REGULAMENTO INTERNO RE-FOOD 4 GOOD - Associação (IPSS) · 2. Os princípios da Associação...
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REGULAMENTO INTERNO
RE-FOOD 4 GOOD - Associação (IPSS)
CAPÍTULO I
Da Associação
Artigo 1º
Denominação
A “Re-Food 4 Good – Associação”, doravante designada por Associação, regula-se pelo
disposto no Decreto-Lei nº 172-A/2014, de 14 de Novembro, pelos seus Estatutos e
pelo presente Regulamento Interno, aprovado em Assembleia Geral.
Artigo 2º
Objecto
1. A Associação tem como objectivo servir o “Movimento Re-food”, que teve o seu
início antes da criação da Associação. A Missão do Movimento e da Associação é
resgatar comida excedentária de diversos parceiros e distribui-la com dignidade
rápida e localmente a todas as pessoas carenciadas convidando toda a comunidade a
participar num movimento eco humanitário e 100% voluntário, como consta na Carta
de Princípios que orienta a actividade do Movimento e da Associação.
Artigo 3º
Princípios
Os Princípios estruturais que governam toda a vida do Movimento e da Associação,
designados são os seguintes:
1. O Movimento Re-food é um esforço eco humanitário, 100% voluntário, efectuado
por e para os cidadãos, para acabar com a fome e com o desperdício de alimentos
ao nível micro local, enquanto reforça os laços comunitários em todo o planeta.
2. Os princípios da Associação assentam em três pilares, sete afirmações e dez
mandamentos de resgate de alimentos, conforme constam dos pontos que se
apresentam seguidamente.
3. Há muitas maneiras de resgatar comida, lutar contra a fome e aumentar a
solidariedade comunitária. O Movimento Re-food obriga todos aqueles que
actuam em seu nome, a adoptar, aplicar e trabalhar activamente na
implementação da política de 100%, a qual assenta nos seguintes pilares:
a. Trabalhamos para resgatar 100% de comida excedentária dentro das
fronteiras da nossa área de actuação micro local - isto significa que temos de
oferecer o nosso serviço a todas as potenciais fontes de alimentos, sem
excepção, independentemente da sua dimensão, grau de conveniência ou
qualquer outro critério.
b. Trabalhamos para providenciar comida a 100% das pessoas com
necessidade de apoio alimentar, na nossa área de actuação micro local - isto
significa que nunca negamos comida a ninguém, aplicando todos os esforços
necessários para encontrar e servir aqueles que, embora necessitados, por
qualquer razão, não nos procuram.
c. Trabalhamos para envolver 100% da comunidade dentro das fronteiras da
nossa área de actuação micro local, no desenvolvimento, operacionalização e
apoio ao Movimento - isto significa que convidamos e integramos todos os
cidadãos, trabalhamos com todas as instituições públicas e privadas e
oferecemos a todas as empresas a oportunidade de participar no Movimento
pelo apoio que possam prestar, sem nunca deixarmos instrumentalizar a marca
Re-food.
4. Para além dos três pilares da nossa política 100%, vivemos o nosso Movimento
sustentando-o, também, nas seguintes afirmações:
a. Possuímos o poder de mudar o nosso mundo! Devemos mudá-lo! Uma
comunidade de cada vez.
b. A comida excedentária é preciosa! Pode e deve ser resgatada!
c. As pessoas necessitadas são preciosas! Podem e devem ser alimentadas!
d. As comunidades podem e devem ser convidadas a apoiar no resgate e
distribuição da comida.
e. Os voluntários, agindo de forma ecologicamente responsável, devem ser a
força impulsiva deste trabalho.
f. Todas as pessoas que se alinham com estes princípios são bem-vindas ao
Movimento, independentemente da sua cor, género, idade, orientação sexual,
fé ou falta dela, meios ou falta deles.
g. Todas as entidades, sejam instituições públicas ou privadas, empresas ou
associações, são bem-vindas a cooperar connosco na implementação e
manutenção do Movimento nas suas zonas de interesse e influência, não
podendo, contudo, impor condições ou constrangimentos na execução da
nossa Missão, bem como jamais poderão utilizar a Re-food para fins políticos
e/ou comerciais.
5. Os Dez Mandamentos de Resgate de Comida.
a. Agir sempre com respeito e boa vontade na comunidade.
b. Respeitar sempre as iniciativas já implementadas e em curso.
c. Tratar sempre todos com respeito em todas as circunstâncias.
d. Verificar sempre a qualidade da comida recebida e distribuída.
e. Seguir sempre as normas de higiene e segurança alimentar.
f. Viver sempre o voluntariado de forma positiva, segura e edificante.
g. Estar sempre receptivo para melhorar a execução das tarefas.
h. Nunca criar expectativas que não possam ser logo correspondidas.
i. Nunca negar comida a ninguém.
j. Nunca assumir que uma pessoa não possa contribuir para a comunidade.
Artigo 4º
Serviços Prestados
1. A Associação presta serviços que visam contribuir para a resolução de problemas
de insuficiência alimentar de agregados familiares carenciados, e que consistem na
recolha e redistribuição de excedentes ou dádivas alimentares.
2. Promover o espírito e a entre ajuda comunitária nos diferentes níveis de actuação,
lutando, por um lado, contra o desperdício alimentar e, por outro, contra a
escassez de alimentos por quem deles necessita.
3. A prestação de serviços resume-se nas seguintes actividades principais:
a. Recolha e redistribuição de alimentos a pessoas carenciadas e/ou
incapacitadas.
b. Realização de protocolos com Instituições de Solidariedade Social,
Associações, Empresas e outras entidades públicas ou privadas.
c. Outras actividades que venham a ser consideradas pela Direcção da
Associação e que se entendam como complementares ou concorrentes
com as acima descritas, que contribuam para o cumprimento da Missão.
Artigo 5º
Quotas
1. Os associados ficam obrigados ao pagamento das quotas que vierem a ser
deliberadas em Assembleia Geral.
2. O pagamento da quota deverá ser realizado dentro do primeiro trimestre ao ano a
que se refere.
3. O valor da quota inicialmente fixado será revisto anualmente, em Assembleia
Geral, por proposta da Direcção incluída no orçamento anual, podendo o referido
valor ser alterado conforme a situação financeira da Associação.
Artigo 6º
Horário de Funcionamento
As instalações da Associação ao nível dos Núcleos Locais funcionam de 2.ª feira a
domingo, em horário fixado pelos núcleos.
Artigo 7º
Acesso e consulta de documentação
1. A documentação da Associação, jurídica, financeira e fiscalmente relevante, ficará
arquivada no escritório da Associação, sendo a sua organização e guarda da
responsabilidade do Tesoureiro, do Secretário e do Vice-Presidente da Direcção.
2. Terão livre acesso à referida documentação:
a. Os membros da Direcção;
b. Os membros do Conselho Fiscal;
c. O Presidente da Mesa da Assembleia-geral.
d. Os associados da Associação a quem os membros das alíneas anteriores
delegam esse poder.
3. O acesso à documentação supra referida far-se-á mediante prévia requisição
escrita da respectiva consulta, em documento próprio, dirigida e autorizada pela
Direcção, do qual constará a identificação completa do requisitante, a finalidade da
consulta, os documentos a consultar e a data e hora em que a mesma se verificou,
só podendo ser efectuada em local que a Direcção designe.
4. É permitida aos associados a consulta da documentação jurídica, financeira e fiscal
relevante desde que solicitada com a antecedência mínima de 8 dias úteis
mediante requisição escrita a efectuar nos termos do número anterior.
5. A consulta requerida nos termos do número 4 poderá ser indeferida sempre que a
documentação a consultar esteja protegida por regras de confidencialidade e
sigilo.
6. Anualmente será apresentada pela Direcção à Assembleia Geral uma listagem de
todas as consultas solicitadas e realizadas ao abrigo deste artigo.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Artigo 8º
Definição
1. A estrutura organizacional da Associação é a forma pela qual as actividades
desenvolvidas pela organização são divididas, organizadas e coordenadas.
2. A estrutura organizacional é uma consequência da estratégia, pelo que deverá
funcionar de maneira eficaz, atingindo os objectivos e cumprindo a Missão da
organização.
Artigo 9º
Alterações
A estrutura organizacional poderá ser alterada sempre que tal se afigure determinante
para a persecução dos objectivos que permitam o cumprimento da Missão.
Artigo 10º
Direcção
Compete à Direcção propor à Assembleia Geral a estratégia da Associação e a
estrutura organizacional que mais se adequa aos princípios que regem o Movimento
Re-food e à sua Missão.
Artigo 11º
Dever de Sigilo
Todos os membros da Direcção estão vinculados ao dever de sigilo no que concerne ao
processo de formação das decisões, bem como no que toca às decisões tomadas em
reunião de Direcção até à publicação da acta.
Artigo 12º
Dever de Lealdade
Todos os membros da Direcção estão obrigados entre si ao dever de lealdade, bem
como em relação às decisões tomadas em reunião de Direcção.
Artigo 13º
Responsabilidade
1. Cada membro da Direcção é responsável pessoal e solidariamente com os restantes
membros pelas medidas tomadas e actos praticados pela Direcção sem a sua
expressa discordância exarada na acta da respectiva reunião.
2. No caso de o discordante ter estado ausente, deve exarar os motivos da sua
discordância na acta da primeira reunião posterior a que esteja presente.
Artigo 14º
Núcleos
1. Por núcleos entende-se o conjunto de cidadãos que voluntariamente trabalham
em equipa na concretização da Missão do Movimento e cuja actividade e
competências podem ser exercidas a nível micro local, regional, nacional e/ou
internacional.
2. A estruturação dos serviços dos núcleos depende do tipo de trabalho desenvolvido
e o nível em que se enquadra.
3. Os núcleos apresentam uma estrutura organizacional com níveis de competência,
responsabilidade, poder de decisão e autonomia definidos pela Direcção.
4. As relações entre os diferentes núcleos e entre estes e a Direcção podem ser
reguladas mediante documento escrito por esta, sempre que se considere
pertinente para a persecução da Missão do Movimento.
Artigo 15º
Núcleos Nacionais, Regionais e Locais
1. O Movimento Re-food, governado pela Re-food 4 Good Associação, organiza-se em
núcleos.
2. A Direcção, as equipas executivas, o secretariado e todos os serviços centrais da
organização encontram-se no Núcleo Nacional, entidade que serve todos os
Núcleos Regionais e Locais.
3. Os Núcleos Regionais são criados pela Direcção da Associação em função de
critérios como, distância da sede, concentração de núcleos locais, ou outros, com o
objectivo de descentralizar a organização, agilizando a capacidade e celeridade de
resposta às necessidades regionais e locais.
4. Os Núcleos Regionais terão os poderes conferidos pela Direcção, através de
mandatos, neles contendo os parâmetros da representação.
5. Os Núcleos Locais constituem o centro da operacionalidade do Movimento Re-
food, tal como definido no art.º 14.º deste Regulamento, e deverão ser objecto de
regulamentação detalhada, pela Direcção, de acordo com as orientações definidas
neste Regulamento.
Artigo 16º
O Processo de Criação de Núcleos Locais
1. O Núcleo Local nasce da iniciativa de um grupo de cidadãos que, apoiados pelo
Movimento Re-food, conduzem o processo na sua comunidade.
2. O processo de desenvolvimento dum núcleo é acompanhado pela equipa do
Núcleo Regional onde se insere, ou pela equipa do Núcleo Nacional, sempre que
necessário.
3. Cabe à Direcção, através de Directivas, definir e implementar todo o processo de
criação dos Núcleos Locais.
Artigo 17º
Deveres da Associação para com os Núcleos
1. Apoiar os grupos de cidadãos organizados para a criação, desenvolvimento e
operacionalidade de Núcleos Locais.
2. Após a oficialização do núcleo, a Associação deve fornecer a identidade Re-food,
bem como todas as ferramentas necessárias para que o núcleo possa desenvolver
todas as actividades que caracterizam a Missão Re-food.
3. Dar formação constante aos gestores dos núcleos.
4. Promover reuniões transversais periódicas com os gestores e coordenadores,
responsáveis pelo núcleo, de modo a formar, actualizar e trocar experiências entre
núcleos.
5. Manter contactos regulares com os gestores dos Núcleos Locais de modo a aferir o
bom funcionamento dos mesmos de acordo com os princípios e normas que
regem o Movimento Re-food, sugerindo as alterações que forem necessárias.
Artigo 18º
Deveres dos Núcleos Locais para com a Associação
1. Todos os Núcleos Locais têm de respeitar os princípios e normas do Movimento
Re-food, constantes nos Estatutos, no Regulamento Interno e nas Directivas da
Associação.
2. Os Núcleos Locais devem ter em consideração a necessidade de cumprimento das
obrigações legais, pela Associação, designadamente, no cumprimento de
prestação de contas e/ou outras informações, obrigando-se a cumprir
escrupulosamente os prazos indicados pelo Núcleo Nacional e, em geral,
respondendo, no prazo máximo de 5 dias, aos pedidos de informação que lhe
sejam solicitados.
3. Os Núcleos Locais devem enviar ao Núcleo Nacional, com a periodicidade indicada
pela Direcção, relatório da actividade por si desenvolvida.
4. Os Núcleos Locais devem implementar, com a brevidade possível, as orientações
dadas pelos representantes da Associação.
5. Os Núcleos Locais devem sempre fazer-se representar nas reuniões promovidas
pela Associação.
CAPÍTULO III
Dos Beneficiários
Artigo 19º
Definição
1. São potenciais beneficiários todos aqueles que se encontram em situação de
carência ou insuficiência alimentar.
2. O Movimento Re-food deve, através dos núcleos locais, desenvolver esforços para
identificar, em particular, a chamada “fome envergonhada”, ou seja, pessoas que
por qualquer razão não são do conhecimento das juntas de freguesia, igrejas ou
instituições de apoio social, mas que de facto têm necessidade de apoio ao nível
alimentar.
3. São beneficiários todos os candidatos a beneficiários, admitidos pela Re-food, que
assinem e cumpram a Declaração de Compromisso de Beneficiário, onde estão
descritos os direitos e deveres dos beneficiários.
Artigo 20º
Acolhimento e encaminhamento de beneficiários
1. Compete aos núcleos micro locais acolher os beneficiários, devendo, entre outras
acções:
a. Organizar e gerir a informação dos beneficiários, seja através de pesquisa
por iniciativa do núcleo, seja a partir do cruzamento de informação com
outras instituições.
b. Guardar e manter actualizadas, apenas, cópias de documento de
identificação, NISS e residência do beneficiário.
c. Garantir uma relação de compromisso frequente e regular,
tendencialmente diária, com o beneficiário.
d. Organizar um acolhimento digno e edificante aos beneficiários.
e. Efectuar entrevistas conclusivas, sem que sejam invasivas e com respeito
pela privacidade dos beneficiários.
2. É da responsabilidade dos núcleos desenvolver parcerias com outras entidades e
encaminhar os beneficiários de acordo com as suas necessidades específicas,
promovendo a sua inclusão na sociedade.
3. Sempre que as circunstâncias o justifiquem, os beneficiários podem candidatar-se
a funções de voluntariado, cabendo ao núcleo, através da equipa de gestores,
aferir das suas condições para o melhor desempenho e serviço à comunidade.
4. Na identificação de beneficiários, os núcleos devem preferencialmente trabalhar
com os parceiros já existentes no terreno e através de canais preestabelecidos.
5. Qualquer divulgação através dos media dirigida a potenciais beneficiários deve ser
discreta, divulgando-se apenas os contactos de email e telefone para onde
poderão contactar.
Artigo 21º
Critérios de acolhimento aos beneficiários
1. Nunca negar apoio a potenciais beneficiários com base no género, credo ou
nacionalidade, ou qualquer outro motivo discriminatório.
2. Respeitar o princípio de nunca negar comida a ninguém, sendo que:
a. Os candidatos a beneficiários residentes na área de influência dos núcleos têm
prioridade sobre outros não residentes.
b. Os candidatos a beneficiários devem aceitar as condições constantes da
declaração de compromisso que terão de assinar para se tornarem
beneficiários.
c. Qualquer agregado familiar que se apresente, espontaneamente, num núcleo,
invocando situação de necessidade, deve ser de imediato apoiado, sem
prejuízo de ser, posteriormente, encaminhado para uma entrevista com os
gestores responsáveis.
3. Acolher sempre os potenciais beneficiários indicados pelas instituições parceiras,
seguindo os procedimentos habituais de inscrição, iguais para todos os
beneficiários.
Artigo 22º
Compromisso do Beneficiário
1. O compromisso entre núcleos e beneficiários é formalizado através da assinatura
da Declaração de Compromisso de Beneficiário.
2. O acompanhamento posterior, o cumprimento do compromisso estabelecido
entre o beneficiário e o núcleo, previsto no Manual de Gestão do Núcleo Local e
nas Directivas em vigor, determinarão os requisitos para se manter enquanto
beneficiário.
Artigo 23º
Princípio do Bom Senso
Na atribuição de alimentos aos beneficiários, os núcleos devem seguir critérios
assentes no bom senso, tratando todos com igualdade, mas de acordo com a realidade
de cada um.
Artigo 24º
Cessação de assistência ao beneficiário
Um beneficiário deixa de o ser quando:
1. Não cumpre com as regras de compromisso estabelecidas no art.º 22.º.
2. Deixa de estar numa situação de carência alimentar, de acordo com a informação
disponível na Associação.
CAPÍTULO IV
Dos Voluntários
Artigo 25º
Definição
O funcionamento da Associação é suportado pela boa vontade de Voluntários, aqueles
que podem e querem dar, servindo de verdadeira ponte de solidariedade entre o
excesso e a necessidade. Todos podem contribuir para o funcionamento da Associação
oferecendo trabalho voluntário. São voluntários todas as pessoas que, de forma livre,
desinteressada e responsável, se comprometem, através da assinatura da Declaração
de Compromisso de Voluntário, a participar de forma regular, de acordo com as suas
aptidões próprias e tempo livre, nas funções que lhe forem atribuídas pela Associação.
Artigo 26º
Recrutamento, acolhimento e encaminhamento de voluntários
Compete aos núcleos recrutar, acolher devidamente e encaminhar os seus voluntários
para o exercício de funções específicas. Deverão, entre outras acções:
a. Organizar os ficheiros de pessoas e fontes para recrutamento de voluntários.
b. Seleccionar os candidatos com perfil adequado ao exercício das funções em
causa submetendo-os à consideração do responsável da respectiva área.
c. Organizar o acolhimento aos novos voluntários de forma a motivá-los para um
trabalho regular e eficaz no respectivo núcleo.
d. Manter informação actualizada sobre Voluntários Efectivos e Voluntários
Estagiários.
e. Assegurar a obtenção de voluntários para acções específicas.
Artigo 27º
Participantes pontuais
As pessoas que participam pontualmente nas actividades da Associação
disponibilizando-se para tarefas temporárias, não se encontram ao abrigo dos direitos
e deveres específicos dos voluntários.
Artigo 28º
Programa
1. Os voluntários, ao assinar a Declaração de Compromisso de Voluntariado,
estabelecem com a Associação o programa de Voluntariado que regula as suas
relações mútuas.
2. Os voluntários devem respeitar a identidade, princípios e Know-how da Re-food,
fazendo deles uso exclusivamente em prol da Associação.
Artigo 29º
Participação em Assembleias Gerais da Associação
1. Nos termos dos Estatutos da Associação, os voluntários podem participar, sem
direito de voto, nas Assembleias Gerais, devendo comunicar à Direcção, a sua
presença, no prazo máximo de cinco dias a contar da data da divulgação da data,
hora e local onde a mesma irá ter lugar.
2. A comunicação de presença a efectuar pelo voluntário deverá ser enviada dentro
do prazo estabelecido, para o email a indicar pela Direcção, no comunicado onde é
divulgada a Assembleia Geral.
Artigo 30º
Cessação do trabalho voluntário
O Voluntário pode interromper ou cessar o trabalho voluntário mediante simples
comunicação à Associação com a antecedência mínima de 30 dias, de modo a não
prejudicar as expectativas criadas pelos destinatários do programa de recolha de
alimentos a fim de serem entregues a pessoas carenciadas e/ou incapacitadas.
Artigo 31º
Incumprimento pelo voluntário
A Associação pode determinar, após audição do Voluntário, a suspensão ou a cessação
da sua colaboração em todas ou algumas das tarefas no caso de incumprimento do
programa de voluntariado.
Artigo 32º
Seguro de Voluntários
A Associação obriga-se a contratar uma apólice de seguro de grupo, tendo em conta as
normas aplicáveis em matéria de responsabilidade civil, para cobertura de acidentes
emergentes do risco “extra profissional” e, consequentemente, protecção do trabalho
Voluntário directamente ao serviço do Movimento Re-food.
CAPÍTULO V
Dos Núcleos Re-food
Artigo 33º
Gestão de Núcleo
1. Sendo a Re-food um Movimento de cidadãos e os Núcleos Locais uma expressão
de cidadania em acção, o modelo de governação dos Núcleos Locais é garantido
através de participação entre iguais.
2. A Equipa de Gestores, sempre num número mínimo de 25 cidadãos-voluntários-
gestores, detém, entre si, o poder e a responsabilidade de gestão do Núcleo Local.
3. A Gestão dum Núcleo Local Re-food está baseada na igualdade e partilha entre
todos os elementos da Equipa de Gestores, sendo este corpo a entidade máxima
na estrutura de governação do núcleo.
4. A Equipa de Gestores, reunirá mensalmente com todos os seus membros, com o
objetivo de analisar todas as questões relativas à gestão do núcleo, debater as
opções de actuação e decidir, por consenso ou maioria de votos.
5. A Equipa de Coordenação, composta por 2 elementos, o coordenador e vice-
coordenador, eleitos entre a Equipa de Gestores, também se deve basear em
igualdade e partilha, tendo a responsabilidade global de coordenação.
6. A Equipa de Coordenação tem a responsabilidade de convocar as reuniões mensais
da equipa de gestores, planear e enviar a ordem de trabalhos, assente nas
sugestões dos gestores e dirigir as reuniões de forma inclusiva e produtiva.
7. A equipa alargada de coordenação, composta pelos 2 coordenadores e por 5
representantes das respectivas áreas funcionais, reúne sempre que se justifique,
por convocação dos 2 coordenadores.
8. Cada Gestor pertence a uma das cincos áreas funcionais e todos participam
ativamente no trabalho desenvolvido. A Equipa de Coordenação pode e deve
convidar os Gestores com competências específicas para desempenhar funções
que lhes sejam mais adequadas, designadamente, em áreas como gestão da
comunicação, gestão financeira, formação e compliance.
Artigo 34º
Missão da Equipa de Gestores
1. A missão da Equipa de Gestores é criar as condições para o sucesso do seu Núcleo
Local, nas diferentes fases da sua vida, deste modo concretizando a Missão do
Movimento na área geográfica onde se localiza, através da criação e manutenção
de uma "ponte humana" entre o excesso e a necessidade.
2. A equipa de gestão de um Núcleo Re-food deve pugnar pela sua auto
sustentabilidade, através de uma gestão prudente dos recursos disponíveis, com
cada gestor a executar as tarefas que lhe são específicas, usando de rigor e
empenho e tendo em vista os objectivos de toda a equipa, seguindo os modelos de
gestão indicados pela Associação.
Artigo 35º
Formação da Equipa de Gestores
1. A formação duma Equipa de Gestores faz parte do processo de criação dum Núcleo
Local, conforme referido no Artigo 16º deste Regulamento e de acordo com a
respectiva Directiva.
2. Compete à Direcção definir e divulgar, de forma detalhada, todo o processo de
criação do Núcleo Local e das respectivas equipas de gestão.
3. Com a criação do Núcleo Local, a Equipa de, pelo menos, 25 Gestores, deve ser
distribuída, de forma equilibrada, pelas 5 áreas de responsabilidade funcional:
Operações, Voluntários, Beneficiários, Fontes de Alimentos e Apoio da
Comunidade.
4. A formação da equipa de gestores, tem como objectivo dotar os cidadãos-
voluntários-gestores dos instrumentos e conhecimentos que lhes irão garantir a
plena operacionalidade do Núcleo Local, segundo os critérios do Movimento Re-
food.
5. Compete exclusivamente à Associação ou aos formadores por esta indicados,
preparar e transmitir o know-how e a identidade Re-food, designadamente, com o
objectivo de:
a. Promover e transformar um grupo de cidadãos interessados em criar um
núcleo Re-food, numa equipa coesa e empenhada para concretizar a
Missão Re-food.
b. Promover o conhecimento mútuo entre os elementos da equipa de
gestores, através de reuniões semanais, que terão lugar durante a primeira
fase da vida da equipa de gestores, com a finalidade de:
i. Analisar o progresso da investigação que irá ter lugar na comunidade;
ii. Estimular o debate sobre o Movimento Re-food;
iii. Dar a conhecer o processo de criação de um núcleo Re-food e as
normas que regem a Associação.
c. Cumprir os procedimentos necessários para que, decorrido o período de
formação, a equipa de gestores esteja apta a eleger os gestores que
assumirão a coordenação do Núcleo Local.
d. Com a eleição do coordenador e vice-coordenador e a emissão de relatório
de investigação, as reuniões da equipa de gestores passam de ser mensais.
e. Reportar os progressos, desafios e conquistas alcançados pelos cidadãos-
voluntários-gestores, nos trabalhos desenvolvidos na comunidade, com
vista à criação do futuro Núcleo Local.
Artigo 36º
Equipa de Gestores
1. A Equipa de 25, ou mais, Gestores, sempre que integralmente constituída, é o
órgão máximo de governação do Núcleo Local, devendo reunir mensalmente com
todos os seus membros e participar na gestão activa do núcleo local. Duas destas
reuniões mensais deverão tratar dos seguintes assuntos:
a. Na 1ª semana de Outubro, para:
i. Ouvir a Equipa de Coordenação reportar os factos do núcleo.
ii. Aprovar o Orçamento para o ano seguinte.
iii. Aceitar novos membros.
iv. Aprovar a lista renovada de todos os Gestores.
b. Na 1ª semana de Março, para:
i. Ouvir a Equipa de Coordenação reportar os factos do núcleo.
ii. Aprovar o Relatório de Actividades e Contas do ano anterior.
iii. Aceitar novos membros.
iv. Aprovar a lista renovada de todos os Gestores.
2. Uma vez eleita a Equipa de Coordenação, a Equipa de Gestores deverá apoiar a
equipa de Coordenação, participando activamente na gestão do núcleo local, nas
reuniões mensais e assegurando as tarefas e responsabilidades assumidas por cada
um, no contexto destas mesmas reuniões.
3. As reuniões mensais da Equipa de Gestores deverão ser programadas para o ano
inteiro para facilitar a presença de todos os gestores.
4. Os coordenadores preparam as reuniões mensais e devem enviar uma
convocatória, com a ordem de trabalhos a cada gestor, uma semana antes da data
marcada para a reunião.
5. A direcção harmoniosa e eficaz das reuniões mensais, assim como a participação
activa de todos os gestores é da responsabilidade dos coordenadores.
6. Caso a Equipa de Gestores seja composta por menos de 25 membros, o núcleo é
considerado em situação de potencial crise, podendo a Direcção da Associação,
directamente ou através dos seus representantes regionais, intervir para impor
uma solução de gestão temporária, até que esteja garantido o número mínimo de
gestores do Núcleo Local.
Artigo 37º
Deveres da Equipa de Gestores
São deveres fundamentais dos Gestores do Núcleo Local:
1. Dever entre pares – participar activamente na gestão do Núcleo Local, integrado
numa equipa de iguais, com respeito, em harmonia, com partilha de informação e
transparência e sempre com o maior consenso possível, realizando a Missão Re-
food na comunidade.
2. Dever com a comunidade – cumprir os seus compromissos de gestor tendo em
vista a inclusão de todos os sectores e elementos da comunidade na vida do
núcleo e manter uma postura de abertura e transparência sobre a vida do núcleo,
mantendo a comunidade informada das actividades nela desenvolvidas.
3. O dever de cumprimento (Compliance) – cumprir e fazer cumprir as normas da
Associação, designadamente, a Carta de Princípios, Estatutos, Regulamento
Interno e Directivas.
Artigo 38º
Substituição de Membros da Equipa de Gestores
1. A auto sustentabilidade do Núcleo Local deve ser garantida a nível financeiro,
através de um esforço constante de inclusão de todos os membros da
comunidade; a nível ambiental, em função das escolhas e práticas que o núcleo
faz, no desempenho da sua actividade diária; a nível humano, através da
renovação da equipa de voluntários, mormente, da equipa de 25, ou mais
gestores.
2. O primeiro dever de um gestor do núcleo local é participar activamente na gestão
do núcleo, dever que tem a sua expressão essencial na participação nas reuniões
mensais. Os gestores que não participem nestas reuniões, salvo nos casos
devidamente justificados e previamente comunicados aos coordenadores, podem
ser voluntários muito valiosos, mas devem deixar de ser gestores.
3. Haverá lugar à substituição de um gestor, sempre que:
a. Seja manifestada a sua a vontade em cessar o seu compromisso;
b. Sempre que a Equipa de Gestores, reunindo os seus 25, ou mais membros,
julgue necessária a renovação, para a salvaguarda e prossecução da Missão Re-
food.
4. A Equipa de Gestores deve nomear um gestor substituto, no prazo máximo de 30
dias a contar do conhecimento da saída de um membro.
Artigo 39º
A Equipa de Coordenação
1. A Equipa de Coordenação do núcleo local é composta por 2 Coordenadores: o
coordenador e o vice-coordenador. Estes coordenadores conduzem as reuniões
regulares e mensais do núcleo local.
2. Compete à Equipa de Gestores eleger a Equipa de Coordenação através de votação
secreta, sem candidaturas, sem exclusões, sem campanhas e sem discursos,
apenas baseada na convicção interior formada por cada gestor, para o exercício de
um mandato que terá a duração de um ano, reelegível.
3. A contagem de votos é presencial e o gestor que receber mais votos será o
Coordenador do núcleo e o segundo mais votado será o Vice-Coordenador.
4. Caso o gestor ou gestores eleitos recusem, de forma fundamentada, exercer as
funções de Coordenador, ou Vice-Coordenador, deverão de imediato expressar
essa intenção, realizando-se de seguida nova votação, até que seja eleita a Equipa
de Coordenadores.
5. Uma vez eleitos, cada um dos Coordenadores deverá assinar um contrato de
vinculação, com a Associação.
6. A não vinculação à Associação, nos 30 dias subsequentes à eleição, levará à sua
automática destituição, devendo a Equipa de Gestores reeleger novos
Coordenadores.
7. Caso nenhum dos Coordenadores assine a vinculação à Associação, o Núcleo Local
deixará de usar o Nome e Marca Re-food, devendo entregar todos os documentos,
bens e equipamentos de que estejam em seu poder, competindo à Associação
criar nova Equipa de Gestores e Coordenadores para aquele Núcleo Local.
8. A equipa alargada de coordenação, composta pelos dois coordenadores e pelos 5
representantes das áreas funcionais, reúnem sempre que a situação o justifique,
competindo à Equipa de Coordenadores convoca-la, particularmente quando
existam assuntos urgentes que não possam ou devam esperar pela reunião mensal
de gestores ou, com maior regularidade, para ajudar a definir a ordem de
trabalhos das reuniões mensais de equipa de gestores.
9. As decisões da equipa de Coordenação alargada devem ser tomadas,
preferencialmente, por consenso. Não havendo consenso, devem as decisões ser
tomadas por maioria, tendo o Coordenador, ou na sua ausência, o vice-
coordenador, voto qualificado, em caso de empate.
10. Os Coordenadores Representantes das 5 áreas funcionais assumem as suas
responsabilidades por prazo indeterminado, sujeito à vontade colectiva dos
gestores da área por eles representada.
11. Os dois Coordenadores podem ou não, deixar as suas áreas funcionais para
assumir a responsabilidade de conduzir o núcleo.
12. Compete à Equipa de Gestores destituir os Coordenadores, sempre que as
circunstâncias o justifiquem.
Artigo 40º
Dos Coordenadores
1. As funções da Equipa de Coordenação é garantir que 100% da Missão do
Movimento, em execução naquele do Núcleo Local, seja realizada.
2. Os Coordenadores do núcleo assumem a responsabilidade de assegurar que os
objectivos do Núcleo Local sejam diariamente cumpridos, em conformidade com a
Carta de Princípios, o Regulamento Interno da Associação e as Directivas.
3. Compete aos Coordenadores assegurar a gestão financeira do Núcleo Local (ou
pessoalmente ou delegando estas funções a outros gestores eventualmente mais
indicadas para estas funções) e apoiar os gestores das restantes áreas funcionais,
por forma a garantir o pleno cumprimento da Missão Re-food.
4. Compete aos Coordenadores efectuar a ligação do Núcleo Local às restantes
equipas da estrutura organizacional da Associação. Têm como deveres a
elaboração de relatórios mensais de acompanhamento e monitorização da
actividade do núcleo, apoiando a Direcção numa prática corrente de transparência
na prestação de contas e das actividades desenvolvidas.
Artigo 41º
As Cincos Área Funcionais
1. As cincos áreas funcionais dum Núcleo Local Re-food são: Apoio da Comunidade,
Fontes de Alimentos, Voluntários, Beneficiários e Operações.
2. Cada área deverá estar sempre representada na equipa de coordenação alargada
do núcleo.
3. Cada área deve ser composta por, pelo menos, 5 gestores activos (dedicando, no
mínimo, 4 horas de trabalho voluntário semanal).
4. Os gestores que compõem cada área têm o dever de manter o seu nível de
capacidade de acção no expoente máximo, renovando a equipa sempre que
necessário, mantendo o número dos seus elementos.
5. Compete à Direcção definir as normas específicas a cada área funcional, através de
Directivas.
Artigo 42º
Gestão de Apoio de Comunidade
1. A Missão dos Gestores de Apoio de Comunidade é a de incluir todos os membros
da comunidade no esforço para resgatar comida excedentária de diversos
parceiros e distribui-la com dignidade, rápida e localmente, a todas as pessoas
carenciadas, através da participação na vida do Movimento, sensibilizando e
ajudando a formar consciência e garantindo a sustentabilidade do Núcleo Local.
2. A abordagem do Movimento Re-food está centrada no convite. Os Gestores devem
convidar todos a conhecer o trabalho desenvolvido pelo Movimento e
envolverem-se neste esforço, apresentando a oportunidade de participar na
maneira e medida mais adequada a cada um, devendo garantir que estas
oportunidades sejam sempre apresentadas de forma discreta e aberta, sem
qualquer tipo de agressividade, sem pedir, sem angariar, sem vender e sem
qualquer tipo de ligação comercial.
3. Cada voluntário desempenha o papel de embaixador do Movimento Re-food na
sua comunidade. Os gestores em geral, e os gestores na área de Apoio de
Comunidade, em particular, têm a responsabilidade de representar e apresentar
correctamente a Re-food aos cidadãos e às entidades presentes nas suas
comunidades.
Artigo 43º
Gestão de Fontes de Alimentos
1. Os Gestores de Fontes de Alimentos são responsáveis por assegurar o primeiro
passo na cadeia de valor acrescentado que resulta no cumprimento da Missão Re-
food: “Resgatar comida excedentária de diversos parceiros”.
2. A Missão dos Gestores de Fontes de Alimentos é identificar e activar todas as
fontes de alimentos excedentárias na comunidade, sejam estas no sector de
consumo, distribuição ou agricultura.
3. Os Gestores de Fontes de Alimentos devem identificar, idealizar rotas de recolha,
convidar, iniciar e manter parcerias com todas as potenciais fontes de alimentos
identificadas na comunidade e devem dar resposta a todos os donativos pontuais,
ou iniciativas da população em geral.
4. Os gestores de Fontes de Alimentos devem trabalhar de uma maneira proactiva,
na busca de 100% da comida excedentária existente na comunidade, articulando
com os colegas gestores das outras áreas funcionais (nomeadamente os de
Voluntários, Beneficiários e Operações) para aumentar a capacidade de resposta e
melhor atingir a Missão partilhada.
Artigo 44º
Gestão de Voluntários
A Missão do Movimento Re-food é: “Resgatar comida excedentária de diversos
parceiros e distribui-la com dignidade rápida e localmente a todas as pessoas
carenciadas convidando toda a comunidade a participar num movimento eco
humanitário e 100% voluntário.”.
1. Os Gestores de Voluntários têm como objectivo identificar, convidar, acolher,
entrevistar, orientar, formar e gerir os recursos mais preciosos da comunidade – as
pessoas de boa vontade que providenciam para que se cumpra a Missão do
Movimento na comunidade local. Apenas através do voluntariado é possível
eliminar o desperdício alimentar e acabar com a fome.
2. Os gestores de voluntários devem ter presente, no exercício das suas funções, que
a responsabilidade dos voluntários é individual e partilhada, que o sistema de
participação é fixo, mas também flexível, que todos os voluntários trabalham em
equipa para atingir a Missão diariamente, com empenho e em harmonia.
Artigo 45º
Gestão de Beneficiários
1. A Missão da equipa de Beneficiários é garantir que todos os potenciais
beneficiários do Movimento sejam identificados, recebidos e servidos para que o
Núcleo possa cumprir a sua missão: “distribuir com dignidade rápida e localmente
a todas as pessoas carenciadas”.
2. Os Gestores de Beneficiários devem proceder, de forma permanente, à
identificação de todas as potenciais fontes de informação sobre indivíduos ou
famílias com carências alimentares na sua área de actuação, nomeadamente, junto
das igrejas, juntas de freguesia e outras entidades.
3. Os Gestores de Beneficiários devem conhecer todos os beneficiários para melhor
os servir, o que inclui: entrevistas completas, avaliação e verificação de informação
apresentada, recomendações de outros apoios conforme a realidade encontrada
(utilizando a rede das outras associações cuja missão é complementar à nossa) e a
implementação de medidas para garantir que ninguém com “fome envergonhada”
fique fora do Movimento.
4. Os Gestores de Beneficiários devem promover uma atitude acolhedora e uma
interacção com os próprios beneficiários para, através de um melhor
conhecimento individual, recomendar outros apoios, de outros parceiros da
comunidade para, em conjunto, ajudar a transformar as vidas dos beneficiários.
Artigo 46º
Gestão de Operações
1. A Missão dos Gestores de Operações é a de reunir as cinco áreas funcionais, em
acções concretas, através das quais, diariamente, será executada a Missão Re-
food.
2. Os Gestores de Operações, no início da vida do núcleo, têm a responsabilidade de
apresentar as opções mais viáveis para o futuro centro de operações aos seus
colegas gestores, desenvolver um plano de utilização, plano de obras e plano de
recheio. Os Gestores de Operações têm que implementar os processos,
procedimentos e planos de formação em articulação com os Gestores das outras
áreas.
3. Os Gestores de Operações, depois de abertura do núcleo, têm a responsabilidade
de gerir todos os recursos com vista à concretização da Missão do Núcleo Local
(segurança, espaço de trabalho, equipamentos, materiais, alimentos, segurança
alimentar, informação e pessoas), permitindo a realização do trabalho diário do
Movimento no local.
4. Os Gestores de Operações devem garantir, em articulação com todas as áreas
funcionais, a operacionalidade do núcleo nos três processos interligados de
recolha, empacotamento e distribuição, verificando a utilização dos procedimentos
estabelecidos nas Directivas sobre esta área.
Artigo 47º
Gestores de Dia
1. Sempre que o Núcleo Local esteja em operação, deverá haver um Gestor de dia
com responsabilidade de gestão de toda a operação em curso, sendo escolhidos de
entre os Gestores de Apoio de Comunidade, Fontes de Alimentos, Voluntários,
Beneficiários e, Operações.
2. Os turnos de Gestão deverão ser propostos pelos Gestores de Operações, em
função das disponibilidades dos gestores de Dia e aprovados pela Equipa de
Coordenação.
3. São obrigações dos Gestores de Dia:
a. Gerir e manter o ambiente do centro de operações harmonioso - o bem
mais valioso do Núcleo;
b. Gerir os voluntários, para assegurar que estão em número suficiente para
executar todas as tarefas do dia;
c. Gerir o acolhimento de todos os beneficiários e voluntários, mesmo
quando inesperados, bem como todas as pessoas da comunidade que, por
qualquer motivo, visitem o centro de operações.
d. Registar a informação de todos os factos relevantes ocorridos durante o
seu turno e transmiti-los aos gestores que irão dar continuidade aos
assuntos.
CAPÍTULO VI
Da Gestão Financeira do Núcleo Local
Artigo 48º
Sustentabilidade Económica e Financeira
1. Os Gestores do Núcleo Local são responsáveis pela sustentabilidade económica e
financeira, da qual depende a saúde financeira do Movimento Re-food.
2. Os Gestores do Núcleo Local estão obrigados a agir com total rigor e transparência,
da qual depende a reputação e bom nome do Movimento Re-food.
3. A actividade económica e financeira dos núcleos é monitorizada pela Direcção
Administrativa e Financeira sob supervisão do Tesoureiro da Associação.
Artigo 49º
Nomeação dos Responsáveis Financeiros
1. A gestão financeira de um Núcleo Local cabe aos dois Coordenadores, ou a dois
membros da Equipa de Gestores propostos pelos Coordenadores, os quais
passarão a ser os Responsáveis Financeiros do Núcleo Local, preenchidos que
estejam os requisitos previstos nos números seguintes.
2. Os Coordenadores devem enviar, por escrito (via e-mail), à Direcção da Associação:
a. A identificação dos responsáveis financeiros propostos, isto é, nomes,
moradas, contactos e cópia do Cartão de Cidadão;
b. A identificação do responsável financeiro titular do cartão de débito destinado
à movimentação da conta bancária afecta ao Núcleo Local;
c. A identificação do responsável financeiro a quem compete a salvaguarda e
gestão das quantias monetárias em Caixa;
d. A identificação do responsável financeiro a quem compete a preparação e o
envio do i) Report Financeiro Mensal, do ii) Orçamento Anual e do iii) Controlo
Orçamental Trimestral à Direção Administrativa e Financeira;
e. As certidões de registo criminal actualizadas, dos responsáveis financeiros
propostos;
f. A indicação do montante de fundo fixo estabelecido pelos responsáveis
financeiros para o Núcleo Local.
3. Compete à Direcção da Associação aprovar, ou não, de forma fundamentada, a
nomeação dos responsáveis financeiros dos Núcleos Locais propostos, bem como
comunicar as aprovações às instituições financeiras e aos restantes núcleos.
Artigo 50º
Atribuição e movimentação de Conta Bancária
1. A cada Núcleo Local será atribuída uma conta bancária, para utilização exclusiva
nas operações relativas a esse mesmo Núcleo, a qual poderá ser movimentada a
débito através das seguintes modalidades:
a. Utilização de um único cartão de débito, emitido em nome do responsável
financeiro referido na alínea b) do n.º 2 do art.º 49.º, o qual será designado
por “responsável financeiro com cartão”;
b. Transferências bancárias devidamente autorizadas, efectuadas nos termos
referidos nos números seguintes.
c. Levantamentos em numerário que se destinem à reposição do fundo fixo
de caixa.
2. Os movimentos a débito só poderão ser efectuados pelos dois responsáveis
financeiros do núcleo, até ao limite que venha a ser estabelecido pela Direcção.
Todos os movimentos a débito, superiores àquele limite, dependem da aprovação
e/ou assinatura do Tesoureiro da Associação, conjuntamente com um dos
responsáveis financeiros do núcleo.
3. A Direcção fixará, através de Directivas, os valores da autonomia financeira a
atribuir aos núcleos, fixando os limites que julgar mais convenientes, em cada
momento.
4. Não são permitidos outros levantamentos em numerário, excepto se prévia e
expressamente autorizados pela Direcção da Associação.
5. Todos os movimentos bancários, a crédito e a débito, devem ser justificados
mensalmente com as correspondentes factura-recibo de donativo (no caso das
entradas) e com as respectivas facturas ou facturas-recibo de despesas. Esta
justificação deve constar do Modelo 1-Movimento Bancário que integra o Report
Financeiro.
6. O Número de Identificação Bancária (NIB) do núcleo deve ser divulgado pela
equipa de gestores de cada Núcleo Local, para permitir o depósito imediato na
conta bancária do núcleo de quaisquer quantias ou donativos que lhe sejam
entregues.
Artigo 51º
Fundo Fixo de Caixa
1. Cada núcleo pode dispor de uma quantia monetária, em caixa, previamente fixada
pelos responsáveis financeiros e devidamente comunicada à Direcção, até ao
limite máximo de 50 euros (cinquenta euros), destinada a fazer face a despesas de
funcionamento correntes, pontuais e de reduzido valor do Núcleo Local.
2. A gestão da quantia monetária em caixa compete ao responsável financeiro do
Núcleo Local, referido na alínea c) do n.º 2 do art.º 49.º, não podendo estas
funções ser acumuladas com as de titular do cartão de débito bancário, devendo o
responsável financeiro do Caixa manter actualizado o registo de todos os
movimentos em folha própria (Modelo 3 – Folha de Caixa que integra o Report
Financeiro).
3. As despesas pagas através do Caixa devem estar documentalmente suportadas por
factura, ou factura-recibo, tituladas em nome da Re-food 4 Good – Associação,
com o número de identificação fiscal e morada da sede.
4. Os donativos recebidos em numerário, através do Caixa, devem estar
documentalmente suportados por facturas-recibo emitidas pelo Núcleo Local.
5. As quantias monetárias disponíveis no núcleo devem estar protegidas em cofres
com chave/código de acesso restrito ao responsável financeiro do caixa.
6. O eventual excesso/insuficiência reflectido na Folha de Caixa no final de cada mês
deve ser depositado/reposto até ao último dia útil desse mesmo mês.
Artigo 52º
Donativos em dinheiro
1. Os donativos em dinheiro devem ser, preferencialmente, recebidos através de
transferência bancária ou cheque, ou depositados de imediato na conta bancária
afecta ao Núcleo Local beneficiário.
2. A título excepcional, podem ser aceites donativos em numerário, através de Caixa,
apenas em situações que visem garantir a inclusão dos membros da comunidade
que não tenham capacidade para doar de outra forma, ou em situações de
doações espontâneas. Estas quantias serão obrigatoriamente objecto de registo no
Modelo 3-Folha de Caixa que integra o Report Financeiro e da exclusiva
responsabilidade do responsável financeiro com responsabilidade pela Caixa.
3. Por cada donativo em dinheiro deverá ser emitido o correspondente documento
comprovativo destinado ao mecenas (factura-recibo), nos seguintes termos:
a. Identificação do Mecenas (nome, morada e número fiscal)
b. Indicação expressa da data da transferência bancária (no caso dos
donativos realizados por transferência bancária), da data de emissão do
cheque (no caso dos donativos realizados mediante entrega de cheque) ou
da data do seu efectivo recebimento (no caso dos donativos recebidos em
numerário).
Artigo 53º
Donativos em espécie
1. Para cada donativo em espécie deve ser emitido o correspondente documento
(factura-recibo), nos seguintes termos:
a. Identificação do Mecenas (nome, morada e número fiscal);
b. Indicação expressa do(s) bem(s) recebido(s) e do valor atribuído ao
donativo pelo Mecenas. A atribuição do valor aos donativos em espécie é
da exclusiva responsabilidade do Mecenas e deve estar documentalmente
suportada por documento emitido por si.
2. Compete ao Núcleo Local manter em arquivo as guias de transporte emitidas
pelos Mecenas, relativas aos donativos em espécie.
Artigo 54º
Emissão de facturas-recibos
1. A cada núcleo será atribuído um acesso ao programa de facturação para uso
exclusivo do Núcleo Local, na pessoa dos seus responsáveis financeiros.
2. A emissão de factura-recibo de donativo é obrigatória no prazo de 5 dias úteis,
salva quando o Mecenas não tenha a possibilidade de quantificar o donativo.
3. As facturas-recibo têm de conter obrigatoriamente:
a. Nome, morada e número fiscal do Mecenas;
b. Identificação da natureza do donativo - em numerário ou em espécie;
c. Relativamente aos donativos em dinheiro a data da transferência bancária,
de emissão do cheque ou a entrega das quantias em numerário.
d. Relativamente aos donativos em espécie uma breve caracterização dos
bens doados e as respectivas quantidades.
4. Todas as facturas-recibo emitidas em cada mês devem estar devidamente
justificadas no Modelo 2-Resumo Facturas-Recibo que integra o Report Financeiro.
Artigo 55º
Despesas do Núcleo
1. As despesas do Núcleo devem estar concordantes com o orçamento aprovado em
Assembleia Geral ou, quando ultrapassem estes montantes, devidamente
justificadas pelo Núcleo e autorizadas pela Direcção da Associação.
2. Todas as despesas do núcleo devem estar suportadas por documento válido
(factura ou factura-recibo) emitido em nome da Re-Food 4 Good – Associação,
com o número de identificação fiscal 510.230.881 e a morada da sede.
3. Não são permitidas quaisquer compras a crédito (excepto as que decorrem das
condições normais de pagamentos faseados dos contratos acordados com o
fornecedor/prestador) juntos de parceiros e/ou fornecedores.
Artigo 56º
Report Financeiro
1. Até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diz respeito, os responsáveis
financeiros devem remeter à Direcção Administrativa e Financeira, por correio, os
documentos com relevância contabilística e estatística, nomeadamente os
seguintes:
a. Extracto bancário da conta do Núcleo Local devidamente acompanhado
dos justificativos de pagamentos de despesas (facturas ou facturas-recibo),
comprovativos dos reforços de caixa (comprovativo do levantamento com
o cartão de débito) e dos depósitos de excedentes de caixa (talão de
depósito). Esta informação deve estar anexa ao Modelo 1-Movimento
Bancário, que deverá ser previamente enviado por e-mail, em formato
Excel, para a Direcção Administrativa e Financeira.
b. Resumo de facturas-recibo emitidas retirado do software de facturação.
Esta informação deve constar do Modelo 2-Resumo Facturas-Recibo, que
deverá ser previamente enviado por e-mail, em formato Excel, para a
Direcção Administrativa e Financeira.
c. Resumo dos movimentos registados na Folha de Caixa e correspondentes
comprovativos dos pagamentos de despesas (facturas ou facturas-recibo).
Esta informação deve estar anexa ao Modelo 3-Folha de Caixa, que deverá
ser previamente enviado por e-mail, em formato Excel, para a Direcção
Administrativa e Financeira.
d. Resumo das despesas correntes e investimentos efectuados, devidamente
suportados pelas correspondentes facturas ou facruras-recibo emitidas
pelos fornecedores.
Esta informação deve constar do Anexo 3 – Fornecimento de Bens e
Serviços, que deverá ser previamente enviado por e-mail, em formato
Excel, para a Direcção Administrativa e Financeira.
e. Indicação do número de agregados e o número total de pessoas
acompanhados pelo núcleo (diferenciando as familias com pãos e bolos das
familias com refeições) e bem assim o número de dias por semana em que
o núcleo está em operação.
Esta informação deve ser reportada de acordo com o Modelo 4-Controlo de
refeições.
f. Informação sobre os voluntários do Núcleo Local para efeitos de reporte à
Segurada, no âmbito do Seguro dos Voluntários, com carácter obrigatório
para todos os voluntários (excepto que os registam idade inferior a 18 anos
e superior a 70 anos). Esta informação deve ser reportada de acordo com o
Modelo %-Controlo de voluntários.
g. Informação sobre os beneficiários do Núcleo Local. Esta informação deve
ser reportada de acordo com o Modelo %-Controlo de voluntários.
2. O núcleo deve ficar na posse de cópia da informação remetida à Direcção
Administrativa e Financeira.
3. O não envio atempado desta informação, em tempo util, implica a perda ao direito
da quantia do IRS consignado imputável ao Núcleo Local.
4. Perante atrasos superiores a 3 meses, deverá ser nomeado novo responsável pela
pasta.
Artigo 57º
Afectação dos Excedentes de Tesouraria
1. À semelhança dos demais recursos do Movimento Re-food, os recursos financeiros
excedentários são partilhados com a Associação ou com os restantes núcleos, nos
termos definidos pela Direcção, para apoiar o crescimento global do Movimento.
2. As receitas locais deverão ser alocadas como segue:
a. Apoio ao Núcleo Local até ao nível do orçamento de gastos e investimentos
anual, acrescido de verbas imprevistas devidamente aprovadas pela
Direcção da Associação.
b. Criação de uma reserva financeira na conta bancária do Núcleo Local
correspondente a 50% do valor do orçamento de gastos e investimentos
anual.
c. Transferência do valor remanescente para a Conta Bancária da Associação,
para serem dedicadas ao Movimento, de acordo com o programa de acção
aprovado anualmente em Assembleia Geral.
Artigo 58º
Orçamento Anual e Plano de Actividades
1. Compete aos responsáveis financeiros dos núcleos, a elaboração dos Orçamentos
e Planos de Actividades.
2. O Orçamento e o Plano de Actividades devem ser remetidos para apreciação da
Direcção da Associação até ao dia 15 de Outubro do ano anterior àquele a que se
referem.
3. Até aos dias 15 de Abril, Julho, Outubro e Janeiro, os responsáveis financeiros
devem remeter um Relatório de Execução Orçamental, relativo ao trimestre
imediatamente anterior, com a justificação de eventuais desvios, e reportar
situações que possam condicionar a actuação do núcleo, tudo para apreciação da
Direcção da Associação.
4. O não envio atempado desta informação, em tempo util, implica a perda ao direito
da quantia do IRS consignado imputável ao Núcleo Local.
CAPÍTULO VII
Da Gestão do Núcleo Regional
Artigo 59º
Equipa de Gestão
A Equipa de Gestão do Núcleo Regional é constituída por cinco gestores designados
pela Direcção, com competências para a gestão, controle e acompanhamento de
todos os assuntos do Movimento Re-food e da Associação, na respectiva região.
Artigo 60º
Objectivos
1. A Equipa de Gestão do Núcleo Regional tem como principal objectivo representar a
Direcção e o Movimento Re-food na região, apoiando a criação e o
desenvolvimento dos núcleos locais da região, cumprindo e fazendo cumprir as
normas e princípios estabelecidos nos Estatutos, nestes Regulamentos e nas
Directivas da Associação.
2. São, igualmente, objectivos da Equipa de Gestão do Núcleo Regional:
a) Acompanhar e gerir a vida financeira do Movimento na região,
designadamente, através do controle das contas dos núcleos locais da região;
b) Celebrar protocolos e contratos para assegurar espaços, serviços e apoios
necessários para que os núcleos na região possam desenvolver o seu trabalho
e cumprir a Missão Re-food;
c) Convidar a comunidade empresarial e institucional da região a participar no
Movimento Re-food, na medida mais adequada a cada um, celebrando as
parcerias e acordos desejáveis, sempre em conformidade com o mandato e
com o prévio conhecimento e consentimento da Direcção.
d) Apresentar e representar o Movimento Re-food em foros públicos e privados
na região.
Artigo 61º
Competências
A Equipa de Gestão do Núcleo Regional tem as competências e poderes que lhe são
delegados pela Direcção da Associação, através de mandatos aprovados em reunião
de Direcção.
Artigo 62º
Obrigações para com a Associação
A Equipa de Gestão dos Núcleos Regionais reporta à Direcção da Associação,
facultando-lhe toda a informação sobre as actividades por si desenvolvidas, bem como
de todos os factos do Movimento Re-food ocorridos na região, nomeadamente, sobre
os Núcleos Locais, apoios locais e/ou regionais, eventos, ou quaisquer outras
actividades importantes para a Associação.
Artigo 63º
Gestão Financeira da Região
1. Cada região terá uma conta bancária, a qual será movimentada conforme vier a ser
determinado pela Direcção, no âmbito dos poderes que delega.
2. Compete à Direcção definir, em cada momento, quais os poderes que pretende
delegar e como os mesmos deverão ser exercidos, designadamente os que dizem
respeito à gestão financeira do Núcleo Regional e da Região.
CAPÍTULO VIII
Disposição Final
Artigo 64º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento Interno entra em vigor no dia 13 de Novembro de 2016, após
aprovação em Assembleia Geral da Re-food 4 Good - Associação, IPSS.