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REUNIÃO DO GT-RESÍDUOS COM A ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS MUNICÍPIOS – APM A POLÍTICA NACIONAL DE...
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REUNIÃO DO GT-RESÍDUOS COM A ASSOCIAÇÃO REUNIÃO DO GT-RESÍDUOS COM A ASSOCIAÇÃO
PAULISTA DOS MUNICÍPIOS – APMPAULISTA DOS MUNICÍPIOS – APM
REUNIÃO DO GT-RESÍDUOS COM A ASSOCIAÇÃO REUNIÃO DO GT-RESÍDUOS COM A ASSOCIAÇÃO
PAULISTA DOS MUNICÍPIOS – APMPAULISTA DOS MUNICÍPIOS – APM
A POLÍTICA NACIONAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
A POLÍTICA NACIONAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
BAIXADA SANTISTA – 17/10/2013BAIXADA SANTISTA – 17/10/2013
LEI DE POLÍTICA NACIONAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS (Lei 12.305/10)
MARCO REGULATÓRIO HISTÓRICOMARCO REGULATÓRIO HISTÓRICO
PROJETO DE LEI Nº 203/91 E SEUS PROJETO DE LEI Nº 203/91 E SEUS
SUBSTITUTIVOS: TRAMITAÇÃO - 20 ANOSSUBSTITUTIVOS: TRAMITAÇÃO - 20 ANOS
LEI 12.305, DE 02 DE AGOSTO DE 2010 -
instituiu a Política Nacional de Resíduos
Sólidos
DECRETO Nº 7.404, DE DECRETO Nº 7.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 23 DE DEZEMBRO DE
20102010: : regulamentou a Lei nº 12.305/2010.
PROJETO DE LEI Nº 203/91 E SEUS PROJETO DE LEI Nº 203/91 E SEUS
SUBSTITUTIVOS: TRAMITAÇÃO - 20 ANOSSUBSTITUTIVOS: TRAMITAÇÃO - 20 ANOS
LEI 12.305, DE 02 DE AGOSTO DE 2010 -
instituiu a Política Nacional de Resíduos
Sólidos
DECRETO Nº 7.404, DE DECRETO Nº 7.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 23 DE DEZEMBRO DE
20102010: : regulamentou a Lei nº 12.305/2010.
LEI DE POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (Lei 6.938/81)
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS(LEI 12.305/2010)
POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO (LEI 11.445/2007)
POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (LEI 9795/99)
Lei Federal nº 11.445/07Lei Federal nº 11.445/07 (Saneamento (Saneamento básico):básico):
- abastecimento de água;abastecimento de água;
- esgotamento sanitário;esgotamento sanitário;
- limpeza urbana e manejo de resíduos sólidoslimpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
- drenagem de águas pluviaisdrenagem de águas pluviais
Coordenação: Ministério das Cidades Coordenação: Ministério das Cidades (PLANSAB)(PLANSAB)
Lei Federal nº 11.445/07Lei Federal nº 11.445/07 (Saneamento (Saneamento básico):básico):
- abastecimento de água;abastecimento de água;
- esgotamento sanitário;esgotamento sanitário;
- limpeza urbana e manejo de resíduos sólidoslimpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
- drenagem de águas pluviaisdrenagem de águas pluviais
Coordenação: Ministério das Cidades Coordenação: Ministério das Cidades (PLANSAB)(PLANSAB)
Lei Federal nº 12.305/07Lei Federal nº 12.305/07 (PNRS):(PNRS):
- Gestão e de Gerenciamento de Gestão e de Gerenciamento de todos os resíduos todos os resíduos sólidossólidos ( (domiciliares, de limpeza urbana, de domiciliares, de limpeza urbana, de
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de
serviços públicos de saneamento, industriais, de saúde, de serviços públicos de saneamento, industriais, de saúde, de
construção civil, de mineração, agrossilvopastoris), construção civil, de mineração, agrossilvopastoris),
inclusive os perigosos - inclusive os perigosos - exceto os rejeitos radioativos;exceto os rejeitos radioativos;
-Princípios, Objetivos, Instrumentos e Princípios, Objetivos, Instrumentos e ResponsabilidadesResponsabilidades
Coordenação: Ministério do Meio Coordenação: Ministério do Meio AmbienteAmbiente
Lei Federal nº 12.305/07Lei Federal nº 12.305/07 (PNRS):(PNRS):
- Gestão e de Gerenciamento de Gestão e de Gerenciamento de todos os resíduos todos os resíduos sólidossólidos ( (domiciliares, de limpeza urbana, de domiciliares, de limpeza urbana, de
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de
serviços públicos de saneamento, industriais, de saúde, de serviços públicos de saneamento, industriais, de saúde, de
construção civil, de mineração, agrossilvopastoris), construção civil, de mineração, agrossilvopastoris),
inclusive os perigosos - inclusive os perigosos - exceto os rejeitos radioativos;exceto os rejeitos radioativos;
-Princípios, Objetivos, Instrumentos e Princípios, Objetivos, Instrumentos e ResponsabilidadesResponsabilidades
Coordenação: Ministério do Meio Coordenação: Ministério do Meio AmbienteAmbiente
PRINCÍPIOS DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
• Reafirmou princípios já consagrados (art. 6º, LPNRS): Reafirmou princípios já consagrados (art. 6º, LPNRS):
- Precaução;Precaução;- Prevenção;Prevenção;- Poluidor-pagador;Poluidor-pagador;- Desenvolvimento sustentável;Desenvolvimento sustentável;- Direito à informação e ao controle social;Direito à informação e ao controle social;
• Reafirmou princípios já consagrados (art. 6º, LPNRS): Reafirmou princípios já consagrados (art. 6º, LPNRS):
- Precaução;Precaução;- Prevenção;Prevenção;- Poluidor-pagador;Poluidor-pagador;- Desenvolvimento sustentável;Desenvolvimento sustentável;- Direito à informação e ao controle social;Direito à informação e ao controle social;
PRINCÍPIOS DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
• Elencou outros Elencou outros (art. 6º, LPNRS)(art. 6º, LPNRS): :
- protetor-recebedor;protetor-recebedor;- da visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que da visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que
considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica,
tecnológica e de saúde pública;tecnológica e de saúde pública;- ecoeficiência desenvolvimento sustentávelecoeficiência desenvolvimento sustentável- responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos produtos poluidor-pagador poluidor-pagador- reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como
um um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e
renda e promotor de cidadaniarenda e promotor de cidadania;;- cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o
setor empresarial e demais segmentos da sociedadesetor empresarial e demais segmentos da sociedade
• Elencou outros Elencou outros (art. 6º, LPNRS)(art. 6º, LPNRS): :
- protetor-recebedor;protetor-recebedor;- da visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que da visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que
considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica,
tecnológica e de saúde pública;tecnológica e de saúde pública;- ecoeficiência desenvolvimento sustentávelecoeficiência desenvolvimento sustentável- responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos produtos poluidor-pagador poluidor-pagador- reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como
um um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e
renda e promotor de cidadaniarenda e promotor de cidadania;;- cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o
setor empresarial e demais segmentos da sociedadesetor empresarial e demais segmentos da sociedade
Ordem de
Prioridade no
Gerenciamento
Ordem de
Prioridade no
Gerenciamento
NÃO-GERAÇÃO;NÃO-GERAÇÃO;
REDUÇÃO;REDUÇÃO;
REUTILIZAÇÃOREUTILIZAÇÃO
RECICLAGEMRECICLAGEM
TRATAMENTOTRATAMENTO
DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE
ADEQUADA DOS REJEITOSADEQUADA DOS REJEITOS
NÃO-GERAÇÃO;NÃO-GERAÇÃO;
REDUÇÃO;REDUÇÃO;
REUTILIZAÇÃOREUTILIZAÇÃO
RECICLAGEMRECICLAGEM
TRATAMENTOTRATAMENTO
DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE
ADEQUADA DOS REJEITOSADEQUADA DOS REJEITOS
ORDEM DE PRIORIDADE ORDEM DE PRIORIDADE (ART. 9º - LPNR)(ART. 9º - LPNR)ORDEM DE PRIORIDADE ORDEM DE PRIORIDADE (ART. 9º - LPNR)(ART. 9º - LPNR)
RESÍDUO x REJEITO: RESÍDUO x REJEITO:
RESÍDUO: RESÍDUO: material, substância, objeto ou bem
descartado que pode ser reaproveitado , recuperadoque pode ser reaproveitado , recuperado
ou reciclado;ou reciclado;
REJEITO: não é passível de reaproveitamento, REJEITO: não é passível de reaproveitamento,
recuperação ou reciclagem;recuperação ou reciclagem;
RESÍDUO x REJEITO: RESÍDUO x REJEITO:
RESÍDUO: RESÍDUO: material, substância, objeto ou bem
descartado que pode ser reaproveitado , recuperadoque pode ser reaproveitado , recuperado
ou reciclado;ou reciclado;
REJEITO: não é passível de reaproveitamento, REJEITO: não é passível de reaproveitamento,
recuperação ou reciclagem;recuperação ou reciclagem;
PLANOSPLANOS
PLANO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
PLANOS ESTADUAIS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
PLANOS MICRORREGIONAIS
DE REGIÕES
METROPOLITANAS E
INTERMUNICIPAIS
PLANOS MUNICIPAIS DE
GESTÃO INTEGRADA
PLANOS DE
GERENCIAMENTO
PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS (art.14 DA LEI 12.305/10)
MUNICÍPIOMUNICÍPIO
PROPULSOR DE MUDANÇA DE POSTURAS E DETENTOR DE
MECANISMOS PARA CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DA LPNRS
Planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos, mesmo quando forem elaborados no âmbito do Plano de Saneamento Básico: CONTEÚDO MÍNIMO - Art. 19 da Lei 12305/10
A contratação dos serviços de limpeza e manejo de resíduos sólidos pelos Municípios, bem como a implantação das unidades de destinação dos resíduos sólidos para tratamento e de disposição final dos rejeitos deverá estar de acordo com o Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos Urbanos
Prazo: 02/08/2012 (art. 55 da Lei 12304/10)
Planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos, mesmo quando forem elaborados no âmbito do Plano de Saneamento Básico: CONTEÚDO MÍNIMO - Art. 19 da Lei 12305/10
A contratação dos serviços de limpeza e manejo de resíduos sólidos pelos Municípios, bem como a implantação das unidades de destinação dos resíduos sólidos para tratamento e de disposição final dos rejeitos deverá estar de acordo com o Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos Urbanos
Prazo: 02/08/2012 (art. 55 da Lei 12304/10)
PLANOS MUNICIPAIS:
A elaboração dos planos de resíduos sólidos é CONDIÇÃO PARA QUE OS INTERESSADOS TENHAM ACESSO AOS RECURSOS DA UNIÃO destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou ainda para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou de fomento para tal finalidade. (art. 78 do Decreto 7.404/10)
Portanto, o Governo Federal não poderá assinar nenhum convênio, contrato de repasse, termo de compromisso ou contrato de financiamento para transferência de recursos para a execução de obras ou serviços de resíduos sólidos aos Entes que não observarem a exigência legal.
A Lei 11.445/2007 (Art. 11) atribui como CONDIÇÕES DE VALIDADE DOS CONTRATOS que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:
- a existência de Plano de Saneamento Básico (PRAZO 31/12/2013 – Art. 26, §2º do DL 7217/10);- a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços; - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes da Lei para o caso de contratação dos serviços a terceiros,- a necessidade de existência da Agência Reguladora, numa forma preparatória;- realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
LPNRS: incentiva fortemente a adoção de LPNRS: incentiva fortemente a adoção de
CONSÓRCIOS PÚBLICOS INTERMUNICIPAIS OU CONSÓRCIOS PÚBLICOS INTERMUNICIPAIS OU
INTERFEDERATIVOSINTERFEDERATIVOS nos moldes previstos na Lei de nos moldes previstos na Lei de
Política Nacional Saneamento Básico e na Lei de Política Nacional Saneamento Básico e na Lei de
Consórcios Públicos (Lei nº 11.107/05),Consórcios Públicos (Lei nº 11.107/05), de SOLUÇÕES de SOLUÇÕES
CONSORCIADAS CONSORCIADAS de gestão dos resíduos sólidos e outras de gestão dos resíduos sólidos e outras
formas de cooperação.formas de cooperação.
Art. 19, III, da LPNRS: O plano deverá identificar as
possibilidades de implantação de soluções consorciadas
ou compartilhadas com outros Municípios
LPNRS: incentiva fortemente a adoção de LPNRS: incentiva fortemente a adoção de
CONSÓRCIOS PÚBLICOS INTERMUNICIPAIS OU CONSÓRCIOS PÚBLICOS INTERMUNICIPAIS OU
INTERFEDERATIVOSINTERFEDERATIVOS nos moldes previstos na Lei de nos moldes previstos na Lei de
Política Nacional Saneamento Básico e na Lei de Política Nacional Saneamento Básico e na Lei de
Consórcios Públicos (Lei nº 11.107/05),Consórcios Públicos (Lei nº 11.107/05), de SOLUÇÕES de SOLUÇÕES
CONSORCIADAS CONSORCIADAS de gestão dos resíduos sólidos e outras de gestão dos resíduos sólidos e outras
formas de cooperação.formas de cooperação.
Art. 19, III, da LPNRS: O plano deverá identificar as
possibilidades de implantação de soluções consorciadas
ou compartilhadas com outros Municípios
PRIORIDADE NO ACESSO AOS RECURSOS PÚBLICOS: PRIORIDADE NO ACESSO AOS RECURSOS PÚBLICOS:
a) aos Estados que instituírem a) aos Estados que instituírem microrregiõesmicrorregiões
b) aos b) aos Municípios que optarem por soluções consorciadas Municípios que optarem por soluções consorciadas
intermunicipais intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos ou que para a gestão dos resíduos sólidos ou que
se inserirem de forma voluntária nos planos se inserirem de forma voluntária nos planos
microrregionais de resíduos sólidos (art. 16 §1º) microrregionais de resíduos sólidos (art. 16 §1º)
Assegura o Assegura o CONTROLE SOCIAL CONTROLE SOCIAL em todas as etapas de em todas as etapas de
formulação, implementação e avaliação das políticas formulação, implementação e avaliação das políticas
públicas relacionadas aos resíduos sólidos de públicas relacionadas aos resíduos sólidos de
implementação da PNRS, incluindo a realização de implementação da PNRS, incluindo a realização de
audiências, consultas públicas e demais formas de audiências, consultas públicas e demais formas de
acesso à informaçãoacesso à informação;;
Revela grande preocupação no tocante à Revela grande preocupação no tocante à
INTEGRAÇÃO E INCLUSÃO DOS CATADORES DE INTEGRAÇÃO E INCLUSÃO DOS CATADORES DE
MATERIAIS REUTILIZÁVEIS E RECICLÁVEISMATERIAIS REUTILIZÁVEIS E RECICLÁVEIS
Assegura o Assegura o CONTROLE SOCIAL CONTROLE SOCIAL em todas as etapas de em todas as etapas de
formulação, implementação e avaliação das políticas formulação, implementação e avaliação das políticas
públicas relacionadas aos resíduos sólidos de públicas relacionadas aos resíduos sólidos de
implementação da PNRS, incluindo a realização de implementação da PNRS, incluindo a realização de
audiências, consultas públicas e demais formas de audiências, consultas públicas e demais formas de
acesso à informaçãoacesso à informação;;
Revela grande preocupação no tocante à Revela grande preocupação no tocante à
INTEGRAÇÃO E INCLUSÃO DOS CATADORES DE INTEGRAÇÃO E INCLUSÃO DOS CATADORES DE
MATERIAIS REUTILIZÁVEIS E RECICLÁVEISMATERIAIS REUTILIZÁVEIS E RECICLÁVEIS
PLANO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS (artigo 19, IV e XV) obrigatoriamente deverá:
-IDENTIFICAR os resíduos sólidos e os geradores
sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos
do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do
art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu
regulamento;
-Descrever as FORMAS E OS LIMITES DA
PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO LOCAL NA
COLETA SELETIVA E NA LOGÍSTICA REVERSA,
respeitado o disposto no art. 33 e de outras ações
relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos.
PLANO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS (artigo 19, IV e XV) obrigatoriamente deverá:
-IDENTIFICAR os resíduos sólidos e os geradores
sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos
do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do
art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu
regulamento;
-Descrever as FORMAS E OS LIMITES DA
PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO LOCAL NA
COLETA SELETIVA E NA LOGÍSTICA REVERSA,
respeitado o disposto no art. 33 e de outras ações
relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos.
LOGÍSTICA
REVERSA
LOGÍSTICA
REVERSA
RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO
CICLO DE VIDA DO PRODUTO
Conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos pela minimização do volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como pela redução dos impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos (art. 3º, XVII)
RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO
CICLO DE VIDA DO PRODUTO
Conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos pela minimização do volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como pela redução dos impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos (art. 3º, XVII)
LOGÍSTICA REVERSA:LOGÍSTICA REVERSA:
Os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes são obrigados a estruturar e implementar
sistemas de logística reversa, mediante retorno dos
produtos após o uso pelo consumidor, de forma
INDEPENDENTE DO SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA
URBANA E DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
(artigo 33 da Lei 12.305/10)
LOGÍSTICA REVERSA:LOGÍSTICA REVERSA:
Os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes são obrigados a estruturar e implementar
sistemas de logística reversa, mediante retorno dos
produtos após o uso pelo consumidor, de forma
INDEPENDENTE DO SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA
URBANA E DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
(artigo 33 da Lei 12.305/10)
agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; pilhas e baterias; pilhas e baterias; pneus; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e
de luz mista; de luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus componentes produtos eletroeletrônicos e seus componentes Baterias automotivasBaterias automotivas Óleo ComestívelÓleo Comestível Filtro de óleo lubrificante automotivoFiltro de óleo lubrificante automotivo
(ROL NÃO É TAXATIVO)(ROL NÃO É TAXATIVO)..
agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; pilhas e baterias; pilhas e baterias; pneus; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e
de luz mista; de luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus componentes produtos eletroeletrônicos e seus componentes Baterias automotivasBaterias automotivas Óleo ComestívelÓleo Comestível Filtro de óleo lubrificante automotivoFiltro de óleo lubrificante automotivo
(ROL NÃO É TAXATIVO)(ROL NÃO É TAXATIVO)..
LOGÍSTICA REVERSALOGÍSTICA REVERSA (art. 33 LPNRS): (art. 33 LPNRS):
LOGÍSTICA REVERSALOGÍSTICA REVERSA (Res. SMA 38/11): (Res. SMA 38/11):
I – Produtos que resultam em resíduos I – Produtos que resultam em resíduos de significativo impacto ambiental:de significativo impacto ambiental:•a) Óleo lubrificante automotivo;a) Óleo lubrificante automotivo;•b) Óleo Comestível;b) Óleo Comestível;•c) Filtro de óleo lubrificante c) Filtro de óleo lubrificante automotivo;automotivo;•d) Baterias automotivas;d) Baterias automotivas;•e) Pilhas e Baterias;e) Pilhas e Baterias;•f) Produtos eletroeletrônicos;f) Produtos eletroeletrônicos;•g) Lâmpadas contendo mercúrio;g) Lâmpadas contendo mercúrio;•h) Pneus;h) Pneus;
II – Produtos cujas embalagens sãoII – Produtos cujas embalagens sãoconsideradas resíduos de significativo consideradas resíduos de significativo impacto ambiental:impacto ambiental:•a) Alimentos;a) Alimentos;•b) Bebidas;b) Bebidas;•c) Produtos de higiene pessoal,c) Produtos de higiene pessoal,•perfumaria e cosméticos;perfumaria e cosméticos;•d) Produtos de limpeza e afins;d) Produtos de limpeza e afins;•e) Agrotóxicos;e) Agrotóxicos;•f) Óleo lubrificante automotivo.f) Óleo lubrificante automotivo.
COMITÊ ORIENTADOR DA COMITÊ ORIENTADOR DA LOGÍSTICA REVERSA LOGÍSTICA REVERSA
CINCO GRUPOS TEMÁTICOS (GTT):CINCO GRUPOS TEMÁTICOS (GTT):
Descarte de medicamentos; Descarte de medicamentos; Embalagens em geral; Embalagens em geral; Embalagens de óleos lubrificantes e seus resíduosEmbalagens de óleos lubrificantes e seus resíduos Produtos eletroeletrônicos Produtos eletroeletrônicos Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio
e de luz mista; e de luz mista;
CINCO GRUPOS TEMÁTICOS (GTT):CINCO GRUPOS TEMÁTICOS (GTT):
Descarte de medicamentos; Descarte de medicamentos; Embalagens em geral; Embalagens em geral; Embalagens de óleos lubrificantes e seus resíduosEmbalagens de óleos lubrificantes e seus resíduos Produtos eletroeletrônicos Produtos eletroeletrônicos Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio
e de luz mista; e de luz mista;
ESTADO DE SÃO PAULOESTADO DE SÃO PAULO
Atuação conjunta da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e CETESB – Projeto de Apoio à Gestão
Municipal de Resíduos Sólidos - por meio da sua
Coordenaria de Planejamento Ambiental (CPLA);
RESOLUÇÃO SMA 38/2011: assinaturas de termos de
compromisso
Atuação conjunta da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e CETESB – Projeto de Apoio à Gestão
Municipal de Resíduos Sólidos - por meio da sua
Coordenaria de Planejamento Ambiental (CPLA);
RESOLUÇÃO SMA 38/2011: assinaturas de termos de
compromisso
ESTADO DE SÃO PAULOESTADO DE SÃO PAULO
TERMOS DE COMPROMISSO assinados para 11 setores:
I – Produtos que resultam em I – Produtos que resultam em resíduos deresíduos designificativo impacto ambiental:significativo impacto ambiental:a) Óleo lubrificante automotivo;b) Óleo Comestível;c) Filtro de óleo lubrif. automotivo;d) Baterias automotivas;e) Pilhas e Baterias;f) Produtos eletroeletrônicos;g) Lâmpadas contendo mercúrio;h) Pneus;
II – Produtos cujas embalagens sãoI – Produtos cujas embalagens sãoconsideradas resíduos de consideradas resíduos de significativosignificativoimpacto ambiental:impacto ambiental:a) Alimentos;b) Bebidas;c) Produtos de higiene pessoal,perfumaria e cosméticos;d) Produtos de limpeza e afins;e) Agrotóxicos;f) Óleo lubrificante automotivo.
+ Telefonia celular
A responsabilidade do titular dos serviços de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos (MUNICÍPIO) é diversa daquela atribuída aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, nos termos do artigo 33 da Lei nº 12.305/10.
No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, aos Municípios incumbe, por expressa disposição legal, o dever de ORGANIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DIRETA OU INDIRETA dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, observados o respectivo plano (Art. 26 da LPNRS)
A responsabilidade do titular dos serviços de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos (MUNICÍPIO) é diversa daquela atribuída aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, nos termos do artigo 33 da Lei nº 12.305/10.
No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, aos Municípios incumbe, por expressa disposição legal, o dever de ORGANIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DIRETA OU INDIRETA dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, observados o respectivo plano (Art. 26 da LPNRS)
IMPORTANTE:IMPORTANTE:
RESPONSABILIDADE DOS MUNICÍPIOS (ART. 36):
I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
II - estabelecer sistema de coleta seletiva;
III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
RESPONSABILIDADE DOS MUNICÍPIOS (ART. 36):
I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
II - estabelecer sistema de coleta seletiva;
III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7o do art. 33, MEDIANTE A DEVIDA REMUNERAÇÃO PELO SETOR EMPRESARIAL;
V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;
VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7o do art. 33, MEDIANTE A DEVIDA REMUNERAÇÃO PELO SETOR EMPRESARIAL;
V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;
VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
Tese aprovada no 17º Congresso de Meio Ambiente e 11º Congresso de Habitação e Urbanismo do Ministério Público do Estado de São Paulo – setembro/2013
1. Qualquer participação do Poder Público na execução de parte do sistema de logística reversa, incluindo a coleta seletiva, de responsabilidade dos setores privados pressupõe a necessária contrapartida remuneratória, sob pena de enriquecimento ilícito destes e do empobrecimento sem causa do erário (art. 33, § 7º c.c. art. 36, IV);
2. O desrespeito à vedação de execução de ações próprias dos sistemas de logística reversa, incluindo a coleta seletiva, de responsabilidade do setor privado (art. 33, c.c. o §§ 3º e 6º, da Lei nº 12.305/10) sem a devida remuneração, caracteriza, em tese, ato de improbidade administrativa e crime, com a consequente responsabilização dos autores em indenizar ou restituir ao poder público os valores equivalentes ao danos sofridos pelo erário.
Tese aprovada no 17º Congresso de Meio Ambiente e 11º Congresso de Habitação e Urbanismo do Ministério Público do Estado de São Paulo – setembro/2013
1. Qualquer participação do Poder Público na execução de parte do sistema de logística reversa, incluindo a coleta seletiva, de responsabilidade dos setores privados pressupõe a necessária contrapartida remuneratória, sob pena de enriquecimento ilícito destes e do empobrecimento sem causa do erário (art. 33, § 7º c.c. art. 36, IV);
2. O desrespeito à vedação de execução de ações próprias dos sistemas de logística reversa, incluindo a coleta seletiva, de responsabilidade do setor privado (art. 33, c.c. o §§ 3º e 6º, da Lei nº 12.305/10) sem a devida remuneração, caracteriza, em tese, ato de improbidade administrativa e crime, com a consequente responsabilização dos autores em indenizar ou restituir ao poder público os valores equivalentes ao danos sofridos pelo erário.
RECOMENDARRECOMENDAR ao Presidente da Agência Ambiental do Estado de São Paulo, ao Presidente da Agência Ambiental do Estado de São Paulo, Eng. OTAVIO OKANO; para que, por si, pelos diretores, chefes de Eng. OTAVIO OKANO; para que, por si, pelos diretores, chefes de departamentos ou assemelhados, e demais agentes da CETESB:departamentos ou assemelhados, e demais agentes da CETESB: 1.1.Passem a exigir dos interessados nos processos de empreendimentos sujeitos Passem a exigir dos interessados nos processos de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, ou de renovação de Licença de Operação, a ao licenciamento ambiental, ou de renovação de Licença de Operação, a apresentação do respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos apresentação do respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos contendo, no mínimo, o estabelecido nos artigos 21, da Lei nº 12.035/10, e 20, contendo, no mínimo, o estabelecido nos artigos 21, da Lei nº 12.035/10, e 20, da Lei Estadual nº 12.300/06;da Lei Estadual nº 12.300/06;
2. Abstenham-se de conceder qualquer tipo de licença (LP, LI ou LO) quando 2. Abstenham-se de conceder qualquer tipo de licença (LP, LI ou LO) quando da não apresentação do respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos da não apresentação do respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, ou que não atendam os requisitos mínimos estabelecidos em leis ou Sólidos, ou que não atendam os requisitos mínimos estabelecidos em leis ou regulamentos, por parte do(s) interessado(s) no empreendimento;regulamentos, por parte do(s) interessado(s) no empreendimento;
3. Abstenham-se de renovar as licenças de operação dos empreendimentos 3. Abstenham-se de renovar as licenças de operação dos empreendimentos cujos responsáveis não apresentarem juntamento com o pedido de renovação o cujos responsáveis não apresentarem juntamento com o pedido de renovação o respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos ou que não atenda os respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos ou que não atenda os requisitos mínimos estabelecidos em leis ou regulamentos.requisitos mínimos estabelecidos em leis ou regulamentos.
RECOMENDARRECOMENDAR ao Presidente da Agência Ambiental do Estado de São Paulo, ao Presidente da Agência Ambiental do Estado de São Paulo, Eng. OTAVIO OKANO; para que, por si, pelos diretores, chefes de Eng. OTAVIO OKANO; para que, por si, pelos diretores, chefes de departamentos ou assemelhados, e demais agentes da CETESB:departamentos ou assemelhados, e demais agentes da CETESB: 1.1.Passem a exigir dos interessados nos processos de empreendimentos sujeitos Passem a exigir dos interessados nos processos de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, ou de renovação de Licença de Operação, a ao licenciamento ambiental, ou de renovação de Licença de Operação, a apresentação do respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos apresentação do respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos contendo, no mínimo, o estabelecido nos artigos 21, da Lei nº 12.035/10, e 20, contendo, no mínimo, o estabelecido nos artigos 21, da Lei nº 12.035/10, e 20, da Lei Estadual nº 12.300/06;da Lei Estadual nº 12.300/06;
2. Abstenham-se de conceder qualquer tipo de licença (LP, LI ou LO) quando 2. Abstenham-se de conceder qualquer tipo de licença (LP, LI ou LO) quando da não apresentação do respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos da não apresentação do respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, ou que não atendam os requisitos mínimos estabelecidos em leis ou Sólidos, ou que não atendam os requisitos mínimos estabelecidos em leis ou regulamentos, por parte do(s) interessado(s) no empreendimento;regulamentos, por parte do(s) interessado(s) no empreendimento;
3. Abstenham-se de renovar as licenças de operação dos empreendimentos 3. Abstenham-se de renovar as licenças de operação dos empreendimentos cujos responsáveis não apresentarem juntamento com o pedido de renovação o cujos responsáveis não apresentarem juntamento com o pedido de renovação o respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos ou que não atenda os respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos ou que não atenda os requisitos mínimos estabelecidos em leis ou regulamentos.requisitos mínimos estabelecidos em leis ou regulamentos.
RECOMENDAÇÃO Nº 04, DE 23 DE AGOSTO DE 2013RECOMENDAÇÃO Nº 04, DE 23 DE AGOSTO DE 2013IC nº 542/12
TERMOS DE COMPROMISSO SETORIAS:
I – Têm sido verificadas algumas fragilidades, distorções e insuficiências nos termos de compromisso assinados, sendo necessário o aprimoramento e avanço deste importante instrumento, para melhor definição das responsabilidades dos envolvidos, especialmente no que tange ao papel do setor produtivo, do Poder Público Estadual e Municipal, com a exata compreensão do conceito de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, em cumprimento ao atual arcabouço legislativo.
II - Há que ser assegurado o amplo e imediato acesso público, com disponibilização nos sites oficiais, do teor integral dos termos de compromisso setorial em questão e seus respectivos anexos
TERMOS DE COMPROMISSO SETORIAS:
I – Têm sido verificadas algumas fragilidades, distorções e insuficiências nos termos de compromisso assinados, sendo necessário o aprimoramento e avanço deste importante instrumento, para melhor definição das responsabilidades dos envolvidos, especialmente no que tange ao papel do setor produtivo, do Poder Público Estadual e Municipal, com a exata compreensão do conceito de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, em cumprimento ao atual arcabouço legislativo.
II - Há que ser assegurado o amplo e imediato acesso público, com disponibilização nos sites oficiais, do teor integral dos termos de compromisso setorial em questão e seus respectivos anexos
EXEMPLO DE CLÁUSULA DO CONVÊNIO DA RECICLANIP COM MUNICÍPIOS QUE CONTRARIA A LPNRS:
“O presente CONVÊNIO NÃO ENSEJARÁ QUALQUER ESPÉCIE DE REPASSE FINANCEIRO E/OU REMUNERAÇÃO A QUALQUER DAS PARTES, ou mesmo qualquer espécie de cobrança pelo depósito de pneus inservíveis por terceiros no PONTO DE COLETA DE PNEUS, devendo cada uma das partes desenvolver e executar as ações de sua responsabilidade com seus próprios recursos. No caso em que sejam necessárias eventuais despesas comuns, as mesmas devem ser previamente discutidas e expressamente acordadas por escrito”
EXEMPLO DE CLÁUSULA DO CONVÊNIO DA RECICLANIP COM MUNICÍPIOS QUE CONTRARIA A LPNRS:
“O presente CONVÊNIO NÃO ENSEJARÁ QUALQUER ESPÉCIE DE REPASSE FINANCEIRO E/OU REMUNERAÇÃO A QUALQUER DAS PARTES, ou mesmo qualquer espécie de cobrança pelo depósito de pneus inservíveis por terceiros no PONTO DE COLETA DE PNEUS, devendo cada uma das partes desenvolver e executar as ações de sua responsabilidade com seus próprios recursos. No caso em que sejam necessárias eventuais despesas comuns, as mesmas devem ser previamente discutidas e expressamente acordadas por escrito”
A LPNRS representou inegável avanço legislativo, A LPNRS representou inegável avanço legislativo,
consolidando, em nível federal, princípios, objetivos e consolidando, em nível federal, princípios, objetivos e
instrumentos e diretrizes que já vinham sendo instrumentos e diretrizes que já vinham sendo
estabelecidos em normas e atos normativos esparsos;estabelecidos em normas e atos normativos esparsos;
Tem a missão de harmonizar o tratamento da matéria, Tem a missão de harmonizar o tratamento da matéria,
traçando normas gerais mínimas a serem observadas traçando normas gerais mínimas a serem observadas
por todos os entes federativos, a fim de superar um por todos os entes federativos, a fim de superar um
histórico de descaso e de negligência na gestão e no histórico de descaso e de negligência na gestão e no
gerenciamento dos resíduos sólidos;gerenciamento dos resíduos sólidos;
A LPNRS representou inegável avanço legislativo, A LPNRS representou inegável avanço legislativo,
consolidando, em nível federal, princípios, objetivos e consolidando, em nível federal, princípios, objetivos e
instrumentos e diretrizes que já vinham sendo instrumentos e diretrizes que já vinham sendo
estabelecidos em normas e atos normativos esparsos;estabelecidos em normas e atos normativos esparsos;
Tem a missão de harmonizar o tratamento da matéria, Tem a missão de harmonizar o tratamento da matéria,
traçando normas gerais mínimas a serem observadas traçando normas gerais mínimas a serem observadas
por todos os entes federativos, a fim de superar um por todos os entes federativos, a fim de superar um
histórico de descaso e de negligência na gestão e no histórico de descaso e de negligência na gestão e no
gerenciamento dos resíduos sólidos;gerenciamento dos resíduos sólidos;
PERSPECTIVAS E PERSPECTIVAS E
DESAFIOS:DESAFIOS:
Inaugura uma nova realidade em termos de gestão de Inaugura uma nova realidade em termos de gestão de
resíduos sólidos e se dispõe a trazer novas ferramentas à resíduos sólidos e se dispõe a trazer novas ferramentas à
legislação ambiental brasileira (planos, logística reversa, legislação ambiental brasileira (planos, logística reversa,
acordo setorial, termos de compromisso etc;acordo setorial, termos de compromisso etc;
Nos debates instalados não há clareza e, muito menos,
um consenso sobre a verdadeira responsabilidade de
cada setor na cadeia da responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida do produto.
Inaugura uma nova realidade em termos de gestão de Inaugura uma nova realidade em termos de gestão de
resíduos sólidos e se dispõe a trazer novas ferramentas à resíduos sólidos e se dispõe a trazer novas ferramentas à
legislação ambiental brasileira (planos, logística reversa, legislação ambiental brasileira (planos, logística reversa,
acordo setorial, termos de compromisso etc;acordo setorial, termos de compromisso etc;
Nos debates instalados não há clareza e, muito menos,
um consenso sobre a verdadeira responsabilidade de
cada setor na cadeia da responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida do produto.
Necessidade de agenda de discussão, articulação e de
acompanhamento na implementação das políticas
públicas de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos,
em especial, neste momento, da elaboração dos Planos
de Resíduos Sólidos, nas diversas instâncias, bem como
da logística reversa.
Necessidade de agenda de discussão, articulação e de
acompanhamento na implementação das políticas
públicas de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos,
em especial, neste momento, da elaboração dos Planos
de Resíduos Sólidos, nas diversas instâncias, bem como
da logística reversa.
OBRIGADA !!!OBRIGADA !!!