RESUMO JUNQS

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Parte I ResumoNa apresentao de uma obra de fichamento importante, primeiramente, fazer uma exposio geral do assunto a ser tratado. O professor Antnio Junqueira de Azevedo, no seu livro Negcio Jurdico Existncia, Validade e Eficcia, faz uma anlise apurada do conceito de negcio jurdico, de seus elementos de existncia, de seus requisitos de validade e de seus fatores de eficcia, alm de um estudo sobre o papel da vontade e da causa no negcio jurdico. Nos prximos tpicos, ser realizado um apanhado das ideias principais da obra em questo. 1. Captulo Primeiro Definio do Negcio Jurdico Existem duas definies de negcio jurdico, segundo duas correntes principais: a voluntarista (relacionada a sua gnese) e a objetiva (relacionada a sua funo). Fora elas, o professor Junqueira apresenta uma terceira definio, com base na estrutura que, aparentemente, aborda as duas anteriores. 1.1. Definies pela gnese, ou voluntaristas. Crtica Para os voluntaristas, o negcio jurdico um ato de vontade (manifestao de vontade teoria da vontade) destinado a produzir efeitos jurdicos com fins tutelados pelo ordenamento jurdico. Muitas vezes, chamado de ato jurdico (manifestao lcita de vontade) e, nisso, consiste uma das crticas: existem atos lcitos no negociais que tambm visam produo de efeitos. Outra crtica diz respeito aos casos de converso substancial, em que, o negcio dela resultante no representa o que era desejado pelas partes (a vontade das partes) considerando que a converso feita quando um negcio substitudo por outro, devido a um fator ineficaz presente no original , e, mesmo assim, no deixa de constituir um negcio jurdico. A vontade no elemento de existncia de um negocio jurdico, embora possa influir na validade e na eficcia. 1.2. Definies pela funo ou objetivas. Crtica Os objetivas so partidrios da teoria da declarao, por darem mais importncia declarao objetiva do que vontade subjetiva, sendo, portanto, o negcio jurdico um meio, originrio do ordenamento jurdico para a produo de efeitos jurdicos. A teoria preceptiva, defendida por eles, coloca o negcio jurdico como um comando criador de Direito, em outras palavras, uma norma que no estatue sanes, mas condutas, no sendo, portanto, norma jurdica autnoma. O principal defeito que essa transformao em norma jurdica artificial. O negcio jurdico no pode originar preceitos jurdicos, como apontado, apenas relaes jurdicas: ... uma relao jurdica no pode ter valor normativo, porque j efeito de uma norma.1. De acordo com esse conceito, mais uma crtica pode ser elaborada: ficariam fora das definies preceptivas os negcios nulos ou anulveis, por serem no-normas; o que no verdade (a invalidade no desclassifica um negcio jurdico do plano da existncia). 1.3. Definio do negcio jurdico. Definio pela estrutura O negcio jurdico, no mbito da estrutura, pode ser definido ou como categoria (fato jurdico abstrato) ou como fato (fato jurdico concreto). No primeiro caso, ele considerado uma manifestao de vontade cercado de circunstncias negociais, socialmente reconhecido como gerador de efeitos jurdicos. No segundo, ele declarao de vontade, a que, respeitados os requisitos de existncia, validade e eficcia, o ordenamento jurdico atribui efeitos queridos. Alm disso, o negcio jurdico se diferencia do fato jurdico em sentido estrito, uma vez que esse no leva em considerao o elemento declarao de vontade e, por vezes, nem a simples manifestao de vontade, como nos casos de morte, para efeitos de sucesso. Pode existir, no entanto, mais de uma manifestao de vontade, mas apenas uma declarao de vontade. A qualificao de um fato ou de um negcio jurdico no entra na estrutura dele, portanto, a licitude dele no faz parte de sua definio.1

Antnio Junqueira de Azevedo, Negcio Jurdico Existncia, Validade e Eficcia, cit., p.13

2. Captulo Segundo Existncia, Validade e Eficcia Os planos da existncia (fato do mundo real em que regras incidem) e da eficcia (produz efeitos jurdicos) esto presentes no fato jurdico e no negcio jurdico, enquanto o da validade (condies para se atingir determinados fins) peculiar ao ltimo. 2.1. Elementos de existncia, requisitos de validade e fatores de eficcia Os negcios jurdicos possuem trs tipos de elementos: essenciais (sem os quais o ato no existe); naturais (decorrentes do prprio ato, sem necessidade de expressa meno); e acidentais (facultativos para mudar algumas consequncias naturais. Os essenciais se subdividem em gerais e particulares. 2.2. Plano da existncia. Os elementos do negcio jurdico Elemento do negcio jurdico tudo aquilo que compe sua existncia no campo do direito.2. Os elementos so classificados em: gerais (comuns a todos os negcios jurdicos e indispensveis existncia deles); categoriais (prprios de cada tipo negcio caracterizam sua natureza jurdica); e particulares (especficos de cada negcio, no comum a nenhum tipo e voluntrios). Os gerais subdividem-se em intrnsecos ou constitutivos e extrnsecos ou pressupostos. Os primeiros so: a forma que o negcio toma; o objeto (ou contedo) e as circunstncias negociais (responsveis por apresentar os negcios, socialmente, como destinados a produzirem efeitos jurdicos). Os ltimos, por sua vez, so: agente, lugar e tempo. Os categoriais so subdivididos em: essenciais ou inderrogveis (definem cada categoria de negcio, caracterizando sua essncia) e naturais ou derrogveis (podem ser afastados pela vontade das partes sem modificar o tipo de negcio). Os particulares so: a condio (clusula pelos quais os efeitos do negcio jurdico so subordinados a evento futuro e incerto), o termo (clusula pelos quais os efeitos do negcio jurdico so subordinados a evento futuro e certo) e o encargo (clusula/nus que restringe uma liberalidade). 2.3. Plano da validade. Os requisitos do negcio jurdico Validade [...] estar de acordo com as regras jurdicas (ser regular).3. A vontade, a causa e os limites da autonomia privada esto no plano da validade. A declarao de vontade dever resultar de um processo volitivo; querida, conscientemente; escolhida livremente e sem m f; o objeto dever ser lcito, possvel, determinado ou determinvel; a forma dever ser livre ou conforme a lei prescreve; o agente, capaz e legitimado; o tempo, til; o lugar, apropriado; o negcio dever seguir as regras a que o tipo escolhido prescrever; as condies devero ser lcitas e compreensveis; e os encargos, lcitos e possveis para que o negcio seja vlido no contexto jurdico. 2.4. Plano da eficcia. Os fatores de eficcia do negcio jurdico Existem eficcia dos atos vlidos, eficcia do nulo, e ineficcia do vlido. A ineficcia se subdivide em duas: simples, ou pendente, ou negcio incompleto (quando falta um elemento importante plena eficcia do negcio); e relativa (quando o contrato, vlido entre as partes, no oponvel a terceiro). Trs so os tipos de fatores de eficcia: os de atribuio da eficcia em geral (sem os quais o ato, praticamente, no produz efeitos); os de atribuio da eficcia diretamente visada (indispensveis produo dos efeitos visados); e os de atribuio de eficcia mais extensa (indispensveis na dilatao do campo de atuao dos efeitos j eficazes). Vale ressaltar que a legitimidade pode ser requisito de validade de um negcio jurdico. Os fatores de ineficcia podem ser ligados ou no formao do negcio, e, no ltimo caso, o negcio se torna ineficaz depois (ineficcia superveniente).

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Antnio Junqueira de Azevedo, Negcio Jurdico Existncia, Validade e Eficcia, cit., p.31 Antnio Junqueira de Azevedo, Negcio Jurdico Existncia, Validade e Eficcia, cit., p. 42

2.5. Inexistncia, Invalidade e Ineficcia Ao analisar um negcio jurdico, urge o emprego da tcnica de eliminao progressiva: primeiramente, observa-se se ele existe ou no; caso exista, se vlido ou no (nulo ou anulvel); caso exista e seja vlido, se eficaz ou no. No sistema de nulidades, os efeitos do nulo e do anulvel so excees, por no serem, em grande parte, efeitos prprios do ato, portanto, no passam para o plano da eficcia. importante frisar a necessidade de, tanto o legislador, como o intrprete, utilizarem o princpio da conservao, em outras palavras, eles devem buscar conservar o mximo possvel do negcio jurdico, nos trs planos. Nesse sentido, a converso substancial importante, porque, uma vez que, por exemplo, falte um elemento categorial inderrogvel do negcio, o ordenamento jurdico abre espao para o intrprete convert-lo em outro negcio; o que pode evitar que negcios teis econmica ou socialmente se percam. 3. Captulo Terceiro 3.1. Vontade e Declarao de Vontade 3.1.1. Ttulo I Teoria da vontade e teoria da declarao Discorre-se sobre a existncia de duas teorias: a teoria da vontade (por exemplo, o direito francs mais adepto dessa), em que a vontade verdadeira do declarante prevalece, sendo somente ela a produtora de efeitos; e a teoria da declarao (nesse caso, o direito alemo), em que prevalece a vontade inferida da declarao sobre a vontade verdadeira, uma vez que a vontade s se faz existir por sua expresso externa por meio do direito. Na prtica jurisprudencial, porm, o direito francs e o direito alemo no se distanciam muito. O erro de ambas as teorias o fato de admitirem a existncia de dois elementos do negcio jurdico: a vontade e a declarao, enquanto, na verdade, existe apenas a declarao de vontade. Por isso, a teoria da responsabilidade (vontade prevalece sobre a declarao) e a teoria da confiana (declarao sobre a vontade) tm srios defeitos, j que admitem essa dualidade. A vontade, portanto, no faz parte existencialmente do negcio, mas incorporada declarao no momento em que ela se d, e, dessa, que surgem os efeitos. Mesmo sem vontade, o negcio existe. A vontade age sobre um negcio j existente, corrigindo-o, auxiliando o seu entendimento e preenchendo suas omisses 4. O preceito da autonomia privada surge com a declarao. Ttulo II Influncia da vontade sobre a declarao no direito brasileiro A doutrina e a jurisprudncia brasileiras tm um posicionamento moderado, uma vez que, quando a lei restringe o papel da vontade, elas o ampliam e vice-versa. Sobre as declaraes no srias, nem o Cdigo Civil, nem a doutrina e a jurisprudncia discorrem muito. Se elas so de tal modo que uma pessoa normal perceberia a falta de circunstncias negociais, elas nem existem. No caso de haver essas circunstncias de um verdadeiro negcio, as declaraes existem, mas so nulas. Em relao simulao, enquanto a legislao restringe o papel da vontade, fazendo a declarao prevalecer, a jurisprudncia, muitas vezes, ignora esse preceito, investigando, amplamente, a vontade das partes para se certificar de que houve ou no simulao. J no que dispe sobre a interpretao dos negcios jurdicos, a lei abre amplo campo para a vontade, e, por isso, a doutrina e a jurisprudncia a limitam, alegando que a vontade nunca pode ser pesquisada de maneira independente da declarao. Havendo ainda dvida, a vontade do declarante ou a boa f devem conduzir a investigao. Quanto causa ilcita, a legislao restringe a busca da vontade interna, em oposio doutrina e jurisprudncia que procuram compreender os motivos subjetivos que levaram concluso do negcio. Nesse contexto, existem duas entidades sobre as concepes de causa: a psicolgica (motivos determinantes em que, muitas vezes, a 3.1.2.4

Antnio Junqueira de Azevedo, Negcio Jurdico Existncia, Validade e Eficcia, cit., p. 85

doutrina e a jurisprudncia se apiam) e a objetiva (presa ao contedo tpico do negcio o direito brasileiro est mais ligado a essa, j que, uma causa ilcita s invalida um negcio, se somada a outros caracteres, sendo que ela faz parte do agente, portanto, est fora do negcio). A legislao brasileira segue o princpio da irrelevncia dos motivos, em que as excees devem ser expressas. No mbito do erro, a influncia da vontade sobre a declarao est mais clara. A legislao brasileira discorre que, tanto o erro imprprio como o prprio acarretam anulabilidade e que os erros sobre motivos no provocam anulao. A doutrina e a jurisprudncia reconhecem a escusabilidade do erro e o reconhecimento pelo outro contratante, a fim de que o negcio seja anulado. 3.2. Os elementos constitutivos do negcio jurdico: circunstncias negociais, forma e objeto 3.2.1. Ttulo I As circunstncias negociais Sem as circunstncias negociais, no h negcio jurdico. Elas consistem em um conjunto de circunstncias que formam um padro/modelo cultural que faz com que a declarao seja vista, socialmente, como produtora de efeitos jurdicos. 3.2.2. Ttulo II A forma Forma o meio utilizado pelo agente para expressar sua vontade. No h negcios sem forma, do contrrio, inexistiriam, podendo ela ser livre ou prescrita em lei. Existem formas expressas (a declarao escrita, ou feita por palavras, ou qualquer outro meio explcito, em que a eficcia se inicia com a recepo sistema da recepo) e tcitas (a declarao deduzida de fatos em que a eficcia se inicia com a percepo sistema da percepo); ativas (o agente modifica o mundo exterior) e omissivas (no h tal alterao). No caso do silncio, o art. 432 do Cdigo Civil discorre da seguinte maneira: Se o negcio for daqueles, em que se no costuma a aceitao expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se- concludo o contrato, no chegando a tempo a recusa. 3.2.3. Ttulo III O objeto O objeto do negcio jurdico entende-se por seu contedo. Nem sempre o agente quem determina tal contedo (a lei pode fazer isso). O objeto encerra em si, em primeiro lugar, os elementos categoriais inderrogveis; depois, todos os elementos categoriais derrogveis; e, por fim, todos os elementos particulares. Nele, h tambm: um contedo expresso, um implcito e um incompletamente expresso. Os motivos, s quando determinantes, fazem parte do objeto. As estipulaes verbais acessrias tambm podem fazer parte desse contedo. 3.3. Os elementos categoriais inderrogveis do negcio jurdico e a causa 3.3.1. Ttulo I Ensaio de classificao dos elementos categoriais inderrogveis Os elementos inderrogveis podem ser: formais (negcios abstratos originamse da forma) ou objetivos (negcios causais originam-se do objeto). Nos primeiros, a falta da forma solene caso de nulidade e a causa juridicamente irrelevante; enquanto, nos ltimos, a falta de uma formalidade caso de inexistncia e a causa tem relevncia. H negcios absolutamente abstratos (esses no existem no direito brasileiro) e relativamente abstratos (nesses, a causa poder ter consequncias entre as partes). Os contratos inominados tambm possuem tipo, apesar da maleabilidade, uma vez que esto submetidos s regras dos contratos em geral. Vale frisar que no existem negcios abstratos inominados. Por outro lado, o elemento categorial inderrogvel pode ser justificado por um fato anterior (causa pressuposta), ou pode se referir a um fato futuro tendente (causa final).

3.3.2. Ttulo II Relaes entre elemento categorial inderrogvel e causa A causa externa ao negcio jurdico, apesar de justific-lo social e juridicamente, enquanto o elemento categorial inderrogvel uma referncia a tal justificativa dentro do contedo do negcio, em outras palavras, fazendo parte de sua estrutura. 3.3.3. Ttulo III O papel da causa no negcio jurdico A causa no atua no plano da existncia, s no da validade (causa pressuposta nulidade por falta de causa nos negcios causais) e no da eficcia (causa final ineficcia nas mesmas circunstncias). A causa constitui a funo prtico-social ou econmico-social do negcio. No direito brasileiro, ela no est na lei, mas est no ordenamento como um todo.