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JUSPODIVM – Material Complementar EDITORA JusPODIVM MATERIAL COMPLEMENTAR REVISAÇO - ANALISTA E TÉCNICO DO TRT - 4.095 QUESTÕES COMENTADAS – 6ª edição Coordenação: Henrique Correia Texto incluído: aparece em fonte vermelha. Exclusão ou substituição de texto: aparecem tachados. Omissis – (...): indica que há texto sequencial que não foi alterado. Texto em fonte preta: texto existente na edição anterior. Prezado leitor! Recentemente, diversas alterações legislativas impactaram diretamente nas disciplinas cobradas no seu concurso de Analista e Técnico do TRT. Como algumas delas foram promulgadas após o fechamento desta 6ª edição, selecionamos as principais mudanças para compor esse material complementar a fim de garantir que você estará atualizado para sua prova. Desejamos a você uma boa sorte nos estudos. Os autores. TOMO 1 Direito do Trabalho - Henrique Correia O ano de 2017 foi marcado por diversas alterações na legislação trabalhista, especialmente com o advento da Lei nº 13.419/2017 (gorjetas), Lei nº 13.429/2017 (terceirização) e com a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Em novembro de 2017, entretanto, houve uma nova alteração legislativa: a “Reforma da Reforma”, que se deu por meio da edição de uma Medida Provisória, elaborada pelo Presidente da República Michel Temer. Esta MP teve vida curta, vigorando pelo período de 14/11/2017 a 23/04/2018. Dessa forma, você deve ficar atento ao que é solicitado em seu concurso. Caso o edital tenha sido publicado no período em que a MP nº 808/2017 estivesse em vigor, é muito provável que ela seja cobrada normalmente. Desejo a você uma boa sorte nos estudos. Henrique Correia

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MATERIAL COMPLEMENTAR

REVISAÇO - ANALISTA E TÉCNICO DO TRT - 4.095 QUESTÕES

COMENTADAS – 6ª edição Coordenação: Henrique Correia

Texto incluído: aparece em fonte vermelha.

Exclusão ou substituição de texto: aparecem tachados. Omissis – (...): indica que há texto sequencial que não foi alterado.

Texto em fonte preta: texto existente na edição anterior.

Prezado leitor!

Recentemente, diversas alterações legislativas impactaram diretamente nas disciplinas cobradas

no seu concurso de Analista e Técnico do TRT. Como algumas delas foram promulgadas após o

fechamento desta 6ª edição, selecionamos as principais mudanças para compor esse material

complementar a fim de garantir que você estará atualizado para sua prova.

Desejamos a você uma boa sorte nos estudos.

Os autores.

TOMO 1 Direito do Trabalho - Henrique Correia

O ano de 2017 foi marcado por diversas alterações na legislação trabalhista, especialmente

com o advento da Lei nº 13.419/2017 (gorjetas), Lei nº 13.429/2017 (terceirização) e com a Lei

nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Em novembro de 2017, entretanto, houve uma nova alteração legislativa: a “Reforma da

Reforma”, que se deu por meio da edição de uma Medida Provisória, elaborada pelo Presidente

da República Michel Temer. Esta MP teve vida curta, vigorando pelo período de 14/11/2017 a

23/04/2018.

Dessa forma, você deve ficar atento ao que é solicitado em seu concurso. Caso o edital tenha

sido publicado no período em que a MP nº 808/2017 estivesse em vigor, é muito provável que

ela seja cobrada normalmente.

Desejo a você uma boa sorte nos estudos.

Henrique Correia

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OBSERVAÇÃO GERAL:

Onde consta R$ 11.062,62 substituir por R$ 11.291,60

E onde consta R$ 2.765,65 substituir por R$ 2.822,90.

Pág. 614

31. GORJETAS

Nota do autor sobre o tema: As gorjetas foram regulamentadas pela Lei nº 13.419/2017, que modificou e

acrescentou dispositivos ao art. 457 da CLT. Devido à má técnica legislativa, o legislador da Reforma Trabalhista

revogou os dispositivos acerca da regulamentação das gorjetas (art. 457, § 5º ao 11 da CLT). Para rever essa

situação, a MP nº 808/2017 havia trazido de volta as normas sobre o assunto. Com a perda de vigência da Medida

Provisória no dia 23/04/2018, a CLT deixa de apresentar regulamentação específica sobre as gorjetas. Contudo, o

rateio e a distribuição das gorjetas aos empregados deve se manter na forma dos usos e costumes, diante da

ausência de previsão legal.

Pág. 634

40. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

130. (FCC – Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT 11/2017) Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, o

mandato dos membros eleitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA terá a duração de

a) um ano, permitida uma reeleição, exceto ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado

de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

b) um ano, vedado a reeleição, em qualquer hipótese, havendo dispositivo legal expresso neste sentido.

c) dois anos, vedada a reeleição, em qualquer hipótese, havendo dispositivo legal expresso neste sentido.

d) um ano, permitida uma reeleição, exceto ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado

de menos de 1/3 do número de reuniões da CIPA.

e) dois anos, permitida uma reeleição, exceto ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado

de menos de 1/3 do número de reuniões da CIPA.

COMENTÁRIOS

Nota do autor: A questão aborda a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e exigia o conhecimento do

texto de lei inscrito no art. 164 da CLT. Ressalta-se que o art. 611-B, XVII, da CLT, acrescentado pela Reforma

Trabalhista, determina que a ilicitude de convenção e acordo coletivos de trabalho que prevejam a supressão ou

redução de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do

Ministério do Trabalho.

Alternativa correta: “a”. Comentário serve para as demais alternativas, uma vez que versam sobre o mesmo assunto.

A Comissão Interna de Prevenção a Acidentes1 desempenha importante papel para manter um ambiente de trabalho

saudável. Nesse sentido, o mandato dos membros eleitos da CIPA terá duração de 1 ano, permitida uma reeleição

(art. 164, §3º da CLT). No caso do membro suplente que, em seu mandato, tenha participado de menos da metade

do número de reuniões da CIPA, não será possível a reeleição (art. 164, §4º da CLT).

Pág. 652

45.1 ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA

(...) 153. (FGV – Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT 12/2017) Determinada empresa, atendendo à solicitação do

sindicato representativo da categoria profissional, efetuou os descontos da contribuição assistencial prevista em

instrumento coletivo nos salários de todos os seus empregados, independentemente de serem ou não filiados à

respectiva entidade sindical. À luz da legislação e da jurisprudência uniforme do TST, é correto afirmar que:

a) a dedução em tela somente poderia ser feita em relação aos não sindicalizados, pois os filiados já pagam

mensalidade ao sindicato;

b) o desconto nos salários dos empregados não sindicalizados viola o direito de livre associação e sindicalização,

sendo passíveis de devolução;

1. A Cipa é regulamentada pela Norma Regulamentadora nº 5 do Ministério do Trabalho.

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c) todos os empregados, filiados ou não, devem pagar a contribuição assistencial, mesmo porque todos são

beneficiados quando é ultimada a convenção coletiva;

d) o desconto é ilícito em relação a todos os empregados, sendo possível a devolução em dobro daquilo que foi

indevidamente subtraído dos trabalhadores;

e) o desconto é válido porque aquele que não quiser colaborar deve manifestar seu desejo nesse sentido,

presumindo-se na omissão que deseje colaborar com o seu sindicato.

COMENTÁRIOS

Nota do autor: A questão aborda o tema contribuição assistencial. A contribuição assistencial ou taxa de reversão é

prevista no art. 513, e, da CLT.

Alternativa correta: “b”. Comentário serve para as demais alternativas, uma vez que versam sobre o mesmo assunto.

A contribuição assistencial tem como finalidade compensar os custos decorrentes da participação nas negociações

coletivas e, ainda, em razão da conquista de condições mais benéficas aos trabalhadores. Não tem natureza de

tributo, portanto será cobrada apenas dos filiados ao sindicato. De acordo com o Precedente Normativo nº 119 do

TST:

Contribuições sindicais – Inobservância de preceitos constitucionais: A Constituição da República, em

seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa

modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa

estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema

confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie,

obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição,

tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados (grifo acrescido).

Assim, as contribuições sindicais – confederativa, assistencial ou mensalidade sindical – não podem ser estendidas

aos empregados não filiados ao sindicato. Da mesma forma, a contribuição sindical, que era obrigatória antes da

Reforma Trabalhista, depende de prévia e expressa autorização dos empregados, empregadores e profissionais

liberais para que haja seu desconto respectivo (arts. 545, 578 e 579 da CLT – nova redação dada pela Lei nº

13.467/2017):

Art. 545, CLT (alterado pela Lei nº 13.467/2017). Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de

pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao

sindicato, quando por este notificados.

Parágrafo único. O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o

décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o

montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação

indébita.

Art. 578, CLT (alterado pela Lei nº 13.467/2017). As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das

categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão,

sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo,

desde que prévia e expressamente autorizadas.

Art. 579, CLT (alterado pela Lei nº 13.467/2017). O desconto da contribuição sindical está condicionado à

autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou

de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo

este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

Pág. 705

Onde consta:

Art. 2º, da Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministério da Fazenda: A partir de 1º de janeiro de 2017, o

salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete

reais), nem superiores a R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).

Substituir por:

Art. 2º da Portaria nº 15 de 16 de janeiro de 2018: A partir de 1º de janeiro de 2018, o salário de benefício e o

salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), nem

superiores a R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).

Pág. 722

11. SALÁRIO E REMUNERAÇÃO • Salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador.

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• Remuneração é a contraprestação paga diretamente pelo empregador e, ainda, por terceiros, por meio de

gorjetas. As gorjetas são pagas de forma espontânea ou obrigatória, não integrando o salário, mas a

remuneração do empregado. Nesse sentido:

Remuneração = Salário + Gorjetas

• Lei das Gorjetas. Em 13/03/2017, foi promulgada a Lei nº 13.419/2017, também denominada “Lei das

Gorjetas”. Essa legislação alterou a redação do art. 457 da CLT e trouxe a regulamentação do pagamento das

gorjetas, antes omisso na CLT. Nesse sentido, ganhou destaque a obrigação legal de reverter toda a gorjeta

aos empregados. A nova redação do art. 457, § 3º da CLT esclarece que o valor recebido a título de gorjetas,

seja como serviço ou adicional, deve ser destinado à distribuição aos empregados:

Art. 457, da CLT: (...)

§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como

também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição

aos empregados.

• Reflexo das gorjetas sobre as demais parcelas. Esse valor, calculado sobre a média, reflete-se nas demais

verbas trabalhistas, calculadas com base na remuneração, como: férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS.

Não integra, contudo, as seguintes verbas: aviso-prévio, adicional noturno, hora extra e descanso semanal

remunerado.

ATENÇÃO!

O tema a seguir foi impactado pela Reforma Trabalhista!

• Revogação das normas sobre gorjetas. Devido à má técnica legislativa, o legislador da Reforma Trabalhista

revogou os dispositivos acerca da regulamentação das gorjetas (art. 457, § 5º ao 11 da CLT). Para rever essa situação,

a MP nº 808/2017 havia trazido de volta as normas sobre o assunto. Com a perda de vigência da Medida Provisória

no dia 23/04/2018, a CLT deixa de apresentar regulamentação específica sobre as gorjetas. Contudo, o rateio e a

distribuição das gorjetas aos empregados deve se manter na forma dos usos e costumes, diante da ausência de

previsão legal.

ATENÇÃO! Tendo em vista que a MP nº 808/2017 esteve vigente até o dia 23/04/2018, permanecerá neste tópico

a regulamentação dos dispositivos antes de sua revogação pela Reforma Trabalhista, pois podem ser objeto de

questões de concursos públicos.

• DISPOSITIVO REVOGADO. Retenção de percentual das gorjetas. A legislação das Gorjetas previa ainda a

retenção de percentual das gorjetas para que o empregador utilizasse exclusivamente para o pagamento de

encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da integração das gorjetas à remuneração dos

empregados. O valor pago a título de gorjetas deveria ser anotado na CTPS do empregado (art. 457, § 6º, II,

CLT). Mesmo com a revogação do dispositivo, a anotação da estimativa das gorjetas na CTPS permanece

obrigatória em razão do previsto no art. 29, § 1º, da CLT.

• DISPOSITIVO REVOGADO. Incorporação ao salário na hipótese de cessação da cobrança de gorjetas. A Lei

nº 13.419/2017 trouxe ainda importante novidade referente à cessação da cobrança das gorjetas pelo

empregador. Se cessada a cobrança que já vinha sendo realizada por mais de 12 meses, a gorjeta deveria se

incorporar ao salário do trabalhador tendo como base a média dos últimos 12 meses, salvo previsão em

contrário de acordo ou convenção coletiva de trabalho. O legislador criou, portanto, hipótese em que uma

parcela variável, devida enquanto trabalhava naquela função determinada e também somente recebida

quando paga por terceiro, tornava-se direito adquirido do trabalhador, pois sua supressão assegurava a

incorporação salário da média recebida nos últimos 12 meses. Parcela que antes era remuneratória (paga por

terceiros) passava a ser responsabilidade do empregador.

• DISPOSITIVO REVOGADO. Valorização do negociado nas regras de rateio e distribuição de gorjetas. Em

conformidade com a tendência atual de valorização do negociado, assim como nas decisões recentes do STF

acerca da quitação geral em PDV e na possibilidade de supressão de horas in itinere, a Lei nº 13.419/2017

(“Lei das Gorjetas”) assegurava papel de destaque à negociação coletiva, pois as regras de rateio eram

definidas em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ressalta-se que, se o sindicato se recusasse a

negociação ou se quedasse inerte, era permitido que os próprios trabalhadores estabelecessem os

percentuais de retenção e rateio em assembleia geral dos trabalhadores.

Prêmios: Com a Reforma Trabalhista, o art. 457, § 4º da CLT foi substituído pela seguinte redação:

Art. 457, § 4º da CLT (com redação dada pela Reforma Trabalhista): Consideram-se prêmios as liberalidades

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concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de

empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Art. 611-A da CLT. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando,

entre outros, dispuserem sobre: XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos

em programas de incentivo;

Portanto, os prêmios não são parcelas que podem ser exigidas pelos trabalhadores, sendo pagas em razão de

liberalidade do empregador caso pelo desempenho superior de um ou mais trabalhador. Caso atingidas metas de

produção, por exemplo, é possível que o empregador dê prêmios a seus empregados pelo desempenho em suas

atividades. Note-se que o prêmio pode ser entregue por meio de bens, serviços ou dinheiro. Em nenhuma dessas

hipóteses, o valor recebido terá natureza salarial.

(...)

11.6.5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

(...)

• Posicionamento do STF sobre a vinculação ao salário mínimo. Em abril de 2018, o Supremo Tribunal Federal

estabeleceu que até que seja editada norma legal ou convencional estabelecendo parâmetro distinto do salário-

mínimo para calcular o adicional de insalubridade, continuará a ser considerado o salário-mínimo para o cálculo

desse adicional. Nesse sentido, o ministro do STF Ricardo Lewandowski, cassou parte da súmula nº 228 do TST, que

estipula o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade. Ainda segundo o ministro,

o judiciário não poderia adotar um critério até que seja superada a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, que

adota o salário mínimo como base de cálculo para a incidência de referido adicional2.

Pág. 742

14.7. ESTABILIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE GORJETAS (DISPOSITIVO REVOGADO PELA

REFORMA TRABALHISTA) A Lei nº 13.419/2017 (“Lei das Gorjetas”) havia estabelecido a possibilidade de se instituir, mediante negociação

coletiva, comissão de empregados em empresas com mais de 60 empregados para acompanhar e fiscalizar a

regularidade na cobrança e distribuição das gorjetas, cujos representantes, eleitos em assembleia geral, têm direito

à estabilidade provisória no emprego. Para as demais empresas, deveria ser constituída comissão intersindical para

exercer essas funções.

Devido à má técnica legislativa, o legislador da Reforma Trabalhista revogou os dispositivos acerca da regulamentação

das gorjetas (art. 457, § 5º ao 11 da CLT). Para rever essa situação, a MP nº 808/2017 havia trazido de volta as normas

sobre o assunto. Com a perda de vigência da Medida Provisória no dia 23/04/2018, a CLT deixa de apresentar

regulamentação específica sobre as gorjetas. Nesse sentido, deixou de existir a estabilidade dos membros da

comissão de gorjetas.

Contudo, o rateio e a distribuição das gorjetas aos empregados devem se manter na forma dos usos e costumes,

diante da ausência de previsão legal.

TOMO 2

Direito Processual do Trabalho - Maximiliano Carvalho

Estimado(a) leitor(a),

A sexta edição do Revisaço, notadamente na parte de Direito Processual do Trabalho sofreu

impacto importante por força da Lei da Reforma Trabalhista. A edição foi lançada antes da

vigência da MP 808/17, motivo pelo qual o tomo veio acompanhado de um encarte especial

tratando da Medida Provisória. Entretanto, a MP teve vida curta, vigorando pelo período de

14/11/2017 a 23/04/2018.

Além disso, a edição anterior já havia sido impactada pela entrada em vigor do NCPC, motivo

pelo qual – para esta sexta edição – optou-se por redução na quantidade de questões,

2 Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI278458,91041-Lewandowski+anula+parte+de+sumula+do+TST+sobre+base+de+calculo+do>. Acesso em 19 abr. 2018

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mantendo-se preferencialmente (e com exceções, claro) os questionamentos de 2014 em

diante.

Nesse sentido, importante deixar registrado que o candidato, sempre que responder uma

questão de ano anterior à MP 808/17, à Lei da Reforma Trabalhista ou mesmo ao NCPC, deve se

atentar à legislação da época em que cobrada a pergunta.

Por suposto, determinadas questões de 2016 e outrora, se respondidas com suporte na lei em

vigência hoje, podem ter respostas diferentes. Em razão disso, nos comentários faço alusão à lei

da época da prova, bem como faço remissão ao artigo correspondente na atualidade.

Notadamente, é importante reforçar aqui alguns detalhes:

1- O artigo 655 do CPC/73 tratava da ordem de preferência dos bens a penhora, sendo

seu correlato o artigo 835 do atual CPC em vigor, o qual alterou a ordem de

preferência, motivo pelo qual peço especial atenção às questões do item 9

(PENHORA, fls. 246 e ss) do livro;

2- O art. 790-B, CLT foi alterado pela Lei da Reforma Trabalhista para imputar inclusive

ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos

honorários periciais, quando sucumbente na pretensão do objeto da perícia (salvo

na hipótese do § 4º do art. 790-B), de modo que peço especial atenção às questões

do item 6 (CUSTAS E EMOLUMENTOS, fls. 233 e ss) do livro;

3- A questão 176 (fls. 307 – TOMO 2) foi ANULADA pela Banca organizadora do

certame e não deveria estar no livro. Assim, tanto o conteúdo da questão 176, como

os comentários, nota do autor e comentários da alternativa dada como certa devem

ser desconsiderados;

4- As questões que remontam ao art. 840, CLT, notadamente item 30 (RECLAMAÇÃO

TRABALHISTA) consideraram a redação antiga do dispositivo, não tomando em

conta que o pedido deve conter – também no rito ordinário – a indicação de seu

valor;

5- Questões que mencionem forma de contagem de prazo no processo do trabalho

ainda consideram (pois anteriores à Lei da Reforma Trabalhista) inaplicabilidade do

CPC (contagem em dias úteis), por expressa disposição da IN 39/16, TST, bem como

não usam a atual redação do art. 775, CLT;

6- Questões que tratem da condição de preposto em audiência não consideraram a

atual redação do art. 843, CLT, de modo que se deve considerar a redação da

Súmula 377, TST; e

7- Questões que mencionem o prazo para embargos de terceiro consideraram a

redação do revogado CPC/73, que mencionava 10 (dez) dias, sendo que a atual

redação do CPC em vigor preconiza prazo de 15 (quinze) dias.

Além disso, registro cinco erros materiais os quais retifico:

1 - A questão número 22 (folhas 231 – TOMO 2) contém um erro material na redação

do § 3º do art. 852-H, CLT. A redação correta é “§ 3º Só será deferida intimação de

testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não

comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata

condução coercitiva”;

2- A questão número 33 (folhas 237, TOMO 2) contém erro material na alternativa

correta. Onde se lê “C”, leia-se “E”;

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3- Na questão 196 (folhas 315, TOMO 2), a questão exige memorização do art. 852 (e,

não, 851), CLT, cuja redação é “Da decisão serão os litigantes notificados,

pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a

notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841”;

4- A questão número 190 (folhas 312, TOMO 2) contém erro material na alternativa

correta. Onde se lê “B”, leia-se “C”; e

5- A questão número 191 (folhas 312/313, TOMO 2) contém erro material na

alternativa correta. Onde se lê “B”, leia-se “C”.

6- Há uma informação trocada no quadro 3 (espécies recursais – fundamento, decisão

atacada e prazo) constante do material complementar (DICAS). Na verdade, o art. 894,

I, se refere aos embargos infringentes, enquanto o art. 894, II (ambos da CLT) remonta

aos embargos de divergência.

Bons estudos a todos! Estou à disposição de vocês naquilo que for necessário.

Maximiliano Carvalho

[email protected]

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ADRIANA MENEZES

A matéria de Direito Previdenciário sofreu diversas alterações em face da Lei nº 13.467/2017,

que alterou artigos da CLT e da Lei de Custeio da Seguridade Social.

Em novembro de 2017, entretanto, houve uma nova alteração legislativa: a “Reforma da

Reforma”, que se deu por meio da edição de uma Medida Provisória, elaborada pelo Presidente

da República Michel Temer. Esta MP teve vida curta, vigorando pelo período de 14/11/2017 a

23/04/2018.

Dessa forma, você deve ficar atento ao que é solicitado em seu concurso. Caso o edital tenha

sido publicado no período em que a MP nº 808/2017 estivesse em vigor, é muito provável que

ela seja cobrada normalmente.

As atualizações aqui trazidas estão em conformidade com a Lei nº 13.467/2017 – Reforma

Trabalhista.

Bons estudos.

Prof. Adriana Menezes

(Abril de 2018)

Pág. 896

08. DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS

• O salário de benefício não poderá ter valor inferior ao mínimo estabelecido pela previdência

social (01 salário mínimo) e nem superior ao teto fixado por Portaria do Ministro da Fazenda (R$

5.645,80 para o ano de 2018).

Pág. 900

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AUXÍLIO-DOENÇA

Data de início

do benefício

(DIB)

• Para o empregado:

– a partir do 16º dia do afastamento, se requerido o benefício até

30 dias da data do afastamento;

– a partir da data da entrada do requerimento administrativo, se

requerido após 30 dias da data do afastamento do trabalho ou

de suas atividades habituais.

• Para os demais segurados, inclusive para o empregado

doméstico:

– a partir da data do início da incapacidade, se requerido dentro

de 30 dias do início da incapacidade;

– da data da entrada do requerimento administrativo, se

requerido após 30 dias do início da incapacidade.

Pág. 908

SALÁRIO-FAMÍLIA

* O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze)

anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2018 é de:

I – R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a

R$ 877,67 (oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos);

II – R$ 31,71 (trinta e um reais e setenta e um centavos) para o segurado com remuneração

mensal superior a R$ 877,67 e igual ou inferior a R$ 1.319,18 (um mil, trezentos e dezenove reais

e dezoito centavos).

Pág. 909

SUPER SALÁRIO-MATERNIDADE

• A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) criou nova hipótese de salário-maternidade.

• A empregada gestante que estiver exercendo atividade insalubre em grau máximo deverá

ser afastada desta atividade, durante todo o período da gestação, sem prejuízo do

recebimento da remuneração e do adicional de insalubridade.

• A empregada gestante que estiver exercendo atividade insalubre em grau médio ou mínimo

deverá ser afastada desta atividade, caso apresente atestado de saúde, emitido por médico

de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação.

• A empregada lactante que exercer atividades insalubres em qualquer grau deverá ser

afastada destas atividades quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de

confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

• Na impossibilidade de transferir a gestante ou a lactante para atividade salubre na

empresa, a empregada terá direito à percepção de salário-maternidade durante todo o

período de afastamento.

• No período que a gestante ou a lactante estiver afastada do trabalho por não poder exercer

atividade insalubre, e não for encaminhada para trabalhar em atividades salubres na

empresa, o empregador pagará à empregada o seu salário-maternidade e compensará os

valores quando do recolhimento das suas contribuições previdenciárias.

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Pág. 912

AUXÍLIO-RECLUSÃO

Requisitos

Recolhimento do segurado à prisão para cumprir pena em regime fechado ou

semiaberto.

Pode ser concedido quando a prisão for provisória.

O último salário de contribuição do segurado deve ser igual ou menor que R$

1.319,18 (valores para 2018 – Portaria MF nº 15/2018).

Não pode o segurado estar recebendo auxílio-doença, aposentadorias, abono

de permanência em serviço ou remuneração de empresa.

Não é concedido em razão de prisão civil.

Pág. 917

12. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

1. Limite máximo de R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta

centavos). Valor reajustado pela Portaria MF nº 15/2018. A partir de 1º de janeiro de 2018, o

salário de contribuição não poderá ser inferior a R$ 954,00 (novecentos e cinqüenta e quatro

reais), nem superior a R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta

centavos). Valores reajustados pela Portaria MF nº 15/2018.

2. Com a edição da Medida Provisória nº 726/2016, convertida na Lei 13.341/2016, a

Previdência Social foi incorporada ao Ministério da Fazenda.

Volta a redação trazida pela Lei nº 13.467/2017:

As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,

vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram

a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem

base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Os abonos passam a não sofrer incidência de contribuição previdenciária.

Com a Reforma Trabalhista, o art. 457, § 4º da CLT foi substituído pela seguinte redação:

Art. 457, § 4º da CLT (com redação dada pela Reforma Trabalhista): Consideram-se

prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou

valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho

superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Pág. 919

13. CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS

• Veja a tabela abaixo, segundo Portaria do MF nº 15/2018:

Salário de contribuição (R$) Alíquota para fins de contribuição

previdenciária

até 1.693,72 8,00%

de 1.693,73 até 2.822,90 9,00%

de 2.822,91 até 5.645,80 11,00 %

Com a caducidade da MP nº 808/2017, restou sem efeito:

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“Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas

de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato

de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao

Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário

mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida

pelo empregador.

Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto acima, o mês em que a

remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário

mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de

segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de

carência para concessão dos benefícios previdenciários (Medida Provisória nº 808/2017).”

ATENÇÃO! Tendo em vista que a MP nº 808/2017 esteve vigente até o dia 23/04/2018, a regra

acima pode ser objeto de questões de concursos públicos, cujos editais foram publicados na

vigência da MP.

• A contribuição do segurado especial será de 1,3% sobre a receita bruta, proveniente da

comercialização da sua produção.

Discriminação da contribuição do produtor rural pessoa física Alíquota

Parcela básica sobre a comercialização da produção rural 1,2 %

SAT/GILRAT sobre a comercialização da produção rural 0,1%

SENAR sobre a comercialização da produção rural 0,2%

Contribuição sobre a remuneração de contribuintes individuais

contratados 20%

Pág. 934

24. IMPACTO DA REFORMA TRABALHISTA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL

24.3. Empregada gestante ou lactante:

Volta a redação do art. 394-A trazido pela Lei nº 13.467/2017, antes revogado pela MP

nº808/2017:

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de

insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de

2017)

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a

gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar

atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o

afastamento durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de

saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante

a lactação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

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§ 2o Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante,

efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal,

por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais

rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste

serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos

do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será

considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos

termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

- A empregada gestante não poderá exercer atividades consideradas insalubres em grau

máximo.

- No caso de atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, a empregada

gestante, se apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, que

recomende o seu afastamento durante a gestação, deverá exercer suas atividades em local

salubre na empresa.

- A empregada lactante deverá ser afastada do exercício de atividade considerada insalubre

em qualquer grau, caso apresente atestado de saúde, emitido por médico de confiança da

mulher, que recomende o seu afastamento durante a lactação.

- Mesmo que a empresa afaste a empregada gestante ou lactante, propiciando que ela exerça

suas atividades em local salubre na empresa, deverá pagar-lhe o adicional de insalubridade,

compensando os valores quando for recolher suas contribuições previdenciárias.

- Quando não for possível que a gestante ou a lactante exerça suas atividades em local

salubre na empresa, a situação será considerada como gravidez de risco e dará direito ao

recebimento de salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, no valor

correspondente à sua última remuneração.

A Reforma Trabalhista criou nova hipótese para percepção do salário-maternidade quando

for impossível a transferência da empregada gestante ou lactante para atividade salubre. O

benefício será pago durante todo o período de afastamento, desde a gravidez até o final da

lactação.

Assim, diferentemente do prazo habitual da licença-maternidade de 120 dias, a Reforma

Trabalhista criou uma espécie de “super salário-maternidade”, pois a empregada pode

chegar perceber o benefício durante os 09 meses de gestação além dos meses necessários à

lactação da criança.

Pág. 935

24.4. Quanto ao custeio da seguridade social:

As importâncias pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento

em dinheiro, as diárias para viagem e os abonos e prêmios não integram a remuneração do

empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de

encargo trabalhista e previdenciário.

Parcelas não integrantes do salário de

contribuição antes da Reforma Trabalhista

Parcelas não integrantes do salário de

contribuição após a vigência da

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Reforma Trabalhista – Lei nº

13.467/2017

- diárias para viagens, desde que não

excedessem 50% da remuneração;

- diárias para viagem;

- o valor relativo à assistência prestada por

serviço médico ou odontológico, próprio da

empresa ou por ela conveniado, inclusive o

reembolso de despesas com medicamentos,

óculos, aparelhos ortopédicos, despesas

médico-hospitalares e outras similares,

desde que a cobertura abranja a totalidade

dos empregados e dirigentes da empresa;

- o valor relativo à assistência prestada

por serviço médico ou odontológico,

próprio da empresa ou por ela

conveniado, inclusive o reembolso

de despesas com medicamentos,

óculos, aparelhos ortopédicos,

próteses, órteses, despesas médico-

hospitalares e outras similares.

- a parcela "in natura" recebida de acordo com

os programas de alimentação aprovados

pelo Ministério do Trabalho e da Previdência

Social;

- auxílio-alimentação, desde que não

paga em dinheiro;

- ganhos eventuais e abonos desvinculados do

salário.

VALORES ALTERADOS:

Por fim, em 2018, os valores do salário-mínimo, do valor máximo do salário de benefício

e do salário de contribuição, do salário-família foram atualizados. Nesse sentido, confira os

valores abaixo:

a) Salário mínimo: R$ 954,00;

b) Valor máximo para os benefícios do RGPS e para o salário de contribuição: R$ 5.645,80.

Art. 2º da Portaria nº 15 de 16 de janeiro de 2018: A partir de 1º de janeiro de 2018,

o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 954,00

(novecentos e cinquenta e quatro reais), nem superiores a R$ 5.645,80 (cinco mil

seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).

c) Salário-família:

c.1) R$ 45,00 para o segurado om remuneração mensal não superior a R$ 877,67;

c.2) R$ 31,71 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 877,67 e igual ou

inferior a R$ 1.319,18.

d) Auxílio-reclusão: última remuneração do segurado deverá ser igual ou inferior a R$ 1.319,18.

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NOÇÕES DE AFO – MARCELO ADRIANO FERREIRA

Pag. 1123

Questão 05 – Gabarito correto letra “D”.

RACIOCÍNIO LÓGICO – VALÉRIA LANNA

Pag. 1224

Uma condicional só será falsa se a primeira proposição for verdadeira e a segunda for falsa (Valéria Falou tá Falado), ou seja , uma verdade não pode nos levar a uma mentira!

3) Condicional

Uma condicional só será falsa se a primeira proposição for verdadeira e a segunda for falsa (Valéria Falou tá Falado), ou seja , uma verdade não pode nos levar a uma mentira! Pag. 1225

Condição suficiente e condição necessária De todas as questões de condicionais de concursos, as preferidas das bancas são: A e condição suficiente para B. B e condição necessária para A.

Pag. 1227

CONECTIVO É VERDADE QUANDO... É FALSO QUANDO ...

A ∧ B A e B forem ambos verdadeiros Pelo menos um dos dois for falso

A ∨ B Pelo menos um dos dois for verdadeiro A e B, ambos forem falso

A ∨ B A e B forem diferentes A e B forem iguais

A ∨ B Nos demais casos A for verdadeiro e B for falso

A ↔ B A e B forem iguais A e B forem diferentes

Pag. 1228

DIAGRAMAS LÓGICOS

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Pag. 1233

NOTA DA AUTORA

• Todo A é B (universal afirmativa)

Pag. 1248

Onde se lê: (Cap. 7/2ªed, página 193), Leia-se: (Dica 10, página 1535).

Pag. 1274

Disjunção exclusiva:

Pag. 1327

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Pag. 1349

Onde se lê: , 2*365 = 730 dias.

Leia-se: , 2 x 365 = 730 dias.

Onde se lê: (=2*365 – 1): Leia-se:, (2 X 365 – 1): Onde se lê: ... teremos 103 * 3 dias (2a,4a,6a) = 309 bombas coloridas...

Leia-se:... teremos 103 X 3 dias (2a,4a,6a) = 309 bombas coloridas...

Pag. 1487

• Todo A é B (universal afirmativa)

Pag. 1518

DICA 4 CONECTIVOS LOGICOS São expressões que servem para unir duas proposições ou transformar uma proposição formando uma nova proposição. Os conectivos lógicos básicos são: não, e, ou, se ... então, e se e somente se. Tabela base – Memorex

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Pag. 1530

Para analisar os argumentos podemos usar os diagramas de Euler.

Pag. 1549

Onde se lê: A B, Leia-se : A B

NOÇÕES DE SUSTENTABILIDADE - ROBNEI STEFANES

O Decreto n.º 7.746/2012 sofreu alterações significativas, o que levou a atualizarmos

os comentários das questões 05 e 06, bem como o Item 7 da seção de dicas.

Robnei Stefanes

Pág. 1614

05. (FCC – Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT 23/2016) De acordo com o Decreto no 7.746/2012, a Comissão

Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP é composta por

(A) dois representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

(B) um representante do Ministério do Meio Ambiente, que exercerá a Presidência.

(C) dois representantes da Casa Civil da Presidência da República.

(D) um representante do Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Vice-Presidência.

(E) dois representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

| |.

Nota do autor: A princípio destacamos que o Decreto n.º 7.746/2012 sofreu alterações no final de 2017, o que levou esta

questão, elaborada em 2016, a estar desatualizada. Por constituir item importante para o seu estudo, nós a comentaremos,

ressaltando que nossa escrita está em consonância com a atual legislação.

Vamos lá.

O Decreto n.º 7.746/2012 é promulgado para regulamentar o artigo 3º da Lei n.º 8.666/93, que trata sobre as contratações

públicas. Trata-se de duas grandes intervenções legais: o estabelecimento de critérios e práticas para a promoção do

desenvolvimento sustentável no país em relação às contratações realizadas pela administração federal direta, autárquica,

fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e instituir a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na

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Administração Pública – CISAP, que promoverá a ampliação da discussão a respeito da responsabilidade ambiental e da adoção

da logística sustentável.

Para responder a consultas sobre responsabilidade ambiental e propor ações sustentáveis, todas relacionadas à esfera

federal, a CISAP conta com 08 (oito) membros titulares, designados conforme regimento interno, bem como os seus suplentes.

Os membros devem, obrigatoriamente, ter um órgão de origem, conforme se observa abaixo:

VAGAS REPRESENTANTES

01 Da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e

Gestão;

01 Do Ministério do Meio Ambiente;

01 Da Casa Civil da Presidência da República;

01 Do Ministério de Minas e Energia;

01 Do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

01 Do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicação;

01 Do Ministério da Fazenda;

01 Do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.

Atenção para os cargos de presidente e vice-presidente da CISAP:

• PRESIDÊNCIA: exercida pelo representante da Secretaria de Gestão do Ministério do

Planejamento;

• VICE-PRESIDÊNCIA: exercida pelo representante do Ministério do Meio Ambiente.

Alternativa “a”, "c" e "e": incorretas. Não há 2 (dois) representantes titulares de um único órgão.

Alternativa “b” e “d”: incorretas. A Presidência será exercida pelo representante da Secretaria de Gestão do Ministério do

Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. O representante do Ministério do Meio Ambiente será o vice-presidente e o

Ministério do Trabalho e Emprego não possui representante na CISAP..

Questão desatualizada, sem gabarito correto, porém com comentário atualizado, conforme legislação recente.

06. (FCC – Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 23/2016) Com relação à Comissão Interministerial de

Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP, considere:

I. A CISAP possui natureza consultiva e caráter permanente, vinculada à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação.

II. Os membros titulares da CISAP poderão ocupar qualquer cargo no órgão que representam, possuindo cada um deles dois

suplentes.

III. A participação na CISAP é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

IV. As proposições da CISAP serão avaliadas com base nas diretrizes gerais de logística e compras da Administração pública

federal.

De acordo com Decreto no 7.746/2012 está correto o que consta APENAS em

(A) II, III e IV.

(B) I, II e III.

(C) I, III e IV.

(D) I e IV.

(E) II e III.

| |.

Nota do autor:

A princípio destacamos que o Decreto n.º 7.746/2012 sofreu alterações no final de 2017, o que levou esta questão,

elaborada em 2016, a estar desatualizada. No entanto, por constituir item importante para o seu estudo, nós a comentaremos,

ressaltando que nossa escrita está em consonância com a atual legislação.

Crescem cada vez mais as discussões a respeito de ações que promovam a sustentabilidade no país. Dessa maneira, no

intuito de integrar os debates acerca do assunto, o Governo instituiu a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na

Administração Pública, a CISAP, por meio do Decreto n.º 7.746/2012, formada por membros titulares e suplentes.

A assertiva I está incorreta. De natureza consultiva e permanente, a CISAP está vinculada à Secretaria de Gestão do

Ministério do Planejamento (art. 9º), que exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão.

A assertiva II está incorreta. Os membros titulares da CISAP deverão ocupar cargo de Secretário, Diretor ou cargos

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equivalentes nos órgãos que representam, e não qualquer cargo como menciona a afirmativa, possuindo cada um deles um

suplente (e não dois suplentes cada).

A assertiva III está correta. Os representantes da CISAP desempenham atividades de cunho público relevante, no entanto

não são remunerados pelo desempenho das funções dos cargos designados a compor a Comissão (art. 14).

A assertiva IV está correta. A Secretaria de Gestão (SEGE) é responsável por expedir normas complementares sobre as

práticas de sustentabilidade, enquanto a CISAP tem como papel primordial de propor a SEGE tais normas. No caso, a CISAP

propõe as normas de sustentabilidade e a SEGE avalia as propostas com base nas diretrizes gerais de logística e compras da

administração pública federal e, se estiver tudo em conformidade, expede-as (art. 15, 1º).

Questão desatualizada, sem gabarito correto, porém com comentário atualizado, conforme legislação recente.

Pág. 1625

7. DECRETO N.º 7.746/2012 - REGULAMENTA O ART. 3º DA LEI N.º 8.666/93

O Decreto n.º 7.746/2012 regulamenta o artigo 3º da Lei n.º 8.666/1993 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos -,

especificamente a parte "desenvolvimento sustentável" contida no dispositivo citado. O referido Decreto trata, portanto,

sobre:

A regulamentação do artigo 3º da Lei n.º 8.666/93;

O estabelecimento de critérios e práticas para a PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL

nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas

estatais dependentes;

o Atenção! Poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de

sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, para isso requer justificativa

nos autos e preservação do caráter competitivo do certame.

A instituição da COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE SUSTENTABILIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CISAP).

7.1. CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE

• Baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;

• Preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

• Maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

• Maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

• Maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

• Uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;

• Origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras;

• Utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de

reflorestamento.

ATENÇÃO!!!

O rol de critérios e práticas é exemplificativa, considerando, portanto, a existências de outras diretrizes.

7.2. COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE SUSTENTABILIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CISAP

Para responder a consultas sobre responsabilidade ambiental e propor ações sustentáveis, todas relacionadas à esfera

federal, a CISAP conta com 08 (oito) membros titulares, designados conforme regimento interno da CISAP, bem como os

seus suplentes. A referida Comissão possui como características:

A natureza consultiva;

O caráter permanente;

Vinculação à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (órgão central do

Sistema de Serviços Gerais - SISG - que exercerá a função de Secretaria-Executiva);

Abrange a Administração pública federal direta, autárquica, fundacional e empresas estatais dependentes; e

Detém a finalidade de propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável.

Os membros da CISAP desempenham atividades de cunho público relevante, no entanto não serão remunerados pelo

desempenho das funções dos cargos designados a compor a comissão. Cada membro, obrigatoriamente, deve possuir

determinado órgão de origem, conforme veremos a seguir:

Composição da CISAP - funções de serviço público relevante e NÃO remunerada:

o 01 da Secretaria de Gestão do MPDG - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

(PRESIDENTE);

o 01 do MMA - Ministério do Meio Ambiente (VICE-PRESIDENTE);

o 01 da CCIVIL - Casa Civil da Presidência da República;

o 01 do MME - Ministério de Minas e Energia;

o 01 do MDIC - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

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o 01 do MCTIC - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicação;

o 01 do MF - Ministério da Fazenda;

o 01 da CGU - Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.

Os cargos pertencentes à CISAP são os de Secretário, Diretor ou cargos equivalentes no órgão que representam, tendo

cada um deles um suplente.

7.2.1. COMPETÊNCIA DA CISAP

Propor à Secretaria de Gestão - SEGES:

o Normas para elaboração de ações de logística sustentável;

o Regras para elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável;

o Critérios e práticas de sustentabilidade nas aquisições, contratações, utilização de recursos públicos,

desfazimento e descarte;

o Estratégias de sensibilização e capacitação de servidores para a correta utilização dos recursos públicos

e para a execução da gestão logística de forma sustentável;

o Cronograma para implantação de sistema integrado de informações para acompanhar a execução das

ações de sustentabilidade;

o Ações para a divulgação das práticas de sustentabilidade;

Elaborar seu regimento interno;

Coordenar a implementação de ações de logística sustentável.

É possível que a CISAP constitua Grupos de Apoio Técnico, com o objetivo de assessorá-la no desempenho de suas

funções, nos termos do seu regimento interno, bem como poderão convidar especialistas, pesquisadores e representantes

de órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões.

7.2.2. COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE GESTÃO

Expedir normas complementares sobre critérios, práticas e ações de logística sustentável;

As proposições da CISAP serão avaliadas com base nas diretrizes gerais de logística e compras da

administração pública federal;

Exercerá a função de Secretaria-Executiva da CISAP.

7.2.3. PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL

Mediante a ato editado pela Secretaria de Gestão, a administração pública federal direta, autárquica, fundacional e as

empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Logística Sustentável, que preverá, no mínimo:

Atualização do inventário de bens e materiais do órgão e identificação de similares de menor impacto ambiental

para substituição;

Práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços;

Responsabilidades, metodologia de implementação e avaliação do plano;

Ações de divulgação, conscientização e capacitação.