Resumo LAICPUBL

3
Lei 7.347/85 – Lei de Ação Civil Pública Sem prejuízo da ação popular, será utilizada para ações de responsabilidade pordanosmorais E patrimoniais causados: 1) ao meio ambiente; 2) ao consumidor; 3) a bens e direitos de valorartístico, estético, histrico, turístico e paisa!ístico; 4) "ual"uer interesse di#uso ou coletivo; 5) in#rações $ ordem econ%mica&economia popular; 6) ordem urbanística' ()* + -E: para pretensões "ue envolvam tributos, contribuições previdenciárias, ./0S e outros #undos de natureza institucional cujos bene#iciários possam ser individualmente determinados' Súmula 470 – STJ : * 12 não tem le!itimidade para pleitear, em +2, a indenização decorrente do 324 0' s ações serão propostas no local onde ocorrer o dando , cujo juízo terá compet5ncia #uncional' propositura previne a jurisdição para todas as outras ações posteriormente intentadas "ue possuama mesma causa de pedir&objeto' ação poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obri!ação de #azer ou não #azer' 2oderá ser ajuizada ação cautelar' 6e!itimidade para ambas: 1) 12; 2) 32; 3) 7nião,Estados, 3. e 1unicípios; 4) autar"uia, empresa p8blica, #undação ou sociedade de economia mista; 5) associação "ue: a) esteja constituída há pelo menos 9 ano; b) inclua entre suas#inalidades a proteção dos temas correlatos a esta lei' * re"uisito da pré constituição poderá ser dispensado pelo uiz "uando haja mani#esto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dandoou pela relev ncia do bem jurídico prote!ido' * 12, se não intervier como parte, atuará, obri!atoriamente, como #isca lei' .ica #acultado ao 2oder 28blico e outras associações le!itimadas habil se como litisconsortes de "ual"uer d partes' Em caso de desist5ncia in#undada, 12 ou outro le!itimado assumirá a titularidade' = admitido o litisconsrcio #acultativo entre os diversos 1inist 28blicos' *s r!ãos le!itimados poderão toma dos interessados compromisso de ajustamento de conduta, "ue terá e#icácia de título e>trajudicial' ?ual"uer pessoa poderá e o servido p8blico deverá provocar a iniciativa 12, ministrando<lhe in#ormações e indicando elementos de convicção' *s uízes ou 0ribunais, caso tenham conhecimento, remeterão as peças ao 12' @nstrução da inicial: o inter poderáre"uerer $s autoridades certidões&in#ormações "ue serão #ornecidas em 15 dia ' * 12 poderá instaurar @+ ou re"uisitar, de "ual"uer or!anismo p8blico *7 particular certidões&in#ormações&perícias, no p "ue assinalar' * prazo não !ode er in"erior a 1# dia ' +onstitui +A@1E punido com AE+67S)* de 9 a B anos, e multa, a recusa&retardamento&omiss de dados técnicos indispensáveis $ propositura da ação, "uando re"uisitados pelo 12'

description

Resumo de LACP

Transcript of Resumo LAICPUBL

Lei 7

Lei 7.347/85 Lei de Ao Civil Pblica ( Sem prejuzo da ao popular, ser utilizada para aes de responsabilidade por danos morais E patrimoniais causados: 1) ao meio ambiente; 2) ao consumidor; 3) a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico; 4) qualquer interesse difuso ou coletivo; 5) infraes ordem econmica/economia popular; 6) ordem urbanstica.

( NO CABE: para pretenses que envolvam tributos, contribuies previdencirias, FGTS e outros fundos de natureza institucional cujos beneficirios possam ser individualmente determinados. ( Smula 470 STJ: O MP no tem legitimidade para pleitear, em ACP, a indenizao decorrente do DPVAT. ( As aes sero propostas no local onde ocorrer o dando, cujo juzo ter competncia funcional. A propositura previne a jurisdio para todas as outras aes posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir/objeto. ( A ao poder ter por objeto a condenao em dinheiro ou o cumprimento de obrigao de fazer ou no fazer. Poder ser ajuizada ao cautelar. ( Legitimidade para ambas: 1) MP; 2) DP; 3) Unio, Estados, DF e Municpios; 4) autarquia, empresa pblica, fundao ou sociedade de economia mista; 5) associao que: a) esteja constituda h pelo menos 1 ano; b) inclua entre suas finalidades a proteo dos temas correlatos a esta lei. O requisito da pr constituio poder ser dispensado pelo Juiz quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimenso ou caracterstica do dando ou pela relevncia do bem jurdico protegido. O MP, se no intervier como parte, atuar, obrigatoriamente, como fiscal da lei.

( Fica facultado ao Poder Pblico e a outras associaes legitimadas habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. ( Em caso de desistncia infundada, o MP ou outro legitimado assumir a titularidade. ( admitido o litisconsrcio facultativo entre os diversos Ministrios Pblicos. ( Os rgos legitimados podero tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta, que ter eficcia de ttulo extrajudicial. ( Qualquer pessoa poder e o servidor pblico dever provocar a iniciativa do MP, ministrando-lhe informaes e indicando elementos de convico. Os Juzes ou Tribunais, caso tenham conhecimento, remetero as peas ao MP. ( Instruo da inicial: o interessado poder requerer s autoridades certides/informaes que sero fornecidas em 15 dias. ( O MP poder instaurar IC ou requisitar, de qualquer organismo pblico OU particular certides/informaes/percias, no prazo que assinalar. O prazo no pode ser inferior a 10 dias. Constitui CRIME punido com RECLUSO de 1 a 3 anos, e multa, a recusa/retardamento/omisso de dados tcnicos indispensveis propositura da ao, quando requisitados pelo MP. ( Somente nos casos em que a lei impuser sigilo poder ser negada a certido/informao, hiptese em que a ao poder ser proposta desacompanhada de tal documento, cabendo ao Juiz requisit-lo. ( Se o MP, esgotadas as diligncias, se convencer da inexistncia de fundamento para a propositura da ao, promover o arquivamento, fundamentadamente. Neste caso, ser remetido ao CSMP, sob pena de falta grave, em 3 dias. At a homologao/rejeio, podero as associaes legitimadas juntar razes escritas ou documentos. Caso o CSMP deixe de homologar, designar outro rgo do MP para ajuizar a ao. Na ao que tenha por objeto cumprimento de obrigao de fazer/no fazer, o juiz determinar o cumprimento/cessao, sob pena de execuo especfica OU cominao de multa diria, se esta for suficiente OU compatvel, INDEPENDENTEMENTE de requerimento do autor. ( O juiz pode conceder liminar, com OU sem justificao prvia, em deciso sujeita a agravo. ( A requerimento de pessoa jurdica de direito pblico interessada, e para evitar grave leso ordem, sade, segurana ou economia pblica, poder ser suspensa a execuo da liminar, deciso esta tambm sujeita a agravo, no prazo de 5 dias. A multa cominada liminarmente s ser exigvel aps o trnsito em julgado da deciso favorvel, MAS ser devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. ( Havendo condenao em dinheiro, a indenizao reverter a um fundo gerido por Conselho Federal/Estadual de que participaro, NECESSARIAMENTE, o MP e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados reconstituio dos bens lesados. Enquanto o fundo no for regulamentado, o dinheiro ficar depositado em estabelecimento oficial, em conta com correo monetria. ( Havendo acordo/condenao com fundamento em dando causado por ato de discriminao tnica, a prestao em dinheiro reverter diretamente a fundo e ser realizada para aes de promoo da igualdade tnica, conforme definio do Conselho Nacional de Promoo da Igualdade Racial, na hiptese de extenso nacional, ou conselhos estaduais/locais. ( O juiz poder conceder efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparvel parte. ( Decorridos 60 dias do trnsito da sentena, sem que a associao autora promova a execuo, DEVER faz-lo o MP, FACULTADA igual iniciativa aos demais legitimados. ( A sentena far coisa julgada erga omnes, nos limites da competncia territorial do rgo prolator (termo da lei que a doutrina considera inconstitucional/ ineficaz), EXCETO se o pedido for julgado improcedente por insuficincia de provas, hiptese em que qualquer legitimado poder intentar outra ao com idntico fundamento, VALENDO-SE de NOVA PROVA. ( Litigncia de m f: associao autora/diretores sero solidariamente condenados em honorrios e ao dcuplo das custas, sem prejuzo da responsabilidade por perdas e danos. ( No haver adiantamento de custas, emolumentos, honorrios periciais e quaisquer outras despesas, nem condenao da associao autora, salvo comprovada m f. H aplicao do CPC e do CDC.