Resumo LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
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LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981.
Art 1º - Esta Lei, com fundamento no artigo 8º, item XVII, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus
fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema nacional do Meio Ambiente e cria o CONAMA,
Conselho Nacional do Meio Ambiente e institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades e instrumentos de
Defesa Ambiental.
DA POLíTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico,
aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes
princípios:
I – Meio Ambiente Patrimônio Público Deve ser assegurado e protegido, tendo em vista o uso
coletivo.
II – Racionalização do SOLO – SUBSOLO – ÁGUA E AR;
III - IV e V – Planejamento, Fiscalização e Controle dos recursos ambientais.
VI – Incentivo a pesquisa de tecnologias para o uso na racionalização e proteção ao Meio Ambiente.
VII – VIII – IX – Acompanhamento, proteção e recuperação de áreas degradadas.
X - Educação ambiental em todos os níveis de ensino, na defesa do meio ambiente.
Art 3° - Para os fins da lei, entende-se por:
I – Meio Ambiente: O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica,
que permite, abrigam e regem a vida em todas as suas formas;
II – Degradação: Alteração adversa das características do meio ambiente.
III - Poluição: degradação da qualidade ambiental resultante das atividades que direta ou indireta:
a) Prejudiquem a saúde, segurança e bem-estar da população;
b) Criem condições adversas;
c) Afetem desfavoravelmente a biota;
Impacto Ambiental
Ações que prejudicam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas;
a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.
IV – Poluidor: pessoa Física ou Jurídica, responsável, direta ou indiretamente, por Degradação;
V – Recursos Ambientais: Atmosfera, águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários(rios), o mar
territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.
DOS OBJETIVOS DA POLíTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico.
II – definição de áreas prioritárias de ação, de interesse da União, Estados, DF e Municípios;
III – estabelecimento de critérios de qualidade ambiental, normas, uso e manejo de recursos ambientais;
IV – V – ao desenvolvimento e incentivo de tecnologias para o manejo de recursos ambientais;
VI – preservação e restauração dos recursos ambientais;
VII – imposição, ao Poluidor e ao Predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados.
Art 5° - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão criado em Normas e Planos – para orientar
as ações da União – Estados – DF e Municípios, para a preservação do Meio Ambiente.
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 6° - SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente – responsável pela proteção e melhoria da qualidade
ambiental – formada pela União – Estados – DF e Municípios.
O SISNAMA está assim estruturado:
I – Órgão Superior - CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente:
Função: Assistir o presidente na formulação de diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
Função: estudar e propor diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e deliberar, no
âmbito de sua competências, sobre normas e padrões compatíveis com a proteção do meio ambiente.
II – Órgão Central – SEMA – Secretaria Especial do Meio Ambiente -:
Função: Ministério do anterior – Promover, Disciplinar e Avaliar a implantação da Política Nacional do
Meio Ambiente.
III – Órgão Setorial – Qualquer órgão ou entidade da administração Pública (direta/indireta) cujas entidades
estejam associadas a preservação da qualidade ambiental.
IV – Órgãos Seccionais - órgãos ou entidades Estaduais responsáveis pelo controle e fiscalização da preservação
do ambiente.
V – Órgãos Locais – órgãos ou entidades Municipais responsáveis pelo controle e fiscalização da preservação
do ambiente.
Os estados só elaborarão normas supletivas relacionadas ao Ambiente – estabelecidas pelo CONAMA.
Os Municípios também podem criar normas, para atuação municipal, conforme o Conama.
DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 7° - É criado o CONAMA, cuja composição, organização, competência e funcionamento – é responsabilidade
do Poder Executivo.
Fazem parte do CONAMA:
Representantes do Governo dos Estados;
Presidentes das Confederações Nacionais da Indústria, da Agricultura e Comércio;
Presidente da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Conservação da Natureza;
Representantes de Associações a combate a poluição.
Representante da Agência Nacional de Águas (ANA).
Art 8° - Competências do CONAMA:
I – Estabelecer, mediante ao SEMA – normas para o funcionamento de atividades Potencialmente poluidoras.
II – determinar, quando necessário, a realização de estudos das consequências ambientais dos projetos
públicos ou privados.
III – decidir como última instância – as multas e penalidade imposta pelo SEMA;
VI – Estabelecer, Normas e Padrões nacionais de Poluição por Veículos automotores, aeronaves e
embarcações;
DOS INSTRUMENTOS DA POLíTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I – padrões de qualidade ambiental;
II – zoneamento ambiental;
III – avaliação de impactos ambientais;
IV – licenciamento de atividades potencialmente poluidoras;
V – incentivo a criação de equipamentos de melhoria da qualidade ambiental;
VI – criação de reservas e estações ecológicas;
VII – sistema nacional de informações sobre o ambiente;
VIII – Cadastro Técnico Federal de Atividade e Instrumentos de Defesa do Ambiente;
IX – Penalidades Disciplinares ao não cumprimento à preservação ou degradação ambiental;
Art 10° - A Criação ou funcionamento de qualquer atividade que utilizam recursos Ambientais, necessitam do
prévio autorização do SISNAMA;
1° Pedidos e Licenciamento, além de revogação serão publicados no Jornal Oficial do Estado;
Art 13° o Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao Meio Ambiente, visando:
I – Desenvolvimento de pesquisas e processos tecnológicos;
II – à fabricação de equipamentos antipoluidores;
III – iniciativas de racionalização de recursos ambientais;
Art 14° O não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção, sujeitará os transgressores;
I – multa simples ou diária, nos valores mínimo 10 e no máximo 1.000 obrigações reajustáveis do tesouro
Nacional (ORTNs).
II – Perda ou Restrição - de incentivos e benefícios fiscais.
III – Perda ou Suspensão – de participação em linhas de financiamentos
IV – Suspensão de sua Atividade; ( + que 30 dias é o Presidente que tem que suspender)
É o Poluidor o responsável por Indenizar ou Reparar os danos causados ao Meio Ambiente.
Sobre o CONAMA:
A participação dos membros do CONAMA é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada, cabendo
às instituições representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia.
http://www.bvambientebf.uerj.br/arquivos/edu_ambiental/popups/lei_federal.htm