rT-j® CAMARASÃO PAULO
Transcript of rT-j® CAMARASÃO PAULO
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2019
rT-j® CAMARA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO
PL - PROJETO DE LEI 278/2019 DE 12/04/2019
Promovente:
Ver. SOUZA SANTOS
Ementa:
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “ARTES MARCIAIS NAS ESCOLAS” DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Observações:
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CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO PAULOPROJETO DE LEI N° PL
278/2019
Dispõe sobre o Programa “Artes Marciais nas
Escolas” do município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° Fica criado o programa Artes Marciais nas escolas municipais da
cidade de São Paulo.
§1° O programa visa à promoção e divulgação das artes marciais nas
escolas, por meio de oficinas, aulas práticas, teóricas, demonstrativas e estudo do
conteúdo filosófico de cada categoria que serão ministradas por profissionais
habilitados.
§2° A adesão ao programa é opcional em todas as Unidades Escolares.
§3° Poderão participar do programa os profissionais devidamente habilitados nas respectivas categorias de artes marciais. . ___
(equÍpe de pubucaçao 5
§4° O programa visa promover e auxiliar o corpo discente no bem estar,saúde, autoestima e disciplina.
Art. 2° A Secretaria Municipal de Educação em conjunto eorrr
Regionais de Educação permitirá a cada unidade escolar a divulgação do programa nas escolas.
Palácio Anchieta Viaduto Jacarei, 100 São Paulo - SP CEP 01319-900 fone (11) 3396-4000 www.camara.sp.qov.br
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[Ssgue(m) Juntado(s), rmta |data, documento(s) e íoína ds informação rubricados sob ln° -Qfc o.ú.í________ ____
pcr^^rhistrativo
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Folha n° oi do oroc. 1 ~
CÂMARA MUNICIPAL DE
SAO PAULO§1° Poderá o Grêmio Estudantil como o aval da diretoria da escola, divulgar,
participar, acompanhar e opinar sobre a programação dos eventos nas escolas.
Art. 3° Poderá o Executivo Municipal autorizar a celebração de convênios com os governos do Estado e Federal e com entidades privadas para a consecução
do bom desempenho do objetivo desta Lei.
Art. 4° A presente lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 5° Os custos de execução desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões,
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CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO PAULOtAlfcÜ BATI
Técnico
Justificativa
Trata-se de projeto de lei de suma importância e relevância, vez que visa estimular o
desenvolvimento cognitivo da criança e adolescente na prática por meio desta modalidade esportiva, além de fomentar a formação do caráter do ser humano.
É notório que as artes marciais têm grande influência no Brasil e há um grande
número de adeptos dessas atividades, deu-se iniciou no país a partir dos anos 50,
especialmente com a influência de grandes astros do cinema, dentre eles, Bruce
Lee, Jean-Claude Van Damme, Steven Seagal, Jackie Chan, Chuck Norris, dentre
outros.
A arte marcial é milenar e o desenvolvimento se deu principalmente entre o final do
século XVIII e o começo do século XIX, quando houve o aprimoramento das
técnicas de diversas modalidades no ocidente.
As artes marciais, de modo geral e em especial a chinesa, têm como princípio e
fundamento a moral como prática cotidiana, cabendo ao praticante treinar para o
espírito e moral, respeitar os demais colegas, além de prestar ajuda aos que
precisam, condutas essas aprendidas para elevação do espirito e da alma.
Artigos na área da psicologia esportiva tem demonstrado que a arte marcial em si
evoca um forte conteúdo educacional e formador, auxiliando não só na saúde do
indivíduo, mas especialmente no desenvolvimento psicológico e social, com forte
componente ético exprimindo um potencial espiritual convergindo a priori para
pessoas de bem.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO PAULOVale também ressaltar, que as atividades marciais promovem algumas
transformações psicológicas positivas, pois estimulam o autocontrole, a automotivação, autoconsciência, resistência mental, confiança e a motivação,
características essenciais na formação do caráter da criança e adolescente; além de
auxiliar no controle de estados emocionais conflituosos e contribuir com a melhor
qualidade de vida desses jovens.
Nesse sentido, o nobre sociólogo Norbert Elias1 entende-se que o que muda é a
maneira que as pessoas se conectam uma às outras, as práticas sociais que
estamos chamando aqui de lutas e artes marciais são diferente por que elas são
maneiras sociais diferentes que as pessoas acharam socialmente de se ligar umas
às outras. Com o passar dos anos essas maneiras mudam, mudam também as práticas, seus formatos, seus símbolos.
Norbert Elias em 1939 publica a sua celebre obra “O Processo Civilizador” na qual
discute com profundidade a sociedade, a sua cultura e civilização afetam a
transformação do comportamento humano e nessa obra faz menção aos aspectos
das artes marciais na vida das pessoas como processo transformador do ser humano, da personalidade e comportamentos individuais.
Nesse sentido, é notória que as atividades marciais nas escolas promovem a
interação e socialização entre os docentes e discentes, numa relação de maior
afinidade, respeito, promovendo e instigando os discentes ao autoconhecimento,
melhorando a autoestima, a interação e qualidade de vida, em atenção a aplicabilidade dos direitos sociais, aos objetivos fundamentais de nossa República Federativa em consonância com a nossa Constituição Federal.
Assim, conta-se com o apoio dos nobres Vereadores desta Casa de Leis para
aprovação do presente projeto.
1 ELIAS, N. O Processo Civilizador. Rio de Janeiro: Zahar, 1993.
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CÁMARA MUNICIPAL DE
SÃo PAULO. ,. . r'Papel para Informaçao, rubncado como folha nº ..,azºa....................
do processo nº 01- 278 de 2019 ........ l ./ ....... (a)
LIDO HOJE
As COMISSÓES DE: 2 3ABR 7019
M/PRÉÉNPENTE
A Procuradoria — Setor de Pesquisa e Assessoria de Análise Prévia das Proposituras.
Efetuada a autuação, encaminho os presentes autos para prosseguimento.
2 4 ABR 9019
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cAiyjAnA MUNICIPALDE "fªtimaSAO PAULO
PROCURADORIA
SETOR DE PESQUISA,ASSESSORIA E ANÁLISE PRÉVIA
PL 278/19
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa,
A Pesquisa Legislativa constatou a existência de Projetos de Lei que podem incidir nasdisposições previstas no art. 12 da Resolução nº 01, de 03 de abril de 2019, queacrescentou o art. 212-A ao Regimento Interno desta Casa Legislativa, relativo aoapensamento.
Os projetos de lei encontrados são:
- PL 58/19, que institui o reconhecimento do caráter educacional e formativo do JIUJITSU e permite a celebração de parcerias para o sua instrução nos estabelecimentosda rede pública de ensino da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.Andamento Splegis na data de hoje:13/06/zo;9 1836cc;SecretariaAjHar—d— . e º'“
- PL 834/17, que dispõe sobre o curso de Artes Marciais no currículo escolar na redemunicipal de ensino, e fixa outras providências. Andamento Splegis na data de hoje:
- PL 378/16, que dispõe sobre a ampliação das atividades esportivas nos CentrosEducacionais Unificados (CEU) e dá outras providências. Andamento Splegis na datade hoje:
28/05/2019 20:07 ADM/Secretaria/Aquardando Informações do Executivo
Desta feita à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa paraanálise, com observância ao mencionado art. 12 da Resolução nº 01, de 03 de abril de2019, que acrescentou o art. 212-A ao Regimento Interno desta Casa Legislativa.
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CÁMARAMNICIPAL DE
SÃO PAULOPROCURADORIA
Sobre a matéria em questão, também foi localizado:
- Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes ebases da educação;
- Lei Orgânica do Municipio de São Paulo;
- Lei Municipal nº 11.886, de 21 de setembro de 1995, que dispõe sobre a inclusão, nocurrículo das escolas municipais, do ensino das técnicas de judô, e dá outrasprovidências;
- Lei Municipal nº 12.766, de 18 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a criação doDia das Artes Marciais no âmbito Município de São Paulo, e da outras providencias.
— Lei Municipal nº 14.433, de 12 de junho de 2007, que dispõe sobre a inclusão detema relativo à conscientização ética e a responsabilidade e poder da cidadania nasatividades escolares da rede municipal de ensino;
- Lei Municipal nº 16.271, de 17 de setembro de 2015, que aprova o Plano Municipalde Educação de São Paulo;
- Decreto Municipal nº 35.972, de 01 de abril de 1996, que regulamenta a LeiMunicipal nº 11.886, de 21 de setembro de 1995;
- Decreto Municipal nº 52.342, de 26 de maio de 2011, que institui o Programa Ampliarnas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino;
- Decreto Municipal nº 54.452, de 10 de outubro de 2013, que institui, na SecretariaMunicipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa,Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino — Mais Educação SãoPaulo;
- Decreto nº 54.453, de 10 de outubro de 2013, que fixa as atribuições dosProfissionais de Educação que integram as equipes escolares das unidadeseducacionais da Rede Municipal de Ensino;
- Decreto Municipal nº 54.454, de 10 de outubro de 2013, que fixa diretrizes geraispara a elaboração dos regimentos educacionais das unidades integrantes da RedeMunicipal de Ensino, bem como delega competências ao Secretário Municipal de
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CÁMARAMUNICIPALDE
SÃO PAULOPROCURADORIA
Educação para o estabelecimento das normas gerais e complementares queespecifica;
- Portaria SME nº 8.003/17, que reorganiza o Programa “São Paulo Integral” nasEscolas Municipais de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de EnsinoFundamental e Médio, nas Unidades de Educação Bilingue para Surdos e nos CentrosEducacionais Unificados - CEUs da Rede Municipal de Ensino. Seu& trata, dentreoutros, também de educação financeira;
»?“A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, conforme despacho. doSr. Presidente.
São Paulo, 24de junho de 2019.
Julian/alládevonTEberlin
Projuradora Legislativa MºOAB/SP 232.414 J»
ll' à .oProcuradora Supervisora do Setá: de Pesquisa e Análise Prévia &» Qicº— oOAB/SP 244.472
Palácio Anchieta Viaduto Jacarei, 100 São Paulo-SP CEP 01319-900 fone(11)33964000 www.camara.sg.gov.br
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Folha nº donegªm—ªªªUgo Pozo
CÃIlAARAMUNICIPALDE' SAO PAULO
pl0278—19
PARECER NºZiª/208 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA ELEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE PROJETO DE LEI Nº 0278/19.
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Souza Santos, que dispõe sobre o *
programa “Artes Marciais nas Escolas” do Município de São Paulo.
Sob o aspecto juridico, nada obsta o prosseguimento da tramitação do presente projeto delei, haja vista que elaborado no regular exercício da competência legislativadesta Casa.
No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 37, caput, daLei Orgânica do Município, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ouComissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.
Ademais, consoante o disposto no artigo 30, I, da Constituição Federal, compete aosMunicípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação noartigo 13, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Quanto ao aspecto material, o projeto também possui respaldo legal.
Com efeito, a matéria veiculada no projeto relaciona-se ao estabelecimento de diretriz paraa prestação do serviço público de educação pelo Município no que tange a tema de inegávelrelevância.
O direito à educação foi incluído na Constituição Federal dentro do rol dos direitos sociais(art. 6º), tendo sido explicitado, no art. 205, como “direito de todos e dever do Estado e dafamília”, tendo em vista “o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercícioda cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
De outro lado, em âmbito local, a Lei Orgânica do Município prevê que a educação seráministrada com base nos princípios da igualdade, liberdade e solidariedade (art. 200).
As diretrizes e bases da educação nacional foram firmadas na Lei Federal nº 9.394, de 20de dezembro de 1996, a qual estabelece como princípios do ensino, dentre outros, o daliberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte eosaber, o do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e o da valorização daexperiência extra-escolar (art. 3º, II, III e X). Além disso, o art. 26, 5 2ª, torna obrigatório o
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ensino da arte, como componente curricular obrigatório da educação básica, gênero este noqual se incluem as artes marciais.
A proposta, portanto, alinha-se aos dispositivos acima mencionados, tendo em vista quepropõe medidas no âmbito das escolas municipais, voltadas à promoção das artes marciais,sendo que tais medidas poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo,conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
De outro lado, a proposta tem como objetivo a valorização do esporte e da atividade fisica,os quais se inserem no direito fundamental ao lazer, dentro de uma perspectiva de garantiade saúde e bem estar aos cidadãos.
A importância do esporte encontra amparo na Constituição Federal que, em seu art. 217,estabelece ser “dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, comodireito de cada um”.
O art. 230 da Lei Orgânica Municipal corrobora o exposto ao afirmar ser dever do Municípioapoiar e incentivar “o esporte, a recreação, o lazer, a expressão corporal, como formas deeducação e promoção social e como prática sócio-cultural e de preservação da saúde físicae mental do cidadão”.
Assim, verifica-se que a propositura apenas objetiva conferir efetividade ao quantoestabelecido pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, considerando quepretende, além de promover o direito à educação, em seu aspecto artístico, valorizar eincentivar a prática de esporte ou de atividade física.
Enfatize-se que as Comissões de mérito são competentes para verificar o projeto no quetange ao seu conteúdo, analisando a efetiva adequação da medida ao interesse público.
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membrosdesta Casa Legislativa, segundo o art. 40, 5 3ª, XII, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo, que visaadequar o texto à técnica legislativa da Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre aelaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
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SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA ELEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0278/19.
Dispõe sobre o programa “Artes Marciais nasEscolas Municipais de São Paulo”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criado o programa “Artes Marciais nas Escolas Municipais de São Paulo".
é 1º O programa visa à promoção e à divulgação das artes marciais nas escolas, por meiode oficinas, aulas práticas, teóricas, demonstrativas e de estudo de conteúdo filosófico decada categoria, que serão ministradas por profissionais habilitados.
5 2º A adesão ao programa será opcional em todas as unidades escolares.
5 3ª Poderão participar do programa os profissionais devidamente habilitados nasrespectivas categorias de artes marciais.
& 4º O programa visa promover o bem estar, a saúde, a autoestima e a disciplina do corpodiscente.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, permitirá a cada unidadeescolar a divulgação do respectivo programa.
Parágrafo único. Com o aval da diretoria da escola, o grêmio estudantil poderá opinar sobrea programação dos eventos nas escolas, auxiliar na sua divulgação e acompanhamento,bem como deles participar.
Art. 3º O Executivo Municipal poderá celebrar convênios com os governos do Estado eFederal e parcerias com entidades privadas, visando à consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 4º A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias da data de suapublicação.
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Autuado por Ugo de Lima Pozo em 14/11/2019 19:29:49.
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Art. 5º As despesas de execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentáriaspróprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legisl ão Participativa, “EM/I 13/ || ,2.013
AURÉLIO N URA
IARICARDO NUNES
RUTE COSTARelatora
EIS SANDRA TADEU
Palácio Anchieta Viaduto Jacarei, 100 São Pauio—SP CEP 01319-900 fone (11)33964000 www.saopaulo.sp.|eg.brpI0278-19H
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Autuado por Ugo de Lima Pozo em 14/11/2019 19:29:49.
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Autuado por VERA NICE RODRIGUES RIBEIRO em 22/07/2020 18:17:58.
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Autuado por VERA NICE RODRIGUES RIBEIRO em 22/07/2020 18:17:58.
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TERMO DE CONVERSÃO EM PROCESSO DIGITAL
A partir deste termo, os autos desta propositura convertem-se em Processo Legislativo Digital, modalidade prevista pelo Ato 1420/2019. Os autos físicos originais serão recolhidos à unidade competente pelo arquivamento, de acordo com seu estágio de tramitação, após conferência e eventuais regularizações necessárias à conversão. Todos os andamentos e tramitações ulteriores deverão ser procedidos em suporte eletrônico, através do Sistema SPLegis.
EQUIPE DAS COMISSÕES DO PROCESSO LEGISLATIVO
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Autuado por ANA LUCIA O. SOUSA em 23/07/2020 19:44:23.
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PL 278/2019
PARECER DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 278/2019.
Trata-se de projeto de lei de autoria do nobre Vereador Souza Santos, que
dispõe sobre o Programa “Artes Marciais nas Escolas” do Município de São Paulo.
De acordo com a propositura, o programa será opcional em todas as
Unidades Escolares e visa à promoção e divulgação das artes marciais nas escolas,
por meio de oficinas, aulas práticas, teóricas, demonstrativas e estudo do conteúdo
filosófico de cada categoria que serão ministradas por profissionais habilitados.
Na justificativa que acompanha a propositura, o autor argumenta que “é
notório que as atividades marciais nas escolas promovem a interação e socialização
entre os docentes e discentes, numa relação de maior afinidade, respeito, promovendo
e instigando os discentes ao autoconhecimento, melhorando a autoestima, a interação
e qualidade de vida, em atenção a aplicabilidade dos direitos sociais, aos objetivos
fundamentais de nossa República Federativa em consonância com a nossa
Constituição Federal”.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou
parecer pela LEGALIDADE do projeto de lei, apresentando um SUBSTITUTIVO a fim
de adequar o texto à técnica de elaboração legislativa.
Segundo artigo de revisão “Benefícios das Artes Marciais nas Aulas de
Educação Física Infantil”, de Luca Baêta Leal dos Santos, aluno da Faculdade de
Ciências da Educação e Saúde – FACES (Disponível em:
<https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/235/3918/1/LUCA%20BA%C3%8ATA%2
0LEAL%20DOS%20SANTOS.pdf>. Consultado em: 02/12/2019), as artes marciais
nas escolas trazem diversos benefícios:
As artes marciais em geral, quando bem contextualizadas e
tematizadas de acordo com as aulas de Educação Física escolar e
bem direcionadas, proporcionam todos os benefícios favorecedores
do desenvolvimento integral do ser humano (BROWN e JOHNSON,
2000). Através de dinâmicas, jogos e debates dentro do conteúdo da
arte marcial, é possível levar o aluno a desenvolver o físico, o motor,
psicoafetivo e cognitivo.
As artes marciais de um modo geral ajudam a aprimorar o ser
humano total e exemplo disso são as chamadas “formas” (ou kata,
em japonês). Essas formas, ensinadas e praticadas quando se trata
de uma arte marcial tradicional, isto é, uma arte que nos dias de hoje
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conserva suas características primordiais como a filosofia mística, o
desenvolvimento interior do ser humano, ajudam a desenvolver o
trabalho de base, a velocidade e precisão dos pés e mãos, a clareza
e o foco da mente, o equilíbrio, a força e a coordenação. Através dos
kata, dos estudos filosóficos da arte marcial, dos treinamentos em
conjunto tanto com colegas quanto com os professores, as crianças
aprendem a se portar mais controladamente na sociedade, aprendem
a ter altruísmo, ter espírito de equipe, dentre outros aspectos
(TWEMLOW, BIGGS et al., 2008; MONAHAN, 2007).
Dentro da esfera das artes marciais, qualquer que seja a arte,
devemos atentar para o conteúdo filosófico, a história da arte, os
caminhos de vida que ela oferece e as lições morais, para que os
benefícios sejam vistos, e não apenas o treinamento técnico, físico.
Trusz e Dell'Aglio (2010) defendem que o Judô como exemplo de arte
marcial é uma ótima ferramenta para a criança, especificamente por
auxiliar no desenvolvimento moral utilizando os princípios da arte em
situações de grupo, ou seja, em aulas coletivas, para que se
estabeleçam relações de respeito mútuo e cooperação. Ainda como
resultado de um trabalho contínuo, é possível observar quando bem
direcionado, o desenvolvimento educacional. É sabido que a prática
de esportes, artes marciais e atividades extraclasse prazerosas
aumentam o desempenho escolar dos alunos (TWEMLOW et al.,
2008), pois promovem a identidade social e grupal, desenvolvem a
segurança e a autoconfiança (TRUSZ, DELL'AGLIO, 2010).
Como instrumento pedagógico, as artes marciais trazem para a
prática as dificuldades motoras e psicológicas dos alunos,
convidando-os a imergir num trabalho de autoconstrução, autocrítica,
auto superação, tornando-se cada vez mais capazes de solucionar e
compreender os próprios problemas e os problemas externos
(LANÇANOVA, 2007). É necessário salientar benefícios além dos já
citados, pois muito foi falado sobre a esfera espiritual e social. Como
dito anteriormente, a arte marcial bem direcionada, bem ministrada
traz benefícios de forma integral, isto é, em todas as esferas que
caracterizam o ser humano: psicológico, social, afetivo e físico. E o
que é comumente mais reconhecido no meio popular são exatamente
os benefícios físicos, tais como: os praticantes adquirem mais força,
resistência, flexibilidade, explosão muscular, além de adquirir
consequentemente, um corpo mais bem preparado para evitar ou até
reduzir eventuais danos em acidentes como quedas, tropeços,
empurrões hostis, etc.
Sem prejuízo de uma análise mais detida da Comissão de Mérito
subsequente, a qual possui maior proximidade como a matéria e tendo em vista que a
escola já vem introduzindo aulas de artes marciais, como judô, karatê, tae kwon do,
capoeira etc, de forma extracurricular, quanto ao mérito, a Comissão de Administração
Pública manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação da propositura, nos termos do
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substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa.
Sala da Comissão de Administração Pública, em
Zé Turin Presidente
Alfredinho Edir Sales Aurélio Nomura Fernando Holiday
Relator Daniel Annenberg Gilson Barreto
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Palácio Anchieta - Viaduto Jacareí, 100, 2º andar, Sala 213-A - São Paulo - SP - CEP 01319-900 Fone (11) 3396-4555 –[email protected]
CERTIDÃO DE VOTAÇÃO
Na 11º Reunião Ordinária (semipresencial) da Comissão de Administração Pública no dia 07/10/2020 os seguintes vereadores votaram como segue: Propositura: PL 278/2019 Relatório nº 1164/2020 / Convertido em Parecer nº 1002/2020 Autor: Ver. FERNANDO HOLIDAY (PATRIOTA) Conclusão: FAVORÁVEL AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA A FAVOR Ver. ALFREDINHO (PT) Ver. AURÉLIO NOMURA (PSDB) Ver. DANIEL ANNENBERG (PSDB) Ver. EDIR SALES (PSD) Ver. FERNANDO HOLIDAY (PATRIOTA) Ver. ZÉ TURIN (REPUBLICANOS)
07/10/2020 Ver. ZÉ TURIN
Presidente da Comissão de Administração Pública
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Certidão de Retificação de Publicação
PROJETO DE LEI 278/2019
Parecer 1002, aprovado em 07/10/2020
publicação do parecer feita no Diário Oficial da Cidade
em 09/10/2020, página 85, coluna 2ª
Secretaria da Comissão de Administração Pública
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Autuado por ANA LUCIA O. SOUSA em 29/10/2020 17:01:48.
fls. 24
DESPACHO de RECEBIMENTO
PROJETO DE LEI 278/2019
Recebido na Comissão de Comissão de Educação, Cultura eEsportes
em: 29/10/2020 às 17:36.
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Autuado por Rafael Robles Godoi em 29/10/2020 17:37:05.
fls. 25
DESIGNAÇÃO
Designo para relatar PROJETO DE LEI-278/2019, o(a) Vereador(a) Ver. TONINHOVESPOLI (PSOL). Obs.: O prazo para manifestação é de 8 dias, nos termos do §3° do artigo 63 RI. Comissão de Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
ELISEU GABRIEL
Presidente da Comissão
Em 29/10/2020
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Autuado por Eliseu Gabriel em 29/10/2020 18:35:53.
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À SGP-33 Para arquivamento, nos termos do artigo 275 do Regimento
Interno.
04/01/2021
Comissão de Educação, Cultura e Esportes - EDUC
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Autuado por Rafael Robles Godoi em 04/01/2021 13:29:13.
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Processo arquivado em 11/01/2021. Processo: PROJETO DE LEI-278/2019.PROCESSO CONVERTIDO PARA O DIGITAL. PENDENTE PARTEFÍSICA DO PROCESSO.
O funcionário, Ubirajara de Farias Prestes Filho
RF: 11215
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Autuado por UBIRAJARA DE FARIAS PRESTES FILHO em 19/01/2021 16:07:26.
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