Regulamento...Regulamento Julho 2020 6 k. Parcerias e promoção do diálogo estruturado entre ONG e...
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Regulamento Julho 2020
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Regulamento
PROGRAMA CIDADÃOS ATIV@S
ÍNDICE
PREÂMBULO ................................................................................................................................................. 4
CAPÍTULO I ÂMBITO .................................................................................................................................... 4
Artigo 1.º Objeto ...................................................................................................................................... 4
Artigo 2.º Objetivos ................................................................................................................................. 5
Artigo 3.º Prioridades de Intervenção .................................................................................................. 5
Artigo 4.º Iniciativas de Cooperação Bilateral .................................................................................... 7
Artigo 5.º Iniciativas Regionais da Sociedade Civil ........................................................................... 8
Artigo 6.º Conceitos / Definições .......................................................................................................... 8
Artigo 7.º Definição de ONG ................................................................................................................. 9
CAPÍTULO II ACESSO A FINANCIAMENTO ......................................................................................... 10
Artigo 8.º Âmbito Territorial ................................................................................................................. 10
Artigo 9.º Entidades Elegíveis ............................................................................................................. 10
Artigo 10.º Promotores ......................................................................................................................... 10
Artigo 11.º Parcerias ............................................................................................................................. 10
Artigo 12.º Entidades Parceiras .......................................................................................................... 11
Artigo 13.º Tipologia e Duração de Projetos .................................................................................... 11
Artigo 14.º Componente de Capacitação .......................................................................................... 12
Artigo 15.º Gestor de Projeto .............................................................................................................. 12
CAPÍTULO III FINANCIAMENTO .............................................................................................................. 12
Artigo 16.º Taxa de Comparticipação ................................................................................................ 12
Artigo 17.º Custos Elegíveis ................................................................................................................ 13
Artigo 18.º Contrapartida do Promotores e dos Parceiros ............................................................. 14
CAPÍTULO IV CANDIDATURAS............................................................................................................... 15
Artigo 19.º Abertura dos Concursos .................................................................................................. 15
Artigo 20.º Apoio aos Candidatos ...................................................................................................... 15
Artigo 21.º Submissão de Candidaturas ........................................................................................... 16
CAPÍTULO V PROCESSO DE SELEÇÃO .............................................................................................. 16
Artigo 22.º Admissibilidade .................................................................................................................. 16
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Artigo 23.º Avaliação ............................................................................................................................ 17
Artigo 24.º Critérios de Seleção.......................................................................................................... 17
Artigo 25.º Comité de Seleção ............................................................................................................ 17
Artigo 26.º Seleção dos Projetos ........................................................................................................ 18
Artigo 27.º Comunicação dos Resultados ........................................................................................ 18
CAPÍTULO VI CONTRATAÇÃO ............................................................................................................... 18
Artigo 28.º Preparação do Contrato de Financiamento .................................................................. 18
Artigo 29.º Contrato de Financiamento ............................................................................................. 19
Artigo 30.º Contrato de Parceria ......................................................................................................... 20
CAPÍTULO VII IMPLEMENTAÇÃO .......................................................................................................... 21
Artigo 31.º Apoio aos Promotores ...................................................................................................... 21
Artigo 32.º Alterações ao Projeto ....................................................................................................... 21
Artigo 33.º Regime de Contratação ................................................................................................... 21
Artigo 34.º Comunicação e Divulgação ............................................................................................. 22
Artigo 35.º Dossier de Projeto ............................................................................................................. 22
CAPÍTULO VIII SISTEMA DE PAGAMENTOS ...................................................................................... 23
Artigo 36.º Conta Bancária .................................................................................................................. 23
Artigo 37.º Adiantamento Inicial.......................................................................................................... 23
Artigo 38.º Sistema de Pagamento .................................................................................................... 24
Artigo 39.º Pagamentos – Pequenos Projetos ................................................................................. 24
Artigo 40.º Pagamentos – Grandes Projetos e Projetos Institucionais ........................................ 24
Artigo 41.º Pedido de Pagamento Final ............................................................................................ 25
Artigo 42.º Pagamentos no Âmbito das Parcerias .......................................................................... 25
CAPÍTULO IX RELATÓRIOS..................................................................................................................... 25
Artigo 43.º Relatórios de Progresso ................................................................................................... 25
Artigo 44.º Relatório Final .................................................................................................................... 26
Artigo 45.º Relatório de Seguimento .................................................................................................. 26
CAPÍTULO X MONITORIZAÇÃO, CONTROLO E AVALIAÇÃO ........................................................ 26
Artigo 46.º Monitorização ..................................................................................................................... 26
Artigo 47.º Controlo .............................................................................................................................. 27
Artigo 48.º Avaliação Externa ............................................................................................................. 28
CAPÍTULO XI IRREGULARIDADES E RECLAMAÇÕES .................................................................... 28
Artigo 49.º Irregularidades ................................................................................................................... 28
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Artigo 50.º Comité de Reclamações .................................................................................................. 29
CAPÍTULO XII PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS ........................................................................... 30
Artigo 51.º Proteção de Dados ........................................................................................................... 30
CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ................................................................ 31
Artigo 52.º Dúvidas e Casos Omissos ............................................................................................... 31
Artigo 53.º Aplicabilidade ..................................................................................................................... 31
ANEXO 1........................................................................................................................................................ 32
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PREÂMBULO
A Fundação Calouste Gulbenkian, em consórcio com a Fundação Bissaya Barreto, foi selecionada
como entidade gestora dos fundos do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu
destinados às Organizações Não Governamentais (ONG), na sequência de um concurso lançado
para o efeito. Foi assim criado o Programa Cidadãos Ativ@s, no quadro do Active Citizens Fund,
cujos principais objetivos são fortalecer a sociedade civil portuguesa e a cidadania ativa e
empoderar os grupos vulneráveis.
O Programa tem um orçamento global de 11 milhões de euros, proveniente dos países
financiadores do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu - a Islândia, o Liechtenstein
e a Noruega. O seu período de implementação tem início em 2018 e prolonga-se até 2024. Serão
lançados concursos anuais para selecionar os melhores projetos para financiamento. A taxa de
comparticipação do Programa irá por norma até 90% dos custos elegíveis de cada projeto, os quais
têm sobretudo natureza imaterial.
No seguimento da implementação do Programa Cidadania Ativa 2013-2016 pela Fundação
Calouste Gulbenkian, o Programa Cidadãos Ativ@s representa uma renovada e mais robusta
oportunidade para as ONG portuguesas unirem esforços, fortalecerem a sua voz e as suas
capacidades de atuação e mobilizarem a sociedade civil e os cidadãos para uma vida em
comunidade mais ativa e interventiva, promovendo a tolerância, a justiça social e a transparência
nos assuntos públicos.
O presente regulamento estabelece as regras a observar pelo Programa Cidadãos Ativ@s, em
conformidade com o Acordo de Implementação do Programa, assinado em 9 de julho de 2018. O
elevado nível de exigência no acesso ao financiamento decorre diretamente das regras do Active
Citizens Fund / EEA Grants aplicáveis em todos os 15 países europeus beneficiários. O Programa
estabelece também regras muito similares às aplicadas aos fundos da União Europeia, no quadro
de uma gestão por objetivos centrada nos resultados, com permanente escrutínio por parte dos
países financiadores.
Os candidatos a apoios do Programa têm, assim, que satisfazer um conjunto de regras muito
exigente e específico, não apenas durante a preparação das candidaturas e dos projetos, como
sobretudo durante a sua execução, reporte e avaliação de resultados.
A experiência obtida com os concursos lançados em 2018 obrigou a alguns ajustamentos e
clarificações na regulamentação do Programa, que se traduzem na presente nova versão.
CAPÍTULO I
ÂMBITO
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define o regime de acesso das Organizações Não Governamentais (ONG)
portuguesas e seus parceiros aos financiamentos concedidos pelo Programa Cidadãos Ativ@s,
adiante designado por «Programa», gerido pela Fundação Calouste Gulbenkian em consórcio com
a Fundação Bissaya Barreto, e financiado pelos EEA Grants.
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Artigo 2.º
Objetivos
1. O objetivo do Programa é fortalecer a sociedade civil e a cidadania ativa e empoderar os grupos
vulneráveis.
2. Para tal, o Programa pretende apoiar projetos que promovam:
a. Democracia, cidadania ativa, boa governação e transparência;
b. Direitos humanos e igualdade de tratamento através do combate a qualquer forma de
discriminação com base na origem racial ou étnica, religião ou crença, género, deficiência,
idade, orientação sexual ou identidade de género;
c. Justiça social e inclusão de grupos vulneráveis;
d. Capacitação das ONG.
3. O Programa contribui também para os objetivos gerais dos EEA Grants em Portugal e para a
concretização da boa governação e do desenvolvimento sustentável.
4. O Programa visa ainda encorajar a constituição de parcerias entre as ONG portuguesas, e entre
estas e entidades públicas e privadas localizadas em Portugal, nos países beneficiários e nos
países financiadores ou com organizações internacionais e agências subsidiárias.
Artigo 3.º
Prioridades de Intervenção
1. O Programa está organizado em quatro eixos de atuação, correspondendo às suas prioridades
de intervenção:
a) Eixo 1 - "Fortalecer a cultura democrática e a consciência cívica " que abrange projetos
nomeadamente direcionados a:
a. Educação para a cidadania e formação a nível formal e não-formal;
b. Promoção da literacia democrática;
c. Sensibilização, informação e envolvimento dos cidadãos sobre a importância da
participação ativa na comunidade;
d. Ativismo cívico e atividades de mobilização;
e. Promoção do voluntariado e da solidariedade;
f. Reforço da participação social dos jovens, nomeadamente o seu envolvimento na
comunidade, promovendo a sua participação ativa nos processos de tomada de
decisão;
g. Atividades de advocacy;
h. Atividades de monitorização e acompanhamento das políticas públicas, incluindo a
implementação de recomendações ou decisões tomadas a nível internacional;
i. Ações de sensibilização, partilha de informação e participação em processos de
tomada de decisão relativas a políticas públicas;
j. Colaboração entre ONG e jornalistas de investigação para assegurar a
transparência e combater a corrupção;
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k. Parcerias e promoção do diálogo estruturado entre ONG e entidades públicas e
privadas para resolver problemas sociais e ambientais.
l. Campanhas de sensibilização e ações de literacia mediática para combater as
notícias falsas e a desinformação.
b) Eixo 2 - "Apoiar e defender os direitos humanos”, que engloba projetos nomeadamente
direcionados a:
a. Educação e formação para os direitos humanos, em particular destinadas a jovens;
b. Campanhas de sensibilização e iniciativas de prevenção ou de combate à violação
dos direitos humanos, como a discriminação, racismo, discursos de ódio e todas as
formas de violência;
c. Atividades de sensibilização e valorização da diversidade humana, de promoção da
tolerância e de aceitação do que é diferente;
d. Criação de plataformas que facilitem e desenvolvam iniciativas que promovam o
diálogo intercultural;
e. Promoção da igualdade de género, incluindo na parentalidade e no emprego;
f. Atividades de advocacy em direitos humanos;
g. Atividades de investigação e análise que sustentem a ação política a favor dos
direitos humanos;
h. Participação nos processos de tomada de decisão relativos a políticas públicas no
âmbito dos direitos humanos;
i. Apoio a ações cíveis para defesa dos direitos humanos.
c) Eixo 3 – “Empoderar os grupos vulneráveis”, que abrange projetos nomeadamente
direcionados a:
a. Adoção de métodos participativos e/ou soluções inovadoras em resposta às
necessidades dos grupos vulneráveis;
b. Inclusão e resposta a necessidades sociais, nomeadamente relacionadas com
pessoas portadoras de deficiência;
c. Apoio a jovens em risco de exclusão social, incluindo de comunidades
marginalizadas, de forma a promover percursos sociais e profissionais de sucesso;
d. Apoio a vítimas de violência doméstica e sexual, incluindo a sua reabilitação física,
psicológica e social;
e. Apoio à integração, nas suas várias vertentes, de refugiados, migrantes, pessoas de
etnia cigana e outros grupos minoritários;
f. Apoio à integração de ex-reclusos, pessoas sem-abrigo e outros grupos
marginalizados ou em risco, nomeadamente através da arte, do desporto ou da
cultura;
g. Apoio a programas de formação para a capacitação económica de indivíduos
vulneráveis, com o objetivo de promover a sua integração no mercado de trabalho;
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h. Apoio à mobilização do conhecimento dos mais velhos para benefício e inclusão das
gerações mais novas de comunidades marginalizadas, nomeadamente através da
cooperação intergeracional e de iniciativas de mentoria.
d) Eixo 4 – “Reforçar a capacidade e sustentabilidade da sociedade civil (organizações e
setor)”, que engloba projetos nomeadamente direcionados a:
a. Elaboração de diagnósticos e planos de ação/planos estratégicos para as
organizações;
b. Implementação de planos de ação/planos estratégicos relacionados com a
capacitação organizacional/operacional;
c. Formação, mentoria e consultoria nas áreas prioritárias de advocacy,
acompanhamento de políticas e angariação de fundos;
d. Estágios para funcionários de ONG noutras ONG;
e. Formação, mentoria e consultoria em governação, planeamento, gestão
administrativa e financeira, comunicação e marketing, gestão e angariação de
voluntários, técnicas de avaliação e monitorização;
f. Desenvolvimento e consolidação de plataformas e redes de ONG;
g. Estabelecimento de parcerias entre ONG e com os setores público e privado;
h. Promoção de redes e de outras formas de internacionalização das organizações e
das suas estruturas associativas;
i. Desenvolvimento de ferramentas de autoavaliação das capacidades das
organizações;
j. Transferência de conhecimento e experiência entre grandes e pequenas
organizações da sociedade civil (projetos em parceria);
k. Intercâmbio de experiências de benchmarking;
l. Realização de estudos e publicações, e criação de bases de dados e de repositórios
de informação e conhecimento;
m. Reforço da capacidade e notoriedade do setor através de eventos de divulgação,
networking e angariação de fundos.
n. Criação de um negócio social baseado num plano de negócios previamente
elaborado.
2. A prestação de serviços sociais só é apoiável como parte de ações mais abrangentes que
incluam sensibilização, advocacy, empoderamento de grupos-alvo ou alteração substancial dos
serviços.
Artigo 4.º
Iniciativas de Cooperação Bilateral
1. Para além das tipologias de projeto mencionadas no Artigo 13.º, o Programa apoia iniciativas
com o objetivo de reforçar as relações de cooperação bilateral entre as ONG portuguesas e as
entidades dos países financiadores e também organizações internacionais e agências
subsidiárias.
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2. As iniciativas de cooperação bilateral pretendem financiar ações de curta duração e trocas de
experiências internacionais, incluindo estágios e participação em conferências, seminários e
ações de formação de curta duração, e a promoção de contactos entre ONG e outros potenciais
parceiros.
3. As ONG portuguesas que cumprirem os critérios mencionados no Artigo 7.º são elegíveis como
promotoras, e têm de envolver pelo menos uma entidade dos países financiadores.
4. As candidaturas a iniciativas de cooperação bilateral têm de ser submetidas através de formulário
próprio disponível no SIPPCA (Sistema de Informação do Programa), e seguem um
procedimento de avaliação e seleção que inclui critérios de avaliação detalhados, especificados
no respetivo aviso de concurso.
5. Apenas duas candidaturas a iniciativas de cooperação bilateral podem ser aprovadas para cada
promotor durante todo o Programa.
6. As disposições do presente regulamento aplicam-se às iniciativas de cooperação bilateral com
as exceções que forem introduzidas pelo respetivo aviso de concurso.
Artigo 5.º
Iniciativas Regionais da Sociedade Civil
Atividades que contribuam para os objetivos do Programa e promovam intercâmbios e atividades
de networking da sociedade civil a nível regional, com vista a reforçar o setor da sociedade civil nos
países beneficiários, a partilhar conhecimento, a promover a aprendizagem mútua, e a adotar e
utilizar conhecimentos e boas práticas em toda a sociedade civil, podem ser apoiadas no âmbito do
Programa enquanto iniciativas regionais da sociedade civil.
Artigo 6.º
Conceitos / Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) “aviso de concurso”: documento de divulgação pública com notícia de abertura do procedimento
para atribuição de financiamentos por parte do Programa; contém elementos informativos
específicos para a preparação das candidaturas;
b) “candidatura”: conjunto de informação e documentação que um promotor submete, em formulário
próprio disponível no SIPPCA, como suporte para a apresentação do seu projeto a um concurso
do Programa;
c) “concurso”: procedimento aberto pela entidade gestora do Programa para acolhimento de
candidaturas, através do qual se selecionam os projetos para financiamento do Programa;
d) ”projeto”: candidatura depois de selecionada; é constituído por um conjunto coerente de ações
que os promotores se comprometem a implementar nos termos do contrato de financiamento;
e) “projetos institucionais”: projetos apoiados no âmbito do Eixo 4 mencionados no número 1 do
Artigo 3.º, e que incluem ações abrangentes de desenvolvimento organizacional e formativo, que
devem conduzir a uma evolução qualitativa e quantitativa relevante para as ONG ou plataformas
que os promovem;
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f) “gestor do projeto”: pessoa designada pelo promotor com a responsabilidade pela gestão
executiva do projeto;
g) “custo total” do projeto: corresponde à totalidade das despesas do projeto incorridas pelo
promotor e por todas as entidades parceiras;
h) “custo total apoiável” do projeto: corresponde às despesas que venham a ser incorridas no
projeto pelo promotor e pelas entidades parceiras elegíveis referidas no Artigo 9.º que solicitam
financiamento;
i) “custo elegível” do projeto: corresponde ao “custo total apoiável” deduzido das despesas não
elegíveis nos termos do Artigo 17.º;
j) “entidade gestora do Programa”: Fundação Calouste Gulbenkian (FCG);
k) “entidade parceira do Programa”: Fundação Bissaya Barreto (FBB);
l) “conselho executivo do consórcio”: órgão criado pela Fundação Calouste Gulbenkian e pela
Fundação Bissaya Barreto para tomar as principais decisões e aprovar as principais regras
relativas à implementação do Programa;
m) "diretor do Programa": pessoa nomeada pela entidade gestora do Programa para dirigir a UGP,
responsável pela implementação do Programa e pela consecução dos resultados previstos;
n) “UGP – Unidade de Gestão do Programa”: unidade criada pela Fundação Calouste Gulbenkian
e pela Fundação Bissaya Barreto para proceder à gestão corrente do Programa, dirigida pelo
Diretor do Programa;
o) “países beneficiários” do apoio dos EEA Grants: Portugal, Bulgária, Chipre, Croácia, Eslováquia,
Eslovénia, Estónia, Grécia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, República Checa e
Roménia;
p) "países financiadores": Islândia, Liechtenstein e Noruega;
q) “SIPPCA” – Sistema de Informação do Programa Cidadãos Ativ@s através do qual são
submetidas as candidaturas e se processa toda a interação administrativa entre os promotores
e a UGP, necessária à boa execução dos projetos.
Artigo 7.º
Definição de ONG
Para efeitos do Programa, uma Organização Não-Governamental (ONG) é uma entidade coletiva
de direito privado, de base voluntária, sem fins lucrativos, independentemente da forma jurídica que
revista e que reúna, à data de apresentação da candidatura, os seguintes requisitos:
a) esteja legalmente constituída;
b) prossiga finalidades de interesse geral ou de bem comum e tenha propósitos não
comerciais;
c) seja independente de quaisquer autoridades locais, regionais ou nacionais, de partidos
políticos e de outras entidades públicas ou organizações socioprofissionais ou
empresariais;
d) não seja uma organização partidária ou partido político;
e) não seja uma organização religiosa.
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CAPÍTULO II
ACESSO A FINANCIAMENTO
Artigo 8.º
Âmbito Territorial
O Programa visa apoiar projetos das ONG portuguesas em Portugal continental e nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das iniciativas que sejam implementadas nos
países financiadores ou beneficiários, no âmbito de parcerias criadas para implementar os projetos
selecionados.
Artigo 9.º
Entidades Elegíveis
1. As entidades portuguesas que cumpram os requisitos referidos no Artigo 7.º e as entidades
parceiras dos países financiadores e organizações internacionais ou agências subsidiárias são
elegíveis para financiamento no âmbito do Programa.
2. As entidades elegíveis devem respeitar os princípios e valores da democracia e dos direitos
humanos.
3. As entidades elegíveis devem ter contabilidade organizada ou equivalente, que permita dar
resposta às disposições do Artigo 47º.
Artigo 10.º
Promotores
1. Os promotores de projeto são ONG estabelecidas em Portugal que correspondam à definição
referida no Artigo 7.º e que sejam responsáveis por submeter uma candidatura e por implementar
o projeto caso o financiamento seja aprovado pelo Programa.
2. Os promotores devem demonstrar que têm capacidade financeira e administrativa suficiente para
implementar os projetos.
3. Para aceder à tipologia de “grandes projetos” mencionada na alínea c) do número 1 do Artigo
13.º é também necessário que o promotor esteja legalmente constituído e registado há mais de
dois anos aquando da submissão da candidatura e só pode apresentar uma candidatura com um
custo total apoiável até três vezes a média da sua despesa anual nos três anos anteriores.
4. O promotor é a entidade que assina o contrato de financiamento com a entidade de gestão do
Programa e que detém a responsabilidade de implementar o projeto, de acordo com o contrato,
e de atingir os seus objetivos e metas.
Artigo 11.º
Parcerias
1. Parceria é o meio através do qual se realizam as atividades desenvolvidas por várias ONG ou
entre estas e as entidades parceiras referidas no Artigo 12.º.
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2. As parcerias são formalizadas entre todos os parceiros referidos no Artigo 12.º através de uma
declaração de compromisso de parceria e são complementadas por um contrato de parceria que
deverá ser assinado pelas entidades com financiamento aprovado que se enquadram no Artigo
9.º.
3. Para além do promotor, o número de entidades parceiras elegíveis para financiamento que
assinam o contrato de parceria referido no Artigo 30.º está limitado a três por projeto.
4. As parcerias são obrigatórias para a realização de grandes projetos.
5. No âmbito do Eixo 3, os grandes projetos que se dirijam a grupos vulneráveis específicos devem
em princípio envolver, seja enquanto promotores ou enquanto entidades parceiras, organizações
criadas e constituídas por indivíduos pertencentes a esses grupos.
6. O líder da parceria é o promotor, que é responsável pela coordenação geral da parceria, por
submeter pedidos de pagamento relacionados com os custos elegíveis dos parceiros, por
transferir os montantes para os parceiros e por assegurar toda a comunicação com a UGP sobre
qualquer assunto relacionado com o projeto.
Artigo 12.º
Entidades Parceiras
1. As ONG portuguesas que cumpram os requisitos do Artigo 7.º podem participar nas parcerias,
bem como quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que
desenvolvam as suas atividades em Portugal, nos países beneficiários ou nos países
financiadores, bem como organizações internacionais que prossigam objetivos económicos e
sociais enquadráveis no projeto proposto.
2. Os grupos informais que atuam para o bem comum mas não estão registados legalmente em
Portugal podem fazer parte de uma parceria. Porém, estes grupos informais não podem receber
fundos do Programa diretamente e as despesas relacionadas com o seu envolvimento no projeto
têm de ser suportadas pelo promotor do projeto.
3. Todas as entidades parceiras têm de assinar uma declaração conjunta de compromisso de
parceria que deve ser submetida na fase de candidatura.
Artigo 13.º
Tipologia e Duração de Projetos
1. No âmbito do Programa existem as seguintes tipologias de projetos:
a) “Pequenos projetos”: projetos com um custo total apoiável entre 10 000 e 30 000 euros;
b) “Projetos institucionais”: projetos no âmbito do Eixo 4 com um custo total apoiável superior
a 30 000 euros e igual ou inferior a 75 000 euros;
c) “Grandes projetos”: projetos com um custo total apoiável superior a 30 000 euros e igual
ou inferior a 120 000 euros.
2. A duração máxima dos projetos é a seguinte:
a) “Pequenos projetos”: até 18 meses;
b) “Projetos institucionais”: até 30 meses;
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c) “Grandes projetos”: até 30 meses.
3. Excecionalmente, a dimensão e a duração dos projetos poderão diferir das referidas nos números
anteriores, desde que previstas nos respetivos avisos de concurso.
Artigo 14.º
Componente de Capacitação
1. Todos os projetos referidos no número 1 do Artigo 3.º alíneas a) b) e c) devem incluir uma
componente de capacitação com o objetivo de reforçar a ONG promotora e melhorar as suas
competências e ferramentas para implementar atividades em favor da comunidade.
2. A componente de capacitação pode incluir a elaboração de diagnósticos de necessidades, a
preparação de planos de ação e, caso esses já existam, a implementação de medidas incluídas
nos planos de ação.
3. Esta componente deve ser de 5 000 euros nos pequenos projetos e de 10% do custo total
apoiável, com um mínimo de 5 000 euros, nos grandes projetos.
4. Para o objetivo mencionado no número 1, os limites indicados nas alíneas a) e c) do número 1
do Artigo 13.º incluem já os custos da componente de capacitação.
5. Não é possível transferir os montantes alocados à componente de capacitação para outras
atividades do projeto.
Artigo 15.º
Gestor de Projeto
1. Na candidatura, o promotor tem de designar um gestor de projeto que será responsável pela
implementação das vertentes técnicas, administrativa e financeira do projeto.
2. O gestor de projeto será o ponto focal de todas as relações e contactos com a UGP durante a fase de implementação do projeto.
3. O gestor de projeto tem de estar formalmente vinculado ao promotor e, no caso dos grandes projetos, tem de alocar ao projeto 50% do horário normal de trabalho nas fases mais intensivas da sua implementação.
CAPÍTULO III
FINANCIAMENTO
Artigo 16.º
Taxa de Comparticipação
1. Os projetos aprovados são financiados a uma taxa máxima de 90% dos respetivos custos
elegíveis.
2. Aquando do cálculo da taxa de comparticipação, são tidos em consideração eventuais benefícios
económicos resultantes do apoio ao projeto.
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Artigo 17.º
Custos Elegíveis
1. Os custos só podem ser considerados elegíveis se cumprirem os seguintes requisitos:
a) São incorridos e pagos pelos promotores ou pelos seus parceiros elegíveis, entre as datas
de início e de fim do projeto definidas no contrato de financiamento;
b) Decorrem do estabelecido no contrato de financiamento e estão previstos no orçamento
detalhado do projeto;
c) São equilibrados e necessários à implementação do projeto;
d) São utilizados com o único propósito de atingir os objetivos do projeto e os seus resultados
esperados, de modo consistente com os princípios da razoabilidade económica, eficiência
e eficácia;
e) São identificáveis e verificáveis, em particular através dos registos contabilísticos do
promotor e dos seus parceiros, de acordo com as normas em vigor;
f) Cumprem os requisitos da lei fiscal e social portuguesa;
g) Em derrogação à alínea a), os custos relacionados com recibos que tenham sido emitidos
no último mês de elegibilidade, também podem ser elegíveis se os custos forem pagos no
prazo de 30 dias após a data de fim do projeto.
2. Os seguintes custos diretos são elegíveis:
a) Custos com recursos humanos afetos ao projeto, incluindo salários e custos com a
segurança social e outros subsídios contratuais desde que correspondam à política normal
de remunerações das entidades promotoras e entidades parceiras;
b) Voluntariado de acordo com o Artigo 18.º;
c) Custos com transporte e ajudas de custo para deslocações de pessoal e voluntários que
participem no projeto, desde que estejam de acordo com as práticas normais relativas a
custos com viagens das entidades promotoras e entidades parceiras e desde que não
excedam os referenciais aplicados à Administração Pública portuguesa;
d) Custos com equipamentos novos ou em segunda mão, desde que sejam amortizados de
acordo com as normas contabilísticas aplicáveis. Só a proporção da amortização
correspondente à duração do projeto e à taxa de utilização real no projeto pode ser
considerada;
e) Custos com equipamentos novos ou em segunda mão, desde que o uso do equipamento
pela entidade adquirente não seja possível fora do âmbito do projeto e desde que a
despesa cumpra as condições estabelecidas no Manual do Promotor;
f) Custos com consumíveis e outros fornecimentos, desde que sejam identificáveis e
efetivamente utilizados para a execução do projeto;
g) Custos com a aquisição de serviços a terceiros para a implementação do projeto, desde
que a contratação cumpra com as regras de contratação aplicáveis especificadas no Artigo
33.º;
h) Custos que resultem diretamente de obrigações impostas pelo contrato de financiamento
do projeto;
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i) Custos com a adaptação de instalações.
3. Os custos indiretos associados ao projeto são considerados elegíveis até um montante forfetário
de 15% dos custos diretos elegíveis com recursos humanos do projeto, calculado de acordo com
a metodologia referida no Manual do Promotor.
4. Os custos com a aquisição de equipamentos referidos nas alíneas d) e e) do número 2 são
elegíveis se forem efetivamente necessários para a implementação do projeto e até um máximo
de 30% dos custos elegíveis do projeto.
5. Os custos com a adaptação de instalações são elegíveis se forem efetivamente necessários para
a execução do projeto e até ao limite de 30% dos custos elegíveis do projeto.
6. O custo com o pagamento de IVA é elegível apenas na estrita medida em que seja efetivamente
incorrido e não seja reembolsável.
7. Os seguintes custos não são considerados elegíveis:
a) Pagamento de multas, juros e comissões;
b) Custos relativos a comissões bancárias ou outros custos puramente financeiros, exceto os
relacionados com contas e serviços financeiros impostos pelo contrato de financiamento;
c) Aquisição de imóveis;
d) Riscos e diferenças cambiais;
e) Despesas que sejam reembolsadas por qualquer outra fonte de financiamento;
f) Despesas com multas, coimas, custas judiciais bem como outros custos associados a
litigância;
g) Despesa excessiva ou despropositada.
8. A data de elegibilidade dos custos financiados pelo Programa não pode, em caso algum,
ultrapassar 30 de abril de 2024.
Artigo 18.º
Contrapartida do Promotor e dos Parceiros
1. A contrapartida das entidades elegíveis, no mínimo de 10%, é obrigatória e pode ser aportada
em dinheiro ou em espécie.
2. A repartição da contrapartida entre a entidade promotora e as entidades parceiras é proporcional
às despesas elegíveis de cada entidade.
3. A contrapartida em espécie pode ser aportada através de trabalho voluntário até um máximo de
50% do valor da contrapartida necessária.
4. Em casos excecionais, a contrapartida em espécie pode atingir 100% da contrapartida
necessária, desde que previsto no respetivo aviso de concurso ou comunicado pela UGP.
5. Para o cálculo do valor hora do trabalho voluntário para efeitos do cálculo da contrapartida em
espécie, é utilizada a seguinte fórmula:
VHTV = [SMN x (1+TSU)]: 22: 7
Regulamento Julho 2020
15
Em que 'VHTV' significa 'Valor hora do trabalho voluntário', e ‘SMN' significa 'salário mínimo
nacional' e ‘TSU’ significa ‘Taxa Social Única’.
CAPÍTULO IV
CANDIDATURAS
Artigo 19.º
Abertura dos Concursos
1. As candidaturas são apresentadas na sequência de aviso de concurso publicado no website do
Programa e noutros meios de divulgação.
2. Os avisos de concurso especificam os termos do concurso, designadamente as datas de
abertura e de encerramento do concurso, o orçamento disponível, os eixos de atuação a que
podem ser apresentadas candidaturas, os tipos de projeto admissíveis, os critérios de seleção e
as respetivas grelhas de ponderação, bem como demais elementos de informação específicos
necessários à formalização da candidatura.
3. O calendário indicativo de todos os concursos que irão ser lançados ao longo do Programa é
publicado no seu website e será atualizado sempre que necessário.
4. Cada entidade elegível apenas poderá estar envolvida numa candidatura por ano, e só pode ser
selecionada para um total de cinco projetos durante a duração do Programa, enquanto promotora
ou parceira.
Artigo 20.º
Apoio aos Candidatos
1. De forma a assegurar uma competição justa e a igualdade de oportunidades a todos os
candidatos e a melhorar as hipóteses de sucesso, nomeadamente no que respeita às áreas
geográficas e grupos-alvo menos favorecidos, o Programa irá desenvolver, entre outras, as
seguintes ações:
a) Elaboração do Manual do Promotor, que inclui toda a informação e documentação
necessárias;
b) Sessões de informação relativas aos concursos e ao processo de candidatura;
c) Workshops técnicos, que irão decorrer por todo o País com o objetivo de apoiar a
preparação de projetos e candidaturas;
d) Apoio online, complementar às perguntas frequentes (FAQ) publicadas no website do
Programa;
e) Mecanismo de apoio específico dedicado a candidatos sediados fora das Áreas
Metropolitanas do Porto e de Lisboa ou a organizações de grupos-alvo específicos,
disponibilizando apoio individualizado sempre que sejam abertos concursos.
2. A natureza do apoio mencionado na alínea e) do número 1 e a tipologia de candidatos elegíveis
a esse apoio estão indicados no Manual referido na alínea a) do número 1.
3. A entidade parceira do Programa organiza e implementa o apoio aos candidatos mencionado
nas alíneas c) e e) do número 1.
Regulamento Julho 2020
16
Artigo 21.º
Submissão de Candidaturas
1. As candidaturas são apresentadas exclusivamente através do SIPPCA disponível no endereço
cidadaos-ativos.pt, dentro do prazo indicado no aviso de concurso.
2. O processo de candidatura consiste num formulário online a que devem ser anexados
designadamente os seguintes documentos:
a) estatutos atualizados e outros comprovativos do cumprimento do disposto nos Artigos 7.º e
10.º relativamente às entidades que solicitam financiamento;
b) Orçamento detalhado e cronograma do projeto;
c) CV do gestor;
d) Termo de responsabilidade;
e) Declaração conjunta de compromisso de parceria (quando aplicável).
CAPÍTULO V
PROCESSO DE SELEÇÃO
Artigo 22.º
Admissibilidade
1. Compete à UGP a verificação do cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade das
candidaturas, designadamente os relativos a:
a) Submissão das candidaturas com os anexos referidos no número 2 do Artigo 21º dentro
do prazo estabelecido;
b) Enquadramento da candidatura no aviso de concurso respetivo;
c) Preenchimento completo do formulário de candidatura e do orçamento detalhado;
d) Qualificação do promotor como ONG nos termos do Artigo 7.º e do Artigo 10º e
cumprimento pelos parceiros que solicitam financiamento do estabelecido no Artigo 9.º;
e) Elegibilidade da candidatura em termos de tipologia e duração do projeto conforme o
estabelecido no Artigo 13.º e, se for caso disso, no número 5 do Artigo 11.º;
f) Respeito pelo número máximo de candidaturas que cada uma das entidades (promotor e
parceiros) pode submeter de acordo com o número 4 do Artigo 19.º;
g) Não aplicabilidade do número 5 do Artigo 47.º do regulamento do Programa Cidadania
Ativa ou do número 5 do Artigo 49.º do presente regulamento.
2. Se existirem erros de submissão online dos documentos administrativos anexos à candidatura,
o promotor pode corrigir a situação no prazo de dois dias úteis.
3. A UGP notifica os promotores das candidaturas que não são consideradas admissíveis a
concurso, explicitando a fundamentação dessa decisão.
Regulamento Julho 2020
17
4. Os promotores das candidaturas referidas no número 3 dispõem de um período de 10 dias para
recorrer da decisão, contados a partir do dia seguinte à data da notificação.
5. Os recursos submetidos à UGP são analisados, instruídos e remetidos para decisão final ao
Conselho de Administração da FCG, acompanhados de parecer do Diretor do Programa.
6. A decisão final do Conselho de Administração da FCG é dada a conhecer aos promotores.
Artigo 23.º
Avaliação
1. Por regra, a avaliação das candidaturas é efetuada por dois peritos avaliadores independentes,
com base nos critérios enunciados no Anexo 1 do presente regulamento.
2. As candidaturas são avaliadas de acordo com o seu mérito e classificadas numa escala de 0 a
100 pontos, podendo ser selecionados os projetos com pontuação igual ou superior a 50 pontos.
A classificação final das candidaturas é o resultado da média simples de ambas as avaliações.
3. Quando as classificações dos dois peritos avaliadores divergirem mais de 30% da pontuação
mais elevada, a candidatura é submetida à avaliação de um terceiro perito avaliador, sendo a
classificação final a resultante da média das duas classificações mais próximas.
Artigo 24.º
Critérios de Seleção
A avaliação e a seleção das candidaturas de grandes projetos, projetos institucionais e pequenos
projetos têm por base os critérios explicitados no Anexo 1 ao presente regulamento, sendo as
grelhas de ponderação dos critérios de seleção divulgadas no âmbito de cada aviso de concurso.
Artigo 25.º
Comité de Seleção
1. No processo de seleção das candidaturas, a Unidade de Gestão do Programa é coadjuvada por
um Comité de Seleção composto por três pessoas: o Diretor do Programa, um perito
independente e um representante da entidade parceira do Programa.
2. O Comité de Seleção é presidido pelo Diretor do Programa.
3. Um representante do ponto focal dos EEA Grants em Portugal (Unidade Nacional de Gestão
criada pela resolução do Conselho de Ministros N.º 39/2017 de 10 de março) pode participar nas
reuniões do Comité de Seleção na qualidade de membro observador.
4. Um representante do Gabinete do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu pode
participar nas reuniões do Comité de Seleção na qualidade de membro observador.
5. Um representante da Embaixada da Noruega em Portugal pode participar nas reuniões do
Comité de Seleção na qualidade de membro observador.
6. O presidente do Comité de Seleção pode convidar outras individualidades, em especial peritos
avaliadores, para participarem nas reuniões sem direito de voto.
Regulamento Julho 2020
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Artigo 26.º
Seleção dos Projetos
1. Após a avaliação e classificação de todos os projetos candidatos, a UGP submete as listagens
ordenadas por pontuação ao Comité de Seleção para sua revisão e para elaboração de uma
proposta de decisão final.
2. Em casos devidamente justificados, o Comité de Seleção pode decidir alterar a classificação dos
projetos e a ordenação das candidaturas resultante da avaliação mencionada no Artigo 23.º.
3. Sempre que seja apropriado, o Comité de Seleção estabelece uma lista de reserva associada a
cada lista de candidaturas selecionadas para aprovação, a utilizar em caso de desistências ou
de economia de verbas.
4. O Comité de Seleção elabora uma proposta da decisão final a submeter pelo Diretor do Programa
ao Conselho de Administração da FCG contendo as propostas de decisão sobre:
a) Lista de candidaturas selecionadas e financiamento atribuído;
b) Lista de reserva, com as candidaturas com pontuação mais elevada mas não selecionadas
por excederem o orçamento disponível;
c) Lista de candidaturas não selecionadas;
d) Lista de candidaturas não admitidas.
5. A decisão final relativa à seleção de candidaturas compete ao Conselho de Administração da
FCG.
Artigo 27.º
Comunicação dos Resultados
1. As decisões sobre as candidaturas são comunicadas individualmente aos respetivos promotores.
2. A lista final dos projetos e promotores selecionados é divulgada no website do Programa após a
receção de todos os contratos de financiamento assinados.
CAPÍTULO VI
CONTRATAÇÃO
Artigo 28.º
Preparação do Contrato de Financiamento
1. Após a comunicação da decisão de aprovação de um projeto, a UGP convida o promotor para
reuniões bilaterais com o objetivo de aperfeiçoar o projeto, clarificar possíveis elementos em
dúvida, definir o orçamento final e acordar na versão do projeto a ser contratualizada.
2. No seguimento do acordo mencionado no número 1, é enviada uma proposta de contrato ao
promotor, onde se especificam todos os termos e condições do financiamento aprovado.
3. No prazo de 20 dias contados a partir da data de receção da proposta de contrato, o promotor
deve devolvê-la à UGP, devidamente assinada e rubricada pelos responsáveis legais pela
entidade, sob pena de ver a decisão de aprovação revogada.
Regulamento Julho 2020
19
4. Se o promotor entender não assinar o contrato, antes ou depois das reuniões mencionadas
acima, a UGP contacta o promotor do projeto que se encontra na posição seguinte da lista de
reserva aprovada pelo Conselho de Administração da FCG, para efeitos de contratação.
Artigo 29.º
Contrato de Financiamento
1. O apoio aos projetos é formalizado através de contratos de financiamento celebrados entre a
entidade gestora do Programa e os promotores.
2. O contrato de financiamento estabelece os termos e condições de financiamento, bem como as
funções e responsabilidades das partes.
3. O contrato de financiamento inclui obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) identificação das partes;
b) descrição do projeto, objetivos e indicadores;
c) o montante máximo alocado ao projeto, em euros, e a respetiva taxa de comparticipação
máxima do projeto;
d) as despesas elegíveis;
e) a data de início e de fim do projeto;
f) referência aos contratos de parceria, quando aplicável;
g) disposições relativas ao equipamento cujo custo de aquisição seja elegível na sua
totalidade;
h) taxa adotada para os custos indiretos;
i) requisitos para a submissão de comprovativos de despesa;
j) obrigações em matéria de comunicação e reporte que permitam à UGP acompanhar física
e financeiramente a execução do projeto e avaliar os seus resultados;
k) disposições sobre modificações ao projeto;
l) disposições que assegurem que as obrigações de arquivo de documentos são respeitadas;
m) disposições que assegurem o acesso atempado aos documentos no âmbito da
monitorização, auditorias e avaliações;
n) disposições que assegurem que as obrigações de visibilidade e divulgação do Programa
são cumpridas;
o) condições no âmbito das quais a UGP pode suspender os pagamentos e solicitar o
reembolso ao promotor do projeto;
p) resolução de disputas e jurisdição;
q) orçamento detalhado, que contenha custos e preços unitários;
r) cláusula de limitação das responsabilidades do Gabinete do Mecanismo Financeiro do
Espaço Económico Europeu;
Regulamento Julho 2020
20
s) disposições acerca das consequências no contrato de financiamento de uma eventual
rescisão do contrato entre o Gabinete do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico
Europeu e a Fundação Calouste Gulbenkian;
4. As datas de início e fim do projeto são definidas no contrato de financiamento, sujeitas às
seguintes condições:
a) Os projetos têm obrigatoriamente que se iniciar até três meses após a data de notificação
da decisão de financiamento, sob pena de a decisão ser revogada.
b) A data de fim do projeto não poderá exceder a duração estabelecida para o projeto, contada
a partir da data de início indicada no contrato de financiamento.
5. Os promotores têm de executar os projetos aprovados de forma atempada e diligente, nos termos
e condições acordados no contrato de financiamento.
Artigo 30.º
Contrato de Parceria
1. As parcerias são formalizadas através de um contrato celebrado entre o promotor e todas as
entidades parceiras elegíveis a quem é atribuído financiamento.
2. Os contratos de parceria incluem, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) identificação das partes e suas responsabilidades;
b) descrição dos objetivos e ações a desenvolver no âmbito da parceria;
c) disposições financeiras entre as partes, incluindo o sistema de submissão de documentos
de despesa e o mecanismo de adiantamentos e reembolsos;
d) identificação da unidade monetária da parceria e das regras relativas ao risco de variações
cambiais, quando aplicável;
e) taxa adotada para os custos indiretos;
f) informação relativa à monitorização do projeto e a auditorias e controlos para verificar a
regularidade das despesas;
g) orçamento detalhado, incluindo custos a assumir por cada parceiro, e respetivo plano
financeiro;
h) sistema de resolução de conflitos.
3. Os contratos de parceria são redigidos em inglês sempre que estejam envolvidas entidades dos
países financiadores.
4. Os contratos de parceria são enviados para a UGP para verificação, antes da assinatura do
contrato de financiamento. Qualquer alteração a esses contratos deve ser comunicada
atempadamente à UGP.
5. A UGP disponibiliza aos promotores, no website do Programa, uma minuta que pode ser utilizada
como base para os contratos de parceria.
Regulamento Julho 2020
21
CAPÍTULO VII
IMPLEMENTAÇÃO
Artigo 31.º
Apoio aos Promotores
1. De forma a potenciar o sucesso, nomeadamente das áreas geográficas e grupos-alvo menos
favorecidos, o Programa irá implementar as seguintes ações:
a) Um Manual do Promotor que inclui indicações sobre todas as áreas relativas à gestão e
implementação do projeto;
b) Um conjunto de workshops com o objetivo de apoiar os promotores a implementarem os
projetos de forma sólida;
c) Apoio técnico aos promotores para apoiar a implementação do projeto;
d) Apoio individual, incluindo no local, aos promotores sediados fora das Áreas Metropolitanas
do Porto e Lisboa e a organizações de grupos-alvo específicos.
2. A natureza do apoio mencionado na alínea d) do número 1 e a tipologia de candidatos elegíveis
a esse apoio estão indicados no Manual referido na alínea a) do número 1.
3. A entidade parceira do Programa organiza e implementa o apoio aos candidatos mencionado
nas alíneas b) e d) do número 1.
Artigo 32.º
Alterações ao Projeto
1. As alterações aos projetos que envolvam a modificação do plano financeiro aprovado, da
calendarização ou da estrutura de custos do projeto estão sujeitas à decisão do Diretor do
Programa, após análise e parecer da UGP.
2. Os pedidos de alteração devem ser formalizados mediante apresentação de um formulário
próprio disponível no sistema SIPPCA, e estão sujeitos às seguintes limitações:
a) um máximo de três alterações no caso de pequenos projetos;
b) um máximo de cinco alterações no caso de grandes projetos e de projetos institucionais.
3. Os promotores são notificados da decisão do Diretor do Programa relativamente ao pedido de
alteração ao projeto, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir do momento em que o pedido
de alteração é validado.
4. No período que medeia o pedido de alteração e a comunicação da decisão, os pagamentos e a
capacidade de submeter novos pedidos de pagamento são suspensos.
5. O último pedido de alteração ao projeto deve ser submetido à UGP até dois meses antes da data
de conclusão do projeto.
Artigo 33.º
Regime de Contratação
1. Os princípios do Código de Contratos Públicos aplicam-se à aquisição de bens e serviços no
âmbito de projetos financiados pelo Programa.
Regulamento Julho 2020
22
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, para qualquer aquisição de bens e serviços de
valor igual ou superior a 5 000 euros (excluindo o IVA), mas aquém dos limiares previstos nas
diretivas comunitárias, devem ser consultados pelo menos três fornecedores, no âmbito de um
procedimento que assegure leal concorrência.
3. No Manual do Promotor constam todas as orientações técnicas respeitantes à implementação
do disposto nos números anteriores.
Artigo 34.º
Comunicação e Divulgação
Os promotores obrigam-se a respeitar as normas relativas a comunicação e divulgação, publicadas
no website do Programa, no Manual do Promotor.
Artigo 35.º
Dossier de Projeto
1. O promotor deve manter um dossier de projeto atualizado contendo toda a documentação relativa
ao projeto e constituído pelos originais (quando aplicável) dos seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura e respetivos anexos, incluindo cópia do termo de
responsabilidade e, quando aplicável, cópia da declaração de compromisso referida no
número 3 do Artigo 12.º;
b) Comunicação da decisão de aprovação de financiamento;
c) Contrato de financiamento;
d) Contrato de parceria, quando aplicável;
e) Alterações ao projeto e ao contrato, quando aplicável;
f) Documentos comprovativos do regime de IVA aplicável;
g) Comprovativos de situação contributiva regularizada perante as Finanças e a Segurança
Social;
h) Documentos comprovativos de despesa (faturas, recibos ou documentos de valor
equivalente);
i) Comprovativos de despesa e de transferências bancárias no âmbito das parcerias, quando
aplicável;
j) Extratos mensais da conta bancária do projeto;
k) Relatórios de progresso, relatório final e relatório de seguimento do projeto;
l) Comprovativos das atividades realizadas, tais como folhas de presença, fotografias,
questionários de avaliação, entre outros;
m) Materiais de divulgação do apoio recebido;
n) Documentos comprovativos da aplicação do regime jurídico da contratação pública,
quando aplicável;
Regulamento Julho 2020
23
o) Documentação relativa aos resultados das auditorias e monitorizações realizadas ao
projeto.
2. Os originais dos documentos mencionados nas alíneas h) e i) do número 1 podem ser
substituídos por cópias, contendo a indicação exata da sua localização na documentação
contabilística do promotor ou das entidades parceiras, quando aplicável.
3. O promotor deve conservar o dossier de projeto atualizado, não sendo admissíveis atrasos
superiores a 30 dias, sob pena de suspensão de pagamentos.
4. Após o término do projeto, o respetivo dossier deve ser arquivado e estar disponível para ser
auditado até 31 de dezembro de 2028.
CAPÍTULO VIII
SISTEMA DE PAGAMENTOS
Artigo 36.º
Conta Bancária
1. O promotor deve dispor de uma conta bancária dedicada, associada à implementação do projeto,
através da qual são efetuados todos os pagamentos no âmbito do projeto e onde são recebidos
todos os montantes relacionados com o financiamento.
2. Alterações de morada, dos titulares ou o encerramento da conta bancária referida no número
anterior sem aviso prévio à UGP, determinam a suspensão dos pagamentos ao projeto.
Artigo 37.º
Adiantamento Inicial
1. Quando o contrato de financiamento é assinado pelo promotor e o contrato de parceria é
rececionado pela UGP, procede-se ao desembolso do montante de financiamento aprovado, de
acordo com o sistema de pagamentos estabelecido no presente regulamento.
2. O promotor recebe um adiantamento inicial até ao valor máximo de:
a) 40% do montante de financiamento aprovado na tipologia de pequenos projetos;
b) 30% do montante de financiamento aprovado na tipologia de grandes projetos e projetos
institucionais.
3. O adiantamento inicial é processado no prazo de 10 dias úteis sob as seguintes condições:
a) devolução do contrato de financiamento assinado e rubricado pelos responsáveis legais
pela entidade;
b) verificação da situação contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a
segurança social, através da entrega de declarações de não dívida.
Regulamento Julho 2020
24
Artigo 38.º
Sistema de Pagamento
1. O promotor submete os pedidos de pagamento exclusivamente através do SIPPCA,
acompanhados das listas detalhadas de despesas relativas à implementação financeira do
projeto.
2. A UGP pode requerer cópias dos documentos incluídos no pedido de pagamento para verificar
a sua conformidade, de acordo com o estabelecido no Manual de Promotor.
3. A UGP é responsável por processar os adiantamentos iniciais e os pedidos de pagamento
intermédios, os quais devem ser autorizados no prazo de 10 dias úteis após a submissão dos
documentos necessários e da sua aceitação pela UGP.
4. Os pagamentos ao promotor estão condicionados à disponibilidade de fundos do Mecanismo
Financeiro do Espaço Económico Europeu e à submissão dos relatórios de progresso referidos
no Artigo 43.º.
5. Sempre que justificado pela análise de risco, a UGP pode reduzir o valor dos adiantamentos
previstos no Artigo 37.º e no Artigo 39.º ou, excecionalmente, decidir não transferir nenhum
adiantamento a um determinado projeto, incluindo o adiantamento inicial, e só reembolsar
despesas após validação.
Artigo 39.º
Pagamentos – Pequenos Projetos
1. Os pagamentos a pequenos projetos seguem um sistema de adiantamentos que obedece às
seguintes regras:
a) Após o adiantamento inicial, o promotor submete através do SIPPCA pedidos de
pagamento em montantes nunca inferiores a 1500 euros;
b) Quando o somatório das despesas justificadas atingir 80% do adiantamento inicial, o
promotor pode receber um segundo adiantamento correspondente a um máximo de 25%
da comparticipação aprovada;
c) Quando o somatório de despesas justificadas atingir 80% do valor dos dois adiantamentos,
o promotor pode receber um terceiro adiantamento de até 20% da comparticipação
aprovada.
2. O valor remanescente é pago após a aprovação do relatório final do projeto.
Artigo 40.º
Pagamentos – Grandes Projetos e Projetos Institucionais
1. Após o adiantamento inicial, os pagamentos intermédios a grandes projetos e a projetos
institucionais seguem um sistema de reembolso de despesas.
2. Os pedidos para pagamentos intermédios são apresentados com uma periodicidade fixa,
juntamente com os relatórios de progresso mencionados no número 1 do Artigo 43.º.
3. O somatório do adiantamento inicial com os pagamentos intermédios não pode exceder 85% da
comparticipação aprovada para o projeto.
Regulamento Julho 2020
25
4. O valor remanescente é pago após a aprovação do relatório final do projeto.
Artigo 41.º
Pedido de Pagamento Final
1. O promotor obriga-se a submeter o pedido de pagamento final, juntamente com o relatório final
mencionado no Artigo 44.º, no prazo de 60 dias após a data de fim do projeto.
2. O pedido de pagamento final tem de ser formalizado através do SIPPCA.
3. O pagamento final é processado no prazo de 10 dias úteis após a UGP validar os documentos
de despesa e verificar que todas as atividades do projeto foram concluídas e os objetivos
concretizados.
Artigo 42.º
Pagamentos no Âmbito das Parcerias
1. Os pedidos de reembolso relativos a despesas incorridas pelas entidades parceiras no âmbito
de um contrato de parceria são apresentados pelo promotor, enquanto líder da parceria,
integradas nos seus pedidos de pagamento.
2. Os pagamentos às entidades parceiras são efetuados pelo promotor, obedecendo ao regime
definido no respetivo contrato de parceria, obrigatoriamente através de transferência bancária.
3. O promotor e as entidades parceiras ficam obrigados a manter registos e evidências das
transferências bancárias no âmbito da implementação dos contratos de parceria.
4. O pagamento dos custos incorridos pelas entidades parceiras sediadas fora de Portugal poderá
ser justificado por documentos contabilísticos certificados por um revisor oficial de contas externo
e independente da organização parceira ou por quem, no país de origem, tenha poderes
equivalentes para o efeito.
CAPÍTULO IX
RELATÓRIOS
Artigo 43.º
Relatórios de Progresso
1. Os promotores ficam obrigados a apresentar informação sobre a execução física e financeira do
projeto nos seguintes termos:
a) relatórios semestrais no caso de pequenos projetos, no final de junho e dezembro;
b) relatórios quadrimestrais para grandes projetos e projetos institucionais no final de março,
julho e novembro.
2. No caso de grandes projetos e de projetos institucionais, os relatórios de progresso devem ser
submetidos juntamente com os pedidos de pagamento.
3. Os relatórios de progresso mencionados no número 1 devem ser submetidos através do SIPPCA.
Regulamento Julho 2020
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Artigo 44.º
Relatório Final
1. Juntamente com o pedido de pagamento final, os promotores apresentam um relatório final sobre
a execução do projeto com uma descrição detalhada das atividades e resultados do projeto, de
acordo com o modelo disponibilizado pela UGP.
2. Juntamente com o relatório final, os promotores de grandes projetos e de projetos institucionais
devem submeter um relatório de avaliação elaborado por um perito independente, focado na
mudança social e organizacional concretizada por cada projeto, conforme o mencionado no
Artigo 48.º.
3. Os relatórios mencionados nos números anteriores devem ser submetidos através do SIPPCA,
juntamente com os produtos do projeto.
Artigo 45.º
Relatório de Seguimento
1. O relatório de seguimento deve incluir informação sobre o impacto real dos grandes projetos e
dos projetos institucionais no período de 6 meses seguintes à sua conclusão.
2. Os promotores de grandes projetos e de projetos institucionais devem submeter o relatório de
seguimento no prazo de 7 meses após a data final do projeto, de acordo com o modelo
disponibilizado pela UGP.
3. O relatório mencionado no número anterior deve ser submetido através do SIPPCA.
4. A falta de apresentação do relatório de seguimento nos termos dos números anteriores implica
a inelegibilidade do promotor para se candidatar a novos apoios por parte do Programa.
CAPÍTULO X
MONITORIZAÇÃO, CONTROLO E AVALIAÇÃO
Artigo 46.º
Monitorização
1. A implementação dos projetos é objeto de monitorização por parte da UGP com o objetivo de
acompanhar a sua evolução e a realização de despesa, de modo a atingir os objetivos e metas
acordados no contrato de financiamento.
2. A monitorização referida no número anterior é realizada através da análise dos dados registados
no SIPPCA e dos relatórios de progresso mencionados no Artigo 43.º.
3. Na sequência da análise da informação sobre os projetos, a UGP pode contactar diretamente os
promotores de forma a identificar quaisquer dificuldades e obstáculos à implementação do
projeto e acordar medidas, ações ou ajustes que permitam um melhor desempenho e a
concretização dos resultados contratados.
4. Sempre que se justifique, a UGP efetua visitas aos locais de implementação do projeto com vista
a:
a) verificar o progresso na implementação do projeto, analisar as razões e dificuldades face
às metas e objetivos acordados e examinar com os promotores e entidades parceiras
Regulamento Julho 2020
27
possíveis soluções para os problemas detetados, de modo a assegurar o sucesso do
projeto;
b) identificar riscos esperados ou potenciais nas fases subsequentes e até à conclusão do
projeto e acordar eventuais medidas para minimizar esses riscos;
c) analisar com os promotores, entidades parceiras e outras partes interessadas
(nomeadamente grupos-alvo) o modo como têm interagido com o projeto;
d) analisar quaisquer outros aspetos relacionados com a implementação física e financeira
do projeto e recolher informação sobre o funcionamento do sistema de reporte, de forma a
assegurar uma melhoria contínua dos mecanismos de informação existentes.
5. A falta de cooperação ou a recusa de acesso da UGP, ou entidades por esta designadas, por
parte dos promotores ou entidades parceiras, é considerada um incumprimento grave dos
deveres contratuais, que pode dar origem à rescisão do contrato de financiamento e determinar
a devolução de todos os montantes já transferidos.
Artigo 47.º
Controlo
1. Sem prejuízo de outros mecanismos de controlo que venham a ser adotados, os projetos estão
sujeitos, em qualquer altura, a ações de verificação financeira, física e técnica, e a auditorias,
efetuadas diretamente pela UGP ou por entidades por esta designadas.
2. A verificação financeira do projeto tem por base os pedidos de pagamento e despesas
apresentadas pelo promotor e visa confirmar, em particular:
a) a legalidade dos documentos de suporte registados nos pedidos de pagamento;
b) a conformidade entre as ações realizadas e os objetivos previstos no contrato de
financiamento, incluindo nas alterações aprovadas ao projeto, e com as regras e datas de
elegibilidade;
c) a conformidade com os princípios de contratação pública, incluindo a existência de
comprovativos de que foram contactados pelo menos três fornecedores para a aquisição
de bens e serviços de valor igual e superior a 5 000 euros;
d) o cumprimento integral dos procedimentos de pagamento, incluindo comprovativos dos
fluxos financeiros e a validade dos documentos de despesa e quitação;
e) a adequada contabilização das despesas do projeto de acordo com as normas
contabilísticas aplicáveis;
f) a existência de um dossier de projeto tal como mencionado no Artigo 35.º.
3. A verificação física e técnica do projeto tem como objetivo confirmar as evidências de que as
atividades previstas no projeto foram de facto implementadas e que os objetivos foram atingidos,
de acordo com os termos do contrato de financiamento.
4. A verificação dos projetos pode ser efetuada em qualquer fase do processo, no local de
implementação ou através do pedido de uma amostra, ou sempre que se identifique um caso de
verificação obrigatória ou quando existam dúvidas sobre as circunstâncias da implementação
física ou financeira do projeto.
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5. A verificação dos projetos e as auditorias podem ocorrer até à data limite para arquivo da
documentação referido no número 4 do Artigo 35.º.
6. No âmbito das ações de verificação e de auditoria, o promotor e as entidades parceiras elegíveis
para financiamento obrigam-se a permitir o acesso aos locais onde as atividades do projeto são
implementadas, e onde toda a documentação mencionada no Artigo 35.º, incluindo os
comprovativos de despesa, possa ser encontrada.
7. A falta de cooperação ou a recusa de acesso da UGP, ou entidades por esta designadas, é
considerada um incumprimento grave dos deveres contratuais, que pode dar origem à rescisão
do contrato de financiamento e determinar a devolução de todos os montantes já transferidos.
Artigo 48.º
Avaliação Externa
1. Os promotores de grandes projetos e de projetos institucionais devem encomendar uma
avaliação externa aos seus projetos.
2. Os termos de referência da avaliação externa deve ser preparados pelo promotor e aceites pela
UGP nos primeiros quatro meses após o início da implementação do projeto.
3. O relatório de avaliação externa deve ser submetido à UGP juntamente com o relatório final.
CAPÍTULO XI
IRREGULARIDADES E RECLAMAÇÕES
Artigo 49.º
Irregularidades
1. A constatação de qualquer irregularidade no âmbito das verificações de gestão ou das auditorias
de controlo dão origem à imediata suspensão de pagamentos até à decisão final sobre a referida
ocorrência.
2. Uma irregularidade significa uma infração:
a) ao regulamento do Programa;
b) ao contrato de financiamento;
c) a alguma disposição da legislação da União Europeia; ou
d) a alguma disposição da lei portuguesa,
que afete ou prejudique a implementação do projeto e/ou do Programa, ou os interesses
financeiros dos EEA Grants, como, por exemplo, uma despesa injustificada ou
desproporcional, falsas declarações, inexistência ou adulteração de elementos do dossier
do projeto e duplo financiamento de despesas.
3. As consequências de uma irregularidade são decididas pela entidade gestora do Programa e,
dependendo da gravidade, podem ser uma das seguintes:
a) decisão de revogar o financiamento, rescisão do contrato de financiamento e pedido de
devolução de todos os montantes transferidos para o promotor, incluindo os respeitantes
às atividades em parceria;
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b) decisão de reembolso pelo promotor ao Programa, do montante que foi pago
indevidamente, e determinação do correspondente prazo para devolução. Neste caso esse
montante é deduzido ao montante de financiamento, dando origem a alteração do contrato.
4. A recusa por parte do promotor de uma alteração contratual nos termos da alínea b) do número
3 representa uma irregularidade grave e dá lugar à imediata rescisão do contrato de
financiamento e à devolução de todos os montantes já recebidos pelo promotor, incluindo os
adiantamentos e despesas associadas às entidades parceiras.
5. Em caso de incumprimento da obrigação de devolução do financiamento mencionada no número
3, a entidade gestora do Programa aciona todos os meios legais e judiciais ao seu dispor contra
o promotor, por forma a assegurar o cumprimento daquela obrigação contratual, ficando o
promotor impossibilitado de concorrer a qualquer outro apoio do Programa.
Artigo 50.º
Comité de Reclamações
1. É estabelecido um Comité de Reclamações, composto por um membro do Conselho de
Administração da FCG, um membro do Conselho de Administração da FBB, o Diretor do
Programa e um membro externo ao Programa.
2. Os objetivos do Comité de Reclamações são:
a) ser um mecanismo acessível, transparente e consistente, para as entidades
expressarem as suas preocupações relativamente a supostas ocorrências de má
gestão;
b) avaliar cada reclamação submetida de forma atempada e eficaz;
c) fornecer orientações e recomendações relativamente ao seguimento das reclamações;
e
d) responder às entidades que submeteram as reclamações (e ao Gabinete do Mecanismo
Financeiro quando solicitado), sobre as ações corretivas tomadas quando aplicável,
para resolver algum incidente de má gestão confirmado.
3. Qualquer suspeita de desrespeito pelos princípios de boa governação em relação à
implementação do Programa pode ser objeto de uma reclamação.
4. Sem prejuízo do disposto no número 3, as decisões referidas nos Artigos 22.º e 26.º não são
suscetíveis de recurso ao Comité de Reclamações.
5. As reclamações devem ser enviadas através do endereço de e-mail reclamacoes@cidadaos-
ativos@pt especificamente criado para o efeito, indicado no website do Programa.
6. Qualquer reclamação deve primeiramente ser analisada e instruída pela UGP e, caso o
reclamante não fique satisfeito com a resposta dada, tem o direito de submeter o caso ao Comité
de Reclamações.
7. Se o Comité de Reclamações concluir que a reclamação consiste num caso de irregularidade,
deverá reportar o caso ao Gabinete do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu
seguindo o procedimento de reclamações estabelecido.
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CAPÍTULO XII
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Artigo 51.º
Proteção de Dados
1. Todos os dados pessoais disponibilizados nas candidaturas e nos projetos serão tratados
exclusivamente para o efeito de gestão do Programa pela Fundação Calouste Gulbenkian (FCG)
e pela Fundação Bissaya Barreto (FBB), enquanto entidades responsáveis pelo tratamento dos
dados e mediante o consentimento expresso dos respetivos titulares (doravante “Titulares”), nos
termos e para efeitos do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
2. A FCG e a FBB poderão ser contactadas, relativamente a quaisquer questões relacionadas com
o tratamento de dados levado a cabo neste contexto, e para estas finalidades, para:
[email protected] ou [email protected].
3. Os dados pessoais dos Titulares serão conservados pelo período de tempo necessário para
gestão do Programa, exceto nos casos em que outro período seja exigido pela legislação
aplicável. Alguns dados (a saber, o nome do Titular, data da candidatura, termos e duração do
financiamento e dados pessoais potencialmente incluídos nos trabalhos e publicações finais),
serão conservados por tempo indeterminado pela FCG, no contexto da sua atividade de gestão
e conservação de acervo cultural, intelectual e artístico.
4. Os Titulares poderão, a todo o tempo, retirar o consentimento para o tratamento dos seus dados
pessoais, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo de se considerar válido o
tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado. O facto de retirar o
consentimento implica que a FCG não pode tratar os seus dados pessoais para as finalidades
consentidas, e como tal, poderá traduzir-se na impossibilidade de continuar a respetiva
candidatura ao Programa ou como beneficiário.
5. Uma vez que os dados pessoais disponibilizados nas candidaturas e nos projetos são
necessários para a gestão da atribuição de financiamento, caso os Titulares não consintam no
tratamento dos seus dados pessoais, não será possível proceder à gestão da respetiva
candidatura e/ou do respetivo projeto, no âmbito do Programa.
6. A FCG garante aos Titulares o exercício dos seus direitos em relação aos seus dados, como o
direito de acesso, retificação, apagamento, oposição, limitação do tratamento e portabilidade, de
acordo com a legislação aplicável.
7. A FCG e a FBB implementam todas as medidas de segurança necessárias e adequadas à
proteção dos dados pessoais dos Titulares, quer quando os dados sejam tratados diretamente
por elas, quer quando os dados sejam tratados por entidades por si subcontratadas.
8. A FCG e a FBB poderão tratar os dados pessoais recolhidos neste contexto diretamente e/ou
através de entidades subcontratantes para o efeito, sendo que serão celebrados contratos
adequados com tais entidades subcontratantes, nos termos e com o teor previsto pela legislação
aplicável.
9. No âmbito e para os efeitos da gestão do Programa, a FCG e FBB poderão comunicar os dados
dos Titulares a entidades parceiras, para efeitos de gestão de publicações e de comunicações
institucionais. Estas entidades poderão estar sedeadas dentro do território da União Europeia ou
Regulamento Julho 2020
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fora, sendo que, neste último caso, serão a todo o momento empregues mecanismos adequados,
ao abrigo da legislação aplicável, para salvaguardar a segurança dos dados pessoais tratados.
10. Os Titulares poderão efetuar uma reclamação para a Comissão Nacional de Proteção de Dados
caso considerem que existe um incumprimento das disposições legais relativas à proteção de
dados por parte da FCG e/ou da FBB.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 52.º
Dúvidas e Casos Omissos
1. Os casos omissos e tudo o que não se encontre expressamente definido pelo presente
regulamento são objeto de decisão por parte do Conselho Executivo do Consórcio, tendo por
base o contrato de financiamento, os regulamentos e disposições subsidiárias relativas ao
Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu, bem como a legislação nacional
aplicável.
2. As decisões adotadas nos termos do número anterior serão publicitadas no website do
Programa.
Artigo 53.º
Aplicabilidade
O presente regulamento aplica-se a todos os concursos lançados pelo Programa durante o seu
período de vigência, podendo ser alterado mediante decisão do Conselho Executivo do Consórcio,
sem prejuízo das especificações adicionais que possam resultar dos avisos dos concursos.
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ANEXO 1
1 Coerência entre os objetivos, atividades, resultados e impacto esperado
do projeto e clareza e adequação da metodologia proposta para resolver
os problemas identificados no diagnóstico
2 Relevância do projeto para a prossecução dos objetivos e respetivos
resultados do Programa, através do eixo de atuação escolhido,
incluindo razoabilidade económica do projeto
3 Sustentabilidade do projeto
4 Experiência e capacidade da ONG promotora
5 Experiência, conhecimento e competências do gestor de projeto
6 Composição/participação de entidades dos países financiadores,
consistência e adequação da gestão da parceria
7 Mecanismos propostos para monitorização e avaliação
8 Relevância da componente de capacitação para o projeto e para o
promotor