s Impedimentos e Da Suspeicao Art 134 a 138

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL FACEBOOK: DOUGLAS OLIVEIRA VIDEOAULA DO JUIZ: Dos Impedimentos e da Suspeição (Arts. 134 a 138 do CPC) Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; Dos Impedimentos e da Suspeição Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Dos Impedimentos e da Suspeição Av. São Luís, 86 - 2° andar - São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-3231-0029 www.neafconcursos.com.br

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

FACEBOOK: DOUGLAS OLIVEIRA

VIDEOAULA

DO JUIZ: Dos Impedimentos e da Suspeição (Arts. 134 a 138 do CPC)

Art. 134.

É defeso ao juiz

exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I - de que for parte;

II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 134.

É defeso ao juiz

exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

V - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

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Parágrafo único.

No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando oadvogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém,vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar oimpedimento do juiz.

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Art. 135.

Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital dequalquer das partes;

II - alguma das partes for credora oudevedora do juiz, de seu cônjuge ou deparentes destes, em linha reta ou nacolateral até o terceiro grau;

III - herdeiro presuntivo, donatário ouempregador de alguma das partes;

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IV - receber dádivas antes ou depois deiniciado o processo; aconselhar algumadas partes acerca do objeto da causa, ousubministrar meios para atender àsdespesas do litígio;

V - interessado no julgamento da causaem favor de uma das partes.

Art. 135.

Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

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Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Art. 136.

Quando dois oumais juízesforem

parentes, consangüíneos ou afins,em linha reta e no segundo grauna linha colateral

o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outroparticipe do julgamento; caso em que o segundo se escusará,remetendo o processo ao seu substituto legal.

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Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais

O juiz que violar o dever de abstenção ou não se declarar suspeito

poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).

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Aplicam-se tambémos motivos deimpedimento e desuspeição:

Art. 138. I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

II - ao serventuário de justiça;

III - ao perito;

IV - ao intérprete.

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A parte interessada deveráargüir o impedimento ou asuspeição, em petiçãofundamentada edevidamente instruída, naprimeira oportunidade emque Ihe couber falar nosautos;

§ 2o Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.

o juiz mandará processaro incidente em separado esem suspensão da causa,ouvindo o argüido noprazo de 5 (cinco) dias,facultando a provaquando necessária ejulgando o pedido.

§ 1o

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