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REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE MACEIÓ 2ª AUDIÊNCIA PÚBLICA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO NOVEMBRO/2015

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REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE MACEIÓ

2ª AUDIÊNCIA PÚBLICAANÁLISE DA LEGISLAÇÃO

NOVEMBRO/2015

PMMPrefeitura Municipal de Maceió

SEMPLA

Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento

PLANO DIRETOR DE MACEIÓ 2005

Lei 5.486/2005

MACEIÓ

• HABITAÇÃO DE INTERESSE

SOCIAL

• MEIO AMBIENTE

• MOBILIDADE

• USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

• SISTEMA

PRODUTIVO

Gera

ção d

e e

mpre

go e

renda

Ma

ceió

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ólo

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egiã

o

Me

tropo

litana

• Moradia

• Políticas sociais à moradia

• Êxodo rural

• Patrimônio Natural

• Saneamento Ambiental

• Patrimônio Cultural

• Sistema Viário

• Sistemas de Transporte

• Cidade legal

• Cidade irregular

• Utilização espaços públicos

• Área rural

• Turismo

• Produção local

• Setores produtivos

• Atividade agroindustrial

Tem

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Temas Prioritários Subtemas

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Canais

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SUMÁRIO :

TÍTULO I DA CONCEITUAÇÃO, DAS PREMISSAS E DOS OBJETIVOS GERAIS TÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL

CAPÍTULO I DO SISTEMA PRODUTIVO Seção I Dos Objetivos e Diretrizes Gerais Seção II Da Política e Gestão Seção III Do Turismo

CAPÍTULO II DO MEIO AMBIENTE Seção I Do Sistema Ambiental Municipal, Objetivos e Diretrizes Gerais Seção II Do Patrimônio Natural Seção III Do Patrimônio Cultural Seção IV Do Saneamento Ambiental

CAPÍTULO III DA MOBILIDADE Seção I Do Sistema Municipal da Mobilidade, Objetivos e Diretrizes Gerais Seção II Da Infra-Estrutura Física do Sistema Municipal de Mobilidade Seção III Do Sistema Institucional de Mobilidade Seção IV Do Plano Diretor de Transportes Urbanos

CAPÍTULO IV DA POLÍTICA HABITACIONAL Seção I Dos Conceitos Básicos e dos Objetivos Seção II Da Habitação de Interesse Social Seção III Dos Programas Habitacionais Seção IV Das Zonas Especiais de Interesse Social

CAPÍTULO V DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Seção I Dos Objetivos e Diretrizes Gerais Seção II Da Divisão Territorial Seção III Da Utilização dos Espaços Públicos

SUMÁRIO :

TÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE URBANO E AMBIENTAL

Seção I Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança Seção II Do Estudo Prévio de Impacto Ambiental

CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO AO DESENVOLVIMENTO URBANO Seção I Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios Seção II Do IPTU Progressivo no Tempo Seção III Da Desapropriação com Pagamento em Títulos Seção IV Do Consórcio Imobiliário Seção V Do Direito de Preempção Seção VI Da Outorga Onerosa do Direito de Construir Seção VII Das Operações Urbanas Consorciadas Seção VIII Da Transferência do Direito de Construir Seção IX Do Direito de Superfície

CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

TÍTULO IV DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL

Seção I Disposições Gerais Seção II Da Integração dos Órgãos e Entidades Municipais Seção III Das Instâncias de Participação Social

CAPÍTULO III DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA GESTÃO TERRITORIAL CAPÍTULO IV DAS UNIDADES DE GESTÃO URBANA

SUMÁRIO :

TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ANEXOS ANEXO I:

MAPA 1 ZONAS DE INTERESSE AMBIENTAL E PAISAGÍSTICO MAPA 2 ZONAS E UNIDADES ESPECIAIS DE PRESERVAÇÃO CULTURAL MAPA 3 SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO MAPA 4 SISTEMA MUNICIPAL DE MOBILIDADE MAPA 5 ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL MAPA 6 MACROZONEAMENTO MUNICIPAL MAPA 7 MACROZONEAMENTO RURAL MAPA 8 MACROZONEAMENTO URBANO MAPA 9 ÁREAS PARA APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA MAPA 10 UNIDADES DE GESTÃO URBANA

ANEXO II: QUADRO 1 UNIDADES ESPECIAIS DE PRESERVAÇÃO CULTURAL QUADRO 2 ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL 1 QUADRO 3 COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO DO TERRENO

APRESENTAÇÃO:

-----

Art. 2o. O Plano Diretor é o principal instrumento da política de

desenvolvimento urbano e ambiental de Maceió, aplicável a todo o território

municipal e referência obrigatória para os agentes públicos e privados que

atuam no Município.

Parágrafo único. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o

Orçamento Anual do Município deverão incorporar as diretrizes definidas no

Plano Diretor.

Art. 3o. Este Plano Diretor se fundamenta nas seguintes premissas:

I – inclusão social, mediante ampliação da oferta de terra urbana, moradia

digna, saneamento básico, infra-estrutura urbana, transporte coletivo, serviços

públicos, trabalho, renda, cultura e lazer para a população de Maceió;

II – prevalência do interesse coletivo sobre o individual;

III – proteção ao meio ambiente;

IV – gestão integrada e compartilhada do desenvolvimento de Maceió.

TÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL

CAPÍTULO V DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Seção I Dos Objetivos e Diretrizes Gerais Seção II Da Divisão Territorial Seção III Da Utilização dos Espaços Públicos

Art. 117. São objetivos para a ordenação do uso e ocupação do solo no Município de Maceió:

I – promover a integração de toda a população aos benefícios decorrentes da urbanização; II – garantir o desenvolvimento sustentável no uso e ocupação do solo; III – distribuir as atividades no território, de modo a evitar incompatibilidades ou inconveniências para a vizinhança; IV – garantir a qualidade da paisagem urbana; V – minimizar os conflitos viários.

Art. 118. São diretrizes para a ordenação do uso e ocupação do solo no Município de Maceió: I – controle do adensamento populacional e da instalação de atividades de acordo com:

a) potencial de infra-estrutura urbana instalada e prevista; b) condições de ocupação existente; c) capacidade de suporte do meio físico natural;

CRÍTICA: Rever se essas diretrizes são adequadas para a ordenação do uso

do solo. São suficientes? O Código de 2007 espelhou essas diretrizes?

Lacuna com o Código de Posturas de 1985 (que precisa ser atualizado) e

com o Código de Meio Ambiente; não houve ordenamento do uso e manejo

do solo na área rural (SMCCU restrita ao uso urbano); dificuldades

operacionais para implementação;

Art. 119. As diretrizes previstas para o uso e a ocupação do solo serão

implementadas mediante:

I – adoção do macrozoneamento municipal urbano e rural;

II – revisão da legislação urbanística, especialmente referentes ao

parcelamento do solo urbano, ao uso e ocupação do solo e às obras e

edificação;

III – aplicação dos instrumentos da política urbana previstos pelo Estatuto

da Cidade;

IV – implementação do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão

Territorial.

CRÍTICA: Ausência do plano de manejo da área rural; Código de 2007 não

espelha totalmente o PD de 2005; Código de Meio Ambiente não foi

atualizado pelo PD; aplicação insuficiente dos instrumentos do Estatuto da

Cidade; sistema municipal de planejamento e gestão urbana foi minimamente

implantado

MACROZONEAMENTO MUNICIPAL

MACROZONEAMENTO RURAL

MACROZONA DE

MANEJO SUSTENTÁVEL

Art. 127...

I – apoio ao desenvolvimento de

atividades relacionadas à agricultura familiar

de base agroecológica, especialmente para

abastecimento da Cidade;

II – adoção de mecanismos de controle da

expansão urbana e de atividades

relacionadas à cultura expansiva;

III – apoio à implementação do

Plano de Manejo e do Conselho Gestor da

APA do Prataji;

MACROZONEAMENTO RURAL

- falta do Plano de Manejo da área rural

MACROZONA AGRÍCOLA

Art. 122

... II – incentivo à ocupação

por agrovilas nas áreas do cinturão de

proteção do sistema de captação de

água do Prataji;

III – estímulo às atividades

agro-pecuárias que favoreçam a

fixação do trabalhador rural no campo;ZONA URBANA

1. MACROÁREA DE ADENSAMENTO

CONTROLADO

2. MACROÁREA PRIORITÁRIA PARA

IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA

3. MACROÁREA DE RESTRIÇÃO A

OCUPAÇÃO

4. MACROÁREA DE ESTRUTURAÇÃO

5. MACROÁREA DE EXPANSÃO INTENSIVA

MACROZONEAMENTO URBANO

1. MACROÁREA DE ADENSAMENTO

CONTROLADO (melhor infraestrutura

urbana instalada)

MACROZONEAMENTO URBANO

Art. 127

4o. ...

V – verticalização compatibilizada com

o conforto ambiental;

VI – maior controle do adensamento

onde há saturação viária.

2 - MACROÁREA PRIORITÁRIA PARA

IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA

(Maior deficiência da infraestrutura urbana)

MACROZONEAMENTO URBANO

- Não foi estabelecido as prioridades;

- Não houve regulamentação das ações

- Desarticulação Institucional entre Secretaria

de Infraestrutura e PD

- Não houve quantificação e mapeamento das

obras publicas realizadas

3. MACROZONA DE RESTRIÇÃO A OCUPAÇÃO

MACROZONEAMENTO URBANO

- Incompatibilidade com o Zoneamento do

Codigo de Urbanismo

- Incompatibilidade de Usos

- Baixas taxas de permeabilidade do solo em

areas de recarga

4. MACROZONA DE ESTRUTURAÇÃO

MACROZONEAMENTO URBANO

- Adensamento sem promoção da

infraestrutura

- Poucas intervenções em Fernao Velho

5. MACROZONA DE EXPANSÃO INTENSIVA

MACROZONEAMENTO URBANO

- Incompatibilidade com o Zoneamento

- Adensamento sem promoção da

Infraestrutura

TÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL

CAPÍTULO IV DA POLÍTICA HABITACIONAL Seção I Dos Conceitos Básicos e dos Objetivos Seção II Da Habitação de Interesse Social Seção III Dos Programas Habitacionais Seção IV Das Zonas Especiais de Interesse Social

Art. 92. A Política Habitacional do Município de Maceió estabelecerá

diretrizes e estratégias de ação objetivando reduzir o déficit e as

necessidades habitacionais e conter a produção de moradia irregular.

....Art. 96 1o. Habitação de interesse social é a habitação para os segmentos

da população em situação de maior vulnerabilidade social, abrangendo:

I – famílias em situação de miséria absoluta, residentes em assentamentos

precários, em unidades sujeitas à desocupação ou sem condições de

habitabilidade, incapazes de arcar com quaisquer ônus financeiros com a

moradia;

II – famílias cujas capacidades aquisitivas possibilitam arcar com um

dispêndio irregular e insuficiente com a moradia, que sem subsídios permite

residência apenas em assentamentos precários;

III – famílias residentes ou não em assentamentos precários cujas

capacidades aquisitivas possibilitam arcar com um dispêndio regular com a

moradia, por meio de financiamentos especiais, menos onerosos que os

praticados no setor privado.

Art. 104. Zonas Especiais de Interesse Social 1 (ZEIS 1) serão constituídas nos locais

já ocupados por segmentos da população mencionados nos incisos I e II do artigo 96

desta Lei, caracterizados como assentamentos precários.

Parágrafo único. São passíveis de reassentamento para garantir a segurança de vida

ou a preservação ambiental, as moradias nas seguintes localizações:

I – sob viadutos ou pontes, faixas de servidão de linhas de transmissão de energia

elétrica em alta tensão, ou nas faixas non aedificandi e de domínio de vias públicas;

II – sobre oleodutos, gasodutos, eletrodutos, troncos de água e esgoto;

III – em áreas de grotas e encostas, com declividade superior a 45o (quarenta e cinco

graus);

IV – sobre fontes ou nascedouros de rios ou cursos d água naturais, e faixas de

amortecimento de vegetação nativa;

V – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem

prévia adoção das medidas de saneamento ambiental;

Art. 105. Zonas Especiais de Interesse Social 2 (ZEIS 2) são as áreas vazias ou

subutilizadas, destinadas prioritariamente à promoção da habitação de interesse social,

especialmente para reassentamento da população residente em situação de risco.

AGLOMERADOS SUBNORMAIS – DIB - NUTAS 1998

135 Aglomerados Subnormais

68 AREAS PASSIVEIS DE ZEIS

ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL

Art. 94. A implementação da política habitacional no Município de Maceió se dará

mediante:

I – aperfeiçoamento da legislação municipal relativa à Política Habitacional;

- PLHIS (ESTA NA ETAPA 3)

- PLANO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO JOAQUIM LEAO E (SPU) DENISSON MENEZES

VI – definição e implementação de programas voltados para:

a) eliminação dos riscos na moradia relacionados à vida ou à saúde;

b) melhorias habitacionais;

c) promoção de novas unidades habitacionais de interesse social;

- FOI REALIZADO MELHORIA NO DENISSON MENEZES

- SELMA BANDEIRA – 355 NOVAS CASAS; INFRAESTRUTURA, EQ

COMUNITARIOS, EMPREGO E RENDA (FEIRA)

- RUA L – 118 NOVAS CASAS

- VERDEJANTE 2- 62 UNIDADES + INFRAESTRUTURA

- CID SORRISO I E II – 2.272 UNID HAB + INFRAESTRUTURA + EQUIP PUBLICO

- VILA DOS PESCADORES – 450 UNID + EQUIP

- OURO PRETO 240 UNID

X – implantação de habitação de interesse social próximo ao Centro, inclusive

com a aplicação de instrumentos da política urbana para locação social;

- DIFICULDADES COM LOCALIZAÇÃO DE AREAS E CUSTOS

- DEFINIR ZEIS 2 NO CENTRO

- CADASTRAMENTO DE IMOVEIS VAZIOS E SUBUTILIZADOS NO

CENTRO

Art. 95. Criação de um banco de terras para provisão de habitação de

interesse social ou implantação de equipamentos urbanos ou comunitários

priorizados pela população.

NÃO FOI CRIADO

- APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS URBANISTICOS – DIREITO DE

PREEMPÇÃO (PECUÁRIA)

265 ASSENTAMENTOS

ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS DE MACEIÓ - PLHIS

- OS EMPREENDIMENTOS SÃO APROVADOS COMO CONDOMINIOS E

POSTERIORMENTE AS AREAS COMUNITARIAS SÃO TRANSFERIDAS PARA

GESTAO MUNICIPAL, O QUE INVIABILIZA A IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS

PUBLICOS (TRANSPORTE, LIMPEZA,...)

- FALTA CRITÉRIOS PARA IMPLANTAÇÃO DE AREAS COMERCIAIS NOS

EMPREENDIMENTOS

- AS EXIGENCIAS LEGAIS DEMASIADAS PARA CRIAÇÃO DAS ZEIS;

- FALTA CADASTRAMENTO, DELIMITAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DAS AREAS

PREVISTAS PARA ZEIS 1

- MCMV EXIGE PARA APROVAÇÃO DO EMPREENDIEMENTO A DECRETAÇÃO DA

ÁREA DE INTERESSE SOCIAL,

- A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERMITE A FLEXIBILIZAÇÃO DOS PARAMETROS

PARA EMPREENDIMENTOS DE INTERESSE SOCIAL, NO ENTANTO ELES NÃO

FORAM CRIADOS, CAUSANDO PROBLEMAS NA PROMOÇÃO DA

INFRAESTRUTURA, MOBILIDADE, SERVIÇOS PUBLICOS, FISCALIZAÇÃO DAS

POSTURAS, ETC....

- NÃO FORAM DEFINIDOS NEM MAPEADOS ZEIS 2

- EXISTE A PREVISÃO DO INSTRUMENTO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO NO

PLANO DIRETOR, DESTINADO A IMPLANTAÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE

SOCIAL, MAS NÃO FOI REGULAMENTADO AINDA

CAPÍTULO III DA MOBILIDADE Seção I Do Sistema Municipal da Mobilidade, Objetivos e Diretrizes Gerais Seção II Da Infra-Estrutura Física do Sistema Municipal de Mobilidade Seção III Do Sistema Institucional de Mobilidade Seção IV Do Plano Diretor de Transportes Urbanos

Art. 77. O território municipal se organizará tendo como

referência o Sistema Municipal de Mobilidade.

Parágrafo único. São componentes do Sistema Municipal de

Mobilidade:

I – Infra-estrutura física do Sistema Municipal de Mobilidade;

II – Modalidades de transporte de Maceió;

III – Sistema institucional da mobilidade;IV – Plano Diretor de Transportes Urbanos.

SISTEMA MUNICIPAL DE MOBILIDADE

Art. 81 Parágrafo único. A implementação das diretrizes específicas

para a infra-estrutura física do sistema viário urbano será feita mediante:

....

II – implementação do sistema viário do litoral norte previsto

em estudos técnicos, garantindo o acesso à praia e a

qualidade urbano-paisagística da região;

III – implantação de faixas exclusivas para ônibus ou de

corredores de transportes coletivos nos eixos com maior fluxo

viário;

V – implantação, manutenção e preservação dos canteiros

com arborização nas avenidas, objetivando a qualidade

ambiental do espaço urbano;

Art. 82 ....XV – estudo abertura de uma via de interligação do

litoral norte ao Conjunto José Tenório, no bairro Benedito

Bentes;

Art. 85...e) modernizar e ampliar o sistema ferroviário de

passageiros até Jaraguá;

Art. 85

II – estímulo para o uso de bicicletas como meio de transporte regular

através da ampliação e interligação do sistema cicloviário da Cidade;

IV – associação dos terminais de integração modal para passageiros à

oferta de estacionamento e atividades de comércio e serviços;

Art. 88. O Plano Diretor de Transportes Urbanos - PDTU, nos termos da

legislação federal aplicável, visa melhorar a gestão dos transportes e as

condições de circulação e acessibilidade no Município de Maceió,

priorizando a circulação de pedestres, não motorizados e os

transportes coletivos.

Parágrafo único. O Plano Diretor de Transportes Urbanos deverá ser

revisado preferencialmente em conjunto com os órgãos e entidades

federais e estaduais no que se refere ao planejamento das redes

cicloviário, rodoviária, ferroviária e hidroviária e sua integração no

sistema de mobilidade de Maceió, atendendo às diretrizes e normas

estabelecidas nesta Lei.

- Plano dos Não-Motorizados- Plano de Mobilidade e Pesquisa Origem – Destino (Estado)

CAPÍTULO II DO MEIO AMBIENTE Seção I Do Sistema Ambiental Municipal, Objetivos e Diretrizes Gerais Seção II Do Patrimônio Natural Seção III Do Patrimônio Cultural Seção IV Do Saneamento Ambiental

Art. 18. A organização do território municipal deverá ser

disciplinada de modo a assegurar o equilíbrio ambiental,

contribuindo para o desenvolvimento sustentável inclusive daregião metropolitana.

CAPÍTULO II

DO MEIO AMBIENTE

Seção I

Do Sistema Ambiental Municipal, Elementos, Objetivos e Diretrizes Gerais

Art. 19. O território municipal se

organizará tendo como referência o

Sistema Ambiental

do Município de Maceió, compondo-se

I – do patrimônio natural do Município;

II – do patrimônio cultural de Maceió;

III – do sistema municipal de

saneamento ambiental;

IV – do sistema municipal de meio

ambiente.

- REVER CONCEITO SOBRE “ SISTEMA “

- INSERIR O ITEM II NO CÓDIGO MEIO

AMBIENTE MUNICIPAL

Art. 20. São elementos referenciais para

o patrimônio natural do Município de

Maceió:

I – a orla marítima;

II – a orla lagunar;

III – a lagoa Mundaú e suas ilhas;

IV – a rede hidrográfica e as reservas

subterrâneas de água;

V – os remanescentes de mata atlântica;

VI – os remanescentes de mata de

restinga, de manguezais e de várzeas;

VII – as unidades de conservação da

natureza instituídas ou a serem criadas.

- INCLUIR ÁREAS DE PRAÇAS OU ESPAÇOS

PÚBLICOS, MIRANTES,

- COMPATIBILIZAR OS CONCEITOS DO

PATRIMONO NATURAL DO PLANO DIRETOR

E CÓDIGO MEIO AMBIENTE.

ZONAS DE INTERESSE AMBIENTAL E PAISAGISTICO

CAPÍTULO II

DO MEIO AMBIENTE

Seção I

Do Sistema Ambiental Municipal, Elementos, Objetivos e Diretrizes

Geral

SEMPMA PROPÕE ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO

DO MEIO AMBIENTE DE 1996

DENTRO DO CÓDIGO COMO INSTRUMENTOS DE

GESTÃO EXISTEM 14 AÇÕES, SENDO 4

APLICADAS:

- LICENCIAMENTO,

-MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO

- EDUCAÇÃO AMBIENTAL

-FUNDO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 26. A política ambiental será implementada com a

observância das medidas previstas no Código Municipal de Meio

Ambiente de Maceió.

Seção II

Do Patrimônio Natural

Art. 27. Constituem-se diretrizes para a

gestão do patrimônio natural no

território municipal de Maceió:

III – recuperação e adequação de áreas

ambientalmente frágeis e de

preservação permanente:

d) orla lagunar e marítima;

e) encostas com declividade igual e

superior a 45 ;

SEMPMA :

PROJETO CONCLUÍDO DOS

JARDINS FILTRANTES (WETLANDS)

PARA O RIACHO SALGADINHO E

AFLUENTES.

PROJETO DE RECUPERAÇÃO DAS

ESCADARIAS NAS ENCOSTAS

PROJETO CONTENÇÃO DAS

ENCOSTAS: ESTRONDO, PIABAS

AÇÕES DA SEMPMA:

OPERAÇÃO DE COMBATE AO ESGOTO

CLANDESTINO NA ORLA (PROJETO

ANTIGO MAR ABERTO).

AÇÃO SEMINFRA : OBRA DE DRENAGEM

PARA MELHORAR A BALNEABILIDADE

DAS PRAIAS PAJUÇARA, PONTA VERDE E

JATIÚCA.

Seção II

Do Patrimônio Natural

Art. 28. As diretrizes para a gestão do patrimônio natural no território

municipal de Maceió serão implementadas mediante:

AS ZONAS DE INTERESSE ZIAP

FORAM DEFINIDAS, NÃO FORAM

ESTABELECIDOS PARÂMETROS

I – definição de zonas de

interesse ambiental e

paisagístico com padrões

específicos para a preservação e

recuperação;

II – implementação de um programa de

proteção dos recursos hídricos,

compreendendo:

g) definição de uma política de acesso às

áreas dos recursos hídricos, como rios, a

lagoa Mundaú e as praias;

PLANO DE ACESSIBILIDADE VIÁRIA AS

PRAIAS DO LITORAL NORTE DE MACEIÓ -

DECRETO Nº 6.863/2008

EXECUTADOS ACESSOS: LIGAÇÃO CRUZ

DAS ALMAS - JACARECICA.

Seção II

Do Patrimônio Natural

Art. 28.

X – elaboração e implementação de um

Plano de Arborização Urbana, nas áreas

públicas, incluindo as de lazer;

XI – estudo das condições das microbacias

urbanas, priorizando as do riacho Reginaldo e

do riacho do Silva para sua adequação

ambiental

NÃO EXISTE O PLANO, MAS EXISTE

UM MONITORAMENTO PERIÓDICO DE

AÇÕES DA SEMPMA NOS ESPAÇOS

PÚBLICOS.

A SEMPMA REALIZA DOAÇÕES DE

MUDAS COM ORIENTAÇÕES DE

PLANTIO A COMUNIDADE.

CITADO NO Art. 27, inciso III

Seção II

Do Patrimônio Natural

Art. 32. Serão instituídas as

seguintes Zonas de Interesse

Ambiental e Paisagístico, dentro

dos limites municipais:

IX – Parque Municipal de Maceió

Art. 33.

Parágrafo único. São

instrumentos para implementação

da ZIAP dos Terrenos de Marinha

e Acrescidos do Litoral, entre

outros:

I – projeto de revalorização

paisagística da Praia da Sereia e

apoio a implantação de um centro

gastronômico e de artesanato local

integrado a um terminal turístico;

PROJETO ELABORADO PELA SEMPLA

COM REALIZAÇÃO DE OFICINAS COM

A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE.

NÃO FOI EXECUTADO ATÉ O

MOMENTO.

O PARQUE MUNICIPAL TEM

PROGRAMAÇÃO PARA VISITAS

MONITORADAS E ESPAÇOS

RESERVADOS PARA EVENTOS.

Seção II

Do Patrimônio Natural

Art. 35

Parágrafo único. As diretrizes previstas para a ZIAP das Encostas ou Grotas

de Maceió serão implementadas mediante:

II – reflorestamento e limpeza de resíduos sólidos das encostas e grotas

não florestadas;

ACÕES DA SLUM:

PROGRAMA VARRE GROTA, INICIADO EM 2014 , ESTA

IMPLEMENTADO NA COMUNIDADE IPANEMA DA GROTA SÃO

RAFAEL, E SANTO ONOFRE.

PROGRAMA GARI COMUNITARIO EM 18 COMUNIDADES.

EDUCAÇÃO AMBIENTAL COM A POPULÇÃO.

Seção II

Do Patrimônio Natural

Art. 38. Constituem diretrizes

específicas para a ZIAP da Ponta da

Restinga do Pontal da

Barra:

II – utilização de espécies vegetais

nativas para tratamento

paisagístico em áreas degradadas

Art. 40. Constituem diretrizes

específicas para a ZIAP Benedito

Bentes:

Art. 41. Constituem diretrizes

específicas para a ZIAP do Parque

Municipal de Maceió:

I – valorização do Parque Municipal

como área de lazer e turismo;

A SEMPMA UTILIZA ESPECÍES

NATIVAS EM TODOS OS SEUS

PROJETOS E AÇÕES

PAISAGÍSTICAS.

BENEDITO BENTES FOI MAPEADO

COMO ZIAP

SÃO REALIZADAS ATIVIDADES DE

LAZER E TURISMO ECOLÓGICO

AÇÕES DE INCENTIVO AOS

ESTUDOS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA

44

Patrimônio CulturalLeitura urbana – (NO PERIODO DO PD-2005)

Maceió possuía BENS MATERIAIS de valor

histórico e cultural não reconhecidos e

inventariados

Existia uma Desvalorização da cultura e

tradição local, BENS IMATERIAIS

E pouco conhecimento de manifestações

tradicionais e do patrimônio cultural edificado.

45

JARAGUÁ

CENTRO

BEBEDOURO

FERNÃO VELHO

PONTAL

Zonas Especiais de Preservação Cultural (ZEPs) –

Áreas de relevante interesse cultural existentes no Município de Maceió:

CORREDOR CULTURAL

46

CASA ROSA – PAJUÇARA- /2005

. Início dos caminhos para PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO

DAS UEP. (IMOVEIS ISOLADOS E ESPAÇOS PÚBLICOS)

FONTE - UFAL

Unidades Especiais de Preservação Cultural – UEPs - sentido da

preservação de unidades isoladas ou conjuntos

47

Exemplo- Unidades Especiais de Preservação Cultural –

As antigas rotas da evolução urbana – sentido Trapiche, Vergel,

lagoa)

Fotografias ueps :

Guia, Rose Marry

trabalho de TFG/CESMAC.2008

CAPÍTULO II

DO MEIO AMBIENTE- Patrimônio Cultural

Art. 45. São objetivos da gestão do patrimônio cultural

- Fortalecer ações junto ao- INSERIR OS ITENS I E II NO CÓDIGO

MEIO AMBIENTE MUNICIPAL

O FILÉ como patrimônio imaterial de alagoas, registro no

IPHAN,31/03/2014

- Saber fazer do DOCE DE CAJU DE IPIOCA -patrimônio imaterial do

Estado de Alagoas

- Resgate das tradições locais, São João, Carnaval, e outras efemérides,

Valorização de imóveis históricos em diversos

bairros da cidade (evolução urbana)ZEP e UEPs

Política de editais com fundo de tesouro (PMM)

para o edital das artes.

Valorização dos artistas locais- capacitação com

oficinas,

200 anos de Maceió, ações Velas Artes

I – fortalecer a identidade e diversidade

cultural no Município pela valorização do

seu patrimônio cultural, incluindo os bens

históricos, os costumes e as tradições

locais

II – considerar a relevância do patrimônio

cultural do Município como instância

humanizadora e de inclusão social;

Art. 45. São objetivos da gestão do patrimônio cultural

IV – implementar a gestão

democrática do patrimônio cultural

Projeto de INDICAÇÃO GEOGRÁFICA DO

FILE, e seus desdobramentos.

Articulação parceria com público-privada,

(empresa linha circulo, Alma Viva, Braskem.

III – integrar as políticas de

desenvolvimento do turismo e

cultural, gerando trabalho e

renda para a população

Criação do Conselho Municipal de

Politicas Culturais e Conferência, Lei

Municipal de Incentivo a Cultura.

Política de editais

Art. 46. São diretrizes gerais para a gestão do patrimônio cultural

II – descentralização das atividades

culturais

As ZEPs foram instituídas, processo de

gestão do Centro iniciada e

compartilhada e a do bairro Pontal.

I– plano de gestão para ZEPs

As festividades foram descentralizadas

criando pólos nos bairros, Giro dos

Folguedos, concertos para Maceió,

carnaval, Reveillon, São João,

concertos de Natal.III- implantação de espaços

culturais em diversos bairros

IV – integração das ações de

organizações governamentais e não

governamentais

- democratização através dos editais

- relação com as instituições com Sebrae,

UFAL, e outros.

- ações da FMAC junto a comunidade de

Cultura, com a criação do Conselho

Municipal de Políticas Culturais.

Art. 46. São diretrizes gerais para a gestão do patrimônio cultural

V – gestão participativa do

patrimônio cultural local, inclusive no

controle e na execução de obras

VI – estímulo aos eventos existentes

que valorizem a cultura e as

tradições

ações de fiscalização e controle junto a

SEMPLA, SMCCU e SEMPMA,

- Os bens imóveis dos bairros

considerados como ZEP e UEP foram

inventariados, e

-Cartografia cultural

- Observatório de editais

- os incentivos foram pouco implementados

e os instrumentos não foram instituídos.

VII- ampliação do conhecimento

sobre os bens históricos através de

pesquisas, inventários e

mapeamento, além do fomento ao

seu arquivamento

e de sua divulgação;

Art. 46. São diretrizes gerais para a gestão do patrimônio cultural

Instituída a lei municipal de incentivo a

cultura - FMAC

VIII– aplicação de instrumentos da

política urbana que possibilitem

incentivar a preservação de bens

históricos, incluindo incentivos

fiscais para conservação de bens

imóveis de interesse histórico

culturais.

IX – aplicação da lei de incentivo à

cultura para estimular as atividades

culturais;

X – capacitação de gestores culturais.

Ações da FMAC, junto ao Conselho de

Cultura

Isenção de benefícios fiscais para a

preservação de prédios históricos,

Aplicação dos instrumentos de politica

urbana não foram estabelecidos

CARTOGRAFIA CULTURAL (SITE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO CULTURAL)

O projeto CARTOGRAFIA CULTURAL- mapa do município de Maceió as expressões manifestadas por

grupos ou artistas cujas atividades integrem um dos 18 segmentos culturais reconhecidos pelo MINC e já

representados no Conselho Municipal de Políticas Culturais de Maceió. São eles:

Arquitetura e Urbanismo, Arquivos, Arte Digital, Artes Visuais, Artesanato, Audiovisual, Circo, Cultura dos

Povos Indígenas, Culturas Afrobrasileiras, Culturas Populares, Dança, Design, Livro, Leitura e Literatura,

Moda, Música, Patrimônio Imaterial, Patrimônio Material e Teatro.segmentos culturais classificados pelo

Ministério da Cultura (MINC.)

Parágrafo único. Para implementação das diretrizes para gestão :

I – criação de um sistema de informação do patrimônio cultural que inclua entre

outros

itens:

a) mapeamento georeferenciado dos bens históricos e das manifestações

culturais do Município integrado ao cadastro multifinalitário; banco de dados

informatizadob) levantamento da história dos bairros, inclusive da história oral;

c) criação de banco de dados informatizado;

d) reestruturação do arquivo público municipal.

Ações da SEMPLA- Patrimônio cultural e

Geoprocessamento, cartografia FMAC, site.

II – elaboração e implementação do Plano Municipal de Preservação do

Patrimônio Cultural;

III – revisão da lei municipal de incentivo à cultura e adaptação

às condições locais.

Considerações feitas com aprovação

da lei municipal de Cultura, 2015 -

FMAC, resultado da Conferência de

Cultura em 2013.

Art. 53. Diretrizes específicas para a :

I – incentivo à implantação de atividades que otimizem os investimentos no bairro de

Jaraguá;

II – incentivo ao uso residencial e de comércio e serviços compatíveis;

III – estímulo às atividades relacionadas ao turismo cultural e lazer;

IV – estímulo às atividades e implantação de equipamentos de lazer náutico e de pesca;

V – integração das atividades urbanas com o Porto de Maceió;

VI – destinação de amplas áreas públicas com infra-estrutura adequada para apresentações

populares;

VII – integração ao Corredor Cultural de Maceió.

Parágrafo único. A implementação da ZEP de Jaraguá se dará mediante:

I – elaboração e implementação do plano de gestão da ZEP de Jaraguá;

II – inventário dos bens de interesse cultural;

III – incentivos fiscais para a preservação de imóveis de interesse cultural;

IV – operação urbana consorciada abrangendo obras no sistema viário que permitam

integrar o Porto de Maceió à malha urbana;

V – estudo para implantação de marina na enseada de Jaraguá;

VI – parcerias do Poder Executivo Municipal com entidades privadas e associações

comunitárias para desenvolvimento de atividades culturais;

VII – instituição de critérios e parâmetros específicos para o uso e a ocupação do solo;

VIII – implementação de programas e projetos integrando atividades de artesanato e de

pesca ao turismo.

ZEP de Jaraguá

Foram contemplados os parágrafos II, III,

VII.

Isenção de IPTU,

ISS e outros

projeto do filé

Art. 56. Constituem diretrizes específicas para a ZEP de Fernão Velho:

I – aproveitamento do potencial turístico do bairro de Fernão Velho;

II – fomento de uma centralidade que fortaleça um pólo de comércio e serviços de

atendimento local e turístico;

III – integração ao Corredor Cultural de Maceió.

Parágrafo único. A implementação da ZEP de Fernão Velho se dará mediante:

I – elaboração e implementação do plano de gestão da ZEP de Fernão Velho;

II – inventário dos bens de interesse cultural;

III – incentivos fiscais para a preservação de imóveis de interesse cultural;

IV – projeto de requalificação do centro urbano;

V – operação urbana consorciada para implantação de pólo turístico e de lazer e para

atendimento ao cidadão, associado a terminal intermodal no entorno da estação ferroviária

de Fernão Velho;

VI – instituição de critérios e parâmetros específicos para o uso e ocupação do solo.

Contemplados II, III, IV e VI

- Contrato de Requalificação Urbana do bairro de Fernão Velho,

junto a CEF, em andamento, através do Ministério do Turismo

Art. 58. Novas Zonas Especiais de Preservação Cultural poderão ser instituídas por lei

municipal que aprovará a destinação, as diretrizes e o regulamento urbanístico para cada

uma delas.

Art. 59. Serão previstos na legislação urbanística derivada desta Lei, em relação às ZEPs:

I – critérios e parâmetros para o uso e ocupação do solo;

II – critérios e parâmetros para parcelamento do solo urbano;

III – identificação dos imóveis sujeitos à aplicação de instrumentos da política urbana.

Estudos da SEMPLA novas áreas de

ZEP e UEP Riacho Doce e o Alto de

Ipioca ( no PD contexto da Igreja de N. S.

do Ó e mirante), engenhos e UEP.

Art. 65. O estímulo à conservação das Unidades Especiais de Preservação Cultural se dará

mediante:

I – aplicação dos instrumentos da política urbana, especialmente da transferência do

direito de construir, das operações urbanas consorciadas e de incentivos fiscais para

preservação do imóvel;

II – implantação ou adequação de equipamentos comunitários de apoio às manifestações

culturais;

III – inventário e mapeamento dos bens materiais e dos bens imateriais;

IV – identificação e divulgação dos fatos históricos envolvendo as Unidades;

Foram instituídas 55 unidades imóveis e espaços públicos, já estão

Inventariadas e mapeadas

Encontro da UEPs na FAU/UFAL e SEMPLA.

Projeto Restauração da Igreja e do mirante do Alto de Ipioca.

Os instrumentos de política urbana não foram instituídos, como

também os incentivos fiscais previstos nas ZEP.

Subseção V

Dos Incentivos Fiscais

Art. 67. Serão adotados incentivos fiscais para obras de conservação, reparação ou

restauração dos imóveis nas Zonas ou Unidades Especiais de Preservação Cultural.

1o. Para os fins desta Lei, considera-se obra de conservação a intervenção de natureza

preventiva para manutenção do imóvel a ser preservado.

2o. Para os fins desta Lei, considera-se obra de reparação a intervenção de natureza

corretiva para substituição, modificação ou eliminação de elementos estranhos ou

incompatíveis

com o imóvel ou conjunto urbano a ser preservado.

3o. Para os fins desta Lei, considera-se obra de restauração a intervenção de natureza

corretiva para reconstituição das características originárias do imóvel ou conjunto urbano

mediante a recuperação da estrutura afetada e dos elementos destruídos, danificados ou

descaracterizados, ou ainda, o expurgo de elementos estranhos ao bem a ser preservado.

4o. Os critérios e parâmetros para as obras de conservação, reparação ou restauração dos

imóveis nas Zonas ou Unidades Especiais de Preservação Cultural serão previstos na

legislação urbanística derivada desta Lei.

No art.67 incentivos não foram especificados

no PD, apenas na lei municipal 4545/96.

CAPÍTULO I DO SISTEMA PRODUTIVO Seção I Dos Objetivos e Diretrizes Gerais Seção II Da Política e Gestão Seção III Do Turismo

Art. 5o. O desenvolvimento econômico de Maceió deverá ser promovido

a partir da dinamização e diversificação das atividades econômicas que

integram o sistema produtivo no Município observando os princípios da

inclusão social e da sustentabilidade ambiental, com base nas

peculiaridades locais.

Art. 6o. São objetivos gerais para o desenvolvimento econômico de

Maceió:

I – promover a dinamização, o fortalecimento e a diversificação da

economia local, favorecendo a oferta de emprego e a geração de renda

para a população de Maceió, atendendo exigências de proteção

ambiental;

II – potencializar os benefícios das atividades turística, agrícola,

industrial, comercial, pesqueira e agroindustrial, harmonizando as

interferências e minimizando os impactos negativos no meio ambiente

rural e urbano;

III – identificar outras vocações econômicas no Município e fomentar

investimentos autônomos.

Art. 7o. São diretrizes gerais para o desenvolvimento das atividades

produtivas em Maceió:

I – estímulo à organização da produção local e à diversificação dos setores

produtivos;

II – fortalecimento de pólos produtivos em diferentes áreas do Município baseados

nas vocações e potencialidades locais;

III – incentivo às parcerias e às ações de cooperação entre agentes públicos e

privados, incluindo as instituições de ensino e de pesquisa;

IV - integração dos órgãos e entidades municipais, estaduais e federais de apoio

às atividades produtivas e culturais para o desenvolvimento regional;

V - articulação com municípios vizinhos para dinamização da economia regional;

VI – apoio à melhoria da qualidade das mercadorias produzidas no Município;

VII – incorporação de parcelas da população à produção econômica formal e

organização e regulamentação das atividades do setor informal, utilizando

mecanismos de apoio dos órgãos e entidades governamentais;

VIII – promoção da qualificação profissional da população e criação de ambientes

para disseminar o conhecimento;

IX – consolidação da atividade turística municipal como atividade econômica e a

Cidade de Maceió como pólo de turismo regional e de atividades produtivas

relacionadas ao turismo;

X – integração com projetos e programas federais e estaduais voltados para a

produção local, como os Arranjos Produtivos Locais (APLs);

XI – aproveitamento da lagoa Mundaú para o uso integrado da pesca, do

extrativismo animal, da aqüicultura e do turismo.

Devido ao cenário econômico da época, o sistema produtivo foi

criado a partir do conceito de polos produtivos e se limitou ao

setor Industrial, às Micros, Pequenas e Médias Empresas de

Produção Local, ao setor Agrícola e Pesqueiro, ao setor

Sucroalcooleiro, aos Programas e ao Turismo. Acontece que

alguns desses segmentos passaram por modificações nas suas

dinâmicas internas e precisam ser repensados.

Subseção II

Dos Micros, Pequenas e Médias Empresas de Produção Local

Nesse sentido houve um grande avanço na formalização e ampliação de

números de empresas, devido a benefícios fiscais promovidos pelo

governo federal através do programa do SIMPLES federal. Isso ajudou a

aumentar a oferta e a qualidade de serviços e auxiliou a promoção da

melhoria dos produtos ofertados. Para apoiar essas questões, o

município mantém 3 salas do empreendedor, Benedito Bentes, Jaraguá

e Jacintinho, voltadas a apoiar e incentivar a formalização. No entanto, a

redação atual não foca na qualidade de oferta de serviços, e sim na

melhoria de mercadorias e produtos.

Subseção IV

Do Setor Agrícola e Pesqueiro

• Não houve políticas públicas voltadas ao desenvolvimento

agrícola dentro da zona urbana de Maceió.

• A implantação do centro pesqueiro do Jaraguá vem como um

ponto positivo ao incentivo a qualificação da pesca, no entanto

isto é insuficiente devido a extensão do litoral e a orla lagunar.

SUMÁRIO :

TÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE URBANO E AMBIENTAL

Seção I Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança Seção II Do Estudo Prévio de Impacto Ambiental

CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO AO DESENVOLVIMENTO URBANO Seção I Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios Seção II Do IPTU Progressivo no Tempo Seção III Da Desapropriação com Pagamento em Títulos Seção IV Do Consórcio Imobiliário Seção V Do Direito de Preempção Seção VI Da Outorga Onerosa do Direito de Construir Seção VII Das Operações Urbanas Consorciadas Seção VIII Da Transferência do Direito de Construir Seção IX Do Direito de Superfície

CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

CONSTITUIÇÃO, ESTATUTO DA CIDADE E CÓDIGO DE URBANISMO

ESTATUTO DA CIDADE

1. Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios:

• EC determina criação de lei especifica para reger

• Solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado – ampliar o acesso

a terra urbanizada para fins de moradia

• Otimizar o investimento público otimizar a função social – ampliar o estoque

de terras publicas

2. IPTU Progressivo no Tempo

- Punição com tributo de valor crescente

- Aplicação do imposto ocorrerá por 5 anos

- Taxação de 15% - limite máximo do valor venal

3. Desapropriação com Titulo da Divida Pública

- Após 5 anos de aplicação do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha

cumprido a obrigação do parcelamento ou edificação ou utilização o poder

publico desapropriará com titulos da dívida pública.

INSTRUMENTOS URBANISTICOS

CONSTITUIÇÃO, ESTATUTO DA CIDADE E CÓDIGO DE URBANISMO

ESTATUTO DA CIDADE

4. Usucapião especial de imóveis urbanos:

• Imóvel ate 250,00m²

• O requerente não pode possuir outro imóvel

• Usucapião coletivo

INSTRUMENTOS URBANISTICOS

CONJUNTO JOAQUIM LEAO –

PONTA GROSSA

CONSTITUIÇÃO, ESTATUTO DA CIDADE E CÓDIGO DE URBANISMO

ESTATUTO DA CIDADE

5. Direito de superficie:

• Possibilita que o proprietario de terreno urbano conceda, a outro particular, o

direito de utilizar o solo, o subsolo ou espaço aéreo de seu terreno, em

termos estabelecidos em contrato

• Alternativa para ocupar terrenos ociosos

6. Direito de preempção:

- Confere ao poder publico municipal a preferencia para compra do imovel

urbano, respeitando seu valor de mercado;

- A área deverá esta definida no PD

- Imoveis historicos

- Deve ser observada a capacidade financeira municipal

INSTRUMENTOS URBANISTICOS

CONSTITUIÇÃO, ESTATUTO DA CIDADE E CÓDIGO DE URBANISMO

ESTATUTO DA CIDADE

7. Outorga Onerosa do Direito de Construir:

• Relação entre área edificavel e a área do terreno

• Coeficiente de Aproveitamento Basico

• PD – definir limites máximo de construção e área preferencias

• Recursos provenientes desta ação deverão ser destinados a habitação,

regularização, equipamentos comunitários, proteção ambiental, interesse

historico – ações sociais.

8. Transferência do Direito de Construir:

- Confere ao proprietario do imovel, de exercer em outro local o direito de

construir previsto nas normas urbanisticas e ainda não exercido.

- Deve esta definino por lei municipal

- Objetiva estimular a proteção ambiental e áreas historicas

INSTRUMENTOS URBANISTICOS

CONSTITUIÇÃO, ESTATUTO DA CIDADE E CÓDIGO DE URBANISMO

ESTATUTO DA CIDADE

9. Operações Urbanas Consorciadas:

• Conjuntos de intervenções coordenadas pelo poder publico municipal, com

a finalidade de preservação, recuperação ou transformação de áreas

urbanas contando com a participação dos proprietários, moradores,

usuários permanentes e investidores privados

• EIV

• Representação da sociedade civil;

• Angariar recursos para implementar as politicas de desenvolvimento

10. Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV

- Lei municipal definirá que empreendimentos e atividades deverão sofrer um

estudo previo de impacto de vizinhança;

- Deve contemplar: aumento da população na vizinhança, trafego, ventilação,

paisagem, ventilação,...

INSTRUMENTOS URBANISTICOS

CONSTITUIÇÃO, ESTATUTO DA CIDADE E CÓDIGO DE URBANISMO

MAPA DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA URBANA

SUMÁRIO :

TÍTULO IV DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL

Seção I Disposições Gerais Seção II Da Integração dos Órgãos e Entidades Municipais Seção III Das Instâncias de Participação Social

CAPÍTULO III DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA GESTÃO TERRITORIAL CAPÍTULO IV DAS UNIDADES DE GESTÃO URBANA

CONSTITUIÇÃO, ESTATUTO DA CIDADE E CÓDIGO DE URBANISMO

MAPA UNIDADES DE GESTAO URBANA

- Não Existe Gestao por RA;

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

- DESARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL DOS ORGAOS (SECRETARIAS) DA PREFEITURA QUE LIDAM DIRETA OU INDIRETAMENTE COM O PLANO DIRETOR – SOMBREAMENTO E LACUNA DE COMPETENCIAS – AS OBRAS E PRIORIDADES NÃO SEGUEM AS DEFINIÇÕES DO PD

- REVISÃO DO PERIMETRO URBANO LEGAL

- REVISÃO DOS BAIRROS (NOMECLATURAS, CRIAÇÃO E DIVISÕES)

- CANAIS DE PARTICIPAÇÃO

- PLANO DIRETOR NÃO É AUTOAPLICAVEL