Resumo LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

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LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981. Art 1º - Esta Lei, com fundamento no artigo 8º, item XVII, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema nacional do Meio Ambiente e cria o CONAMA, Conselho Nacional do Meio Ambiente e institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades e instrumentos de Defesa Ambiental. DA POLíTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I – Meio Ambiente Patrimônio Público Deve ser assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo. II – Racionalização do SOLO – SUBSOLO – ÁGUA E AR; III - IV e V Planejamento, Fiscalização e Controle dos recursos ambientais. VI – Incentivo a pesquisa de tecnologias para o uso na racionalização e proteção ao Meio Ambiente. VII – VIII – IX – Acompanhamento, proteção e recuperação de áreas degradadas. X - Educação ambiental em todos os níveis de ensino, na defesa do meio ambiente. Art 3° - Para os fins da lei, entende-se por: I – Meio Ambiente: O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abrigam e regem a vida em todas as suas formas; II – Degradação: Alteração adversa das características do meio ambiente. III - Poluição: degradação da qualidade ambiental resultante das atividades que direta ou indireta: a) Prejudiquem a saúde, segurança e bem-estar da população; b) Criem condições adversas; c) Afetem desfavoravelmente a biota; Impacto Ambiental Ações que prejudicam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais. IV – Poluidor: pessoa Física ou Jurídica, responsável, direta ou indiretamente, por Degradação; V – Recursos Ambientais: Atmosfera, águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários(rios), o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.

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LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981.

Art 1º - Esta Lei, com fundamento no artigo 8º, item XVII, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus

fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema nacional do Meio Ambiente e cria o CONAMA,

Conselho Nacional do Meio Ambiente e institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades e instrumentos de

Defesa Ambiental.

DA POLíTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da

qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico,

aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes

princípios:

I – Meio Ambiente Patrimônio Público Deve ser assegurado e protegido, tendo em vista o uso

coletivo.

II – Racionalização do SOLO – SUBSOLO – ÁGUA E AR;

III - IV e V – Planejamento, Fiscalização e Controle dos recursos ambientais.

VI – Incentivo a pesquisa de tecnologias para o uso na racionalização e proteção ao Meio Ambiente.

VII – VIII – IX – Acompanhamento, proteção e recuperação de áreas degradadas.

X - Educação ambiental em todos os níveis de ensino, na defesa do meio ambiente.

Art 3° - Para os fins da lei, entende-se por:

I – Meio Ambiente: O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica,

que permite, abrigam e regem a vida em todas as suas formas;

II – Degradação: Alteração adversa das características do meio ambiente.

III - Poluição: degradação da qualidade ambiental resultante das atividades que direta ou indireta:

a) Prejudiquem a saúde, segurança e bem-estar da população;

b) Criem condições adversas;

c) Afetem desfavoravelmente a biota;

Impacto Ambiental

Ações que prejudicam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas;

a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.

IV – Poluidor: pessoa Física ou Jurídica, responsável, direta ou indiretamente, por Degradação;

V – Recursos Ambientais: Atmosfera, águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários(rios), o mar

territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.

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DOS OBJETIVOS DA POLíTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio

ambiente e do equilíbrio ecológico.

II – definição de áreas prioritárias de ação, de interesse da União, Estados, DF e Municípios;

III – estabelecimento de critérios de qualidade ambiental, normas, uso e manejo de recursos ambientais;

IV – V – ao desenvolvimento e incentivo de tecnologias para o manejo de recursos ambientais;

VI – preservação e restauração dos recursos ambientais;

VII – imposição, ao Poluidor e ao Predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados.

Art 5° - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão criado em Normas e Planos – para orientar

as ações da União – Estados – DF e Municípios, para a preservação do Meio Ambiente.

DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art 6° - SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente – responsável pela proteção e melhoria da qualidade

ambiental – formada pela União – Estados – DF e Municípios.

O SISNAMA está assim estruturado:

I – Órgão Superior - CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente:

Função: Assistir o presidente na formulação de diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

Função: estudar e propor diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e deliberar, no

âmbito de sua competências, sobre normas e padrões compatíveis com a proteção do meio ambiente.

II – Órgão Central – SEMA – Secretaria Especial do Meio Ambiente -:

Função: Ministério do anterior – Promover, Disciplinar e Avaliar a implantação da Política Nacional do

Meio Ambiente.

III – Órgão Setorial – Qualquer órgão ou entidade da administração Pública (direta/indireta) cujas entidades

estejam associadas a preservação da qualidade ambiental.

IV – Órgãos Seccionais - órgãos ou entidades Estaduais responsáveis pelo controle e fiscalização da preservação

do ambiente.

V – Órgãos Locais – órgãos ou entidades Municipais responsáveis pelo controle e fiscalização da preservação

do ambiente.

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Os estados só elaborarão normas supletivas relacionadas ao Ambiente – estabelecidas pelo CONAMA.

Os Municípios também podem criar normas, para atuação municipal, conforme o Conama.

DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art 7° - É criado o CONAMA, cuja composição, organização, competência e funcionamento – é responsabilidade

do Poder Executivo.

Fazem parte do CONAMA:

Representantes do Governo dos Estados;

Presidentes das Confederações Nacionais da Indústria, da Agricultura e Comércio;

Presidente da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Conservação da Natureza;

Representantes de Associações a combate a poluição.

Representante da Agência Nacional de Águas (ANA).

Art 8° - Competências do CONAMA:

I – Estabelecer, mediante ao SEMA – normas para o funcionamento de atividades Potencialmente poluidoras.

II – determinar, quando necessário, a realização de estudos das consequências ambientais dos projetos

públicos ou privados.

III – decidir como última instância – as multas e penalidade imposta pelo SEMA;

VI – Estabelecer, Normas e Padrões nacionais de Poluição por Veículos automotores, aeronaves e

embarcações;

DOS INSTRUMENTOS DA POLíTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

I – padrões de qualidade ambiental;

II – zoneamento ambiental;

III – avaliação de impactos ambientais;

IV – licenciamento de atividades potencialmente poluidoras;

V – incentivo a criação de equipamentos de melhoria da qualidade ambiental;

VI – criação de reservas e estações ecológicas;

VII – sistema nacional de informações sobre o ambiente;

VIII – Cadastro Técnico Federal de Atividade e Instrumentos de Defesa do Ambiente;

IX – Penalidades Disciplinares ao não cumprimento à preservação ou degradação ambiental;

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Art 10° - A Criação ou funcionamento de qualquer atividade que utilizam recursos Ambientais, necessitam do

prévio autorização do SISNAMA;

1° Pedidos e Licenciamento, além de revogação serão publicados no Jornal Oficial do Estado;

Art 13° o Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao Meio Ambiente, visando:

I – Desenvolvimento de pesquisas e processos tecnológicos;

II – à fabricação de equipamentos antipoluidores;

III – iniciativas de racionalização de recursos ambientais;

Art 14° O não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção, sujeitará os transgressores;

I – multa simples ou diária, nos valores mínimo 10 e no máximo 1.000 obrigações reajustáveis do tesouro

Nacional (ORTNs).

II – Perda ou Restrição - de incentivos e benefícios fiscais.

III – Perda ou Suspensão – de participação em linhas de financiamentos

IV – Suspensão de sua Atividade; ( + que 30 dias é o Presidente que tem que suspender)

É o Poluidor o responsável por Indenizar ou Reparar os danos causados ao Meio Ambiente.

Sobre o CONAMA:

A participação dos membros do CONAMA é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada, cabendo

às instituições representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia.

http://www.bvambientebf.uerj.br/arquivos/edu_ambiental/popups/lei_federal.htm