Responsabilidade Civil. Aula 02.ppt

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  • Responsabilidade CivilAula 02Profa.Josemara Ponte

  • 2.1 RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA E A CONDUTA COMISSIVA E OMISSIVA.CONDUTA COMISSIVA E OMISSIVA:A conduta o comportamento humano voluntrio exteriorizado atravs de ao ou omisso dirigida a um resultado voluntrio ou involuntrio apto a produzir conseqncias jurdicas.

    RELEVNCIA JURDICA DA OMISSO:O omitente responsvel quando tem o dever jurdico de agir, decorrente da lei ou do negcio jurdico, no sentido de impedir o resultado danoso.

  • 2.1 RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA E A CONDUTA COMISSIVA E OMISSIVA.FATO PRPRIO, DE TERCEIRO E DA COISA

    - FATO PRPRIO, conduta prpria.

    - FATO DE TERCEIRO e DA COISA: arts. 932-933 CC, 936-938 CC; culpa in eligendo, in vigilando e in custodiando, tipicamente presumida substituda pela responsabilidade objetiva. A questo da imputabilidade (a regra o incapaz tambm responder, ver tb. Art. 928 CC).

  • 2.1 RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA E A CONDUTA COMISSIVA E OMISSIVA.IMPUTABILIDADE

    - Possibilidade de atribuir a algum a responsabilidade por algum fato, ou seja , conjunto de condies especiais que d ao agente a capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prtica de uma infrao penal.

  • 2.1 RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA E A CONDUTA COMISSIVA E OMISSIVA.IMPUTABILIDADE

    Elementos:

    Maturidade;

    Sanidade Mental.

  • IMPUTABILIDADEO CC de 2002:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuzos que causar, se as pessoas por ele responsveis no tiverem obrigao de faz-lo ou no dispuserem de meios suficientes.

    Pargrafo nico. A indenizao prevista neste artigo, que dever ser eqitativa, no ter lugar se privar do necessrio o incapaz ou as pessoas que dele dependem

  • O QUE DIZ O STJ?RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ART. 18, 1 E 2, DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSNCIA - INCIDNCIA, NA ESPCIE, DA SMULA 282/STF - RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELOS DANOS CAUSADOS POR FILHOS MENORES DE IDADE - EXCLUSO - POSSIBILIDADE - COMPROVAO DE QUE NO CONCORREU COM CULPA NA REALIZAO DO EVENTO DANOSO - PRECEDENTES - NECESSIDADE DE PRVIA PARTICIPAO E MANIFESTAO NA LIDE INDENIZATRIA DO GENITOR SEPARADO E SEM GUARDA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - IDENTIFICAO - HOMENAGEM AO CONTRADITRIO E A AMPLA DEFESA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATRIO - MODIFICAO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INTERVENO EXCEPCIONAL NO DEMONSTRADA - LITIGNCIA DE M-F - COMPROVAO - INEXISTNCIA - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DO CONJUNTO FTICO-PROBATRIO - INCIDNCIA, NA ESPCIE, DA SMULA 7/STJ - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSO, PROVIDO.(...)II - A jurisprudncia desta Corte Superior caminha no sentido de que possvel, ao genitor, ainda que separado e sem o exerccio da guarda, eximir-se da responsabilidade civil de ilcito praticado por filhos menores, se comprovado que no concorreu com culpa na ocorrncia do dano. Precedentes.III - Contudo, para tanto, mister que o genitor separado e sem a guarda, participe da lide, em homenagem ampla defesa e ao contraditrio, momento em que ser possvel, ao genitor, comprovar se, para a ocorrncia do evento danoso, agiu com culpa.

    (...)VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extenso, provido.(REsp 1146665/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 12/12/2011)

  • A CULPA LATO SENSUA responsabilidade subjetiva assim chamada porque exige, ainda, o elemento culpa. A conduta culposa do agente funda-se em pressuposto principal da obrigao de indenizar.

    Extra: Importar dizer que nem todo comportamento do agente ser apto a gerar o dever de indenizar, mas somente aquele que estiver revestido de certas caractersticas previstas na ordem jurdica.

    A vtima de um dano s poder pleitear ressarcimento de algum se conseguir provar que esse algum agiu com culpa; caso contrrio, ter que conformar-se com a sua m sorte e suportar o prejuzo.

  • A CULPA LATO SENSU

    Distino entre Dolo e Culpa:

    - Dolo: a conduta j nasce ilcita, a vontade se dirige concretizao de um resultado antijurdico

    - Culpa: a conduta nasce lcita, tornando-se ilcita na medida em que se desvia dos padres socialmente adequados. Violao de um dever cuidado.

  • A CULPA LATO SENSU

    * Elementos da culpa (Prof. Cavalieri Elementos da Conduta Culposa)

    - conduta voluntria com resultado involuntrio;

    - previso ou previsibilidade e

    - falta de cuidado, cautela, diligncia ou ateno.

  • A CULPA LATO SENSU

    Conduta voluntria com resultado involuntrio -> Na culpa no h inteno, mas h vontade. A vontade no se dirige a um fim determinado, como no dolo, mas se dirige conduta. A conduta voluntria; involuntria o resultado.Enquanto no dolo o agente quer a conduta e o resultado, a causa e a consequncia, na culpa a vontade no vai alm da ao ou omisso. O agente quer a conduta, no, porm, o resultado; quer a causa, mas no quer o efeito.

  • A CULPA LATO SENSU

    Previso ou previsibilidade -> No sendo previsto, o resultado ter que, pelo menos, ser previsvel. Este o limite da culpa a previsibilidade, entendendo-se como tal possibilidade de previso.

    Extra: Embora no previsto, no antevisto, no representado mentalmente, o resultado poderia ter sido previsto e, conseqentemente, evitado. S se pode evitar o que se pode prever.

  • A CULPA LATO SENSU

    H dois critrios para de aferio da previsibilidade: Objetivo e Subjetivo

    Objetivo - tem em vista o homem mdio, diligente e cauteloso.

    Subjetivo - a previsibilidade deve ser aferida tendo em vista as condies pessoais do sujeito, como idade, sexo, grau de cultura e etc.

  • A CULPA LATO SENSU

    Falta de cuidado, cautela, diligncia ou ateno -> Neste ponto cabe a pergunta o resultado foi previsto, por que o agente no evitou? A resposta simples porque faltou com a cautela; violou aquele dever de cuidado que a prpria essncia da culpa

  • A CULPA LATO SENSU

    * Imprudncia, negligncia e impercia:

    - Imprudncia -> a falta de cautela ou cuidado por conduta comissiva, positiva, por ao.Exemplo: Age com imprudncia o motorista que dirige em excesso de velocidade, ou que avana o sinal.

  • A CULPA LATO SENSU

    - Negligncia -> a mesma falta de cuidado por conduta omissiva.

    Exemplo: Haver negligncia se o veculo no estiver em condies de trafegar por deficincia de freios, pneus etc. O mdico que no toma os cuidados devidos ao fazer uma cirurgia, ensejando infeco ao paciente, ou que esquece uma pina no abdmen, negligente.

  • A CULPA LATO SENSU

    * Impercia -> decorre da falta de habilidade no exerccio de atividade tcnica, caso em que exige, de regra, maior cuidado ou cautela do agente.

    Exemplo: Haver impercia do motorista que provoca acidente por falta de habilitao. O erro mdico grosseiro.