Ri Senado 08

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DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE Art. 45. Dar-se-á a convocação de Suplente nos casos de vaga, de afastamento do exercício do mandato para investidura nos cargos referidos no art. 39, II, ou de licença por prazo superior a cento e vinte dias (Const., art. 56, § 1o ). Convocação dos suplentes segundo o Regimento Interno O suplente será convocado nos casos de vacância, nas licenças para investidura em cargos no Poder Executivo (cuja assunção não acarrete a perda do mandato) e nas licenças superiores a 120 dias. (CF, art. 56, § 1o , c/c RI, 45)

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DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

Art. 45. Dar-se-á a convocação de Suplente nos casos devaga, de afastamento do exercício do mandato parainvestidura nos cargos referidos no art. 39, II, ou de licençapor prazo superior a cento e vinte dias (Const., art. 56, § 1o).

Convocação dos suplentes segundo o Regimento Interno O suplente será convocado nos casos de vacância, naslicenças para investidura em cargos no Poder Executivo (cujaassunção não acarrete a perda do mandato) e nas licençassuperiores a 120 dias.(CF, art. 56, § 1o, c/c RI, 45)

Caso não haja suplenteHavendo vaga e não havendo suplente, deve-se entãocomunicar o fato à Justiça Eleitoral, que realizará umaeleição extemporânea para o preenchimento da vaga.Exceto se faltarem menos de 15 (quinze) meses para otérmino do mandato, caso em que a vaga permaneceráaberta até o final do mandato.

(CF, art. 56, § 2o)

Prazo para convocação (art. 5º, §1º)O primeiro suplente, convocado para a substituição desenador licenciado, terá o prazo de trinta diasimprorrogáveis para prestar o compromisso, e, nos casos devaga ou de afastamento nos termos do art. 39, II, desessenta dias, que poderá ser prorrogado, por motivojustificado, a requerimento do interessado, por mais trintadias.

Escusa do suplente Se, dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, o suplentenão tomar posse e nem requerer sua prorrogação,considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato,convocando-se o segundo suplente, que terá, em qualquerhipótese, trinta dias para prestar o compromisso.

MESA DIRETORAArt. 46. A Mesa se compõe de Presidente, dois Vice-Presidentes e quatro Secretários.

Presidente

1º Vice-presidente 2º Vice-presidente

1º Secretario 2º Secretario 3º Secretario 4º Secretario

Substituição dos SecretáriosOs Secretários substituir-se-ão conforme a numeraçãoordinal e, nesta ordem, substituirão o Presidente, na faltados Vice-Presidentes.

Os Secretários serão substituídos, em seus impedimentos,por Suplentes em número de quatro.

O Presidente convidará quaisquer Senadores parasubstituírem, em sessão, os Secretários, na ausência destese dos Suplentes.Não se achando presentes o Presidente e seus substitutoslegais, inclusive os Suplentes, assumirá a Presidência oSenador mais idoso.

RENÚNCIA A CARGO NA MESA

Art. 47. A assunção a cargo de Ministro de Estado, deGovernador de Território e de Secretário de Estado, doDistrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital, ou dechefe de missão diplomática temporária, implica renúnciaao cargo que o Senador exerça na Mesa.

A Mesa Diretora do Congresso Nacional é constituída da seguinte forma:

Presidente do Congresso Nacional Presidente do Senado SF

1º Vice-presidente do Congresso Nacional 1º Vice-presidente da CD

2º Vice-presidente do Congresso Nacional 2º Vice-presidente do SF

1o Secretário do Congresso Nacional 1o Secretário da Câmara CD

2o Secretário do Congresso Nacional 2o Secretário do Senado SF

3o Secretário do Congresso Nacional 3o Secretário da Câmara CD

4o Secretário do Congresso Nacional 4o Secretário do Senado SF

Substituição do presidente do Congresso Nacional

Art. 48. Ao Presidente compete:I – exercer as atribuições previstas nos arts. 57, § 6o,I e II, 66, § 7o, e 80 da Constituição;II – velar pelo respeito às prerrogativas do Senado eàs imunidades dos Senadores;III – convocar e presidir as sessões do Senado e assessões conjuntas do Congresso Nacional;IV – propor a transformação de sessão pública emsecreta;V – propor a prorrogação da sessão;