REVISTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO … · 2010. 3. 18. · Revista do Tribunal...

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REVISTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO JURISDIÇÃO Pernambuco - Alagoas - Ceará Paraíba - Rio Grande do Norte e Sergipe Número 82 - Novembro/Dezembro - 2009 R. TRF 5ª Região, nº 82, p. 1-445, Novembro/Dezembro - 2009

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  • REVISTA DOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

    5ª REGIÃO

    JURISDIÇÃOPernambuco - Alagoas - Ceará

    Paraíba - Rio Grande do Norte e Sergipe

    Número 82 - Novembro/Dezembro - 2009

    R. TRF 5ª Região, nº 82, p. 1-445, Novembro/Dezembro - 2009

  • REVISTA DOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

    5ª REGIÃO

    Diretor da RevistaDESEMBARGADOR FEDERAL

    PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

    Repositório de jurisprudência credenciado pelo Superior Tribunal deJustiça (STJ), sob o nº 53

    (Portaria nº 02/2002, DJ de 02/05/2002, pág. 403).

    Administração

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃOCais do Apolo, s/nº - Bairro do Recife

    CEP 50030-908 - Recife - Pernambuco

  • GABINETE DA REVISTA:

    DiretorDESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

    Supervisão de Coordenação de Gabinete e Base de DadosMARIA CAROLINA PRIORI BARBOSA

    Supervisão de Pesquisa, Coleta, Revisão e PublicaçãoNIVALDO DA COSTA VASCO FILHO

    Apoio TécnicoANGELA RAPOSO GONÇALVES DE MELO LARRÉELIZABETH LINS MOURA ALVES DE CARVALHO

    DiagramaçãoGABINETE DA REVISTA

    Endereço eletrônico: www.trf5.gov.brCorreio eletrônico: [email protected]

    Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região v. 1 (1989)Recife, Tribunal Regional Federal da 5ª Região, 1989

    Bimestral, a partir do volume n° 73.

    A partir do v. 4, n° 1, de 1992, a numeração passou a ser contínua.ISSN 0103-4758

    1. Direito - Periódicos. I. Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região

    CDU 34(05)

  • TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO

    Desembargador FederalLUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA - 03.07.00

    Presidente

    Desembargador FederalMARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS - 03.12.03

    Vice-Presidente

    Desembargador FederalMANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT - 08.08.07

    Corregedor

    Desembargador FederalJOSÉ LÁZARO ALFREDO GUIMARÃES - 30.03.89

    Diretor da Escola de Magistratura Federal

    Desembargador FederalJOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA - 29.04.92

    Desembargador FederalFRANCISCO GERALDO APOLIANO DIAS - 13.03.96

    Desembargadora FederalMARGARIDA CANTARELLI - 09.12.99

    Desembargador FederalFRANCISCO QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI - 03.07.00

    Desembargador FederalJOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO - 03.07.00

    Desembargador FederalPAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA - 17.05.01

    Diretor da Revista

  • Desembargador FederalPAULO DE TASSO BENEVIDES GADELHA - 19.09.01

    Desembargador FederalFRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS - 15.08.03

    Desembargador FederalVLADIMIR SOUZA CARVALHO - 27.02.08

    Desembargador FederalROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 05.05.08

    Coordenador dos Juizados Especiais Federais

    Desembargador FederalFRANCISCO BARROS DIAS - 12.01.09

  • TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO

    TRIBUNAL PLENO(quartas-feiras)

    Presidente: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIAVice-Presidente: Desembargador Federal MARCELO NAVARRO

    Corregedor: Desembargador Federal MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT

    PRIMEIRA TURMA(quintas-feiras)

    Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI - PresidenteDesembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA

    Desembargador Federal ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA

    SEGUNDA TURMA(terças-feiras)

    Desembargador Federal PAULO DE TASSO B. GADELHA - PresidenteDesembargador Federal FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS

    Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS

    TERCEIRA TURMA(quintas-feiras)

    Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE O. LIMA - PresidenteDesembargador Federal GERALDO APOLIANO

    Desembargador Federal VLADIMIR SOUZA CARVALHO

    QUARTA TURMA(terças-feiras)

    Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI - PresidenteDesembargador Federal LÁZARO GUIMARÃES

    Desembargador Federal JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO

  • SUMÁRIO

    I - Jurisprudência ..................................................................... 13

    II - Índice Sistemático .............................................................. 433

    III - Índice Analítico ................................................................... 437

  • JURISPRUDÊNCIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 96.447-PB

    Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHAAgravante: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAgravados: MARCELO JOSÉ QUEIROGA MACIEL, EVANDRO

    DE ALMEIDA FERNANDES, OSWALDO PESSOADE AQUINO, RÚBRIA BENIZ GOUVEIA BELTRÃO,ROBERTO FLÁVIO MACHADO FREIRE, CÍCEROLUCENA FILHO E COESA ENGENHARIA LTDA.

    Partes Aut.: UNIÃO E MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - PBAdvs./Procs.: DR. MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA E

    OUTROS (1º AGRDO.), JALDELÊNIO REIS DEMENESES (2º AGRDO.), OVÍDIO LOPES DE MEN-DONÇA E OUTRO (3º AGRDO.), ANNIBAL PEIXO-TO FILHO E OUTROS (4º AGRDO.), CORIOLANODIAS DE SÁ (5º AGRDO.), WALTER DE AGRA JÚ-NIOR E OUTROS (6º AGRDO.) E AMÍLCAR BAS-TOS FALCÃO E OUTROS (7º AGRDO.)

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRA-TIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE.AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE PORQUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.ADMINISTRADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA.NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO LESIVO, NEM DEFRAUDE OU ABUSO DE DIREITO. DESCONSI-DERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA.RECURSO IMPROVIDO.- A teoria da desconsideração da personalidadejurídica é hipótese excepcional na qual se per-mite superar a distinção entre a personalidadeda pessoa jurídica e a personalidade de sócios,associados ou administradores.- “É preciso redobrado cuidado com a aplicaçãodo instituto da desconsideração da personalida-de jurídica. Não basta haver uma obrigação nãosatisfeita pela sociedade para que se possa exi-gir que o sócio beneficiado pelo limite de res-

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    ponsabilidade ou o administrador responda porela. A desconsideração está diretamente ligadaao mau uso da personalidade jurídica pelo sócioou pelo administrador, não prescindindo doaferimento de dolo, abuso de direito, fraude, dis-solução irregular de empresa, confusão patrimo-nial ou desvio de finalidade. Para aplicar o insti-tuto, portanto, o Judiciário – atendendo ao coman-do do artigo 93, IX, da Constituição da República– deverá, obrigatoriamente, fundamentar seu ato,apontando fatos e provas que demonstrem es-tar presentes as condições para desconsiderara personalidade jurídica” (Gladston Mamede, inManual de Direito Empresarial, 4ª ed., p. 245).- Portanto, tal desconsideração, pela qual se au-toriza a ignorar a autonomia patrimonial da pes-soa jurídica, é medida excepcional que reclamao atendimento de pressupostos específicos re-lacionados com a fraude ou abuso de direito emprejuízo de terceiros, o que deve ser demonstra-do sob o crivo do devido processo legal.- In casu, não se pode desconsiderar a existên-cia da personalidade jurídica da empresa COE-SA Engenharia Ltda. e admitir a responsabi-lização do administrador da sociedade, pois nãose comprovou que o ato lesivo, ora imputado aoagravado, seja de sua autoria, nem que agiu comfraude ou abuso de direito.- É certo que o agravo deve ser instruído com aspeças obrigatórias e também com as facultati-vas, estas necessárias ao deslinde da questão.Mas, in casu, não há necessidade da juntada daspeças descritas nas contrarrazões, uma vez quea questão discutida neste recurso, ilegitimidadepassiva ad causam, pode ser apreciada sem ajuntada de tais documentos.- Agravo de instrumento improvido. Preliminarrejeitada.

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    ACÓRDÃO

    Vistos etc., decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Fe-deral da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negarprovimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, na forma dorelatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fa-zendo parte integrante do presente julgado.

    Recife, 15 de setembro de 2009 (data do julgamento).

    DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA - Relator

    RELATÓRIO

    O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADE-LHA:

    Trata-se de agravo de instrumento da decisão proferida peloExmo. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/PB, que, nos autos daação de improbidade administrativa, promovida pelo MinistérioPúblico Federal contra Cícero de Lucena Filho, Evandro de Almei-da Fernandes, Oswaldo Pessoa de Aquino, Rúbria Beniz GouveiaBeltrão, Roberto Flávio Machado Freire, Marcelo José QueirogaMaciel, Coesa Engenharia Ltda., excluiu Marcelo José QueirogaMaciel do pólo passivo da lide, entendendo que não haveria provada prática, pelo mesmo, de atos de improbidade, sendo o requeri-do apenas representante legal da empresa COESA EngenhariaLtda.

    Alega a parte agravante que: vislumbra-se no julgado recorri-do uma antecipação do julgamento do mérito, no sentido de queMarcelo José Queiroga Maciel é inocente das responsabilidades aele imputadas; somente haveria a ilegitimidade passiva se efetiva-mente fosse demonstrada a ausência de relação do ora agravadocom o caso em questão; na inicial da presente ação se afirmaque, para implementação do objeto do Contrato de Repasse nº0135887-69/2001, o promovido Cícero de Lucena Filho, ex-prefei-to de João Pessoa/PB, deixou de realizar a devida licitação, utili-zando-se de um contrato anterior, já vencido, que teve como cer-tame licitatório preliminar a Concorrência Pública nº 06/91, cujavencedora foi a empresa COESA Engenharia Ltda., representadapelo ora agravado; também, aquela inicial aponta a ocorrência de

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    superfaturamento, pagamento de propinas e enriquecimento semcausa envolvendo a empresa COESA e o ex-prefeito da cidadesupramencionada; diante da notória responsabilidade do agrava-do na prática de atos de improbidade, deve ser mantido na lide.Requer, ao final, o provimento do agravo.

    Às fls. 129/141, em sede de contrarrazões, alega Marcelo Joséde Queiroga Maciel que: a parte agravante não instruiu o presenterecurso com as peças facultativas que são essenciais para o exa-me da controvérsia, a exemplo do Contrato Administrativo nº 03/92e da defesa prévia apresentada pelo agravado na ação civil públi-ca, pelo que deve ser negado seguimento ao presente agravo. Nomérito, requer a manutenção da decisão de 1ª instância.

    A Advocacia Geral da União, na qualidade de assistente litis-consorcial da parte agravante, manifestou-se conforme fls. 143/147.

    Às fls. 149/152, o Parecer do Ministério Público Federal.

    É o relatório.

    VOTO

    O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADE-LHA (Relator):

    Primeiramente, alega a recorrida que não foram juntadas pe-ças necessárias ao exato conhecimento das questões suscitadasneste recurso, citando, dentre elas, o Contrato Administrativo nº03/92 e a defesa prévia apresentada pela mesma na ação civilpública. É certo que o agravo deve ser instruído com as peçasobrigatórias e também com as facultativas, estas necessárias aodeslinde da questão. Mas, in casu, não vislumbro a necessidadeda juntada das peças descritas, uma vez que a questão discutidaneste recurso, ilegitimidade passiva ad causam, pode ser aprecia-da sem a juntada de tais documentos, como se verá logo em se-guida.

    Assim, rejeito a preliminar.

    No que se refere ao mérito propriamente dito, cito os argu-mentos utilizados pelo douto juiz a quo, quando analisou a prelimi-nar alegada pelo ora agravante, de ilegitimidade passiva:

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    Quanto a esse ponto, reporto-me à decisão que proferinos autos da medida cautelar nº 2007.8475-3 (MPF x Cí-cero de Lucena Filho, Marcelo José Queiroga Maciel, Ju-lião Antão de Medeiros, COESA Engenharia Ltda. e CO-JUDA - Construtora Julião Ltda.):Quanto à ilegitimidade passiva ad causam do RequeridoMarcelo José Queiroga Maciel, reporto-me ao que restoudecidido pelo egrégio TRF da 5ª Região no Agravo de Ins-trumento nº 83148-PB, manejado contra decisão proferidana Medida Cautelar nº 2007.82.00.8478-9, cuja ementatranscrevo:

    PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚ-BLICA DE IMPROBIDADE. SOCIEDADE POR QUOTASDE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ADMINISTRADORNÃO SÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.BLOQUEIO DE VALORES DA EMPRESA. DESNECES-SIDADE.1. Inexistindo indícios de que o agravante pessoa físicafosse, à época dos fatos, sócio da empresa recorrente,tampouco de desvio de finalidade da empresa ou da con-fusão patrimonial desta com o daquele representante,não se pode desconsiderar a existência da personalida-de jurídica da empresa e admitir a responsabilidade domero administrador, que sequer reveste-se da condiçãode sócio, sendo forçoso o reconhecimento de sua ilegi-timidade passiva ad causam.

    Em seu voto, o Eminente Relator, Des. Federal EdílsonNobre, analisando especificamente a situação de MarceloJosé Queiroga Maciel, assim se manifestou, in verbis:

    De fato, segundo se depreende da cópia da 159ª altera-ção, com consolidação, do contrato social, colacionadaàs fls. 554/565 do feito, o recorrente MARCELO JOSÉQUEIROGA MACIEL não faz parte do quadro societárioda empresa agravante.Observe-se que o Ministério Público Federal, na inicialda Ação de Improbidade Administrativa à qual a açãocautelar incidental é vinculada, qualifica o agravante pes-soa física apenas como ‘representante legal’ da COESAENGENHARIA LTDA, não tendo, entretanto, indicadoqualquer ato pessoal daquele a fim de justificar sua in-clusão no pólo passivo desta demanda.

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    Ocorre que o nosso direito consagra a independênciaentre a pessoa jurídica e os seus membros. Emboranão tenha sido reproduzida no novo código civil a reda-ção do art. 20 do código de 1916, tal norma continuaválida e decorre tanto do art. 47, do Estatuto Civil emvigor, quanto de seu art. 50, que dispõe sobre a exceçãoà tal norma, qual seja a desconsideração da personali-dade jurídica.Assim dispõe o dispositivo em questão:Inexistindo indícios de que o agravante MARCELO JOSÉQUEIROGA MACIEL, fosse, à época dos fatos, sócioda empresa COESA ENGENHARIA LTDA., tampoucode desvio de finalidade da empresa ou da confusão pa-trimonial desta com o daquele representante, circuns-tâncias que nem mesmo foram aventadas pelo agrava-do, não se pode desconsiderar a existência da persona-lidade jurídica da empresa e admitir a responsabilidadedo mero administrador, que sequer reveste-se da condi-ção de sócio.Sendo assim, é forçoso o reconhecimento da ilegitimi-dade passiva ad causam, com a conseqüente exclusãodo pólo passivo da demanda de origem, do recorrenteMARCELO JOSÉ QUEIROGA MACIEL, representanteda empresa COESA ENGENHARIA LTDA., continuandoa ação em relação a esta pessoa jurídica ...Observo, pois, que o fundamento adotado pelo egrégioTRF da 5ª Região, por ocasião do julgamento do Agravode Instrumento nº 83148-PB, para excluir o requeridoMarcelo José Queiroga Maciel da lide, a saber, a inexis-tência de indícios de que o mesmo fosse, à época dosfatos, sócio da empresa COESA ENGENHARIA LTDA.,tampouco de desvio de finalidade da empresa ou da con-fusão patrimonial desta com o daquele representante,circunstâncias que nem mesmo foram aventadas peloagravado, não se pode desconsiderar a existência dapersonalidade jurídica da empresa e admitir a responsa-bilidade do mero administrador, que sequer reveste-seda condição de sócio, é plenamente aplicável ao pre-sente feito.Também no caso dos presentes autos, observo que aMARCELO JOSÉ QUEIROGA MACIEL é atribuída a prá-tica de atos de improbidade administrativa, descrevendo

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    a inicial meros atos de gestão da empresa COESA EN-GENHARIA LTDA., não se trazendo aos autos qualquerfundamentação no sentido de que seria aplicável a des-consideração da personalidade jurídica da sociedadeempresária.Em verdade, o fundamento utilizado na decisão acimareferida, transcrita no ponto, aplica-se com perfeição aopresente caso. Por identidade de razões, merecerá igualdesfecho, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva adcausam de MARCELO JOSÉ QUIROGA MACIEL.Em razão disso, acolho a preliminar para excluir MAR-CELO JOSÉ QUIROGA MACIEL em razão de sua ilegi-timidade passiva ad causam ...

    Concordo plenamente com os argumentos acima esposados,aliás muito bem postos.

    É que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica éhipótese excepcional na qual se permite superar a distinção entrea personalidade da pessoa jurídica e a personalidade de sócios,associados ou administradores. Assim, desconsidera-se a perso-nalidade da pessoa jurídica da companhia para identificar o atodaquele ou daqueles que, usando daquela personalidade de formailícita ou fraudatória, determinaram o prejuízo; a partir dessa des-consideração, será possível responsabilizá-los pessoalmente.

    Porém, como diz Gladston Mamede, in Manual de Direito Em-presarial, 4ª ed., p. 245, “é preciso redobrado cuidado com a apli-cação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.Não basta haver uma obrigação não satisfeita pela sociedade paraque se possa exigir que o sócio beneficiado pelo limite de respon-sabilidade ou o administrador responda por ela. A desconsidera-ção está diretamente ligada ao mau uso da personalidade jurídicapelo sócio ou pelo administrador, não prescindindo do aferimentode dolo, abuso de direito, fraude, dissolução irregular de empresa,confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Para aplicar o institu-to, portanto, o Judiciário – atendendo ao comando do artigo 93, IX,da Constituição da República – deverá, obrigatoriamente, funda-mentar seu ato, apontando fatos e provas que demonstrem estarpresentes as condições para desconsiderar a personalidade jurí-dica”.

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    Portanto, tal desconsideração, pela qual se autoriza a ignorara autonomia patrimonial da pessoa jurídica, é medida excepcionalque reclama o atendimento de pressupostos específicos relacio-nados com a fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros, oque deve ser demonstrado sob o crivo do devido processo legal.

    In casu, não se pode desconsiderar a existência da personali-dade jurídica da empresa COESA Engenharia Ltda. e admitir a res-ponsabilização do administrador da sociedade, pois não se com-provou que o ato lesivo, ora imputado ao agravado, seja de suaautoria, nem que agiu com fraude ou abuso de direito.

    Assim, ratificando a decisão que excluiu Marcelo José Queiro-ga Maciel do pólo passivo da lide, nego provimento ao agravo.

    É como voto.

    AGRAVO REGIMENTALNA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 4.066-AL

    Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTOGURGEL DE FARIA (PRESIDENTE)

    Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - ALAgravada: FAZENDA NACIONALAdvs./Procs.: DR. JONAS GOMES DE MOURA NETO E OUTROS

    (AGRTE.)

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMI-NADO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. REPARTIÇÃODE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. BASE DE CÁLCU-LO DO FPM. INCLUSÃO DE INCENTIVOS FIS-CAIS. LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. EFEITOMULTIPLICADOR. OCORRÊNCIA.- A teor do art. 4º da Lei nº 8.437/92, a suspensãode liminares proferidas contra o Poder Públicosomente é concedida quando ficar demonstra-do que, do cumprimento imediato desse provi-mento judicial, ocorrerá ofensa a manifesto in-teresse público/flagrante ilegitimidade e grave

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    lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à econo-mia públicas.- Hipótese em que o potencial danoso à econo-mia pública é evidente, já que, conforme infor-mação da Secretaria do Tesouro Nacional, a in-clusão de incentivos fiscais na base de cálculoda parcela do FPM representou um acréscimode R$ 4,6 milhões somente no mês de abril/09,sendo certo que o somatório anual, caso não sejasuspensa a execução do ato judicial impugna-do, alcançará cifra superior a R$ 55 milhões.- O valor relativo ao acréscimo mensal acima ci-tado (R$ 4,6 milhões), embora pareça insignifi-cante se confrontado com a receita tributária fe-deral apurada no mesmo período (R$ 57.698 bi-lhões), não deve ser menosprezado, pois, a cadaano, a acumulação de montantes daquela gran-deza seria responsável por um efeito cascata queredundaria, de alguma maneira, em comprome-timento das contas da União.- Efeito multiplicador que se verifica no caso con-creto, em face do ajuizamento de várias açõesjudiciais semelhantes a esta e, por consequên-cia, de inúmeros incidentes processuais peran-te esta egrégia Corte.- Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuramcomo partes as acima identificadas, decide o Pleno do TribunalRegional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimen-to ao agravo regimental, nos termos do relatório, do voto do Rela-tor e das notas taquigráficas constantes dos autos, que passam aintegrar o presente julgado.

    Recife, 14 de outubro de 2009 (data do julgamento).

    DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DEFARIA - Relator Presidente

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    RELATÓRIO

    O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTOGURGEL DE FARIA (Presidente):

    Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão quedeferiu pedido de suspensão da tutela antecipada concedida peloJuízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, na AçãoOrdinária nº 2009.80.00.002666-6, através da qual determinou àUnião que utilize para cômputo da cota-parte do Fundo de Partici-pação do Município de São João-PE a base de cálculo de 22,5%do produto da arrecadação do IR e IPI, sem a dedução de isen-ções e incentivos fiscais concedidos pelo Governo Federal.

    O recorrente sustenta, em síntese, que o Plenário do Supre-mo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 572.762/SC, ao en-frentar a matéria em comento, entendeu que a concessão de be-nefícios, incentivos e isenções fiscais só podem ser realizadoscom a parcela que cabe aos Estados e à União, devendo ser pre-servada a parcela do montante arrecadado que pertence aos Mu-nicípios. Aduz que não restaram demonstrados os requisitos le-gais para o deferimento da medida extrema, em especial a lesão àeconomia pública, uma vez que o prejuízo orçamentário alegadono caso concreto, em relação ao mês de abril/09, na cifra de R$4,6 milhões, está em descompasso com a receita tributária fede-ral daquele período e corresponde a apenas 0,0079% da arreca-dação total. Destaca, ainda, que inexiste qualquer prova de que talperda financeira inviabiliza a execução das despesas correntes daAdministração, estando ausente, da mesma forma, o efeito multi-plicador resultante do cumprimento do decisum.

    Contra-razões.

    Intimado, o Ministério Público Federal opinou pela manuten-ção da decisão agravada.

    É o relatório.

    VOTO

    O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTOGURGEL DE FARIA (Relator Presidente):

    A matéria posta a exame deste egrégio Tribunal diz respeito à

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    sustação de antecipação de tutela deferida para compelir a reque-rente a utilizar, no cômputo da cota-parte do Fundo de Participa-ção do Município agravante, a base de cálculo de 22,5% do produ-to da arrecadação do IR e IPI, sem a dedução de isenções e incen-tivos fiscais concedidos pelo Governo Federal.

    A análise da questão a ser dirimida deve ser feita em perfeitasintonia com o objetivo deste incidente processual, que consisteem subtrair a eficácia de decisão desfavorável à Fazenda Públicaquando presentes os seguintes requisitos: manifesto interessepúblico/flagrante ilegitimidade do provimento de urgência deferidoe grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públi-cas.

    Convém destacar, outrossim, que a referida suspensão nãocomporta o exame do mérito da controvérsia principal, o qual de-verá ser promovido nos autos do feito originário ou mesmo emsede do recurso adequado. A medida excepcional, repita-se, deveser manejada exclusivamente para se afastar a ameaça iminentede profunda lesão a um dos valores públicos tutelados por lei.

    Para ilustrar, transcrevo o caput do art. 4º da Lei nº 8.437/92:

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual coubero conhecimento do respectivo recurso, suspender, em des-pacho fundamentado, a execução da liminar nas açõesmovidas contra o Poder Público ou seus agentes, a reque-rimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de di-reito público interessada, em caso de manifesto interessepúblico ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar gravelesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públi-cas.

    In casu, consoante assentado na decisão agravada, a possi-bilidade de grave lesão à economia pública é evidente, já que, con-forme informação técnica da Secretaria do Tesouro Nacional cons-tante dos autos, a inclusão dos incentivos fiscais na base de cál-culo da parcela do Fundo de Participação dos Municípios repre-sentou um acréscimo de R$ 4,6 milhões somente no mês de abril/09, sendo certo que o somatório anual, caso não seja suspensa aexecução do ato judicial impugnado, alcançará cifra superior a R$55 milhões.

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    O valor relativo ao acréscimo mensal acima citado (R$ 4,6milhões) pode até parecer insignificante se confrontado com a re-ceita tributária federal apurada em abril/09, a qual alcançou a quantiade R$ 57.698 bilhões, de acordo com dados da Receita Federal doBrasil1. No entanto, a cada ano, a acumulação de montantes da-quela grandeza seria responsável por um efeito cascata que re-dundaria, de alguma maneira, em comprometimento das contasda União.

    Nesse passo, eis o teor da informação prestada pelo TN, tra-zida pela requerente:

    Apenas para efeito demonstrativo, a partir das informaçõesdisponibilizadas pela Secretaria da Receita Federal doBrasil, considerando-se os termos exatos das decisões eo período informado, obtém-se a cifra de R$ 222.157 mi-lhões, que se incorporados à base de cálculo dos fundosde participação provocarão um impacto nas contas daUnião da ordem de R$ 112.550 milhões, com danos irrepa-ráveis para as finanças da União (...).

    Resulta, assim, manifesto o impacto negativo nas finanças daUnião, pois tal entidade teria que desembolsar montantes astronô-micos para cobrir despesas que não estavam previstas no seuorçamento.

    Convém ressaltar, ainda, que as estatísticas fornecidas pelaSTN são suficientes para provar o potencial lesivo resultante documprimento da decisão atacada, de modo que exigir da Adminis-tração demonstrações de que suas despesas correntes ficariamprejudicadas com a implementação desse decisum é medida pordemais excessiva.

    Saliente-se, por oportuno, que, embora os dados coligidos aosautos se reportem ao Município de Araçoiaba- PE, sua aplicação àrecorrente é possível, dada a unicidade do sistema.

    Com efeito, tal como evidenciado na SL 4037-PE (em que foiparte o aludido Município), o sistema administrativo do Tesouro

    1 A esse respeito consultar: http://www.receita.fazenda.gov.br/Arrecadacao/ResultadoArrec/2009/default.htm.

  • 25

    Nacional é programado para, ao apurar os valores arrecadados atítulo de incentivos fiscais, fazer a dedução dessas quantias dabase de cálculo global dos fundos de participação, ao invés defazê-lo separadamente, o que acaba por beneficiar todos os muni-cípios que serão contemplados com os recursos financeiros, nãoapenas o Município de Araçoiaba-PE. Desta forma, vista a situa-ção sob um ângulo conjunto, a falta de exclusão dos aludidos in-centivos não gera um acréscimo, exclusivamente, à parcela doFPM destinada a um ente municipal, mas atinge a de todos eles.

    Nesse contexto, conforme salientado na Nota nº 667-STN/COFIN2, já referida, “(...) o cumprimento efetivo das aludidas deci-sões judiciais, nos termos proferidos, implicaria em sérios riscosà economia e à ordem pública, tendo em vista que seus efeitosalcançariam não somente os municípios autores, mas a totalidadedos entes federados, dada a impossibilidade de ajustes de siste-ma que favoreçam apenas a esses municípios”.

    Das informações até aqui expostas deflui inevitável o efeitomultiplicativo da demanda, o qual pode ser comprovado a partir dapromoção de inúmeras ações judiciais semelhantes, tanto é que,no tocante a esta seara, em sede de suspensão de liminar, já tra-mitam vários incidentes perante este egrégio Tribunal3.

    Ademais, embora não se deva adentrar no mérito da conten-da, não posso deixar de considerar que a expressão “produto” aque faz alusão o art. 159, I, b, da Constituição, denota a idéia deque o percentual de 22,5% pertencente aos Municípios, da arreca-dação do IR e do IPI, deve incidir sobre o montante líquido arreca-dado e, não, sobre a receita bruta. E assim deve ser, porque “(...) afinalidade do FPM é transferir, àqueles entes estatais, valores que,originariamente, pelas regras de competência tributária, pertence-riam à União”. (TRF-4ª R., 1ª T., Apelação/Reexame Necessário nº

    2 O documento se refere às decisões judiciais proferidas em processosque tramitam na Seção Judiciária de Alagoas e dizem respeito aos Municípiosde Atalaia, Porto Calvo e Pão de Açúcar, mas que, pela similitude da matéria, adocumentação pode ser, perfeitamente, utilizada como parâmetro nestes au-tos.

    3 SL4037, SL4042,SL4043, SL4047, SL4050, SL4055, SL4056, SL4057.

  • 26

    2000.72.03.001910-8/SC, Rel. Juiz Federal Marcos Roberto Araú-jo dos Santos, D.E. 04/02/09).

    Nesse contexto, saliente-se que o próprio § 1º do art. 159 daCF/88 já determina que, ao ser feito o repasse da cota relativa aoFPM, a União deve efetuar o desconto da parcela referente à arre-cadação do IR que pertence aos Estados, ao Distrito Federal eaos Municípios (arts. 157, I, e 158, I), o que leva ao entendimentode que essas quantias permanecem intactas quando da reparti-ção das receitas (art. 159, I, b).

    Sobre o tema, convém conferir o aresto desta egrégia CorteRegional, na parte que interessa:

    CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICI-PAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. PORTARIAS DA STNE BGU. PARCELAMENTOS DO IRPJ E DO PIS. REPAS-SE A DESTEMPO. CORREÇÃO E JUROS DE MORA.EXCLUSÃO DE VALORES DO PROGRAMA DE INTEGRA-ÇÃO NACIONAL (PIN) E DO PROGRAMA DE REDISTRI-BUIÇÃO DE TERRAS E ESTÍMULO À AGROINDÚSTRIADO NORTE E NORDESTE (PROTERRA) NA BASE DECÁLCULO DO FPM.(...)3. CORRETA A DEDUÇÃO, PARA EFEITO DE FORMA-ÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO FPM, DOS VALORESDESTINADOS PELAS EMPRESAS, NA DECLARAÇÃODO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA, COM IN-CENTIVOS FISCAIS PIN (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃONACIONAL) E PROTERRA (PROGRAMA DE REDISTRI-BUIÇÃO DE TERRAS E ESTÍMULO À AGROINDÚSTRIADO NORTE E NORDESTE), EIS QUE SE TRATA DE RE-CURSOS NÃO APROPRIADOS PELA UNIÃO, REPRE-SENTATIVOS DE RENÚNCIA DE RECEITA. PRECEDEN-TE: TRF 1. SÉTIMA TURMA. AC Nº 2001.34.00.027586-5/DF. REL. DES. FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SIL-VA. JULG. EM 15/03/2005. PUBL. DJ 19/05/2006, P. 89.4. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.(TRF-5ª R., 4ª T., APELREEX 4380/PE, Rel. Des. FederalMargarida Cantarelli, DJ 17/04/09, p. 471). (Grifei)

    É imperioso destacar, por fim, que o precedente (RE 572.762-SC) do col. Supremo Tribunal Federal citado pelo recorrente para

  • 27

    combater o decisum atacado apresenta uma sutil diferença emrelação à matéria tratada nestes autos. Com efeito, o tema ali exa-minado diz respeito ao ICMS, tributo pertencente de pleno direitoaos municípios, com repartição expressa no texto constitucional,que vinha tendo o seu repasse dificultado pelo Estado de SantaCatarina em detrimento do Município de Timbó/SC, a partir da edi-ção de decreto estadual, sendo certo que, in casu, estuda-se aaplicação do art. 159, I, b, o qual diz respeito à transferência derecursos federais aos municípios.

    Ademais, o caput do art. 159 da Constituição menciona o ver-bo “entregar”, que dá a entender que o montante recolhido pelaUnião, a título de IR e de IPI, pertence-lhe originariamente, mas, noentanto, será partilhado com outro ente federativo, não sendo lícitovedar a dedução das isenções e incentivos fiscais quando do re-passe do FPM aos municípios.

    Assim, estando comprovado o potencial ofensivo aos interes-ses públicos albergados pela Lei nº 8.437/92, deve ser mantidaincólume a decisão agravada, na qual se deferiu o pleito suspensi-vo.

    Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

    É como voto.

    AGRAVO REGIMENTALNA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 4.085-CE

    Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTOGURGEL DE FARIA (PRESIDENTE)

    Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCEAgravado: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTU-

    RA DE TRANSPORTES - DNITRepte.: PROCURADORIA DO DNITAdvs/Procs.: DR. ANTÔNIO CLETO GOMES E OUTROS (AGRTE.)

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMI-NADO. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DE-

  • 28

    FESA DE INTERESSES PRIVADOS. ILEGITIMIDA-DE ATIVA. CONFIGURAÇÃO.- Rejeita-se a alegação de perda do objeto desteincidente, tendo em vista que tal instrumentoprocessual e o agravo de instrumento, além dese distinguirem, dentre outros, quanto à legiti-midade, à competência, à finalidade e aos pres-supostos, admitem utilização concomitante.- Nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92,a suspensão de liminar proferida contra o PoderPúblico pode ser requerida pelo Ministério Pú-blico ou pela pessoa jurídica de direito públicointeressada, se a sua imediata execução causargrave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou àeconomia públicas, ou em caso de manifestointeresse público/flagrante ilegitimidade.- Admite-se, excepcionalmente, que as pessoasde direito privado figurem no pólo ativo do inci-dente processual, desde que atuem na condiçãode delegatárias da Administração, na defesa deinteresse público, a exemplo das concessioná-rias de serviço público.- No caso concreto, embora a requerente tenhafirmado com o DNIT contrato de permissão deuso das faixas de domínio da BR-222, entre oskm 309,4 e 315,7, no Estado do Ceará, onde es-tão situados os postes de iluminação que preci-sam ser removidos para que as obras de ade-quação de capacidade e eliminação de pontoscríticos da rodovia possam ter andamento, re-sulta cristalina a sua intenção de proteger inte-resse próprio, o que não lhe dá o direito de ma-nejar a presente suspensão de liminar.- Preliminar rejeitada. Agravo regimental impro-vido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuramcomo partes as acima identificadas, decide o Pleno do Tribunal

  • 29

    Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, afastar a prelimi-nar suscitada e, no mérito, negar provimento ao agravo regimen-tal, nos termos do relatório, do voto do Relator e das notas taqui-gráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presentejulgado.

    Recife, 4 de novembro de 2009 (data do julgamento).

    DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DEFARIA - Relator Presidente

    RELATÓRIO

    O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTOGURGEL DE FARIA (Presidente):

    Cuida-se de agravo inominado interposto contra decisão quejulgou extinto o pedido de suspensão, nos termos do art. 267, VI, e§ 3º, do CPC, tendo em vista a ilegitimidade ativa da requerente.

    A agravante argumenta, em síntese, que, na qualidade de con-cessionária do serviço público de fornecimento de energia elétri-ca, é parte legítima para promover o pleito suspensivo. Alega, ain-da, que a execução da liminar provocará um efeito multiplicativodevastador, uma vez que existem inúmeras obras de duplicaçãode rodovias sendo realizadas no momento e ela, recorrente, nãotem condições econômicas de arcar com a retirada de postes deiluminação das vias, caso seja necessário, de modo que a solu-ção encontrada será repassar tal custo para o consumidor cea-rense. Sob tal aspecto, afirma, pois, que existe interesse público aser tutelado pelo presente incidente, e, em conseqüência, a recor-rente tem legitimidade para manejá-lo. Defende, em seguida, anecessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro docontrato celebrado com a ANEEL (nº 01/98) e aduz, por fim, o des-respeito do DNIT ao art. 6º, I, do Decreto nº 84.398/80 (lesão àordem jurídica, na sua ótica).

    Intimada para contra-arrazoar, a agravada se manifestou àsfls. 374/386, pugnando, preliminarmente, pela perda do objeto dopedido de suspensão, tendo em vista que o decisum que se pre-tende sustar também foi alvo de impugnação por agravo de instru-mento, o qual tem prevalência sobre aquele, por sua natureza jurí-

  • 30

    dica. Sustentou, também, a ausência de legitimidade ativa do re-querente e a inadequação da via processual eleita-falta de interes-se de agir (em face da inocorrência de perigo de grave lesão).

    O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 388/393, opi-nou pelo improvimento do recurso.

    É o relatório.

    VOTO

    O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTOGURGEL DE FARIA (Relator Presidente):

    Cuida-se de agravo inominado interposto contra decisão queextinguiu o pedido de suspensão, a teor do art. 267, VI e § 3º, doCódigo de Processo Civil.

    Inicialmente, rejeito a alegação de perda do objeto deste inci-dente, suscitada pelo agravado em sede de contra-razões, pois opleito suspensivo e o agravo de instrumento, além de se distingui-rem, dentre outros, quanto à legitimidade, à competência, à finali-dade e aos pressupostos, admitem utilização concomitante. Comocediço, enquanto o recurso visa à reforma ou à anulação do deci-sum, a medida excepcional reclama juízo político de acautelamen-to dos interesses legalmente tutelados.

    In casu, há que se levar em consideração que a liminar con-cedida pelo juízo a quo restou mantida pelo relator do AGTR nº99401/CE, tendo-se estendido, através deste recurso, apenas, oprazo para o seu cumprimento, de modo que subsiste incólume ointeresse da requerente em ver julgada a presente medida.

    As demais questões arguidas pelo recorrido – ausência delegitimidade ativa da agravante/recorrente e inadequação da viaprocessual eleita/falta de interesse de agir (esta última fundamen-tada na inocorrência de perigo de grave lesão) – estão abarcadasna fundamentação de que fiz uso quando proferi a decisão extinti-va do pedido de suspensão (fls. 359/362), à qual me reporto nãosó para afastá-las, mas, principalmente, para embasar o presentedecisum, por considerar os fundamentos ali lançados suficientespara negar o agravo regimental interposto pela COELCE:

  • 31

    (...) Nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92, asuspensão de liminar proferida contra o Poder Público podeser requerida pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídi-ca de direito público interessada, se a sua imediata exe-cução causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurançaou à economia públicas, ou em caso de manifesto interes-se público/flagrante ilegitimidade.A redação do citado dispositivo legal é bastante clara emconferir às entidades públicas a legitimidade por excelên-cia para ingressar com o pleito suspensivo, em razão dosbens jurídicos ali albergados, afastando-se, em regra, apossibilidade dos particulares de postularem a medida.A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite, excep-cionalmente, que as pessoas de direito privado figurem nopólo ativo do incidente processual, desde que estejam nacondição de delegatários da Administração, na defesa dointeresse público, a exemplo das concessionárias de ser-viço público. Por outro lado, se esses entes agirem com opropósito de proteger o próprio patrimônio, não estão legi-timados a manejar o pedido de suspensão.A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados:

    AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DESEGURANÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚ-BLICO. DEFESA DE INTERESSES PARTICULARES.AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.- A concessionária de serviço público, atuando na defe-sa de interesses particulares, não detém legitimidadepara pedir a suspensão de segurança. Precedentes.Agravo regimental improvido.(STJ, CE, AgRg na SS 1884 / DF, Rel. Min. César AsforRocha, DJe 07/05/2009).EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DETUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO MERAMENTE RE-FLEXA OU ARGUMENTATIVA. INTERPRETAÇÃO DECLÁUSULAS DE TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL.SÚMULA 454. INCOMPETÊNCIA DO STF PARA CO-NHECER DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIADE GRAVE LESÃO À ORDEM E À SAÚDE PÚBLICAS.REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMU-LA 279. EMPRESA QUE ATUA COMO AGENTE ECO-NÔMICO PRIVADO, EMBORA CONTROLADA PORESTADO MEMBRO. INAPLICABILIDADE DO DISPOS-

  • 32

    TO NO ART. 1º, § 3º, DA LEI N° 8.437/92 E NO ART. 1ºDA LEI N° 9.494/97.1. A discussão em torno de mera interpretação de cláu-sulas contratuais, não induz a competência do Supre-mo Tribunal Federal para apreciar pedido de suspensãode tutela antecipada [Súmula n° 454].2. O exame das alegações de grave lesão à ordem ou àsaúde públicas seria possível somente se o Tribunal fos-se competente para julgamento da suspensão de segu-rança e não poderia ultrapassar os elementos constan-tes dos autos, com o reexame das provas produzidas,ante a vedação contida na Súmula n° 279.3. Os arts. 1º, § 3º, da Lei n° 8.437/92, e 1º da Lei n°9.494/97 não se aplicam quando a pessoa jurídicade direito privado, ainda que controlada por Esta-do-membro, atua não como expressão de poderpúblico, mas como agente econômico privado in-teressado em preservar o privilégio que vinha ex-plorando.4. O serviço público não pode ser retido pelo con-cessionário em benefício da satisfação do interes-se privado.5. Agravo conhecido e provido para anular a decisão quesuspendeu os efeitos da tutela antecipada.(STF, Pleno, STA 26 AgR / PE, Rel. Min. Nelson Jobim,DJ 07/07/06, p. 015). (Grifei)

    No mesmo sentido: STJ, CE, AgRg na SS 1744/RJ, Rel.Min. Barros Monteiro, DJ 13/12/2007, p. 279.No caso concreto, embora a requerente tenha firmado como DNIT contrato de permissão de uso das faixas de domí-nio da BR-222, entre os km 309,4 e 315,7, no Estado doCeará, onde estão situados os postes de iluminação queprecisam ser removidos para que as obras de adequaçãode capacidade e eliminação de pontos críticos da rodoviapossam ter andamento, resulta cristalina a sua intençãode defender interesse próprio, o que não lhe dá o direito demanejar a presente suspensão de liminar.Com efeito, uma simples leitura dos autos é suficiente parademonstrar que a promovente se utiliza da condição dedelegatária da ANEEL, no fornecimento de energia elétri-ca, para afirmar que, enquanto tal, sofrerá um suposto pre-juízo financeiro por causa da execução de um pacto cele-

  • 33

    brado pelo DNIT com uma empresa do ramo da constru-ção civil, quando, na verdade, o seu objetivo é proteger oseu patrimônio, sendo certo que a remuneração do serviçopúblico de distribuição de energia prestado à comunidadecearense não será afetada (através do aumento da tarifa),acaso a responsabilidade da requerente em retirar os pos-tes da rodovia seja confirmada no processo principal.Ademais, ainda que a COELCE fosse parte legítima parafigurar no pólo ativo, é oportuno destacar que o pleito desuspensão não seria acolhido, pois ele apresenta nítidascaracterísticas recursais, uma vez que a inicial traz, emseu bojo, razões de mérito da questão discutida na açãoordinária, não sendo esta via a mais adequada para tanto.Deste modo, ausente uma das condições da ação, qualseja, a legitimidade ativa da requerente, outra sorte nãomerece este incidente que não seja a extinção.Com essas considerações, nos termos do art. 267, VI, e §3º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o pedido desuspensão. (...)

    Por fim, importa ressaltar que, mesmo se o pedido de sus-pensão fosse analisado em seu mérito, o alegado efeito multiplica-dor oriundo do cumprimento da decisão que se pretende sustar(insistentemente frisado pela agravante nas razões recursais) se-ria descabido. É que o documento colacionado às fls. 353/354,referente à lista de projetos de duplicação da rodovia federal que oDNIT tenciona executar, no Estado do Ceará, não é suficiente paraindicar a necessidade técnica de retirada, pela COELCE, dos pos-tes de transmissão de energia elétrica que passam pelo local, nãose prestando, outrossim, a demonstrar o temor no ajuizamento dedemandas semelhantes a esta, as quais, sequer, foram ajuiza-das, em face da ausência de comprovação nesse sentido.

    Para que o efeito multiplicador restasse comprovado, serianecessário que houvesse nos autos prova concreta de que já exis-tem, por exemplo, inúmeros processos em curso que discutis-sem o mesmo assunto e proporcionassem ao interesse públicotutelado pela medida excepcional efetivo prejuízo, o que não ficoudemonstrado na hipótese em tela.

    Desse modo, por não encontrar razões fortes o bastante paramodificar a decisão que prolatei às fls. 359/362, entendo que orecurso não deve ser acolhido.

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    Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, negoprovimento ao agravo.

    É como voto.

    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.169-SE

    Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZACARVALHO

    Apelante: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASAApelado: MILTON NASARORepte.: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª RE-

    GIÃOAdv./Proc.: DR. JOSÉ GOMES NETO (APDO.)

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRA-TIVO. AÇÃO MOVIDA CONTRA A FUNASA PORGUARDA DE ENDEMIAS, OBJETIVANDO OB-TER A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS,MORAIS E ESTÉTICOS, E CUSTEIO DO TRATA-MENTO DE DESINTOXICAÇÃO, PEDIDOS CON-CEDIDOS EM SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU,À EXCEÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.- Recurso da FUNASA calcada em estudo demédico toxicologista, a evidenciar a possibilida-de de contaminação e não de intoxicação.- Contudo, apesar das conclusões encetadas noreferido estudo, a apelante, durante a instruçãodo feito, não procurou ilidir o laudo do perito ju-dicial, e, ante a afirmativa deste, de estar odemandante, ora apelado, contaminado pelo usode pesticidas oriundo de dezessete anos de guar-da de endemias, não procurou esclarecimentosdo Perito, nem demonstrar, em tese, a suadesconformidade com a realidade vivida peloapelado. Ademais, o estudo do médico toxicolo-gista, já referido, não se apóia em nenhum tra-balho científico, despojado de qualquer biblio-

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    grafia médica a respeito do uso de pesticidas esuas consequências no organismo humano.- Ademais, o laudo pericial se calca em váriosatestados e relatórios de diversos médicos, emi-tidos nos anos de 2005 e 2007, por neurologista,toxicologista, neurofisiologista clínico e derma-tologista, a concluírem por apresentar o apela-do sintomas de intoxicação decorrentes do usode pesticidas.- Reforma da sentença no que tange à fixação deindenização por danos morais e estéticos no va-lor de cem mil reais, como estatuído na doutasentença, para vinte mil reais, à míngua de qual-quer relato médico acerca da situação de saúdedo demandante em termos de capacidade de tra-balho e em nível de ter ou não a vida comprome-tida com as moléstias sofridas. O valor arbitra-do mostra-se em desconformidade com a provados autos, inclusive pela falta de demonstraçãodo envelhecimento exarcebado (fl. 04), impondoa fixação de valor em numerário inferior, calca-do na presença de “alopecia universal, sinusitee rinite alérgica, polineuropatia sensitiva axonalbilateral, com predominância distal, grau leve,presença de resíduos de DDT total e BHC empaciente ocupacionalmente exposto a essespesticidas no passado, configurando contamina-ção e não intoxição aguda”, fl. 78, segundo o es-tudo médico empreendido pela apelante, mes-mo que este negue a ocorrência da contamina-ção.- Concessão da antecipação de tutela para exe-cução do julgado no que tange à obrigação defazer, com fulcro no art. 461 do Código de Pro-cesso Civil, devendo o apelado, para se subme-ter a tratamento em outra instituição hospitalar,que não o Instituto Adolfo Lutz, em São Paulo,como deseja, fls. 494-495, mostrar ao julgadorde primeiro grau, em carta de sentença, não ser

  • 36

    este especializado na área de desintoxicação.- Provimento parcial do recurso voluntário e daremessa obrigatória, apenas para diminuir o va-lor da indenização em vinte mil reais, ficandoprejudicado o agravo retido, via do qual a ape-lante combate o despacho concessivo da ante-cipação de tutela em primeiro grau.

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., decide a egrégia Terceira Turma do Tribunal Regi-onal Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimen-to à apelação e à remessa oficial, e julgar prejudicado o agravoretido, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constan-tes dos autos.

    Recife, 1° de outubro de 2009 (data do julgamento).

    DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO– Relator

    RELATÓRIO

    O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOU-ZA CARVALHO:

    Apelação e recurso ex officio de sentença que julgou parcial-mente procedente o pedido do autor, objetivando, em sede de an-tecipação de tutela, o custeio de seu tratamento de saúde, bemcomo indenização por danos materiais, morais e estéticos.

    Historia o demandante ser servidor da FUNASA desde 1983,na função de guarda de endemias, tendo sido exposto, sem apa-relhos de proteção, a diversos produtos químicos, os quais lhecausaram sérios problemas de saúde.

    Aduz encontrar-se incapacitado para o regular exercício desuas atividades, necessitando de cuidados médicos especiais,disponíveis apenas no Instituto Adolfo Lutz, em São Paulo. Ainda,que apresenta, entre outros sintomas, tremores no corpo, cãim-bra na língua, dormência no membro inferior esquerdo, queda pro-gressiva de cabelos e pelos, cefaléia intensa e insônia, diminuiçãoda memória e da capacidade auditiva.

  • 37

    Tutela antecipada concedida, determinando o custeio do trata-mento, fls. 194-207.

    O douto magistrado julgou procedente, em parte, o pedido doautor. Extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em rela-ção ao pedido de indenização por dano material, e condenou aFUNASA ao pagamento de indenização por danos morais e estéti-cos, no valor de R$ 100.000,00, corrigidos monetariamente e acres-cidos de juros de 0,5% ao mês, e de 1% ao mês, a partir da vigên-cia do novo Código Civil. Ainda, condenou a FUNASA a custeartodo o tratamento do autor, no Instituto Adolfo Lutz, em São Paulo,incluindo despesas de transporte e hospedagem.

    Irresignada, a FUNASA apela, requerendo o julgamento do agra-vo retido de fls. 213-225, e aduzindo, no mérito, ausência de nexocausal entre a doença do autor e suas atribuições funcionais, con-soante os laudos médicos de fls. 365-369. Requer a reforma dadecisão, e a inversão do ônus sucumbencial.

    Contrarrazões, fls. 516-517.

    É o relatório.

    VOTO

    O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOU-ZA CARVALHO (Relator):

    A r. sentença, fls. 471-487, ao acatar o pedido, em parte, paracondenar a FUNASA a indenizar o autor pelos danos causados àsua esfera moral e estética, pagando-lhe uma indenização de R$100.000,00 (cem mil reais), e, também, ao cumprimento de obri-gação de fazer consubstancia[da] no custeio do tratamento médi-co, incluindo despesas com transportes, internações, consultasmédicas, exames laboratoriais ou outros exames necessários noInstituto Adolfo Lutz, em São Paulo, fl. 486, ensejou da ré o apelode fls. 498-509, na busca de demonstração da falta de conexãoentre o estado de saúde do apelado com as suas atribuições fun-cionais na condição de guarda de endemias, fl. 03.

    A sustentação da apelante se faz no estudo, datado de 20 denovembro de 2005, fls. 76-81, (que aparece por três vezes maisnos autos: fls. 141-146, 282-286 e 365-369), a conduzir o proble-

  • 38

    ma do apelado para a incidência de contaminação e não para aintoxicação, que é situação mais grave.

    O subscritor do estudo, Dr. Celso Paiva Ferreira, é Toxicolo-gista que presta assessoria à FUNASA/PRESI, fls. 140 e 280.

    O estudo técnico em apreço formula cinco observações críti-cas acerca da situação vivida pelo apelado (fl. 144), que merecemdestaque:

    1) o resultado laboratorial não informa o método analítico usa-do e nem discrimina qualitativa e quantitativamnte os diversosmetabólitos das substancias pesquisadas, o que permitiria umaestimativa do tempo em que a contaminação teria ocorrido;

    2) não há possibilidade de ser verificada normalidade do pro-cesso de eliminação das substancias pelo organismo do pacien-te, através do cálculo da meia-via biológica para o qual se necessi-ta de pelo menos duas dosagens separadas no tempo;

    3) o valor encontrado 108 ppb (partes por bilhão) em DDT totalestá abaixo do IBMP fixado, que é de 500 ppb (NR-7,) para popula-ções ocupacionalmente expostas, o que é o caso do paciente. Ovalor de referência para população não exposta ocupacionalmenteé de 30 ppb.

    4) o valor encontrado 78,8 ppb para BHC está abaixo do IBMPfixado, que é de 200 ppb (RN-7) para populações ocupacionalmenteexpostas, o que é o caso do paciente. O valor de referência parapopulação não exposta ocupacionalmente é de 40 ppb.

    5) esses resultados obtidos, em que pese as consideraçõesem (1) e (2) acima, permitem que se fale, por definição dessesindicadores, em níveis de contaminação e não de intoxicação, fl.144.

    Apesar da veemência da certeza que o estudo em foco revela,a apelante, durante a instrução do feito, não procura ilidir a conclu-são da perícia, nem ao menos formulou qualquer quesito que de-senvolvesse as cinco observações em tela, a fim de provocar dadra. perita uma manifestação a respeito. Aliás, a ré, ora apelante,só apontou um quesito, fl. 346, ou seja, ante as conclusões dolaudo elaborado pelo Instituto Adolfo Lutz, fls. 325/327, é possível

  • 39

    afirmar que as moléstias que acometem o periciando são conse-qüuência de sua atividade profissional?.

    No aspecto, mesmo ante a resposta positiva da dra. perita, aapelante não pediu nenhum esclarecimento, nem procurou refutaras conclusões do expert judicial, a considerar que o apelado éportador de Polineuropatia periférica sensitivo motora do tipo axo-nal e Alopecia universal, decorrente da exposição crônica (17 anos)aos inseticidas, males comprovados por eletroneuroniografia eexame toxicológico, com início no ano 2000, após 17 anos de ex-posição ocupacional, fl. 361.

    As conclusões da dra. perita se lastram em conclusões devários médicos, v. g.: 1) de um toxicologista, datado de 03 de feve-reiro de 2005, ao arrematar que o resultado acima é compatívelcom Intoxicação exógena por Pesticidas pertencentes ao GrupoOrganoClorado, fl. 370, corroborado pelo expediente de fl. 371, damesma data, no qual consta que os exames toxicológicos, emanexo, do servidor Milton Nasaro Siape/FNS, apresentam valoresde DDT compatíveis com Intoxicação Exógena por pesticidas doGrupo OrganoClorado, subscrito pelo mesmo toxicologista; 3) deum neurologista/neurorradiologista, em atestado datado de 18 demaio de 2005, a concluir que os dados acima enumerados permi-tem inferir sinais de intoxicação crônica por pesticidas, fl. 426v; 4)de um dermatologista, datado de 01 de maio de 2007, a ressaltarque o início do quadro vivido pelo apelado foi concomitante com aexposição a inseticidas como DDT e BHC, possível causa do qua-dro, destacando que como já existe atrofia de folículo piloso háuma dificuldade na terapêutica, fl. 427; 5) de neurofisiologista clíni-co, datado de 13 de junho de 2007, a atestar que o apelado reali-zou eletroneuromiografia dos quatro membros em maio deste ano(4/5/07) no exame identificamos uma Polineuropatia periférica sen-sitivo motora do tipo axonal. Esta patologia é uma lesão no axôniodos neurônios dos nervos periféricos e compromete tanto as fi-bras sensitivas, quanto as motoras, tal achado pode ser encontra-do em pacientes intoxicados cronicamente por DDT/organofosfo-rados, fls. 364 e v.

    Ou seja, a conclusão da dra. perita encontra ressonância ematestados de outros especialistas, de maneira a infirmar a conclu-

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    são do estudo no qual se baseia a apelante, estudo, aliás, bemprofundo e esclarecedor, mas desprovido de qualquer citação deespecialistas na matéria, para melhor sedimentar as bandeirasalevantadas, sobretudo na área médica, na qual a referência bibli-ográfica se faz precisa no momento em que há necessidade de sebater contra a verdade ostentada por outros atestados e relatórios.

    Por outro lado, mesmo considerando, só para efeito de argu-mentação, a presença da contaminação, dentro do estudo referi-do, trazido pela apelante, esta, por si só, já é suficiente para sedi-mentar a pretensão, visto ser de inteira e absoluta responsabilida-de do empregador que o servidor, no exercício de suas funções,saia ileso de qualquer problema de saúde, de maneira que deve-ria, em todo o decurso da jornada de trabalho, estar devidamenteprotegido do risco que corre, se as cautelas devidas não foremtomadas. Daí ressaltar a ementa do julgado recorrido: conquantoexistente dever jurídico de impedir o resultado danoso, o serviçopúblico não funcionou de acordo com padrões de eficiência exigí-veis, permitindo sua ocorrência, fl. 471.

    Depois, o problema vivido pelo apelado se espalha por maisservidores, a ponto de ser debatido no Senado Federal, como anotícia, em cópia, de fl. 397, retrata, com uma manchete bem cla-ra: Subcomissão ouve denúncia de que milhares de agentes desaúde estão gravemente contaminados.

    No noticiário, segundo a bióloga Fátima Ferreira de Souza, nãohouve qualquer treinamento para esses trabalhadores, nenhumaorientação sobre o uso dos inseticidas, os filtros usados não eramtrocados, não havia luvas, e o uniforme era apenas uma calçacáqui com camiseta de malha tipo Hering com logotipo da Funa-sa, uma bolsa de plástico e nada mais – acusou. Segundo ela,vários desses produtos são derivados do gás sarin, que é letal, efoi usado, por exemplo, por um grupo de fanáticos da seita autode-nominada Verdade Suprema, no aeroporto de Tóquio, com váriosmortos, fl. 397.

    A douta sentença bem se conduziu afastando os danos mate-riais, à míngua de qualquer prova produzida, condenando a ape-lante a pagar por uma indenização por danos moral e estéticos,além do cumprimento de obrigação de fazer.

  • 41

    Contudo, o valor dos danos, fixado em cem mil reais, fl. 486,não mereceu a fundamentação devida, data venia. Em analisandoo valor em tela, considero-o acima do necessário, por não haverdemonstração científica de estar o autor, ora apelado, tão afetadopela contaminação sofrida que esteja com a vida abreviada ouimpossibilitado de exercer qualquer atividade de trabalho, ou de tersido tornado uma pessoa psiquicamente anormal. Nada foi alega-do neste sentido. O envelhecimento exarcebado, fl. 04, não restoudemonstrado, nem ao menos, a respeito, foi carreada uma fotoatual do demandante, para se aferir, pelo menos, a propalada apa-rência de ter mais de 70 anos, fl. 04, apesar de só contar comquarenta e sete anos.

    O demandante sofreu um mal, pelo uso dos pesticidas e inse-ticidas, durante mais de dezessete anos. Na linguagem do estudode fl. 77, o autor referiu queixas de “tremores no corpo, câimbrasna língua e perda universal de cabelos e pelos do corpo há 04anos” (sic). Na história da doença atual referiu que há 04 anoscomeçou a apresentar tremores no corpo,cãimbras na língua, dor-mência no membro inferior esquerdo e queda progressiva de ca-belos e pelos – couro cabeludo, sobrancelhas, cílios, tronco, geni-tália e membros superiores e inferior. Referiu ainda cafaléia inten-sa e insônia, irritabilidade, agressividade, tremores nos membrossuperiores, diminuição da memória, além de diminuição auditiva àdireita. Daí apresentar o seguinte: 1) alopecia universal; 2) sinusitee rinite alérgica; 3) polineuropatia sensitiva axonal bilateral, compredominância distal, grau leve; 4) presença de resíduos de DDTtotal e BHC em paciente ocupacionalmente exposto a esses pes-ticidades no passado, configurando contaminação e não intoxica-ção aguda ou crônica, fl. 78.

    Contudo, faltou a indicação de sua capacidade ou não de tra-balho e a fixação dos seus limites de atuação, inclusive de vida.

    Ademais, o autor vai se submeter a tratamento de desintoxica-ção, circunstância que, por certo, abreviará determinados sintomas.

    Diminuo, assim, o valor da indenização buscada para vinte milreais, quantia que, à míngua das exigências nominadas, acho jus-ta a título da indenização perseguida, à míngua de outros dados járeclamados.

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    Outrossim, fulcrado no art. 461 do Código de Processo Civil,concedo ao apelado a antecipação de tutela, para imediata execu-ção da presente sentença, no que tange a obrigação de fazer. Nocaso, apesar de a sentença ter se fixado no Instituto Adolfo Lutz,em São Paulo, fl. 486, a decisão de fls. 194-207, ao conceder aantecipação de tutela, abriu espaço para outro centro de tratamen-to, fl. 207. Desta forma, para se afastar o Instituto Adolfo Lutz, deveo apelado trazer documentação no sentido de não ser este espe-cializado no ramo da desintoxicação, cabendo a decisão ao doutojulgador de primeiro grau, em execução provisória, via de carta desentença, cf. arts. 589 e 590 da lei processual civil.

    Por este entender, dou parcial provimento ao recurso voluntá-rio e a remessa obrigatória, apenas para adequar o valor da indeni-zação, ficando prejudicado o agravo retido, via do qual a apelantecombate o despacho concessivo da antecipação de tutela em pri-meiro grau.

    É como voto.

    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 4.858-RN

    Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMA-RÃES

    Apelantes: ARIEL TEIXEIRA CANÁRIO DE SOUZA E UNIÃOApelados: OS MESMOSAdvs./Procs.: DRS. SANCHA MARIA F.C.R. ALENCAR E OUTROS

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATI-VO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS. POLICIAL RO-DOVIÁRIO FEDERAL. ACIDENTE EM SERVIÇO.RESPONSALIBILIDADE OBJETIVA DA ADMINIS-TRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, § 6º, DA CONSTI-TUIÇÃO FEDERAL.- Dano material na modalidade de dano emer-gente configurado. Valor da indenização consis-tente R$ 25.411,06 (vinte e cinco mil, quatrocen-tos e onze reais e seis centavos), em virtude das

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    despesas realizadas com tratamentos médicose aquisição de remédios.- Aposentadoria por invalidez na forma do art.40, § 1º, inc. I, da CF/88.- Dano material da modalidade de lucro cessantenão configurado. Dano moral arbitrado no valorde R$ 20.000,00 (vinte mil reais).- Juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano,na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e corre-ção monetária, nos termos do Manual de Orien-tação de Procedimentos para os Cálculos naJustiça Federal, ambos contados a partir do even-to danoso, nos moldes das Súmulas nºs 43 e 54do STJ.- Honorários advocatícios na ordem de R$2.000,00 (dois mil reais), em obediência ao dis-posto no art. 20, § 4º, do CPC.- Apelo da União e remessa oficial parcialmenteprovidos e apelo do autor improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Fede-ral da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apeloda União e à remessa oficial e negar provimento ao apelo do autor,nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taqui-gráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrantedo presente julgado.

    Recife, 22 de setembro de 2009 (data do julgamento).

    DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES - Re-lator

    RELATÓRIO

    O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMA-RÃES:

    Trata-se de sentença que julgou procedente, em parte, o pedi-do formulado na exordial, para condenar a União a pagar indeniza-ção por dano material, a título de dano emergente, no valor de R$

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    25.411,06 (vinte e cinco mil, quatrocentos e onze reais e seis cen-tavos), bem assim na compensação em dano moral no montantede R$ 100.000,00 (cem mil reais), valores estes sobre os quaisincidirão juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) aomês, e correção monetária, nos moldes estatuídos pelo Manual deOrientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Fede-ral, ambos contados a partir do evento lesivo (Súmulas nºs 43 e 54do STJ), qual seja, 08 de setembro de 2004. Houve ainda conde-nação da União no pagamento da verba honorária advocatícia naordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC.

    Ambas as partes apelaram.

    Alega, em resumo, o autor, policial rodoviário federal aposen-tado por invalidez permanente, que o valor arbitrado em R$100.000,00 (cem mil reais), a título de dano moral, está muito aquémde seus abalos, razão pela qual requer a majoração para R$300.000,00 (trezentos mil reais). Requer ainda que a União Fede-ral seja responsabilizada também pelos lucros cessantes em vir-tude da perda financeira que teve devido à necessidade de seraposentado por invalidez decorrente do acidente sofrido durante otrabalho, ressaltando que deveria receber os proventos integraiscom base em seu último vencimento, e não se baseando na mé-dia aritmética das 80 (oitenta) maiores prestações, como proce-deu a União, bem como deveria receber progressão funcionalmáxima, ou seja, ser aposentado no teto da carreira, ou, ao me-nos, obter a progressão obrigatória por tempo de serviço. Defendea aplicação da taxa Selic desde a data do evento danoso bem comoa majoração dos honorários advocatícios à ordem de 20% (vintepor cento) sobre o valor da condenação.

    A União, por sua vez, em suas razões recursais, suscita que apretensão por danos materiais e morais decorrentes de acidentede trabalho é improcedente, uma vez que, no momento do aciden-te que vitimou o autor, estava ele cumprindo sua jornada legal detrabalho e desempenhando funções próprias de seu cargo. Acres-centa que o risco de acidentes automobilísticos é inerente à profis-são do policial rodoviário federal. Sustenta que o lamentável aci-dente automobilístico que provocou paraplegia no autor não teve aconcorrência de dolo ou culpa da Administração Pública ou de seus

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    agentes. Ressalta que a teoria da responsabilidade objetiva não éaplicável ao caso em comento. Invocando o princípio da eventuali-dade, defende que, em caso de manutenção do mérito da senten-ça, seja reduzido o valor da indenização por danos morais, bemcomo a taxa de juros à ordem de 0,5% (meio por cento) ao mês,salientando ainda que seja fixada a data da prolação da sentençacomo sendo o termo a quo da correção monetária e dos juros.

    É o relatório.

    VOTO

    O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMA-RÃES (Relator):

    O autor é policial rodoviário aposentado por invalidez, em vir-tude de acidente automobilístico sofrido quando se encontrava emserviço, no dia 08 de setembro de 2004, quando trafegava no inte-rior de uma viatura da Polícia Rodoviária Federal, no percurso en-tre as BRs 304 e 110, conduzida pelo PRF Wagner Moura Pereira,quando este perdeu o controle do automóvel e capotou, fato queresultou na morte do PRF Francisco Nogueira de Freitas e na le-são corporal permanente do autor (paraplegia), em virtude das gra-ves lesões sofridas na coluna cervical.

    Em decorrência de tal acontecimento, o autor ajuizou a pre-sente ação ordinária de indenização por danos materiais e moraisem face da União Federal, acrescido ainda do total referente à di-ferença obtida entre os valores percebidos, mês a mês, da apo-sentadoria por invalidez e aquele que lhe seria devido a título desalário, se na ativa estivesse.

    Para o deslinde da questão, faz-se necessário fazer uma aná-lise do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal:

    Art. 37. (...)§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direitoprivado prestadoras de serviços públicos responderão pe-los danos que seus agentes, nessa qualidade, causarema terceiros, assegurado o direito de regresso contra o res-ponsável nos casos de dolo ou culpa.

    Portanto, para que se configure a responsabilidade objetiva daAdministração Pública, faz-se necessário a presença de três ele-

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    mentos, a saber, conduta antijurídica, a existência do dano e o nexode causalidade entre esses dois primeiros elementos.

    Passemos a análise de cada elemento, adaptando-os ao pre-sente caso concreto.

    A conduta antijurídica define-se como sendo um comportamen-to humano voluntário, exteriorizado por ação ou omissão, contrá-rio à ordem jurídica.

    De acordo com o conjunto probatório dos autos, o acidente sedeu por volta de 01:50h, em 08 de setembro de 2004, quando aviatura da PRF que viajava capotou. Vale destacar que os policiaisenvolvidos no acidente têm uma carga horária de trabalho comescala de serviço de 24 x 72 horas, tendo iniciado a jornada às07:00h do dia 07 de setembro, participando inclusive do desfile emcomemoração à independência do Brasil. Às 21:00 foram desta-cados para participar de uma ronda, ou melhor, de uma operaçãopreventiva contra o transporte de mercadorias ilegais.

    Oportuno colacionar trecho do boletim de ocorrência do aci-dente, de autoria da própria PRF (fl. 53):

    Conforme levantamentos e declarações, V1 seguia reto àfrente quando o seu condutor adormeceu e ao acordar quan-do já estava no acostamento sob controle, foi surpreendi-do inesperadamente pelo passageiro a sua destra que atô-nito interferiu na dirigibilidade do veículo puxando o volan-te, ocasionando com o desnível (pista x acostamento) aperda do controle, saindo da pista e capotando em segui-da.

    Dessa forma, resta configurada a presença da conduta antiju-rídica praticada pela União Federal, uma vez que se observa clara-mente a violação ao disposto no art. 166, do Código de TrânsitoBrasileiro (Lei nº 9.503/97), que dispõe: “Confiar ou entregar a dire-ção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estadofísico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segu-rança”.

    No que se refere ao segundo elemento (a existência do dano),não paira dúvida a respeito também da existência deste, uma vezque os danos de ordem material e moral sofridos pelo autor sãoevidentes, em virtude da paraplegia que passou a ser portador após

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    o acidente em serviço, conforme se pode observar tanto no laudopericial da Instituto Técnico e Científico de Polícia (fl. 166/167) comotambém na Portaria 1.120, de 25 de julho de 2006, que deferiu obenefício de aposentadoria por invalidez ao autor (fl. 133).

    O dano material, no presente caso, diz respeito ao dispêndiode recursos com tratamentos médicos bem como com remédios,enquanto o dano moral, bem como destacou o MM. Juízo de 1ºGrau, refere-se à “eclosão da dor, angústia, perturbação da ordempsíquica”.

    Em relação ao nexo de causalidade, pode-se afirmar que nãoresta dúvida que os danos sofridos pelo autor (material e moral)foram em decorrência da conduta antijurídica praticada pela União,conforme já demonstrado anteriormente.

    Sendo assim, passo a análise do quantum devido a título dedano material.

    Como se sabe, o dano material é aquele que repercute nopatrimônio.

    Pretende o autor o recebimento de dano material na naturezade dano emergente como também na ordem de lucro cessante.

    Quanto ao dano material na modalidade emergente, entendoque, segundo as provas constantes dos autos, faz jus o autor aorecebimento de R$ 25.411,06 (vinte e cinco mil, quatrocentos eonze reais e seis centavos), em virtude das despesas realizadascom tratamentos médicos e aquisição de remédios.

    No entanto, entendo que não merece acolhimento o pedido doautor quanto ao dano material na modalidade de lucro cessante,ou melhor, quanto à diferença obtida entre os valores percebidos,mês a mês, da aposentadoria por invalidez e aquele que lhe seriadevido a título de salário, se na ativa estivesse, uma vez que, alémde não proceder a alegação do autor de que percebe proventosproporcionais, a sua aposentadoria se deu em estreita observân-cia ao disposto no art. 40, § 1º, inc. I, da Constituição Federal.

    A questão agora está em quantificar o valor do dano moral.

    É atribuído ao juiz fixar o valor dos danos morais, não devendocausar o enriquecimento indevido da parte.

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    A fixação do dano moral tem natureza compensatória, por seruma satisfação que se procura amenizar o sofrimento, proporcio-nando uma vantagem ao ofendido.

    Ninguém pode dizer com precisão o valor de uma vida saudá-vel, mas se deve procurar traduzir um montante pelo evento lesivomoralmente advindo, individualizando o valor do dano de acordocom grau e a intensidade da dor sofrida.

    Sendo assim, seguindo a sistemática da jurisprudência dessaegrégia Turma a respeito do valor arbitrado a título de dano moral,fixo o valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

    Portanto, mantenho a condenação da União em dano materialna modalidade de dano emergente no valor de R$ 25.411,06 (vintee cinco mil, quatrocentos e onze reais e seis centavos), ao passoque na modalidade de dano moral reduzo o valor da indenizaçãopara R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valores estes sobre os quaisincidirão juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma doart. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e correção monetária, nos termos doManual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Jus-tiça Federal, ambos contados a partir do evento danoso (08/09/2004), nos moldes das Súmulas nºs 43 e 54 do STJ.

    Por fim, condeno a União ao pagamento de honorários advo-catícios na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em obediênciaao disposto no art. 20, § 4º, do CPC.

    Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da União e àremessa oficial apenas para reduzir o valor da indenização a títulode dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os juros de morapara 6% (seis por cento) ao ano e a verba advocatícia para R$2.000,00 (dois mil reais), e nego provimento ao apelo do autor.

    É como voto.

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    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 6.033-SE

    Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CAN-TARELLI

    Apelantes: VIVO S/A. E FAZENDA NACIONALApelados: OS MESMOSAdv./Proc.: DRA. ROSELINE RABELO MORAIS ASSIS

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.PAGAMENTO POR ESTIMATIVA. LUCRO REAL.LEI Nº 9.430/1996. INCIDÊNCIA DE MULTA ISO-LADAMENTE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITONÃO HOMOLOGADA PELO FISCO. COMPRO-VAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARTE DOS CRÉ-DITOS TRIBUTÁRIOS. ERRO FORMAL NO PRE-ENCHIMENTO DO NÚMERO DO CÓDIGO DOTRIBUTO NO DARF. RECONHECIMENTO DOPAGAMENTO.- Poderão optar pelo recolhimento mensal doimposto de renda, calculado com base nas re-gras de estimativa mensal, as pessoas jurídicassujeitas ao regime de tributação com base nolucro real anual, a ser apurado em 31 de dezem-bro (Lei nº 9.430/1996).- Os pagamentos feitos por estimativa, nos ter-mos do art. 2º da Lei nº 9.430/1996, por si sós,não extinguem o crédito tributário, mas ante-cipam os valores devidos pelo contribuinte, coma apuração do lucro real em 31 de dezembro decada ano, quando se verificará o valor real devi-do, determinando-se o saldo a pagar ou compen-sar, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 2º supracitado,sendo necessário, ainda, a homologação pelaautoridade fiscal, na forma do art. 156, VII, do CTN,para a ocorrência da extinção do crédito tributá-rio.- A falta de recolhimento do imposto mensal cal-culado com base nas regras da estimativa ou doapurado com base em balanços ou balancetes

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    mensais de suspensão ou redução, ainda que apessoa jurídica venha a apurar prejuízo no ba-lanço encerrado em 31 de dezembro do ano-ca-lendário, ou na data de encerramento das suasatividades, sujeitará a pessoa jurídica a multa,aplicada isoladamente, calculada sobre o mon-tante das parcelas do imposto não recolhido ouda insuficiência apurada, nos termos do art. 44da Lei 9.430/1996.- De acordo com o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, osujeito passivo que apurar crédito tributário jun-to ao Fisco poderá utilizá-lo na compensação dedébitos próprios relativos a quaisquer tributosou contribuições administrados pela SRF.- No caso dos autos, o Fisco recusou a homolo-gação da compensação, tendo em vista que ocontribuinte não apresentou documentos queamparassem o seu direito. A exigência de con-servação da escrita fiscal até que o crédito sejautilizado para fins de compensação constitui umamedida legítima, pois tem o Fisco o direito deexaminar a regularidade do procedimento decompensação efetuado pelo contribuinte, o quesó pode ser feito se o mesmo mantiver os livrose documentos exigidos pela legislação fiscal,comprobatórios do montante devido.- Comprovado o pagamento de alguns tributoscobrados pelo Fisco, há de ser extinto o créditopara estes, nos termos do art. 156 do CTN.- A jurisprudência já vem se posicionando nosentido de que, o mero equívoco no preenchi-mento de DARF para o recolhimento de créditostributários não configura o não-pagamento, casoseja demonstrado por outros meios que o tribu-to foi pago. Precedente: TRF 5ª Região, REOMS94732/CE, Rel. Desembargador Federal Ivan Lirade Carvalho (Substituto), DJ 12/11/2008.- Remessa Oficial e apelação da Fazenda Nacio-nal improvidas.

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    - Apelação da autora parcialmente provida, ape-nas para reconhecer que o débito relativo ao 0422-IRRF, PA 3ª semana de fev/05, no valor de R$23.244,85, foi extinto por pagamento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação / ree-xame necessário, em que são partes as acima mencionadas, acor-dam os desembargadores federais da Quarta Turma do TribunalRegional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provi-mento à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional e darparcial provimento à apelação da autora, nos termos do voto daRelatora e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fa-zem parte deste julgado.

    Recife, 18 de agosto de 2009 (data do julgamento).

    DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI- Relatora

    RELATÓRIO

    A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDACANTARELLI:

    Trata-se de ação ordinária movida pela VIVO S/A, sucessorada Telergipe Celular S/A contra a União Federal, objetivando à anu-lação dos lançamentos listados na peça inicial com a correspon-dente extinção dos créditos tributários.

    Sustenta a autora, que no sistema eletrônico SIEF, da Secre-taria da Receita Federal, figuram em cobrança débitos tributários,os quais obstavam a renovação da certidão negativa pleiteada nosautos da cautelar. Afirma que os débitos assinalados pela ré en-contram-se alguns satisfeitos, mas erros no preenchimento dosDARFs ensejaram o não reconhecimento de alguns pagamentosefetuados a título de IRRF, e que a exigência das estimativas men-sais de IRPJ são indevidas.

    Aduz que os débitos de IRPJ relativos aos períodos de apura-ção – outubro, novembro e dezembro de 2001 – são indevidos emvirtude de: a) vício substancial, uma vez que, após o término do

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    exercício fiscal, a exigência das estimativas mensais (antecipa-ção do imposto apurado em 31 de dezembro) não produz efeitosjurídicos, já que apurado definitivamente o imposto de renda anualrelativo ao exercício, somente se podendo cobrar eventual saldodevedor em aberto, o que não logrou a Fazenda demonstrar exis-tir; b) vício formal, tendo em vista que informou em DCTF a suaextinção, mediante compensação com crédito do imposto relativoa saldo negativo do ano de 1998, não podendo o Fisco proceder àcobrança dos valores compensados, fundada tão somente na de-claração prestada pelo contribuinte, sem sua prévia notificação epossibilidade de defesa perante os órgãos administrativos; e c)extinção,mediante compensação das estimativas de IRPJ, com ocrédito decorrente de pagamentos de imposto de renda no ano de1998 superiores ao valor do imposto apurado em 21.12 daqueleano.

    Acrescenta que os débitos de IRRF nos valores de R$ 499,35e R$ 217,92 e R$ 49,50 foram pagos, mas que a autora informouequivocadamente o código do tributo no DARF e o período de apu-ração, assim como os débitos de IRRF no valor de R$ 250,65 e dePIS no valor de R$ 53,46, em relação aos quais efetuou o paga-mento informando incorretamente o código de receita no DARF.Diz que o débito de IRRF no valor de R$ 1.827,19 foi parcialmentepago, sendo que a diferença será objeto de pagamento comple-mentar, que os débitos de IRRF no valor de R$ 12,37, R$ 23.244,85e R$ 14.761,52 foram objeto de pagamento complementar que ex-tinguiram a dívida e que o saldo cobrado a título de atualização,relativo ao débito de IOF, no valor de R$ 106,66 já foi recolhido.

    Entende a autor, que os erros assinalados não invalidam o cum-primento da obrigação principal, pois são de natureza formal, po-dendo ser retificados de ofício, com base nos fatos ora arguidos,que demonstram a extinção dos créditos em discussão, razão pelaqual pleiteia que seja julgado procedente o pedido, com a nulidadedas cobranças questionadas, extinguindo-se o crédito tributário.

    Citada, a ré sustentou que a Receita Federal reconheceu emparte o crédito referente ao saldo negativo de IRPJ, limitando-o aovalor de R$ 322.455,85, e que, diante do resultado e consulta dasinscrições, a autora é devedora da quantia de R$ 4.049.695,75.

  • 53

    O MM. Juiz monocrático julgou:

    a) procedentes os pedidos de declaração de nulidade dos cré-ditos tributários relativos aos 0473-IRRF PAs 6ª - 02/2005 (R$12,37), 4ª - 02/2005 (R$ 14.761,52), ao 8045-IRRF PAs 1ª - 06/2004 (R$ 499,25), 2ª - 06/2004 (R$ 217,92), 3ª - 06/2004 (R$ 49,50),ao 5434-PIS PA 7º - 12/2004 (R$ 53,46) e ao 1150-IOF PA 2ª - 09/2005 (R$ 106,66), com a consequente extinção das obrigaçõestributárias ali correspondentes;

    b) parcialmente procedentes os pedidos de declaração denulidade dos créditos tributários relativos 0422-IRRF PA 3ª - 02/2005 (R$ 23.244,85), 2363-IRPJ PAs 10/2001 (R$ 220.574,48), 11/2001 (R$ 57.144,04) e 12/2001 (R$ 118.164,46) por vício formal,sem prejuízo de posterior lançamento suplementar desde que apu-rado o imposto de renda da pessoa jurídica pelo lucro real (art.173, II do CTN).

    c) julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidadedos créditos tributários relativos ao 8045-IRRF PA 4ª - 06/2004 (R$250,65) e ao 0561-IRRF PA 1ª - 02/2005 (R$ 1.827,19).

    Fixou, ainda, o Juízo monocrático, honorários advocatícios emfavor da autora no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC.

    Inconformada, recorre a autora, defendendo que, apesar deter sido reconhecido que a exigência fiscal relativa ao IRRF (códi-go de receita 0422), PA 3ª semana de fev/05 no valor de R$ 23.244,85foi devidamente extinta por meio de pagamento, o decisum, emseu dispositivo, estabeleceu que tal débito tributário deveria serdeclarado nulo por vício formal, podendo a autoridade administrati-va proceder a um posterior lançamento suplementar (art.173 doCTN). Sustenta que o crédito foi extinto por meio de pagamento,não havendo mais que se falar em declaração de nulidade por ví-cio formal, mas em reconhecimento do pagamento. Assim, requera inaplicabilidade do artigo 173, II, do CTN ao caso. Requer a de-claração de nulidade por vício material dos débitos de estimativasde IRPJ, períodos de apuração 1.11 e 12/2001. A extinção, median-te compensação, das estimativas de IRPJ, períodos de apuraçãooutubro, novembro e dezembro/2001.

  • 54

    Também recorre a Fazenda Nacional requerendo a reformada sentença e julgar improcedentes os pedidos de anulação doscréditos fiscais ao IRPJ dos meses de outubro, novembro e de-zembro de 2001, com a inversão do ônus da sucumbência.

    Subiram os autos, sendo-me conclusos por força de distribui-ção.

    É o relatório.

    Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

    VOTO

    A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDACANTARELLI (Relatora):

    Poderão optar pelo recolhimento mensal do imposto de renda,calculado com base nas regras de estimativa mensal, as pessoasjurídicas sujeitas ao regime de tributação com base no lucro realanual, a ser apurado em 31 de dezembro.

    Dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.430/1996:

    Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base nolucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, emcada mês, determinado sobre base de cálculo estimada,mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida men-salmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado o dispostonos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Leinº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações daLei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.§ 1° O imposto a ser pago mensalmente na forma desteartigo será determinado mediante a aplicação, sobre a basede cálculo, da alíquota de quinze por cento.§ 2° A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente,que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeitaà incidência de adicional de imposto de renda à alíquotade dez por cento.§ 3° A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do impos-to na forma deste artigo deverá apurar o lucro real em 31de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de quetratam os §§ 1º e 2º do artigo anterior.§ 4° Para efeito de determinação do saldo de imposto a

  • 55

    pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá de-duzir do imposto devido o valor:I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observa-dos os limites e prazos fixados na legislação vigente, bemcomo o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26de dezembro de 1995;II - dos incentivos fiscais de redução e isenção do impos-to, calculados com base no lucro da exploração;III - do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidentesobre receitas computadas na determinação do lucro real;IV - do imposto de renda pago na forma deste artigo.

    Os pagamentos feitos por estimativa, nos termos do dispositi-vo legal acima transcrito, por si só, não extingue o crédito tributá-rio, mas antecipa os valores devidos pelo contribuinte, com a apu-ração do lucro real em 31 de dezembro de cada ano, onde severificará o valor real devido, determinando-se o saldo a pagar oucompensar, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 2º supracitado, sendonecessária, ainda, a homologação pela autoridade fiscal, na formado art. 156, VII, do CTN, para a ocorrência da extinção do créditotributário.

    Nos termos do art. 35 da Lei 8.981/1995, optando pelo paga-mento mensal do imposto de renda por estimativa, a pessoa jurídi-ca poderá levantar balanços ou balancetes periódicos para sus-pender o pagamento do imposto, relativamente ao mês em que ovalor do imposto devido, inclusive o adicional, for igual ou inferior àsoma do imposto pago, nos meses anteriores do mesmo ano-calendário, ou reduzir o valor do imposto a pagar no montante cor-respondente à diferença positiva entre o imposto devido e a somado imposto pago, nos meses anteriores do mesmo ano-calendá-rio.

    A falta de recolhimento do imposto mensal calculado com basenas regras da estimativa ou do apurado com base em balanços oubalancetes mensais de suspensão ou redução, ainda que a pes-soa jurídica venha a apurar prejuíz