Resolução CFC
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RESOLUO CFC N. 1.456/2013
Revoga o inciso I do 1 e inciso I do 3 do Art. 2 e o inciso I do Art. 5 da Resoluo CFC n. 1.390/2012, que dispe sobre o Registro Cadastral das Organizaes Contbeis, e d outras providncias.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exerccio de suas atribuies legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1 A partir de 1 de janeiro de 2014 no ser mais concedido o registro cadastral de Escritrio Individual pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.Art. 2 Revogada pela Resoluo CFC n. 1.468/2014, publicada DOU de 30/10/2014, seo I,Art. 3 Os profissionais que exercerem atividades sob a forma de Organizaes Contbeis de Responsabilidade Individual devero obedecer aos critrios estabelecidos na Resoluo CFC n. 1.390/2012, que dispe sobre o Registro Cadastral das Organizaes Contbeis. (artigo 3 alterado pela Resoluo CFC n 1468, publicado no DOU de 30/10/2014 seo I)
Art. 4 Esta Resoluo entra em vigor em 1 de janeiro de 2014, revogando-se o inciso I do 1 e inciso I do 3 do art. 2 e o inciso I do art. 5 da Resoluo CFC n. 1.390/2012.Braslia, 11 de dezembro de 2013.
Contador Juarez Domingues Carneiro
Presidente
ATA CFC N. 987