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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Rua Joaquim da Silva Marta, 21-59, Bauru/SP CEP 17012-225
1 salomao@sp. gov.br
Bauru, 16 de janeiro de 2013 001/0008/000.061/2013
OFICIO 028/2013
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0034460-19.2008.8.26.0071 ( 071.01.2008.034460-6) — la VARA FAZENDA BAURU
AUTORES: ARY SOUZA, CELIA MARIA RALA, DIRCEU DALPINO, ELAINE VALIM CAMARINHA MARCOS, tHELOISA CRISTINA
~UALTRINI CARVALHO GUI~SjJAISON ANTONIO BARRETO, LUCIA HELENA SOARES CAMARGO MARCIANO, LUIZ CARLOS DE MELO , LYGIA MARIA DE SOUZA SIQUEIRA, MARIA ESTHER SALLES NOGUEIRA, ROSEMARI BACCARELLI E SELMA REGINA ASCAR SALOTTI
RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Senhor(a) Diretor(a) :
Sirvo-me do presente, para solicitar os bons ofícios de Vossa Senhoria, no sentido de dar cumprimento à ordem proferida nos autos em epígrafe, apostilando o título judicial em favor da parte autora, que determina o recalculo do prêmio incentivo, que faz jus, para que incida sobre o cálculo do 13° salário e 1/3 de férias constitucionais ( docs em anexo).
Apostilado , requer-se também, elaboração de planilha dos valores mensais singelos devidos mês a mês , dos últimos 5 ( cinco) anos, anteriores a data da distribuição da ação , que ocorreu em 20/10/2008 , para servir de supedâneo na fase executó
Por derradeiro, a.ostilaui o e elaborada a planilha, pede-se que os documentos sejam enviad s , co celeridade, para o endereço eletrônico deste signatário : 1 lomao r , tendo em vista a possibilidade de cobrança de mul diária p
Reiterand protes ada estima e distinta consideração, subscrevo o prese
LOMÃO DOR DO ISTAD
Ilustríssimo(a) Senhor(a) D. tor(a) Comissão Técnica de Sis ma de Gratificações d Saúde Av. Dr. Arnaldo , 351, andar, sala 220/226, São Paulo/SP CEP 01246-901
Rua Joaquim da Silva Marta , 21-59 — CEP 17012-225 - [email protected]
n -u
o o
06/09/2012 Carga Outro sob no 8521164
wmottjsp.jus.br/PortalTJ3/Pag inas/Pesquisas/PrimeirtInstancia/Interior_Litoral_Civel/Por_comarca interiortlitoral_thel.aspOProtocolo=1ALlbsCoQctX. 1/2
[Topo] PARTE(S) DO PROCESSO
HELOISA CRISTINA QUATRINI CARVALHO PASSOS GUIMARÃES Advogado: 232311/SP EDUARDO TELLES DE LIMA RALA
75,
[Topo] ANDAMENTO(S) DO PROCESSO
29/11/2012
27/11/2012
23/11/2012
20/11/2012
18/10/2012
26/09/2012
25/09/2012
Aguardando Publicação
Conclusos
Aguardando Providências - PREP MINUTA
Aguardando Juntada
Aguardando Prazo 08
Aguardando Publicação
Despacho Proferido Autos n° 2008.034460-6 Vistos. Manifestem-se as partes a respeito do andamento/julgamento do recurso. Int.
25/09/2012 Recebimento de Carga sob n° 8521164
16/01/13 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processos - ia Instância - Comarcas do Interior e Litoral - Cível - Pesquisa Rápida Conectar Pág. Principal Voltar Imprimir
16/01/2013 16:40:29
parte(s) do processo andamentos súmulas e sentenças
n -o
O NJ NJ
Processo
Comarca/Fórum
Processo N°
Cartório/Vara
Com petência
N° de Ordem/Controle
Grupo
Classe
Assunto
Tipo de Distribuição
Distribuído em
Moeda
Maior da Causa
de. Autor(s)
Qtde. Réu(s)
CÍVEL
Fórum de Bauru
0034460-19.2008.8.26.0071 (071.01.2008.034460-6)
1o. Vara da Fazenda Pública
Anexo Fiscal
661/2008
Fazenda Pública Estadual
Procedimento Ordinário
Livre
20/10/2008 às 12h 38m Ols
Real
10.000,00
12
1
A RY SOUZA \'` _CD 1,r 4 3 Advogado: 232311/SP EDUARDO TELLES DE LIMA RALA
CELTA MARIA RALA Advogado: 232311/SP EDUARDO TELLES DE LIMA RALA '4 4
DIRCEU DALPINO Advogado: 232311/SP EDUARDO TELLES DE UMA RALA 2,'1
ELAINE VALIM CAMARINHA MARCOS Advogado: 232311/SP EDUARDO TELLES DE UMA RALA .‘ r
JAISON ANTONIO BARRETO Advogado: 232311/SP EDUARDO TELLES DE UMA RALA
LUCIA HELENA SOARES CAMARGO MARCIANO Advogado: 232311/SP EDUARDO TELLES DE LIMA RALA
LUIZ CARLOS DE MELO Advogado: 232311/SP EDUARDO TELLES DE LIMA RALA
LYGIA MARIA DE SOUZA SIQUEIRA Advogado: 232311/SP EDUARDO TELLES DE LIMA RALA
ROSEMA RI BACCA RELU Advogado: 232311/SP EDUARDO TELLES DE UMA RALA 1-1
SELMA REGINA AXCAR SALOTTI Advogado: 232311/SP EDUARDO TELLES DE LIMA RALA \
Requerente
Requerente
Requerente
Requerente
Requerido
Requerente
Requerente
Requerente
iquerente
Requerente
Requerente
Requerente
Requerente
o
(,)
(Existem 68 andamentos cadastrados.) (Serão exibidos os últimos 10.) (Para a lista completa, dique aqui.)
15/01/2013 Despacho Proferido 661/2008. Vistos. Fls. 283 e ss: Manifeste-se a FESP. ( OBS: fls. 283 e ss: petição de Célia Maria Rala e outros, juntando documentos, resultado de acórdão, etc.)
MARIA ESTHER SALLES NOGUEIRA
FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado: 76643/SP LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
19/06/2009
a—.
Sentença Completa
Sentença n° 1649/2009 registrada em 23/06/2009 no livro n° 474 às Fls. 214/224: Ante o exposto, julgo procedente a ação, para condenar a requerida a: 1) incluir no cálculo do 13° salário e do terço constitucional de férias dos autores o Prêmio Incentivo instituído pela Lei Estadual n° 8.975/94; 2) a pagar as diferenças devidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação. Sobre os valores em atraso, incidirá a correção monetária a partir de cada mês em que era devido o pagamento, e juros de mora de 6% ao ano, contados a partir da citação. Condeno, ainda, a ré a reembolsar as custas e despesas processuais despendidas pelos autores, e ao pagamento de honorários advocatíclos que fixo em R$ 1.000,00. P. R. e I.
16/01/13 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Pág. Principal Voltar Imprimir
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Palácio da Justiça - Praça da Sé /o - São Paulo - SP - CEP 01018.010
riCODESP Versão: 2012 2.17.0.
n -o
o o
iiiww.ljsp.jus.br/PortalTJ3/Paginas/Pesq ui sas/Primei renstanci a/Interior_Litoral_C i.el/Por_comarca inter iori itoral_civeLaspaProtocol o=1ALlbsCoQctX... 2/2
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA REGIONAL DE BAURU
Av. Rodrigues Alves, 7-48, Centro, CEP 17015-001,
Fone (14) 3224-2477, Bauru/SP
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ia. VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BAURU/SP
n -o
o o
PROCESSO N° 661/08
AUTORES: CÉLIA MARIA CARLA E OUTROS
RÉ: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu
representante legal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos autos
do processo de número em epígrafe, oferecer sua CONTESTAÇÃO aos termos
da exordial de fls., com fundamento nos arts. 297, do CPC e seguintes, pelos
motivos de fato e direito a seguir expostos:
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA REGIONAL DE BAURU
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o o
DOS FATOS
Síntese da inicial
Pretendem os postulantes, todos servidores públicos
estaduais pertencentes ao quadro da Secretaria da Saúde, visando à inclusão do
Premio de Incentivo no cálculo do décimo terceiro salário, bem como no acréscimo
de 1/3 (um terço) das férias percebidas, com o consequente pagamento das
diferenças devidas desde a instituição do benefício e respectivos reflexos nos
meses subsequentes, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção
monetária e juros de mora, além das demais cominações de estilo.
A pretensão deduzida, todavia, não deverá em absoluto
ser acolhida, tendo em vista as razões de fato e de direito a seguir articuladas.
DO MÉRITO
DA CONCESSÃO DO PRÊMIO DE INCENTIVO
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De início, afigura-se oportuna a transcrição dos artigos
1° e 4° da Lei Estadual 8.975/94 que dispõe sobre o prêmio de incentivo nos
seguintes termos:
n -o
o o
"Art. 1°- Poderá ser concedido, em caráter experimental
e transitório, pelo prazo de 12(doze) meses, Prémio de
Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da
Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o
aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na
área da saúde, mediante avaliação dos seguintes
fatores:
Art. 4° "O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos
vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele
não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem
como os descontos previdenciários e de assistência
médica"— grifamos.
Parágrafo Cínico - O valor do Prémio de Incentivo não
será computado no cálculo do décimo terceiro salário a
que se refere a Lei Complementar n°644, de 26 de
dezembro de 1989"
Assim, NO TOCANTE À INCORPORAÇÃO DO
PRÊMIO DE INCENTIVO AOS VENCIMENTOS, o dispositivo acima reproduzido
destaca de forma expressa que não foi previsto o cômputo da referida gratificação
no cálculo do 13° salário.
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As gratificações em tela, são gratificações de serviço.
Por sua natureza, não se incorporam automaticamente aos vencimentos dos
servidores públicos.
n -u
o o '■J
Nas lições do mestre Hely Lopes Meirelles, a retribuição
pecuniária do servidor se compõe do vencimento e das vantagens pecuniárias.
Estas, por sua vez, podem se constituir em Adicionais ou gratificações.
"O que caracteriza o adicional e o distingue da
gratificação é o ser, aquele, uma recompensa ao tempo
de serviço do servidor ou uma retribuição pelo
desempenho de funções especiais que refogem da
rotina burocrática, e, esta, uma compensação por
serviços comuns executados em condições anormais
para o servidor ou uma ajuda pessoal em face de certas
situações que agravam o orçamento do servidor.(.) O
adicional, em princípio, adere ao vencimento e, por
isso, tem caráter permanente; a gratificação é
autónoma e contingente". (Direito Administrativo
Brasileiro, 16a. ed., Ed. RT. Pag. 399, g.n.).
"A característica fundamental das gratificações,
portanto é a sua Transitoriedade
São partes contingentes, isto é, partes que jamais se
incorporam aos proventos porque pagos
episodicamente ou em razão das circunstâncias
momentâneas.
Em última análise, a gratificação não é inerente ao
cargo ou função, sendo concedida em face das
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n -o
o o
condições excepcionais do serviço ou do servidor'" (ob.
Cit. Pag. 404, g.n.).
Nesse sentido, aplica-se, "in casu", o raciocínio já
utilizado por decisões do E. Tribunal de Justiça, ao analisar as demandas
discutindo a incorporação do prêmio de incentivo ao 13° e férias. Veja-se, a
propósito, o v. acórdão proferido em sede de Embargos Infringentes no. 102.096-
1, que se transcreve:
"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - Premio de
Incentivo instituído pela Lei n°8.975/94 - Pretensão
de inclusão no cálculo do décimo terceiro salário e
acréscimo de um terço das férias. Impossibilidade.
Gratificação de serviço que não se incorpora
automaticamente ao vencimento - Sentença de
procedência modificada. Recurso dos autores
prejudicado. Reexame oficial e apelo fazendário
providos."
"SERVIDOR PÚBLICO - Prémio Incentivo concedido
aos funcionários da área da saúde - Lei Estadual
9.185/95 - Interpretação - Não incorporação Natureza
pro labore /adendo reconhecida - Sentença mantida
-Recurso desprovido."
Forçoso concluir, pois, que a questão do campo de
incidência do prêmio de incentivo foi disciplinada pelo Decreto n° 41.794/97, que
regulamentou a concessão de tal benefício estabelecendo em seu artigo 2°, que
ele não poderia ser concedido ao servidor que estivesse percebendo ou viesse a
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perceber vantagens pecuniárias de qualquer natureza ou sob qualquer
fundamento, custeada com os recursos do SUS.
n -o
o o Lo
No mais, o seu pagamento é trimestral, depende de
avaliações e do preenchimento de determinadas situações objetivas, entre as
quais: inexistência de faltas injustificadas; estar o servidor em atividade efetiva, e
não ter se afastado por período superior a 15 dias; não estar sendo indiciado em
processo administrativo; não ter sofrido penalidades.
E, por isso, no § I°, do artigo 5°, restou estabelecido
que "os servidores que obtiverem na avaliação individual e/ou na avaliação
institucional resultado inferior à pontuação mínima, que venha a ser fixada para
cada uma delas, no termos do artigo 7°, não farão jus à correspondente parcela
prevista nos incisos II e III, conforme o caso, do artigo 3°, deste decreto".
Portanto, não há em tal situação como o intérprete
entender que o benefício discutido foi um aumento disfarçado e que, por isso,
deveria ser incorporado ao cálculo do 13° salário e férias.
Da aplicação dos princípios da legalidade e separação de poderes
Ademais, não se pode olvidar que a lei pode criar direito
e impor obrigações, sejam elas positivas ou negativas.
De acordo, novamente, com o que ensinou o Prof. Hely
Lopes Meirelles,
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"A eficácia de toda a atividade administrativa está
condicionada ao atendimento da lei".
"Na administração Publica", prossegue, "não há
liberdade nem vontade pessoal. Enquanto ao
particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na
administração Pública só é permitido fazer o que a
lei autoriza. A lei para o particular, significa "poder
fazer assim" para o administrador 'dever fazer
assim'." (grifos nossos- ob. cit., p. 161)
Dessa forma, não poderá o Judiciário determinar o
pagamento de vantagem pecuniária segundo cálculo diverso do determinado por
lei, sob pena de invasão de competência do Poder Legislativo.
Estar-se-ia violando, assim, princípio consagrado
constitucionalmente, qual seja, o da Separação e Harmonia entre os Poderes,
estampado no artigo 2°, bem assim como ao princípio da legalidade, posto pelo
artigo 37, "caput" da Constituição Federal.
Ademais, a análise do artigo 40, da Constituição
Federal requer muito cuidado dos operadores do Direito, pois sua
interpretação não é única levando, ela pode levar a inúmeros resultados, não
podendo, desta forma, o operador deter-se em uma única interpretação.
A matéria é disciplinada pela Constituição Federal,
porquanto ser o assunto de interesse nacional.
n -o
1-• o o
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n Tendo, desta forma, que haver harmonia entre o
-o
interesse local e o nacional. o
Assim, o dispositivo em comento deverá estar em
harmonia com a Constituição Federal e legislações infraconstitucionais de
âmbito nacional, para enfim chegar ao contexto da Constituição Estadual.
Prescrição quinquenal das parcelas- arts. 1° e 3°, do Decreto n° 20.910/32.
Por fim, ad argumentadum tantum, com base no
princípio da eventualidade e pelos termos do art. 515, § 1°, do CPC, combinado
com o art. 289, do CPC, caso Vossa Excelência entenda que seja caso de
procedência da presente ação, é certo que deve ser reconhecida a prescrição
relativamente às parcelas retroativas referentes ao que ultrapasse 05(cinco) anos
do ajuizamento da presente demanda, pois sujeitas à prescrição qüinqüenal com
base no Decreto n° 20.910/32.
Aliás, foi isso o que pediu-se na pretensão inicial.
A prescrição das parcelas indenizatórias pode ser
localizada nos arts. 1 e 3°, do Decreto supra referido, que assim determinam:
Art. i° - "As dividas passivas da União, dos Estados
e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito
ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem
em cinco anos contados da data do ato ou fato do
qual se originarem".
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Art. 3° - "Quando o pagamento se dividir por dias, o NJ meses ou anos a prescrição atingira `v
progressivamente as prestações, a medida que
completarem os prazos estabelecidos pelo presente
Decreto."
Dos juros moratórios
É certo, também, que o percentual de juros moratórios a
incidir nestes autos, deve ser na taxa anual de 6%, ou na razão de 0,5% ao mês.
Isto porque deve-se aplicar à hipótese dos autos o
disposto no artigo 1° - F da Lei Federal n° 9.494/97, acrescentado pela Medida
Provisória n° 2.180-35, de 24/08/01, que determina:
"Art.1°-F. Os juros de mora, nas condenações
impostas à Fazenda Pública para pagamento de
verbas remuneraterias devidas a servidores e
empregados públicos, não poderão ultrapassar o
percentual de seis por cento ao ano."
Tratando-se de condenação da Fazenda Pública
Estadual para pagamento de verba remuneratória à servidores públicos, deve
prevalecer o comando dessa regra específica sobre quaisquer outras
determinações genéricas, inclusive as do artigo 406 do novo Código Civil,
combinado com o artigo 161, § 1°, do CTN.
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AU
Importante registrar que a citada medida provisória -o
mantém sua eficácia em razão do mandamento presente no artigo 2° da E. C n° o
32/01, segundo o qual "as medidas provisórias editadas em data anterior à da tJ
publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória
ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do congresso
Nacional,"
Como até a presente data não houve deliberação
definitiva acerca da M.P. n°12.180-35, nem tampouco sua revogação por outra
medida provisória, o percentual dos juros moratórios devem ser fixados no
patamar de 6% ao ano, na razão de 0,5% ao mês, e não como pleiteado pelas
autoras, ou seja com o cômputo dos juros na base de 12% ao ano.
Dos honorários advocatícios
No mesmo sentido, em remota hipótese de procedência
da presente demanda, o que se admite apenas para possibilitar argumentação, o
valor a ser fixado à título de honorários advocatícios, deve seguir os ditames do
art. 20, §4°, do CPC, e de forma alguma o seu §3°.
O comando contido no art. 20, § 4 do CPC, como se
pode constatar, determina que :
Art. 20 - "A sentença condenará o vencido a pagar
ao vencedor as despesas que antecipou e os
honorários advocatícios. Essa verba honorária será
devida, também, nos casos em que o advogado
funcionar em causa própria.
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§ 4°. Nas causas de pequeno valor, nas de valor o
inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do
parágrafo anterior."
Ora, no caso em tela, caso fixados os honorários
advocatícios com base no §3°, do art. 20, do CPC, mas em montante sobre a
condenação atribuir-se-á pesado ônus sobre a Ré, fugindo ao espírito da norma,
que busca evitar que se onere o patrimônio público, vedando a fixação da verba
em questão em percentual da referida condenação. É esse o intuito do legislador
processual civil.
Basta dizer que calculada sobre valores passados,
presentes e futuros, a serem apurados na fase de liquidação, tal verba ficará
consideravelmente acrescida, dependendo de circunstância temporal — vale dizer,
quanto tempo demorará a demanda — o que não depende somente da Ré, mas da
atuação dos órgãos judicantes e dos próprios autores.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores recomenda
nesses casos a condenação baseada no valor da causa ou em valor fixo, passível
de imediato conhecimento por parte da Fazenda condenada.
Tal é o magistério da Ministra Eliana Calmon, no
Recurso Especial n° 219.838, que aponta:
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"Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o
a verba honorária deve ser arbritada nos termos do 01
art. 20, § 4° do CPC, mediante apreciação eqüitativa
do magistrado e observados os contornos inscritos
no § 3° do mesmo dispositivo legal, podendo
estabelecer,inclusive, percentual aquém do mínimo
indicado no parágrafo 3° (EDREsp 229.500/RS e
RESP 272.921/DF)" (Resp 219.838 — publ.
01/10/2001)"
Assim, o tratamento da verba honorária não pode ser o
mesmo entre particulares e Fazenda Pública.
A razão do discriminem da igualdade, nos termos do
art. 5°, caput, da CF, por parte do legislador processual civil (art. 20, § 4°, do CPC,
quanto ao tratamento diferenciado da Fazenda Pública, no que tange a
condenação em verba honorária, reside exatamente na indisponibilidade da coisa
pública, que exige a apresentação de resposta por parte da Ré, seja lá qual for a
demanda posta em Juízo, enfoque esse reforçado pelo reexame necessário(art.
475, do CPC).
Assim sendo, montante razoável e equãnime, seria
inferior a 10% sobre o valor atribuído à causa pelas autoras.
Pela fazenda pública não há provas a produzir.
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DO PEDIDO
n -u
o rn
Da improcedência do pedido
Diante do exposto, a Fazenda do Estado requer e
aguarda, seja:
a) julgada integralmente improcedente a presente ação, extinguindo-se o feito,
com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC, responsabilizando-se
os Autores pelos ônus da sucumbência; ou
b) na remota hipótese de procedência, que seja reconhecida: b.1) a prescrição
qüinqüenal das parcelas retroativas supostamente devidas; b.2) a incidência de
juros moratórios, a partir da citação no patamar de 0,5% ao mês; e b.3) a fixação
de honorários advocatícios no patamar máximo de 10 % do valor da causa.
Pede e espera DEFERIMENTO.
Bauru, 16 de fevereiro de 2009.
Luiz Arnaldo Seabra Salomão
Procurador do Estado
OAB/SP n° 76.643
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE BAURU
Av. Rodrigues Alves, 7-48, Centro, CEP 17015-001, Fone (14) 3224-2477, Bauru/SP
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO
DA la. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
BAURU.
A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, por seu representante legal que a presente subscreve, não se
confoimando, data vênia, com a respeitável sentença que julgou procedente
a ação proferida nos autos da ação de conhecimento condenatória ,
processo n.° 661/2008, proposta por CÉLIA MARIA RALA e outros ,
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o
RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo seja recebido em ambos os
efeitos com razões em anexo e, após os trâmites legais, remetido ao
Egrégio Tribunal de Justiça.
Outrossim, fica requerida a intimação também da
Procuradora do Estado, Dra. ROSANA MARTINS KIRSCHKE, OAB-
SP 120.139, Av. Maria Paula, 172, Centro, CEP 01319-000, Tel.: (Oxxl 1)
n -o
o
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE BAURU
Av. Rodrigues Alves, 7-48, Centro, CEP 17015-001, Fone (14) 3224-2477, Bauru/SP
3256-1288/1444/1615/1933, São Paulo, para ciência dos despachos e
decisões, bem como para a prática dos demais atos processuais, uma vez
que o signatário da presente atua nos feitos da comarca de origem até a fase
da remessa dos autos ao Egrégio Tribunal, só voltando a atuar neles quando
os mesmos retomam à Comarca de origem.
Pede Deferimento.
Bauru, 22 de julho de 2009.
LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMÃO PROCURADOR DO ESTADO — OAB 76.643
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RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Comarca: BAURU — 1" VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: CONHECIMENTO CONDENATÓRIA - PROCESSO N.°
661/2008
Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelada: CÉLIA MARIA RALA e outros
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por servidores públicos estaduais, vinculados à Secretaria da Saúde, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a incidência do "Prêmio de Incentivo à Produtividade", instituído pela Lei Estadual n° 8.975/94, no cálculo do 13° salário e 1/3 de férias, com o pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros e correção monetária.
A r. sentença proferida nos termos do art. 285-A, do CPC, julgou procedente a ação, condenando a parte recorrente:
1. na inclusão no cálculo do 13°. Salário e do terço constitucional de férias o prêmio de incentivo instituído pela referida lei;
2. ao pagamento pagar as diferenças nos cinco anos que antecederam a propositura da ação;
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2.1. com a incidência de correção monetária a partir de cada mês em que era devido o pagamento ; e,
2.2. juros de mora de 6% ao ano, contados da citaçãoos autores ao pagamento das custas e despesas
3. ao reembolso das custas e despesas processuais despendidas pelos recorridos; e,
4. ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 ( um mil reais).
DA CONCESSÃO DO PRÊMIO DE INCENTIVO
De início, afigura-se oportuna a transcrição dos artigos 1° e 4° da Lei Estadual 8.975/94 que dispõe sobre o prêmio de incentivo nos seguintes termos:
"Art. 1°- Poderá ser concedido, em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12(doze) meses, Prémio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores:
Art. 4° "O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica" —grifamos. Parágrafo único - O valor do Prémio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro
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salário a que se refere a Lei Complementar n°644, de 26 de dezembro de 1989"
Assim, NO TOCANTE À INCORPORAÇÃO DO PRÉMIO DE INCENTIVO AOS VENCIMENTOS, o dispositivo acima reproduzido destaca de forma expressa que não foi previsto o cômputo da referida gratificação no cálculo do 13° salário.
As gratificações em tela, são gratificações de serviço. Por sua natureza, não se incorporam automaticamente aos vencimentos dos servidores públicos.
Nas lições do mestre Hely Lopes Meirelles, a retribuição pecuniária do servidor se compõe do vencimento e das vantagens pecuniárias. Estas, por sua vez, podem se constituir em Adicionais ou gratificações.
"O que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é o ser, aquele, uma recompensa ao tempo de serviço do servidor ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática, e, esta, uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor.(.) O adicional, em princípio, adere ao vencimento e, por isso, tem caráter permanente; a gratificação é autónoma e contingente". (Direito Administrativo Brasileiro, 16a. ed., Ed. RT. Pag. 399, g.n.). "A característica fundamental das gratificações, portanto é a sua Transitoriedade São partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporam aos proventos porque pagos episodicamente ou em razão das circunstâncias momentâneas. Em última análise, a gratificação não é inerente ao cargo ou função, sendo concedida em face das condições excepcionais do serviço ou do servidor"' (ob. Cit. Pag. 404, g.n.).
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Nesse sentido, aplica-se, "in casu", o raciocínio já utilizado por decisões do E. Tribunal de Justiça, ao analisar as demandas discutindo a incorporação do prêmio de incentivo ao 13° e férias. Veja-se, a propósito, o v. acórdão proferido em sede de Embargos Infringentes no. 102.096-1, que se transcreve:
"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS -Premio de Incentivo instituído pela Lei n°8.975/94 - Pretensão de inclusão no cálculo do décimo terceiro salário e acréscimo de um terço das férias. Impossibilidade. Gratificação de serviço que não se incorpora automaticamente ao vencimento - Sentença de procedência modificada. Recurso dos autores prejudicado. Reexame oficial e apelo fazendário providos." "SERVIDOR PÚBLICO - Prémio Incentivo concedido aos funcionários da área da saúde -Lei Estadual 9.185/95 - Interpretação - Não incorporação Natureza pro labore /adendo reconhecida - Sentença mantida -Recurso desprovido."
Forçoso concluir, pois, que a questão do campo de incidência do prêmio de incentivo foi disciplinada pelo Decreto n° 41.794/97, que regulamentou a concessão de tal beneficio estabelecendo em seu artigo 2°, que ele não poderia ser concedido ao servidor que estivesse percebendo ou viesse a perceber vantagens pecuniárias de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento, custeada com os recursos do SUS.
No mais, o seu pagamento é trimestral, depende
de avaliações e do preenchimento de determinadas situações objetivas,
entre as quais: inexistência de faltas injustificadas; estar o servidor em
atividade efetiva, e não ter se afastado por período superior a 15 dias; não
estar sendo indiciado em processo administrativo; não ter sofrido
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E, por isso, no § I°, do artigo 5°, restou
estabelecido que "os servidores que obtiverem na avaliação individual e/ou
na avaliação institucional resultado inferior à pontuação mínima, que
venha a ser fixada para cada uma delas, no termos do artigo 7°, não farão
jus à correspondente parcela prevista nos incisos II e III, confon le o caso,
do artigo 3°, deste decreto".
Deveras, o referido diploma legal é expresso ao prever, em seu artigo 40, parágrafo único, que o "valor do Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar n" 644, de 26 de dezembro de 1989", inclusive em razão de seu caráter "pro labore faciendo".
Portanto, não há em tal situação como o intérprete
entender que o beneficio discutido foi um aumento disfarçado e que, por
isso, deveria ser incorporado ao cálculo do 13° salário e férias.
O beneficio em apreço tem por objetivo o "incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços executados" pela Secretaria da Saúde (art. Io, "caput"), encontrando-se vinculado à avaliação dos seguintes fatores:
I - integralidade da assistência ministrada; II - grau de resolutividade da assistência ministrada; III - universidade do acesso e igualdade do tendimento; IV - racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços; V - crescente melhoria do Sistema Único Saúde -SUS/SP. "
Infere-se nitidamente que o referido adicional não possui caráter definitivo, tratando-se de verba provisória que não se incorpora aos vencimentos.
Já decidiu a C. Sexta Câmara de Direito Público desse E. Tribunal:
"Quanto à natureza jurídica do prêmio de incentivo em apreço, nos termos da lei que o instituiu, constata-se que, de acordo com seu artigo Io, houve a estipulação de condições específicas à sua
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implementação, qual seja, 'aos servidores em exercício objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde... '. Configura, deste modo, vantagem pecuniária condicional ou modal concedida em virtude do trabalho que está sendo realizado - pro labore faciendo - mediante avaliação de desempenho, objetivando o aperfeiçoamento do padrão de qualidade dos seus serviços. (AC n° 234.720-5/6-00 -Rei. Des. JOSÉ HABICE, j . de 21.02.2005, v.u.).
No mesmo sentido:
"SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL - Prêmio de Incentivo - Pretensão de inclusão na base de cálculo do 13° salário - Inadmissibilidade - Verba não incorporável - Vedação pelo art. 1 °, § 1 inciso IV da LC 644/89 - Pretensão de cômputo nas férias, licença maternidade e demais vantagens dos servidores -Inadmissibilidade - Ausência de previsão legal. " (AC n° 652.827.5/2-00, rei. Des. CARLOS EDUARDO PACHIJ. de 07.04.2008, v.u.).
A natureza temporária e condicional do referido beneficio é cristalina, eis que pago somente em razão de circunstâncias específicas de trabalho na ativa.
Da aplicação dos princípios da legalidade e separação de poderes
Ademais, não se pode olvidar que a lei pode criar direito e impor obrigações, sejam elas positivas ou negativas.
De acordo, novamente, com o que ensinou o Prof. Hely Lopes Meirelles,
"A eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei". "Na administração Pública", prossegue, "não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto ao particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe,
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na administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular, significa "poder fazer assim" para o administrador 'dever fazer assim'." (grifos nossos- ob. cit., p. 161)
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS- ARTS. 1° E 3°, DO DECRETO N° 20.910/32.
Por fim, ad argumentadum tantum, com base no princípio da eventualidade e pelos termos do art. 515, § 1°, do CPC, combinado com o art. 289, do CPC, caso Vossa Excelência entenda que seja caso de procedência da presente ação, é certo que deve ser reconhecida a prescrição relativamente às parcelas retroativas referentes ao que ultrapasse 05(cinco) anos do ajuizamento da presente demanda, pois sujeitas à prescrição qüinqüenal com base no Decreto n° 20.910/32.
Aliás, foi isso o que pediu-se na pretensão inicial.
A prescrição das parcelas indenizatórias pode ser localizada nos arts. 1 e 3°, do Decreto supra referido, que assim determinam:
Art. 1° - "As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Art. 3° - "Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingira progressivamente as prestações, a medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente Decreto."
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DOS JUROS MORATÓRIOS
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É certo, também, que o percentual de juros moratórios a incidir deve ser na taxa anual de 6%, ou na razão de 0,5% ao mês, isto porque deve-se aplicar à hipótese dos autos o disposto no artigo 1° - F da Lei Federal n° 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória n° 2.180-35, de 24/08/01, que determina:
"Art-r-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano."
Tratando-se de condenação da Fazenda Pública Estadual para pagamento de verba remuneratória à servidores públicos, deve prevalecer o comando dessa regra específica sobre quaisquer outras determinações genéricas, inclusive as do artigo 406 do novo Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1°, do CTN.
Importante registrar que a citada medida provisória mantém sua eficácia em razão do mandamento presente no artigo 2° da E. C n° 32/01, segundo o qual "as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do congresso Nacional."
Como até a presente data não houve deliberação definitiva acerca da M.P. n°12.180-35, nem tampouco sua revogação por outra medida provisória, o percentual dos juros moratórios devem ser fixados no patamar de 6% ao ano, na razão de 0,5% ao mês, e não como pleiteado pelas autoras, ou seja com o cômputo dos juros na base de 12% ao ano.
Sua incidência dar-se-á a partir do trânsito em julgado, assim devendo ser declarado por esse E. Tribunal
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
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Em sendo hipótese de improvimento recursal, o que se admite apenas para possibilitar argumentação, o valor a ser fixado à
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título de honorários advocatícios em desfavor à Fazenda Pública, deve seguir os ditames do art. 20, §4°, do CPC, e de forma alguma o seu §3°.
O comando contido no art. 20, § 4 do CPC, como se pode constatar, determina que :
Art. 20 — "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (..) § 4°. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior."
Ora, no caso em tela, caso fixados os honorários advocatícios com base no §3°, do art. 20, do CPC, mas em montante sobre a condenação atribuir-se-á pesado ônus sobre a Ré, fugindo ao espírito da norma, que busca evitar que se onere o patrimônio público, vedando a fixação da verba em questão em percentual da referida condenação. É esse o intuito do legislador processual civil.
Basta dizer que calculada sobre valores passados, presentes e futuros, a serem apurados na fase de liquidação, tal verba ficará consideravelmente acrescida, dependendo de circunstância temporal — vale dizer, quanto tempo demorará a demanda — o que não depende somente da Ré, mas da atuação dos órgãos judicantes e dos próprios autores.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores recomenda nesses casos a condenação baseada no valor da causa ou em valor fixo, passível de imediato conhecimento por parte da Fazenda condenada.
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Tal é o magistério da Ministra Eliana Calmon, no Recurso Especial n° 219.838, que aponta:
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"Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser arbritada nos termos do art. 20, § 4° do CPC, mediante apreciação eqüitativa do magistrado e observados os contornos inscritos no § 3° do mesmo dispositivo legal, podendo estabelecer,inclusive, percentual aquém do mínimo indicado no parágrafo 3° (EDREsp 229.500/RS e RESP 272.921/DF)" (Resp 219.838 — publ. 01/10/2001)"
Assim, o tratamento da verba honorária não pode ser o mesmo entre particulares e Fazenda Pública.
A razão do discriminem da igualdade, nos termos do art. 5°, caput, da CF, por parte do legislador processual civil (art. 20, § 4°, do CPC, quanto ao tratamento diferenciado da Fazenda Pública, no que tange a condenação em verba honorária, reside exatamente na indisponibilidade da coisa pública, que exige a apresentação de resposta por parte da Ré, seja lá qual for a demanda posta em Juízo, enfoque esse reforçado pelo reexame necessário(art. 475, do CPC).
Assim sendo, montante razoável e equânime, seria correspondente a R$ 500,00.
Pelo exposto, conhecido o recurso, aguarda-se o seu provimento integral.
Luiz Arnaldo Seabra Salomão Procurador do Estado
OAB/SP n° 76.643
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16/01/13 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processo N° 0034460-19.2008.8.26.0071
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Texto integral da Sentença
Vistos. Célia Maria Rala (proc. fls. 26), Lygia Maria de Souza Siqueira (proc. fls. 30), Luiz Carlos de Melo (proc.
fls. 38), Lúcia Helena Soares Camargo Marciano (proc. fls. 45), Dirceu Dalpino (proc. fls. 52), Elaine Valim
Camarinha Marcos (proc. fls. 58), Jaison Antonio Barreto (proc. fls. 65), Ary Souza (proc. fls. 69), Heloísa Cristina
Quatrini Carvalho Passos Guimarães (proc. fls. 75), Rosemari Baccarelli (proc. fls. 81), Selma Regina Axcar
Salloti (proc. fls. 87) e Maria Esther Sales Nogueira (proc. fls. 91) propuseram ação de conhecimento declaratória
em face da Fazenda do Estado de São Paulo. Alegaram, em resumo, que são servidores públicos estaduais
lotados na Secretaria de Estado da Saúde; por força da Lei Estadual n° 8.975/94 passaram a perceber um valor
mensal a título de "Prêmio de Incentivo", objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da
qualidade dos serviços prestados, mediante avaliação; a Lei Estadual no 9.185/96 retirou da redação original da
lei criadora, os termos "em caráter experimental e transitório pelo prazo de doze meses", ou seja, afastou a
transitoriedade da vantagem pecuniária; desta forma esta tem natureza jurídica de remuneração, paga com
habitualidade; não obstante, a lei de regência retirou o direito dos autores de receberem os valores calculados
sobre o décimo terceiro salário e sobre o terço constitucional. Sustentaram que fazem jus ao recebimento, vez
que a natureza do referido "Prêmio" constitui uma efetiva contraprestação pelo desempenho das funções, não
podendo então ser desconsiderado para fins de aplicabilidade dos direitos sociais previstos no artigo 70, incisos
VIII e XVII, da CF, e, em conseqüência, pediram o reconhecimento do direito de terem incluídos no cálculo do
13° e no 1/3 de férias, o valor pago a titulo de prêmio de incentivo e pediram a condenação da requerida ao
pagamento de todos os atrasados devidos, respeitada a prescrição qüinqüenal, com apostilamento, e juros de
mora (fls. 02/25). Juntaram procurações e documentos (fls. 26/135). Foi indeferido o benefício da assistência
judiciária e as custas e demais despesas foram recolhidas (fls. 136v./137 e 138/142). As partes requereram a
inclusão no pólo ativo da autora Maria Esther Saltes Nogueira (fls. 150/151), o que foi deferido (fls. 152 e 156).
A ré foi citada e contestou o pedido (fis. 161/172). Afirmou, em resumo, que a lei não prevê o cômputo da
referida gratificação no cálculo do 130 salário e a gratificação em tela é gratificação de serviço e não se incorpora
automaticamente aos vencimentos dos servidores públicos; ainda, seu pagamento é trimestral, depende de
avaliações e do preenchimento de determinadas situações objetivas; sustentou, ainda, que não poderá o
Judiciário determinar pagamento de vantagem pecuniária segundo cálculo diverso do determinado por lei, sob
pena de invasão da competência do Poder Legislativo; argüiu a prescrição qüinqüenal e alegou que os juros de
mora tem a taxa anual de 6% (Lei 9.494/97). Houve réplica. Foi determinada a emenda à inicial para incluir no
rol dos autores da ação a requerente Selma Regina Axcar Salloti (fls. 179/180), o que foi atendido (fls. 181).
o relatório. Fundamento e decido. Julgo a lide no estado em que se encontra, vez que a questão de mérito é
unicamente de direito (art. 330,1, do CPC). Adoto como razão de decidir os fundamentos do acórdão proferido
no julgamento da Apelação n° 865.852.5/4-00, em 29 de abril de 2009, da relatoria do Des. TORRES DE
CARVALHO, da 10a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A LE n°
8.975/94, de 25-11-1994 instituiu, em seu artigo 1°, em caráter experimental e transitório, um prêmio de
incentivo aos servidores em exercício da Secretaria da Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o
aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação a ser definida em
ato do Secretário da Saúde. A LE n° 9.463/96, de 19-12-1996 transformou o benefício em permanente,
transferiu a regulamentação ao Governado; e definiu na redação dada ao § 10 do art. 2° que "a metade dos
recursos destinados ao benefício de que trata esta lei [LE n° 8.975/94] será dividida entre os servidores em
exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, respeitando-se, para essa divisão, apenas a
classificação por nível de complexidade da atividade de cada categoria funcional". O DE n°41.794/97, de 19-5-
1997 estabeleceu critérios para concessão do prêmio de incentivo dispôs no seu art. 3o: Art. 3o - O Prêmio de
Incentivo será pago trimestralmente e terá como composição percentual máxima o que segue: I - 50010
(cinqüenta por cento) resultantes da aplicação do disposto no § Io do art. 2o da Lei n° 8.975, de 25-11-1994,
com a redação dada pela Lei n° 9.463 de 19-12-1996; II - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da
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16/01/13 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
avaliação individual a ser efetuada pela Chefia imediata do servidor; III - 25% (vinte e cinco por cento)
resultantes da avaliação institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refere o art. 90 deste decreto. §
único - A atribuição dos percentuais previstos nos itens II e III variará de O a 25, de acordo com os critérios que
venham a ser fixados nos termos do art. 7° deste decreto. O art. 50 exclui do pagamento das parcelas dos
incisos II e III os servidores ausentes ou punidos e os servidores com pontuação abaixo do mínimo. O DE n°
42.955/98, de 23-3-1998 alterou os percentuais dos incisos II e III para 20% e 30% respectivamente. O Prêmio
de Incentivo tem por finalidade a melhoria do desempenho e do serviço e é pago aos servidores em exercício
nas unidades da Secretaria da Saúde que não estejam recebendo ou venham a perceber vantagem pecuniária
de qualquer natureza ou fundamento, custeada com recursos do Ministério da Saúde/SUS-SP; não é paga a
todos os servidores e não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito. 3. 13° salário. A Constituição
Federal, art. 70, VIII, assegura ao trabalhador o 'décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou
no valor da aposentadoria', direito esse estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 2° (redação original)
ou § 30 (redação da EC n° 19/98) e, por extensão, aos servidores inativos e pensionistas. É dispositivo de
observância obrigatória neste Estado por força do art. 124, § 3° da Constituição Estadual. O 13° salário foi
instituído pela LCE n° 644/89, de 26-12-1989, que faz expressa remissão aos dispositivos constitucionais
citados e prevê no art. 1° seu pagamento 'com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de
aposentadoria ou reforma a que fizerem jus naquele mês [dezembro, mês de pagamento]'. O § 1° discorre
sobre o que se entende por 'remuneração integral', fazendo menção 'à soma de todos os valores percebidos
pelo servidor em caráter permanente, compreendendo ...' e aí listando diversas vantagens incorporadas ou não.
O § 2° lista vantagens não permanentes recebidas pelo servidor, calculadas à base de 1/12 da média
quantitativa das parcelas percebidas pelo servidor atualizadas em dezembro, entre elas (item '2') uma
'gratificação de produtividade' e diversas outras vantagens de natureza temporária. O § 40, por sua vez, lista os
valores excluídos desse cálculo, de natureza indenizatória ou sem relação com o trabalho ou com a
remuneração, terminando no item 9 com a regra genérica 'outros que não sejam pertinentes à remuneração ou
aos proventos'. A solução se apresenta mais clara. A exclusão de vantagens do cálculo do 13° salário não fica à
i nteira discrição do legislador que deve amoldar-se primeiro à Constituição Federal e Estadual, depois ao
regramento genérico traçado pela LCE n° 644/89: as vantagens de natureza remuneratória devem ser incluídas
n o cálculo, as verbas de natureza indenizatória ou que não tenham relação direta com o serviço ou com o cargo
podem ser dele excluídas. Acresce que a lei ordinária não pode alterar o regramento da lei complementar, dada
a menor hierarquia. 4. Gratificação de férias. O inciso XVII do art. 70 da Constituição Federal assegura ao
empregado o gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
direito estendido ao servidor público pelo art. 39 § 20 (redação original) ou § 3° (redação da EC n° 19/98). A
disposição faz referência ao 'salário normal', diferentemente do inciso VIII que se refere à 'remuneração
integral'. O valor das férias e do respectivo adicional não é regrado na Constituição Federal e, de conseqüência,
não assumem relevo na Constituição Estadual, a teor do art. 124 § 3°. A questão não é constitucional, mas
egal. O art. 176 § 4o da LE n° 10.261/68 dispõe que, durante as férias, o funcionário terá direito a todas as
vantagens como se estivesse em exercício, isto é, ao vencimento e às vantagens pecuniárias de natureza
emuneratória que lhe estejam sendo pagas. O DE n°29.438/88, que disciplinou o pagamento do adicional ao
servidor em gozo de férias, dispõe no parágrafo único que "entende-se como retribuição mensal o valor dos
encimentos, remuneração ou salários, acrescido das demais vantagens que tenham sido incorporadas para
Modos os efeitos legais e aquelas cuja percepção por ocasião das férias estejam legalmente asseguradas". 5. Na
C n°352.027.5/4-00, 2004, voto 5025, como mencionado na inicial, assinalei a obscuridade e a ambigüidade
da 'incorporação' mencionada em tantas leis; implica em permanência, isto é, no prolongado pagamento da
vantagem, e ou na possibilidade de servir de base ao cálculo de outras vantagens. Mencionei também que a
ncorporação, tenha o significado que se lhe atribuir, não é inerente à vantagem; é atributo que a lei, se quiser,
acresce à vantagem. No caso, o art. 4° da LE n° 9.875/94 veda a incorporação do Prêmio de Incentivo aos
encimentos ou salários e determina que sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza. Isso resolve a
questão: o Prêmio de Incentivo não é uma vantagem incorporável. O Estado defende uma posição estranha .
Pelo pedido e pela resposta percebe-se que o prêmio é pago no salário de férias, a teor do art. 176 § 4° da LE n
10.261/68; se assim é, não pode ser excluído do terço constitucional cujo valor representa, exatamente, a
terça parte do pagamento das férias. Em outras palavras, o terço constitucional corresponde a um terço do que
-o
O GJ O
www.lispjus.br/PortalTJ3/Paginas/Pesquisas/PrimeirtinstanciaNsp sentenca_completaaspachavePesquisa=58,codProcesso='34R94696&codSentenca... 2/3
16/01/13 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
oi pago nas férias; não é, propriamente, unia Vantagem' nem segue a forma usual de cálculo delas. Se é pago
nas. férias, é pago no adicional delas. O art. 4° da LE n° 9.875/94 não veda a inclusão do prêmio no pagamento
do adicional de férias; a conclusão é reforçada pelo § único, que referiu-se à sua exclusão tão somente do 13°
salário, de natureza assemelhada, sem fazer menção às férias. Assim vem decidindo esta Câmara, em relação
a' ambos os pedidos: Fazenda Estadual e outro us Argeu Selos Moreira e outros, AC n° 601.961.5/5-00, 19-8-
2008, Rei. Teresa Ramos Marques; Fazenda Estadual us Marta Alexandre de Paula e outros, AC n° 729.818.5/7-
00, 16-6-2008, Rei. Antônio Carlos Villen; Fazenda Estadual e outros us Rosângela Delfino Ferlim e outros, AC n
° 670.974.5/4-00, 18-2-2008, Rei. Antônio Carlos Villen. Ante o exposto, julgo procedente a ação, para
ondenar a requerida a: 1) incluir no cálculo do 13° salário e do terço constitucional de férias dos autores o
Prêmio Incentivo instituído pela Lei Estadual n° 8.975/94; 2) a pagar as diferenças devidas nos cinco anos que
antecederam a propositura da ação. Sobre os valores em atraso, incidirá a correção monetária a partir de cada
mês em que era devido o pagamento, e juros de mora de 6% ao ano, contados a partir da citação. Condeno,
ainda, a ré a reembolsar as custas e despesas processuais despendidas pelos autores, e ao pagamento de
honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00. P. R. e I. Bauru, 19 de junho de 2009. REGINA APARECID'
CARO GONÇALVES JUÍZA DE DIREITO
n -u
o 1-•
Imprimir Fechar
www.§sp.jus.br/PortalTJ3/Paginas/Pesquisas/Primartinstancia/tjsp sentenca_completa.aspachavePesquisa=6&codProcesso=348546968codSentenca... 3/3
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
TRIBUNALDEJUSVÇADESAOPAULO
ACOROACVDECISAOMONOCRARGA
REGISTRADOW SOBN
lieleffigglifflin Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 964.734-5/8-00, da Comarca de
BAURU, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo
apelado CELIA MARIA RALA E OUTROS:
ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E A REMESSA
NECESSÁRIA, V. U.", de conformidade com o voto do Relator,
que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores GUERRIERI REZENDE (Presidente), BARRETO
FONSECA.
São Paulo, 23 de novembro de 2009.
NOGUEIRA DIEFENTRÂLER Relator
n -o
o NJ
327
327 PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
Voto no 9402 Processo 946.734.5/8-00 Recorrente: Juízo "ex officio" Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelado: Célia Maria Rala e outros Comarca de Bauru 7a Câmara de Direito Público
SERVIDORES ESTADUAIS. SECRETARIA DA SAÚDE. PRÊMIO DE INCENTIVO. Incidência sobre o 13" salário e no terço constitucional da• lérias Cabimento — verba de caráter remuneratório que integro a remuneração do .5er-trufa]. Evegese das cri! 7 4: VIII, e 39. §31: do Constituição Federai Recurso e remessa necessária desprovidos.
Vistos;
Apela a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO da r. sentença de fls. 182/192, pela qual a DD.
Magistrada "a quo" a condenou a incluir no cálculo do
130 salário e terço constitucional de férias vantagem
remuneratória instituída pela Lei estadual no
8.975/94 — Prêmio incentivo -, além das diferenças
devidas desde cinco anos anteriores à propositura da
ação.
Sustenta a inviabilidade da medida,
porquanto a referida lei já dispõe quanto a não
incorporação da vantagem, sendo-lhe aplicável o
n -o
o
Origem • la Vara da Fazenda Pública Processo: 34460/2008
v9902
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
regime jurídico das gratificações. Alude ainda à
prescrição qüinqüenal, segundo dispõe os artigos 1°
e 3° do decreto 20.910/32, além de postular a
incidência de juros de mora a partir do trânsito em
julgado. Pugna, por fim, que os honorários
advocatícios sejam reduzidos à R$ 500,00
(quinhentos reais).
Recurso em ordem e bem
processado; instruído com a contrariedade das razões
adversas; Em seguida os presentes autos vieram-me
para decisão.
É o relatório. Passo o ao voto.
1. De fato, não há o que ser reparado
no tocante ao desate eleito pelo julgador
referentemente ao tema substancial do pedido.
2. A lide repousa se em saber se o
Prêmio de Incentivo haverá ou não de se integrar à
base de cálculo do 130 salário e do 1/3 constitucional
das férias dos servidores,
A referida vantagem remuneratária
foi instituída pela Lei estadual n0 8.975, de 25 de
Apelação Cível com Revisão no 964.734.5/8-00 Comarca de Bauru - 7o Câmara de Direito Público Origem. la Vara da Fazenda Pública Processo: 34460/2008
2
n -o
o
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
novembro de 1994, e concedida aos servidores em
exercício na Secretaria da Saúde em caráter
transitório e experimental, com o objetivo de
fomentar a produtividade e o aprimoramento da
qualidade dos serviços prestados na área da saúde,
mediante avaliações. O artigo 40 parágrafo único da
referida lei a exclui do cálculo do décimo terceiro
salário.
Posteriormente o art. 10 da Lei
9.463/96 afastou o caráter transitório e experimental
da vantagem, integrando-a nos vencimentos dos
servidores. Neste mesmo diploma legal restou
determinado no artigo 20 que o Prêmio de Incentivo
será concedido em bases, termos e condições a
serem estabelecidos em decreto.
Além disso, as Leis 9.185/95 e
9.463/96, ao regulamentarem a matéria tratada pela
Lei 8.975/94, deixaram de mencionar as exclusões
referidas no parágrafo único do artigo 40, seja para
retificá-lo, seja para ratificá-lo.
Pode-se concluir que esta omissão
legislativa foi intencional, haja vista que é possível
extrair da Constituição que a remuneração integral é
a base de cálculo do décimo terceiro salário (exegese
n -o
o
Apelação Cível com Revisão no 964.734.5/8 Comarca de Bauru - 78 Câmara de Direito Pu Origem• la Vara da Fazenda Pública Processo. 34460/2008
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
si-
dos incisos VIII e XVII do art. 7°, e 39, parágrafo
3°., ambos da Constituição Federal).
Portanto, não havendo distinção na
lei, não deverá o interprete valer-se de exegese
neste sentido.
Como já afirmado, o Prêmio de
Incentivo deixou de ser transitório e experimental
para alcançar o status de verba permanente,
integrando os vencimentos dos servidores. Portanto,
tem a mesma natureza jurídica de remuneração,
razão pela qual não pode ser excluído do cálculo do
13° salário e 1/3 (um terço) de férias, uma vez que,
para concessão deste último, basta o percebimento e
o gozo das férias, para que seja acrescido 1/3 (um
terço) sobre o salário mensal, ou seja, sobre os
vencimentos do servidor.
Nesse mesmo sentido já vem
decidindo o E. Tribunal de Justiça:
"Servidores Públicos da Secretaria da
Saúde - Prêmio de Incentivo - Lei
8.975/94 - O prêmio deve ser incluído
na base de cálculo do 13° salário e das
férias - Sentença mantida - Recurso
voluntário e reexame necessário
improvidos" (Apelação 704.634-5/4-00 -
Apelação Cível com Revisão no 964.734.5/8-00 Comarca de Bauru - 7a Câmara de Direito Públic Origem• to Vara da Fazenda Pública Processo: 34460/2008
4
n -o
o rn
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
n 12a Câmara de Direito Público, Relator O, -o
Des. Lua Surza Neto, j. 30/01/2008, > o
vu). w %-.1
Desta feita, mister a ratificação dr.
sentença, a fim de o direito dos autores à incidência
do Prêmio de Incentivo no cálculo do 13° salário e
1/3 (um terço) de férias.
3. Os juros de mora foram fixados em
atenção ao que determina o art. 104 da Lei federal
9.494/1997 (0,5% ao mês), e devem ser contados a
partir da citação, ocasião em que se verificou a mora
da ré. Não há de vicejar, igualmente, a redução de
honorários advocatícios pretendida pela apelante, sob
pena de se conceder à profissional essencial à
administração da Justiça remuneração aviltante.
Posto isso, voto no sentido do
desprovimento de -rem. ssa necessária.
NOGUEIRA 1IÉFENTHÃLER RELATOR
Apelação Cível com Revisão no 964.734 5/8-00 Comarca de Bauru - 7a Câmara de Direito Público Origem: la Vara da Fazenda Pública Processo: 34460/2008
5
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
COMISSÃO TÉCNICA / SGS Av. Dr. Arnaldo, 351 — 2° Andar — Sala — 220
FONE: 3066-8005 - FAX: 3066-8921
n -o
o co
DATA : 22/01/2013
OFÍCIO : 028/13 — PO.N°0034460-19.2008.8.26.0071 (071.01.2008.034460-6)
INTERESSADO : Celia Maria Rala e outros
ASSUNTO : AÇÃO JUDICIAL
Considerando que os documentos encaminhados pela Procuradoria Regional de Bauru solicitam o apostilamento do título judicial bem como as planilhas de cálculo para conta de liquidação encaminhe-se ao Grupo de Gestão de Pessoas para providências.
CRH/GGP, em 22 de janeiro de 2013.
Date: quinta-feira, 7 de fevereiro de mysk Time: 11:04:27
SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNB CONTINUACAO 07/02/2013 DADOS FUNCIONAIS
RS/PV/EX= 001013737 01 NOME= ARY SOUZA TIPO APOSENT.= 07 / 332 DATA APOSENT.= 16/06/2010 UA.EXERC/SEC.= 81706/009 TEMPO DE SERVICO= 35 ANOS O MESES 00 DIAS QTD.MESES NA JORN.= 2 - 60 %BASE CALC= 0,00 PREMIO DE PRODUTIVIDADE INCORPORADA = 0 QUOTA: FIXA = O INCORPORADA= O RESIDE EXTERIOR?= NAO ISENTO IR7= NAO INIC ISEN IR = FIM ISEN IR = QTD.MESES TRAB.ESTAGIARIO = TEMPO CONTAIS INSS(AAMMDD)= 00 00 00 PROC.CONT.TEMPO = 0443/92
nn3CAiL*3 ct.LA,kri c:kg op_crvNA
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Date: quinta-feira, 7 de fevereiro de 9g95)- Time: 11:04:22
SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA INATIVO 07/02/2013 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 001013737 01 NOME= ARY SOUZA UCD= 08 / 209 RG: NR/DC= 00003116276 9 ORGAO EMISSOR= SSP DATA EMISSAO= 10/04/2001 CARGO.F.A= 4049 MEDICO CAT= P PADRAO= 001 E UA FREQ= 99008 INATIVOS-DSD-8-BAURU SEC/UO/UD= 021 2 1 TIPO PROV/PREENC= ADMISSAO DATA INIC EXERC= 24/07/74 REG.RETR.= NIVEL UNIVERSITARIO - ESTRUT.VCTOS I-LC. 11 TAB.VCTO= 2 JORN = 2 BCO= 001 AGENC= 4776 ESTILO BAURU TP= NR/DC= 0014285/9 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010
SEXTA PARTE = SIM QUINQ= 7 QUALIF= DISCIP= RETP = NAO GGE = NAO
QT MEDIA AULAS = GTCN SAL. ESPOSA= NAO
CONTRIB. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO= INTER/CESS= 07/332-APOS.VOL_INTEGRAL - ART.6,I,II,II SIT.SERV= INATIVO
BLOQ.OPER= S ( TP= 54 )
n -o
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Date: quinta-feira, 7 de fevereiro de V-999 Time: 10:32:07
SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNB CONTINUACAO 07/02/2013 DADOS FUNCIONAIS
RS/PV/EX= 002870605 01 NOME= CELIA MARIA RALA TIPO APOSENT.= 07 / 339 DATA APOSENT.= 31/10/2009 UA.EXERC/SEC.= 81706/009 TEMPO DE SERVICO= 33 ANOS 5 MESES 08 DIAS QTD.MESES NA JORN.= 1 - 60 %BASE CALC= 0,00 PREMIO DE PRODUTIVIDADE INCORPORADA = O QUOTA: FIXA = O INCORPORADA= O RESIDE EXTERIOR?= NAO ISENTO IR?= NAO INIC ISEN IR = FIM ISEN IR = QTD.MESES TRAB.ESTAGIARIO = TEMPO CONTRIB INSS(AAMMDD)= 00 00 00 PROC.CONT.TEMPO = 0456/1995
,--1 Q.A - ..L tivo 1/4_2„ t vve-
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Date: quinta—feira, 7 de fevereiro de mv Time: 10:31:50
SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA INATIVO 07/02/2013 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 002870605 01 NOME= CELIA MARIA RALA UCD= 08 / 209 RG: NR/DC= 00007122928 ORGAO EMISSOR= SSP DATA EMISSAO= 10/01/1978 CARGO.F.A= 4349 OFICIAL ADMINISTRATIVO CAT= F PADRAO= 001 E UA FREQ= 99008 INATIVOS-DSD-8-BAURU SEC/UO/UD= 021 2 1 TIPO PROV/PREENC= ADMISSÃO DATA INIC EXERC= 13/08/76 REG.RETR.= LC 1.080/08 - INTERMEDIARIO TAB.VCTO= 1 JORN = 1 BCO= 001 AGENC= 7029 R RIO BRANCO - BAURU TP= NR/DC= 0001728/0 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010
SEXTA PARTE = SIM QUINQ= 6 QUALIF= DISCIP= RETP = NAO GGE = NAO
QT MEDIA AULAS = GTCN SAL. ESPOSA= NAO
CONTRIB. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO= INTER/CESS= 07/339-APOS. VOL. INTEGRAL-ARTIGO 3,1,11 SIT.SERV= INATIVO
BLOQ.OPER= S ( TP= 54 )
n -o
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Date: quinta-feira, 7 de fevereiro de sig29 Time: 10:35:56
SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM CONTINUACAO 07/02/2013 DADOS FUNCIONAIS
MPAPMNB
RS/PV/EX= 001116095 05 NOME= DIRCEU DALPINO TIPO APOSENT.= 07 / 332 DATA APOSENT.= 09/09/2009 UA.EXERC/SEC.= 81706/009 TEMPO DE SERVICO= 35 ANOS O MESES 00 DIAS QTD.MESES NA JORN.= 2 - 60
%BASE CALC= 0,00 PREMIO DE PRODUTIVIDADE INCORPORADA = O QUOTA: FIXA = O INCORPORADA= O RESIDE EXTERIOR?= NAO ISENTO IR?= NAO INIC ISEN IR = FIM ISEN IR = QTD.MESES TRAB.ESTAGIARIO = TEMPO CONTRIB INSS(AAMMDD)= 02 00 00 PROC.CONT.TEMPO = 00729/1985
n -o
O
Date: quinta-feira, 7 de fevereiro de my Time: 10:35:53
n -o
o
SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA INATIVO 07/02/2013 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 001116095 05 NOME= DIRCEU DALPINO UCD= 08 / 209 RG: NR/DC= 00003320944 3 ORGAO EMISSOR= SSP DATA EMISSAO= 19/12/2007 CARGO.F.A= 4049 MEDICO CAT= A PADRAO= 001 D UA FREQ= 99008 INATIVOS-DSD-8-BAURU SEC/UO/UD= 021 2 1 TIPO PROV/PREENC= NOMEACAO DATA INIC EXERC= 25/01/00 REG.RETR.= NIVEL UNIVERSITARIO - ESTRUT.VCTOS I-LC. 11 TAB.VCTO= 2 JORN = 2 BCO= 001 AGENC= 4776 ESTILO BAURU TP= NR/DC= 0000435/9 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 01 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010
SEXTA PARTE = SIM QUINO= 6 QUALIF= DISCIP= RETP = NAO GGE = NAO
QT MEDIA AULAS = GTCN SAL. ESPOSA= NAO
CONTRIB. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO= INTER/CESS= 07/332-APOS_VOL.INTEGRAL - ART_6,I,II,II SIT.SERV= INATIVO
BLOQ.OPER= S ( TP= 54 )
Date: quinta-feira, 7 de fevereiro de StySiy Time: 10:36:10
SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA 07/02/2013 DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 009328660 01 NOME= ELAINE VALIM CAMARINHA MARCOS UCD= 08 / 209 RG: NR/DC= 00014885557 X ORGAO EMISSOR= DATA EMISSAO= CARGO.F.A= 2929 PESQUISADOR CIENTIFICO IV CAT= A PADRAO= 004 UA FREQ= 81706 SEC.PESSOAL-INST.LAURO S.LIMA SEC/UO/UD= 009 7 7 TIPO PROV/PREENC= NOMEACAO DATA INIC EXERC= 06/06/94 REG.RETR.= LEI COMPL. 186/78 - PESQ. CIENTIFICO TAB.VCTO= JORN = ECO= 001 AGENC= 6919 VILA CARDIA-BAURU TP= NR/DC= 0453621/5 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 02 QT.DEP.SF= 01 LIM.REP.= 010
SEXTA PARTE = NAO QUINO= 3 QUALIF= DISCIP= RETP = NAO GGE = NAO
CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIO. INSALUB.= 40,00
CONTRIB. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO=
SIT.SERV= ATIVO BLOQ.OPER= N
n -o
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MPAPMNA SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM
07/02/20*1_ DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 01145471 05 NOME= JAISON ANTONIO BARRETO UCD= 08 / 209 RG: NR/DC= 000017650 3 ORGAO EMISSOR= SSP DATA EMISSAO= 17/06/1986 CARGO.F.A= 4049 MEDICO CAT= A PADRAO= 001 B UA FREQ= 81706 SEC.PESSOAL-INST.LAURO S.LIMA SEC/UO/UD= 009 7 7 TIPO PROV/PREENC= NOMEACAO DATA INIC EXERC= 07/01/03 REG.RETR.= NIVEL UNIVERSITARIO - ESTRUT.VCTOS I-LC. 11 TAB.VCTO= 2 JORN = 2 BCO= 001 AGENC= 4776 ESTILO BAURU TP= NR/DC= 0034183/5 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010
SEXTA PARTE = NAO QUINO= 2 QUALIF= DISCIP= RETP = GGE = NAO
CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIO. INSALUB.= 40,00
CONTRIB. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO=
SIT.SERV= ATIVO BLOQ.OPER= N
n -o
o
Date: quinta-feira, 7 de fevereiro de vsw Time: 10:36:31
0;:gy (2-417`
Date: quinta-feira, 7 de fevereiro de £2_SW Time: 10:36:49
SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA 07/02/20 DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 011454714 06 NOME= JAISON ANTONIO BARRETO UCD= 08 / 209 RG: NR/DC= 00001765096 3 ORGAO EMISSOR= SSP DATA EMISSAO= 17/06/1986 CARGO.F.A= 4049 MEDICO CAT= A PADRAO= 001 A UA FREQ= 81706 SEC.PESSOAL-INST.LAURO S.LIMA SEC/UO/UD= 009 7 7 TIPO PROV/PREENC= NOMEACAO DATA INIC EXERC= 14/12/10 REG.RETR.= NIVEL UNIVERSITARIO - ESTRUT.VCTOS I-LC. 11 TAB.VCTO= 2 JORN = 2 BCO= 001 AGENC= 4776 ESTILO BAURU TP= NR/DC= 0034183/5 TAXA PREV= IAMSPE= 2 PREV.5/6= / QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010
SEXTA PARTE = NAO QUINQ= O QUALIF= DISCIP= RETP = GGE = NAO
CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIC. INSALUB.= 40,00 TIPO/PV-AC.CGO= 03 05 AD= 0022 / 10 DT.AD= 14/12/10 CONTRIB. PREVID.= SITUACAO ESPECIAL: TIPO=
SIT.SERV= ATIVO BLOQ.OPER= N
Date: quinta-feira, 7 de fevereiro de 9Y Time: 10:37:11
SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM
MPAPMNA 07/02/2013 DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 007316550 02 NOME= LUCIA HELENA SOARES C MARCIANO UCD= 08 / 209 RG: NR/DC= 00010579421 1 ORGAO EMISSOR= DATA EMISSAO. CARGO.F.A= 2928 PESQUISADOR CIENTIFICO V CAT= A PADRAO= 005 UA FREQ= 81706 SEC.PESSOAL-INST.LAURO S.LIMA SEC/UO/UD= 009 7 7 TIPO PROV/PREENC= NOMEACAO DATA INIC EXERC= 17/05/94 REG.RETR.= LEI COMPL. 186/78 - PESQ. CIENTIFICO TAB.VCTO= JORN = BCO= 001 AGENC= 4776 ESTILO BAURU TP= NR/DC= 0000222/4 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010
SEXTA PARTE = SIM QUINQ= 5 QUALIF= DISCIP= RETP = NAO GGE = NAO
CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIO. INSALUB.= 40,00
CONTRIB. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO=
SIT.SERV= ATIVO BLOQ.OPER= N
n -o
o CO
Date: quinta-feira, 7 de fevereiro de Time: 12:07:51
SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS,
07/02/2013 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 002571961 03 NOME= LUIZ CARLOS DE RG: NR/DC= 00005726931 2 ORCA() EMISSOR= SSP CARGO.F.A= 3923 EXECUTIVO PUBLICO UA FREQ= 81706 SEC.PESSOAL-INST.LAURO S.LIMA TIPO PROV/PREENC= NOMEACAO REG.RETR.= LC 1.080/08 - UNIVERSITARIO ESTR. II BCO= 001 AGENC= 7029 R RIO BRANCO - BAURU TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR=
FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA
MELO UCD= 08 / 209 DATA EMISSAO= 10/08/2010
CAT= A PADRAO= 001 A SEC/UO/UD= 009 7 7
DATA INIC EXERC= 02/12/92 TAB.VCTO= 1 JORN = 1
TP= NR/DC= 0001654/3 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010
SEXTA PARTE = SIM QUINO= 7 QUALIF= DISCIP=
n -o
o LO
RETP = NAO GGE = NAO
CARGA HORARIA - GTCN SAL. ESPOSA= NAO
CONTRIB. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO=
SIT.SERV= BLOQ.SIST BLOQ.OPER= N
Date: quinta-feira, 7 de fevereiro de Time: 12:09:03
SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA
07/02/2013 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 001084069 01 NOME= LYGIA MARIA DE SOUZA SIQUEIRA UCD= 08 / 209 RG: NR/DC= 00003241317 ORGAO EMISSOR= DATA EMISSAO= CARGO.F.A= 5413 AG.TEC. DE ASSIST. A SAUDE CAT- P PADRAO= 001 F UA FREQ= 81706 SEC.PESSOAL-INST.LAURO S.LIMA SEC/UO/UD= 009 7 7 TIPO PROV/PREENC= ADMISSAO DATA INIC EXERC= 23/07/74 REG.RETR.= NIVEL UNIVERSITARIO - ESTRUT.VCTOS II-LC. 1 TAB.VCTO= JORN = BCO= 001 AGENC= 7029 R RIO BRANCO - BAURU TP= NR/DC= 0001475/3 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010
SEXTA PARTE = SIM QUINQ= 7 QUALIF= DISCIP= 50 RETP = NAO GGE = NAO
CARGA HORARIA = GTCN = SAL. ESPOSA= NAO ADIC. INSALUB.= 40,00
CONTRIB. PREVID.= SITUACAO ESPECIAL: TIPO=
SIT.SERV= EM VAR.EXERC BLOQ.OPER= N
n -o
O Ul O
Date: quinta-feira, 7 de fevereiro de SiM Time: 11:01:56
SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA 07/02/2013 DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 002688190 03 NOME= MARIA ESTHER SALLES NOGUEIRA UCD= 08 / 209 RG: NR/DC= 00006180633 ORGAO EMISSOR= DATA EMISSAO= CARGO.F.A= 2927 PESQUISADOR CIENTIFICO VI CAT= A PADRAO= 006 UA FREQ= 81706 SEC.PESSOAL-INST.LAURO S.LIMA SEC/UO/UD= 009 7 7 TIPO PROV/PREENC= NOMEACAO DATA INIC EXERC= 21/06/94 REG.RETR.= LEI COMPL. 186/78 - PESQ. CIENTIFICO TAB.VCTO= JORN = BCO= 001 AGENC= 4776 ESTILO BAURU TP= NR/DC= 0000615/7 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010
RETP = NAO GGE = NAO
CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIC. INSALUB.= 40,00
CONTRIB. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO=
SIT.SERV= ATIVO BLOQ. OPER= N
n -o
SEXTA PARTE = SIM QUINO= 5 QUALIF= DISCIP= cn 1—•
Date: quinta-feira, 7 de fevereiro de swy Time: 10:39:22 SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA
07/02/2013 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 002975592 02 NOME= ROSEMARI BACCARELLI UCD= 08 / 209 RG: NR/DC= 00007629477 8 ORGAO EMISSOR= DATA EMISSAO= CARGO.F.A= 2927 PESQUISADOR CIENTIFICO VI CAT= A PADRAO= 006 UA FREQ= 81706 SEC.PESSOAL-INST.LAURO S.LIMA SEC/UO/UD= 009 7 7 TIPO PROV/PREENC= NOMEACAO DATA INIC EXERC= 20/05/94 REG.RETR.= LEI COMPL. 186/78 - PESQ. CIENTIFICO TAB.VCTO= JORN = BCO= 001 AGENC= 4776 ESTILO BAURU TP= NR/DC= 0001413/3 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010
SEXTA PARTE = SIM QUINO= 6 QUALIF= DISCIP= RETP = NAO GGE = NAO
CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIC. INSALUB.= 40,00
CONTRIB. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO=
SIT.SERV= ATIVO BLOQ.OPER= N
n -o
o 01 NJ
Date: quinta-feira, 7 de fevereiro de Time: 12:09:43
SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA
07/02/2013 DADOS FUNCIONAIS RS/PV - 003273349 01 NOME= SELMA REGINA AXCAR SALOTTI UCD= 08 / 209 RG: NR/DC= 00009283073 ORCA() EMISSOR= DATA EMISSAO= CARGO.F.A= 4038 ENFERMEIRO CAT= P PADRAO= 001 B UA FREQ= 81706 SEC.PESSOAL-INST.LAURO S.LIMA SEC/UO/UD= 009 7 7 TIPO PROV/PREENC-- ADMISSAO DATA INIC EXERC= 25/02/82 REG.RETR.= NIVEL UNIVERSITARIO - ESTRUT.VCTOS II-LC. 1 TAB.VCTO= JORN = BCO= 001 AGENC= 4776 ESTILO BAURU TP- NR/DC= 0515382/4 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010
SEXTA PARTE = SIM QUINO= 6 QUALIF= DISCIP= RETP = NAO GGE = NAO
CARGA HORARIA = GTCN = SAL. ESPOSA= NAO ADIC. INSALUB.= 40,00
CONTRIB. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO=
SIT.SERV= EM VAR.EXERC BLOQ.OPER- N
n -o
O Ul
Fls. 55
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o 01
GGP/CLP
INTERESSADO:
ASSUNTO:
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
PROCESSO N°. 001/0008/000.061/2013
CÉLIA MARIA RALA E OUTROS
AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, a
vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0034460-
19.2008.8.26.0071 (071.01.2008.034460-6) da P Vara de Fazenda Pública de Bauru/SP e SS
n°. 001/0008/000.061/2013, em nome de CÉLIA MARIA RALA E OUTROS, em
cumprimento ao v. acórdão proferido pela Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Cível com Revisão n°. 964.734-5/8-00, que os
interessados (fls. 40 a 54) fazem jus à "inclusão do valor do Prêmio de Incentivo, instituído
pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na base de cálculo do décimo terceiro salário
e do terço constitucional de férias, com o pagamento das diferenças devidas, observada a
prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 20/10/2008)".
CLP, em 07de fevereiro de 2013.
-12A. _ PEREIRAI7A ILVA 4 Als DIRETOR TÉCNICOil
MC/.