Resumo CTN - Código Tributário Nacional
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Código Tributário Nacional – 1ª Edição Lei 5.172/1966 (CTN) - Esquematizada
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Código Tributário Nacional Esquematizado
SUMÁRIO PÁGINA Introdução – Apresentação do Professor e do Material 02
Observações sobre o CTN 03
Sistema Tributário Nacional - Disposições Gerais (art. 2º a 5º) 04
Competência Tributária (art. 6º a 8º) 06
Limitações da Competência Tributária (art. 9º a 15) 08
Impostos (art. 16 a 76) 10
Taxas (art. 77 a 80) 23
Contribuições de Melhoria (art. 81 e 82) 25
Distribuição de Receitas Tributárias (art. 83 a 95) -
Legislação Tributária (art. 96 a 112) 26
Obrigação Tributária (art. 113 a 127) 34
Responsabilidade Tributária (art. 128 a 138) 40
Crédito Tributário e Lançamento (art. 139 a 150) 45
Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário (art. 151 a 155) 51
Extinção do Crédito Tributário (art. 156 a 174) 54
Exclusão do Crédito Tributário (art. 175 a 182) 62
Garantias e Privilégios do Crédito Tributário (art. 183 a 193) 65
Administração Tributária - Fiscalização (art. 194 a 200) 70
Administração Tributária - Dívida Ativa (art. 201 a 204) 74
Administração Tributária - Certidões Negativas (art. 205 a 208) 75
Disposições Finais e Transitórias (art. 209 a 218) 77
Encerramento 79
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Introdução – Apresentação do Professor e do Material
Olá, amigos! É uma grande satisfação estar aqui com vocês!
Sou o Fábio Dutra, professor de Direito Tributário e Legislação Tributária no Estratégia Concursos. Sou também Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil.
É com grande satisfação que publicamos o Código Tributário Nacional
(CTN) ESQUEMATIZADO, disponibilizando este material gratuitamente a todos vocês! Entendemos que o conhecimento do texto do CTN é um requisito
básico, seja na preparação para concursos públicos que cobram a disciplina de Direito Tributário, seja na preparação para o Exame da OAB.
Tal importância se dá porque o CTN disciplina as normas gerais de
Direito Tributário, aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cumprindo o disposto no art. 146, III, “a” e “b”, da Constituição
Federal.
É por isso que em todas as nossas aulas demonstrativas recomendamos
aos nossos alunos fazer uma leitura diária do CTN, ainda que poucas páginas por dia, pois, ao longo do tempo, esse esforço diário repercutirá na
memorização do que vocês precisam para acertar as questões de prova que cobram a literalidade do Código.
1. O CTN Esquematizado não deve ser utilizado como único material de
estudo. Vocês não irão aprender Direito Tributário apenas com este material. O objetivo é fornecer um material que os ajudará a memorizar os
dispositivos da Lei 5.172/66, melhorando significativamente o nível de conhecimento de vocês para a prova! Se vocês querem aprender Direito
Tributário, inscrevam-se em um de nossos cursos disponíveis no site www.estrategiaconcursos.com.br.
2. O CTN Esquematizado não tem por objetivo analisar entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. Nosso foco é ler o CTN e fazer breves
apontamentos para facilitar a compreensão do seu texto. 3. Recomendamos a leitura diária do CTN. Sugerimos ler 2 a 3 páginas por
dia. Você pode fazer isso com outras normas que também sejam relevantes para o seu concurso, como, por exemplo, a CF/88. Ao longo do
tempo, você terá lido diversas vezes tais normas.
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Observações sobre o CTN
Embora a leitura do CTN seja primordial no estudo do Direito Tributário, como
a norma foi editada em 1966, alguns dispositivos não se encontram em
consonância com a atual CF/88. Portanto, alertamos vocês para a redação dos seguintes dispositivos:
Art. 9º a 15 Abordam as limitações ao poder de tributar, mas vários dispositivos não estão de acordo com a CF/88. Portanto, recomendamos a leitura das observações feitas ao longo desses artigos. Ademais, não se pode
dispensar a leitura dos arts. 150 a 152 da CF/88.
Arts. 21, 26 e 65 Parcialmente não recepcionados pelo art. 153, § 1º, da
CF/88 (o Poder Executivo pode alterar as alíquotas, mas não as bases de cálculo de tais impostos).
Arts. 28 e 67 Não recepcionados pela CF/88. De acordo com o art. 167, IV, da CF/88, é vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou
despesas, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.
Arts 35 a 42 Ficar atento, pois antes da CF/88, tratava-se de imposto de
competência estadual, e não se tributava as transmissões de bens móveis. Atualmente, a competência foi então ampliada e dividida entre os Estados
(ITCMD) e Municípios (ITBI). Portanto, a leitura de tais dispositivos deve ser cautelosa, visto que há regras que não se aplicam aos dois impostos.
Arts. 52 a 62 Revogados expressamente.
Art. 68 a 70 Não recepcionados pela CF/88. Trata-se do ICMS, cuja competência pertence aos Estados e Distrito Federal, sendo tratado pela LC
87/96 (Lei Kandir)
Arts. 71 a 73 Revogados expressamente.
Arts. 74 e 75 Não recepcionados pela CF/88. A União não possui
competência tributária para instituir imposto específico sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais.
Arts. 83 a 95 Abordam a Distribuição de Receitas Tributárias. Vários dispositivos já foram revogados, outros não recepcionados pela CF/88. Se o
tema for cobrado em seu edital, recomendamos o estudo dos arts. 157 a 162, da CF/88.
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Código Tributário Nacional
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de
1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com
fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
Comentário: O dispositivo prescreve que o CTN trata das normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios. Antes de ler qualquer outro dispositivo desta norma, deve-se ter
como premissa o que acaba de ser dito.
Observação:
1. A expressão “com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965” atualmente se refere aos arts. 145 a 162 da CF/88,
que tratam do Sistema Tributário Nacional. 2. A expressão “artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal”
atualmente pode ser entendida como os arts. 24, §§ 1º a 4º, e 146, da CF/88.
LIVRO PRIMEIRO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO I Disposições Gerais
Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda
Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas
competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.
Comentário: Pela redação do CTN, não constam as medidas provisórias
(surgidas com o advento da CF/88), embora tais atos inegavelmente são incluídos no sistema tributário nacional, por terem força de lei, e por serem
utilizados muitas vezes para tratar de matéria tributária. Lembre-se de que não há qualquer vedação constitucional á utilização de medidas provisórias
para tratar de matéria tributária.
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Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída
em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Comentário: Este talvez seja o dispositivo mais importante de todo o CTN. A
razão se deve ao conceito de tributo. É impossível estudar direito tributário
sem se ter a noção exata do que é um tributo. O art. 146, III, “a”, da CF/88, estabelece que cabe à lei complementar dar a definição de tributo. Podemos
esquematizar o conceito de tributo da seguinte forma:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Comentário: O CTN definiu que, para identificarmos a natureza jurídica específica do tributo, isto é, a espécie tributária (impostos, taxas, etc.), deve-
se levar em conta apenas o fato gerador. Assim, para o legislador, a denominação e as demais características formais adotadas pela lei bem como a
destinação legal do produto da arrecadação do tributo são irrelevantes para definir a sua natureza jurídica.
Não obstante seja possível a cobrança literal do dispositivo em provas de
concursos, tal regra não se aplica aos empréstimos compulsórios e às
contribuições especiais, tributos finalísticos, sendo a destinação da arrecadação critério de validação constitucional dessas duas espécies tributárias.
Quanto ao art. 5º, é importante saber que, com base na CF/88, existem cinco
espécies tributárias (teoria pentapartida):
Tributo
Prestação pecuniária
Prestação compulsória
Prestação que não constitui sanção por ato ilícito
Prestação instituída em lei
Prestação cobrada por atividade vinculada
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Teoria Pentapartida
TÍTULO II
Competência Tributária CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na
Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência
legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Comentário: A atribuição da competência tributária a determinado ente político compreende a competência legislativa para instituir o tributo e definir
os seus aspectos, tais como fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas, contribuintes, responsáveis, etc.
Ademais, embora o CTN tenha mencionado limitações contidas em Constituições Estaduais e Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios,
não se pode cogitar que um ente venha disciplinar temas relativos aos tributos que não são de sua competência, por ofensa ao princípio federativo. Essa
restrição, evidentemente, não se aplica às limitações previstas na CF/88.
Ao final do supracitado dispositivo, menciona-se que deve ser observado o disposto “nesta Lei”, ou seja, no CTN. Isso significa que a competência
legislativa dos entes deve obedecer às normas gerais em matéria tributária.
Acrescentamos, ainda, que o par. único, do art. 6º, esclarece que a repartição
das receitas tributárias de um ente com outros não interfere na competência tributária daquele.
Espécies Tributárias
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
Empréstimos Compulsórios
Contribuições Especiais
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Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da
Constituição. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que
competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da
pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de
direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa
jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha
atribuído.
Comentário: Uma das características mais importantes da competência
tributária é que ela é indelegável. Isso significa que se a CF/88 determina que cabe à União instituir imposto sobre a renda, a União não pode delegar tal
competência a outro ente.
Nada impede, contudo, que seja delegada as funções de arrecadar ou fiscalizar
tributos, ou, como define o CTN, também as funções de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Essa delegação por
ocorre a outra pessoa jurídica de direito público e denomina-se capacidade tributária ativa.
A delegação da capacidade tributária ativa compreende as garantias e os
privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferiu, e pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa
jurídica que detém a competência tributária.
Instituir Tributos
Competência Tributária Indelegável
O não exercício não defere a outro ente
Capacidade Tributária
Ativa
Delegável
Compreende garantias e privilégios
Revogável a qualquer tempo
A outra pessoa
jurídica de direito público
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CAPÍTULO II Limitações da Competência Tributária
SEÇÃO I Disposições Gerais
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº
104, de 2001) d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na
fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este
artigo, e inerentes aos seus objetivos.
Comentário: O art. 9º, caput, e seus incisos I, II e III, retratam,
respectivamente, os seguintes princípios tributários: legalidade, anterioridade tributária e liberdade de tráfego, todos eles previstos na atual Constituição
Federal.
Quanto ao princípio da legalidade (inciso I), deve-se observar que as citadas
exceções ao princípio da legalidade, dispostas no art. 21, 26 e 65 não estão em total conformidade com a CF/88, haja vista permitirem a majoração das
bases de cálculo do II, IE e IOF, por meio de ato do Poder Executivo, o que não foi permitido no art. 153, § 1º, da CF/88. O referido dispositivo
constitucional admitiu apenas a alteração das respectivas alíquotas atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei.
Quanto ao princípio da anterioridade tributária, não cabe seu estudo por meio
deste dispositivo do CTN, pois atualmente a CF/88 ampliou significativamente a extensão do aludido princípio (CF/88, art. 150, III, “b”), prevendo sua
aplicação aos tributos em geral, salvo algumas exceções. Ademais, por força
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da EC 42/03 (incluindo o art. 150, III, “c”), interpreta-se o princípio da anterioridade cumulativamente com o denominado princípio da anterioridade
nonagesimal, ou noventena, o qual guarda também determinadas exceções.
Observa-se, ainda, que, em relação às imunidades tributárias, a imunidade cultural alcançou o “papel destinado exclusivamente à impressão de jornais,
periódicos e livros”, mas não os próprios livros, jornais e periódicos, tal como
consta atualmente no art. 150, VI, “d”, da CF/88.
Não foi previsto, ainda, a imunidade tributária da música nacional, surgida com a EC 75/2013, que incluiu a alínea “e” ao art. 150, VI, da CF/88.
Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o
território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.
Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da
sua procedência ou do seu destino.
Comentário: O art. 10 do CTN foi reproduzido no art. 151, I, da CF/88, sendo
que neste foi admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover
o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.
Relativamente ao art. 11, sua redação consta quase que literalmente no art.
152, da CF/88, sendo que neste foi vedada também o estabelecimento de diferença tributária entre “serviços de qualquer natureza”, em razão de sua
procedência ou destino.
SEÇÃO II Disposições Especiais
Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto
nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-somente no que se
refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo
poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.
Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para
os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º.
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
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qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos
seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo
9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são
exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou
atos constitutivos. Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir
empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência; II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os
recursos orçamentários disponíveis; III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta
Lei.
Comentário: Chamamos atenção do aluno para o que consta no parágrafo único do art. 13. Trata-se de inconstitucional permissão para instituição de
isenção heterônoma, encontrando óbice no art. 151, III, da CF/88.
Ademais, o art. 15, ao estabelecer a competência da União para instituir empréstimos compulsórios, traz um pressuposto autorizativo em desacordo
com a atual CF: conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Atualmente, a União pode instituir empréstimos compulsórios nas
seguintes situações (CF/88, art. 148):
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
TÍTULO III
Impostos
CAPÍTULO I Disposições Gerais
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte. Art. 17. Os impostos componentes do sistema tributário nacional são
exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e
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limitações nele previstas. Art. 18. Compete:
I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente,
os atribuídos a estes; II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir,
cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.
Comentário: Imposto é um tributo não vinculado, isto é, o fato gerador dessa espécie tributária é definido como sendo uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ou seja, a obrigação de pagar impostos decorre de fatos do contribuinte. Por exemplo: a
pessoa que possui um imóvel urbano está obrigada a pagar IPTU, independentemente de qualquer prestação estatal específica a ela relativa.
Além disso, os impostos são tributos de arrecadação não vinculada. Assim, a
receita decorrente dos impostos não pode ser vinculada a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas.
O art. 17 é inaplicável hoje porque há outros impostos previstos na CF/88 que
não foram incluídos no CTN, a exemplo do IPVA, de competência dos Estados e
do Distrito Federal.
Quanto ao art. 18, trata-se da competência residual, hoje prevista no art. 147, da CF/88. Contudo, em relação ao inciso II, o art. 147 da CF/88 menciona
apenas que cabe ao Distrito Federal instituir, cumulativamente, os impostos municipais.
Im
IMPOSTO
Fato gerador não
vinculado
Arrecadação não
vinculada
Competência Cumulativa
União
Distrito Federal
Territórios divididos em municípios
Territórios não divididos em municípios
Impostos Estaduais
Impostos Estaduais e Municipais
Impostos Estaduais e Municipais
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CAPÍTULO II Impostos sobre o Comércio Exterior
SEÇÃO I Impostos sobre a Importação
Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos
estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de
livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no
País; III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o
preço da arrematação. Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos
em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Art. 22. Contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
Comentário: A previsão no art. 21, conferindo ao Poder Executivo a possibilidade de alterar as bases de cálculo do II não foi recepcionada pela
atual CF/88, já que no seu art. 153, § 1º, admite-se apenas a alteração das alíquotas do referido imposto, dentro das condições e limites legalmente
estabelecidos.
Imposto
sobre
Importação
Entrada de produção estrangeira
no território nacional
Específica Unidade de
medida
Medida Ad Valorem Preço
normal
Medida
Produto Levado a Leilão
Preço de arrematação
M
Fato Gerador
Base de Cálculo
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SEÇÃO II Imposto sobre a Exportação
Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o
estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.
Art. 24. A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei
tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu
similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como
efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas
efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.
Art. 25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de
acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos. Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos
em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.
Art. 28. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
Comentário: A previsão no art. 26, conferindo ao Poder Executivo a
possibilidade de alterar as bases de cálculo do IE não foi recepcionada pela atual CF/88, já que no seu art. 153, § 1º, admite-se apenas a alteração das
alíquotas do referido imposto, dentro das condições e limites legalmente estabelecidos.
O mesmo ocorre em relação ao art. 28, do CTN, que vincula a receita do IE à
formação de reservas monetárias, na forma da lei. Tal previsão encontrava
amparo na EC 18/65, da CF/46. Atualmente, o art. 167, IV, da CF/88, veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Imposto
sobre Exportação
Fato Gerador
Base de Cálculo
Saída de produtos
nacionalizados do território nacional
Alíquota
específica Unidade de
medida
Alíquota ad valorem
Preço normal
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CAPÍTULO III Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
SEÇÃO I Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial
rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona
urbana do Município. Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Comentário: A competência para tributação da propriedade imobiliária foi dividida entre a União e os Municípios. Assim sendo, a União é competente
para tributar os imóveis localizados fora da zona urbana do Município, e os
Municípios são competentes para tributar os imóveis urbanos. Vale ressaltar que a definição de zona urbana foi trazida no próprio CTN, em seu art. 32,
§ 1º.
SEÇÃO II
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de
melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes,
construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
ITR
Fato Gerador
Base de Cálculo
-Propriedade
–Domínio útil -Posse
Valor fundiário
Imóvel por natureza
Localizado
fora da zona urbana
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quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que
localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no
imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Comentário: É muito importante memorizar a definição dos requisitos
mínimos para caracterização de determinada área como zona urbana, já que, de acordo com o próprio CTN, este é o critério para delimitar a competência da
União para instituir ITR, e a competência dos Municípios para instituir IPTU.
SEÇÃO III
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens
imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de
bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto
os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre
a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica
em pagamento de capital nela subscrito;
IPTU
Fato Gerador
-Propriedade
-Domínio útil -Posse
Base de Cálculo
Valor Venal
Imóvel por
natureza ou acessão física
Localizado na zona urbana
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II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo,
em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de
propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste
artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos
subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida
no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem
ou direito nessa data. § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos,
quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais
baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação. (Vide
Ato Complementar nº 27, de 1966) Art. 40. O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título do
imposto de que trata o artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão.
Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial
decorra de sucessão aberta no estrangeiro.
Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Comentário: Com o advento da CF/88, a tributação das transmissões cabe
não apenas aos Estados, mas também aos Municípios. Ademais, a atual Carta Magna ampliou a competência, alcançando quaisquer bens e direitos, móveis
ou imóveis (o CTN só previu a transmissão de bens imóveis e os direitos a eles relativos).
Desse modo, atualmente, a competência ficou assim distribuída:
Estados e Distrito Federal Imposto sobre a transmissão causa mortis e
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doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD);
Municípios e Distrito Federal Imposto sobre transmissão “inter vivos” por
ato oneroso de imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos a eles relativos (ITBI);
SEÇÃO IV
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de
qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade
econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do
rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade,
para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere
o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
Comentário: O fato gerador do IR está relacionado à aquisição de
disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. Em ambos os casos, trata-se de acréscimos patrimoniais, que podem
ser entendidos como a variação patrimonial positiva em um determinado período.
O art. 44 menciona tão somente a base de cálculo do IR incidente sobre as
pessoas jurídicas (IRPJ), não definindo a base de cálculo do IRPF, incidente sobre as pessoas físicas.
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CAPÍTULO IV Impostos sobre a Produção e a Circulação
SEÇÃO I Imposto sobre Produtos Industrializados
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados
tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o
produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
II - no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação. Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.
Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o
imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago
relativamente aos produtos nele entrados. Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do
contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes. Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro
OU
IR
Fato Gerador
Base de Cálculo
Disponibilidade
econômica ou jurídica
Montante real
arbitrado ou resumido
Renda
Proventos de
qualquer natureza
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Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos
elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.
Art. 51. Contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar; III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos
contribuintes definidos no inciso anterior; IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a
leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte
autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
Comentário: O IPI é um imposto plurifásico, ou seja, incide mais de uma vez
em uma cadeia de industrialização. Em vista disso, o art. 49, do CTN, previu que o IPI deverá ser não cumulativo, permitindo que o montante pago de
imposto na etapa anterior seja compensado com o valor devido nas etapas subsequentes.
Ademais, a CF/88, além de impor a não cumulatividade, previu que o IPI deve
ser seletivo. A seletividade consiste na graduação das alíquotas do imposto conforme a essencialidade dos produtos tributados. Ou seja, produtos
essenciais recebem tributação inferior aos produtos supérfluos. Logo, o arroz será tributado com alíquota inferior aos brinquedos, por exemplo.
Vale ressaltar que o IPI também incide sobre os produtos de procedência estrangeira, cuja industrialização tenha ocorrido no exterior, por ocasião do
desembaraço aduaneiro, quando da internalização desse produto no Brasil.
Desembaraço
Aduaneiro
IPI
Seletivo
Não Cumulativo
Saída dos Estabelecimentos
Contribuintes
Arrematação
Fato
Gerad
or
Preço Normal
+ II + Taxas + Encargos
Valor da
Operação
Valor da
Operação
Base d
e C
álc
ulo
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SEÇÃO II Imposto Estadual sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias Arts. 52 a 58 . (Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968
SEÇÃO III Imposto Municipal sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias
Arts. 59 a 62 (Revogados pelo Ato Complementar nº 31, de 1966) SEÇÃO IV
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários
Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito,
câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua
colocação à disposição do interessado; II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda
nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou
nacional entregue ou posta à disposição por este; III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice
ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV,
e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.
Art. 64. A base de cálculo do imposto é: I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo
o principal e os juros; II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda
nacional, recebido, entregue ou posto à disposição; III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários: a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;
c) no pagamento ou resgate, o preço. Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos
em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de
ajustá-lo aos objetivos da política monetária. Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada,
como dispuser a lei. Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas
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monetárias, na forma da lei.
Comentário: A previsão no art. 65, conferindo ao Poder Executivo a
possibilidade de alterar as bases de cálculo do IOF não foi recepcionada pela atual CF/88, já que no seu art. 153, § 1º, admite-se apenas a alteração das
alíquotas do referido imposto, dentro das condições e limites legalmente estabelecidos.
O mesmo ocorre em relação ao art. 67, do CTN, que vincula a receita do IOF à
formação de reservas monetárias, na forma da lei. Tal previsão encontrava amparo na EC 18/65, da CF/46. Atualmente, o art. 167, IV, da CF/88, veda a
vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
SEÇÃO V
Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações
Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e
comunicações tem como fato gerador: I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens,
mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;
II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a
transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento
se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.
Art. 69. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Art. 70. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Comentário: Os arts. 68 a 70 não foram recepcionados pela CF/88.
Atualmente, a competência para instituir imposto sobre serviços de transportes e comunicações pertence aos Estados, nos termos do art. 155, II, transcrito a
seguir: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Trata-se do ICMS, regulamentado pela LC 87/96 (Lei Kandir).
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SEÇÃO VI Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Arts. 71 a 73 (Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968) CAPÍTULO V
Impostos Especiais SEÇÃO I
Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes,
Energia Elétrica e Minerais do País
Art. 74. O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a
combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:
I - a produção, como definida no artigo 46 e seu parágrafo único;
II - a importação, como definida no artigo 19; III - a circulação, como definida no artigo 52;
IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;
V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público. § 1º Para os efeitos deste imposto a energia elétrica considera-se produto
industrializado. § 2º O imposto incide, uma só vez sobre uma das operações previstas em
cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sobre
aquelas operações. Art. 75. A lei observará o disposto neste Título relativamente:
I - ao imposto sobre produtos industrializados, quando a incidência seja sobre a produção ou sobre o consumo;
II - ao imposto sobre a importação, quando a incidência seja sobre essa
operação; III - ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias,
quando a incidência seja sobre a distribuição.
Comentário: Os arts. 74 e 75 não foram recepcionados pela CF/88.
Atualmente, os impostos que incidem sobre tais operações são os seguintes: impostos de importação (II), exportação (IE) e circulação (ICMS). É o que se
observa no art. 155, § 3º, com a redação dada pela EC nº 03/93, e
posteriormente alterada pela EC nº 33/01:
Art. 155: (...)
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre
operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
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SEÇÃO II Impostos Extraordinários
Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir,
temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco
anos, contados da celebração da paz.
Comentário: O financiamento de guerra por impostos foi previsto já na CF/46, após a 2ª Guerra Mundial. Posteriormente, a competência foi mantida na
CF/69 e, hoje, na CF/88, no art. 154, II, referindo-se à competência extraordinária da União.
TÍTULO IV
Taxas
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos
aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)
Comentário: Taxas são tributos vinculados e contraprestacionais. Isso
significa que o fato gerador dessa espécie tributária está relacionado a uma prestação estatal específica ao contribuinte, seja por meio de serviços públicos
ou pelo exercício do poder de polícia. As taxas podem ser instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições.
Taxa
Exercício Regular do
Poder de Polícia
Utilização de Serviço Público
Específico e Divisível
Utilização Efetiva ou Potencial
Competência: União/Estados/DF/Municípios
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Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Comentário: O poder de polícia é aquele que a administração pública dispõe para restringir alguns direitos individuais de cada particular, tendo em vista os interesses coletivos. Há diversas atividades fiscalizadoras que podem ensejar a
cobrança da taxa de polícia. Como exemplo, temos a Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental (TCFA), instituída pela Lei 10.165/2000, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras
de recursos naturais.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à
sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de
cada um dos seus usuários. Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se
compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as
Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos
Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.
Comentário: É necessário ter atenção, pois tanto os serviços efetivamente utilizados pelo contribuinte como aqueles potencialmente utilizados ensejam a
cobrança de taxas. Neste ponto, cabe esclarecer que a utilização potencial é aquela em que, em que pese a disponibilização do serviço público, o
contribuinte não o utiliza. É o caso da taxa de lixo, que é cobrada
independentemente de ser utilizado ou não o serviço de coleta domiciliar de lixo.
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Quanto à natureza do serviço público, é importante ter em mente que apenas serviços públicos específicos e divisíveis podem ser remunerados por meio de
taxas, o que não ocorre, por exemplo, com o serviço de iluminação pública.
TÍTULO V Contribuição de Melhoria
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que
decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela
contribuição; d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação
judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis
situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu
pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Comentário: A contribuição de melhoria é um tributo vinculado, cobrado em razão de obras públicas das quais decorra valorização imobiliária. É um tributo
de competência comum, isto é, tanto a União, como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituí-la.
É interessante destacar que a contribuição de melhoria possui dois limites para
sua cobrança:
Limite Total Despesa realizada; Limite Individual Acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado.
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TÍTULO VI
Distribuições de Receitas Tributárias
Observação: O Título VI, do Livro Primeiro, do CTN, abrange os arts. 83 a 95 e trata exclusivamente do tema repartição das receitas tributárias. Trata-
se de assunto relacionado ao Direito Financeiro, razão pela qual não iremos comentá-los aqui, até porque boa parte dos dispositivos já foram revogados.
Caso o edital do seu concurso cobre o tema “repartição das receitas
tributárias”, você deve focar o seu estudo nos arts. 157 a 162 da CF/88.
Ousamos dizer que 99% das questões sobre tal tema cobrarão as normas constitucionais sobre este assunto.
LIVRO SEGUNDO NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I Legislação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e
as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles
pertinentes.
Comentário: Como se observa, a definição de “legislação tributária” trazida pelo CTN é bastante ampla, alcançando não só atos formalmente considerados
como leis, mas também atos infralegais, editados pelo próprio Poder Executivo, como os decretos e as normas complementares.
É por isso que ressaltamos a necessidade de se diferenciar os dispositivos em
Contribuição
de Melhoria
Obra pública da qual resulte valorização imobiliária
Limite Total
Limite Individual
Despesa Realizada
Valorização do Imóvel
Competência: União/Estados/DF/Municípios
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que o legislador mencionou “legislação” daqueles em que se restringe à “lei”. A interpretação mais coerente é que esta se resume aos atos normativos
primários, como se observa no art. 97, do CTN, já aquela compreende todos os atos contidos na definição do art. 96, do CTN.
SEÇÃO II
Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o
disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o
disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários,
ou de dispensa ou redução de penalidades. § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de
cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II
deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Comentário: No art. 97, do CTN, o legislador disciplinou os temas que devem
ser regulados por meio de lei ou ato normativo com força de lei, como as medidas provisórias.
Vale ressaltar que a CF/88 não excepcionou a alteração da base de cálculo do
II, IE, IPI e IOF do princípio da legalidade, mas apenas as alíquotas, desde que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei.
Ademais, vale ressaltar os parágrafos do art. 97, que recorrentemente são
cobrados em provas:
Equipara-se à majoração Modificação da base de cálculo que torne o
tributo mais oneroso
Não se equipara à majoração atualização do valor monetário da base de cálculo.
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Observação: Existem outras exceções ao princípio da legalidade,
relativamente aos tributos. Contudo, no esquema acima, consideramos apenas os tributos cujas alterações de alíquotas já haviam sido previstas no
CTN.
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a
legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Comentário: Da forma como foi redigido, o art. 98 do CTN colocou os tratados
internacionais sobre matéria tributária em patamar superior à legislação tributária interna, sendo capazes de revogá-la ou modificá-la. Embora a
redação literal seja costumeiramente cobrada em concursos, é preciso ficar atento ao que entende a doutrina e o STF, o que não será abordado nos
comentado aqui.
Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras
de interpretação estabelecidas nesta Lei.
Comentário: O decreto não pode contrariar o disposto em lei, sob pena de ilegalidade. Nesse sentido, o art. 99, do CTN, previu que o conteúdo e o
alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos. Vale ressaltar que a expedição de decretos, em âmbito federal, é
de competência privativa do Presidente da República, conforme estabelece o art. 84, IV, da CF/88. No âmbito estadual, o decreto cabe ao Governador do
Estado; no âmbito municipal, ao Prefeito do Município.
Somente LEI
Instituição/Extinção de Tributos
Majoração/Redução de Tributos
Fato Gerador da Obrig. Principal
Fixação Base de Cálculo
Alíquotas
Cominação de Penalidades
Hipóteses de Suspensão/Extinção/Exclusão do C.T.
Dispensa ou Redução de Penalidades
II/IE/IPI/IOF
Exceto
Apenas
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SEÇÃO III Normas Complementares
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das
convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a
imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Comentário: Muitos candidatos confundem a definição dos incisos I e II, do art. 100, do CTN. Todo e qualquer ato normativo expedido pelas autoridades
administrativas é considerado norma complementar. Contudo, as decisões dos órgãos administrativos somente o serão se houver lei atribuindo-lhes eficácia
normativa. Veja que esta restrição não se aplica ao inciso I.
Outro ponto de destaque é o parágrafo único do art. 100. Trata-se de casos em que a norma complementar, editada em desconformidade com determinada lei tributária, foi estritamente observada pelo sujeito passivo.
Posteriormente, a alteração desta norma complementar pela administração não permite a aplicação de penalidades, cobrança de juros de mora e nem
mesmo atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Evidentemente, a obrigação de pagar tributo permanece intocável.
CAPÍTULO II Vigência da Legislação Tributária
Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o
previsto neste Capítulo.
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que
lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da
sua publicação; II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus
efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles
prevista.
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Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos
sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira
mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
Comentário: Ao estabelecer que a vigência da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, o art. 101,
CTN, permitiu a aplicação da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) à legislação tributária.
Quanto ao art. 102, o legislador definiu que a legislação tributária pode vigorar
fora do território do ente que a editou, em casos de convênios celebrados pelo ente federado, ou nos casos em que dispuser as normas gerais expedidas pela
União. Como exemplo, temos o art. 120, do próprio CTN, nos casos de desmembramento territorial, do qual se constitui nova pessoa jurídica, que irá
aplicar a legislação tributária do ente que teve seu território desmembrado, até
que entre em vigor a sua própria.
Em relação ao art. 103, podemos esquematizar as regras de vigência das normas complementares da seguinte forma:
Por último, cabe ressaltar que o art. 104 do CTN foi elaborado à luz da Emenda
Constitucional 18/1965, não se confundindo com o princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, III, “b”, da CF/88. Para alguns doutrinadores,
trata-se de regra especial de vigência para leis relativas apenas aos impostos sobre o patrimônio ou a renda; para outros, os incisos I e II não se
compatibilizam com a CF/88, não tendo sido recepcionados por esta.
De qualquer modo, é importante memorizar as distinções entre o art. 104 e o
Atos Normativos
Decisões Adm. c/
Eficácia Normativa
Convênios entre U/E/DF/M
Data Neles Prevista
30 Dias Após
Publicação
Data de Publicação
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princípio da anterioridade anual, para se prevenir contra eventual cobrança em provas:
CTN, art. 104 CF/88, art. 150, III, “b”
Aplica-se apenas aos impostos sobre
patrimônio ou renda
Aplica-se aos tributos em geral
Refere-se à entrada em vigor da lei Refere-se à eficácia da lei
CAPÍTULO III Aplicação da Legislação Tributária.
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores
futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente
ao tempo da sua prática.
Comentário: Em regra, conforme dispõe o art. 105, do CTN, a legislação
tributária aplica-se aos fatos geradores futuros e pendentes, ou seja, não se aplica a fatos passados. Contudo, o art. 106 carrega uma importante exceção
que deve ser memorizada para fins de provas, trazendo casos em que a lei expressamente interpretativa ou que disponha sobre infrações e penalidades
de forma mais favorável ao sujeito passivo se aplica a atos ou fatos pretéritos.
Aproveitando o ensejo, a doutrina costuma criticar a semelhança entre as
alíneas “a” e “b”, do inciso II, do art. 106, do CTN, alegando que não há qualquer diferença entre deixar de definir um ato como infração ou deixar de
tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão. De qualquer modo, para resolver uma prova, julgamos necessário conhecer as duas alíneas
e se lembrar de que, em qualquer caso citado no inciso II, o ato não pode estar definitivamente julgado.
Por fim, deve-se ficar atento, pois lei instituidora ou majoradora de tributos
não será aplicável a fatos geradores ocorridos antes do início da sua vigência, conforme o consagrado princípio da irretroatividade da lei tributária, previsto
no art. 150, III, “a”, da CF/88.
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CAPÍTULO IV
Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento
de tributo devido.
Comentário: O art. 108, do CTN, disciplina quatro modalidades de integração
da legislação tributária, utilizadas pelo aplicador para suprir determinada lacuna que não foi prevista pelo legislador.
Retroatividade da Lei
Tributária
Norma Expressamente Interpretativa
Lei Mais Benéfica sobre Infrações
Exclui Aplicação de Penalidades Resultantes da
Interpretação
Apenas para Atos Não Definitivamente Julgados
Analogia
Não resulta tributo não previsto em lei
Princípios Gerais de Direito Tributário
Princípios Gerais de Direito Público
Equidade
Não dispensa tributo devido
Integração da Legislação Tributária
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Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas,
mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance
de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou
pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Comentário: O art. 109 CTN estabeleceu que os princípios gerais do Direito Privado, embora sejam utilizados para explicar os referidos conceitos, não podem ser utilizados para definir efeitos tributários, tarefa que cabe às leis
tributárias.
No que concerne ao art. 110, a restrição ali prevista diz respeito aos casos em
que a própria CF/88, expressa ou implicitamente (Grave isso!), utiliza os institutos, conceitos e formas de Direito Privado, com o objetivo de definir ou
limitar a competência tributária dos entes federados. Quando isso ocorre, não é possível que a lei tributária venha modificar tais conceitos.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha
sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Comentário: O CTN previu algumas situações em que a legislação tributária
deve ser interpretada literalmente, ou seja, não há que se falar em interpretação extensiva. Para compreender corretamente este dispositivo, é
necessário ter conhecimento do conceito de obrigação acessória (arts. 113 e 114) e dos casos de suspensão e exclusão do crédito tributário (arts. 151 e
175, respectivamente).
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida
quanto: I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Comentário: A interpretação mais favorável ao acusado só pode ocorrer se
estiverem presentes as seguintes condições:
Lei tributária que define infrações ou lhe impõe penalidades; Dúvida quanto aos aspectos definidos nos incisos I a IV.
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TÍTULO II Obrigação Tributária
CAPÍTULO I Disposições Gerais
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se
juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto
as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-
se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Comentário: Primeiramente, fica evidente a distinção entre obrigação
tributária principal e acessória, já que naquela se evidencia o caráter pecuniário (tributo ou penalidade), o que não ocorre com esta, cuja obrigação
tem por objeto prestações de fazer (positivas) ou negativas (deixar de fazer) algo, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. É o caso, por
exemplo, da obrigação de entregar a Declaração de Imposto de Renda da
Pessoa Física (DIRPF) à Receita Federal.
Ademais, o fato de o § 2º, do art. 113, definir que a obrigação acessória decorre da “legislação tributária”, e considerando que o art. 97, III, previu a
necessidade de lei apenas para a definição do fato gerador da obrigação principal, entende-se que a obrigação acessória pode ser definida não só por
meio de lei, mas também por atos normativos infralegais, compreendidos no conceito de legislação tributária, estampado no art. 96, do CTN.
Ademais, conforme se observa no arts. 114 e 115, apenas o fato gerador da
obrigação principal foi previsto como situação definida em lei, o que reforça o argumento acima.
CAPÍTULO II
Fato Gerador
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não
configure obrigação principal. Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o
fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios;
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II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do
fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em
lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Comentário: O art. 116, caput com seus incisos, estabelece duas regras para definição do momento em que se considera ocorrido o fato gerador e, por
consequência, existentes os seus efeitos.
Situação de Fato Uma situação não categorizada como instituto jurídico, ou seja, a situação definida em lei como o fato gerador do tributo não tenha
sido definida em outro ramo do direito como capaz de gerar efeitos jurídicos, ou seja, somente produza efeitos econômicos, temos a situação de fato.
Situação Jurídica Refere-se a situação já definida juridicamente. A
situação definida em lei como o fato gerador do tributo já foi prevista em lei
em outro ramo do direito (Civil ou Empresarial, por exemplo), havendo consequências jurídicas predeterminadas.
Observação: A situação definida em lei como necessária e suficiente para
ocorrência do fato gerador é, a rigor, definida como hipótese de incidência. Fato gerador é, na realidade, a situação ocorrida no mundo dos fatos
correspondente àquela definida em lei. Quando isso ocorre, a doutrina costuma dizer que há “subsunção do fato à norma”. O CTN, contudo, não se
ateve à distinção dos conceitos, definindo como fato gerador a hipótese de incidência.
Em relação ao parágrafo único, chamamos a atenção para o fato de que a
regra não é autoaplicável, dependendo da edição de lei ordinária, responsável pela regulamentação dos procedimentos cabíveis. Ademais, não se pode
confundir que a autoridade administrativa tem a competência para desconsiderar os efeitos dos atos ou negócios jurídicos fraudulentos, mas não
desconstituí-los.
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se
perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Comentário:
Condição Suspensiva É aquela em que a eficácia do negócio jurídico fica
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suspensa enquanto a condição não se verificar. Neste caso, os efeitos tributários ocorrem apenas com o implemento da condição.
Exemplo: Se “A” for aprovado no concurso, receberá de seu pai uma doação
de um carro. O fato gerador do imposto incidente sobre a doação ocorrerá apenas com o implemento da condição, e não na data da celebração do
negócio condicional.
Condição Resolutória É aquela em que o implemento da condição desfaz
os efeitos do negócio jurídico. Neste caso, contudo, os efeitos tributários independem da condição, pois o fato gerador ocorre desde o momento da
celebração do negócio, ou seja, em momento anterior.
Exemplo: “B” recebe a doação de um carro do seu pai, com a condição de que não se separe de sua esposa. O fato gerador do imposto sobre a doação não
depende da separação, mas sim da doação, ou seja, ocorre com a celebração do negócio jurídico.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Comentário: O art. 118 consagra o princípio do “pecunia non olet”, já
reconhecido pelo STF no HC 77.530/RS. Assim sendo, pouco importa a validade do ato praticado pelo contribuinte, pelos efeitos dos fatos ocorridos,
bastando que se amolde a situação concreta à hipótese de incidência. Por exemplo, a renda obtida com o tráfico de entorpecentes será tributada pelo
imposto de renda, pois o fato gerador ocorreu com a obtenção da renda, independentemente da validade jurídica do ato praticado para auferir tal
rendimento. CAPÍTULO III
Sujeito Ativo
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-
se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em
vigor a sua própria.
Comentário: O art. 119, do CTN, dispõe sobre o sujeito ativo da obrigação
tributária, ou seja, o credor da obrigação, aquele que tem direito ao recebimento do tributo devido. Vale ressaltar que, com a delegação da
capacidade tributária ativa, nos termos do art. 7º, do CTN, não necessariamente o sujeito ativo de um tributo será o ente competente para
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sua instituição.
Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-
se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Comentário: Trata-se de situação em que o próprio CTN, em conformidade
com o seu art. 102, prevê a extraterritorialidade da legislação tributária.
CAPÍTULO IV Sujeito Passivo
SEÇÃO I Disposições Gerais
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não
podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Comentário: O art. 123 é recorrentemente cobrado em provas de Direito
Tributário, já que o legislador impediu, salvo disposição de lei em contrário, que uma convenção particular (contrato, por exemplo) seja oponível à Fazenda
Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária. Assim sendo, não se permite, por exemplo, que o proprietário do
imóvel transfira ao inquilino a condição de contribuinte do IPTU. Ainda que haja cláusula contratual prevendo a responsabilidade deste quando ao
pagamento do imposto, não produz efeitos perante o Fisco.
Sujeito
Passivo
Obrigação
Principal
Obrigação Acessória Obrigado a fazer/deixar de fazer algo
Contribuinte
Responsável
Relação pessoal e direta com F.G.
Obrigação decorrente da lei
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SEÇÃO II Solidariedade
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício
de ordem. Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos
da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Comentário: O art. 124 apresenta duas situações em que ocorre a
solidariedade. O primeiro caso de solidariedade, em que há interesse comum, denomina-se solidariedade de fato ou natural. O segundo caso, em que as
pessoas se tornam solidariamente obrigadas por meio de previsão legal, denomina-se solidariedade de direito ou legal.
Destaque-se que, de acordo com o par. único, do art. 124, a solidariedade não
comporta benefício de ordem, o que significa que, havendo dois devedores solidários, não há que se falar em devedor principal, de modo que a Fazenda
Pública pode exigir a dívida de qualquer um.
Já o art. 125 prescreve os efeitos da solidariedade, que podem ser sintetizados
no esquema a seguir:
Efeitos da Solidariedade
Pagamento
Isenção/Remissão
Interrupção da Prescrição
Aproveita aos demais
Exonera todos os demais devedores
Contribuinte
Exceto se pessoal a um deles Subsiste saldo p/demais
Salvo disposição de lei em contrário...
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SEÇÃO III Capacidade Tributária
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Comentário: A capacidade tributária passiva traduz-se na aptidão para ser
sujeito passivo da obrigação tributária. No que concerne às obrigações tributárias, é irrelevante a incapacidade civil das pessoas naturais, a regular
constituição de uma pessoa jurídica etc. Assim, por exemplo, uma criança de três anos pode figurar como contribuinte do IPTU, caso seja proprietária de um
bem imóvel. SEÇÃO IV
Domicílio Tributário
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à
obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas
repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte
ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-
se então a regra do parágrafo anterior.
Comentário: As regras relativas ao domicílio tributário foram esquematizadas abaixo:
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Caso seja
omisso
Se for impossível
CAPÍTULO V Responsabilidade Tributária
SEÇÃO I Disposição Geral
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Comentário: No art. 121, foi dito que o responsável não se confunde com contribuinte, ou seja, não possui relação pessoal e direta com o fato gerador
da obrigação tributária. Contudo, o art. 128, ao tratar especificamente da
responsabilidade tributária, determina a necessidade de vinculação da terceira pessoa (responsável) com o fato gerador. Podemos dizer que há um vinculo,
mas não chega a se caracterizar como uma relação pessoal e direta, pois, neste caso, trata-se de contribuinte, e não responsável.
SEÇÃO II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela
referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Regra: O sujeito
passivo escolhe seu
domicílio tributário Pessoa natural: residência habitual, ou, sendo esta
incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
PJ de direito privado: local da sede ou de cada estabelecimento, para FG nele ocorrido.
PJ de direito público: qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
O domicílio será o local dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação
Autoridade
administrativa recusa o domicílio eleito
O domicílio impediu ou
dificultou a fiscalização e arrecadação
Domicílio Tributário
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Comentário: Ao inaugurar a Seção II, intitulada “Responsabilidade dos Sucessores”, o art. 129, do CTN, esclarece que a responsabilidade atribuída
aos sucessores refere-se aos fatos geradores ocorridos até a data do ato que gerou a sucessão. Podemos dizer que o fato gerador surgiu tendo o
contribuinte como sujeito passivo e, pela ocorrência de determinada situação, a obrigação de pagar o tributo foi transferida a terceiro. É denominada uma
modalidade de responsabilidade por transferência, já que o vínculo do
responsável surge em momento posterior ao de ocorrência do fato gerador.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a
contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação
ocorre sobre o respectivo preço.
Comentário: O art. 130, do CTN, estabelece a responsabilidade do adquirente
de bens imóveis, relativamente aos impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse desses bens imóveis, bem como os
relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a
contribuições de melhoria.
Exceções: 1. Se for comprovada na aquisição a prova de quitação dos tributos;
2. Arrematação em hasta pública.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos
pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Comentário: O art. 131 estabelece responsabilidade pessoal nos seguintes
casos:
Adquirente ou remitente Pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos
Sucessor a qualquer título e cônjuge meeiro Pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade
ao montante do quinhão do legado ou da meação
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Espólio Pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Observação: No caso do inciso I, embora não o legislador não tenha
mencionado expressamente que se trata de bens móveis, essa é a interpretação da maioria dos autores, tendo em vista que a responsabilidade
dos bens imóveis já foi tratada no art. 130.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos
tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Comentário: Nos casos de reorganizações societárias, as pessoas jurídicas
sucessoras respondem pelos tributos devidos pelas sucedidas (na condição de contribuinte) até a data da operação societária. Em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir da sucessão, as sucessoras serão contribuintes, e não mais responsáveis.
A mesma responsabilidade se aplica nos casos de extinção de pessoas jurídicas
de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou
outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos
tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação
judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade
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controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus
sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação
judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à
disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos
extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (Incluído pela Lcp
nº 118, de 2005)
Comentário: A responsabilidade do adquirente de fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional pode ser sintetizada da seguinte forma:
Não se pode desprezar também os parágrafos incluídos pela LC 118/05,
relativamente à alienação judicial em processo de falência ou, no caso de
processo de recuperação judicial, de filial ou unidade produtiva isolada.
SEÇÃO III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos
atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
Adquirente de
Fundo de Comércio ou Estabelecimento
Torna-se Responsável Se continuar a
exploração
Integralmente
Subsidiariamente
Se o alienante cessar exploração comercial
Se o alienante continuar atividade comercial; ou
Iniciar nova atividade
dentro dos próximos 6 meses.
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concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidades, às de caráter moratório. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
Comentário: O candidato deve ter cuidado com as redações dos arts. 134 e
135, pois naquele a responsabilidade é definida como solidária (ainda que, na essência, seja subsidiária), e neste a responsabilidade é pessoal.
Ademais, observe que o art. 135 engloba todos os casos do art. 134, e além
disso, os mandatários, prepostos e empregados, bem como os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A responsabilidade neste caso decorre de um ato doloso, ou seja, a
responsabilidade pessoal dessas pessoas decorre da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos das pessoas
jurídicas a que estão vinculados.
SEÇÃO IV
Responsabilidade por Infrações
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato,
função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
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privado, contra estas.
Comentário: O art. 136 estabelece que a responsabilidade por infrações da
legislação tributária é objetiva, ou seja, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Além disso, em matéria tributária, a responsabilidade pelas infrações cabe a quem praticou o ato ilícito. Logo, se foi a pessoa jurídica, ela será responsabilizada, ainda que, na prática, seja uma pessoa natural que atue em
nome da empresa. O art. 137 do CTN traz justamente a exceção à referida
regra. São situações em que a responsabilidade é pessoal do agente quanto à punição, permanecendo a pessoa jurídica na condição de sujeito passivo do
tributo.
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de
mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com a infração.
Comentário: Trata-se, aqui, da denúncia espontânea, capaz de excluir a responsabilidade do sujeito passivo pela penalidade decorrente da prática de
infração à legislação tributária.
São requisitos para o gozo da denúncia espontânea: Ser apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização, relacionados com a infração; Estar acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora,
ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
TÍTULO III
Crédito Tributário CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que
excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica
ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos
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previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas
garantias.
Comentário: O termo “crédito tributário” deve ser lembrado como crédito do Fisco e dívida do contribuinte. Logo, o Estado tem o direito ao recebimento do
valor, e o contribuinte tem o dever de pagar o valor exigido pelo Fisco.
O crédito tributário decorre da obrigação tributária principal (art. 139), conferindo-lhe liquidez e certeza. Sua constituição se dá em momento
posterior, com o lançamento, nos termos do art. 142, do CTN.
É válido ressaltar que, embora o crédito tributário decorra da obrigação
tributária, as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que
excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem (CTN, art. 140).
O art. 141 ainda determina que a modificação do crédito tributário, sua
extinção, suspensão ou exclusão, somente ocorrerá nos casos previstos no
próprio CTN.
CAPÍTULO II Constituição de Crédito Tributário
SEÇÃO I Lançamento
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação
da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Comentário: O lançamento constitui o crédito tributário, conferindo, como já mencionado, à obrigação tributária liquidez e certeza. É uma atribuição
privativa da autoridade administrativa, sendo, ainda, vinculada e obrigatória.
Observe o mnemônico:
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Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário
esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador
da obrigação. Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência
do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos
certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Comentário: Quando da realização do lançamento, a autoridade administrativa deve se ater à legislação aplicável, bem como à data do câmbio
a ser utilizado, no caso de valor tributário expresso em moeda estrangeira. Para facilitar a memorização, esquematizamos a seguir:
V
D
C
I
P Propor aplicação da penalidade cabível (se for o caso)
Determinar a matéria tributável
Calcular o montante do tributo devido
Identificar o sujeito passivo
Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
Legislação vigente na data do fato gerador Aspectos Materiais
Aspectos Formais Legislação vigente na data do lançamento
Taxa de Câmbio Data do fato gerador
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Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Comentário: O lançamento que já tenha sido regularmente notificado ao
sujeito passivo só pode ser alterado nas hipóteses previstas no art. 145, do CTN. Vale ressaltar que, no art. 149, estão as situações que ensejam
lançamento ou revisão do lançamento de ofício.
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade
administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido
posteriormente à sua introdução.
Comentário: O dispositivo em análise tem por objetivo proteger a alteração do lançamento efetuado, com base em erro de direito, prestigiando a boa-fé do
contribuinte que, no momento da ocorrência do fato gerador, tinha por base a interpretação anterior da lei tributária.
Portanto, as alterações nos critérios jurídicos, também denominada erro de
direito, ou melhor, na interpretação da lei só pode ser feita, em relação ao mesmo sujeito passivo, quanto aos fatos geradores que vierem a ocorrer após
a mudança na interpretação.
SEÇÃO II
Modalidades de Lançamento
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta
à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do
Alteração de lançamento
notificado
Impugnação do sujeito passivo
Recurso de ofício
Iniciativa de ofício (CTN, art. 149)
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erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão
retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Comentário: Trata-se do lançamento por declaração ou misto, em que o
sujeito passivo deve prestar informações, mediante declaração, que serão utilizadas pela autoridade fiscal para promover o lançamento. A retificação
desta declaração, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o
lançamento. Ademais, o § 2º, permite que a autoridade administrativa retifique os erros contidos na declaração.
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou
preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo
ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Comentário: Sempre que o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou
atos jurídicos fornecidos pelo contribuinte por meio das declarações não merecerem ou forem omissos, a autoridade administrativa deverá realizar o
arbitramento. Vale ressaltar que O arbitramento não é considerado como uma modalidade de lançamento, mas sim como técnica para definição da base de
cálculo do tributo.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e
na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na
forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo
seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
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daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por
ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou
falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Comentário: São várias as situações que ensejam lançamento ou revisão de lançamento de ofício. Destacamos o art. 149, V, que menciona “no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte”. É a previsão do art. 150,
relativamente ao lançamento por homologação, na qual o sujeito passivo fica obrigado a realizar o pagamento antecipado do tributo, sem prévio exame da
autoridade administrativa.
Além disso, o par. único, do art. 149, prevê que a revisão do lançamento só
pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Ou seja, a revisão deve ocorrer dentro do prazo decadencial, que é o prazo para que a
Fazenda Pública constitua o crédito tributário pelo lançamento.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo
obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue
o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados
na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda
Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
Comentário: Estas são as regras atinentes ao lançamento por homologação, a modalidade de lançamento mais utilizada, devido à sistemática favorável à
Fazenda Pública. Nesta modalidade de lançamento, a responsabilidade de identificar a ocorrência do fato gerador e calcular o tributo devido é transferida
ao sujeito passivo que deverá, inclusive, efetuar o pagamento antecipado do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa.
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Posteriormente, a Fazenda Pública irá verificar o procedimento levado a cabo pelo sujeito passivo e, estando tudo em conformidade com a legislação
tributária, efetuará a homologação do pagamento.
O prazo para homologação é de cinco anos, a contar da ocorrência do fato
gerador, salvo se a lei não fixar outro prazo. Dentro desse prazo, se for o caso, a Fazenda Pública pode realizar lançamento suplementar, caso verifique que o
valor pago pelo sujeito passivo é inferior ao que é realmente devido.
Expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, o
que se denomina homologação tácita. Tal regra, no entanto, não é cabível no caso de dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO III
Suspensão do Crédito Tributário SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das
obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Comentário: O art. 151, do CTN, elenca as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Outrossim, estabelece que tal suspensão não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Portanto, ainda que não seja obrigado naquele momento a cumprir a obrigação tributária, o
contribuinte não fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias.
Modalidades de Lançamento
De ofício
Por homologação
Por declaração Participação do
sujeito passivo
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Não é difícil memorizar tais incisos. Vamos lá:
SEÇÃO II
Moratória
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da
pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros
requisitos: I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual; III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade
administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de
concessão em caráter individual. Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente
abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho
MOR
DECORE: MORDER e LIMPAR
MORatória
DEpósito do montante integral DE
Reclamações e Recursos administrativos R
LIM LIMinares em M.S. ou Liminar ou tutela antecipada em outras ações
PAR PARcelamento
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que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado
não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito
acrescido de juros de mora: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a
concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo,
a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Comentário: Moratória é a dilatação do prazo para pagamento do tributo,
podendo ocorrer de forma parcelada, conforme prevê o art. 153, III, “b”. Sua concessão depende de lei.
A moratória pode ser concedida em caráter geral, ou seja, indeterminadamente a todos os sujeitos passivos situados no território do ente
tributante que concede tal benefício, ou, restritivamente, aos sujeitos passivos que comprovem as condições estabelecidas em lei. Neste caso, a moratória é
concedida em cada caso por despacho da autoridade administrativa.
Cabe salientar que a moratória individual não gera direito adquirido (art. 155), podendo o ato concessivo ser revogado de ofício, sempre que se apure que o
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora com ou sem imposição de penalidade, a depender da circunstância.
Outra informação importante é que o art. 152, I, “b”, admite a excepcional
moratória heterônoma, permitindo que a União conceda moratória em relação
aos tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente seja concedida aos tributos de
competência federal e às obrigações de direito privado.
Além disso, esquematizamos o art. 154, do CTN, para facilitar a memorização:
MORATÓRIA
Salvo
disposição de lei em contrário Créditos em fase de lançamento
Créditos lançados
Não aproveita dolo, fraude ou simulação
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Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104,
de 2001) § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei,
relativas à moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos
tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao
devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de
parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Comentário: O parcelamento só pode ser concedido mediante lei específica, não excluindo, salvo disposição de lei em contrário, a incidência de juros e
multas. Vale ressaltar a aplicação subsidiária ao parcelamento as disposições do CTN, relativas à moratória.
MORATÓRIA PARCELADA PARCELAMENTO
Medida Excepcional Medida comum
Beneficia aqueles que sofrem com os efeitos de algum fenômeno natural,
econômico ou social.
Beneficia contribuintes inadimplentes, com objetivo de receber as dívidas, ainda
que parceladamente.
Não há incidência de juros e multas Salvo disposição em contrário, não
exclui juros e multas
CAPÍTULO IV Extinção do Crédito Tributário
SEÇÃO I Modalidades de Extinção
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento; II - a compensação;
III - a transação; IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
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X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial
do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Comentário: Você precisa decorar as 12 causas de extinção do crédito
tributário. São 12, pois no inciso V temos duas delas (prescrição e decadência). Com a leitura e compreensão do significado de cada uma delas,
não será uma tarefa difícil. Você precisa, no mínimo, não confundir as causas de extinção com as de suspensão ou exclusão do crédito tributário.
SEÇÃO II
Pagamento
Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros
tributos. Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento
é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo. Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o
vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela
antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de
juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de
garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à
taxa de um por cento ao mês. § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta
formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. Art. 162. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal; II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por
processo mecânico. § 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o
pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou
mais oneroso que o pagamento em moeda corrente. § 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate
deste pelo sacado.
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§ 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.
§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente
previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
§ 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.
Comentário: Nos arts. 157 a 163, o CTN apresenta um conjunto de regras
gerais relativas ao pagamento, a hipótese de extinção do crédito tributário mais comum! Embora algumas regras não correspondam à realidade dos dias
atuais, pelo fato de o CTN ter sido editado em 1966, sua importância continua sendo a mesma, já que a questão pode cobrá-las.
Em nossa opinião, são mais importantes:
A imposição de penalidade não exclui o pagamento integral do crédito
tributário.
O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento
das outras prestações em que se decomponha ou de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o
vencimento do crédito ocorre 30 dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de
mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando tal regra no caso
de pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo
sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária
ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes
regras, na ordem em que enumeradas: I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar
aos decorrentes de responsabilidade tributária; II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim
aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes.
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Comentário: Trata-se da imputação em pagamento, que seguirá a ordem de prioridade descrita acima e esquematizada abaixo:
CRITÉRIO PRIORIDADE
Pessoal Contribuinte Responsável
Vinculação do Fato Gerador Contribuição de Melhoria Taxas Impostos
Prescrição Prazo mais curto mais longo
Valor do Crédito Valor maior Valor menor
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se
propõe pagar. § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de
mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Comentário: A ação de consignação em pagamento é movida no âmbito do
Poder Judiciário, com o objetivo de que o sujeito passivo exerça o seu direito
de pagar e quitar a obrigação tributária, quando se encontra impedido pelo próprio credor. Observe que a extinção do crédito tributário somente ocorre
quando a ação judicial consignatória é julgada procedente (art. 164, § 2º).
SEÇÃO III Pagamento Indevido
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos
seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Comentário: Em direito tributário, não há vontade das partes para
surgimento da obrigação. Ocorrendo o fato gerador, surge a obrigação
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tributária. Do mesmo modo, se o cumprimento da obrigação (pagamento) foi maior do que o devido ou se é indevido, não há qualquer discussão acerca da
devolução: o sujeito passivo possui o direito ser restituído.
As três hipóteses ensejadoras de restituição, previstas no art. 165 do CTN, se resumem basicamente em duas: restituição sem instauração de litígio (incisos
I e II) e restituição com instauração de litígio (inciso III). Tanto é que o art.
168, ao definir o prazo para o sujeito passivo pleitear a restituição resumiu, separou em duas situações distintas.
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem
prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a
terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Comentário: Nos tributos indiretos, o contribuinte de direito é aquele que
efetua apenas o recolhimento da obrigação tributária, mas quem realmente arca com o ônus tributário é o contribuinte de fato.
Percebe-se, portanto, que a restituição somente será feita em duas situações:
Se o contribuinte de direito comprovar ter assumido o encargo do tributo, isto é, não o ter transferido;
Se o contribuinte de fato autorizar expressamente o contribuinte de direito a receber a restituição.
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da
restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do
trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Comentário: Ao pleitear a restituição do tributo pago indevidamente, o sujeito passivo também possui direito à restituição, na mesma proporção, dos juros de
mora e da multa moratória paga a maior. Com relação às infrações de caráter formal, ou seja, multas punitivas, não há qualquer restituição, pois não
decorrem do atraso do pagamento.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que
tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
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Comentário: O art. 168, I, determina que o prazo para pleitear a restituição nas hipóteses tratadas nos incisos I e II do art. 165 é de 5 anos, contados da
data da extinção do crédito tributário.
Contudo, não se pode desprezar o que consta no art. 3º, da LC 118/05:
Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a
lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.
Podemos afirmar que o prazo estabelecido no art. 168, I, é contado a partir do momento do pagamento antecipado, nos tributos que seguem a sistemática do
lançamento por homologação. Desse modo, o prazo de 5 anos conta-se do pagamento, da mesma forma como ocorre com as outras modalidades de
lançamento.
Quanto ao inciso II, a redação do dispositivo retrata a situação em que o pagamento indevido foi efetuado diante de decisão condenatória contra a qual
cabia recurso. No julgamento desse recurso, o sujeito passivo obteve anulação
da decisão anterior, obtendo decisão favorável. É nesse momento que se inicia a contagem do prazo de 5 anos para pleitear a restituição.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa
que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Comentário: No caso de ter havido decisão administrativa final desfavorável,
ou seja, denegando a restituição ao sujeito passivo, tem este o direito de acionar o Poder Judiciário (em dois anos), com vistas a anular a decisão
administrativa que denegou a restituição do tributo pago indevidamente.
SEÇÃO IV Demais Modalidades de Extinção
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja
estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos
ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não
podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1%
(um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e
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a do vencimento. Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo,
objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de
2001)
Comentário: O art. 170 traz apenas as regras gerais acerca do instituto da compensação. Os detalhes devem ser estabelecidos na lei do ente federativo
com o qual o contribuinte deseja realizar a compensação. Nesse ponto, vale frisar: a compensação somente se faz possível se houver lei autorizativa,
estipulando quais os créditos que podem ser compensados.
Vale lembrar, conforme prevê o art. 170-A, que não cabe compensação
mediante aproveitamento de tributo que esteja sob contestação judicial.
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo
e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente
extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a
transação em cada caso.
Comentário: A transação é uma forma alternativa para solucionar os conflitos entre as partes (sujeito ativo e sujeito passivo), mediante concessões mútuas,
ou seja, cada parte cede parte de seu direito, a fim de que se chegue a um consenso. Não se esqueça de que a transação depende de lei.
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de
fato; III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais
ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade
tributante. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Comentário: Observe que o art. 172 do CTN traz regras direcionadas ao legislador. Ou seja, ao editar a concessiva da remissão, o legislador deve
seguir as diretrizes estabelecidas no supracitado dispositivo. Nos casos em que a remissão seja concedida em caráter individual, devem ser seguidas as
mesmas regras relativas à moratória individual.
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Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em
que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
Comentário: O art. 173, do CTN, trata da decadência, uma das causas de extinção do crédito tributário. A decadência refere-se à perda do direito de
efetuar a constituição do crédito tributário pelo lançamento. Consequentemente, o crédito extinto pela decadência não chega a ser
constituído, o que nos parece no mínimo incoerente, já que se está extinguindo algo que não chegou a existir. De qualquer modo, é o raciocínio
observado pelo legislador, e é este raciocínio que precisamos memorizar: a decadência extingue o crédito tributário.
O inciso I trata da denominada regra geral do prazo decadencial, tendo início a partir do do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado. É a regra observada pelos tributos sujeitos a lançamento de ofício ou por declaração.
No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, sem
adentrarmos em discussões jurisprudenciais, aplica-se o art. 150, § 4º, do CTN, que prevê a contagem do prazo decadencial desde a data de ocorrência
do fato gerador da obrigação tributária, ressalvados os casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que se aplica a regra supracitada, ou seja, a regra
geral.
Quanto ao inciso II, foi tratada a questão da decadência nos casos em que o
lançamento, já efetuado, foi posteriormente anulado em decorrência de vício formal, subsistindo o direito da Fazenda na constituição do crédito tributário
novamente, mediante realização de novo lançamento. Neste caso, fica claro que o prazo de 05 anos é contado novamente, após a anulação do lançamento.
A devolução integral do prazo decadencial é denominada interrupção de prazo decadencial.
Por último, temos a situação prevista no par. único, na qual o prazo
decadencial ainda não teve início (apenas com o primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas o sujeito passivo já foi notificado de alguma medida preparatória indispensável ao
lançamento (termo de início de fiscalização, por exemplo, que vai culminar com o lançamento de ofício pela Fazenda).
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Neste caso, ocorre a antecipação do termo inicial do prazo decadencial de 05
anos, que passa a ser a data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação
dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Comentário: Opera-se a prescrição quando não há propositura de ação de
execução fiscal dentro do prazo estabelecido no CTN, com o objetivo de cobrar do sujeito passivo o crédito tributário na via judicial.
O prazo para que se promova a ação de execução fiscal é de 5 anos, contados
da data da constituição definitiva do crédito tributário. Dissemos anteriormente que, após o lançamento, o prazo era prescricional, e de fato é. Contudo, tal
prazo só começa a ser contado a partir do dia em que não mais se discute a legitimidade do lançamento, ou seja, a partir do dia em que o crédito tributário
é considerado definitivamente constituído.
O par. único, do art. 174, previu algumas situações em que o prazo
prescricional é interrompido, hipóteses em que o prazo é integralmente devolvido a Fazenda Pública, sendo contado do “zero” novamente.
CAPÍTULO V
Exclusão de Crédito Tributário SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção;
II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Comentário: É um tanto impreciso dizer que o crédito tributário excluído não
chega a ser constituído. Mas é o que ocorre diante da isenção e da anistia, e pode ser ilustrado da seguinte forma:
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SEÇÃO II Isenção
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente
de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Comentário: O art. 176, do CTN, em conformidade com o art. 150, § 6º, da CF/88, determina que a isenção seja concedida por meio de lei específica.
Portanto, ainda quando prevista em contrato, a isenção é sempre decorrente de lei.
Quanto ao parágrafo único, do art. 176, a possibilidade de concessão de
isenção restrita a determinada região do território da entidade tributante não afronta o princípio da uniformidade geográfica da tributação, previsto no art.
151, I, da CF/88, já que o próprio dispositivo constitucional admite a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do
desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Comentário: Como regra, a isenção não é aplicável às taxas e às contribuições de melhoria, por serem tributos de caráter contraprestacional, ou
seja, há a realização de alguma atividade estatal que justifique a cobrança. Soaria estranho prestar o serviço e não tributá-lo. No entanto, veja que isso
ocorre, salvo disposição de lei em contrário, o que torna perfeitamente possível a isenção de taxas, por exemplo, desde que a lei assim preveja.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer
Instituição
do Tributo por lei
Ocorrência da situação prevista em lei
Lançamento
Hipótese de
Incidência
Fato Gerador (Surge Obrigação Tribut.)
Crédito Tributário
EXCLUSÃO
Isenção ou
Anistia
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tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)
Comentário: Em regra, o ente pode revogar uma determinada isenção a qualquer tempo. Contudo, as denominadas isenções onerosas não podem ser
livremente suprimidas. As isenções onerosas são aquelas concedidas com
prazo certo e em função de determinadas condições.
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em
cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho
referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período,
cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do
reconhecimento da isenção. § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-
se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Comentário: Trata-se da isenção concedida individualmente, tal como ocorre,
por exemplo, com os taxistas, ao formularem requerimento para isenção de
IPI. Nestes casos, deve ser observado, quando cabível, as disposições relativas à moratória concedida individualmente, nos termos do art. 155, do CTN.
SEÇÃO III
Anistia
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio
entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Comentário: Anistia é o perdão de multas decorrentes de infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.
É importante ressaltar que, em alguns casos, a anistia não se aplica. São eles (CTN, art. 180, I e II):
Aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que,
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
Salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
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Art. 181. A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral;
II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade
administrativa. Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em
cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com
a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Comentário: A anistia também pode ser concedida em caráter geral ou limitadamente, com base nos critérios acima discriminados. É válido ressaltar
que, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por
despacho da autoridade administrativa, mediante requerimento do interessado. Neste caso, aplicam-se as regras do art. 155, relativamente à
moratória concedida em caráter individual.
CAPÍTULO VI Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
SEÇÃO I Disposições Gerais
Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito
tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Comentário: Embora o CTN já tenha previsto algumas garantias ao crédito
tributário, que serão vistas nos dispositivos subsequentes, nada impede que outras leis venham prever outras. Isso pode ocorrer, em função das
características de cada tributo. Há tributos cujas características intrínsecas oferecem maior risco de não recebimento ao ente tributante. Sendo assim,
cada ente federativo pode criar leis, com o objetivo de assegurar o recebimento do tributo devido pelo sujeito passivo.
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Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a
totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real
ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas
que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Comentário: O dispositivo em análise teve por objetivo favorecer o Fisco, em relação aos bens e rendas suscetíveis de cobrança. Assim, de acordo com o
CTN, respondem pelo pagamento do crédito tributário todos os bens e rendas do sujeito passivo, espólio ou massa falida, excetuados unicamente os bens e
rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública,
por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento
da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Comentário: Ocorre presunção de fraude à execução fiscal, quando o devedor de dívida tributária já inscrita em dívida ativa aliena ou onera seus bens ou
rendas, não reservando recursos suficientes ao total pagamento da dívida
inscrita.
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem
encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio
eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades
supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp
Presunção de
fraude à execução
fiscal
Alienação ou oneração de bens ou rendas
Crédito tributário inscrito em dívida ativa
Devedor reservou recursos para pagamento TOTAL da dívida inscrita Não se aplica:
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nº 118, de 2005) § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao
valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005) § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o
caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela
Lcp nº 118, de 2005)
Comentário: O art. 185-A, do CTN, trata da penhora on-line, dispondo situação que pode ocorrer no curso da ação de execução fiscal. Apenas para se
ter uma noção básica, admitida a ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública, o devedor é citado para pagar a dívida tributária ou nomear
bens à penhora. Contudo, se o devedor não pagar nem apresentar bens à penhora e também não forem encontrados bens penhoráveis, fica sujeito ao
disposto no art. 185-A.
Após o cumprimento da ordem judicial, os órgãos e entidades aos quais se
fizer a comunicação enviarão imediatamente ao juiz a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido (CTN, art. 185-A, §
1º).
Com base nas informações apresentadas, o juiz determinará o imediato
levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem o valor da dívida (CTN, art. 185-A, § 2º).
SEÇÃO II
Preferências
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes
da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às
importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005) II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos
créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
Comentário: De acordo com o caput do art. 186, o crédito tributário possui preferência quase que absoluta sobre os demais, não prevalecendo apenas
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sobre os créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho. Nesse sentido, primeiramente são pagos os créditos trabalhistas e
acidentários. Logo em seguida, procede-se ao pagamento dos créditos tributários. Posteriormente, se ainda houver saldo remanescente, as demais
classes legais são pagas.
Nos processos de falência, outros créditos, além dos trabalhistas e
acidentários, passam a preferir ao crédito tributário. São eles: Créditos extraconcursais;
Importâncias passíveis de restituição; Créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.
Ademais, quanto aos créditos decorrentes da legislação do trabalho, passou a ser admitido por meio de lei o estabelecimento de limites e condições
para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Também foi previsto no art. 186, III, do CTN, que, na falência, a multa tributária não tem a mesma preferência do crédito tributário, preferindo
apenas aos créditos subordinados.
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata,
inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas
jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata. Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos
geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e
seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o
representante da Fazenda Pública interessada. § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Comentário: A execução fiscal não é obrigatoriamente habilitada no juízo universal (onde estão os demais credores). No entanto, nada impede que a cobrança do crédito tributário seja feita juntamente aos demais credores.
Havendo contestação do devedor acerca da legitimidade do crédito tributário, não compete ao juiz da falência decidir sobre o assunto. Neste caso, a
controvérsia deverá ser remetida ao juízo competente, conforme determina o § 2º, do art. 188.
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Vale dizer ainda que, não obstante o fato de o crédito tributário não se sujeitar ao concurso de credores, o CTN prevê o concurso de preferência entre as
pessoas jurídicas de direito público, quando mais de uma for credora. Portanto, no momento do pagamento dos créditos tributários, deve-se seguir a ordem
prescrita nos incisos do art. 187.
Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos
tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio,
exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do
disposto no § 1º do artigo anterior.
Comentário: No processo de inventário ou arrolamento, o crédito tributário
possui preferência absoluta, sendo pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento. Ademais, de acordo com o
art. 187, o crédito tributário também não se sujeita à habilitação.
Cabe ainda citar que, havendo contestações, o juiz remete as partes ao
processo competente, tal como consta no art. 188, § 1º, relativo ao processo de falência.
Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito
privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da
liquidação.
Comentário: Aplicam-se neste caso, relativamente aos privilégios do crédito
tributário, as mesmas regras descritas e explicadas do art. 189.
Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151,
205 e 206 desta Lei. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será
proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum
departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará
proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada,
relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Comentário: Inobstante o fato de terem sido previstos na seção que trata das
preferências (ou privilégios) do crédito tributário, os arts. 191 a 193 referem-
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se a verdadeiras garantias ao crédito tributário, já que se resumem na exigência de prova de quitação dos tributos, seja para extinção das obrigações
do devedor falido, concessão de recuperação judicial, julgamento de partilha ou adjudicação, ou até mesmo para licitação.
Em suma, são as seguintes situações que exigem do sujeito passivo a apresentação de certidão negativa, comprovando a quitação de todos os
tributos:
Declaração judicial da extinção das obrigações do devedor falido (CTN, art. 191);
Concessão de recuperação judicial (CTN, art. 191-A); Prolação de sentença judicial de partilha ou adjudicação (CTN, art. 192)*;
Participação em contrato ou licitação da Administração Pública (CTN, art.
193) **;
Observação:
* - Todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
** - Todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO IV
Administração Tributária CAPÍTULO I
Fiscalização
Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se
tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de
imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal. Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de
exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que
se refiram. Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer
diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que
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fixará prazo máximo para a conclusão daquelas. Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados,
sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia
autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
Comentário: É importante observar que, pela redação do art. 194, do CTN,
até mesmo as pessoas que gozem de imunidade tributária ou isenção de caráter pessoal submetem-se às disposições contidas neste capítulo,
relativamente às obrigações perante as autoridades administrativas, no cumprimento de suas atribuições.
Além disso, as autoridades fiscais têm o direito de examinar os livros, arquivos e documentos do sujeito passivo, e este tem o dever de exibi-los, ainda que
haja lei excluindo ou limitando essa prerrogativa fiscal. É claro que a fiscalização deve se limitar ao objeto da investigação. Dando efetividade a esta
norma, o par. único, do art. 195, determina a conservação dos livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Em relação ao art. 196, o Termo de Início de Fiscalização estabelece a data em que a atividade fiscalizatória teve início, possuindo três efeitos relevantes:
determina a data inicial para contagem do prazo máximo para conclusão das
diligências, antecipa a contagem do prazo decadencial e afasta a espontaneidade do sujeito passivo.
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação
TERMO DE
INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO
Fixa data inicial para contagem de prazo máximo
Antecipa a contagem do prazo decadencial
Afasta espontaneidade do sujeito passivo
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de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.
Comentário: No art. 197, do CTN, foram previstas as pessoas obrigadas a prestar informações à autoridade administrativa, relativas a bens, negócios ou
atividades de terceiros, no interesse da fiscalização tributária. Evidentemente,
tal obrigação não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de
informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de
seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de
infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração
Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo,
que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp
nº 104, de 2001) I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de
2001) II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104,
de 2001) III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Comentário: No exercício da atividade de fiscalização, a autoridade
administrativa obtém as informações necessárias para efetuar o lançamento tributário. A maioria dessas informações está relacionada à situação econômica
do sujeito passivo, motivo pelo qual a autoridade fiscal tem o dever de mantê-las em sigilo. Trata-se do sigilo fiscal.
O § 1º, do art. 198, estabelece situações em que ocorre apenas a transferência
do sigilo a outros órgãos, que pode ser por meio de requisição de autoridade
judiciária no interesse da justiça ou solicitações de autoridade administrativa
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no interesse da Administração Pública.
No § 3º, no entanto, são citadas três situações que configuram verdadeiras exceções ao sigilo fiscal. São elas:
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos
tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados
estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Comentário: O fato de cada ente federativo dispor de um banco de dados próprio, em função das características peculiares dos tributos de sua competência, torna-se muito proveitoso o compartilhamento de tais
informações com os demais entes, no sentido de promover uma fiscalização mais efetiva. Trata-se de mais um caso de transferência de informações
sigilosas.
Do mesmo modo, a Fazenda Pública da União também está autorizada a firmar
tratados, acordos ou convênios, com o intuito de permutar informações com Estados estrangeiros, sempre no interesse da arrecadação e da fiscalização dos
tributos.
Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando
vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que
não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Comentário: O dispositivo permite que as autoridades administrativas
requisitem auxílio de força pública, isto é, apoio policial, se for o caso, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando
necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária. O objetivo é conferir maior efetivamente às ações promovidas pelas autoridades fiscais.
Não é vedada a
divulgação de
Representações fiscais para fins penais
Inscrições na dívida ativa da fazenda pública
Parcelamento ou moratória
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CAPÍTULO II Dívida Ativa
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa
natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão
final proferida em processo regular. Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste
artigo, a liquidez do crédito.
Comentário: Após a constituição definitiva do crédito tributário, não havendo pagamento por parte do sujeito passivo ou qualquer medida judicial ou
administrativa que suspenda a exigibilidade do crédito tributário, cabe à Fazenda Pública proceder à inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Obviamente, dívida ativa tributária é aquela proveniente de crédito dessa natureza.
O par. único do art. 201, do CTN, estabelece que a fluência de juros de mora não exclui a liquidez do crédito. Portanto, ainda que os juros de mora sejam
acrescentados ao valor total da dívida, a liquidez (o valor exato) do crédito tributário não deixa de existir, pois se trata apenas de operação aritmética
para o cálculo dos encargos acrescidos.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a
disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o
crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a
indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior,
ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de
primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente
poderá versar sobre a parte modificada.
Comentário: O CTN estabeleceu algumas informações de presença obrigatória no termo de inscrição da dívida ativa. São informações essenciais para
identificar o sujeito passivo, a fundamentação legal e a natureza da dívida, data de inscrição etc.
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Havendo erros ou omissão dos requisitos estabelecidos, será nula a inscrição e o processo de cobrança dela decorrente. No entanto, a nulidade pode ser
sanada até a decisão de primeira instância, substituindo-se a certidão nula, e devolvendo ao sujeito passivo o prazo para defesa, que somente versará sobre
a parte modificada.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Comentário: Estando a dívida regularmente inscrita, goza de presunção
relativa de certeza e liquidez, admitindo, obviamente, prova em contrário por parte do sujeito passivo. É o caso, por exemplo, do sujeito passivo que recolhe
o tributo e o sistema da Fazenda Pública não detecta o pagamento. Sendo o crédito inscrito em dívida ativa, poderá o sujeito passivo apresentar o
comprovante de pagamento.
CAPÍTULO III Certidões Negativas
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo,
quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias
à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da
entrada do requerimento na repartição. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de
que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança
executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Comentário: As certidões negativas de débitos (CND) são o documento capaz
de comprovar a inexistência de débito de determinado contribuinte, de determinado tributo ou relativo a determinado período. Trata-se, então, do
documento que comprova a quitação dos tributos devidos.
Devemos nos atentar para o fato de que é possível que o sujeito passivo tenha débitos, mas esteja em situação regular perante o Fisco. Nesta situação,
expede-se, em vez de certidão negativa, a certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN). Ou seja, a certidão é positiva, pois o sujeito passivo possui
débito. No entanto, a certidão possui efeitos de negativa, já que é como se fosse esta, ou seja, o sujeito passivo está em situação regular.
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Vejamos as situações descritas no CTN como ensejadoras de emissão da CPEN:
Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada
a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo,
porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de
mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Comentário: De acordo com o art. 207, do CTN, ainda que não haja lei dispondo nesse sentido, fica dispensada a apresentação de CND, quando se
tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito. É o caso, por exemplo, de uma empresa que não possui tempo suficiente para
apresentar CND com o objetivo de participar de um processo licitatório, já que
a emissão da certidão pode ser fornecida em até 10 dias, conforme par. único, do art. 205.
Destaque-se que, neste caso, todos os participantes no ato respondem pelo tributo porventura devido, bem como os juros de mora e as penalidades cabíveis, com exceção daquelas cuja responsabilidade seja pessoal do infrator.
Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro
contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Comentário: O dispositivo prevê que o servidor público que tiver expedido CND com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, será pessoalmente responsável pelo crédito tributário (aquele que deixou de constar
na certidão “negativa” expedida) e pelos juros de mora acrescidos. Ademais, fica o servidor sujeito às sanções penais e administrativas cabíveis.
Créditos Vincendos
Créditos garantidos por penhora
Créditos com exigibilidade suspensa
Certidão positiva com efeitos de
negativa
Inexistência de débitos Certidão negativa
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Disposições Finais e Transitórias
Art. 209. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios. Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 211. Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério
da Fazenda, prestar assistência técnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar a uniforme aplicação da presente Lei.
Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão,
por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos
tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano. Art. 213. Os Estados pertencentes a uma mesma região geo-econômica
celebrarão entre si convênios para o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52.
Parágrafo único. Os Municípios de um mesmo Estado procederão igualmente, no que se refere à fixação da alíquota de que trata o artigo 60.
Art. 214. O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com os Estados, para excluir ou limitar a incidência do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias, no caso de exportação para o exterior. Art. 215. A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no
exercício de 1967, a alíquota de imposto a que se refere o artigo 52, dentro de limites e segundo critérios por ela estabelecidos.
Art. 216. O Poder Executivo proporá as medidas legislativas adequadas a
possibilitar, sem compressão dos investimentos previstos na proposta orçamentária de 1967, o cumprimento do disposto no artigo 21 da Emenda
Constitucional nº 18, de 1965. Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e
77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade: (Incluído pelo Decreto-lei nº
27, de 1966) I - da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical
de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de
1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966) II - das denominadas "quotas de previdência" a que aludem os arts 71 e 74
da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 com as alterações determinadas pelo art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, que integram a
contribuição da União para a previdência social, de que trata o art. 157, item
XVI, da Constituição Federal; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966) (Vide Ato Complementar nº 27, de 1966)
III - da contribuição destinada a constituir o "Fundo de Assistência" e "Previdência do Trabalhador Rural", de que trata o art. 158 da Lei 4.214, de 2
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de março de 1963; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966) IV - da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
criada pelo art. 2º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)
V - das contribuições enumeradas no § 2º do art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as alterações decorrentes do disposto nos arts 22 e
23 da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)
Art. 218. Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei n. 854, de 10 de outubro de 1949. (Renumerado do art. 217 pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)
Comentário: Como se sabe, o CTN é uma norma bastante antiga, sendo
vários de seus dispositivos inaplicáveis no atual ordenamento jurídico. Portanto, considerando o que costuma ser cobrado em provas, dos arts. 209 a
218, apenas são relevantes e merecem comentários os arts. 209 e 210.
O art. 209 apenas esclarece que a expressão “Fazenda Pública”, quando empregada no CTN sem qualificação, abrange a Fazenda Pública de todos os
entes, ou seja, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O art. 210 refere-se à contagem dos prazos fixados tanto no CTN como na
legislação tributária, a qual, como vimos no art. 96, abrange os mais diversos atos normativos que disponham sobre tributos e relações jurídicas a eles
pertinentes. A regra dispõe que o início do prazo é contado no dia útil seguinte ao do início do prazo e termina no dia de expediente normal na repartição em
que o processo corra ou o ato deva ser praticado. Sendo o caso de dia não útil, o vencimento deve ser no dia útil seguinte. Por fim, a contagem do referido
prazo é contínua, ou seja, não se suspende em finais de semana e feriados.
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Encerramento
Chegamos ao final do nosso CTN Esquematizado! Não deixem de ler esta lei
quantas vezes forem necessárias para que vocês consigam memorizar ao
máximo os seus dispositivos.
Esperamos que vocês tenham gostado do material e que, além disso, lhes seja útil na jornada de estudos rumo à aprovação!
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Um abraço e bons estudos!
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