REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE MACEIÓ - maceio.al.gov.br · São diretrizes para a ordenação do...
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PMMPrefeitura Municipal de Maceió
SEMPLA
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
PLANO DIRETOR DE MACEIÓ 2005
Lei 5.486/2005
MACEIÓ
• HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL
• MEIO AMBIENTE
• MOBILIDADE
• USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
• SISTEMA
PRODUTIVO
Gera
ção d
e e
mpre
go e
renda
Ma
ceió
–p
ólo
da R
egiã
o
Me
tropo
litana
• Moradia
• Políticas sociais à moradia
• Êxodo rural
• Patrimônio Natural
• Saneamento Ambiental
• Patrimônio Cultural
• Sistema Viário
• Sistemas de Transporte
• Cidade legal
• Cidade irregular
• Utilização espaços públicos
• Área rural
• Turismo
• Produção local
• Setores produtivos
• Atividade agroindustrial
Tem
as T
ransvers
ais
Temas Prioritários Subtemas
Ge
stã
o P
art
icip
ativa -
Canais
de P
art
icip
ação P
opula
r
SUMÁRIO :
TÍTULO I DA CONCEITUAÇÃO, DAS PREMISSAS E DOS OBJETIVOS GERAIS TÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL
CAPÍTULO I DO SISTEMA PRODUTIVO Seção I Dos Objetivos e Diretrizes Gerais Seção II Da Política e Gestão Seção III Do Turismo
CAPÍTULO II DO MEIO AMBIENTE Seção I Do Sistema Ambiental Municipal, Objetivos e Diretrizes Gerais Seção II Do Patrimônio Natural Seção III Do Patrimônio Cultural Seção IV Do Saneamento Ambiental
CAPÍTULO III DA MOBILIDADE Seção I Do Sistema Municipal da Mobilidade, Objetivos e Diretrizes Gerais Seção II Da Infra-Estrutura Física do Sistema Municipal de Mobilidade Seção III Do Sistema Institucional de Mobilidade Seção IV Do Plano Diretor de Transportes Urbanos
CAPÍTULO IV DA POLÍTICA HABITACIONAL Seção I Dos Conceitos Básicos e dos Objetivos Seção II Da Habitação de Interesse Social Seção III Dos Programas Habitacionais Seção IV Das Zonas Especiais de Interesse Social
CAPÍTULO V DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Seção I Dos Objetivos e Diretrizes Gerais Seção II Da Divisão Territorial Seção III Da Utilização dos Espaços Públicos
SUMÁRIO :
TÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE URBANO E AMBIENTAL
Seção I Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança Seção II Do Estudo Prévio de Impacto Ambiental
CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO AO DESENVOLVIMENTO URBANO Seção I Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios Seção II Do IPTU Progressivo no Tempo Seção III Da Desapropriação com Pagamento em Títulos Seção IV Do Consórcio Imobiliário Seção V Do Direito de Preempção Seção VI Da Outorga Onerosa do Direito de Construir Seção VII Das Operações Urbanas Consorciadas Seção VIII Da Transferência do Direito de Construir Seção IX Do Direito de Superfície
CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
TÍTULO IV DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
Seção I Disposições Gerais Seção II Da Integração dos Órgãos e Entidades Municipais Seção III Das Instâncias de Participação Social
CAPÍTULO III DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA GESTÃO TERRITORIAL CAPÍTULO IV DAS UNIDADES DE GESTÃO URBANA
SUMÁRIO :
TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ANEXOS ANEXO I:
MAPA 1 ZONAS DE INTERESSE AMBIENTAL E PAISAGÍSTICO MAPA 2 ZONAS E UNIDADES ESPECIAIS DE PRESERVAÇÃO CULTURAL MAPA 3 SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO MAPA 4 SISTEMA MUNICIPAL DE MOBILIDADE MAPA 5 ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL MAPA 6 MACROZONEAMENTO MUNICIPAL MAPA 7 MACROZONEAMENTO RURAL MAPA 8 MACROZONEAMENTO URBANO MAPA 9 ÁREAS PARA APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA MAPA 10 UNIDADES DE GESTÃO URBANA
ANEXO II: QUADRO 1 UNIDADES ESPECIAIS DE PRESERVAÇÃO CULTURAL QUADRO 2 ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL 1 QUADRO 3 COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO DO TERRENO
APRESENTAÇÃO:
-----
Art. 2o. O Plano Diretor é o principal instrumento da política de
desenvolvimento urbano e ambiental de Maceió, aplicável a todo o território
municipal e referência obrigatória para os agentes públicos e privados que
atuam no Município.
Parágrafo único. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o
Orçamento Anual do Município deverão incorporar as diretrizes definidas no
Plano Diretor.
Art. 3o. Este Plano Diretor se fundamenta nas seguintes premissas:
I – inclusão social, mediante ampliação da oferta de terra urbana, moradia
digna, saneamento básico, infra-estrutura urbana, transporte coletivo, serviços
públicos, trabalho, renda, cultura e lazer para a população de Maceió;
II – prevalência do interesse coletivo sobre o individual;
III – proteção ao meio ambiente;
IV – gestão integrada e compartilhada do desenvolvimento de Maceió.
TÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL
CAPÍTULO V DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Seção I Dos Objetivos e Diretrizes Gerais Seção II Da Divisão Territorial Seção III Da Utilização dos Espaços Públicos
Art. 117. São objetivos para a ordenação do uso e ocupação do solo no Município de Maceió:
I – promover a integração de toda a população aos benefícios decorrentes da urbanização; II – garantir o desenvolvimento sustentável no uso e ocupação do solo; III – distribuir as atividades no território, de modo a evitar incompatibilidades ou inconveniências para a vizinhança; IV – garantir a qualidade da paisagem urbana; V – minimizar os conflitos viários.
Art. 118. São diretrizes para a ordenação do uso e ocupação do solo no Município de Maceió: I – controle do adensamento populacional e da instalação de atividades de acordo com:
a) potencial de infra-estrutura urbana instalada e prevista; b) condições de ocupação existente; c) capacidade de suporte do meio físico natural;
CRÍTICA: Rever se essas diretrizes são adequadas para a ordenação do uso
do solo. São suficientes? O Código de 2007 espelhou essas diretrizes?
Lacuna com o Código de Posturas de 1985 (que precisa ser atualizado) e
com o Código de Meio Ambiente; não houve ordenamento do uso e manejo
do solo na área rural (SMCCU restrita ao uso urbano); dificuldades
operacionais para implementação;
Art. 119. As diretrizes previstas para o uso e a ocupação do solo serão
implementadas mediante:
I – adoção do macrozoneamento municipal urbano e rural;
II – revisão da legislação urbanística, especialmente referentes ao
parcelamento do solo urbano, ao uso e ocupação do solo e às obras e
edificação;
III – aplicação dos instrumentos da política urbana previstos pelo Estatuto
da Cidade;
IV – implementação do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão
Territorial.
CRÍTICA: Ausência do plano de manejo da área rural; Código de 2007 não
espelha totalmente o PD de 2005; Código de Meio Ambiente não foi
atualizado pelo PD; aplicação insuficiente dos instrumentos do Estatuto da
Cidade; sistema municipal de planejamento e gestão urbana foi minimamente
implantado
MACROZONEAMENTO RURAL
MACROZONA DE
MANEJO SUSTENTÁVEL
Art. 127...
I – apoio ao desenvolvimento de
atividades relacionadas à agricultura familiar
de base agroecológica, especialmente para
abastecimento da Cidade;
II – adoção de mecanismos de controle da
expansão urbana e de atividades
relacionadas à cultura expansiva;
III – apoio à implementação do
Plano de Manejo e do Conselho Gestor da
APA do Prataji;
MACROZONEAMENTO RURAL
- falta do Plano de Manejo da área rural
MACROZONA AGRÍCOLA
Art. 122
... II – incentivo à ocupação
por agrovilas nas áreas do cinturão de
proteção do sistema de captação de
água do Prataji;
III – estímulo às atividades
agro-pecuárias que favoreçam a
fixação do trabalhador rural no campo;ZONA URBANA
1. MACROÁREA DE ADENSAMENTO
CONTROLADO
2. MACROÁREA PRIORITÁRIA PARA
IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA
3. MACROÁREA DE RESTRIÇÃO A
OCUPAÇÃO
4. MACROÁREA DE ESTRUTURAÇÃO
5. MACROÁREA DE EXPANSÃO INTENSIVA
MACROZONEAMENTO URBANO
1. MACROÁREA DE ADENSAMENTO
CONTROLADO (melhor infraestrutura
urbana instalada)
MACROZONEAMENTO URBANO
Art. 127
4o. ...
V – verticalização compatibilizada com
o conforto ambiental;
VI – maior controle do adensamento
onde há saturação viária.
2 - MACROÁREA PRIORITÁRIA PARA
IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA
(Maior deficiência da infraestrutura urbana)
MACROZONEAMENTO URBANO
- Não foi estabelecido as prioridades;
- Não houve regulamentação das ações
- Desarticulação Institucional entre Secretaria
de Infraestrutura e PD
- Não houve quantificação e mapeamento das
obras publicas realizadas
3. MACROZONA DE RESTRIÇÃO A OCUPAÇÃO
MACROZONEAMENTO URBANO
- Incompatibilidade com o Zoneamento do
Codigo de Urbanismo
- Incompatibilidade de Usos
- Baixas taxas de permeabilidade do solo em
areas de recarga
4. MACROZONA DE ESTRUTURAÇÃO
MACROZONEAMENTO URBANO
- Adensamento sem promoção da
infraestrutura
- Poucas intervenções em Fernao Velho
5. MACROZONA DE EXPANSÃO INTENSIVA
MACROZONEAMENTO URBANO
- Incompatibilidade com o Zoneamento
- Adensamento sem promoção da
Infraestrutura
TÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL
CAPÍTULO IV DA POLÍTICA HABITACIONAL Seção I Dos Conceitos Básicos e dos Objetivos Seção II Da Habitação de Interesse Social Seção III Dos Programas Habitacionais Seção IV Das Zonas Especiais de Interesse Social
Art. 92. A Política Habitacional do Município de Maceió estabelecerá
diretrizes e estratégias de ação objetivando reduzir o déficit e as
necessidades habitacionais e conter a produção de moradia irregular.
....Art. 96 1o. Habitação de interesse social é a habitação para os segmentos
da população em situação de maior vulnerabilidade social, abrangendo:
I – famílias em situação de miséria absoluta, residentes em assentamentos
precários, em unidades sujeitas à desocupação ou sem condições de
habitabilidade, incapazes de arcar com quaisquer ônus financeiros com a
moradia;
II – famílias cujas capacidades aquisitivas possibilitam arcar com um
dispêndio irregular e insuficiente com a moradia, que sem subsídios permite
residência apenas em assentamentos precários;
III – famílias residentes ou não em assentamentos precários cujas
capacidades aquisitivas possibilitam arcar com um dispêndio regular com a
moradia, por meio de financiamentos especiais, menos onerosos que os
praticados no setor privado.
Art. 104. Zonas Especiais de Interesse Social 1 (ZEIS 1) serão constituídas nos locais
já ocupados por segmentos da população mencionados nos incisos I e II do artigo 96
desta Lei, caracterizados como assentamentos precários.
Parágrafo único. São passíveis de reassentamento para garantir a segurança de vida
ou a preservação ambiental, as moradias nas seguintes localizações:
I – sob viadutos ou pontes, faixas de servidão de linhas de transmissão de energia
elétrica em alta tensão, ou nas faixas non aedificandi e de domínio de vias públicas;
II – sobre oleodutos, gasodutos, eletrodutos, troncos de água e esgoto;
III – em áreas de grotas e encostas, com declividade superior a 45o (quarenta e cinco
graus);
IV – sobre fontes ou nascedouros de rios ou cursos d água naturais, e faixas de
amortecimento de vegetação nativa;
V – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem
prévia adoção das medidas de saneamento ambiental;
Art. 105. Zonas Especiais de Interesse Social 2 (ZEIS 2) são as áreas vazias ou
subutilizadas, destinadas prioritariamente à promoção da habitação de interesse social,
especialmente para reassentamento da população residente em situação de risco.
Art. 94. A implementação da política habitacional no Município de Maceió se dará
mediante:
I – aperfeiçoamento da legislação municipal relativa à Política Habitacional;
- PLHIS (ESTA NA ETAPA 3)
- PLANO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO JOAQUIM LEAO E (SPU) DENISSON MENEZES
VI – definição e implementação de programas voltados para:
a) eliminação dos riscos na moradia relacionados à vida ou à saúde;
b) melhorias habitacionais;
c) promoção de novas unidades habitacionais de interesse social;
- FOI REALIZADO MELHORIA NO DENISSON MENEZES
- SELMA BANDEIRA – 355 NOVAS CASAS; INFRAESTRUTURA, EQ
COMUNITARIOS, EMPREGO E RENDA (FEIRA)
- RUA L – 118 NOVAS CASAS
- VERDEJANTE 2- 62 UNIDADES + INFRAESTRUTURA
- CID SORRISO I E II – 2.272 UNID HAB + INFRAESTRUTURA + EQUIP PUBLICO
- VILA DOS PESCADORES – 450 UNID + EQUIP
- OURO PRETO 240 UNID
X – implantação de habitação de interesse social próximo ao Centro, inclusive
com a aplicação de instrumentos da política urbana para locação social;
- DIFICULDADES COM LOCALIZAÇÃO DE AREAS E CUSTOS
- DEFINIR ZEIS 2 NO CENTRO
- CADASTRAMENTO DE IMOVEIS VAZIOS E SUBUTILIZADOS NO
CENTRO
Art. 95. Criação de um banco de terras para provisão de habitação de
interesse social ou implantação de equipamentos urbanos ou comunitários
priorizados pela população.
NÃO FOI CRIADO
- APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS URBANISTICOS – DIREITO DE
PREEMPÇÃO (PECUÁRIA)
- OS EMPREENDIMENTOS SÃO APROVADOS COMO CONDOMINIOS E
POSTERIORMENTE AS AREAS COMUNITARIAS SÃO TRANSFERIDAS PARA
GESTAO MUNICIPAL, O QUE INVIABILIZA A IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS
PUBLICOS (TRANSPORTE, LIMPEZA,...)
- FALTA CRITÉRIOS PARA IMPLANTAÇÃO DE AREAS COMERCIAIS NOS
EMPREENDIMENTOS
- AS EXIGENCIAS LEGAIS DEMASIADAS PARA CRIAÇÃO DAS ZEIS;
- FALTA CADASTRAMENTO, DELIMITAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DAS AREAS
PREVISTAS PARA ZEIS 1
- MCMV EXIGE PARA APROVAÇÃO DO EMPREENDIEMENTO A DECRETAÇÃO DA
ÁREA DE INTERESSE SOCIAL,
- A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERMITE A FLEXIBILIZAÇÃO DOS PARAMETROS
PARA EMPREENDIMENTOS DE INTERESSE SOCIAL, NO ENTANTO ELES NÃO
FORAM CRIADOS, CAUSANDO PROBLEMAS NA PROMOÇÃO DA
INFRAESTRUTURA, MOBILIDADE, SERVIÇOS PUBLICOS, FISCALIZAÇÃO DAS
POSTURAS, ETC....
- NÃO FORAM DEFINIDOS NEM MAPEADOS ZEIS 2
- EXISTE A PREVISÃO DO INSTRUMENTO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO NO
PLANO DIRETOR, DESTINADO A IMPLANTAÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL, MAS NÃO FOI REGULAMENTADO AINDA
CAPÍTULO III DA MOBILIDADE Seção I Do Sistema Municipal da Mobilidade, Objetivos e Diretrizes Gerais Seção II Da Infra-Estrutura Física do Sistema Municipal de Mobilidade Seção III Do Sistema Institucional de Mobilidade Seção IV Do Plano Diretor de Transportes Urbanos
Art. 77. O território municipal se organizará tendo como
referência o Sistema Municipal de Mobilidade.
Parágrafo único. São componentes do Sistema Municipal de
Mobilidade:
I – Infra-estrutura física do Sistema Municipal de Mobilidade;
II – Modalidades de transporte de Maceió;
III – Sistema institucional da mobilidade;IV – Plano Diretor de Transportes Urbanos.
Art. 81 Parágrafo único. A implementação das diretrizes específicas
para a infra-estrutura física do sistema viário urbano será feita mediante:
....
II – implementação do sistema viário do litoral norte previsto
em estudos técnicos, garantindo o acesso à praia e a
qualidade urbano-paisagística da região;
III – implantação de faixas exclusivas para ônibus ou de
corredores de transportes coletivos nos eixos com maior fluxo
viário;
V – implantação, manutenção e preservação dos canteiros
com arborização nas avenidas, objetivando a qualidade
ambiental do espaço urbano;
Art. 82 ....XV – estudo abertura de uma via de interligação do
litoral norte ao Conjunto José Tenório, no bairro Benedito
Bentes;
Art. 85...e) modernizar e ampliar o sistema ferroviário de
passageiros até Jaraguá;
Art. 85
II – estímulo para o uso de bicicletas como meio de transporte regular
através da ampliação e interligação do sistema cicloviário da Cidade;
IV – associação dos terminais de integração modal para passageiros à
oferta de estacionamento e atividades de comércio e serviços;
Art. 88. O Plano Diretor de Transportes Urbanos - PDTU, nos termos da
legislação federal aplicável, visa melhorar a gestão dos transportes e as
condições de circulação e acessibilidade no Município de Maceió,
priorizando a circulação de pedestres, não motorizados e os
transportes coletivos.
Parágrafo único. O Plano Diretor de Transportes Urbanos deverá ser
revisado preferencialmente em conjunto com os órgãos e entidades
federais e estaduais no que se refere ao planejamento das redes
cicloviário, rodoviária, ferroviária e hidroviária e sua integração no
sistema de mobilidade de Maceió, atendendo às diretrizes e normas
estabelecidas nesta Lei.
- Plano dos Não-Motorizados- Plano de Mobilidade e Pesquisa Origem – Destino (Estado)
CAPÍTULO II DO MEIO AMBIENTE Seção I Do Sistema Ambiental Municipal, Objetivos e Diretrizes Gerais Seção II Do Patrimônio Natural Seção III Do Patrimônio Cultural Seção IV Do Saneamento Ambiental
Art. 18. A organização do território municipal deverá ser
disciplinada de modo a assegurar o equilíbrio ambiental,
contribuindo para o desenvolvimento sustentável inclusive daregião metropolitana.
CAPÍTULO II
DO MEIO AMBIENTE
Seção I
Do Sistema Ambiental Municipal, Elementos, Objetivos e Diretrizes Gerais
Art. 19. O território municipal se
organizará tendo como referência o
Sistema Ambiental
do Município de Maceió, compondo-se
I – do patrimônio natural do Município;
II – do patrimônio cultural de Maceió;
III – do sistema municipal de
saneamento ambiental;
IV – do sistema municipal de meio
ambiente.
- REVER CONCEITO SOBRE “ SISTEMA “
- INSERIR O ITEM II NO CÓDIGO MEIO
AMBIENTE MUNICIPAL
Art. 20. São elementos referenciais para
o patrimônio natural do Município de
Maceió:
I – a orla marítima;
II – a orla lagunar;
III – a lagoa Mundaú e suas ilhas;
IV – a rede hidrográfica e as reservas
subterrâneas de água;
V – os remanescentes de mata atlântica;
VI – os remanescentes de mata de
restinga, de manguezais e de várzeas;
VII – as unidades de conservação da
natureza instituídas ou a serem criadas.
- INCLUIR ÁREAS DE PRAÇAS OU ESPAÇOS
PÚBLICOS, MIRANTES,
- COMPATIBILIZAR OS CONCEITOS DO
PATRIMONO NATURAL DO PLANO DIRETOR
E CÓDIGO MEIO AMBIENTE.
CAPÍTULO II
DO MEIO AMBIENTE
Seção I
Do Sistema Ambiental Municipal, Elementos, Objetivos e Diretrizes
Geral
SEMPMA PROPÕE ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO
DO MEIO AMBIENTE DE 1996
DENTRO DO CÓDIGO COMO INSTRUMENTOS DE
GESTÃO EXISTEM 14 AÇÕES, SENDO 4
APLICADAS:
- LICENCIAMENTO,
-MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
- EDUCAÇÃO AMBIENTAL
-FUNDO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 26. A política ambiental será implementada com a
observância das medidas previstas no Código Municipal de Meio
Ambiente de Maceió.
Seção II
Do Patrimônio Natural
Art. 27. Constituem-se diretrizes para a
gestão do patrimônio natural no
território municipal de Maceió:
III – recuperação e adequação de áreas
ambientalmente frágeis e de
preservação permanente:
d) orla lagunar e marítima;
e) encostas com declividade igual e
superior a 45 ;
SEMPMA :
PROJETO CONCLUÍDO DOS
JARDINS FILTRANTES (WETLANDS)
PARA O RIACHO SALGADINHO E
AFLUENTES.
PROJETO DE RECUPERAÇÃO DAS
ESCADARIAS NAS ENCOSTAS
PROJETO CONTENÇÃO DAS
ENCOSTAS: ESTRONDO, PIABAS
AÇÕES DA SEMPMA:
OPERAÇÃO DE COMBATE AO ESGOTO
CLANDESTINO NA ORLA (PROJETO
ANTIGO MAR ABERTO).
AÇÃO SEMINFRA : OBRA DE DRENAGEM
PARA MELHORAR A BALNEABILIDADE
DAS PRAIAS PAJUÇARA, PONTA VERDE E
JATIÚCA.
Seção II
Do Patrimônio Natural
Art. 28. As diretrizes para a gestão do patrimônio natural no território
municipal de Maceió serão implementadas mediante:
AS ZONAS DE INTERESSE ZIAP
FORAM DEFINIDAS, NÃO FORAM
ESTABELECIDOS PARÂMETROS
I – definição de zonas de
interesse ambiental e
paisagístico com padrões
específicos para a preservação e
recuperação;
II – implementação de um programa de
proteção dos recursos hídricos,
compreendendo:
g) definição de uma política de acesso às
áreas dos recursos hídricos, como rios, a
lagoa Mundaú e as praias;
PLANO DE ACESSIBILIDADE VIÁRIA AS
PRAIAS DO LITORAL NORTE DE MACEIÓ -
DECRETO Nº 6.863/2008
EXECUTADOS ACESSOS: LIGAÇÃO CRUZ
DAS ALMAS - JACARECICA.
Seção II
Do Patrimônio Natural
Art. 28.
X – elaboração e implementação de um
Plano de Arborização Urbana, nas áreas
públicas, incluindo as de lazer;
XI – estudo das condições das microbacias
urbanas, priorizando as do riacho Reginaldo e
do riacho do Silva para sua adequação
ambiental
NÃO EXISTE O PLANO, MAS EXISTE
UM MONITORAMENTO PERIÓDICO DE
AÇÕES DA SEMPMA NOS ESPAÇOS
PÚBLICOS.
A SEMPMA REALIZA DOAÇÕES DE
MUDAS COM ORIENTAÇÕES DE
PLANTIO A COMUNIDADE.
CITADO NO Art. 27, inciso III
Seção II
Do Patrimônio Natural
Art. 32. Serão instituídas as
seguintes Zonas de Interesse
Ambiental e Paisagístico, dentro
dos limites municipais:
IX – Parque Municipal de Maceió
Art. 33.
Parágrafo único. São
instrumentos para implementação
da ZIAP dos Terrenos de Marinha
e Acrescidos do Litoral, entre
outros:
I – projeto de revalorização
paisagística da Praia da Sereia e
apoio a implantação de um centro
gastronômico e de artesanato local
integrado a um terminal turístico;
PROJETO ELABORADO PELA SEMPLA
COM REALIZAÇÃO DE OFICINAS COM
A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE.
NÃO FOI EXECUTADO ATÉ O
MOMENTO.
O PARQUE MUNICIPAL TEM
PROGRAMAÇÃO PARA VISITAS
MONITORADAS E ESPAÇOS
RESERVADOS PARA EVENTOS.
Seção II
Do Patrimônio Natural
Art. 35
Parágrafo único. As diretrizes previstas para a ZIAP das Encostas ou Grotas
de Maceió serão implementadas mediante:
II – reflorestamento e limpeza de resíduos sólidos das encostas e grotas
não florestadas;
ACÕES DA SLUM:
PROGRAMA VARRE GROTA, INICIADO EM 2014 , ESTA
IMPLEMENTADO NA COMUNIDADE IPANEMA DA GROTA SÃO
RAFAEL, E SANTO ONOFRE.
PROGRAMA GARI COMUNITARIO EM 18 COMUNIDADES.
EDUCAÇÃO AMBIENTAL COM A POPULÇÃO.
Seção II
Do Patrimônio Natural
Art. 38. Constituem diretrizes
específicas para a ZIAP da Ponta da
Restinga do Pontal da
Barra:
II – utilização de espécies vegetais
nativas para tratamento
paisagístico em áreas degradadas
Art. 40. Constituem diretrizes
específicas para a ZIAP Benedito
Bentes:
Art. 41. Constituem diretrizes
específicas para a ZIAP do Parque
Municipal de Maceió:
I – valorização do Parque Municipal
como área de lazer e turismo;
A SEMPMA UTILIZA ESPECÍES
NATIVAS EM TODOS OS SEUS
PROJETOS E AÇÕES
PAISAGÍSTICAS.
BENEDITO BENTES FOI MAPEADO
COMO ZIAP
SÃO REALIZADAS ATIVIDADES DE
LAZER E TURISMO ECOLÓGICO
AÇÕES DE INCENTIVO AOS
ESTUDOS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA
44
Patrimônio CulturalLeitura urbana – (NO PERIODO DO PD-2005)
Maceió possuía BENS MATERIAIS de valor
histórico e cultural não reconhecidos e
inventariados
Existia uma Desvalorização da cultura e
tradição local, BENS IMATERIAIS
E pouco conhecimento de manifestações
tradicionais e do patrimônio cultural edificado.
45
JARAGUÁ
CENTRO
BEBEDOURO
FERNÃO VELHO
PONTAL
Zonas Especiais de Preservação Cultural (ZEPs) –
Áreas de relevante interesse cultural existentes no Município de Maceió:
CORREDOR CULTURAL
46
CASA ROSA – PAJUÇARA- /2005
. Início dos caminhos para PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
DAS UEP. (IMOVEIS ISOLADOS E ESPAÇOS PÚBLICOS)
FONTE - UFAL
Unidades Especiais de Preservação Cultural – UEPs - sentido da
preservação de unidades isoladas ou conjuntos
47
Exemplo- Unidades Especiais de Preservação Cultural –
As antigas rotas da evolução urbana – sentido Trapiche, Vergel,
lagoa)
Fotografias ueps :
Guia, Rose Marry
trabalho de TFG/CESMAC.2008
CAPÍTULO II
DO MEIO AMBIENTE- Patrimônio Cultural
Art. 45. São objetivos da gestão do patrimônio cultural
- Fortalecer ações junto ao- INSERIR OS ITENS I E II NO CÓDIGO
MEIO AMBIENTE MUNICIPAL
O FILÉ como patrimônio imaterial de alagoas, registro no
IPHAN,31/03/2014
- Saber fazer do DOCE DE CAJU DE IPIOCA -patrimônio imaterial do
Estado de Alagoas
- Resgate das tradições locais, São João, Carnaval, e outras efemérides,
Valorização de imóveis históricos em diversos
bairros da cidade (evolução urbana)ZEP e UEPs
Política de editais com fundo de tesouro (PMM)
para o edital das artes.
Valorização dos artistas locais- capacitação com
oficinas,
200 anos de Maceió, ações Velas Artes
I – fortalecer a identidade e diversidade
cultural no Município pela valorização do
seu patrimônio cultural, incluindo os bens
históricos, os costumes e as tradições
locais
II – considerar a relevância do patrimônio
cultural do Município como instância
humanizadora e de inclusão social;
Art. 45. São objetivos da gestão do patrimônio cultural
IV – implementar a gestão
democrática do patrimônio cultural
Projeto de INDICAÇÃO GEOGRÁFICA DO
FILE, e seus desdobramentos.
Articulação parceria com público-privada,
(empresa linha circulo, Alma Viva, Braskem.
III – integrar as políticas de
desenvolvimento do turismo e
cultural, gerando trabalho e
renda para a população
Criação do Conselho Municipal de
Politicas Culturais e Conferência, Lei
Municipal de Incentivo a Cultura.
Política de editais
Art. 46. São diretrizes gerais para a gestão do patrimônio cultural
II – descentralização das atividades
culturais
As ZEPs foram instituídas, processo de
gestão do Centro iniciada e
compartilhada e a do bairro Pontal.
I– plano de gestão para ZEPs
As festividades foram descentralizadas
criando pólos nos bairros, Giro dos
Folguedos, concertos para Maceió,
carnaval, Reveillon, São João,
concertos de Natal.III- implantação de espaços
culturais em diversos bairros
IV – integração das ações de
organizações governamentais e não
governamentais
- democratização através dos editais
- relação com as instituições com Sebrae,
UFAL, e outros.
- ações da FMAC junto a comunidade de
Cultura, com a criação do Conselho
Municipal de Políticas Culturais.
Art. 46. São diretrizes gerais para a gestão do patrimônio cultural
V – gestão participativa do
patrimônio cultural local, inclusive no
controle e na execução de obras
VI – estímulo aos eventos existentes
que valorizem a cultura e as
tradições
ações de fiscalização e controle junto a
SEMPLA, SMCCU e SEMPMA,
- Os bens imóveis dos bairros
considerados como ZEP e UEP foram
inventariados, e
-Cartografia cultural
- Observatório de editais
- os incentivos foram pouco implementados
e os instrumentos não foram instituídos.
VII- ampliação do conhecimento
sobre os bens históricos através de
pesquisas, inventários e
mapeamento, além do fomento ao
seu arquivamento
e de sua divulgação;
Art. 46. São diretrizes gerais para a gestão do patrimônio cultural
Instituída a lei municipal de incentivo a
cultura - FMAC
VIII– aplicação de instrumentos da
política urbana que possibilitem
incentivar a preservação de bens
históricos, incluindo incentivos
fiscais para conservação de bens
imóveis de interesse histórico
culturais.
IX – aplicação da lei de incentivo à
cultura para estimular as atividades
culturais;
X – capacitação de gestores culturais.
Ações da FMAC, junto ao Conselho de
Cultura
Isenção de benefícios fiscais para a
preservação de prédios históricos,
Aplicação dos instrumentos de politica
urbana não foram estabelecidos
CARTOGRAFIA CULTURAL (SITE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO CULTURAL)
O projeto CARTOGRAFIA CULTURAL- mapa do município de Maceió as expressões manifestadas por
grupos ou artistas cujas atividades integrem um dos 18 segmentos culturais reconhecidos pelo MINC e já
representados no Conselho Municipal de Políticas Culturais de Maceió. São eles:
Arquitetura e Urbanismo, Arquivos, Arte Digital, Artes Visuais, Artesanato, Audiovisual, Circo, Cultura dos
Povos Indígenas, Culturas Afrobrasileiras, Culturas Populares, Dança, Design, Livro, Leitura e Literatura,
Moda, Música, Patrimônio Imaterial, Patrimônio Material e Teatro.segmentos culturais classificados pelo
Ministério da Cultura (MINC.)
Parágrafo único. Para implementação das diretrizes para gestão :
I – criação de um sistema de informação do patrimônio cultural que inclua entre
outros
itens:
a) mapeamento georeferenciado dos bens históricos e das manifestações
culturais do Município integrado ao cadastro multifinalitário; banco de dados
informatizadob) levantamento da história dos bairros, inclusive da história oral;
c) criação de banco de dados informatizado;
d) reestruturação do arquivo público municipal.
Ações da SEMPLA- Patrimônio cultural e
Geoprocessamento, cartografia FMAC, site.
II – elaboração e implementação do Plano Municipal de Preservação do
Patrimônio Cultural;
III – revisão da lei municipal de incentivo à cultura e adaptação
às condições locais.
Considerações feitas com aprovação
da lei municipal de Cultura, 2015 -
FMAC, resultado da Conferência de
Cultura em 2013.
Art. 53. Diretrizes específicas para a :
I – incentivo à implantação de atividades que otimizem os investimentos no bairro de
Jaraguá;
II – incentivo ao uso residencial e de comércio e serviços compatíveis;
III – estímulo às atividades relacionadas ao turismo cultural e lazer;
IV – estímulo às atividades e implantação de equipamentos de lazer náutico e de pesca;
V – integração das atividades urbanas com o Porto de Maceió;
VI – destinação de amplas áreas públicas com infra-estrutura adequada para apresentações
populares;
VII – integração ao Corredor Cultural de Maceió.
Parágrafo único. A implementação da ZEP de Jaraguá se dará mediante:
I – elaboração e implementação do plano de gestão da ZEP de Jaraguá;
II – inventário dos bens de interesse cultural;
III – incentivos fiscais para a preservação de imóveis de interesse cultural;
IV – operação urbana consorciada abrangendo obras no sistema viário que permitam
integrar o Porto de Maceió à malha urbana;
V – estudo para implantação de marina na enseada de Jaraguá;
VI – parcerias do Poder Executivo Municipal com entidades privadas e associações
comunitárias para desenvolvimento de atividades culturais;
VII – instituição de critérios e parâmetros específicos para o uso e a ocupação do solo;
VIII – implementação de programas e projetos integrando atividades de artesanato e de
pesca ao turismo.
ZEP de Jaraguá
Foram contemplados os parágrafos II, III,
VII.
Isenção de IPTU,
ISS e outros
projeto do filé
Art. 56. Constituem diretrizes específicas para a ZEP de Fernão Velho:
I – aproveitamento do potencial turístico do bairro de Fernão Velho;
II – fomento de uma centralidade que fortaleça um pólo de comércio e serviços de
atendimento local e turístico;
III – integração ao Corredor Cultural de Maceió.
Parágrafo único. A implementação da ZEP de Fernão Velho se dará mediante:
I – elaboração e implementação do plano de gestão da ZEP de Fernão Velho;
II – inventário dos bens de interesse cultural;
III – incentivos fiscais para a preservação de imóveis de interesse cultural;
IV – projeto de requalificação do centro urbano;
V – operação urbana consorciada para implantação de pólo turístico e de lazer e para
atendimento ao cidadão, associado a terminal intermodal no entorno da estação ferroviária
de Fernão Velho;
VI – instituição de critérios e parâmetros específicos para o uso e ocupação do solo.
Contemplados II, III, IV e VI
- Contrato de Requalificação Urbana do bairro de Fernão Velho,
junto a CEF, em andamento, através do Ministério do Turismo
Art. 58. Novas Zonas Especiais de Preservação Cultural poderão ser instituídas por lei
municipal que aprovará a destinação, as diretrizes e o regulamento urbanístico para cada
uma delas.
Art. 59. Serão previstos na legislação urbanística derivada desta Lei, em relação às ZEPs:
I – critérios e parâmetros para o uso e ocupação do solo;
II – critérios e parâmetros para parcelamento do solo urbano;
III – identificação dos imóveis sujeitos à aplicação de instrumentos da política urbana.
Estudos da SEMPLA novas áreas de
ZEP e UEP Riacho Doce e o Alto de
Ipioca ( no PD contexto da Igreja de N. S.
do Ó e mirante), engenhos e UEP.
Art. 65. O estímulo à conservação das Unidades Especiais de Preservação Cultural se dará
mediante:
I – aplicação dos instrumentos da política urbana, especialmente da transferência do
direito de construir, das operações urbanas consorciadas e de incentivos fiscais para
preservação do imóvel;
II – implantação ou adequação de equipamentos comunitários de apoio às manifestações
culturais;
III – inventário e mapeamento dos bens materiais e dos bens imateriais;
IV – identificação e divulgação dos fatos históricos envolvendo as Unidades;
Foram instituídas 55 unidades imóveis e espaços públicos, já estão
Inventariadas e mapeadas
Encontro da UEPs na FAU/UFAL e SEMPLA.
Projeto Restauração da Igreja e do mirante do Alto de Ipioca.
Os instrumentos de política urbana não foram instituídos, como
também os incentivos fiscais previstos nas ZEP.
Subseção V
Dos Incentivos Fiscais
Art. 67. Serão adotados incentivos fiscais para obras de conservação, reparação ou
restauração dos imóveis nas Zonas ou Unidades Especiais de Preservação Cultural.
1o. Para os fins desta Lei, considera-se obra de conservação a intervenção de natureza
preventiva para manutenção do imóvel a ser preservado.
2o. Para os fins desta Lei, considera-se obra de reparação a intervenção de natureza
corretiva para substituição, modificação ou eliminação de elementos estranhos ou
incompatíveis
com o imóvel ou conjunto urbano a ser preservado.
3o. Para os fins desta Lei, considera-se obra de restauração a intervenção de natureza
corretiva para reconstituição das características originárias do imóvel ou conjunto urbano
mediante a recuperação da estrutura afetada e dos elementos destruídos, danificados ou
descaracterizados, ou ainda, o expurgo de elementos estranhos ao bem a ser preservado.
4o. Os critérios e parâmetros para as obras de conservação, reparação ou restauração dos
imóveis nas Zonas ou Unidades Especiais de Preservação Cultural serão previstos na
legislação urbanística derivada desta Lei.
No art.67 incentivos não foram especificados
no PD, apenas na lei municipal 4545/96.
CAPÍTULO I DO SISTEMA PRODUTIVO Seção I Dos Objetivos e Diretrizes Gerais Seção II Da Política e Gestão Seção III Do Turismo
Art. 5o. O desenvolvimento econômico de Maceió deverá ser promovido
a partir da dinamização e diversificação das atividades econômicas que
integram o sistema produtivo no Município observando os princípios da
inclusão social e da sustentabilidade ambiental, com base nas
peculiaridades locais.
Art. 6o. São objetivos gerais para o desenvolvimento econômico de
Maceió:
I – promover a dinamização, o fortalecimento e a diversificação da
economia local, favorecendo a oferta de emprego e a geração de renda
para a população de Maceió, atendendo exigências de proteção
ambiental;
II – potencializar os benefícios das atividades turística, agrícola,
industrial, comercial, pesqueira e agroindustrial, harmonizando as
interferências e minimizando os impactos negativos no meio ambiente
rural e urbano;
III – identificar outras vocações econômicas no Município e fomentar
investimentos autônomos.
Art. 7o. São diretrizes gerais para o desenvolvimento das atividades
produtivas em Maceió:
I – estímulo à organização da produção local e à diversificação dos setores
produtivos;
II – fortalecimento de pólos produtivos em diferentes áreas do Município baseados
nas vocações e potencialidades locais;
III – incentivo às parcerias e às ações de cooperação entre agentes públicos e
privados, incluindo as instituições de ensino e de pesquisa;
IV - integração dos órgãos e entidades municipais, estaduais e federais de apoio
às atividades produtivas e culturais para o desenvolvimento regional;
V - articulação com municípios vizinhos para dinamização da economia regional;
VI – apoio à melhoria da qualidade das mercadorias produzidas no Município;
VII – incorporação de parcelas da população à produção econômica formal e
organização e regulamentação das atividades do setor informal, utilizando
mecanismos de apoio dos órgãos e entidades governamentais;
VIII – promoção da qualificação profissional da população e criação de ambientes
para disseminar o conhecimento;
IX – consolidação da atividade turística municipal como atividade econômica e a
Cidade de Maceió como pólo de turismo regional e de atividades produtivas
relacionadas ao turismo;
X – integração com projetos e programas federais e estaduais voltados para a
produção local, como os Arranjos Produtivos Locais (APLs);
XI – aproveitamento da lagoa Mundaú para o uso integrado da pesca, do
extrativismo animal, da aqüicultura e do turismo.
Devido ao cenário econômico da época, o sistema produtivo foi
criado a partir do conceito de polos produtivos e se limitou ao
setor Industrial, às Micros, Pequenas e Médias Empresas de
Produção Local, ao setor Agrícola e Pesqueiro, ao setor
Sucroalcooleiro, aos Programas e ao Turismo. Acontece que
alguns desses segmentos passaram por modificações nas suas
dinâmicas internas e precisam ser repensados.
Subseção II
Dos Micros, Pequenas e Médias Empresas de Produção Local
Nesse sentido houve um grande avanço na formalização e ampliação de
números de empresas, devido a benefícios fiscais promovidos pelo
governo federal através do programa do SIMPLES federal. Isso ajudou a
aumentar a oferta e a qualidade de serviços e auxiliou a promoção da
melhoria dos produtos ofertados. Para apoiar essas questões, o
município mantém 3 salas do empreendedor, Benedito Bentes, Jaraguá
e Jacintinho, voltadas a apoiar e incentivar a formalização. No entanto, a
redação atual não foca na qualidade de oferta de serviços, e sim na
melhoria de mercadorias e produtos.
Subseção IV
Do Setor Agrícola e Pesqueiro
• Não houve políticas públicas voltadas ao desenvolvimento
agrícola dentro da zona urbana de Maceió.
• A implantação do centro pesqueiro do Jaraguá vem como um
ponto positivo ao incentivo a qualificação da pesca, no entanto
isto é insuficiente devido a extensão do litoral e a orla lagunar.
SUMÁRIO :
TÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE URBANO E AMBIENTAL
Seção I Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança Seção II Do Estudo Prévio de Impacto Ambiental
CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO AO DESENVOLVIMENTO URBANO Seção I Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios Seção II Do IPTU Progressivo no Tempo Seção III Da Desapropriação com Pagamento em Títulos Seção IV Do Consórcio Imobiliário Seção V Do Direito de Preempção Seção VI Da Outorga Onerosa do Direito de Construir Seção VII Das Operações Urbanas Consorciadas Seção VIII Da Transferência do Direito de Construir Seção IX Do Direito de Superfície
CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
CONSTITUIÇÃO, ESTATUTO DA CIDADE E CÓDIGO DE URBANISMO
ESTATUTO DA CIDADE
1. Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios:
• EC determina criação de lei especifica para reger
• Solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado – ampliar o acesso
a terra urbanizada para fins de moradia
• Otimizar o investimento público otimizar a função social – ampliar o estoque
de terras publicas
2. IPTU Progressivo no Tempo
- Punição com tributo de valor crescente
- Aplicação do imposto ocorrerá por 5 anos
- Taxação de 15% - limite máximo do valor venal
3. Desapropriação com Titulo da Divida Pública
- Após 5 anos de aplicação do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação do parcelamento ou edificação ou utilização o poder
publico desapropriará com titulos da dívida pública.
INSTRUMENTOS URBANISTICOS
CONSTITUIÇÃO, ESTATUTO DA CIDADE E CÓDIGO DE URBANISMO
ESTATUTO DA CIDADE
4. Usucapião especial de imóveis urbanos:
• Imóvel ate 250,00m²
• O requerente não pode possuir outro imóvel
• Usucapião coletivo
INSTRUMENTOS URBANISTICOS
CONJUNTO JOAQUIM LEAO –
PONTA GROSSA
CONSTITUIÇÃO, ESTATUTO DA CIDADE E CÓDIGO DE URBANISMO
ESTATUTO DA CIDADE
5. Direito de superficie:
• Possibilita que o proprietario de terreno urbano conceda, a outro particular, o
direito de utilizar o solo, o subsolo ou espaço aéreo de seu terreno, em
termos estabelecidos em contrato
• Alternativa para ocupar terrenos ociosos
6. Direito de preempção:
- Confere ao poder publico municipal a preferencia para compra do imovel
urbano, respeitando seu valor de mercado;
- A área deverá esta definida no PD
- Imoveis historicos
- Deve ser observada a capacidade financeira municipal
INSTRUMENTOS URBANISTICOS
CONSTITUIÇÃO, ESTATUTO DA CIDADE E CÓDIGO DE URBANISMO
ESTATUTO DA CIDADE
7. Outorga Onerosa do Direito de Construir:
• Relação entre área edificavel e a área do terreno
• Coeficiente de Aproveitamento Basico
• PD – definir limites máximo de construção e área preferencias
• Recursos provenientes desta ação deverão ser destinados a habitação,
regularização, equipamentos comunitários, proteção ambiental, interesse
historico – ações sociais.
8. Transferência do Direito de Construir:
- Confere ao proprietario do imovel, de exercer em outro local o direito de
construir previsto nas normas urbanisticas e ainda não exercido.
- Deve esta definino por lei municipal
- Objetiva estimular a proteção ambiental e áreas historicas
INSTRUMENTOS URBANISTICOS
CONSTITUIÇÃO, ESTATUTO DA CIDADE E CÓDIGO DE URBANISMO
ESTATUTO DA CIDADE
9. Operações Urbanas Consorciadas:
• Conjuntos de intervenções coordenadas pelo poder publico municipal, com
a finalidade de preservação, recuperação ou transformação de áreas
urbanas contando com a participação dos proprietários, moradores,
usuários permanentes e investidores privados
• EIV
• Representação da sociedade civil;
• Angariar recursos para implementar as politicas de desenvolvimento
10. Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV
- Lei municipal definirá que empreendimentos e atividades deverão sofrer um
estudo previo de impacto de vizinhança;
- Deve contemplar: aumento da população na vizinhança, trafego, ventilação,
paisagem, ventilação,...
INSTRUMENTOS URBANISTICOS
SUMÁRIO :
TÍTULO IV DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
Seção I Disposições Gerais Seção II Da Integração dos Órgãos e Entidades Municipais Seção III Das Instâncias de Participação Social
CAPÍTULO III DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA GESTÃO TERRITORIAL CAPÍTULO IV DAS UNIDADES DE GESTÃO URBANA
CONSTITUIÇÃO, ESTATUTO DA CIDADE E CÓDIGO DE URBANISMO
MAPA UNIDADES DE GESTAO URBANA
- Não Existe Gestao por RA;
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
- DESARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL DOS ORGAOS (SECRETARIAS) DA PREFEITURA QUE LIDAM DIRETA OU INDIRETAMENTE COM O PLANO DIRETOR – SOMBREAMENTO E LACUNA DE COMPETENCIAS – AS OBRAS E PRIORIDADES NÃO SEGUEM AS DEFINIÇÕES DO PD
- REVISÃO DO PERIMETRO URBANO LEGAL
- REVISÃO DOS BAIRROS (NOMECLATURAS, CRIAÇÃO E DIVISÕES)
- CANAIS DE PARTICIPAÇÃO
- PLANO DIRETOR NÃO É AUTOAPLICAVEL