RELATÓRIO - plenum.com.br · Santos, aqui apelante, em desfavor do Estado de Goiás, ... PAD para...
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Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição___________________________________________
APELAÇÃO CÍVELNº 30202-34.2007.8.09.0051 (200790302020)COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE : LUIZ CARLOS MONTEIRO DOS SANTOSAPELADO : ESTADO DE GOIÁSRELATOR : DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de
ato administrativo disciplinar ajuizada por Luiz Carlos Monteiro dos
Santos, aqui apelante, em desfavor do Estado de Goiás, ora
recorrido.
Extrai-se da sentença recorrida (fls. 139/149)
que o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões (fls. 151/169), o apelante narra
que teve instaurado em seu desfavor um processo administrativo
disciplinar – PAD para apuração de suposto crime de concussão,
ocorrido no dia 11/10/2002. Frisa que, à época da instauração, “o apelante estava classificado no excepcional
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comportamento”.
Argumenta que “os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa também não foram observados pelo Ilmo. Sr. Corregedor, quando, discordando da decisão do douto órgão colegiado, determinou a remessa dos autos ao Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar, sem notificar o apelante e seu advogado da decisão, passível, de acordo com a norma castrense, de recurso”.
Invoca os artigos 21 e 17, § 2º, do Decreto
Estadual nº 4.713/96, em amparo as suas argumentações.
Sustenta que os atos questionados encontram-
se desprovidos de fundamentação. Destaca, ainda, que não lhe foi
oportunizado “produzir provas sobre sua idoneidade profissional ou em sua vida privada”.
Aponta a ocorrência de bis in idem, porquanto
já havia sido recolhido à prisão disciplinar por 20 (vinte) dias pela
acusação da prática do crime de concussão.
Registra a impossibilidade de dupla punição
pelo mesmo fato, com amparo no artigo 32, IV, do Decreto Estadual
nº 4.717/96.
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Aduz que “o processo administrativo disciplinar foi instaurado considerando a suposta exigência de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pela liberação de um veículo conduzido por pessoa inabilitada (fato já punido com a prisão de 20 dias), sendo que o Conselho não deveria ficar adstrito a fato específico, mas levar em consideração toda vida profissional do disciplinando, fazendo uma análise global de sua conduta social, moral e profissional”.
Insiste no sentido de que houve desrespeito
aos princípios constitucionais da ampla defesa, devido processo
legal e contraditório. Na sequência, aponta violação ao princípio da
inocência.
Prequestiona dispositivos constitucionais.
Ao final, requer o provimento do apelo, com a
reforma da sentença atacada.
Em contrarrazões (fls. 175/184), o apelado
refuta as teses recursais e defende a manutenção da sentença.
O Ministério Público de 1º grau (fls. 185/191),
bem como a Procuradoria de Justiça (fls. 195/201), opinaram pelo
desprovimento do apelo.
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É este o relatório, que submeto ao crivo da
douta Revisão.
Goiânia, 27 de maio de 2013.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR
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APELAÇÃO CÍVELNº 30202-34.2007.8.09.0051 (200790302020)COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE : LUIZ CARLOS MONTEIRO DOS SANTOSAPELADO : ESTADO DE GOIÁSRELATOR : DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY – JUIZ
SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade,
conheço do recurso.
Insurge-se o apelante contra a sentença que
julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de ato
administrativo disciplinar.
Em suma, o recorrente aponta que o processo
administrativo que – a bem da disciplina – culminou na sua
exclusão das fileiras da Corporação Militar, encontra-se eivado de
vícios, pertinentes à violação de princípios constitucionais.
Argumenta, ainda, a ocorrência de bis in idem, na medida em que
já havia sido preso por 20 (vinte) dias em razão do fato a ele
imputado, referente à suposta prática do crime de concussão.
Pois bem.
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Inicialmente, cabe destacar que não cabe ao
Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da atividade discricionária
praticada ao longo do processo administrativo disciplinar. Com
efeito, eventual controle do ato, via de regra, legitima-se apenas na
hipótese de violação concreta à razoabilidade, ao devido processo
legal, ao contraditório e à ampla defesa.
O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento pacificado no sentido de que “'Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade' (MS 15.064/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 17/11/2011)” (STJ,
MS 11.161/DF. Relator Ministra Alderita Ramos de Oliveira –
Desembargadora convocada do TJ/PE. Data do Julgamento:
08/05/2013. DJe 20/05/2013).
À vista de tal premissa, portanto, nota-se que
descabe a análise da conveniência e oportunidade pertinentes à
aplicação da penalidade disciplinar.
Frise-se que a exclusão do autor das fileiras da
Corporação restou suficientemente fundamentada, após uma
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análise global de sua vida profissional, especialmente em razão da
suposta prática de ato contrário à ética policial militar e decoro da
classe, tipificado como crime de concussão. Segundo restou
apurado, no dia 11/10/2002, o autor teria exigido e recebido a
importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para liberação
de um veículo conduzido por pessoa inabilitada.
Cabe destacar que o recorrente não nega a
prática do ato desabonador a ele imputado, limitando-se a ressaltar
que seu comportamento sempre foi ilibado.
Ocorre que, como visto, não cabe ao Poder
Judiciário apreciar o mérito do ato questionado, de forma que tais
alegações não amparam a pretensa reforma da sentença. Além
disso, inexiste desproporcionalidade manifesta na punição aplicada
ao autor.
Sobre a questão:
“Consoante jurisprudências e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do controle jurisdicional do processo adminis-trativo disciplinar compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento
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(legalidade), à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo-lhe vedada a incursão sobre o mérito do julgamento adminis-trativo, em especial a revisão do conjunto probatório apurado no procedimento respectivo.” (TJGO, 3ª
CC, AC nº 264348-83, Rel. Dr. Fernando de
Castro Mesquita, 20/11/2012, DJ nº 1.196 de
03/12/2012). (original sem grifos)
No mais, o recorrente aponta a existência de
cerceamento de defesa, bem como a violação a inúmeros princípios
constitucionais na tramitação do processo administrativo.
Sem razão, contudo.
Infere-se dos autos que o processo
administrativo atendeu aos trâmites legais, tendo sido oportunizada
ao disciplinando a apresentação de defesa, que, na hipótese, foi
subscrita por advogado.
Ademais, ao contrário do que aponta o
recorrente, não se revelava imprescindível sua intimação acerca da
decisão do Corregedor, que, ao discordar do parecer do Conselho
de Disciplina, remeteu os autos ao Comandante Geral.
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Confira-se o disposto no artigo 17, do Decreto
Estadual nº 4.713/93:
“Art. 17 – A autoridade convocante do Conselho de disciplina, quando Chefe do EM, Subchefe do EM, Corregedor PM, CPM, CPI, Diretor ou Cmt de OPM, proferirá, nos limites de sua competência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a sua solução fundamentada, fazendo publicá-la em boletim:[...]§ 1º - As autoridades referidas no “caput” deste artigo remeterão os autos ao Comandante Geral:a) quando houver discordância entre sua decisão e o parecer do Conselho.[...]§ 2º - Nos casos de discordância entre a decisão e o parecer do Conselho, a autoridade que a proferir, recorrerá, obrigatoria-mente, para o Comandante Geral, que julgará em definitivo o processo.”
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Como visto, a norma prevê que aludida decisão
deve ser publicada em boletim, providência que foi observada no
caso dos autos.
Por consequência, não há falar em
cerceamento de defesa, notadamente à vista da ausência de
prejuízo ao autor, que poderia, inclusive, apresentar pedido de
reconsideração da decisão final do Comandante Geral, nos termos
do artigo 22, do Decreto Estadual supramencionado.
Como cediço, não se proclama a nulidade de
um ato caso não evidenciada a existência de prejuízos. Nesse
sentido:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGU-RANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INSS. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIOS. PRISÃO. PROCESSO ADMI-NISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato de demissão da impetrante do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 117, inciso IX, por força do art. 132,
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inciso XIII, e com os efeitos do art. 137, todos da Lei n. 8.112, de 1990, após a apuração de infrações a ela imputadas em processo administrativo disciplinar, sob o argumento de ofensa princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e ao art. 165 da Lei n. 8.112/90, porquanto não teria sido cientificada do resultado final do referido processo, além de que o relatório final teria sido elaborado sem a observância de sua defesa. 2. Em relação à ausência de notificação acerca do resultado do processo administrativo disciplinar, verifico que, mesmo que não tenha sido efetuada a notificação pessoal da impetrante de sua demissão, a publicação do referido ato no Diário Oficial da União tem o condão de dar a necessária publicidade do resultado final do processo administrativo disci-plinar, não configurando a alegada falha vício suficiente à anulação
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do processo administrativo. 3. A segunda alegação de nulidade, qual seja, suposta inobservância ao art. 165 da Lei n. 8.112, de 1990, também não configura cerceamento de defesa, porquanto a impetrante teve acesso a todas as provas dos autos, podendo sobre elas se manifestar, consoante se infere dos documentos colacionados à inicial. 4. Não se verifica a alegada ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, porquanto o processo administrativo foi conduzido com a observância de todas as formalidades legais, devendo prevalecer o princípio "pas de nullité sans grief", e, neste caso, não houve qualquer prejuízo à defesa da impetrante. Segurança denegada”. (STJ. MS 18.146/DF. Relator
Ministro Humberto Martins. Data do
Julgamento: 13/06/2012. DJe 18/06/2012).
O apelante alega, ainda, a ocorrência de bis in
idem, na medida em que ficou preso por 20 (vinte) dias em
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decorrência dos fatos a ele imputados. Isto pois, segundo seu
entendimento, não poderia ser excluído das fileiras da corporação
em razão da mesma imputação.
Melhor sorte não lhe socorre neste tocante.
Cumpre destacar, inicialmente, que inexistem
nos autos elementos seguros aptos a evidenciar que a punição
referente à prisão de 20 (vinte) dias apontada pelo autor foi,
efetivamente, cumprida.
Em verdade, o documento de fl. 53
colacionado pela parte autora apenas registra a cominação da
prisão. Conforme ponderado pelo órgão ministerial de 1º grau,
“como não foram juntados aos autos provas de que o requerente realmente cumpriu a pena de prisão, considerando que de acordo com art. 333, inc. I, do CPC, o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito é do autor, sua alegação deve ser indeferida por total e completa ausência de prova do direito alegado” (fl. 109).
De qualquer sorte, após acurada apreciação do
contexto fático probatório, pode-se concluir que aludida penalidade,
ainda que cumprida, não teria o condão de inviabilizar a instauração
de processo administrativo para a análise global da vida social e
profissional do recorrente.
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Com efeito, consoante se extrai dos autos,
quando da nomeação do Conselho de Disciplina, restou
especificado que “O Conselho não deverá ficar adstrito a fato específico, e sim analisar todas as condutas de vidas dos Cb 18.081 Luiz Carlos Monteiro dos Santos [...] e os reflexos de suas ações nesta Instituição” (fl. 62).
Nesse contexto, comungo da conclusão do
julgador singular no sentido de que a exclusão do autor dos
quadros da Polícia Militar amparou-se na sua conduta profissional
de uma forma geral, o que afasta a alegação de bis in idem.
Sobre a questão, esta Corte de Justiça já
decidiu:
“Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração de função pública. Decisão monocrática nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. A decisão monocrática encontra-se de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, não cabendo a
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modificação do pronunciamento via recurso de agravo regimental, pois não foi comprovada a sua incorreção no plano material e, ainda, acertada a incidência da norma contida no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. II - Exclusão de Policial Militar à bem da disciplina. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás. Direito à reforma. Impossibilidade. Conforme legis-lação aplicável a espécie (Lei Estadual n. 8.033/75), a reforma do policial militar em razão de doença, deve ocorrer na hipótese em que seja definitivamente julgado incapaz para o serviço ativo da Polícia Militar. Desta forma, o requerente não faz jus ao direito de reforma, já que sua exclusão não ocorreu em razão da constatação de que ele é portador de enfermidades que o tornam inválido para o serviço, mas, sim, pela prática de ato que não coaduna com a conduta exigida dos Policiais Militares. III - Policial Militar. Prisão
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disciplinar e exclusão da Corporação. Bis in idem. Não ocorrência. A prisão disciplinar decorrente da prática de transgressões, não obsta a exclusão do Policial Militar das fileiras da Corporação e não caracteriza dupla punição, uma vez que a exclusão decorreu da conduta geral do militar, que deixou de preencher as condições para permanecer na Corporação, após procedimento específico e regular de competência do Conselho de Disciplina. IV - Nulidade do procedimento. Ausência. Não se pode atribuir qualquer irregularidade formal ao procedimento que resultou na exclusão do apelante das fileiras da Polícia Militar, pois fora realizado com a estrita observância dos preceitos legalmente estabelecidos, restando, assim, atendidos os princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa. V - Revisão do mérito administrativo pelo Poder
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Judiciário. Inadmissibilidade. Não havendo qualquer nulidade no ato administrativo que determinou a exclusão do apelante, fica o Poder Judiciário impedido de se imiscuir no mérito administrativo, notadamente no caso dos autos em que a exclusão ocorreu a bem da disciplina, já que o recorrente, praticou ato que afetou o pundonor policial militar e o decoro de classe. VI - Ausência de Elemento Novo. Desprovimento. Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo regimental. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida”. (TJGO,
Apelação Cível 98321-18.2005.8.09.0051, Rel.
Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível,
julgado em 11/12/2012, DJe nº 1.221 de
11/01/2013).
Nota-se, portanto, que a Administração Militar
observou o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa
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e, ainda, a razoabilidade constitucionais por ocasião da exclusão do
apelante dos quadros da Polícia Militar deste Estado.
Logo, dispensáveis maiores ponderações a fim
de concluir pela regularidade do processo administrativo disciplinar
e, por conseguinte, pela constitucionalidade e legalidade da
exclusão do apelante da classe castrense.
Ao teor do exposto, nego provimento ao
recurso, mantendo incólume a sentença atacada.
É o voto.
Goiânia, 1º de julho de 2013.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
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APELAÇÃO CÍVELNº 30202-34.2007.8.09.0051 (200790302020)COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE : LUIZ CARLOS MONTEIRO DOS SANTOSAPELADO : ESTADO DE GOIÁSRELATOR : DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY – JUIZ
SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MILITAR. EXCLUSÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. INGERÊNCIA. PARÂMETROS. ORDEM JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 1- De
ordinário, não é dado ao Poder Judiciário
imiscuir-se no mérito da atividade discricionária
praticada pela Pública Administração no
competente processo administrativo disciplinar.
Tal ingerência somente se legitima na hipótese
de concreta violação ao devido processo legal,
ao contraditório, a ampla defesa e a
razoabilidade constitucionais. Precedentes do
STJ. 2- Observadas as formalidades legais do
processo administrativo, não há falar em
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cerceamento de defesa. Ademais, consoante
orientação pacífica da jurisprudência, eventuais
irregularidades somente maculam o processo
administrativo caso evidenciado prejuízo,
consoante o brocardo "pas de nullité sans
grief", o que não ocorreu na hipótese. 3- A
cominação de prisão disciplinar por 20 (vinte)
dias em razão de transgressão referente à
suposta prática do crime de concussão não
obsta a instauração de processo administrativo
para a apreciação global da vida social e
profissional do militar. Nesse caso, a exclusão
do policial das fileiras da Corporação não
implica em bis in idem, por se amparar na
análise de toda sua conduta profissional.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as retro indicadas.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da
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apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
VOTARAM com o relator os Desembargadores
Geraldo Gonçalves da Costa e Francisco Vildon José Valente.
PRESIDIU a sessão o Des. Geraldo Gonçalves
da Costa.
REPRESENTOU a Procuradoria Geral de
Justiça a Dra. Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia, 1º de julho de 2013.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
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