RESUMO: PALAVRAS CHAVES: Ética. Moral. Direito. Relação...
Transcript of RESUMO: PALAVRAS CHAVES: Ética. Moral. Direito. Relação...
Águia - Revista Científica da FENORD - julho/2016 25
A ÉTICA E O DIREITO
Andressa Amaral Eller da Silva1
RESUMO: O presente artigo trata-se de uma reflexão sobre a ética e
o direito. Assim, utilizando-se da filosofia, serão resgatados conceitos
de ética, a fim de que possam ser relacionados com conceitos de
Direito. A partir de então, serão destacados os aspectos gerais, comuns
a ambos, e, também as diferenças existentes, buscando, com isso,
desvendar a relação entre os mesmos.
PALAVRAS CHAVES: Ética. Moral. Direito. Relação de
complementariedade.
ABSTRACT: This article it is a reflection on the ethics and law. Thus,
using the philosophy, ethics concepts will be redeemed in order that
they may be related to law concepts. Since then, the general aspects
common to both will be highlighted, and also the differences, seeking
thereby unravel the relationship therebetween.
KEY-WORDS: Ética. Moral. Direito. Relação de
complementariedade.
1 INTRODUÇÃO
Sabe-se que, por meio da Ética, o homem usa a sua consciência
para servir de apoio e direcionar suas ações. E, por meio do Direito, lhe
1 Mestranda em Ciências das Religiões e Especialista em Ciências Jurídicas.
Professora de Prática Jurídica Simulada do IESI/FENORD, professora do Núcleo de
Prática Jurídica.
26 Águia - Revista Científica da FENORD - julho/2016
é imposto normas de conduta e comportamento. A razão de nossa
reflexão, fundamentada na Ética e no Direito, faz-se necessária para
salientar a relação de complementariedade entre estes institutos,
ressaltando a importância da observância destes, não apenas no meio
profissional, mas também, pessoal.
Cumpre salientar que, tanto a Moral como o Direito baseiam-se
em regras, que visam estabelecer determinada previsibilidade para as
ações humanas. No entanto, a Moral estabelece regras, que são
assumidas, como uma forma de garantir o bem-viver e que garantem
uma identidade entre as pessoas, que a utilizam como um referencial
comum, independente de fronteiras geográficas.
Já o Direito, busca estabelecer o regramento de uma sociedade,
mas delimitado por fronteiras geográficas. Quanto à Ética, esta é uma
reflexão sobre a ação humana, sendo que, um dos seus objetivos, é a
busca de justificativas para as regras propostas tanto pela Moral, quanto
pelo Direito. Portanto, a Ética é diferente da Moral e do Direito, pelo
fato de não estabelecer regras.
E, tal abordagem torna-se imprescindível, diante do contexto do
mundo em que vivemos, em que há um desvirtuamento da conduta
humana, refletido nas atitudes cotidianas que presenciamos,
assentando-se na constante perda de valores. Diante do exposto, estes
serão os parâmetros, através dos quais desenvolveremos este artigo.
Águia - Revista Científica da FENORD - julho/2016 27
2 ÉTICA
2.1 CONCEITO
A origem etimológica de Ética é o vocábulo grego "ethos", que
significa morada, lugar onde se habita, modo de ser ou caráter, conduta,
estando mais ligada à consciência individual. Assim, a Ética busca
distinguir o bem do mal, orientando as ações humanas. Ademais,
cumpre ressaltar que esse modo de ser refere-se à aquisição de
características, resultantes da nossa forma de vida, sendo que a
reiteração de certos hábitos é o que nos define. Para CORTINA (2010)
"o ethos é o caráter impresso na alma por hábito".
Segundo entendimento de ACQUAVIVA (2002):
(...) a Ética observa o comportamento humano e aponta
seus erros e desvios, além de formular os princípios
básicos a que deve subordinar-se a conduta do homem;
e, a par de valores genéricos e estáveis, a Ética é
ajustável a cada época e circunstância.
DURKEIM (apud OLIVEIRA, 2006) conceitua Ética como
sendo: "Tudo que é relativo aos bons costumes ou às normas de
comportamento admitidas e observadas, em certa época, numa dada
sociedade".
Segundo MOORE (apud BERNARDES, 2014): "a Ética é a
investigação geral sobre aquilo que é bom, isso se dá porque o maior
objetivo da Ética é tentar aproximar o ser humano da perfeição,
alcançar a sua realização pessoal".
28 Águia - Revista Científica da FENORD - julho/2016
De acordo com VÁZQUEZ (apud BERNARDES, 2014): "Ética
é um conjunto sistemático de conhecimentos racionais e objetivos a
respeito do comportamento humano moral, melhor dizendo, é a teoria
ou ciência do comportamento moral do homem em sociedade".
Para REALE (2002) “É uma ciência, pois tem objeto próprio, leis
próprias e método próprio, na singela identificação do caráter científico
de um determinado ramo do conhecimento”.
COMTE (apud LIMA, 2007) entende a Ética como sendo:
(...) a suprema ciência, do amor por princípio, do amor
sem cabeça, moral cósmica, naturalista e social, pois
recompõe os laços do universo da natureza com o
universo da moralidade e vê nas regras do
comportamento humano um caso das leis que presidem
a ordem universal. Ética em que o homem está
submetido, em virtude de sua submissão à humanidade
(...)
Para HERKENHOFF (apud BERNARDES, 2014): "o mundo
ético é o mundo do "dever ser (mundo dos juízos de valor) em
contraposição ao mundo do "ser" (mundo dos juízos de realidade)".
Para VALLS (1994), a ética pode ser entendida como um estudo ou
uma reflexão, científica ou filosófica, e até teológica, sobre os
costumes ou sobre as ações humanas. Também chama de ética a
própria vida, conforme os costumes, considerados corretos. Portanto,
para este autor, a ética pode ser o estudo das ações ou dos costumes,
podendo, também, ser a própria realização de um tipo de
comportamento.
Águia - Revista Científica da FENORD - julho/2016 29
Segundo REALE (1999) a ética é entendida como a doutrina do
valor do bem e da conduta humana que o visa realizar. Destarte,
segundo o mesmo autor, quem preza pela ética ao realizar uma conduta,
o faz de forma a respeitar o bom senso.
CORTINA (2010) classifica a Ética em seis grandes gêneros:
éticas normativas e descritivas, naturalistas e não naturalistas,
cognitivistas e não cognitivistas. E utiliza-se de Kant para concluir que
o cognitivismo “não é uma questão de verdade ou falsidade, mas de
argumentação racional acerca da correção e da validade”.
SARTRE (apud LIMA, 2007) define a ética como sendo:
(...) uma moral da ambiguidade e da situação. Vai da
liberdade absoluta e inútil à liberdade histórica, da
náusea diante da gratuidade das coisas, do em si e o para
si, do ser e do nada, do ser para outros, do
existencialismo como humanismo, da crítica da razão
dialética. É o homem, o ser humano, isto é, cada
indivíduo em determinadas circunstâncias, em
determinada "situação", que por sua livre escolha cria o
valor de seu ato. Todos os valores são relativizados,
exceto aquele que a liberdade outorga a si mesma,
quando se considera fim supremo (...).
Diante do exposto, podemos concluir que a Ética é a
ciência do comportamento moral do homem em sociedade,
aproximando-se da Moral. Isto porque ética e moral têm a mesma
origem, como será visto a seguir. Portanto, podemos concluir que a
ética tem o sentido de higidez, de irrepreensibilidade, de correção, de
postura moral.
30 Águia - Revista Científica da FENORD - julho/2016
2.2 A ÉTICA NA FILOSOFIA
Uma das configurações atribuídas à palavra Ética é de cunho
filosófico. Nesse sentido, Ética, enquanto parte da Filosofia, refere-se
a uma reflexão a respeito da moral, relacionada ao meio social em que
está inserido o indivíduo. Assim, ela impulsiona o exercício crítico e
reflexivo das bases moralistas, na busca da elucidação dos fatos morais.
Desta forma, é notável que a Ética, na Filosofia, não oferece um código
de normas, apenas incentiva o homem, como ser racional e social, a
praticar o senso crítico e auto avaliativo, em suas atitudes e modo de
agir.
Neste sentido, CENCI (2002) afirma:
A ética não pode prescrever conteúdos ao agir, nem pode
instrumentalizá-lo; não é seu papel fornecer soluções
concretas ao agir humano. A ética precisa contar com a
capacidade de os indivíduos encontrarem saídas
plausíveis, racionais para o seu agir. A ética filosófica
(formal e universalista) não pode, paternalisticamente,
dizer o que o indivíduo deve fazer, prescrevendo ações;
ela não pode se constituir em um receituário para a
conduta cotidiana dos indivíduos, nem servir de
desculpa para justificar seu agir mediante motivos
puramente externos. A justa medida requerida pela ética
não é extraída por intermédio de fórmula alguma; ela é
medida qualitativamente, por isso requer mediania.
De acordo com CHAUÍ (1998), o que foi apresentado por CENCI
(2002) corresponde ao principal pilar da diferenciação entre Moral e
Ética, pois, para ela, toda moral é normativa, enquanto designada a
ditar aos sujeitos os padrões de conduta, assim como os valores e
costumes das sociedades das quais participam. Já a ética não é
Águia - Revista Científica da FENORD - julho/2016 31
necessariamente normativa, e vem, em seguida, sistematizando a
subdivisão de ética em normativa e não normativa, sendo que,
normativa seria a ética de deveres e obrigações; e não normativa, seria
a ética que tem como objeto de estudo as ações e paixões humanas,
embasadas no ideal da felicidade, de acordo com o critério da relação
razão - vontade - liberdade.
Ainda, para CORTINA (2010):
(...) entre as tarefas da ética como filosofia moral são
essenciais as que seguem: 1) elucidar em que consiste o
moral, que não se identifica com os restantes saberes
práticos (com o jurídico, o político ou o religioso), ainda
esteja estreitamente conectado com eles; 2) tentar
fundamentar o moral; ou seja, inquirir as razões para que
haja moral ou denunciar que não as há. Distintos
modelos filosóficos, valendo-se de métodos específicos,
oferecem respostas diversas, que vão desde afirmar a
impossibilidade ou inclusive a indesejabilidade de
fundamentar racionalmente o moral, até oferecer um
fundamento; 3) tentar uma aplicação dos princípios
éticos descobertos aos distintos âmbitos da vida
cotidiana.
Por fim, cumpre salientar, ainda, conforme CHAUÍ (1998), que
seria responsabilidade da Ética a definição da figura do agente ético e
de suas atitudes, que corresponde ao sujeito consciente, que sabe o que
são suas ações, sendo livre para escolher o que faz, e responsável pelas
consequências de seus atos. E, neste mesmo sentido, para SOUTO &
SOUTO (apud BERNARDES, 2014), o sujeito, desde que em perfeito
estado de juízo, já possui a ideia do que é certo ou errado, em suas
atitudes, orientados pelos códigos de conduta da sociedade em que
vive, que definem como fazer.
32 Águia - Revista Científica da FENORD - julho/2016
2.3 A VIGÊNCIA DA NORMA ÉTICA
Os preceitos éticos são imperativos, sendo que, para explicar a
vigência da norma ética, existem duas posições antagônicas: uma,
absolutista e apriorista e outra, relativista e empirista.
De acordo com a absolutista, a validez é atemporal e absoluta;
proclamando o conhecimento da norma ética, a priori; propõe a moral
universal objetiva. Para esta posição, cada ser humano está predisposto
a discernir, naturalmente, entre o que é certo ou errado, sendo que, em
oportunidades múltiplas da existência, precisa se definir e optar;
podendo apenas observar, como deixar de atender aos sinais, bastando,
para tanto, atentar para a sua consciência estimativa, onde reside o seu
sentido de valor. Por isso é que, entendendo esta predisposição como
sensação, HEMINGWAY (apud LOPES, apud NALINI, 2013)
conceituou moral de maneira bem compreensível, como aquilo "que
nos faz sentir-nos bem depois, e imoral, aquilo que nos faz sentir-nos
mal depois". Isto porque, não se poderia falar do bom e do mau, ou da
virtude e do vício, caso não houvesse um critério de estimação e uma
instância, que seria a consciência humana, capaz de intuir o que vale.
Conforme entendimento de MAYNÉZ (apud NALINI, 2013), “a
tese objetivista conduz, no terreno epistemológico, à conclusão de que
não há criação nem transmutação de valores, senão descobrimento ou
ignorância dos mesmos”. Com esse entendimento, podemos afirmar
que os valores se descobrem ou se ignoram; portanto, não se criam nem
Águia - Revista Científica da FENORD - julho/2016 33
se transformam. Eis uma grande missão da ética para esta teoria: afinar
a moral no homem, para que torne possível tal descobrimento.
Já de acordo com a posição relativista, a norma ética tem
vigência puramente convencional e é mutável; acreditando ser de
ordem empírica, defendendo a existência de várias morais e, portanto,
do subjetivismo. Assim, entendem não haver sentido falar-se em
valores, à margem da subjetividade humana, acreditando que a
hierarquia valorativa seria estabelecida individualmente, de acordo
com circunstâncias personalíssimas. Assim sendo entendido, o bom e
o mau não significam algo que valha por si, estando condicionados por
referenciais de tempo e de espaço. Ademais, o bem seria fruto de
criação subjetiva, e a norma moral, mero convencionalismo.
Desta forma, a tese subjetivista postula autêntica criação de
valores, por vontade dos homens, que os formulam, à medida do
necessário ou do oportuno. A escala que lhes servirá de parâmetro na
conduta, dependerá do momento histórico, da classe social a que
pertencem, além de outros fatores condicionantes da opção concreta.
3 A MORAL
A expressão moral deriva da palavra romana mores, com o
sentido de costumes, conjunto de normas adquiridas pelo hábito
reiterado de sua prática.
34 Águia - Revista Científica da FENORD - julho/2016
Segundo ABBAGNANO (2012), em seu Dicionário de Filosofia,
moral é um substantivo configurado de diferentes formas, tais como: 1
- O mesmo que Ética; 2 - O objeto da Ética que consiste na conduta
direcionada por normas.
Segundo VÁZQUEZ (1984), a moral deriva da necessidade
comum aos indivíduos de se relacionarem, buscando o bem para a
coletividade, podendo ser definida, também, como um conjunto de
normas e regras, que tem a finalidade reguladora das interações entre
os indivíduos, dividindo o mesmo espaço, em um mesmo tempo. A
moral, dessa forma, consiste em um dado histórico mutável e dinâmico,
que evolui conforme as transformações políticas, econômicas e sociais,
tendo em vista que a existência de princípios morais estáticos seria
impossível.
A moral, segundo HERKENHOFF (apud BERNADES, 2014),
"é a parte subjetiva da ética", que ordena o comportamento humano
para consigo mesmo, além de englobar os costumes, obrigações,
maneiras e procedência do homem, em convívio com os demais.
Assim, a moral é compreendida na forma de uma conduta voluntária,
isenta de pressões externas ao indivíduo, acrescida de uma listagem de
normas de ação específica, estando então, implícita em códigos,
normatizações e leis, que regulamentam a ação do ser humano, em
meio social.
Torna-se oportuno ressaltar que o objeto da Ética é a moral, vista
como um dos aspectos do comportamento humano. É a moralidade
Águia - Revista Científica da FENORD - julho/2016 35
positiva, segundo MÁYNEZ (apud NALINI, 2013): "o conjunto de
regras de comportamento e formas de vida, através das quais tende o
homem a realizar o valor do bem". Sob essa vertente, moral e ética
significam algo muito semelhante, sendo que a distinção conceitual
existente não elimina o uso corrente das duas expressões como
intercambiáveis.
Todavia, a conceituação de ética, ora adotada, autoriza a
distingui-la da moral, embora aparente identidade etimológica de
significado: ethos, em grego, e mos, em latim, querem dizer costume.
Ocorre que ambas são aplicadas diferentemente. A ética seria uma
ciência dos costumes, enquanto que a moral seria o objeto da ciência.
Como ciência, a ética procura extrair, dos fatos morais, os princípios
gerais, a eles, aplicáveis. E, confirmando tal entendimento, para
VAZQUÉZ (apud NALINI, 2013): "Enquanto conhecimento
científico, a ética deve aspirar à racionalidade e objetividade mais
completas e, ao mesmo tempo, deve proporcionar conhecimentos
sistemáticos, metódicos e, no limite do possível, comprováveis."
CORTINA (2010), “ética consiste na dimensão da filosofia que
reflete sobre a moralidade, isto é, na forma de reflexão e linguagem
acerca da reflexão e da linguagem moral, no que se refere ao que guarda
a relação entre toda metalinguagem e a linguagem objeto”. Quanto à
moral, a autora afirma que essa prescreve a conduta de forma imediata,
ao passo que a ética proporciona um cânon mediato para a ação, por
meio de um processo de fundamentação moral. Dessa forma, afirma
36 Águia - Revista Científica da FENORD - julho/2016
que a ética não pode confundir-se com o conjunto de normas e
avaliações geradas no mundo social.
Para MAYNEZ (apus NALINI, 2013), ética é uma disciplina
normativa, não por criar normas, mas por descobri-las e elucidá-las,
sendo que seu conteúdo mostra às pessoas os valores e princípios que
devem nortear sua existência. Assim, a Ética aprimora e desenvolve o
sentido moral do comportamento e influencia a conduta humana.
Existe a definição que circula em torno do entrelaçamento entre
Ética e Moral, no sentido de que existiria um método científico para se
estudar a Moral, baseado em uma teoria que propicia a descrição das
normas e valores comportamentais. Para RIBEIRO (2000), a Ética é
uma ciência da moral, pois questiona, ao buscar por que e em quais
condições determinada ação é considerada boa ou má, até que ponto
ajuda a construir a identidade de uma nação, grupo ou pessoa.
Contudo, a distinção mais compreensível entre ambas seria a de
que ética reveste conteúdo mais teórico do que a moral. Pretende-se a
ética mais direcionada a uma reflexão sobre os fundamentos do que a
moral, de sentido mais pragmático. O que designaria a ética seria não
apenas uma moral, conjunto de regras próprias de uma cultura, mas
uma verdadeira "metamoral", uma doutrina situada além da moral. Daí
a primazia da ética sobre a moral: a ética é desconstrutora e fundadora,
enunciadora de princípios ou de fundamentos últimos.
Mesmo diante de tantos percalços controversos, a distinção entre
ética e moral é necessária, pois, verifica-se, que sem a moral, a ética se
Águia - Revista Científica da FENORD - julho/2016 37
tornaria em inutilidade, no sentido de consistir em abstrata reflexão de
experiência. Assim, a diferenciação entre Moral e Ética pode acontecer
de várias maneiras: Ética é princípio, moral são aspectos particulares
de determinado tipo de conduta; Ética é permanente, moral é
temporária; a Ética possui a propriedade da universalidade, enquanto
que a moral é restrita à dada cultura; Ética é regra, moral é prática de
tal regra; Ética é teoria, moral é prática desta teoria.
4 O DIREITO
Verifica-se que Direito é uma palavra oriunda do latim directum,
derivada do verbo dirigere, que tem o significado de ordenar. Conclui-
se, etimologicamente, que o vocábulo Direito significa "aquilo que é
reto", "que está coerente com a justiça e equidade". Portanto, pode-se
dizer que Direito é a disciplina da qual se originam as normas, a serem
observadas pelo homem, de forma obrigatória, englobando direitos e
deveres. Conforme PINHO (1995), o Direito pode ser entendido como
"aquilo que é" ou "que deve ser". Assim, o Direito surgiu em resposta
à necessidade de se estabelecer regras gerais para o convívio do homem
em sociedade, podendo ser considerado uma instituição ética, que
aplica as leis e os princípios morais, na solução de controvérsias.
Faz-se necessário salientar que, da ética, decorreram o direito e a
moral, sendo que, desde a Grécia antiga, tentou-se distinguir o direito
da moral. Segundo MACHADO NETO (1987), de um ângulo
38 Águia - Revista Científica da FENORD - julho/2016
sociológico, poderíamos estabelecer uma relação genética entre moral
e direito, considerando que uma sociedade passa a conferir uma certa
exigibilidade a uma exigência moral, por meio de uma sanção, desde
que esta tenha se tornado essencial à vida, e ao equilíbrio do grupo.
Destarte, conclui que o direito tutela o que a sociedade considera como
o mínimo moral, imprescindível à sua sobrevivência.
ALEXY(1998), para haver conexão entre direito e moral,
necessário se faz incluir, no conceito de direito, algum elemento da
moral. Ademais, no processo de criação e aplicação do direito, faz-se
necessário que haja uma pretensão de correção moral. Nesse sentido,
ALEXY (1998) conclui que o positivismo fracassa, porque o conceito
de direito, trazido nesta ideologia, exclui qualquer elemento que faça
parte da moral. E acrescenta que a pretensão de correção deve ser
elemento essencial desse conceito, o que implica numa conexão
necessária entre o direito e a moral.
5 RELAÇÃO ENTRE ÉTICA E DIREITO
Há estudos que distinguem direito e moral, dentro do espírito
kantiano, conforme afirma PERELMAN (2005): “o direito rege o
comportamento exterior, a moral enfatiza a intenção, o direito
estabelece uma correlação entre os direitos e as obrigações, a moral
prescreve deveres que não dão origem a direitos subjetivos, o direito
Águia - Revista Científica da FENORD - julho/2016 39
estabelece obrigações sancionadas pelo Poder, a moral escapa as
sanções organizadas”.
KELSEN (2006) trata da relação entre direito e moral, e chega à
conclusão de que, muitas vezes, as sanções morais são mais graves do
que a sanção jurídica, mas não admite elemento moral no conceito de
direito. A regra moral está ligada a um sentimento interno, não podendo
ser imposta com o uso da força, além de não ter uma sanção. Apesar
da provação ou desaprovação serem recebidas como recompensa ou
castigos, representando, por muitas vezes, sanções, até mais duras e
eficazes, com relação à norma. KELSEN (2006) exclui do conceito de
direito qualquer outro elemento estranho a esta ciência, não havendo
elemento ético ou político no seu conceito de direito. Segundo este
mesmo autor, trata-se de uma teoria positivista pura, sustentando a tese
da separação entre direito e moral.
Segundo ALEXY (1998), o positivismo falha ao não incluir a
pretensão de correção no conceito de direito. Juristas não satisfeitos
com a concepção positivista, estadística e formalista do direito,
advogam a importância do elemento moral no funcionamento do
direito, em especial nas noções cujo aspecto ético não pode ser
desprezado. Logo, conclui-se que “inexiste pureza no Direito”, seja por
haver elementos ideológicos, políticos ou econômicos que coabitam
com o jurídico, ou pelo elemento moral, da visão de ALEXY (1998).
O resgate da ética kantiana, onde a autonomia e a auto legislação
demonstram o caráter peculiar do homem, além de ter, na boa vontade,
o fundamento para o realmente bom, mostrou-se fundamental para se
40 Águia - Revista Científica da FENORD - julho/2016
demonstrar as diferenças, bem como a relação complementar entre
moral e direito. Segundo MURGUEZA (1998), apesar disso, a boa
vontade não basta, por si só, como garantia de acertos morais, que,
ademais, dependem dos nossos atos e suas consequências, e não só de
nossas intenções. Mas, sem a boa vontade kantiana não existiria a voz
da consciência que não se pode prescindir, sob pena de tornarmos
inumanos.
Embora sejam exploradas as diferenças entre o direito e a moral,
percebe-se que são diferentes, mas não são excludentes. Conforme se
observa na explicação de PERELMAN (2005): “(...) é normal que as
regras jurídicas difiram das regras morais, mas tal divergência não se
presume: é necessário explicá-las”. Até porque o normal é que as regras
morais sejam conformes às regras jurídicas, conforme entendimento do
mesmo autor: “Mas a regra geral, ou pelo menos a presunção, é a
conformidade entre as regras morais e as regras jurídicas”.
Ademais, é possível observar a Ética em interface com o Direito,
se acatada a definição de conduta, amparada na aplicação de regras
morais, no meio de convívio social. Nesse sentido, a contínua
discussão da Ética dentro do Direito encontra respaldo no fato de ser,
este, uma área das Ciências Humanas, que busca a consolidação e
manutenção da justiça e da moralidade social.
Portanto, o que se percebe, é que direito e a ética se
complementam. “Uma moral pós-convencional precisa de
complementação jurídica, porque não pode exigir o cumprimento das
Águia - Revista Científica da FENORD - julho/2016 41
normas válidas, se os destinatários não têm garantia jurídica de que
essas normas serão universalmente cumpridas”. Mas o direito, por
outro lado, também precisa de uma fundamentação moral, conforme
entendimento de CORTINA (2010), que: “expressa, em seu seio, a
ideia de imparcialidade instrumental”. Esta mesma autora aduz, ainda,
que a obediência ao direito é um dever ético indireto. Desta forma, na
medida em que a relação entre direito e moral é complementar, é
possível justificar, moralmente, a atuação do direito, sempre que a
moral se revelar insuficiente para disciplinar uma determinada
conduta. E, mesmo admitindo o conceito de direito destituído de
elemento moral, é possível se manter essa complementaridade entre
direito e ética. Embora, esta afirmação não exclua o fato de que, em
determinados casos, as regras morais possam divergir do direito, e
vice-versa. Porém, é preferível um conceito de direito que englobe
elemento moral.
Utilizando-se das ideias de HABERMAS, CORTINA (2010)
afirma que:
[...] as éticas de bens e valores caracterizam, em cada
caso, conteúdos normativos particulares. Suas premissas
são demasiado fortes para fundamentar decisões
universalmente vinculantes em uma sociedade moderna,
caracterizada pelo pluralismo de crenças. Só as teorias
da justiça e da moral construídas instrumentalmente
prometem um procedimento imparcial para fundamentar
e ponderar princípios.
Neste aspecto, observamos a importância da instrumentalidade
das teorias da justiça e da moral. Ademais, necessária é a noção de ética
42 Águia - Revista Científica da FENORD - julho/2016
procedimental para se entender a complementação entre o direito e a
ética na resolução de conflitos sociais. “(...) ética procedimental (...)
pretende se ocupar do universalizável no fenômeno moral (...)”. Além
disso, “a ética procedimental, então, pode contar não apenas com
procedimentos, mas também com atitudes, disposições e virtudes,
motivadas pela percepção de um valor, em suma com um éthos
universalizável”.
Ainda, Segundo HABERMAS (2010), o papel do direito é
perfeitamente compreensível como compensação dos déficits da
realidade que capta necessariamente o critério moral. Portanto,
percebe-se que há uma conexão necessária entre o direito e a ética.
Segundo ALEXY (1998), a base é formada pela pretensão de correção,
sendo o sistema jurídico visto como um sistema de procedimentos, a
partir do ponto de vista do seu participante.
O Direito, se analisado sob o ponto de vista cultural, abarca o
sentido de ser uma realidade referente a valores, possuindo como
missão intrínseca a progressiva busca pela segurança jurídica, que
consiste em bem social e justiça. Tais objetivos são comuns à Ética,
contudo, não se pode atribuir à norma ética o valor imperativo da
norma jurídica. Assim, segundo HERKENHOFF (2007), são definidas
como normas éticas:
(...) as normas que disciplinam o comportamento do
homem, quer o íntimo e subjetivo, quer o exterior e
social. Prescrevem deveres para a realização de valores.
Não implicam apenas em juízos de valor, mas impõem a
escolha de uma diretriz considerada obrigatória, numa
Águia - Revista Científica da FENORD - julho/2016 43
determinada coletividade. Caracterizam-se pela
possibilidade de serem violado.
REALE (2002) já defendia que “(...) as normas éticas não
envolvem apenas um juízo de valor sobre os comportamentos
humanos, mas culminam na escolha de uma diretriz considerada
obrigatória numa coletividade". Nesta perspectiva, a ética pode ser
entendida como uma tomada de decisão, uma escolha embasada em um
conjunto de valores organizadores de uma determinada sociedade. De
acordo com REALE (2002), "toda norma ética expressa um juízo de
valor, ao qual se liga uma sanção (...)". A ética, neste sentido,
corresponde a uma obrigação, e seu cumprimento tem como
pressuposto a ideia do que é justo diante da sociedade, que pode ser
aceita ou não, de acordo com o juízo de valor de cada um. REALE
(2002) afirma, ainda, que "a teoria do mínimo ético consiste em dizer
que o Direito representa apenas o mínimo de Moral declarado
obrigatório para que a sociedade possa sobreviver", relacionando
Direito e Moral, ambos inseridos em um complexo ético, pois o viver
de forma ética corresponde ao ato de acrescer uma regra moral de uma
norma jurídica em uma situação qualquer.
Diante de todo o exposto, podemos afirmar que a Ética é o estudo
geral do que é certo ou errado, bom ou mal, justo ou injusto, apropriado
ou inapropriado. Assim, a Ética fundamenta regras estabelecidas pela
Moral e pelo Direito, porém, diferencia-se de ambos, na medida em
que não dita regras.
44 Águia - Revista Científica da FENORD - julho/2016
6 A ÉTICA NO EXERCÍCIO DO DIREITO
Faz-se apropriada, aqui, a definição de CENCI (2002) para Ética,
que "nasce amparada no ideal grego da justa medida, do equilíbrio das
ações”. E ainda esclarece que "a justa medida é a busca do
agenciamento do agir humano, de tal forma que o mesmo seja bom para
todos". Ora, os valores éticos e morais devem ser o fundamento da
construção do profissional do Direito, no sentido da aplicação dos
princípios morais enumerados pela Ética geral, aplicada ao campo
profissional, possibilitando a prática da ética profissional. Para
CAMARGO (1999), “de um lado, ela exige a deontologia, isto é, o
estudo dos deveres específicos que orientam o agir humano no seu
campo profissional; de outro lado, exige a diceologia, isto é, o estudo
dos direitos que a pessoa tem ao exercer suas atividades”.
Em Direito, quando se fala em Ética jurídica, o que se entende
por isso é ética profissional, entendida como um conjunto de regras de
conduta que regulam a atividade jurisdicional, visando a boa prática da
função, bem como a preservação da imagem do próprio profissional e
de sua categoria. É, dessa forma, um tipo específico de avaliação ou
orientação da prática jurídica, que se encontra paralela à orientação
determinada pelas normas processuais, e pelas normas objetivas de
Direito, e para a qual também se pode conceber uma certa forma
jurídica de codificação - códigos de ética, e também uma certa forma
Águia - Revista Científica da FENORD - julho/2016 45
de sanção - tribunais de ética. A Ética jurídica é, portanto, formulada a
partir da prática profissional do Direito.
Cumpre salientar que os deveres do advogado estão
estabelecidos no Código de Ética e Disciplina, dado por um ato
administrativo do Conselho Federal da OAB, norteado por princípios
formadores da consciência profissional do advogado, e que
representam imperativos de sua conduta. No entanto, é comum
presenciarmos, no exercício da advocacia, a falta de compromisso com
a verdade para poder servir à Justiça; a falta de lealdade e boa fé em
relações profissionais; o desrespeito a princípios éticos e morais;
muitas vezes permitindo que o anseio do ganho material sobreleve à
finalidade social do seu trabalho. E, por isso, a classe perde a sua
dignidade e integridade, diante de comportamentos de profissionais
que não a honram e não a engrandecem. Também entre promotores e
juízes, muitas vezes presenciamos a adoção de posturas indiscretas,
deixando-se seduzir pelos holofotes da mídia e a utilização, de forma
abusiva, do poder que dispõem.
Sobre a Ética e o profissional exercendo o Direito, pode-se
salientar, ainda, que não existe o exercício de defesa da justiça sem a
aplicação de normas éticas, que embasam o ordenamento jurídico.
Ademais, a ética profissional consiste na persistente aspiração de
amoldar a conduta, bem como a própria vida, aos princípios básicos
dos valores apropriados, em todas as esferas de suas atividades.
Ressalte-se ainda, a relevância da ética no exercício da profissão do
Direito, tendo em vista a natureza da atividade jurídica relacionada aos
46 Águia - Revista Científica da FENORD - julho/2016
principais valores éticos. Portanto, a Ética deveria ser vista como algo
indissociável do exercício do Direito, o que seria algo bem além de se
respeitar Códigos, mas uma questão de consciência.
7 CONCLUSÃO
De acordo com o exposto, torna-se possível identificar a
importância do presente trabalho, ao tratar de um tema, a ética, que
pode ser considerado como instrumento indispensável da vida social,
levando-se em conta que, a partir do exercício contínuo deste, podem
se originar costumes, e o próprio Direito.
Ora, a ética norteia a maneira de se comportar do homem, sendo
incluída tanto nas esferas públicas e sociais, como nas esferas íntimas
e subjetivas. A ética não está limitada somente ao conjunto de juízos
de valor, mas se sobressai imponente como código de disciplina,
aprendido, obrigatoriamente, pela sociedade. Ademais, o conjunto de
deveres morais é a diretriz da conduta do sujeito na vida e na profissão
que exerce, sendo que tal conjunto contribui para a conscientização
profissional, que deve ser composta de práticas que resultem em
integridade, dignidade e probidade, de forma coerente para com o
ordenamento jurídico vigente.
Em síntese, o sujeito deve ansiar pela ética profissional em seu
desempenho cotidiano, ressaltando a validade de sua adoção como
código principal de vida, pois, tanto a ética quanto a moral devem ser
Águia - Revista Científica da FENORD - julho/2016 47
resguardadas, propiciando crescimento pessoal e profissional. E é
desse modo, que os profissionais do Direito, buscando cumprir o seu
papel, agindo segundo preceitos éticos, deixarão evidente o seu
compromisso com a justiça.
Ora, a lei moral, que tem significado diferente da lei do direito, é
intrínseca ao homem, mas nem sempre é suficiente para resolver as
questões de conflitos sociais. Então, deve, o direito, atuar para se
resolver esses conflitos, visando manter o equilíbrio na sociedade. Da
mesma forma, ocorrerão casos em que a moral poderá ser mais
eficiente do que o direito na resolução de conflitos sociais. Daí a
importância da relação complementar entre o direito e a ética.
A ética discursiva é o caminho para se alcançar a pretensão de
igualdade e universalidade, que é a base de uma ética procedimental. E
o que se percebe é uma inevitável relação entre direito e moral, na qual
há uma complementação de um com o outro na resolução dos conflitos
sociais. Para tanto, um conceito de direito que aproxima este da ética,
por meio de elementos da moral, é preferível aos que excluem esses
elementos. E, até baseado nos conceitos que excluem os elementos
morais, é possível se verificar essa complementaridade.
REFERÊNCIAS
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia, Editora Martins
Fontes, 6ª Edição. 2012.
48 Águia - Revista Científica da FENORD - julho/2016
ALEXY, Robert. Sobre las relaciones necesarias entre derecho y la
moral, p. 115-137. In: Derecho y Moral; Rodolfo Vásquez comp.
Barcelona, Ed. Gedisa, 1998.
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Notas Introdutórias à Ética
Jurídica. São Paulo: Desafio Cultural, 2002.
BERNARDES, Marcelo Di Rezende. Os Princípios Éticos e sua
Aplicação no Direito. Disponível em
http://www.editoramagister.com/doutrina_23813027_os_principios_e
ticos_e_sua_aplicacao_no_direito.aspx. Acesso em 10 nov 2015.
BITTAR, Eduardo. Curso de filosofia do direito. 11ª edição, Editora
Atlas, 2015.
CAMARGO, M. Fundamentos de ética geral e profissional.
Petrópolis: Vozes, 1999.
CANDIOTTO, Cesar. Ética: abordagens e perspectivas. 1ª edição,
2010.
CENCI, A. V. O que é ética? Elementos em torno de uma ética
geral. 3. ed. Passo Fundo, 2002.
CHAUI, M. Convite à filosofia. São Paulo: Ática, 1995.
COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no
mundo moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 2006.
Águia - Revista Científica da FENORD - julho/2016 49
CORTINA, Adela. A ética sem moral. Tradução Marcos Marcionilo.
1. ed. São Paulo: Martins Fontes. 2010.
HERKENHOFF, J. B. Introdução ao Estudo do Direito. 39 Ed.
Forense, RJ, 2007.
KANT, Imanuel. Crítica da Razão Prática. Tradução de Afonso
Bertagnoli. Edições e Publicações Brasil Editora S.A. Versão para
Ebook: São Paulo, 2004. Disponível na Internet:
<http://www.4shared.com/dir/KV1sUjaA/_online.htmlr>. Acesso em
02 Nov 2015.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista
Machado. 7ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
LEITE, Fabio Kalil Vilela. Ética aplicada à advocacia. Editora FVlacj,
2009.
LIMA, M.S. O Direito, a ética e a sua história. Jus Navigandi.
Teresina, ano 12, n. 1606, 24 nov. 2007. Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/10674/o-direito-a-etica-e-a-sua-
historia>. Acesso em: 03 Nov 2015.
MACHADO NETO, A. L. Sociologia Jurídica. 6ª Ed. Editora Saraiva,
1987.
50 Águia - Revista Científica da FENORD - julho/2016
MÁYNEZ, Eduardo Garcia. Ética - Ética empírica. Ética de bens.
Ética formal. Ética valorativa. Apud NALINI, José Renato. Ética
Geral e Profissional. 10ª Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,
2013.
MENESES, Geraldo Magela e Silva. Suprema Importância da Ética
para os Profissionais do Direito. Revista Jurídica Consulex. São
Paulo, ano VII, n. 147, p. 54-56, fev. 2003.
MOORE, G. E. Princípios Éticos. São Paulo: Abril Cultural, 1975.
NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 10ª Ed. São Paulo:
Ed. Revista dos Tribunais, 2013.
OLIVEIRA, J. R. G. O advogado e a ética. 2006. Disponível em:
<http://kplus.cosmo.com.br/materia.asp?co=174&rv=Direito>.
Acesso em: 06 Nov 2015.
PERELMAN, Chaim. Ética e direito. Tradução Maria Ermantina de
Almeida Prado Galvão. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito.19. ed. São Paulo: Saraiva,
1999.
____. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2002.
Águia - Revista Científica da FENORD - julho/2016 51
RIBEIRO, Wanderley. Ética, Justiça e Direito: trinômio para uma
sociedade mais democrática. O Neófito. Bahia, 07 ago 2000.
Disponível em: <http://www.oneofito.com.br> Acesso em: 10 Nov
2015.
SOUTO, C.& Souto S. Sociologia do Direito. São Paulo: LTC/USP,
1981.
VALLS, Álvaro L. M. O que é Ética? 9. ed. São Paulo: Editora
Brasiliense, 1996.
VAZ, Henrique . Claudinei de Lima. Ética e Direito. In: TOLEDO, C
& Moreira, L. (Org.). São Paulo: Edições Loyola, 2002.
VÁZQUEZ, A. S. Ética. Tradução de João Dell'Anna. 7. ed. Rio de
Janeiro: Civilização Brasileira, 1984.