1830, com os métodos Taylorista e do Fordismo que impunham a necessidade do operário sadio, com baixo índice de absenteísmo e alta produção.
3 Do ponto de vista legal, conforme Art. 6º da Lei nº. 8.080/90, a Saúde do Trabalhador é definida: “um
conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, à
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Nessa fase da evolução do direito à saúde do trabalhador há dois fatores
básicos: a participação do trabalhador e a avaliação holística do ambiente de trabalho,
não como a soma de fatores independentes.
Em resumo, a saúde do trabalhador possui, pelo até aqui exposto e como tal
considerado, dupla inserção na dogmática dos direitos fundamentais, quais sejam: como
direito de defesa (primeira geração) no sentido de impedir ingerências, ações e
omissões, por parte do empregador, capazes de lesionar o trabalhador; e como direito a
prestações (segunda geração) para exigir do Estado regulador (em seu poder de policia)
e do empregador as condições salubres do meio ambiente do trabalho.
3. Segundo Vértice: Meio ambiente do trabalho
Segundo José Afonso da Silva, citado por Maria Helena Diniz, o Meio
Ambiente seria “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais
que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida humana”, e abrangeria o meio
ambiente natural, o artificial, o cultural e o meio ambiente do trabalho (CRFB 88, art.
200, VIII), integrando este último, portanto, o sistema do meio ambiente. 18 19
A Lei n. 6.938/91, da “Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA”,
define no seu artigo 3º, inciso I, que o Meio Ambiente é o “conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege
a vida em todas as suas formas”. Segundo o art. 225 da CRFB 88, é conceituado como
“todo bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.
A expressão “Meio Ambiente de Trabalho” consta tanto na Constituição
Federal (Art. 200, VIII), quanto na Convenção nº. 155 da Organização Internacional do
Trabalho que assim o estabelece: “como a ambiência na qual se desenvolve as
atividades do trabalho humano”, não se limitando ao empregado, na medida em que
“todo trabalhador que cede a sua mão-de-obra exerce sua atividade em um ambiente
de trabalho”. 20
promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da
saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho”
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Com efeito, a Carta Magna, no Título VIII – Da Ordem Social – combina os
capítulos da Seguridade Social (Capítulo II, Seção II - Saúde), em seu art. 200, VIII (de
forma expressa) e do Meio Ambiente (Capítulo VI), art. 225 (de forma mediata),
confirmando assim, inquestionavelmente, a categoria: meio ambiente do trabalho.
Depreende-se que os princípios do direito ambiental constitucional devem
ser aplicados inteiramente à ambiência do trabalho, inclusive para que se dê maior
unidade e harmonia à estrutura do sistema, facilitando o conhecimento e interpretação
do meio ambiente, notadamente quanto à disposição dispersa por capítulos de uma
mesma ordem. As normativas anteriores à CRFB 88, inclusive a Lei 6.938, não
mencionam o meio ambiente do trabalho, cuja categorização é assumida pela ordem
constitucional, de modo a ampliar o escopo do regime jurídico do Direito Ambiental
Brasileiro.
Isso implica não apenas o descumprimento das normas de medicina e
segurança do trabalhado, mas, igualmente, que a exposição dos trabalhadores aos
agentes prejudiciais à saúde, subsume-se ao princípio do poluidor-pagador.
A regra e a interpretação constitucionais atinentes ao meio ambiente
possuem eficácia plena e imediata. A degradação4 no ambiente de trabalho está
compreendida no princípio do poluidor/pagador e da responsabilidade objetiva quando
se tratar de poluição na ambiência de trabalho.
Sob a mirada da legislação ambiental, questões de aplicações práticas têm
suportado a defesa do meio ambiente do trabalho, a exemplo de Ação Civil Pública
trabalhista 5 voltada para proteção da saúde e segurança dos trabalhadores.
A lei 6.938/81 tem aqui sua inteira aplicação, ao estatuir a imposição ao
poluidor e ao predador, da obrigação, de recuperar e/ou indenizar os danos causados6,
mormente ao poluidor que é obrigado, independentemente da existência de culpa, a
4 Art. 1º, III a Lei 6.938/81: poluição como a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades
que direta ou indiretamente prejudiquem à saúde
5 Processo nº. 2.198/2000 - 8ª Vara do Trabalho – Campinas / SP. Propositura do Ministério Público do Trabalho (PRT 15ª Região).
6 Meio Ambiente de Trabalho, publicado na Revista Trabalho & Doutrina, Vol.11, pp.104/111,
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indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados pela
atividade (art.14 § 1º - a responsabilidade objetiva).
Assim, aplica-se legal ambiental a situação de dano ao meio ambiente
decorrente do microclima de trabalho por contaminações físicas, químicas, biológicas
ou por sobrecarga psicofísica que afetam o núcleo essencial do bem jurídico tutelado.
Hipóteses de dano que acarretam um mal à saúde, refratado pela Constituição.
À guisa de arremate, ressalta-se que o descumprimento das normas de saúde
do trabalhador em habitat laboral inidôneo, causador de lesão ao meio ambiente de
trabalho (e, por sucedâneo, ao próprio trabalhador), além de gerar as sanções penais e
administrativas, implica indenizar a coletividade de trabalhadores como estímulo para a
reconstituição, ainda que de forma indireta, daqueles bens da vida tutelados pelas
normas maculadas.
3.1 Acidente do trabalho: Prejuízo Social
Acidente do trabalho (típico, trajeto, doenças ocupacionais) representa
evento indesejado, antecipável e passível de prevenção. Os custos humanos e sociais
(trabalhador, sua família, empresas e empregadoras, governo e sociedade) são elevados
e comumente não plenamente conhecidos ou valorizados pelos responsáveis em âmbito
de gestão empresarial, bem como sócio-econômicas, no âmbito governamental.
No ano 2005, foram notificados mais de 491.711 acidentes do trabalho, dos
quais 2.708 foram fatais, isso representa 4 acidentes por minuto e 10 mortos por dia. 21
Estima-se em mais de R$ 24 bilhões por ano! Nesse montante não está
incluído o maior de todos os custos: a dor dos acidentados. É impossível calcular o
sofrimento das vítimas e de seus familiares. Mas, certamente, é o mais doloroso de
todos. No Brasil, para cada 100 mil trabalhadores, há quase 15 acidentes notificados por
ano; na França, são apenas 7,6; na Alemanha, 5,5; e na Suécia, 2,7. Nesses países, os
acidentes fatais são raros, enquanto que o Brasil só perde para o Paquistão, Índia, El
Salvador, Turquia e Peru. 22
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4. Terceiro Vértice: Desenvolvimento
Em que pese a potência econômica que o Brasil representa, a maior parte da
população está alijada dos benefícios do desenvolvimento, que não se confunde com
crescimento econômico, medido em Produto Interno Bruto. Outrossim, caracteriza-se
um subdesenvolvimento devido as gritantes desigualdades sociais.
Não por outro motivo, já no preâmbulo da CRFB 88 há indicação de que a
iniqüidade social só poderá ser corrigida com a instauração de processo
desenvolvimentista, que nas palavras de Caio Navarro 23 : “qualquer ideologia de
desenvolvimento nacional deverá representar concretamente os interesses situacionais
(atualmente convergentes) das diversas classes que compõe a formação social brasileira”.
Tem-se, ao cabo, um gigante desafio imposto ao estado brasileiro quanto à
realização de políticas públicas e programas capazes de estabelecer desenvolvimento,
notadamente quanto à saúde, ao trabalho, ao meio ambiente e à livre iniciativa. De
novo, o triângulo posto na introdução deste artigo é reclamado pela pergunta a respeito
da isometria desses direitos fundamentais.
4.1 Da Livre Iniciativa
A alavanca estatal para superar tamanho desafio está apoiada e depende
necessariamente do direito e principio fundamental à livre iniciativa
Os dois pilares de sustentação do edifício econômico (produção das
riquezas nacionais) para assegurar a dignidade humana são o trabalho e a livre
iniciativa, em pé de igualdade, resultante do amálgama entre as dimensões liberal e
social, caldeadas, solene e simbolicamente na Carta Excelsior, em seu primeiro
Princípio Fundamental, assim declarado:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Aduz a Magna Carta no Título VII, Da Ordem Econômica e Financeira -
Capítulo II, Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, Art. 170:
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“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios (...) VI - defesa do
meio ambiente (...) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII -
busca do pleno emprego; Parágrafo único. É assegurado a todos o livre
exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização
de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”
A imbricação dos vértices do triângulo é instigadora da criatividade e das
limitações humanas, notadamente quanto à resistência aos fatores de instabilidade
angular, pois há fortes pressões à produção e à produtividade, que tendem a
desequilibrar (destruir) os ecossistemas e adoecer os trabalhadores, respectivamente; há
grande esforço para ocupar as pessoas, em detrimento das condições de trabalho, com
inexoráveis incrementos de acidentes e doença; e há crescimento econômico (uso maior
de tecnologia), que reduz a empregabilidade.
De difícil equacionamento, o resultado desse arranjo de forças (direitos
fundamentais) é uma figura geométrica obtusa (parecida com triangulo escaleno), cujos
lados do meio ambiente do trabalho e da saúde do trabalhador cedem espaço à livre
iniciativa desenvolvimentista, ainda, em certa medida, tendente à iniqüidade pela
própria Constituição da República, como visto a seguir.
5. Incongruência Fundamental: Triângulo Impossível?
A Constituição de um Estado emerge como sucedâneo de um pacto entre
vários valores sociais, idéias, aspirações e interesses substancialmente diferenciados e
até mesmo antagônicos ou contraditórios. Conquanto seja verdade que a Constituição
tenha por intuito retratar um consenso fundamental do Estado, não tem ela, por óbvio, o
condão de aplainar as saliências e reentrâncias do pluralismo e antagonismo das idéias
subjacentes à celebração do referido pacto.
Choques de valores sempre existirão, e isso em nada desnatura o Estado
Democrático de Direito; ao contrário, faz florescer e amadurecer a democracia.É nesse
contexto que se deve enxergar como juridicamente aceitos, ainda que loquazes, os
“aparentes” conflitos endoconstitucionais.
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Dizem-se aparentes conflitos, pois, originariamente não há
inconstitucionalidades. Obriga-se a uma interpretação esmerada e apaziguadora, como a
seguir, tenta fazer este artigo, respeitando a coexistência – constitucional - legitima dos
vértices para apontar ajustes às distorções do triangulo: “Saúde x Desenvolvimento
(Livre Iniciativa) x Meio Ambiente”. Há incongruência, todavia o triangulo é possível.
5.1 Aparente Conflito Fundamental
Antes das considerações propositivas, faz-se necessário para boa fluência
deste artigo esclarecer algumas definições adotadas, bem como prospectar a natureza
jurídica da incongruência.
Assume-se neste trabalho que a Livre Iniciativa é um direito-princípio
fundamental de primeira dimensão (liberdade) de cunho individual, basicamente de
defesa, negativo, ao poder público; Saúde do Trabalhador é de segunda dimensão
(igualdade) em âmbito social, prestacional, positivo, por parte do Estado; e, Meio
Ambiente do Trabalho de terceira dimensão (fraternidade), de subjetividade indefinida
que transcende ao individuo e à coletividade. 24
Observa-se que, ao tempo em que se constitucionalizam os direitos à
redução dos riscos ocupacionais (viés de aspiração) e ao meio ambiente do trabalho
equilibrado (viés de conseqüência), abre-se, em aparente conflito à saúde do
trabalhador, o direito à remuneração adicional por insalubridade, periculosidade e
penosidade 7 (viés de realidade) como social fundamental.
A partícula “in” de (in)salubridade, bem como as palavras “periculosidade e
penosidade” guardam intrínseca e inquestionável negativa de substância, em completa
sintonia com os direitos à redução dos riscos ocupacionais e ao meio ambiente do
trabalho equilibrado, conformando-se, portanto, de natureza jurídica proibitiva.
Noutro flanco, o Texto Magno8, ao determinar pagamento de natureza
remuneratória pelo trabalho nessas nefastas condições, nos termos da lei, introduz o
7 A penosidade carece de regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro. 8 Não se discute a inteligência nem o mérito das forças proletárias que guindaram a “monetização do risco” à categoria de direito social fundamental de receber para adoeçer, uma vez que esse instituto, já em 1970, dá sinais de desaparecimento como fruto do amadurecimento das representações sindicais; na mesma linha aponta BERLINGUER, G.; Medicina e Política. 2ª Edição. CEBES – Hucitec. São Paulo, 1983.
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“permite-se o proibido, desde que se pague”, ou “pague-se muito caro, para não
permitir o proibido” 9, cuja permissividade suscita natureza jurídica compensatória ao
trabalhador.
Por certo, o núcleo essencial dos adicionais do dispositivo XXIII está no
estímulo à redução dos riscos ocupacionais por conta do ônus financeiro, pesado o
suficiente para coagir o empregador ao saneamento do ambiente laboral, naquelas
atividades econômicas imprescindíveis à sociedade, onde apesar de todos os esforços de
melhoria, no limite da prevenção, remanescem arriscados.
Como explicação à lógica constituinte capitulada neste dispositivo,
depreende-se - ao menos aparenta isso – de um lado a viabilização da livre iniciativa,
porquanto haveria uma menor resistência inercial à geração de empreendimentos, haja
vista o menor aporte financeiro no momento inicial; e de outro, a compensação por
trabalho, que mesmo tomada todas as providencias preventivas, ainda assim restara
perigoso ou insalubre.
Viabiliza-se porque as inversões de capitais necessárias ao saneamento do
ambiente do trabalho seriam diluídas e originadas do lucro empresarial, ao longo do
tempo. Além de cumprir função social, atende mister desenvolvimentista, estando o
trabalhador “compensado” financeiramente – até para comprar remédios e se alimentar
melhor – com a percepção do adicional enquanto durar essa fase de maturação.
Conclui-se, portanto, segundo a perspectiva jusconstitucionalista, que a
formulação original ponderou as dimensões fundamentais, adotando o que multicitado
Robert Alexy denominou de “relación de precedencia condicionada” 25, em abstrato,
para acomodar direitos e deveres, com vistas ao altruísmo esperançoso, insculpido no
pacto social do possível, àquela altura. De volta, a incongruência persiste, todavia, como
a seguir definido, em âmbito infraconstitucional, que elide conflito constitucional, e por
isso mesmo, agora justificado: “aparente”.
9 O inciso XXXIII art. 7, que determina a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e (...)”. Ou seja, são absolutamente proibidos tais trabalhos para menores de 18 anos!
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5.2 Gênese da Distorção
A forma escalena configurada está, entre outras variáveis, atrelada à quebra
da avença inicial, na perpetuação desses adicionais, uma vez que o comando XXIII
atribui restrição legal simples – nos termos da lei – em vigor desde a promulgação da
CFRB 88, por recepção tácita do capitulo V da CLT, especificamente dos artigos 192
(insalubridade) e 193 (periculosidade) altamente atrativos por definirem um quantum
monetário em níveis baixíssimos 10 11 .
Estabelece-se, assim, a seguinte hierarquia econômica aos direitos
fundamentais em questão: de primeira (livre iniciativa); segunda (saúde) e terceira
geração (ambiente), nessa ordem.
O “direito fundamental do trabalhador” – que passa a funcionar como “ônus
fundamental do trabalhador” – de percepção de adicionais remuneratórios
(insalubridade, periculosidade e penosidade) é conexo em contrapartida ao “dever
fundamental do empregador (livre iniciativa)” de assalariar 12.
A Livre Iniciativa pratica gangorra discricionária, com viés meramente
econômico, ante a opção – em regra, pelo mais barato – entre reduzir risco à saúde e
segurança (manutenção do equilíbrio ambiental) ou assumi-los, mediante remuneração
diferenciada. Eis a incongruência!
Defronte ao custo de oportunidade negativo, a livre iniciativa deixa de
investir em melhora ambiental (saúde coletiva) para simplesmente “pagar para adoecer
ou matar”, dado o rasteiro e objetivo fato de ser muito barato e pouquíssimo
arriscado cometer ilegalidades quanto ao meio ambiente do trabalho e a saúde do
trabalhador, uma vez que há cobertura constitucional (legal) para isso.
10 Equivale a 10, 20 ou 40% do salário-mínimo, respectivamente, hoje, R$ 35,00; 70,00 e 140,00. 11 Equivale a 30% do salário contratado. 12 Aparente conflito constitucional, dado que nem ao condenado por crime hediondo se cominam penas de trabalhos forçados ou cruéis (Art. 5, XVLII, ”c” , ”e”), muito menos pena de morte, todavia, aos trabalhadores brasileiros e estrangeiros que aqui laboram, autorizam-se, mediante pagamento, “benefícios” equivalentes!
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Confere-se à livre iniciativa a autorização expressa de operar
economicamente para além da tolerância morfobiopsíquica; da qualidade de vida; da
saúde; enfim, da dignidade humana do trabalhador.
Para reflexão, a Constituição sustenta o direito à vida, numa vedação
praticamente absoluta da aplicação da pena de morte, salvo em caso de guerra
regularmente declarada (art. 5°, XLVII,“a”); contrário senso autoriza trabalho não
saudável, não seguro e penoso pela via indireta.
Do lado proletário, por sua vez, cria-se a insidiosa expectativa de mais-valia
econômica pelo trabalho prestado mês-a-mês, em detrimento da menos-valia da saúde,
da qualidade de vida e da dignidade do trabalhador, que no médio-longo prazo sequer
consegue se manter dada à condição de doente-inválido, quando escapa do óbito-
acidente, com a inevitável, conseqüente, crescente e acelerada socialização do prejuízo,
via Seguridade Social.
Por último, ao Estado e à sociedade (nesta e próximas gerações) restam
absorver a menos-valia dos resíduos, dejetos e contaminações intrínsecos ao meio
ambiente do trabalho degradado, produzidos por uns poucos.
Do exposto resulta a deformação protuberante à livre iniciativa (pagamento
de adicionais) em detrimento das arestas opostas, incongruentes de per si. A figura 2, a
seguir visualiza essa anomalia:
Figura 2
5.3 Direito à Redução dos Riscos Laborais :Truísmo Fundamental
Dentre os 34 incisos do Art.7, o direito-princípio do XXII (redução dos
riscos laborais por meio de normas de saúde, higiene e segurança) é indiscutível e
sobejamente claro quanto à fundamentalidade, talvez o de mais evidente nexo, agregado
Incremento dos Riscos Laborais
Desequilíbrio Ambiental
Pagto Adicionais
����
à perspectiva objetiva dos direitos fundamentais, deduzido ao reconhecimento de dever
geral atribuído ao Estado.
Nessa perspectiva objetiva, ao Estado cabe, inclusive preventivamente,
zelar pela proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos, não somente contra os
poderes públicos, mas também contra agressões provindas de particulares. Esta
incumbência desemboca na obrigação de o Estado adotar medidas positivas nas diversas
naturezas do direito administrativo e suas ramificações (normalizando, fiscalizando,
orientando, estimulando e punindo) para precipuamente efetivar tais direitos26.
Ao separar em dois segmentos a sentença do inciso supra, tem-se na parte
inicial - redução dos riscos laborais – o estrato pétreo-cristalino (núcleo duro) da
dignidade humana, da saúde e da vida, imanente aos Direitos Humanos e Fundamentais
(Sociais), qual seja incorrosível e infriável perante o constituinte derivado e infra;
representa absoluta pureza (sem reserva legal, sem limitações, de eficácia plena e
imediata) como poucos no rol do Art. 7, haja vista perfeita colimação à categorização
jusfundamentalista.
A segunda parte - por meio de normas de saúde, higiene e segurança - alude
à instrumentação de fundamentalidade, pois assegura que a redução dos riscos dar-se-á
por controle normativo e dirigente exclusivamente estatal, no sentido singular do
Direito Sanitário Público, no âmbito do Direito Administrativo Publico, sistematizado
pelo SUS (lei 8.080/91), submetido a controle social sob a égide do Estado democrático
social de Direito 13, que por conseguinte integra e pertine ao núcleo essencial
Reforça-se a eficácia vertical e horizontal desse comando objetivo, cuja
juridicidade deve acontecer do Estado para a sociedade, bem como do empregador ao
obreiro, como contrapartida dos deveres fundamentais de disciplinamento (estatal) e
executoriedade (empregadores) necessários à redução dos riscos ocupacionais 27.
Exsurge precedência do Estado Social ao Liberal, pois o preceito de
proteger o meio ambiente do trabalho (mantendo-o saudável, pouco arriscado) não entra
13 SARLET(2005): “ ...uma autentica mutação dos direitos fundamentais decorrente da transição do Estado Liberal ao Estado Social e Democrático de Direito, como também pela conscientização da insuficiência de uma concepção de direito fundamental como direito subjetivo de defesa para a garantia de liberdade para todos e não apenas daqueles que garantiram para si sua independência social e domínio de seu espaço de vida pessoal”
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como moeda de troca, não faz parte do mercado de trabalho, é inegociável, por mais
importantes que sejam a Livre Iniciativa e os Acordos e as Convenções Coletivas de
Trabalho. Reformar esse inciso com fito a alterar o núcleo essencial, desnaturando-o,
sem dúvida, não resistirá a superficial controle de constitucionalidade.
5.4 “Direito” à Doença e ao Acidente (Art. 7, XXIII): Pétrea?
Os direitos sociais, do Art.7, notadamente o XXIII (adicionais), quanto à
discussão dogmática se constitui ou não norma fundamental – estando, portanto
protegida 14 originariamente contra o constituinte derivado – poderia ser objeto de
emenda constitucional?
Sim, caso se considere que o direito-dever (receber-pagar adicionais) esteja
restrito ao subjetivismo do trabalhador-patrao desprovido de fundamentalidade, dada a
desconexão absoluta com o principio da dignidade humana e direitos individuais.
Nesse diapasão tocou a EC 28/2000 que alterou o XXIX (prazo
prescricional trabalhista), em prejuízo do trabalhador rural em relação à disciplina
anterior – sob a égide da igualdade preconizada perante os urbanos, equiparando-o,
também quanto a esses prazos. Apesar da alteração, não houve, ate o momento,
argüição de inconstitucionalidade dessa medida por ferir clausula pétrea.
Similarmente, parece exagero atribuir proteção pétrea aos incisos III
(FGTS); VIII (décimo terceiro salário); XVI (50% HE) e o próprio XXIII, por exemplo,
pois nem de longe remetem à dignidade humana, à vida ou à saúde e poderiam ter o
mesmo tratamento do prazo prescricional. Ou seja, passiveis de mudança.
O Prof. Paulo Bonavides, em sentido oposto, aponta que os direitos de
segunda geração (sociais) expressos nos artigos 6º e 7º da CRFB, enquadram-se como
direitos individuais, pois, diz ele: seria a única interpretação não reacionária, não
amesquinhadora desses direitos e, portanto, única compatível com o espírito e os
valores protegidos pela Carta vigente 28.
Para o notável catedrático, estariam abrigados sob o manto da cláusula
14 Impedimento consagrado pelo Art.60, § 4º, IV da CFRB 88 (cláusula pétrea – protege direitos
individuais)
���
pétrea não só os direitos de primeira geração, as liberdades perante o Estado, mas
também os direitos de prestação, de segunda geração, enfim, os direitos sociais.
Na mesma linha, Alexandre de Moraes29 recorda que o STF (votos de
Ministros em alguns julgados) embora incidentalmente, já se pronunciou de que não só
os direitos individuais propriamente ditos, mas também os direitos sociais estariam
amparados pela garantia pétrea.
A abordagem robusta e didática do ilustre Prof. Ingor Sarlet30 que, a
despeito de vários entendimentos e variantes em matéria efervescente (como visto
acima), se inclina a categorizar os arrolados no Art. 7 como direitos sociais
fundamentais, como extensão dos direitos individuais coletivamente percebidos, a
partir dos desdobramentos do Estado democrático e social de Direito 31 .
A linha mestra desse entendimento está nos princípios da
complementaridade e da interdependência que regem os direitos fundamentais - não se
pode considerar o direito à saúde como independente do direito à vida, o direito à
educação desvinculadamente do respeito à dignidade da pessoa humana, a proteção à
trabalhadora gestante sem atenção ao princípio da igualdade, e assim por diante.
Como substrato, tal posicionamento de direitos sociais fundamentais
tranqüiliza e confere segurança jurídica à ordem constitucional, sem galvanizá-la, pois
remanesce permissividade aos ajustes, desde que se resguarde a intangibilidade
principiológica 32.
6. Croquis Propositivos: Possibilidades Geométricas Fundamentais.
De tudo visto até agora, destaca-se a excentricidade do vértice (livre
iniciativa) “direito a adicionais” que sobrecarrega a articulação dos outros dois – “meio
ambiente do trabalho” e “redução dos riscos laborais” – notadamente no que diz ao
núcleo essencial dissociado da dignidade humana, da vida e da saúde. Por isso o ponto
de regulagem – setpoint - do triangulo está precisamente no adicional, pois é nele que
reside a causa deformadora, daí a ênfase que a proposta ora apresentada lhe confere.
Em outras palavras, faz-se necessário mensurar e ajustar o peso do direito
fundamental de primeira geração (livre iniciativa) na regra de ponderação, para que
���
efetivamente funcione como catalisador de melhoria ambiental e avalista da saúde do
trabalhador, e não mais como propulsor de efeitos deletérios e poluidores.
6.1 Primeiro Croqui: Desmonetização Constitucional dos Riscos
Intenta-se abolir o inciso XXIII - ônus fundamental! - pelos argumentos
aqui expostos, via emenda constitucional, tomando como paradigma a reforma (EC
28/2000) que alterou o XXIX (prazo prescricional trabalhista).
Essa propositura tem à frente topografia adversa e íngreme, com fortes
obstáculos doutrinários – como visto – e principalmente políticos, cuja assunção
dependeria da capacidade de demonstrar à sociedade o quão impróprio e insensato se
constitui tal “incentivo remuneratório” nos tempos de hoje, uma vez que o Brasil
superou o estágio agropastoril que o justificara à época da primeira metade do século
20, nascedouro da CLT, recepcionada pela CFRB 88.
Caso logre-se êxito e se suprima o XXIII, aplaina-se o triângulo
fundamental, reduzindo-o a um segmento de reta que ligaria os verdadeiros, autênticos e
legítimos direitos sociais fundamentais da redução dos riscos e do meio ambiente
equilibrado, conforme figura 3 a seguir:
Figura 3
Art. 7, XXII Art. 225, caput
Rompe-se com qualquer tipo de mercantilização do trabalho insalubre,
perigoso ou penoso, acaba-se com a monetização do risco, remetendo ao direito
sanitário os poderes de policia estatal - juntamente com os programas de saúde do
trabalhador, vigilância epidemiológica no âmbito do SUS - toda as ações assépticas de
higiene do meio ambiente do trabalho.
Supera-se 02 séculos de atrasos da medicina taylorista trabalho - tripartite,
encravada no direito do trabalho - para encontrar a saúde do trabalhador, sob a égide do
direito sanitário, de índole pública, descentralizada, intersetorial, polipartite,
interdisciplinar, na perspectiva da vigilância sanitária e epidemiológica e,
principalmente, sob com controle social, muito alem do tripartismo trabalhista.
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Parece pouco, mas desligar da saúde do trabalhador a exclusividade da
medicina taylorista do trabalho e o contrato de trabalho sinalagmático, religando-a ao
direito público objetivo ao ambiente saudável (entre todos), alem de emancipar o tema
da senilidade do direito do trabalho, provoca um corte epistemológico, político,
acadêmico, sindical, previdenciário, ambiental, entre outros, potencialmente
reestruturador, por si só, de um novo marco do meio ambiente do trabalho.
Admite-se, em contraposição, conquanto haja condições e possibilidades
políticas, jurídicas e doutrinárias do atual contexto brasileiro que, tal solução teria
resistência à aprovação pela classe política e pelos trabalhadores (desavisados), que são
muitos, exatamente pela perspectiva de subtração – ainda que de sinal trocado, pois
menos ônus ao trabalhador dá mais: (-) (-) = (+).
Outro inimigo à espreita são as corporações, tais como medicina do
trabalho, engenharia de segurança e técnicos de segurança, que orbitam e se nutrem
desse modelo esgotado, movido à ineficiência, em estágio deplorável.
6.2 Segundo Croqui: Reserva Qualificada (XXIII)
O atual comando do inciso XXIII possui restrição legal, ou seja, delega ao
legislador ampla competência para disciplinar, nos termos da lei, a remuneração por
insalubridade, periculosidade e penosidade (adicionais). Diz-se restrição legal simples
pelo fato de não haver condicionantes de forma ou conteúdo, basta a publicação de lei -
ou recepção de lei existente, como funciona hoje.
A idéia consiste em manter o inciso XXIII, todavia ajustado mediante
emenda constitucional, qualificando a reserva legal, de modo a orientar o legislador no
sentido de evitar os abusos da Livre Iniciativa, e principalmente, subordinar tais
pagamentos ao completo atendimento de preceitos preventivos, constitucionalmente
previstos.
Poder-se-ia, por exemplo, condicionar tais pagamentos, mediante lei, à
comprovação, perante autoridade sanitária local, por parte do empregador, do
cumprimento das normas de vigilância sanitária quanto ao meio ambiente do trabalho,
de forma que tais pagamentos só fossem possíveis a partir da chancela da autoridade
competente, conforme dispuser a lei.
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6.3 Terceiro Croqui: Desmonetização Legal dos Riscos
Sem embargo, é possível obter efeito semelhante à desmonetização
constitucional do risco – idem 6.1 - aproveitando a reserva legal do dispositivo, sem
mexer no mandamento constitucional. Para tanto é necessária apenas uma lei – ou
medida provisória – para simplesmente revogar os Art. 192 e 193 da CLT,
desregulamentando a insalubridade e periculosidade, tal como a penosidade.
Não há impacto financeiro, pois apesar da extinção da rubrica
“adicionais” haveria a incorporação aos salários dos valores equivalentes (por via de
conseqüência, ou por disposição legal da própria lei revogadora).
6.4 Quarto Croqui: Trocar Adicional por Redução de Jornada
Basicamente copia a lógica da desmonetização, porém com algumas
diferenças. A lei não revogaria os Art. 192 e 193; alteraria a base de cálculo de salário
para jornada (de unidades monetárias para tempo de jornada ajustado). Assim, faz-se a
conversão de R$ para insalubridade (grau 10, 20 ou 40%) ou periculosidade (grau 30%)
para horas reduzidas na jornada, em função do correspondente grau.
Mantem-se a lógica deletéria, míope e dessintonizada com a CFRB quanto
ao status de submissão do temário “saúde do trabalhador” ao ramo direito do trabalho,
todavia com potencial danoso muitíssimas vezes menor. Uma sugestão para lei seria um
sistema que ajustasse a jornada padrão de 44h semanais para os graus insalubres e
periculoso existentes, conforme figura 4 seguinte:
Figura 4
GRAU
(insalubridade ou periculosidade)
JORNADA
(44h - semanal)
JORNADA AJUSTADA
10 % 0,9 x 44 40 h
20 % 0,8 x 44 36 h
����
30 % 0,7 x 44 31 h
40 % 0,6 x 44 27 h
Situação curiosa e bastante constrangedora, imagina-se, decorrerá dessa
medida, pois a Livre Iniciativa satisfeita com o modelo triangular monetário, poderá se
insurgir contra essa troca de base de cálculo (triângulo de temporal) alegando
inviabilidade econômica! Ora em vez de salário do bolso do trabalhador, menos tempo
de exposição. Este último sim, totalmente alinhado com o núcleo essencial que deseja
proteger (saúde, vida, qualidade de vida, dignidade humana)
O empresariado não poderá argüir sobrecarga financeira, pois o salário é
expressão monetária do trabalho, também expresso em horas trabalhadas, logo são
equivalentes. Tal idéia se encontra positivada na CLT pelos descansos semanal
remunerado, inter e entre jornadas e as férias.
A figura 5 seguinte visualiza novos paradigmas em cima de bases coerentes
com os direitos e deveres fundamentais:
Figura 5
Em termos de saúde pública essa seria a solução ideal, pois efetivamente
haveria combate ao nascedouro das doenças-acidentes, diretamente relacionados ao
tempo de exposição, à fadiga mental e física de jornadas muitas vezes ampliadas por
horas extras. Ademais, a empresa aí sim terá todo o interesse do mundo em tornar
salubre, pouco perigoso o meio ambiente do trabalho, pois efetivamente haverá algo
efetivamente sensível aos olhos Livre Iniciativa: diminuir a quantidade de horas
(despesa) empregadas para manter o mesmo nível de produção lucros.
Controle dos Riscos Laborais
Equilíbrio Ambiental
Redução de Jornada/Tempo de Contribuição
����
6.3 Terceiro Croqui: Trocar Adicional por Aposentadoria Precoce
Consiste na monetização mitigada, mediante lei revogadora do art. 192 e
193 da CLT, porém o empregador, ao invés de colocar dinheiro no bolso do trabalhador,
assume pólo passivo na relação jurídica, tributária-previdenciária, com a Previdência
Social, na qual fica obrigado a recolher contribuição social decorrente da ativação da
hipótese de incidência tributária – expor trabalhador a fatores de riscos à saúde e à vida
– cuja alíquota aplicada ao salário integral de cada trabalhador exposto, sem teto, varie
de acordo com grau de nocividade das condições ambientais.
Tal custeio daria suporte financeiro estatístico-atuarial para reduzir o tempo
de contribuição desse trabalhador exposto, sem limite de idade, o que lhe possibilitaria
compensar a “depreciação acelerada” pela insalubridade ou periculosidade por uma
aposentadoria precoce, variável conforme o grau de nocividade das condições
ambientais.
Esse preceito está implícito na própria CFRB 88, que no parágrafo 1º do
Art.201 da CRFB 88 dispõe: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para
a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos
definidos em lei complementar.
Transitoriamente aduz o Art.15 da EC 20/98: “Até que a lei complementar a
que se refere o art. 201, § 1°, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em
vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação
vigente à data da publicação desta Emenda”.
Com a edição da Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, alterou-se a
redação dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, passando-se a se exigir, a partir de abril de
1999, um acréscimo no percentual das alíquotas referentes à contribuição para
financiamento dos benefícios previdenciários concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. O
referido acréscimo, hoje, é de doze, nove ou seis pontos percentuais, em função da
atividade exercida pelo segurado que permita concessão de aposentadoria especial após
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quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente, servindo
exclusivamente para custeio desse benefício.
Dessa forma, consegue-se a transformação do pagamento para doença, para
morte e para castigo em cotização previdenciária diferenciada, a cargo de empregador,
de forma a assegurar precocidade de aposentadoria (dignidade, saúde e vida) em
substituição e contrapartida pela insalubridade, periculosidade e penosidade.
Um outro diferencial competitivo dessa idéia é o aparato tributário – CTN -
muito mais eficiente, agressivo e respeitado pelos próprios empregadores que a CLT,
donde se conclui pela esperança em melhorar o ambiente do trabalho e efetivamente
adoecer e matar menos. A figura 5 serve para evidenciar essa possibilidade também.
7. Consideração Final
No direito comparado há sinais favoráveis que lampejam esperança no
tocante à produtividade sem desperdício (qualidade) de modo sustentável (ambiente),
mediante requisitos comerciais aos negócios de empresas e Estados nacionais
signatários da OMC vinculados ao cumprimento de norma padrão internacional - ISO
9.000 – qualidade; e, 14.000 – ambiente.
Louvável avanço, não obstante tais requisitos e normas estejam longe de
serem aplicáveis à saúde do trabalhador, quer por não possuir padronização ISO, quer
por enfrentar forte corporativismo (patrões – empregados) para manter esse temário
restrito à OIT - organismo que não tem chancela para condicionar comércio nem
negócios e, por conseguinte, não explora a mão invisível do mercado em prol da saúde
do trabalhador, como faz a OMC para qualidade e ambiente.
Consegue-se produzir bem e bem feito, em tempo exíguo, sem retrabalho ou
desperdício (qualidade) a passos largos; de forma sustentável e responsável (ambiente),
em movimento, ainda que lento; e, com grande custo social à saúde dos trabalhadores.
Chama atenção no cenário desenhado é a abstração do conflito suscitado - e
posto a priori - pela própria CRFB 88, pois a relativização é feita normalmente em caso
concreto para ponderar os direitos à percepção do adicional de insalubridade (Art. 7,
XXIII); à redução dos riscos laborais por meio de normas de saúde, higiene e segurança
(Art. 7, XXII), e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (Art. 225, caput).
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Ademais, além de esperança, há conhecimento, vontade política,
sistematização doutrinária em curso e um povo criativo e alegre, porém ainda a espera
do seu sagrado, sofrido, caríssimo, muitas vezes inalcançável Direito Fundamental.
Uma reflexão final: esses afluentes de aparentes conflitos constitucionais -
carreados pelas opções econômicas ante a relação custo e beneficio; minados pela ânsia
da mais valia e suas vantagens competitivas na sombra da letargia estatal de obsoletas
normas - alimentam perene e caudaloso rio dos acidentes do trabalho e assemelhados,
represado pela Seguridade Social para, por último, verter desastre ecológico, ao estirar a
grande língua escura (poluição) no oceano das desigualdades sociais.
8. Referências
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ED. DIKINSON; 2003.
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PAULO: EDITORA LTR, 2000, P. 22.
����
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31 IDEM, p.135.
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