Revisão para o concurso da PGDF

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5/27/2018 RevisoparaoconcursodaPGDF-slidepdf.com http://slidepdf.com/reader/full/revisao-para-o-concurso-da-pgdf 1/46  Revisão de véspera de prova  Concurso de Procurador do DF 2013     P     á    g    i    n    a     1  REVISÃO PARA O CONCURSO DE PROCURADOR DO DF 2 13  Márcio André Lopes Cavalcante GRUPO I DIREITO CONSTITUCIONAL PREÂMBULO A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa. (CERTO) (Procurador BACEN 2013 CESPE) De acordo com o entendimento do STF, o preâmbulo da CF constitui norma central que deve ser reproduzida obrigatoriamente nas constituições estaduais. (ERRADO) ADCT (Procurador BACEN 2013 CESPE) Quanto aos elementos, o ADCT configura exemplo de elemento formal de aplicabilidade da CF. (CERTO) (Procurador BACEN 2013 CESPE) As normas do ADCT são normas constitucionais, com o mesmo status  jurídico e mesma hierarquia das demais normas previstas no texto principal. (CERTO) (Procurador Federal AGU 2013) As disposições constitucionais transitórias são normas de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada. Por serem hierarquicamente inferiores às normas inscritas no texto básico da CF, elas não são consideradas normas cogentes e não possuem eficácia imediata.  (ERRADO) (Procurador BACEN 2013 CESPE) As normas acrescidas ao ADCT pelo poder constituinte de reforma não admitem controle de constitucionalidade. (ERRADO) PRINCIPAIS DECISÕES SOBRE DIREITO CONSTITUCIONAL DE 2012 E 2013 O TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário. STF. Segunda Turma. MS 22934/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.4.2012.     P     á    g    i    n    a     1  

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    REVISO PARA O CONCURSO DE PROCURADOR DO DF 2013

    Mrcio Andr Lopes Cavalcante

    GRUPO I

    DIREITO CONSTITUCIONAL

    PREMBULO

    A jurisprudncia do STF considera que o prembulo da CF no tem valor normativo. Desprovido de fora cogente, ele no considerado parmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa. (CERTO) (Procurador BACEN 2013 CESPE) De acordo com o entendimento do STF, o prembulo da CF constitui norma central que deve ser reproduzida obrigatoriamente nas constituies estaduais. (ERRADO) ADCT

    (Procurador BACEN 2013 CESPE) Quanto aos elementos, o ADCT configura exemplo de elemento formal de aplicabilidade da CF. (CERTO) (Procurador BACEN 2013 CESPE) As normas do ADCT so normas constitucionais, com o mesmo status jurdico e mesma hierarquia das demais normas previstas no texto principal. (CERTO) (Procurador Federal AGU 2013) As disposies constitucionais transitrias so normas de eficcia exaurida e aplicabilidade esgotada. Por serem hierarquicamente inferiores s normas inscritas no texto bsico da CF, elas no so consideradas normas cogentes e no possuem eficcia imediata. (ERRADO) (Procurador BACEN 2013 CESPE) As normas acrescidas ao ADCT pelo poder constituinte de reforma no admitem controle de constitucionalidade. (ERRADO)

    PRINCIPAIS DECISES SOBRE DIREITO CONSTITUCIONAL DE 2012 E 2013

    O TCU no detm legitimidade para requisitar diretamente informaes que importem quebra de sigilo bancrio. STF. Segunda Turma. MS 22934/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.4.2012.

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    possvel a modulao dos efeitos da deciso proferida em recurso extraordinrio com repercusso geral reconhecida. Para que seja realizada esta modulao, exige-se o voto de 2/3 (dois teros) dos membros do STF (maioria qualificada). STF. Plenrio. RE 586453/SE, red. p/ o acrdo Min. Dias Toffoli, 20/2/2013 (Info 695 STF).

    O descumprimento voluntrio e intencional de deciso transitada em julgado configura pressuposto indispensvel ao acolhimento do pedido de interveno federal. Para que seja decretada a interveno federal em um Estado-membro que tenha deixado de pagar precatrios necessrio que fique comprovado que esse descumprimento voluntrio e intencional. Se ficar demonstrado que o ente no pagou por dificuldades financeiras no h interveno. STF. Plenrio. IF 5101/RS, IF 5105/RS, IF 5106/RS, IF 5114/RS, Min. Cezar Peluso, 28.3.2012 (Info 660 STF).

    O STF no admite a teoria da transcendncia dos motivos determinantes. No se pode utilizar a reclamao, que uma via excepcional, como se fosse um incidente de uniformizao de jurisprudncia. STF. Primeira Turma. Rcl 11477 AgR/CE, rel. Min. Marco Aurlio, 29/5/2012 (Info 668 STF).

    As decises definitivas de mrito, proferidas pelo STF, em ADI e ADC, produzem eficcia contra todos e efeito vinculante. Tais efeitos no vinculam, contudo, o prprio STF. Assim, se o STF decidiu, em uma ADI ou ADC, que determinada lei CONSTITUCIONAL, a Corte poder, mais tarde, mudar seu entendimento e decidir que esta mesma lei INCONSTITUCIONAL por conta de mudanas no cenrio jurdico, poltico, econmico ou social do pas. As sentenas contm implicitamente a clusula rebus sic stantibus, de modo que as alteraes posteriores que alterem a realidade normativa, bem como eventual modificao da orientao jurdica sobre a matria, podem tornar inconstitucional norma anteriormente considerada legtima (inconstitucionalidade superveniente) (obs: a expresso inconstitucionalidade superveniente foi utilizada aqui em sentido diferente da situao em que uma lei anterior CF/88 torna-se incompatvel com o novo Texto Constitucional. Os autores afirmam que neste caso houve uma no recepo, no se podendo falar em inconstitucionalidade superveniente). Esta mudana de entendimento do STF sobre a constitucionalidade de uma norma pode ser decidida durante o julgamento de uma reclamao constitucional. STF. Plenrio. Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013.

    possvel que o STF, por meio de reclamao, faa a (re)interpretao de deciso proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Ao julgar uma reclamao, o STF realiza um juzo de confronto e de adequao entre o objeto (ato impugnado) e o parmetro (deciso do STF tida por violada). Isso pode fazer com que se conclua pela necessidade de redefinio do contedo e do alcance do parmetro (deciso que havia sido proferida). Ao analisar uma reclamao, o STF faz uma espcie de balanar de olhos (expresso cunhada por Karl Engisch) entre o ato impugnado (objeto) e que havia sido decidido (parmetro) e poder chegar a concluso diferente do que j tinha deliberado anteriormente. por meio da reclamao, portanto, que as decises do STF permanecem abertas a esse constante processo hermenutico de reinterpretao realizado pelo prprio Tribunal. A reclamao, dessa forma, constitui um instrumento para a realizao de mutao constitucional e de inconstitucionalizao de normas que muitas vezes podem levar redefinio do contedo e do alcance, e at mesmo superao, total ou parcial, de uma antiga deciso. STF. Plenrio. Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013.

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    Se a petio inicial da ADI ou da ADC for assinada por advogado, dever ser acompanhada de procurao. Exige-se que essa procurao tenha poderes especiais e indique, de forma especfica, os atos normativos que sero objeto da ao. STF. Plenrio. ADI 4430/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 27, 28 e 29/6/2012 (Info 672 STF).

    A emisso de parecer sobre as medidas provisrias, por comisso mista de deputados e senadores antes do exame, em sesso separada, pelo plenrio de cada uma das casas do Congresso Nacional (CF, art. 62, 9) configura fase de observncia obrigatria no processo constitucional de converso dessa espcie normativa em lei ordinria. Vale ressaltar, no entanto, que o parecer da comisso mista (previsto no 9 do art. 62 da CF/88) obrigatrio apenas para as medidas provisrias assinadas e encaminhadas ao Congresso Nacional a partir do julgamento da ADI 4029. As medidas provisrias anteriores a essa ADI 4029 no precisaram passar, obrigatoriamente, pela comisso mista por estarem regidas pelas regras da Resoluo n. 01, do Congresso Nacional. Os arts. 5, caput e 6, 1 e 2 da Resoluo n. 1, do CN foram reconhecidos inconstitucionais pelo STF, no entanto, a Corte determinou que essa declarao de inconstitucionalidade somente produz efeitos ex nunc (a partir da deciso); Todas as leis aprovadas segundo a tramitao da Resoluo n. 1 (ou seja, sem parecer obrigatrio da comisso mista aps o 14 dia) so vlidas e no podem ser questionadas por esta razo. STF. Plenrio. ADI 4029/DF, rel. Min. Luiz Fux, 7 e 8/3/2012 (Info 657 STF).

    No existe bice a que o julgador, ao proferir sua deciso, acolha os argumentos de uma das partes ou de outras decises proferidas nos autos, adotando fundamentao que lhe pareceu adequada. O que importa em nulidade a absoluta ausncia de fundamentao. A adoo dos fundamentos da sentena de 1 instncia ou das alegaes de uma das partes como razes de decidir, embora no seja uma prtica recomendvel, no traduz, por si s, afronta ao art. 93, IX, da CF/88. A reproduo dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo rgo do Ministrio Pblico ou mesmo de outras decises proferidas nos autos da demanda (ex: sentena de 1 instncia) atende ao art. 93, IX, da CF/88. STJ. Corte Especial. EREsp 1.021.851-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgados em 28/6/2012 (Info 500 STJ).

    possvel que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exera controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento? Em regra, no. Existem duas excees nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura: a) Proposta de emenda constitucional que viole clusula ptrea; b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitao esteja ocorrendo com violao s regras constitucionais sobre o processo legislativo. STF. Plenrio. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acrdo Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).

    Segundo o art. 12, 4, I, da CF/88, aps ter sido deferida a naturalizao, seu desfazimento s pode ocorrer mediante processo judicial, mesmo que o ato de concesso da naturalizao tenha sido embasado em premissas falsas (erro de fato).

    O STF entendeu que os 2 e 3 do art. 112 da Lei n. 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) no foram recepcionados pela CF/88. STF. Plenrio. RMS 27840/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acrdo Min. Marco Aurlio, 7/2/2013.

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    O 2 do art. 53 da CF/88 veda apenas a priso penal cautelar (provisria) do parlamentar, ou seja, no probe a priso decorrente da sentena transitada em julgado, como no caso de Deputado Federal condenado definitivamente pelo STF. STF. Plenrio. AP 396 QO/RO, AP 396 ED-ED/RO, rel. Min. Crmen Lcia, 26/6/2013 (Info 712).

    A competncia para legislar sobre TRNSITO e TRANSPORTE privativa da Unio. Logo, inconstitucional lei estadual que verse sobre este tema. STF. Plenrio. ADI 2960/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013; ADI 3708/MT, rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013; ADI 2137/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013.

    inconstitucional lei estadual que assegure aos Procuradores do Estado/DF as seguintes prerrogativas: a) Vitaliciedade; b) Priso domiciliar ou em sala de Estado-Maior; c) Restries priso do Procurador; d) Foro privativo no Tribunal de Justia (por meio de lei); e) Escolha do dia, hora e local para que o Procurador seja ouvido como testemunha ou ofendido em processo judicial; f) Porte de arma independentemente de licena ou registro. STF. Plenrio. ADI 2729/RN, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acrdo Min. Gilmar Mendes, 19/6/2013.

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    DIREITO TRIBUTRIO Vou colocar aqui apenas as principais decises de 2012 e 2013, mas importante voc revisar pelos seus resumos e anotaes porque uma matria muito importante para esse concurso.

    A maonaria no considerada uma religio, razo pela qual no goza da imunidade religiosa prevista no art. 150, VI, b, da CF/88. STF. 1 Turma. RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4/9/2012.

    A entidade que goza de imunidade tributria tem o dever de cumprir as obrigaes acessrias, dentre elas a de manter os livros fiscais. STF. 1 Turma. RE 250844/SP, rel. Min. Marco Aurlio, 29/5/2012.

    O art. 150, VI, a, da CF/88 prev que a Unio, os Estados/DF e os Municpios no podero cobrar impostos uns dos outros. Essa imunidade tambm vale para as autarquias e fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios, vinculados a suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes (art. 150, 2 da CF/88). Existe uma presuno de que os bens das autarquias e fundaes so utilizados em suas finalidades essenciais. Assim, o nus de provar que determinado imvel no est afetado destinao compatvel com os objetivos e finalidades institucionais de entidade autrquica recai sobre o ente tributante que pretenda, mediante afastamento da imunidade tributria prevista no 2 do art. 150 da CF, cobrar o imposto sobre o referido imvel. STJ. 1 Turma. AgRg no AREsp 304.126-RJ, Rel. Min. Benedito Gonalves, julgado em 13/8/2013 (Info 527)

    1) O consumidor final de energia eltrica tem legitimidade ativa para propor ao declaratria cumulada com repetio de indbito que tenha por escopo afastar a incidncia de ICMS sobre a demanda contratada e no utilizada de energia eltrica. 2) O usurio do servio de energia eltrica (consumidor em operao interna), na condio de contribuinte de fato, parte legtima para discutir pedido de compensao do ICMS supostamente pago a maior no regime de substituio tributria. STJ. 1 Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1.269.424-SC, Rel. Min. Benedito Gonalves, julgado em 23/10/2012. STJ. 2 Turma. AgRg no RMS 28.044-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/11/2012.

    Qual o prazo prescricional para obter a restituio do valor pago indevidamente no caso de tributos sujeitos a lanamento por homologao? Para aes de repetio de indbito ajuizadas at 8/6/2005: 10 anos. Para aes de repetio de indbito ajuizadas a partir de 9/6/2005: 5 anos. No dia 09/06/2005 entrou em vigor a LC 118/2005, que estabeleceu que, para efeito de repetio de indbito, a extino do crdito tributrio ocorre, no caso de tributo sujeito a lanamento por homologao, no momento do pagamento antecipado. Obs: no importa se o pagamento indevido foi feito antes da LC 118/2005 (09/06/2005). O que interessa saber se a ao foi ajuizada antes da LC 118/2005 entrar em vigor. STJ. 1 Seo. REsp 1.269.570-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012.

    No possvel a constituio de crdito tributrio com base em documento de confisso de dvida tributria apresentado, para fins de parcelamento, aps o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. STJ. 1 Seo. REsp 1.355.947SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013 (Info 522).

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    Em caso de inadimplemento do crdito tributrio, os juros de mora devero incidir sobre a totalidade da dvida, ou seja, sobre o tributo acrescido da multa fiscal punitiva, a qual tambm integra o crdito tributrio. STJ. 1 Turma. AgRg no REsp 1.335.688-PR, Rel. Min. Benedito Gonalves, julgado em 4/12/2012.

    A prescrio da ao de execuo fiscal interrompe-se com o despacho do juiz que ordena a citao do executado. No entanto, esta interrupo retroage data do ajuizamento da execuo, considerando que o art. 174, pargrafo nico, I, do CTN deve ser interpretado em conjunto com o art. 219, 1, do CPC. STJ. 2 Turma. AgRg no REsp 1.293.997-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/3/2012.

    Incide imposto de renda sobre os valores recebidos a ttulo de abono de permanncia (art. 40, 19, CF). STJ. 2 Turma. AREsp 225.144-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/11/2012.

    O crdito-prmio de IPI gera acrscimo patrimonial, devendo, portanto, compor a base de clculo do IR. STJ. 2 Turma. REsp 957.153-PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/10/2012.

    Smula 498-STJ: No incide imposto de renda sobre a indenizao por danos morais. STJ. 1 Seo, DJe 13/8/2012.

    No incide IPI na importao de veculo automotor, por pessoa fsica, para uso prprio. STJ. 1 Turma. AgRg no AREsp 204.994-PR, Rel. Min. Napoleo Nunes Maia Filho, julgado em 9/10/2012.

    Smula 494-STJ: O benefcio fiscal do ressarcimento do crdito presumido do IPI relativo s exportaes incide mesmo quando as matrias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa fsica ou jurdica no contribuinte do PIS/PASEP. STJ. 1 Seo, DJe 13/8/2012.

    Smula 495-STJ: A aquisio de bens integrantes do ativo permanente da empresa no gera direito a creditamento de IPI. STJ. 1 Seo, DJe 13/8/2012.

    Incide contribuio ao PIS sobre as receitas decorrentes da prestao de servios advocatcios de sociedade de advogados. STJ. 2 Turma. REsp 1.283.410-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/9/2012.

    No possvel a incluso do crdito presumido de ICMS na base de clculo da contribuio do PIS e da Cofins. STJ. 1 Turma. AgRg no REsp 1.329.781-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2012.

    de CINCO anos o prazo prescricional da ao promovida contra a Unio Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando cobrana de diferenas de correo monetria incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1 do Decreto-Lei 20.910/32. STJ. 1 Seo. REsp 1.205.277-PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/6/2012.

    Smula 499-STJ: As empresas prestadoras de servios esto sujeitas s contribuies ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro servio social. STJ 1 Seo. DJe 18/03/2013

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    Quando interrompido pelo pedido de adeso ao Refis, o prazo prescricional de 5 anos para a cobrana de crditos tributrios devidos pelo contribuinte excludo do programa reinicia na data da deciso final do processo administrativo que determina a excluso do devedor do referido regime de parcelamento de dbitos fiscais. STJ. 2 Turma. REsp 1.144.963-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/11/2012.

    possvel a expedio de certides negativas de dbito ou positivas com efeitos de negativas em nome de filial de grupo econmico, ainda que existam pendncias tributrias da matriz ou de outras filiais, desde que possuam nmeros de CNPJ distintos. STJ. 2 Turma. AgRg no AREsp 192.658-AM, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.

    O Poder Judicirio no pode, por meio de uma deciso judicial, estender iseno fiscal a uma categoria no abrangida pelo benefcio, mesmo que sob o argumento de que haveria na hiptese uma situao discriminatria e uma ofensa ao princpio da isonomia. STJ. 2 Turma. AgRg no AREsp 248.264-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012.

    A cassao de registro especial para a fabricao e comercializao de cigarros, em virtude de descumprimento de obrigaes tributrias por parte da empresa, no constitui sano poltica. STF. Plenrio. RE 550769/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22/5/2013.

    Os valores depositados em contas em nome das filiais esto sujeitos penhora por dvidas tributrias da matriz. STJ. 1 Seo. REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.

    TEMA IMPORTANTE: SUBSTITUIO TRIBUTRIA PROGRESSIVA Substituio tributria progressiva A substituio tributria progressiva, tambm chamada de substituio tributria para frente ou subsequente, uma tcnica de arrecadao de alguns impostos, em especial o ICMS. Na substituio tributria progressiva, a lei prev que o tributo dever ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador. Desse modo, primeiro h um recolhimento do imposto e o fato gerador se dar em um momento posterior. Diz-se, ento, que o fato gerador presumido porque haver o pagamento do tributo sem ter certeza que ele ir acontecer. Previso constitucional A substituio tributria progressiva prevista na prpria CF/88:

    Art. 150 (...) 7 A lei poder atribuir a sujeito passivo de obrigao tributria a condio de responsvel pelo pagamento de imposto ou contribuio, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituio da quantia paga, caso no se realize o fato gerador presumido.

    Exemplo: A uma refinaria de combustveis que vende a gasolina para os distribuidores (B), que revendem para os postos de gasolina (C), que, por fim, vendem ao consumidor final (D). Para o Estado mais fcil cobrar de A todo o tributo que ir incidir sobre a cadeia produtiva. Assim, A pagar o imposto por ele devido como contribuinte e tambm os impostos que iro incidir sobre as vendas futuras (nesse caso, pagar como substituto tributrio/responsvel tributrio).

    Veja como fica a cadeia de vendas e a incidncia do imposto:

    A vende para B (A paga o tributo como contribuinte e tambm j paga, como responsvel tributrio, o imposto relacionado com as vendas futuras).

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    B vende para C (B no pagar mais o imposto, uma vez que este j foi pago por A, como substituto tributrio).

    C vende para os consumidores (C no pagar o imposto, uma vez que este j foi pago por A, como substituto).

    Assim, todo o tributo pago de uma s vez por A, sendo calculado sobre o valor pelo qual se presume que a mercadoria ser vendida ao consumidor (ALEXANDRE, Ricardo, p. 299).

    O que acontece caso o FG presumido no se realize? A refinaria A j pagou o imposto relacionado com as vendas de B para C e deste para D. Sucede que, no final das contas, ocorreu um problema e B no vendeu a gasolina para ningum. Nesse caso, a prpria CF/88 assegura a restituio da quantia paga. Com efeito, o 7 do art. 150 da CF/88 afirma que ser assegurada a imediata e preferencial restituio da quantia paga, caso no se realize o fato gerador presumido.

    O art. 10 da LC n. 86/96 (Lei Kandir) tambm prev o direito restituio:

    Art. 10. assegurado ao contribuinte substitudo o direito restituio do valor do imposto pago por fora da substituio tributria, correspondente ao fato gerador presumido que no se realizar.

    O que acontece caso o FG presumido se realize, mas com um valor diverso do que foi presumido? A refinaria A j pagou o imposto relacionado com as vendas de B para C e deste para D. Suponha-se que se presumiu, como preo de venda da gasolina na bomba, o valor de 3 reais o litro, sendo o tributo cobrado com base nesse parmetro. Ocorre que, por razes de mercado, a gasolina foi vendida a 2 reais o litro. Desse modo, o FG que havia sido presumido ocorreu, mas o valor da venda foi menor do que o previsto no momento de calcular o imposto antecipado. A refinaria recolheu o ICMS considerando o valor de 3 reais, mas a base de clculo real foi de 2 reais.

    O Fisco dever devolver a diferena do imposto entre o que foi pago e aquilo que efetivamente se deu na prtica?

    Doutrina majoritria: afirmava que deveria ser devolvida a diferena.

    Fisco: defendeu que no deveria haver devoluo da diferena. Ricardo Alexandre expe os argumentos veiculados (p.. 302): a) Se forem obrigatrios os ajustes nos casos em que haja diferena entre os valores recolhidos

    antecipadamente e os valores vendidos, a sistemtica da substituio progressiva perder boa parte de sua utilidade prtica, pois a Administrao precisar voltar a fiscalizar a parte final da cadeia produtiva (no caso citado, os postos).

    b) A CF expressamente falou que seria devida a devoluo no caso de o FG no se realizar; logo, em caso de recolhimento a maior, no haveria direito restituio em virtude de um silncio eloquente.

    Em 1997, 23 dos 27 Estados e DF firmaram o Convnio interestadual 13/1997 (ficaram de fora somente PE, SP, SC e PR). Nesse Convnio ficou definido que no deveria haver a restituio dos valores recolhidos a maior (ex: estimou a gasolina a 3 reais e ela foi vendida a 2 reais). Por outro lado, segundo o Convnio, o Fisco tambm no poderia fazer a cobrana extra caso tivesse recolhido os valores a menor (ex: estimou a gasolina a 2 reais e ela foi vendida a 3 reais).

    Foi ajuizada uma ADI n. 1.851-AL contra o Convnio 13/1997, tendo o STF julgado constitucional a no-restituio prevista no Convnio:

    (...) O fato gerador presumido, por isso mesmo, no provisrio, mas definitivo, no dando ensejo a restituio ou complementao do imposto pago, seno, no primeiro caso, na hiptese de sua no-realizao final. Admitir o contrrio valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepo e adoo, como a reduo, a um s tempo, da mquina-fiscal e da evaso fiscal a dimenses mnimas,

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    propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficincia e celeridade s atividades de tributao e arrecadao. (...) (ADI 1.851, Rel. Min. Ilmar Galvo, julgamento em 8-5-02, DJ de 22-11-02)

    Ocorre que, como vimos acima, quatro Estados no assinaram o Convnio (PE, SP, SC e PR). No caso de SP e PE, as leis estaduais preveem que devida a restituio na hiptese de ocorrncia do FG com BC menor que a presumida.

    Logo, o STJ, com base nessas leis estaduais, entende que, no caso de SP e PE, possvel a restituio do imposto pago a maior, na hiptese em que a base de clculo real inferior presumida.

    Veja um precedente da 1 Turma do STJ:

    (...) A Turma reiterou ser cabvel o pedido de compensao tributria de ICMS cuja base de clculo seja superior ao valor da efetiva comercializao, tendo em vista que o estado federado, ora recorrido, no signatrio do Convnio ICMS n. 13/1997, bem como possui legislao que assegura ao contribuinte a restituio do ICMS pago antecipadamente no regime de substituio tributria. Portanto, no se aplica hiptese o entendimento do STF exposto na ADI 1.851-4/AL. (...) RMS 32.725-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/9/2011.

    DIREITO FINANCEIRO E ORAMENTRIO Infelizmente, amigo(a), no vou poder ajudar quanto a este tema.

    GRUPO II

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    O prazo prescricional aplicvel s aes de indenizao contra a Fazenda Pblica de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e no de trs anos (regra do Cdigo Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral. STJ. 1 Seo. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (Info 512 STJ).

    (Juiz Federal TRF1 2013 CESPE) Considere que, em 20/8/2013 (tera-feira), determinada pessoa tenha sofrido danos materiais em razo de acidente provocado por servidor de rgo pblico, no exerccio de sua funo. Nessa situao, o ltimo dia de prazo para o ajuizamento de ao que vise obteno de indenizao a ser paga pelo ente pblico, de acordo com o entendimento do STJ, ser A 21/8/2018 (tera-feira). B 20/8/2015 (quinta-feira). C 23/8/2016 (tera-feira). D 22/8/2023 (tera-feira). E 22/8/2016 (segunda-feira).

    Resposta: Letra A

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    Veja essa outra interessante questo sobre responsabilidade civil, que abrange vrios temas e que pode ser novamente cobrada, de forma diferente, na sua prova: (Juiz Federal TRF1 2013 CESPE) Assinale a opo correta acerca da responsabilidade civil do Estado. A O direito da vtima de pleitear indenizao pela ao danosa do Estado, assim como o direito deste de ajuizar ao regressiva contra o agente pblico causador direto do dano, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato que tenha dado origem ao dano. B A regra da responsabilidade civil objetiva constante na CF alcana tanto as pessoas jurdicas de direito pblico quanto as de direito privado que prestam servios pblicos ou se dedicam explorao de atividade econmica, bem como os concessionrios e permissionrios de servios pblicos. C Apenas os danos praticados por servidores pblicos, sejam eles estatutrios ou celetistas, do ensejo responsabilidade civil do Estado. D A ao de regresso deve ser ajuizada pelo Estado contra o agente causador do dano e, na sua falta, contra seus herdeiros ou sucessores, podendo ser intentada, tambm, mesmo aps a exonerao, demisso, disponibilidade ou aposentadoria do agente responsvel de seu cargo, emprego ou funo. E A responsabilidade civil do Estado pode ser conceituada como a obrigao de recompor os danos causados a terceiros em razo de comportamento unilateral comissivo, material ou jurdico, de natureza ilegtima, que lhe seja imputvel.

    Resposta: Letra D

    A Administrao Pblica est obrigada ao pagamento de penso e indenizao por danos morais no caso de morte por suicdio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipteses, no necessrio perquirir eventual culpa da Administrao Pblica. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidirios OBJETIVA. STJ. 2 Turma. AgRg no REsp 1.305.259-SC, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013 (Info 520).

    As aes de indenizao por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceo so imprescritveis. No se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1 do Decreto 20.910/1932. STJ. 2 Turma. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013.

    O extravio de correspondncia registrada acarreta dano moral in re ipsa (sem necessidade de comprovao do prejuzo), devendo os Correios indenizar o consumidor. STJ. 4 Turma. REsp 1.097.266-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, Rel. para acrdo Min. Raul Arajo, julgado em 2/5/2013.

    A alegao da Unio de que determinada rea constitui terreno de marinha, sem que tenha sido realizado processo demarcatrio especfico e conclusivo pela Delegacia de Patrimnio da Unio, no obsta o reconhecimento de usucapio. Nesse caso, na sentena que reconhecer a usucapio, o juiz dever ressalvar que a Unio poder fazer uma eventual e futura demarcao no terreno. Se ficar constatado, efetivamente, que o imvel est localizado em terreno de marinha, a Unio ser declarada proprietria da rea, no havendo precluso sobre o tema. Aplica-se o mesmo raciocnio constante na Smula 496 do STJ: Os registros de propriedade particular de imveis situados em terrenos de marinha no so oponveis Unio. Com isso, no haver prejuzo Unio. STJ. 4 Turma. REsp 1.090.847-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 23/4/2013.

    O prazo prescricional no caso de ao de desapropriao indireta de 10 anos. STJ. 2 Turma. REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013.

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    A imposio de discrmen de gnero para fins de participao em concurso pblico somente compatvel com a Constituio nos excepcionais casos em que demonstradas a fundamentao proporcional e a legalidade da imposio, sob pena de ofensa ao princpio da isonomia. STF. 2 Turma. RE 528684/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/9/2013.

    CONCURSO PBLICO E DIREITO SUBJETIVO NOMEAO: Veja alguns entendimentos da banca CESPE sobre o assunto manifestados no ltimo concurso do TRF1:

    Ainda que o concurso seja convocado para compor cadastro de reserva, o primeiro colocado tem direito subjetivo nomeao, no prazo de validade (CERTO).

    Caso o edital determine que o nmero de vagas ofertadas no concurso zero, no h falar em direito subjetivo de candidato aprovado (ERRADO).

    A aprovao em concurso pblico gera apenas expectativa de direito (ERRADO)

    Candidato aprovado em concurso tem direito subjetivo nomeao, no prazo de validade do concurso.

    O direito subjetivo nomeao apenas surge se houver preterimento da ordem classificatria na convocao para a posse (ERRADO).

    Se o servidor pblico responder a processo administrativo disciplinar e for absolvido, ainda assim poder ser condenado a ressarcir o errio, em tomada de contas especial, pelo Tribunal de Contas da Unio. STF. 1 Turma. MS 27867 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 18/9/2012 (Info 680 STF).

    A partir da entrada em vigor da EC n. 41/2003 (que deu nova redao ao art. 37, XI, da CF), o servidor no pode alegar direito adquirido ao recebimento de remunerao, proventos ou penso acima do teto remuneratrio. No prevalece a garantia da irredutibilidade de vencimentos diante da nova ordem constitucional imposta pela emenda. STJ. 2 Turma. RMS 32.796-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/6/2012 (Info 500 STJ)

    Os servidores concursados de empresas pblicas e sociedades de economia mista prestadoras de servios pblicos no gozam de estabilidade (art. 41 da CF/88), mas caso sejam demitidos, este ato de demisso deve ser sempre motivado. STF. Plenrio. RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20/3/2013.

    O servidor pblico federal tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse da Administrao, para acompanhar o seu cnjuge empregado de empresa pblica federal que foi deslocado para outra localidade no interesse da Administrao. O art. 36, pargrafo nico, III, a, da Lei 8.112/1990 confere o direito ao servidor pblico federal de ser removido para acompanhar o seu cnjuge SERVIDOR pblico que foi deslocado no interesse da Administrao. A jurisprudncia do STJ vem atribuindo uma interpretao ampliativa ao conceito de servidor pblico para alcanar no apenas os que se vinculam Administrao Direta, mas tambm os que exercem suas atividades nas entidades da Administrao Indireta. Desse modo, o disposto no referido dispositivo legal deve ser interpretado de forma a possibilitar o reconhecimento do direto de remoo tambm ao servidor pblico que pretende acompanhar seu cnjuge empregado de empresa pblica federal. STJ. 3 Seo. MS 14.195-DF, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior, julgado em 13/3/2013 (Info 519).

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    O servidor pblico federal no tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse da Administrao, para acompanhar seu cnjuge, tambm servidor pblico, que fora removido em razo de aprovao em concurso de remoo. STJ. 1 Turma. AgRg no REsp 1.290.031-PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/8/2013.

    O adicional noturno previsto no art. 75 da Lei 8.112/1990 ser devido ao servidor pblico federal que preste o seu servio em horrio compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, ainda que o servio seja prestado em regime de planto. STJ. 2 Turma. REsp 1.292.335-RO, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/4/2013 (Info 519).

    cabvel a concesso de licena a servidor pblico para acompanhamento de cnjuge na hiptese em que se tenha constatado o preenchimento dos requisitos legais para tanto, ainda que o cnjuge/companheiro a ser acompanhado no seja servidor pblico e que o seu deslocamento no tenha sido atual. STJ. 1 Turma. AgRg no REsp 1.243.276-PR, Rel. Min. Benedito Gonalves, julgado em 5/2/2013.

    O servidor pblico tem direito de continuar recebendo o auxlio-alimentao mesmo durante o perodo em que estiver de frias. STJ. 2 Turma. AgRg no REsp 1.360.774-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/6/2013.

    Se o servidor trabalhou sob condies especiais que prejudiquem a sua sade ou a sua integridade fsica, ele poder se utilizar deste tempo para gozar de aposentadoria especial, cujo tempo de trabalho

    inferior ao da aposentadoria comum (aplica-se aos servidores o art. 57, caput e 1 da Lei n. 8.213/91). Ex: trabalhou 25 anos em atividades insalubres, ter direito aposentadoria especial valendo-se das regras dos trabalhadores em geral. Isso assegurado pelo art. 40, 3, III, da CF e a mora legislativa no poder mais prejudicar o servidor. No entanto, se o perodo que este servidor trabalhou sob condies especiais no for suficiente para que ele goze da aposentadoria especial, ele no poder converter este tempo especial usando os ndices de converso previstos para os trabalhadores em geral (no se aplica aos servidores o 5 do art. 57 da Lei

    no precisa tratar sobre este tema. No se extrai da norma contida no art. 40, 4, III, da CF a existncia de dever constitucional de legislar acerca do reconhecimento contagem diferenciada e da averbao de tempo de servio prestado por servidores pblicos em condies prejudiciais sade e integridade fsica. STF. Plenrio. MI 2140 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurlio, red. p/ o acrdo Min. Luiz Fux, 6/3/2013.

    O Superior Tribunal de Justia firmou entendimento no sentido de ser irrelevante o fato de a penso e a complementao previdenciria serem legalmente acumulveis, tendo em conta o fato de serem pagas pelo mesmo ente, visto que at mesmo a remunerao decorrente do exerccio de mais de um cargo pblico, a princpio, submete-se conjuntamente (somadas) ao teto constitucional. consolidada nesta Corte Superior a compreenso de que no h direito adquirido percepo de vencimentos, proventos, remunerao ou proventos acima do teto estabelecido pela EC n. 41/2003, nem mesmo ofensa garantia de irredutibilidade de vencimentos, devido alterao constitucional. STJ. 6 Turma. AgRg nos EDcl no RMS 29.457/CE, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior, julgado em 04/12/2012.

    A acumulao de proventos de servidor aposentado em decorrncia do exerccio cumulado de dois cargos de profissionais da rea de sade legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF/88, NO se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. STJ. 2 Turma. RMS 38.682-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012 (Info 508 STJ).

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    Tratando-se de cumulao legtima de cargos, a remunerao do servidor pblico no se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. Se houvesse vinculao ao teto haveria um enriquecimento sem causa por parte do Poder Pblico. STJ. 2 T. AgRg no AgRg no RMS 33.100/DF, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/05/2013.

    Os servidores pblicos ocupantes exclusivamente de cargo em comisso no se submetem aposentadoria compulsria aos 70 anos. STJ. 2 Turma. RMS 36.950-RO, Rel. Min. Castro Meira, DJe 26/4/2013.

    No possvel exigir a devoluo ao errio dos valores recebidos de boa-f pelo servidor pblico, quando pagos indevidamente pela Administrao Pblica, em funo de interpretao equivocada de lei. STJ. 1 Seo. REsp 1.244.182-PB, Min. Benedito Gonalves, julgado em 10/10/2012 (recurso repetitivo).

    A nomeao tardia a cargo pblico em decorrncia de deciso judicial NO gera direito indenizao. STJ. 3 Turma. REsp 949.072-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/3/2012 (Info 494 STJ).

    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA FORO POR PRERROGATIVA DE FUNO NA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    1) No existe foro por prerrogativa de funo em aes de improbidade administrativa (posio do STF e do STJ). 2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e tambm pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ao de improbidade administrativa contra os prefeitos ser julgada em 1 instncia. 3) Para o STJ, os agentes polticos se submetem Lei de Improbidade Administrativa, com exceo do Presidente da Repblica.

    Logo, possvel que os agentes polticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n. 1.079/50 e tambm por improbidade administrativa. Ex: possvel o ajuizamento de ao de improbidade administrativa em face de Governador de Estado (EDcl no AgRg no REsp 1.216.168-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/9/2013). 4) Para o STJ, a ao de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1 instncia, ainda que tenha sido proposta contra agente poltico que tenha foro privilegiado no mbito penal e nos crimes de responsabilidade. Logo, para o STJ, as aes de improbidade administrativa propostas contra:

    Governadores de Estado/DF;

    Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);

    Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municpios);

    Membros do MPU que oficiem perante tribunais. Devem ser julgadas pelo juiz de 1 instncia (e no pelo STJ).

    5) O STF j decidiu, em 2007, que os agentes polticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei n. 1.079/50 no respondem por improbidade administrativa (Rcl 2138/DF). Obs: existe uma grande probabilidade de que a atual composio da Corte modifique esse entendimento.

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    6) O STF j decidiu, em 2008, que a competncia para julgar ao de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF do prprio STF (Pet 3211/DF QO). Entendeu-se que haveria um desvirtuamento do sistema se um juiz de grau inferior pudesse decretar a perda do cargo de um magistrado de Tribunal Superior. Obs: penso que existem grandes chances de esse entendimento ser mantido. INQURITO CIVIL

    O inqurito civil, como pea informativa, pode embasar a propositura de ao civil pblica de improbidade administrativa contra agente poltico, sem a necessidade de abertura de procedimento administrativo prvio. STJ. 1 Turma. AREsp 113.436-SP, Rel. Min. Benedito Gonalves, julgado em 10/4/2012 (Info 495 STJ).

    PETIO INICIAL

    A petio inicial na ao por ato de improbidade administrativa, alm dos requisitos do art. 282 do CPC, deve ser instruda com documentos ou justificao que contenham indcios suficientes da existncia do ato de improbidade. Assim, diz-se que a ao de improbidade administrativa, alm das condies genricas da ao, exige ainda a presena da justa causa. STJ. 1 Turma. REsp 952.351-RJ, Rel. Min. Napoleo Nunes Maia Filho, julgado em 4/10/2012 (Info 506 STJ).

    FALTA DE NOTIFICAO DA DEFESA PRVIA: NULIDADE RELATIVA

    A falta de notificao do acusado para apresentar defesa prvia na ao de improbidade administrativa (art. 17, 7, da Lei n. 8.429/1992) causa de NULIDADE RELATIVA do feito, devendo ser alegada em momento oportuno e devidamente comprovado o prejuzo parte. STJ. 1 Turma. EDcl no REsp 1.194.009-SP, Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 17/5/2012 (Info 497 STJ).

    PRINCPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE

    De acordo com a orientao jurisprudencial do STJ, existindo meros indcios de cometimento de atos enquadrados como improbidade administrativa, a petio inicial da ao de improbidade deve ser

    recebida pelo juiz, pois, na fase inicial prevista no art. 17, 7, 8 e 9, da Lei n. 8.429/92, vale o princpio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse pblico. No caso concreto, o STJ entendeu que deveria ser recebida a petio inicial de ao de improbidade no caso em que determinado prefeito, no contexto de campanha de estmulo ao pagamento do IPTU, fizera constar seu nome, juntamente com informaes que colocavam o municpio entre outros que detinham bons ndices de qualidade de vida, tanto na contracapa do carn de pagamento do tributo quanto em outros meios de comunicao. STJ. 2 Turma. AgRg no REsp 1.317.127-ES, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/3/2013 (Info 518 STJ).

    INDISPONIBILIDADE DE BENS NA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Para a decretao da indisponibilidade de bens pela prtica de ato de improbidade administrativa que tenha causado leso ao patrimnio pblico, no se exige que seu requerente demonstre a ocorrncia de periculum in mora. Nesses casos, a presuno quanto existncia dessa circunstncia milita em favor do requerente da medida cautelar, estando o periculum in mora implcito no comando normativo descrito no art. 7 da Lei n. 8.429/1992, conforme determinao contida no art. 37, 4, da CF. STJ. 2 Turma. AgRg no REsp 1.229.942-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012 (Info 515 STJ).

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    A indisponibilidade pode ser decretada antes do recebimento da petio inicial da ao de improbidade? SIM. A jurisprudncia do STJ no sentido de que a decretao da indisponibilidade e do sequestro de bens em improbidade administrativa possvel antes do recebimento da ao (AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013). Tendo sido instaurado procedimento administrativo para apurar a improbidade, conforme permite o art. 14 da LIA, a indisponibilidade dos bens pode ser decretada antes mesmo de encerrado esse procedimento? SIM. nesse sentido a jurisprudncia do STJ. Essa indisponibilidade dos bens pode ser decretada sem ouvir o ru? SIM. admissvel a concesso de liminar inaudita altera pars para a decretao de indisponibilidade e sequestro de bens, visando assegurar o resultado til da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Errio. Desse modo, o STJ entende que, ante sua natureza acautelatria, a medida de indisponibilidade de bens em ao de improbidade administrativa pode ser deferida nos autos da ao principal sem audincia da parte adversa e, portanto, antes da notificao para defesa prvia (art. 17, 7 da LIA). Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstrao de fumus boni iuris e periculum in mora? NO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implcito). Assim, desnecessria a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os rus estejam dilapidando seu patrimnio, ou na iminncia de faz-lo, exigindo-se apenas a demonstrao de fumus boni iuris, consistente em fundados indcios da prtica de atos de improbidade. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidncia, de forma que basta a comprovao da verossimilhana das alegaes, pois, pela prpria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. Ento, pode ser decretada a indisponibilidade dos bens ainda que o acusado no esteja se desfazendo de seus bens? SIM. A indisponibilidade dos bens visa, justamente, a evitar que ocorra a dilapidao patrimonial. No razovel aguardar atos concretos direcionados sua diminuio ou dissipao. Exigir a comprovao de que tal fato esteja ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difcil a efetivao da medida cautelar e, muitas vezes, incua (Min. Herman Benjamin). Vale ressaltar, no entanto, que a decretao da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstrao do risco de dilapidao do patrimnio, no uma medida de adoo automtica, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituio Federal), sobretudo por se tratar de constrio patrimonial (REsp 1319515/ES). Pode ser decretada a indisponibilidade sobre bens que o acusado possua antes da suposta prtica do ato de improbidade? SIM. A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes como depois da prtica do ato de improbidade. A indisponibilidade pode recair sobre bem de famlia? SIM. Segundo o STJ, o carter de bem de famlia de imvel no tem a fora de obstar a determinao de sua indisponibilidade nos autos de ao civil pblica, pois tal medida no implica em expropriao do bem (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013). A indisponibilidade decretada para assegurar apenas o ressarcimento dos valores ao Errio ou tambm para custear o pagamento da multa civil?

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    Para custear os dois. A indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimnio do ru de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuzo ao errio, levando-se em considerao, ainda, o valor de possvel multa civil como sano autnoma (STJ. AgRg no REsp 1311013 / RO). Vale ressaltar que assegurado ao ru provar que a indisponibilidade que recaiu sobre o seu patrimnio foi muito drstica e que no est garantindo seu mnimo existencial. necessrio que o Ministrio Pblico (ou outro autor da ao de improbidade), ao formular o pedido de indisponibilidade, faa a indicao individualizada dos bens do ru? NO. A jurisprudncia do STJ est consolidada no sentido de que desnecessria a individualizao dos bens

    sobre os quais se pretende fazer recair a indisponibilidade prevista no art. 7, pargrafo nico, da Lei n. 8.429/92 (AgRg no REsp 1307137/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2 Turma, julgado em 25/09/2012). A individualizao somente necessria para a concesso do sequestro de bens, previsto no

    art. 16 da Lei n. 8.429/92. A indisponibilidade de bens constitui uma sano? NO. A indisponibilidade de bens no constitui propriamente uma sano, mas medida de garantia destinada a assegurar o ressarcimento ao errio (DPE/MA CESPE 2011). Amigo(a), resolva essa dificlima, mas muito interessante sobre improbidade: (Juiz Federal TRF1 2013 CESPE) Servidor efetivo praticou ato que caracterizava infrao administrativa, tendo sido a conduta descoberta trs anos depois, ocasio em que foi instaurado o processo administrativo disciplinar (PAD) que culminou com a pena de demisso. Encaminhados os autos ao MP, este ajuizou ao civil por ato de improbidade, com pedidos de aplicao, ao servidor, de multa cvel, suspenso dos direitos polticos, proibio de contratar com o poder pblico, perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimnio e ressarcimento integral do dano. O ajuizamento da ao ocorreu seis anos aps a prtica do ato. Foi pleiteada liminarmente a decretao da indisponibilidade dos bens do ru, no valor necessrio ao ressarcimento integral do dano. Com base nessa situao hipottica, assinale a opo correta. A Pelos pedidos do MP, conclui-se ter sido observada a tese da cumulatividade compulsria das sanes improbidade administrativa, tendo-se omitido, apenas, o pedido de perda da funo pblica, dada a demisso. B O fato de o MP ter pleiteado a perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimnio do servidor indica que o rgo considerou que o ato de improbidade caracteriza atentado aos princpios da administrao pblica. C Os bens do ru adquiridos antes da investidura no cargo pblico efetivo no so passveis de expropriao judicial para ressarcimento do dano. D Esto prescritas a pretenso de aplicao de multa cvel e a de proibio de contratar com o poder pblico, mas no a de ressarcimento integral do dano. E O MP poderia ter pleiteado liminarmente o bloqueio de valor maior que o estritamente necessrio ao ressarcimento integral do dano material ao errio.

    Resposta: Letra E CULPA S NO ART. 10

    Para que seja reconhecida a improbidade administrativa necessrio que o agente tenha atuado com DOLO nos casos dos arts. 9 (enriquecimento ilcito) e 11 (violao dos princpios da Administrao

    Pblica) e, ao menos, com culpa nas hipteses do art. 10 (prejuzo ao errio) da Lei n. 8.429/92. STJ. 1 Turma. REsp 1.192.056-DF, Rel. para o acrdo Min. Benedito Gonalves, j. 17/4/2012 (Info 495 STJ).

    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (IMPORTANTE) Importante ler a apostila que foi divulgada no site sobre o assunto.

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    DIREITO URBANSTICO Infelizmente, amigo(a), no vou poder ajudar quanto a este tema.

    DIREITO AMBIENTAL

    A responsabilidade por dano ambiental OBJETIVA e pautada no RISCO INTEGRAL, no se admitindo a aplicao de excludentes de responsabilidade. STJ. Quarta Turma. REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 18/10/2012.

    A responsabilidade civil do transportador de carga perigosa objetiva, na modalidade risco integral, em que no se admite qualquer causa excludente de responsabilidade. STJ. 2 Seo. REsp 1.114.398-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2012 (recurso repetitivo)

    DIREITO PENAL

    PRINCIPAIS JULGADOS SOBRE DIREITO PENAL DE 2012 E 2013

    Descaminho O descaminho tambm considerado um crime contra a ordem tributria, apesar de estar previsto no art.

    334 do Cdigo Penal e no na Lei n. 8.137/90. Desse modo, aplica-se o princpio da insignificncia ao crime de descaminho.

    Contrabando No se aplica o princpio da insignificncia no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente (HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, 2 Turma, julgado em 07/02/2012).

    Crimes ambientais Admite-se o princpio da insignificncia no caso de crimes ambientais. Esta a posio do STF (HC 112563/SC) e do STJ (AgRg no REsp 1320020/RS).

    No se aplica o princpio da insignificncia ao:

    Estelionato contra o INSS (estelionato previdencirio)

    Estelionato envolvendo FGTS

    Estelionato envolvendo o seguro-desemprego

    CONSTITUCIONAL a aplicao da reincidncia como agravante da pena em processos criminais (art. 61, I, do CP). STF. Plenrio. RE 453000/RS, rel. Min. Marco Aurlio, 4/4/2013.

    I Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma s ao, pratica crimes de roubo contra vtimas diferentes, eis que caracterizada a violao a patrimnios distintos. II No possvel aplicar o crime continuado para o caso de ru que apresenta reiterao criminosa a indicar que se trata de delinquente habitual ou profissional. III possvel a condenao simultnea pelos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, 2, I, do CP) e formao de quadrilha armada (art. 288, pargrafo nico, do CP), no havendo

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    a bis in idem. Isso porque no h nenhuma relao de dependncia ou subordinao entre as referidas condutas delituosas e porque elas visam bens jurdicos diversos. STF. 2 Turma. HC 113413/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16/10/2012.

    Para a caracterizao do crime de apropriao indbita de contribuio previdenciria (art. 168-A do CP), no h necessidade de comprovao do dolo especfico de se apropriar de valores destinados previdncia social. STJ. 6 Turma. AgRg no Ag 1.083.417-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/6/2013.

    A cola eletrnica, antes do advento da Lei n. 12.550/2011, era uma conduta atpica, no configurando o crime de estelionato. STJ. 5 Turma. HC 245.039-CE, Rel. Min. Marco Aurlio Bellizze, julgado em 9/10/2012.

    O estelionato previdencirio crime permanente ou instantneo de efeitos permanentes? Quando praticado pelo prprio beneficirio: PERMANENTE. Quando praticado por terceiro diferente do beneficirio: INSTANTNEO de efeitos permanentes. STF. 1 Turma. HC 102049, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/11/2011. STJ. 6 Turma. HC 190.071/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/05/2013.

    Se a pessoa, aps a morte do beneficirio, passa a receber mensalmente o benefcio em seu lugar, mediante a utilizao do carto magntico do falecido, pratica o crime de estelionato previdencirio (art. 171, 3, do CP) em continuidade delitiva. Segundo o STJ, nessa situao, no se verifica a ocorrncia de crime nico, pois a fraude praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilizao do carto magntico do beneficirio j falecido. Assim, configurada a reiterao criminosa nas mesmas condies de tempo, lugar e maneira de execuo, tem incidncia a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. A hiptese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato praticado pelo prprio beneficirio e daqueles em que o no beneficirio insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudncia do STJ e do STF, nessas situaes, o crime deve ser considerado nico, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva. STJ. 6 Turma. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013.

    O ato de vender ou expor venda CDs e DVDs falsificados conduta formal e materialmente tpica, estando prevista no art. 184, 2, do Cdigo Penal. Assim, no se pode alegar que tal conduta deixou de ser crime por conta do princpio da adequao social. STJ. 3 Seo. REsp 1.193.196-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/9/2012

    A causa de aumento prevista no 2 do art. 327 do Cdigo Penal aplicada aos agentes detentores de mandato eletivo (agentes polticos). STF. 2 Turma. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29/5/2012.

    O uso de documento falso absorvido pelo crime de sonegao fiscal quando constitui meio/caminho necessrio para a sua consumao. Constitui mero exaurimento do delito de sonegao fiscal a apresentao de recibo ideologicamente falso autoridade fazendria, no bojo de ao fiscal, como forma de comprovar a deduo de despesas para a reduo da base de clculo do imposto de renda de pessoa fsica. STJ. 5 Turma. HC 131.787-PE, Rel. Min. Marco Aurlio Bellizze, julgado em 14/8/2012.

    No h ilegalidade na autorizao de interceptao telefnica, busca e apreenso e quebra de sigilo bancrio e fiscal, antes do lanamento do crdito tributrio, quando as medidas investigatrias so

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    autorizadas para apurao dos crimes de quadrilha e falsidade ideolgica, tambm imputados ao investigado. STJ. 5 Turma. HC 148.829-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2012.

    No caso do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, exige-se: a) que tenha havido resultado danoso (dano ao errio) para que ele se consuma (trata-se de crime material); b) que o agente tenha elemento subjetivo especial (dolo especfico), consistente na inteno de violar as regras de licitao. STJ. Corte Especial. APn 480-MG, Rel. originria Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acrdo Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/3/2012.

    Qual o regime inicial de cumprimento de pena do ru que for condenado por crime hediondo ou equiparado? O regime inicial nas condenaes por crimes hediondos ou equiparados (como o caso do trfico de drogas) no tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser tambm o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, 2, alneas b e c, do Cdigo Penal. STF. Plenrio. HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27/6/2012. STJ. 3 Seo. EREsp 1.285.631-SP, Rel. Min. Sebastio Reis Junior, julgado em 24/10/2012.

    O entendimento do STJ e do STF no sentido de que a causa de aumento prevista no art. 9 da Lei de

    Crimes Hediondos foi revogada tacitamente pela Lei n. 12.015/2009, considerando que esta Lei revogou o art. 224 do CP, que era mencionado pelo referido art. 9. STF. Primeira Turma. HC 111246/AC, rel. Min. Dias Toffoli, 11/12/2012.

    INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS RENDIMENTOS DECLARADOS E OS VALORES MOVIMENTADOS CARACTERIZA OMISSO DE RECEITA

    Se h uma incompatibilidade entre os rendimentos informados pelo contribuinte na declarao de ajuste anual e os valores movimentados no ano calendrio em sua conta bancria isso caracteriza a presuno

    relativa de omisso de receita, configurando o crime previsto no art. 1, I, da Lei n. 8.137/90. Por se tratar de uma presuno relativa, o ru pode fazer prova em sentido contrrio. O dolo desse tipo penal manifesta-se na conduta dirigida omisso de receita e reduo do IRPF, concretizada na apresentao de declarao de imposto de renda sem informar a realizao da respectiva movimentao financeira. STJ. 6 Turma. REsp 1.326.034-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/10/2012.

    USO DE DOCUMENTO FALSO EM SONEGAO FISCAL

    O uso de documento falso absorvido pelo crime de sonegao fiscal quando constitui meio/caminho necessrio para a sua consumao. Constitui mero exaurimento do delito de sonegao fiscal a apresentao de recibo ideologicamente falso autoridade fazendria, no bojo de ao fiscal, como forma de comprovar a deduo de despesas para a reduo da base de clculo do imposto de renda de pessoa fsica. STJ. 5 Turma. HC 131.787-PE, Rel. Min. Marco Aurlio Bellizze, julgado em 14/8/2012.

    FALSIDADE IDEOLGICA ABSORVIDA PELO DESCAMINHO

    Responder apenas pelo crime de descaminho, e no por este em concurso com o de falsidade ideolgica, o agente que, com o fim exclusivo de iludir o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadoria no territrio nacional, alterar a verdade sobre o preo desta.

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    O pagamento do tributo devido extingue a punibilidade do descaminho. No caso em que a falsidade ideolgica tenha sido praticada com o fim exclusivo de proporcionar a realizao do crime de descaminho, a extino da punibilidade quanto a este diante do pagamento do tributo devido impede que o agente seja punido apenas pelo crime-meio. Exaurindo-se o crime-meio na prtica do crime-fim, cuja punibilidade no mais persista, falta justa causa para a persecuo pelo crime de falso, porquanto carente de autonomia. STJ. 5 Turma. RHC 31.321-PR, Rel. Min. Marco Aurlio Bellizze, julgado em 16/5/2013.

    AUSNCIA DE CONSTITUIO DEFINITIVA DE CRDITO TRIBUTRIO E DECRETAO DE MEDIDAS CAUTELARES

    No h ilegalidade na autorizao de interceptao telefnica, busca e apreenso e quebra de sigilo bancrio e fiscal, antes do lanamento do crdito tributrio, quando as medidas investigatrias so autorizadas para apurao dos crimes de quadrilha e falsidade ideolgica, tambm imputados ao investigado. STJ. 5 Turma. HC 148.829-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2012.

    O tipo penal do art. 3, II, da Lei 8.137/90 descreve crime de mo prpria praticado por funcionrio pblico, mas no exige que o servidor tenha a atribuio especfica de lanamento tributrio. STF. 2 Turma. RHC 108822/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 19/2/2013.

    PAGAMENTO INTEGRAL

    O pagamento integral de dbito fiscal empreendido pelo ru em momento anterior ao trnsito em julgado da condenao que lhe foi imposta causa de extino de sua punibilidade, conforme o art. 9

    da Lei n. 10.684/2003. STF. 1 Turma. HC 116828/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013.

    CRIME AMBIENTAL

    STF entendeu que admissvel a condenao de pessoa jurdica pela prtica de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas fsicas que figuravam na ao penal. STF. 1 Turma. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013.

    LAVAGEM DE DINHEIRO

    Se o crime antecedente prescrever, isso no torna atpico o delito de lavagem de dinheiro. Para a configurao do delito de lavagem no h necessidade de prova cabal do crime anterior. O crime de lavagem de dinheiro delito autnomo, independente de condenao ou da existncia de processo por crime antecedente. STJ. 5 Turma. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    PRINCIPAIS JULGADOS SOBRE DIREITO PROCESSUAL PENAL DE 2012 E 2013

    possvel que a autoridade policial realize a conduo coercitiva do investigado at a Delegacia de Polcia para que preste esclarecimentos. STF. 1 Turma. HC 107644/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2011.

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    O Ministrio Pblico pode realizar diretamente a investigao de crimes. No exerccio de investigao criminal, o membro do Ministrio Pblico pode requerer ao juzo a interceptao telefnica dos investigados. A eventual escuta e posterior transcrio das interceptaes pelos servidores do Ministrio Pblico no tm o condo de macular a mencionada prova, pois no passa de mera diviso de tarefas dentro do prprio rgo, o que no retira do membro que conduz a investigao a responsabilidade pela conduo das diligncias. STJ. 5 Turma. HC 244.554-SP, Rel. Min. Marco Aurlio Bellizze, julgado em 9/10/2012.

    O indiciamento ato privativo da autoridade policial, segundo sua anlise tcnico-jurdica do fato. O juiz no pode determinar que o Delegado de Polcia faa o indiciamento de algum. STF. 2 Turma. HC 115015/SP, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/8/2013.

    Nos crimes de autoria coletiva, no necessria a descrio MINUCIOSA e INDIVIDUALIZADA da ao de cada acusado. Basta que o MP narre as condutas delituosas e a suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito ampla defesa e ao contraditrio. Embora no seja necessria a descrio PORMENORIZADA da conduta de cada denunciado, o Ministrio Pblico deve narrar qual o vnculo entre o denunciado e o crime a ele imputado, sob pena de ser a denncia inepta. STJ. 5 Turma. HC 214.861-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2012.

    possvel o oferecimento de ao penal (denncia) com base em provas colhidas no mbito de inqurito civil conduzido por membro do Ministrio Pblico. STF. Plenrio. AP 565/RO, rel. Min. Crmen Lcia, 7 e 8/8/2013.

    Determinada pessoa comete peculato (art. 312 do CP) contra a Administrao Pblica estadual, apropriando-se indevidamente de certas quantias, delito de competncia da Justia Estadual. Esse indivduo omite o recebimento de tais rendimentos na declarao do imposto de renda, cometendo,

    assim, crime de sonegao fiscal (art. 1, I, da Lei n. 8.137/90), de competncia da Justia Federal. Entre esses dois delitos h uma conexo instrumental, probatria ou processual (art. 76, III, do CPP), razo pela qual devero ser julgados conjuntamente. Compete Justia Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competncia federal e estadual (Smula 122 do STJ). de se ressaltar que a competncia da Justia Federal permanece mesmo estando a ao penal pelo crime contra a ordem tributria suspensa, em razo da adeso ao REFIS (parcelamento da dvida tributria), porquanto aplica-se, por analogia, o disposto no art. 81, caput, do CPP. STJ. 3 Seo. CC 121.022-AC, Rel. Min. Marco Aurlio Bellizze, julgado em 10/10/2012.

    Imagine que X foi preso trazendo mercadoria proibida do exterior (contrabando) e, durante a busca, foi encontrado um revlver que lhe pertencia. No h conexo entre estes crimes. Logo, devero ser julgados separadamente. Assim, o contrabando ser julgado pela Justia Federal e o porte de arma de fogo pela Justia Estadual. STJ. 3 Seo. CC 120.630-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012.

    Imagine que A foi preso trazendo consigo maconha e dinheiro falso. No h conexo entre estes crimes. Logo, devero ser julgados separadamente. Assim, o trfico de drogas ser julgado pela Justia Estadual e o delito de moeda falsa pela Justia Federal. STJ. 3 Seo. CC 116.527-BA, Rel. Min. Marco Aurlio Bellizze, julgado em 11/4/2012.

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    Compete Justia Estadual (e no Justia Federal) processar e julgar crime de estelionato cometido por particular contra particular, ainda que a vtima resida no estrangeiro, na hiptese em que, alm de os atos de execuo do suposto crime terem ocorrido no Brasil, no exista qualquer leso a bens, servios ou interesses da Unio. STJ. 3 Seo. CC 125.237-SP, Rel. Min. Marco Aurlio Bellizze, julgado em 4/2/2013.

    Competncia no caso de aes envolvendo o FUNDEF I Ao PENAL: a competncia ser sempre da Justia Federal. II Ao de IMPROBIDADE: Se houve complementao de recursos pela Unio: competncia da Justia Federal. Se no houve complementao de recursos pela Unio: competncia da Justia Estadual. STF. 2 Turma. HC 100772/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/11/2011. STJ. 3 Seo. CC 123.817-PB, Rel. Min. Marco Aurlio Bellizze, julgado em 12/9/2012.

    Em regra, cabe Justia Estadual processar e julgar os crimes contra o meio ambiente, excetuando-se apenas os casos em que se demonstre interesse jurdico direto e especfico da Unio, suas autarquias e fundaes. STJ. 3 Seo. AgRg no CC 115.159-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/6/2012.

    A competncia originria por prerrogativa de funo dos titulares de mandatos eletivos firma-se a partir da diplomao. STJ. 5 Turma. HC 233.832-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/9/2012.

    O foro especial por prerrogativa de funo NO se estende a magistrados aposentados. Desse modo, aps se aposentar, o magistrado (seja ele juiz, Desembargador, Ministro) perde o direito ao foro por prerrogativa de funo, mesmo que o fato delituoso tenha ocorrido quando ele ainda era magistrado. Assim, dever ser julgado pela 1 instncia. STF. Plenrio. RE 549560/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22/3/2012.

    O ru respondia a um processo na Justia Federal acusado de ter praticado um crime federal em concurso com um delito estadual. Ambos os delitos estavam sendo processados na Justia Federal em razo da conexo probatria (art. 76, III, do CPP e Smula 122 do STJ). Ocorre que, no momento da sentena, o juiz federal entendeu que a classificao oferecida pelo Ministrio Pblico no estava correta e que o crime federal imputado deveria ser desclassificado para outro delito (de competncia da Justia Estadual). Nesse caso, o juiz federal, ao desclassificar a conduta do delito federal para o crime estadual, dever julgar-se incompetente para continuar no exame da causa e declinar a competncia para a Justia Estadual, nos termos do 2 do art. 383 do CPP. STF. 2 Turma. HC 113845/SP, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/8/2013.

    vlida a descoberta da autoria de crimes praticados pela internet mediante acesso, pelas autoridades, a dados mantidos em computador de lan house utilizado pelo agente. Vale ressaltar que o acesso ao computador no revelou o contedo da comunicao criminosa, mas somente quem foi o autor das comunicaes. O teor das correspondncias j tinha sido tornado pblico pelas pessoas que receberam as mensagens e as mostraram s autoridades. No necessria prvia ordem judicial e consentimento do usurio temporrio do computador quando, cumulativamente, o acesso pela investigao no envolve o prprio contedo da comunicao e autorizado pelo proprietrio da lan house, uma vez que este quem possui a disponibilidade dos dados neles contidos. STF. 1 Turma. HC 103425/AM, rel. Min. Rosa Weber, 26/6/2012.

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    No necessrio mandado judicial para que seja realizada a busca por objetos em interior de veculo de propriedade do investigado quando houver fundadas suspeitas de que a pessoa esteja na posse de material que possa constituir corpo de delito. Ser, no entanto, indispensvel o mandado quando o veculo for utilizado para moradia do investigado, como o caso de cabines de caminho, barcos, trailers. STJ. 6 Turma. HC 216.437-DF, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior, julgado em 20/9/2012.

    Os 6 e 7 do art. 7 do Estatuto da OAB preveem que documentos, mdias e objetos pertencentes a clientes do advogado investigado, bem como demais instrumentos de trabalho que contenham informaes sobre clientes, somente podero ser utilizados caso estes clientes estejam sendo formalmente investigados como partcipes ou coautores pela prtica do mesmo crime que deu causa quebra de inviolabilidade. STJ. 6 Turma. HC 227.799-RS, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior, julgado em 10/4/2012.

    ilcita a gravao de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de priso em flagrante, se no houver prvia comunicao do direito de permanecer em silncio. STJ. 6 Turma. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior, julgado em 25/9/2012.

    Se o ru confessa o crime, mas suas declaraes no representam efetiva colaborao com a investigao policial e com o processo criminal nem fornecem informaes eficazes para a descoberta da trama delituosa, ele no ter direito ao benefcio da delao premiada. STJ. 6 Turma. HC 174.286-DF, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior, julgado em 10/4/2012.

    A interceptao telefnica subsidiria e excepcional, s podendo ser determinada quando no houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2, inc. II, da Lei n. 9.296/1996. Desse modo, ilegal que a interceptao telefnica seja determinada apenas com base em denncia annima. STF. Segunda Turma. HC 108147/PR, rel. Min. Crmen Lcia, 11/12/2012.

    Se uma autoridade com foro privativo mantm contato telefnico com pessoa que est com seu telefone grampeado por deciso de juiz de 1 instncia, a gravao dessas conversas NO nula por violao ao foro por prerrogativa de funo considerando que no era a autoridade quem estava sendo interceptada. STJ. 6 Turma. HC 227.263-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. convocado do TJ-RS), julgado em 27/3/2012.

    Segundo o art. 6, da Lei n. 9.296/96, os procedimentos de interceptao telefnica sero conduzidos pela autoridade policial (Delegado de Polcia Civil ou Federal). O STJ e o STF, contudo, entendem que tal acompanhamento poder ser feito por outros rgos, como, por exemplo, a polcia militar (o que ocorreu no caso concreto), no sendo atribuio exclusiva da autoridade policial. STF. 2 Turma. HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15/5/2012.

    Em relao s interceptaes telefnicas, o prazo de 15 dias, previsto na Lei n 9.296/96, contado a partir do dia em que se iniciou a escuta telefnica e no da data da deciso judicial. STJ. 6 Turma. HC 113.477-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012.

    I As interceptaes telefnicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessrio, especialmente quando o caso for complexo e a prova indispensvel.

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    II A fundamentao da prorrogao pode manter-se idntica do pedido original, pois a repetio das razes que justificaram a escuta no constitui, por si s, ilicitude. STJ. 5 Turma. HC 143.805-SP, Rel. originrio Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJRJ), Rel. para o acrdo Min. Gilson Dipp, julgado em 14/2/2012.

    No necessria a transcrio integral dos dilogos captados por meio de interceptao telefnica. Basta que sejam transcritos os trechos necessrios ao embasamento da denncia oferecida e que seja entregue defesa todo o contedo das gravaes em mdia eletrnica. No entanto, no haver, em princpio, qualquer irregularidade caso o juiz da causa entenda pertinente a degravao de todas as conversas e determine a sua juntada aos autos. STF. Plenrio. AP 508 AgR/AP, rel. Min. Marco Aurlio, 7/2/2013.

    inconstitucional o art. 44 da Lei n. 11.343/2006 na parte em que probe a liberdade provisria para os crimes de trfico de drogas. Assim, permitida a liberdade provisria para o trfico de drogas, desde que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. STF. Plenrio. HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10/5/2012.

    Determinado juiz decreta a interceptao telefnica dos investigados e, posteriormente, chega-se concluso de que o juzo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida ilcita? No necessariamente. A prova obtida poder ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptao foi decretada pelo juzo aparentemente competente. No ilcita a interceptao telefnica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da deciso e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente. Trata-se da aplicao da chamada teoria do juzo aparente. STF. 2 Turma. HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9/4/2013.

    No h nulidade processual na recusa do juiz em retirar as algemas do acusado durante a audincia de instruo e julgamento, desde que devidamente justificada a negativa. STJ. 6 Turma. HC 140.718-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/10/2012.

    Sequestro uma medida cautelar, de natureza patrimonial, cabvel no processo penal, por meio da qual o juiz determina a reteno dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime. No acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de sequestro sem anterior intimao da defesa. Na hiptese de sequestro, o contraditrio ser diferido em prol da integridade do patrimnio e contra a sua eventual dissipao. Nesse caso, no se caracteriza qualquer cerceamento defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinao judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto. STJ. 6 Turma. RMS 30.172-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012.

    possvel a propositura de ao penal quando descumpridas as condies impostas em transao penal. STJ. 6 Turma. HC 217.659-MS, Rel. originria Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acrdo Min. Og Fernandes, julgado em 1/3/2012.

    I No deve ser reconhecida a nulidade pela inobservncia da ordem de formulao de perguntas s testemunhas (art. 212 do CPP), se a parte no demonstrou prejuzo. II A inobservncia do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento necessita da demonstrao de prejuzo. III A demonstrao de prejuzo essencial alegao de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que o princpio do pas de nullit sans grief compreende as nulidades absolutas. STF. 2 Turma. RHC 110623/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13/3/2012.

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    No procedimento penal comum, aps o ru apresentar resposta escrita acusao, no h previso legal para que o MP se manifeste sobre esta pea defensiva. No entanto, caso o juiz abra vista ao MP mesmo assim, no haver qualquer nulidade. STF. 1 Turma. HC 105739/RJ, Rel. Min. Marco Aurlio, 1 Turma, julgado em 08/02/2012.

    O juiz dever fundamentar, ainda que sucintamente, a deciso que acolher ou no as teses defensivas declinadas na defesa preliminar estabelecida no art. 396-A do CPP, sob pena de configurar a negativa de prestao jurisdicional. STJ. 5 Turma. HC 183.355-MG, Rel. originrio Min. Marco Aurlio Bellizze, Rel. para o acrdo Min. Adilson Vieira Macabu (desembargador convocado do TJ/RJ), julgado em 3/5/2012.

    A deciso de pronncia encerra simples juzo de admissibilidade da acusao, exigindo o ordenamento jurdico somente o exame da ocorrncia do crime e de indcios de sua autoria, no se demandando aqueles requisitos de certeza necessrios prolao de uma sentena condenatria. Assim, nessa fase processual, as questes resolvem-se a favor da sociedade (princpio do in dubio pro societate). Desse modo, afirmar se o ru agiu com dolo eventual ou culpa consciente tarefa que deve ser analisada pelo Corpo de Jurados, juiz natural da causa. STJ. 5 Turma. REsp 1.279.458-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/9/2012.

    possvel a propositura de ao penal quando descumpridas as condies impostas em transao penal. STJ. 6 Turma. HC 217.659-MS, Rel. originria Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acrdo Min. Og Fernandes, julgado em 1/3/2012.

    O princpio da identidade fsica do juiz no absoluto. Este princpio deve ser analisado luz das regras especficas do art. 132 do CPC. Por conseguinte, nos casos de convocao, licena, promoo ou outro motivo que impea o juiz que tiver presidido a instruo de sentenciar o feito, os autos passaro ao sucessor do magistrado. STJ. 6 Turma. HC 219.482-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/3/2012.

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    GRUPO III

    DIREITO CIVIL

    Direito imagem: existe ofensa mesmo que a veiculao no tenha carter vexatrio A ofensa ao direito imagem materializa-se com a mera utilizao da imagem sem autorizao, ainda que no tenha carter vexatrio ou que no viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o contedo exibido seja capaz de individualizar o ofendido. A obrigao de reparao decorre do prprio uso indevido do direito personalssimo, no sendo devido exigir-se a prova da existncia de prejuzo ou dano. O dano a prpria utilizao indevida da imagem. STJ. REsp 794.586/RJ, Rel. Min. Raul Arajo, Quarta Turma, julgado em 15/03/2012 (Info 493 STJ).

    No suficiente para afastar a anterioridade do crdito que se busca garantir (requisito exigido para a caracterizao de fraude contra credores) a assinatura de contrato particular de promessa de compra e venda de imvel no registrado e desacompanhado de qualquer outro elemento que possa evidenciar, perante terceiros, a realizao prvia desse negcio jurdico. Em outras palavras, para que haja a fraude contra credores, a dvida deve ser anterior alienao realizada pelo devedor. Caso esta alienao tenha sido feita por meio de instrumento particular, a data que ser considerada como sendo a da alienao no aquela constante do contrato (porque seria muito fcil de falsificar), mas sim a data na qual este negcio jurdico foi registrado no Cartrio. Isso porque com o registro da promessa de compra e venda no Cartrio de Registro de Imveis que o direito do promissrio comprador alcana terceiros estranhos relao contratual originria. STJ. 3 Turma. REsp 1.217.593-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2013.

    Em uma ao pauliana, se ficar comprovado que o bem foi sucessivamente alienado fraudulentamente para diversas pessoas, mas que, ao final, o atual adquirente estava de boa-f, neste caso dever o juiz reconhecer que eficaz o negcio jurdico por meio do qual o ltimo proprietrio adquiriu o bem, devendo-se condenar os rus que agiram de m-f a indenizar o autor da pauliana, pagando o valor do bem que foi adquirido fraudulentamente. STJ. 4 Turma. REsp 1.100.525-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 16/4/2013 (Info 521).

    I Para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evico, na hiptese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por deciso judicial, no necessrio o trnsito em julgado da referida deciso. II O direito que o evicto tem de cobrar indenizao pela perda da coisa evicta independe, para ser exercitado, de ele ter denunciado a lide ao alienante na ao em que terceiro reivindicara a coisa. STJ. 4 Turma. REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 21/3/2013 (Info 519).

    Decretada a resoluo do contrato de promessa de compra e venda, deve o juiz, ainda que no tenha sido expressamente provocado pela parte interessada, determinar a restituio, pelo promitente vendedor, das parcelas do preo pagas pelos promitentes compradores. Trata-se da concretizao da eficcia restitutria da resoluo, aplicvel em benefcio das duas partes do contrato, como consequncia natural da desconstituio do vnculo contratual. STJ. 3 Turma. REsp 1.286.144-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/3/2013.

    A taxa de juros moratrios a que se refere o art. 406 do Cdigo Civil de 2002, a SELIC. A incidncia da taxa Selic como juros moratrios exclui a correo monetria, sob pena de bis in idem, considerando que a referida taxa j composta de juros e correo monetria.

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    STJ. 3 Turma. EDcl no REsp 1.025.298-RS, Rel. originrio Min. Massami Uyeda, Rel. para acrdo Min. Luis Felipe Salomo, julgados em 28/11/2012 (Info 510 STJ).

    CAPITALIZAO DE JUROS Quatro concluses importantes do STJ sobre o tema: I A capitalizao de juros, tambm chamada de anatocismo, ocorre quando os juros so calculados sobre os prprios juros devidos. II A capitalizao ANUAL de juros permitida, seja para contratos bancrios ou no-bancrios. III A capitalizao de juros com periodicidade inferior a um ano, em regra, vedada. Exceo: permitida a capitalizao de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCRIOS celebrados aps 31 de maro de 2000, data da publicao da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. IV A capitalizao dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. Para isso, basta que, no contrato, esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodcuplo da mensal. Os bancos no precisam dizer expressamente no contrato que esto adotando a capitalizao de juros, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. STJ. 2 Seo. REsp 973.827-RS, Rel. originrio Min. Luis Felipe Salomo, Rel. para o acrdo Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012 (Info 500 STJ).

    Smula 472-STJ: A cobrana de comisso de permanncia cujo valor no pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratrios e moratrios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratrios, moratrios e da multa contratual. STJ. 2 Seo, DJe 19.6.2012.

    Correo monetria significa atualizar o valor nominal da obrigao, ou seja, manter no tempo o poder de compra original daquela quantia. Com isso, evita-se que as oscilaes por causa da inflao faam com que seja diminudo o poder de compra do dinheiro. Se, no perodo que se busca fazer a correo monetria, houve ndices negativos (deflao), tais ndices devem ser tambm considerados no clculo final da correo monetria. No entanto, se, no perodo que se busca fazer a correo, a soma de todos os ndices for negativa, no se deve aplicar esse percentual porque seno o credor seria prejudicado e receberia uma quantia menor do que o valor original. O credor seria punido pelo devedor no ter pago no tempo correto. Logo, em tal situao em que a correo monetria for negativa, o credor dever receber o valor original, sem a aplicao do ndice. STJ. 4 Turma. AgRg no REsp 1.300.928-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/6/2012.

    A cobrana de encargos ilegais, durante o perodo da normalidade contratual, descaracteriza (afasta) a configurao da mora do devedor. STJ. 2 Seo. EREsp 775.765-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 8/8/2012.

    Em um contrato no qual foi estipulada uma clusula penal moratria, caso haja a mora, possvel que o credor exija o valor desta clusula penal e mais os lucros cessantes que provar ter sofrido? SIM. A clusula penal moratria no estipulada para compensar o inadimplemento nem para substituir o adimplemento. Assim, a cominao contratual de uma multa para o caso de mora no interfere com a responsabilidade civil correlata que j deflui naturalmente do prprio sistema. Logo, no h bice a que se exija a clusula penal moratria juntamente com o valor referente aos lucros cessantes. STJ. 3 Turma. REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.

    Por meio da teoria do adimplemento substancial, defende-se que, se o adimplemento da obrigao foi muito prximo ao resultado final, a parte credora no ter direito de pedir a resoluo do contrato porque isso violaria a boa-f objetiva, j que seria exagerado, desproporcional, inquo.

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    No caso do adimplemento substancial, a parte devedora no cumpriu tudo, mas quase tudo, de modo que o credor ter que se contentar em pedir o cumprimento da parte que ficou inadimplida ou ento pleitear indenizao pelos prejuzos que sofreu (art. 475, CC). Em uma alienao fiduciria, se o devedor deixou de pagar apenas umas poucas parcelas, no caber ao credor a reintegrao de posse do bem, devendo ele se contentar em exigir judicialmente o pagamento das prestaes que no foram adimplidas. STJ. 3 Turma. REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012.

    A resoluo contratual pela onerosidade excessiva reclama supervenincia de evento extraordinrio, impossvel s partes antever, no sendo suficiente alteraes que se inserem nos riscos ordinrios. STJ. 4 Turma. REsp 945.166-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 28/2/2012.

    Smula 485-STJ: A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham clusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edio. STJ. Corte Especial, DJe 1/8/2012.

    No abusiva a clusula de cobrana de juros compensatrios incidentes em perodo anterior entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imveis em construo sob o regime de incorporao imobiliria. Em outras palavras, os juros no p no so abusivos. STJ. 2 Seo. EREsp 670.117-PB, Rel. originrio Min. Sidnei Beneti, Rel. para acrdo Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012.

    Sempre que ocorrer ofensa injusta dignidade da pessoa humana restar configurado o dano moral, no sendo necessria a comprovao de dor e sofrimento. Trata-se de dano moral in re ipsa (dano moral presumido). STJ. 3 Turma. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012 (Info 513 STJ).

    No constitui ato ilcito apto produo de danos morais a matria jornalstica sobre pessoa notria a qual, alm de encontrar apoio em matrias anteriormente publicadas por outros meios de comunicao, tenha cunho meramente investigativo, revestindo-se, ainda, de interesse pblico, sem nenhum sensacionalismo ou intromisso na privacidade do autor. STJ. 3 Turma. REsp 1.330.028-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bas Cueva, julgado em 6/11/2012 (Info 508 STJ).

    A relao da Google com seus usurios uma relao de consumo, mesmo sendo gratuita. A Google no responde objetivamente pelos danos morais causados por mensagens ofensivas publicadas pelos usurios do Orkut. Ao oferecer um servio por meio do qual se possibilita que os usurios externem livremente sua opinio, deve o provedor de contedo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usurios. STJ. 3 Turma. REsp 1.306.066-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/4/2012 (Info 495 STJ). No entanto, ao ser comunicada pelo ofendido de que determinado texto ou imagem que est em uma rede social (Orkut, Facebook, Twitter etc.) possui contedo ilcito, deve a empresa provedora da rede retirar a pgina do ar no prazo mximo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omisso praticada. STJ. 3 Turma. REsp 1.308.830-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2012 (Info 497 STJ).

    Os servios prestados pela Google na internet, como o caso de seu sistema de buscas, mesmo sendo gratuitos, configuram relao de consumo.

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    O fato de o servio prestado pelo provedor de servio de Internet ser gratuito no desvirtua a relao de consumo, pois o termo mediante remunerao, contido no art. 3, 2, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. O provedor de pesquisa uma espcie do gnero provedor de contedo. A filtragem do contedo das pesquisas feitas por cada usurio no constitui atividade intrnseca ao servio prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que no se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que no exerce esse controle sobre os resultados das buscas. Os provedores de pesquisa no podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expresso, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto especfico. No se pode, sob o pretexto de dificultar a propagao de contedo ilcito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade informao. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violao de cada um deles, o fiel da balana deve pender para a garantia da liberdade de informao assegurada pelo art. 220, 1, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veculo de comunicao social de massa. STJ. 3 Turma. REsp 1.316.921-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/6/2012 (Info 500 STJ).

    O titular de blog responsvel pela reparao dos danos morais decorrentes da insero, em seu site, por sua conta e risco, de artigo escrito por terceiro. REsp 1.381.610-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2013.

    No so permitidas indenizaes por danos morais ilimitadas que, a pretexto de repararem integralmente vtimas, mostrem-se desproporcionais. Em caso de dano moral decorrente de morte de parentes prximos, a indenizao deve ser arbitrada de forma global para a famlia da vtima, no devendo, de regra, ultrapassar o equivalente a 500 salrios mnimos, podendo, porm, esse valor ser aumentado segundo as particularidades do caso concreto, dentre elas o grande nmero de familiares. STJ. 4 Turma. REsp 1.127.913-RS, Rel. para acrdo Min. Luis Felipe Salomo, em 20/9/2012 (Info 505 STJ).

    O noivo no possui legitimidade para pedir indenizao por danos morais em razo do falecimento de sua noiva. STJ. 4 Turma. REsp 1.076.16