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RESULTADO FINAL DO PROCESSO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL POR CAPACITAÇÃO, PARA OS OCUPANTES DO CARGO EFETIVO DE ESPECIALISTAS E PROFESSORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE NAVEGANTES.
TORNA PÚBLICA O RESULTADO FINAL DO PROCESSO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL POR CAPACITAÇÃO, PARA OS OCUPANTES DO CARGO EFETIVO DE ESPECIALISTAS E PROFESSORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE NAVEGANTES CONFORME OFICIO Nº 668/2021/SME.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE NAVEGANTES, em conformidade com o disposto nos artigos nos artigos 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar nº 072 de 08 de janeiro de 2010 que trata do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Navegantes e Lei Complementar nº 350 de 29 de agosto de 2019, torna pública o resultado final do processo de Progressão Horizontal por Capacitação, para os ocupantes do cargo efetivo de Especialistas e Professores do quadro do Magistério Municipal de Navegantes conforme Oficio nº 668/2021/SME. conforme segue:
DEFERIDOS
NOME MATRICULA FUNÇÃO C.H. CLASSE /
REFERENCIA ATUAL ALTERAR PARA
CLASSE / REFERENCIA
ABELARDO PEREIRA DOS SANTOS 63329502 PROFESSOR 20 A 03 A 04
ADRIANA ADELAIDE BORBA DE SOUZA 82603 PROFESSOR 40 A 28 A 29
ADRIANA DA SILVA POLI 106503 PROFESSOR 40 A 17 A 18
ADRIANA FERNANDES ROSA 70101 PROFESSOR 40 A 26 A 27
ALINE PAULA PEREIRA 1978001 PROFESSOR 20 A 08 A 09
ALINE DE FÁTIMA MELLO FLORENCIO 6323101 PROFESSOR 20 A 03 A 04
ANA CRISTINA DOS SANTOS 247705 PROFESSOR 20 A 14 A 15
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ANA GRAZIELA DE SOUZA DA LUZ 166101 PROFESSOR 40 A 17 A 18
ANA LUCIA DOS SANTOS COELHO 122803 PROFESSOR 40 A 18 A 19
ANA PAULA DA SILVA 1980001 PROFESSOR 20 A 09 A 10
ANA REGINA CLAUDINO DE MELO 385908 PROFESSOR 20 A 08 A 09
ANDREA CURSEL 372718 PROFESSOR 20 A 06 A 07
ANGELA MARIA DOS SANTOS ROSA 63317801 PROFESSOR 40 A 04 A 05
ANTONIO APARICIO SAGAS 227709 PROFESSOR 40 A 10 A 11
ANTONIO LUIS MUNIZ DO AMARAL 1982807 PROFESSOR 20 A 03 A 04
ARIANE DA COSTA MENDES WANGER 381006 PROFESSOR 40 A 08 A 09
ARLETE MOURA FONSECA 6322601 PROFESSOR 30 A 06 A 07
BENTA CRISTINA SOUZA 452605 PROFESSOR 40 A 07 A 08
BIANCA KAROLINE LOPES GOOSSEN 6281503 PROFESSOR 40 A 04 A 05
CARIN DAIANA SALOMAO 387616 PROFESSOR 40 A 06 A 07
CARLA GISELE DE OLIVEIRA GELSLEICHTER 123510 PROFESSOR 20 A 11 A 12
CARLOS ROBERTO FERRAZ DE LIMA 63322701 PROFESSOR 40 A 04 A 05
CARMEN CLEDI SCHWERTZ ALVES 447415 PROFESSOR 20 A 05 A 06
CAROLINE DA SILVA FIGUEREDO COUTO 6202804 PROFESSOR 40 A 02 A 03
CELIA DZIN OLEGARIO 1981201 PROFESSOR 40 A 09 A 10
CELIANA FRITZ 372620 PROFESSOR 20 A 07 A 08
CHARLES SOARES 57001 SUPERVISOR ESCOLAR 40 A 18 A 19
CINTIA SOUZA DA SILVA LEAL 407505 PROFESSOR 20 A 05 A 06
CLAUDIA APARECIDA DE G. GONCALVES 165908 PROFESSOR 40 A 12 A 13
CLAUDIA LENIRA HOIER 6240901 PROFESSOR 20 A 07 A 08
CLAUDINE DENISE DE SOUZA BENTO 101801 PROFESSOR 40 A 16 A 17
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CLEONICE ANGELINA CRIVELETTO ZANOTTO 149903 SUPERVISOR ESCOLAR 40 A 18 A 19
CRISTIANE DA ROSA LAGUNA SILVEIRA 447502 PROFESSOR 40 A 09 A 10
CRISTIANE DOS SANTOS ZUCHETTI 6260503 PROFESSOR 40 A 06 A 07
CRISTIANE SEVERINO 52918 PROFESSOR 40 A 06 A 07
CRISTINA MARIA ROSA 335709 PROFESSOR 20 A 06 A 07
DAGLIE MARGARET DA SILVA BARON 267606 PROFESSOR 40 A 15 A 16
DALVA SAGAS MEDEIROS 66601 SUPERVISOR ESCOLAR 40 A 19 A 20
DANIEL DA VEIGA MEDINA 63320001 PROFESSOR 40 A 04 A 05
DANIELA DE TOFFEL 6241201 PROFESSOR 10 A 06 A 07
DANIELA REGINA DE SOUZA ZOTTIS 63328901 PROFESSOR 30 A 04 A 05
DANUBIA ALEXANDRA TORRES SANTANA 365702 PROFESSOR 40 A 14 A 15
DENICE SILVA ROSA FERREIRA 236106 PROFESSOR 20 A 04 A 05
DENIS PORTELA PEREIRA 63319401 PROFESSOR 20 A 03 A 04
EDINEIA MONICA DE ANDRADE 1977001 PROFESSOR 20 A 09 A 10
ELAINE ATANAZIO GUAREZI 116308 PROFESSOR 40 A 15 A 16
ELEINE LEA BAADER 6333203 PROFESSOR 20 A 04 A 05
ELIANE MARISA MONERETTO 6279704 PROFESSOR 20 A 04 A 05
ELIANE PACHECO RODRIGUES 279702 PROFESSOR 40 A 03 A 04
ELIETE TEODORO D. CAETANO DE CAMARGO 1609208 PROFESSOR 20 A 06 A 07
ELIETE TEODORO D. CAETANO DE CAMARGO 1609205 PROFESSOR 20 A 07 A 08
ELY DA LUZ 63276701 PROFESSOR 20 A 05 A 06
ELZA ANICETO DA SILVA 1974901 PROFESSOR 40 A 09 A 10
ERIKA MICHELLE GRANJA BARRETO 6239409 PROFESSOR 40 A 04 A 05
FABIANA APARECIDA DOS SANTOS 1978401 PROFESSOR 40 A 07 A 08
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FABRICIO MATTOS RODRIGUES 171903 PROFESSOR 20 A 07 A 08
FERNANDA APARECIDA DOLINE 63321901 PROFESSOR 20 A 04 A 05
FERNANDA CRISTINA LOPES BECKERT 437608 PROFESSOR 20 A 07 A 08
FERNANDA DOS SANTOS 166503 PROFESSOR 40 A 18 A 19
FERNANDA GALVEZ NOCETTI COUTO 369107 PROFESSOR 40 A 09 A 10
FERNANDA MARA R. BADARO DA SILVA 74304 PROFESSOR 20 A 09 A 10
FERNANDA MICHAELI DE S. DOS SANTOS 1973201 PROFESSOR 40 A 04 A 05
FLAVIA MARQUES DA SILVA 450305 PROFESSOR 40 A 04 A 05
FLAVIA REGINA FERREIRA FELICIO 351808 PROFESSOR 40 A 06 A 07
FRANCIANE CONCEICAO ROSA DE ALMEIDA 403707 PROFESSOR 20 A 04 A 05
FRANCIELE CANDIDO 1977801 PROFESSOR 40 A 08 A 09
FABIANE PEDRONI VESHOSCKI DA LUZ 399905 PROFESSOR 20 A 02 A 03
FRANCIELI CAROLINE CABRAL 6196808 PROFESSOR 20 A 05 A 06
FRANCIELLE GONCALVES DOS SANTOS 6237602 PROFESSOR 20 A 05 A 06
FREDERICO PEIXOTO FERRAO NAKVI 1983105 PROFESSOR 20 A 04 A 05
GABRIEL LUIZ TAMANINI 6222404 PROFESSOR 10 A 03 A 04
GABRIELA ANA DOMINGOS 63281301 PROFESSOR 40 A 05 A 06
GARDENIA DE FATIMA ALVES ROSA MATIAS 1984706 PROFESSOR 20 A 04 A 05
GEOVANITA SAMANTA HELLGRENN 1998110 PROFESSOR 20 A 06 A 07
GEOVANITA SAMANTA HELLGRENN 1998111 PROFESSOR 20 A 04 A 05
GILBERTO WILLIAN ALVES 63319501 PROFESSOR 20 A 04 A 05
GIOVANA SCABURI KRAISCH 47108 PROFESSOR 40 A 11 A 12
GISELE DILMA LUCIANO MORAES 1699302 PROFESSOR 40 A 09 A 10
GISELE TOLEDO CRUZ 98403 PROFESSOR 40 A 18 A 19
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GRAZIELA CRISTIANE CORREA 116207 SUPERVISOR ESCOLAR 40 A 07 A 08
HARRY KREUTZFELD JUNIOR 322202 PROFESSOR 40 A 12 A 13
IANDRA BORGES 493009 PROFESSOR 30 A 04 A 05
JAISON FENANDO LOTERIO 1673102 PROFESSOR 20 A 06 A 07
JANDERSON NAHRING 432911 PROFESSOR 20 A 02 A 03
JANETE MARIA PEGORARO BARON 85901 PROFESSOR 40 A 19 A 20
JAQUELINE SCHIOCHET 1977501 PROFESSOR 40 A 09 A 10
JESSICA DOS SANTOS 63285505 PROFESSOR 20 A 01 A 02
JOAO EVANGELISTA CHAGAS SANTOS NETO 266605 PROFESSOR 40 A 13 A 14
JOICE LARGURA OLIVEIRA FRANCISCO 116004 PROFESSOR 40 A 08 A 09
JOSILENE YANSAN DE JESUS 1982201 PROFESSOR 20 A 09 A 10
JOSIMERE DE BORBA 6324201 PROFESSOR 40 A 06 A 07
JULIANA ANGELO DA CUNHA 357104 PROFESSOR 20 A 05 A 06
JULIANA DE SOUZA 73101 PROFESSOR 40 A 20 A 21
JULIANA FERNANDES JACINTO 63322901 PROFESSOR 10 A 03 A 04
JULIANA GARCIA MASCARENHAS 6314502 PROFESSOR 40 A 04 A 05
JULIANA HARUMI NAKUI 63262903 PROFESSOR 20 A 05 A 06
JULIANA TESTONI THEISS 453804 PROFESSOR 20 A 08 A 09
JUNIOMAR NASCIMENTO DA SILVA 485305 PROFESSOR 30 A 08 A 09
KALINKA METTE DA COSTA LARA 1980101 PROFESSOR 40 A 08 A 09
KAREN ELIANE CARLOS DOS SANTOS 392808 PROFESSOR 40 A 08 A 09
KARINA RIBEIRO DE ANDRADE 1973601 PROFESSOR 40 A 09 A 10
KATIA DA SILVA FIGUEIREDO 6241507 PROFESSOR 20 A 04 A 5
LIGIA GORGES 6253801 PROFESSOR 20 A 07 A 08
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LILIAN SIMONE COSTA DE SOUZA 110002 ADMINISTRADOR ESCOLAR 40 A 04 A 05
LOURDES DE FATIMA W. DIAS CALDEIRA 170513 PROFESSOR 20 A 11 A 12
LUCIANA APARECIDA PERES BERNADO 87908 PROFESSOR 20 A 12 A 13
LUCIANA DA SILVA DANTAS SOARES 63319901 PROFESSOR 20 A 04 A 05
LUCIANA DOS PASSOS BENTO 181101 PROFESSOR 20 A 17 A 18
LUCIANA DOS PASSOS BENTO 181102 PROFESSOR 20 A 10 A 11
LUCIANA ISABEL BORGES 122508 PROFESSOR 40 A 12 A 13
LUCIANA MACHADO 246810 PROFESSOR 40 A 09 A 10
LUCILIA DE SOUZA 170606 PROFESSOR 20 A 09 A 10
LUCIMAR VEQUI ANDREANI 120212 PROFESSOR 40 A 07 A 08
LUIZ FERNANDO LERCHE VALSANI 1684303 PROFESSOR 40 A 03 A 4
LUIZA RAMOS DE LIMA COUTO 157214 PROFESSOR 20 A 01 A 02
MAELLY CUSTODIO PIVATTO 6199703 PROFESSOR 20 A 06 A 07
MAGRIT DECKER 437108 PROFESSOR 40 A 06 A 07
MAIRA RITA CORREA 181301 PROFESSOR 40 A 16 A 17
MARCIA FERNANDES RODRIGUES 128612 ORIENTADOR ESCOLAR 40 A 09 A 10
MARCIA RODRIGUES LUCAS 411519 PROFESSOR 20 A 03 A 04
MARCIA SACAVEM 47913 PROFESSOR 40 A 02 A 03
MARIA DA PAZ ALVES ROMAO 1974601 PROFESSOR 40 A 09 A 10
MARIA DE FATIMA DE SOUZA 6283105 PROFESSOR 20 A 04 A 05
MARIA JULIANA DA SILVA 226407 PROFESSOR 40 A 13 A 14
MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA 307204 PROFESSOR 40 A 14 A 15
MARIA LUIZA KEUNECKE BALTAZAR 167810 PROFESSOR 40 A 11 A 12
MARIANA BERNARDETE ARAGAO VIEIRA 1687706 PROFESSOR 20 A 05 A 6
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MARIANGELA PEDROSO 1975001 PROFESSOR 40 A 07 A 08
MARICLEIDE DOS SANTOS LAURINDO 1712503 PROFESSOR 40 A 06 A 07
MARILDA MARIA DE SOUZA 117304 PROFESSOR 40 A 09 A 10
MARILEUZA MORAES GOMES 115106 PROFESSOR 40 A 09 A 10
MARILOURDES DE OLIVEIRA A. MATHIOLA 193511 ORIENTADOR ESCOLAR 40 A 10 A 11
MARINEIDES LOURDES PRAXSNECKI 63282701 PROFESSOR 40 A 05 A 06
MARISTELA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS 107707 PROFESSOR 40 A 14 A 15
MARLI REGINA PACHECO FAUSTO 376421 PROFESSOR 20 A 01 A 02
MARTA MARIA COSTA SANDOVAL 181801 PROFESSOR 40 A 18 A 19
MARY CLEIA MADZGALA PRZYWITOWSKI 6200306 PROFESSOR 20 A 05 A 06
MERI ROSANE LAURENCO DA SILVA 71106 SUPERVISOR ESCOLAR 40 A 28 A 29
MERIELE NASCIMENTO 152103 PROFESSOR 40 A 18 A 19
MILENA COUTO VIEIRA 477107 PROFESSOR 20 A 04 A 05
MONICA LEAL CUNHA 61401 PROFESSOR 40 A 26 A 27
NEIDE RITA ROMAO 6282904 PROFESSOR 20 A 04 A 05
NEROZILDA PINHEIRO FERREIRA 109302 PROFESSOR 40 A 14 A 15
PATRICIA CORDEIRO 359303 PROFESSOR 40 A 06 A 07
RAFAEL DOS SANTOS 464606 PROFESSOR 20 A 03 A 04
REGIA SEARA SALVINI 480005 PROFESSOR 40 A 06 A 07
REGIANE DA SILVA ROMAO 478307 PROFESSOR 20 A 07 A 08
ROBERTO NICOLODI 323306 PROFESSOR 40 A 06 A 07
ROSA BARBOSA 61714 PROFESSOR 40 A 04 A 05
ROSANA DE LOURDES G. SILVEIRA 291905 PROFESSOR 40 A 11 A 12
ROSANGELA DA SILVA DO NASCIMENTO 6279101 PROFESSOR 10 A 03 A 04
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ROSILDA APARECIDA DA COSTA 145207 PROFESSOR 40 A 11 A 12
ROSLEINE BURCKHART 292411 PROFESSOR 40 A 06 A 07
SABRINA MARCELINO DIAS DA SILVA 2000006 PROFESSOR 20 A 03 A 04
SANDRA BARBARA RUMOR 5083204 PROFESSOR 20 A 06 A 07
SANDRA MERY BRANDL HEMMER 331005 PROFESSOR 40 A 09 A 10
SANDRA REGINA SOLIGO 63318701 PROFESSOR 20 A 03 A 04
SCHEILA ADRIANA DO CARMO DELUCA 284209 PROFESSOR 30 A 10 A 11
SELONI APARECIDA RAMOS 294110 PROFESSOR 40 A 06 A 07
SERGIO SOARES 102605 CONSULTOR EDUCACIONAL 40 A 13 A 14
SHAIANE LOUISE BALTAZAR 408104 PROFESSOR 20 A 05 A 06
SHERON LUBNA BECK LOTERIO 1672404 PROFESSOR 40 A 08 A 09
SILVANA MARIA MENDES 61901 PROFESSOR 40 A 29 A 30
SIMONE DE LIMA ROMAO PEREIRA 221709 PROFESSOR 40 A 11 A 12
SIMONE JAGUSZESKI MEZZON 2034708 PROFESSOR 30 A 06 A 07
SIRLEI TEREZINHA WOLFART 1675203 PROFESSOR 40 A 10 A 11
SONIA VIEIRA DA COSTA 114701 SUPERVISOR ESCOLAR 40 A 20 A 21
SUELI SOBIERAI 158803 PROFESSOR 20 A 14 A 15
SUELLEN ALMEIDA BATISTA 63333401 PROFESSOR 40 A 03 A 04
SUELLI DREWS GAUTERIO 6203808 PROFESSOR 20 A 04 A 05
SUSANA MARIA LIBORIO 223002 PROFESSOR 20 A 18 A 19
SUSANA MARIA LIBORIO 223004 PROFESSOR 20 A 14 A 15
SUZANA ROGERI 63329001 PROFESSOR 20 A 03 A 04
TATHIANA ELIZA GONCALVES FABENI 1978201 PROFESSOR 20 A 08 A 09
TELMA BEATRIZ DE SOUZA BALDANCA 45301 PROFESSOR 40 A 17 A 18
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TEREZINHA DE JESUS V. DE OLIVEIRA 224412 PROFESSOR 40 A 02 A 03
TEREZINHA FEUSER STASUN 1974701 PROFESSOR 40 A 09 A 10
THABITA PERA MORETI 266504 PROFESSOR 10 A 06 A 07
VALDEMIR CHAGAS SANTOS JUNIOR 126009 PROFESSOR 20 A 14 A 15
VALDEMIR CHAGAS SANTOS JUNIOR 126011 PROFESSOR 20 A 09 A 10
VANDERLEIA BONA 1983307 PROFESSOR 20 A 06 A 07
VANESSA BERNARDES PRESOTTO 399602 PROFESSOR 40 A 12 A 13
VANESSA CAROLINE FRANCO MIRANDA 446504 PROFESSOR 10 A 07 A 08
VIVIAN CARDOSO DA SILVA BRUN 465409 PROFESSOR 40 A 06 A 07
VIVIANE VALMIRA SAGAS NOLLI 467209 PROFESSOR 20 A 06 A 07
VIVIANI TAIMARA BERNARDES GALVEZ 1789502 PROFESSOR 40 A 09 A 10
ZILDA SANTOS DE LIRA ALMEIDA 282510 PROFESSOR 40 A 10 A 11
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INDEFERIDOS
NOME MATRICULA FUNÇÃO C.H. JUSTIFICATIVA
ADENISE APARECIDA MAFRA SOARES
224904 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ADRIANA CRISTINI DE SOUZA
1706708 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ADRIANA NASCIMENTO DOS S.
DE SOUZA 70208 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ADRIANA PRESTES FURTADO
491615 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível.
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Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em
uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ADRIANA STEFAN 425607 PROFESSOR 40
A Candidata não atende o item 1.8 do oficio nº 668/2021/SME que dispõe sobre as inscrições para a Progressão Funcional Horizontal por Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação para os ocupantes do cargo efetivo de Professor
e de Especialista em Assuntos Educacionais do quadro do Magistério Público Municipal 1.8. Fará jus à Progressão por Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação ao apresentar, a cada 02 (dois) anos no
período designado a referida Progressão, 80(oitenta) horas/aula na área de atuação ou formação profissional.
ALBERTINA MAZZI FLORES
449301 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ALESSANDRA FERREIRA DO VALLE
333106 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ALESSANDRO MAFRA 63261304 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
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ALICE DA SILVA 428909 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ALINE ELZA ALBINO 491509 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ALINE PAULA PEREIRA 1978002 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
AMANDA FELICIO DOS SANTOS
100622 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
AMERICO DUARTE MEDINA
353401 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ANA CRISTINA DE MORAES BRAZ
374605 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ANA LUCIA FREIBERGER
1771609 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ANA MARIA ANGIOLETTI
60313 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
ANA RUBIA DO AMARAL ROSA
291108 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ANDERSON DO ROSARIO
408003 PROFESSOR 30
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ANDREA APARECIDA GRITTENS
1698207 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ANDREA BURGONOVO
100408 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
ANDREA CARLA PIMENTA
307306 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ANDREA CURSEL 372713 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ANDREIA FERREIRA 63265502 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ANDREIA GERALDO 185210 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
ANDREIA PIRATH 445201 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS BATISTA
510606 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ANDREIA SELMIRA BENTO
6190501 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ANDREIA STEFAN 372303 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
ANGELA RAMOS LIMA 170819 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ANNE LISE PEREIRA LEOPOLDINO
444601 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ANTONIA ISMENIA FREIRE PINHEIRO
1699013 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ANTONIO CARLOS LUIZ ARAGAO
471207 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
ARIELE VIEGAS LUIZA 63288401 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ARLETE TEREZINHA AZILIERO FERREIRA
360009 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
BEATRIZ APARECIDA DE SOUZA
431319 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
CARINA KAMMER DOS SANTOS
1673408 PROFESSOR 30
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
CHARLENE OLIVEIRA BRAZ
1679709 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
CINTIA CARDOSO 6278701 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
CINTIA RENATA CABRAL
324618 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
CLAUDETE NOVAIS ALVES KRUEGER
101607 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
CLAUDIANE PIERRE 66714 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
CLEIDE DAS NEVES SILVA
448901 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
CLEUSA CRISTINA DA CRUZ BERKENBROCK
321504 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
CLOTILDE RAMOS 165710 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
CREUSA EDIT VERISSIMO
1997402 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
CRISTIANE PEREIRA DE ARAUJO VELEDA
6261802 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
CRISTIANE RAQUEL DE Q. FERNANDES
451103 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
CRISTIANI MARIA AMORIM
254110 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
CRISTINA PAULO MONTEIRO
263912 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
DAIANE ZUMACH 245005 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
DANIELA BARON KOLHER
245710 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
DANIELA RAMOS URBANETTI
1531814 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
DANIELE CAROLINA DE OLIVEIRA ROSA
426816 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
EDILENE IRIS CALDEIRA LOURENCO
6262904 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
EDIMARA AYRES BARBOSA
276610 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ELDA DE SOUZA 1985802 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
ELIDIANE TAMAGNO 455904 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ELIETE AMARO 142611 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ELISANDRA PEREIRA BENTO COUTO
84905 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ELISANE ANGIOLETT ALTINI
6292102 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
ELOISA FERNANDES RODRIGUES
330810 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ERICA SOARES DA SILVA
267106 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ESTER CORDEIRO 272010 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
EUSEMARIE COELHO DE SOUZA
157406 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
FABIANA DE QUEIROZ BORGES RODRIGUES
244127 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
FABIANA FRANCISCO BOLSONI
150404 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
FABIANA REGINA DE SOUZA SANTOS
132420 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
FABIANE DALLAGO 1777215 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
FERNANDA CRISTINA LOPES BECKERT
437603 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
FERNANDA Y. A. DE S. CARTURANO CABRAL
154507 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
FRANCIELI CAROLINE CABRAL
6196811 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
GEOVANA PEREIRA DE SOUZA COSTA
331506 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
GERSON ADEMIR FAGUNDES
182704 PROFESSOR 10
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
GILCA ONELIA DE JESUS
151907 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
GISLENE RODRIGUES 431208 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
GISLENE RODRIGUES 431210 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
GRACIANE MARA SALLES VENANCIO
145904 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
GRAZIELA APARECIDA VENTURA MUELLER
444801 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
HELOISA DEMETRIO 452004 PROFESSOR
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
HILAIRE MOURA RODRIGUES
6195901 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
IARA FRANCA RITTER 6191902 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ISABEL CRISTINA BOHN VIEIRA
63389101 PROFESSOR 20 A Candidata será avaliada no corrente ano, conforme sua data de nomeação, para progressão horizontal por
desempenho
JANILCE ORTENCIA RAULINO
256508 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
JANINI LAURECI ALBANO FRANCISCO
403605 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
JASMINE GRACIELE SIQUEIRA WALTRIK
6253601 MONITORA
A Candidata não atende o item 1.1 do oficio nº 668/2021/SME que dispõe sobre as inscrições para a Progressão Funcional Horizontal por Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação para os ocupantes do cargo efetivo de Professor
e de Especialista em Assuntos Educacionais do quadro do Magistério Público Municipal 1.1. Poderão participar do processo de Progressão Funcional Horizontal – por Cursos de Aperfeiçoamento ou
Capacitação ocupantes de cargo efetivo de Professor e Especialista em Assuntos Educacionais.
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
JEANNIE ANACLETO RENGEL
57401 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
JOANA MARIA DA SILVA WALKER
448801 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
JOAO EDSON FAGUNDES
331303 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
JOHNNY JOSE TOMELIN
294705 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
JOSIANE CRISTINE F. SCHERMACK RIBEIRO
63293401 MONITORES DE
ED. INF. 30
A Candidata não atende o item 1.1 do oficio nº 668/2021/SME que dispõe sobre as inscrições para a Progressão Funcional Horizontal por Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação para os ocupantes do cargo efetivo de Professor
e de Especialista em Assuntos Educacionais do quadro do Magistério Público Municipal 1.1. Poderão participar do processo de Progressão Funcional Horizontal – por Cursos de Aperfeiçoamento ou
Capacitação ocupantes de cargo efetivo de Professor e Especialista em Assuntos Educacionais.
JOYCE DA SILVA POPOVISK
492802 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
JUCELEI PEDROZO DOS S. DE SIQUEIRA
1588114 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
JULIANA APARECIDA MICHALACK
405312 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
JULIANA HARUMI NAKUI
63262902 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível.
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em
uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
JULIANA HOFFMANN KRIEGER
6333401 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
JUSCELINO OLIVEIRA 6286102 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
JUSSARA MARIA THEISS
362514 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
KARLA ROSANA DA SILVA
165415 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível.
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em
uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
KATIA MARIA DOS SANTOS
227104 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
KELLY CRISTINA GAYA NASCIMENTO
277803 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
LARA CRISTINA DE JESUS
252610 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
LEDINEIA CORREIA 497210 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível.
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em
uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
LEIDE DAS NEVES SILVA
447601 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
LIDIANE HELENA CRISPIM CABRAL
99805 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
LIGIA GORGES 6253803 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) este em ano para garantia de
progressão horizontal por desempenho. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
LILIANNE RIBEIRO BURLIER DA SILVEIRA
6203510 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível.
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em
uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
LUCIANA APARECIDA PERES BERNADO
87910 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
LUCIANA KREJCI DE ABREU
6311801 PROFESSOR 10
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
LUCIANE GILDA DOS SANTOS
6327002 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
LUCILE PATRICIA FONSECA
359417 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível.
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em
uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
LUCILEIA MARTINS FAJARDO
179409 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
LUCILEIA MARTINS FAJARDO
179407 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
LUDIMILA GAYA PRETI FERNANDES
179808 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
MARCIA BARBARA SCHIZZI RIBEIRO DE
DEUS 63262304 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível.
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em
uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
MARCIA DA COSTA OLIVEIRA LIBORIO
115402 SUPERVISOR
ESCOLAR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
MARCIA RODRIGUES LUCAS
411524 PROFESSOR 20
A Candidata não atende o item 2.1 do oficio nº 668/2021/SME que dispõe sobre as inscrições para a Progressão Funcional Horizontal por Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação para os ocupantes do cargo efetivo de Professor
e de Especialista em Assuntos Educacionais do quadro do Magistério Público Municipal 2. 1. Somente poderá participar da Progressão Funcional Horizontal por Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação
Servidores efetivos que já cumpriram o estágio probatório
MARGARETE DA ROSA BRUSTOLIN
236009 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
MARI ANGELA ROCHA FERREIRA
350601 ORIENTADOR
ESCOLAR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
MARIA CLEIDE GONÇALVES
6277801 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
MARIA DOLORES RODRIGUES DA SILVA
219308 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
MARIA FATIMA DA SILVA RIBEIRO
236614 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
MARIA INES PACHECO 173004 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
MARIA ISABEL DE OLIVEIRA
290902 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
MARIA IZABEL EMILIO REBELLO
6277901 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
MARIA LOSANGELA MACIEL DO
NASCIMENTO 171204 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
MARIANA ALCANTARA DO NASCIMENTO
6333501 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
MARIANA BERNARDETE
ARAGAO VIEIRA 1687709 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
MARIE LUISE CAMPOS SAGAS
1977901 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
MARIJARA PINTO 99105 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
MARILEIA DA SILVA 282208 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
MARILEIA MOURA FERREIRA
236510 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
MARINEI LEAL DE SOUZA
98710 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
MARINEZ DE SOUZA 409614 PROFESSOR 20
O O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
MARINEZ DE SOUZA 409610 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
MARLI DOMINGUES DE ARAUJO MARTINS
1706410 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
MARLI VIANA BOERA 81202 ORIENTADOR
ESCOLAR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
MARTA ENI DUTRA 117807 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
MILENA COUTO VIEIRA
477108 PROFESSOR 20
A Candidata não atende o item 2.1 do oficio nº 668/2021/SME que dispõe sobre as inscrições para a Progressão Funcional Horizontal por Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação para os ocupantes do cargo efetivo de Professor
e de Especialista em Assuntos Educacionais do quadro do Magistério Público Municipal 2. 1. Somente poderá participar da Progressão Funcional Horizontal por Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação
Servidores efetivos que já cumpriram o estágio probatório
MIRELA CRISTINA LEITE MOTHÉ
1985516 PROFESSOR 10
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível.
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em
uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
NARA JOSE PEREIRA 445301 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ODEIA DE JESUS COELHO
264105 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
OSVALDO OSMUNDO ISENSEE FILHO
410312 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
PATRICIA DA SILVA HONORATO
64801 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível.
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em
uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
PATRICIA LUCINDO KAFRA
1999804 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
PATRICIA MENGARDA 145307 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
PAULA PRICILA DA SILVA KORB
6204104 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
RAQUEL DIOMAR ALVES
63291303 PROFESSOR 10
A Candidata não atende o item 2.1 do oficio nº 668/2021/SME que dispõe sobre as inscrições para a Progressão Funcional Horizontal por Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação para os ocupantes do cargo efetivo de Professor
e de Especialista em Assuntos Educacionais do quadro do Magistério Público Municipal 2. 1. Somente poderá participar da Progressão Funcional Horizontal por Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação
Servidores efetivos que já cumpriram o estágio probatório
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
REGIANE DA SILVA ROMAO
478311 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
RITA DE CASSIA DA SILVA
57705 CONSULTOR
EDUCACIONAL 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
RODRIGO PEDRO DIAS 405503 PROFESSOR 30
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ROSA MARIA DUARTE AMORIM
1674601 PROFESSOR 40
A Candidata não atende o item 1.8 do oficio nº 668/2021/SME que dispõe sobre as inscrições para a Progressão Funcional Horizontal por Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação para os ocupantes do cargo efetivo de Professor
e de Especialista em Assuntos Educacionais do quadro do Magistério Público Municipal 1.8. Fará jus à Progressão por Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação ao apresentar, a
cada 02 (dois) anos no período designado a referida Progressão, 80(oitenta) horas/aula na área de atuação ou formação profissional.
ROSANE DE SIQUEIRA PRESTES
420807 PROFESSOR 40 O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a
Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no corrente ano.
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro do mesmo nível.
Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em
uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ROSANGELA ANVERSI TRAMONTIM
99906 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ROSANGELA NATALINA CURSEL
OURIQUES 435208 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ROSANGELEI POSSAMAI DOS
SANTOS 1823104 PROFESSOR
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ROSE LEDI GOETZ 144711 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível.
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em
uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ROSEMARY KERTICHKA
102405 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ROSEMERE FARIAS DA SILVA
342709 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
ROSIMARE ROSA DE SOUZA
62801 SUPERVISOR
ESCOLAR 40 A candidata já está na classe referência de acordo com o ano de sua efetivação
ROSIMERE APARECIDA DE
FREITAS BUENO 425402 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
SABRINA GRACIELA A. DE S. CARTURANO
321908 PROFESSOR 40 O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a
Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no corrente ano.
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro do mesmo nível.
Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em
uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
SAIONARA DA SILVA EMILIO FELISBINO
446704 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
SAMANTHA GABRIELLA FARIA DA
SILVA 405704 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
SARA JANE ULLIRSCH DE OLIVEIRA
63287401 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
SARA LUIZ 267511 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível.
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em
uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
SELMA SUZETE CIPRIANO
257307 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
SHIRLEY SCHNEIDER SCHREIBER DA COSTA
364714 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
SILVANA LETICIA DUMKE
1981910 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
SILVANETE BEZERRA DE OLIVEIRA
232403 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível.
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em
uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
SILVIA TAIS ALVES BARBOSA SILVA
100010 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
SIMONE LEFFER DA SILVA
100307 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
SOLANGE DOS SANTOS APARÍCIO
344408 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
SUELEN CRISTINE CAMACHO
6273405 INTERPRETE DE
LIBRAS 20 H 20
A Candidata não atende o item 1.1 do oficio nº 668/2021/SME que dispõe sobre as inscrições para a Progressão Funcional Horizontal por Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação para os ocupantes do cargo efetivo de Professor
e de Especialista em Assuntos Educacionais do quadro do Magistério Público Municipal 1.1. Poderão participar do processo de Progressão Funcional Horizontal – por Cursos de Aperfeiçoamento ou
Capacitação ocupantes de cargo efetivo de Professor e Especialista em Assuntos Educacionais.
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
SUSANA DOS PASSOS DE SOUZA
180304 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
SUZELE BENTA DO NASCIMENTO
5347013 PROFESSOR 20
O O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
SUZETE BENTA DO NASCIMENTO
275711 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
TATIANA ROSEMERI BARTEL GALVEZ
110405 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
TEREZINHA APARECIDA PAULO DE
OLIVEIRA 362210 PROFESSOR
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
VALIRIA CAVIGLIA 241713 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
VANESCA FERREIRA DE LIMA
63291201 PROFESSOR 20
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
VILMA BERNARDES DE SOUZA
356106 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
VIVIANE BERKENBROCH
RAMOS 154702 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
VIVIANE DOS SANTOS SIMAO
356514 PROFESSOR 40
O(a) Candidato(a) não atende o artigo 16 da Lei Complementar 72/2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos Integrantes do Magistério Público Municipal. O(a) candidato(a) já obteve progressão horizontal no
corrente ano. Art. 16 A progressão horizontal é a passagem do servidor público estável, de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro do mesmo nível. Parágrafo único. a progressão horizontal acontecerá por desempenho (respeitando o tempo de serviço) ou
por capacitação (respeitando os certificados de cursos apresentados), de forma alternada a cada ano, resultando em uma progressão horizontal por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350/2019)
L
Rua João Emílio, 100 - Centro - Navegantes - SC
CEP: 88370-446
Navegantes, 22 de novembro de 2021.
Comissão de Avaliação – Conforme Portaria Nº 781 de 17 de fevereiro de 2021.
Márcia da Costa Oliveira Libório Mari Ângela Rocha Ferreira Tathiana Correa Stern Soares
Tereza Cristina Socorro dos Santos Valiria Caviglia
Patricia Duarte Cidral SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO