Roteiro de Estudo para1ª Fase do XXVI Exame OAB – 120 dias · Roteiro de Estudo para1ª Fase do...
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Roteiro de Estudo para1ª Fase do XXVI Exame OAB – 120 dias
Entenda a Matemática para sua Aprovação
A prova de 1ª Fase do Exame de Ordem possui 80 questões objetivas que abrangem as 17 matérias contempladas no edital. Apesar disso, as matérias não
possuem o mesmo peso para a formação de sua nota final, uma vez que o número de questões por matéria não é uniforme. Para auxiliar na sua preparação
para esta prova, apresentaremos alguns cálculos que certamente contribuirão para sua aprovação.
Pode-se dizer que as matérias que compõem a prova de 1ª fase podem ser distribuídas em 3 agrupamentos, conforme a relevância de cada uma para sua
aprovação. O Grupo A traz as matérias mais importantes. Levando em consideração que a prova objetiva possui 80 questões, somente este grupo totaliza 47
questões, ou seja, representa 58,75% de sua prova. Por este motivo, este grupo de disciplinas deve ser o maior foco de seus estudos!
O Grupo B é composto pelas matérias de relevância mediana. As matérias que compõem este grupo totalizam 21 questões, ou seja, representa 26,25% de sua
prova. Por este motivo, este grupo de matérias deve ser estudado com muita atenção, porém, levando em consideração sua relevância mediana.
O Grupo C é representado pelas matérias de baixa relevância. As matérias que compõem este grupo totalizam 12 questões, ou seja, representa 15% de sua
prova. Por este motivo, este grupo de matérias deve ser estudado, mas com empenho muito inferior às demais matérias.
Prova da Ordem
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Mapeamento Estratégico de sua Aprovação na 1ª Fase
A essa altura de sua preparação para prova objetiva da OAB, você já deve ter concluído ser praticamente IMPOSSÍVEL esgotar todo o conteúdo das 17 matérias
que compõem a prova de 1ª fase. Cada disciplina possui um volume muito grande de assuntos e você precisa direcionar seu foco para conseguir lograr êxito no
certame.
Para ter um bom desempenho na 1ª fase da OAB, você precisa partir da premissa que não é preciso saber TUDO para conquistar a pontuação necessária para
aprovação. Você precisa DOMINAR as disciplinas que mais possui afinidade e/ou as de menor conteúdo programático, e tirar o melhor proveito delas para
somar os 40 acertos necessários para passar à 2ª etapa. Lembre-se que 50% de aproveitamento são suficientes para sua aprovação, mas trabalhe com uma
margem de erro, evitando imprevistos que poderão lhe colocar junto aos que aguardam alguma anulação.
Sugerimos o
aproveitamento médio de 55%, que soma exatamente 44 acertos.
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Simulados para a 1ª Fase
A realização de simulados é essencial para você ter uma visão bastante abrangente sobre seu real estágio de preparação para a prova de 1ª Fase da OAB. Essa
consciência é MUITO importante para que você não tome nenhum susto na hora da prova. Com os usuários de nossa plataforma online de estudo, fazemos
uma distinção na preparação para a prova objetiva por intermédio de questões anteriores (teste prático). Disponibilizamos dois formatos para resolução de
questões:
✓ Formato ESTUDO: Neste formato de prova, após responder cada questão, você deve conferir a resposta correta,
visualizar os comentários da questão e estatísticas com base na resposta dos demais usuários do site. Questão a
questão, você deve fazer uma análise sobre seu conhecimento acerca do assunto abordado na mesma.
✓ Formato SIMULADO: Neste formato de prova você deve simular condições semelhantes ao Exame Oficial da OAB,
ou seja, seu tempo de prova deve ser cronometrado, você terá acesso ao gabarito da prova somente após
respondê-la, assim como aos comentários das questões. Ao término da prova você deverá fazer uma análise sobre
seu desempenho geral e em cada matéria.
Datas dos Simulados
O presente Roteiro de Estudo prevê a realização de 4 grandes simulados. Os Simulados estarão disponíveis gratuitamente no Blog do Site Prova da Ordem (www.provadaordem.com.br/blog), sendo publicados nas datas descritas a
seguir:
▪ 1º Simulado – 27/04/18
▪ 2º Simulado – 18/05/18
▪ 3º Simulado – 15/06/18
▪ 4º Simulado – 06/07/18
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Estatística de Assuntos mais Relevantes por Matéria
Além de identificar as matérias mais relevantes, existe outra técnica muito importante para sua aprovação na prova de 1ª Fase. A essa altura, devo imaginar
que você já tem conhecimento que o conteúdo a ser estudado para a prova de 1ª Fase é MUITO extenso. Tenho plena convicção em afirmar que é
humanamente impossível ter amplo conhecimento nos conteúdos exigidos nas 17 matérias e a própria banca examinadora da FGV também tem esse mesmo
entendimento, uma vez que exige dos examinando praticamente os mesmos conteúdos ao longo das diferentes edições do Exame de Ordem.
Para facilitar a identificação dos assuntos mais recorrentes no Exame da OAB, o site Prova da Ordem elaborou um estudo estatístico MUITO interessante.
Acesse esse estudo agora mesmo: https://goo.gl/p8ZDvp
Calendário OFICIAL do XXVI Exame de Ordem
Publicação do Edital de Abertura: 29/05/2018
Período de Inscrição: 29/05/2018 a 08/06/2018
Prova Objetiva (1ª fase): 29/07/2018
Prova prático-profissional (2ª fase): 16/09/2018
Para conferir o Calendário de Provas da OAB em 2018, visite nosso blog.
Acesse: http://bit.ly/calendarioOAB2018
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Sobre o Roteiro de Estudo
O presente Roteiro de Estudo possui o conteúdo programático a
ser estudado em cada um dos 120 dias que antecedem a prova.
Acompanha o cronograma alguns conteúdos adicionais, como
calendário para XXVI Exame da OAB e orientações sobre
metodologia de estudo.
O roteiro foi estruturado para UM ou DOIS turnos de estudo por
dia (de 4hrs cada), com resolução de questões acerca do assunto
estudado ao final de cada dia, para melhor assimilação e fixação
do conteúdo revisado.
Em relação ao material base a ser utilizado no estudo de cada
matéria e respectivos assuntos dispostos no Roteiro de
Estudo, sugerimos que o examinando faça da seguinte forma:
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Como Estudar Utilizando Nosso Roteiro de Estudo
Desde que desenvolvemos nosso Roteiro de Estudo para OAB, mais de 800 mil de estudantes já realizaram
o download do material e milhares destes alcançaram a aprovação utilizando-o como base em sua preparação.
Abaixo segue a indicação do modo mais eficiente para utilização do nosso Roteiro de Estudo.
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Saiba Mais
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Confira importantes atualizações que SERÃO cobradas no XXVI Exame de Ordem
IMPORTANTE: A Reforma Trabalhista SERÁ cobrada nesta edição
Emenda Constitucional nº 90 - Dá nova redação ao art. 6º da Constituição
Federal, para introduzir o transporte como direito social.
Lei 13.256/16 - Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso
extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.
Lei 13.260/16- Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da
Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições
investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização
terrorista; e altera as Leis nos 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850,
de 2 de agosto de 2013.
Lei 13.271/16 - Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias
nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.
Lei 13.281/16 - Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Lei 13.285/16 - Acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Lei 13.287/16 - Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para
proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou
locais insalubres.
Lei 13.429/17 – Altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974,
que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras
providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de
prestação de serviços a terceiros.
Lei 13.417/17 – Altera a Lei no 11.652, de 7 de abril de 2008, que “Institui
os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados
pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração
indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de
Comunicação – EBC; altera a Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá
outras providências”, para dispor sobre a prestação dos serviços de
radiodifusão pública e a organização da EBC.
Lei 13.419/17 – Altera a CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de
maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança
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adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e
estabelecimentos similares.
Lei 13.420/17 – Altera a CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de
maio de 1943, para incentivar a formação técnico-profissional de
adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de
atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à
infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos e dá
outras providências.
Lei 13.431/17 – Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do
adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei n o 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Lei 13.432/17 – Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.
Lei 13.434/17 – Acrescenta parágrafo único ao art. 292 do Decreto-Lei n o
3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar o
uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres
durante a fase de puerpério imediato.
Lei 13.436/17 – Altera a Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), para garantir o direito a acompanhamento e
orientação à mãe com relação à amamentação.
Lei 13.438/17 – Altera a Lei n º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), para tornar obrigatória a adoção pelo Sistema
Único de Saúde (SUS) de protocolo que estabeleça padrões para a avaliação
de riscos para o desenvolvimento psíquico das crianças.
Lei 13.441/17 – Altera a Lei n º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), para prever a infiltração de agentes de polícia na
internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança
e de adolescente.
Lei 13.445/17 – Institui a Lei de Migração.
Lei 13.460/17 – Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos
do usuário dos serviços públicos da administração pública.
Lei nº 13.466/17 – Altera os arts. 3 o , 15 e 71 da Lei nº 10.741, de 1 o de
outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras
providências.
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Lei nº 13.467/17 – Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 o de maio de 1943, e as Leis nºs
6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de
24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de
trabalho.
Lei 13.475/17 – Dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de
aeronave, denominado aeronauta; e revoga a Lei nº 7.183, de 5 de abril de
1984.
Lei 13.486/17 – Altera o art. 8º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
(Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre os deveres do
fornecedor de higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no
fornecimento de produtos ou serviços e de informar, quando for o caso,
sobre o risco de contaminação.
Lei 13.488/17 – Altera as Leis nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das
Eleições), 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de
1965 (Código Eleitoral), e revoga dispositivos da Lei nº 13.165, de 29 de
setembro de 2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015), como fim de promover
reforma no ordenamento político-eleitoral.
Lei nº 13.495/17 – Altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário
cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional
de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade.
Lei nº 13.497/17 – Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir
o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos
crimes hediondos.
Lei 13.498/17 – Acrescenta parágrafo único a o art. 16 da Lei nº 9.250, de 26
de dezembro de 1995, para estabelecer que, após os idosos, os professores
tenham prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda da
pessoa física.
Lei 13.509/17 – Dispõe sobre adoção e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Lei 13.505/17 – Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de
2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em
situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e
pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por
servidores do sexo feminino.
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Lei nº 13.535/17 - Altera o art. 25 da Lei n o 10.741, de 1 o de outubro de
2003 (Estatuto do Idoso), para garantir aos idosos a oferta de cursos e
programas de extensão pelas instituições de educação superior.
Lei nº 13.531/17 - Dá nova redação ao inciso III do parágrafo único do art.
163 e ao § 6º do art. 180 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal.
Lei nº 13.532/17 - Altera a redação do art. 1.815 da Lei n o 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, para promover ação visando à declaração de
indignidade de herdeiro ou legatário.
Lei nº 13.545/17 – Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 o de maio de 1943, para dispor
sobre prazos processuais.
Lei nº 13.586/17 - Dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de
exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural;
institui regime tributário especial para as atividades de exploração, de
desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos.
Obs: Sujeito à inclusão de novas leis até a
publicação do edital.
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NOVAS SÚMULAS DO STJ
DIREITO PENAL - DAS PENAS
Súmula 587 - Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n.
11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre
estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da
intenção de realizar o tráfico interestadual. (Súmula 587, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
DIREITO PENAL - LEI MARIA DA PENHA
Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher
com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
(Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
DIREITO PENAL - LEI MARIA DA PENHA
Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou
contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações
domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe
18/09/2017)
DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA
Súmula 590 - Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do
imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de previdência
privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio,
superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação,
devidamente atualizadas e corrigidas. (Súmula 590, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Súmula 591 - É permitida a prova emprestada no processo administrativo
disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e
respeitados o contraditório e a ampla defesa. (Súmula 591, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Súmula 592 - O excesso de prazo para a conclusão do processo
administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de
prejuízo à defesa. (Súmula 592, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017,
DJe 18/09/2017)
DIREITO PENAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Súmula 593 - O crime de estupro de vulnerável se configura com a
conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo
irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua
experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o
agente. (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe
06/11/2017)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE
Súmula 594 - O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação
de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente
do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar
nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência
ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. (Súmula 594, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)
Prova da Ordem
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DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Súmula 595 - As instituições de ensino superior respondem objetivamente
pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso
não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha
sido dada prévia e adequada informação. (Súmula 595, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)
DIREITO CIVIL -ALIMENTOS
Súmula 596 - A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e
subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou
parcial de seu cumprimento pelos pais. (Súmula 596, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)
DIREITO DO CONSUMIDOR -PLANO DE SAÚDE
Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência
para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de
emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo
máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula 597,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)
DIREITO PENAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Súmula 593 - O crime de estupro de vulnerável se configura com a
conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo
irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua
experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o
agente. (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe
06/11/2017)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE
Súmula 594 - O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação
de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente
do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar
nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência
ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. (Súmula 594, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)
DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Súmula 595 - As instituições de ensino superior respondem objetivamente
pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso
não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha
sido dada prévia e adequada informação. (Súmula 595, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)
DIREITO CIVIL - ALIMENTOS
Súmula 596 - A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e
subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou
parcial de seu cumprimento pelos pais. (Súmula 596, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)
DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE
Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência
para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de
emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo
máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula 597,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)
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DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA
Súmula 598 - É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o
reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o
magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por
outros meios de prova. (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/11/2017, DJe 20/11/2017)
DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Súmula 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a
administração pública. (Súmula 599, CORTE ESPECIAL, julgado em
20/11/2017, DJe 27/11/2017)
DIREITO PENAL - LEI MARIA DA PENHA
Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista
no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a
coabitação entre autor e vítima.
DIREITO DO CONSUMIDOR - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Súmula 601 - O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na
defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos
consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. (A
Corte Especial, na sessão ordinária de 7 de fevereiro de 2018, DJE
25/02/2018,)
DIREITO DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
Súmula 602 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos
empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
(Súmula 602, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018)
DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO DE MÚTUO
Súmula 603 - É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os
salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo
(comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa,
excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com
desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e
admite a retenção de percentual.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS
Súmula 604 - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito
suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.
DIREITO PENAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Súmula 605 - A superveniência da maioridade penal não interfere na
apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida
socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não
atingida a idade de 21 anos. (Súmula 605, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
14/03/2018, DJe 19/03/2018)
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REFORMA TRABALHISTA
A Reforma Trabalhista será exigida no XXVI Exame de Ordem.
Acesse a Reforma Trabalhista na íntegra
Conclusões da 1ª Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT/RS – Clique Aqui.
Principais Alterações
Banco de Horas
Poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a
compensação ocorra no período máximo de 6 meses;
Contribuição Sindical
A contribuição sindical passa a ser opcional, ou seja, só haverá o desconto
de 1 dia de salário se o próprio empregado autorizar;
Convenções e Acordo Coletivos
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre
a lei quando, entre outros, se tratar de:
1. Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites
constitucionais;
2. Banco de horas;
3. intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para
jornadas superiores a 6 horas;
4. adesão ao PSE;
5. plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal
do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram
como funções de confiança; 6. regulamento empresarial;
7. representante dos trabalhadores no local de trabalho;
8. teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;
Serão consideradas Ilícitas nas convenções e acordos coletivos a supressão
ou a redução dos seguintes direitos:
1. normas de identificação profissional, inclusive as anotações na CTPS;
2. seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
3. valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;
4. salário-mínimo;
5. valor nominal do 13º salário;
6. remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
7. - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção
dolosa;
8. salário-família;
9. repouso semanal remunerado;
10. remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à
do normal; 11. número de dias de férias devidas ao empregado;
12. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um 1/3 a mais do
que o salário normal;
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13. licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;
14. licença-paternidade nos termos fixados em lei;
15. proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
16. aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30
dias, nos termos da lei;
17. normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou
em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
18.adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas; 19. aposentadoria;
20. seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
21. ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com
prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;
22. proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador com deficiência;
23. proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18
anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de 14 anos; 24. medidas de proteção legal de crianças e
adolescentes;
25. igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso;
26. liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive
o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer
cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho;
27. direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender;
28. definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições
legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em
caso de greve;
29. tributos e outros créditos de terceiros;
30. as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392A, 394, 394-A,
395, 396 e 400 da CLT;
Danos Morais
Casos leves – Teto de até 3 vezes o valor do último salário;
Casos graves – Teto de até 50 vezes o valor do último salário;
Este teto vale também caso o empregador seja o ofendido;
Havendo reincidência das partes, o valor poderá ser dobrado;
emissão sem justa Causa (acordo entre as partes)
A demissão poderá ocorrer de comum acordo;
O pagamento da multa de 40% será pela metade, ou seja, 20% do saldo do
FGTS;
O empregado só poderá sacar 80% do FGTS depositado;
A empresa deve conceder um aviso prévio de, no mínimo, 15 dias;
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O empregado não recebe o seguro desemprego;
Falta de Registro do Empregado
ME e EPP – Multa de R$ 800,00 por empregado não registrado;
Demais empresas – Multa de R$ 3 mil por empregado não registrado e de
R$ 6 mil em caso de reincidência;
Multa de R$600,00 por empregado, quando não forem informados os
dados necessários para o seu registro;
Férias
As férias podem ser divididas em até 3 períodos, não podendo ser inferior a
5 dias corridos e um deles deve ser de, no mínimo, 14 dias corridos;
Gravidez / Insalubridade
A empregada deverá ser afastada, sem prejuízo da remuneração a que
percebia:
a) Das atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar
a gestação;
b) Das atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo,
quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da
mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
c) Das atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando
apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher,
que recomende o afastamento durante a lactação;
Se não for possível que a empregada gestante (considerando as condições
acima mencionadas) exerça suas atividades em local salubre na empresa,
será considerada gravidez de risco e terá direito ao salário maternidade
durante todo o período de afastamento;
Home Office (Trabalho em Casa)
Há previsão contratual do home office (trabalho em casa);
Todas as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado deverão constar
no contrato, bem como os custos com equipamentos, controle de
produtividade e demais pontos inerentes ao contrato;
O trabalho é realizado fora da empresa, com a utilização de tecnologias de
informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam
como trabalho externo;
O home office pode ser convertido em trabalho presencial (na empresa) por
determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15
dias, formalizado por aditivo contratual;
Cabe ao empregador instruir o empregado sobre a saúde e segurança do
trabalho
Horas Extras
A remuneração será, pelo menos, 50% superior à da hora normal;
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Intervalo Intrajornada
Jornada acima de 6 horas o período de descanso (intervalo intrajornada) é
de, no mínimo, 30 minutos, desde que negociado entre empregado e
empregador;
Se não for concedido o descanso, a empresa pode ser condenada a pagar
apenas o tempo suprimido (diferença entre o tempo concedido e o tempo
efetivo de descanso), calculados com acréscimo de 50% sobre o valor da
hora normal.
Intervalo para amamentar o filho
Os 2 períodos de descanso previsto no art. 396 da CLT deverão ser definidos
em acordo individual entre a mulher e o empregador;
Jornada de Trabalho 12 x 36
12 horas diárias ou 48 horas semanais;
A cada 12 horas trabalhadas deve haver 36 horas de descanso;
Pode ser pactuado mediante acordo individual ou coletivo;
Multas Administrativas
Os valores das multas expressos em moeda serão reajustados anualmente
pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo
índice que vier a substituí-lo;
Prêmio, Ajuda de Custo e Diárias de Viagem
Os prêmios serão considerados à parte do salário, não se incorporam
ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer
encargo trabalhista e previdenciário;
Prorrogações de jornada em locais insalubres
Exigência de licença-prévia para prorrogações de horários em atividades
insalubres, não sendo exigida para as jornadas de 12 X 36;
Quarentena
Se for demitido o empregado não poderá ser recontratado durante 18
meses, nem mesmo como terceirizado;
Reclamatória Trabalhista
Se o empregado assinar a rescisão, não poderá questioná-la judicialmente;
A parte que perder terá que arcar com as custas da ação;
Comprovado a má-fé da parte, é prevista a punição de 1% a 10% sobre o
valor da causa, além de pagar indenização para a parte contrária;
Se comprovada a incapacidade de arcar com as custas, a obrigação fica
suspensa por até dois anos a contar da condenação;
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Trabalhador Autônomo
A contratação do autônomo afasta a qualidade de empregado prevista na
CLT, desde que cumpridas por este todas as formalidades legais, ainda que
a contratação seja com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não;
Trabalho em Tempo Parcial
Jornada semanal de até 30 horas semanais, sem possibilidade de fazer
horas extras;
Jornada semanal de 26 horas semanais, com possibilidade de fazer até 6
horas extras, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal;
Salário proporcional à jornada trabalhada
Trabalho Intermitente
O empregado poderá ser contratado (por escrito) para trabalhar por
períodos (de forma não contínua), recebendo pelas horas, dias ou mês
trabalhados, sendo-lhe assegurado o pagamento de férias, 13º salário e
previdência social ao final de cada período de prestação de serviços;
O empregador deve avisar 3 dias antes a data de início e o valor da
remuneração a ser paga (nunca inferior ao salário mínimo ou inferior ao
salário dos demais empregados da empresa que exercem a mesma função
em contrato intermitente ou não), e o empregado terá 1 dia útil para dar ou
não o aceite, sendo considerado recusado o silêncio do empregado;
Caso o contrato não seja cumprido por uma das partes, quem descumpriu
terá que pagar 50% do valor da remuneração combinada para o período
contratual;
O período de inatividade não se considera como tempo de serviço à
disposição do empregador;
A contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente
pela empresa nos termos da lei;
Assim como para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados o
empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de
férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo
mesmo empregador;
Transporte (residência-trabalho) (trabalho-residência)
Em qualquer situação o tempo gasto não será considerado como tempo de
serviço e não será computado na jornada de trabalho;
Uniforme e Higienização
O empregador poderá definir o padrão de vestimenta a ser utilizado pelo
empregado;
É lícita a inclusão de logomarcas da empresa e de terceiros (empresas
parceiras) e/ou outros itens relacionados à atividade da empresa no
uniforme;
A higienização do uniforme é de responsabilidade do empregado, salvo se a
empresa exigir que sejam utilizados produtos específicos para a limpeza;
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