Resp Duplicata Requisitos - Superior Tribunal de Justica
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8/18/2019 Resp Duplicata Requisitos - Superior Tribunal de Justica
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 190.735 - RO (1998/0073570-4) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃORECORRENTE : LE MANS VEÍCULOS RONDÔNIA LTDA
ADVOGADO : ODAILTON KNORST RIBEIRO E OUTRO(S)RECORRIDO : IVAN DIAS AGUIAR ADVOGADO : SALATIEL SOARES DE SOUZA E OUTRO
EMENTA
DIREITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ORIGEM LEGÍTIMA PARAEMISSÃO DE DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS QUE, ALÉM DA DIÁRIA E
QUILOMETRAGEM, INCLUIU NA CÁRTULA VALORESCORRESPONDENTES À REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTESDE ACIDENTE HAVIDO DURANTE A LOCAÇÃO.1. Para valer como titulo hábil à instauração do processoexecutivo, a duplicata deve conter, em primeiro lugar, o aceite dodevedor. À sua falta, ainda assim poderia ser tida como tituloexecutivo extrajudicial desde que, protestada, venhaacompanhada de documento que comprove a efetiva prestação deserviços e o vínculo contratual que o autorizou.2. No caso, a duplicata não teve origem válida, desde que aemitente, além dos serviços contratados em razão da locação do
veículo (diária mais quilometragem), fez compreender no título emquestão a quantia correspondente aos reparos do automóvel emrazão do acidente havido durante a locação. A providênciaapontada pela credora, a par de extrapolar o âmbito do pactuado,impede que o devedor acompanhe a real extensão dos danos,porque unilateralmente realizada.3. A emissão da duplicata de prestação de serviços deveobediência às regras aplicáveis à compra e venda a prazo, sendonecessária, contudo, a comprovação da efetiva prestação dosserviços. Assim, não há falar em violação do art. 20, § 3º da Lei
5.474/68.4.Tendo as instâncias ordinárias assentado que não restoucomprovada a prestação dos serviços, o reexame do tema nestainstância especial encontra óbice no verbete sumular n° 7/STJ".5. À falta de prequestionamento, inviável a análise da assertiva deviolação do art. 1.192 do CC/16, aplicável, pois, o enunciados dosverbetes das Sumulas 282 e 356 do STF.Recurso especial não conhecido.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, porunanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. MinistroRelator. Os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ªRegião), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. MinistroRelator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 14 de outubro de 2008 (data do julgamento).
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 190.735 - RO (1998/0073570-4) RECORRENTE : LE MANS VEÍCULOS RONDÔNIA LTDA ADVOGADO : ODAILTON KNORST RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO : IVAN DIAS AGUIAR ADVOGADO : SALATIEL SOARES DE SOUZA E OUTRO
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:
Ivan Dias Aguiar propôs ações cautelar de sustação de protesto e
declaratória de nulidade de título de crédito em face de "Le Mans Veículos Rondônia
Ltda", alegando inexistir causa válida para a emissão de uma duplicata no valor de CR$
546.296,96 (quinhentos e quarenta e seis mil, duzentos e noventa e seis cruzeiros reais e
noventa e seis centavos) (fls.02/08).
O MM. Juiz de Direito, embora acentuando que entre as partes existia uma
relação jurídica derivada de contrato de locação de automóvel, considerou que não era
dado à ré incluir na duplicata o montante correspondente à reparação de danos
decorrentes de acidente envolvendo o veículo locado, sem contudo apresentar qualquer
documento comprobatório da efetiva prestação dos serviços. Daí a procedência do
pedido inicial, declarada a "inexistência de vínculo jurídico obrigacional entre os litigantes,
envolvendo a cambial descrita na peça basilar " (fls. 35/38).
A Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, por unanimidade,
negou provimento ao apelo da ré, em acórdão que registra a seguinte ementa:
"Civil. Apelação. Cambial. Ausência de forma prescrita em lei. Protesto.Exegese do art. 145 do CC. Nulidade de Pleno Direito.Cambial criada inobservando a forma prescrita em lei, à exegese do art. 145do CC, é nula de pleno direito" (fl. 52).
Inconformada, a ré manifestou o presente recurso especial, com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, apontando contrariedade dos arts.
20, § 3º, da Lei 5.474/68 e 1.192 do Código Civil Brasileiro/16. Sustentou, em suma, que
nos contratos de locação não há falar em documento outro para a prova do serviço, o
contrato é a prova (fls. 55/58).
Sem as contra-razões (fl. 59v), o recurso foi admitido na origem (fls. 61/62),
subindo os autos a esta Corte.
É o relatório.
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RECURSO ESPECIAL Nº 190.735 - RO (1998/0073570-4) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃORECORRENTE : LE MANS VEÍCULOS RONDÔNIA LTDA
ADVOGADO : ODAILTON KNORST RIBEIRO E OUTRO(S)RECORRIDO : IVAN DIAS AGUIAR ADVOGADO : SALATIEL SOARES DE SOUZA E OUTRO
EMENTA
DIREITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ORIGEM LEGÍTIMA PARAEMISSÃO DE DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS QUE, ALÉM DA DIÁRIA EQUILOMETRAGEM, INCLUIU NA CÁRTULA VALORESCORRESPONDENTES À REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTESDE ACIDENTE HAVIDO DURANTE A LOCAÇÃO.
1. Para valer como titulo hábil à instauração do processo executivo, aduplicata deve conter, em primeiro lugar, o aceite do devedor. À suafalta, ainda assim poderia ser tida como titulo executivo extrajudicialdesde que, protestada, venha acompanhada de documento quecomprove a efetiva prestação de serviços e o vínculo contratual que oautorizou.2. No caso, a duplicata não teve origem válida, desde que a emitente,além dos serviços contratados em razão da locação do veículo (diáriamais quilometragem), fez compreender no título em questão a quantiacorrespondente aos reparos do automóvel em razão do acidentehavido durante a locação. A providência apontada pela credora, a par
de extrapolar o âmbito do pactuado, impede que o devedoracompanhe a real extensão dos danos, porque unilateralmenterealizada.3. A emissão da duplicata de prestação de serviços deve obediênciaàs regras aplicáveis à compra e venda a prazo, sendo necessária,contudo, a comprovação da efetiva prestação dos serviços. Assim, nãohá falar em violação do art. 20, § 3º da Lei 5.474/68.4.Tendo as instâncias ordinárias assentado que não restoucomprovada a prestação dos serviços, o reexame do tema nestainstância especial encontra óbice no verbete sumular n° 7/STJ".5. À falta de prequestionamento, inviável a análise da assertiva de
violação do art. 1.192 do CC/16, aplicável, pois, o enunciados dosverbetes das Sumulas 282 e 356 do STF.Recurso especial não conhecido.
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VOTO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO(Relator): Em 30 de julho de 1.993 o autor contratou com a ré a locação do veículo
Fiat Uno Mille, placa n.º 3.250, o qual se envolveu em um acidente. Como conseqüência,
a empresa locadora emitiu uma duplicata no importe de CR$ 546.296,96,
correspondendo não somente à locação ajustada (diárias + quilometragem), mas também
"adicionou valor aleatório a título de gastos efetivados para reparar o automotor
acidentado, sem contudo apresentar qualquer documento comprobatório da efetiva
prestação dos serviços" (fl. 37).
O cerne do litígio é exatamente a falta de origem legítima para emissão dacártula; contendo valores outros, que não apenas aqueles referentes à locação
contratada.
A inconformidade não se mostra admissível, porquanto realmente a
duplicata em tela não era suscetível de ser emitida na forma e na condição em que o foi,
incluindo os gastos havidos com os serviços executados por terceiros na reparação do
automóvel acidentado.
Para valer como titulo hábil à instauração do processo executivo, a duplicata
deve conter, em primeiro lugar, o aceite do devedor. À sua falta, ainda assim poderia ser
tida como titulo executivo extrajudicial desde que, protestada, venha acompanhada de
documento que comprovasse a efetiva prestação de serviços e do vínculo contratual que
o autorizou.
No caso em apreciação, não há uma coisa, nem outra.
Pela cláusula 6.2 a locadora obrigou-se a "conferir isenção de
responsabilidades indenizatórias por danos materiais, perda total ou parcial do veículo
alugado, nos casos de acidente de trânsito ou incêndio, desde que observadas asdisposições da Cláusula 2, § 2.3 e 2.4, e da Cláusula 7 e seus respectivos parágrafos" E
ainda, nos termos da cláusula 9.2, "as isenções de responsabilidades indenizatórias que
foram conferidas ao LOCATÁRIO não implicam em contratação de seguros, significam,
tão somente, que a LOCADORA assumiu contratualmente, custos, prejuízos ou
responsabilidades indenizatórias que eventualmente possam decorrer do uso e
circulação normal do veículo alugado, durante o período de vigência do contrato, até os
limites máximos estabelecidos na Tarifa vigente da LOCADORA." (fl. 30 v apenso).
Tratando-se de um contrato puro e simples de locação de automóvel,inválida afigura-se assim a inclusão na cártula da importância correspondente àDocumento: 827160 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/11/2008 Página 5 de 10
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reparação dos alegados danos sofridos pela locadora em razão do afirmado sinistro.
Igual entendimento firmou esta Quarta Turma quando do julgamento do
Resp n.º 40720-6 MT, Relator Ministro Barros Monteiro, que porta a seguinte ementa:
"DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ORIGEMLEGITIMA.EMISSÃO POR EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS QUE, ALEM DADIÁRIA E QUILOMETRAGEM, INCLUIU NA CÁRTULA VALORESCORRESPONDENTES A REPARAÇÃO DE DANOS RESULTANTES DE ACIDENTE HAVIDO DURANTE A LOCAÇÃO.Não e dado a locadora incluir no titulo o montante referente a reparação dosdanos ocasionados ao automóvel, decorrentes de acidente, cujos serviçosforam executados por terceiro.Recurso especial conhecido e provido".
Do voto condutor colho o seguinte trecho:
"Consoante magistério de J. C. Sampaio de Lacerda:' A Lei vigente não determinou quais os requisitos da duplicata de prestaçãode serviços, nem mesmo como fez o Dec-lei nº 265 que exigia contivesse adenominação ''duplicata de prestação de serviços', indicando a natureza dosserviços prestados (art. 4º, I). Apenas na fatura é que deverá serdiscriminada a natureza dos serviços prestados (art. 20, § 1º). Desse modo éde se admitir que os requisitos firmados no art. 2º, § 1º devam ser osmesmos para as duplicatas de prestação de serviços, conquanto com asadaptações necessárias.
O Dec-lei nº 436, de 27.1.1969, acrescentando ao art. 20, § 3º, determinouque as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de vendamercantil, constituindo documento hábil para a transcrição do instrumento deprotesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação dos serviçose o vínculo contratual que a autorizou. Mais uma vez o texto legalapresenta-se defeituoso, pois o instrumento do protesto deve conter justamente a transcrição literal da duplicata ou triplicata (art. 29 da leicambial).O documento a que se refere o § 3º será hábil, portanto, para a açãoexecutiva, na hipótese de duplicata ou triplicata não aceita ou não aceita enão devolvida. Corresponde, assim, exatamente, àquele documentocomprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria nas vendas
mercantis, a que se refere o art. 15 proêmio e seu § 13. Servirá de prova deque os serviços contratados foram prestados, embora o devedor nãoquisesse reconhecer, aceitando a duplicata ou não devolvendo, permitindo,desse modo, a ação executiva para a cobrança do título" (A Nova Lei sobreDuplicatas, págs 17-18, 3ª ed).Idêntica a orientação emanada da Suprema Corte, que no RE nº 93.320-SP,sob a relatoria do eminente Ministro Rafael Mayer, assim decidiu:' Duplicata. Prestação de Serviços. Asfaltamento de via pública. Vínculocontratual. Lei nº 5.474/68, art. 20, § 3º. Carece de efeito contratual e,portanto, é insuscetível de ser levada a protesto duplicata sem aceite, deprestação de serviços não originada de contrato que os autorize. RecursoExtraordinário conhecido e provido' (RTJ 98/912).No seu voto, o Ministro Relator deixara anotado, in verbis:'Tanto a sentença quanto o acórdão recorrido têm como legítima a emissão
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da duplicata de prestação de serviços, que levada a protesto com acomprovação da execução destes, ainda sem o aceite do sacado,induzir-lhe-ia efeito cambial. Carece, entretanto, tal colocação da devidaconsideração a requisito posto de modo expresso na lei, qual a preexistênciado vínculo contratual autorizativo da prestação de serviços. Aliás, essarelação jurídica subjacente, a causa debendi, entre sacador e sacado, seriaobviamente questionável em título de tal natureza, cuja origem sempreassenta em contrato de compra e venda ou de serviço, razão de ser daduplicata" (págs. 914/915).Votou, nessa ocasião, com o Sr. Relator o Ministro Clovis Ramalhete, que aliobservou:'A forma ostensiva da cobrança tomou a de duplicata, que não sendovinculada a um contrato subjacente, ela própria é inexistente e inexigível'(pag. 915).O Sumo Pretório posteriormente perfilhou a mesma diretriz quando do julgamento do RE nº 99.345-MS, relator o Ministro Aldir Passarinho (in RTJ
120/260)".
Nesses termos, escorreita a orientação dada pelo Tribunal de origem. A
duplicata não teve origem válida, desde que a emitente, além dos serviços contratados
em razão da locação do veículo (diária mais quilometragem), fez compreender no título
em questão a quantia correspondente aos reparos do automóvel em razão do acidente
havido. A providência tomada pela credora, a par de extrapolar o âmbito do pactuado,
impede que o devedor acompanhe a determinação dos danos, por unilateralmente
realizada.
É de se ressaltar que, a prestação de serviços não exige a emissão da
fatura e da duplicata, como nas vendas a prazo, como ressalta João Eunápio Borges:
"Vimos que, na compra e venda, é facultativa a emissão daduplicata; mas, sempre, obrigatória, a da fatura. Quanto à prestaçãode serviços, não existe qualquer obrigatoriedade: poderão asentidades prestadoras de serviços emitir fatura e duplicata. Se, equando lhes aprouver" (Títulos de crédito, Forense, 1971, n° 248, p.235).
E também Fran Martins:
"Não tornou a lei obrigatória a emissão da duplicata, em se tratandode uma prestação de serviço, para recebimento da importância dosserviços prestados em época posterior; é o mesmo princípioaplicável às duplicatas mercantis, de que trata o art. 2o da lei,tornando, apenas, possível a emissão das duplicatas" (Títulosde crédito, vol. II, 1ª ed., Forense, 1980, n° 152, pp. 232-233).
Todavia, a emissão das duplicatas de prestação de serviços deve obedecer
às regras aplicáveis à compra e venda a prazo, adaptando-as, notadamente mediante acomprovação dos serviços prestados. A respeito, ainda Fran Martins:
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"A duplicata deverá ter por base um contrato relativo à prestação de serviço.Esse contrato trará as condições especiais segundo as quais o serviço éajustado, necessitando, para que o título possa ser emitido, que tais serviçostenham sido realmente prestados. Isso é o que se vê do disposto do § 3o, infine, do art. 20 da Lei n° 5.474, que considera como documento hábil para atranscrição no instrumento do protesto 'qualquer documento que comprove aefetiva prestação de serviço e o vínculo contratual que autorizou.Nessas condições, a duplicata de prestação de serviços deverá, também,possuir os requisitos mencionados no art. 2o, § 1o, da Lei n° 5.474, para asduplicatas mercantis, fazendo-se, contudo, a necessária adaptação, vistocomo essa duplicata é relativa a uma prestação de serviço e não a umavenda de mercadoria a prazo, conforme acontece com as duplicatasmercantis em geral" (op. cit, n° 152, pp. 233-234, grifei).
Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto, ao comentar os arts. 20 a 22 da 'Lei
das Duplicatas, enuncia a comprovação da prestação dos serviços como hábil a suprir oaceite, verbis:
"Ora, no caso da prestação de serviço, a dívida de quem solicita o trabalho sóaparece com a sua execução; portanto, recusada a assinatura em documentoque comprove a efetivação do serviço ou na duplicata, fica a empresa semnenhum documento líquido contra o cliente. A recusa do aceite, motivada ounão, tem igual efeito. Isto porque a duplicata, mesmo não assinada, masacompanhada de documento que comprove a efetiva prestação do serviço,desde que protestada, enseja ação executiva e a desacolitada desta provaperde todo o valor como título cambial" (Comentários à Lei de Duplicatas, 1a
ed., Forense, 1970, n° 168, p. 187, grifei).
Dessarte, o Tribunal "a quo" não afrontou o art. 20, § 3º da Lei nº 5.474/68,
ao concluir que para a duplicata de prestação de serviço, o documento que comprove a
efetiva prestação de serviços é condição sine qua non para o próprio protesto, ou seja,
ausente o aceite, não houve a comprovação do serviço prestado.
De outro lado, a pretensão da recorrente de ver reconhecido que o
documento (contrato de locação) juntado aos autos demonstra a efetiva prestação de
serviços esbarra no óbice da súmula 7/STJ, uma vez que seria necessário o revolvimentodas provas coligidas para ter por comprovado ou não os serviços de reparo do veículo
acidentado. Nesse sentido, confira-se o Resp nº 327.720/SP, Relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ 18/02/2002, assim ementado:
"DIREITO COMERCIAL. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DESERVIÇOS. ART. 20, LEI N. 5.474/68. COMPROVAÇÃO DEPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE PROVAS. RECURSODESACOLHIDO.I - A emissão da duplicata de prestação de serviços deve obediência
às regras aplicáveis à compra e venda a prazo, sendo necessária,contudo, a comprovação da efetiva prestação dos serviços.
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II - Na lição de Cunha Peixoto, "a duplicata, mesmo não assinada,mas acompanhada de documento que comprove a efetiva prestaçãodo serviço, desde que protestada, enseja ação executiva e adesacolitada desta prova perde todo o valor como título cambial".
I I I- Tendo as instâncias ordinárias assentado que não restoucomprovada a prestação dos serviços, o reexame do tema nestainstância especial encontra óbice no verbete sumular n° 7/STJ"
De seu turno, à falta de prequestionamento, inviável a análise da assertiva
de violação do art. 1.192 do CC/16, aplicável, pois, os enunciados dos verbetes das
Sumulas 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, não conheço o recurso.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTOQUARTA TURMA
Número Registro: 1998/0073570-4 REsp 190735 / RO
Números Origem: 656292 972896
PAUTA: 14/10/2008 JULGADO: 14/10/2008
RelatorExmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃESSecretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : LE MANS VEÍCULOS RONDÔNIA LTDAADVOGADO : ODAILTON KNORST RIBEIRO E OUTRO(S)RECORRIDO : IVAN DIAS AGUIAR ADVOGADO : SALATIEL SOARES DE SOUZA E OUTRO
ASSUNTO: Civil - Contrato
CERTIDÃOCertifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr.Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região),Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 14 de outubro de 2008
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVISecretária
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