s Impedimentos e Da Suspeicao Art 134 a 138
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
FACEBOOK: DOUGLAS OLIVEIRA
VIDEOAULA
DO JUIZ: Dos Impedimentos e da Suspeição (Arts. 134 a 138 do CPC)
Art. 134.
É defeso ao juiz
exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 134.
É defeso ao juiz
exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
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Parágrafo único.
No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando oadvogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém,vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar oimpedimento do juiz.
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 135.
Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital dequalquer das partes;
II - alguma das partes for credora oudevedora do juiz, de seu cônjuge ou deparentes destes, em linha reta ou nacolateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ouempregador de alguma das partes;
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IV - receber dádivas antes ou depois deiniciado o processo; aconselhar algumadas partes acerca do objeto da causa, ousubministrar meios para atender àsdespesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causaem favor de uma das partes.
Art. 135.
Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
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Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 136.
Quando dois oumais juízesforem
parentes, consangüíneos ou afins,em linha reta e no segundo grauna linha colateral
o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outroparticipe do julgamento; caso em que o segundo se escusará,remetendo o processo ao seu substituto legal.
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Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais
O juiz que violar o dever de abstenção ou não se declarar suspeito
poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
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Aplicam-se tambémos motivos deimpedimento e desuspeição:
Art. 138. I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito;
IV - ao intérprete.
Dos Impedimentos e da Suspeição
A parte interessada deveráargüir o impedimento ou asuspeição, em petiçãofundamentada edevidamente instruída, naprimeira oportunidade emque Ihe couber falar nosautos;
§ 2o Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.
o juiz mandará processaro incidente em separado esem suspensão da causa,ouvindo o argüido noprazo de 5 (cinco) dias,facultando a provaquando necessária ejulgando o pedido.
§ 1o
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