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RESPOSTA A RECURSO INTERPOSTO Prefeitura Municipal de Nova Lima. Processo licitatório nº. 336/2018. Concorrência Pública nº. 015/2018. Recorrentes: Construtora Vega e Petrel Engenharia. O Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Nova Lima, tempestivamente julga e responde os recursos interpostos pelas licitantes Construtora Vega e Petrel Engenharia, com as seguintes razões de fato e de direito: Aduzem as recorrentes, em síntese, que: Construtora Vega: Petrel Engenharia: As demais licitantes foram intimadas dos recursos interpostos, sendo que a Laify Construções e Acabamento apresentou impugnação ao recurso da Petrel Engenharia, na qual alega que:

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RESPOSTA A RECURSO INTERPOSTO

Prefeitura Municipal de Nova Lima.

Processo licitatório nº. 336/2018.

Concorrência Pública nº. 015/2018.

Recorrentes: Construtora Vega e Petrel Engenharia.

O Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Nova Lima,tempestivamente julga e responde os recursos interpostos pelas licitantes Construtora Vega e PetrelEngenharia, com as seguintes razões de fato e de direito:

Aduzem as recorrentes, em síntese, que:

Construtora Vega:

Petrel Engenharia:

As demais licitantes foram intimadas dos recursos interpostos, sendo que a LaifyConstruções e Acabamento apresentou impugnação ao recurso da Petrel Engenharia, na qual alegaque:

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Já as empresas Terrasa Engenharia e Fernandes Terraplanagem tomaram ciência dosrecursos interpostos, entretanto, mantiveram-se inertes

Face aos argumentos apresentados, faz-se as seguintes considerações:

Inicialmente, merece destaque a “Análise da Qualificação Técnica” devidamenteelaborada no dia 22/04/2019 pelos responsáveis pela qualificação técnica exigida neste certame:

[…]

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Em análise às razões dos recursos interpostos, para que não restem dúvidas sobre o teorda “Análise da Qualificação Técnica”, haja vista que as alegações trazidas são afetas exclusivamente aquestões técnicas relacionadas ao objeto, as alegações das recorrentes foram encaminhadas aosresponsáveis técnicos para análise e emissão de um segundo parecer, que foi realizado nos seguintestermos:

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DECISÃO:

Pelo exposto e mediante o posicionamento da Secretaria de Planejamento e Gestão,restou claro que as recorrentes não assistem razão, motivo pelo qual, a Comissão Permanente deLicitação decide conhecer dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, e nos estritos termosdo artigo 109, parágrafo 4º, da Lei Federal nº. 8.666/1993, submete à autoridade superior a presentedecisão.

Nova Lima, 22 de maio de 2019

Eliana Lúcia Santana Júlio César de SouzaPresidente da CPL Vice-Presidente da CPL

Junia Joviana Lúcia da Silva Matheus Couto Bastos AbalémMembro Membro

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Prefeitura Municipal de Nova Lima.

Processo licitatório nº. 336/2018.

Concorrência Pública nº. 015/2018.

Recorrente: Construtora Vega e Petrel Engenharia.

1- As licitantes Construtora Vega e Petrel Engenharia, interpuseram recursoadministrativo, alegando em síntese discordarem do resultado da sessão pública ocorrida aos24/04/2019 que “declarou inabilitadas as licitantes CONSTRUTORA VEGA LTDA – EPP; PETRELENGENHARIA LTDA.; TERRASSA ENGENHARIA LTDA. e FERNANDES TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÕESLTDA., sendo habilitada apenas a licitante LAIFY CONSTRUÇÕES E ACABAMENTOS LTDA. ME.”

2- As demais licitantes foram intimadas dos recursos interpostos, sendo que a LaifyConstruções e Acabamento apresentou impugnação ao recurso da Petrel Engenharia, na qual alegaque:

Já as empresas Terrasa Engenharia e Fernandes Terraplanagem tomaram ciência dosrecursos interpostos, entretanto, mantiveram-se inertes

3- Conforme consta na “Análise da Qualificação Técnica” devidamente elaborada no dia22/04/2019 pelos responsáveis pela qualificação técnica exigida neste certame, as recorrentes nãocomprovaram através de seus atestados apresentados a exigência do item 5.2.3 C.3 – 1 do edital, qualseja, “Qualquer quantidade de muros de contenção em Concreto Usinado FCK = 30 MPA, incluindo ofornecimento, lançamento e adensamento de concreto bombeado”.

4- Em análise às razões dos recursos interpostos, para que não restassem dúvidas sobreo teor da “Análise da Qualificação Técnica”, haja vista que as alegações trazidas são afetasexclusivamente a questões técnicas relacionadas ao objeto, as alegações das recorrentes foramencaminhadas pela Comissão Permanente de Licitação aos responsáveis técnicos para análise e emissãode um segundo parecer, que não acatou nenhuma das razões recursais apresentadas.

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DECISÃO: Isto posto, haja vista o posicionamento técnico da Secretaria de Planejamentoe Gestão, nos termos acima transcritos, acolho as razões da Comissão Permanente de Licitação e julgoimprocedente o pleito das recorrentes, mantendo a INABILITAÇÃO das licitantes Construtora Vega,Petrel Engenharia, Terrassa Engenharia, e Fernandes Terraplanagem e Pavimentações, e a habilitaçãoda licitante Laify Construções e Acabamentos.

Cientifique-se e cumpra-se os atos decorrentes.

Nova Lima, 22 de maio de 2019

Vitor Penido de BarrosPrefeito

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Nova Lima, 22 de maio de 2019

Prezados Senhores,

Comunicamos a V. Sª. que os recursos interpostos pelas licitantes Construtora Vega ePetrel Engenharia, foram julgados improcedentes, conforme cópia da decisão em anexo.

Atenciosamente

Eliana Lúcia Santana Júlio César de SouzaPresidente da CPL Vice-Presidente da CPL

Junia Joviana Lúcia da Silva Matheus Couto Bastos AbalémMembro Membro