RESOLUÇÕES SISTEMA CFN/CRN · Resolução CFN nº 223/1999 Dispõe sobre o Exercício...
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SRTVS, QUADRA 701, BLOCO II, SALA 406, CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND, BRASLIA/DF
CEP: 70.340-906, FONE: (61) 3225-6027, E-MAIL: [email protected]
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RESOLUES
SISTEMA CFN/CRN
VIGENTES
Elaborao:
Unidade Tcnica
Conselho Federal de Nutricionistas
(UT/CFN)
16 de dezembro de 2014
Braslia (DF)
mailto:[email protected]
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GESTO 2012-2015
Presidente
lido Bonomo (CRN-9/0230)
Vice-presidente
Nelcy Ferreira da Silva (CRN-4/801
Secretria
Vera Barros de Lea Pereira (CRN-3/3)
Tesoureiro
Fbio Rodrigo Santana dos Santos (CRN-5/1691)
Comisso de tica Profissional (CEP)
Deise Regina Baptista (CRN-8/699)
Fbio Rodrigo Santana dos Santos (CRN-5/1691)
Isa Maria de Gouveia Jorge (CRN-3/620)
Maria Adelaide Wanderley Rego (CRN-6/0483)
Simone Mendes Pedrosa (CRN-9/1382)
Vera Barros de Lea Pereira (CRN-3/3)
Comisso de Formao Profissional (CFP) Leida Reny Borges Bressane (CRN-7/0397)
Deise Regina Baptista (CRN-8/699).
lido Bonomo (CRN-9/0230)
Fbio Rodrigo Santana dos Santos (CRN-5/1691)
Isa Maria de Gouveia Jorge (CRN-3/620)
Liane Quintanilha Simes (CRN-4/85100075)
Rosemeire Aparecida Victoria Furumoto (CRN-1/1186)
Comisso de Fiscalizao (CF) Maria Ruth Vieira de Lemos Vasconcelos (CRN-6/0083)
Liane Quintanilha Simes (CRN-4/85100075)
Maria Adelaide Wanderley Rego (CRN-6/0483)
Marlene Ins da Silva Felesbino (CRN-10/0249)
Nelcy Ferreira da Silva (CRN-4/801)
Rosane Maria Nascimento da Silva (CRN-1/191)
Rosemeire Aparecida Victoria Furumoto (CRN-1/1186)
Simone Mendes Pedrosa (CRN-9/1382)
Comisso de Comunicao (CCom) Jacira Conceio dos Santos (CRN-2/0091)
Carlos Antnio da Silva (CRN-2/1288)
Leida Reny Borges Bressane (CRN-7/0397)
Marlene Ins da Silva Felesbino (CRN-10/0249)
Ndia Alinne Fernandes Corra (CRN-7/1188)
Nelcy Ferreira da Silva (CRN-4/801)
Rosane Maria Nascimento da Silva (CRN-1/191)
Comisso de Tomada De Contas (CTC) Carlos Antnio da Silva (CRN-2/1288)
Jacira Conceio dos Santos (CRN-2/0091)
Ndia Alinne Fernandes Corra (CRN-7/1188)
Rosane Maria Nascimento da Silva (CRN-1/191)
Rosemeire Aparecida Victoria Furumoto (CRN-1/1186)
Simone Mendes Pedrosa (CRN-9/1382)
Comisso de Licitao Rosemeire Aparecida Victoria Furumoto (CRN-1/1186)
Dbora Pereira dos Santos
Mariolene Ribeiro Lima
Rita Frana Silva
Unidade Tcnica (UT)
Antonio Augusto Fonseca Garcia (CRN-1/140)
Vanessa de C. Figueiredo (CRN-1/2750)
Dbora M. Rodovalho (CRN-1/5995)
Elaine N. dos Santos (CRN-1/7331)
Nathlia M. M. Pinheiro (CRN-1/7464)
Adriana Xavier
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SUMRIO
1 APRESENTAO...................................................................................................
3
2 RESOLUES VIGENTES................................................................................... 4
2.1 LISTA DE RESOLUES POR ASSUNTOS.......................................................... 4
2.2 RESOLUES NA NTEGRA................................................................................. 10
Resoluo CFN n 001/1980, alterada pelas Resolues CFN nos 026/1981
e 108/1991.....................................................................................................
10
Resoluo CFN n 042/1983, alterada pela Resoluo CFN n 175/1996... 11
Resoluo CFN n 067/1986, alterada pela Resoluo CFN n 084/1988.... 12
Resoluo CFN n 098/1990......................................................................... 14
Resoluo CFN n 126/1992, alterada pela Resoluo CFN n 382/2006.... 14
Resoluo CFN n 133/1992......................................................................... 15
Resoluo CFN n 138/1993......................................................................... 16
Resoluo CFN n 149/1994......................................................................... 17
Resoluo CFN n 150/1994......................................................................... 18
Resoluo CFN n 173/1996......................................................................... 19
Resoluo CFN n 190/1997......................................................................... 20
Resoluo CFN n 194/1997......................................................................... 21
Resoluo CFN n 216/1999......................................................................... 25
Resoluo CFN n 222/1999......................................................................... 26
Resoluo CFN n 223/1999......................................................................... 28
Resoluo CFN n 227/1999, alterada pela Resoluo CFN n 312/2003.... 29
Resoluo CFN n 253/2001......................................................................... 35
Resoluo CFN n 256/2001......................................................................... 37
Resoluo CFN n 265/2001......................................................................... 38
Resoluo CFN n 280/2002......................................................................... 41
Resoluo CFN n 282/2002......................................................................... 43
Resoluo CFN n 286/2002......................................................................... 43
Resoluo CFN n 288/2002......................................................................... 44
Resoluo CFN n 304/2003......................................................................... 45
Resoluo CFN n 305/2003......................................................................... 47
Resoluo CFN n 306/2003......................................................................... 49
Resoluo CFN n 309/2003......................................................................... 50
Resoluo CFN n 310/2003......................................................................... 54
Resoluo CFN n 313/2003......................................................................... 57
Resoluo CFN n 320/2003......................................................................... 57
Resoluo CFN n 321/2003......................................................................... 75
Resoluo CFN n 333/2004, alterada pela Resoluo CFN n 389/2006.... 94
Resoluo CFN n 334/2004, alterada pela Resoluo CFN no 541/2014.... 98
Resoluo CFN n 335/2004......................................................................... 108
Resoluo CFN n 343/2004......................................................................... 109
Resoluo CFN n 356/2004, alterada pela Resoluo CFN n 460/2009.... 111
Resoluo CFN n 361/2005......................................................................... 128
Resoluo CFN n 378/2005, alterada pela Resoluo CFN n 544/2014.... 131
Resoluo CFN n 380/2005......................................................................... 140
Resoluo CFN n 387/2006......................................................................... 172
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Resoluo CFN n 390/2006......................................................................... 175
Resoluo CFN n 398/2007, alterada pelas Resolues CFN nos 401/2007
e 428/2008.....................................................................................................
178
Resoluo CFN n 416/2008......................................................................... 181
Resoluo CFN n 417/2008......................................................................... 182
Resoluo CFN n 418/2008......................................................................... 188
Resoluo CFN n 419/2008......................................................................... 190
Resoluo CFN n 422/2008......................................................................... 192
Resoluo CFN n 425/2008......................................................................... 192
Resoluo CFN n 438/2008......................................................................... 195
Resoluo CFN n 441/2008......................................................................... 204
Resoluo CFN n 445/2009......................................................................... 221
Resoluo CFN n 446/2009......................................................................... 225
Resoluo CFN n 462/2010......................................................................... 227
Resoluo CFN n 465/2010......................................................................... 230
Resoluo CFN n 466/2010, alterada pela Resoluo CFN n 546/2014.... 235
Resoluo CFN n 485/2011......................................................................... 242
Resoluo CFN n 490/2011......................................................................... 243
Resoluo CFN n 510/2012......................................................................... 246
Resoluo CFN n 519/2012......................................................................... 250
Resoluo CFN n 521/2013, alterada pela Resoluo CFN n 540/2014.... 252
Resoluo CFN n 523/2013, alterada pela Resoluo CFN n 535/2013... 256
Resoluo CFN n 524/2013......................................................................... 260
Resoluo CFN n 525/2013......................................................................... 266
Resoluo CFN n 527/2013......................................................................... 270
Resoluo CFN n 529/2013......................................................................... 277
Resoluo CFN n 533/2013......................................................................... 279
Resoluo CFN n 539/2013......................................................................... 282
Resoluo CFN n 543/2014......................................................................... 285
Resoluo CFN n 545/2014......................................................................... 287
Resoluo CFN n 549/2014......................................................................... 293
Resoluo CFN n 550/2014......................................................................... 294
Resoluo CFN n 551/2014......................................................................... 295
Resoluo CFN n 552/2014......................................................................... 296
Resoluo CFN n 553/2014......................................................................... 298
3 LEIS E DECRETO................................................................................................... 300
LEI No 8.234/1991.................................................................................................. 300
LEI N 6.583/1978.................................................................................................. 302
DECRETO N 84.444/1980....................................................................................
308
4 DEFINIES............................................................................................................
317
5 HISTRICO DAS RESOLUES DO CFN........................................................ 337
mailto:[email protected]://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%208.234-1991?OpenDocument
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1 APRESENTAO
Visando melhor atender aos profissionais inscritos e s pessoas jurdicas
cadastradas/registradas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), assim como ao
prprio Sistema CFN/CRN, o Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) disponibiliza neste
documento as Resolues publicadas por este Conselho (vigentes), apresentadas em: listagem
por principais assuntos abordados, texto na ntegra, relao de termos definidos e histrico das
publicaes. E ainda, normas que regulamentam a profisso de nutricionista e a criao dos
Conselhos de Nutricionistas.
O documento ser atualizado constantemente, ficando disponvel para acesso no
site www.cfn.org.br. Para sugestes de melhoria, encaminhe contribuio para
mailto:[email protected]:[email protected]
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2 RESOLUES VIGENTES
2.1 LISTA DE RESOLUES POR ASSUNTOS
Abaixo so apresentadas as Resolues vigentes do CFN por assuntos - em ordem
alfabtica - considerando os principais interessados, sendo estes categorizados em:
1. Egressos;
2. Egressos e Nutricionistas;
3. Nutricionistas;
4. Nutricionistas e Tcnicos em Nutrio e Diettica;
5. Tcnicos em Nutrio e Diettica;
6. Pessoas Fsicas e Jurdicas;
7. Pessoas Jurdicas;
8. Sistema CFN/CRN.
PRINCIPAIS
INTERESSADOS ASSUNTOS NORMAS EMENTAS
Egressos
Registro
profissional
vedado
Resoluo CFN
n 286/2002
Veda o exerccio profissional e o registro nos
Conselhos Regionais de Nutricionista (CRN), aos
egressos de cursos superiores de tecnologia nas
reas de alimentao e nutrio e d outras
providncias
Egressos
Registro
profissional
vedado
Resoluo CFN
n 256/2001
Veda o exerccio profissional e o registro nos
Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN),
aos egressos de cursos sequencias
Egressos e
Nutricionistas
Inscrio (cursos/
carter provisrio)
Resoluo CFN
n 280/2002
Dispe sobre a inscrio, nos Conselhos
Regionais de Nutricionistas, de egressos dos
cursos superiores em nutrio reconhecidos em
carter provisrio pelo Ministrio da Educao,
nos termos da Portaria n 1.037, de 2002, e d
outras providncias
Nutricionistas reas de atuao Resoluo CFN
n 380/2005
Dispe sobre definio das reas de atuao do
nutricionista e suas atribuies, estabelece
parmetros numricos de referncia por rea de
atuao e d outras providncias
Nutricionistas Atribuies
PNAE
Resoluo CFN
n 465/2010
Dispe sobre as atribuies do nutricionista,
estabelece parmetros numricos mnimos de
referncia no mbito do Programa de
Alimentao Escolar (PAE) e d outras
providncias
Nutricionistas Cdigo de tica
Resoluo CFN
n 334/2004,
alterada pela
Resoluo CFN
n 541/2014
Dispe sobre o Cdigo de tica do Nutricionista
e d outras providncias
Nutricionistas
Em equipes
multiprofissionais
de terapias
Resoluo CFN
n 222/1999
Dispe sobre a participao do nutricionista em
equipes multiprofissionais de terapias (TNE), e
d outras providncias
Nutricionistas Inscrio
estrangeiros
Resoluo CFN
n 445/2009
Dispe sobre a inscrio nos Conselhos
Regionais de Nutricionistas e sobre o exerccio
profissional por estrangeiros portadores de
diploma de graduao em nutrio e d outras
providncias
Nutricionistas Inscrio geral Resoluo CFN Dispe sobre a inscrio de nutricionistas nos
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PARA LOCALIZAR TERMOS NO DOCUMENTO, FAA A BUSCA UTILIZANDO O ATALHO CRL+F
PRINCIPAIS
INTERESSADOS ASSUNTOS NORMAS EMENTAS
n 466/2010,
alterada pela
Resoluo CFN
n 546/2014
Conselhos Regionais de Nutricionistas, e d
outras providncias
Nutricionistas Juramento oficial
Resoluo CFN
n 126/1992,
alterada pela
Resoluo CFN
n 382/2006
Institui o juramento oficial do nutricionista, e d
outras providncias
Nutricionistas Nutrio clnica Resoluo CFN
n 223/1999
Dispe sobre o Exerccio profissional do
nutricionista na rea de nutrio clnica e d
outras providncias
Nutricionistas Prtica da
fitoterapia
Resoluo CFN
n 525/2013
Regulamenta a prtica da fitoterapia pelo
nutricionista, atribuindo-lhe competncia para,
nas modalidades que especifica, prescrever
plantas medicinais, drogas vegetais e
fitoterpicos como complemento da prescrio
diettica e, d outras providncias
Nutricionistas Prescrio
diettica
Resoluo CFN
n 304/2003
Dispe sobre critrios para prescrio diettica na
rea de nutrio clnica e d outras providncias
Nutricionistas
Prescrio
diettica de
suplementos
nutricionais
Resoluo CFN
n 390/2006
Regulamenta a prescrio diettica de
suplementos nutricionais pelo nutricionista e d
outras providncias
Nutricionistas Procedimentos
nutricionais
Resoluo CFN
n 417/2008
Dispe sobre procedimentos nutricionais para
atuao dos nutricionistas e d outras
providncias
Nutricionistas Residncia em
nutrio
Resoluo CFN
n 335/2004
Dispe sobre normas de funcionamento da
residncia em nutrio no Brasil e d outras
providncias
Nutricionistas
Responsabilidade
quanto aos
estagirios
Resoluo CFN
n 418/2008
Dispe sobre a responsabilidade do nutricionista
quanto s atividades desenvolvidas por
estagirios de nutrio e d outras providncias
Nutricionistas Responsabilidade
Tcnica
Resoluo CFN
n 419/2008
Dispe sobre critrios para assuno de
responsabilidade tcnica no exerccio das
atividades do nutricionista e d outras
providncias
Nutricionistas Sinais da
profisso
Resoluo CFN
n 343/2004
Dispe sobre os sinais distintivos da profisso de
nutricionista e d outras providncias
Nutricionistas
Solicitao de
exames
laboratoriais
Resoluo CFN
n 306/2003
Dispe sobre solicitao de exames laboratoriais
na rea de nutrio clnica, revoga a resoluo
CFN n 236, de 2000 e d outras providncias
Nutricionistas Ttulo de
especialista
Resoluo CFN
n 416/2008
Institui o registro no mbito do sistema
CFN/CRN do ttulo de especialista conferido pela
ASBRAN e d outras providncias
Nutricionistas e
Tcnicos em
Nutrio e
Diettica
Anuidade (CRN
1, 2, 5, 6, 7, 8, 10)
Resoluo CFN
n 549/2014
Fixa os valores de anuidades devidas pelos
profissionais aos Conselhos Regionais de
Nutricionistas da 1 Regio (CRN-1), 2 Regio
(CRN-2), 5 Regio (CRN-5), 6 Regio (CRN-
6), 7 Regio (CRN-7), 8 Regio (CRN-8) e 10
Regio (CRN-10), para o exerccio de 2015, e d
outras providncias
Nutricionistas e
Tcnicos em
Nutrio e
Anuidade (CRN
3, 4, 9)
Resoluo CFN
n 550/2014
Fixa os valores de anuidades devidas pelos
profissionais aos Conselhos Regionais de
Nutricionistas da 3 Regio (CRN-3), 4 Regio
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CEP: 70.340-906, FONE: (61) 3225-6027, E-MAIL: [email protected]
PARA LOCALIZAR TERMOS NO DOCUMENTO, FAA A BUSCA UTILIZANDO O ATALHO CRL+F
PRINCIPAIS
INTERESSADOS ASSUNTOS NORMAS EMENTAS
Diettica (CRN-4) e 9 Regio (CRN-9), para o exerccio
de 2015, e d outras providncias
Nutricionistas e
Tcnico em
Nutrio e
Diettica
Cdigo de
processamento
disciplinar
Resoluo CFN
n 321/2003
Institui Cdigo de processamento disciplinar para
o nutricionista e o tcnico da rea de alimentao
e nutrio e d outras providncias
Nutricionistas e
Tcnico em
Nutrio e
Diettica
Documentao Resoluo CFN
n 485/2011
Altera as caractersticas dos documentos de
identidade dos nutricionistas e do tcnico em
nutrio e diettica e d outras providncias
Tcnicos em
Nutrio e
Diettica
Cdigo de tica
Resoluo CFN
n 333/2004,
alterada pela
Resoluo CFN
n 389/2006
Dispe sobre o cdigo de tica profissional dos
tcnicos em nutrio e diettica e d outras
providncias
Tcnicos em
Nutrio e
Diettica
Registro e
fiscalizao
Resoluo CFN
n 227/1999,
alterada pela
Resoluo CFN
n 312/2003
Dispe sobre o registro e fiscalizao profissional
de tcnicos da rea de alimentao e nutrio, e
d outras providncias
Pessoas Fsicas e
Jurdicas Anuidades
Resoluo CFN
n 533/2013
Dispe sobre normas gerais aplicveis s
anuidades
Pessoas Fsicas e
Jurdicas
Taxas,
emolumentos e
multas
Resoluo CFN
n 552/2014
Fixa os valores de taxas, emolumentos e multas,
para o exerccio de 2015, e d outras
providncias
Pessoas Fsicas e
Jurdicas Dvida ativa
Resoluo CFN
n 138/1993
Dispe sobre a inscrio de dbitos em dvida
ativa nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e
d outras providncias
Pessoas Fsicas e
Jurdicas
Parcelamento de
dvida
Resoluo CFN
n 387/2006
Dispe sobre os sistemas de parcelamento de
dbito no mbito dos conselhos regionais de
nutricionistas e d outras providncias
Pessoas Fsicas e
Jurdicas
Processos de
infraes contra
Pessoas fsicas e
jurdicas
Resoluo CFN
n 545/2014
Dispe sobre os procedimentos de fiscalizao e
sobre os processos de infrao movidos contra
pessoas fsicas e contra pessoas jurdicas e d
outras providncias
Pessoas Fsicas e
Jurdicas
Programa
Nacional de
Recuperao de
Crditos
Resoluo CFN
n 523/2013
alterada pela
Resoluo CFN
n 535/2013
Institui, no mbito do Sistema CFN/CRN, o
Programa Nacional de Recuperao de Crditos
(PNRC), autoriza a reduo de encargos sobre
dvidas em conciliao judicial e na via
administrativa, autoriza o protestos de dvidas e
d outras providncias
Pessoas Jurdicas Anuidades Resoluo CFN
n 551/2014
Fixa os valores de anuidades devidas pelas
pessoas jurdicas aos Conselhos Regionais de
Nutricionistas, para o exerccio de 2015, e d
outras providncias
Pessoas Jurdicas
Atestado de
comprovao de
aptido
Resoluo CFN
n 510/2012
Dispe sobre o registro, nos Conselhos Regionais
de Nutricionistas, de atestados para comprovao
de aptido para desempenho de atividades nas
reas de alimentao e nutrio e d outras
providncias
Pessoas Jurdicas
Formulrio de
certido de
cadastro
Resoluo CFN
n 462/2010
Aprova formulrios de certido de cadastro e
certido de registro e quitao para pessoas
jurdicas cadastradas e registradas nos Conselhos
Regionais de Nutricionistas e d outras
providncias
mailto:[email protected]
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SRTVS, QUADRA 701, BLOCO II, SALA 406, CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND, BRASLIA/DF
CEP: 70.340-906, FONE: (61) 3225-6027, E-MAIL: [email protected]
PARA LOCALIZAR TERMOS NO DOCUMENTO, FAA A BUSCA UTILIZANDO O ATALHO CRL+F
PRINCIPAIS
INTERESSADOS ASSUNTOS NORMAS EMENTAS
Pessoas Jurdicas Registro e
Cadastro
Resoluo CFN
n 378/2005,
alterada pela
Resoluo CFN
n 544/2014
Dispe sobre o Registro e Cadastro de pessoas
jurdicas nos Conselhos Regionais de
Nutricionistas e d outras providncias
Sistema CFN/CRN Aquisio de
imveis
Resoluo CFN
n 282/2002
Autoriza a aquisio de imveis e d outras
providncias
Sistema CFN/CRN Cmaras tcnicas Resoluo CFN
n 310/2003
Que institui cmaras tcnicas de nutrio no
mbito do CFN
Sistema CFN/CRN
Certificado de
servios
relevantes
Resoluo CFN
n 216/1999
Institui o certificado de servios relevantes, e d
outras providncias
Sistema CFN/CRN Comisso de
avaliadores
Resoluo CFN
n 519/2012
Institui a Comisso de avaliadores no mbito do
Sistema CFN/CRN, dispe sobre suas atribuies
e funcionamento e d outras providncias
Sistema CFN/CRN
Comisso de
sindicncia e
inqurito
Resoluo CFN
n 194/1997
Dispe sobre o funcionamento de comisso de
sindicncia e de inqurito no mbito dos
Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas
e d outras providncias
Sistema CFN/CRN Contratao Resoluo CFN
n 265/2001
Dispe sobre a contratao direta de Servios
Tcnicos Especializados e d outras providncias
Sistema CFN/CRN Credencial para
fiscalizao
Resoluo CFN
n 543/2014
Dispe sobre a credencial para agentes de
fiscalizao do exerccio da profisso de
Nutricionista e de Tcnico em Nutrio e
Diettica (TND) e das atividades nas reas de
alimentao e nutrio das pessoas jurdicas e d
outras providncias
Sistema CFN/CRN
Criao de
delegacias e
representaes
Resoluo CFN
n 446/2009
Dispe sobre a criao de delegacias e
representaes pelos Conselhos Regionais de
Nutricionistas, e d outras providncias
Sistema CFN/CRN Declarao de
renda
Resoluo CFN
n 150/1994
Estabelece normas para cumprimento da lei n
8.730, de 10/11/93, e instruo normativa n 005,
de 10/03/94, do TCU, quanto ao encaminhamento
de cpias das declaraes de renda dos
Conselheiros Federais e Regionais
Sistema CFN/CRN
Dirias, ajudas de
custo e outros
subsdios
Resoluo CFN
n 521/2013,
alterada pela
Resoluo CFN
n 540/2014
Dispe sobre a concesso de dirias, ajudas de
custo e outros subsdios no mbito dos Conselhos
Federal e Regionais de Nutricionistas e d outras
providncias
Sistema CFN/CRN Documentos
contbeis
Resoluo CFN
n 133/1992
Incluso de subitem no item 3.1.3.2. das
categorias econmicas utilizadas nos documentos
contbeis do CFN-CRN
Sistema CFN/CRN
Documentos de
natureza contbil-
financeira
Resoluo CFN
n 539/2013
Dispe sobre a elaborao de documentos de
natureza contbil e financeira pelos Conselhos
Federal e Regionais de Nutricionistas para fins
oramentrios e de prestao de contas
Sistema CFN/CRN Documentos/
Arquivo
Resoluo CFN
n 149/1994
Dispe sobre normas de avaliao, seleo de
documentos/arquivo no CFN e CRN e aprova a
tabela de temporalidade
Sistema CFN/CRN Extino do
Conselho Fiscal
Resoluo CFN
n 305/2003
Extingue o Conselho Fiscal do Conselho Federal
de Nutricionistas e d outras providncias
Sistema CFN/CRN
Extino do
Programa de
Apoio aos
Resoluo CFN
n 313/2003
Extingue o Programa de Apoio aos Conselhos
Regionais de Nutricionistas (PROARN),
regulado pelas Resolues CFN n 235, de 2000
mailto:[email protected]
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SRTVS, QUADRA 701, BLOCO II, SALA 406, CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND, BRASLIA/DF
CEP: 70.340-906, FONE: (61) 3225-6027, E-MAIL: [email protected]
PARA LOCALIZAR TERMOS NO DOCUMENTO, FAA A BUSCA UTILIZANDO O ATALHO CRL+F
PRINCIPAIS
INTERESSADOS ASSUNTOS NORMAS EMENTAS
Conselhos
Regionais de
Nutricionistas
e n 252, de 2001, e d outras providncias
Sistema CFN/CRN Ingresso de
empregados
Resoluo CFN
n 524/2013
Dispe sobre as formas de ingresso, as
remuneraes e os requisitos para ocupao de
empregos do Conselho Federal de Nutricionistas
(CFN) e dos Conselhos Regionais de
Nutricionistas (CRN) e d outras providncias
Sistema CFN/CRN Instalao de
novos CRN
Resoluo CFN
n 067/1986,
alterada pela
Resoluo CFN
n 084/1988
Dispe sobre a instalao de novos Conselhos
Regionais de Nutricionistas, e d outras
providncias
Sistema CFN/CRN Interveno
assistida
Resoluo CFN
n 309/2003
Regulamenta os Regimes de Interveno e de
Administrao Assistida no mbito dos
Conselhos Regionais de Nutricionistas e d
outras providncias
Sistema CFN/CRN Parecer do
jurdico
Resoluo CFN
n 422/2008
Estabelece a necessidade de parecer emitido pelo
jurdico dos conselhos regionais de nutricionistas
para que haja emisso de parecer pela unidade
jurdica do CFN
Sistema CFN/CRN Poltica Nacional
de Comunicao
Resoluo CFN
n 529/2013
Aprova o regulamento sobre a Poltica Nacional
de Comunicao (PNC) no mbito do Sistema
CFN/CRN e d outras providncias
Sistema CFN/CRN Poltica Nacional
de Fiscalizao
Resoluo CFN
n 527/2013
Dispe sobre a Poltica Nacional de Fiscalizao
(PNF) e sobre a estrutura, o funcionamento e as
atribuies dos setores de fiscalizao no mbito
do Sistema CFN/CRN e d outras providncias
Sistema CFN/CRN Procedimentos
contbeis
Resoluo CFN
n 253/2001
Dispe sobre procedimentos contbeis que
devero ser utilizados para efeitos de
ressarcimento de despesas bancrias aos
Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN)
Sistema CFN/CFN Proposta
oramentria
Resoluo CFN
n 553/2014
Aprova a proposta oramentria do Conselho
Federal de Nutricionistas (CFN) para o exerccio
de 2015. E homologa as Propostas oramentrias
dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN
1,2,3,4,5,6,7,8,9,10)
Sistema CFN/CRN Recadastramento
dos nutricionistas
Resoluo CFN
n 173/1996
Recadastramento dos nutricionistas inscritos nos
CRN
Sistema CFN/CRN Regras cesso
do cadastro
Resoluo CFN
n 190/1997
Institui regras gerais para cesso do cadastro de
nutricionistas inscritos nos CRN
Sistema CFN/CRN Sistema Integrado Resoluo CFN
n 288/2002
Institui, no mbito do Sistema CFN/CRN, o
Sistema Integrado dos Conselhos de
Nutricionistas com Informaes para Nutrio
(SIN) e d outras providncias
Sistema CFN/CRN
Utilizao e
aplicao das
fontes de renda
Resoluo CFN
n 490/2011
Fixa os critrios para utilizao e aplicao das
fontes de renda no mbito do CFN e CRN
CFN Eleio da
Diretoria
Resoluo CFN
n 042/1983,
alterada pela
Resoluo CFN
n 175/1996
Dispe sobre a eleio dos membros da diretoria
do Conselho Federal de Nutricionistas, e d
outras providncias
CFN Regimento
Interno
Resoluo CFN
n 320/2003
Seo I aprova o Regimento Interno do
Conselho Federal de Nutricionistas e d outras
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PRINCIPAIS
INTERESSADOS ASSUNTOS NORMAS EMENTAS
providncias
CFN Regulamento
eleitoral
Resoluo CFN
n 438/2008
Aprova o regulamento eleitoral do Conselho
Federal de Nutricionistas revoga parcialmente a
resoluo CFN n 303, de 31 de janeiro de 2003
CRN Regimento
Interno
Resoluo CFN
n 356/2004,
alterada pela
Resoluo CFN
n 460/2009
Aprova o regimento interno comum dos
Conselhos Regionais de Nutricionistas da 1, 2,
3, 4, 5, 6 e 7 regies e d outras providncias
CRN Regulamento
eleitoral
Resoluo CFN
n 441/2008
Aprova o regulamento eleitoral dos Conselhos
Regionais de Nutricionistas e d outras
providncias revoga a Resoluo CFN n 303, de
31 de janeiro de 2003
CRN 1 a 6 Criao
Resoluo CFN
n 001/1980,
alterada pelas
Resolues
CFN nos
026/1981 e
108/1991
Cria os 6 Conselhos Regionais de Nutricionistas
CRN 7 Criao Resoluo CFN
n 098/1990
Cria o Conselho Regional de Nutricionistas da 7
regio, e d outras providncias
CRN 8 Instalao
Resoluo CFN
n 361/2005
Aprova a instalao do Conselho Regional de
Nutricionistas da 8 regio (CRN-8), e d outras
providncias
CRN 9 Instalao
Resoluo CFN
n 398/2007,
alterada pelas
Resolues
CFN nos
401/2007
428/2008
Aprova a instalao do Conselho Regional de
nutricionistas da nona regio (CRN-9), altera os
artigos 78 e 19 do regulamento eleitoral aprovado
pela Resoluo CFN n 303, de 2003, e d outras
providncias
CRN 10 Instalao Resoluo CFN
n 425/2008
Aprova a Instalao do Conselho Regional de
Nutricionistas da Dcima regio (CRN-10) e d
outras providncias
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2.2 RESOLUES NA NTEGRA
Resoluo CFN n 001/1980, alterada pelas Resolues CFN nos 026/1981 e 108/1991 (001/1980: Publicada no D.O.U. quinta-feira, 6 de maro de 1980, Seo I, parte II, pgina 1329)
(026/1981: Publicada no D.O.U. quarta-feira, 2 de dezembro de 1981, Seo I, pgina 22800)
(108/1991:Publicada no D.O.U. quinta-feira, 1 de agosto de 1991, Seo I, pgina 15428)
O CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS, no uso das atribuies que lhe confere o
artigo 9, inciso IV, combinado com o artigo 26, pargrafo nico, ambos da Lei n 6.583, de
20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto n 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e
dando cumprimento a deliberao do Plenrio em sua segunda Reunio Ordinria, realizada
em 26 de agosto de 1979, RESOLV E:
Art. 1 Ficam criados 06 (seis) CONSELHOS REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS,
dotados de personalidade jurdica de direito pblico e autonomia administrativa e financeira,
cujas siglas, jurisdies e sedes so as constantes do Quadro anexo.
Art. 2 Os primeiros Conselhos Regionais de Nutricionistas sero constitudos pelo Ministro
de Estado do Trabalho, nos termos do artigo 26, pargrafo nico da Lei supracitada.
Art. 3 Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao.
Braslia, 05 de maro de 1980.
TERESINHA BEZERRA FURTADO
Presidente
TEREZINHA BEZERRA FURTADO
Presidente do CFN
ANGELA MARIA REIS
Conselheira do CFN
MARIA HELENA VILLAR
Presidente do CFN
Quadro a que se refere o artigo 1 da Resoluo CFN n 01/1980 SIGLA JURISDIO (UNIDADES FEDERATIVAS) SEDE
CRN-1
Distrito Federal
Mato Grosso
Gois
Tocantins
Braslia - DF
CRN-2 Rio Grande do Sul
Santa Catarina Porto Alegre - RS
CRN-3
Paran
So Paulo
Mato Grosso do Sul
So Paulo - SP
CRN-4
Rio de Janeiro
Minas Gerais
Esprito Santo
Rio de Janeiro - RJ
CRN-5 Bahia
Sergipe Salvador - BA
CRN-6
Alagoas
Pernambuco
Paraba
Rio Grande do Norte
Cear
Piau
Maranho
Par
Amazonas
Acre
Amap
Rondnia
Roraima
Fernando de Noronha
Recife - PE
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SRTVS, QUADRA 701, BLOCO II, SALA 406, CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND, BRASLIA/DF
CEP: 70.340-906, FONE: (61) 3225-6027, E-MAIL: [email protected]
PARA LOCALIZAR TERMOS NO DOCUMENTO, FAA A BUSCA UTILIZANDO O ATALHO CRL+F
Resoluo CFN n 042/1983, alterada pela Resoluo CFN n 175/1996 (042/1983: Publicada no D.O.U., quarta-feira, 30 de novembro de 1983, Seo I)
(175/1996: Publicada no D.O.U. n 104, quinta-feira, 30 de maio de 1996, Seo I, pgina 9475)
Dispe sobre a eleio dos membros da diretoria do
conselhos federal e regionais de nutricionistas, e d
outras providncias.
O Conselho Federal de Nutricionistas no uso de suas atribuies legais, considerando que
compete ao Plenrio do Conselho Federal de Nutricionistas eleger os seus dirigentes;
Considerando que a organizao sistemtica indispensvel ao cumprimento das atribuies
legais conferidas ao Conselho Federal; Considerando que os Diretores devem ser membros
efetivos do Conselho Federal; RESOLVE:
Art. 1 A Diretoria do Conselho Federal de Nutricionistas ter mandato de 1 (um) ano e ser
constituda de:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Secretrio; e
IV. Tesoureiro.
Pargrafo nico. Sero eleitos, concomitantemente a Diretoria, os Membros das Comisses
Permanentes a saber: Comisso de tica, Comisso de Fiscalizao e Comisso de Tomada de
Contas, obedecendo ao que determinam os Regimentos Internos do CFN e dos CRN.
Art. 2 A Diretoria ser eleita, dentre os componentes efetivos do Conselho Federal, pelos
respectivos Conselheiros.
1 O Conselheiro suplente, convocado em razo de licena do titular, dever votar,
no podendo, no entanto, ser votado.
2 permitida a reeleio enquanto durar o mandato de Conselheiro.
Art. 3 A eleio ser efetuada, anualmente, em Sesso Plenria, secreta, realizada antes do
trmino do mandato da Diretoria.
Art. 4 O qurum mnimo para a eleio ser de maioria absoluta.
Art. 5 Para a sesso eleitoral ser escolhida uma mesa diretora composta de :
I. Presidente;
II. Secretrio; e
III. Comisso Escrutinadora, com 02 (dois) membros.
Art. 6 A votao ser processada por cdula nica e voto secreto, vedado o voto por
procurao.
1 Da cdula constaro:
a. Nomes de todos os Conselheiros efetivos, precedidos de um quadriltero
vazio;
b. Denominao dos cargos, observada a seguinte ordem:
1. Presidente;
2. Vice- Presidente;
3. Secretrio;
4. Tesoureiro.
2 O eleitor preencher o quadriltero vazio, antecedente ao nome do Conselheiro,
com o nmero correspondente ao cargo.
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CEP: 70.340-906, FONE: (61) 3225-6027, E-MAIL: [email protected]
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Art. 7 As cdulas eleitorais sero rubricadas pelo Presidente e Secretrio da Mesa e
distribudas aos eleitores.
Pargrafo nico. O eleitor, chamado pela ordem do Livro de presena, de posse da respectiva
cdula, dirigir-se- cabine indevassvel, onde assinalar seu voto, depositando-o na urna. O
eleitor depositar seu voto de urna constituda para este fim.
Art. 8 A Comisso Escrutinadora verificar a coincidncia do nmero das cdulas com o dos
eleitores, e, estando conforme, contar os votos.
Art. 9 Sero considerados eleitos aqueles que obtiverem a maioria simples de votos.
1 Havendo empate entre candidatos a um mesmo cargo, proceder-se- nova eleio
para aquele cargo, dentre os empatados.
2 Permanecendo o empate, ser considerado eleito o mais idoso.
Art. 10. Apurados os votos, o Presidente da Mesa declarar o resultado, proclamar os eleitos,
dando, em seguida, posse ao novo Presidente do Conselho.
1 Caso o Presidente da Mesa seja eleito Presidente do Conselho, ser empossado
pelo Presidente em exerccio.
2 Compete ao novo Presidente dar posse aos Diretores recm-eleitos.
3 O exerccio pleno no cargo, ter incio quando do trmino efetivo do mandato da
Diretoria anterior.
Art. 11. Ser lavrada Ata circunstanciada da sesso eleitoral, a qual ser assinada pelos
Conselheiros presentes.
Art. 12. Os casos omissos sero resolvidos pelo plenrio do Conselho.
Art. 13. Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies
em contrrio.
Braslia, de setembro de 1983.
RUTH BENDA LEMOS
Presidente do CFN
VERA BRITO FRANCO
Secretria do CFN
VERA BARROS DE LEA PEREIRA
Presidente do Conselho
Resoluo CFN n 067/1986, alterada pela Resoluo CFN n 084/1988 (067/1986: Publicada no D.O.U. quinta-feira, 4 de dezembro de 1986, Seo I, pgina 18258)
(084/1988: Publicada no D.O.U., 12 de outubro de 1988, Seo I)
Dispe sobre a instalao de novos conselhos
regionais de nutricionistas, e d outras providncias.
O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuies que lhe confere a Lei 6.583, de
20 de outubro de 1978, e o Decreto n 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e Considerando que o
art. 1 da Lei n 6.583, de 20 de outubro de 1978, criou o Conselho Federal e os Conselhos
Regionais de Nutricionistas com finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exerccio
profissional de Nutricionistas; Considerando que os Conselhos Regionais tero sempre sede
na Capital do Estado ou de um dos Estados ou Territrios da respectiva jurisdio;
Considerando que de competncia legal do Conselho Federal de Nutricionistas organizar,
instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais; Considerando, ainda, que ao
Conselho Federal compete fixar a jurisdio dos Conselhos Regionais, a qual poder abranger
mais de um Estado ou Territrio; Considerando que, tambm, de competncia do Conselho
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SRTVS, QUADRA 701, BLOCO II, SALA 406, CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND, BRASLIA/DF
CEP: 70.340-906, FONE: (61) 3225-6027, E-MAIL: [email protected]
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Federal promover interveno nos Conselhos Regionais para restabelecer sua normalidade
administrativa e financeira; Considerando que aos Conselhos Regionais deferido o poder de
propor medidas necessrias ao aprimoramento dos servios e do sistema de fiscalizao;
RESOLVE:
Art. 1 O Conselho Federal de Nutricionistas promover a instalao e fixar as jurisdies
dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, aps verificada a possibilidade de manuteno
financeira e normalidade administrativa.
Pargrafo nico. Para a instalao de novos Conselhos Regionais ser essencial a existncia
de, no mnimo 800 (oitocentos), profissionais residentes e domiciliados em sua jurisdio.
400 (quatrocentos) inscritos dentre as pessoas fsicas e jurdicas na jurisdio.
Art. 2 Os Conselhos Regionais sero instalados nos Estados, Distrito Federal e Territrios
Federais, podendo a ao deles, estender-se a mais de uma unidade da Federao.
1 A sede dos Conselhos Regionais ser em Capital de uma das unidades federativas.
2 Cada unidade da Federao somente poder estar sob a jurisdio de um Conselho
Regional.
Art. 3 A proposta para alterao das jurisdies territoriais dos atuais Conselhos Regionais
visando a instalao de outros ser feita por entidades de classe e escolas ou faculdades com
sede na nova Regio ou por, no mnimo, 100 (cem) profissionais nela domiciliados.
Art. 4 Os Conselhos Regionais atingidos pela iniciativa recebero a proposta, emitiro
opinio fundamentada e a encaminharo para a deciso do Conselho Federal.
Pargrafo nico. Para a deciso do Conselho Federal essencial o encaminhamento de
relaes, em separado, dos profissionais e pessoas jurdicas sediadas na atual e na nova
Regio, assim como, oramentos de ambas para o exerccio imediato.
Art. 5 Aprovada a proposta, atravs de Resoluo especfica do Conselho Federal, os
Conselhos Regionais atingidos pela medida organizaro todo o procedimento eleitoral
necessrio.
1 O resultado do pleito ser proclamado pela Presidente do Conselho Regional do
qual se desmembrar o novo Conselho.
2 A posse dos Conselheiros Regionais far-se- em sesso solene e ser dada pelo
Presidente do Conselho Federal e, em sua falta por seu substituto ou delegado.
Art. 6 O Conselho Regional, aps a sua instalao, organizar os respectivos servios
administrativos, obedecendo s Resolues do Conselho Federal e estabelecer entendimentos
com o Conselho Regional do qual se desmembrou, para o recebimento de processos e
documentos relativos a profissionais e pessoas jurdicas sediadas na sua jurisdio.
Art. 7 O pessoal destinado aos servios administrativos do novo Conselho Regional ser
admitido pelo regime celetista, aproveitando-se o pessoal lotado em Delegacias na sua
jurisdio.
Art. 8 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao revogadas as disposies em
contrrio.
Braslia, 22 de outubro de 1986.
NELI RODRIGUES DAVIDOVICH
Presidente do CFN
NIRA SIMES LEITE CASAGRANDE
Secretria do CFN
NELZIR TRINDADE REIS
Presidente do CFN
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
1 Secretria do CFN
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CEP: 70.340-906, FONE: (61) 3225-6027, E-MAIL: [email protected]
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Resoluo CFN n 098/1990 (Publicada no D.O.U. sexta-feira, 23 de maro de 1990, Seo I, pgina 5928)
Cria o Conselho Regional de Nutricionistas da 7
Regio, e d outras providncias.
O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo art.
9, inciso IV, da Lei n 6.583, de 20 de outubro de 1978 e art. 6, inciso III, do Decreto n
84.444, de 30 de janeiro de 1980; e dando cumprimento a deliberao do Plenrio em sua 45
Reunio Ordinria, realizada em 06 de maro de 1990; RESOLVE:
Art. 1 Fica criado o Conselho Regional de Nutricionistas da 7 Regio CRN-7, com
jurisdio nos Estados do Acre, Amap, Amazonas, Rondnia, Roraima e Par, e sede na
cidade de Belm Par.
Pargrafo nico. Os estados mencionados no caput deste artigo ficam desvinculados do
CRN-1.
Art. 2 Ficam designados para compor o Pleno do CRN-7 os seguintes Nutricionistas:
CONSELHEIROS EFETIVOS: 1. lvara Lopes de Mello e Silva, 2. Angela de Nazar
Teixeira Vilaa Gromoski, 3. Israel Corra Pereira, 4. Ivone da Silva Amaral, 5. Marcella
Chaar Haber, 6. Maria Emlia Juc Ferreira, 7. Rita Maria Arajo Barbalho, 8. Salvia Maria
Limaverde Teles Amaral, 9. Terezinha de Jesus Lima de Campos. CONSELHEIROS
SUPLENTES: 1. Ana Joaquina Benassuly Maus Pereira, 2. Iriand Barronens Gonzaga, 3.
Ivonete Castro Rodrigues, 4. Janice Maria Valente Almeida, 5. Lucy Maria Prighemprh, 6.
Maria Cristina Pereira de Souza, 7. Mauricia Maria Prighemprh, 6. Maria Cristina Pereira de
Souza, 7. Mauricia Maria Barbosa Pirav Teixeira, 8. Suely Maria Ribeiro, 9. Vanda Cherfen
de Souza.
Art. 3 No prazo mximo de sessenta (60) dias o CRN-1 dever transferir para o CRN-7 toda
a documentao de pessoas fsicas e jurdicas dos Estados pertencentes jurisdio do
Conselho Regional de Nutricionistas da 7 Regio.
Art. 4 A instalao do CRN-7 dever ser efetuada no prazo mximo de cento e vinte (120)
dias.
Art. 5 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.
ELENICE CONSTA
Presidente
ANTONIO AUGUSTO FONSECA GARCIA
Conselheiro Secretrio
Resoluo n 126/1992, alterada pela Resoluo CFN n 382/2006 (126/1992: Publicao D.O.U. quarta-feira, 9 de dezembro de 1992, Seo I, pgina 17038)
(382/2006: Publicao D.O.U. n 96, segunda-feira, 22 de maio de 2006, Seo I, pgina 80)
Institui o juramento oficial do nutricionista, e d
outras providencias.
O Conselho Federal de Nutricionistas, com uso das atribuies que lhe so conferidas pela Lei
n 6.583 de 20 de Outubro de 1978 e Decreto n 84.444 de 30 de Janeiro de 1980, dando
cumprimento deliberao do Plenrio em sua 60 Reunio Ordinria, realizada em 18 de
Setembro de 1992; Considerando a necessidade de ser estabelecido um nico juramento para
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SRTVS, QUADRA 701, BLOCO II, SALA 406, CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND, BRASLIA/DF
CEP: 70.340-906, FONE: (61) 3225-6027, E-MAIL: [email protected]
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todo o territrio nacional a ser proferido pelo nutricionista, no ato de sua colao de grau;
RESOLVE:
Art. 1 Dar ao Juramento do Nutricionista o seguinte enunciado:
PROMETO QUE, AO EXERCER A PROFISSO DE NUTRICIONISTA, O FAREI
COM DIGNIDADE E COMPETNCIA EFICINCIA, VALENDO-ME DA
CINCIA DA NUTRIO, EM BENEFICIO DA SADE DO HOMEM DA
PESSOA, SEM DISCRIMINAO DE QUALQUER NATUREZA. PROMETO,
AINDA, QUE SEREI FIEL AOS PRINCIPIOS DA MORAL E DA TICA. SE EU
AO CUMPRIR ESTE JURAMENTO COM FIDELIDADE POSSA MERECER OS
LOUROS QUE PROPORCIONAM A PROFISSO DEDICAO, DESEJO SER
MERECEDOR DOS LOUROS QUE A PROFISSO PROPORCIONA.
Art. 2 Este juramento deve ser adotado em todo o territrio nacional, no ato de colao de
grau de nutricionista.
Art. 3 Esta Resoluo entra em vigor a partir da data de sua publicao, revogando-se as
disposies em contrrio.
MEDIAM SHEILA SIEBEL
Conselheira Secretria
MARIA HELENA VILLAR
Presidente
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
Resoluo n 133/1992 (Publicada no D.O.U. quarta-feira, 9 de dezembro de 1992, Seo I, pgina 17038)
Incluso de subitem no item 3.1.3.2. das categorias
econmicas utilizadas nos documentos contbeis do
CFN-CRN.
O Conselho Federal de Nutricionistas no uso das atribuies que lhe conferem a Lei n
6.583/78 e o Decreto n 84.444/80; Considerando a necessidade de adequar os documentos
contbeis do uso do CFN-CRN s especificidades de suas aes; RESOLVE:
Art. 1 Autorizar a incluso, no item 3.1.3.2. Outros encargos, do seguinte subitem:
Congressos, Convenes, Conferncias e Simpsios Despesas com eventos para assuntos
ligados diretamente aos objetivos dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, ou
que incluam assuntos de relevncia para aprimoramento profissional do Nutricionista.
Art. 2 Esta Resoluo entra em vigor a partir desta data.
MIRIAM SHEILA SIEBEL
Conselheira Secretria
MARIA HELENA VILLAR
Presidente
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Resoluo CFN n 138/1993 (Publicada no D.O.U. n 208, segunda-feira, 1 de novembro de 1993, Seo I, pgina 1993)
Dispe sobre a inscrio de dbitos em Dvida Ativa
nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e d
outras providncias.
O Conselho Federal de Nutricionistas no uso das atribuies que lhe conferem a Lei n 6.583,
de 20 de outubro de 1978 e o Decreto n 84.444, de 30 de janeiro de 1980; Considerando o
preceituado nas Leis ns 6.830/80 e 8.383/91; Considerando a necessidade de ser disciplinada
e uniformizada a sistemtica de inscrio de dbitos em Dvida Ativa dos Conselhos
Regionais de Nutricionistas (CRN); RESOLVE:
Art. 1 As anuidades, taxas, emolumentos e multas, bem como qualquer valor cuja cobrana
seja atribuda por dispositivo de ordem legal ao CRN, quando no pagos no prazo devido
pelos contribuintes e pelos infratores, so considerados dbitos sujeitos inscrio na Dvida
Ativa.
Art. 2 Os dbitos cobrados em Dvida Ativa pelo CRN, abrangem correo monetria, juros
e multa de mora e demais encargos previstos na legislao.
Pargrafo nico. Os juros de mora no so passveis de correo monetria.
Art. 3 A inscrio de dbitos na Dvida Ativa, deve ser determinada pelo Presidente, apurada
nos rgos jurdicos do CRN e far-se- mediante o preenchimento, sem emendas, rasuras,
nem entrelinhas, em livro prprio, do TERMO DE INSCRIO DE DVIDA ATIVA, que
poder ser elaborado por processo manual, mecnico ou eletrnico.
1 O TERMO DE INSCRIO DE DVIDA ATIVA, assinado pelo Presidente do
CRN, deve conter:
a. o nmero de ordem e data da inscrio da dvida;
b. o nome do devedor, dos corresponsveis e, sempre que conhecido, o
domiclio ou residncia de um ou de outros;
c. o valor originrio da dvida, bem como seu termo inicial, com acrscimo de
juros de mora contados razo de 1% (um por cento) ao ms calendrio ou
frao sobre o valor originrio e demais encargos, definidos na legislao
pertinente, expressando-se o total em UFIR diria ou na falta deste o ndice
vigente poca;
d. a origem, a natureza e o fundamento legal da dvida;
e. a indicao de estar a dvida sujeita atualizao monetria com o respectivo
fundamento legal e o termo inicial para clculos;
f. o nmero do processo administrativo ou do auto de infrao, se neles estiver
apurado o valor da dvida.
2 O termo inicial das multas ser o da data do Auto de Infrao e Notificao ou o
de sua constituio.
Art. 4 O CRN, antes de proceder cobrana judicial, notificar o devedor, fixando prazo de
20 (vinte) dias para efetuar a liquidao amigvel do dbito.
1 A NOTIFICAO de que trata o caput deste artigo, formulada e assinada pela
Assessoria Jurdica ou advogado contratado especialmente para tratar da Dvida Ativa,
deve ser emitida em duas vias, sendo a primeira encaminhada ao devedor e a segunda
anexada ao processo.
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2 A primeira via da NOTIFICAO deve ser acompanhada de guia de
recolhimento com o valor do respectivo dbito.
Art. 5 No havendo liquidao amigvel do dbito, ser emitida a CERTIDO DE DVIDA
ATIVA, devidamente assinada pelo Conselheiro Tesoureiro do CRN.
Pargrafo nico. A CERTIDO DE DVIDA ATIVA conter os mesmos elementos do
Termo de Inscrio correspondente, devendo ser emitida em trs vias, com os seguintes
objetivos:
a. a primeira via (original) instruir a petio inicial de execuo fiscal, est a encargo
da Assessoria Jurdica ou do advogado contratado especialmente para tratar da Dvida
Ativa;
b. a segunda, acompanhada da cpia da petio inicial, destinada citao do
executado;
c. a terceira ser anexada ao processo administrativo.
Art. 6 A inscrio na Dvida Ativa referente anuidade ser feita aps o encerramento do
exerccio financeiro correspondente, e, a decorrente de multa, aps transitado em julgado a
deciso condenatria administrativa.
Art. 7 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em
contrrio, especialmente a Resoluo CFN n 023, de 18/11/81.
Braslia, 04 de outubro de 1993.
MARIA HELENA VILLAR
Presidente do CFN
MIRIAM SHEILA SIEBEL
Conselheira Secretria do CFN
Resoluo CFN n 149/1994 (Publicada no D.O.U. n 110, segunda-feira, 13 de junho de 1994, pgina 8489)
Dispe sobre normas de avaliao e seleo de
documentos de Arquivo, no mbito do CFN e CRN
e aprova a Tabela de Temporalidade.
O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso de suas atribuies, conferidas pela Lei n
6.583/78 e pelo Decreto n 84.444/80; Considerando a necessidade de regular e normatizar a
organizao dos documentos do CFN e CRN dentro das tcnicas arquivsticas adequadas;
Considerando o advento da Lei n 8.159/91, de 08/01/91, que dispe sobre a Poltica Nacional
de Arquivos Pblicos e Privados; Considerando a necessidade de eliminar os documentos que
no possuem mais valor administrativo, histrico, legal ou fiscal para o CFN e CRN, e de
preservar permanentemente aqueles documentos que apresentam valor histrico para a
memria da profisso e dos profissionais da rea de Nutrio; RESOLVE:
Art. 1 Aprovar o Plano Funcional de Classificao de Documentos de Arquivo do Conselho
Federal de Nutricionistas.
Art. 2 Aprovar a Tabela de Temporalidade de Documentos do Conselho Federal de
Nutricionistas (em anexo), elaborada em reunio da Comisso de Avaliao em 11/12/93.
Art. 3 Autorizar a eliminao de Documentos com base nos prazos de reteno e destinao
previstos na Tabela de Temporalidade de Documentos.
Art. 4 Ser constituda uma Comisso de Avaliao composta por um Conselheiro, pelo
Assessor Jurdico e Contbil e, a critrio do Plenrio, por um Arquivista e um Historiador,
que reunir-se-, ordinariamente, uma vez ao ano, e, extraordinariamente, quantas vezes forem
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CEP: 70.340-906, FONE: (61) 3225-6027, E-MAIL: [email protected]
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necessrias, com o objetivo de rever a Tabela de Temporalidade, confirmando ou atualizando
os prazos e destinao propostos.
Pargrafo nico. A Comisso apresentar ao Plenrio a Lista de Eliminao, com os dados
de identificao dos documentos a serem eliminados, para apreciao e deliberao.
Art. 5 A destruio fsica dos documentos ser feita por processo mecnico (mquina
fragmentadora de papis) ou pela destruio qumica por empresa de reciclagem, desde que a
destruio seja acompanhada por servidor do Conselho.
Pargrafo nico. vedada a destruio por incinerao, devido agresso ao meio ambiente,
a no ser em caso de documentos extremamente sigilosos.
Art. 6 Os documentos considerados como de valor permanente no podero ser destrudos
sob nenhuma hiptese, devendo permanecer guardados no Arquivo Histrico "Ad Eternum".
Pargrafo nico. O valor dos documentos s poder ser alterado em reunio da Comisso de
Avaliao.
Art. 7 Os critrios de avaliao utilizados na elaborao da Tabela de Temporalidade
baseiam-se: na legislao tributria e fiscal, nas normas do Tribunal de Contas da Unio, no
uso administrativo pelo CFN e no valor para pesquisa cientfica/histrica sobre a Entidade e a
rea de Nutrio.
Art. 8 permitido o uso de processos de microfilmagem e disco ptico na microrreproduo
de documentos, sendo porm vedada a eliminao dos documentos de valor permanente ou
histrico em funo desta reproduo.
Art. 9 Estendem-se aos Conselhos Regionais de Nutricionistas os prazos e destinos previstos
na Tabela de Temporalidade do CFN, at que se elabore uma Tabela de Temporalidade
especfica, aplicando-se ainda aos Regionais, no que couber, os demais artigos desta
Resoluo.
Pargrafo nico. Os tipos de documentos produzidos pelos CRN e no previstos na Tabela
devero ser objeto de anlise e julgamento pela Comisso de Avaliao, que dever elaborar
uma Tabela de Temporalidade especfica para os Conselho Regionais.
Art. 10. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, revogando-se as
disposies em contrrio, especialmente a Resoluo CFN n 105/90.
Braslia, 26 de maio de 1994.
MARIA HELENA VILLAR
Presidente do CFN
CRN-3/0021
FTIMA CHRISTINA DE CASTRO SANTANA
Secretria do CFN
CRN-5/0424
Resoluo CFN n 150/1994 (Publicada no D.O.U. n 110, segunda-feira, 13 de junho de 1994, pgina 8489)
Estabelece normas para cumprimento da Lei n
8.730, de 10/11/93 e instruo Normativa n 005, de
10/03/94, do TCU, quanto ao encaminhamento de
cpias das declaraes de renda dos Conselheiros
Federais e Regionais.
O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso de suas atribuies, conferidas pela Lei
6.583/78 e pelo Decreto 84.444/80; Considerando o que preceitua a Lei n 8.730, de 10/11/93
e a Instruo Normativa n 005, de 10/03/94, do TCU; Considerando a necessidade de
disciplinar e uniformizar o cumprimento da Lei; RESOLVE:
mailto:[email protected]
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SRTVS, QUADRA 701, BLOCO II, SALA 406, CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND, BRASLIA/DF
CEP: 70.340-906, FONE: (61) 3225-6027, E-MAIL: [email protected]
PARA LOCALIZAR TERMOS NO DOCUMENTO, FAA A BUSCA UTILIZANDO O ATALHO CRL+F
Art. 1 Todos os Conselheiros, Membros do CFN e dos CRN devem entregar cpias de suas
declaraes de rendimentos e de bens perante o seu Conselho:
I. No momento da posse para o mandato eleitoral;
II. A cada ano do seu mandato;
III. No ano seguinte ao trmino do seu mandato.
Art. 2 O Conselheiro que no estiver obrigado a apresentar declarao de renda, dever
entregar declarao pblica de seus bens e declarar expressamente que os seus rendimentos
no o obrigam apresentao de bens perante a Receita Federal.
Art. 3 No momento da posse, cada Conselheiro, Titular e Suplente, entregar cpia da ltima
declarao de renda, e, nos anos subsequentes, cpia da declarao de bens apresentada
Receita Federal, a cada ano, at o ltimo ano do seu mandato.
Art. 4 O no cumprimento da obrigatoriedade de apresentao da declarao de renda por
ocasio de posse, implicar na suspenso do ato ou na sua nulidade.
1 A falta de entrega de declarao de bens, no prazo estabelecido nesta Resoluo,
suspende, de ofcio, por ato do Presidente, o exerccio do Mandato de Conselheiro
e/ou de Membro da Diretoria, at a regularizao.
Art. 5 As apresentaes de que tratam os incisos II e III do Art. 1 devero ser feitas at 15
dias aps a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal, para apresentao da
declarao de bens e rendimentos para fins de Imposto de Renda.
Art. 6 As declaraes de renda dos Conselheiros Federais devem ser entregues ao Conselho
Federal e dos Conselheiros Regionais ao Conselho Regional.
Pargrafo nico. Os Conselhos Regionais repassaro anualmente ao Conselho Federal, as
declaraes de seus Conselheiros, juntamente com as suas respectivas Prestaes de Contas.
Art. 7 O manuseio e arquivamento das declaraes de renda dos Conselheiros, a nvel de
Conselhos Regionais e de Conselho Federal, ocorrer sempre em carter sigiloso, em pastas
especiais.
Art. 8 O CFN encaminhar ao TCU a Prestao de Contas, anexadas as declaraes de
rendas, dos Conselheiros Regionais e Federais.
Art. 9 Para fins de incio do cumprimento desta Resoluo, cada Conselheiro, atualmente em
exerccio, dever apresentar cpia de declarao de renda exerccio 1993, ano base 1992.
Art. 10. Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao.
Braslia, 26 de maio de 1994
MARIA HELENA VILLAR
Presidente do CFN
CRN-3/0021
FTIMA CHRISTINA DE CASTRO SANTANA
Secretria do CFN
CRN-5/0424
Resoluo CFN n 173/1996 (Publicada no D.O.U. n 33, quinta-feira, 15 de fevereiro de 1996, Seo I, pgina 2661)
Recadastramento dos Nutricionistas inscritos nos
CRN.
O Conselho Federal de Nutricionistas considerando: que os Cadastros existentes nos
Conselhos Regionais de Nutricionistas carecem de padronizao nacional; que os dados dos
Cadastros so essenciais para a realizao da pesquisa Atuao do Nutricionista no Brasil a
ser iniciada no ano de 1996; RESOLVE:
mailto:[email protected]
P g i n a | 20
SRTVS, QUADRA 701, BLOCO II, SALA 406, CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND, BRASLIA/DF
CEP: 70.340-906, FONE: (61) 3225-6027, E-MAIL: [email protected]
PARA LOCALIZAR TERMOS NO DOCUMENTO, FAA A BUSCA UTILIZANDO O ATALHO CRL+F
Art. 1 Os CRN mantero um Cadastro Regional informatizado, inicialmente de Pessoa Fsica
inscrita, segundo modelo (Anexo 1).
Art. 2 O Cadastro Regional dever ser mantido atualizado.
Art. 3 Os dados individuais do nutricionista sero fornecidos pelos nutricionistas, em carter
obrigatrio, atravs do preenchimento do formulrio padronizado.
Art. 4 A atualizao do formulrio padronizado ter efeito imediato para as novas inscries.
Art. 5 Cada Conselho Regional dever designar um Conselheiro ou funcionrio para
responder pela coordenao do recadastramento.
Art. 6 Caber ao CFN fornecer aos Regionais os formulrios, o software necessrios
implantao do sistema de recadastramento.
Art. 7 Caber aos CRN a divulgao desta Resoluo dentro de sua rea de jurisdio.
Art. 8 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.
VERA BARROS DE LEA PEREIRA
Presidente do Conselho
CRN-3/003
Resoluo CFN n 190/1997 (Publicada no D.O.U. n 80, tera-feira, 29 de abril de 1997, Seo I, pgina 8566)
Institui regras gerais para cesso do cadastro de
nutricionistas inscritos nos CRN.
O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso de suas atribuies legais e regimentais e,
considerando, a necessidade de homogeneizar procedimentos administrativos dos CRN, a
necessidade de resguardar interesses dos nutricionistas inscritos; RESOLVE:
Art. 1 A cesso de nomes e/ou endereos dos nutricionistas inscritos, para fim de mala
direta, s ser feita aps o atendimento dos seguintes critrios relativos ao contedo do
material a ser remetido:
a. Estar situado no campo de interesse da nutrio, enquanto cincia e enquanto
profisso.
b. Estar em consonncia com as normas e princpios ticos e tcnicos que regem a
profisso.
c. Estar em conformidade com a legislao do Conselho e com as Resolues e
normas do CFN e CRN.
Art. 2 Fica proibida a cesso parcial ou total do cadastro de profissionais, para as seguintes
finalidades:
a. Para fins de propaganda poltica, com exceo daquela relativa s eleies dos CRN
e CFN.
b. Para divulgao de prticas e tcnicas no compatveis com o conhecimento
cientfico da Nutrio.
Art. 3 Caber ao Plenrio do Regional aprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, normas
complementares a esta Resoluo, especificando os procedimentos a serem adotados para a
cesso de cadastro de profissionais inscritos, estabelecendo, inclusive, os valores a serem
cobrados, os quais sero contabilizados em Receitas Diversas do Plano de Contas do
Regional.
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CEP: 70.340-906, FONE: (61) 3225-6027, E-MAIL: [email protected]
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1 As referidas normas devero prever formas de coibir a reproduo dos dados
fornecidos, para outros usos no autorizados.
2 A listagem a ser fornecida dever conter elementos que permitam a identificao
da origem da listagem facultando-se ao profissional, mediante solicitao expressa a
eliminao do seu nome, da referida listagem.
Art. 4 Esta resoluo entra em vigor na data da sua publicao, revogando-se disposio em
contrrio.
VERA BARROS DE LEA PEREIRA
Presidente do Conselho
RITA MARIA ARAJO BARBALHO
Secretria do Conselho
Resoluo CFN n 194/1997 (Publicada no D.O.U. n 225, quinta-feira, 20 de novembro de 1997, Seo I, pginas 27173 e 27174)
Dispe sobre o funcionamento de comisso de
sindicncia e de inqurito no mbito dos Conselhos
Federal e Regionais de Nutricionistas e d outras
providncias.
O CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS, no uso das atribuies que so
conferidas pela Lei n 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto n
84.444, de 30 de janeiro de 1980; CONSIDERANDO que o CFN no possui, ainda, definido
um rito para as Comisses de Sindicncias e de Inqurito, sendo pois necessrio assegurar aos
sindicados e inquiridos o amplo direito de defesa e contraditrio, atravs de processo
administrativo legalmente regulamentado; CONSIDERANDO que as irregularidades
administrativas ocorridas no mbito dos Conselhos de Nutricionistas devem ser apuradas e
regularizadas no mbito interno, na forma da lei e a adoo de medidas legais para cada caso;
CONSIDERANDO a deciso do Plenrio do CFN reunido em 21/10/97, sobre a necessidade
de apurao imediata de irregularidade em CRN por fora de denncia da atual Direo;
RESOLVE:
Art. 1 As irregularidades administrativas praticadas contra os Conselhos Federal e Regionais
de Nutricionistas sero apuradas mediante Comisso de Sindicncia e/ou Inqurito, na forma
prevista na presente Resoluo e, no que couber, na Lei n 8.112/90, em especial os seus
Artigos 153 a 166, e nos Cdigos de Processos Civil e Penal, quando houver omisso para o
processamento da Sindicncia ou do Inqurito, mediante Portaria do respectivo Presidente ou
por deciso do respectivo Plenrio.
Pargrafo nico. Os procedimentos fixados nesta Resoluo se aplicam na apurao de
responsabilidades dos membros do Plenrio, da Diretoria e Comisses afins, assim como,
para a apurao de responsabilidade de ato praticado por funcionrio.
Art. 2 As Comisses de Sindicncia e de Inqurito podero ser criadas "de oficio", mediante
denncia, representao ou constatao de ato administrativo irregular.
1 A denncia, de Pessoa Fsica, e a representao, de Pessoa Jurdica, somente ser
apreciada se contiver a identificao e o endereo do denunciante ou do representante
e formulada por escrito.
2 Quando o fato narrado na denncia ou na representao no configurar evidente
infrao disciplinar administrativa ou eventual ilcito penal, a denncia ser arquivada,
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por falta de objeto pelo respectivo Presidente, cabendo dessa deciso recurso ao
respectivo Plenrio.
3 Constatada irregularidades administrativas que no foram sanadas ou que no
podem ser sanadas, com indcios de improbidade ou de m-gesto, dever o presidente
do respectivo Conselho determinar a abertura da respectiva Comisso, no cabendo
recurso contra o ato de instalao da Comisso.
Art. 3 A Comisso de Sindicncia, quando for identificada a autoria, e a Comisso de
Inqurito devero obedecer ao princpio do contraditrio e assegurar o amplo direito de
defesa.
Pargrafo nico. A Comisso de Inqurito, poder ter uma primeira fase, de natureza de
Comisso de Sindicncia, visando colher provas antes de iniciar a fase de Inqurito
propriamente dita.
Art. 4 A Comisso de Sindicncia ter carter meramente apuratrio de responsabilidade e
autoria, podendo sugerir:
I. Arquivamento do processo;
II. Aplicao de pena de advertncia;
III. Instaurao de Comisso de Inqurito e/ou de Processo tico-Disciplinar.
Pargrafo nico. O prazo para concluso de sindicncia, no exceder a 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual perodo, a critrio da autoridade que institu-la.
Art. 5 As Comisses de Sindicncia e de Inqurito sero compostas, por no mnimo 3 ( trs)
membros, designados pela Portaria que institui a respectiva Comisso.
Pargrafo nico. Criada a Comisso e designado o Presidente no seu ato de criao, a mesma
dever ser instalada, formalmente, iniciando-se o prazo de validade a contar da reunio de
instalao.
Art. 6 Como medida cautelar e a afim de que no venha a influir na apurao da
irregularidade, o Plenrio do respectivo Conselho, poder determinar o afastamento de
inquirido do exerccio do cargo ou do mandato, pelo prazo de at 60 (sessenta) dias, sem
prejuzos de remunerao, quando for funcionrio.
1 O afastamento do mandado de carter preventivo poder ser determinado pelo
Presidente do respectivo Conselho, "ad referendum" do Plenrio, devendo a matria
ser obrigatoriamente apreciada na primeira Reunio Plenria que houver, como
primeiro item da pauta, mesma que seja Reunio Extraordinria.
2 O afastamento poder ser prorrogado por igual prazo findo o qual cessaro os
seus efeitos, ainda que no concludo o processo.
Art. 7 A Comisso de Inqurito visa apurar responsabilidades por infrao praticada no
exerccio de cargo, mandato ou atribuies ou que tenha relao com as atribuies do cargo,
mandato ou emprego em que se encontre investido o inquirido.
1 A Comisso de Inqurito, assim como, a Comisso de Sindicncia exercer suas
atividades com independncia e imparcialidade, assegurando o sigilo necessrio
elucidao dos fatos ou exigido pelo interesse da Administrao do respectivo
Conselho.
2 As reunies e as audincias das Comisses tero carter reservado, sendo
facultado a presena, alm da parte e de seu Advogado devidamente habilitado, da
Assessoria Jurdica e Tcnica, quando requerida pela Comisso, no assessoramento
dos seus trabalhos.
Art. 8 O Processo Disciplinar Administrativo da Comisso de Inqurito se desenvolve nas
seguintes fases:
I. Publicidade do ato que cria a respectiva Comisso;
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II. Instalao dos trabalhos;
III. Inqurito Administrativo, que compreende instruo, defesa e relatrio;
IV. Julgamento pelo Plenrio;
V. Recurso, quando couber,
1 O prazo para concluso dos trabalhos ser de at 90 (noventa) dias, contados da
reunio de instalao da Comisso, podendo ser prorrogado, mediante pedido formal
da Comisso.
2 As reunies da Comisso sero registradas em atas que devero detalhar as
deliberaes e os depoimentos em termo de depoimento ou de testemunho.
Art. 9 Instalada a Comisso de Inqurito esta dever intimar o inquirido, para no prazo de 15
(quinze) dias apresentar defesa, querendo, indicar o rol de testemunhas e acompanhar os
trabalhos da comisso, assim como, fornecer o endereo e o nmero do FAX para
notificaes e intimaes.
1 Encerrado o prazo de defesa, a Comisso de Inqurito iniciar a oitiva das
testemunhas, podendo convocar aquelas arroladas pela denncia/representao, pela
defesa e outras que entender necessrias, "de oficio".
2 A Comisso promover a tomada de depoimentos, acareaes, investigaes e
diligncias cabveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessrio, a
tcnico e peritos, de modo a permitir a completa elucidao dos fatos.
3 assegurado ao inquirido o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou
por intermdio de advogado devidamente constitudo. Sendo que o advoga, somente
ter acesso ao processo, aps juntar o competente instrumento procuratrio, onde
dever conter poderes para receber intimaes e notificaes.
4 A testemunha ser intimada a depor mediante mandato expedido pelo Presidente
da Comisso.
5 O inquirido responsvel pela testemunha que indicar, devendo assegurar que a
mesma comparea para prestar depoimento, arcando com as eventuais despesas de
transporte, alimentao e hospedagem.
6 O depoimento ser prestado oralmente e reduzido a termo, no sendo lcito a
testemunha ou a parte faz-lo por escrito.
7 O advogado do inquirido, caso seja constitudo, poder assistir ao interrogatrio,
bem como inquirio das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-lhe, porm, reinquirir, na mesma assentada, por intermdio do
Presidente da Comisso.
8 Concluda a inquirio das testemunhas, a Comisso poder promover o
interrogatrio dos inquiridos, realizando acareao quando entender necessrio.
9 Encerrada a instruo o denunciante ou representante, se houver, e o inquirido sero intimados, para no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente, apresentarem
alegaes finais e fim deste prazo, a Comisso elaborar o Relatrio Final.
10. O Relatrio Final ser sempre conclusivo quanto a inocncia ou a
responsabilidade do inquirido, devendo ser fundamentado, sob pena de nulidade.
11. A Comisso encaminhar ao inquirido cpia do Relatrio Conclusivo.
Art. 10. O inquirido que no apresentar defesa ser considerado revel e todos os fatos
narrados contra ele sero considerados como verdadeiros e somente um fato excepcional
poder devolver o prazo da defesa, quando houver pedido fundamentado nesse sentido.
Pargrafo nico. No tem o processo previsto nesta Resoluo a figura do defensor dativo.
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Art. 11. Intimado o inquirido para comparecer audincia da inquirio e o mesmo no
comparecendo, sero considerados verdadeiros os fatos apurados entre a apresentao da
defesa e o interrogatrio
Art. 12. O presidente da Comisso poder denegar pedido considerado impertinente,
meramente protelatrio, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos em apurao.
1 Ser indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovao do fato
independer de conhecimento especial de perito.
2 Se as provas documentais juntadas aos autos forem suficientes para a elucidao
dos fatos a Comisso poder dispensar a provar testemunhal e a inquirio do
inquirido.
3 Havendo mais de um inquirido, cada um deles ser interrogado separadamente,
sem a presena dos demais, sendo facultada a presena dos advogados. O mesmo se
aplicando nos casos de acareao.
Art. 13. Os trabalhos da Comisso de Inqurito ocorrero na sede do respectivo Conselho ou
em outro lugar previamente designado pela Comisso, devendo ser informado ao inquirido o
local de funcionamento, quando for inquirir testemunhas, realizar o interrogatrio ou a
acareao.
1 No caso de recusa do inquirido em apor o ciente na cpia da citao, notificao
ou intimao, o prazo para defesa ou pratica de atos, contar-se- da data declarada, em
termo prprio, pelo membro da Comisso ou quem for designado para tal, com a
assinatura de 2 (duas) testemunhas.
2 A simples recusa ou a obstruo no recebimento da citao, notificao ou
intimao implicar em violao ao Cdigo de tica dos profissionais da Nutrio,
devendo ser o fato comunicado a conselho onde possui o registro principal para
abertura de processo tico-disciplinar contra o profissional.
Art. 14. No caso do inquirido mudar de endereo, durante os trabalhos da Comisso, dever
comunicar Comisso, se assim no proceder, as intimaes e notificaes que lhe forem
encaminhadas para o endereo anterior sero consideradas como vlidas para todos os fins de
direito
Pargrafo nico. Se na defesa o inquirido no fornecer o endereo para notificao e
intimaes e o nmero do fax, as mesmas sero realizadas no endereo onde ocorreu a citao
inicial, no podendo o inquirido alegar prejuzos para a defesa em face da sua omisso.
Art. 15. As Comisses de Sindicncia ou de Inqurito devero apresentar Relatrio
conclusivo, encaminhado ao Presidente do respectivo Conselho, que designar um Relator e
submeter o processo a julgamento na Primeira Reunio Plenria que houver, salvo
impossibilidade tcnica do Relator.
Art. 16. O Relator apresentar o seu Relatrio ao Plenrio e ato continuo, ser assegurado ao
inquirido o prazo de 20 (vinte) minutos para sustentao oral, ao final do qual o Relator
proferir o seu voto.
Art. 17. A Comisso, tomando conhecimento de fatos que envolvam outros profissionais
com objeto do inqurito, poder indici-los ou solicitar ao Presidente do respectivo Conselho
a abertura de nova Comisso de Inqurito.
Art. 18. Da deciso do Plenrio do CRN caber recurso, ao Plenrio do CFN, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da cincia da deciso.
1 Da deciso originria do plenrio do CFN caber pedido de reconsiderao, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da deciso, devendo o Presidente do CFN designar
um revisor, para apreciar o processo na primeira Reunio Plenria que houver aps o
pedido.
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2 O recorrente, ao realizar o seu recurso ou pedido de reconsiderao, poder
requerer o emprstimo de efeito suspensivo, cabendo ao Presidente do respectivo
Conselho, apreciar o pedido, devendo sua deciso ser fundamentada.
Art. 19. Ao culpado ser aplicada as penas previstas na Lei 6.583/78 podendo ser acumulado
a pena de perda do mandato, cargo ou emprego se for caracterizada a improbidade
administrativa.
1 A pena de perda do cargo e do mandato implica na inelegibilidade pelo prazo de 5
(cinco) anos, em todo o sistema CFN/CRN. Devendo ser contado da data do trnsito
em julgado da deciso administrativa. Se for empregado ficar impedido de ser
contratado por qualquer Conselho, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
2 Havendo deciso judicial liminar suspendendo o efeito da pena e/ou da
inelegibilidade, ficar interrompida a contagem do prazo cassada a liminar ser
reiniciada a contagem do tempo.
3 Caraterizada a improbidade administrativa dever a Comisso sugerir o
encaminhamento de cpia dos autos ao Ministrio Pblico Federal para a adoo da
medidas legais previstas na Lei 8.429 de 02 de junho de 1.992, quando couber.
4 Se na apurao dos atos administrativos ficar demonstrada a existncia de
infrao de natureza tico-disciplinar, dever ser determinado ao respectivo Conselho
onde for inscrito o profissional a abertura do Processo tico-Disciplinar
Art. 20. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.
CARMEM LCIA DE ARAJO CALADO
Presidente do Conselho
Resoluo CFN n 216/1999 (Publicada no D.O.U. n 48, sexta-feira, 12 de maro de 1999, Seo I, pgina 93)
Institui o Certificado de Servios Relevantes, e d
outras providncias.
O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuies, que lhe so conferidas pela Lei
n 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto n 84.444, 30 de janeiro de
1980; e CONSIDERANDO as aes desenvolvidas no mbito da Cincia da Nutrio e da
Alimentao; O exerccio do cargo de Conselheiro do Conselho Federal e Regional de
Nutricionistas, que requer elevado desprendimento em prol da sociedade; RESOLVE:
Art. 1 Instituir o Certificado de Servios Relevantes.
1 Compele ao Conselho Federal fixar o modelo e expedir os Certificados de
Servios Relevantes.
2 Os Cerificados sero assinados pelo Presidente e pelo Secretrio do Conselho
Federal.
Art. 2 Consideram-se Servios Relevantes para o profissional Nutricionista:
a. Ser Conselheiro Efetivo ou Suplente do Conselho Federal ou Regional de
Nutricionistas, desde que mantido o percentual mnimo de 90% (noventa por cento) de
presena s convocaes e que no haja respondido processo disciplinar ou civil;
b. Exercer cargo reconhecido de elevado interesse para o engrandecimento da
profisso ou da Sociedade;
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c. Desenvolver pesquisas que proporcionem avanos cientficos em Nutrio e
Alimentao Humana, trazendo benefcios populao e/ou abrindo fronteiras para a
profisso.
Art. 3 Caber ao Plenrio dos Conselhos Regionais de Nutricionistas aprovar em 1 instancia
a indicao dos nomes a serem encaminhados com substancial documento comprobatrio, ao
Conselho Federal de Nutricionistas.
l Quando a indicao for do Conselho Federal, dever-se- reunir vasto documento
comprobatrio, que ser encaminhado ao Conselheiro Relator designado, que
formular parecer a aprovao do Plenrio.
2 A simples eleio do profissional nutricionista ao Conselho Regional ou Conselho
Federal de Nutricionistas no far jus ao ttulo.
3 A extino ou perda de mandato, na forma do Artigo 8 da