SAIBA TUDO SOBRE CONSTITUIÇÃO DA CIPA NORMA ...4. Composição da CIPA 8 5. Duração do mandato...
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Lucineide Cruz
Juliana Pontelo
SAIBA TUDO SOBRE
CONSTITUIÇÃO DA CIPA
NORMA
REGULAMENTADORA
COMENTADA
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CIPA – Lucineide Cruz & Juliana Pontelo
As autoras agradecem a Ricardo Henrique Paulino da Cruz pela colaboração pela revisão desta obra.
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Você tem dúvidas sobre como montar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)? Esta obra irá te auxiliar a:
Conhecer as atribuições e os deveres dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA);
Designar os membros da CIPA; e Preparar a constituição da CIPA em sua organização.
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SUMÁRIO
Introdução 4
PARTE CONCEITUAL
1. Histórico de criação da CIPA 5
2. Objetivo de constituição de uma CIPA na organização 6
3. Organizações que necessitam de constituição de uma CIPA 7
4. Composição da CIPA 8
5. Duração do mandato dos membros da CIPA 9
6. A Estabilidade dos Membros Eleitos 10
7. Atribuições da CIPA 10
8. Deveres e atribuições de cada membro da CIPA 12
9. Funcionamento da CIPA 16
10. Perda do mandato do membro da CIPA 16
11. Vacância do cargo de membro da CIPA 17
12. Afastamento do Presidente e Vice-Presidente da CIPA 17
13. Processo eleitoral da CIPA 17
14. Decisões da CIPA 20
15. Posse dos membros da CIPA 20
16. Treinamento dos membros da CIPA 21
PARTE PRÁTICA
Passo a passo para constituição da CIPA 23
Passo a passo do processo eleitoral da CIPA 47
Glossário 55
Legislação Pertinente 56
Referências Bibliográficas 60
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Introdução
O índice de Acidente de Trabalho é alto. De acordo com a
Organização Internacional do Trabalho (OIT), cerca de dois milhões de
pessoas morrem em razão de doenças correlacionadas ao trabalho. No
Brasil, conforme o Anuário Brasileiro de Proteção 2015 ocorreram 717.911
acidentes de trabalho em 2013.
No Portal Brasil, consta uma estimativa de que governo brasileiro destina
70 bilhões de reais, por ano para questões relacionadas a acidentes de
trabalho. Também, relata as causas mais frequentes dos acidentes de
trabalho: maquinário velho e desprotegido; tecnologia ultrapassada;
mobiliário inadequado; ritmo acelerado; assédio moral; cobrança
exagerada; e desrespeito a diversos direitos.
É imprescindível que as organizações promovam ações que possam
eliminar ou reduzir os riscos nos ambientes de trabalho, além de focar a
cultura da prevenção e o cumprimento da legislação.
As organizações, independente do porte, devem elaborar ações que
possam contribuir para a diminuição dos riscos no ambiente de
trabalho. Tornou-se obrigatória a todas as organizações a constituição
de uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), para
auxiliar na prevenção de acidentes, por meio da Norma
Regulamentadora 5.
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Elaboramos este passo a passo para auxiliá-lo no conhecimento, na
elaboração e na constituição da CIPA.
PARTE CONCEITUAL
1. Histórico de Criação da CIPA
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é um grupo de
colaboradores, de uma mesma organização, constituídos por eleição e
indicação, com objetivo de desenvolver ações para a promoção e o
estimulo à preservação da saúde e segurança de cada trabalhador.
Um grupo de empresários preocupados com a prevenção de acidentes
de trabalho, fundou, no Rio de Janeiro, em 21 de maio de 1941, a
Associação Brasileira de Prevenção de Acidentes (ABPA), sendo uma
das precursoras no que se refere a prevenção de acidente de trabalho
no Brasil.
O art. 82, do Decreto Lei 7.036, de 10 de novembro de 1944, dispôs
sobre a constituição de Comissão Interna para prevenção de
acidentes:
Os empregadores, cujo número de empregados seja superior a
100, deverão providenciar a organização, em seus
estabelecimentos, de comissões internas, com representantes
dos empregados, para o fim de estimular o interêsse pelas
questões de prevenção de acidentes, apresentar sugestões
quanto à orientação e fiscalização das medidas de proteção
ao trabalho, realizar palestras instrutivas, propor a instituição de
concursos e prêmios e tomar outras providências, tendentes a
educar o empregado na prática de prevenir acidentes.
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Na Portaria n.º 155 de 21 de novembro de 1953, ficou estabelecida
normas para o funcionamento e reorganização das Comissões Internas
de Prevenção de Acidentes.
Posteriormente, a Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT) determinou
em seu artigo 163, por meio da redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977, a obrigação da constituição de comissão interna de
prevenção de acidentes, bem como designou o Ministério do Trabalho
a dar as instruções devidas para a constituição.
Em 8 de junho de 1978, por meio da Portaria do Gabinete do Ministro do
Trabalho e Emprego, Portaria GM n.º 3.214, foi instituída a Norma
Regulamentadora n.º 5, a NR 5 - Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes, que normatiza o que é referente à CIPA.
2. Objetivo de constituição de uma CIPA na
organização
O objetivo de uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é
propor medidas que eliminem, neutralizem ou reduzam os riscos
presentes no meio ambiente do trabalho, conforme subitem 5.1 da NR 5.
5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -
tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível
permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a
promoção da saúde do trabalhador.
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Portanto, o papel mais importante da CIPA é observar e relatar as
condições de risco no ambiente de trabalho, bem como solicitar
adoção de medidas para diminuir ou eliminar os riscos de acidente de
trabalho, além de acompanhar e orientar os trabalhadores sobre saúde
e segurança no trabalho.
3. Organizações que necessitam de
constituição de uma CIPA
Todas as organizações públicas, privadas, sociedades de economia
mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições
beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras
instituições que admitam trabalhadores, estão obrigadas a constituir a
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e mantê-la em
regular funcionamento, conforme subitem 5.2 da NR 5:
5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em
regular funcionamento as empresas privadas, públicas,
sociedades de economia mista, órgãos da administração
direta e indireta, instituições beneficentes, associações
recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que
admitam trabalhadores como empregados.
5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que
couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes
tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em
Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
5.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou
mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA
e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de
harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.
(Revogado pela Portaria SIT 247/2011)
5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial
estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados,
mecanismos de integração com objetivo de promover o
desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e
doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso
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coletivo, podendo contar com a participação da
administração do mesmo.
A organização que tiver até 19 colaboradores, fica desobrigada a fazer
eleição para a constituição da CIPA, porém, deverá designar um
representante para atender aos dispositivos da norma NR 5:
5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro
I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos
objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de
participação dos empregados, através de negociação
coletiva.
5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras
de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de
aplicação desta NR, o local em que seus empregados
estiverem exercendo suas atividades.
4. Composição da CIPA
Para identificar a quantidade de membros participantes da CIPA, faz-se
necessário verificar informações no “Quadro I - Dimensionamento de
CIPA” e “Quadro II - Agrupamento de Setores Econômicos pela
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE” e “Quadro III
- Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE”, disponível nas disposições finais da NR 5.
A composição dos membros da CIPA está estabelecido no subitem 5.6,
5.6.1 a 5.6.3 da NR 5.
5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e
dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto
no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas
em atos normativos para setores econômicos específicos.
5.6.1 Os representantes titulares e suplentes, serão por eles
designados.
5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes,
serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem,
independentemente de filiação sindical, exclusivamente os
empregados interessados.
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5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA,
considerando a ordem decrescente de votos recebidos,
observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR,
ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de
setores econômicos específicos.
5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro
I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos
objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de
participação dos empregados, através de negociação
coletiva.
Portanto, cada CIPA com o mandato de um ano, sua composição
deverá conter membros representantes do empregador (indicação) e
dos empregados (votação).
5. Duração do mandato dos membros da
CIPA
O mandato da CIPA tem a duração de um ano, o membro da CIPA
representante dos trabalhadores poderá ser reeleito apenas uma vez,
conforme subitem 5.7 da NR 5,
5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração
de um ano, permitida uma reeleição.
A atividade desenvolvida pelos cipeiros (membros da CIPA), apesar de
não ser remunerada, é um importante meio de obtenção de melhoria
na qualidade de saúde e segurança do trabalho dentro da
organização, que poderá trazer resultados positivos e significativos aos
trabalhadores.
5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes
reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo
empregador, antes do término do mandato de seus membros,
ainda que haja redução do número de empregados da
empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do
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estabelecimento. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de
julho de 2011)
6. A Estabilidade dos Membros Eleitos
Os membros eleitos para composição da CIPA não podem ser
dispensados sem justa causa ou de forma arbitrária, no período que
compreende da candidatura para a eleição, e até 12 meses após o fim
de mandato (que pode ser de um ano ou dois anos se for reeleito),
Assim, terão estabilidade no emprego, para que possam exercer a sua
função com imparcialidade, conforme subitem 5.8 da NR 5.
5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do
empregado eleito para cargo de direção de Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Ressalta-se que os membros da CIPA não deverão ter suas atividades
exercidas descaracterizadas, nem serem transferidos para outros órgãos
na organização, conforme subitem 5.9 da NR 5.
5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que
não descaracterizem suas atividades normais na empresa,
sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem
a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro
e segundo do artigo 469, da CLT.
7. Atribuições da CIPA
Dentre as atribuições da CIPA, durante o mandato podem-se
destacar: levantamento das situações de risco do ambiente de
trabalho, sugestão de adoção de medidas que promova a saúde e
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segurança, visando à melhoria das condições do trabalho, bem como
o treinamento e a conscientização dos trabalhadores. As atribuições
estão dispostas no subitem 5.16 da NR 5:
5.16 A CIPA terá por atribuição
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o
mapa de riscos, com a participação do maior número de
trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva
na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade
das medidas de prevenção necessárias, bem como da
avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e
condições de trabalho visando a identificação de situações
que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos
trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das
metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações
de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança
e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões
promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de
alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à
segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a
paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco
grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO
e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e
saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas
Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e
convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e
saúde no trabalho;
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o
empregador, da análise das causas das doenças e acidentes
de trabalho e propor medidas de solução dos problemas
identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre
questões que tenham interferido na segurança e saúde dos
trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde
houver, a Semana Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho – SIPAT;
p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de
Campanhas de Prevenção da AIDS.
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8. Deveres e Atribuições de cada Membro da
CIPA
PAPEL DO EMPREGADOR
O empregador deve oferecer condições para que os membros da CIPA
possam exercer as atividades que foram direcionadas, conforme
subitem 5.17 da NR 5.
5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA
os meios necessários ao desempenho de suas atribuições,
garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas
constantes do plano de trabalho.
Cabe, também, ao empregador indicar e designar seus representantes
e convocar eleições para escolha dos membros da CIPA, conforme
subitens 5.10, 5.11, 5.38 e 5.39 da NR 5.
5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham
a representação necessária para a discussão e
encaminhamento das soluções de questões de segurança e
saúde no trabalho analisadas na CIPA.
5.11 O empregador designará entre seus representantes o
Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados
escolherão entre os titulares o vice-presidente.
5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha
dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo
de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o
início do processo eleitoral ao sindicato da categoria
profissional.
5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a
Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.
PAPEL DOS EMPREGADOS
É dever dos trabalhadores a participação na eleição para composição
da CIPA, bem como ser ativos na prevenção e zelo no que se refere à
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saúde e segurança em seu ambiente de trabalho, conforme subitem
5.18 da NR 5.
5.18 Cabe aos empregados:
a) participar da eleição de seus representantes;
b) colaborar com a gestão da CIPA;
c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de
riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de
trabalho;
d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as
recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho.
Os trabalhadores podem e devem encaminhar sugestões para
melhorias em suas condições de trabalho, sinalizando, por exemplo, a
quantidade de tempo em que não ocorre a troca do filtro do ar
condicionado, ou solicitando condições ergonômicas para o
desenvolvimento adequado do trabalho.
PAPEL DO PRESIDENTE E DO VICE-
PRESIDENTE DA CIPA
É dever do Presidente da CIPA fazer-se representar na CIPA,
comprometendo-se a cuidar do bem estar, segurança e da saúde dos
trabalhadores.
Ser presidente é ser gestor e entre suas responsabilidades é manter o
perfeito funcionamento da sua comissão. Para isto, faz-se necessário,
conforme subitem 5.19 da NR 5:
5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:
a) convocar os membros para as reuniões da CIPA;
b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao
empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da
comissão;
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c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da
CIPA;
d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
e) delegar atribuições ao Vice-Presidente;
A função de um vice-presidente é executar as atribuições que lhe foram
designadas e substituir o presidente quando necessário, conforme
subitem 5.20 da NR5.
5.20 Cabe ao Vice-Presidente:
a) executar atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou
nos seus afastamentos temporários;
PAPEL EM COMUM DO PRESIDENTE E
VICE-PRESIDENTE DA CIPA
É importante que além das responsabilidades atribuídas (NR 5 subitem
5.210 tanto ao Presidente quanto ao Vice-Presidente, realizem as ações
de forma que a gestão da comissão cumpra o seu papel de maneira
eficaz, eficiente e com efetividade, de maneira que consiga
desenvolver e estimular uma cultura de prevenção, assegurando à
segurança e saúde dos trabalhadores.
As atribuições estabelecidas ao Presidente e Vice-Presidente estão
dispostas no subitem 5.21 da NR5.
5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto,
terão as seguintes atribuições:
a) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias
para o desenvolvimento de seus trabalhos;
b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando
para que os objetivos propostos sejam alcançados;
c) delegar atribuições aos membros da CIPA;
d) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando
houver;