RESILIÇÃO CONTRATUAL
-
Upload
zanranzador -
Category
Documents
-
view
296 -
download
0
description
Transcript of RESILIÇÃO CONTRATUAL
RESILIÇÃO E RESCISÃO DOS CONTRATOS
Sumário: 142. Conceito. 143. Distrato. 144. Resilição unilateral. 145. Resilição unilateral dos
contratos por tempo indeterminado. 146. "Jus poenitendi". 147. Revogação, renúncia e
resgate. 148. Efeitos da resilição. 149. Rescisão. 150. Cessação.
142. Conceito
Sob o nome de resilição, usado pelos juristas franceses, designa-se o modo de extinção dos
contratos por vontade de um ou dos dois contratantes. O vocábulo não é de uso corrente
entre nós. Emprega-se, de preferência, rescisão, e, com menor freqüência, ruptura. Todavia, o
termo rescisão possui em boa técnica, significado diverso, muito mais restrito, embora se use,
às vezes, como sinônimo de resolução, e, até, no sentido amplo de dissolução. É do maior
interesse evitar, porém, equívocos terminológicos, até porque, como adverte De Page, a
confusão de palavras acarreta sempre a confusão de coisas. Resilir, na linguagem comum, é o
mesmo que rescindir, significando, também, dissolver ou cortar. Etimologicamente, do latim,
resilire, significa: "voltar atrás". Resilir um contrato é, tecnicamente, cortar o vínculo por várias
causas específicas, do mesmo modo que rescindi-lo é dissolvê-lo, mas por outras causas, assim
como ainda o é, resolvê-lo. Para distinguir-se, pois, os diversos modos de dissolução, tanto nas
causas como nos efeitos, convém designar cada qual por tempo de sentido técnico preciso.
Seguindo a terminologia francesa, reserva-se aqui o vocábulo resilição para a dissolução do
contrato por simples declaração de vontade de uma ou das duas partes contratantes.
Neste sentido é propriamente o acordo de vontades para pôr termo a um contrato,
desfazimento, de comum acordo, do laço que prendia os contraentes. Sua forma pura é, assim,
o distrato, mas também sucede pela vontade de um sé dos contratantes. Há, portanto,
resilição bilateral e unilateral.
143. Distrato
A resilição bilateral é modalidade de revogação que se realiza pelo contratius consensus. As
próprias partes do contrato deliberam dissolvê-lo mediante negócio extintivo. 0 que criaram
pela vontade comum, pela vontade comum destroem. E assim o vínculo contratual pode, a
todo tempo, desatar-se pelo concurso das vontades que o procriaram.
O modo normal de resilição bilateral é o distrato, negócio jurídico pelo qual as partes,
declarando conjuntamente a vontade de dar cabo do contrato, rompem o vínculo extinguindo
a relação jurídica. É, em síntese, um contrato para extinguir outro. Mas também há resilição
convencional quando no próprio contrato se atribui a faculdade de resilir a qualquer dos
contratantes. Se eles estipulam que pode ser dissolvido antes da expiração do termo, assim o
deseje uma das partes, como se verifica, por exemplo, no contrato de trabalho por tempo
determinado em que se reservam o direito de resilir ante tempus, mediante aviso prévio, a
resilição, apesar de se efetuar em virtude da declaração de vontade de um só dos estipulantes
é, em verdade, convencional, porque resulta de acordo feito no momento da conclusão do
contrato. Nessa hipótese, porém, não se pode falar propriamente em distrato, embora a
resilição seja por mútuo consentimento.
Todos os contratos podem ser resilidos, por distrato. Necessário, porém, que os efeitos não
estejam exauridos, uma vez que a execução é a via normal da extinção. Contrato extinto não
precisa ser dissolvido. Se já produziram alguns efeitos, o acordo para eliminá-los não é distrato
mas outro contrato que modifica a relação. Geralmente o distrato é utilizado nos contratos de
execução continuada para desatar o vínculo antes do advento de seu termo extintivo, mas
pode ser convencionado paca pôr termo a contrato por tempo indeterminado. Claro é que se o
contrato cessa por se ter expirado o prazo estipulado, não há que falarem distrato, pois, nesse
caso, dá-se a extinção normal, por execução.
Nenhuma limitação à determinação do conteúdo do distrato. Há, entretanto, uma exigência
quanto à forma. O distrato deve ser feito pela mesma forma que o contrato, regra que só se
aplica, porém, aos contratos de forma prescrita em lei. Quando é da sua substância, o distrato
não pode ser feito senão como o contrato. Se a lei exige a escritura pública para a validade
deste, as partes não podem distratá-lo por instrumento particular. Nessa hipótese, o distrato
somente vale se também realizado por escritura pública. Mas se não exige forma determinada,
a preferência que as partes manifestam não obriga a observá-la no distrato. Contrato por
escritura pública não obrigatória pode desfazerse por escrito particular, nada obstando, do
mesmo modo, que seja distratado verbalmente contrato celebrado por escrito. Certos fatos
podem, por fim, ser interpretados como distrato, não sendo necessária, por conseguinte,
expressa e direta manifestação de vontade das partes.
O distrato não é um instituto unitário. Compreende, no parecer de alguns escritores, tlés
figuras: a) um ato de revogação; b) um contrato extintivo; c) um contrato modificativo. Só na
última forma não possui eficácia retroativa.
144. Resilição unilateral
Pois que o contrato é negócio jurídico formado por acordo de vontades, não deveria admitir-se
a resilição unilateral. Contudo, admite-se.
O fundamento da faculdade de resilir varia conforme a modalidade do contrato. Na resilição
unilateral dos contratos por tempo indeterminado, presume a lei que as partes não quiseram
se obrigar perpetuamente, e, portanto, que se reservaram a faculdade de, a todo tempo, resilir
o contrato. O fundamento do poder de resilir seria assim a sua vontade presumida. Outras
vezes, o contrato distingue-se pelo elemento fiduciário que encerra, de modo que só subsiste
enquanto existe confiança de uma parte na outra. Justo que a lei autorize sua resilição pelo
contratante que a perdeu. Por último, os próprios sujeitos reservam-se o direito de
arrependimento, assegurando-se a faculdade de resilir o contrato, uma vez se sujeitem ao
pagamento de multa prevista especialmente para esse fim. Em todas essas hipóteses, embora
a ratio legis da autorização para resilir unilateralmente seja diferente, justifica-se o poder que
a lei confere aos contratantes.
A faculdade de resilição unilateral é suscetível, assim, de ser exercida: a) nos contratos por
tempo indeterminado; b) nos contratos de execução continuada, ou periódica; c) nos
contratos em geral, cuja execução não tenha começado; d) nos contratos benéficos; e) nos
contratos de atividade.
Em determinados contratos assume feição especial, tomando, conforme o caso, o nome de
revogação, renúncia, ou resgate.
A natureza do poder de resilir unilateralmente o contrato não sofre contestação: trata-se de
um direito potestativo.
145. Resilição unilateral dos contratos por tempo indeterminado
Nos contratos por tempo indeterminado a resilição unilateral é o meio próprio de dissolvê-los.
Se não fosse assegurado o poder de resilir, seria impossível ao contratante libertar-se do
vínculo se o outro não concordasse.
O poder de resilir é exercido mediante declaração de vontade da parte a quem o contrato não
mais interessa. Para valer, a declaração deve ser notificada à outra parte produzindo efeitos a
partir do momento em que chega a seu conhecimento. É, portanto, declaração receptícia de
vontade. Costuma-se designá-la pelo nome de denúncia, mas, entre nós, seu uso não é
corrente. Em certos contratos é conhecida por denominação especial. Assim, no contrato de
trabalho a declararão de vontade do empregador, que lhe põe termo, chama-se despedida ou
dispensa.
Via de regra, a denúncia deve ser acompanhada de aviso expedido com certa antecedência, a
que se dá o nome de aviso prévio ou pré-aviso: O fim da existência é prevenir as
conseqüências da ruptura brusca do contrato, mas o aviso prévio não é requisito necessário à
validade da resilição que será eficaz ainda que não tenha sido dado. Embora válida, a denúncia
desacompanhada de aviso prévio sujeita o denunciante ao pagamento de indenização dos
prejuízos que a outra parte sofre, no caso, evidentemente, de ser obrigatório o pré-aviso. No
contrato de trabalho, por exemplo, a obrigação de indenizar é estabelecida na lei sob a
presunção de que a falta do aviso prévio causa sempre dano, que se liquida mediante critério
objetivo. Em outros, a notificação prévia é indispensável.
Em princípio, a denúncia não precisa ser justificada. Meio lícito de pôr termo ao contrato por
tempo indeterminado, sabem as partes que, em qualquer momento, pode.ser desfeito
mediante simples declaração unilateral de vontade, mas em certos contratos exige-se que
obedeça à justa causa. Não obstante, a inexistência de causa. justa não impede a resilição do
contrato, mas a parte que o resiliu injustamente fica obrigada a pagar perdas e danos.
A resilição unilateral dos contratos por tempo indeterminado produz efeitos para o futuro. Dá-
se ex nunc. Não opera retroativamente como a resolução, t em precisa de pronunciamento
judicial para ser eficaz. Produz seu efeito liberatório por força da própria declaração de
vontade da parte.
146. "Jus poenitendi"
Podem as partes estipular que o contrato será resilido se qualquer delas se arrepender de o
haver concluído. Asseguram-se convencionalmente o poder de resili-lo mediante declaração
unilateral de vontade. A autorização não provém da lei, mas, no caso, do próprio contrato.
São, realmente, os próprios contratantes que estipulam o jus poenitendi.
Normalmente, o exercício da faculdade de arrependimento tem sua contrapartida no
pagamento de multa penitencial. Trata-se de compensação pecuniária atribuída à parte que se
viu privada da vantagem do contrato porque a outra se arrependeu de o ter celebrado.
Estipulada a multa penitencial, a parte que faz jus a seu recebimento não pode opor-se à
resilição do contrato, visto que o arrependimento da outra parte é faculdade contratualmente
assegurada. Pagando a multa, libera-se do vínculo. Não é outra sua função.
A multa penitencial não se confunde com a cláusula penal, que pressupõe a inexecução do
contrato ou o inadimplemento de obrigações contratuais, correspondendo ao ressarcimento
dos danos respectivamente provenientes. A multa penitencia) nada tem a ver com a execução
do contrato. É devida como compensação do exercício & faculdade de arrependimento.
Garante o poder de resilir, de sorte que o contratante arrependido mais não tem a fazer do
que pagar a multa, desvinculando-se por seu mero arbítrio.
147. Revogação, renúncia e resgate
Certos contratos podem ser resilidos mediante retratação de uma das partes autorizada pela
lei, tendo em vista as particularidades da relação negocia que se formou. A essa forma especial
de resilição dá-se o nome de revogação, apesar de imprópria.
Distingue-se da denúncia, porque esta põe fim, diretamente, à relação obrigacional, enquanto
aquela extingue o contrato e, só como conseqüência mediata, a relação, fazendo cessar, ex
tunc ou ex nunc, os efeitos do negócio.
O ato de revogação requer cumprimento pelo próprio sujeito que praticou o ato que se revoga
e deve destinar-se a impedir que este produza seus efeitos próprios. Contudo, o vocábulo
revogação é empregado em sentido mais amplo. Tal como a denúncia consiste a revogação
numa declaração receptícia de vontade, que opera extrajudicialmente, e, como ela, é direito
potestativo.
Os contratos estipulados no pressuposto da confiança recíproca entre as partes podem resilir-
se ad nutum, mediante revogação. Está neste caso o mandato. A lei autoriza o mandante a
revogá-lo, pondo-lhe termo, a todo tempo, por simples declaração de vontade, e
independentemente de aviso prévio.
Outros contratos comportam esse modo de resilição sem essa liberdade. A doação, por
exemplo, pode ser revogada, mas o poder de revogação não se exerce livremente, estando
condicionado a causas peculiares. Neste caso, a revogação confunde-se com a resolução,
porque depende de condição resolutiva a ser apreciada pelo juiz.
Posto que seja ato unilateral, a renúncia pertence à categoria dos negócios extintivos,
apresentando-se normalmente como comportamento abdicativo destinado a extinguir uma
relação jurídica pela auto-eliminação de um dos seus sujeitos, o ativo. No direito das
obrigações, a remissão de dívida é a figura mais característica da renúncia. No mandato, tanto
o mandante pode desvincular-se do contrato, revogando os poderes do mandatário, como
este, com a mesma liberdade de ação, se libera, renunciando-os. Exerce, deste modo, o poder
de resilir unilateralmente o contrato, pelo que deve notificar sua intenção ao mandante e, em
certos casos, aguardar substituto. Da renúncia distinguem-se os negócios omissivos, como o
repúdio.
Modo especialíssimo de resilição unilateral é o resgate, aplicável unicamente nos contratos de
enfiteuse e constituição de renda. No primeiro, consiste no pagamento, de uma só vez, de
certa quantia ao senhorio, decorrido certo tempo de gozo do direito real. No segundo, o
devedor de renda constituída sobre imóvel libera-se da obrigação de pagá-la, entregando, de
uma vez, certo capital em dinheiro.
148. Efeitos da resilição
A resilição não opera retroativamente. Seus efeitos produzem-se ex nunc.
Nos contratos de trato sucessivo, não se restituem as prestações cumpridas. Até o momento
em que a resilição ocorre, assim por mútuo consentimento, como por vontade unilateral, os
efeitos. produzidos permanecem inalterados e jamais serão cassados.
Nos contratos por tempo determinado não cabe, em princípio, a resilição unilateral. Mas
alguns admitem a denúncia, que os extingue ante tempus, sujeitando o denunciante a perdas
e danos, se não houver justa causa. No entanto, se a causa extintiva é a inexecução, haverá
resolução.
149. Rescisão
O termo rescisão é usado no sentido de resilição e, mesmo, de resolução. Deve reservar-se,
porém, para o modo específico de dissolução de certos con-
tratos.
Rescisão é ruptura de contrato em que houve lesão. Não é sempre que a lesão determina a
dissolução do contrato, porquanto pode ser salvo, restabelecendo-se o equilíbrio das
prestações com a suplementação do preço.
Quando opera como causa extintiva, aproxima-se da anulabilidade. Distingue-se da nulidade
porque a rescisão somente pode ser obtida mediante ação judicial ad hoc, enquanto a
nulidade é decretável independentemente de provocação. Ademais, a ação de rescisão
prescreve. Da anulabilidade se aproxima mais, porque há de ser pleiteada em ação proposta
pelo interessado, mas se vem entendendo, ultimamente, que a lesão não consiste apenas na
desproporção ou desequilíbrio entre as prestações de um contrato comutativo, nem é vício de
consentimento. Exige-se, para sua caracterização, um elemento subjetivo. A vantagem obtida
desproporcionalmente, por uma das partes, há de ser fruto da exploração da inexperiência ou
necessidade do outro no momento da celebração do contrato. Configura-se pela conjunção
desse elemento subjetivo ao clássico elemento objetivo.
A sentença rescisória do contrato retroage à data de sua celebração. Desse modo, a parte que
recebeu fica obrigada a restituir. Se o contrato não foi executado, o prejudicado exime-se do
dever de cumpri-lo. Em relação a terceiros, a regra dominante é a de que a rescisão não deve
prejudicá-los.
Outra hipótese da rescisão é a do contrato estipulado em estado de perigo, muito semelhante
à anulação pelo vício da coação. Não se confundem, todavia, porque a rescisão requer, para
ser decretada, o concurso de dois elementos: a) a ciência, por uma das partes, do estado de
necessidade em que se encontra a outra; b) a iniqüidade das condições nas quais as obrigações
são contraídas.
150. Cessação
Entre as causas de extinção dos contratos, a morte de um dos contratantes ocupa lugar à
parte. Sua inclusão nos outros modos de dissolução não tem realmente cabimento. Não é
possível afirmar-se que resolve o contrato. Sem dúvida, impossibilita sua execução, ou faz
cessá-la definitivamente, mas, a rigor, não pode ser considerada inexecução involuntária,
porque seus efeitos não se igualam aos do caso fortuito. Não se justifica, também, enquadrá-la
entre as causas de resilição, como procede a doutrina francesa, pois a resilição se caracteriza
por ser conseqüência de manifestação da vontade de um ou dos dois contratantes.
Em princípio, a morte de uma das partes não constitui causa de dissolução do contrato. A regra
mors omnia solvit não tem aplicação no direito contratual, senão excepcionalmente nos
contratos "intuitu personae" quando morre a parte cujas qualidades personalíssimas foram
determinantes de sua realização. Nos demais casos, as obrigações do contrato transmitem-se
aos herdeiros do finado. Mas os efeitos da morte sobre o contrato não se reduzem à extinção
do contrato, ou à substituição da parte por seus sucessores. Podem estes resilir o contrato, em
certos casos, pedir a restituição da coisa, em outros, e até exercer direitos especiais contra a
outra parte.
A extinção do contrato pela morte de uma das partes dá-se ex nunc. Não tem, pois, efeito
retroativo. Nos contratos de execução continuada ou periódica, as prestações cumpridas
subsistem.
A morte de uma das partes de contrato intuitu persanae, equipara-se à incapacidade
superveniente. O contrato extingue-se quando se verifica a impossibilidade de execução
porque o devedor se tenha tornado incapaz e sua obrigação não possa ser cumprida por
outrem. Nesta hipótese, entendem alguns que o contrato se extingue mediante resolução
promovida pela outra parte. Se o contrato é impessoal, o representante do incapaz - curador -
deve executá-lo em nome do interdito.