Saneamento Básico: Do licenciamento ambiental de tratamento de esgotos e aterros sanitários.
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Saneamento Básico:Do licenciamento ambiental de tratamento de esgotos e aterros
sanitários.
Palestrante:
Guilherme DallacostaAdvogado, consultor do Programa Sustentabilidade Ambiental da FACISC e consultor ambiental dos Sindicatos do Comércio
e Valor Imobiliário do Estado de Santa Catarina.
Definição:
• É o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgoto sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
Importante:
• Esses serviços são de titularidade do Município, ou seja, a participação do Município é decisiva para que tais serviços sejam adequadamente prestados à população.
Principais problemas ambientais relacionados ao saneamento básico:
1)Falta de tratamento de esgoto;
2)Ausência de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos.
Situação em Santa Catarina
295 Municípios - 16% possuem saneamento básico
2013 é o prazo para os Municípios realizarem os PMSB
173 Municípios possuem problemas com a drenagem pluvial
55 Municípios possuem coleta seletiva de resíduos
Constituição Federal de 1988:
• O art. 23 atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições e de saneamento básico.
Objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981):
• Preservação;• Melhoria e preservação da qualidade ambiental propícia à vida;• Assegurar condições condições ao desenvolvimento socioeconômico e à proteção da dignidade da vida humana.
Articulação da Lei do Saneamento Básico com a Política Nacional do Meio Ambiente:
• A Lei Federal nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico), no seu art. 2º, inciso III, determina que os serviços públicos de saneamento básico serão realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente.
Lei nº 10.257/01 – Estatuto das Cidades:
• Definiu o acesso aos serviços de saneamento básico como um dos componentes do direito a cidades sustentáveis.
Sobre o Licenciamento Ambiental:• A Lei Federal nº 6.938/81 (PNMA),
estabeleceu como um dos seus instrumentos, o licenciamento ambiental para a “construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental”.
• A Lei nº 11.445/2007 define que a autoridade ambiental competente estabeleça procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades de tratamento de esgoto sanitário e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados.
Resoluções do CONAMA sobre licenciamento de obras de saneamento:
• Resolução 05, de 15/06/1988: dispõe sobre o licenciamento de obras de saneamento.
• Resolução 377, de 09/10/2006: dispõe sobre o licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário.
Crime Ambiental – Lei Federal nº 9.605/98• É crime ambiental a construção, reforma,
ampliação, instalação ou operação de empreendimentos e atividades potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais ou, ainda, contrariando as normas legais e regulamentares, ficando os infratores sujeitos às sanções penais e administrativas.
Licenciamento em Santa CatarinaResoluções CONSEMA 13 e 14 de 2012
Órgão Estadual (FATMA) / Órgão Municipal
34.31.11 Sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: G Porte: Q(2) <= 50: pequeno (RAP) EAS quando houver disposição oceânica 50 < Q(2) <= 400: médio (EAS) EIA quando houver disposição oceânica Q(2) > 400: grande (EAS) EIA quando houver disposição oceânica
34.31.11 Sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: G Porte: Q(2) <= 50: pequeno (RAP) EAS quando houver disposição oceânica
34.41.12 - Central de triagem de resíduos sólidos urbanos oriundos da coleta convencional com ou sem compostagem Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte: QT <= 30: pequeno (RAP) 30 <QT <= 50: médio (RAP) QT > 50: grande (EAS)
34.41.13 - Estação de transbordo para resíduos de qualquer natureza Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: M Geral: M Porte: QT <= 30: pequeno (RAP) 30 <QT <= 50: médio (RAP) QT > 50: grande (EAS)
Contato:E-mail: [email protected]
Site: www.gdr.adv.brTelefone: 48 3222-9696