Resumo de Direito Público

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  • 7/29/2019 Resumo de Direito Pblico

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    RESUMO DE DIREITO PBLICOConstitucionalismo e Constituio

    Neoconstitucionalismo:identifica um conjunto amplo de transformaes ocorridas no Estado e no DireitoConstitucional, por exemplo: Formao do Estado Nacional de Direito. Ps-positivismo, com a centralidade nos dirfundamentais e a reaproximao do Direito e a tica; um conjunto de mudanas que incluem a fora normativa daConstituio; e o Desenvolvimento de uma dogmtica da interpretao constitucional.

    Hierarquia das normas:1) Constituio, Emendas Constitucionais e Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos aprovados como

    emendas constitucionais (desde que aprovados em cada casa do Congresso Nacional em 2 turnos, por 3/5 dovotos.

    2) Outros Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos 3) Leis complementares, ordinrias, Medidas Provisrias, Decretos Legislativos, Resolues Legislativas, Trat

    Internacionais em geral e Decretos Autnomos.4) Normas infralegais.

    Os Tratados Intenacionais sobre Direitos Humanos tm hierarquia supralegal. Porm, quando foreminternalizadas com rito prprio de emendas constitucionais, se equiparam a estas.

    Se uma lei complementar disciplinar uma matria no reservada a esse tipo de instrumento normativo, a leicomplementar ser tida como materialmente ordinria, podendo essa ltima revoga-la. Essa inconstitucionaldeve ser julgada pelo STF.

    No h hierarquia entre as leis dos diferentes entes federativos, mas sim uma diviso de competncias pelaConstituio.

    No h hierarquia entre normas institudas pelo Poder Constituinte e pelo Derivado (emendas constitucionai Cabe ao legislador constituinte determinar as matrias de competncia de lei complementar.

    Princpios do Direito Constitucional

    Forma de Governo no Brasil:Repblica Federativa Temporariedade dos cargos Eletividade Responsabilidade dos Governantes

    Forma de Estado no Brasil:Federao Descentralizao Reunio entre entes autnomos que no podem desvincular-se dessa Unio, ou seja, no podem exercer a

    secesso. Autonomia dos entes federados pressupe: auto-organizao, auto-governo e auto-administrao.

    ***A Repblica Federativa do Brasil soberanaperante os outros estados internacionais, enquanto os entres polticos,inclusive a Unio, so somenteautnomos.

    Fundamentosdo Estado Democrtico de Direito Soberania Cidadania Dignidade de Pessoa Humana Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa Pluralismo Poltico (diferente de pluripartidarismo)

    Tripartio dos Poderes:Legislativo, Executivo e Judicirio Como forma de evitar que se formem poderes absolutos. Esses 3 poderes so independentes e harmnicos entre si.

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    Funes tpicas: representam a vocao para o qual o poder foi criado. Funes atpicas: atribuio exercida de forma excepcional por determinado poder. Mecanismo de Freios e Contrapesos: o sistema consiste na previso de freios mtuos, que servem manuten

    de equilbrio de fora entre os poderes.

    ObjetivosFundamentais: Construir uma sociedade livre justa e solidria Garantir o desenvolvimento nacional Erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras forma de

    discriminao.***Esses objetivos so definidos pro normas programticas, e esto condicionadas reserva do possvel.

    Princpios aplicveis sRelaes internacionais: Independncia Nacional Prevalncia dos Direitos Humanos Autodeterminao dos Povos

    No interveno Igualdade entre os Estados Defesa da Paz Soluo pacfica dos conflitos Repdio ao terrorismo e ao racismo Cooperao entre os povos Concesso de asilo poltico

    ***Visando a formao de uma comunidade latino-americana de naes.

    Aplicabilidade das Normas Constitucionais

    Vigncia:perodo entre a data de entrada em vigor e sua revogao, perodo em que a norma existe juridicamente e observncia obrigatria.Validade e Legitimidade:compatibilidade da norma com o ordenamento jurdico.Eficcia: a qualidade da norma ser hbil e produzir efeitos jurdicos.

    Norma de Eficcia Plena:de aplicabilidade direta, imediata e integral, independente da lei posterior que lhes complealcance e sentido.Norma de Eficcia Contida:de aplicabilidade direta, imediata, mas no integral, j que podem ter sua eficciarestringida por lei, por outras normas constitucionais ou por conceitos jurdicos indeterminados nelas presentes.Norma de Eficcia Limitada:de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois s podem produzir integralmente seefeitos quando regulamentadas por lei posterior que lhes amplie a eficcia ( necessria uma lei posterior)AsNormas Programticaspossuem carter vinculante, pois produzem desde logo os efeitos: revogam disposiesanteriores em sentido contrrio e impedem a validade de leis posteriores que se oponham a seus comandos. Todo o de uma Constituio Dirigente marcado por normas programticas.

    A Constituio Federal de 1988 :Rgida:no flexvel, s pode ser mudada por emenda constitucional.Formal e Escrita:conjunto de regras escritas em documentos no importando o contedo.Dogmtica, Ecltica e Heterodoxa:com base em valores de sua pocas e influenciada por vrias ideologias.Codificada:unitria, sistematizada em um nico texto.Promulgada e Democrtica:com participao popular.Analtica, Expansiva e Prolixa:extensa, minuciosa.Social, Dirigente e Programtica:estabelece diretrizes para uma atuao positiva do Estado.Normativa:tem valor jurdico. De fato, limita o poder

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    Direitos e Garantias fundamentais Direito: de carter declaratrio, os direitos se declaram. Garantias: ntido sentido assecuratrio, so instrumentos que garantem o respeito aos direitos que so declar

    na CF. Os direitos fundamentais podem alcanam tanto as pessoas fsicas quanto as jurdicas. Esses direitos se estendem no s aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, mas tambm todos os

    estrangeiros, mesmo que estejam somente visitando no pas. Direitos de Primeira Gerao:Direito Civis e Polticos (surgidos no mbito da Revoluo Francesa) Direitos de Segunda Gerao:Direitos Sociais, Econmicos e Culturais (Revoluo Industrial) Direitos de Terceira Gerao:direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, proteo ao idoso, etc

    Caractersticas do Direitos Fundamentais: Relatividade (os direitos no so absolutos) Inalienabilidade (os direitos no so transferveis) Irrenunciabilidade Imprescritibilidade Historicidade Inviolabilidade Efetividade Universalidade (alcanam todos)

    *** os direitos fundamentais no so ilimitados, pois encontram limitas nos demais direitos.

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e

    propriedade, nos termos seguintes:I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio;

    II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;

    III - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

    IV - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem;

    VI - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos egarantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias;

    VII - assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas entidades civis e militares de internacoletiva;

    VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em le

    IX - livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, independentemente de censulicena;

    X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizadano material ou moral decorrente de sua violao;

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    XI - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo emde flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial;

    XII - inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefsalvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao crou instruo processual penal;(Vide Lei n 9.296, de 1996)

    XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a leiestabelecer;

    XIV - assegurado a todos o acesso informao e resguardado o sigilo da fonte, quando necessrio ao exerccioprofissional;

    XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele permanecer ou dele sair com seus bens;

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico, independentemente de autoridesde que no frustrem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio avautoridade competente;

    XVII - plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar;XVIII - a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorizao, sendo vedada ainterferncia estatal em seu funcionamento;

    XIX - as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por deciso judexigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado;

    XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimidade para representar seus filiados

    judicial ou extrajudicialmente;XXII - garantido o direito de propriedade;

    XXIII - a propriedade atender a sua funo social;

    XXIV - a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesssocial, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio;

    XXV - no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar de propriedade particular, assegurproprietrio indenizao ulterior, se houver dano;

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia, no ser objeto de ppara pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seudesenvolvimento;

    XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo de suas obras, transmissvherdeiros pelo tempo que a lei fixar;

    XXVIII - so assegurados, nos termos da lei:

    a) a proteo s participaes individuais em obras coletivas e reproduo da imagem e voz humanas, inclusive natividades desportivas;

    b) o direito de fiscalizao do aproveitamento econmico das obras que criarem ou de que participarem aos criadorintrpretes e s respectivas representaes sindicais e associativas;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htm
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    XXIX - a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgio temporrio para sua utilizao, bem como pros criaes industriais, propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em visinteresse social e o desenvolvimento tecnolgico e econmico do Pas;

    XXX - garantido o direito de herana;

    XXXI - a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas ser regulada pela lei brasileira em benefcio do cnjugdos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do "de cujus";

    XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor;

    XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo sejaimprescindvel segurana da sociedade e do Estado;(Regulamento)

    XXXIV - so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesspessoal;

    XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito;

    XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;

    XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;

    XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votaes;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal;

    XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;

    XLI - a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais;XLII - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da l

    XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura , o trfico ilcitoentorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantexecutores e os que, podendo evit-los, se omitirem;

    XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordemconstitucional e o Estado Democrtico;

    XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao doperdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor patrimnio transferido;

    XLVI - a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as seguintes:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11111.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11111.htm
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    a) privao ou restrio da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestao social alternativa;

    e) suspenso ou interdio de direitos;

    XLVII - no haver penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de carter perptuo;

    c) de trabalhos forados;

    d) de banimento;

    e) cruis;

    XLVIII - a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo apenado;

    XLIX - assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral;

    L - s presidirias sero asseguradas condies para que possam permanecer com seus filhos durante o perodo deamamentao;

    LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalizou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII - no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio;

    LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente;

    LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrioampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    LVI - so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos;LVII - ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria;

    LVIII - o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei;(Regulamento).

    LIX - ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal;

    LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse sociaexigirem;

    LXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciriacompetente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competentefamlia do preso ou pessoa por ele indicada;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12037.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12037.htm
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    LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assida famlia e de advogado;

    LXIV - o preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio policial;

    LXV - a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria;

    LXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fian

    LXVII - no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel deobrigao alimentcia e a do depositrio infiel;

    LXVIII - conceder-se- "habeas-corpus" sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coem sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder;

    LXIX - conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por "habeas-corp"habeas-data", quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico;

    LXX - o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido poltico com representao no Congresso Nacional;

    b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menoano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    LXXI - conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccidireitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;

    LXXII - conceder-se- "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancodados de entidades governamentais ou de carter pblico;

    b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    LXXIII - qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pbde entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cuficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia;

    LXXIV - o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos;

    LXXV - o Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim como o que ficar preso alm do tempo fixado nsentena;

    LXXVI - so gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certido de bito;

    LXXVII - so gratuitas as aes de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessrios ao exeda cidadania.(Regulamento)

    LXXVIII a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios qgarantam a celeridade de sua tramitao.(Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    1 - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9265.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9265.htm
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    2 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpiela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.

    3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do CongrNacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendasconstitucionais.(Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)(Atos aprovados na forma deste pargrafo)

    4 O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal Internacional a cuja criao tenha manifestado adeso.

    REMDIOS CONSTITUCIONAISHabeas Corpus:Visa proteo liberdade de locomoo contra leso ou ameaa de leso causada por abusos de pou ilegalidade. Esse remdio se submete a prazo prescricional ou decadencial, sendo cabvel enquanto durar a lesoameaa a direito que se pretende proteger. Pode ser impetrado por qualquer cidado, desde assine. O impetrante polegitimidade passiva. O paciente do habeas corpus sempre pessoa fsica. O impetrado possui legitimidade passivahabeas corpus pode ser preventivo ou repressivo. uma ao gratuita, independe de qualquer condio.

    Habeas Data:Visa a assegurar o acesso e/ou a retificao de informaes relativas pessoa do impetrante, constantregistrosou banco de dados de entidade governamentais ou de carter pblico. Contanto, o impetrante deve demonsque buscou previamente o acesso s informaes diretamente junto ao banco de dados, sem obter sucesso.A legitimidade ativa do impetrante diz respeito condio de que as informaes pleiteadas sejam pessoais de quemrequere. Tal remdio tambm uma ao gratuita.

    Mandado de Segurana: visa proteo contra abuso de poder ou ilegalidade. No demanda ampla instruo probatAssim, a nica prova admitida a de carter documental. O mandado de segurana pode ser ajuizado por qualquerpessoa, fsica ou jurdica (legitimidade ativa). Pela legitimidade passiva s pode ser impetrada uma autoridade pbla ela equiparada. Pode ser preventivo ou repressivo, individual ou coletivo. O prazo decadencial do mandado de 1dias, mas em caso de perda desse prazo, o titular por pleitear o direito por meio de ao ordinria. Em contrapartidah prazo decadencial para mandado preventivo.

    Mandado de Injuno: pode ser impetrado sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio ddireitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania. Alegitimidade ativa se refere possibilidade de o mandado de injuno ser impetrado por qualquer pessoa que possuinteresse direto na regulamentao desse dispositivo. Ser considerado impetrado aquele que seja responsvel pelaomisso legislativa. Pode ser individual ou coletivo.

    Ao Popular: voltada para anulao de ato lesivo:a) Ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe.b) moralidade administrativac) Ao meio ambiente

    d) Ao patrimnio histrico culturalObs.: a Ao Popular no instrumento adequado punio do agente que causou um dano a interesse dasociedade.

    A ao popular deve ter por objeto um ato administrativo, no sendo ao contra deciso judicial. uma forma de exerccio da democracia direta. Legitimidade ativa: s os cidados com direitos polticos podem ajuizar aes populares, as pessoas fsicas n Legitimidade passiva: s deve ser ajuizada contra a autoridade autora do ato impugnado. A gratuidade da ao popular condicionada boa f.

    Direito de Petio:no uma ao judicial, mas sim um instrumento perante o poder pblico com o objetivo de:

    a) Defesa de direitob) Representao contra abuso de poder ou ilegalidade.

    Qualquer pessoa pode utilizar-se do direito de petio, e gratuito.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/quadro_DEC.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/quadro_DEC.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1
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    DIREITOS SOCIAIS1) Educao; 2) Sade; 3) Alimentao; 4) Trabalho, 5) Moradia; 6) Previdncia Social;

    7) Proteo maternidade e infncia; 8) Assistncia aos desamparados So Direitos de carter protetivo, assistencial. Direito de segunda gerao Em sua grande maioria, so norma programticas Teoria da Proibio do Retrocesso: impede que a reserva do possvel sirva de justifica tiva de abandono das

    previses constitucionais programticas referentes aos direitos sociais.Isonomia Trabalhista (tratamento igualitrio entre os trabalhadores) Urbanos e Rurais Portador de deficincia Trabalhador manual, tcnico e individual

    Trabalhadores com vnculo empregatciopermanente e trabalhador avulso

    Nem diferente de idade, sexo, cor ou estadocivil.

    Proteo em relao ao trabalho: Proteo contra despedida arbitrria ou sem justa causa (lei complementar) = multa de 40% sobre o FGTS d

    trabalhador.

    Seguro-desemprego, em caso de despedido involuntria do trabalhador. Aviso prvio proporcional (no mnimo 30 dias) Proteo em face da automao.

    Prestaes pecunirias: FGTS (exceto para domstico) Salrio-mnimo fixado em lei e nacionalmente unificado

    O salrio mnimo deve ter aumentos peridicos , de modo a manter o poder aquisitivo.A economia no pode ser indexada ao salrio mnimoO salrio mnimo no pode servir de base a nenhum adicional, inclusive o de insalubridade.

    Piso salarial diferente de salrio mnimoIrredutibilidade do salrio mnimo.

    NACIONALIDADE Lao de carter poltico e jurdico que liga um indivduo a um determinado estado, garantindo-lhe direitos e

    deveres. Critrio territorial ius soli(nascimento dentro do territrio do Estado) Critrio de hereditariedade ius sanguinis( decorrente da nacionalidade dos pais) Brasileiro NATO nacionalidade primria ou originria. Brasileiro NATURALIZADO nacionalidade adquirida, secundria e derivada.

    POLIPTRIDA indivduos que adquire mais de uma nacionalidade APTRIDA no possui qualquer nacionalidade No poder haver distines entre natos e naturalizados, salvo:

    a)somente os naturalizados podem ser extraditadosb) restries quanto propriedade de empresas de comunicao social para os naturalizados, que para isso dter no mnimo 10 anos de naturalizaoc) previso de cargos privativos para brasileiros natos (MPO3.COM)

    Perda da Nacionalidade:1) Tiver com si sentena judicial transitada em julgado que cancele naturalizao, por haver brasileiro cometid

    atividade nociva ao interesse nacional.

    2) Adquirir outra nacionalidade, salvo os casos em que admitida a dupla nacionalidade.

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    DIREITOS POLTICOS A participao direta do povo no poder ocorre com a representao. Nesta, o representante exerce um mand

    no fica vinculado vontade dos representados. Alm disso, o eleito no representa apenas seus eleitores, mtoda a populao de um territrio. Assim, o mandato considerado livre e geral.

    A soberania popular exercida pelo sufrgio universal e pelo voto discreto e secreto, com valor igual para t O voto secreto, discreto, universal e peridico clusula ptrea, algo que no pode ser extinto por meio de

    emenda constitucional.

    Outras formas de exerccio da soberania popular: Plebiscito, Referendo e Iniciativa Popular Tanto o Plebiscito quanto o Referendo so forma de saber a opinio dos cidados, mas a grande diferena eneles que oPlebiscito uma consulta prvia, antes de editar o ato, enquanto oReferendose d aps o ato serconstitudo. No caso daIniciativa Popular uma forma de os cidados iniciarem um projeto de lei que servotado no Congresso. Mas somente os cidados podem iniciar um processo legislativo.

    INICIATIVA POPULARAto Normativo Requisitos

    FederalAssinatura de 1% do eleitorado

    nacional, dividido em pelo menos 5estados, sendo que em cada estado dever

    ser recolhida assinatura de 0,3% doeleitorado estadual

    Estadual Os requisitos devem ser definidos em leiestadual

    Municipal Assinatura de 5% do eleitoradomunicipal

    CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA S podem votar quem se alistar eleitoralmente. Obrigatria a: maior de 18 anos de idade Facultativo a: entre 16-18 anos e maiores de 70 anos.

    So inalistveis: estrangeiros e, durante o servio militar obrigatrio, os militares conscritos.CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA condies de elegibilidade

    Requisitos: Nacionalidade brasileira Pleno exerccio dos direitos polticos Alistamento eleitoral Domiclio eleitoral na circunscrio Filiao partidria Idade mnima (de acordo o cargo)

    Inelegilibilidade absoluta:impedimento para a eleio em qualquer cargo.Inelegibilidade relativa:no so impedimentos relativos prpria pessoa, mas uma condio circunstancial qrestringe o exerccio da capacidade eleitoral passiva no que tange a certos cargos.

    Militares:o militar das foras armadas e os militares dos Estados, DF e Territrios so plenamente alistveis dque no estejam na condio de conscritos. Porem, a CF , determina o militar, enquanto em servio ativo, pestar filiado a partidos polticos. A partir do registro da candidatura o militar ser:a) Afastado da atividade se tiver menos de 10 anos de servio, oub) Agregado pela autoridade superior se contar com mais de dez anos de servio.

    Perda ou Suspenso:no Brasil no existe mais a cassao de direito polticos, sendo permitida somente a pe(tempo indefinido) e a suspenso (tempo definido).Hipteses de perda dos direitos polticos: a) cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgarecusa em cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa.

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    Hiptese de suspenso dos direitos polticos: a) condenao criminal com trnsito em julgado, enquanto durarefeitos da pena; b) improbidade administrativa; c) incapacidade civil absoluta.

    Princpio da anulidade da lei eleitoral:a CF prev que uma lei editada para alterar o processo eleitoral s se aplicas eleies que ocorram pelo menos um ano aps sua vigncia. No existe, porm, perodo de tempo entre apublicao e a vigncia de uma lei eleitoral.

    PARTIDOS POLTICOS:Podem ser livremente criados, fundidos, incorporados ou extintos, desde que resguardem A soberania nacional; O regime democrtico O pluripartidarismo Os direitos fundamentais da pessoa humana

    Preceitosque devem ser observados pelos partidos polticos: Carter nacional Proibio de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinao a Prestao de contas Justia Eleitoral Funcionamento parlamentar de acordo a lei.

    Os partidos polticos so dotados deautonomiano que tange sua estrutura interna, e os estatutos devem serregistrados no Tribunal Superior Eleitoral.

    Fidelidade partidria: impede que os candidatos eleitos venham a migrar de partido. Os partidos polticos tm direito a recursos do fundo partidrio e a horrios gratuitos na televiso eno rdio. proibida a formao de partidos polticos de carter paramilitar.

    Verticalizao:Foi extinta a obrigao de que as coligaes de mbito nacional encontrassem paralelo nas coligaes feitas no estadual, municipal e distrital.

    ORGANIZAO ADMINISTRATIVA

    Administrao Pblica Direta:(centralizada) Unio, Estados-membros, DF e MunicpiosAdministrao Pblica Indireta:(descentralizada) Autarquias, Fundaes Pblicas, Empresas Pblicas e SociedadeEconomia Mista.Princpios constitucionais a serem seguidos pela administrao pblica:

    LegalidadeImpessoalidadeMoralidadePublicidadeEficiencia

    Autarquia: reserva legal criao por lei especfica Pessoa jurdica de Direito Pblico Seu pessoal ocupante de cargo pblico (estatutrio), no entanto, aps a 98, poder admitir pessoal em regi

    emprego pblico (CLT) Regime tributrio imunidade de impostos Desempenha Servio Pblico descentralizado.

    Fundao Pblica: Criao autorizada por lei especfica e lei complementar ir definir as reas de sua atuao. Pessoa Jurdica de Direito Pblico

    Seu pessoal e ocupante de cargo pblico (estatutrio), no entanto, aps a 98, poder admitir pessoaregime de emprego pblico (CLT) Regime tributrio imunidade de impostos

    Empresa Pblica: Criao autorizada por lei especfica

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    Pessoa Jurdica de Direito Privado Seu pessoal ocupante de emprego pblico, e necessita realizar concurso para investidura (CLT) Regime tributrio igual das empresas privadas Explora predominantemente atividade econmica, embora tambm possa prestar servios pblicos.

    A titularidade do capital pblica. No entanto, desde que a maioria do capital com direito a voto permanepropriedade da Unio, admite-se a participao de outras pessoas de direito pblico interno a ExemploEstados e Municpios e de suas entidades.

    Foro para soluo dos conflitos: Justia Federal.

    Sociedade de Economia Mista: Criao autorizada por lei especfica Pessoa Jurdica de Direito Privado Forma de associao societria -> unicamente sob forma de sociedade annima Composio do capital -> a titularidade do capital pode ser pblica e privada No est sujeita a falncia -> mas o seus bens so penhorveis executveis, e a pessoa jurdica que a co

    responde, subsidiariamente, pelas obrigaes da sociedade annimas. O seu pessoal ocupante de emprego pblico, e necessita realizar concurso pblico para investidura. O seu regime tributrio o mesmo das empresas privadas. Explora predominantemente atividade econmica

    *** Principal diferena entre sociedade e empresa pblica:Forma de organizao societria:a sociedade de economia mista s pode se Sociedade Annima. A emprepblica poder estruturar-se sob qualquer das formas admitidas em direito (sociedade por cotas de responsabilsociedade annima, etc)Composio do capital:a sociedade de economia mista constituda por capital pblico e privado, enquantempresa pblica constituda apenas por capital pblico.Foro Judicial:: para soluo dos conflitos das empresa pblica federal a justia federal; da sociedade de econmista a justia estadual.

    ORGANIZAO POLTICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO

    Princpios da Organizao do Estado:Princpios sensveis:se no respeitados, podero ensejar a interveno federal.Princpios federais extensveis:pela simetria federativa, so aplicveis aos outros entes.Princpios estabelecidos:esto expressamente ou implicitamente na CF/88, limitando o poder constituinte do Estado-membro.

    Os municpios so criados por lei estadual (descentralizao poltica), porm so dotados de ampla autonomno podendo esta ser restringida pelo Estado-membro.

    Os territrios federais so criados por regulao de lei complementar, e integram a Unio. Estudo de viabilidade s se refere a municpio.

    A criao, incorporao, fuso e o desmembramento de Municpios, far-se-o por lei complementar federal, edependero de consulta prvia, medianteplebiscito, s populaes dos municpios envolvidos, aps a divulgaoo estudo de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei. A criao de outros muni cpiosdemanda, alm de outros requisitos constitucionais, a edio de lei estadual que, mesmo aps a respectivaaprovao por parte da assembleia legislativa, pode ser vetada pelo governador de estado.

    *** Segundo a ESAF, DF chamado de Braslia, e com esse nome constitui a capital federal.

    BENS PBLICOS:Unio e Estados

    Terras Devolutas= nunca tiveram dono ou foram devolvidas. Em regra so dos Estados, mas podem

    pertencer Unio se indispensveis defesa das fronteiras e preservao ambiental. Ilhas fluviais =em regra so dos Estados, mas sero da Unio se fizeram limite com outros pases. guas superficiais ou subterrneas =em regra so do Estado, mas sero da Unio se decorrerem de obras d

    Unio.

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    Lagos, rios e guas correntes:em regra sero do Estado, mas sero da Unio se banhar mais de um Estado,fizerem limite com outros pases, alm dos terrenos marginais e praias fluviais.

    Unio, Estados e Municpios Ilhas costeiras e ocenicas

    Somente da Unio:o restante

    assegurada aos entes federativos, bem como aos rgos da Administrao Direta da Unio, a participao noresultado da explorao do petrleo e/ou do gs natural, de recursos hdricos para fins de gerao de energiaeltrica e outros minerais. Bens de uso comum:uso de toda a populao indistintamente. Bens de uso especial:destinados a uma especialidade. Bens dominicais:no so nem de um nem de outro. So aqueles dos quais o Estado pode se desfazer.

    COMPETNCIASCompetncia material:(realizar as coisas)

    Exclusiva da Unio: s a unio pode realizar, sem poder delegar. Comum: quando todos os entesda federao podem agir.

    Competncia Legislativa:(regulamentar as coisas) Privativa da Unio: quando somente a Unio pode legislar sobre o tema embora os Estados possam, por lei

    complementar, regulamentar questes especficas. Concorrente: normas geras e normas especficas suplementares concorrem para regulamentao do tema.

    Estados possuem competncia residual, podem fazer tudo que no for de competncia nem da Unio nem domunicpios.

    O DF possui competncias hbridas ( de Municpios e de Estado) Existem 10 direitos que so de legislao especfica da Unio, e5 que so de legislao concorrente.:

    1)Tributrio, 2) Financeiro, 3) Penitencirio, 4) Econmico e 5) Urbanstico. Legislar sobre a Desapropriao privativo da Unio. D. Processual de competncia privativa da Unio, j os procedimentos em matria processual de compet

    legislativa concorrente. A seguridade social com um todo de competncia privativa da Unio, j a Previdncia e a defesa da Sade

    competncia concorrente. Legislar sobre diretrizes e bases da educao nacional de competncia privativa da Unio. As competnciasexpressasdo Estado so:

    1) Explorar diretamente medianteconcessoos servios locais de gs canalizado, na forma da lei, vedada a ediode medida provisria para sua regulamentao.

    2) Instituir regies metropolitanas.Importante:em questes de competncia, para os servios previstos na CF, temos:

    Unio diretamente ou por autorizao, permisso ou concesso Estados diretamente ou apenas por concesso Municpios diretamente ou por permisso ou concesso.

    Compete aos municpios manter, com cooperao tcnica e financeira da Unio e dos Estados, programas deducao infantil e de ensino fundamental.

    Compete aos municpios criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual. O horrio de funcionamento das farmcias constitui matria reservada ao municpio, em razo da competnc

    legislar sobre assuntos locais. O municpio ir legislar para atender s suas peculiaridades, complementando aquilo que j est disposto em

    mbito federal e estadual, ou suprindo lacunas legislativas deixadas. de matria exclusiva dos municpios legislar acerca da vocao sucessria dos cargos de prefeito e vice, ncasos de dupla vacncia.

    A poltica de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Pblico Municipal. Os servios de transporte coletivo tambm so de competncia dos municpios.

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    PODER EXECUTIVO

    Atribuies do Presidente da Repblica: Chefe de Estado relaes estrangeiras e internacionais Chefe de Goveno relaes no mbito interno Chefe de Administrao administrao, cargo pblico

    **O Poder Executivo exercido pelo Presidente da Repblica com o auxlio dos ministros, nunca com o auxlio dovice, o qual tem a funo de substituir, temporria ou definitivamente, o presidente.*** O Presidente da Repblica eleito com amaioria absoluta do votos vlidos,no computados os votos nulos ebrancos.

    Sada do Presidente e do Vice do pas: Pormais de 15 dias, precisam daautorizao do Congresso Nacional(as duas casas juntas). Vagando o cargo do:

    Presidente ->o Vide assumeVice ->o cargo pode ficar vagoPresidente e Vice ->Presidente da Cmara assumePresidente da Cmara ->Presidente do Senado assumePresidente do Senado ->Presidente do STF assume*Essa linha sucessria j pode ser seguida logo aps as eleies.

    * Se o vice assumir, terminar de completar os 4 anos de mandato.* Vagando os cargos de Presidente e vice:1) Nos2 primeiros anosde mandato, o Presidente da Cmara deve assumir interinamentepor 90 dias, devendoconvocareleies diretas.2) Nos2 ltimos anos, o ocupante do cargo dever convocareleies indiretas em 30 dias, s participantes osintegrantes do Congresso.

    Salvo por motivo de fora maior, o cargo ser declarado vago se o Presidente e/ou vice no entrarem em efe

    exercciodentro de 10 dias da data fixada para posse. A vacncia desses cargos pode se dar por motivo de morte, impedimento ou desistncia. O Presidente e o Vice, enquanto ocuparem esses cargos no podem se processados por crimes estranhos su

    funo.

    JULGAMENTO DO PRESIDENTE

    Crimes Comuns: Agresso a uma lei qualquer

    Crimes ligados sua funo Julgados peloSTF Cabe priso, mas s pode ser preso aps

    sentena condenatria transitada em julgado, pormaioria absoluta do STF.

    Crimes de Responsabilidade: Infrao do presidente que atenta contra a CF.

    Julgado peloSenado No cabe priso, s impeachment. Mesmo sendo julgado pelo Senado, o Presidente

    do STF quem vai organizar e presidir.

    S ser processado pro esses 2 crimesdurante o mandatose 2/3 da Cmara aprovar que o STF ou o Senadoprocesse.Se for autorizado, o Senado ser obrigado a processar, mas o STF tem a liberdade de processar ou no.Aps o fim do mandato, o Presidente e o Vice sero responsabilizados por todos os crimes praticados em se

    mandato.O Presidente ficar suspenso porat 180 diasdurante o processo. Esse prazo comea a ser contado:a) Quando o STF receber a denncia ou queixa-crime.b) Quando o Senado instaurar o processo.

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    Conselhos Consultivos1) Conselho de Defesa do Estado2) Conselho da Repblica O vice, juntamente com os ministros, participa dos conselhos acima. O Presidente da Repblica o responsvel por convocar e presidir os conselhos.

    O Presidente pode delegar as funes de: Decreto autnomo Conceder induto e comutar penas, se necessrio, com audincia Prover cargos pblicos na forma da lei.

    Pode delegar ao Advogado Geral de Unio e ao Procurador Geral da Repblica e aos Ministros de Estado.

    A posse do Presidente e do Vice ocorrer em sesso no Congresso Nacional. O 2 turno ocorrer entre 10 e 30 dias. Caber aoVice:auxiliar o Presidente e exercer outras atribuies, previstas em lei complementar. O decreto autnomo s pode ser usado na organizao e funcionamento da Adm. Federal quando no implic

    em:a) Aumento de despesasb) Criao de rgos pblicos.

    Mas pode ser usado na extino de funes ou cargos pblicos, quando VAGOS. A regra que para mexer com o assunto cargos pblicos, assim como os rgos pblicos, ele precisa usar uma

    lei. Atravs de lei, ele pode prover e extinguir os cargos federais, mesmo que no vagos. vedada a relao internacional diretamente com os Estados, Municpios e DF sem o intermdio da Unio.

    Unio pode falar em nome da Repblica. Compete ao Presidente, aps aprovao do Senado, nomear os ministros dos Tribunais Superiores, o preside

    os diretores do Banco Central. Compete ao Presidente da Repblica prestar contas, anualmente, ao Congresso Nacional,dentro de 60 diasaps

    a abertura da sesso legislativa, a respeito das contas referentes ao exerccio anterior. Embora no possa ser delegada a funo de extinguir os cargos, permitida a delegao de provimento e

    desprovimento. Alm disso, como possvel delegar decreto autnomo, neste caso possvela extino decargos, desde que vagos.

    O Presidente da Repblica possui to somente a imunidade penal relativa, a qual no pode se estender aosgovernadores de Estado.

    O Conselho da Repblica rgo superior consultivo da Presidncia da Repblica, no qual participam 6brasileiros natos, com mais de 35 anos, sendo 2 nomeados pelo Presidente de Repblica.

    ATO ADMINISTRATIVO No s a administrao pblica que pratica atos administrativos, mas tambm os concessionrios e

    permissionrios ao executarem servios pblicos. Nem sempre a administrao pblica, quando atua, realizada atos administrativos, pois em algumas situae

    age como um particular, praticando ato de direito privado. Os atos da administrao so divididos em:

    Atos polticosAtos AdministrativosAtos materiaisAtos de Direito Privado

    O interesse pblico uma das caractersticas do ato administrativo, mas nem sempre um ato que tenha interepblico um ato administrativo.

    A administrao s pode praticar atos previstos em lei.Ato administrativo uma espcie de ato jurdico do Estado ou de quem lhe esteja fazendo as vezes(concessionria ou permissionria) e sempre passvel de controle judicial.

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    Elementos do Ato Administrativo COMpetncia (quem pode praticar, o sujeito por delegao ou avocao.Finalidade (ser sempre pblica)FORma (em regra escrita)Motivo (razes que permitem a prtica do ato)Ob jeto (contedo do ato)

    S pode delegar parte da competncia ( a delegao um ato de convenincia) Pode haver delegao de competncia ainda que no haja hierarquia.

    Atos administrativosde competncia indelegvel:a) De carter normativob) Deciso de recursos administrativosc) De competncia exclusiva.

    A hierarquia condio obrigatria na avocao de competncia. A avocao excepcional e temporria.A no ser que a lei determine, os atos no dependem deformadeterminada.

    Ato vinculado:o administrador totalmente preso ao texto da lei. Sem poder exercer valorao. Aqui, todos oselementos esto previstos em lei.Ato discricionrio:tambm observa a lei, mas o administrador pode avaliar o que mais oportuno e conveniente, dedos limites da lei. (Discricionariedade # Arbitrariedade)

    Atos vinculados e discricionrios tm de ser motivados. S os atos polticos (amplamente discricionrios) no precisam ser motivados. No ato discricionrio, a competncia, finalidade e forma esto previstos em lei, mas o motivo e o objeto est

    sujeitos valorao de convenincia do administrador, dentro dos limites da lei.NO EXITE ATO TOTALMENTE VINCULADO!

    Mrito Administrativo:valorao sobre os atos discricionrios. O Judicirio s pode intervir quando houver ilegalidTeoria dos Motivos determinantes:Quando o administrador pblico motivar o ato administrativo, ele passar a ficarvinculado existncia dos motivos. Se os motivos inexistirem ou forem falsos, haver controle judicial pois estocorrendo ilegalidade. O controle judicial pode alcanar quaisquer atos, exceto os elementos discricionrios (MotivObjeto).

    EXTINO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

    Revogao:No se revoga ato ilegal. A revogao no tem efeito retroativo (ex nunc). S compete Administraodireitos adquiridos so respeitados.

    Anulao:s se anula ato ilegal. Tem efeito retroativo, so se for cometido de boa f por terceiro. Pode se dar tanto Judicirio quanto pela prpria administrao. A AUTOTUTELA o dever de a Administrao anular seus atos eivade ilegalidade.Convalidao:Atos administrativos com efeito SANVEIS nos elementos Competncia e Forma. Os atosadministrativos podem sem convalidados desde que no acarrete leso ao interesse pblico nem prejuzo a terceiros

    Em5 anosdecai o direito de a Administrao anular seus anos eivados de ilegalidade, salvo comprovada mOs atos de nomeao e exonerao de cargos em comisso, no obrigatria a motivao.Por gozar do atributo de presuno de legitimidade, o ato administrativo, uma vez publicado, ter vigncia e devercumprido, mesmo que eivado de vcios, at posterior manifestao da Adm. Pblica ou do Judicirio.

    ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOSVeracidade ou Presuno de Legitimidade:considera-se que todo ato editado conforme o direito, independente daespcie ou classificao. A obrigao de demonstrar e provar a ilegalidade do ato do particular.Imperatividade:pelo qual os atos administrativos se impem a terceiros. Exige expressa autorizao de lei e no seaplica a todos os atos. uma expresso do poder extroverso do Estado.

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    Autoexecutoriedade:permite que o Poder Pblico obrigue terceiros a cumprirem os atos administrativos, semnecessidade de recorrer ao Judicirio.Tipicidade: o ato administrativo deve corresponder s figuras definidas previamente em lei como aptas a produziremcertos resultados.

    CLASSIFICAO DOS ATOS ADMINISTRATIVOSGerais ou Regulares:com destinatrios definidos e finalidade normativa.Individuais:com destinatrios determinados e pode ser impugnado pelos administrados.Internos:s produzem efeitos no interior da administrao, no objetiva atingir administrados, portanto no precisapublicados no DOU.Externos:afetam os administrados e precisam ser publicados.de Imprio:criam deveres aos administrados.de Gesto:o Estado no usa sua supremacia.de Expediente:atos rotineiros.Vinculados:a lei determina seus requisitos.Discricionrios:passveis de julgamentos de mrito e convenincia.Simples:manifestao de um nico rgo.Complexo:manifestao de mais de um rgo.

    Composto:manifestao de 1 s rgo mas com ratificao de outro.Vlido:eficaz conforme a lei.Nulo:com vcio insanvel.Inexistente:no foi editado por agente pblico.Perfeito: j completou seu ciclo de produo.Imperfeito:incompleto, ainda no pode produzir efeitos.Pendente:mesmo sendo perfeito, ainda no pode produzir efeitos.Consumado e Exaurido.

    PODERES ADMINISTRATIVOS

    A prerrogativa desses poderes assegura aos agentes pblicos uma posio de superioridade nas relaes jurdicas coparticulares. Mas esses deveres no so privilgios, mas sim uma obrigao legal (Poderes deveres) Abuso de Poder:ocorre quando a autoridade, embora competente para agir, ULTRAPASSA os limites de suasatribuies.Espcies:EXCESSO DE PODER: violao do requisito competncia DESVIO DE PODER OU DESVIO DE FINALIDADE: violao ao requisito finalidade OMISSO

    Poder vinculado:poder conferido para que o agente pblico edite atos em ESTRITA conformidade com a lei. O agenno se utiliza dos critrios de convenincia e oportunidade.Poder discricionrio:liberdade de ao administrativa dentro dos limites da lei. Mas a discricionariedade parcial erelativa (Motivo e Objeto)Poder hierrquico: o de que dispe o Executivo para distribuir e escalonar as funes de seus rgos, ordenar e revas atuao de seus agentes, estabelecendo a relao de subordinao entre os servidores de seus quadro de pessoal. exercido contnuo e permanente dentro de uma mesma pessoa. A hierarquia fruto da desconcentrao. Delegao quando o superior transfere ao subordinado atribuies que inicialmente estavam sob suaresponsabilidade. A delegao pode ocorrer entre rgos e titulares mesmo que no estejam hierarquicamentesubordinados, no mesmo nvel hierrquico. A competncia indelegvel, salvos nestes casos. Os atos insusceptveidelegao so:

    a) Edio de atos de carter normativob) Matrias de competncia exclusivac) Deciso de recursos administrativos

    Avocao ocorre quando o superior chama para si uma responsabilidade, no exclusiva, inicialmente atribuda a usubordinado. S pode ocorrer em situaes excepcionais.

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    A aplicao de penalidade aos servidores est amparada pelo Poder Disciplinar mas consequncia da relao desubordinao do Poder Hierrquico(o qual deu origem ao Poder Disciplinar).

    No existe hierarquia entre Adm. Direta e Indireta, somentevinculao.Poder Disciplinar:prerrogativas para apurar infraes funcionais de seus servidores e demais pessoas submetidas disciplina administrativa, bem como aplicar penalidades depois do processo administrativo. necessrio haver vnculo jurdico entre as partes para que possa haver exerccio do Poder Disciplinar, caso contrest sendo exercido o Poder de Polcia. O Poder disciplinar possui natureza discricionria na tipificao da falta e dpenalidade, mas deve haver respeito ao limite da lei (90 dias) e proporcionalidade.Poder Regulamentar e Normativo: uma das formas pela qual se expressa a funo normativa do Poder Executivo, mse restringe edio de decretos regulamentares. indelegvel, privativo dos Chefes do Poder Executivo. No poddecreto regulamentar inovar o ordenamento jurdico, mas sim explicar um lei j existente.Compete privativamente ao Presidente da Repblica dispor mediantes decreto sobre:

    a) Organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem crianem extino de rgo pblico.

    b) Extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos. O presidente da repblica pode delegar a edio de decretos autnomos aos Ministros de Estado, ao Procura

    Geral de Repblica e ao Advogado Geral da Unio.Poder de Polcia:Limitar o poder de atuao dos particulares em prol da coletividade.ESPCIES DO PODER DE POLCIA:Polcia Administrativa:com atribuies de fiscalizao, incide sobre bens, direitos ou atividades, vinculada prevende ilcitos administrativos.Poltica Judiciria:incide sobre pessoas apurando e investigando infraes penais. Ex: Polcias Civil e Federal.Para manuteno da Ordem Pblica:trabalho de preveno. Ex: Polcia Militar.

    O Poder de Polcia abrange as atividades do Poder Legislativo (edio de normas gerais e abstratas) e o PodExecutivo (aplicao de aes repressivas e preventivas de tais limitaes).

    O Poder de Polcia fundamenta-se no princpio da supremaciado interesse pblico sobre o privado. O Poder de Polcia PREVENTIVO se d por exemplo atravs de Alvars:

    Licena: um ato administrativo vinculado e definido pelo qual o administrador reconhece ao particular um

    direito subjetivo, e no pode ser negada pela Administrao se o particular preencher os requisitos legais. Exexerccios de um profisso.Autorizao: ato administrativo discricionrio que predomina o interesse do particular, mas pode ser negadorevogado mesmo que o pretendente satisfaa as exigncias administrativas. Ex: Uso de um bem pblico.

    Pode de Polcia REPRESSIVO: se d atravs de atividades fiscalizatrias. Ex: multa embargo de obras, intede estabelecimentos e outros.

    O meio de ao que concretize a atuao do poder encontra limites no princpio do proporcionalidade. Apeso Poder de Polcia ser restrito s entidades regidas pelo Direito Pblico, particulares podem auxiliar o Estadoseu exerccio. Por exemplo, quando o Estado credencia empresas privadas para fiscalizarem o cumprimentonormas de trnsito, atravs da instalao de radares eletrnicos. Nestes casos a atuao das empresas privad

    restrita manuteno da instalao.ATRIBUTOS DO PODER DE POLCIA:DISCRICIONARIEDADE: decidir qual objeto vai ser fiscalizado e as sanes a serem aplicadas. Mas o ato do podpolcia pode ser vinculado, como as lincenas.AUTOEXECUTORIEDADE: a Administrao pode usar os prprios meios de que dispe para atua, independente autorizao do Poder Judicirio, podendo valer-se, inclusive, da fora policial.COERCIBILIDADE: a administrao impe aos particulares suas decises, independente da concordncia destes.

    Ciclo da Funo de Polcia:1) Ordem de Polcia2) Consentimento de Polcia (facultativo) 3) Fiscalizao de Polcia 4) Sano de

    Polcia

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    LICITAES E CONTRATOS DA ADM. PBLICA ( LEI 8666/93)

    Finalidade bsica das Licitaes:selecionar a proposta mais vantajosa, que nem sempre a de menor preo. As normas gerais da lei 8.666/93 (que abrange a administrao, direta, indireta e rgos) foram estabelecida

    Congresso Nacional, e devem ser seguidas pela Unio, Estados, Municpios e DF (alm das autarquias efundaes pblicas), mas assegurado a esses entes legislarem sobre normas especficas.

    A lei tambm deve ser aplicada a Empresas Pblicas e Sociedades de Economia Mista, mas estas no estoobrigada a licitar sobre suas atividades-fim, apenas sobre as atividades-meio.

    Estabelece igualdade de condies entre os concorrentes. Nem todas as obras, servios, alienaes e compras seguiro a licitao pblica, podendo haver casos de dis

    (quando h a possibilidade de competio mas facultativa) ou inexigibilidade (quando no h possibilidadcompetio).

    A licitao um procedimento administrativo vinculado, que garante o princpio da isonomia.

    Princpios bsicos da Licitao: L-I-M-P-E Probidade Administrativa Vinculao ao instrumento

    convocarrio

    Julgamento objetivo Sigilo das propostas Adjudicao compulsria. Formalismo

    Competitividade

    A Administrao Pblica somente pode agir se existir norma lega autorizando subordinao completa doadministrador lei. Um edital de licitao pode ser anulado se no estiver em conformidade com a lei.

    Impessoalidade = Isonomia = Sem promoo pessoal ou favorecimento A finalidade sempre o interesse pblico Atos de improbidade administrativa importaro na suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica

    a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, sem prejuzo da ao penal cabvel A administrao no impedir a habilitao de interessados residentes ou sediados em outros locais. Critrios de desempate: 1) Produzido no pas, 2)Produzido ou prestado por empresas brasileiras, 3)Produzid

    pas ou prestados por empresas que invistam em pesquisa no Brasil. Ampla divulgao, mas a publicao do ato administrativo em rgo oficial de imprensa no condio de

    validade, mas sim, condio de eficcia e moralidade. Somente a partir da publicao que comearo a proefeitos jurdicos.

    A licitao no ser sigilosa, salvo quanto ao contedo das propostas at a respectiva abertura O edital torna-se lei entre as partes, no podendo ser descumpridas suas normas. Esse princpio tambm se a

    ao convite. Mas se o interesse pblico exigir, podero ocorrer alterao no texto do edital. Por julgamento objetivo deve -se entender que a Comisso levar em conta os critrios definidos no edital ou

    convite e o tipo de licitao.Tipos de Licitao:1) Menor Preo, 2) Melhor Tcnica, 3) Tcnica e Preo, 4) Maior lance ou oferta.

    A licitao um ato formal: vinculado lei, regulamentos, normas administrativas e ao prprio edital.

    Adjudicao Compulsria significa ato pelo qual a autoridade competente atribui ao vencedor da licitao oobjeto. A adjudicao obrigatria! Salvo se o vencedor desistir expressamente ou no firmar contrato no p vedada nova licitao enquanto vlida adjudicao anterior.*** O percentual mximo de margem adicional para produtos nacionais resultantes de desenvolvimento einovao tecnolgica realizados no pas de 15%, pois j existe margem bsica fixada em 10%, e a soma daduas partes no pode ser superior a 25%. A margem de preferncia bsica pode ser estendida, total ouparcialmente aos bens e servios originados dos Estados Partes dos membros do Mercosul.

    dada discricionariedade ao gestor, que poderutilizar ou no a possibilidade de preferncia a produtos eservios nacionais em suas contrataes.

    A definio precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensvel.

    Fases de Licitao:Interna: abertura do procedimento administrativoExterna: tem incio com a audincia pblica (>150.000.000,00) ou com o edital ou convite (< 150.000.000,0Antecedncia mnima do edital:(at o recebimento das propostas ou da realizao do evento):

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    45 dias Concurso e Concorrncia (empreitada integral, melhor tcnica ou preo e tcnica)30 dias -Concorrncia (exceto nos casos acima), Tomada de Preos (melhor tcnica ou tcnica e preo)15 dias -Tomada de Preos (exceto nos casos acima)5 dias Convite

    Qualquer cidado ( at 05 dias antes da abertura dos envelopes) ou participante do procedimento licitatrio parte legtima para impugnar edital de licitao que contrarie a lei 8.666/93 ou os princpios administrativosO licitante, nesse caso, tem at o 2 dia que antecede a abertura dos envelopes.

    Comisso de licitao:composta por no mnimo 3 membros, sendo pelo menos 2 servidores qualificadospertencentes aos quadros permanentes dos rgas da Administrao responsvel pela licitao. No caso damodalidade Convite, a comisso pode ser substituda pro uma servidor designado.

    Habilitao dos Licitantes:verificar a documentao e requisitos pessoais dos interessados. Exceto no pregohabilitao ocorrer antes da anlise das propostas. Aps a fase de habilitao no cabe desistncia de propoDepois da abertura das propostas no cabe mais desclassificar os concorrentes por motivo de habilitao.

    Licitao Deserta:quando ningum manifesta interesse. Licitao Fracassada: h interessados, nas nenhum habilitado. A adjudicao encerra o procedimento licitatrio. vedado incluir no objeto da licitao a obteno de recursos financeiros para sua execuo, independente

    origem. EXCETO nos casos de empreendimentos executados e explorados sobre regime de CONCESSO.

    objetivo impedir que os gastos sejam onerados com o custo de intermediao, evitando-se, tambm, que sedesrespeitada a isonomia em relao aos outros executores. Assim, os eventuais interessados devem demonspreviamente a capacidade financeira para executar a obra. Alm disso, os quantitativos de materiais devem inteiramente no projeto.

    Somente quando for tecnicamente justificvel, a Adm. Pblica poder realizar licitao para contratar bens oservios de marcas exclusivas.Proibio de participar no procedimento licitatrio:

    1) Autor do projeto, bsico ou executivo, pessoa fsica ou jurdica.2) Empresa, isoladamente ou em consrcio, responsvel pela elaborao do projeto ou da qual o autor do proje

    seja o dirigente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto, ou controlador, respons

    tcnico ou subcontratado.3) Servidor ou dirigente de rgo ou entidade contratante ou responsvel pela licitao.

    MODALIDADES DE LICITAO

    Para obras e servios de engenharia:Convite at 150.000,00Tomada de Preos at 1.500.000,00Concorrncia acima de 1.500.000,00

    Para outros servios:Convite at 80.000Tomada de Preos at 650.000,00Concorrncia acima de 650.000,000

    Nos casos em que couber convite, poder ser usada a tomada de preos, e em qualquer caso, a concorrncia vedada a combinao de modalidades ou a criao de novas.

    CONCORRNCIA: Ampla publicidade Universalidade (participao de qualquer interessado) Contratos de grande vulto Habilitao dos interessados no incio do procedimento Cabvel para objeto de qualquer valor

    *** Como regra geral, a alienao de bens imveis da Adm. Pblica ser precedida de avaliao e realizada

    meio de licitao na modalidade concorrncia.TOMADA DE PREOS

    S permite a participao de interessados CADASTRADOS ou previamente habilitados. Exigncia de publicidade no Dirio Oficial.

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    Contratos com valores medianos. Os interessados devem apresentar a documentao at 3 dias antes do recebimento das propostas.

    CONVITE: Contratao de menor vulto Entre interessados do ramo do objeto, CONTRATADOS OU NO, escolhidos e convidados em nmero mn

    de 3 pela unidade administrativa, a qual fixar em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e oestender aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse comantecedncia de at 24 hs da apresentao da proposta

    No se exige a publicidade em jornais ou dirios oficiais. A publicidade pode se dar com a simples afixaocarta-convite 5 dias antes da abertura.

    Aquele que no foi convidado mas que se interessar, s poder participar se j for cadastrado.

    CONCURSO: O objetivo no contratar ningum, somente premiar ou remunerar o autor de um projeto de cunho intelectu Para ser premiado, o autor deve ceder os direitos patrimoniais Administrao e a ela permitir utilizao. Ao concurso NO se aplicam os TIPOS de licitao. Comisso especial, com pessoas de conhecimento da matria.

    LEILO: Finalidades: venda de imveis inservveis; venda de produtos ilegalmente apreendidos e penhorados; e alien

    de bens imveis adquiridos em procedimento judicial ou por dao em pagamento. A publicidade de 15 dias corridos. Os bens so previamente avaliados e fixado preo mnimo de arrematao.

    TIPOS DE LICITAOCritrios utilizados pela Administrao para selecionar proposta mais vantajosa.

    Menor preo:o vencedor o dono da proposta de menor preo; se houver empate, ocorrer sorteio entre as partes.Melhor tcnica:utilizado para servios de natureza predominantemente intelectual. permitida a adoo desse tipo licitao para aquisio de bens e servios de informtica.Melhor tcnica e preo:o licitante convocado para negociar a proposta de preo ser aquele que obteve melhor mdiponderada entre todos os interessados e no aquele que apresentou melhor proposta tcnica.Maior lance ou oferta: utilizada nos casos de alienao de bens ou concesso de reais de uso efetuados pela prpriaAdministrao, os licitantes apresentam maior lance (leilo) ou, melhor oferta.

    EXCEES LIBERDADE DE LICITARInexigvel:no exige a possibilidade de disputa entre vrios interessados

    vedada inexigibilidade para servios de publicidade e divulgao. Aquisio de materiais de fornecedor exclusivo Contratao de servios tcnicos especializados. Contratao de profissional do setor artstico

    Dispensada:no existe possibilidade de licitao, nem a faculdade para realiza-la. Esta diretamente relacionada Alienao (dao, doao, permuta, venda...)

    Dispensvel:exerccio do poder discricionrio, facultativa. A licitao possvel, mas o administrador pode no liEm questes ESAF, dispensa de licitao = licitao dispensvel.

    SEGURO GARANTIA:garante o fiel cumprimento das obrigaes assumidas. Em situaes de emergncia, a licita dispensvel aos bens necessrio aos bens necessrios ao atendimento da situao emergencial. Os casos de dispenlicitao no podem ser ampliados pela Administrao.

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    MEIO AMBIENTE

    A Poltica Nacional do Meio Ambiente (PNMA)tem por objetivo a preservao, melhoria e recuperao da qualidadeambiental propcia vida, visando assegurar, no Pas, condies ao desenvolvimento socioeconmico, aos interessesegurana nacional e proteo da dignidade da vida humana, atendidos os seguintesprincpios:I - ao governamental na manuteno do equilbrio ecolgico, considerando o meio ambiente como um patrimniopblico a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;II - racionalizao do uso do solo, do subsolo, da gua e do ar;III - planejamento e fiscalizao do uso dos recursos ambientais;IV - proteo dos ecossistemas, com a preservao de reas representativas;V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;VI - incentivos ao estudo e pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteo dos recursos ambiVII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;VIII - recuperao de reas degradadas;IX - proteo de reas ameaadas de degradao;X - educao ambiental a todos os nveis do ensino, inclusive a educao da comunidade, objetivando capacit-la pparticipao ativa na defesa do meio ambiente

    Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:I - meio ambiente, o conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, quepermite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;II -degradao da qualidade ambiental, a alterao adversa das caractersticas do meio ambiente;III -poluio, a degradao da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:a) prejudiquem a sade, a segurana e o bem-estar da populao;b) criem condies adversas s atividades sociais e econmicas;c) afetem desfavoravelmente a biota;d) afetem as condies estticas ou sanitrias do meio ambiente;e) lancem matrias ou energia em desacordo com os padres ambientais estabelecidos;

    A Poltica Nacional do Meio Ambientevisar: (OBJETIVOS)I - compatibilizao do desenvolvimento econmico social com a preservao da qualidade do meio ambiente e dequilbrio ecolgico;II - definio de reas prioritrias de ao governamental relativa qualidade e ao equilbrio ecolgico, atendendointeresses da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios;III - ao estabelecimento de critrios e padres da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recuambientais;IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambienV - difuso de tecnologias de manejo do meio ambiente, divulgao de dados e informaes ambientais e formde uma conscincia pblica sobre a necessidade de preservao da qualidade ambiental e do equilbrio ecolgico;VI - preservao e restaurao dos recursos ambientais com vistas sua utilizao racional e disponibilidadepermanente, concorrendo para a manuteno do equilbrio ecolgico propcio vida;VII - imposio, ao poluidor e ao predador, da obrigao de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usucontribuio pela utilizao de recursos ambientais com fins econmicos

    Art. 5 - As diretrizes da Poltica Nacional do Meio Ambiente sero formuladas em normas e planos, destinados a oa ao dosGovernos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios no que se relaciona com apreservao da qualidade ambiental e manuteno do equilbrio ecolgico, observados os princpios estabelecidos n2 desta Lei.Pargrafo nico. As atividades empresariais pblicas ou privadas sero exercidas em consonncia com as diretrizesPoltica Nacional do Meio Ambiente

    O Sistema Naciona ldo Meio Ambiente (SISNAMA) constitudo por rgos e entidades da Unio, estados, DistritFederal, municpios e territrios, responsveis pela proteo e melhoria da qualidade ambiental, e sua composio

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    com umrgo superior, que o conselho de governo; umrgo consultivo e deliberativo, que o Conselho Nacionaldo Meio Ambiente(CONAMA); bem como com um rgo central, um rgo executor, rgos seccionais e locais.

    Art. 9 - SoInstrumentosda Poltica Nacional do Meio Ambiente:I - o estabelecimento de padres de qualidade ambiental;II - o zoneamento ambiental;III - a avaliao de impactos ambientais;IV - o licenciamento e a reviso de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;V - os incentivos produo e instalao de equipamentos e a criao ou absoro de tecnologia, voltados para a mda qualidade ambiental;VI - a criao de espaos territoriais especialmente protegidos pelo Poder Pblico federal, estadual e municipal, taisreas de proteo ambiental, de relevante interesse ecolgico e reservas extrativistas;VII - o sistema nacional de informaes sobre o meio ambiente;VIII - o Cadastro Tcnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;IX - as penalidades disciplinares ou compensatrias ao no cumprimento das medidas necessrias preservao oucorreo da degradao ambiental.X - a instituio do Relatrio de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro

    Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA;XI - a garantia da prestao de informaes relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Pblico a produz-laquando inexistentes;XII - o Cadastro Tcnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientaisXIII - instrumentos econmicos, como concesso florestal, servido ambiental, seguro ambiental e outros.

    A Servido Ambiental, que era chamada antes de Servido Florestal, um instrumento pelo qual o proprietrio de uimvel rural, por vontade prpria, limita o uso de toda ou parte de sua propriedade, mediante termo firmado com umrgo do SISNAMA, visando a conservao de recursos naturais.Esse termo entre o proprietrio e o poder pblico deve conter 4 (quatro)elementos:

    memorial descritivo;objeto da servido;direitos e deveres do proprietrio/possuidor, eprazo da servido.A Servido Ambiental no pode ser instituda em rea de Preservao Permanente ou Reserva Legal, e a restrio deve ser de no mnimo a mesma da Reserva Legal. Durante o prazo da Servido vedada a utilizao em desacorda servido, ou a destinao da rea para outro fim.A Servido pode ser onerosa ou gratuita, temporria ou perptua, e seu prazo mnimo de 15 (quinze) anos. Essa tambm pode servir de compensao ambiental de reserva legal, devendo ser averbada na matrcula de todos os imenvolvidos.O detentor da Servido pode ceder, transferir ou vender a rea sob servido para outro proprietrio ou entidade, desessa tenha por objetivo a conservao ambiental. Para fins creditcios, a Servido se equivale ao uma Reserva Partido Patrimnio Natural, que uma Unidade de Conservao de Uso Sustentvel.

    Outro instrumento muito importante, que ganha destaque na PNMA o licenciamento ambiental. Conforme prev aArt. 10. A construo, instalao, ampliao e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recuambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradao ambientaldependero de prvio licenciamento ambiental. 1 Os pedidos de licenciamento, sua renovao e a respectiva concesso sero publicados no jornal oficial, bem cem peridico regional ou local de grande circulao, ou em meio eletrnico de comunicao mantido pelo rgoambiental competente. O licenciamento um dos principais instrumentos da PNMA e amplamente utilizado peloIBAMA e outros rgos seccionais.Art. 17-L. As aes de licenciamento, registro, autorizaes, concesses e permisses relacionadas fauna, flora,controle ambiental so de competncia exclusiva dos rgos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.

    Art. 13. O Poder Executivo incentivar as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:

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    I - ao desenvolvimento, no Pas, de pesquisas e processos tecnolgicos destinados a reduzir a degradao da qualidambiental;II - fabricao de equipamentos antipoluidores;III - a outras iniciativas que propiciem a racionalizao do uso de recursos ambientais.Pargrafo nico. Os rgos, entidades e programas do Poder Pblico, destinados ao incentivo das pesquisas cientfitecnolgicas, consideraro, entre as suas metas prioritrias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolverconhecimentos bsicos e aplicveis na rea ambiental e ecolgica.

    O infrator ambiental est sujeito a multa, perda ou restrio de incentivos e benefcios fiscais e linhas de financiamalm da suspenso da atividade. O ponto mais importante que independente da penalidade, o infrator est sempreobrigado a reparar o dano causado ao meio ambiente. SEMPRE! O nome dessa obrigao responsabilidade civil, caso de matria ambiental OBJETIVA.

    Outro instrumento que a lei trata so os Cadastros Tcnicos Federais, que so dois: o Cadastro Tcnico Federal deAtividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e o Cadastro Tcnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidou Utilizadoras de Recursos Ambientais, ambos sob administrao do IBAMA.

    o Ibama autorizado a celebrar convnios com os Estados, os Municpios e o Distrito Federal para desempenharem

    atividades de fiscalizao ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA.

    CONCEITUAO DE MEIO AMBIENTE

    O conceito de meio ambiente evoluiu com o tempo se tornando cada vez mais amplo, e hoje engloba todas ascircunstancias ondeo ser humano esta envolvido.Observe a definio do art. 3o, inciso I da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Poltica Nacional do MAmbiente PNMA:meio ambiente: o conjunto de condies, leis, influencias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que permite,abriga e rege a vida em todas as suas formas. Os recursos ambientais (bens naturais) so alguns dos componentes do meio ambiente natural, mas no e o meio amcomo um todo, pois esse e muito mais amplo.

    Meio Ambiente Natural ou Fsico:Constitudo pelos recursos naturais, como o solo, a agua, o ar, a flora e a fauna, e pela correlao recproca de cadadestes elementos com os demais. Esse e o aspecto destacado pela PNMA. E o que nos chamamos popularmente deNatureza.

    Meio Ambiente Artificial:

    Construdo ou alterado pelo ser humano, sendo constitudo pelos edifcios urbanos, espaos pblicos e pelosequipamentos comunitrios como as ruas, as praas e as reas verdes. Embora esteja mais relacionado ao conceito cidade, o conceito de meio ambiente artificial abarca tambm a zona rural, referindo-se aos espaos naturais alteradpelo homem para produoagrcola e habitao.

    Meio Ambiente Cultural:E o patrimnio histrico, artstico, arqueolgico, paisagstico, cientifico e turstico. Constitui-se tanto de bens de namaterial, a exemplo dos lugares, objetos e documentos de importncia para a cultura, quanto imaterial,a exemplo doidiomas, das danas, dos cultos religiosos e dos costumes deuma maneira geral. E a obra do homem e seu intelecto

    Embora comumente possa ser enquadrada como meio ambiente artificial, a classificao como meio ambiente cultuocorre devido ao valor especial que adquiriu.

    Meio Ambiente do Trabalho:

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    Tambm considerado extenso do conceito de meio ambiente artificial, e o conjunto de fatores que se relacionam acondies do ambiente de trabalho, como o local de trabalho, as ferramentas, as maquinas, os agentes qumicos,biolgicos e fsicos, as operaes, os processos, a relao entre trabalhador e meio fsico e as relaes interpessoaisideia desse conceito esta na promoo da salubridade e da incolumidade fsica e psicolgica do trabalhador, indepede atividade, do lugar ou da pessoa que a exera, ou seja, diretamente ligado ao bem estar e a qualidade de vida daspessoas em seu ambiente de trabalho.

    A Constituicao Federal de 1988 foi um marco na evoluo da proteo ambiental brasileira. A Lei Maior confirmouseu texto, todos os conceitos e diretrizes ambientais estabelecidas anteriormente pela PNMA, em 1981. Alem dissotrouxe algumas inovaes como a incorporao da proteo do meio ambiente em todos os seus aspectos (natural,artificial, cultural e do trabalho).Antes da sua promulgao, o meio ambiente era basicamente entendido, aos olhos do direito, apenas como o meioambiente natural. A grande mudana de abordagem sobre esse tema comeou a surgir a partir desse momento histo

    Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Publico e a coletividade o dever de defende-lo e preserv-lo para aspresentes e futuras geraes.

    Art. 23. E competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios [....]:III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, os monumentos, as paisanaturais notveis e os stios arqueolgicos[....];VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora[....];Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegutodos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios[.]: VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produservios e de seus processos de elaborao e prestao [....];Art. 186. A funo social e cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critrios e grau

    exigncia estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos [....]:II - utilizao adequada dos recursos naturais disponveis e preservao do meio ambiente [....];Art. 200. Ao sistema nico de sade compete, alem de outras atribuies, nos termos da lei[....]:VIII - colaborar na proteo do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho

    Art. 24. Compete a Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:VI - florestas, caca, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteo do meioambiente e controle da poluio;VII - proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico;VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histturstico e paisagstico;