RESPONSABILIDADE CIVIL e DANO MORAL no Direito do Trabalho José Affonso Dallegrave Neto Brasília...

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RESPONSABILIDADE CIVIL e DANO MORAL no Direito do Trabalho José Affonso Dallegrave Neto Brasília – TST – 27 e 28/8/12

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RESPONSABILIDADE CIVIL e

DANO MORAL no Direito do Trabalho

José Affonso Dallegrave Neto

Brasília – TST – 27 e 28/8/12

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Sistema jurídico

• Sistema: conjunto de elementos imbricados

• Norberto Bobbio: “sistema é uma totalidade ordenada; conjunto de entes entre os quais existe uma certa ordem.”

• Função do SJ aberto: adequação de toda a ordem jurídica ao proeminente quadro principiológico a axiológico da CF.

• Exegese sistêmica > literal

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"A interpretação mais prestante na ordem jurídica do texto constitucional é a interpretação sistêmica. Quer dizer, eu só consigo desvendar os segredos de um dispositivo constitucional se eu encaixá-lo no sistema. É o sistema que me permite a interpretação correta do texto." (STF, MS n. 27931, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/03/2009

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Quais são os princípios cardeais adotados pela CF?

• Valorização do trabalho e da justiça social (Arts.170 e 193)

• Melhor condição social ao trabalhador – Art. 7°;

• Redução dos riscos no trabalho (Art. 7º, XXII);

Dignidade da Pessoa Humana – Art. 1°, III;

• Princípio e valor constitucional proeminente que perpassa toda a racionalidade do ordenamento jurídico nacional -

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Gente (concreta) x Pessoa (abstrata)

persona = personagem = máscara

Dignidade da PH é o núcleo irredutível

da ordem jurídica

*Ponto de partida e chegada…

- Controlar o uso da toalete ofende a Dignidade da PH?

- Obrigar o empregado a “doar sangue” ofende a dignidade da PH?

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Nova face das Ações Trabalhistas:

EC 45: Ações acidentárias; dano moral; assédio;

VISÃO MODERNA DO CONTRATO DE TRABALHO

- Obrigações principais:

- Obrigações secundárias:

- Deveres anexos de conduta: informação;

lealdade;

proteção

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Dever de proteção

“O empregador, que detém o poder de dirigir a força de trabalho que lhe é colocada à disposição em face do CT (art. 2º., CLT), tem, em conseqüência, o dever de propiciar ambiente harmônico e saudável para os seus empregados, protegendo a sua integridade moral”. (TRT, 9ª. R., Processo 13443-2006-028-09-00-0, Rel. Arion Marzukevic, DJPR: 02/05/2008, pág. 98)

Abuso do direito de comandar

(art. 2º, CLT cc art. 187, CC)

Vídeo: produtividade

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ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL:

(a) Dano + (b) Nexo + (c) Culpa do Agente = Resp. Subjetiva + (c) Atividade de risco = Resp. Objetiva

Art. 186 do CC: “Aquele que, por ação ou omissão

voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

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Súmula n.389, II do TST:

“O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.”

Dano: não recebimento das quotas;

Culpa: não fornecimento das guias;

Nexo causal: dano x ato culposo do agente

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DANO:

Sem dano não há indenização;Art. 944, CC – Restitutio in integrum

“A indenização mede-se pela extensão do dano”

Dano Material

Acumulação: materiais + morais:

Súmula 37, STJ

Dano emergente e Lucro cessante:

Art. 402 NCCB

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Dano Moral (art. 5°, X, CF e 186 NCCB)

A) residual: são todos os danos que não têm repercussão de caráter patrimonial

B) pretium doloris: é aquele que causa uma dor moral à vítima

Savatier: “é todo sofrimento humano não resultante de uma perda pecuniária”

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C) Dano moral caracteriza-se pela simples lesão ao direito geral de personalidade;

Comprovação em juízo: (presunção hominis)

“Na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.” (STJ, Resp. 173.124, 4ª T., César Asfor Rocha, DJ: 19.11.01)

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“O dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo (Dallegrave Neto, José Affonso, Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, 2ª ed. SP: LTr, 2007, p. 154). Daí prescindir, o dano moral, da produção de prova, relevando destacar cabível a indenização não apenas nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito.

(TST, Processo Nº RR-400-21.2002.5.09.0017; Rel. Min. Rosa Maria Weber; DEJT 11/06/2010)

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Dupla função da indenização do dano moral:

a) Compensatória (necessidade da vítima);

b) Pedagógica-preventiva (capacidade da empresa)

PL n°. 10.406/2002, acrescenta ao art. 944 do CC

o § 2º: “A reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante”.

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“A indenização por dano moral deve ser fixada em valor razoável, de molde a traduzir uma compensação, para a vítima (empregado) e, concomitante, punir patrimonialmente o empregador, a fim de coibir a prática reiterada de atos dessa natureza.”

(TRT – 3ª R – 5ª T – RO nº 9891/99 Taísa Mª. M. de Lima ,DJMG 20.05.2000 – p. 16)

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Sistema de indenização: EUA x BR

• EUA: empresas cumprem a lei, sob pena de prisão;• Indenização: 10 a 100x maior;• Júri Popular: 2 anos (média);

• Caráter punitivo e exemplar

(punitive damage and exemplary damage)

Caso Fokker da Tam:

- 65 famílias EUA:

2 anos US$ 1 milhão

- 34 famílias no BR:

US$ 145 mil, 1ª. instância

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O valor do dano moral tem função punitiva?(punitive damage)

• Art. 5°, XXXIX, CF: não há “crime” sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

• O caráter punitivo é antes preventivo;

sintonia com o art. 7o, XXII, CF:

“redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio

de normas de saúde, higiene e segurança”

• Wilson Melo da Silva: - bis in idem

“para a gradação do quantum reparador, leva-se em conta a extensão do prejuízo e não a culpa do autor”

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(*) Nossa posição:

ao considerar o grau de culpa (art. 944 e 945),

o NCC legitimou o caráter “punitivo” do dano;

(*) A CLT aproxima o caráter reparatório do punitivo:

• art. 467 verbas rescisórias, 137 férias e

• art. 477: mora rescisória

• Cláusula penal (art. 409, CC)

(*) Caráter Ontológico da Responsbilidade

(civil e penal)

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Responsabilidade civil e penal:

-RC = visa indenizar a vítima do dano, responsabilizando o agente direto ou por fato de outrem (culpa in eligendo e in vigilando – art. 932, CC)

-RP = visa proteger a sociedade e punir diretamente o agente responsável (vindita)

Art. 132 do CP: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave”.

HOMICÍDIO CULPOSO - Acidente do trabalho - Morte de dois operários decorrente de deslizamento de terra, em obra, em construção - Responsabilidade do engenheiro e do mestre-de-obras, bem caracterizada.(JTACRSP, Lex, 80/499/502)

 

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“(...) Com relação à fixação do valor do dano, a reparação deve vislumbrar o empregado em toda a sua essência, que lhe assegura dignidade, na condição de ser humano e, para tanto, ressalto que o melhor princípio para se fixar a indenização é o que José Affonso Dallegrave Neto chama de `Investidura Fática`, ou seja, se colocar no lugar da vítima para se ter ideia concreta do quanto seria a ela devido.”

(TST, Min. Relator Pedro Paulo Manus - Processo nº AIRR-185-96.2010.5.05.0010 – Despacho proferido em 23/5/2012)

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“A interpretação jurídica resulta de uma dialética que abrange o raciocínio, a vontade e os sentimentos do intérprete, fazendo-o ir do texto ao comportamento humano a ser compreendido e, novamente, deste ao texto;

(...) até se convencer o intérprete a respeito da melhor interpretação, levando-se em conta a situação concreta a ser decidida com critérios de justiça” .

(GOMES, Sérgio Alves. “Hermenêutica Constitucional. Um contributo à construção do Estado Democrático de Direito”. Juruá, 2008, pág. 104.)

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LIQUIDAÇÃO DO DANO:

- Dano material: retorno ao status quo ante:

- Dano moral: Arbitramento

- questão onomástica

Art. 946 do CC:Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

Art. 475-C do CPC: Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

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Sinalizações do NCCB:

a) Regra geral: Restitutio in integrum (art. 944, caput);

b) Art. 953, § único: fixação eqüitativa conforme as circunstâncias do caso;

c) A culpa como fator de redução da indenização;

Art. 944, páragrafo único: “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir eqüitativamente a indenização”;

Art. 945: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

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Indenização = Culpa proporcional

“Malgrado o acidente que decepou dedos da mão do empregado tenha ocorrido no ambiente de trabalho e no atendimento de ordens do patrão, verifica-se a culpa concorrente do empregado que, sem EPI ou preparo técnico para tanto, manipula máquina de serralheria.

A repartição da responsabilidade não implica em divisão matemática dos respectivos ônus. Embora haja concorrência de culpas, deve a empresa indenizar o ex-empregado pelos danos experimentados”.

(TJBA – AC 35.585-1/2004 – (21.164) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Waldemar Ferreira Martinez – J. 24.10.2006) JCPC.538

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ATO ILÍCITO OU ATIVIDADE DE RISCO

Art. 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentede culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

A) Subjetiva

B) Objetiva

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ELEMENTOS

RC - Subjetiva

RC - Objetiva

DanoCulpa (ato ilícito)Nexo Causal

DanoAtiv. normal de Risco Nexo Causal

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• Ato ilícito = antijuridicidade oriunda de ação voluntária com culpa ou dolo do agente.

• Dolo = coincidência da vontade de agir + intenção de prejudicar + resultado obtido;

• Culpa = desejo da conduta, mas não do resultado maléfico, o qual é previsível em face da negligência, imprudência ou imperícia;

Ausência de cautela adequada:

Negligência = atitude omissiva

Imprudência = atitude comissiva

Imperícia = inabilidade técnica específica;

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Onde reside a culpa acidentária do empregador?

1) Na violação das normas de segurança e saúde do trabalho.

2) Na violação do dever geral de cautela

Prevenção = certeza do dano e dos efeitos maléficos

Precaução = temerosa incerteza do dano e dos efeitos maléficos

Art. 157, Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e

medicina do trabalho;

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às

precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou

doenças ocupacionais.

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“O empregador que não adota medidas

adequadas para a prevenção de acidentes

do trabalho, deixando de instruir os

empregados acerca das normas de

higiene, saúde e segurança no trabalho, além de não lhes

fornecer EPI adequados ao risco da atividade, incorre na

violação aos artigos 157, inciso II; 162 e 166 da CLT.

O descumprimento da conduta legalmente prescrita já é a

confirmação da negligência do empregador, caracterizando

a culpa contra a legalidade.”

(TRT,3ª.R, 2ª T, Sebastião G. de Oliveira, Proc:01465-2005-048-03-00-4-RO, DJ:18/8/06)

*vídeo escada

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Normas de segurança e saúde do trabalho

CF: art. 7º: São direitos dos trabalhadores (...):

XXII: Redução dos riscos inerentes ao

trabalho, por meio de normas de saúde,

higiene e segurança;

CLT: arts 154 a 200 (normas de segurança)

Força normativa das NRs (Portaria n. 3214/78)

• Art. 200, CLT: Cabe ao MTE estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, especialmente sobre:

• I: medidas de prevenção de acidentes (...).”

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OJ SDI-I n. 345 do TST:

reconhece a força normativa das NRs

Jurisprudência:

““As Normas Regulamentares traçam as medidas mínimas de proteção individuais e coletivas que devem ser observadas pelo empregador para, quando menos, atenuar os riscos aos quais se expõem para que se atinjam os fins colimados pela empresa.

Sendo assim, se as normas são descumpridas, revela-se a culpa em potencial que se qualifica quando o dano físico é revelado, como no caso presente.

De tal modo, por força da regra do artigo 159 do CC, deve o empregador reparar o dano sofrido pelo empregado, ao qual culposamente deu causa.”

(TRT - 2ª Reg. - 20010153017/01 - 8ª T. - Ac. 20020279960 - Rev. Maria Luíza Freitas - DJSP 14/05/02)

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Plano objetivo da culpa(pelo simples descumprimento de obrigações contratuais e legais)

“O agente não é mais tido em culpa por ter agido de forma reprovável no sentido moral, mas simplesmente por ter deixado de empregar a diligência social média (...).

Em outras palavras, o indivíduo pode ser considerado culpado ainda que ‘tenha feito o seu melhor para evitar o dano’.”

(SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade social. Atlas, 2007)

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“É importante assinalar que a conduta exigida do empregador vai além daquela esperada do homem médio nos atos da vida civil (bonus pater famílias), uma vez que a empresa tem o dever legal de adotar as medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos inerentes ao trabalho, aplicando os conhecimentos técnicos até então disponíveis para eliminar as possibilidades de acidentes ou doenças ocupacionais.” (...)

(TRT, 3ª. R. Proc 01349-2004-037-03-00-0-RO,DJ/MG: 22/9/2005)

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Graduação de culpa:

- Culpa grave – negligência grosseira; proceder muito abaixo do habitualmente praticado pelo agente;

- Culpa leve – evitável por pessoa normalmente diligente (homem-médio);

- Culpa levíssima – evitável apenas por pessoa excepcionalmente diligente.

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RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

É INCONSTITUCIONAL O ART. 927, PG ÚNICO, DO CC/02 POR CONFLITAR COM O ART. 7O, XXVIII, DA CF?

Interpretação sistêmica do STF:

“Ressaltou-se que o acidente de trabalho é regulado, em última análise, para assegurar a dignidade do trabalhador no momento em que não possui capacidade efetiva de trabalho.

Concluiu-se que o rol de garantias do art. 7º da CF não esgota a proteção aos direitos sociais, ...”

(STF, ADI n. 639/DF, Min. Joaquim Barbosa, 2.6.2005)

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• RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ARTIGO 7º, XXVIII, da CF. CULPA LATO SENSU. PRECEDENTE DA SBDI-1 DESTA CORTE. DESPROVIMENTO.

A interpretação sistemática e teleológica do art. 7º, caput e XXVIII, da CF, permite concluir que o rol de direitos dos trabalhadores ali enumerados não é taxativo, em nada impedindo que sejam atribuídos outros direitos aos trabalhadores, bastando que impliquem a melhoria de sua condição social.

Assim, a obrigação de indenizar por ocorrência de acidente de trabalho subsiste, incidindo na hipótese a regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, no que se refere à ocorrência da responsabilidade sem culpa stricto sensu.

(TST-RR-2289/2005-482-01-00.2, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª T., DJ de 02/10/09).

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O que é “atividade normal de risco”?

Enunciado n. 38 do CEJ do CJF

“A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do pg. único do art. 927 do novo CC, configura-se quando a atividade, normalmente desenvolvida pelo autor do dano, causar à pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.”

Risco < PerigoPerigo = risco acentuado (193, CLT)

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“Se existe nexo de causalidade entre a atividade de risco e o efetivo dano, o empregador deve responder pelos prejuízos causados à saúde do empregado, tendo em vista que a sua própria atividade econômica já implica situação de risco para o trabalhador.

Assim, constatada a atividade de risco exercida pelo autor, não há como se eliminar a responsabilidade do empregador, pois a atividade por ele desenvolvida causou dano ao empregado, que lhe emprestou a força de trabalho.”

(TST, 6ª T, RR 155/2003-045-03-00.1, Aloysio Veiga, DJ 8/6/07)

Teoria do Risco Criado x Risco Proveito

Ubi emolumentum, ibi onus*vídeos

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Critério objetivo:

Ramo de atividade x Tipo de acidente

NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico

Lei 11.430/2006 inseriu o art. 21-A na Lei 8213/91:

“A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.”

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a) A fixação do nexo técnico cabe aos peritos do INSS (art. 337, Dec 3048/99);

b) Há casos que além do exame clínico, o perito deverá fazer inspeção na empresa

c) Há casos especiais que o perito poderá fixar o NEXO CAUSAL de forma diversa do NTEP (seja em prol da empresa ou do trabalhador: art. 2º.,§ 6º e 4º, IN INSS/PRES 16/07)

Tendinite, CID M-65 X Digitação de dados, CNAE 6311-9/00,

*NTEP caracterizado, cf Lista B do Anexo II do Decreto 6042/2007.

NTEP = CID x CNAENTEP = CID x CNAE

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“Presumível o ‘NTEP entre o trabalho e o agravo’, nos termos do art. 21-A da Lei n°. 8.213/91, porquanto a doença apresentada pela reclamante tem, segundo o Regulamento da Previdência Social, relação com o trabalho por ela desempenhado na ré. Incumbia à reclamada fazer prova a infirmar essa presunção, ônus do qual não se desfez.

Laudo médico que não apresenta conclusão segura de ausência de nexo de causalidade e sim afirma nada poder concluir. Apelo provido.”

(TRT 4ª R. RO 01100-2006-201-04-00.8. 1ª T. Rel. Eurídice Josefina Bazo Tôrres. DOERS de 10.06.2008)

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NEXO CAUSAL

RC - Subjetiva

RC - Objetiva

DanoCulpaNexo Causal

DanoAtividade de RiscoNexo Causal

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Teoria da causalidade adequada e imediata:

Art. 403 do CC/02: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.”;

* considera-se só a causa determinante do dano

- a idéia é de interromper o nexo causal a cada nova atuação, responsabilizando o autor direto e imediato da causa tida como necessária e decisiva.

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• “(...) Vigora do direito civil brasileiro (art. 403 do CC/02), sob a vertente da necessariedade, a "teoria do nexo causal direto e imediato" ou "teoria da interrupção do nexo causal". Reconhecendo-se a possibilidade de vários fatores contribuírem para o resultado, elege-se apenas aquele que se filia ao dano mediante uma relação de necessariedade, vale dizer, dentre os vários antecedentes causais, apenas aquele elevado à categoria de causa necessária do dano dará ensejo ao dever de indenizar. (STJ; REsp 1.113.804; Proc. 2009/0043881-7; RS; 4ª. T.; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 24/06/2010)

• “(...) A causa direta e imediata nem sempre será a mais próxima do

dano, mas aquela que necessariamente ensejou a hipótese danosa. Nesse passo, o julgador deve eliminar os fatos menos relevantes e verificar se determinada condição concorreu concretamente para o evento danoso e, no caso de inúmeras circunstâncias, observar qual a causa foi decisiva para a ocorrência do acontecimento”. (TRF 1ª R.; Ap-RN 2000.35.00.001923-3; GO; 6ª. T.; DJF1 03/11/2010; Pág. 83)

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“No Direito brasileiro, prevalece a teoria da causalidade direta ou imediata, também conhecida como teoria da interrupção do nexo causal, afastando a aplicação de duas outras teorias conhecidas pela dogmática do Direito Civil: as teorias da equivalência das condições e a da causalidade adequada. Ao adotar a teoria da causalidade direta e imediata, identificada com a idéia da necessidade do liame direto entre causa e efeito, o dever de reparar surge, quando o evento danoso é efeito necessário de certa causa. A ausência de nexo etiológico afasta o dever de reparação.”

(TRT 3ª R.; RO 00609-2008-015-03-00-7; 1ª. T.,; Rel. Des. Manuel Cândido Rodrigues; DJEMG 19/12/2008)

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- Qual é a causa necessária do dano?

- De quem é a culpa? É força maior?vídeo: borboletinha

- borboleta mexe no sensor do carro e aciona o alarme;

- alarme assusta o esquilo que assusta a mulher que tomava banho de sol

- o grito da mulher de biquini tira o foco do vizinho que lavava o carro;

- o vizinho joga água no condutor da caçamba que atira a carga na alavanca que sustentava um barco;

- o barco é arremessado no telhado da vítima, causando-lhe dano material.

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Teoria da necessariedade da causa (para explicar o art. 403, CC);

• Assim, mesmo que a inexecução resulte de dolo, o devedor só responde pelos danos tidos como “conseqüências necessárias” do inadimplemento.

• Concausa: presença de + 1 causa determinante:

A = C + T (Acidente = Concausa + Trabalho)A = C + T (Acidente = Concausa + Trabalho)

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Espécies de Concausas:

• preexistentes;• concomitantes e • supervenientes.

Art. 21, I, Lei n. 8213/91:

“O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;”

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DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL. CONCAUSA.

A legislação brasileira não exige que o trabalho seja causa única para a caracterização do acidente ou doença do trabalho. Nosso ordenamento apenas exige que o trabalho haja contribuído diretamente para a morte do segurado, redução ou perda da sua capacidade, conforme inciso I do art. 21 da Lei nº 8.213/1991.

(TRT 2ª R.; RO 00446-2006-089-02-00-2; 12ª. T.; Rel. Marcelo Freire Gonçalves; DOESP 16/04/2010; Pág. 436)

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“A hipertensão arterial, apesar de definida como doença degenerativa orgânica, é também doença profissional, sendo o stress fator coadjuvante (concausa) para a eclosão de seqüela incapacitante decorrente de AVC (acidente vascular cerebral). (TJ, SC, Ap. Cível n. 97.013265-4, Rel. Pedro Manoel Abreu, j. 7/5/98)

“O fato de o acidente do trabalho ou doença equivalente decorrer de outros fatores além dos laborativos, devidamente comprovados nos autos e negligenciados pelo empregador, não elide a sua caracterização bem como o reconhecimento da responsabilidade empresária, eis que a concausa (contingência adjacente) está prevista na legislação pátria. Inteligência do art. 21, inciso I, da Lei no 8.213/91.” (TRT, 3a R, 2a T, RO n. 2635/2003, José M. Caldeira, DJMG 9.4.03 – p. 12)

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Excludentes da Responsabilidade:

- Clausula de não-indenizar (nula);

- Força maior e caso fortuito;

- Fato de terceiro (não pode ser o preposto);

- Culpa exclusiva da vítima;

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Força Maior:

Art. 393, CC X Art. 501, CLT

“A queda de árvore decorrente de forte chuva de verão denota a imprevisibilidade característica do caso fortuito de forma a quebrar o nexo de causalidade entre o fato e o resultado havidos, e, por via de arrastamento, apresenta-se como excludente de responsabilidade do dever de indenizar.”

(TRT 23ª R. – Paulo Brescovici, RO n. 00228.2005.066.23.00-9. DJMT: 02.02.2006 – p. 26)

vídeo: incêndio no escritório

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“Ocorre o caso fortuito ou a força maior quando o acontecimento que causa o dano é alheio à vontade do agente.

In casu, restou comprovado que o autor, trabalhando em céu aberto, não foi orientado pela empresa sobre técnicas de segurança na presença de intempéries. Assim, ao tentar se abrigar da forte chuva, carregou a sua foice apoiada ao ombro, vindo a ser colhido, em razão deste fato, por uma descarga elétrica atmosférica que ocasionou a sua morte.

Desta forma, não se há falar em caso fortuito como excludente de culpabilidade da empresa, eis que o acidente poderia ter sido evitado se a empresa tivesse cuidado de repassar aos seus empregados regras simples de segurança no trabalho”.

(TRT 3ª R.- 00057-2007-099-03-00-0 RO – 1ª T., DJMG 30/01/2008)

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Elementos da Força Maior:

Evento:

a) Imprevisível;

b) inevitável;

c) externo (ao objeto do CT); (fora do risco da atividade da empresa);

Teoria do fortuito interno: c > a + b

(só é excludente da RC o caso fortuito externo)

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“A externalidade, apesar de normalmente não indicada, parece ser requisito essencial.

Existem fatos que preenchem os requisitos da imprevisibilidade e da inevitabilidade e que, apesar disso, não excluem o nexo de causalidade.

Não se pode considerar inevitável aquilo que acontece dentro da esfera pela qual a pessoa é responsável e que certamente não aconteceria se não fosse sua atuação.”

(Fernando NORONHA. Direito das Obrigações, vol. 1. SP: Saraiva, 2003, pág. 626.)

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“O acidente de trabalho consistente na torção do joelho direito da vítima, provocada por um desequilíbrio sofrido pelo obreiro após ter pisado em uma pedra ao descer do caminhão da ré que transportava os trabalhadores, dentre eles o reclamante, não pode ser vislumbrado como caso fortuito externo, hábil a excluir o nexo causal entre o sinistro e o trabalho e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva da demandada advinda do risco inerente a sua atividade, porque se trata de caso fortuito interno, por estar diretamente ligado à atividade do empregador, já que o reclamante estava executando o seu trabalho e, portanto, o sinistro está abrangido pelo conceito mais amplo de risco do negócio.”

(TRT 23ª R.; RO 00612.2007.071.23.00-9; Rel. Luiz Alcântara; DJMT 17/04/2008; pág. 15)

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Notícia do TST de 15/01/2009:

A empresa Minas Pneus Ltda., especializada no comércio e conserto de pneus, foi condenada a pagar R$ 15 mil pelas lesões causadas a um funcionário pela explosão de um pneu ocorrida durante um teste de produto.

A 1ª Turma do TST entendeu que o estouro de pneus é um risco da atividade empresarial e deferiu indenização por danos morais ao trabalhador.

(TST; RR 422/2004-011-05-00.3; 1ª. T., Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DJU 20/03/2009; Pág. 502)

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Fato de terceiro: assalto

“A segurança pública é dever do Estado, exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, não cabendo ao cidadão comum ou às empresas a execução de atividades de defesa civil (art. 144, CF/88). Por isso, o falecimento de funcionário alvejado por disparo de arma de fogo, em assalto durante a jornada de trabalho e no exercício de sua atividade profissional, não caracteriza a culpa da empregadora, seja pela inexistência de dever legal, seja porque o evento era totalmente imprevisível e inevitável.”

(SP. STACivSP. 7. Câm. Apelação com revisão n. 563.884-00/9, Willian Campos, julgado em 22 fev. 2000.)

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“Por estar a instituição financeira obrigada por lei (Lei n. 7.102/83) a tomar todas as cautelas necessárias a assegurar a incolumidade dos cidadãos, inclusive seus funcionários diretos e terceirizados, não pode alegar força maior, por ser o roubo previsível na atividade bancária.” (SP. STACivSP. 7. Câm. Apelação com revisão n. 666.188-00/2, Rel.: Paulo Ayrosa, julg:13/4/04.)

Os danos resultantes dos ferimento produzidos por arma de fogo, embora resultem de ato de terceiro (assaltante), serão reparados pelo empregador quando comprovado que a ação do meliante foi deflagrada pelo ato impensado de um preposto da empresa, o qual emitiu gritos durante a ação criminosa, em resposta aos quais foram efetuados os disparos. A responsabilidade atribuída ao empregador conta com o respaldo do artigo 932, III, do CC. (TRT 3º R, RO 00665-2006-131-03-00-7, 7º T., Rel. Wilmeia da Costa Benevides, DJ 17/05/2007).

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Culpa exclusiva: fato da vítima

Conceito: “Ocorre quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador.” (Sebastião G. de Oliveira)

“Comprovada nos autos a entrega e fiscalização do uso de EPI, bem como o fato do autor estar embriagado no momento do acidente, não há que se falar em responsabilidade do empregador. O acidente de trabalho ocorreu por exclusiva culpa do empregado, não fazendo jus à indenização postulada.” (TRT-PR-99513-2006-661-09-00-3-ACO-15828-2006 – 4a. T, DJPR: 30/5/06)

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ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DA EMPRESA.

A violação do dever legal de observar e fazer observar as normas de segurança e medicina do trabalho configura ato ilícito, à medida em que expõe a risco a saúde e a integridade física do trabalhador. A análise da culpa exclusiva da vítima, como fator excludente do nexo causal, somente pode ser aferida a partir de um contexto fático que denote plena observância, pelo empregador, das normas de segurança no trabalho, bem como do dever de vigilância e proteção à saúde dos trabalhadores.

(TRT 9ª Região – 01295-2007-245-09-00-4-ACO-21328-2008 – 1ª T. Rel. Ubirajara Carlos Mendes. DJPR em 20-06-2008)

vídeo - xerox

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Culpa concorrente x excludente da RC

“Ao empregador incumbe o dever não apenas de fornecer os EPIs, mas de orientar e de fiscalizar o seu efetivo uso, o que alcança as condições do posto de trabalho. Assim, mesmo que o empregado fosse culpado, a culpa concorrente não representa causa excludente de responsabilidade, na forma do art. 945, do CC. É tão-somente fato que influência na fixação da indenização devida pelo causador do dano”. (TRT, 5ª. R., RO n. º 00096-2004-003-05-00-0, 2ª T., Des. Cláudio Brandão, Ac. n. 13432/06, DJBA 13/06/2006)

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Resumo:

- Só haverá indenização quando presentes os 3 elementos da RC

(“dano”, “nexo causal” e “culpa ou risco”)

- E o acidente de trajeto (in itinere)?

- E as doenças degenerativas (art. 20, § 1º. , L.8213/91)?

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Acidente do

Trabalho

ACIDENTE – TIPO Art. 19 Lei. 8.213/1991

DOENÇA OCUPACIONAL Art. 20 Lei 8.213/1991

ACIDENTE DE

TRAJETOArt. 21

Lei 8.213/1991

CONCAUSASArt. 21

Lei 8.213/1991

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Acidente do Trabalho: Lei 8.213/91

a) Acidente-tipo: (art. 19) decorre do trabalho a serviço da empresa quando causa morte ou incapacidade (parcial ou total, temporária ou permanente);

b) Doenças ocupacionais:

- doença profissional (20, I): desencadeada pelo trabalho peculiar a determinada atividade constante de relação oficial do MPS (juris et de jure)

- doença do trabalho (20, II): desencadeada por condições especiais (irregulares) em que o trabalho é realizado (ônus da prova da vítima)

- doença com NTEP (21-A): nexo técnico epidemiológico (juris tantum)

c) Acidentes por concausa: (art 21,I) tem no trabalho sua causa direta (não exclusiva, mas concorrente)

d) Acidentes por causa indireta: (art. 21, II, IV e § 1º) a execução do trabalho guarda apenas causalidade indireta; Ex: acidentes de trajeto

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“O acidente de trajeto, ou acidente in itinere, é equiparado a acidente do trabalho para fins previdenciários, nos termos do artigo 21, inciso IV, d, da Lei nº. 8.213/91, estando plenamente coberto pelo seguro acidentário, que tem um caráter marcadamente social fundado na teoria da responsabilidade objetiva. No entanto, na esfera da RC, em que o interesse tutelado é individual, só há obrigação de indenizar quando há nexo causal ou concausal ligando o acidente ou doença com o exercício do trabalho a serviço da empresa.

As hipóteses de causalidade indireta admitidas na cobertura acidentária, arroladas no artigo 21, incisos II e IV, da L. 8.213/91, não caracterizam o nexo causal adotado como pressuposto da indenização civil.”

(TRT – 3ª. R., 2ª T., Sebastião G. de Oliveira, DJMG: 17/05/2006).

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Acidente in itinere por ato culposo:

“Ao assumir o risco de transportar trabalhadores para o local da prestação de serviços, em lugar de difícil acesso não servido por transporte público regular (Súm. 90, TST), o empregador arca com a obrigação de proporcionar segurança aos seus empregados, por meio da adoção medidas relativas à adequada manutenção do veículo de transporte. Assim, se o transporte de trabalhadores é realizado em um veículo em péssimo estado de conservação e sem autorização do poder público, encontra-se caracterizada a culpa patronal contra a legalidade (...)”

(TRT, 3ª. R., 2ª T, Sebastião G. de Oliveira, DJ: 5/07/06)

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Doenças degenerativas

(art. 20, § 1º. , L.8213/91)

“Mesmo de origem congênita e natureza degenerativa, a doença será considerada do trabalho se as condições especialmente agressivas deste concorreram para sua eclosão precoce.”

(2ª. TACivSP, Ap. 384.453, Rel. Juiz Morato de Andrade, julgado em 08.05.96)

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“As doenças degenerativas não possuem relação com o trabalho, originando-se, normalmente, em decorrência da idade. Contudo, pode haver a possibilidade de ocorrer concurso de causas, atrelando-se esse desgaste natural a outro propiciado pelo trabalho realizado. Tal situação é comprovada em razão de o órgão previdenciário haver diagnosticado a doença como originada do trabalho, representativo de presunção robusta em favor do obreiro, que constitui meio idôneo de prova, somente afastado por outro de igual hierarquia”. (TRT, 5ª. R., RO n. º 00853-2005-192-05-00-3, 2ª T., Des. Cláudio Brandão, Ac. n. 7942/07, DJBA 10/04/2007)

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Teoria da perda de uma chance Doutrina e Jurisprudência admitem a indenização;

- A expectativa da vítima há que ser legítima;

- A frustração é causada por culpa de 1 agente identificável

• Previsão legal

aplicação da RC (dano, ato culposo e nexo)

- arts. 186 e 927, CC

• Quantificação do dano

- não se indeniza o valor integral do resultado buscado, mas a perda da chance (de tentar);

- arbitrado pelo juiz (art.475-C, II, CPC), levando em conta as reais chances de obter o resultado (juízo de probabilidade).

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Jurisprudência do STJ

• “Show do Milhão” • participante chegou à etapa final cujo

acerto lhe proporcionaria R$ 500 mil.

• Contudo, a pergunta era impossível de responder. • O candidato desistiu e perdeu a chance de ganhar.

• Em 2ª instância ganhou o valor integral (R$ 500 mil). • O STJ reduziu em ¼ o valor (R$ 125 mil) ante a probabilidade de êxito

em questão de múltipla escolha.

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“O questionamento, em programa de perguntas e respostas, pela televisão, sem viabilidade lógica, uma vez que a CF não indica percentual relativo às terras reservadas aos índios, acarreta, como decidido pelas instâncias ordinárias, a impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade.

(STJ - REsp 788459/BA – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJ: 13-3-2006)

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Perda da chance x Condição maliciosamente obstada

artigo 129 do CC: “Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer ...”.

“O empregador que não implementa as promoções previstas no PCCS, por omissão voluntária, obsta, maliciosamente, a aquisição e a efetivação do direito do empregado, devendo responder por seus atos, considerando-se verificada a condição que o implementaria, nos termos do art. 129 do CC.”

(TRT, 5ª. R.; RO 00984-2008-038-05-00-0; 4ª. T.; Rel. Roberto Pessoa; DEJTBA 20/11/2009)

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Ônus da prova: fato constitutivo e impeditivo:

“Em princípio, cuidando-se de acidente de trabalho, basta ao empregado a prova do nexo causal entre o exercício da atividade laboral e o evento danoso, cabendo ao empregador, em contrapartida, demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, a inexistência de culpa integral sua ou a existência de culpa concorrente da vítima, esta também admitida pela Turma como circunstância eventualmente atenuadora da responsabilidade civil” (STJ, 4ª. T., REsp n. 621.825/MG, Aldir Passarinho Júnior, DJ 12/12/05)

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“Na apuração da responsabilidade civil em decorrência do acidente de trabalho, o ônus

da prova recai sobre o empregador, que deve comprovar a inexistência da conduta culposa. Entretanto, não se desonerando do encargo que milita em seu desfavor, presume-se a culpa, surgindo o conseqüente dever de indenizar o trabalhador pelo prejuízo sofrido.” (TST, 3ª.T.,RR 84.813/2003-900-03-00.2, Maria Cristina Peduzzi, DJ 15/9/06)

Presunção de culpa patronal por:

a) descumprir norma legal;b) descumprir obrigação de resultado

(assegurar incolumidade – art. 7o., XXII, CF);

c) princípio da aptidão da prova (art. 359, II, CPC)

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Em suma:

a) A vítima prova o fato constitutivo: - que o dano decorreu da execução do CT;

b) A empresa deve provar:

- inexistência absoluta de sua culpa - culpa integral ou concorrente da vítima

- força maior ou fato de terceiro;

c) Em caso de “Atividade Normal de Risco”, é irrelevante a prova patronal de inexistência de culpa, só cabendo a prova de culpa exclusiva da vítima, força maior ou fato de terceiro;

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Prescrição:

- pretensão de direito civil = 3 anos (art. 206, § 3º, CC)

- pretensão trabalhista = 5 anos (art. 7º, XXIX, CF)

- Teoria da actio nata

– Início do marco prescricional

Súm. 278, STJ: “ciência inequivoca da incapacid. laboral”

Súm. 230, STF: “da data do exame pericial que comprovar a enfermidade ou a natureza da incapacidade”

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- Qual o momento da ciência inequívoca?

a) auxílio-doença (B-31 – art. 59, L. 8213/91);(não há consolidação nem nexo reconhecido pelo INSS)

b) auxílio-doença-acidentário (B-91 – art. 61); (há nexo provisório e sem consolidação da incapacidade)

c) auxílio-acidente (art. 86, § 2º, L. 8213/91) (indenização mensal de 50%, após cessação do auxílio doença, nos casos de sequelas que impliquem redução da capacidade laboral);

d) aposentadoria por invalidez (art. 42, L.8213/91)(declarado incapaz e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade);............................................................................RESPOSTA: Nas hipóteses “c” ou “d”

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VULNERABILIDADE DO AUXÍLIO-DOENÇA:

“(...) Durante o recebimento do auxílio-doença o empregado nutre esperança de ver-se curado, não sendo razoável admitir-se que, já neste momento, possa ele ter ciência de que sua incapacidade é duradoura. A aposentadoria por invalidez, lado outro, importa no reconhecimento da incapacidade laboral para o exercício de qualquer atividade capaz de garantir a subsistência do segurado, nos termos do art. 42 da Lei n. 8213/91.

Com a outorga deste benefício foi, pois, que a Autora teve ciência inequívoca da sua incapacidade laborativa, devendo tal momento ser considerado o marco para o nascimento da pretensão deduzida na peça de ingresso. (TRT, 3ª. R, 8ª. T., RO n. 0148-2006-031-03-00-0, Rel. Marcio Ribeiro do Valle, DJ 23/9/2006)

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PRESCRIÇÃO. MARCO. AUXÍLIO-ACIDENTE

O prazo prescricional inicia-se na data em que o empregado teve ciência inequívoca da doença ocupacional (silicose), o que ocorreu, nestes autos, nas datas em que os reclamantes passaram a perceber auxílio-acidente. Ajuizada a presente ação mais de 20 (vinte) anos depois, correta a decisão de origem que, acolhendo a prescrição arguida, extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 269, IV, do CPC.

(TRT 3ª R.; RO 3161/2004-091-03-00.2; 5ª. T.; Relª Desª Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; DJEMG 19/10/2009)

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• PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

• “Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar a data da concessão da aposentadoria por invalidez como a da ciência inequívoca da incapacidade laboral, para efeito de definir o dies a quo do prazo prescricional, em consonância com a Súmula 278/STJ, uma vez que, apenas nesse momento, há a consolidação ou certeza da incapacidade laboral. Também a doutrina respalda tal entendimento. José Affonso Dallegrave Neto elucida que, na maioria das vezes, a vítima obtém a ciência inequívoca no momento da concessão da aposentadoria por invalidez, sendo essa data o marco para iniciar o prazo prescricional. (...) enquanto a vítima estiver percebendo apenas auxílio-doença (B-31) ou auxílio-doença acidentário (B-91) não haverá qualquer certeza ou ciência inequívoca da lesão acidentária, não se iniciando, pois, o prazo prescricional (In: Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. SP: LTr, 4ª ed., 2010, pp. 503-4). RR conhecido e provido”.

(TST, Processo RR-344400-18.2009.5.12.0045, Rel. Min. Rosa Maria Weber, DEJT 17/6/11)

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Responsabilidade por fato de terceiro

Art. 932: São também responsáveis pela reparação civil:

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Teoria da representação delitual:

•empregado = longa manus do empregador

•presunção juris et de jure de culpa

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- Art. 933, Código Civil: responsabiliza o empregador “ainda que não haja culpa direta de sua parte”.

O caso dos assédios (sexual e moral)O assediante é como um animal que ameaça e cerca a vítima (to “mob”) até conseguir devorá-la.

- Ao empregador cabe elidir a prática do assédio, protegendo a vítima

Culpa in eligendo e in vigilando:

(*vídeo Leopardo)

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Conclusão:

“A aplicação do instituto da responsabilidade civil no Direito do Trabalho distingue-se de sua congênere do Direito Civil. Ao contrário das relações civilistas, lastreadas na presunção de igualdade entre as partes, o Direito do Trabalho nasce e desenvolve-se com o escopo de reequilibrar a posição de desigualdade inerente à relação de emprego”.

(TST, PROC. N. RR-930/2001-010-08-00.6, Min. Maria Cristina I. Peduzzi. 3ª. T., DJU: 19.03.2004)

* Roteiro disponível em:

www.twitter.com/DallegraveNeto