Resumos 2 Fase Tributário

36
!" #"$ %&"’ !"#$$ % "&( " "" $ !"#$$ & "’ (" ’)* + & , - "’ (" ’)* ,+ ")*( . / !"#$$ - 01/ $ / 2 3 4 * ’5 / 26)* ,7 8% * ’5 / 9: 98"98; * ’5 1 , 0/ * <= 6 = > % ’5 ( !"#$$+ ? @ 234 %< %" ( + ? 7, @ )* :% A ? 6 @ A %=. / ’. 57)* %= = <B > % (7 6+ C / ’. !6 7 6 % 6>C / ’. 37)* 7 6 @ A ! !" # "#" " "$%! "! &!’!" " ($) !*"#&’!" +! "!,-"! %".#! "!!# #%#" " %#&,#"& / "! & &0" " 1 23 /45678 /9 :;

description

Resumo para oab direito tributário.

Transcript of Resumos 2 Fase Tributário

  • !"#"$

    %&"' !"#$$

    % "& ( " "" $ !"#$$ &

    "'("')*+&,-

    "'("')*,+

    ")* (.

    / !"#$$-01/$

    /2 34*'5

    /26)*,78%*'5

    /9:98"98;*'5

    1 , 0/ * % '5

    ( !"#$$+?@2 34%

  • + #"

    9=,(+

    ,

    ,%-."*"""/".",0,

    )*

  • 9"5$

    C

    %C

    = 7 (@ D =

    D7+C

    7=C

    "6

    *

    :2

    4;

  • =>%*) (,,* %"

    L%D")

  • !"#"$

    %&"' !"##

    $ "& ( " "" # !"## %

    !&'!&()*%+,

    !&'!&()+*

    ")* (-

    . !"##,/0.#

    .123)&4

    5.16()+78$)&4

    .9:98!98;)&4

    0 + /.) $ &4

    ' !"##*?@123$

  • + #"

    9=+'*

    +

    ",-*-76.

    ",-* . @ =

    @() D (), &4

    @?=

    ",-*%&@+'*

  • 2) $ () 1! )

    F(J7

    5 ""*-*"*,6-

    "1*-*&4?B

    ,&")"."$A,@:$ A 6 ()

    ()

    *,6-?7F?7""7() '$+*A()+A .

    5

    /0. !"##

    Q@@@A

    &+)6

    &+)7()>

    ,&()$'$*

    D() +@ = &+

    2 + L = $

    D()76I+MD)(

    & $ +@ 6 $() 7= ? 5$. D D= =

    +

    + 6?1"@61=71++

    ,

    &+

    8 ""7,()$$')*

    -4+$ !"##()-R+7

  • 9",$

    C

    $C

    = 7 '@ F =

    F7*C

    7=C

    !6

    )

    :3

    5;

  • =>%*) (--* %"

    E$F!(

  • @7--:A5A: `

    5=15?:!-?1=5-7 ! E #35+/%+40

    0>D'4'3#+4- 0.1'5@/%+# ` 8;:>?: !@95/5;-7 =? 59/5>: 0-&. '1#35+>:1DEE 15:8;71819?-=":=8-1=-7 ` >?-?@?: 0-50-01 15 E 135>7-WV:>;1/Z25/-0:(=5.@?: ` -=? -0:("E '_8@7-'('(

    #50'3#&03'1= ;=:;=51?T=5: 01 58\A17 ?1==5?:=5-7 9V:10525/-0: `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

  • @7--:A5A: `

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

    ": DE 0: -=? 0: (" X ;1=85?50: - 1B;-9>V: 01 T=1- 9- C:9-@=.-9-8\A17 =@=-705C>1

  • @7--:A5A: `

    5=15?:!-?1=5-7 30)3'44+7+&' ` 59>?=@819?: 01 >-9WV: 01 @>:59-01=1>;15?: - 2@9WV: >:/5-7 =?DE59/5>:0-&&1>>-7?-90:: >\/-.1=T-;=:3=1>>5A50-010:$()01;:5> :0:59/5>:;-=/17-819?::@10525/-WV:/:8;@7>\=5-$() ` $=:3=1>>5A50-01 9:(18;: ` -=? E 0- 15 +('3'/%+# =? DE59/5>: 0-&

    3+/%B1+04 E 7585?-WV: 9:;:01=01?=5.@?-= /:8:59/501 1>1?=5.@?-

    '/'(B%+04+4%#+4 E 7585?-WV: 9:;:01=01?=5.@?-= ;=:5.5?5A- 9V:59/5058@950-01-=?59/5>:*-7Z91->-.1/0-&

    #3#%5'3B45+%#4&0 !

    E #35 +/%+40 " 0>D'4'3#+4

    - 0.1'5@/%+# ` 8;:>?: 101=-7 )95V: =? 59/5>: * 1 DE 0-&. '1#35+>: * 1DEE 15:8;71819?-=":=8-1=-7E 135>7-WV:>;1/Z25/-0:(=5.@?: ` -=? 0:("E '_8@7-'('(

  • @7--:A5A: `

    5=15?:!-?1=5-7'[email protected]= aC:9-@=.-9-b 1>11=;:=&718.=-=/-72@905T=5:*("( ` *-7:= 0- (1==-"@-(=5.@?TA17 6,'+50#44+70

    =13=->1=T :/:9?=5.@59?1 >@50:=/:8-958@>0:8595&17-WV:;:>>1>>\=5-1 19?=1?-9?: 0:@?=59-=5-819?1 ?18 01 0:8Z95: B@>@/-;5V:

  • @7--:A5A: `

    5=15?:!-?1=5-7

    #4'&'#-%6-#'-B2605#

    #4':-%6-0 XA-7:=2@905T=5: *("( -=? 0:(" -B2605# ` 1>?-.171/50-;:= 715 :=059T=5- 2101=-7

    30)3'44+7+&' ` 59>?=@819?: 01 >-9WV: 01 @>:59-011 - ?1==- 2:= ;=:0@?5A- 9V: /-.1=T -;=:3=1>>5A50-01 : 58\A17 ?1=T 171819?:>01 2@9WV: >:/5-7 -8.519?-7 1/:9]85/: 1 >:/5-7 -=? & ` 01>/=5?:> 9- 15 $=:0@?5A50-01 -;=:A15?-819?:=-/5:9-71 -01:/5-7 X /@8;=50- 58@7?-91-819?1 >13@90: 3=-@> 1/=5?X=5:>1>?-.171/50:>91>?-715:>>13@59?1>=15?:> -;=:A15?-819?:=-/5:9-71-01:> 9-?@=-5> 05>;:9ZA15> 1;=1>1=A-WV:0:815:-8.519?1 :.>1=AU9/5-0->05>;:>5W^1>=17-W^1>01?=-.-74:* 1B;7:=-WV:?-=0:>;=:;=51?T=5:>10:>?=-.-74-0:=1>D E :9>501=->1 =-/5:9-7 1 -01 01 @?575C-WV: 0- ?1==- 1 01 125/5Y9/5- 9-1B;7:=-WV:1>;1/525/-0:>9:>DDE-E0: -=?E01>?-715D E :9>501=->1 -01 =1/@=>:>9-?@=-5> 05>;:9ZA15> 1 2-C =1>;15?-90: -A:/-WV: 9-?@=-7 0- ?1==- 01 8:0: - 8-9?1= : ;:?19/5-7;=:0@?5A:0-;=:;=510-01D E :9>501=->1 ;=1>1=A-WV: 0: 815: -8.519?1 -8-9@?19WV: 0-> /-=-/?1=Z>?5/-> ;=\;=5-> 0: 815: 9-?@=-7 1 0- =1/@=>:> -8.519?-5> 9- 81050- -01A5C594->DE:.>1=AU9/5-0->05>;:>5W^1>=17-W^1>01 ?=-.-74: 58;75/- ?-9?: : =1>;15?: R> 715> ?=-.-745>?-> 1 -:>/:9?=-?:> /:71?5A:> 01 ?=-.-74: /:8: R> 05>;:>5W^1> /5;759-8:>/:9?=-?:>01-==190-819?:1;-=/1=5-=@=-5>

  • @7--:A5A: `

    5=15?:!-?1=5-7DE1B;7:=-WV:?-=0:>;=:;=51?T=5:>1 ?=-.-74-0:=1> =@=-5> X - 91/1>>50-01> .T>5/-> 0:> 1=A- ->9:=8-> 01 >13@=-9W- 0: ?=-.-74: 1 9V: ;=:A:/- /:9275?:> 1?19>^1>>:/5-5>9:58\A17DE*1?-0:

    3+/%B1+04 E 7585?-WV: 9:;:01=01?=5.@?-= /:8:59/501 1>1?=5.@?-

    '/'(B%+04+4%#+4 E 7585?-WV: 9:;:01=01?=5.@?-= ;=:5.5?5A- 9V:59/5058@950-01-=?59/5>:*-7Z91->-.1/0-&>19WV: ;1 371.-> =@=-5> :0-&

    #3#%5'3B45+%#4&0

  • AULA PRESENCIAL NOITE (SEGUNDA 19.05.2014)

    Progressividade das alquotas pelo VALOR VENAL do IPTU.

    Saber em que hipteses cabe a progressividade.

    Quais impostos pode-se usar as alquotas progressivas em razo

    do VALOR DA RIQUEZA: em 3 apenas (IR, ITCMD e IPTU).

    ITR, IPVA e ITBI no cabe a alquota crescente em razo do valor da riqueza. No ITR somente se for progressividade sano.

    Ver Smulas 589 (IPTU), 656 (ITBI) e 668 (IPTU).

    Na CF s existe previso expressa da progressividade do valor da riqueza do IR e IPTU. No caso do ITCMD a previso implcita, segundo entendimento do STF.

    A progressividade em razo da riqueza do ITCMD foi criada pelo Supremo. Criada em 06 de fevereiro de 2013.

    IPTU e IR. A nica dessas duas, a do IR, tem previso desde 1988, sendo norma constitucional direta, norma originria, no se submete a discusso de validade, norma incondicionada, inaugural. Por outro lado, o IPTU j foi discutida no STF, e at 2000 (EC 29) as normas eram inconstitucionais. As normas antes de 2000 foram todas inconstitucionais.

    A lei velha inconstitucional. Mas se NOVAS LEIS, criadas aps a EC 29 de 2000, so CONSTITUCIONAIS.

    Progressividade em razo do maior valor da riqueza. IR, ITCMD e IPTU. Para o ITCMD a previso implcita, no tem previso expressa na CF.

    Assim, quanto ao IPTU, a previso EXPRESSA, mas somente APS a EC 29/2000. No s eu comprar um imvel de 2000 para frente, preciso que HAJA LEI NOVA... Assim, se no houver lei nova no municpio, feitas aps a EC 29, no poder haver a aplicao de alquotas progressivas em razo do valor do bem imvel, valor venal do imvel.

  • Aps a deciso administrativa irreformvel, a partir daqui que

    comea a correr a prescrio.

    Pois que se tem raiva das alquotas progressivas em razo do valor da riqueza? Para o IR sempre coube, desde 1988. Ento, retire ele desses motivos. Aqui a raiva vale para os impostos reais.

    Seguem trs motivos.

    1 a progressividade de alquotas em razo do valor da riqueza revelada no fato gerador inconstitucional, pois fere o princpio da proporcionalidade.

    2 as alquotas progressivas em razo do valor de riquezas relevadas no fato gerador violam a justia distributiva da carga tributria sobre os contribuintes, impedindo que se alcana a justia fiscal.

    3 a progressividade das alquotas em razo do maior valor da riqueza revelada no fato gerador retira a efetividade do princpio da isonomia; dizer, o princpio da isonomia no consegue alcanar o fim a que se prope, qual seja, gerar justia nos atos de tributao. O regime de alquotas progressivas faz com que se desigualem os desiguais de uma maneira completamente desproporcional, de modo a que algumas pessoas que tenham um pouco mais de riqueza paguem muito mais, porquanto outras que tem apenas um pouco menos de riqueza paguem muito menos.

    A progressividade como se fosse um novo imposto com uma

    alquota maior sobre a mesma base de clculo. A progressividade uma sada dos Estados, DF e Municpios para o fato de que no tem competncia de criarem impostos residuais, a qual somente dada Unio. Isso com o fim maior de aumentar a arrecadao. Esse um pensamento mais poltico e filosfico do Direito Tributrio.

  • PROPORCIONALIDADE na intensidade da desigualao (mesmo com

    alquotas uniformes, eu consigo tratar os desiguais de forma desigual j)

    PROPORCIONALIDADE. PROGRESSIVIDADE. H sim a desigualao dos desiguais, no h vcio de que a progressividade obsta que quem tem mais

    capacidade pague mais. O problema no est a. O problema est no modo

    em que se desiguala. Ocorre uma desigualao desproporcional. Ele tem que

    pagar mais, se tem mais? Claro! Mas a pessoa no pode ser descriminada

    por ter mais, pois a pessoa tem 3 vezes mais, e tem que pagar 9 vezes mais

    nessa progressividade.

  • Prxima aula (turma noite) entrar, aps falar sobre a

    progressividade sano (que j se falou na turma manh), alquota por local

    ou o uso.

    Aps, ir entrar no ITR.

    Depois, ITCMD e ITBI.

  • Plano Diretor se adequa s Normas Gerais do Estatuto das Cidades. Eu consigo atingir a FUNO SOCIAL quando ajo de acordo nos

    limites do PLANO DIRETOR. No algo abstrato, LEI! Se eu no cumprir o Plano Diretor, estarei violando a funo social

    da propriedade... A sano a progressividade... S cabe IPTU progressivo se tiver Plano Diretor. Se no tem

    Plano Diretor no tem definio legal de funo social.O municpio pode no querer ter o plano diretor. A consequncia

    no poder aplicar nenhuma sano urbanstica, nem muito menos a progressividade.

    Art. 41, III, Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).O IPTU Prog. No a primeira sano preferencial. Antes de aplicar

    IPTU Prog, deve-se promover a ordem de edificao ou de desmembramento do solo, e no diretamente o IPTU Prog.

    Ou seja, no preferencial se aplicar primeiramente o IPTU Prog. Se se aplicar primeiro, pode impugnar, pois inconstitucional esse ato.

    Em caso de se aplicar diretamente a progressividade, j que nas outras sanes j foram feitas.

    No caso de progressividade direto, o que impugnar? As alquotas tem limites... o mximo que se pode fazer DOBRAR apenas a alquota. No pode aumentar mais que 100%.

    O Estatuto coloca mais um limite. O teto 15% de aliquota!!! Acima disso, assume-se flagrante confisco...

    IPTU em razo do USO. Pela destinao (fins comerciais, educacionais, padaria, shopping).

    Isso possvel. A CF permite... IPTU em razo do LOCAL. No sano. No diz, a CF, o critrio exato. Mas, comunmente, os

    municpios reduzem as alquotas em locais menos povoados, a fim de povo-los.

  • 4 critrios de variao de alquota.

    Ou a alquota uniforme (mesmo nmero) ou ela diferenciada (nmeros diferentes). As alquotas podem ser diferenciadas, e no caso chamo de progressividade (IPTU e ITR). No ICMS, IPI essas alquotas so chamadas de seletivas. E para o IPVA chama-se diferenciadas.

    Alquotas diferenciadas gnero. Seletividade, progressividade fiscal ou progressividade sano so espcie.

    I T R IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

    Imunidades (CF) e isenes (lei do ITR) do ITR.

    A IMUNIDADE prevista na CF => 153, 4, II, CF/88. No incide ITR quando o imvel de PEQUENA GLEBA,

    IMVEL NICO, UTILIZADO PARA SUBSISTCIA. Conceito de pequena gleba: Lei do ITR => AT 30haA depender de qual seja o local do pais, eu posso considera ainda

    pequeno, mesmo sendo mais alargado...

    Amaznia Oriental (Direita) at 50 ou

    Amaznia Ocidental (Esquerda) at 100ha.

    As vezes o proprietrio tem DOIS imveis, mas que na metragem era menor que 30, mas no imune... Assim, a Lei do ITR, para suprir a omisso, concedeu uma iseno!!!

    Lembrar > UM IMVEL (rural e de subsistncia) = IMUNIDADE. Lembrar > DOIS IMVEIS (rurais e de subsistncia) = ISENO. No h lei B, lei isentiva, mas CHAME de Iseno!!!

    Assentamento em bloco de Sem Terra. Dificilmente algum ir receber mais de 15ha, que no possuam imvel urbano, ISENO DE ITR PARA TODO MUNDO!

    Ver o art. 3 da Lei 9393/2001 (Lei do ITR).

  • ! "

    #$ % !"#$$

    % $&

    ! '(&&

    '"#$$( !)'

    '* +, -

    .'*/0-!12!%.+

    '343#&....5

    ) !

    60- % 7 7 - !

    0-

    +-!% /8 -2/ -

    9:!

    * +,- ./

    ; ! 0-

    2 !; !: 0-

    ? - %@ ! 0- 0-

    % - !:

  • -! / -9:2/68:

    9 ! 8 : A! !

    0- ! 6 >B

    ! 0-;

    & 1 ( !: % 66 % !

    9A! !0-2 2

    8:6(!%C !A&29

    . &2#$ &

    ; D & 6 6 9 8:

    % " -: %

    " 8 %%0- & 3

    $ (4

    %; D & - 9: %%0- !% " %

    6 0- :B 2

    / 2 !B!

    E !!! % !1

    / . !+

    $ /( $4

    !; #!#!:

    ; - 9 0 % -

    ! :

    5 (,( (67,

    0(,(

    (67,

    .6$0- %>! !%;

    8 960- %%> - !;

    & !F1 %!"#$$

  • : 6

    #!

    ."

    =!

    +- !

    G !C ! H

    :

    #

    I 0 /:!0-J+

    =: 2! 6 ! 2 / 6

    ! / 92

    8

    ! "

    #$ % !G !"#$$

    % $&

    ! '(&&

    '"#$$(G !)'

    '* +, -

    .'*/0-!12!%.+

    '343#&$.G.$JGG

    ) !

    60- % 7

    A!/

  • * +,- ./

    =:21!81! 0-

    / 6 : ! % B !

    ! % :66 :

    %: +

    5 (,( (67,

    0(,(

    (67,

    .6$0- %>! !%;

    8 960- %%> - !;

    & !F1 %!"#$$

    : 6

    #!

    ."

    =!

    +-F !

    G !C ! H

    #

    I 0 /:!0-J+

    =: 2! 6 ! 2 / 6

    ! / 92

  • 1

    XIII EXAME DA OAB 2 FASE TRIBUTRIO XXXXXXXXXXIIIIIIIIIIIIIIIIII EEEEEEXXXXXXAAAAAAMMMMMMEEEEEE DDDDDDAAAAAA OOOOOOAAAAAABBBBBB 22222222 FFFFFFFFAAAAAAAASSSSSSSSEEEEEEEE TTTTTTTTRRRRRRRRIIIIIIIIBBBBBBBBUUUUUUUUTTTTTTTTRRRRRRRRIIIIIIIIOOOOOOOO

    Obs: esse texto so apenas anotaes rpidas sobre a aula, ou seja, no deixe de assistir a aula e apenas ler o resumo, pois pode conter equvocos.

    AULA PRESENCIAL NOITE (QUINTA 22.05.2104)

    ITCMD e ITBI

    1. ITBI e Promessa de Compra e Venda

    Jurisprudncia estabilizada, no incide IBTI durante o registro da promessa de compra e venda. No se pode cobrar ITBI do promitente comprador. E porqu que no h fato gerador?

    O FG do ITBI a transmisso inter vivos onerosas de bens imveis ou de direitos reais, exceto os de garantia. A propriedade sai de um e vai para outra pessoa, isso a transmisso.

    Assim, no registro do contrato de promessa de compra e venda no h transferncia de propriedade nem de direito real.

    Na promessa de compra e venda no h alienao, h apenas um comprometimento de comprar em momento futuro. Somente quando integralizar-se todo o valor do imvel que haver a compra.

    O direito de promessa de compra e venda de imvel um direito pessoal, oponvel somente entre as partes do contrato. Mas se houver o registro, o direito ser oponvel erga ominis. Ocorre uma constituio de um direito real. Ou seja, no h TRANSFERNCIA de direito real, mas sim a constituio... Assim, no h nem transferncia de propriedade nem de direito real. ISSO NA TEORIA!

    Na prtica diferente. O municpio TRIBUTA! Se acontecer, ou voc paga ou voc entra com um MS...

    Mas a prova da OAB tcnica, ento aplique o que foi dito sobre a teoria.

    Pode haver a cesso onerosa do contrato de promessa de compra e venda registrada. Nesse caso, CABE SIM ITBI. mas depois quando a

  • 2

    cessionria fosse fazer o registro definitivo ao final, no caber ITBI novamente, por configurar bis in idem.

    2. ITBI e Adjudicao de Imvel no Registro Civil

    Contrato de prestao de servio.

    Demanda de execuo de contrato de servio (ttulo executivo extrajudicial). Citada, quedou-se inerte, e houve a penhora de imvel.

    Antes de conduzir o bem para o leilo, o juiz pergunta se o exequente no preferiria ficar com o bem.

    Direito de preferncia adjudicatria. Se ele no quisesse, o bem iria em hasta pblica para arrematao.

    Se o exequente adjudicar, cabe ou no ITBI? Depende, novamente, do conceito de transmisso.

    PB entende que quando do registro de carta adjudicatria cabe sim a incidncia do ITBI, pois a penhora adveio de cobrana por prestao de servios atravs de execuo de contrato.

    3. ITBI e Retrocesso

    Operao de venda de bem desapropriado ao antigo proprietrio que perdeu este bem.

    O Estado vem, aps desapropriao e antes da indenizao, respeitando o direito de pre bate na sua porta e diz: quer comprar a sua casa? Terei que comprar a casa novamente, bem como pagar ITBI de novo. Isso mesmo.

    4. ITBI e Usucapio

    Possibilidade de se adquirir o bem de outrem desidioso, o qual no manifestou interesse em interromper posse da algum, pelo decurso de tempo.

    Registra-se sentena de usucapio. Cabe ITBI? NO!!!!

    1 Por que no tem ONEROSIDADE!!

    2 (Fundamento de parte da doutrina, onde deve-se se citar em prova) No h uma alienao, mdulo de aquisio ORIGINRIA!!

  • 3

    5. ITBI na Quebra da meao dos direitos patrimoniais em dissoluo de sociedade conjugal

    MOSQUEIII.. :/

    Mas lembro, salvo engano, que um dos cnjuges far a cesso de sua meao, MEDIANTE TORNA, MEDIANTE REPOSIO, devendo adimplir o ITBI.

    Se no houver torna, reposio ser doao.

    6. ITBI na Cesso de Direitos Hereditrios

    O ITCM incide inicialmente quando os herdeiros recebem a herana. Aps pode haver cesso entre os herdeiros, aplicando-se as regras de cesso mediante torna na quebra de meao na dissoluo de sociedade conjugal.

    Se no houver torna, reposio, ser doao, ento caber no ITBI mas sim ITD. Ateno, incide ITD (DOAO), mesmo que seja doao de imvel, pois no h onerosidade neste caso sem torna.

    Poder haver, cumulativamente, cesso onerosa e gratuita, a incidir ITBI bem como o ITD. Entender, portanto, que TODO o direito hereditrio ser tributado em caso e cesso! Assim, incidir o imposto do Estado bem como o imposto do Municpio.

    Se caso os Fiscos (Estadual e Municipal) tributem sobre o valor inteiro cedido, haver bitributao no no fato gerador mas sim na base de clculo, pois ambos so credores, mas calcularam em cima de valor a maior.

    Nesse caso, caber uma ao consignatria, e a voc deposita o maior valor pedido por um dos Fiscos, ou seja, no para somar os valores cobrados para depositar a soma dos valores cobrados, mas sim s o valor de uma das cobranas, a maior, da voc ir garantir o juzo para ambos os Fiscos, e ser suspensa a exigibilidade de ambos os crditos.

    7. ITBI e ITD - Sujeito Ativo

    Deve ITBI no Municpio onde o imvel fica situado, onde est encravado o imvel. (art. 156, 2, II, CF). o ITBI para o Municpio onde est o imvel.

    No ITCMD tem pequena variao. Pode ser de mveis ou imveis.

  • 4

    A regra a mesma do ITBI para o ITCMD sobre imveis. S que no caso de ITCMD o imposto ser devido ao ESTADO onde est fincado o imvel.

    Havendo inventrio de de cujus domiciliado no RJ de trs imveis, um no RJ, um em SC e outro na BA, o inventrio ter o foro do RJ, bem como os credores tributrios de cada imvel ser os seus respectivos Estados. Assim, cada imvel dever obedecer a legislao dos seus Estados fixados.

    Assim, se houver coisa MVEL, esquece-se o ITBI, aplica-se o ITCMD, e neste caso aplica-se a Lei Tributria do ltimo domiclio do DOADOR ou do DE CUJUS.

    8. Imunidades de ITBI

    Art. 156, 2, I, CRFB/88. So 5 casos.

    Entender que no final do dispositivo diz nesses casos eu tiro se o adquirente for para tais pessoas. Nesses casos PB entende que se refere a todas as 5 hipteses de imunidades.

    Amanh pela manh, 23/05/14,

    sero aprofundadas essas 5 imunidades, e

    partir-se- para o prximo assunto.

  • 1

    XIII EXAME DA OAB 2 FASE TRIBUTRIO XXXXXXXXXXIIIIIIIIIIIIIIIIII EEEEEEXXXXXXAAAAAAMMMMMMEEEEEE DDDDDDAAAAAA OOOOOOAAAAAABBBBBB 22222222 FFFFFFFFAAAAAAAASSSSSSSSEEEEEEEE TTTTTTTTRRRRRRRRIIIIIIIIBBBBBBBBUUUUUUUUTTTTTTTTRRRRRRRRIIIIIIIIOOOOOOOO

    Obs: esse texto contm apenas anotaes rpidas sobre a aula, ou seja, no deixe de assistir a aula e apenas ler o resumo, pois pode conter equvocos.

    AULA PRESENCIAL MANH (23.05.2014)

    MOSQUEI UM POUCO NO INCIO, CHEGUEI POUCO ATRASADO...

    Com a morte ocorre a concretizao de EXPECTATIVA de direito herana, pois pode o herdeiro no aceitar a herana.

    A herana patrimonial, e isso Direito Disponvel, por isso posso no aceitar a herana.

    Assim, pode haver a RENNCIA ABDICATIVA. E o CC diz que se houver a renncia, opera-se efeitos at a data da morte, ou seja, como se o herdeiro no houvesse desde a morte.

    Bem como o legatrio pode renunciar o legado.

    A renncia abdicativa pr monte (para o monte).

    Se o que recusou herdeiro nico, haver a herana vacante, e, neste caso, o patrimnio ir para o Municpio. Municpio herdeiro! Formas de aquisio de bens pelo Poder Pblico herana vacante.

    Qual imposto que incide? NENHUM!! Transmite-se SIM o patrimnio, h transmisso causa mortem, mas hiptese de no incidncia constitucionalmente qualificada. IMUNIDADE RECPROCA.

    O Estado no pode tributar o Municpio (art. 150, VI, a, CF).

  • 2

    Renuncia abdicativa Renncia translativa

    (cesso de direitos hereditrios)

    Aqui o herdeiro NO ACEITA Aqui o herdeiro ACEITA, e, portanto,

    paga ITCM (Estadual)

    Renncia pro monte Assumi a propriedade dos bens, e depois podem vender ou doar seus

    bens No ocorre Transmisso Causa

    Mortem Se vender, incide ITBI (Municipal)

    No incide o imposto Se doar, incide ITD (Estadual)

    Direitos hereditrios so BENS IMVEIS.

    INCIDNCIA DO ITCM SOBRE O INVENTRIO.

    H Estados que h diferenciao de alquotas no ITCM em razo do valor da herana.

    O imposto incide sobre cada herana, cada recebimento. Se houver, assim, mais de um herdeiro, cada um paga o imposto individualmente.

    (CTN, art. 35, nico).

    Assim, o ITCM no incide sobre o monte inteiro, mas sim sobre cada transmisso... Isso porque cada transmisso UM Fato Gerador.

  • 3

    Obs.: Ningum pode ser tributado acima de 8% quanto ao ITCMD. Viola o princpio do no confisco, princpio da capacidade contributiva, bem com o teto constitucional e a Resoluo do Senado Federal 09/1992.

    PB disse para fazer a seguinte remisso:

    4 DIFERENTES TRIBUTAO (DEVIDAS) NO INVENTRIO

    1 - PRIMEIRA TRIBUTAO

    Sucesso da Responsabilidade Tributria dos Herdeiros de dvidas TRIBUTRIAS (!!!) NO PRESCRITAS. (ART. 131, III, CTN).

    A primeira coisa que voc deve fazer, no ir logo calculando o ITCMD com a base de clculo cheia nas alquotas da progressividade. Voc deve primeiro abater as dvidas. O de cujus tinha dvidas. Estas, at o limite da herana, os herdeiros DEVEM pagar!

    Isso implica na reduo da base de clculo! Somente incidir o ITCMD sobre a herana aps o pagamento de todas as dvidas tributrias.

    Assim, tira-se primeiro as dvidas, depois se transmite o valor restante aos herdeiros. Isso pode ainda fazer com que se v para uma faixa abaixo caso haja progressividade do ITCMD.

    Ou seja, a transmisso LQUIDA (aps abater as dvidas) que ser tributada, e sobre esse valor lquido que se encaixar nas faixas da progressividade.

    Pode haver a execuo fiscal paralela ao inventrio? Pode. At porque o Fisco deve evitar a prescrio sobre as dvidas tributrias do Esplio.

  • 4

    Obs. 1: Na primeira tributao ainda se tira todas as demais dvidas dos CREDORES HABILITADOS!!!!

    Obs. 2: Pode haver VRIOS FISCOS. A ordem a seguinte: Unio recebe primeiro, depois Estados, depois Municpios.

    Remisso:

    Art. 187, nico, CTN. c/c 29, nico, LEF, c/c Smula 563 STF.

    2 - SEGUNDA TRIBUTAO

    A sim, aps pagar as dvidas, PAGA-SE o ITCMD!

    Incide sobre a herana lquida (sem o valor a ser pago nas dvidas)...

    3 - SEGUNDA TRIBUTAO

    Alguns herdeiros que fizeram a CESSO DE DIREITOS HEREDITRIOS (total ou parcial).

    Cobra-se do cedente ou cessionrio. Depende da legislao Estadual.

    4 - SEGUNDA TRIBUTAO

    Fatos geradores praticas PELO ESPLIO (herdeiros).

    Deixou a aplicao, o de cujus, de uma Aplicao, um Imvel, dois Carros... E sabe-se que um inventrio dura anos e anos...

    E todo o ano tem pagamento de IPTU, IPVA, n?

    CTN, Art. 131, II.

    NOES INTERTEMPORAIS DA INCIDNCIA DO ITCMD

    Quando ocorre o FG? Com a morte!

    S que leva um tempo da morte at a tributao.

    Aps a abertura do inventrio, e ento, s depois de homologado o laudo de avaliao dos bens do de cujus, que poder incidir o ITCMD (Smula 114 do STF).

    Havendo majorao da alquota posteriormente a morte do de cujus, qual alquota incide? A da data da morte, da abertura do inventrio ou da homologao do laudo de avaliao? Aplicar-se- a ALQUOTA da data da MORTE, mas o tributo s incidir, somente ser devido A PARTIR do LAUDO DE AVALIAO DOS BENS HERDADOS no processo de inventrio)

  • 5

    Ver tambm Smula 112 do STF.

    No se aplica a lei majoradora em fato gerador anterior [princpio da irretroatividade (art. 150, III, a, CF)].

    Outra morte aps a majorao. E se ambos abriram inventrio no mesmo perodo. Mas a segunda morte anterior a abertura de inventrio. Na segunda no se fala em princpio da irretroatividade, mas sim o princpio da ANTERIORIDADE! A, ao final, se aplica a mesma alquota que era vigente antes da lei majoradora. Veja o quadro acrescido dessa hiptese a seguir.

  • 6

    Ou seja, a alquota nova majorada somente se aplica para as mortes (os fatos geradores) ocorridos aps o respeito ao princpio da anterioridade.

    A base de clculo a mesma, mas pode haver a variao atravs da valorizao ou desvalorizao dos bens ao longo do tempo. Se tributa a mesma coisa, qual seja, o esplio lquido. Isso no quer dizer que se mudou a base de clculo.

    Assim, aplica-se a base de clculo, se houve mudana da lei, fixada pela primeira lei, para que no se ofenda o princpio da irretroatividade. Diferente de dizer que ser tributado o valor calculado na data do laudo de avaliao dos bens. Smula 113 STF.

  • 7

    Sbado, amanh, sero debatidas as Sumulas 331 STF, Sumulas 108, 110, 470 e 590 do STF (promessa de compra e venda e ITBI). S 75 e 583 do STF (imunidades recprocas). Ausncia e morte presumida.

    Domingo ISS.

    Segunda, treinamento de recurso.

    Tera, quarta e quinta, ICMS (manh e noite), ISS (tarde).

    Sexta ICMS dia inteiro.

    Sbado, prescrio e decadncia, pela manh e sbado tarde reviso.