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Índice

página1-) ISSQN 04

1.1-) Fato Gerador 05

1.2-) Tipos de Serviços Prestados 04Local devido 04

Responsabilidade Tributária 04 1.3-) Cálculo 05

1.4-) Vencimento e Código de Arrecadação 05

1.5-) Íntegra da Lei Compl.Federal nº 116/2003 07

1.6) LC 128/2008 25

1.6 .a) Ato Declaratório 47

1.6. b) Lei 14.865 49

1.6.c) Integra da Lei do Município São Paulo nº 13.701/2003 53

1.7-) Alterações do Município de São Paulo em 2006 49

1.8-) Exercícios de Fixação 84

2-) IRRF 85

2.1-) Fato Gerador 852.2-) Tipos de Serviços Prestados x Alíquota de Retenção 862.3-) Cálculo 88

2.4-) Vencimento e Código de Arrecadação 89

2.5-) Responsabilidade Tributária x Compensação 90

2.6-) Obrigações Acessórias 91

2.6.1-) DCTF - Declaração de Débitos e CréditosTributários Federais 92

2.6.2-) DIRF - Declaração de Imposto de Renda

Retido na Fonte 92

2.7-) Exercícios de Fixação 100

3-) PIS/COFINS/CSLL 101

3.1-) Fato Gerador 101

3.2-) Tipos de Serviços Prestados 101

3.3-) Cálculo 1083.4-) Responsabilidade Tributária 110

3.5-) Apuração 115

3.6-) Recolhimento e Vencimento 120

3.6.1-) Código de Arrecadação 120

3.7-) Compensação 121

3.8-) Obrigações Acessórias 124

3.8.1-) DIRF - Declaração de Imposto de Renda

Retido na Fonte 1243.8.2-) DCTF - Declaração de Débitos e Créditos

Tributários Federais 130

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3.9-) Exercícios de Fixação 138

4-) SRP - Secretaria da Receita Previdenciária 139

4.1-) Introdução 139

4.2-) INSS sobre Folha de Pagamento 139

4.3-) Retenção 141

4.4-) Fato Gerador 141

4.5-) Obrigação Principal 1414.6-) Competência / Recolhimento 142

4.7-) Cessão de Mão-de-Obra 144

4.8-) Empreitada 144

4.9-) Serviços Sujeitos a Retenção 145

4.10-) Retenção por Entidades 147

4.11-) Retenções em Condições Especiais 147

4.12-) Dispensa de Retenção 148

4.121-) Instituto 1484.13-) Apuração 150

4.14-) Deduções 151

4.15-) Compensação 152

4.16-) Restituição 154

4.17-) Exercícios de Fixação 159

5-) Bibliografia / Fundamentação Legal 159

6-) Discriminação de Obras e Serviços de Construção Civil 160

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RETENÇÃO DE TRIBUTOS

(PIS/COFINS/CSLL), IRRF, ISSQN e INSS – Pessoa Jurídica

Conceito

Retenção na Fonte é a ANTECIPAÇÃO do recolhimento pelo Sujeito Passivo ao Sujeito Ativo, ouseja, o recolhimento antecipado do Contribuinte para a União.Sujeito Passivo são as Pessoas Físicas ou Jurídicas responsáveis pelo pagamento do Tributo.Sujeito Ativo são os responsáveis pela Administração e os Recebimentos dos Tributos, que sãoUnião, Estado, Distrito Federal e Municípios.

ISS NA FONTE

ISS devido – Art. 1º LC 116/03: Tem como fato gerador a prestação de serviços da lista, ainda queesses não constituam como atividade preponderante do prestador.

Art. 6º LC 116/03 – Os Municípios e o DF, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso aresponsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao Fato Gerador da respectivaobrigação a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo documprimento total ou parcial da referida obrigação.

Sem prejuízo dos disposto acima, são responsáveis:

1 – O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação setenha iniciado no exterior do País;

2 – DESCRITOS NA LC 116/03 

As PJ, ainda que imune ou isentas, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nossubitens: 3.05,7.02,7.04,7.05,7.09,7.10,7.12,7.15,7.16,7.17,7.19,11.02,17.05,17.10 das lista deserviços.

Art. 2º - NÃO INCIDENCIA DO ISS

1 – As exportações de serviços para exterior;

2 – Trabalho avulso, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal desociedade, fundações, gerentes delegados;

3 – Valor intermediado no mercado de título e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários o

principal, juros e acréscimo moratórios relativos a operações de credito realizadas por instituiçõesfinanceiras;

EXPORTAÇÃO - A isenção não se aplica quando os serviços Desenvolvidos no Brasil, cujoresultado aqui se verifica, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior – art. 2º$ único.

1-) ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Veremos as situações de RESPONSABILIDADE pelo pagamento do ISS no caso de retençãodo imposto.Vale lembrar que a Lei que rege a competência e responsabilidade pelo pagamento do

imposto é a Lei Complementar Federal nº 116/2003, porém é importante ressaltar que o executor

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do serviço prestado deverá observar a legislação do seu município para averiguar os procedimentosdaquela região.

1.1-) Fato Gerador

Em se tratando de retenção de ISSQN o fato gerador, que ocasiona a retenção é aEMISSÃO DA NOTA FISCAL / DOCUMENTO FISCAL diante dos serviços prestados.

Constantes na lista de Serviços.

1.2-) Tipos de Serviços PrestadosLocal devido

Responsabilidade Tributária 

O serviço considera prestado, e o imposto DEVIDO NO LOCAL, nas seguintes hipótesesprevistas nos incisos I ao XXI, do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 116/2003.

Considera-se Responsável Tributário o TOMADOR DO SERVIÇOS, nas hipótesesprevistas no artigo 6º, da Lei Complementar Federal nº 116/2003.

1.3-) Cálculo

O cálculo do Imposto Retido, é o valor do serviço prestado multiplicado pela alíquota doimposto, conforme previsto na Lei de cada Município, sendo permitido como alíquota máxima5% (cinco por cento).

Não se incluem na base de cálculo, o valor dos materiais fornecidos , nos casos dos

serviços:- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção

civil, hidráulica ou elétrica, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação emontagem de produtos, peças e equipamentos.

- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.

1.4-) Vencimento e Código de Arrecadação

O vencimento, o documento e o código para arrecadação Imposto Retido, deverão verdisposições na Lei de cada Município.

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Exemplo de destaque em nota fiscal:

NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS Série A

Tributados Subsérie ( se houver ) Via: Nº:

( Dados relativos ao emitente )

Endereço:Município: Estado:Inscrição no CNPJ / CPF No.: Inscrição no CCMNo.: Natureza da Operação - Prestação de Serviços de:Data da Emissão: 03/08/2005

FATURAFATURA / DUPLICATA DUPLICATA

NO.Valor

Número deOrdem

VENCIMENTO

001 R$ 2.940,00 13/08/2005

PARA USO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Desconto de_ _ _ _ _ _ até ___ _ _ _ Condições Especiais __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 

Nome do Sacado:

Endereço:

Município: Estado:

Praça do Pagamento: Inscrição CCM no.:

Inscrição CNPJ / 

CPF no.:Valor por extenso

Deve(m) à _________ _ _ estabelecida à _ _ _ _ a importância acima,

correspondente à Prestação de Serviços abaixo discriminada:

Unidade Quantidade Discriminação

Serviços deSEGURANÇA /VIGILÂNCIA

ISSQN – 2% -R$ 60,00

TOTAL DERETIDO – R$60,00

PreçoUnitário

PreçoTotal

R$3.000,00

Valor total da NOTA R$ 3.000,00

( Nome, endereço e os números de inscrição no CCM e no CNPJ do impressor da nota, a data equantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivasérie, sub-série se houver e o número da autorização para impressão de documentos fiscais) –

TAMANHO NÃO INFERIOR A 148 x 210mm, EM QUALQUER SENTIDO.

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1.5-) Íntegra da Lei Complementar Federal nº 116/2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, DOU DE 01/08/2003

Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos

Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e doDistrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda queesses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Parágrafo 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cujaprestação se tenha iniciado no exterior do País.

Parágrafo 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados

não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestaçõesde Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ainda que suaprestação envolva fornecimento de mercadorias.

Parágrafo 3º - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviçosprestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente medianteautorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuáriofinal do serviço.

Parágrafo 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 2º - O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores emembros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dossócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

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III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitosbancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas porinstituições financeiras.

Parágrafo único. - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil,cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 3º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestadorou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstasnos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, ondeele estiver domiciliado, na hipótese do parágrafo 1º do art. 1º desta Lei Complementar;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviçosdescritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritosno subitem 7.05 da lista anexa;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação edestinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos nosubitem 7.09 da lista anexa;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10da lista anexa;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviçosdescritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos ebiológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X - (VETADO)

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XI - (VETADO)

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviçosdescritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dosserviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01

da lista anexa;

XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dosserviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dosserviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dosserviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelosubitem 16.01 da lista anexa;

XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde eleestiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização eadministração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dosserviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

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Parágrafo 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-seocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão deferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

Parágrafo 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-seocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão derodovia explorada.

Parágrafo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimentoprestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos nosubitem 20.01.

Art. 4º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividadede prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ouprofissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, postode atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham aser utilizadas.

Art. 5º - Contribuinte é o prestador do serviço.

Art. 6º - Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a

responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectivaobrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivodo cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aosacréscimos legais.

Parágrafo 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integraldo imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retençãona fonte.

Parágrafo 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo 1º deste artigo, são responsáveis:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenhainiciado no exterior do País;

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritosnos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e

17.10 da lista anexa.

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Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

Parágrafo 1º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados noterritório de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensãoda ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou aonúmero de postes, existentes em cada Município.

Parágrafo 2º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza:

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 dalista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

II - (VETADO)

Parágrafo 3º - (VETADO)

Art. 8º - As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

I - (VETADO)

II - demais serviços, 5% (cinco por cento).

Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. - Ficam revogados os arts. 8º , 10, 11 e 12 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de

1968; os incisos III, IV, V e VII do art. 3º do Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969; a LeiComplementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei nº 7.192, de 5 de junho de 1984; a LeiComplementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987 ; e a Lei Complementar nº 100, de 22 dedezembro de 1999.

Brasília, 31 de julho de 2003; 182º- da Independência e 115º da República.(wl)

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Lista de serviços

anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

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1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção deprogramas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - (VETADO)

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands , quadrasesportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas econgêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

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4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do rio.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo econgêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação emontagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidaspelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos eprojetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local daprestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação finalde lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,piscinas, parques, jardins e congêneres.

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7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos ebiológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,pulverização e congêneres.

7.14 - (VETADO)

7.15 - (VETADO)

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes econgêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura eurbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentostopográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,

pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos dequalquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat , apart-hotéis,hotéis residência, residence-service , suite service , hotelaria marítima, motéis, pensões econgêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação egorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito,de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários econtratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artísticaou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing ), de franquia ( franchising ) e de faturização ( factoring ).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos emoutros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros,por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.10.07 - Agenciamento de notícias.

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10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação porquaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e deembarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquerespécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows , ballet , danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação doespectador.

12.12 - Execução de música.12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet , danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão porqualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows , concertos, desfiles, óperas,competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.13.01 - (VETADO)

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem econgêneres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadoresou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

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14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas aoICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação econgêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem

industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados porinstituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito econgêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação ecaderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativase inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais deatendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado

de capacidade financeira e congêneres.15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ouexclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancoscadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abonode firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou coma administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ouprocesso, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,

inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato decrédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração oucontratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, paraquaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil ( leasing ) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos eobrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demaisserviços relacionados ao arrendamento mercantil ( leasing ).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos

quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive osefetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento deposição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,impressos e documentos em geral.

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15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito deimportação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geralrelacionadas a operações de câmbio.15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão decrédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusivedepósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive emterminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferênciade valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de chequesquaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análisetécnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissãoe reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;

análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquernatureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa econgêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ouadministrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados outrabalhadores, avulsos ou porários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ousistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - (VETADO)

17.08 - Franquia ( franchising ).

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

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17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento deinformações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações defaturização ( factoring ).

17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção eavaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscosseguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliaçãode riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e

congêneres.19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulosde capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização econgêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoioaeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação decapacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outrosserviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners ,adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivose congêneres.

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25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transportedo corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidãode óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservaçãoou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bensou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ouvalores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicaçõese congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações econgêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador doserviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

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A Mensagem nº 362, de 31/07/2003 – DOU de 01/08/2003, dispõe sobre as razões de veto dosdispositivos que foram vetados na presente Lei.

MENSAGEM Nº 362, DE 31 DE JULHO DE 2003 – DOU DE 01/08/2003

Senhor PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do art. 66 da Constituição, decidivetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto deLei nº  161, de 1989 - Complementar (nº  1/91 - Complementar na Câmara dos Deputados), que“Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e doDistrito Federal, e dá outras providências”.

O Ministério das Cidades propôs veto aos seguintes dispositivos:

Art. 3º, incisos X e XI

“Art. 3º - .......................................................................

......................................................................................

X - da execução dos serviços de saneamento ambiental, purificação, tratamento, esgotamentosanitário e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;

XI - do tratamento e purificação de água, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da listaanexa;

.....................................................................................

Itens 7.14 e 7.15 da Lista de serviços

“7.14 - Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e

congêneres.”

“7.15 - Tratamento e purificação de água.”

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Razões do veto

“A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento,esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação deágua, não atende ao interesse público. A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em

universalizar o acesso a tais serviços básicos. O desincentivo que a tributação acarretaria ao setorteria como conseqüência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da populaçãoatingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada. Ademais, o Projeto de Lei nº  161- Complementar revogou expressamente o art. 11 do Decreto-Lei nº  406, de 31 de dezembro de1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974. Dessa forma, asobras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios,autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nosgastos com investimentos do Poder Público.

Dessa forma, a incidência do imposto sobre os referidos serviços não atende o interesse público,recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes da Lista de Serviços do presente Projetode lei Complementar. Em decorrência, por razões de técnica legislativa, também deverão servetados os inciso X e XI do art. 3º do Projeto de Lei.”

Inciso II do parágrafo 2º do art. 7º

“Art. 7º - .......................................................................

......................................................................................

Parágrafo 2º - ............................................................

......................................................................................

II - o valor de subempreitadas sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

......................................................................................

Razões do veto

“A norma contida no inciso II do parágrafo 2º do art. 7º do projeto de lei complementar ampliou apossibilidade de dedução das despesas com subempreitada da base de cálculo do tributo. Na

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legislação anterior, tal dedução somente era permitida para as subempreitadas de obras civis. Dessaforma, a sanção do dispositivo implicaria perda significativa de base tributável. Agregue-se a isso ofato de a redação dada ao dispositivo ser imperfeita. Na vigência do parágrafo 2º  do art. 9º  doDecreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, somente se permitia a dedução de subempreitadas  já tributadas pelo imposto. A redação do Projeto de Lei Complementar permitiria a dedução desubempreitadas sujeitas ao imposto. A nova regra não exige que haja pagamento efetivo do ISS porparte da subempreiteira, bastando para tanto que o referido serviço esteja sujeito ao imposto. Assim,por contrariedade ao interesse público, propõe-se o veto ao dispositivo.

Parágrafo 3º do art. 7º

“Art. 7º - ........................................................................

.......................................................................................

Parágrafo 3º - Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa,quando operados por cooperativas, deduzir-se-ão da base de cálculo os valores despendidos comterceiros pela prestação de serviços de hospitais, laboratórios, clínicas, medicamentos, médicos,odontólogos e demais profissionais de saúde.”

Razões do veto

“A sanção do dispositivo teria como conseqüência a introdução de grave distorção tributária no setorde planos de saúde. Ao conceder a dedução da base tributável de valores gastos com hospitais,laboratórios, clínicas, medicamentos, médicos, odontólogos e demais profissionais da saúde apenasaos planos operados por cooperativas, a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza

caracterizar-se-ia como elemento de concorrência desleal em relação aos demais planos de saúde.Junte-se a isso o fato de que a redação do dispositivo é imperfeita, pois não separa o atocooperativo das demais operações mercantis não-cooperativas, tratando a unidade de negócio comoum todo. Assim, a redação do dispositivo não atende a alínea “c” do inciso III do art. 146 daConstituição, que reserva o adequado tratamento tributário apenas ao ato cooperativo.”

O Ministério do Turismo propôs veto ao seguinte dispositivo:

Inciso I do art. 8o 

“Art. 8º - .......................................................................

I - jogos e diversões públicas, exceto cinema, 10% (dez por cento);

....................................................................................”

Razões do veto

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“Esta medida visa preservar a viabilidade econômico-financeira dos empreendimentos turísticos quepoderão ser afetados pela permissividade dada aos entes federados de disporem da alíquotamáxima de até 10% sobre o segmento de diversões públicas nos quais se incluem Parques deDiversões, Centros de Lazer e congêneres, bem como Feiras, Exposições, Congressos econgêneres, elencados nos itens 12.05 e 12.08, respectivamente, da Lista de serviços anexa à leiproposta, uma vez que são estas atividades instrumentos vitais para a geração de emprego e renda

como pólos de atração e de desenvolvimento do turismo de lazer e de negócios em suas regiões.Ademais, pela sua natureza, não têm capacidade econômica de absorver alíquota elevada, quepode chegar a 10%, sobre seu faturamento. Vale também ressaltar que investimentos intensivos emcapital, estratégicos para o desenvolvimento regional através do turismo, têm um prazo dematuração longo e são extremamente sensíveis às oscilações tributárias. Impõe-se o veto, portanto,pela contrariedade ao interesse público.”

Já o Ministério da Fazenda optou pelo veto aos seguintes dispositivos:

Itens 3.01 e 13.01 da Lista de serviços

“3.01 - Locação de bens móveis.”

“13.01 - Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, video-tapes, discos, fitascassete, compact disc, digital video disc e congêneres.”

Razões do veto

“Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecemreparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:

O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de

guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bensmóveis, decidindo que a expressão “locação de bens móveis” constante do item 79 da lista deserviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da LeiComplementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo doSTF nº 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a “terminologiaconstitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maiordispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, asexpressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com ade móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observânciainafastável.” Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar

ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do impostosob locação de bens móveis.

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O item 13.01 da mesma Lista de serviços mencionada no item anterior coloca no campo deincidência do imposto gravação e distribuição de filmes. Ocorre que o STF, no julgamento dos RREE179.560-SP, 194.705-SP e 196.856-SP, cujo relator foi o Ministro Ilmar Galvão, decidiu que élegítima a incidência do ICMS sobre comercialização de filmes para videocassete, porquanto, nessahipótese, a operação se qualifica como de circulação de mercadoria.

Como conseqüência dessa decisão foram reformados acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado deSão Paulo que consideraram a operação de gravação de videoteipes como sujeita tão-somente aoISS. Deve-se esclarecer que, na espécie, tratava-se de empresas que se dedicam à comercializaçãode fitas por elas próprias gravadas, com a finalidade de entrega ao comércio em geral, operação quese distingue da hipótese de prestação individualizada do serviço de gravação de filmes com ofornecimento de mercadorias, isto é, quando feita por solicitação de outrem ou por encomenda,prevalecendo, nesse caso a incidência do ISS (retirado do Informativo do STF nº 144).

Assim, pelas razões expostas, entendemos indevida a inclusão destes itens na Lista de serviços.”

O Ministério da Justiça propôs veto ao seguinte dispositivo:

Item 17.07 da Lista de serviços

“17.07 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda epublicidade, por qualquer meio.”

Razões do veto

“O dispositivo em causa, por sua generalidade, permite, no limite, a incidência do ISS sobre, porexemplo, mídia impressa, que goza de imunidade constitucional (cf. alínea “d” do inciso VI do art.150 da Constituição de 1988). Vale destacar que a legislação vigente excepciona - da incidência doISS - a veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por meio de jornais, periódicos, rádio e televisão (cf. item 86 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº  406,

de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de1987), o que sugere ser vontade do projeto permitir uma hipótese de incidência inconstitucional.Assim, ter-se-ia, in casu, hipótese de incidência tributária inconstitucional.

Ademais, o ISS incidente sobre serviços de comunicação colhe serviços que, em geral, perpassamas fronteiras de um único município. Surge, então, competência tributária da União, a teor da  jurisprudência do STF, RE nº  90.749-1/BA, Primeira Turma, Rel.: Min. Cunha Peixoto, DJ de03.07.1979, ainda aplicável a teor do inciso II do art. 155 da Constituição de 1988, com a redação daEmenda Constitucional

nº 3, de 17 de março de 1993.”

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Em razão dos vetos lançados, determinei à equipe de Governo empreender estudos com vistas àelaboração de projeto de lei complementar cumprindo eventuais adequações. Em breve espaço detempo, encaminharei proposição neste sentido ao elevado crivo dos Senhores Congressistas.

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados doprojeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros doCongresso Nacional.

1.6) LC 128-2008 - ME - EPP - LCSS - LBPS - CC - CÓDIGO CIVIL - ESTATUTO NACIONAL -MICROEMPRESA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL - PLANO DECUSTEIO -PREVIDÊNCIA SOCIAL - PLANO DE BENEFÍCIOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL -ENTIDADES - EXTINÇÃO E DISSOLUÇÃO - ALTERAÇÃOLEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008DOU 22.12.2008Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213,de 24 de julho de 1991, 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil, 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:Art. 1º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintesmodificações:"Art. 13. ..................§ 1º ....................................

IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;.................." (NR)"Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial,optante peloSimples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo desta LeiComplementar..................." (NR)"Art. 25. ..................Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida einstrumento hábil esuficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes

dasinformações nela prestadas."(NR)"Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serãoajuizados emface da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,observado odisposto no § 5º deste artigo....................§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidosresultantesdas informações prestadas na declaração a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar.§ 5º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:I - os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente aEstado, Distrito

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Federal ou Município;II - as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federalou dosMunicípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo porsuasrespectivas procuradorias;III - as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3º deste artigo."(NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintesmodificações:"Art. 2º ...................I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro)representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois)dos Estados edo Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e......................" (NR)"Art. 3º....................................§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar,

incluído oregime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:...................§ 5º O disposto nos incisos IV e VII do § 4º deste artigo não se aplica à participação no capital decooperativas decrédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art.50 desta LeiComplementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, eemassociações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária eoutros tiposde sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos dasmicroempresas e empresas de pequeno porte..................." (NR)"Art. 9º .....................................§ 3º No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido nocaput desteartigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que seencontresem movimento há mais de 3 três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos

federais,estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multasdevidas peloatraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4º e5º desteartigo.§ 4º A baixa referida no § 3º deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados oucobrados impostos,contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática,comprovadae apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos

empresários, pelasmicroempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.§ 5º A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 3º deste artigo importa responsabilidadesolidária dos

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titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatosgeradores.§ 6º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar abaixa nosrespectivos cadastros.§ 7º Ultrapassado o prazo previsto no § 6º deste artigo sem manifestação do órgão competente,presumir-se-á abaixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.

§ 8º Excetuado o disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa depequenoporte aplicarse-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.§ 9º Para os efeitos do § 3º deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa ou aempresa depequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo oanocalendário."(NR)"Art. 13. .....................................VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa

 jurídica, de quetrata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e daempresa depequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas nos §§ 5ºC e 5ºDdo art. 18desta Lei Complementar;...................§ 1º ....................................XIII - .....................................g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento doimposto, nasaquisições em outros Estados e Distrito Federal:1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta LeiComplementar;2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquotainterna e ainterestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas aoregime de

antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e ainterestadual;..................§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do incisoXIII do § 1ºdeste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas nãooptantes peloSimples Nacional.§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional:I - disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à microempresa ou empresa depequeno porte

optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária; eII - poderá disciplinar a forma e as condições em que será estabelecido o regime de antecipação doICMSprevisto na alínea g do inciso XIII do § 1º deste artigo." (NR)

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"Art. 17. .....................................XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação deserviçostributados pelo ISS.§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicamàs pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5ºB a 5ºE do art. 18 desta

LeiComplementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto devedação nocaput deste artigo......................." (NR)"Art. 18....................................§ 4º.......................................V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendasrealizadas por

meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta LeiComplementar.§ 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.§ 5ºA. As atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III desta LeiComplementar,deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo.§ 5ºB. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas naforma do AnexoIII desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;II - agência terceirizada de correios;III - agência de viagem e turismo;IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre depassageiros e decarga;V - agência lotérica;VI - serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículospesados, tratores,máquinas e equipamentos agrícolas;VII - serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;VIII - serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;

IX - serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;X - serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ouestabelecimentos civis ouempresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;XI - serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar-condicionado, refrigeração,ventilação,aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;XII - veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa; eXIII - transporte municipal de passageiros.§ 5ºC. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades deprestação de

serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em quenão estaráincluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta LeiComplementar,

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devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ouresponsáveis:I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;II - empresas montadoras de estandes para feiras;III - escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;IV - produção cultural e artística; eV - produção cinematográfica e de artes cênicas.§ 5ºD. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de

prestação deserviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em quenão estaráincluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta LeiComplementar,devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ouresponsáveis:I - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que

desenvolvidos emestabelecimento do optante;V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde querealizados emestabelecimento do optante;VII - escritórios de serviços contábeis; eVIII - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.§ 5ºE. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades deprestação deserviços de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do AnexoIII desta LeiComplementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente aoICMSprevista no Anexo I desta Lei Complementar.§ 5ºF. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementarserãotributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades,houverprevisão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.§ 6º No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de

2003,prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deveráreter omontante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, observado odisposto no §4º do art. 21 desta Lei Complementar.§ 7º A sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar que houveradquiridomercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua sócia, bem como aempresa comercialexportadora que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o

fim específicode exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data daemissão da nota

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fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento detodos osimpostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de jurosde mora emulta, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo nãopago, aplicávelà sociedade de propósito específico ou à própria comercial exportadora....................

§ 9º Relativamente à contribuição patronal previdenciária, devida pela vendedora, a sociedade depropósitoespecífico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a comercial exportadora deverãorecolher, no prazoprevisto no § 8º deste artigo, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor dasmercadorias nãoexportadas nos termos do § 7º deste artigo.§ 10. Na hipótese do § 7º deste artigo, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56desta LeiComplementar ou a empresa comercial exportadora não poderão deduzir do montante devidoqualquer valor a

título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI da Contribuição para o PIS/Pasepou da Cofins,decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.§ 11. Na hipótese do § 7º deste artigo, a sociedade de propósito específico ou a empresa comercialexportadoradeverão pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno,caso, porqualquer forma, tenham alienado ou utilizado as mercadorias....................§ 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada:I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Municípioconcedente;II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade....................§ 22. A atividade constante do inciso VII do § 5ºD deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, naforma dalegislação municipal....................§ 25. Para efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser considerados os salários informadosna formaprevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." (NR)

"Art. 29. .....................................§ 6º Nas hipóteses de exclusão previstas no caput deste artigo, a pessoa jurídica será notificadapelo entefederativo que promoveu a exclusão.§ 7º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a notificação de que trata o § 6º deste artigopoderá ser feitapor meio eletrônico, com prova de recebimento, sem prejuízo de adoção de outros meios denotificação, desdeque previstos na legislação específica do respectivo ente federado que proceder à exclusão,cabendo ao Comitê

Gestor discipliná-la com observância dos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica.§ 8º A notificação de que trata o § 7º deste artigo aplica-se ao indeferimento da opção pelo SimplesNacional." (NR)"Art. 31. ..................

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...................§ 5º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, uma vez que o motivo da exclusão deixe deexistir, havendo aexclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput do art. 29 desta Lei Complementar, o efeitodesta darse-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia doanocalendárioem que a referida situação deixou de existir." (NR)

"Art. 33. .....................................§ 2º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividadesde prestaçãode serviços previstas nos §§ 5ºC e 5ºD do art. 18 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria daReceitaFederal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, deque trata o art.22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991..................." (NR)"Art. 39. ..................

....................§ 4º Considera-se feita a intimação após 15 (quinze) dias contados da data do registro da notificaçãoeletrônicade que tratam os §§ 7º e 8º do art. 29 desta Lei Complementar." (NR)"CAPÍTULO VIIIDO ASSOCIATIVISMOSeção Única Da Sociedade de Propósito Específico formada por Microempresas e Empresas depequeno porteoptantes pelo Simples NacionalArt. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacionalpoderão realizarnegócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio desociedade depropósito específico nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.§ 1º Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas nãooptantes peloSimples Nacional.§ 2º A sociedade de propósito específico de que trata este artigo:I - terá seus atos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis;II - terá por finalidade realizar:a) operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que

sejam suassócias;b) operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte quesejam suassócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias;III - poderá exercer atividades de promoção dos bens referidos na alínea b do inciso II desteparágrafo;IV - apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, devendo manter aescrituraçãodos livros Diário e Razão;V - apurará a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep de modo não-cumulativo;

VI - exportará, exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e empresas de pequenoporte quedela façam parte;VII - será constituída como sociedade limitada;

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VIII - deverá, nas revendas às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suassócias, observarpreço no mínimo igual ao das aquisições realizadas para revenda; eIX - deverá, nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou empresas de pequeno porte quesejam suassócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições desses bens.§ 3º A aquisição de bens destinados à exportação pela sociedade de propósito específico não geradireito a

créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.§ 4º A microempresa ou a empresa de pequeno porte não poderá participar simultaneamente demais de umasociedade de propósito específico de que trata este artigo.§ 5º A sociedade de propósito específico de que trata este artigo não poderá:I - ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;II - ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo;III - participar do capital de outra pessoa jurídica;IV - exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixaeconômica, desociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de

distribuidora detítulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados edecapitalização ou de previdência complementar;V - ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento depessoa jurídicaque tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;VI - exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte optantes peloSimples Nacional.§ 6º A inobservância do disposto no § 4º deste artigo acarretará a responsabilidade solidária dasmicroempresasou empresas de pequeno porte sócias da sociedade de propósito específico de que trata este artigona hipóteseem que seus titulares, sócios ou administradores conhecessem ou devessem conhecer talinobservância.§ 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo até 31 de dezembro de 2008." (NR)"Art. 65. .....................................§ 4º Ficam autorizados a reduzir a 0 (zero) as alíquotas dos impostos e contribuições a seguirindicados,incidentes na aquisição, ou importação, de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos,

acessórios,sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida em regulamento, quandoadquiridos, ouimportados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno porte para incorporação aoseu ativoimobilizado:I - a União, em relação ao IPI, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins-Importação e àContribuiçãopara o PIS/Pasep-Importação; eII - os Estados e o Distrito Federal, em relação ao ICMS.§ 5º A microempresa ou empresa de pequeno porte, adquirente de bens com o benefício previsto no

§ 4º desteartigo, fica obrigada, nas hipóteses previstas em regulamento, a recolher os impostos econtribuições que

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deixaram de ser pagos, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da datada aquisição,no mercado interno, ou do registro da declaração de importação - DI, calculados na forma dalegislação que regea cobrança do tributo não pago." (NR)"Seção IIIDas Parcerias'Art. 75-A. Para fazer face às demandas originárias do estímulo previsto nos arts. 74 e 75 desta Lei

Complementar, entidades privadas, públicas, inclusive o Poder Judiciário, poderão firmar parceriasentre si,objetivando a instalação ou utilização de ambientes propícios para a realização dos procedimentosinerentes abusca da solução de conflitos.'""Art. 77. Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 30 (trinta) meses, asinstruções quese fizerem necessárias à sua execução....................§ 2º A administração direta e indireta federal, estadual e municipal e as entidades paraestataisacordarão, no

prazo previsto no § 1º deste artigo, as providências necessárias à adaptação dos respectivos atosnormativos aodisposto nesta Lei Complementar....................§ 4º O Comitê Gestor regulamentará o disposto no inciso I do § 6º do art. 13 desta LeiComplementar até 31 dedezembro de 2008.§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2009, perderão eficácia as substituições tributárias que nãoatenderem àdisciplina estabelecida na forma do § 4º deste artigo." (NR)"Art. 79. Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até 100 (cem)parcelas mensaise sucessivas, dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as FazendasPúblicasfederal, estadual ou municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno portee de seutitular ou sócio, com vencimento até 30 de junho de 2008....................§ 3ºA. O parcelamento deverá ser requerido no prazo estabelecido em regulamentação do ComitêGestor....................

§ 9º O parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplica na hipótese de reingresso demicroempresaou empresa de pequeno porte no Simples Nacional." (NR)"Art. 79-D. Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre 1º de julho de 2007 e 31 dedezembro de2008, as pessoas jurídicas que exerçam atividade sujeita simultaneamente à incidência do IPI e doISS deverãorecolher o ISS diretamente ao Município em que este imposto é devido até o último dia útil defevereiro de 2009,aplicando-se, até esta data, o disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 deoutubro de 1966.

Código Tributário Nacional - CTN."Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,passa a vigorar com asseguintes modificações:

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"Art. 2º ......................................II - Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dosórgãosfederais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos,ressalvado odisposto no inciso III do caput deste artigo;III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de

Empresas eNegócios, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto porrepresentantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos deapoio e deregistro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro ede legalizaçãode empresários e de pessoas jurídicas.§ 1º Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão presididos ecoordenados porrepresentantes da União.§ 2º Os representantes dos Estados e do Distrito Federal nos Comitês referidos nos incisos I e III do

caput desteartigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e os dosMunicípios serãoindicados, um pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelasentidades derepresentação nacional dos Municípios brasileiros.§ 3º As entidades de representação referidas no inciso III do caput e no § 2º deste artigo serãoaquelasregularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar.§ 4º Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo elaborarão seus regimentosinternosmediante resolução....................§ 6º Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opção,exclusão, tributação,fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime deque trata oart. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais disposições desta Lei Complementar.§ 7º Ao Comitê de que trata o inciso III do caput deste artigo compete, na forma da lei, regulamentara inscrição,cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens

relativos àabertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte,atividadeeconômica ou composição societária.§ 8º Os membros dos Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serãodesignados,respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e ComércioExterior,mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados." (NR)"Art. 4º ...................§ 1º O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A desta Lei

Complementardeverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitêpara Gestãoda Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

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§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o ente federado que acolher o pedido de registro doMicroempreendedorIndividual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão deregistro docomércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinadapelo Comitê

para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas eNegócios.§ 3º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custosrelativos à abertura,à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao dispostonos §§ 1º e 2ºdeste artigo." (NR)"Art. 7º ....................Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará deFuncionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e paraempresas de

pequeno porte:I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária;ouII - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ouempresa depequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas." (NR)"Art. 13. ........................................VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de quetrata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e daempresa depequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5ºC do art. 18desta LeiComplementar;.................." (NR)"Art. 17. .....................................X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras,explosivos e

detonantes;b) bebidas a seguir descritas:1. alcoólicas;2. refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;3. preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), paraelaboração debebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte doconcentrado;4. cervejas sem álcool;.................." (NR)"Art. 18. ..................

..................§ 4º ......................…………………..................

...................

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IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributaçãoconcentradaem uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária comencerramento detributação;...................§ 5ºB. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas naforma do Anexo

III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e deensinomédio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios paraconcursos, gerenciaise escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5ºD deste artigo;...................IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda,tratamento erevestimento em metais;...................

XIII - transporte municipal de passageiros; eXIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.§ 5ºC. .....................I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada,execução deprojetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;...................VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.§ 5ºD. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades deprestação deserviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:...................IX - empresas montadoras de estandes para feiras;X - produção cultural e artística;XI - produção cinematográfica e de artes cênicas;XII - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;XIII - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos,bem comoressonância magnética;XIV - serviços de prótese em geral.§ 5ºE. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de

prestação deserviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadasna forma doAnexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMSprevista noAnexo I...................§ 5ºG. As atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS serão tributadas na forma do AnexoII desta LeiComplementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondenteao ISS

prevista no Anexo III desta Lei Complementar.§ 5ºH. A vedação de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar não se aplicaàsatividades referidas no § 5ºC deste artigo.

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...................§ 22-A. A atividade constante do inciso XIV do § 5ºB deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, naforma dalegislação municipal.§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidadesrepresentativas declasse, deverão:I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei

Complementar eà primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meiode suasentidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o DistritoFederal e osMunicípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas equalitativasrelativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por elesatendidas;III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas

de pequenoporte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, oescritório seráexcluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, naformaregulamentada pelo Comitê Gestor..................." (NR)"Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos econtribuiçõesabrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita brutapor ele auferidano mês, na forma prevista neste artigo.§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 daLei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendárioanterior, deaté R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedidode optar pelasistemática prevista neste artigo.§ 2º No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1º deste artigo será de R$ 3.000,00

(três mil reais)multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivoanocalendário,consideradas as frações de meses como um mês inteiro.§ 3º Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo:I - não se aplica o disposto no § 18 do art. 18 desta Lei Complementar;II - não se aplica a redução prevista no § 20 do art. 18 desta Lei Complementar ou qualquer deduçãona base decálculo;III - não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porteconcedidas

pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2007 que abranjamintegralmente a faixa dereceita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

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IV - a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelorecolhimento dacontribuição referida no inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no § 2ºdo art. 21da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;V - o Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valorfixo mensalcorrespondente à soma das seguintes parcelas:

a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição prevista noinciso IVdeste parágrafo;b) R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do caput do art. 13 desta LeiComplementar, casoseja contribuinte do ICMS; e c) R$ 5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII docaput do art. 13desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS;VI - sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 13 desta Lei Complementar, oMicroempreendedor Individualnão estará sujeito à incidência dos tributos e contribuições referidos nos incisos I a VI do caput

daquele artigo.§ 4º Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI:I - cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei Complementar, salvo autorizaçãorelativa aexercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;II - que possua mais de um estabelecimento;III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ouIV - que contrate empregado.§ 5º A opção de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato doComitê Gestor,observando-se que:I - será irretratável para todo o ano-calendário;II - deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor,produzindo efeitosa partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no inciso III;III - produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos, prazo econdições aserem estabelecidos em ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste parágrafo.§ 6º O desenquadramento da sistemática de que trata o caput deste artigo será realizado de ofícioou mediantecomunicação do MEI.

§ 7º O desenquadramento mediante comunicação do MEI à Secretaria da Receita Federal do Brasil- RFB darse-á:I - por opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma disciplinada peloComitê Gestor,produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário da comunicação;II - obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas no § 4º deste artigo,devendo acomunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida asituação devedação, produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação impeditiva;

III - obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no§ 1º desteartigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em queocorrido o

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excesso, produzindo efeitos:a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótesede não terultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de terultrapassado oreferido limite em mais de 20% (vinte por cento);IV - obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta previsto no § 2º deste artigo,

devendo acomunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido oexcesso,produzindo efeitos:a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótesede não terultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em maisde 20% (vintepor cento).§ 8º O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação de que trata

o § 7º desteartigo.§ 9º O Empresário Individual desenquadrado da sistemática de recolhimento prevista no caput desteartigopassará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de iníciodos efeitosdo desenquadramento, ressalvado o disposto no § 10 deste artigo.§ 10. Nas hipóteses previstas nas alíneas a dos incisos III e IV do § 7º deste artigo, o MEI deverárecolher adiferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro doanocalendáriosubseqüente ao do excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor.§ 11. O valor referido na alínea a do inciso V do § 3º deste artigo será reajustado, na forma previstaem leiordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deforma a manter equivalência com a contribuição de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24de julho de1991.§ 12. Aplica-se ao MEI que tenha optado pela contribuição na forma do § 1º deste artigo o dispostono § 4º do art.

55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto se optar pelacomplementação dacontribuição previdenciária a que se refere o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.§ 13. O MEI está dispensado de atender o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212,de 24 de julho de 1991.§ 14. O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.""Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, emrelação a estacontratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput eo § 1º do

art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativasàcontratação de contribuinte individual.

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Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que forcontratado paraprestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparodeveículos.""Art. 18-C. Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderáse enquadrarcomo MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1

(um) saláriomínimo ou o piso salarial da categoria profissional.Parágrafo único. Na hipótese referida no caput deste artigo, o MEI:I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na formada lei,observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;II - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecidapelo ComitêGestor;III - está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13 desta LeiComplementar, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto

no caput.""Art. 21. ....................................§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantespelo SimplesNacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de31 de julhode 2003, e deverá observar as seguintes normas:I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal ecorresponderá aopercentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receitabruta a que amicroempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades damicroempresa ouempresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente aopercentual de ISSreferente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquotautilizada e aefetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos

serviços efetuar orecolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria doMunicípio;IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISSno SimplesNacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de quetratam osincisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente aopercentual de ISSreferente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;

VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSinformada nodocumento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença serárealizado em guia

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própria do Município;VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com osmunicípios, esobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a serrecolhido noSimples Nacional.§ 4ºA. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 4º, a falsidade na prestação dessasinformações sujeitará

o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequenoporte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas nalegislação criminal etributária..................." (NR)"Art. 23. ..................§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes peloSimplesNacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições demercadorias de

microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadasàcomercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelasoptantes peloSimples Nacional em relação a essas aquisições.§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o§ 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMSprevisto nosAnexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou aempresa depequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresade pequenoporte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1ºdeste artigocorresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II destaLeiComplementar.§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no SimplesNacional por

valores fixos mensais;II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2ºdeste artigo nodocumento fiscal;III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita brutaa que amicroempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação;IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada naforma do capute dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser

concedido àspessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo SimplesNacional

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crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridasde indústriaoptante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do créditoem razãoda procedência dessas mercadorias.§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo." (NR)"Art. 26. ..................§ 1º Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano-calendário de até R$

36.000,00 (trintae seis mil reais), na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor, farão a comprovação da receitabruta,mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ficando dispensados daemissão dodocumento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses de emissãoobrigatóriaprevistas pelo referido Comitê....................§ 6º Na hipótese do § 1º deste artigo:I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma

regulamentada peloComitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviçostomadosreferentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestaçõesrealizadaseventualmente emitidos;II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviçosrealizadas peloempreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ,ficando dispensado desta emissão para o consumidor final." (NR)"Art. 33. .....................................§ 2º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividadesde prestaçãode serviços previstas no § 5ºC do art. 18 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da ReceitaFederal doBrasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata oart. 22 da Leinº 8.212, de 24 de julho de 1991..................." (NR)

"Art. 36. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do SimplesNacional, nosprazos determinados no § 1º do art. 30 desta Lei Complementar, sujeitará a pessoa jurídica a multacorrespondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos deconformidade com oSimples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00(duzentosreais), insusceptível de redução." (NR)"Art. 36-A. A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento domicroempreendedor individualda sistemática de recolhimento prevista no art. 18-A desta Lei Complementar nos prazos

determinados em seu §7º sujeitará o microempreendedor individual a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais),insusceptível deredução."

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"Art. 38. ......................................§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais)....................§ 6º A multa mínima de que trata o § 3º deste artigo a ser aplicada ao Microempreendedor Individualna vigênciada opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar será de R$ 50,00 (cinqüenta reais)." (NR)"Art. 77. ..................

...................§ 6º O Comitê de que trata o inciso III do caput do art. 2º desta Lei Complementar expedirá, até 31de dezembrode 2009, as instruções que se fizerem necessárias relativas a sua competência." (NR)Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2009, o art. 25 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembrode 2006, passa avigorar acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º e 4º, ficando renumerado o parágrafo único como § 1º:"Art. 25. .....................................§ 2º A situação de inatividade deverá ser informada na declaração de que trata o caput deste artigo,na forma

regulamentada pelo Comitê Gestor.§ 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, considerase em situação de inatividade amicroempresa ou aempresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durantetodo o anocalendário.§ 4º A declaração de que trata o caput deste artigo, relativa ao MEI definido no art. 18-A desta LeiComplementar,conterá, para efeito do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, tão-somente asinformações relativas à receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a instituição dedeclarações adicionaisem decorrência da referida Lei Complementar." (NR)Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2009:I - os Anexos I a III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar coma redação dosAnexos I a III desta Lei Complementar;II - o Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com aredação do Anexo IVdesta Lei Complementar.Art. 6º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no mês de janeiro de 2009, aíntegra da Lei

Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações resultantes da LeiComplementar nº 127, de 14 deagosto de 2007, bem como com as resultantes das desta Lei Complementar.Art. 7º O § 4º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguintemodificação:"Art. 21. .....................................§ 4º A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo,sob pena deindeferimento do benefício." (NR)Art. 8º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 45-A:

"Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins deobtenção debenefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo decontribuição, período de

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atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213,de 24 de julhode 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):I - da média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, reajustados, correspondentes a80% (oitentapor cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ouII - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência

social a queestiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratamos arts. 94 a99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e odisposto emregulamento.§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5%(cinco décimospor cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta porcento), emulta de 10% (dez por cento).

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso nãoalcançadas peladecadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação aelas, asdisposições aplicadas às empresas em geral."Art. 9º O art. 29-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintesmodificações:"Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNISsobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício,comprovaçãode filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego....................§ 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação deinformaçõesconstantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes,conformecritérios definidos pelo INSS.§ 3º A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamenteno CNIS,inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos

dados oudas divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.§ 4º Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou deretificação dedados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora,foremapresentados após os prazos estabelecidos em regulamento.§ 5º Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informaçõessobreremunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram debase à anotação,

sob pena de exclusão do período." (NR)Art. 10. Os arts. 968 e 1.033 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil, passam avigorar com as seguintesalterações:

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"Art. 968. .......................................§ 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público deEmpresasMercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária,observado, noque couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)"Art. 1.033. ..................

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive nahipótese deconcentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público deEmpresasMercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no quecouber, odisposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)Art. 11. A partir de 1º de janeiro de 2010, o art. 10 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa avigorar com a seguinteredação:"Art. 10. ..................

§ 1º Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e seus respectivos suplentes terão mandatode 4 (quatro)anos e a eles não será atribuída qualquer remuneração.§ 2º O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre seus membros, para um mandato de 4(quatro)anos, vedada a recondução.§ 3º A Diretoria Executiva será composta por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores, eleitos peloConselhoDeliberativo, com mandato de 4 (quatro) anos.§ 4º Aos eleitos em 2008, para exercer primeiro mandato no biênio 2009/2010, não se aplica avedação derecondução do § 2º deste artigo.§ 5º O mandato de 4 (quatro) anos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica aoPresidente doConselho Deliberativo eleito para o biênio 2009/2010, nem aos membros dos Conselhos Deliberativoe Fiscalindicados para o biênio 2009/2010." (NR)Art. 12. Acrescente-se à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o seguinte art. 85-A:"Art. 85-A. Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para aefetivação do

disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais.§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das açõespúblicaspara a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias,individuais oucoletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar,sobsupervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:I - residir na área da comunidade em que atuar;II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente

deDesenvolvimento; eIII - haver concluído o ensino fundamental.

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§ 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as entidadesmunicipalistase de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos referidos agentes na forma decapacitação,estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências."Art. 13. Ficam revogados:I - a partir da data de publicação desta Lei Complementar:a) os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

b) o art. 78, os incisos I a XXI e XXIII a XXVII do § 1º do art. 17 e os incisos I a VII do § 5º do art. 18,bem como o § 4º doart. 29, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;II - a partir de 1º de janeiro de 2009, o inciso IV do art. 17, os incisos I a III do § 1º do art. 26 e osseguintes dispositivosdo art. 18, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:a) os incisos VI a VIII, X, XI e XII do § 5ºB;b) os incisos II, III, IV e V do § 5ºC;c) o inciso VII do § 5ºD;d) o inciso VIII do § 5ºD; ee) o § 22 do art. 18.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação:I - ao art. 1º, que produz efeitos desde 1º de julho de 2007;II - aos arts. 3º a 5º e ao inciso II do caput do art. 13, os quais produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, comexceção dos dispositivos dos arts. 3º e 4º especificados no inciso III deste artigo;III - aos §§ 1º a 3º do art. 4º, arts. 18-A a 18-C, § 4º do art. 25, art. 36-A e § 6º do art. 38 da LeiComplementar nº 123, de14 de dezembro de 2006, os quais produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2009.Brasília, 19 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido MantegaMiguel Jorge

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 1.6.a) Ato Declaratório SF/SUREM nº 1, de 15.01.2009 - DOM SP de 22.01.2009

Dispõe sobre a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - referente aos serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere a PortariaSF nº 126, de 5 de outubro de 2006 e,

Considerando a alteração da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pela LeiComplementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;

Declara: 

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2009, os serviços prestados pelas microempresas e empresasde pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela LeiComplementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se sujeitam à retenção do Imposto Sobre

Serviços de Qualquer Natureza - ISS, a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembrode 2003, com a aplicação das alíquotas previstas nos Anexos III, IV e V da Lei Complementarnº 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008. 

Art. 2º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar, no documentofiscal, a alíquota aplicável na retenção na fonte, aplicar-se-á a alíquota correspondente aopercentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementarnº 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 128/2008.

Fundamentos – Citados no texto e LC 123/2006 alterada pela LC 128/2008

OBS: este é um entendimento, que se necessário deverá ser confirmado em seu posto fiscal.

No caso da empresas transportadoras, optantes pelo Simples Nacional, entendemos que deverãorecolher o ICMS na tabela do Anexo III, acrescentada pela Lei Complementar 128/2008.

Se tratar-se de transporte intermunicipal ou interestadual, aplicar-se-á a tabela do anexo III desta leicomplementar, deduzido a parcela do ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS previstano anexo I desta mesma lei, conforme previsão expressa no § 5º-E do artigo 18 da Lei 

Complementar 123/2006 na redação da Lei Complementar 128/2008.

Considerando que a transportadora seja paulista e optante pelo Simples Nacional, deverá emitir oCTRC com esta informação ( de que é optante pelo SN), e recolher o ICMS no DAS e conformeprevisão no artigo 318-A do RICMS/SP.

Fundamentos:

Lei Complementar 123/2006 com as alterações da Lei Complementar 128/2008, Resolução CGSN10/2007 e 53/2008

Dependendo do serviço que estará sendo prestado, ou seja, se o serviço prestado tiver expressaprevisão de retenção de ISS na fonte, como por exemplo é o caso dos serviços previstos no artigo6º da Lei Complementar 116/2003 e de acordo com a lei do município de SP nº 14.865/2008, 

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haverá retenção na fonte por parte do tomador de serviços mesmo que este seja optante peloSimples Nacional.

Exemplo: transportadora – optante pelo Simples Nacional, domiciliada no município de SãoPaulo:

Temos duas situações como exemplo, uma em que o ISS será retido pelo tomador e outra em que oISS será pago pela própria transportadora.

1) Considerando que a transportadora seja optante pelo Simples Nacional, domiciliada nomunicípio de São Paulo, e presta serviço de transporte ( intramunicipal) também dentro domunicípio de São Paulo, o ISS será recolhido pela própria transportadora no DAS, na tabelado anexo III;

2) Se esta mesma transportadora, for prestar serviço de transporte intramunicipal em outromunicípio ( por exemplo = inicio em Guarulhos e término em Guarulhos – entre bairros) otomador de serviços fará a retenção do ISS, ou seja, a transportadora deverá emitir uma notafiscal de serviços informando o valor do imposto (ISS) pago no DAS no mês anterior, paraefeitos de retenção do tomador de serviços;

3) Portanto a alíquota de ISS que se deve considerar é a alíquota do anexo previsto na LC128/2008;

4) Então somente haverá retenção de ISS na fonte, se o serviço for prestado fora do municípiode São Paulo, sendo que a alíquota será àquela estabelecida no anexo III, sendo que atransportadora quando for pagar o seu DAS, pelo fato do serviço já ter sito retido, deverásegregar a receita e excluir o ISS de seu pagamento no DAS, para desta forma não recolherem duplicidade.

Em relação ao ISS, a lei complementar 128/2008, determina que as empresas optantes pelosimples nacional, somente poderão sofrer retenção na fonte, se os serviços prestadostiverem previsão para tal retenção, na lei complementar 116/2003, sendo que a retençãodeverá ser do valor de ISS pago no DAS, conforme instrução.

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1.6.b) LEI Nº 14.865, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008

Concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU nas condições que especifica; alteradispositivos das Leis nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991,nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, nº 14.097, de 8 dedezembro de 2005, nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e nº 8.645, de 21 de novembro de 1977,

com as respectivas alterações posteriores; autoriza a reabertura de prazo para ingresso noPrograma de Parcelamento Incentivado - PPI; revoga os dispositivos e leis que especifica.GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe sãoconferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2008,decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 4º O inciso I do “caput” do art. 10 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com a redaçãodada pela Lei nº 13.107, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 10. ............................................................. I – nas transmissões compreendidas no SistemaFinanceiro de Habitação - SFH, no Programa de Arrendamento Residencial - PAR e de Habitação deInteresse Social - HIS: ..........................................................................” (NR)

CAPÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSArt. 5°O “caput” e o § 2º do art. 27 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, com asrespectivas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 27. As instituições financeiras que contribuírem ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança edo Adolescente - FUMCAD poderão descontar do valor mensal devido a título de Imposto sobreServiços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços descritos nos itens 15.03, 15.07,15.14, 15.16 e 15.17 da lista do “caput” do art. 1° da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, ovalor doado ao referido fundo, até o limite de 1/6 (um sexto) do valor do imposto devido.................................................................................§ 2º A comprovação do direito ao desconto previsto no “caput” deste artigo será feita mediante

documento próprio emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA.” (NR)Art. 6°O inciso II do “caput” e o § 4º do art. 9º e o § 2º do art. 10, ambos da Lei nº 13.701, de 24 dedezembro de 2003, com as respectivas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinteredação:“Art. 9°............................................................. II – as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas,e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem osserviços:a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do “caput” do art.1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17 e 16.01 da lista do “caput” do art. 1º, a

eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviçosestabelecidos fora do Município de São Paulo;................................................................................§ 4° Independentemente da retenção do imposto na fonte a que se referem o “caput” e o § 3°, fica oresponsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, naconformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços...........................................................................” (NR)“Art. 10. .......................................................................§ 2° O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demaisacréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em quedeixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II a IV do “caput” desteartigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o §1° for prestada em desacordo com a legislação municipal.” (NR)Art. 7º A Lei nº 13.701, de 2003, com as respectivas alterações posteriores, passa a vigoraracrescida do art. 14-A, com a seguinte redação:

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“Art. 14-A. A base de cálculo do Imposto referente aos serviços descritos no subitem 21.01 da listado “caput” do art. 1º é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente,sem deduções, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente dequalquer condição.” (NR)Art. 8º Os incisos do § 1º e os §§ 2º e 3º do art. 2º e o “caput” do art. 3º, ambos da Lei nº 14.097, de8 de dezembro de 2005, com as respectivas alterações posteriores, passam a vigorar com aseguinte redação:“Art. 2º......................................................................

§ 1º...........................................................................I – de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas domiciliadas no Estado de São Paulo,observado o disposto no § 3º deste artigo;II – de até 10% (dez por cento) para Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPPoptantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SimplesNacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observadoo disposto no inciso IV deste parágrafo e nos §§ 2º e 3º deste artigo;III – de até 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados noMunicípio de São Paulo, observado o disposto no § 3º deste artigo;IV – de até 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento do ISS,nos termos do art. 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, observado o disposto no § 2º

deste artigo.§ 2º Não farão jus ao crédito de que trata o “caput” deste artigo:I – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo,bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demaisentidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, excetoas instituições financeiras e assemelhadas;II – as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de São Paulo.§ 3º No caso de o prestador de serviços ser ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, seráconsiderada, para cálculo do crédito a que se refere o “caput” deste artigo, a alíquota de 3% (três porcento) incidente sobre a base de cálculo do ISS.” (NR)“Art. 3º O crédito a que se refere o art. 2º desta lei poderá ser utilizado exclusivamente paraabatimento de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana – IPTU a pagar, referente a imóvel localizado no território do Município de SãoPaulo, indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento............................................................................”(NR)Art. 9º Os tomadores de serviços prestados por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional farão jusao crédito de que trata o “caput” do art. 2º da Lei nº 14.097, de 2005, a partir da regulamentaçãodesta lei.

CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E DO CONSELHO MUNICIPAL DETRIBUTOS

Art. 10. Os §§ 5º e 7º do art. 10 e o § 1º do art. 12, ambos da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de2005, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 10. .............................................................§ 5º Quando a notificação for enviada pelo correio, sem aviso de recebimento, deverá ser precedidade divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 2 (dois) jornais de grandecirculação no Município, das datas de entrega das notificações nas agências postais, das datas devencimento dos tributos e do prazo para comunicação pelo sujeito passivo do não-recebimento danotificação, para os fins do disposto no § 7º deste artigo.................................................................................§ 7º A presunção referida no § 6º deste artigo é relativa e poderá ser elidida pela comunicação donão-recebimento da notificação, protocolada pelo sujeito passivo perante a Administração Municipal,

no prazo a que se refere o § 5º deste artigo...........................................................................” (NR)

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“Art. 12. ....................................................................... § 1º. Os meios de intimação previstos nosincisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência...........................................................................” (NR)Art. 11. O art. 72 da Lei nº 14.107, de 2005, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com aseguinte redação:“Art. 72. ............................................................. Parágrafo único. Os integrantes da carreira deAuditor-Fiscal Tributário Municipal que vierem a ocupar os cargos de Chefe da RepresentaçãoFiscal, Referência DAS-13, e de Representante Fiscal, Referência DAS-12, além das vantagens

relativas a esses cargos, farão jus, respectivamente, à percepção da Gratificação de ProdutividadeFiscal em valores equivalentes aos dos cargos de Diretor de Departamento, Referência PFC-04, ede Diretor de Divisão, Referência PFC-02, conforme pontuações previstas nas alíneas “c” e “d” doinciso I do art. 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, com as respectivas alteraçõesposteriores.” (NR)

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 12. O Poder Executivo poderá reabrir, no exercício de 2009, mediante decreto, o prazo para oingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006.Art. 13. Fica suspensa, no exercício de 2009, a obrigatoriedade de que trata a Lei nº 12.275, de 19

de dezembro de 1996.CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O art. 17 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, com as respectivas alteraçõesposteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 17. ..................................................................................................................................................§ 2º O Auditor-Fiscal Tributário Municipal, quando vier a ocupar cargo de provimento em comissãonão exclusivo da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, fará jus, além das vantagensdecorrentes do exercício desse cargo, à Gratificação de Produtividade Fiscal, na forma estabelecidanos incisos I e II do art. 18 da Lei nº 8.645/77:

................................................................................II – quando estiver prestando serviços na Secretaria Municipal de Finanças ou em outras unidadesno Poder Executivo Municipal, em cargos de referências:a) DAS-13, como Chefe de Representação Fiscal, em valor equivalente ao cargo de Diretor deDepartamento - PFC-04;b) DAS-13, nos demais cargos, em valor equivalente ao cargo de Assessor de Diretoria, PFC-03;c) DAS-12, em valor equivalente ao cargo de Diretor de Divisão, PFC-02;III – em valor equivalente à ocupação do cargo de Diretor de Departamento, PFC-04, quando oexercício das seguintes funções fora do Poder Executivo do Município de São Paulo:a) Ministro ou Secretário da União, Secretário de Estado e Secretário Municipal;b) Presidente de autarquias e de sociedades de economia mista da União, Estados e Municípios;

IV – em valor equivalente à ocupação do cargo de Assistente Técnico - PFC-01, quando noexercício, fora do Poder Executivo do Município de São Paulo, das funções de direção,coordenação, chefia, supervisão, assistência ou assessoria dos órgãos respectivos às funçõesmencionadas no inciso III.§ 3º Os afastamentos para o exercício dos cargos em unidades do Poder Executivo Municipal forada Secretaria Municipal de Finanças previstos no inciso II e para os cargos previstos nos incisos III eIV do § 2º deste artigo deverão ser autorizados pelo Prefeito, que poderá delegar esta competência,observada a conveniência administrativa e o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) donúmero de Auditores-Fiscais Tributários Municipais em atividade, excluídos deste limite, os cargosem comissão junto ao Conselho Municipal de Tributos.................................................................................§ 5º Para efeitos da aplicação dos índices de correção de produtividade fiscal, previstos na tabela doAnexo IV da Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, os cargos de Chefe de RepresentaçãoFiscal - DAS-13, bem como os de referência DAS-14, DAS-15, DAS- 16 ou de Secretário Municipal,

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referência SM, equivalem ao cargo PFC-04; e os demais cargos de referência DAS-13 e DAS-12,equivalem, respectivamente, aos cargos PFC-03 e PFC-02.” (NR)Art. 15. Ficam revogados:I – as Leis nº 9.273, de 10 de junho de 1981, nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989, e nº 12.666, de22 de maio de 1998;II – o art. 25 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, com as alterações introduzidas pela Leinº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;III – o § 9º do art. 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei nº 14.042, de

30 de agosto de 2005, os incisos V e VI do “caput” do art. 10 e o inciso I do “caput” do art. 15, ambosda Lei nº 13.701, de 2003;IV – o art. 9º da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2008, 455º da fundaçãode São Paulo.GILBERTO KASSAB, PrefeitoPublicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2008. CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

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1.6.c) Íntegra da Lei do Município de São Paulo nº 13.701/2003

Área Tributaria - ISS – Leis Lei SP nº 13.701 de 24.12.2003DOM-SP: 25.12.2003

Altera a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições quelhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 dedezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO IFATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato geradora prestação de serviços constantes da seguinte lista, ainda que não constitua aatividade preponderante do prestador:

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração emanutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 - Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais,"stands", quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negóciosde qualquer natureza.

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos dequalquer natureza.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

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4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico emental.

4.10 - Nutrição.4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos dequalquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação deassistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiroscontratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do planomediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na áreaveterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

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5.04 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos dequalquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.6.05 - Centros de emagrecimento, "spa" e congêneres.

7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras deconstrução civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive

sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças eequipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador deserviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionaise outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração deanteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos econgêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dosserviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentosde parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecidopelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação edestinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,

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chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,açudes e congêneres.

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,arquitetura e urbanismo.

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,

levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,geofísicos e congêneres.

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com aexploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação deconhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats,apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima,motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito aoISS).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução deprogramas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões decrédito, planos de saúde e planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valoresmobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade

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industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamentomercantil ("leasing"), de franquia ("franchising") e de faturização ("factoring").

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, nãoabrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito deBolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento deveiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves ede embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens dequalquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, "taxi-dancing" e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais econgêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem aparticipação do espectador.

12.12- Execução de música.12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,

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festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediantetransmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem econgêneres.

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,fotolitografia.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças epartes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, queficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusivemontagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele

fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, excetoaviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

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15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aquelesprestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quemde direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito oudébito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos

e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutençãodas referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, determinais eletrônicos, determinais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado deidoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ouem quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentosem geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamentoeletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário oudepositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, porqualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acessoa terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e àrede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a

contas em geral, por qualquer meio ou processo.15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registrode contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviçosrelativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, inclusive cessão dedireitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro decontrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ("leasing").

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de

títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas deatendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção detítulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,

prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro deexportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento ecancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento edemais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias

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recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações decâmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartãomagnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados adepósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquermeio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordensde pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviçosrelacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição decheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ouobra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e

renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demaisserviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial econgêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itensdesta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e

informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, respostaaudível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estruturaadministrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeiraou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de

empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador deserviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento decampanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demaismateriais publicitários.

17.07 - Franquia ("franchising").

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos

e congêneres.

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento dealimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

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17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 - Leilão e congêneres.

17.13 - Advocacia.

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 - Auditoria.

17.16 - Análise de Organização e Métodos.

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 - Estatística.

17.21 - Cobrança em geral.

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e emgeral, relacionados a operações de faturização ("factoring").

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção eavaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência deriscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;

inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção egerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes detítulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive osdecorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de terminais rodoviários,ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferro portuários, utilização de porto, movimentação depassageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviçosacessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, demovimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística econgêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação depassageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de

aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação demercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de

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passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio

dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atosde concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial econgêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial econgêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,

banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel decapela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outrosparamentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outrosadornos; embasamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênios funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

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30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletro técnica, mecânica,telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletro técnica, mecânica,telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes econgêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.35.01 - Serv. de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelotomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

§ 1º - O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País oucuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º - Os serviços especificados na lista do "caput" ficam sujeitos ao Imposto sobreServiços de Qualquer Natureza - ISS ainda que a respectiva prestação envolvafornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na referida lista.

§ 3º - O Imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização debens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuáriofinal do serviço.

§ 4º - A incidência do Imposto independe:

I - da denominação dada ao serviço prestado;

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II - da existência de estabelecimento fixo;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ouadministrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

IV - do resultado financeiro obtido;

V - do pagamento pelos serviços prestados.

Art. 2º O Imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dosdiretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades efundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dosdepósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operaçõesde crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviçosdesenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento sejafeito por residente no exterior.

CAPÍTULO IILOCAL DA PRESTAÇÃO E CONTRIBUINTE

Art. 3º O serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local doestabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio doprestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando o Imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta deestabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do parágrafo 1º do artigo1º;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dosserviços descritos no subitem 3.04 da lista do "caput" do artigo 1º;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 dalista do "caput" do artigo 1º;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do "caput"

do artigo 1º;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dosserviços descritos no subitem 7.05 da lista do "caput" do artigo 1º;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dosserviços descritos no subitem 7.09 da lista do "caput" do artigo 1º;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradourospúblicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos

serviços descritos no subitem 7.10 da lista do "caput" do artigo 1º;VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte epoda de árvores, no casodos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do "caput" do artigo 1º;

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IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do"caput" do artigo 1º;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no casodos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do "caput" do artigo 1º;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,

no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do "caput" do artigo 1º;XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da listado "caput" do artigo 1º;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos nosubitem 11.01 da lista do "caput" do artigo 1º;

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, nocaso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do "caput" do artigo 1º;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no

caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do "caput" do artigo 1º;XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, nocaso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do"caput" do

artigo 1º;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviçosdescritos pelo subitem 16.01 da lista do "caput" do artigo 1º;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de

estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelosubitem 17.05 da lista do "caput" do artigo 1º;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 dalista do "caput" do artigo 1º;

XX - do porto, aeroporto, ferro porto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, nocaso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do "caput" do artigo 1º.

§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do "caput" do artigo1º, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto em cada Município emcujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos dequalquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito depassagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do "caput" doartigo 1º, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto em cada Municípioem cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no local do estabelecimentoprestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviçosdescritos no subitem 20.01 da lista do "caput" do artigo 1º.

Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuintedesenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e queconfigure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as

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denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório derepresentação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º - A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ouprofissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos própriosou de terceiros necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica deatividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação doendereço em impressos, formulários, correspondências, "site" na internet, propagandaou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energiaelétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 2º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual oueventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimentoprestador para os efeitos deste artigo.

§ 3º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais ondeforem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas denatureza itinerante.

Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço.

CAPÍTULO IIIRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 6º Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida nota fiscal, cujautilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.

Art. 7º O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Faturade Serviços, ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização estejaprevista em regulamento ou autorizada por regime especial.

§ 1º - O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de QualquerNatureza - ISS, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:

I - obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ououtro documento exigido pela Administração, não o fizer;

II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura deServiços, ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:

a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de suainscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descriçãodo serviço prestado, o nome do tomador do serviço e o valor do serviço;

b) comprovante de que tenha sido recolhido o Imposto correspondente ao exercícioanterior, salvo se inscrito posteriormente;

c) cópia da ficha de inscrição.

§ 2º - O responsável de que trata o parágrafo 1º, ao efetuar a retenção do Imposto,deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.

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Art. 8º Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata o artigo 7º, o tomador doserviço utilizará a base de cálculo e a alíquota previstos na legislação vigente.

Art. 9º São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de QualquerNatureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reterna fonte o seu valor:

I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou

cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ouintermediarem os serviços:

a) descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17,11.02, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 1º, a elas prestados dentro doterritório do Município de São Paulo;

b) descritos nos subitens 7.11 e 16.01 da lista do "caput" do artigo 1º, a elas prestadosdentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviçosestabelecidos fora do Município de São Paulo;

III- as instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os serviços decoleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ouvalores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município deSão Paulo;

IV - as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:

a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes,corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelosagenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;

b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados porprestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção eavaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerênciade riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos noMunicípio de São Paulo;

V - as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dosquais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes,corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos

agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;VI - a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa, quando tomarem ouintermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elespagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidas no Municípiode São Paulo, na:

a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas oucarnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos àcobrança, recebimento ou pagamento;

b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pulesou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos decapitalização e congêneres;

VII - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município

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de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedadesde economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelaUnião, pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem osserviços de:

a) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudese congêneres, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;

b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ouvalores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município deSão Paulo;

VIII - as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviçospúblicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuiçãode água, quando tomarem ou intermediarem os serviços a elas prestados noMunicípio de São Paulo, por terceiros, por elas contratados, para o desenvolvimentode atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bemcomo a implementação de projetos associados, nos termos dos artigos 25 e 26 da LeiFederal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observado o disposto no artigo 3º;

IX - as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ouindividual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ouintermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elaspagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município deSão Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ouconvênios;

X - as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários, quandotomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega decorrespondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados porprestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

XI - os hospitais e prontos-socorros, quando tomarem ou intermediarem os serviçosde:

a) tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidosno Município de São Paulo;

b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ouvalores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município deSão Paulo;

XII - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar

serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de SãoPaulo, dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas.

§ 1º - Os responsáveis de que trata este artigo podem enquadrar-se em mais de uminciso do "caput".

§ 2º - O disposto no inciso II do "caput" também se aplica aos órgãos daadministração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bemcomo suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidadescontroladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município de

São Paulo.§ 3º - O Imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ouregulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no

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artigo 16, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente.

§ 4º - Independentemente da retenção do Imposto na fonte a que se referem o "caput"e o parágrafo 3º, fica o responsável tributário obrigado a recolher o Imposto integral,multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, nestecaso, a responsabilidade do prestador de serviços.

§ 5º - Para fins de retenção do Imposto incidente sobre os serviços descritos nossubitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do "caput" do artigo 1º, o prestador deserviços deverá informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo doImposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita tributável,consoante dispuser o regulamento.

§ 6º - Quando as informações a que se refere o parágrafo 5º forem prestadas emdesacordo com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade doprestador de serviços pelo pagamento do Imposto apurado sobre o valor dasdeduções indevidas.

§ 7º - Caso as informações a que se refere o parágrafo 5º não sejam fornecidas peloprestador de serviços, o Imposto incidirá sobre o preço do serviço.

§ 8º - Os responsáveis de que trata este artigo não poderão utilizar qualquer tipo deincentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do Imposto sobreServiços de Qualquer Natureza - ISS relativo aos serviços tomados ou intermediados.

Art. 10. Sem prejuízo do disposto no artigo 7º, os responsáveis tributários ficamdesobrigados da retenção e do pagamento do Imposto, em relação aos serviçostomados ou intermediados, quando o prestador de serviços:

I - for profissional autônomo;

II - for sociedade constituída na forma do parágrafo 1º do artigo 15;

III - gozar de isenção, desde que estabelecido no Município de São Paulo;

IV - gozar de imunidade;

V - for microempresa, assim definida pela legislação municipal em vigência, porocasião da prestação do serviço e durante o período em que gozar do direito aoincentivo;

VI - for microempresa estabelecida no Município de São Paulo e enquadrada noSistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, instituídopela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, por ocasião da prestação doserviço e enquanto vigente o convênio de adesão celebrado entre a União e aPrefeitura do Município de São Paulo.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deveráexigir que o prestador dos serviços comprove seu enquadramento em uma dascondições previstas nos incisos do "caput", na conformidade do regulamento.

Art. 11. A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retençãoindevida ou maior que a devida de Imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal,pertence ao responsável tributário.

Art. 12. Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do Imposto não estãodispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislaçãotributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esseregime, na conformidade do regulamento.

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Art. 13. É responsável solidário pelo pagamento do Imposto:

I - o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou aobra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da listado "caput" do artigo 1º, quando os serviços forem prestados sem a documentaçãofiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto pelo prestador;

II - o locador do imóvel onde são prestados os serviços de diversões, lazer,

entretenimento, ou de venda de cartelas referentes a sorteios na modalidade bingo,quando o locatário não puder ser identificado.

CAPÍTULO IVBASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS 

Art. 14. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada areceita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontosou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

§ 1º - Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado ocorrente na praça.

§ 2º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo 1º, qualquer diferençade preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do Impostosobre o respectivo montante.

§ 3º - O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pelaSecretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico em pauta que reflita o correntena praça.

§ 4º - O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preçoreferido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais meraindicação de controle.

§ 5º - Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:

I -pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização oucolocação do objeto da prestação do serviço.

§ 6º - Quando os serviços descritos nos subitens 3.03, 7.02, 7.04, 7.05, 7.15, 7.16 e7.17 da lista do "caput" do artigo 1º forem prestados no território de mais de umMunicípio, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão daferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza,

ao número de postes, ou à área ou extensão da obra, existentes no Município de SãoPaulo.

§ 7º - Quando forem prestados os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05,7.15 e 7.19 da lista do "caput" do artigo 1º, o Imposto será calculado sobre o preço doserviço deduzido das parcelas correspondentes:

I - ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador deserviços;

II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, exceto quando os serviçosreferentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo.

§ 8º - Quando forem prestados os serviços de venda de pules referentes a apostasem corridas de cavalos ou venda de cartelas referentes a sorteios na modalidadebingo, o Imposto será calculado sobre o montante arrecadado com a venda das pules

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ou das cartelas deduzidos, respectivamente, os rateios ou os prêmios distribuídos.

§ 9º - Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do "caput" doartigo 1º, o Imposto devido ao Município de São Paulo será calculado sobre a receitabruta arrecadada em todos os postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada,dividida na proporção direta da extensão da rodovia explorada dentro do território doMunicípio de São Paulo.

Art. 15. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:

I - quando os serviços descritos na lista do "caput" do artigo 1º forem prestados porprofissionais autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráterprivado, atividade por delegação do Poder Público, estabelecendo-se como receitabruta mensal os seguintes valores:

a) R$ 800,00 (oitocentos reais), para os profissionais autônomos ou aqueles queexerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do PoderPúblico, cujo desenvolvimento que exija formação em nível superior;

b) R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam

atividade que exija formação em nível médio;c) R$ 200,00 (duzentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvamatividade que não exija formação específica;

II - quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13,4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do "caput" doartigo 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedadeconstituída na forma do parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo-se como receitabruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número deprofissionais habilitados.

§ 1º - As sociedades de que trata o inciso II do "caput" deste artigo são aquelas cujosprofissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesmaatividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindoresponsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

§ 2º - Excluem-se do disposto no inciso II do "caput" deste artigo as sociedades que:

I - tenham como sócio pessoa jurídica;

II - sejam sócias de outra sociedade;

III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitadosprofissionalmente os sócios;

IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;

V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

§ 3º - Os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigoficam dispensados da emissão e escrituração de documentos fiscais.

§ 4º - Para os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do "caput" desteartigo, o Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinadano artigo 16, sobre as importâncias estabelecidas nos incisos I e II do "caput" desteartigo.

§ 5º - As importâncias previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo serãoatualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da Lei nº 13.105,

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de 29 de dezembro de 2000.

§ 6º - Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber,as demais normas da legislação municipal do Imposto sobre Serviços de QualquerNatureza - ISS.

Art. 16. O valor do Imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquotade 5% (cinco por cento) para os serviços descritos na lista do "caput" do artigo 1º,salvo para os seguintes serviços, em que se aplicará a alíquota de 2% (dois porcento):

I - serviços descritos nos itens 4 e 5 da lista do "caput" do artigo 1º;

II - serviços descritos nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 11.02, 11.03, 12.05, 13.04,15.09, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 1º;

III - serviços de limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas);

IV - serviços descritos no subitem 8.01 (exceto ensino superior) da lista do "caput" doartigo 1º, inclusive ensino profissionalizante;

V - serviços de transporte de escolares;

VI - serviços de corretagem de seguros.

Parágrafo único - O valor do Imposto para os serviços de administração de fundosquaisquer será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de 2,5% (dois emeio por cento).

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 17. A prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do

"caput" do artigo 1º desta lei é isenta do Imposto sobre Serviços de QualquerNatureza - ISS quando destinada a obras enquadradas como Habitação de InteresseSocial - HIS, nos termos do inciso XIII do artigo 146 da Lei nº 13.430, de 13 desetembro de 2002.

Art. 18. O artigo 70 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar coma seguinte redação:

"Art. 70. - Os documentos fiscais, os livros fiscais e comerciais, bem como oscomprovantes dos lançamentos neles efetuados são de exibição obrigatória àAdministração Tributária, devendo ser conservados até que ocorra a prescrição doscréditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquerdisposições legais excludentes ou limitativas dos direitos da Administração Tributáriade examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dosujeito passivo, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25de outubro de 1966." (NR)

Art. 19. O artigo 8º da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978, passa a vigorar com aseguinte redação:

"Art. 8º - Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo do Imposto

sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, bem como os tomadores ouintermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, ficam sujeitos àapresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético oueletrônico, na forma e nos prazos regulamentares." (NR)

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Art. 20. O artigo 3º da Lei nº 11.085, de 6 de setembro de 1991, passa a vigorar coma seguinte redação:

"Art. 3º - Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSdeverão promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos oulocais de atividades." (NR)

Art. 21. O inciso II do "caput" do artigo 13 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de

2002, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art.13. - (...)

II - de 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago amenor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que:"(NR)

Art. 22. O artigo 14 da Lei nº 13.476, de 2003, acrescidos a alínea "f" ao seu incisoVII, as alíneas "a", "b" e "c" ao seu inciso X, e os incisos XI, XII e XIII, passa a vigorarcom a seguinte redação:

"Art. 14. - (...)I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüentareais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscriçãoinicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada pormeio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 250,00 (duzentos ecinqüenta reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ouefetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento deatividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por

meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;III - (...)

a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido,referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 500,00(quinhentos reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, nãoestejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;

b) multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto devido, referenteaos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 350,00(trezentos e cinqüenta reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados,

não efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;c) multa equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), aos que escriturarem,ainda que na conformidade do regulamento, livros não autenticados;

IV - (...)

a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, referente aosserviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 150,00 (cento ecinqüenta reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, nãoestejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;

b) multa equivalente a 10% (dez porcento) do valor do Imposto devido, referente aosserviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 150,00 (cento ecinqüenta reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não

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efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;

c) multa equivalente a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que escriturarem,ainda que na conformidade do regulamento, livros não autenticados;

V - (...)

VI - (...)

a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada aimposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que fraudarem, adulterarem,extraviarem ou inutilizarem livros destinados à escrituração dos serviços prestados outomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor doImposto ou dos serviços;

VII - (...)

a) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por lote impresso, aos que mandaremimprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;

b) multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por lote impresso, aos que imprimirem,

para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização paraimpressão;

c) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido,observada a imposição mínima de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), aos que,obrigados ao pagamento do Imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem comimportância diversa do valor dos serviços, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, notafiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento, exceto quando ocorrer asituação prevista na alínea "f" deste inciso;

d) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a

imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que, obrigados ao pagamentodo Imposto, adulterarem ou fraudarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outrodocumento previsto em regulamento, inclusive quando tais práticas tenham porobjetivo diferenciar o valor dos serviços constante da via destinada ao tomadordaquele constante da via destinada ao controle da Administração Tributária;

e) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido,observada a imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos que, não tendoefetuado o pagamento do Imposto correspondente, emitirem, para operaçõestributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que,em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de

qualquer efeito fiscal;f) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, observada aimposição mínima de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que, tendo emitidobilhetes de ingresso e efetuado o pagamento integral do Imposto correspondente,deixarem de chancelá-los, na conformidade do regulamento;

VIII - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos queembaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros,documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivosmagnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à

apuração do Imposto devido;IX - infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dadosreferentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto,quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: multa de

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R$ 50,00 (cinqüenta reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazoestabelecido em regulamento;

X - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aosserviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto, quando apuradaspor meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:

a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o Impostocorrespondente ao período da declaração: multa equivalente a 50% (cinqüenta porcento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não declarados oudeclarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento,observada a imposição mínima de R$ 100,00 (cem reais), por declaração, aos quedeixarem de apresentá-la, ou ainda que a apresentem, o façam com dados inexatosou incompletos;

b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondenteao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor doImposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dadosinexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposiçãomínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por declaração, aos que deixarem deapresentá-la, ou ainda que a apresentem, o façam com dados inexatos ouincompletos;

c) nos casos em que não houver Imposto a ser recolhido, correspondente ao períododa declaração: multa equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais), por declaração,referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatosouincompletos, na conformidade do regulamento, aos que deixarem de apresentá-la, ouainda que a apresentem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

XI - infração relativa às declarações destinadas à apuração do Imposto estimado:multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por declaração, aos que deixarem de

apresentá-la, ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento,ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuraçãodo Imposto devido;

XII - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços tomados deterceiros, quando não houver obrigatoriedade de retenção do Imposto na fonte,quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: multaequivalente a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que não possuírem os livrosou, ainda que os possuam, não efetuarem a escrituração ou a autenticação, naconformidade do regulamento;

XIII - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislaçãodoImposto: multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 1º - Quando o sujeito passivo estiver obrigado à escrituração e autenticação doslivros destinados ao registro dos serviços prestados ou tomados de terceiros, a multareferente às infrações previstas no inciso X do "caput" deste artigo limita-se, no casodas alíneas "a" e "b", às imposições mínimas nelas descritas."(NR)

Art. 23. O "caput" do artigo 25 da Lei nº 13.476, de 2002, passa a vigorar com aseguinte redação, revogados os seus parágrafos 5º e 6º:

"Art. 25. - Fica concedida, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da

publicação desta lei, isenção parcial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS, aos prestadores de serviços relativos às atividades de ensino superior eseqüenciais, sob a condição de ofertarem, a título gratuito, vagas em cada um doscursos por eles ministrados a munícipes selecionados pelo Executivo Municipal,

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segundo critérios a serem definidos em regulamento, que observarão, dentre outros, acapacidade financeira de suportar os custos da mensalidade, o fato de ser servidorpúblico municipal e o grau de conhecimento do candidato, nos seguintes montantes:"(NR)

Art. 24. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta)dias, contados da data de sua publicação.

Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partirdo primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de dezembro de 2003, 450ºdafundação de São Paulo. MARTA SUPLICY, PREFEITA LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e DesenvolvimentoEconômico Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de dezembro de 2003. RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal 1.7-) Alterações do Município de São Paulo em 2006

O Decreto nº 46.598/2005 do Município de São Paulo e Portaria nº 101/2005, estabelecida asnovas regras a serem adotadas para os TOMADORES PAULISTANOS a partir de 01/01/2006.

Alterações:

a) O prestador de serviços que emitir nota fiscal de outro município para

tomador estabelecido no município de São Paulo, fica obrigado a proceder à

sua inscrição em cadastro, na forma e condições estabelecidas.

b) As pessoas jurídicas estabelecidas no município de São Paulo, ainda que

imunes ou isentas, serão responsáveis pelo pagamento do ISSQN, devendo

reter na fonte, quando TOMAREM SERVIÇOS previstos, executados por

prestadores de serviços NÃO INSCRITOS no cadastro mencionadoanteriormente.

Quais são os serviços previstos?

TODOS, exceto os discriminados no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, que já eram retidos.

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Passos para análise do ISS :

1) Detectar o enquadramento do serviço mediante localização do código do serviço que estásendo prestado

2) na lei Federal 116/03 art 3º. Identifica o local onde será devido o imposto.na lei munic. SP 13.701/03 art 3º. Identifica o local onde será devido o imposto

3) Na lei Federal 116/03 art. 6º. Se haverá retenção ou nãoNa lei Munic SP 13.701/03 e alterações Lei 14.865/08 – se haverá retenção ou não

Lembrando sempre que a regra geral do ISSQN é : o imposto considera-se prestado e devidopelo prestador do serviço no local onde ele está estabelecido. Qualquer coisa diferente estaráno art. 3º. e 6º. Da Lei federal.

=> Atenção: Alteração para RETENÇÃO em optantes do simples que partir da lei 128/08 dosimples nacional :

ISS - Simples Nacional - Retenção de ISSQN na Fonte - Novos Procedimentos do Prestadordos Serviços a partir de 2009Neste comentário tratamos das novas obrigações para os prestadores de serviços optantespelo Simples Nacional, em relação ao ISSQN retido na fonte. Apontamos como deve serfeita a indicação da alíquota na Nota Fiscal de Serviços, bem como as consequências danão indicação.

ISS - Simples Nacional - Retenção de ISSQN na Fonte - Novos Procedimentos do Prestadordos Serviços a partir de 2009

Comentário - Municipal - 2009/0634

I - Introdução 

Com a edição da Lei Complementar nº 128/2008, que promoveu diversas alterações na LeiComplementar nº 123/2006, foram instituídas novas obrigações para os prestadores de serviçosoptantes pelo Simples Nacional, em relação ao ISSQN retido na fonte.

A grande alteração refere-se ao fato de que, para calcular o Imposto a ser retido na fonte, não será

mais utilizada a alíquota prevista na Legislação Municipal. A partir de agora o prestador dos serviçosé quem indica a alíquota, observando as regras previstas na Legislação do Simples Nacional.

Até 31 de Dezembro de 2008 a alíquota utilizada, no caso de retenção do ISSQN na fonte,era aquela prevista na Lei do Município onde estava estabelecido o tomador dos serviços.

Vejamos os detalhes dessa alteração:

II - Procedimentos do Prestador dos Serviços 

Conforme dissemos, a grande novidade refere-se ao fato de que, na retenção na fonte, a alíquotaaplicável será aquela apurada seguindo as regras previstas na Legislação do Simples Nacional.

Para tanto, os procedimentos são os seguintes:

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II.1 - Indicação da Alíquota na Nota Fiscal de Serviços

Para que o tomador dos serviços possa efetuar corretamente a retenção do ISSQN na fonte, oprestador deve informar, no "corpo" da Nota Fiscal, o percentual da alíquota do ISSQN.

A alíquota será apurada com base na receita bruta do mês anterior ao da prestação do

serviços e corresponderá ao percentual previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementarnº 123/2006.

Na hipótese do serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade damicroempresa ou empresa de pequeno porte, deverá informada a alíquota correspondente aopercentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementarnº 123/2006.

O enquadramento nos anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006 depende danatureza do serviço prestado pela Microempresa ou empresa de pequeno porte.

IMPORTANTE: Caso haja alguma diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, ela

deverá ser recolhida no mês subseqüente ao do início da atividade em guia própria do Município.Também não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSinformada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferençaserá realizado em guia própria do Município.

A falsidade na prestação dessas informações (percentual da alíquota) sujeitará o responsável,o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas nalegislação criminal e tributária.

II.2 - Não Indicação da Alíquota na Nota Fiscal de Serviços - ConseqüênciasCaso a ME ou EPP não informe a alíquota do ISSQN na Nota Fiscal de Serviços, o tomador deveráefetuar a retenção aplicando a maior alíquota do Imposto Municipal prevista nos anexos da LeiComplementar nº 123/2006.

1) O enquadramento nos anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº. 123/2006 depende danatureza do serviço prestado pela Microempresa ou empresa de pequeno porte.2) Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação doISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção na fonte.

Publicado em nosso site 13/01/2009Informativo FISCOSoft -

ISS - Simples Nacional - Retenção de ISSQN na Fonte - Novos Procedimentos do Tomador dosServiços a partir de 2009Neste comentário tratamos dos novos procedimentos a serem adotados pelos tomadores deserviços de empresas optantes pelo Simples Nacional com relação a retenção do ISSQN na fonte.Indicamos a alíquota aplicável e como recolher o imposto.

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ISS - Simples Nacional - Retenção de ISSQN na Fonte - Novos Procedimentos do Tomadordos Serviços a partir de 2009

Comentário - Municipal - 2009/0633

I - Introdução 

Nesse ano de 2009 os tomadores de serviços de empresas optantes pelo Simples Nacionalcontinuam obrigados a efetuar a retenção do ISSQN na fonte de acordo com a Legislação do

Município onde estiverem estabelecidos.A grande alteração refere-se ao fato de que, para calcular o Imposto a ser retido na fonte, não serámais utilizada a alíquota prevista na Legislação Municipal. A partir de agora o próprio prestador dosserviços é quem indica a alíquota, observando as regras previstas na Legislação do SimplesNacional.

Até 31 de Dezembro de 2008 a alíquota utilizada, no caso de retenção do ISSQN na fonte,era aquela prevista na Lei do Município onde estava estabelecido o tomador dos serviços.

Vejamos os detalhes dessa alteração:

II - Procedimentos do Tomador dos Serviços 

Mesmo com a alteração mencionada acima o tomador dos serviços deve respeitar e cumprir aLegislação Municipal, especialmente no tocante à atribuição da responsabilidade tributária. Eis odispositivo legal:

Artigo 18. (...). 

§ 6º. No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver 

localizado, observado o disposto no § 4º do art. 21 desta Lei Complementar. Isto significa que se a Lei Municipal determinar que o tomador deve reter o ISS na fonte, ele devefazê-lo, inclusive das empresas optantes pelo Simples Nacional.

Portanto, ao receber Nota Fiscal de Serviços de ME ou EPP, o responsável tributário - tomador dosserviços, cumprindo a Lei Municipal, deverá reter o ISS na fonte.

Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação doISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção na fonte.

III - A Questão da Alíquota do ISSQN 

Conforme dissemos, a grande novidade refere-se ao fato de que, na retenção na fonte, a alíquotaaplicável será aquela apurada seguindo as regras previstas na Legislação do Simples Nacional.

Para tanto, as novas regras são as seguintes:

III.1 - Indicação da Alíquota na Nota Fiscal de Serviços

A partir de agora o prestador dos serviços deve informar, no "corpo" da Nota Fiscal de Serviços, aalíquota do ISSQN que será retido na fonte.

A alíquota será apurada com base na receita bruta do mês anterior ao da prestação doserviços e corresponderá ao percentual previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementarnº. 123/2006.

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Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades damicroempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquotacorrespondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V daLei Complementar nº. 123/2006.

O enquadramento nos anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº. 123/2006 depende danatureza do serviço prestado pela Microempresa ou empresa de pequeno porte.

IMPORTANTE: Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte constate que houve diferençaentre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, ela deverá ser recolhida no mês subseqüente aodo início de atividade em guia própria do Município.

Também não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSinformada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferençaserá realizado em guia própria do Município.

A falsidade na prestação dessas informações (percentual da alíquota) sujeitará o responsável,o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na

legislação criminal e tributária.

III.2 - Não Indicação da Alíquota na Nota Fiscal de Serviços

Caso a ME ou EPP não informe a alíquota do ISSQN na Nota Fiscal de Serviços, o tomador deveráefetuar a retenção aplicando a maior alíquota do Imposto Municipal prevista nos anexos da LeiComplementar nº. 123/2006.

O enquadramento nos anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº. 123/2006 depende danatureza do serviço prestado pela Microempresa ou empresa de pequeno porte.

IV - Como Recolher 

Para recolhimento do ISS que foi retido na fonte o tomador dos serviços deve observar o seguinte:

a) Documento de Arrecadação - o tomador dos serviços deve recolher o ISS utilizando o modelo deGuia instituído pela Legislação do Município onde o Imposto é devido;

b) Vencimento e Preenchimento - O ISS retido na fonte deve ser recolhido em nome do tomador dosserviços e pago na data fixada pela Lei Municipal.

São Paulo/SP - ISS - Autônomos e Profissionais Liberais - Isenção do Imposto a partir de 1ºde Janeiro de 2009 Neste comentário tratamos da concessão de isenção do Imposto sobre Serviços de QualquerNatureza (ISSQN) para todos os profissionais liberais e autônomos que tenham inscrição comopessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM da Prefeitura de São Paulo.Indicamos, ainda, quem não fará jus a referida isenção.

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São Paulo/SP - ISS - Autônomos e Profissionais Liberais - Isenção do Imposto a partir de 1ºde Janeiro de 2009

Comentário - Municipal - 2009/0635

A Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio da Lei nº 14.864/2008, concedeu isenção do Impostosobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para todos os profissionais liberais e autônomos quetenham inscrição como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.

A isenção é válida para todos os serviços previstos na lista constante do artigo 1º da Lei nº13.701/2003 e vigorará a partir de 1º de Janeiro de 2009.

Clique aqui para acessar a Tabela com os serviços isentos do pagamento do ISSQN.

I - Quem não tem Direito à Isenção 

O benefício da isenção não se aplica:

a) aos serviços prestados pelas cooperativas e sociedades uniprofissionais;

b) aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais prestados pelos delegatários de serviço

público.IMPORTANTE: A isenção não exime os profissionais liberais e os autônomos da inscrição eatualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e do cumprimento dasdemais obrigações acessórias.

ATIVIDADES EM QUE O ISS DEVE SER RECOLHIDO NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOSERVIÇO(LC 116/2003)

Artigo 3º da Lei Complementar 116 de 31/07/2003, incisos de I a XXII, estabelece

as situações em que o ISS deve ser recolhido no local da prestação do serviço,independentemente do local do estabelecimento do prestador de serviço (sede,filial, escritório):

1- Do estabelecimento tomador ou do intermediário do serviço

Nosso entendimento é o de que o tomador de serviço é a pessoa jurídica quecontrata o serviço permanentemente em suas dependências , ou seja, o serviço écontratado para ser prestado diariamente, todos os dias do mês, umaterceirização da atividade junto a contratante, nesse caso o ISS é devido nolocal da prestação do serviço. O que não ocorre quando, por exemplo, o prestador

de serviço é contratado pela empresa para fazer a manutenção das máquinas noestabelecimento contratante, o qual vem periodicamente ou quando chamado, e sedesloca do seu estabelecimento para prestar o serviço, não se caracterizando ocontratante como tomador de serviço, neste caso o ISS é devido noestabelecimento do prestador de serviço, mesmo que seja em outro município, bemcomo não é devida qualquer retenção do ISS no município em que é realizado oserviço.

2- Na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas (item3.05);

3- Na execução da obra:

3.1) por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construçãocivil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,

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perfuração de poços, escavação, drenagem, irrigação, terraplanagem,pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produtos, peças eequipamentos (item 7.02);3.2) no acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,arquitetura e urbanismo (item 7.19);

4- Na demolição (item 7.04);

5- Nas edificações em geral de estradas, pontes, portos e congêneres (item7.05);

6- Na execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduosquaisquer (item 7.09);

7- Na execução de Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradourospúblicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres (item7.10);

8- Na execução de decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores (item7.11);

9- No controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentesfísicos, químicos e biológicos (item 7.12);

10 – Vetado

11- Vetado

12- No florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres (item7.16);

13- Na execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres(item 7.17);

14- Na limpeza e Dragagem (item 7.18);

15- Nos serviços onde o bem estiver guardado ou estacionado (item 11.01);

16- Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas (item 11.02);

17- Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem (item11.04);

18 – Execução dos serviços de lazer, diversão, lazer, entretenimento econgêneres (subitens do item 12, exceto subitem 12.13);

19- Do município onde está sendo executado o transporte ( item 16.01);

20- Do estabelecimento tomador da mão-de-obra ou na falta de estabelecimentoonde ele estiver domiciliado, nos serviços descritos pelo subitem 17.05 (

fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive deempregados e trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestadorde serviços);

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21- Da feira, exposição, congresso ou congênere a que ser referir oplanejamento, organização e administração ( item 17.10);

22- Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário oumetroviário (item 20);

22.1 – No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.4, considera-se ocorridoo fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja

extensão de ferrovia e rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquernatureza, objetos e locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem oupermissão de uso, compartilhado ou não.

22.2 – No caso dos serviços a que se refere o item 22.01 da lista de serviços(pedágio e serviço de conservação das rodovias), considera-se ocorrido o fatogerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão derodovia explorada.

22.3 – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local doestabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados

os serviços descritos no subitem 20.01.

Nas demais prestações de serviços, não relacionadas nos itens 01 a 22, artigo 3ºda LC 116/2003, o local de recolhimento do ISS deve ser o local doestabelecimento do prestador ou na falta do estabelecimento, no local dodomicílio do prestador (matriz, filial, escritório, etc).

OBSERVAÇÕES QUANTO A RETENÇÃO DO ISS

Para fins de retenção do ISS deve ser observado o seguinte:

-A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o impostoseja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com incisos de Iao XX, artigo 3º LC 116/03, nos casos em que os serviços são prestados em localdiferente (outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial,escritório).

- Outro fator importante para a retenção do ISS é o de que deve haver previsãode retenção na Lei do Município, caso não haja previsão não é devida aretenção.

- Na prática, a empresa prestadora de serviço deve manter cópia da Lei municipalde cada município em que presta serviço, objetivando conhecer a legislaçãoespecífica para a emissão da Nota Fiscal com retenção ou não. Deve observar,também, se a retenção exigida pelo município está relacionada com os serviçosconstantes os incisos I ao XXII, art.3º, LC 116/03.

- Já a empresa que contrata o serviço também deve ficar atenta aos casos em queé obrigatória a retenção do ISS, pois mesmo que não faça a retenção é obrigadaa efetuar o recolhimento do imposto com juros e multas (§ 1º, art. 6º, LeiComplementar 116/2003).

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1.8-) Exercícios de Fixação:ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer NaturezaIdentifique :

Há Retenção?Quem é o responsável tributário?Para qual município é devido?

a) Prestação de Serviço de SEGURANÇA

Prestador de Serviço de BARUERITomador do Serviço de SÃO PAULOExecução do Serviço em SÃO PAULO

b) Prestação de Serviço de LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DE DIGITAÇÃOPrestador de Serviço de SÃO PAULOTomador do Serviço de OSASCOExecução do Serviço em SANTANA DO PARNAÍBA

c) Prestação de Serviço de PROGRAMAÇÃOPrestador de Serviço do ESTADOS UNIDOSTomador do Serviço de SÃO PAULOExecução do Serviço no ESTADOS UNIDOS

d) Prestação de Serviço de TREINAMENTOPrestador de Serviço de SÃO PAULOTomador do Serviço de SÃO PAULOExecução do Serviço em SÃO PAULO

e) Prestação de Serviço de ESPETÁCULO TEATRALPrestador de Serviço de DIADEMATomador do Serviço de SÃO PAULOExecução do Serviço em RIO DE JANEIRO

f) Prestação de Serviço de COBRANÇAPrestador de Serviço de BAHIA

Tomador do Serviço de BAHIAExecução do Serviço em RECIFE

g) Prestação de Serviço de CONSULTORIAPrestador de Serviço de SÃO PAULOTomador do Serviço de SÃO BERNARDO DO CAMPOExecução do Serviço em SÃNTO ANDRÉ

h) Prestação de Serviço de TAPEÇARIA E REFORMA EM GERALPrestador de Serviço de SOROCABATomador do Serviço de BOTUCATUExecução do Serviço em ITAPETININGA

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2-) IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte

2.1-) Fato Gerador

Em se tratando de retenção de IRRF o fato gerador, que ocasiona a retenção são AS

IMPORTÂNCIAS E/OU RENDIMENTOS PAGOS ou CREDITADOS por pessoas jurídicas a outraspessoas jurídicas ou a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhados (nocaso do artigo 652 do RIR / 1999 – Decreto nº 3.000/1999), SENDO O QUE OCORRER PRIMEIRO.

Neste caso excetua-se as pessoas jurídicas ISENTAS ou IMUNES, e as optantes doSIMPLES FEDERAL. (PRESTADORA DE SERVIÇOS).

IMUNE ou ISENTA = Pessoas Jurídicas DESOBRIGADAS da responsabilidade tributária dosimpostos e contribuições

ConceitosIMPORTÂNCIAS/RENDIMENTOS PAGOS = pagamento de fato

CREDITADOS = lançamento contábilO que ocorrer primeiro.

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAComo é de nosso conhecimento o IRRF é um Imposto sobre a Renda; no qual considera-se comofato gerador as importâncias PAGAS ou CREDITADAS, o que ocorrer primeiro.

Importâncias PAGASOs rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerando como

tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo diante depósito em instituiçãofinanceira em favor do beneficiário. (artigo 38 do RIR – Decreto nº 3.000/1999).

O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer naturezatem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica;I- de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;II- de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais nãocompreendidos no inciso anterior. (artigo 43 do CTN – Código Tributário Nacional)

Atenção:O simples adiantamento de certa importância para a prestadora de serviços (por conta de 

serviço a ser realizado) não representa a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica,pois ainda não ocorreu a efetiva prestação de serviço.Assim, nesse caso, o desconto do imposto de renda na fonte sobre a verba adiantada somente ocorrerá por ocasião da execução do serviço.

Importâncias CREDITADASEntende-se por crédito o registro contábil efetuado pela fonte pagadora pelo qual o

rendimento é colocado, independente de qualquer condição, a disposição do beneficiário.

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 LEGISLAÇÃO CONTÁBIL

Princípio da CompetênciaO princípio da competência consiste no fato de que as receitas e as despesas devem ser incluídasna apuração do resultado da empresa no período em que ocorrerem, sempre simultaneamentequando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.“ Uma despesa é considerada incorrida no momento em que ocorra o consumo de bens ou a

utilização de serviços, independentemente do pagamento, pela empresa, do valor devido.”

Regime da Competência tem o mesmo significado que PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA. Trata-se dereconhecer as receitas geradas e as despesas incorridas no período independentemente doscorrespondentes recebimentos ou pagamentos.

Regime Caixa : reconhecer receitas e despesas somente por ocasião do recebimento ou dopagamento, essa sistemática não pode ser cumprida para legislação CONTÁBIL.

2.2-) Tipos de Serviços Prestados x Alíquota de Retenção

Estão sujeitos a retenção do IRRF a alíquota de 1%:Os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis oumercantis pela prestação de serviços de :

1-) limpeza;2-) conservação;3-) segurança;4-) vigilância;5-) locação de mão-de-obra.

(Artigo 649 do RIR – Decreto nº 3.000/1999)

Estão sujeitos a retenção de IRRF a alíquota de 1,5%:As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis oumercantis, pela prestação de serviços de :

1-) administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos paraaquisição de bens);2-) advocacia;

3-) análise clínica laboratorial;4-) análises técnicas;5-) arquitetura;6-) assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceirose concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);7-) assistência social;8-) auditoria;9-) avaliação e perícia;10-) biologia e biomedicina;11-) cálculo em geral;12-) consultoria;

13-) contabilidade;14-) desenho técnico;15-) economia;16-) elaboração de projetos;

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17-) engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);18-) ensino e treinamento;19-) estatística;20-) fisioterapia;21-) fonoaudiologia;22-) geologia;23-) leilão;24-) medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de

recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);25-) nutricionismo e dietética;26-) odontologia;27-) organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;28-) pesquisa em geral;29-) planejamento;30-) programação;31-) prótese;32-) psicologia e psicanálise;33-)química;34-)radiologia e radioterapia;

35-) relações públicas;36-) serviço de despachante;37-) terapêutica ocupacional;38-) tradução ou interpretação comercial;39-) urbanismo;40-) veterinária.(Artigo 647 do RIR – Decreto nº 3.000/1999)

- título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercialou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.(Artigo 651, inciso I do RIR – Decreto nº 3.000/1999)

- Por serviços de publicidade e propaganda.(Artigo 651, inciso II do RIR – Decreto nº 3.000/1999)

- Coooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhados relativas a serviçospessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.Artigo 652 do RIR – Decreto nº 3.000/1999)

- Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de

contas a pagar e a receber. (Factoring)(Artigo29 da Lei nº 10.833/2003), vigência a partir de 01/02/2004

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2.3-) Cálculo

O valor será determinado mediante a aplicação, sobre o montante pago, do percentualconforme o tipo de serviço, discriminados no tópico anterior.

É DISPENSADA A RETENÇÃO DO IMPOSTO, DE VALOR INFERIOR A R$ 10,00 (DEZ REAIS), OBSERVANDO A ESSE LIMITE A CADA IMPORTÂNCIA PAGA, NÃO SENDO CUMULATIVO, OU SEJA, NÃO CONSIDERADO VALORES RETIDOS 

ANTERIORES MENORES QUE R$ 10,00 (DEZ REAIS). Artigo 724 do RIR – Decreto nº 3.000/1999.Exemplo de destaque em nota fiscal:NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS Série ATributados Subsérie ( se houver ) Via: Nº:

( Dados relativos ao emitente )Endereço:Município: Estado:Inscrição no CNPJ / CPF No.: Inscrição no CCMNo.: Natureza da Operação - Prestação de Serviços de:Data da Emissão: 03/06/2005

FATURAFATURA / DUPLICATA DUPLICATA

NO.Valor

Número deOrdem

VENCIMENTO

001 R$ 2.970,00 13/06/2005

PARA USO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

 

Desconto de_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _até __ _ _ _ _ _ _ Condições Especiais __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 

Nome do Sacado:

Endereço:Município: Estado:

Praça do Pagamento: Inscrição CCM no.: Inscrição CNPJ / CPFno.:

Valor por extenso

Deve(m) à _________ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ estabelecida à __________ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 

a importância acima, correspondente à Prestação de Serviços abaixo discriminada:

Unidade Quantidade Discriminação

Serviços de SEGURANÇA /

VIGILÂNCIA

IRRF – 1% - R$ 30,00

TOTAL DE RETIDO – R$30,00

PreçoUnitário

Preço Total

 

R$ 3.000,00

  Valor total da NOTA R$ 3.000,00

(Nome, endereço e os números de inscrição no CCM e no CNPJ do impressor da nota, a data e

quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivasérie, subsérie se houver e o número da autorização para impressão de documentos fiscais )

TAMANHO NÃO INFERIOR A 148 x 210mm, EM QUALQUER SENTIDO.

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2.4-) Vencimento e Código de Arrecadação

O período para recolhimento é MENSAL.

Os valores retidos no mês, deverão ser recolhidos de forma CENTRALIZADA, peloestabelecimento MATRIZ da pessoa jurídica (tomador), até o ÚLTIMO DIA ÚTIL do primeirodecêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência de fatos geradores.

DENOMINAÇÃO DA RECEITA CÓDIGO/ VARIAÇÃO

PRAZOS DEPAGAMENTO/RECOLHIMENTO

Remuneração de Serviços Profissionaisprestados por pessoa jurídica(Art. 3º, D.L. nº2.462/88);(Art. 52, Lei nº 7.450/85)(artigo 647 do RIR – Decreto nº 3.000/99)

Rendimentos pagos ou creditados porpessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas

domiciliadas no Brasil pela prestação deserviços de limpeza, conservação,segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra(Art.3º, D.L. nº 2.462/88);(Art.55, Leinº 7.713/88)(artigo 649 do RIR – Decreto nº 3.000/99)

1708/1 LTIMO DIA TIL do primeirodecêndio do mês subseqüente aode ocorrência do fato gerador.Sendo responsável pelorecolhimento o TOMADOR DESERVIÇOS.

LTIMO DIA TIL do primeiro

decêndio do mês subseqüente aode ocorrência do fato gerador.Sendo responsável pelorecolhimento o TOMADOR DESERVIÇOS.

- Importâncias pagas, entregues oucreditadas por pessoa jurídica a outraspessoas jurídicas domiciliadas no Brasil pelaprestação de serviços de propaganda epublicidade.(artigo 651 do RIR – Decreto nº 3.000/99)

- Importâncias pagas ou creditadas porpessoa jurídica a outras pessoas jurídicasdomiciliadas no Brasil a título de comissões,corretagens, ou qualquer outra remuneraçãopela representação comercial ou pelamediação na realização de negócios civis ecomerciais.(artigo 651 do RIR – Decreto nº 3.000/99)

8045/1 LTIMO DIA TIL do primeirodecêndio do mês subseqüente aode ocorrência do fato gerador.Sendo responsável pelorecolhimento a PRESTADORA DESERVIÇOS.

ÚLTIMO DIA ÚTIL do primeirodecêndio do mês subseqüente aode ocorrência do fato gerador.Sendo responsável pelorecolhimento o TOMADOR DESERVIÇOS e alguns casos (INSRF nº 177/1987) sendoresponsável tributário a

PRESTADORA DE SERVIÇOS.Remuneração de Serviços PessoaisPrestados por associados de cooperativas deTrabalho.(art. 45, Lei nº 8.541/92)(artigo 652 do RIR – Decreto nº 3.000/99)

3280/1 LTIMO DIA TIL do primeirodecêndio do mês subseqüente aode ocorrência do fato gerador.Sendo responsável pelorecolhimento o TOMADOR DESERVIÇOS.

Importâncias pagas ou creditadas porpessoas jurídicas a título de prestação deserviços a outras pessoas jurídicas queexplorem as atividades de prestação deserviços de assessoria creditícia,mercadológica, gestão de crédito, seleção eriscos, administração de contas a pagar e a

5944/1 LTIMO DIA TIL do primeirodecêndio do mês subseqüente aode ocorrência do fato gerador.Sendo responsável pelorecolhimento o TOMADOR DESERVIÇOS.

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receber.(artigo 29 da Lei nº 10.833/2003) apartir de 01/02/2004

2.5-) Responsabilidade Tributária x Compensação

Segue abaixo tabela com responsabilidade tributária e forma de compensação de cadatipo de serviço prestado que sofre retenção de IRRF.

2.5.1-) Responsabilidade Tributária

Os serviços elencados nos artigos :647 do RIR/1999649 do RIR/1999651 inciso I, do RIR/1999652 do RIR/199929 da Lei nº 10.833/2003

A Responsabilidade Tributária pela arrecadação do IRRF é da TOMADORA DE SERVIÇOS.

2.5.1.1-) Exceções de Responsabilidade Tributária

Os serviços elencados no artigo : 651 inciso I do RIR/1999 – nos casos da IN SRF nº 177/1987  

A Responsabilidade Tributária pela arrecadação do IRRF é do PRESTADOR DE SERVIÇOS. 

Os serviços elencados no artigo :651 inciso II do RIR/1999

A Responsabilidade Tributária pela arrecadação do IRRF é do PRESTADOR DE SERVIÇOS, porconta e ordem do TOMADORA DE SERVIÇOS. 

Casos da IN SRF nº 177/1987: 

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa; b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias; c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como 

agente da companhia emissora; d) operações de câmbio; e) vendas de passagens, excursões ou viagens; f) administração de cartão de crédito; g) prestação de serviços de distribuição de convênios.

2.5.2-) Compensação

Os serviços elencados nos artigos :647 do RIR/1999649 do RIR/1999

651 (Comissões, Corretagens ou Representação Comercial) do RIR/1999651 inciso II do RIR/199929 da Lei nº 10.833/2003

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A Compensação é feita pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, no período de apuração do IRPJ.(Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado)

O serviço elencado no artigo :651 inciso I do RIR/1999 – nos casos da IN SRF nº 177/1987 , eA Compensação é feita pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS que poderá compensá-lo na DeclaraçãoAnual – DIPJ.

O serviço elencado no artigo :652 do RIR/1999

A Compensação é feita pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS(cooperativa ou associações) :- no momento dos pagamentos dos rendimentos aos associados, aplicando-se a tabela progressiva;ou- pedido de restituição, desde que comprove a impossibilidade de sua compensação.

2.6-) Obrigações Acessórias

2.6.1-) DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

DCTF- MENSAL versão 1.3

DCTF – SEMESTRAL versão 1.2

DCTF- MENSAL versão 1.3

A partir do ano-calendário de 2005, deverão apresentar, mensalmente, aDCTF, de forma centralizada, pela matriz, as pessoas jurídicas em geral, inclusive asequiparadas, imunes e isentas:

I - cuja receita bruta auferida  no segundo ano-calendário anterior ao períodocorrespondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a 30 (trinta) milhões de reais; ou 

II - cujo somatório dos débitos  declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sidosuperior a 3 (três) milhões de reais .

Obs.: As pessoas jurídicas não enquadradas no caput deste artigo poderão optar pela entrega mensal da DCTF. A opção de que trata será exercida mediante apresentação da primeira DCTF Mensal, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano- calendário que contiver o período correspondente à declaração apresentada.

As demais pessoas jurídicas deverão apresentar, semestralmente, a DCTF, deforma centralizada, pela matriz.

A DCTF Mensal deve ser transmitida pela Internet até o 5º dia útil do segundomês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Os trimestres são considerados encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 desetembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário,sendo assim, as informaçõesreferentes ao Trimestre Anterior deverão ser prestadas no mês de encerramento dotrimestre subseqüente.

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DCTF – SEMESTRAL versão 1.2

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Semestral deve ser apresentada, de forma centralizada, pela matriz das pessoas jurídicas (PJ)que no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a serapresentada, não tenham auferido receita bruta superior a 30 (trinta) milhões de reais,

ou cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF não tenha sido superior a 3 (três)milhões de reais.

A DCTF Semestral deve ser transmitida pela Internet:a) até o quinto dia útil do mês de outubro de cada ano-calendário, no caso de DCTFrelativa ao primeiro semestre; eb) até o quinto dia útil do mês de abril de cada ano-calendário, no caso de DCTFrelativa ao segundo semestre do ano-calendário anterior.

2.6.2-) DIRF - Declaração de Imposto de Renda Retido na FonteAnualmente, até o dia 28 de Fevereiro do ano subseqüente, deverão os

RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS apresentar à SRF a Declaração de Imposto deRenda Retido na Fonte - DIRF, discriminando, mensalmente o somatório dos valorespagos e o total retido por Contribuinte e por código de recolhimento.

(modelo Anexo II, da IN SRF nº 577/2005).

Tabela de Códigos de Retenção ObrigatóriosAnexo II da IN SRF nº 577/2005

BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICACÓDIGO  ESPECIFICAÇÃO 1708  Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa

JurídicaImportâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamentede natureza profissional, referidos na lista anexa à IN SRF nº 023/86, e asociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício deprofissão legalmente regulamentada (art. 52, Lei nº 7.450/85).

Obs.: Esta tributação não se aplica a:a) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pelarepresentação comercial ou pela mediação na realização de negócioscivis e comerciais; eb) serviços de propaganda e publicidade.

Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas  jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza econservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas,segurança e vigilância; locação de mão-de-obra de empregados dalocadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado(art. 3º, Decreto-Lei nº 2.462/88).

3280  Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados de

Cooperativas de TrabalhoImportâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas detrabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas aserviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou

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colocados à disposição (art. 45, Lei nº 8.541/92).3426  Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de

InvestimentoRendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa,decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ourepactuação do título ou da aplicação;Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sobqualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a

fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central doBrasil;Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas,realizadas nos mercados de opções de compra e venda em bolsas devalores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo nas bolsasde valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta esem ajustes diários; e no mercado de balcão;Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidasrealizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas afuncionar pelo Banco Central do Brasil;Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem comoqualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados;Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeirosentre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusivecontroladoras, controladas, coligadas e interligadas;Rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos decâmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), bem como:operações com export notes , com debêntures, com depósitos voluntáriospara garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos,quando seu levantamento se der em favor do depositante;Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos

referentes a CPMF/IOF;Ganhos obtidos nas operações de mútuo e compra vinculada à revenda,no mercado secundário de ouro, ativo financeiro; eRendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.

5944 Retenção de Imposto de Renda sobre Pagamentos Efetuados porPessoas Jurídicas pela Prestação de Serviços Relacionados com aAtividade de FactoringImportâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título deprestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem asatividades de prestação de serviços de assessoria creditícia,

mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração decontas a pagar e a receber. 

5952 Retenção de Cofins, CSLL e PIS/Pasep sobre Pagamentos Efetuadospor Pessoas Jurídicas de Direito PrivadoImportâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privadoa outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços delimpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte devalores e de locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços deassessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,administração de contas a pagar e a receber, bem como pela prestação de

serviços profissionais..5960 Retenção de Cofins sobre Pagamentos Efetuados por PessoasJurídicas de Direito PrivadoImportâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado

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a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviçosindicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher CSLL e/ouPIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.

5979 Retenção de PIS/Pasep sobre Pagamentos efetuados por PessoasJurídicas de Direito PrivadoImportâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privadoa outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviçosindicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou

CSLL por força de decisão judicial ou por ser isenta.5987 Retenção de CSLL sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas

Jurídicas de Direito PrivadoImportâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privadoa outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviçosindicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ouPIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.

4085 Retenção de CSLL, Cofins e PIS/Pasep sobre pagamentos efetuadospor órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal eMunicípios

Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos,autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelofornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termosdo art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

4397 Retenção de CSLL sobre pagamentos efetuados por órgãos,autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e MunicípiosPagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos,autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelofornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termosdo art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando abeneficiária não recolher Cofins e/ou PIS/Pasep por força de decisão

 judicial ou por ser isenta.4407 Retenção de Cofins sobre pagamentos efetuados por órgãos,

autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e MunicípiosPagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos,autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelofornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termosdo art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando abeneficiária não recolher CSLL e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.

4409 Retenção de PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos,

autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e MunicípiosPagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos,autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelofornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termosdo art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando abeneficiária não recolher Cofins e/ou CSLL por força de decisão judicial oupor ser isenta.

8045 Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica, Comissões eCorretagens Pagas a Pessoa JurídicaImportâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídica a outraspessoas jurídicas domiciliadas no Brasil pela prestação de serviços de

propaganda e publicidade.Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas  jurídicas domiciliadas no Brasil a título de comissões, corretagens, ouqualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela

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mediação na realização de negócios civis e comerciais. Recibo de Entrega - Declarante Pessoa JurídicaAnexo IV da IN SRF nº 577/2005

MINISTÉRIO DA FAZENDASECRETARIA DA RECEITA FEDERALDECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - Dirf 2006RECIBO DE ENTREGA 

Exercício:Ano-Calendário: nnnnTipo: XXXXXXXXXXX

ExtinçãoData do Evento: xx/xx/xxxx

Identificação do Declarante

CNPJ: 99.999.999/9999-99Nome Empresarial: mmmmmmmmmmmmmmmmm

Extrato da Declaração

01. Beneficiários PF | 9999999902. Beneficiários : PJ | 99999999Valores

03. Rendimentos Tributáveis | R$ 99.999.999.999.9999.999,9904. Deduções | R$ 99.999.999.999.9999.999,9905. Imposto Retido | R$ 99.999.999.999.9999.999,99

Compensação Judicial06. Compensação Ano Atual por Decisão Judicial | R$ 99.999.999.999.9999.999,9907. Compensação Anos Anteriores por Decisão Judicial | R$ 99.999.999.999.9999.999,99

Tributação com Exigibilidade Suspensa09. Rendimentos Tributáveis | R$ 99.999.999.999.9999.999,9909. Deduções | R$ 99.999.999.999.9999.999,9910. Imposto Retido | R$ 99.999.999.999.9999.999,9911. Depósito judicial | R$ 99.999.999.999.9999.999,99 

Dados da pessoa responsável pelo preenchimento da declaração

Nome: mmmmmmmmmm mmmmmm mmmmmCPF: 999.999.999-99 DDD: (999) Telefone: 999.99.99 ramal: FAX: 999.99.99Correio Eletrônico: mmmmmm@rrrrrrrrrrrrr

ATENÇÃO:

Esta declaração será processada posteriormente, estando sujeita a rejeição.A part ir de nn/nn/nnnn, consulte o resultado do processamento, acessando apágina da Secretaria da Receita Federal (www.recei ta. fazenda.gov.br ) ,informando os dados contidos no Código de Acesso deste Recibo de Entrega.

Para retif icar esta declaração, se rá exigido o nº do recibo informado abaixo.

CÓDIGO DE ACESSO

CNPJ: 99.999.999/9999-99

Nº do Recibo : NN.NN.NN.NN.NN

NN.NN.NN.NN.NN 

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Imposto de Renda na Fonte

Os pagamentos ou créditos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direitoprivado, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (§ 1º do art. 647 doRegulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), bem assim pela mediação de negócios,propaganda e publicidade e nos pagamentos a cooperativas de trabalho e a associaçõesprofissionais ou assemelhadas, já se sujeitavam, anteriormente a 1º de fevereiro de 2004, àretenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento).

Da mesma forma, já havia obrigatoriedade de retenção do imposto de renda na fonte pela pessoa jurídica que efetuasse pagamento ou crédito a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços delimpeza, conservação, segurança, vigilância (inclusive escolta), transporte de valores e locação demão-de-obra, à alíquota de 1% (um por cento).

A partir de 1º de fevereiro de 2004, por disposição da Lei nº 10.833/2003, os pagamentos ou créditosefetuados por pessoa jurídica, a título de prestação de serviços, a outra pessoa jurídica que tenhapor atividade a prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, passou a sujeitar-se à retenção doimposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).

1. O fato gerador da retenção do imposto de renda é o pagamento ou crédito dorendimento a outra pessoa jurídica.2. Atente-se que será aplicada a Tabela Progressiva, para fins de retenção do imposto derenda, quando a beneficiária do rendimento bruto for prestadora de serviços relativos aprofissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (art. 648 do RIR/99):a) por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica quepagar ou creditar os rendimentos; oub) pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas referidas no item anterior.

Assim, é possível elaborar a seguinte Tabela:

ESPÉCIE DE SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA JURÍDICA  IRPJ -ALÍQUOTA  DARF -CÓDIGO 

Limpeza 1,0%

Conservação de bens imóveis, exceto reformas e obrasassemelhadas (Instrução Normativa SRF nº 34/89) 1,0%

Segurança, inclusive o Transporte de Valores (ADN COSIT 6/2000) 1,0%

Vigilância (inclusive escolta) 1,0%

Locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a

serviço da locatária, em local por esta determinado 1,0%

Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios oufundos mútuos para aquisição de bens) 1,5%

Advocacia 1,5%

Análise clínica laboratorial 1,5%

Análises técnicas 1,5%

Arquitetura 1,5%

Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistênciatécnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria oucomércio explorado pelo prestador do serviço)

1,5%

1708

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Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção eriscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quandoo serviço for prestado por empresas de factoring

1,5%

Assistência social 1,5%

Auditoria 1,5%

Avaliação e perícia 1,5%

biologia e biomedicina 1,5%

Cálculo em geral 1,5%

Consultoria 1,5%

Contabilidade 1,5%

Desenho técnico 1,5%

Economia 1,5%

Elaboração de projetos 1,5%

Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obrasassemelhadas) 1,5%

Ensino e treinamento 1,5%

Estatística 1,5%

Fisioterapia 1,5%

Fonoaudiologia 1,5%

Geologia 1,5%

Leilão 1,5%

Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casade saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica,hospital e pronto-socorro)

1,5%

Nutricionismo e dietética 1,5%

Odontologia 1,5%

Organização de feiras de amostras, congressos, seminários,simpósios e congêneres

1,5%

Pesquisa em geral 1,5%

Planejamento 1,5%

Programação 1,5%

Prótese 1,5%

Psicologia e psicanálise 1,5%

Química 1,5%

Radiologia e radioterapia 1,5%Relações públicas 1,5%

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Serviço de despachante 1,5%

Terapêutica ocupacional 1,5%

Tradução ou interpretação comercial 1,5%

Urbanismo 1,5%

Veterinária 1,5%

Comissões e corretagens pela mediação de negócios 1,5%Propaganda e Publicidade (Base de cálculo de acordo com a IN SRF123/92) 1,5%

8045

Cooperativas de Trabalho 1,5%

Associações profissionais e assemelhadas 1,5%3280

Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção eriscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quandoo serviço for prestado por empresas de factoring

1,5% 5944

SOBRE A TABELA: Os serviços profissionais são tributados ainda quando prestados porcooperativas ou associações profissionais

II.1 – DISPENSA DA RETENÇÃO - Imposto de Renda

É dispensada a retenção do imposto, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente nafonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

O imposto de renda na fonte é apurado a cada pagamento ou crédito de rendimentos; portanto, adispensa de retenção ocorre quando, em cada pagamento ou crédito, o imposto resultar em valor

igual ou inferior a R$ 10,00 (Solução de Consulta nº 149/00 - 8ª RF).

Também será dispensada a retenção quando a prestadora dos serviços for optante peloSIMPLES/Federal (ora extinto), bem assim, pelo Simples Nacional - LC 123 de 2006 (InstruçãoNormativa RFB nº 765 de 2007). Exceção a esta regra se faz aos rendimentos e ganhos líquidosauferidos pelas pessoas jurídicas do Simples em aplicações de renda fixa ou variável, cujaincidência do imposto na fonte será definitiva.

Por fim, não haverá retenção do IR no caso de prestação de serviços por pessoa jurídica imune ouisenta do IR.

Os condomínios edilícios, por não terem personalidade jurídica, não estão sujeitos à retençãode IR enquanto tomadores do serviço.

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2.7-) Exercícios de Fixação:IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte

1-) Qual o fato gerador da retenção?

2-) Resumidamente quais os tipos de serviços estão sujeitos a retenção ?

3-) Qual a forma de apuração do IRRF e o vencimento do IRRF?

4-) Calcule os tributos retidos, e identifique a data de vencimento quando houverretenção, sendo o mesmo tomador de serviços.

a-) IMPORTÂNCIAS PAGASData NF Valor NF R$ Data PAGTO.NF Tipo/Serviço10/06 1.180,00 10/07 conserto15/06 950,00 30/06 manutenção17/06 920,00 30/06 limpeza17/06 500,00 30/06 limpeza25/06 1.550,00 10/07 vigilância31/06 975,00 15/07 contabilidade

b-) IMPORTÂNCIAS CREDITADASData NF Valor NF R$ Data PAGTO.NF Tipo/Serviço01/06 990,00 29/06 conservação05/06 1.120,00 05/07 corretagens

07/06 7.435,00 27/06 locação de imóveis15/06 6.280,00 15/07 treinamento25/06 4.500,00 22/07 serv.prest.p/ coop. de trabalho

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3-) PIS/COFINS/CSLL

PIS – Contribuição para o PIS/Pasep

COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

3.1-) Fato Gerador

Em se tratando de retenção de PIS/COFINS/CSLL o fato gerador, que ocasiona aretenção são os PAGAMENTOS de alguns serviços prestados efetuados pela PessoasJurídicas a outras Pessoas Jurídicas de direito privado, exceto as Pessoas Jurídicas optantespelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições e das Empresas dePequeno Porte (SIMPLES).

Aplica-se inclusive os pagamentos efetuados por:- associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais

sindicais e serviços sociais autônomos;- sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;- fundações de direito privado; ou-

condomínios de edifícios.3.1.a) Momento em que ocorre o desconto das contribuições (PIS/COFINS/CSLL):  

As contribuiç

 

ões do PIS/Pasep, a Cofins e a CSLL deverão ser descontadas pela tomadora doserviço (fonte pagadora do rendimento) somente quando o serviço for efetivamente pago (regimecaixa). Se o serviço vier a ser pago em parcelas/prestações, a retenção das contribuições será feitasomente no momento do pagamento de cada parcela/prestação.

É facultado à font

 

e pagadora do rendimento antecipar a retenção e o recolhimento dessascontribuições, em vez de aguardar o dia do pagamento do rendimento.

Em relação aos pagamentos antecipados dos rendimentos, por conta de aquisições de bens

 

ou prestação de serviços para entrega futura,a fonte pagadora está obrigada a efetuar a respectivaretenção na fonte (AID nº. 10/2004).Quando a importância paga no mês for igual ou inferior a R$ 5.000,00 o referido valor está

dispensado de sofrer o desconto na fonte das contribuições. Observar que, se houver mais de umpagamento dentro do mesmo mês para a mesma pessoa jurídica, a fonte pagadora deverá somartodos os rendimentos pagos no mês para efeito de verificar esse limite de dispensa da retenção ecalcular o valor a ser retido na fonte, descontando-se o valor retido anteriormente nesse mesmomês, se houver (Art. 5º da Lei 10.925/2004).

Atenção: Esse limite de dispensa não se aplica em relação aos pagamentos feitos pelos

 

fabricantes de produtos para as fornecedoras de Autopeças e por órgãos públicos.

3.2-) Tipos de Serviços Prestados

Os serviços prestados a que se refere a retenção do PIS/COFINS/CSLL são:

-  limpeza;

-  conservação;“proteger, preservar alguma coisa” 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 125, DE 26 DE MARÇO DE 2004

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL , Contribuição para o PIS/Pasep ,Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

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EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE Os pagamentos em contraprestação de serviços delanternagem, conservação e manutenção de veículos automotores não se sujeitam à retenção nafonte das contribuições sociais.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29/12/2003, art. 30; INSRF nº 34, de 29 de março de1989.

-  manutenção;

“conservação de alguma coisa em boas condições de uso” 

“Conserto = reparar, restaurar, corrigir;” 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 158, DE 14 DE ABRIL DE 2004

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL , Contribuição para o PIS/Pasep ,Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. RETENÇÃO NA FONTE. MANUTENÇÃO A expressãomanutenção a que se refere o art. 1o da Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, alcança todo e

qualquer serviço de manutenção efetuado em bens móveis ou imóveis.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 10.833/2003, art. 30; IN SRF no 381, de 2003; ADI SRF nº 10/2004.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123, DE 26 DE MARÇO DE 2004

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL , Contribuição para o PIS/Pasep ,Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins , Imposto sobre a Renda Retido naFonte - IRRF

EMENTA: PROGRAMAS DE COMPUTADOR Estão sujeitos à retenção na fonte das contribuiçõessociais os valores pagos em contrapartida à prestação dos serviços de desenvolvimento, instalação,manutenção e atualização de programas de computador(softwares).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 10.833/2003, art. 30;IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º, § 4º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 124, DE 26 DE MARÇO DE 2004ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL , Contribuição para o PIS/Pasep ,Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: SERVIÇOS DE INFORMÁTICA Os pagamentos efetuados em contrapartida a serviços desuporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas decomputação e bancos de dados, caracterizam “assessoria e consultoria técnica” e estão alcançadospela incidência na fonte das contribuições sociais. Os valores pagos ou creditados em contrapartidaa serviços de desenvolvimento, instalação, manutenção e atualização de programas de computadorcaracterizam atividades de “programação” e estão alcançados pela incidência na fonte das

contribuições sociais.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 10.833/2003, art. 30;IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º, § 4º.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 104, DE 30 DE ABRIL DE 2004

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins , Contribuição para oPIS/Pasep , Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE CONSERTO E/OU MANUTENÇÃO. Ospagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pelaprestação de serviços referentes a conserto de máquinas, motores, partes e peças de equipamentos

industriais não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins. Contrariamente ocorre se os aludidosserviços puderem ser distinguidos como de manutenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º; ADI SRFnº 10, de 2004, art. 3º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114, DE 24 DE MAIO DE 2004

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins , Contribuição para oPIS/Pasep , Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE CONSERTO E/OU MANUTENÇÃO. Ospagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pelaprestação de serviços referentes a conserto de máquinas empregadas na fabricação de calçadosnão estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins. Contrariamente ocorre se os aludidos serviçospuderem ser distinguidos como de manutenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º; ADI SRFnº 10, de 2004, art. 3º.

-  segurança;

“ação de proteger algo ou alguém contra riscos” -  vigilância;

“ação de vigiar, observar e tomar conta” - transporte de valores;- locação de mão-de-obra;

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66, DE 04 DE MARÇO DE 2004

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL , Contribuição para o PIS/Pasep ,Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA A locação de mão-de-obra podeser definida como o contrato pelo qual o locador se obriga a fazer alguma coisa para uso ou proveitodo locatário, não importando a natureza do trabalho ou do serviço. Os trabalhos são realizados sema obrigação de executar a obra completa, ou seja, sem a produção de um resultado determinado. Nalocação de mão-de-obra, também definida como contrato de prestação de serviços, a locadoraassume a obrigação de contratar empregados, trabalhadores avulsos ou autônomos sob suaexclusiva responsabilidade do ponto de vista jurídico. A locadora é responsável pelo vínculoempregatício e pela prestação de serviços, sendo que os empregados ou contratados ficam àdisposição da tomadora dos serviços (locatária), que detém o comando das tarefas, fiscalizando aexecução e o andamento dos serviços. A locação de mão-de-obra, a empreitada exclusivamente demão-de-obra e a cessão de mão-de-obra têm o mesmo tratamento tributário, submetendo-se à

retenção na fonte.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.

Page 108: retencoes_na_fonte_PIS_COFINS_CSLL_IRRF_ISSQN_ INSS_ P.J

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 151, DE 06 DE ABRIL DE 2004

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL , Contribuição para o PIS/Pasep ,Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA Na prestação de serviços que

compreende a locação de mão-de-obra e de equipamentos, em que esteja especificado na notafiscal o total de cada um dos serviços, apenas o percentual relativo à locação de mão-de-obrasujeita-se à retenção na fonte. Se não houver especificação, identificando o valor da locação demão-de-obra, o montante total da nota fiscal sujeita-se à retenção na fonte quando do pagamento,sendo irrelevante o que esteja previsto no contrato. Se a fonte pagadora não fizer a retenção, aresponsabilidade não se comunica ao prestador dos serviços. Porém, os valores devem seroferecidos à tributação, ainda que não tenha havido a retenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003; ADI nº 10, de2004.

-  pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão decréditos, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber;

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95, DE 18 DE MARÇO DE 2004

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL , Contribuição para o PIS/Pasep ,Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Não cabe a retenção na fonte das contribuições sociaissobre os valores pagos em contrapartida à prestação dos serviços de representação comercial.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 10.833/2003, art. 30;IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º, § 4º.

- bem como pela remuneração de serviços profissionais.Compreendem-se como serviços profissionais aqueles de que trata o artigo 647 do Decreto nº3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda.Artigo 647, do RIR/1999, parágrafo 1º :

1 - administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos paraaquisição de bens);

2 - advocacia;3 - análise clínica laboratorial;

4 - análises técnicas;

5 - arquitetura;

6 - assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a

terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);

7 - assistência social;

8 - auditoria;

9 - avaliação e perícia;

10 - biologia e biomedicina;

Page 109: retencoes_na_fonte_PIS_COFINS_CSLL_IRRF_ISSQN_ INSS_ P.J

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11 - cálculo em geral;

12 - consultoria;

13 - contabilidade;

14 - desenho técnico;

15 - economia;

16 - elaboração de projetos;

17 - engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

18 - ensino e treinamento;

19 - estatística;

20 - fisioterapia;

21 - fonoaudiologia;

22 - geologia;

23 - leilão;

24 - medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de

recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);

25 - nutricionismo e dietética;

26 - odontologia;

27 - organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

28 - pesquisa em geral;

29 - planejamento;

30 - programação;

31 - prótese;

32 - psicologia e psicanálise;

33 - química;

34 - radiologia e radioterapia;

35 - relações públicas;

36 - serviço de despachante;

37 - terapêutica ocupacional;38 - tradução ou interpretação comercial;

39 – urbanismo;

40 - veterinária.

Na Instrução Normativa SRF nº 459 de 18 de outubro de 2004 Publicada no DOU de 29 de outubrode 2004, Seção 1, página 21)

No art. 5º:

ONDE SE LÊ: “A partir de 1º de janeiro de 2005, a retenção da CSLL não será exigida nospagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperados”.

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LEIA-SE: “A retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, emrelação aos atos cooperados.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às sociedades cooperativas deconsumo de que trata o art. 69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 122, DE 25 DE MARÇO DE 2004

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL , Contribuição para o PIS/Pasep ,

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE Os serviços de organização e comercialização de cursospresenciais ou via internet, tendo como tema a área de saúde ou de negócios na internet, osserviços de produção de textos didáticos em medicina, os serviços de exames complementares emmedicina, a aplicação de questionários de saúde, os serviços de consultoria médica via internet, ogerenciamento de programas de otimização em atendimentos médicos, a análise clínica laboratorial,a assessoria e consultoria em medicina, ensino e treinamento, acham-se sujeitos à retenção nafonte das contribuições sociais, quando de seu pagamento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 10.833/2003, art. 30;IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º, § 4º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 129, DE 29 DE MARÇO DE 2004

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL , Contribuição para o PIS/Pasep ,Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins , Imposto sobre a Renda Retido naFonte - IRRF

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE Os pagamentos relativos à prestação de serviços de montagemde equipamentos elétricos, de telefonia e eletrônicos (incluindo a etapa de elaboração do respectivoprojeto) não se acham sujeitos à retenção na fonte das contribuições sociais. Os pagamentos

relativos à prestação de serviços de elaboração de projetos, se os serviços forem isoladamenteprestados, sujeitam-se à retenção na fonte das contribuições.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 10.833/2003, art. 30;IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º, § 4º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 198, DE 26 DE MAIO DE 2004

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL , Contribuição para o PIS/Pasep ,Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO. SERVIÇOS CARACTERIZADAMENTEPROFISSIONAIS. Os pagamentos efetuados pela prestação de serviço de armazenagem demercadorias e logística estão sujeitos a retenção na fonte, a título de CSLL, sob à alíquota de 1%,nos moldes do art. 30 e seguintes da Lei nº 10.833, de 2003, por caracterizarem remuneração deserviços profissionais, consistente na administração de bens ou negócios em geral, emconformidade com o § 1º, item 1 do art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 30 e seguintes; IN SRF nº 381/2003; ParecerNormativo CST nº 8/1986

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120, DE 26 DE MAIO DE 2004

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL , Contribuição para o PIS/Pasep ,Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas aadministradoras de imóveis (imobiliárias), a título de remuneração pela prestação de serviços deadministração de imóveis (administração de bens), estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL

prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003. Ospagamentos efetuados por pessoas jurídicas a administradoras de imóveis (imobiliárias), a título decomissões pela mediação na realização de negócios, não estão sujeitos à retenção na fonte daCSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 647, § 1º, do RIR/1999; art. 1º, § 4º,da IN SRF nº 381, de 2003.

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 3.3-) Cálculo

O valor será determinado mediante a aplicação, sobre o montante pago, do percentualde 4,65%, correspondente à soma das alíquotas de 1% da CSLL, 3% da COFINS e 0,65% dePIS.

No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção ou de alíquota zero, a retençãodar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica. Por exemplo:

PJ beneficiária de isenção de COFINS, sofrerá a retenção mediante aplicação dopercentual de 1,65%, sendo 1% de CSLL e 0,65% de PIS.

É DISPENSADA A RETENÇÃO PARA PAGAMENTOS DE VALOR IGUAL OU INFERIOR AR$ 5.000,00 (cinco mil reais);Parágrafo 3º, do Artigo 5º, da Lei nº 10.925/2004 

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Exemplo de NOTA FISCAL com Retenção:

NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS Série ATributados Subsérie ( se houver ) Via: Nº:

( Dados relativos ao emitente )Endereço:Município: Estado:Inscrição no CNPJ / CPF No.: Inscrição no CCMNo.: Natureza da Operação - Prestação de Serviços de:Data da Emissão: 03/08/2005

FATURA

FATURA / DUPLICATA DUPLICATA

NO. Valor Número deOrdem

VENCIMENTO

001 R$ 9.535,00 13/08/2005

PARA USO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Desconto de_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ até __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Condições Especiais __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _  _ _ _ _ 

Nome do Sacado:

Endereço:

Município: Estado:

Praça do Pagamento: Inscrição CCM no.: Inscrição CNPJ / CPF no.:

Valor por extenso

Deve(m) à _________ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ estabelecida à __________ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 

a importância acima, correspondente à Prestação de Serviços abaixo discriminada:

Unidade Quantidade Discriminação

Honorários CONTÁBEIS

CSLL – 1% - R$ 100,00

PIS – 0,65% - R$ 65,00

COFINS – 3% - R$ 300,00TOTAL DE RETIDO – R$465,00

PreçoUnitário

PreçoTotal

R$10.000,00

  Valor total da NOTA R$ 10.000,00

( Nome, endereço e os números de inscrição no CCM e no CNPJ do impressor da nota, a data equantida-

de de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série,subsérie se

houver e o número da autorização para impressão de documentos fiscais )

TAMANHO NÃO INFERIOR A 148 x 210mm, EM QUALQUER SENTIDO.

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3.4-) Responsabilidade Tributária

Quando o TOMADOR de serviços efetuar o pagamento (fato gerador) dos serviçosprestados excetuando a retenção de 4,65% (PIS/COFINS/CSLL) ao prestador de serviços,sendo estes os elencados no artigo 1º da IN SRF nº 381/2003 ou no artigo 647 do RIR/99 –Decreto nº 3.000/1999, o mesmo passa a ser responsável tributário pelo recolhimento dos

tributos retidos.

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Exemplo 01 :

NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS Série ATributados Subsérie ( se houver ) Via: Nº:

( Dados relativos ao emitente )Endereço:Município: Estado:Inscrição no CNPJ / CPF No.: Inscrição no CCM

No.: Natureza da Operação - Prestação de Serviços de: Data da Emissão: 03/08/2005FATURA

FATURA / DUPLICATA

DUPLICATA

NO. Valor Número deOrdem

VENCIMENTO

001 R$ 7.818,70 13/08/2005

 

PARA USO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Desconto de_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ até __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Condições Especiais __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _  _ _ _ _ 

Nome do Sacado:

Endereço:

Município: Estado:

Praça do Pagamento: Inscrição CCM no.: Inscrição CNPJ / CPF no.:

Valor por extenso

Deve(m) à _________ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ estabelecida à __________ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 

a importância acima, correspondente à Prestação de Serviços abaixo discriminada:

Unidade Quantidade Discriminação

Honorários CONTÁBEIS

CSLL – 1% - R$ 82,00

PIS – 0,65% - R$ 53,30

COFINS – 3% - R$ 246,00

TOTAL DE RETIDO – R$381,30

Preço

Unitário

Preço

Total

R$8.200,00

Valor total da NOTA R$ 8.200,00

( Nome, endereço e os números de inscrição no CCM e no CNPJ do impressor da nota, a data equantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivasérie, subsérie se houver e o número da autorização para impressão de documentos fiscais )

TAMANHO NÃO INFERIOR A 148 x 210mm, EM QUALQUER SENTIDO.

• Valor Total da Nota Fiscal = R$ 8.200,00

• Valor Total do Boleto / Duplicata = R$ 7.818,70, se o TOMADOR efetuar este valor depagamento ao PRESTADOR o mesmo torna-se obrigatoriamente RESPONSÁVELTRIBUTÁRIO pelo recolhimento dos TRIBUTOS RETIDOS no valor de R$ 381,30.

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Exemplo 02:

1ª Nota Fiscal

NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS Série ATributados Subsérie ( se houver ) Via: Nº:

( Dados relativos ao emitente )Endereço:Município: Estado:

Inscrição no CNPJ / CPF No.: Inscrição no CCMNo.: Natureza da Operação - Prestação de Serviços de:Data da Emissão: 04/08/2005

FATURA

FATURA / DUPLICATA DUPLICATA

NO. Valor Número deOrdem

VENCIMENTO

001 R$ 1.400,00 04/08/2005

 

PARA USO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Desconto de_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ até __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Condições Es peciais __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _  _ _ _ _ _ 

Nome do Sacado:

Endereço:

Município: Estado:

Praça do Pagamento: Inscrição CCM no.:Inscrição CNPJ / CPF no.:

Valor por extenso

Deve(m) à _________ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ estabelecida à __________ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ a importância acima, correspondente à Prestação de Serviços abaixo discriminada:

Unidade Quantidade Discriminação

HonoráriosCONTÁBEIS

PreçoUnitário

PreçoTotal

R$1.400,00

Valor total da NOTA R$ 1.400,00

( Nome, endereço e os números de inscrição no CCM e no CNPJ do impressor da nota, a data equantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivasérie, subsérie se houver e o número da autorização para impressão de documentos fiscais )

TAMANHO NÃO INFERIOR A 148 x 210mm, EM QUALQUER SENTIDO.

2ª Nota Fiscal

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NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS Série ATributados Subsérie ( se houver ) Via: Nº:

( Dados relativos ao emitente )Endereço:Município: Estado:Inscrição no CNPJ / CPF No.: Inscrição no CCMNo.: Natureza da Operação - Prestação de Serviços de:

Data da Emissão: 13/08/2005FATURA

FATURA / DUPLICATA DUPLICATA

NO.Valor

Número deOrdem

VENCIMENTO

001 R$ 2.150,00 13/08/2005

 

PARA USO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Desconto de_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ até __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Condições Especiais __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 

 _ _ _ _ Nome do Sacado:

Endereço:

Município: Estado:

Praça do Pagamento: Inscrição CCM no.:Inscrição CNPJ / CPF no.:

Valor por extenso

Deve(m) à _________ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ estabelecida à __________ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 

a importância acima, correspondente à Prestação de Serviços abaixo discriminada:

Unidade Quantidade Discriminação

HonoráriosCONTÁBEIS

PreçoUnitário PreçoTotal

R$2.150,00

Valor total da NOTA R$ 2.150,00

( Nome, endereço e os números de inscrição no CCM e no CNPJ do impressor da nota, a data equantida-

de de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série,subsérie se

houver e o número da autorização para impressão de documentos fiscais )

TAMANHO NÃO INFERIOR A 148 x 210mm, EM QUALQUER SENTIDO.

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3ª Nota FiscalNOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS Série ATributados Subsérie ( se houver ) Via: Nº:

( Dados relativos ao emitente )Endereço:Município: Estado:Inscrição no CNPJ / CPF No.: Inscrição no CCMNo.: Natureza da Operação - Prestação de Serviços de:

Data da Emissão: 15/08/2005

Data daEmissão:15/08/2005

FATURA

FATURA / DUPLICATA

DUPLICATA

NO.Valor

Número deOrdem

VENCIMENTO

001 R$ 1.818,20 15/08/2005

 

PARA USO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Desconto de_ _ _ _ _ __ _ _ _ até __ _ _ _ _ _ Condições Especiais __ _ _ _ _ _ _ _ _ __ Nome do Sacado:

Endereço:

Município: Estado:

Praça do Pagamento: Inscrição CCM no.: Inscrição CNPJ / CPF no.:

Valor por extenso Deve(m) à __________ _ estabelecida à __________ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 

a importância acima, correspondente à Prestação de Serviços abaixo discriminada:

Unid Qtde Discriminação

Honorários CONTÁBEIS

Total de serviços prestados até o período:

N.F de 04/08 (1ª) - valor de R$ 1.400,00

N.F de 13/08 (2ª) – valor de R$ 2.150,00

N.F de 15/08 (3ª) – valor de R$ 2.080,00

TOTAL ---------------------------R$ 5.630,00

CSLL – 1% - R$ 56,30PIS – 0,65% - R$ 36,60

COFINS – 3% - R$ 168,90

TOTAL DE RETIDO – R$ 261,80

Preço

Unitário

Preço

Total

R$2.080,00

Valor total da NOTA R$ 2.080,00

( Nome, endereço e os números de inscrição no CCM e no CNPJ do impressor da nota, a data e quantidade deimpressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, subsérie se houver e o númeroda autorização para impressão de documentos fiscais) 

TAMANHO NÃO INFERIOR A 148 x 210mm, EM QUALQUER SENTIDO.• Valor Total da Nota Fiscal = R$ 2.080,00

• Valor Total do Boleto / Duplicata = R$ 1.818,20

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3.5-) Apuração

Para efeito de cálculo do limite de retenção o período de apuração é MENSAL, ouseja, ocorrendo mais de um pagamento no MESMO MÊS À MESMA PESSOA JURÍDICA,deve-se efetuar à soma de TODOS os valores pagos no mês conforme exemplo anterior.

Observação Importante : DEDUZINDO-SE o valor retido anteriormente.Exemplo em continuação do exemplo 02 anterior:

1ª Nota Fiscal

NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS Série ATributados Subsérie ( se houver ) Via: Nº:

( Dados relativos ao emitente )Endereço:Município: Estado:Inscrição no CNPJ / CPF No.: Inscrição no CCM

No.: Natureza da Operação - Prestação de Serviços de:Data da Emissão: 04/08/2005

FATURA

FATURA / DUPLICATA DUPLICATA

NO.Valor

Número deOrdem

VENCIMENTO

001 R$ 1.400,00 04/08/2005

 

PARA USO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRADesconto de_ _ _ _ __ _ _ _ até __ _ _ _ _ _ _ Condições Especiais __ _ _ _ _ _ _ _ 

Nome do Sacado:

Endereço:

Município: Estado:

Praça do Pagamento: Inscrição CCM no.:Inscrição CNPJ / CPF no.:

Valor por extenso

Deve(m) à _________ _ _ _ _ _ _ _ _ _ estabelecida à __________ _ _ _ _ _ _ _ __ 

a importância acima, correspondente à Prestação de Serviços abaixo discriminada:

Unid Qtde Discriminação

Honorários CONTÁBEIS

PreçoUnitário

PreçoTotal

R$1.400,00

Valor total da NOTA R$ 1.400,00( Nome, endereço e os números de inscrição no CCM e no CNPJ do impressor da nota, a data e quantida-

de de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, subsérie se

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houver e o número da autorização para impressão de documentos fiscais )

TAMANHO NÃO INFERIOR A 148 x 210mm, EM QUALQUER SENTIDO.

2ª Nota Fiscal

NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS Série ATributados Subsérie ( se houver ) Via: Nº:

( Dados relativos ao emitente )Endereço:Município: Estado:Inscrição no CNPJ / CPF No.: Inscrição no CCMNo.: Natureza da Operação - Prestação de Serviços de:Data da Emissão: 13/08/2005

FATURA

FATURA / DUPLICATA DUPLICATA

NO. Valor Número deOrdem

VENCIMENTO

001 R$ 2.150,00 13/08/2005

 

PARA USO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Desconto de_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ até __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Condições Especiais __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _  _ _ _ _ 

Nome do Sacado:

Endereço:

Município: Estado:

Praça do Pagamento: Inscrição CCM no.:Inscrição CNPJ / 

CPF no.:Valor por extenso

Deve(m) à _________ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ estabelecida à __________ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 

a importância acima, correspondente à Prestação de Serviços abaixo discriminada:

Unid Qtde Discriminação

Honorários CONTÁBEIS

PreçoUnitário

PreçoTotal

R$2.150,00

Valor total da NOTA R$ 2.150,00

( Nome, endereço e os números de inscrição no CCM e no CNPJ do impressor da nota, a data equantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivasérie, subsérie se houver e o número da autorização para impressão de documentos fiscais )

TAMANHO NÃO INFERIOR A 148 x 210mm, EM QUALQUER SENTIDO.

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3ª Nota Fiscal

NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS Série ATributados Subsérie ( se houver ) Via: Nº:

( Dados relativos ao emitente )Endereço:

Município: Estado:Inscrição no CNPJ / CPF No.: Inscrição no CCMNo.: Natureza da Operação - Prestação de Serviços de:Data da Emissão: 15/08/2005

FATURA

FATURA / DUPLICATA

DUPLICATA

NO. Valor Número deOrdem

VENCIMENTO

001 R$ 1.818,20 15/08/2005

 

PARA USO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Desconto de_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ até __ _ __ _ _ _ Condições Especiais __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 

Nome do Sacado:

Endereço:

Município: Estado:

Praça do Pagamento: Inscrição CCM no.:Inscrição CNPJ / CPF no.:

Valor por extenso

Deve(m) à _________ _ _ _ _ _ estabelecida à __________ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 

a importância acima, correspondente à Prestação de Serviços abaixo discriminada:

Unid Qtde Discriminação

Honorários CONTÁBEIS

Total de serviços prestados até operíodo:

N.F de 04/08 (1ª) - valor de R$ 1.400,00

N.F de 13/08 (2ª) – valor de R$ 2.150,00N.F de 15/08 (3ª) – valor de R$ 2.080,00

TOTAL ---------------------------R$ 5.630,00

CSLL – 1% - R$ 56,30

PIS – 0,65% - R$ 36,60

COFINS – 3% - R$ 168,90

TOTAL DE RETIDO – R$ 261,80

PreçoUnitário

PreçoTotal

R$2.080,00

Valor total da NOTA R$ 2.080,00( Nome, endereço e os números de inscrição no CCM e no CNPJ do impressor da nota, a data e quantidade deimpressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, subsérie se houver e o númeroda autorização para impressão de documentos fiscais )

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  118

TAMANHO NÃO INFERIOR A 148 x 210mm, EM QUALQUER SENTIDO.

4ª Nota Fiscal

NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS Série ATributados Subsérie ( se houver ) Via: Nº:

( Dados relativos ao emitente )Endereço:Município: Estado:Inscrição no CNPJ / CPF No.: Inscrição no CCMNo.: Natureza da Operação - Prestação de Serviços de:Data da Emissão: 25/08/2005

FATURAFATURA / DUPLICATA DUPLICATA

NO. Valor Número deOrdem

VENCIMENTO

001 R$ 1.668,63 25/08/2005

 

PARA USO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Desconto de_ _ _ _ _ _ _até _ _ _ _ _ Condições Especiais __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Nome do Sacado:

Endereço:

Município: Estado:

Praça do Pagamento: Inscrição CCM no.:Inscrição CNPJ / CPF no.:

Valor por extenso

Deve(m) à _________ _ _ _ _ _ estabelecida à __________ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 

a importância acima, correspondente à Prestação de Serviços abaixo discriminada:

Unid Qtde Discriminação

Honorários CONTÁBEIS

Total de serviços prestados até o período:

N.F de 04/08 (1ª) - valor de R$ 1.400,00

N.F de 13/08 (2ª) – valor de R$ 2.150,00

N.F de 15/08 (3ª) – valor de R$ 2.080,00

N.F de 25/08 (4ª) – valor de R$ 1.750,00

TOTAL ---------------------------R$ 7.380,00CSLL – 1% - R$ 73,80

PIS – 0,65% - R$ 47,97

COFINS – 3% - R$ 221,40

TOTAL DE RETIDO – R$ 343,17

RETIDO ANTERIORMENTE – (R$ 261,80)

FALTA RETER = 81,37

PreçoUnitário PreçoTotal

R$1.750,00

Valor total da NOTA R$ 1.750,00

( Nome, endereço e os números de inscrição no CCM e no CNPJ do impressor da nota, a data e quantidade deimpressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, subsérie se houver e o númeroda autorização para impressão de documentos fiscais )

TAMANHO NÃO INFERIOR A 148 x 210mm, EM QUALQUER SENTIDO.

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5ª Nota FiscalNOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS Série ATributados Subsérie ( se houver ) Via: Nº:

( Dados relativos ao emitente )Endereço:Município: Estado:Inscrição no CNPJ / CPF No.: Inscrição no CCM

No.: Natureza da Operação - Prestação de Serviços de:Data da Emissão: 26/08/2005

FATURAFATURA / DUPLICATA DUPLICATA

NO.Valor

Número deOrdem

VENCIMENTO

001 R$ 1.907,00 26/08/2005

 

PARA USO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Desconto de_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ até __ _ _ _ _ _ _ _ Condições Especiais __ _ _ _ _ _ _ _ 

Nome do Sacado:

Endereço:

Município: Estado:

Praça do Pagamento: Inscrição CCM no.: Inscrição CNPJ / CPF no.:

Valor por extenso

Deve(m) à _________ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ estabelecida à ___________ _ _ _ _ _ _ _ 

a importância acima, correspondente à Prestação de Serviços abaixo discriminada:

Unid Qtde Discriminação

Honorários CONTÁBEIS

Total de serviços prestados até o período:

N.F de 04/08 (1ª) - valor de R$ 1.400,00

N.F de 13/08 (2ª) – valor de R$ 2.150,00

N.F de 15/08 (3ª) – valor de R$ 2.080,00

N.F de 25/08 (4ª) – valor de R$ 1.750,00

N.F de 26/08 (5ª) – valor de R$ 2.000,00

TOTAL ---------------------------R$ 9.380,00

CSLL – 1% - R$ 93,80

PIS – 0,65% - R$ 60,97

COFINS – 3% - R$ 281,40

TOTAL DE RETIDO – R$ 436,17

RETIDO ANTERIORMENTE – (R$ 343,17)

FALTA RETER = 93,00

Preço

Unitário

Preço Total

R$ 2.000,00

Valor total da NOTA R$ 2.000,00

( Nome, endereço e os números de inscrição no CCM e no CNPJ do impressor da nota, a data equantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivasérie, subsérie se houver e o número da autorização para impressão de documentos fiscais )TAMANHO NÃO INFERIOR A 148 x 210mm, EM QUALQUER SENTIDO.

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3.6-) Recolhimento e Vencimento

O período para recolhimento dos tributos retidos é QUINZENAL.;

Os valores retidos na quinzena, deverão ser recolhidos de forma CENTRALIZADA,pelo estabelecimento MATRIZ da pessoa jurídica (tomador), até o ÚLTIMO DIA ÚTIL daquinzena subseqüente aquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica(prestador).

Exemplo para 2007

Período de Apuração Data de Vencimento

De 01/01 a 15/01 31/01

De 16/01 a 31/01 15/02

De 01/02 a 15/02 28/02

De 16/02 a 28/02 15/03

De 01/03 a 15/03 30/03

De 16/03 a 31/03 13/04

De 01/04 a 15/04 30/04

De 16/04 a 30/04 15/05

De 01/05 a 15/05 31/05

De 16/05 a 31/05 15/06

De 01/06 a 15/06 29/06

De 16/06 a 30/06 13/07De 01/07 a 15/07 31/07

De 16/07 a 31/07 15/08

De 01/08 a 15/08 31/08

De 16/08 a 31/08 14/09

De 01/09 a 15/09 28/09

De 16/09 a 30/09 15/10

De 01/10 a 15/10 31/10

De 16/10 a 31/10 14/11De 01/11 a 15/11 30/11De 16/11 a 30/11 14/12De 01/12 a 15/12 31/12De 16/12 a 31/12 15/01/2008

3.6.1-) Código de Arrecadação :

O valor da CSLL, da COFINS e para o PIS, será determinado mediante aaplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, correspondente àsoma das alíquotas de 1% da CSLL, 3% da COFINS e 0,65% para o PIS, recolhidomediante o código de arrecadação 5952.

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No caso de pessoa jurídica amparada por Medida Judicial, pela suspensãodo pagamento de qualquer das contribuições referidas (CSLL,/COFINS/PIS), a pessoaque efetuar o pagamento deverá CALCULAR e RECOLHER INDIVIDUALMENTE osvalores em DARF distintos para cada um deles, utilizando-se os seguintes códigos dearrecadação :

5987 no caso de CSLL;

5960 no caso de COFINS;5979 no caso de PIS.

DENOMINAÇÃO DA RECEITA CÓDIGO/ VARIAÇÃO

CSLL, COFINS e PIS/PASEP - Retençãoquinzenal sobre pagamentos de pessoa jurídica apessoa jurídica de direito privado/Lei n°

10.833/2003

5952-02

COFINS - Retenção quinzenal sobre pagamentosde pessoa jurídica a pessoa jurídica de direitoprivado/Lei n° 10.833/2003

5960-04

PIS/PASEP - Retenção quinzenal sobrepagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídicade direito privado/Lei n° 10.833/2003

5979-04

CSLL - Retenção quinzenal sobre pagamentos depessoa jurídica a pessoa jurídica de direitoprivado/Lei n° 10.833/2003

5987-04

3.7-) Compensação

A compensação é feita pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, quando referir-se aosserviços prestados elencados no artigo 1º da IN SRF nº 381/2003 ou no artigo nº 647 doRIR/1999 - Decreto nº 3.000/1999.

O prestador de serviços tem como faturamento bruto, os valores destacados nas notasfiscais, sendo assim se o tomador de serviços (responsável tributário das retenções) nãoefetuar o pagamentos dos serviços prestados ao PRESTADOR excetuando os 4,65%(PIS/COFINS/CSLL), o prestador de serviços então recolherá os tributos na apuração mensal.Pois se o tomador de serviços efetuar o pagamento (fato gerador) ao prestador excetuando as

retenções, É ENTENDIDO que o mesmo recolherá os tributos retidos. Sendo assim permitidoconforme disposições do parágrafo 1º, do artigo 5º, da IN SRF nº 381/2003, a compensaçãopelo PRESTADOR com impostos e contribuições DE MESMA ESPÉCIE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 31 DE MARÇO DE 2004

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins , Contribuição para oPIS/Pasep, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL , Imposto sobre a Renda de PessoaJurídica - IRPJ

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. COMPENSAÇÃO. O valor da Cofins retido na forma do art. 64

da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, é considerado antecipação e podeser deduzido da mesma contribuição,devida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir domês da retenção, sendo incabível sua compensação direta com tributos e contribuições dediferentes espécies.

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DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 30, 34 e 36 da Lei nº 10.833, de2003; arts. 229 e 837 do Decreto nº 3.000, de 1999; art. 76 do Decreto nº 4.524, de 2002; art. 5º daIN SRF nº 306, de 2003; art. 5º da IN SRF nº 381, de 2003.

Exemplo Prático 01 :

EmissãoN.F

Valor N.F -R$

Valor RECEBIDO -R$

DataRECEBIDA

Diferença ValorR$

04/08/2005 1.400,00 1.400,00 04/08/200513/08/2005 2.150,00 2.150,00 13/08/2005

24/08/2005 2.080,00 1.818,20 24/08/2005 261,80

25/08/2005 1.750,00 1.750,00 25/08/2005

26/08/2005 2.000,00 1.825,63 26/08/2005 174,37

TOTAL 9.380,00 8.943,83 436,17

Valor a COMPENSAR em cada tributo dentro do mês :

total valor recebido R$ 8.943,83 +valor de diferença R$ 436,17

Total R$ 9.380,00

x 1% de CSLL - R$ 93,80 à compensar

x 0,65% de PIS - R$ 60,97 à compensar

x 3% de COFINS - R$ 281,40 à compensar

Exemplo Prático 02 :

EmissãoN.F

Valor N.F -R$

Valor RECEBIDO -R$

DataRECEBIDA

Diferença ValorR$

04/08/2005 1.400,00 1.400,00 09/08/2005

13/08/2005 2.150,00 2.150,00 18/08/2005

24/08/200 2.080,00 1.818,20 27/08/2005 261,80

25/08/2005 1.750,00 1.668,63 30/08/2005 81,37

26/08/2005 * 2.000,00 * 2.000,00 * 02/09/2005 

TOTAL 9.380,00 7.036,83 343,17

* valor recebido do mês seguinte ao da apuração do mês, para o próximo período.

Valor a COMPENSAR em cada tributo dentro do mês :

total valor recebido R$ 7.036,83 +

valor de diferença R$ 343,17

Total R$ 7.380,00

x 1% de CSLL - R$ 73,80 à compensar

x 0,65% de PIS - R$ 47,97 à compensar

x 3% de COFINS - R$ 221,40 à compensar

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Valor a PAGAR em cada tributo dentro do mês :

Total emitido em NF R$ 9.380,00

x 1% de CSLL - R$ 93,80 - (R$ 73,80 à compensar) = R$ 20,00 à pagar

x 0,65% de PIS - R$ 60,97 - (R$ 47,97 à compensar) = R$ 13,00 à pagar

x 3% de COFINS - R$ 281,40 - (R$ 221,40 à compensar) = R$ 60,00 à pagar

Total de TRIBUTOS À PAGAR = R$ 93,00

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 3.8-) Obrigações Acessórias

3.8.1-) DIRF - Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte

Anualmente, até o dia 28 de Fevereiro do ano subseqüente, deverão osTOMADORES apresentar à SRF a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte -DIRF, discriminando, mensalmente o somatório dos valores pagos e o total retido porContribuinte e por código de recolhimento.

Tabela de Códigos de Retenção ObrigatóriosAnexo II da IN SRF nº 577/2005

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BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA

CÓDIGO  ESPECIFICAÇÃO 1708  Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa

JurídicaImportâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamentede natureza profissional, referidos na lista anexa à IN SRF nº 023/86, e a

sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício deprofissão legalmente regulamentada (art. 52, Lei nº 7.450/85).

Obs.: Esta tributação não se aplica a:a) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pelarepresentação comercial ou pela mediação na realização de negócioscivis e comerciais; eb) serviços de propaganda e publicidade.

Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas  jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza econservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas,segurança e vigilância; locação de mão-de-obra de empregados dalocadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado(art. 3º, Decreto-Lei nº 2.462/88).

3280  Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados deCooperativas de TrabalhoImportâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas detrabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas aserviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas oucolocados à disposição (art. 45, Lei nº 8.541/92).

3426  Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos deInvestimento

Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa,decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ourepactuação do título ou da aplicação;Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sobqualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não afonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central doBrasil;Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas,realizadas nos mercados de opções de compra e venda em bolsas devalores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo nas bolsasde valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta esem ajustes diários; e no mercado de balcão;Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidasrealizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas afuncionar pelo Banco Central do Brasil;Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem comoqualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados;Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeirosentre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusivecontroladoras, controladas, coligadas e interligadas;Rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de

câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), bem como:operações com export notes , com debêntures, com depósitos voluntáriospara garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos,quando seu levantamento se der em favor do depositante;

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Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidosreferentes a CPMF/IOF;Ganhos obtidos nas operações de mútuo e compra vinculada à revenda,no mercado secundário de ouro, ativo financeiro; eRendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.

5944 Retenção de Imposto de Renda sobre Pagamentos Efetuados porPessoas Jurídicas pela Prestação de Serviços Relacionados com a

Atividade de FactoringImportâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título deprestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem asatividades de prestação de serviços de assessoria creditícia,mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração decontas a pagar e a receber. 

5952 Retenção de Cofins, CSLL e PIS/Pasep sobre Pagamentos Efetuadospor Pessoas Jurídicas de Direito PrivadoImportâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privadoa outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de

limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte devalores e de locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços deassessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,administração de contas a pagar e a receber, bem como pela prestação deserviços profissionais..

5960 Retenção de Cofins sobre Pagamentos Efetuados por PessoasJurídicas de Direito PrivadoImportâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privadoa outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviçosindicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher CSLL e/ouPIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.

5979 Retenção de PIS/Pasep sobre Pagamentos efetuados por PessoasJurídicas de Direito PrivadoImportâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privadoa outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviçosindicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ouCSLL por força de decisão judicial ou por ser isenta.

5987 Retenção de CSLL sobre Pagamentos Efetuados por PessoasJurídicas de Direito PrivadoImportâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privadoa outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços

indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ouPIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.4085 Retenção de CSLL, Cofins e PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados

por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal eMunicípiosPagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos,autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelofornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termosdo art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

4397 Retenção de CSLL sobre pagamentos efetuados por órgãos,autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios

Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos,autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelofornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termosdo art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando a

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beneficiária não recolher Cofins e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.

4407 Retenção de Cofins sobre pagamentos efetuados por órgãos,autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e MunicípiosPagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos,autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelofornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termosdo art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando a

beneficiária não recolher CSLL e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.

4409 Retenção de PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos,autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e MunicípiosPagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos,autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelofornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termosdo art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando abeneficiária não recolher Cofins e/ou CSLL por força de decisão judicial oupor ser isenta.

8045 Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica, Comissões eCorretagens Pagas a Pessoa JurídicaImportâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídica a outraspessoas jurídicas domiciliadas no Brasil pela prestação de serviços depropaganda e publicidade.Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas  jurídicas domiciliadas no Brasil a título de comissões, corretagens, ouqualquer outra remuneração pela representação comercial ou pelamediação na realização de negócios civis e comerciais. 

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Recibo de Entrega - Declarante Pessoa JurídicaAnexo IV da IN SRF nº 577/2005

MINISTÉRIO DA FAZENDASECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - Dirf 2006RECIBO DE ENTREGA 

Exercício:

Ano-Calendário: nnnnTipo: XXXXXXXXXXX

Extinção

Data do Evento: xx/xx/xxxx

Identificação do Declarante

CNPJ: 99.999.999/9999-99Nome Empresarial: mmmmmmmmmmmmmmmmm

Extrato da Declaração

01. Beneficiários PF | 9999999902. Beneficiários : PJ | 99999999

Valores03. Rendimentos Tributáveis | R$ 99.999.999.999.9999.999,9904. Deduções | R$ 99.999.999.999.9999.999,9905. Imposto Retido | R$ 99.999.999.999.9999.999,99

Compensação Judicial06. Compensação Ano Atual por Decisão Judicial | R$ 99.999.999.999.9999.999,9907. Compensação Anos Anteriores por Decisão Judicial | R$ 99.999.999.999.9999.999,99

Tributação com Exigibilidade Suspensa09. Rendimentos Tributáveis | R$ 99.999.999.999.9999.999,9909. Deduções | R$ 99.999.999.999.9999.999,9910. Imposto Retido | R$ 99.999.999.999.9999.999,9911. Depósito judicial | R$ 99.999.999.999.9999.999,99 

Dados da pessoa responsável pelo preenchimento da declaração

Nome: mmmmmmmmmm mmmmmm mmmmmCPF: 999.999.999-99 DDD: (999) Telefone: 999.99.99 ramal: FAX: 999.99.99Correio Eletrônico: mmmmmm@rrrrrrrrrrrrr

ATENÇÃO:

Esta declaração será processada posteriormente, estando sujeita a rejeição.A part ir de nn/nn/nnnn, consulte o resultado do processamento, acessando apágina da Secretaria da Receita Federal ( www.recei ta. fazenda.gov.br ) ,informando os dados contidos no Código de Acesso deste Recibo de Entrega.

Para retif icar esta declaração, será exigido o nº do recibo informado abaixo.

CÓDIGO DE ACESSO

CNPJ: 99.999.999/9999-99

Nº do Recibo : NN.NN.NN.NN.NN

NN.NN.NN.NN.NN 

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3.8.2-) DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

DCTF- MENSAL versão 1.3

DCTF – SEMESTRAL versão 1.2

DCTF- MENSAL versão 1.3A partir do ano-calendário de 2005, deverão apresentar, mensalmente, a

DCTF, de forma centralizada, pela matriz, as pessoas jurídicas em geral, inclusive asequiparadas, imunes e isentas:

I - cuja receita bruta auferida  no segundo ano-calendário anterior ao períodocorrespondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a 30 (trinta) milhões de reais; ou 

II - cujo somatório dos débitos  declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sidosuperior a 3 (três) milhões de reais .

Obs.: As pessoas jurídicas não enquadradas no caput deste artigo poderão optar pela entrega mensal da DCTF. A opção de que trata será exercida mediante apresentação da primeira DCTF Mensal, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano- calendário que contiver o período correspondente à declaração apresentada.

As demais pessoas jurídicas deverão apresentar, semestralmente, a DCTF, deforma centralizada, pela matriz.

A DCTF Mensal deve ser transmitida pela Internet até o 5º dia útil do segundomês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.Os trimestres são considerados encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de

setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário,sendo assim, as informaçõesreferentes ao Trimestre Anterior deverão ser prestadas no mês de encerramento dotrimestre subseqüente.

DCTF – SEMESTRAL versão 1.2

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Semestral deve ser apresentada, de forma centralizada, pela matriz das pessoas jurídicas (PJ)

que no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a serapresentada, não tenham auferido receita bruta superior a 30 (trinta) milhões de reais,ou cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF não tenha sido superior a 3 (três)milhões de reais.

A DCTF Semestral deve ser transmitida pela Internet:a) até o quinto dia útil do mês de outubro de cada ano-calendário, no caso de DCTFrelativa ao primeiro semestre; eb) até o quinto dia útil do mês de abril de cada ano-calendário, no caso de DCTFrelativa ao segundo semestre do ano-calendário anterior.

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Os débitos relativos aos valores retidos conforme o artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 (IN SRF nº 381/2003), em se tratanto de pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outros pessoas jurídicas, A PARTIR DE 25/07/2004 (Lei nº 10.925/2004), devem ser informados na DCTF mediante utilização dos seguintes códigos : 

a-) 5952-02 – CSLL, Cofins e PIS/Pasep – Retenção Quinzenal sobre ospagamentos de Pessoa Jurídica a Pessoa Jurídica de direito privado / Lei nº

10.833/2003;b-) 5960-04 – Cofins – Retenção Quinzenal sobre os pagamentos de Pessoa

Jurídica a Pessoa Jurídica de direito privado / Lei nº 10.833/2003;

c-) 5979-04 – PIS/Pasep – Retenção Quinzenal sobre os pagamentos dePessoa Jurídica a Pessoa Jurídica de direito privado / Lei nº 10.833/2003;

d-) 5987-04 – CSLL – Retenção Quinzenal sobre os pagamentos de PessoaJurídica a Pessoa Jurídica de direito privado / Lei nº 10.833/2003;

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2 - Contribuições Sociais

A partir de 1º de fevereiro de 2004, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outraspessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços profissionais, serviços de limpeza,conservação, manutenção, segurança, vigilância (inclusive escolta), transporte de valores e locaçãode mão-de-obra bem assim serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, estão sujeitos à retenção na fonte da

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento daSeguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

1. Atente-se que o fato gerador da retenção das contribuições sociais é tão somente opagamento do rendimento a outra pessoa jurídica. Portanto, o fato gerador dascontribuições é diferente ao do imposto de renda, que pode incidir no pagamento oucrédito do rendimento, o que ocorrer primeiro.2. As retenções alcançam também os pagamentos antecipados, por conta de aquisições debens ou prestação de serviços para entrega futura.

Assim, é possível montar a seguinte Tabela:

CONTRIBUIÇÕES/CÓDIGOSESPECÍFICOS 

CSLL PIS COFINS SOMAESPÉCIE DE SERVIÇOS 

5987 5979 5960 5952

Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,seleção e riscos, administração de contas a pagar e areceber, inclusive quando o serviço for prestado porempresas de factoring

1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Limpeza 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Conservação de bens imóveis, exceto reformas e obrasassemelhadas (Instrução Normativa SRF nº 34/89) 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Manutenção (alcança todo e qualquer serviço de manutençãoefetuado em bens móveis ou imóveis)

1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Segurança 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Vigilância (inclusive escolta) 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Locação de mão-de-obra 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%Transporte de valores (não compreende os serviços detransporte interestadual ou intermunicipal de cargas oupassageiros)

1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Administração de bens ou negócios em geral (excetoconsórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens)

1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Advocacia 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Análise clínica laboratorial 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Análises técnicas 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%Arquitetura 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

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assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramode indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço)

Assistência social 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Auditoria 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Avaliação e perícia 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Biologia e biomedicina 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%Cálculo em geral 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Consultoria 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Contabilidade 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Desenho técnico 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Economia 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Elaboração de projetos 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios eobras assemelhadas) 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Ensino e treinamento 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Estatística 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Fisioterapia 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Fonoaudiologia 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Geologia 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Leilão 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco desangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso soborientação médica, hospital e pronto-socorro)

1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Nutricionismo e dietética 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Odontologia 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Organização de feiras de amostras, congressos, seminários,simpósios e congêneres 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Pesquisa em geral 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%Planejamento 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Programação 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Prótese 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Psicologia e psicanálise 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Química 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Radiologia e radioterapia 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Relações públicas 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Serviço de despachante 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

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Terapêutica ocupacional 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Tradução ou interpretação comercial 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Urbanismo 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

Veterinária. 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

SOBRE A TABELA:1) As alíquotas da tabela se aplicam nos percentuais indicados, mesmo que a prestadora dosserviços seja contribuinte do PIS e da COFINS na sistemática da "Não-cumulatividade" ouesteja enquadrada em quaisquer outros regimes de alíquotas diferenciadas;2) Na hipótese de pessoa jurídica contribuinte da CSLL, da Cofins e da Contribuição para oPIS/PASEP, o recolhimento deverá ser feito englobadamente mediante a utilização do códigode receita 5952;3) No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, deuma ou mais das contribuições, o recolhimento das contribuições não alcançadas pelaisenção deverá será feito mediante a utilização do código de receita 5987 para a CSLL, 5960para a Cofins e 5979 para a contribuição para o PIS/PASEP.

4) Os serviços profissionais são tributados ainda quando prestados por cooperativas ouassociações profissionais.5) A partir de 1º de janeiro de 2005, a retenção da CSLL não será exigida nos pagamentosefetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperativos.

I.2.1 - Conceitos de limpeza, conservação, manutenção, segurança, e serviços profissionais para fins de retenção das contribuições 

Serviços de limpeza, conservação ou zeladoria

Consideram-se serviços de limpeza, conservação ou zeladoria, aqueles destinados a manter ahigiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações,

instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum, mediantevarrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização,desinsetização, imunização ou desratização (§ 2º, I, do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459 de2004).

Serviços de manutenção

Consideram-se serviços de manutenção todo e qualquer serviço de conservação de edificações,instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos,motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientesde operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de umbem defeituoso (§ 2º, II, do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459 de 2004).

Em outras palavras, os serviços de manutenção sujeitos à retenção na fonte, pressupõem umaprestação continuada (contrato permanente - a exemplo de uma empresa que cuida doscomputadores num escritório).

Há que haver um contrato, não necessariamente escrito, que obriga a contratada a manter asmáquinas, instalações e equipamentos em perfeito estado e funcionais.

O fato de as atividades de manutenção serem realizadas fora do estabelecimento do tomador dosserviços não o desfigura como tal.

Serviços de segurançaServiços de segurança e/ou vigilância são os serviços que tenham por finalidade a garantia daintegridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta

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de veículos de transporte de pessoas ou cargas (§ 2º, III, do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº459 de 2004).

Serviços profissionais

Serviços profissionais, por sua vez, são aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quandoprestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção dascontribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pelaSecretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda (§ 2º, IV, do art. 1º da InstruçãoNormativa SRF nº 459 de 2004).

I.2.2 - Pessoas Jurídicas Obrigadas a Efetuar a Retenção das Contribuições 

A partir de 1º de fevereiro de 2004, todas as pessoas jurídicas que efetuarem pagamento a outraspessoas jurídicas, pelos serviços listados, estão obrigadas a efetuar a retenção, inclusive:

a) as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais eserviços sociais autônomos;

b) as sociedades simples (novo Código Civil), inclusive sociedades cooperativas;

Não se trata de optantes pelo SIMPLES. As optantes pelo SIMPLES/Federal (ora extinto), oudo Simples Nacional, não sofrem a retenção.

c) as fundações de direito privado; e

d) os condomínios edilícios (condomínios de moradores).

Atente-se que a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderá celebrarconvênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pelaretenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP ora tratada, nos

pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas àspessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços emgeral.

II - Dispensa da Retenção 

- Contribuições Sociais

II.2.1 - Dispensa em Decorrência do Valor a ser Pago.

É dispensada a retenção das contribuições para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00(cinco mil reais).

Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamentodeverá ser:

a) efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;

b) calculado o valor a ser retido sobre o montante já pago no mês, desde que esse montanteultrapasse o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser deduzidos os valores retidosanteriormente no mesmo mês.

Caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada

até o limite deste.II.2.2 - Itaipu Binacional 

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Quando os serviços profissionais forem prestados pela Itaipu Binacional ou por empresasestrangeiras de transporte de cargas ou passageiros, independentemente do valor pago, não haveráretenção na fonte da CSLL, do PIS e da COFINS.

II.2.3 - Transporte internacional e estaleiros navais 

A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS não será exigida, cabendo, somente, a retençãoda CSLL nos pagamentos:

a) a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresasnacionais;

b) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão ereparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB,instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

II.2.4 - Empresas Optantes pelo Simples Nacional 

Também não haverá retenção quando a prestadora dos serviços for optante pelo Simples Nacional.

Dispensa idêntica havia no caso de prestadora ou tomadora de serviços optante pelo SimplesFederal (extinto a partir de 1º de julho de 2007).

Para tanto, a microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços deveráapresentar, a cada pagamento, à pessoa jurídica que efetuar a retenção, declaração, na forma doAnexo I da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, em duas vias, assinadas pelo seu representantelegal.

A pessoa jurídica responsável pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, que ficará àdisposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado,como recibo.

II.2.5 - Cooperativas A retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aosatos cooperados.

II.2.6 - Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial 

No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nashipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado,determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições sujeitas à retenção, apessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores dascontribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes e efetuar orecolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando-se os seguintes códigos dearrecadação:

a) 5987 - no caso de CSLL;

b) 5960 - no caso de Cofins;

c) 5979 - no caso de PIS/Pasep.

Ocorrendo qualquer dessas situações, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fontepagadora, a cada pagamento, a comprovação de que a não retenção continua amparada por medida judicial.

II.2.7 - Isenções 

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Havendo qualquer isenção de uma ou mais das contribuições, a retenção deverá ser efetuada pormeio de aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pelaisenção.

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 3.9-) Exercícios de Fixação :

PIS/COFINS/CSLLLei nº 10.833/2003, IN SRF nº 381/2003 e Lei nº 10.925/2004

1-) Qual o fato gerador da retenção?

2-) Quais os tipos de serviços estão sujeitos a retenção ?

3-) Qual o período de apuração da retenção ?

4-) Qual o período de recolhimento dos tributos retidos ?

5-) Qual o código de arrecadação e vencimento dos tributos retidos?

6-) A compensação é feita por qual contribuinte ? Em que momento ? Para quaistributos ?

7-) Calcule os tributos retidos nos casos abaixo e identifique a data de vencimentoquando houver retenção, considerando serviços da lista que sofre retenção e o mesmotomador de serviço.

a-)Data da NF Valor da NF R$ Data do Recebimento da NF01/06 780,00 05/0610/06 2.990,00 15/0615/06 2.400,00 20/06

20/06 4.100,00 25/0625/06 900,00 30/0630/06 850,00 05/07

b-)Data da NF Valor da NF R$ Data do Recebimento da NF03/06 3.600,00 05/0607/06 2.950,00 07/0615/06 1.100,00 15/0627/06 2.760,00 30/06

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4-) SRP – Secretaria da Receita Previdenciária

CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PARAPESSOA JURÍDICA

4.1) INTRODUÇÃOAntes de estudarmos a retenção de 11% incidente sobre os serviços prestados

mediante cessão de mão de obra ou empreitada, devemos, inicialmente, compreender, ainda

que superficialmente, o mecanismo de incidência das contribuições previdenciárias sobre afolha de pagamento e, daí então, perceberemos que a retenção dos 11% não se trata de novacontribuição sobre o faturamento, mas sim, de nova sistemática de arrecadação dascontribuições previdenciárias, ou seja, uma simples ANTECIPAÇÃO.

4.2) INSS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO (CÁLCULO SIMPLES)Por hipótese, tomemos como exemplo uma empresa de prestação de serviços de

limpeza asseio e conservação denominada LIMPA TUDO LTDA, que possua 3 funcionários,cujos salários variam de R$ 500,00 a R$ 900,00. Neste caso, teremos as seguintesincidências previdenciárias de acordo com a tabela de contribuição vigente desde 1º de abril

de 2006.

Tabela Progressiva para o cálculo do Imposto de Renda naFonte e Carnê-Leão

Competência - A partir de Janeiro de 2009 a Dezembro de 2009

Base de Cálculo(R$)  Alíquota(%)  Parcela aDeduzir do

IR(R$) Até 1.434,59 (ISENTO) (ISENTO)

De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 107,59

De 2.150,01 até 2.866,70 15 268,84

De 2.866,71 até 3.582,00 22,5 483,84Acima de 3.582,00 27,5 662,94

Dedução por dependente R$ 144,20

Tabela de Contribuição dos Segurados Empregado, EmpregadoDoméstico e Trabalho Avulso de Março de 2008 a Atual 

Salário-de-Contribuição  Alíquota % 

até 911,70 8

de 911,71 até 1.519,50 9

de 1.519,51 até 3.038,99 11

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Base Salário Familia Valor do Salario Familiaaté R$ 472,43 R$ 24,23de R$ 472,43 até R$ 710,08 R$ 17,07acima de R$ 710,08 R$ 0,00Valor por dependente até 14 anos de idade, ou inválido de qualqueridade.

HIPÓTESES:

FUNCIONÁRIO “A” FUNCIONÁRIO “B”Salário.............................R$ 500,00 Salário........................R$ 900,00INSS (7,65%)..................(R$ 38,25) INSS (8.65%).............(R$ 77,85)Liquido Salarial..............R$ 461,75 Líquido Salarial...........R$ 822,15 

FUNCIONÁRIO “C”Salário ...........................R$ 700,00INSS (7,65%)................(R$ 53,55)Liquido Salarial............ R$ 646,45

Total Inss descontado dos segurados .....................................................................R$ 169,65

Essa empresa de limpeza, asseio e conservação terá que recolher aos cofres da Secretaria daReceita Previdenciária, os valores da contribuição previdenciária descontadas de seus funcionários(R$ 169,65), assim como também, os valores relativos à contribuição previdenciária patronal, quenesse exemplo, corresponderia a:

Exemplo da Empresa de limpeza, asseio e conservação:Código FPAS (Fundo de participação de assistência social): 515CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica): 7470-5/01

Cota Patronal.(20%)......................................................................................................R$ 420,00RAT (Riscos Ambientais do Trabalho – antigo SAT – neste caso 2%).........................R$ 42,00Terceiros (Sal.Educação (2,5%); Senai(1,5%); Senac (1%); Sebrae (0,6%); Incra (0,2%)) –5,8%...............................................................................................................................R$ 121,80

Portanto, teremos o seguinte recolhimento para Previdência Social, através da GPS (Guia daPrevidência Social), conforme abaixo, sob o código de recolhimento 2100:

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4.3) RETENÇÃO DE 11% DO INSS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS QUE ENVOLVAMPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA.

Feitas as considerações iniciais, estudaremos, agora, os procedimentos para retençãode 11% pela empresa contratante de serviços que envolvam a cessão de mão de obra ouempreitada pela empresa contratada, inclusive em regime de trabalho temporário, nos termosda lei 9711/98 e a Instrução Normativa SRP nº 03/2005, mais precisamente, o art. 140 quediz:

“A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e 

recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada ...” 

4.4) FATOR GERADOR:

O fato gerador para a retenção de 11% da contribuição previdenciária é a emissão,pela empresa contratada, da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços queenvolvam a cessão de mão de obra ou empreitada, a qual deverá constar destacado aexpressão:

RETENÇÃO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviçosprestados, apenas, para produzir efeito como parcela dedutível, no ato da quitação da notafiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem a alteração do valor bruto da nota,fatura ou recibo de prestação de serviços (§ 1º do art. 154 da IN 03/2005).

4.5) OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DA RETENÇÃO PELA EMPRESA CONTRATANTE (BASEDE CÁLCULO).

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ouempreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento)do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços  emitida pelaempresa contratada.

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4.6) COMPETÊNCIA/RECOLHIMENTO:

Para identificação da competência da retenção da contribuição previdenciária seráconsiderada a data da emissão da nota fiscal, fatura ou do recibo da prestação de serviços,independentemente da quitação da nota fiscal, ou seja vale a data da emissão da nota.

Por sua vez, o recolhimento da importância retida será feito até o dia 10 do mêssubseqüente ao da competência.

Exemplo: Valores retidos no mês de maio serão recolhidos até dia dez do mêssubseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedenteda mão-de-obra.

As retenções ocorridas no mês de dezembro, também poderão ser compensadas dascontribuições decorrentes do pagamento do 13º salário. Lembramos que o recolhimento dascontribuições previdenciárias incidentes sobre o 13º salário devem ser feitos até o dia 20 dedezembro.

Também será permitido efetuar compensações dos valores retidos em recolhimentoefetuado em atraso, desde que esses valores sejam relativos à mesma competência dopagamento das contribuições.

A empresa contratante deverá recolher a importância retida em Guia da PrevidênciaSocial (GPS), informando nos campos da GPS:

Campo 5 – Identificador: CNPJ da Empresa Contratada.Campo NOME OU RAZÃO SOCIAL/FONE/ENDEREÇO: A razão social da Empresa Contratadaseguido da razão social da Empresa Contratante e o CNPJ de cada uma delas.

Vejamos na página seguinte um exemplo de Nota Fiscal com destaque da RETENÇÃO PARAPREVIDÊNCIA SOCIAL: 

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Exemplo de Guia da Previdência Social (GPS) referente a retenção de 11% da Nota Fiscal,Fatura ou Recibo, sob o código 2631:

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4.7) CONCEITO SOBRE CESSÃO DE MÃO DE OBRA

Dispõe o art. 143 da IN 03/2005:

“Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suasdependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionadosou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusivepor meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam assuas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, quese repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que suaexecução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, emcaráter não-eventual, respeitados os limites do contrato”.

4.8) CONCEITO DE EMPREITADA

Empreitada, nos termos do art. 144 da IN 03/2005 é: a execução, contratualmenteestabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento dematerial ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da

empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto umresultado pretendido.

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Em outras palavras, não devemos limitar nosso entendimento sobre empreitada à construçãocivil, mas sim, estendê-lo às atividades que nos levem a alcançar um objetivo pretendido pelaspartes.

Nesse sentido, um determinado serviço pode ser contratado por empreitada ou cessão demão de obra.

4.9) SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO

A) - Mediante a cessão de mão de obra (art. 146 da IN 03/2005, observado o disposto noartigo 176):

I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes oudos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservaçãoou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenadados produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets,empilhamento, amarração, dentre outros;IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante,ainda que executados periodicamente;V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, otratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos,exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambasestacionárias;VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produtoalimentício;VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente emhospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão dofornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em viapública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas oude amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a várioscontratantes;X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos natransmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatáriodocumentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boletode cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferiro consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informaçõesaferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou deenergia elétrica;XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seufuncionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em

processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquerobjeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

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XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentaçãoou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, paineleletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, aconservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático,de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou desubconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle dotrânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou dedocumentos;XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência,à seleção ou ao remanejamento de materiais;XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência asqualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas oude jogos;XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento depacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou

emocional desses pacientes;XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhostelefônicos ou de tele-atendimento.

B) - Mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada (art. 145, da IN 03/2005, observado odisposto no artigo 176):

I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou emoutros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins,rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios oude áreas de uso comum;II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas oua preservação de bens patrimoniais;III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo deedificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementaresque se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação degrades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de viaspúblicas;IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento,capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas

daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração,marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação deteclados ou de similares;VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar oprocessamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estãosujeitos à retenção.

OBS.: Notem que os serviços dispostos no art. 145 envolvem tanto os serviços contratados

mediante a cessão de mão de obra ou a titulo de empreitada.

É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, constante dos arts. 145 e 146, conformedisposto no § 2º do art. 219 do RPS.

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 A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, constantes nos incisos dosarts. 145 e 146, é exemplificativa.

4.10) A RETENÇÃO POR PARTE DAS ENTIDADES FILANTRÓPICAS, EMPRESASOPTANTES PELO SIMPLES, SINDICATO DA CATEGORIA DE TRABALHADORES AVULSOS,ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA (OGMO), OPERADOR PORTUÁRIO E A COOPERATIVA

DE TRABALHO.

O art. 175 da IN 03/2005 trata das disposições especiais nos casos em que determinadaspersonalidades são CONTRATANTES de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,a saber:

“Art. 175. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o órgão gestor de mão-de-obra (OGMO), o operador portuário e a cooperativa de trabalho, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção (grifo 

nosso) sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada, observadas as demais disposições previstas neste Capítulo”.

4.11) DA RETENÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.

Prevendo situações em que há a prestação de serviços em ambientes nocivos à saúde, o legislador,por intermédio do art. 172 da IN 03/2005, procurou discipliná-las, prevendo percentuais adicionaisaos 11% até então estudados. Vejamos:

“Art. 172. Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condiçõesespeciais que prejudiquem a saúde ou integridade física destes, de forma a possibilitar a concessãode aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho, o percentual daretenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir 1º de abril de2003, deve ser acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, respectivamente,perfazendo o total de quinze, quatorze ou treze pontos percentuais.

Parágrafo único. Para fim do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal,fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições

especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, fatura ou recibo de prestaçãode serviços.

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4.12) DA DISPENSA DA RETENÇÃO

A empresa contratante dos serviços fica dispensada de efetuar a retenção, quando (art. 148,IN 03/2005):

I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ourecibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para

recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ousócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximodo salário de contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissãoregulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X doart. 146, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outroscontribuintes individuais.

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratadaapresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei,de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duasvezes o limite máximo do salário de contribuição.§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará àtomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foiprestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso,profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintesindividuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pelalegislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas,aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais,atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas,contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos,farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guiasde turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos,meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias,taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

Conforme disposto no art. 176, também não se aplica o instituto da retenção:

I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato dacategoria ou de Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO);

II - à empreitada total, conforme definida na alínea “a” do inciso XXVIII do caput e no § 1º, ambas doart. 413, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas naSeção III do Capítulo X deste Titulo, observado o disposto no art. 191 e no inciso IV do § 2º do art.178; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007) 

III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;

IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e àrepartição consular de carreira estrangeira;

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V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data dapublicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 2003;

VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada.

Retenção na Construção Civil:

Art. 169. Na construção civil, sujeita-se à retenção de que trata o art. 140, observado o disposto noart. 172:

I - a prestação de serviços mediante contrato de empreitada parcial, conforme definição contida naalínea “b” do inciso XXVIII, do art. 413;II - a prestação de serviços mediante contrato de subempreitada, conforme definição contida noinciso XXIX, do art. 413;III - a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo XIII ;IV - a reforma de pequeno valor, conforme definida no inciso V do art. 413.

CONTRUÇÃO CIVIL: Por sua vez, NÃO  se  sujeita à retenção, os serviços relacionados àconstrução civil (art. 170 da IN 03/2005) na prestação de serviços de:

I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;II - assessoria ou consultoria técnicas;III - controle de qualidade de materiais;IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;V - jateamento ou hidrojateamento;VI - perfuração de poço artesiano;VII - elaboração de projeto da construção civil;VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios

de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);IX - serviços de topografia;X - instalação de antena coletiva;XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, decalefação ou de exaustão;XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, deaquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissãoapenas da nota fiscal de venda mercantil;XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quandofor emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº20, de 11/01/2007)

XIV- locação de caçamba;XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios semfornecimento de mão-de-obra;XVI - fundações especiais.

ATENÇÃO:

A) O parágrafo único do art. 170 faz uma ressalva: quando na prestação dos serviços relacionadosnos incisos XII e XIII deste, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação deserviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamentovendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.

B) Por sua vez, diz o art. 171 que, caso haja, para a mesma obra, contratação de serviçorelacionado no art. 170 e, simultaneamente, o fornecimento de mão-de-obra para execução de outro

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serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valoresestejam discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Não havendo discriminação na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, aplicar-se-á aretenção a todos os serviços contratados.

4.13) DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO:

A IN 03/2005 em seu artigo 149 a 151 trata da apuração da base de cálculo daretenção em hipóteses que envolvam o fornecimento de material ou equipamento para aexecução de serviços, disciplinando as situações em que deverá haver a retenção dos 11%sobre a nota fiscal, fatura ou recibo. Nota: não se trata de deduções da base de cálculo(que veremos a seguir), mas sim, da apuração da base de cálculo em situações queenvolvam o fornecimento de material ou equipamento para execução do serviço.Vejamos:

“Art. 149. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros , exceto os

equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal,na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção,desde que comprovados.

§ 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros,utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

§ 2º Para os fins do § 1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização daSRP, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos,conforme o caso, relativos ao material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na notafiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

§ 3º Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos ao material ouequipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contratomediante cláusula nele expressa.

Art. 150. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto osequipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectivadiscriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo deprestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta

corresponder no mínimo a: (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)I - cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação deserviços;II - trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviçospara os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dosveículos corram por conta da contratada;

III - sessenta e cinco por cento quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por cento quandose referir aos demais tipos de limpezas, do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestaçãode serviços.

§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde quehaja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços:(Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)

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 I - e o seu fornecimento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art.149; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)

II - não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratualdo fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para aprestação de serviços em geral, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou dorecibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos

percentuais abaixo relacionados: (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)

a) dez por cento para pavimentação asfáltica; (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)

b) quinze por cento para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem; (Incluído pela IN MPS SRP nº20, de 11/01/2007) 

c) quarenta e cinco por cento para obras de arte (pontes ou viadutos); (Incluído pela IN MPS SRPnº 20, de 11/01/2007) 

d) cinqüenta por cento para drenagem; e (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007) 

e) trinta e cinco por cento para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos,exceto os manuais. (Renumerado pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007) 

III - (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

IV - (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007) 

V - (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)

§ 2º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução demais de um dos serviços referidos nos incisos I a V do § 1º deste artigo, cujos valores não constemindividualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado opercentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentualmaior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

§ 3º Aplica-se aos procedimentos estabelecidos neste artigo o disposto nos § § 1º e 2º do art. 149.

Art. 151. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamentoe o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na

nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será ovalor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviçode transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo,à prevista no inciso II do art. 150. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)

4.14) DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

Dispõe o art. 152 da IN 03/2005 que poderão ser deduzidas da base de cálculo daretenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, fatura ou recibo deprestação de serviços, que correspondam:

I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas dealimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme Lei nº 6.321, de1976;II - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria.

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 Parágrafo único. A fiscalização da SRP poderá exigir da contratada a comprovação das deduçõesprevistas neste artigo.

Atenção: Taxas de Administração ou Agenciamento:

Procurando dirimir eventuais dúvidas sobre a retenção incidente sobre as taxas de administração oude agenciamento, incluindo os serviços relativos aos trabalhadores temporários, o art. 153 da IN

03/2005 tratou do assunto deixando explicito que essas taxas não poderão ser objeto dededuções da base de cálculo. Vejamos:

“Art. Art. 153. O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figurediscriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objetode dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados portrabalhadores temporários.

Parágrafo único. Na hipótese da empresa contratada emitir duas notas fiscais, faturas ou recibos,relativos ao mesmo serviço, uma contendo o valor correspondente à taxa de administração ou deagenciamento e a outra o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do

serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos. “

4.15) DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS PELA EMPRESA CONTRATANTE.

Conforme já vimos anteriormente, a responsabilidade pela retenção é exclusiva da empresacontratante, cabendo à empresa contratada ao emitir suas notas fiscais, fatura e ou recibo deprestação de serviços, destacar o valor com o título: RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIASOCIAL.

Se não houver o destaque do valor com o titulo acima, a empresa contratada poderá efetuara compensação do valor retido, desde que a empresa contratante tenha efetuado orecolhimento desse valor.

Vejamos o que diz o art. 203 da IN 03/2005: “A empresa prestadora de serviços que sofreuretenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,conforme previsto nos art. 140 e 172, poderá compensar o valor retido quando dorecolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, desde que a retenção esteja

destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços”.I) Primeira hipótese de compensação da nossa empresa fictícia: Limpa Tudo

Ltda.

a) Nas páginas acima, vimos que a Empresa Limpa Tudo recolheria aos cofresda Previdência Social, os seguintes valores:

Valor do INSS: ...............................................R$ 631,65Valor de Outras Entidades: ...........................R$ 121,80

Total: .............................................................R$ 753,45

b) Também sabemos que a empresa Limpa Tudo, sofreu uma retenção(antecipação) em razão dos serviços prestados no mês de maio, no valor de R$

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550,00, incidentes sobre a sua prestação de serviços da ordem de R$ 5.000,00, oqual foi recolhido pela empresa contratante CONTMATIC.

c) Portanto, considerando que o § 2º do art. 203 da IN 03/2005 não autoriza queas compensações sejam efetuadas de contribuições destinadas a outras Entidades eFundos, nesta hipótese, teremos a seguinte compensação de valores pela empresaLIMPA TUDO:

Compensação: 

Valor do INSS: ........................................R$ 631,65 (-) 550,00 = R$ 81,65 Valor de Outras Entidades:.......................................................... R$ 121,80  

Total a ser recolhido ao INSS na competência maio na 1ª hipótese : R$ 203,45

II) Vejamos, agora, uma segunda hipótese em que o valor da retenção(antecipação) é maior que o valor devido pela empresa contratada.

a) Suponhamos que a nossa empresa Limpa Tudo Ltda, em maio, tenha

prestado o dobro de serviços que normalmente presta, ou seja, tenha emitido notasfiscais no valor total de R$ 10.000,00 e, conseqüentemente, tenha sofrido umaretenção de 11% sobre esse valor, ou seja, R$ 1.100,00, o qual foi recolhido pelaempresa contratante CONTMATIC. Pergunta-se: como fazer a compensação?

Nos termos do § 2º do art. 203 da IN 03/2005: “A compensação da retenção somentepoderá ser efetuada com as contribuições devidas à Previdência Social, não podendoabsorver contribuições destinadas a outras entidades e fundos, a quais deverão serrecolhidas integralmente pelo sujeito passivo”. Sendo assim, teremos a seguintesituação:

Compensação: 

Valor devido ao INSS:.................R$ 631,65 (-) 1.100,00 = (R$ 468,35) = Crédito . 

Portanto, a guia do INSS deverá ser preenchida da seguinte forma:

Valor do INSS:...............................................................R$ 0,00  Valor de Outras Entidades:...................................... R$ 121,80  

Total a ser recolhido ao INSS na comp. de maio na 2ª hipótese : R$ 121,80 

III) Como compensar, no mês seguinte, o crédito perante o INSS que a nossaempresa Limpa Tudo Ltda dispõe, no valor de R$ 468,35 ocorrido nasegunda hipótese da simulação acima?

a) Imaginemos que no mês seguinte (junho), a nossa empresa Limpa Tudo Ltdavoltou a prestar serviços nos patamares normais, ou seja, faturou R$ 5.500,00 com aemissão de nota para a contratante. Portanto, novamente, sofreu uma retenção(antecipação) no valor de R$ 605,00. Portanto, teremos a seguinte compensação:

Valor devido ao INSS: R$ 631,65 (-) 468,35 (crédito do mês de maio) (-) R$ 605,00 (retenção domês de junho) = (R$ 441,70)  = crédito do mês de junho perante oINSS.

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 Portanto, o valor a recolher no mês de março será:

Valor ao INSS:........................................................................R$ 0,00 Valor de Outras Entidades:..................................................R$ 121,80 

Total a ser recolhido ao INSS na competência junho na 3ª hipótese : R$ 121,80 

IV) O valor do crédito resultante em maio somado à retenção (antecipação) dejunho foram superiores aos valores devidos para a previdência social nacompetência de junho. Qual o procedimento a ser adotado?

Resposta: Em situações como acima mencionado, existem duas possibilidades a seremtomadas:

1) A primeira, seria continuar efetuando as compensações nos meses subseqüentesaté conseguir liquidar o crédito decorrente das retenções feitas pela(s) empresa(s)contratantes, em consonância com o que dispõe o art. 204 da IN 03/2005.

2) A segunda, seria a empresa não optar pela compensação dos saldos em seufavor, mas sim, requerer a restituição do valor não compensado junto a PrevidênciaSocial.

4.16) DA RESTITUIÇÃO:

Dispõe o art. 197 da IN 03/2005:. “Restituição é o procedimento administrativomediante o qual o sujeito passivo é ressarcido pelo INSS, de valores recolhidosindevidamente à Previdência Social ou a outras entidades e fundos...”

Por sua vez, o art. 206 da mesma IN, diz: “O pedido de restituição de valores retidosserá formalizado com a protocolização de requerimento em qualquer UARP da DRPcircunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiverdisponível, via Internet.” Nos termos do art. 207 da IN 03/2005, são necessários os seguintesdocumentos para obtenção da restituição:

I - Requerimento de Restituição da Retenção - RRR, conforme formulário constante do Anexo VIII,disponível na Internet no endereço www.previdencia.gov.br;

II - original e cópia do contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveispela administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atualdiretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma individual ou de empresário individual,assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), conforme o caso;

III - original e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidospela empresa prestadora de serviços na competência objeto do pedido de restituição, que serãoconferidos com os dados registrados no demonstrativo citado no inciso VII;

IV - original e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidospor subcontratada;

V - original e cópia dos resumos das folhas de pagamento específicas, referentes a cada contratantedos serviços e ao setor administrativo da requerente;

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VI - original e cópia do resumo geral consolidado de todas as folhas de pagamento, com o respectivodemonstrativo de cálculo das contribuições sociais e da base de cálculo utilizada;

VII - demonstrativo das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, elaborado pelaempresa requerente, totalizado por contratante e assinado pelo representante legal da empresa,conforme formulário constante do Anexo IX;

VIII - original e cópia da GFIP relativa às duas últimas competências anteriores à data do protocolo

da restituição, caso as mesmas estejam incluídas no requerimento;

IX - contrato de prestação de serviço, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Nova redaçãodada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)

X - para cumprimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 216, a requerente deverá apresentarcópia do último balanço patrimonial e declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representantelegal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional deContabilidade - CRC, de que a empresa possui escrituração contábil regular. (Nova redação dadapela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)

§ 1º Deverá ser apresentada procuração do sujeito passivo outorgada por instrumento particular,com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos pararepresentar o requerente, se for o caso.

§ 2º Para restituição do acréscimo da retenção, previsto no art. 172, a empresa contratada deveráanexar ao requerimento os documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a Vdo caput do art. 381.

§ 3º A não apresentação do contrato de prestação de serviço não impedirá a análise do processo derestituição, porém não serão consideradas quaisquer discriminações referentes a materiais ouequipamentos constantes nas notas fiscais ou nas faturas de prestação de serviço apresentadas,conforme disposto no art. 151. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)MODELO DE FORMULÁRIO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (RRR) – ANEXO VIII

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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL –MPSSECRETARIA DA RECEITAPREVIDENCIÁRIA - SRP

REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DARETENÇÃO – RRR 

1. PROTOCOLO (USODO INSS)

1- INFORMAÇÕES BÁSICAS2. NOME OU DENOMINAÇÃO SOCIAL: 3. CNPJ/CEI:

4. ENDEREÇO: 5. CPF:

6. BAIRRO/DISTRITO: 7. MUNICÍPIO: 8. UF:

9. CEP: 10. E-MAIL: 11. FONE E PESSOAP/CONTATO:

12. BANCO (NOME E Nº): 13. AG NCIA (NOME ENº):

14. CONTA CORRENTE:

2 – JUSTIFICATIVA DO PEDIDOValor excedente da(s) retenção(ções) sofrida(s) sobre Nota(s) Fiscal(is) de Prestação deServiço(s) em relação ao valor devido sobre a folha de pagamento.

3 – DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO)

15.COMP

16. CNPJ / CEICONTRATADA(MATRIZ / FILIAL)

17. VALOR DACONTRIBUIÇÃODEVIDA AOINSS (A)

18. VALORRETIDO (B)

19. VALORCOMPENSADO(C)

20. VALORDARESTITUIÇÃO(D) D = B – C

 

4 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES21. OPTANTE PELO SIMPLES : 22. CONTABILIDADE REGULAR:( ) NÃO ( ) SIM ( ) NÃO ( ) SIMDECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, SEREM VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕESACIMA E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS E QUE NÃO FORAM PLEITEADASPOR VIA JUDICIAL E NEM COMPENSADAS AS IMPORT NCIAS ORAREQUERIDAS.23. LOCAL e DATA: 24. ASSINATURA DO SUJEITO PASSIVO ou

REPRESENTANTE LEGAL:

25. NOME e RG:

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ANEXO VIII RRR (Verso)

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DERESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO – RRR

Campo 01: uso exclusivo do INSS.BLOCO 1 – “INFORMAÇÕES BÁSICAS”:Campos 02 a 11: informar os dados cadastrais da empresa;Obs.: Empresas (equiparada a empresas) sujeitas à matrícula no CadastroEspecífico do INSS – CEI preencher o campo 05 com o número do CPF doresponsável;Campos 12 a 14: preencher com os dados bancários da empresa.BLOCO 2 – “JUSTIFICATIVA DO PEDIDO”:A justificativa do pedido já se encontra impressa.BLOCO 3 – “DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO)”:Campos 15 e 16: preencher os campos com as informações solicitadas,

relacionadas com o pedido de restituição;Campo 17 (Coluna A): Registrar o valor da contribuição devida ao INSS,incidente sobre a folha de salário do estabelecimento (segurados + empresa +SAT);Campo 18 (Coluna B): Registrar o total das retenções efetuadas pelascontratantes, por estabelecimento da contratada;Campo 19 (Coluna C): Registrar o valor regularmente compensado;Campo 20 (Coluna D): Preencher com o valor resultante da seguinte operação:D= B – C.BLOCO 4 – “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:Campo 21: assinalar se a empresa é ou não optante pelo SIMPLES;Campo 22: informar se a empresa possui contabilidade regular, ou seja, possuiLivro Diário escriturado e registrado na Junta Comercial/Cartório, dentro de 90dias da ocorrência dos fatos geradores da contribuição;Campo 23: local e data do pedido de restituição;Campo 24: assinatura do responsável ou do representante legal da empresa;Campo 25: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o númerodo respectivo Registro Geral – RG.

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4.17-) Exercícios de Fixação :INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social

1) A empresa em que você trabalha contratou a empresa deCobrança Rápida Ltda para fazer a cobrança dos clientes

inadimplentes. A empresa Cobrança Rápida Ltda irá desenvolveros trabalhos em sua própria sede, localizada na Av. Paulista.Pergunta-se: Haverá retenção dos 11% sobre a nota fiscal eporque?

2) A Empresa Limpa Tudo Ltda (empresa de limpeza) foi contratadapara promover a limpeza de 10 teclados de microcomputadores.Considerando que ela dispõe de sede própria, resolveu efetuar a

limpeza em sua própria sede, sem a necessidade de ceder seusfuncionários. Pergunta-se: Haverá retenção nessa prestação deserviços e qual será o valor da retenção sabendo-se que foicobrado R$ 1.000,00 pela limpeza.?!

3) Como devo proceder o recolhimento do INSS se a contratadaemitiu mais de uma nota dentro da mesma competência?

4) Efetue o cálculo da retenção de 11% de uma prestação deserviços com cessão de mão de obra cuja nota fiscal correspondeao valor de R$ 200,00 e diga quais as providências as seremadotadas.

5) Dona Serafina sempre foi uma excelente copeira, por essa razãoresolveu abrir uma empresa para prestar os serviços que elasempre gostou. Sua empresa iniciou suas atividades no mêspassado, cujo faturamento correspondeu ao valor de R$ 2.000,00.Dona Serafina ficou tão satisfeita que já está pensando para omês seguinte contratar seu primeiro funcionário. Pergunta-se:Haverá retenção nessa prestação de serviços e qual o valor?

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5-) Bibliografia / Fundamentação Legal :

IN – INSS 03/05

INSS 03- 14/07/05 (Consolidação das INs. 67/69/71/80/100)Lei nº 10.833/2003

IN SRF nº 381/2003

IN SRF nº 459/2004

MP nº 232/2004

Lei nº 10.925/2004

Ato Declaratório Executivo - CORAT nº 69/2004

Decreto nº 3.000/1999 – RIR/1999

Marchezin, Glauco. Azevedo, Osmar Reis. Concórdia, Renato Mendes.

Manual Prático de Retenção de Impostos e Contribuições. 2ª edição. SãoPaulo – IOB Thomson, 2004.

www.receita.fazenda.gov.br

www.legalmatic.com.br

Lei nº 9.711/98

Lei nº 8.212/91

Instrução Normativa SRP nº 03/2005:Alterada pela IN MF/RFB nº 739, de 02/05/2007Alterada pela IN MPS/SRP nº 24, de 30/04/2007

Alterada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007Alterada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007Alterada pela IN MPS/SRP nº 14, de 30/08/2006Alterada pela IN MPS/SRP nº 6, de 11/08/2005Alterada pela IN MPS/SRP nº 5, de 03/08/2005Alterada pela IN MPS/SRP nº 4, de 28/07/2005

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6-) DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVILSUJEITOS A RETENÇÃO - ANEXO XIII

GRUPO 45 DO CNAE - CONSTRUÇÃO

45.1 - PREPARAÇÃO DO TERRENO 45.11-0 Demolição e preparação do terreno4511-0/01 Demolição de edifícios e outras estruturas (OBRA) Esta subclasse compreende:- A demolição de edifícios e outras estruturas

4511-0/02 Preparação de terrenos (SERVIÇO)Esta subclasse compreende: - a preparação de canteiros;- a execução de escavações diversas para construções;

- nivelamentos diversos.Esta subclasse não compreende:- a demolição de edifícios e outras estruturas (4511-0/01)

45.12-8 Perfurações e execução de fundações destinadas à construçãocivil4512-8/01 Perfurações e execução de fundações destinadas à construçãocivilEsta subclasse compreende:- perfurações com a finalidade de construção (SERVIÇO);- perfurações para exploração mineral (SERVIÇO);- execução de fundações para edificações e outras obras de engenharia civil(OBRA).Esta subclasse não compreende:- as atividades geológicas e de prospecção (74.20-9/04);- a perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural quandorealizada pela própria empresa (11.10-0/01), ou quando realizada por terceiros(11.20-7/00);- a perfuração e abertura de poços de água (45.29-2/05);- as sondagens destinadas à construção civil (4512-8/02).

4512-8/02 Sondagens destinadas à construção civil (SERVIÇOS)Esta subclasse compreende: - sondagens com a finalidade de construçãoEsta subclasse não compreende:- As atividades geológicas e de prospecção (74.20-9/04)- A perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural quandorealizada pela própria empresa (11.10-0/01), ou quando realizada por terceiros(11.20-7/00)- A perfuração e abertura de poços de água (45.29-2/05)

45.13-6 Grandes movimentações de terra

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4513-6/00 Terraplenagem e outras movimentações de terra (SERVIÇOS)Esta subclasse compreende: - terraplenagem;- drenagem;- rebaixamento de lençóis d'água;

- derrocamentos;- preparação de locais para exploração mineral.Esta subclasse comprende também:- a remoção de rochas através de explosivos

45.2 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL45.21-7 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)4521-7/00 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)(OBRA) Esta subclasse compreende:

- a construção de edificações de todos os tipos ou de suas partesEsta subclasse compreende também:- a montagem de edificações pré-moldadas, quando não realizada pelo própriofabricanteEsta subclasse não compreende:- a fabricação de casas de madeira pré-fabricadas (20.22-2/01);- a construção de plantas hidrelétricas, nucleares e termoelétricas (45.32-2/01);- a construção de estações telefônicas (4533-0/01);- a construção de instalações desportivas tais como: piscinas, quadrasesportivas (45.24-1/00);- as obras de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, etc. (grupo 45.4);- os serviços de acabamentos da construção (grupo 45.5);- as montagens de estruturas metálicas, de madeira etc.(45.25-0/01);- os serviços de arquitetura e engenharia (74.20-9/01, 7420-9/02);- o gerenciamento de projetos de construção (74.20-9/01, 7420-9/02).

45.22-5 Obras Viárias4522-5/01 Obras Viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos) (OBRA)Esta subclasse compreende:- a construção de rodovias, inclusive pavimentação;

- a construção de vias férreas, inclusive para metropolitanos (preparação doleito, colocação dos trilhos);- a construção de pistas de aeroportos.Esta subclasse não compreende:- as grandes estruturas e obras de arte (45.23-3/00);- as obras de urbanização e paisagismo (45.24-1/00);- a construção de gasodutos, oleodutos e minerodutos (45.29-2/04);- a sinalização com pintura de rodovias (4522-5/02).45.22-5/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos(SERVIÇO)Esta subclasse compreende: 

- a sinalização com pintura de rodovias e aeroportos

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Esta subclasse não compreende:- a sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (4524-1/00).

45.23-3 Grandes estruturas e obras de arte4523-3/00 Grandes estruturas e obras de arte (OBRA)

Esta subclasse compreende: - a construção de pontes, viadutos, elevados, passarelas etc.;- a construção de túneis (urbanos, em rodovias, ferrovias, metropolitanos).Esta subclasse não compreende:- a construção de rodovias e vias férreas (45.22-5/01);- construção de portos e terminais marítimos e fluviais (45.29-2/02);- a montagem de estruturas metálicas (45.25-0/01).

45.24-1 Obras de urbanização e paisagismo4524-1/00 Obras de urbanização e paisagismoEsta subclasse compreende: 

- a construção de vias urbanas, praças, calçadas, parques, chafarizes,estacionamentos etc. (OBRA);- a sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (SERVIÇO).Esta subclasse compreende também:- a construção de instalações desportivas tais como pistas de competição,quadras esportivas, piscinas, etc. (OBRA).Esta subclasse não compreende:- a sinalização com pintura de rodovias e aeroportos (4522-5/02).

4525-0 - Montagem4525-0/01 Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes(SERVIÇO)Esta subclasse compreende:- a montagem de estruturas metálicas por conta de terceiros;- a montagem e desmontagem de estruturas metálicas móveis.Esta subclasse compreende também:- os serviços de soldagemEsta subclasse não compreende:- a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais(classes 28,29, 32,33);- a montagem e desmontagem de andaimes (4525-0/02).

4525-0/02 Montagem de andaimes (SERVIÇO)Esta subclasse compreende: - a montagem e desmontagem de andaimes, plataformas, formas para concretoe escoramento.Esta subclasse não compreende:- a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais (classes28, 29, 32, e 33);- a montagem de estruturas metálicas por conta de terceiros (4525-0/01);- a montagem e desmontagem de estruturas metálicas móveis (4525-0/01).

45.29-2 Obras de outros tipos

4529-2/01 Obras marítimas e fluviais Esta subclasse compreende:

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- obras marítimas e fluviais, tais como:- construção de portos, terminais marítimos e fluviais (OBRA);- construção de marinas (OBRA);- construção de eclusas e canais de navegação (OBRA);- dragagem (SERVIÇO);

- aterro hidráulico (SERVIÇO);- barragens, represas e diques (exclusive para energia elétrica) (OBRA);- construção de emissários submarinos (OBRA);- instalação de cabos submarinos (SERVIÇO).Esta subclasse não compreende:- drenagem (45.13-6/00)4529-2/02 Obras de irrigação (SERVIÇO)Esta subclasse compreende: - obras de irrigação.Esta subclasse não compreende:- as obras de drenagem (45.13-6/00).

4529-2/03 Construção de redes de água e esgotos (OBRA)Esta subclasse compreende: - construção de redes de distribuição de água;- construção de redes de esgoto, inclusive de interceptores;- construção de galerias pluviais.Esta subclasse não compreende:- as obras de drenagem (45.13-6/00).4529-2/04 Construção de redes de transportes por dutos (OBRA)Esta subclasse compreende: - construção de redes de transporte por dutos: oleodutos, gasodutos,minerodutos.4529-2/05 Perfuração e construção de poços de águasEsta subclasse compreende:- perfuração e construção de poços de água (OBRA).4529-2/99 Outras obras de engenharia civilEsta subclasse compreende: - obras de concretagem de estruturas (OBRA);- colocação de telhados, coberturas (SERVIÇO);- construção de chaminés, lareiras, churrasqueiras (OBRA);- obras de atirantamentos e cortinas de proteção de encostas (OBRA).Esta subclasse não compreende:

- drenagem (45.13-6/00);- a montagem de estruturas metálicas (45.25-0/01).

45.3 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA E DETELECOMUNICAÇÕES45.31-4 Construção de barragens e represas para geração de energiaelétrica4531-4/00 Construção de barragens e represas para geração de energiaelétrica (OBRA)Esta subclasse compreende: - A construção de barragens e represas para geração de energia elétrica

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45.32-2 Construção de estações e redes de distribuição de energiaelétrica4532-2/01 Construção de estações e redes de distribuição de energiaelétrica (OBRA)Esta subclasse compreende: 

- construção de plantas hidrelétricas, nucleares, termoelétricas, inclusiveestações e subestações;- construção de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica,inclusive o serviço de eletrificação rural;- construção de linhas de eletrificação para ferrovias e metropolitanos.Esta subclasse não compreende:- a manutenção de redes de distribuição de energia elétrica quando executadapor empresa não produtora ou distribuidora de energia elétrica (4532-2/02).4532-2/02 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica(SERVIÇO)Esta subclasse compreende: 

- a manutenção de redes de distribuição de energia elétrica quando executadapor empresa não produtora ou distribuidora de energia elétrica.Esta subclasse não compreende:- A manutenção de redes de eletricidade quando executada por empresas deprodução(4010-0/01) e distribuição de energia elétrica (40.10-0/05)

45.33-0 Construção de estações e redes de telefonia e comunicação4533-0/01 Construção de estações e redes de telefonia e comunicação(OBRA)Esta subclasse compreende: - construção de linhas e redes de telecomunicações;- construção de estações telefônicas.4533-0/02 Manutenção de estações e redes de telefonia e comunicação(SERVIÇO)Esta subclasse compreende: - a manutenção de estações e redes de telefonia e comunicação.

45.34-9 Construção de obras de prevenção e recuperação do meioambiente4534-9/00 Construção de obras de prevenção e recuperação do meio

ambiente (OBRA)Esta subclasse compreende:- construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente.

45.4 OBRAS DE INSTALAÇÕESEste grupo compreende:- os trabalhos de instalação nas edificações de qualquer natureza dos

equipamentos técnicos necessários a seu funcionamento normal.45.41-1 Instalações elétricas (SERVIÇO)4541-1/00 Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusiveelevadores,

- escadas, esteiras rolantes e antenas

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Esta subclasse compreende:- a instalação de sistemas de eletricidade (cabos de qualquer tensão, fiação,materiais elétricos);- a colocação de cabos para instalações telefônicas, informáticas,comunicações; instalação de equipamentos telefônicos;

- a instalação de sistemas de alarme contra roubo;- a instalação de sistemas de controle eletrônico;- a instalação de antenas coletivas e parabólicas;- a instalação de pára-raios;- a montagem, instalação, reparação e manutenção por terceiros deelevadores, escadas e esteiras rolantes.Esta subclasse não compreende:- a instalação de sistemas de prevenção de incêndios (4543-8/02).

45.42-0 Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação erefrigeração

4542-0/00 Instalações e manutenção de sistemas centrais de arcondicionado, de ventilação e refrigeração (SERVIÇO)Esta subclasse compreende:- a montagem de sistemas de refrigeração central em imóveis residenciais ecomerciais;- a instalação de sistemas de ventilação mecânica controlada, inclusiveexaustores.Esta subclasse compreende também;- a instalação de sistemas de aquecimento em imóveis residenciais ecomerciais.

45.43-8 Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema deprevenção contra incêndio4543-8/01 Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás (SERVIÇO)Esta subclasse compreende: - as instalações hidráulicas, sanitárias e de gás;- a instalação de placas coletoras para aquecimento solar, quando nãorealizada pelo fabricante.Esta subclasse compreende também:- a instalação de rede para distribuição de fluidos diversos (oxigênio noshospitais).

4543-8/02 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio(SERVIÇO)Esta subclasse compreende: - as instalações de sistemas de prevenção contra incêndio.

45.49-7 Outras obras de instalações4549-7/01 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos deiluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos (SERVIÇO)Esta subclasse compreende:- a montagem e instalação de sistemas de iluminação e sinalização em viaspúblicas, portos e aeroportos

4549-7/02 A instalação de equipamentos para orientação a navegaçãomarítima, fluvial e lacustre (SERVIÇO)

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Esta subclasse compreende: - a instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima, fluvial elacustre.4549-7/03 Tratamentos acústico e térmico (SERVIÇO)Esta subclasse compreende: 

- tratamentos acústicos e térmicos.4549-7/04 Instalação de anúncios (SERVIÇO)Esta subclasse compreende: - a instalação de anúncios luminosos ou não.4549-7/99 Outras obras de instalações (SERVIÇO)Esta subclasse compreende:- revestimento de tubulações;- rebaixamento de teto;- stands para feiras;- outras obras de instalações.Esta subclasse não compreende:

- a impermeabilização de paredes, caixas d'água, lajes, etc. (45.52-7/01);- a instalação de toldos e persianas (45.59-4/01);- a instalação de esquadrias de metal ou madeira (45.59-4/01);- a instalação de sistemas de refrigeração e aquecimento (45.42-0/00).

45.5 OBRAS DE ACABAMENTOS45.51-9 Alvenaria e reboco4551-9/01 Obras de alvenaria e rebocoEsta subclasse compreende:- obras de alvenaria (OBRA);- os serviços de emboço e reboco (SERVIÇO).4551-9/02 Obras de acabamento em gesso e estuque (SERVIÇO)Esta subclasse compreende:- os serviços de acabamento em gesso e estuque.Esta subclasse não compreende: - os serviços de limpeza de fachada, com jateamento de areia e semelhante(45.59-4/99);- os serviços de impermeabilização (4552-7/01) e de pintura em geral (45.52-7/02).

45.52-7 Impermeabilização e serviços de pintura em geral

4552-7/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil (SERVIÇO)Esta subclasse compreende:- a impermeabilização de paredes, caixas d'água, piscinas, etc.;- a impermeabilização em obras de engenharia civil.4552-7/02 Serviços de pintura em edificações em geral (SERVIÇO)Esta subclasse compreende:- os serviços de pintura, interior e exterior, em edificações de qualquer tipo;- os serviços de pintura em obras de engenharia civil.Esta subclasse não compreende:- a sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (45.24-1/00);- os serviços de acabamento em gesso e estuque (45.51-9/02);

- a colocação de papéis de parede (45.59-4/02).

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45.59-4 Outras obras de acabamento (SERVIÇO) 4559-4/01 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armáriosembutidos de qualquer material, inclusive de esquadriasEsta subclasse compreende:- a instalação de esquadrias de metal, madeira ou qualquer outro material,

quando não realizada pelo fabricante;- a instalação de portas, janelas, alisares de portas e janelas, cozinhasequipadas, escadas, equipamentos para lojas comerciais e similares, emmadeira e outros materiais, quando não realizada pelo fabricante;- a execução de trabalhos em madeira em interiores: tetos, divisórias, armáriosembutidos, etc..4559-4/02 Serviços de revestimentos e aplicações de resinas eminteriores e exterioresEsta subclasse compreende:- a colocação de revestimentos de cerâmica, azulejo, mármore, granito, pedrase outros materiais em paredes e pisos, tanto no interior quanto no exterior de

edificações;- a colocação de tacos, tábua corrida, carpetes e outros materiais derevestimento de pisos;- a calafetagem, raspagem, polimento e aplicação de resinas em pisos;- colocação de papéis de parede.4559-4/99 Outras obras de acabamento da construçãoEsta subclasse compreende:- colocação de vidros, cristais e espelhos;- a instalação de piscinas pré-fabricadas, quando não realizada pelo fabricante;- a instalação de toldos e persianas;- os serviços de limpeza de fachadas, com jateamento de areia e semelhantes;- a retirada de entulhos após o término das obras;- outras obras de acabamento.

45.6 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO

 

COM OPERÁRIOS45.60-8 Aluguel de equipamentos de construção e demolição comoperários4560-8/00 Aluguel de máquinas e equipamentos de construção edemolição com operários (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:- o aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição comoperários.

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