Rev Dto Penal e Criminologia n32 Ano 81

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    ~ ~ \ 10 . ::.:

    N.O 32 / JULHO DEZEMBRO / ..1981 ...

    REVISTADEDIREITO .PENALCRIMINOLOGIA

    RGAO OFICIAL DO INSTITUTO DE CmNCIAS PENAISDO RIO DE JANEIROCONJUNTO UNIVERSITARIO CANDIDO MENDES

    Diretor: Prof. Heleno Cludio FragosoRedator-Chefe: Prof. Nilo BatistaSecretrio: Prof. Arthur Lavigne

    FORENSE. r RIO DE JANEIRO

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    Rua Paulino Fernandes, TI O 32, 1 andar Botafogo22270 Rio de Janeiro - RJ .

    Revista de direito penal e criminologia. v 1n. 1 1971Rio de Janeiro Forense: Instituto deCincias Penais do Rio de Janeiro, 19v

    I?ireito penal - Per idicos I . Institutode CInCIas Penais do Rio de Janeiro

    CDU J 343 05)

    137 IrReservados os direitos de edio e distribuico deste nmero pelaCOMPANHIA EDITORA FORENSEAv Era?mo B r a ~ a 299 - e 2 0 andares - 20020 - Rio de Janeiro _RJLalgo de Sao FrancIsco, 20 - loja - 01005 - So Paulo - SP

    Impresso no BrasilPrinted ln Brazil

    EDITORIALA denominao desta revista,quando a fundamos, obedeceu aoconselho, recebido como determ.nao, que nos deu o grande mestreRoberto Lyra. Ele tinha, como se sabe, uma concepo ampla doDireito Penal, como cincia geral do crime e da pena, em todos osaspectos, concepo essa que hoje dificilmente se pode manter. Desdeo seu primeiro nmero, esta revista dedicou amplo espao Crimi-rwlogia, que ap1 esenta importncia cada vez maior, passando talvezdespercebido aos especialistas da rea o excelente material que temospublicado, por suporem que se trata de uma revista exclus ivamentejurdica. esta a razo pela qual, a partir deste nmero, nosso nome alterado. A revista est agora ostensivamente aberta a todos quan-tos se dedicam ao estudo da Criminolog ia em nosso pas.Publicamos nes te nmero trabalho original que versa sobre umdos temas fundamentais do Direito Penal moderno, relativo questodo sistema do duplo binrio. Esse trabalho ser publicado na ItlIa,no livro-homenagem que se editar, a propsito de dcimo aniver sriod morte e Giacomo Delitala. Chamamos ateno especial para amatria, que constitui um dos pontos cruciais da prxima reforma denosso Cdigo.Na parte de Doutrina, publicamos tambm o excelente trabalhodo professor Eduardo COTre ia notvel mestre de Coimbra, sobre a in -fluncia de Von Liszt sobre a reforma penal portuguesa. Esse tra-balho apareceu originalmente em alemo, na Zeitschrift. semprebom d.vulgarmos no Brasil as coisas boas de nossos colegas portu-gueses. Nessa mesma seo o leitor encontrar tambm o texto de

    conferncia proferida pelo professor Ren Ariel Dotti, tambm sobreo tema de Penas e medidas de segurana, na qual conhecido mestredo Paran examina a matria com profundidade e preciso. Finalmente, temos o estudo de Nilo Batista, sobre Justia Criminal eJustia Criminosa , onde o exmio professor revela o seu talento e asua cultura, tratando de problemas permanentes da Justia C r i m i n a ~Na seo de Comentrios e Atualidades, apresentamos um panorama geral da pena de morte como sano legal, escrito pelo mestreManuel Lopez Rey, bem como estudo do professor Antonio Acir Bredasobre a Declarao de nuUdade no processo penal. Aqui tambmestampamos o artigo de Jos Mauro Couto de Assis, escrito em memria de nosso saudosssimo colega e grand,e advogado, Serrano

    Ne oes.

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    Na parte de Comentrios de Jurisprudncia, aparecem notas avrias decises importantes, proferidas pela Jwstia Militar e pelaJustia Comum. O volume termina com s nossas sees habituais,destacando-se a Resenha Bibliogrfica, com ampla informao sobrelivros novos pubUcados. H.C.F.

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    l)OUTRINA

    SISTEMA DO DUPLO BINARIO:VIDA E MORTEHeleno Cludio Fragoso

    I1 Medidas calitela,res e preventivas so conhecidas desde oantigo direito, em relao aos menores e alienados. No direito romano, os menores i m p e r ~ s eram submetidos verberatio, medidaadmonitria. Os romanos da poca clssica equiparavam o furiosusao intans, submetendo-o, no entanto, a medidas cautelares de polciaad securitatem proximorum D. 1, 18, 14). Se os loucos no pudessem ser contidos por seus parentes, eram encarcerados.2. O direito longobardo exclua o mentecapto de pena, emborapermitisse que. qualquer pessoa pudesse matar o homo mbiosus autdemoniacus . O antigo direito cannico tambm consderava os loucos incapazes de delinqir.Os praxistas, desde o sculo XIII, seguamo direito romano, afirmando ser a pena para os loucos maxima ini-quitas . Todavia, como bem diz Manzini,l na prtica as coisas eramdiferentes. Os loucos, se no eram mortos, sofriam o encarceramentoe a priso em cadeias, com horrveis padecimentos.3. Medidas de correo e disciplina eram aplicadasdescte o sculo XVI a vagabundos e mendigos. O CP francs de 1810, que previapara os menores de 13 a 18 anos., que atuassem sem discernimento,:medidas educativ.as (art.63), ordenava a segregao indefinida de

    vagabundos (art. 271), colocando-os, depois de cumprida a pena, disp\siodo governo, pelo tempo que este determinasse. A partirde 1832, os vagabundos liberados eram submetidos vigllnciaespe-ciaI de polcia. .4. A vigilncia especial de polcia passou a outros cdigos,comoo sardo e o toscano, aparecendo tambm no cdigo italiano de 1889.Esse cdigo incorporava disposies assecurativas, tpicas medidasde segurana, como a internao do.s alienados que praticassem fato

    Em memria de Giacomo Delitala, no dcimo aniversrio de sua morte.1 MANZINI, Trattato di Diritto Penale Italiano , Turim, utet, 1950,II,99.

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    previsto como crime (art. 46), bem como medidas relativiuf(js.tnenores, aos brios habituais e aos reincidentes.O CP brasileiro de 1890 previa a entrega dos doentes mentais asuas famlias ou o seu recolhimento a hospitais de alienados, se oseu estado mental assim o exigisse, para segurana do pblico (artigo 29). Previa, tambm, para os vadios e capoeiras, o internamentoem colnia penal (art. 400), est,abelecendo o internamento curativode tox:cmanos ou intoxicados h a b i t u a ~ s (art.159,,,12), bem comoo de brios habituais, nocivos ou perigosos, em estabelecimento correcional (art. 396).Nos cdigos penajs do sculo passado encontram-se assim claramente, providncias cautelares, por vezes sob a p a r n ~ i a de pena,que antecIpam as modernas medidas de segurana.5. Deve-se dizer que a pena de priso surge no sculo XVI como carter de medida de segurana. As primeiras prises so casasde trabalho e correo. Com o cresc'mento das cidades, surgem, naquela poca, estabelecimentos destinados emenda e ressocializao de mendigos e V'agabundos. Na Inglaterra, em 1552, num casteloabandonado em Bridewell, surge, por iniciativa de protestantes umlocal para alojamento que, desde 1575, passou a chamar-se "Houseof Correction". Em 1576, determinou-se por le que .em todos os con

    d a ~ . o s deveria haver um estabelecimento dessa natureza. SegundoG ~ u n h u t 2 a Casa de Correo destinava-se aos desocupados e desorde: ros, com o propsito de faz-los ganhar para seu sustento, reforma-los pelo trabalho compulsrio e evitar que outros se dedicassem vagabundagem e mendicncia. Em Amsterd em 1595 fo.i cons -t 'd I ,rUI a uma Casa de Correo que se destinava a vagabundos de-sordeiros, ladres e crianas abandonadas. Em 1596 UIl e s t a b ~ l e c i -

    ~ e n t o similar foi construdo para mulheres. Dentro em breve, irliciatlVas semelhantes surgiram em vrias outras cidades. A Franaconstri sua primeira instituio para vagabundos e mend1gos em1 ~ 5 6 . ~ 1703, o 'apa Clemente IX constri em Roma o Hospcio deSao. MIguel, destInado ta mbm a menores i n c o r r j g v e ~ s . 3 Thorstenellm observa que o Hospcio de So Miguel, que no era exclusivamente uma instituio correcional, foi importante na histria dasPEises :pelo projeto, dos blocos de celas que adotava. A pena de prisao se dlfunde no seculo XVIII. Desapareceu o corpo como alvo principal da represso penal. Trata-se agora de controlar e dominar aalma, atravs da disciplina e da correo. 4

    2 MAX GRNHUT, "Penal Rform",Nova York, Clarendon' Press, 1948, 15.. 3 KORN MC CORKLE, "Criminology and Penology", Nova York HoltRmehart and Winston, 1964, 407. ' ,MICHEL FOUCAULT, "Surveiller et Punir", Paris, Gallimi:d, 1975; 233,p a 8 ~ z m . GEORG RUSCHE-OTTO KIRCHHElMER, "Pena e Struttura Sociale",trad. Bolonha, II MUlino, 1978, 71 ss.6

    , . , I I'--',.7'- ~ : ~ ... : . ~ .. : ~ . ~ . ,-o : ' - , :-, .. . _6. As medidas de segurana foram pela primeira vez objeto desistematizao com o anteprojeto de CP suo, elaborado por stoossem 1893. sse anteprojeto continha, sob o ttulo "Penas e Medidasde Segurana", d:sposies sobre a int ernao dos multi-reincidentes,em substituio pena; a Internao facultativ'a em casa de trabalho, em caso de crime praticado por pessoa de vida irregular ou oc'osa; o as:Io para brios contumazes; o confisco de instrumentos perigosos, etc. O grande mrito de stooss no foi apenas o de realizar,por pr:meira vez, uma sistematlzao das medidas de segurana,mas tambm o de introduzir o critrio vicariante, adotado pelas legislaes modernas, que permite substituir a pena pela medida. Essesistema foi adotado pelo CP suo, de 1937.

    7. Embora apaream medidas de segurana na lei portuguesade 1896, no CP noruegus de 1902 ( 65), e no CP argentino de 1921,foi com o CP italiano de 1930 que surgiu na leglslao um sistemacompleto de medidas de segurana, difundindo-se amplamente noscdigos promulgados a partir de ento. Na Alemanha, todos os projetos, a partir de 1909, contemplavam medidas de segurana, finalmente, introduzidas pela lei de delinqentes habitua s, de 1933. Osistema que prev a medida de segurana ao lado da pena denomina-se da dupla via ou do duplo binrio, e veio a alcanar um grandesucesso. 58. Ao sistema do duplo binrio se chega partindo-se da concepo clssica da pena retributiva e expiatria 6 e de suas manifestas insuficincias. Formula-se na doutrina a teoria das medidas desegurana distinguindo-se da pena porque esta s funda na culpabilidade do agente, e por ela se mede, aplicando-se aos imputveis,ao .passo que as medidas se fundam na periculosidade, e por ela semedem, aplicando-se tanto aos imputveis como aos inimputveis,A pena, em conseqnca, se funda na justia, como justa retribuio, ao passo que a medida de segurana se funda na utilidade. Apena sano e se aplica por fato certo, o crime praticado, ao passoque a medida de segurana no sano e se aplica por fato provvel, a repetio de novos crimes. A pena medida aflitiva, ao passo

    que a medida de segurana tratamento, tendo natureza assistencial, .med cinal ou pedaggica. O carter aflitivo que esta ltimaapresenta no um fim pretendido, mas meio indispensvel suaexecuo finalstica. A pena visa preveno geral e especial, ao5 Duplo binrio somente a aplicao sucessiva da pena e da medidade segurana pelo mesmo fato. Um sistema que contemple s a pena ou .amedida de segurana, unitrio. Cf. RUDOLPH SCHMITT, "Was hat dlestrafrechtsi'eform von der Zweispurigkeit brig gelassen?", Festschrift f. ThomaS: 'Wrteriberger;Berlim, Duncker Humblot, 1977. 278.6 JEAN GRAVEN, "Jornadas de Derecho Penal", Buenos Aires, 1962, 136.

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    passo que a medida de segurana visa apenas preveno especial,consistente na recuperao social ou na neutralizao o criininoso:i

    9. O sistema do duplo binrio correspondeu convico de quea pena retrlbutiva era insuficiente nos casos de multi-reincidentes ecriminosoo habituais. O Direito Penal clssico trabalhava apenascom a agravao da pena em caso de reincidncia, e nunca pde,verdadeiramente, ajust-la ao esquema da culpabilidade. Carmignanie n t ~ n d i s e ~ injusto aumentar a pena pela reincidncia. Cmraraporem, explIcava que a razo de punir mais o reincidente se encontra na natureza da pena. As penas - dizia - tm a presuno deserem adequadas s necessidades da represso e revelam deficincia

    e s ~ c i a l . se h reincidncia. Se o agente se mostra insensvel penaordmana, tem de receber uma pena mais forte, semelhana dod o ~ n t e q ~ e : deve receber um segundo remdio mais eficaz, se o primeIro fOI Inoperante. Segundo Carram punindo-se mais o reincidente no se lhe atribui de novo o delito precedente; no se temem conta a malvadez do homem; no se mortifica o culpado porqueele no se corrigiu. A imputao permanece a mesma, mas ' apena aumentada porque a anterior se revelou insuficiente, relativamente sensibilidade daquele homem. 8

    10. A explicao engenhosa ilude o problema. Se a pena sefunda na culpabilidade' e no pode ultrapassar a medida desta, comoatribuir, :na lgica do sistema, efeito-agravante da pena reincidncia? Como muitos observaram, a reincidncia verdadeiramente no uma circunstncia do crime. Nuvolone diz que parece rduo considerar circunstncia do fato uma condio pessoal do sujei to. 9 RetomandO' a imagem de Carmm Pisapia observa que no se compreendeque o mdico aumente a dose do remdio que se revelou inteiramenteineficaz. 10 Somente com recurso idia, a nosso ver inaceitvel, deuma culpabilidade pela conduta da vida, possvel -compatibilizar o7 NELSON HUNGRIA, Coment rios ao Cdigo Pen al , Rio de Ja.ne-iro,Forense, voI. III, 1959, 11. Hungria foi o principal artfice do CP brasileiroem vigor, que, inspirado no Cdigo Rocco, estabelece um sistema completode medidas de segurana. No fim da vida, Hungria compreendeu a inutili-dade desse sistema, declarando nas jornadas de Buenos Aires: Se existe napoca atual uma tendncia e uma orientao prevale-nte, a da unidadevisceral, da unidade orgnica entre pena e medida de segurana . Jornadasde Derecho Penal , cito (nota 6), 87.8 CARRARA, Stato deUe dottrina sulla recidiva , Opuscoli, II, Prato,1878. 131 ss.9 NUVOLONE, Il Sistema dl Diritto Penale , Pdua, Cedam, 1975, 313.O art. 99 do Cdigo Rocco reformado em 1974, tornou sempre facultativoo aumento de pena pela reincidncia.10 PISAPIA, Reflexiones sobre la reincidencia , no volume EstudiosJu-rdicos em Homenaje aI professor Jimenez de Asua , Buenos Aires, AbeledoPerrot, 1964; 334;

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    aUmento de pena pela reincidncia . com um direUo penal da culpa.O problema da reincidncia o mesmo dos criminosos habituais.No so poucos os que declaram que a pena se aumenta em razoda maior periculosidade. 1111. Generalizou-se, porm, o entendimento de que com o simples mecanismo do aumento de pena pela, reincidncia, no possvelpromover eficiente defesa social. As medidas de segurana, comosistema do duplo binrio vieram pr fim estril luta de escolasque dominou a cincia penal de fins do sculo passado e do inciodeste. Von Liszt que reclamava a pena de fim (Zweckstrafe) com

    base na personalidade do agente, visando apenas fins preventivos,sem qualquer fundamento no princpio da retribuio, e o movimento que ele liderava passaram a admitir que, mesmo com base napena de culpa, era possvel formular um sistema que atendesse comeficcia preveno especial. Os clssicos, por seu turno, admitiama necessidade de completar o esquema da pena retributiva atravsde medidas de seguran.a e correo, sem conotao punitiva. DizMau If ach que, nesse compromisso celebrado entre as duas correntes,os clssicos tiveram que fazer as maiores concesses. 12 .12 Jescheck afirma que a luta contra a criminalidade de categorLas especiais de autores, recorrendo a medidas no entendidascomo pena, no sentido tradicional, foi um dos grandes postulados daUnio Internacional de Direito GliminaI, antes da prjmeira GuerraMundial. 3A questo do tratamento dos delinqentes habituais foidiscutida em numerosos congressos, desde o 2., celebrado em Berna,em 1890, at o 12., realizado em Copenhagen, em 1913. Neste ltjmose decidiu: A lei deve estabelecer medidas de segurana especiaiscontra delinqentes perigosos, em razo de seu estado de reincidncialegal, de seus hbitos de vida ou de seus antecedentes hereditriose pessoais, manifestados por um crime. Nos outros congressos vriasmedidas foram propostas, .da pena indeterminada custdia de segurana indeterminada. Ainda no congresso que a AIDP celebrouem Bruxelas, em 1926, aprovou-se resoluo em que se dizia: O Congresso reconhece que a pen,a, como sano nica do delito, no bastas exigncias da defesa social, seja contra os delinqentes mais peri-

    11 Veja-se, por todos, RICARDO C. NUNEZ, Derecho Penal Argentino ,Buenos Aires, Crdoba., 1960, voI. II, 475.12 MAURACH, Os caminhos do Direito Penal alemo ao projeto de1960 , no volume Estudos de Direito e Processo Penal em Homenagem aNelson Hungria , Rio de Janeiro, Forense, 1962, 94. Como exemplo da buscade novos caminhos que dominava a cincia penal no comeo do sculo, pode-se ver o projeto austraco, de 1912, que introduzia a periculosidade, ao ladoda culpa, como medida da pena ( 43). Veja-se a crtica impenitente deBIRKMEYER, Schuld und Gefhrlickkeit , Leipzig, Felix Meiner, 1914, 51 ss.13 JESCHECK, La influencia de la Unin Internacional de DerechoCriminal y de la Asociacin Internacional de Derecho Penal en el desarrollointernacional de la politica criminal moderna , in Doctrina Penal , n.o 15(1981) , 461.

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    gosos, por sua anomalia ou por sua. e l 1 d ~ n c i a Otl hbito ao, d ~ 1 i ~ oseja fte rite'aos delinqentes 'menOreS, ?RIS . ollIIlenos_ e e d : r c a ~ e l s .expressa o voto de- qu os cdigos"Phis c o n t ~ n h , a m t a . m l i ? l l l . ~ e didas assecurativas determinadas pela personalIdade do delmquente mais ou menos readaptvel vida soci,aI." Num relatrio public ~ d o em 1948 pela Comisso Internacional Penal e Penitenciriase dizia que "raros so os pases que se limitam a pretender combatera criminaPdade endurecida pelas disposies sobre a reincidncia",Jacques Bernard Herzog, em 1955, dizia: "L'insuffisance de la peine I'gard des dlinquants d'habitude et de profession n'est pratiquement plus conteste". 14

    V13. Escrevendo em 1932, logo aps a promulgao do cdJgoRocco, Antolisei observava que o sistema dualstico, embora engenhoso, no poder:a se considerar definitivo, pois nele se vislumbramtodas as caracterstkas de um compromisso transitrio. "Observandoas tendncias de evoluo do direito c riminal - prosseguia - evoltando as vistas para os provveis desenvolvimentos do prprio dire:to, lcito conjecturar que, em um tempo, mais ou menos prximo, o sistema bipartido ceder a passo a um sistema unitrio, quereunir em si as caractersticas essenciais da pena e da medida desegurana." 1514. O problema da unificao ou da contraposio da pena medida de segurana nunca se deixou de discutir. No VI CongressoInternacional de Direito Penal, realizado em Roma, em 1953, sendoGrispigni o relator do tema, a questo foi examinada. No estava,porm, ainda, madura para soluo. Depois de largo e improfcuodebate, o congresso limitou-.se a recomendar, para os semi-imputveis,o sistema da via nica, porque os retribucionistas impediram a aprovao da tmida proposta apresentada. 1615. A matria foi, de novo, considerada no seio da Grande COomisso de Direito Penal, incumbida da reforma do cdigo penal alemo. Eberhard Schmidt, como relator, defendeu o sistema unitrio,afirmando que era prejudicial na deciso da matria a questo rela

    tiva ao sentido a ser dado execuo da pena. E sustentava como14 JACQUES-BERNARD HERZOG, "Le dlinquant d'habitude en droitcompar", no volume "Delitto e Personalit", Milo, Giuffre, 1955, 388.15 ANTOLISEI, Pene e misure di sicurezza", no volume Scritti di Dl-ritto Penale", Milo, Giuffre, 1955, 224.16 Cf. Vle Congres Interntional de Droit Penal", Milo, Giuffre, 1957,221 ss. Veja-se tambem na "Revue Internationale de Droit Penal , 19.53 e1954, os informes apresentados ao VI Congresso. A soluo .que o sistemaapresent para OS Femi-'imputveis (adotado pelo- CP b r s i l e i r o v i g e 1 ? - ~ e particularmente desastrosa: pena atenuada pelo qu ntum de culpabllidadeque tais pessoas apresentam e, depois da pena, medida de segurana.

    bvio um sistema de execuo penal voltado para a ressoc alizacd6.- condenado Resozlalisierungsstratvollzug) ~ M o s t r u tambm queacstdiade segurana Sicherungsverwahrung) n passava d:uma prorrogao da pena e que os mendigos e vagabundos deveriarr..ser retirados do direito penal. 17 prevaleceu, no entanto, por largamargem, o sistema do duplo binrIo. Nas Jornadas de Buenos Alres,celebradas em 1962, Maurach chegou a dizer: "O chamado unitarismo no tem perspectivas de obter xito e no ter vaU dez enquantoa minha gerao for responsvel pelo destino do d'reito penal alemo", o que levou Quintano Rippols a afirmar: "EI monismo estmuerto en la cienc"a alemana." 18 A gerao de Maurach passou e podemos dizer, segundo o velho ditado, que aqueles que foram declarados mortos continuam vivos e esto muito bem.

    v16. O projeto Ferri, de 1921, introduziu um sistema unitriode sanes, de durao indeterminada (art. 44), aplicadas segundoa periculos'dade do agente (art. 20). Um sistema como esse aparecenocdlgo sovitico, de 1926, onde se procurou substituir a culpabilidade pela periculosidade social do agente, abandonando-se a noode pena. Segundo Maurach, o direito costumeiro se revelou maisforte que a vontade do legislador. A doutrina e a jurisprudncia re- ornaram a um direito penal da culpa, incorporando ao novo CPde 1960. 19 Um sistema unitrio aparece tambm no CP dinamarqus, de 1930; na reforma portuguesa, de 1936; no CP grego, de1950; no CP sueco, de 1962; no CP blgaro, de 1968 e no anteprojetofrancs, de 1978. O n:co pas socialista que adota o sistema do duplo binrio a Hungria.17. Na Inglaterra, o Prevention of Crime Act, de 1908 introduziu, com o nome de preventlve detention, uma custdia de segu,rana, ao lado da pena, para os crm:nosos habituais. Esse sistema,que representava concesso ao critrio do duplo binrio foi revogadopelo Criminal Just;ce Act, de 1948 que introduziu o corrective trai-ning e transformou a preventive detention, configurando-os comovirtua s m e d ~ d s de segurana, a serem aplicadas em lugar da pena. 20 Na Inglaterra e nos Estados Unidos prevalece um sistema uni-

    rio, onde no se distingue a pena da medida de segurana. Veja-se,a lei inglesa de 1973. Nos Estados Unidos generalizou-se a pena in-determinada, introduzida no Estado de Nova York, em 1876. O tribunal jmpe ao condenado o mnimo e o mximo da pena a ser cum-17 "Niedrschriften ber ce Sitzungen der Grossen Strafrechts kommission", 1. Band, Bonn, 1956, 5I.18 Jornadas de Derecho Penal", cito (nota 6), 120 e 127.19 MAURACH-ZIPF, Strafrecht, AlIgemeiner TeU", 5.a edio, Heidelberg-Karlsruhe, Mller Verlag, 1977, 68.20 LEON RADZINOWICZ, TheC.ciminal Justice Act, 1948". no volumeStudi in memoria di Arturo Rocco", Milo, Giuffre, vol. II, 1952, 415.

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    p r i d a ~ A sua.efetiv.a durao depende da deciso das juntas de-livramento condicional parole boards). Como diz Berirnstain se estudarmos com ateno o contedo das sanes reguladas na legislaopenal norte-americana, parece claro que a maioria delas rene asprincipais caractersticas das penas e das medidas, sobretudo destasltimas, pois tm em muita conta a personalidade e a periculooidadedo delinqente, bem como sua possvel ressocializao. 21 ,VI

    18. Ao centro do debate est a questo fundamental sobre ocarter e o sentido da pena; seu fundamento e seus fins. O sistemado ~ u p . l o ~ b i ~ r i o vive, em funo da pena fundada no princpio daretnbUIao, m c o m p . a ~ 1 V e l com m e d i ~ a s de defesa social que no sefundem :,-a culpabIlldade. Em realIdade, o magistrio punitivo doEstado nao se funda na retribuio, nem tem qualquer outro fundamento metafsico. A pena encontra seu fundamento no dever que

    i ~ c u ~ b e a? Estado, de preservar a ordem e a segurana da convivenCIa socIal, que deflUI de sua funo de tutor e mantenedor doordenamento jurdico. Isso se faz com a incriminaco de determinadas condutas, que mais gravemente atingem certos-bens e interesses.Como se .diz na Exposio de Motivos do projeto alternativo alemo,reproduzmdo a. frase famosa de Hans Schultz, a pena to-somentea m a r g ~ necessIdade de uma sociedade de seres imperfeitos. 22 Penae medIda de segurana tm o mesmo fundamento. Ambas servem proteo de b e n ~ jurdicos e se destinam a prevenir a prtica decrlI?es. Na execuao, ambas tendem reintroduo do agente nasocIedade, sem que venha a cometer novos crimes. 23 certo que a:pena, em sua n a . t u ~ e ~ a ju.rdica, , em essncia, retributiva,porquee perda de bens Jundlcos Imposta ao transgressor. Mas a medida desegurana detentiva para imputveis, que o condenado recebe e so-. fre como uma pena, tambm pe,rda de bens jurdicos tendo natu-reza aflitiva, por vezes, mait;; grave do que a pena. ', 19. p ~ f a z - s e assim, o esquema jurdico do duplo binrIo, quee mera. ~ c 9 a ? c o m

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    um crpestranho . Surgem ento diversas tentativas par conciliaranovidad com sistema, entre as quais, a que teve maior destaquefoiid:a de culpbilidadepela condutada vida (Lebensfhru:ngss::chuld , introduzida por Mezger (ZStW, 57/688). A essncia da culpapassaria aqui a consistir numa omisso: no ter feito o agente desua vida o que teria sido possvel. 28 A idia foi retomada por outrosa u t o r ~ s , sendo acolhida pelos grandes mestres portugueses, EduardoCarreza e Jorge e Figueiredo Dias. Este ltimo formula a "culpa da

    p e s ~ o a , n ~ s s e ~ u i n t e s termos: "Culpa jurdica (jurdico-penal) ,aSSIm, a vIOlaao pelo homem do dever de conformar o seu ex'stirpor forma a que, na sua atuao na vida, no viole ou ponha emperigo bens juridicamente (jurdico-penalmente) protegidos." 29 Procurava-se, desta forma, manter a pureza do sistema, superando aconcepo clssica da culpab:lidade pelo fato isolado ( E i n z e l t a t 8 ~chuld . 30 A nosso ver, a teoria da culpabilidade pela conduta davida no passa de uma fico engendrada pela imaginao criadorados juristas, embora Jescheck afirme que o mais correto a uniode ambas as concepes, pois h casos em que o direito penal tomae:m c o ~ t a "o conjunto d.a personalidade" do autor (GesamtpersonlLChke lt). Esses casos serIam o juzo sobre a evitabiEdade do erro deproibio, a reincidncia e as disposies sobre a medio da pena. 31_ 23. O .que importa, porm, aqui conS1derar que essa apreciaao do conJunto da personalidade, que inevitvel pelo menos na

    a ~ l i c a o da pena, com qual se procurou manter' a pureza do direIto penal da c ~ l p a , ~ e I O tornar bastante relativa a contraposioentre culpa e per1culosJdade. a penetrante observao deSievertspara quem a teoria do direito, com a Lebensfhrungs8chuld no m a i ~permite uina ntida separao entre pena e medida de segurana; 32

    X24. As medidas de segurana, segundo a teoria, fundam-se emedem-se pela periculosldade do agente. Que , no entanto realmente a periculosidade e quais so os critrios para reconhec:la? Eis a

    28 MEZGER, "Moderne Wege der Strafrechtsdogmatik", Berlim M u n l ~que, Duncker Humblot, .1950, 35. '29 JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, "Liberdade Culpa, Direito Penal

    Coimbra, Coimbra Editora, 1976, 188. Cf. EDUARDO' CORREIA "Dire ito Cri:minaI", Coimbra, Almedina, 1963, 322 ss. Cf. FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO"Princpios Bsicos de Direito Penal", So Paulo, Saraiva, 1982. 40ss. '. 30 BINDING, uDie N ~ : m e . n und ihre Uebertretung", Leipzig, 2.8. edio,tomo 2., voI. 1, 1914, 283: Umcamente o fato Singular um fato instantneotalvez completament,e excepcional nos costumes que o s'ujeit'o tinha atent,o c ~ m v e r t e em culpaveZe s por isso responsvelpenalmen:te e rio pOr seuc l-rater, nem por seu temperamento permanente, nelllpor jma eondta arite:'nor ou posterior ao fato." .

    31 JESCHECK, Lehtbuch , cito (nota 26), 343. .. RUDOLF SIEVE RTS, "Wurde sich fr ein neues Strafgesetzbuch dleE.mfuhrung der unbestlmmten Verurteilung empfehlen undlnwelche Um :fang?", Materialien zur Strafrechtsreform, Band 1., Bonn, 1954, 117.14

    1.iffi. problema descomunal. Comecemos COm OS partidrios dapnrthlnHhi'a.: Bett-olnga, pr completo, que'sej possvel uni, juzosObr- :perfulbsidade:' , 0. homem livre cp.az .no pod ser' bj etode um JUzo d periculosidade, porque no um momento ou umafora cega da natureza, mas um ser que se desenvolve e atua nomundo dos valores, onde um clculo de probabilidades no tem direito de cidadania." "As medidas de segurana, salvo excee,s, violam os princpios fundamentais do Estado de d:reito. Um homemlivre no pode ser considerado necessitado de tal ao, e, portanto,perigoso." 3325. O conceito de perigo referido personalidade do delinqente surge . com o positivismo criminolgico. Os clssicos haviam tra-tado do conceito de perigo na estrutura do crime, definindo-o comoprobabilidade de dano. Construindo, porm, o sistema com base naculpabilidade, fundada no livre arbtr:o e na responsabilidade moral, desconheceram por completo a idia de periculosidade, emboraFeuerbach tenha, sem conseqncias, se referido a ela como "qualidade da pessoa pela qual fundadamente se presumir que ela deveefetivamente violar o direito". Pretendendo mudar o centro de gravidade do sistema, a Escola Positiva, com a obra de Garo/alo ( Cri-trio positivo della penalit", Npoles, 1880), sustentava que a penadeveria ajustar-se temibil idade do delinqente. Como Rocco observou, a referncia temibilidade no era feliz. Temibmdade expressauma impresso subjetiva e , realmente, a conseqncia da periculo

    sidade. 34 A periculosidade vem entendida como um modo de ser, umatributo, uma condio psquica da pessoa, que Garofalo e Grispignicons:deravam anormal. 35 Ferri distinguia a periculosidade criminalda periculosidade social, afirmando que todos os delinqentes soperigosos. O problema estaria em valorar o grau de periculosidadede todo delinqente, pelo s fato de haver cometido uma ao delituosa. 36 Ferri parte da relao grupo-indivduo, para reconhecer apericulosidade na "inadaptabilidade social", ou seja, na falta deajustamento do indivduo s exigncias do meio social. No se questiona a ordem social. Pressupie-se uma ordem social determinada aque o sujeito deve ajustar-se. Como diz Bergalli, o conceito assimelaborado no constitui uma construo cientfica de um fenmenoreal, pois est contaminado de pr-noes e sustentado pelas a p a ~. 33 BETTIOL' I problemi di fondo delle misure di sicurezza", no volumeStato di dirltto e misure di sicurel

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    rncias. Ou: seja, o conceito pressupe uma ordem social",comulXl,e ~ t n i t l l , r a . n,ormativa natural , que todos os indiv duos devem.aei-:tar como orientadora de suas a.

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    personalidade do agente. Funcionam como base fundamental da intuio do observador os antecedentes do ru, aos quais a prticajudiciria sempre atribui valor especial. A falncia da pena indeterminada nos Estados Unidos bem uma ilustrao. O abuso das p r -le boards freqentemente prorroga a durao da pena a limites intolerveis, motivo pelo qual constitui reivindica generalizada dospresos, atravs de associaes de defesa de seus direitos, o retornoa um sistema de pena determinada.30. A periculosidade tambm pode ser presumida pela lei (artigo 78, CP brasileiro). Nesse caso a fico indiscutvel. A idia depresuno normativa de periculosidade corresponde a exacerbada re

    presso, sendo hoje insustentvel. No se pode impor o que virtualmente constitui pena (internao para s reincidentes), com baseem mera presuno, sem ofensa a direitos elementares. O critrio.segundo o qual o prazo mnimo da internao se fixa em funo dapena cominada ao crime, simplesmente absurdo. Percebe-se aquia hipocris:a do s ~ s t e m a Se a medida de segurana se funda na periculosidade, es,ta que deve ser critrio exclusivo para regular o prazode internao.X

    31. Temos, a esta altura, uma experincia aprecivel com osistema das medidas de segurana. Como foi essa experincia nospases que adotavam o duplo binrio? Simplesmente lamentvel. NaInglaterr a, a preventive detention , introduzida pelo Prevention ofCrime Act de 1908, enquanto esteve em vigor, nunca funcionou. Na Alemanha, onde foi muito vivo o princpio da retribuio, afirmou-se, nos trabalhos preparatrios do projeto oficial de 1960, quea c . u s ~ d i a de seguran a se converteu em completo fracasso poltico (;rImmal. 46 J escheck mostra-se ctico com a eficcia das medidasprivativas da liberdade, tendo em vista o reduzido nmero de casosde sua aplicao, apesar da reincidncia freqente. Em 1974, haviaapenas 69 internados de segurana na Alemanha. A casa de trabalho,anteriormente, possua importncia cada vez menor. 47 Na Sucia, ointernamento foi praticamente abandonado. Na maior parte dospases onde existem na legislao medidas de segurana detentivaspara imputveis, faltam meios, pessoal e os estabelecimentos noforam sequer construdos. 48

    44 Cf. JESSICA MITFORD, Kind and usual punishment. The prlsionbusiness , Nova York, Vintage Books, 1974, 121. JESCHECK, ob. cito (nota 13).462, informa que a pena indeterminada j desapareceu nos Estados da Ca-lifrnia, Indiana e Maine.5 LEON RADZINOWICZ, ob. cito (nota 20), 415.

    46 SIEVERTS, Niederschriften , cito (nota 17), tomo m 153.47 JESCHECK, Lehrbuch , cito (nota 26) ,658. Com a reforma do 66StGB, as cifras diminuiro ainda mais.48 BERISTAIN, ob. cito (nota 21), 194; Munoz Conde, nota traduoespanhola do Tratado de JESCHECK (Barcelona, Bosch, 1981, tomo II, 1136);LOPEZ REY, ob. cita (nota 39), 328.

    18

    32. Os pa,is,es que, em suas recentes reformas, perma?ecemfiis ao s?stema do duplo binrio, adotaram amplamente um SIstemade via nica na execuco. ocaso da Alemanha (1975), Austria(1975) e Suca, onde uma reviso extensa foi realizada em 1971.Introduzem-se nesses pases critrios que mais fortemente aproximam a pena das medidas de segurana. 49 Assim; estabelece-se o princpio da proporcionalidade; estende-se ~ s , ~ e d ~ d a s . de segurana oprincp:o da reserva legal; a d o t a - ~ e cnteno v I c ~ I ? a n t e ; concede-seuara as medidas de segurana o lIvramento condICIonal. d eC;hen Strafrechtsreform, in ZStw 'vOI 7

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    malgrado ~ u ~ ,impedia de tomar e ~ r c o ~ ~ ~ ; ~ ; a Moderna, p o r v e n t u r ~, Tambem, aquela luz, se pOde na verdade che ' . 'a semelhana do que propunha V . LISZT gar -:- como VImos 'baseado .na pena. S que tal s i s t e ~ , a um ~ l s t e m a monistaum, sentIdo regenerado e ancorado rIa aparece entao carregado de9 ~ t , s ~ :r.efere apJato ' '7-: embora a r t ~ m a culpa que, para alm daa nao ~ O I . : m a o conveniente de e ~ o ~ d o d e ~ a ,---,.. se. pode estend,erdas eXIgenciasde ressocializalo do n d a e l l ~ d a ~ e , Itndo aSSIm ao en,contro, ' " mquen e. ,5 - A tudo isto pOder, porm dizer-s , ' ,dades, a culpa pela no-forma 'd e ql e, afora outras dificula estruturamos 102 e na medid o a p e r s o n a l I d a d ~ , no sentido em quedos delinqentes, esquece os e . i ~ m quet pressupo,e corrigibilidaderepresenta assim uma pura fico aqmen os proprIa experincia e,No tera', aI" . ue as realIdades contrariam' " ,las o proprIO V L .este aspecto das coisas at , . I.SZT ,chamado a ateno paradedI' ' , e na medIda em que ad 't:'" e ' ~ ~ 9 ; u e n t e s inCOrrigveiS? 'mI eum grupo, . verdade que sim. Mas tamb ' ,. ,dnsm:=tr que. POUtica c r i m i n a l , ( K : : : n ~ n ~ ~ r p ~ ~ g ~ k q uet fIaI ele prprio a. e ~ , condICIonada: por' uma cren " ' 1. a como a entenl U d I V ~ d U ~ s , como na da melhoria d : ~ ~ ~ c a p a ? ; ~ : d e de ~ o r r e ~ : dosa,apontar COmo ,seus mais eri o ' . ~ l e ~ a d e ~ ,_' qlle fOI eleproprio'~ C ? ~ 4 " G l s s i c a , : mas os . n a t g r a l ~ t ~ S I ~ ~ I ~ O S , nao pa tidiiosda~ l b I l I d a d e da reeducao da hOm ' f o ~ IcaIs que nao creemnapos-'AI ' , em. .., . a ~ ; , a autonomizao que fezd , . . " ' ,J;IgIVels,so aparentemente contradiz um tIpo de crImmosOS incor-, ,,' Efetivamente todos 'sabem ,a sua c ~ e n a . " 't v e ~ e i ~ i m p u t ~ e i s e o seu m V. LISZT dlstiz;guia ~ n t r e impu.S W l m e ~ r s : os inimputveis ; ~ : ~ o de p e ~ a ~ funCIOnava pra~ . 1 J g s n U l f s r e g ~ l n ; ' ; 105 'I : tOdos s a b e m r l ~ I i ? e s U J ~ l ~ a r - s e a " V , e r ~ a h _

    ~ p . r ' ? " 9 ' , s ~ l l C I : I ~ ~ r t Q dede1iinit ' -o d ' ' ',' elll c O ~ o , f l 1 } t u ~ n t e ~ l n ~ ~ f ' l c : a ' . ~ a o . ' s.. Com.a ,capacidade a ' ',,' a, o n a dos unpu avelS, se ldenti-: n ; t O ~ V ' 0 s f l 0 6 , m a s i n d a -Com, coM,as realidades criminolgicas" E tal ponto de vista...:;;.. reafirmado veementemente por EBERHARD>SCHiv.J;tDT l 4 -: - veio a encontrateco ou paralelismoem vrios autores i i i ; comp no deixou de se reflet ir no nosso Projeto de CdigoPttal., :. 'No respectivo Relatrio; p6po:q.deramos, na verdade, que qr o '" ,, , : ~ i f o : q f . . L e M b ~ h , 2 5 . i ~ e d . , ' it."p. 225. ,nota ,3. ' . . '..' '., 1 ~ " 0.1'.,' v.g. ~ ( J H E C K . , in ' N i ~ d e r s c h r i t t e n . uber, ~ l ~ ,Szteungen ~ e rGrqssen, stra;frechtskqmmission,voL ,p . 61 & BE'rI'IOL, D e n ~ ~ o e Perso1J,alztar289.> ,,;\1,6 P. 2 8 ~ , "1.17 Ci. 4,u.V,;II, p. 222.118 Cf. Atas das Sesses, c i t ~ . I, p. 156

    4t

    seguramente um dos possveis elementos que a podem indiciar, com a . . medida da pena que, com base nela,

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    enorme vantagem de permitir ao juiz que pondere nas suas deciseso regime mais apropriado a um delinqente: o das penas ou o dasmedidas de segurana. 119Com o que se facilitar a realizao de um pensamento de alternatividade, ou seja, de uma aplicao de sanes em funo da inimou imputabilidade, em que no deixar de intervir a idia do efeito'que elas podem ter sobre o agente de um fato criminoso. 120De qualquer forma, a purificao, 121 por este caminho conseguida,da idia tico-jurdica da culpa conduz tambm a uma soluoparalela de V. USZT: a da inimputabilidade dos incorrigveis, com'a virtualidade ainda de encarar a punio dos imputveis com os,olhos postos na sua recuperao ou educao.O que, por sua vez, abre caminho s mais importantes conseeqncias. Sem nos podermos aqui referir a todas, 122 anotaremos to'+s o problema da sentena indeterminada to grata a V. LISZT. 23: evidente que, quando se fundamenta a punio numa culpa'pela no-formao adequada da personalidade _ no sentido da omis'So do dever de a corrigir de modo a estar preparado para no pra-

    119 o que coincide, em parte, com ENGISCH, Um die CharaJctersch1.tld,'cit., p. 118, quando limita a culpa pela suscetibilidade do carter ser maZelado18, influenciado (UBildsam-und Beeinflussbarkeit d.es CharaJcters). COm a'liferena, to-s, que da suscetibilidade de ser influenciado' (BeeinfZuubar_1ce.it haver que partir para uma CUlpa da vontade do delinqente por no'ter 'inodelado o carter de forma a respeitar os comandos jurdico-criIninais.IV .' a este propsito HILDE KAUFMANN, Was lJi,s8t die Kriminologie vom'Strafrecht brig?, JZ 1962, p. 193 e segs. Que esta omisl1o, a(). ~ n t r r i do'que quer A. ,KAUFl\{ANN. (Das Schuldprinzip,cit., p. 156 e segs:) pos sa ser/ obJ.eto i de c e n ~ h r a '-o t oo.:.Jllridiaj' u m ~ , 'Vez revlada a lio-form:o conve;' f e n t d b j r r i o d o L d e : S t r ~ J a J ' W , : 1 i i a 'deI:; fllotos ::crilninosos, .rio ,nos'-pareee:suscetvel de ser contestado (cf sobre isto,ENGISCH;' ob. cit., p. 115) ,

    120 Respeitando-se, por outro lado, o monismo de sanes correspondentei modema tendncia legisla.tiva (cf., neste sentido" o Crtmi1ttzl Justice Act

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    V. Liszt 131 e tambm por ele considerada como foroso corolrio d'oconceito da pena decorreo(Bess:erungsstrafe) 132S u r p r e e n d ~ n t ~ l 1 e n t e , pOis,"muitos dos caminhos da poltica cri.,.minaI enunciados por V. LISZT - e que ele ,com a humildade dosgrandes espritos" convidava todos, "todos Os homens de coraoquente e esprito puro" ("alle Minner, die warmen Herzensundklaren Geistes sind )133 a completar - encontraram, em larga medida, consagrao no Projeto de Cdigo Penal de 1963, se bem .querintados por uma concepo ,do homem e do direito penal libertado cientismo 134 em que se moveu.Tal cientismo, alis, no impediu, como era de se esperar de um

    esprito da alta estirpe de V. LISZT, que o seu finalismo deixasse. janelas abertas para outras perspectivas das coisas, que muitos luga-res da sua obra 135 bem ilustram.De qualquer forma, se V. LISZT, como filho do seu tempo, sedeixou prender por um finalismo naturalista' que no lhe permitiuelevar-se ao sentido institucional do direito penal, capaz de realizar,. i 30 o j .referido Cdigo Penal brasileiro, de 21 de outubro' de' 1969(s.1J.pra, p. 28, nota 1) adota tambm o caminho propostoIlo nosso' .projeto,justificando-o como nete, no respectivo relatrio, da forma seguinte:: Oscriminosos habtUaisou por tendnCia constituem o grande problema ;da

    . r e p r e s ~ o penal. .. O projeto incorpora-se legislao moderna, e s t a b ~ l e c . ~ n d opreviso especial quanto aos.eriminosos habitua is ou por tendnci +, a :ums i s t ~ m . a repre13SiVO eficaz, coma pena relativamenUl indeterminada.Com, talperia tr.ansfere-se a individualizao para momento posterior sentena; edti-siderand a linpossiOilidade' de determinar, rigorosamente, a medida da oulpabHidade"d agente e' o momento em que esta ro at ingidas exigncias daretribuio e a da reparao, inclusive da reQuperao social do deUnqenteque se deve realizar s e m P 1 . ~ P>1 via jUdicial (cr, E )UARDO CORREIA, Cdigo

    P e n . a l ~ p'rojeto da' Parte Geral, 1 9 6 3 , p ~ 57). No; se trata . de uni' pe't iidesegurana ; ' ' ,131 Cf. A.u,V., I, p. 531 e 11, p.133., .:.' 132 . Cf.,kU;V., :II;, p. '399. ' .. ,. :33 Cf.A.u.V., ir p 2 e,21.. , :,: ..

    134 Cf. A.u.V., II, p. 38 e 84.135 Cf. especialmente estas suas impressivas palavras: "Es gibt Menschen,. die nur Thesis und Antithesis kennen, Leib und Seele, Natur und, Geist,

    W i ~ k l i k c h k e i t und Wert, Knnen, und SOllen, oder wie siees sonst nennenmi:)gen. Die dr enihrer reinlichenMethode, ihrer klaren Begrilfe,',ihrersichren Beweis hrung sich Thmen. We1 berden Gegensitzen tastend, diehhere

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    PENAS E MEDIDAS DE SEGURANCANO ANTEPROJETO DE CDIGO PENAL *Ren Ariel Dotli Ttulo I

    A DEGRADAO DO SISTEMA1 Asce,nso e queda dos co t . .tos domnios do sistema p e ~ e ~ ~ ~ {ormazsf - - A CrIse aberta em muidos conceitos formais no a e ou as a c e ~ da ascenso e quedadisciplinas jurdicas. Em tOdgenas como fenomenos e x c I ~ i v o s dasmanifestam a crtica e a revi s os q . u ~ ~ r a n t e s do conheCImento seculturais do Homem. No f u ~ ~ ~ ~ d a : ~ d e u ~ s que.mo< elam os produtosmente o estado de dvida como . a l l ~ ~ e s t l g a a O aparece cIara

    tante e profundo a demonstrar a o r ~ d u da de um exer:ccio consconhecimento humano ma 'stral va 1 a e e um dos princpios doque para examinar a' verfade ~ ~ t e e::J?Osto par Ren Descartes:todas as coisas em dvida tanto esstarIo, uma vez na vida, prN quan o se puder 1o campo do pensamento jurdic al ' :a crise dos conceitos formais resulta ~ - ~ n . e pOssIvel a f i r I ~ a r queg ~ - d o s , embOl::a no exclusivos: 1.0 _ e OlS. f ~ t o r e s , entre SI conjurelto Penal, de um 1 do . . a ?p , lao f u n ~ t a entre o Diduta, de outro; 2.0 a e ~ a ~ ~ ~ ~ ~ o l o g l a ; outras cincias da cono estudioso por caminhos e x t r e m a m e ~ ~ 1 7 a . ~ c a de modo a conduzirlugares desertos e sem lhe oferecer a b a r ~ os at abandon-lo emQuan o ao primeiro' t usso a para o retorno.penal de todos s tiposasS:c ~ ' n ~ ~ ~ p e n h o em purificar o sistemainterao com outras cincias f o ~ g ~ s r ~ t a n t e s dos proceooos depraxis conforme a ace - p o n s a v e ~ por uma espcie determo. 2 O esforco em ~ : e f : e os ~ r e g o s a n t l g o s ~ o n f e r i a m a este:direito penal _ um produto q ~ e ~ O ~ 1 u r , a d ' de um ~ l r e ~ t o penal pel'un lSse a essenCla e a circuns-* Conferncia pronunci d? Seminrio sobre as r e f o r ~ a em 11. de setemb.ro de 1981 no Rio de Janeiroglst rados Bras ileiros _ EscolaasSpen8;ls, ~ r o m o V l t o pe-Ia Associao dos Ma':* * Professor Titular de Direiupenor a Ma.glstratura Nacional.

    1 Princpios de Filosofia tr'atdo PAelbnaltonaFUnl,:ersidade Feder. aI do Paran2 p - er errerra Lisboa 1971 c ~ b o a l : O ~ ~ ~ : ~ u ~ c : ' P i ; o ~ ~ ; ~ e ~ n i ; : , /ignifica. no a ao' ~ f a ~ r : ~ a r aprOduz um objeto alheio ao agente ou a ~ u a e m a t S l . l . d m e d s ~ a e que no cria ouVI a e . Cf. ADOLFO SAN-

    mundo. Setenta e um anos aps a famosa pregao de Arturo Roccosobre o problema e o mtodo da cincia do Direito Penal, quandodenunciou como um vcio dos tempos o estudo desta nobre. disciplina margem do direito positivo de modo a reduzi-la a um captuloou ~ p n d i c e da sociologia, 3 necessrio reconhecer a falncia do.mtodo egocntrico. O prestgio e a dignidade das cincias criminai.sforam comprometidos no somente pelo erro de perspectiva, como'tambm pela superfluidade dos esquemas propostos e pelas injUstias materiais na arquitetura de ilicitudes e respectivas sanes. Aesse processo de marginalizao entre o teorema e a condio humana, correspondeu a crescente debilitao das instncias fOrmaisde controle (polcia, tribunais, presdios, hospitais). 'Relativamente ao segundo ngulo do problema, o esforo ematomizar conceitos no corrente de recitaes da prosa dogmtica,desnudou a carncia de evoluo dos mtodos e meios do DireitoPenal nos ltimos decnios, como ficou demonstrado no XI Cngres-'so InrernaGional de Direito Penal (Budapeste, 1974) ao se proclamarque o sistema tradicional de represso e retribuio cada vez maiscriticado, sendo importante na busca dos mtodos e meios apropriados para a o r g a n : ~ a o da reaoanti-criminal, superar a abor.,.dagem p u r a m e n t ~ jurdico-formal dos problemas, recorrer coope.,.rao dos especialistas em tcidas as cincias humanas e no desconhecer as conseqncias, mesmo no campa da poltica anticriminal,da revoluo tecnolgica. Ser necessrio igualmente reconhecer esem dvida desenvolver, as relaes que necessariamente eXistem.entre a Poltica .Criminal e a poltica social .,4

    Em muitas oportunidades o tecnismo j,urdico exacerbado', foiposto mostra com todo o squito de sabidos inconvenientes. DeFerri a Roxin,6 de Novoa Monrea17. aOrdeig;8 de Nlson Hungri.a9>3 El problema y el metodo de la ciencia deZ Drecho Penal, trad. de Ro -drigo N. Vallejo, Bogot, 1978, P. 5.4 Resolues da Seo I do Congresso da AIDP, de 9 a 14 de setembr'de 1974, em Budapeste, em Revista de Direito Penal, n.os 15/16, p. 81 e segs.,No mesmo sentido a Comunicao apresentada por ENRIQUE BACIGALUPO,Evolucin de, los metodos y medios del Derecho Penal, divulgada em Nuev,oPensamiento Penal, D.O 1, de 1973, p. 145 e segs. .Princpios de Direito Crminal So Paulo, 1931, p. 62.6 Politica criminal y sistema deZ Derecho Pendl, trad. de F. Mufioz Con--de, Barcelona, 1972, p. 18, 19. '7 " ~ A l t e r n a t i v e s et moments critiques duo Droit Pnal d'aujourd'huiartigo publicado em Revue Internationale de, Droit Pnal, n.o 4, de' 1977, p. 767e segs. ,8 Tine un futuro la dogmatica juridico penal? , trabalho divulgado ria,coletnea Estudios de Derecho Penal, Madri, 1976, p. 56 e segs.9 Os pandectistasdo Direito Penal ,. em apndice aos Comentrios aoCdigo Penal, Rio de Janeiro, 1958, v. I, t. II, p. 443.

    CHEZ VAZQUES, Filosoji da Prxis,trad. de Luiz Fernando Cardoso,Rio,de Janeiro, 1977, p. 4.47

    'a R?berto Lyra Filho, 10 n ~ o faltaram lamentaes ao preciosismo. de l m g u a ~ e : n e ao h ~ c r : n e t l s m o em 'que se entronizavam os funda- tf:tlsei"ia a e ~ p l o r a o do brao pr:esidirio para a ~ x e c u o de n;tuitos

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    mentos teorIcos e positIVos do sistema. ..' De maneira I ~ p i d a r , Juan-Ramn Capella critica esse aspecto do. ~ r o b l e m a ao refeTlr que o s e d i m e ~ t o do debate jurdico estril deposItado nos ~ r a t a d o s acaba oomphcando a situao posta pela realid ~ d e . Refermdo-se inexistncia dos estabelecimentos especiais pre-VISt

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    cuo m carter contnuo e das Illarcantes agresses dos direitosda personalidade do condenado, constitui a entonao dramti carepetida com grave freqncia em todos Os encontros de penalistascuja pauta contenha o tema de reviso do sistema de sanes,. Se certo que o progre8SO dos conceitos formais e a correspondente anomia da dogmtica so acontecimentos mais visveis nos domnios poronde porfiam as grandes teorias sobre a aplicao da lei e as linhasfundamentais da concepo do delito, tambm 'Verdade que noteI'reno das penas e das medidas de segurana o problema'ganha feiesalienantes e pessimistas. J tivemos oportunidade de salientar" quea esperana (honesta ou simulada) de alcanar a "recuperao"; a"ressocializao", a "readaptao", a "reinsero" ou a "reeducaosocial", enfim, novos estgios d'alma sob as mais variadas designaes otimistas, penetrou fortemente em sistemas positivos com proclamaes retricas em modernas constituies, 25 cdigos penais 26e leis penitencirias,27 sem que a execuo prtica das reaes crtminais ,corresponda aos anseios de "recuperao" qu e' no raro seexaurem na literalidade dos textos. 28 No fundo, toda uma ideologiade salvao do condenado tem sido incensada s alturas, mas tambm denunciada como um dos grandes mitos de projetos demiurgos,na expressiva linguagem de Bettiol. 29 Muito a p r o p r i a d ~ m e n t e ElasNeuman reconhece que a suposta "readaptao social do delinqente uma das expre8Ses que conquistou fcll trnso nas lies deDireito e se apia num consenso mas que, em verdade,' una de lasmuletillas legales ms vacias de contenido en lo que va deZ siglo ; 3Nos dias presentes, questiona-se com muita propriedade seateoria da pena-emenda poder triunfar diante das objees feitas interveno do Estado no delicado territrio da digllldade humanado condenado. Muitas tentativas feitas no sentido de "retificar" apersonalidade do presidirio podem a8Sumir as caractersticas deuma lavagem cerebraZ 3 em holocausto garantia individual con-

    25 Constituies da Itlia (1947, art. 27, 3.a parte); da Espanha (1978,art. 25, n.o 2).26 CP suo, art. 37, I; russo, art. 20; brasileiro de 1969, art. 37.27 Lei Penitenciria Nacional da Argentina, art. 1.0; Lei Geral Penite'n-ciria da Espanha (1979, art. 1.). "28 Estas e outras indicaes sobre o tema constam de nosso trabalhoBases e alternativas para o sistema de penas Curitiba, 1989, p. 50.29 Na autorizada opinio de BETTIOL, a ideia pedaggica ,...-- como idiataumatrgica - entrou fora no campo penal, procurando derrubar posi,.es tradicionais, ligadas ao critrio retributivo-repressivo, e penetrou nele fora, como que impelida por uma mola eufrica quanto possibilidadede um sucesso prtico completo. Ela tornou-se uma idia com raio de aoe fora sistemtica, porque no houve momento ou institu.to penalstico queno tenha sido tocado e transformado por ela" ("O mito da reeducao",em O problema penal, Coimbra, 1967,p. 267).3 Las penas de um penalista, Buenos Aires, 1976, p.33.81 Assim como se pode ver no filme A laranja mecnica (ClockworkOrange), direo de STANLEY KUBRICK e baseado no livro de ANTHONYBURGESS.

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    que se lmpoe residirio Corri mUlta proprIedade, Bense J?1oral do detento ; ~ ~ r ~ b l i C O p ~ e t e n d e , com acentuada freqntC ''tn o b s ~ r v a que da reeducao invadir esferas totalmen te alheiasCla e so a C t ~ P n a c i a e usar as pe:s.soas como meros. objetos. 32 sua compe e - . '. nais _ Uma das maiores evidncias

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    fim eng,anador, aparente, Suga a seiva vital do indIvduo e-luraquece-lhea alma, amesquinha-o, e, no fim, a p r e s e n t a ~ n o ; ; , i o c o m omodelo de. correo, de arrependimento, uma mmiamoraImentedissecada e semilouca",38 .J r a c ~ s s o d3:s penas institucionais e entre elas, por' excelncia,a pnsao, ,nao resIde em sua natureza mesma - posto que devems,er mantIdas p a r ~ c o m b a t e r as expresses mais graves de crim1nahdade ea determmadas categorias de autor - porm na modalidade'como . : e ~ e c . u a d a s e nos lugares em que so cumpridas (as chamadas znstltuzoescompletas ea,usteras, por Michel Foucault) 39 e

    que tanto envilecem o conceito da. Justia, autorizando a sentenaque lhe tem sido ditada: "A priso, essa regio mais sombrta doa p ~ e l h o da jU$tia, o local onde o poder de punir, que no ousamaIs se exercer com o rosto descoberto, organiza silenciosamente umcampo de objet}vi

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    ,1. de novembro de 1939, o qual regulava o Decreto n.O 24.797.A propsito converso da pena de multa em priso a doutrina entende que dIante dos termos do inciso II do art. 689 'do Cdigode Processo Penal (face redao dada pela Lei n.o 6.416) estorevogados os arts. 38, caput p imeira parte, e o pargrafo nico doart. 39, posto que a conversao somente possvel em relaco aoc o n d e ~ l ~ o que, s o l V ' e n ~ e , f r u s t r ~ a ~ o b r a n a . No se converte pen'apeCUmar ll em detentIva ao reInCJdente, que deixa de promover opagamento. 4.4

    c - As penas acessriasEm trabalh? a 9ue j nos referimos 45 foi sustentada a l 1 e c e s s i ~dade em s extIngUIr a cat.egoria das penas acessrias. Conservad

    , a ~ l0 lgo dos .anos sob o carIsma da preveno, notadamente da prev nao ~ S p e C I a I , as c h a m a d a ~ A pe nas acessr.as perderam substncia,na m ~ d d a . q ~ e a _ X ~ r I e n C l a ~ e m demonstrado que a famosad o u t n n a ~ a zntzm'ldaao fOI constrUIda sem provas cientficas. 46 ", ' ' " A m a l O ~ d e m o n s t r l ~ o no sentido de que tais sanes no guar,dam as r ~ a : s " c a r a c t e n s t c a s ' da pena, criminal, foram as tentativasde ent.rc:mza-Ias no repertrio das medidas de segurana assim comose verIfIcou atravs do Cdigo de 1969 com a Reforma da Lei nmer06.0l6, de de d e z e ~ b r ? de 1973;, fazendo com que a interdio~ a r a o exerclclOde profIssao passasse do quadro das penasacessnas (CP de 1940, arts. 67, II" e 69, IV) para o setar das medidas de~ e g u r a n ~ a P de 1969 alterado, arts. 91,1.0, III; e 95). O mesmoe poderIa ~ I z e r quanto cassao de lic ena -para direco de veculos m o t o ~ l z a d o s (CP de 1969, alterado,arts. 91, IV, e,96).

    ~ ~ t r a I n d o - s e , por momento, a natureza jurdica das eIlasacessonas que para n:UItOS ,autores se confundem com as m e ~ f d a s~ g ~ r a n a e proteao, 47 e preciso salientar que se as interdiese lreItos (CP, .art. 67, II) podem admitir a individualizao _como um procedJmento j u ~ ~ c i a l ligado personalidade que um?OS .cB:.racteres da pena - Ja o mesmo no se poder dizer uantoas l p o t e ~ e s de perda da .funo. pblica e da publicao' de s e ~ t e n a ...A p ~ o p s I t o , carecem taIs. e d i d a s das flutuaes de, quantidade equalIdade. Na -opo,:tuna l i ~ a o de . v { ~ e r : t e Cernicchiaro, aS sanes

    e o m p l e m e n t . a ~ e s nao permItem a IndlVIdualizao porque ou decorrem purEl; e s l m ~ l e s n : e n t e da natureza do crime cometido ou resultam da slmples flxaao da pena principal (CP, arts. 68 e 69); "Alme P A ~ g 1 ~ : : W A ~ ~ J : ~ ~ ~ N ~ ~ R C i t . p. 69; .ADA PELLEGRINI ~ R I N O V E Rpenal, So Paulo, 1,977, p. 134. ' A nova lez penal A nova lez processual

    i5 B 'ases e alternativas1, ara o sistema de penas, p. 362 e segs.JOS M. RICO, S a n ~ o ~ s penais, Rio de Janeiro; 1978, p. 7, 8.COSTA E SILVA, Codzgo Penal, So Paulo, 1943, v. l, p. 341.

    "sempre que o exija o' interesse pblico a maior evidncia de queesta "pena" no individualizada. Afirme-se, por outro lado, quea perda de funo pblica, a incapacidade permanente para o exerccio de certos direitos e a prpria publicao da sentena condenatria so medidas de natureza perptua. Se algumas interdies podem ser canceladas pela reabilitao, certo que tal providncia liopoder ser deferida em favor dos presumidamente perigosos (CP,art. 78, I, II, III e IV), salvo quando se fizer prova cabal em contrrio. Trata-se, a, de "perpetuidade" temporria, reV'ersvel. Omesmo, porm, no ocorre com os autores referidos na letra b do 2. do art. 119 do Cdigo Penal (condenados como incapazes parao exerccio do ptrio poder, tutela, curatela ou autoridade marital,na forma do mesmo preceito). Esses sofrem uma sano eterna,uma pena infamante por excelncia,. Sobre a inconstitucionalidadedo referido texto, merecem leitura os ensinamentos de Basileu Ga1'-cia ge Jair Leonardo Lopes. 50O desaparecimento das penas acessrias, como categoria jurdica, conseqncia natural de sua incapacidade em se manteremcom a dignidade de verdadeiras penas criminais. A definio daschamadas penas acessrias tem sido um exerccio de tautologja 51e sobre o futuro do instituto, o Mestre Anbal Bruno admitiu que odestino de tais reaes " o de atenuar-se em medida de seguranaou mesmo desaparecer da legislao penal". 52

    D As medidiis de seguranaOs notrios inconvenientes determinados pelo sistema do duplobinrio que desde os primeiros tempos de sua introduo no CcxiiceRocco (1930) suscitavl .J, abertas e contundentes crticas, revelama contradio com o finalismo da pena, especialmente sob o cariz

    48 LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, "PenaS acessrias", trabalho divulgado em Cincia Penal, n.o 2, de 1979, p. ,49; ANTOLISEI, Manuale di dirittopenale, parte geral, Milo, 1975, p. 582.49 Instituies de Direito Penal, So Paulo, 4."ed., s/d, v. I, t. I p. 684-5 Da Reabilitao no Direito Penal, Belo Horizonte, 1956, p. 78; Os..WALDO HERBSTR DE GUSMO, Das penas acessrias e sua imposio,Belo Horizonte, 1952, p. 1 5 3 . .51 A falta de um contedo de natureza tipIcamente penal para definiras chamadas penas acessrias, a doutrina procura "defini-las" dizendo' queelas "figuram ao lado das principais". ( . . . ) "Alm das penas principais, quetm finalidade fundamental, prev o Cdigo as acessrias, que, como o prprio nome est dizendo, derivam daquelas" (ANIBAL BRUNO, Direito Penal,parte geral, Rio de Janeiro, 1967, t. 3,o,p. 77; MAGALHAES NORONHA, Di -reito Penal, So Paulo, 1978, v. 1, p.255L mesmo vcio de "definir" atravsdo objeto definido se verifica na doutrina estrangeira: "Penas acesorias sonlas que, automaticamente, por mirtisterio de la leyacompafan siempre a otras,principale s" (RODRIGUEZ DEVESA, Derecho Penal EspafoZ, parte geral, Ma dri, 1971, p. 740).52 Comentrios ao Cdigo Penal, Rio de Janeiro, 1969, v. II, p. 216 e 217.

    55

    d ~ p r : v n o e s p e c ~ a . C ~ i g o Penal de' 1969 eliminou o' doprpio:b,narw'aeolhendo o SIStema. vleariante' :(art. 93).' F:l oi;ientalo"vetnao e ; n c ~ m t r ? da tese s.egundo a qual as medidas e segurana porde Direito Penal l;'e.alizado em Hamburgo ,{19 19} admitindo ;a.neeessidade de se :responsabilizar,' penalmente as,pe:;;slas eOle'tivas, impq.n

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    se d'stmgulrem conceltualmente da pena e por revelarem naturezae objetivos diversos - no obstante o cart'r aflitivo na execuodas m e d i d ~ s de segurana detentivas - no podem ser dirigidascontra os Imputveis. Os tipos de autores classificados como brioshabituais ou toxicmanos configuram uma exceo regra, justa-m n ~ porque em relao a eles no possvel deixar de aplicar umareaao penal que tenha natureza de protecoe tratamento cur-tivo. -

    A c l a s s i f i c a ~ o d.as ~ e d i d a s de segurana adotada pelo CdigoPenal 1 9 ~ 0 JamaIS fOI comprovadamente apropriada. Divididasem patrlmomais e pessoais, e estas subdivididas em detentivas e nod e t e ~ t i v : a s (CP,. art. 88), no revelaram, ao longo de quarenta anosde VIgor do CdIgO, bons resultados prticos no obstante a minuciosa esp.ecificao legal. Quer pela confuso entre algumas de suasmodalIdades com as condies para o sursis e o livramento condicional - .a exemplo da liberdade vigiada e da proibio de freqentard ~ t e r m ~ n a d o s lugares (CP, arts. 88, 2., I e II) - quer pela inexIstnC'1a, em todo o territrio na,cional, de estabelecimentos comoa casa de custdia e tratamento 53 e o inst ituto de tr abalho ded -ree ucaao ou de ensino profissional. Ao, primeiro seriam destinadosos semi-imputveis e os imputveis brios habituais au toxicmaIlosque reu,.nissem .as c o ~ d i 9 e s previsllas no art. 92. Ao' segundo, seremeterIam os ImputavelS condenados por crime doloso. Se reincidentes, os condenados a recluso por mais de cinco anos e os condenados pena privativa de liberdade se o delito se relacionasse coma ociosidade, a vadiagem e a prostituio (art. 93).

    A interdio de estabelecimento ou de sede de sociedade ou assoc i a ~ o e o confisco" relacionados como medidas de segur:an,a patrimomalS (CP, arts. 88, 99 e 100) na verdade se confundm com aspenas r o p r i a m ~ n t e dita,s ou com os efeitos penais da condenao.Quant;> ao confISCO, ele e tratado na categoria das penas acessriasno reg,me dos cdigos penais da URSS e da polnia (arts. 35 e 38n.o 5; 46 e 47) e em sis temas do ocidente, como o espanhol (CP'art. 48). Relativamente interdio de estabelecimento s o c i e d a d ~ou associao, existem tendncias atuais e muito vivas recohhecer n e s ~ a p ~ o v i d n c . i a uma autntica pena a ser dirigida contra apessoa Jundlca. ASSIm sepronun,ciou o XII Congresso Internacional

    53. S ' ~ g u n d o o ReTat?rio do Grupo. de Traibalho' do Ministrio dai Justia(constitUldo pe1a PortarIa n.o 689, de 11.7.1979) diversos Estados brasileir

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    A eliminao do sistema do duplo binrio foi uma das maioresinovaes no AnteprOjeto Hungria (art. 89). Assim e pelo sistemavicariante o sujeito no poderia ser destinatrio de duas reaespenais, aplicadas sucessivamente. A substituio da pena priV'ativade liberdade pela internao em establec'mento mdko, objetivandoo tratamento curativo se colocava, assim, no alto de uma grandeluta doutrinri.a com acento na conscincia dos juzes e dos demaisprofissionais do Direito.As medidas de segurana patrimoniais mantinham-se as mesmasem relao ao Cdigo de 1940: interdio de estabelecimento ousede de sociedade ou associao e o confisco (art. 87).O Cdigo Penal de 1969 - Editado em regime de aodamentoaps sofrer as mais variadas dificuldades ao tempo de reviso doAnteprojeto ,56 o Cdigo Penal de 1969 (DL n.o 1.004, de 21.10) manteve as penas princi.pais (recluso, deteno e multa - art. 36) etambm as penas acessrias na forma preconizada pelo Anteprojeto(arts. 83 e 78, respectivamente). O mesmo sucedeu quanto s me-didas de segurana (arts. 92 e 87, respectivamente).A deteno substitutiva da recluso, a descrio dos tipos deestabelecimentos penais e o estabelecimento penal aberto (arts. 38,39 e 40) foram alguns importantes destaques do novo diplomaA multa foi prevista em dias. Consistiria no pagamento, ao Tesouro Nacional, de uma soma em dinheiro fixada em dias-multa.b montante mnimo era de um dia-multa e o:rnximode trezentos.O valor do dia-multa ho poderia ser inferior ao trigs:mo do salriomnimo e nem superior a um tero dele (art. 44e parg. nico).Muito significante foi a introduO da multa substitutiva (artigo 46). A pena de deteno no superior a seis meses poderia sersubstituda pela multa no caso de ru primrio, de escassa ou nenhuma periculosidade e que tivesse ressarcido o dano antes dasentena condenatria. A providncia seria adotada se bastasse paraservir de advertncia ao condenado. Na converso, a cada dia dedeteno corresponderia um dia-multa.Reparando uma iniqUidade do sistema, o art. 50 admitia a converso da multa em priso somente na hiptese deo'condnad solvente frustrare) pagamento. No mais se permitiria impor a deten

    o ao reincidente .insolvente.6 A Lei n o6 016/73 - Surgindo para reformar alguns setorestanto da parte geral como da especial,57 a Lei 11. 6.016, de 31 de

    56 A este respeito, ler o depoimento de HELENO CLAUDIO FRAGOSO,Subsdios para a histria do novo Cdigo Penal , em Revista de ireitoPenal n.O 3, So Paulo, 1971, p. 7 e segs.57 Cf. o Projeto de Lei n.Q 1.457, d 1973, em Cdigo Penal Histricoda Lei n.o 6.016, de 1973, Ed. do Senado Federal, Braslia, 1974.

    58

    es:.1. - institucionalizou a experirtcia da priso-albergu coma meno dos pressupostos de concesso, a natureza do regime e ahiptese de revogao (art. 40) ; a - elevou o mximo d multapara 360 dias a fim de ajustaracominao norma do art. 50 e 1.0 que previa a converso da pena pecuniria em detentivaat ol:m1te de um ano; 3.a -' - os estabelecimentos penais foram expressamente classificados em fechado e aberto sendo, o primeiro de segu-,rana mxima e o segundo de segurana mnima. Aquele, destinadoaos condenados por tempo igualou superior a .seis anos de recl1isoou oito anos de deteno bem como os condenados por tempo inferior a tais limites desde que reveladores de escassa . periculosidade;este era reservado aos condenados por tempo inferior a seis anosde recluso ou oito anos de deteno que fossem de escassa ounenhuma periculosidade . 58 O estabelecimento penal aberto pretendia consagrar o regime de semiliberdade e constitua, tambm, faseda progressividade na execuo, podendo receber o internamento docondenado cuja periculosidade tivesse cessado ou diminudo .(art: r 38, 3. e 4.). A fuga determinaria a r e v e r s o p ~ r a o estabelecimento'fechado (art. 38, 5.)., Os poderes discricionrios do juiz. quanto escolha da medidapenal adequada aocaso concreto e ao seu autor continuavam limitadas s reaes convencionais: priso ou multa. 597 A Lei n O 6.416/77 - A reforma IntrodilZida atr avs da Lei nme

    :rQ 6.416 de 24 de maio de 1977 no alterou o quadro de cominaodas penas emedidSde segurana.' ...No entarito,o moVimento reformadorse projetaria, vigorosamente, nos territrios. da execuo. A nstituio dos regimes (fechado, s e m i ~ a b e r t e aberto) para flexionar o cumprimento das penas privativas de liberdade; a periculosidade como um dado para oingres.so, transferncia ou retorno nos regimes; a consagrao for-mal da priso-albergue, das permisses de sada e das sadas temporrias; 60 a indicao legal do processo de obsrvao e classificao58 Muito apropriadamente, EVERARDO CUNHA LUNA indaga: Quesignifica escassa periculosidde? E como pode ser espcie de um gnero, algoque, do. gnero nada tem em comum, como b caso da chamada perlculosi;dade nenhuma? em sua tese apresentada ao V Congresso Nacional de DireitoPenal e Cincias Afins (So Paulo, 1975), p u b l i c ~ c l a em Cincia Penal n:o 2,de 1975.. p. 36. . .9 Sobre a relao das penas de priso no Cdigo Penal de 1969 com asalteraes introduzidas pela Lei n.o 6.016/73, ver HELENO FRAGOSO eLIDIASEQUEIRA, A comin ao das penas no novo Cdigo Penal , em Revista de

    ireita Penal . D.oS 17/18 de 1975, P. 23e segs .00 Lamentavelmente, porm, tais matrias passariam a ser objeto deregulao atravs das leis locais ou provimentos dos Conselhos da Magistratura (CP,.art. 30; 6.0 gerando grandes transromos e profundasdisparidades de tratame'nto dos condenados se gundo a c omarca e a unidade federativa da condenao.

    9

    d9: c ~ n d e n a d o ; o t ~ a , b a l h o e x t e r ~ o d a mulher;: a disciplina earemu-,.nerao do trabalho, com especfica indica(1); de ,seus frutos;"almde outras .alteraes, .demonstram que, um grande passo 'foi dado.,ma. :-:-:- .0;. pensarnento ,ju:ridico pe lal brasileiro. nose:miou . cbr.l'ente..radical., . . . .. ... ' .... .", __ ' . , : : : ; , , , , ~ :, : .. ,,_ . _ . , . __..... . . , . _ ~ .... , . - . - ' ,o assunto foi, alis, ainplamentediscutido' no cblqu,iO inter:

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    No com o propsito simplista e anrquico do esv aziamento das ca-.deias assim como se fosse possvel uma declarao. de guerra civil instituio da pena privativa de liberdade, segundo a imagem eogrito de adorveis anarquistas. 61Q u a n ~ o estrutura e a ,classificao das medidas de seguran,a nova leI em nada modificou. Porm, disps que a presuno de,periculosidade no prevaleceria se, entre a data do cumprimentooU extino da pena e o crime posterior, houvesse decorrido um perodo de tempo superior a dez ou a cinco anos conforme os casos(art. 78, 1.0).

    'Ttulo IIIo ANTEPROJETO DE 1981

    I8 s linhas .fundamentais - .. 0 Anteprojeto de reviso da partegeral do Cdigo Penal Brasileiro adotou algumas idias bsicas emtorno das quis se desenvolveri.a todo o esquema proposto das rea-'es criminais. Pode-se concluir que, as linhas jundantes da reformano campo das penas e medidas de segurana foram aS'seguirites:

    A -:-:- O repdio pena de morte" A una voce, todos os integrantes da Comjsso EJahoradora 62entenderam que a pena de morte, inadmissvel num Estado socialdemocrtico de ? i ~ e i t o , c u 1 : o s s t ~ m a ~ e . reaes penaiS' deve serelaborado em remIssao constante a SOCIedade' civil., O repdio figura do crime legal se deve fazer com a mesma

    , n f a ~ e manifest.ada pelos gritos de desespero .de uma parcela da comumdade, sensIvelmente abalada com os alarmantes ndices da cri-minalidade patrimonial violenta: .A p e s ~ r de tendncias atuaUssimas em restaurar o prestgio dapena capItal, valendo. ,como exemplos aLei argentina n.O 21.338, de1976 que ~ o m i n a a. morte para o; homicdio por motivos polticos, eas ?lscussoesitrav..adas no. VI Congresso, da ONU sobre preveno dodelito e tratamentO' do delinquente (Caraas, 25.8 a 5.9 .1980) _

    q u ~ n d O ' , os representantes do bloco comunista e especialmente ospalses arabes se. colocaram franeamente fav0rveis sano extre-, 11 Assim como GRAMATIOA: "Abolite la: prigioni come demolita la

    B a s t i g l i a ~ ' Principi di dijesa sociaZe, Pdua; 1961, 259).62 Francisco de Assl& Toledo" Francisco de Assis Serrano' Neves' RicardoA n t u n ~ s A ~ d r e ~ u c e ~ , M i g , u e l ~ e ~ l e Junior, .Hlio Fonseca, Rogrio Lau'ria Tuccie Rene Anel Ji)ottl. A COlOlSsaQ.foi jnsti,tuda pelaPortada;n.o 1.043 de. 27de novembro de 1980. . :

    llacional c o m e m o r ~ tivo da abolio da pena de mOJ;te em Portugal(1967'), , c O ' l h e n d o - ~ e .vasto material$obre os majsdiversQs nglosdo prob lema . A posiO u r i i f o J , m e d o s m a i s : p r ~ t i g i d o s p e n a l j s t a Sfoi contrria medida; 63 ,B - A manuteno da priso

    "A pena privativa de liberdade ,nas formas de recluso, para osilcitos graves, e deteno, para os ilcitos menos graves, se mantmcomo a coluna vertebral do sistema. " .A necessidade da priso a fim de responder a determinadas expresses de ofen.sa e a certos tipos de autores dispensa maiores consideraes, posto . s ~ r a privao da liberdade uma reao dO'tada doscaracteres fundamentais sano ~ , c a p a z de .retribuir juridicamenteO mal do delito e tambm prevenir (ateriuando)a sua incidncia.A. dicotomia recluso e rieten{j,o assenta numa base ontolgica.As difernasentre tais espcies de sano residem na natureza docrime, nos meios e no modo de execuo, riOs mqtivos, nas conseqncias, enfim, nas situaes de fato e estados de esprito que reclamam tratamento diversificado no. s.em ,aten o aodogina dofato como tambm ao dogma do autor, considerados no momentoda cominao.A conservao do dU,alismo(recluso edeteno) no sefe:6,porm, com a tnicapragmtica da Reforma de 1969 quando a e;rposio de motivos daquele Cdigo Penal aludia, simplisticamente,que as mltipla s conseqnci as' dessa distino, inclusive em ma tria processual' desaconselhavam a u n i f l c a o . , d a ~ p e n a s privativasde liberdade" (n.o 19). "O Anteprojeto de 1981 manteve a distino: porque 'ela , afinal,um produto da natureza das c o i 8 a ( ~ . E a execuo atravs dos regifue'S(fechado,semi-aberto e aberto) na expresso mais dinmica dosistema penal e penitencirio, traduz um critrio prtico e opO'rtunoem obedincia aos' princpios de individualizao e classificao dpena e ao carter progressivo da execuo. ,.

    . Sob o regime do Cdigo Penal vigorante, a execuo daspe;:nasprivativas massificadorano tndo o magistrado' oportunidadespara, desde o incio da execuo ou no curso dela, dispor a esser e s p e ~ t o .

    . " 63 .As, comunicaes, os relatriQs d ~ . s e s e s e ,as: ;conclus'es;esto divulgados na cole-tnea em trs volumes Pena de wpr,te, .edio ,da,' E a c t , l l d ~ d ede Direito de Coimbra, 1967. , , ; ; , ~ .;J , .' ,l61

    Na busc. de uma 4ldlviduaizao concreta. e que n o ~ se limiteaos parnetros mnimo e mximo da pri-so e da multa, o .Antepro.jeto estabelce que na aplicao da pena o juiz no somente elege6es. Com efeito, penitencia:riase diz a muita porquo vaio: de suacobrana deve reverter para o fundo penitencirio; comolp.stituiij.Qde. grande alcance no quadro das infra-estruturas humanas e mate:

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    .e:p.tre as comi nadas e impe 'Quantidade mas, tambm,determinar o regime inicial do cumpr:mento da penapi'ivativa de liJJerdade (art.59, III) ..Contudo, estabelecido o regime inicial,nem porisso a execuo perder o seu carter tipicamente dinmico. As hipteses legais de passagem para regime mais rigorOso ou mais brando so etapas do vencimento da sano que mostram o progresso daatuao jurisdicional em zona jund,camente neutr como tradicionalmente reconhecido o campo da execuo. O Anteprojeto da Leide Execuo Penal contm apropriadas normas para regular o desenvolvimento dos regimes com a passagem e o retorno de um paraoutro mediante determinao judicial (arts. 3 e segs.).Como possvel verificar, em todos os momentos do dinam3smopenal (na cominao, na aplicao e na execuo) o juiz tem condiespara dar a cada delinqente a pena que merece. Na prtica,portanto; .existiriam profundas e sensveis diferenas entre recluso

    e ~ ~ e t e n oO limite mximo de trinta anos para a perda da liberdade foimantido, embora projetas e leis atuais em muitos pases estejam operando redues. 64A flexibilidade da pena de priso, em todo o itinerrio da execuo, constitui uma providencial alternativa. Como j tivemos ensejo de expor, alternar no somente a escolha, como tambm um

    processo racional de escolha ( ). Assim sendo, possvel falar-seem alternativas para a pena de priso (ou da pena de priso) bemcomo de alternativas na pena de priso. Na primeira hiptese, substitui-se a perda da liberdade por outra espcie de sano; na segunda, escolhem-se novos meios e mtodos para aplicao e a execuoda pena de priso . 65.C - As novas penas patrimoniaisCominando duas espcies de.sano patrimonial- uma impostano interesse social e a outra no interesse da vtima, arts. 49 e 53 -o Anteprojeto as concebeu como multa-penitenciria e multa-repa-ratria. .As designaes abrem a oportunidade para extensos debates mastiveram a justific-las os objetivos assinalados a cada uma das san-

    64 o Projeto Eduardo Correia (1963), reduziu para dez anos; a Propostade Lei n.o 22111, de Portugal (1977), cominou vinte anos; o Cdigo Penal daPolnia (1969), previu quinze anos; a mesma quantidade foi cominada pe'lodiploma da Repblica Federal da A'lemanha (1969) e em vinte anos fixouo proj eto es panhol de 1980.65 Ren Adel Dotti, ob. cit.,p. 407, 408.

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    riais imprescindveis a um procedimento executivo cientificamenteidneo e humanamente exigvel. Trata-se, assim, de restaurar a dignidade inicialmente prometida para o selo penitencirio. E r e p a r ~trio se afirma a multa posto que, no esprito da Reforma, a vitimno pode permanecer como objeto esttico sobre o qual se analisamas causas e condies para . a classificao tpica e a mediocon creta da pena. As tendncias de criminalizao, neocriminaliz.aoe descrimmalizao levam necessariamente em exame o papel desempenhado pela vtima em todos os ilcitos em que ela abstrataou concretamente percebida. Aludindo ao fenmeno que chama devitimidae em correlao com o oposto, ou seja, a criminalidade,Costa Andrade refere que a primeira impresso que fica de um contato sumrio com a literatura e as propostas legislativas sobre amatria a de um certo retorno aos perodos em que as idias dereparao e punio tinham uma raiz comum (Schafer) a ponto dese consumirem reciprocamente. Durante muito tempo no era, comefeito, fcil dlstinguir uma e outra das idias, uma V ez que a reparao financeira funciona como one of the fertilizers of state crimi-n l law (Schafer). Foi, assim, at o momento em que se consumouo monoplio do Estado sobre o direito de punir e se abandonou avitima s contingncias, insuficincia e nus do processo civil . 66

    No pensamento da Comisso Elaboradora do Anteprojeto, a reparao do dano tambm matria de ordem pblica como se verifica pela redao do art. 91. Tratando dos efeitos da condenaoo mencionado texto reza que um deles tornar certa a obrigaode reparar integra lmente o dano causado pelo crime pois a reparao parcial j se opera nos campos da aplicao e da execuo damulta' reparatria. .

    Na expressiva linguagem de DeZ Vecchio, o dano criminal, quefere o indIvduo e a sociedade, demanda, pela duplicidade de resultados, um duplo ressarcimento. Observa que, para esta finalidade,so inteis as penas de multa. estimadas de modo inteIramente arbitrrio, sem correlao com o prejuzo, representando, prmcipalnente, um capricho do julgador. Do mesmo modo, so inteis os atuaisdispositivos atinentes reparao do dano, considerada como conseqncia do crime, pela inaplicabilidade objetiva dos mesmos . 67No pressuposto de que a reparao do dano uma verdadeiraquesto criminal - movimentada .nos quadros da retribuio e da

    A vtim e o problema criminal, CoImbra, 1980, p. 244. .67 Cito por RICARDO ANTUNES ANDREUCCI. A props ito do concei tode pena e de ressarcimento do dano em DeI Vecchio , trabalho editado emCincia Penal, n.O 1, de.1976, p. . .

    preveno. de f o r . m a i ~ t 7 n s a e e x p ~ e s s i ' v a ~ e n t e n d e : s . e , 9 : u e , o j s i ~ t e ~, n ~ o " p o d e _ ; c o n J e r i r : , Y l 1 j ~ a , u m a S l ~ p l e s e. me:racertido.do t - a ~ $ t o .em julgado dacondenaao.e remete-la aos. p r o b l e ~ s e _ a o s nlJ.,ster.os

    Advisary Comm8sion on Cr.iminal Justioe Standards. E at mesma alternativa da chamada reparao simblica 7.3 tem contribudopara se reconhecer que essa nova perspectiva da compositio atende

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    da execuo civil. Este assuntovol:ta pauta de dlscussao, .renovandol :t polmica entre clssicos e positivistas, quando estes tiveramifrente. a pregao de Garofalo. 68 , '. .:, , Nos ltimos tempos e muito enfaticamente se tem admitido ocarter publicstico da indenizao .vtima -como nos indica umerKaiser 69 e em tal sentido se .orientou uma das resolues do XI COingresso Internacional de. i r e ~ t o P e : n a l , _em, B u ? ~ p e s t e (1?7 , a _ t r a v : ~da seo tratando do t e m a t n d e m z a ~ a ? s v z t . t : n a ~ : d a tn raao C1\,-.minal.A reparao do dano - admItIram os JurIstas alI presentes-,...... um meio para ,restabelecer o equilbrio iurdico e social p e . ~ t ~ r bado pela infrao .e tambm como expressao moderna da PolltlCaCrilrNnal.Sob u outro ngulo, em muitos pases j existem textos legis-lativos d.e amparo s vtimas d.o delito. 70 "A 'indenizao vtima pela via 'penal implica num renasciment'o,do instituto como refere muito adequadamente Costa Andrade e sesitua } n a , c ~ n f l u n c i a d e duas linhas de fora, uma de sentido penaloutra de raiz vit-imolgicGl. Responde simultaneamente a um noV'entendimento d.apunio do delinqentee s reivindicaes que avtima logrou fazer ouvir nas instncias penais". 71 .Segundo o mesmo escritor;' a reparao dod.anoadquire. o ~ a : lidade. penal atravs das seguintes hipteses: 1.a - com a d , / , ~ e r ~ a o ,isto como a reaco informal a determinadas formas da cflmlUa

    l i d a d ~ 2.a com a probation .na medida em que .a indenizao uma'das suas condies. A propsito, o M i n n e s o ~ a R e 8 t i t u t ~ o n Center(criado em 1972) constitui um sistema prprIo d e s a ~ c l O n a ~ e n t ?fundado na reparao como fenmeno punitivo. O ~ ~ e. mstItuioque mantni e orienta um p r o g r a m a c o m u l l : 1 t : ; r ~ 0 de l 1 ? e r A d a ~ econdicional garantindo aos egressos emprego compatIvel e assIstenCla-sOCU;tL,72

    Finalmente, pode-se aludir s experincias nos EUA c ~ m a resti,tutrion (principalmente a partir de ~ 9 7 3 e que t ~ m xecebldo francoapoiamento. Vrios estados tm legIslado e s p e c I f l c ~ ~ e n t e pa-ra.iformalizar esse tipo de reao penal ,que obteve prestIgIO na N at lOnal. '68 A prposta de substituio das penas curtas de priso pelo pagamn:"to coercitivo de uma indeniza ao ofendido foi levada por GAROFALO:anscongressos penitencirios de Rom9:. (1885), da Unio Irernacional de D reitpPenal em Bruxelas (1889) e de 'SaoPetersburgo (1890). Ver A reparaao asvUimas d odelito LisbOa; 1'899, p. 1'38. e segs.

    69 Criminologia, Madri, 1978, p. 92, 93. .70 Por exemplo: Austria (Lei n.o 288/72); Alemanha OCIdental, Ingla-terra Holanda EUA 'etc.Sobrecests indicaes, 'ver E. AMODI0 e dutros,,V-ittime de

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    (art. 59).Entre ns, um Anteprojeto para o sistema de penas, como emenda ao Cdigo de 1969 e apresentado em 1972 ao Ministro lfredoBuzaid j previa as interdies de direitos como sanes principasao lado da priso e da multa (arts. 36, II; 46 e 47). 76Ao suprimir a pena acessria o Anteprojeto de 1981 refletiu,portanto, as tendncias mais d ~ q u a d a s ao a p r j ~ ~ r a ~ e r t o da cincia penal, conforme j nos mamfestamos com mSlstenCla. 77Emprestando s formas clssicas de interdio de direitos umaatualizada conformao cientfica, o Anteprojeto as desenvolve comopenas restritivas de d reitos (art. 32, II e distribudas em: a prestao de servios comunidade; b) interdio temporria de ~ r e i -tos; e c) aprendizado compulsrio (art. 43). Esta ~ l t i m a m o d a l i d a d ~foi substituda pela Comisso Revisora pela sanao denommada t-rnitao de f im de semana.E A reviso das medidas de seguranaA supresso do duplo binrio e a adoo do sistema vicarianteimplicavam na orientao do princpio de que as medidas de segurana no mais poderiam ser dirigidas contra os autores imputveis,salvo as excees dos brios habituais ou toxicmanos.A internao em manicmio judicirio e a internao em estabelecimento psiquitrico, anexo ao manicmio judicirio ou a estabelecimento penal ou em sees especiais de um ou outro, so as nicasmodalidades de medida de segurana (art. 96). A presuno norma-tiva de periculosidade foi abolida. A durao mnima do interna-mento (fixada entre um e trs anos) no depende da natureza dodelito praticado (art. 97, 1.0) e maiores cuidados no exame doestado pessoal do interno (repetido anualmente ou a qualquer tempo por ordem do juiz de execuo) constituem p r o v ~ d n c i a s de gran-de alcance cientfico, principalm ente porque as medIdas de seguranatm carter aflitivo e, segundo autorizada doutrina, caminha o Direito Penal da atualidade para exigir em relao s medidas de segurana as mesmas garantias que o princpio da legalidade estabelece

    para a pena. 78A internao em casa de custdia e tratamento ou em colniaagrcola, instituto de trabalho, de reeducao ou ensino profissional76 A sugesto analisada por ManoeI P e ~ r o Pimentel, 1 m dos autoresdo Anteprojeto em Estudos pareceres de Dzrezto Penal Sao Paulo, 1973,p. 25. Os demais redatores do documento foram Azevedo Franceschini, Pres-tes Barra, Papaterra Limongi Neto e Antonio Penteado de Moraes.17 REN ARIEL DOTTI, ob. cit., p. 362 e segs.8 HELENO CLAUDIO FRAGOSO, Comentrios ao Cdigo Penal Rio deJaneiro, 1977, v. I, t. l.

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    As medidas pessoais no detentivas (liberdade vigiada, proibio de freqentar determinados lugares e o exlio local) tambmnomalg se justificam sob o quadro de medidas de segurana epfote.o. A verdadeira natureza das duas primeiras providnc as,mais se aproxima do carter de condio para o sursis ou o livramento antecipado ou de verdadeira penRno institucional. O exilio uma sano que revive as heranas das punies: infamantes, aexemplo do banimento e, por isso, no merece figurar no repertriode um Cdigo penal moderno e fruto de um regime poltico verdadeiramente democrtico.A interdio de estabelecimento de sede de sociedade ou de associao deve constituir medida de carter processual posto que o nossosistema penal no admite a responsabilidade penal das pessoas j u ~rdicas., E o confisco deve ser tratado como um efeito da condenao ou,no sendo identificado o autor do delito, como providncia de contedo administrativo, determinado pelo juiz criminal. Em textosmodernos, a apreenso e a perda de coisas relacionadas com o delitoso reguladas em setores completamente diversos daquele reservados medidas de segurana. 79

    9 As alternativas Todo o sjstema das penas e das medidas desegurana, segundo o Anteprojeto de 1981, procura abrir novos ho-rimntes no panorama das reaes criminais. No se mantm a priso como objeto mirfico, um instrumento mgico ou um turbuloa incensar as boas virtudes em busca da salvao das almas. Ela uma instituio tragicamente real e humana e que, por isso mesmo, no deve ser marginalizada nos momentos da aplicao e daexecuo.A multa adquire dignidade na medida em que se procura proporcion-la gravidade do delito e condio econmica de seu au-tor. E contra a argio pessimista de que ela incua posto ser odelito um dos filhos prediletos da misria, responde-se que uma reviso no quadro das ilicitudes ir tambm alcanar a criminalidadedo white collar e outras categorias de infratores para os quais asano pecuniria ter eficcia. E a reverso de sua cobrana aotunda penitencirio ir conferir o sentido social que deve ser imanente a todas as penas.A prestao de trabalho em favor da comunidade consiste naatribuio ao condenado de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congneres ou em programas comunitrios (art. 46).

    79 Assim, por exemplo, na Proposta de Lei n.D 221/1 de reforma de Por-tugal (1977), art. 110. e segs.7

    Modernos projetos de lei esto aplaudindo essa medida no instituc onal o que guarda carter essencialmente preventivo apesarde no se despir de sua qualidade aflitiva, posto restringir a libere quantas opresses; um Direito Penal que permita aos magistradoso exerccio majs livre da sensibilidade nos

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    dade do condenado em favor de notrios objetivos sociaJs.As penas de interdio temporria de direitos (art. 47 do n t e ~projeto) constituem reaes criminais que podem ser amplamenteutilizadas no combate a certos tipos de infraes e de autores. Adiversificao de tais sanes (proibio do exerccio de cargo, funoou a t i v ~ d a d e pblica bem como de mandato eletivo; proibio deexerccio de profisso, atividade ou ofcio que dependam de habilitao especial, de licena ou autorizao do Poder Pblico; e, finalmente, a suspenso de autorizao ou de habilitao para dirigir

    veculo) 81 procura atender as exigncias da personalidade e da proporcionalidade tendo em vista as condies do sujeito e do fato. Afinal, no seria possvel comba ter uma vasta gama de ilcitos, -mente com duas frentes principais de reao consistentes na prisoe na multa. Como ilustrao, deve-se referir que o Alternativ Ent-wurf eines strafgesetzbuches (AR-1969) introduziu a proibio. dei r i g ~ r entre as penas principais e no mais como sano acessriacomo fazia o projeto de 1962.

    Finalmente, a limitao de fins de semana (art. 48 revisto) consiste na obrigao de permanecer, aos sbados e domingos, por cincohoras dirias, em casa do albergado, ou outro estabelecimento adequado. Durante a permanncia, devero ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribudas atividades educativas.10 Projees de uma experincia A divulgao dos textos doprojeto geral de reforma do sistema criminal brasileiro completama.s uma etapa do longo processo de reviso e de crtica de umgrande e fu ndamental sistema. Como todos os projetos e' demais invenes do Homem, a proposta que ora se debate amplamente emnosso Pas tambm a projeo de uma experincia. Experincia daqual e para a qual devem participar todos os estudiosos e profissionais do Direito.

    Independentemente dos resultados dessa imensa e nobre discusso e dos projetos legislativos, muito importante destacar aliberdade cultural em que todos nos devemos movimentar para que,ao lado da liberdade poltica e do prestigiamento das instituies,possamQs construir um Direito Penal liberto de tantas supersties

    80 Ver, a respeito da Proposta de Lei n.o 221 1 de reforma do CdigoPenal portugus e a justificao da medida de prestao de servios gra-tuitos comunidade (arts. 40., 2, e 61.0) na Exposio de motivos n.O 12.As experincias na Polnia (CP de 1969), na Hungria ou na Romnia (1973).na Inglaterra (a partir de 1972) e a viva Recordao do Comit de Ministrosdo Conselho da Europa aprovam a iniciativa que nada tem de infamante.81 A redao j a apresentada pela Comisso Revisora do Anteprojetodo CP. .

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    em sua misso profissional sejam, para a nobilitante categoria, outras portas abertas que permitam fugir da clausura imposta porleis que atrofiam a liberdade de criao; que sejam, ainda, janelastambm abertas para o mundo, a vIda e o Homem, deixando o j i ~de ser, em muitas circunstncias, o personagem da casa dos mortosa que aludiu Dostoievski em suas Recordaes.

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    grave objeo contra a correo da sentena, considerar necessriauma nova discusso e deciso da causa . Lei de 20 de dezembro de1934 entre outras providncias, incrimina va'a divulgao de notciasfa