REGULAMENTO INTERNO - Montemor-o-Velho · d) Aprovar o regulamento interno da Agrupamento de...
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
REGULAMENTO INTERNO
2010-2014
1ª Alteração
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
ÍNDICE
Capítulo I Órgãos de administração e gestão .............................................................................. 8
Secção I Disposições gerais ............................................................................................................ 8
Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação ...................................................................................... 8 Artigo 2.º Órgãos de administração e gestão ................................................................................. 8 Artigo 3.º Composição .......................................................................................................................... 8
Secção II Conselho Geral ............................................................................................................... 8
Artigo 4.º Definição ................................................................................................................................ 8 Artigo 5.º Composição .......................................................................................................................... 8 Artigo 6.º Competências ...................................................................................................................... 9 Artigo 7.º Designação de Representantes ..................................................................................... 10 Artigo 8.º Eleições ................................................................................................................................. 11 Artigo 9.º Mandato .............................................................................................................................. 11 Artigo 10.º Reunião do Conselho Geral........................................................................................... 12
Secção III Direcção ........................................................................................................................ 12
Artigo 11.º Director subdirector e adjunto ..................................................................................... 12 Artigo 12.º Competências .................................................................................................................. 12 Artigo 13.º Processo concursal de eleição do director ................................................................ 14 Artigo 14.º Posse ................................................................................................................................... 14 Artigo 15.º Mandato ............................................................................................................................ 14 Artigo 16.º Regime de exercício de funções .................................................................................. 14 Artigo 17.º Assessoria da direcção ................................................................................................... 14
Secção IV Do Conselho Pedagógico ........................................................................................ 15
Artigo 18.º Definição............................................................................................................................ 15 Artigo 19.º Composição...................................................................................................................... 15 Artigo 20.º Competências .................................................................................................................. 16 Artigo 21.º Mandato ............................................................................................................................ 16 Artigo 22.º Funcionamento ................................................................................................................ 17
Secção V Do Conselho Administrativo ....................................................................................... 17
Artigo 23.º Definição............................................................................................................................ 17 Artigo 24.º Composição...................................................................................................................... 17 Artigo 25.º Competências .................................................................................................................. 17 Artigo 26.º Funcionamento ................................................................................................................ 17
Secção VI Coordenação de escola ou de estabelecimento de educação pré-escolar
................................................................................................................................................................... 18
Artigo 27.º Coordenador .................................................................................................................... 18 Artigo 28.º Competências .................................................................................................................. 18 Capítulo II Organização Pedagógica............................................................................................ 18
Secção I Estruturas de coordenação e supervisão ................................................................. 18
Artigo 29.º Disposições gerais ............................................................................................................ 18 Artigo 30.º Identificação .................................................................................................................... 19 Artigo 31.º Departamentos curriculares .......................................................................................... 20 Artigo 32.º Áreas disciplinares ............................................................................................................ 21 Artigo 33.º Conselhos de directores de turma ............................................................................... 23 Artigo 34.º Conselhos de turma ......................................................................................................... 24 Artigo 35.º Conselho de orientadores de estágio ......................................................................... 26 Artigo 36.º Equipa de projectos de desenvolvimento educativo.............................................. 27 Artigo 37.º Comissão de coordenação da avaliação do desempenho do pessoal docente
...................................................................................................................................................................... 27 Artigo 38.º Júri de avaliação do desempenho do pessoal docente........................................ 27 Artigo 39.º Equipas pedagógicas (Cursos de Educação e Formação, Cursos Profissionais,
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Cursos Tecnológicos, Cursos de Educação e Formação de Adultos e Ensino Recorrente) ...... 28 Artigo 40.º Equipas do Plano Tecnológico da Educação ........................................................... 28
Secção II Serviços técnicos e técnico - pedagógicos ........................................................... 29
Artigo 41.º Definição............................................................................................................................ 29 Artigo 42.º Composição...................................................................................................................... 30 Artigo 43.º Biblioteca escolar (BE) ..................................................................................................... 30 Artigo 44.º Serviços de psicologia e orientação ............................................................................ 31 Artigo 45.º .............................................................................................................................................. 32 Apoios especializados ........................................................................................................................ 32 Artigo 46.º Gabinete de apoio ao alto rendimento ..................................................................... 33
Secção III Outras estruturas e serviços ........................................................................................ 34
Artigo 47.º Definição............................................................................................................................ 34 Artigo 48.º Composição...................................................................................................................... 34 Artigo 49.º Serviços de administração escolar ............................................................................... 34 Artigo 50.º Refeitório ............................................................................................................................ 34 Artigo 51.º Bufete ................................................................................................................................. 35 Artigo 52.º Papelaria ............................................................................................................................ 35 Artigo 53.º Reprografia ........................................................................................................................ 35 Capítulo III Funcionamento do Agrupamento de Escolas ......................................................... 36
Secção I Normas gerais ................................................................................................................. 36
Artigo 54.º Da comunidade escolar ................................................................................................ 36 Artigo 55.º Normas gerais de segurança ........................................................................................ 37 Artigo 56.º Ordens de serviço, convocatórias e comunicações ............................................... 38 Artigo 57.º Informação sindical e associativa ................................................................................ 38
Secção II Normas específicas dos alunos .................................................................................. 38
Artigo 58.º Valores nacionais e cultura de cidadania ................................................................. 38 Artigo 59.º Responsabilidade dos alunos ........................................................................................ 39 Artigo 60.º Direitos dos alunos ............................................................................................................ 39 Artigo 61.º Deveres dos alunos .......................................................................................................... 41 Artigo 62.º Representação dos alunos ............................................................................................ 42 Artigo 63.º Frequência e assiduidade .............................................................................................. 42 Artigo 64.º Faltas e sua natureza ....................................................................................................... 43 Artigo 65.º Faltas a aulas de apoio educativo .............................................................................. 43 Artigo 66.º Faltas por participação em actividades extracurriculares ..................................... 44 Artigo 67.º Faltas a testes intermédios ............................................................................................. 44 Artigo 68.º Justificação de faltas ...................................................................................................... 44 Artigo 68.º A ........................................................................................................................................... 45 Faltas injustificadas .............................................................................................................................. 45 Artigo 69.º Excesso grave de faltas .................................................................................................. 46 Artigo 70.º Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas ..................................... 46 Artigo 71.º Qualificação da infracção ............................................................................................ 47 Artigo 75.º Medidas correctivas ........................................................................................................ 49 Artigo 76.º Medidas disciplinares sancionatórias .......................................................................... 50 Artigo 77.º Cumulação de medidas disciplinares ......................................................................... 52 Artigo 78.º Procedimento disciplinar ................................................................................................ 52 Artigo 79.º Recurso hierárquico ......................................................................................................... 52 Artigo 80.º Intervenção dos pais e encarregados de educação ............................................. 52
Secção III Normas específicas do pessoal docente ............................................................... 52
Artigo 81.º Direitos do pessoal docente .......................................................................................... 52 Artigo 82.º Deveres do pessoal docente ........................................................................................ 53 Artigo 83.º Faltas de presença .......................................................................................................... 55 Artigo 84.º Permuta .............................................................................................................................. 55 Artigo 85.º Vigilância de exames ...................................................................................................... 56
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Artigo 86.º Avaliação .......................................................................................................................... 56 Secção IV Normas específicas do pessoal não docente ...................................................... 56
Artigo 87.º Do pessoal não docente ................................................................................................ 56 Artigo 88.º Direitos do pessoal não docente .................................................................................. 57 Artigo 89.º Deveres do pessoal não docente ................................................................................ 58
Secção V Associação de estudantes ........................................................................................ 58
Artigo 90.º Da associação de estudantes ...................................................................................... 58 Secção VI Associação de pais .................................................................................................... 59
Artigo 91.º .............................................................................................................................................. 59 Da associação de pais ....................................................................................................................... 59
Secção VII Pais e encarregados de educação ...................................................................... 61
Artigo 92.º .............................................................................................................................................. 61 Papel especial dos pais e encarregados de educação ............................................................ 61 Capítulo IV Disposições Finais .......................................................................................................... 62
Artigo 93.º Regimentos ........................................................................................................................ 62 Artigo 94.º Omissões ............................................................................................................................ 62 Artigo 95.º Entrada em vigor .............................................................................................................. 62 Artigo 96.º Divulgação do regulamento interno ........................................................................... 62 Artigo 97.º Revisão do regulamento interno .................................................................................. 62 Artigo 98.º Legislação subsidiária ..................................................................................................... 63
Anexos: Normativos específicos ................................................................................................... 64
Alterações ao Regulamento Interno aprovadas em reunião do Conselho Geral de
5/01/2011 ................................................................................................................................................. 67
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Não há ventos favoráveis para os que não sabem para onde vão.
Séneca
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Introdução
De acordo com os princípios organizativos e os objectivos da Educação Pré-escolar e do
Ensino Básico e Secundário definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo, a escola deve
proporcionar condições equitativas para a formação integral dos jovens, criando as
condições para o desenvolvimento das diferentes dimensões do ser humano, quer sejam
éticas, estéticas, políticas, físicas, cognitivas, afectivas, sociais ou de cidadania. Pretende-se,
assim, a formação de alunos capazes de reflectirem crítica e autonomamente sobre a
realidade circundante nacional e internacional e de nela se integrarem activamente, quer
enquanto futuros trabalhadores, quer enquanto cidadãos responsáveis. Pretende-se, ainda,
que os mesmos desenvolvam competências que os tornem capazes de enfrentar e lidar
com a mudança, contribuindo para o desenvolvimento do seu país e do mundo.
A realização destes princípios implica a intervenção de um número alargado de actores
trabalhando em parceria e interacção, pelo que o conceito de comunidade educativa se
deve entender como o conjunto de alunos, professores e pessoal não docente, mas
também os pais e encarregados de educação, respectivas associações, e organizações
económicas, culturais e científicas, abrindo-se a escola ao meio, nomeadamente à
comunidade local que pode contribuir para o enriquecimento do processo educativo.
A intervenção participada de todos torna-se indispensável, muito particularmente dos
alunos, que devem ser incentivados a encontrar condições para a intervenção permanente
no processo educativo, quer seja na organização das actividades da turma, quer na
organização de espaços e actividades do Agrupamento de Escolas em geral, e em
particular naquelas que lhe são especificamente dirigidas.
O aluno deve, com todos os intervenientes no seu processo educativo, procurar superar
as dificuldades que impeçam o seu sucesso, seja sob a forma de acompanhamento familiar,
apoios individuais a desenvolver na sala de aula ou apoios específicos.
Por outro lado, exige-se que a Escola esteja aberta à inovação, a processos educativos
que motivem os alunos para as actividades curriculares e extracurriculares, que
desenvolvam neles o espírito crítico, a autonomia e a capacidade interventiva. Neste
contexto, são importantes as metodologias utilizadas na sala de aula, os recursos disponíveis,
as actividades extracurriculares e os projectos que o Agrupamento de Escolas venha a
implementar.
O presente regulamento, de acordo com as possibilidades previstas em Lei, visa ser um
instrumento para a concretização dos princípios e objectivos acima enunciados,
contribuindo para a formação global dos alunos deste Agrupamento, e um meio para uma
realização profissional e satisfação pessoal de todos os que nela trabalham.
O regulamento interno é assim um documento que define o regime de funcionamento
do Agrupamento de Escolas, dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de
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orientação e dos serviços administrativos, dos técnicos e técnico-pedagógicos, bem como
os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar.
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Capítulo I Órgãos de administração e gestão
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento interno concretiza a autonomia efectiva do Agrupamento de
Escolas, dotando-o de um ordenamento coerente, visando a tomada de decisões nos
domínios estratégico, pedagógico, administrativo, financeiro e organizacional no quadro do
seu próprio projecto educativo em função das competências e dos meios disponíveis.
2 - O presente regulamento aplica-se a todos os membros da comunidade educativa do
Agrupamento de Escolas de Montemor-o-Velho.
Artigo 2.º
Órgãos de administração e gestão
A administração e gestão é assegurada por órgãos próprios, aos quais cabe cumprir e
fazer cumprir os princípios e objectivos referidos nos artigos 3.º e 4.º do decreto-lei n.º 75/2008,
de 22 de Abril.
Artigo 3.º
Composição
São órgãos de gestão e administração os seguintes:
a) O Conselho Geral ;
b) O director;
c) O Conselho Pedagógico ;
d) O conselho administrativo.
Secção II
Conselho Geral
Artigo 4.º
Definição
1 - O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das
linhas orientadoras da actividade do Agrupamento de Escolas, assegurando a participação
e representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo
48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a articulação com o município faz-se
ainda através da Câmara Municipal, no respeito pelas competências do conselho municipal
de educação, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º7/2003, de 15 de Janeiro.
Artigo 5.º
Composição
1 - O Conselho Geral é constituído por 21 elementos, sendo:
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a) Sete representantes do pessoal docente;
b) Dois representantes do pessoal não docente;
c) Quatro representantes dos pais e encarregados de educação;
d) Dois representantes dos alunos, circunscrevendo-se esta participação a alunos do
ensino secundário e aos alunos do ensino básico recorrente;
e) Três representantes do município;
f) Três representantes da comunidade local
2 - O director participa nas reuniões do Conselho Geral sem direito a voto.
Artigo 6.º
Competências
1 - Ao Conselho Geral compete:
a) Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros, à excepção do
representante dos alunos;
b) Eleger o director, nos termos dos artigos 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22
de Abril;
c) Aprovar o projecto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;
d) Aprovar o regulamento interno da Agrupamento de Escolas;
e) Aprovar os planos anual e plurianual de actividades;
f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano
anual de actividades;
g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo director, das
actividades no domínio da acção social escolar;
j) Aprovar o relatório de contas da gerência;
k) Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação;
l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
m) Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão;
n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
o) Definir os critérios para a participação da escola em actividades pedagógicas,
científicas, culturais e desportivas.
p) Aprovar o seu regimento interno.
2 - O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral
em efectividade de funções.
3 - No desempenho das suas competências, o Conselho Geral tem a faculdade de
requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o
acompanhamento e a avaliação do funcionamento da escola e de lhes dirigir
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recomendações, com vista ao desenvolvimento do projecto educativo e ao cumprimento
do plano anual de actividades.
4 - O Conselho Geral constitui no seu seio uma comissão permanente com a seguinte
composição:
a) 4 representantes do pessoal docente;
b) 1 representante do pessoal não docente;
c) 2 representantes dos pais e encarregados de educação;
d) 1 representante dos alunos;
e) 1 representante do município;
f) 2 representantes da comunidade local.
5 - O presidente da Comissão Permanente é, por inerência, o presidente do Conselho
Geral , sendo os restantes membros indicados pelos respectivos corpos.
6 - À Comissão Permanente compete acompanhar as actividades da escola entre as
reuniões ordinárias do Conselho Geral .
Artigo 7.º
Designação de Representantes
1 - Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente no
Conselho Geral são eleitos separadamente pelos respectivos corpos.
2 - Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia
geral de pais e encarregados de educação do Agrupamento de Escolas, sob proposta da
respectiva organização representativa.
3 - Caso se verifique que a associação de pais e encarregados de educação não esteja
em plenas funções, os respectivos representantes são eleitos em assembleia-geral de pais e
encarregados de educação do Agrupamento, a convocar para o efeito pelo Director, a
pedido do Presidente do Conselho Geral .
4 - Os representantes do município são designados pela Câmara Municipal, podendo esta
delegar tal competência nas juntas de freguesia.
5 - Os representantes da comunidade local são cooptados pelos demais membros de
entre as seguintes instituições:
a) Centro de Saúde local;
b) Associações representativas do tecido empresarial local;
c) Associações concelhias promotoras de actividades lúdico-desportivas;
d) Outras instituições concelhias a reconhecer pelo Conselho Geral .
6 - Os representantes da comunidade local serão cooptados no máximo de um elemento
por instituição, cabendo-lhes a indicação do respectivo representante.
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Artigo 8.º
Eleições
1 - Os representantes do pessoal docente, do pessoal não docente e dos alunos
candidatam-se às eleições em listas separadas de acordo com as seguintes regras:
a) Cada lista deve conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número
igual ao dos respectivos representantes no Conselho Geral , bem como dos
candidatos a membros suplentes;
b) Depois de subscritas por um mínimo de dez por cento dos respectivos membros, as
listas deverão ser rubricadas pelos respectivos candidatos;
c) As listas serão entregues ao presidente do Conselho Geral , ou a quem as suas vezes
fizer, até dez dias antes do dia da assembleia eleitoral, que as rubricará e fará afixar
nos locais mencionados na convocatória daquela assembleia;
d) Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanharem todos os
actos do processo eleitoral.
2 - As mesas eleitorais constituem-se de acordo com os seguintes procedimentos:
a) O presidente do Conselho Geral ou quem as suas vezes fizer convoca as assembleias
eleitorais para a eleição do pessoal docente, não docente e representantes dos
alunos com quinze dias úteis de antecedência;
b) O pessoal docente, o pessoal não docente e os alunos reúnem em assembleias
separadas, antes da data de realização das eleições para decidir da composição
das respectivas mesas eleitorais as quais deverão ser constituídas por um presidente e
dois secretários;
c) O elemento mais votado nas assembleias referidas na alínea anterior será o
presidente, sendo os segundo e terceiro mais votados os secretários e os quarto e
quinto os suplentes;
d) A abertura das urnas é efectuada pela mesa eleitoral perante os membros efectivos;
e) As mesas eleitorais mantêm-se abertas durante seis horas, a menos que tenham
votado todos os eleitores inscritos nos cadernos eleitorais;
3 - O processo eleitoral realiza-se por sufrágio directo, secreto e presencial.
4 - A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de
representação proporcional da média mais alta de Hondt.
Artigo 9.º
Mandato
1 - O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de quatro anos, sem
prejuízo no disposto nos números seguintes.
2 - O mandato dos pais e encarregados de educação e dos alunos tem a duração de um
ano escolar.
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3 - Os membros do Conselho Geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto
perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.
4 - As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas
pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na lista a
que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 10.º
Reunião do Conselho Geral
1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente
sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um
terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do director.
2 - As reuniões do Conselho Geral devem ser marcadas em horário que permita a
participação de todos os seus membros.
Secção III
Direcção
Artigo 11.º
Director subdirector e adjunto
1 - O director é o órgão de administração e gestão do Agrupamento de Escolas nas áreas
pedagógica, cultural, administrativa e financeira e patrimonial.
2 - O director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector e por um a
três adjuntos.
3 - O número de adjuntos é definido nos termos do n.º 3 do art. 19.º do Decreto-lei n.º
75/2008 de 22 de Abril.
Artigo 12.º
Competências
1 - Compete ao director submeter à aprovação do Conselho Geral o projecto educativo
elaborado pelo Conselho Pedagógico .
2 - Ouvido o Conselho Pedagógico , compete também ao director:
a) elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral :
i. As alterações ao regulamento interno;
ii. Os planos anual e plurianual de actividades;
iii. O relatório anual de actividades;
iv. As propostas de celebração de contratos de autonomia.
b) aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente,
ouvido também, no último caso, o município.
3 - No acto de apresentação ao Conselho Geral , o director faz acompanhar os
documentos referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do Conselho
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Pedagógico .
4 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno
no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete
ao director, em especial:
a) Definir o regime de funcionamento do agrupamento;
b) Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras
definidas pelo Conselho Geral ;
c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não docente;
e) Designar os coordenadores dos departamentos curriculares, os directores de turma e
o representante dos coordenadores dos directores de turma;
f) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar,
em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral ;
g) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos
educativos;
h) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com
outras escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades, em
conformidade com os critérios definidos pelo Conselho Geral nos termos da alínea o)
do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento;
i) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes
legais aplicáveis;
j) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.
5 - Compete ainda ao director:
a) Representar o agrupamento;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal
docente;
e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.
6 - O director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração
educativa e pela câmara municipal.
7 - O director pode delegar e subdelegar no subdirector e nos adjuntos as competências
referidas nos números anteriores.
8 - Nas suas faltas e impedimentos, o director é substituído pelo subdirector.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
Artigo 13.º
Processo concursal de eleição do director
O Director é eleito pelo Conselho Geral , nos termos do anexo a este Regulamento.
Artigo 14.º
Posse
1 - O director toma posse perante o Conselho Geral nos 30 dias subsequentes à
homologação dos resultados eleitorais pelo Director Regional de Educação.
2 - O subdirector e os adjuntos são nomeados pelo director, até 30 dias após a sua posse,
de entre docentes dos quadros de nomeação definitiva que contem pelo menos cinco anos
de serviço e se encontrem em exercício de funções no agrupamento.
3 - O subdirector e os adjuntos do director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua
designação pelo director.
Artigo 15.º
Mandato
1 - O mandato do director tem a duração de quatro anos, obedecendo a sua
recondução e cessação ao disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril.
2 - Até sessenta dias antes do termo do mandato do director, o Conselho Geral delibera
sobre a recondução do director ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a
realização de nova eleição.
3 - Os mandatos do subdirector e do adjunto têm a duração de quatro anos e cessam
com o mandato do director.
4 - O subdirector e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão
fundamentada do director.
Artigo 16.º
Regime de exercício de funções
O regime de exercício de funções é o definido nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º
75/2008 de 22 de Abril.
Artigo 17.º
Assessoria da direcção
1 - Para apoio à actividade do director e mediante proposta deste, o Conselho Geral
pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais serão
designados docentes em exercício de funções no agrupamento.
2 - A constituição das assessorias referidas no número anterior ficam dependentes da
população escolar e do tipo e regime de funcionamento do agrupamento respeitando os
critérios definidos por despacho do membro do governo responsável pela área da
educação.
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Secção IV
Do Conselho Pedagógico
Artigo 18.º
Definição
O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e
orientação educativa da escola, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da
orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal
docente e não docente.
Artigo 19.º
Composição
1 - Nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril o Conselho
Pedagógico tem a seguinte composição:
a) O director que é, por inerência, o presidente;
b) 6 coordenadores dos departamentos curriculares;
c) 1 representante dos coordenadores dos directores de turma;
d) 1 coordenador de cursos;
e) 1 coordenador do departamento de projectos de desenvolvimento educativo;
f) 1 representante dos pais e encarregados de educação;
g) 1 representante dos alunos;
h) 1 representante do pessoal não docente;
i) 1 Coordenador da Biblioteca Escolar;
j) 1 técnico dos serviços de psicologia / Ensino Especial.
2 - O representante dos pais e encarregados de educação é designado pela respectiva
associação, sendo necessariamente encarregado de educação de alunos do
Agrupamento.
3 - Caso se verifique que a associação de pais e encarregados de educação não esteja
em plenas funções, o respectivo representante é eleito em assembleia-geral de pais e
encarregados de educação do Agrupamento a convocar para o efeito, pelo Director.
4 - O representante dos alunos é eleito anualmente, por maioria absoluta, entre os alunos
do ensino secundário em assembleia de delegados de turma.
5 - O representante do pessoal não docente é eleito por maioria absoluta, em assembleia
constituída pelos seus membros.
6 - Os representantes do pessoal docente, não docente, dos pais e encarregados de
educação e dos alunos no Conselho Geral não podem ser membros do Conselho
Pedagógico .
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
Artigo 20.º
Competências
Ao Conselho Pedagógico compete:
a) Elaborar a proposta do projecto educativo a submeter pelo director ao Conselho
Geral ;
b) Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual
e plurianual de actividades e emitir parecer sobre os respectivos projectos;
c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e
de actualização do pessoal docente e não docente;
e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e
vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de
conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;
g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular dos
apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação
escolar;
h) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
i) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação,
no âmbito da escola e em articulação com instituições ou estabelecimentos do
ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;
j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
k) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
l) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de
acordo com o disposto na legislação aplicável;
m) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e
recomendações;
n) Aprovar o Plano de Ocupação Plena dos Tempos Escolares;
o) Elaborar o seu regimento interno.
Artigo 21.º
Mandato
1 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico conincide com o mandato do
Director sem prejuízo no disposto nos números seguintes.
2 - O mandato do representante dos pais e encarregados de educação no Conselho
Pedagógico tem a duração de um ano escolar.
3 - O mandato do representante dos alunos no Conselho Pedagógico tem a duração de
um ano escolar.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
Artigo 22.º
Funcionamento
1 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua
iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou
sempre que um pedido de parecer do conselho geral ou do director o justifique.
2 - A representação dos pais e encarregados de educação, do pessoal não docente e
dos alunos no Conselho Pedagógico faz-se no âmbito de uma comissão especializada que
participa no exercício das competências previstas nas alíneas a), b), e), f), j), e k) do artigo
20.º.
Secção V
Do Conselho Administrativo
Artigo 23.º
Definição
O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira
da escola, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 24.º
Composição
O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:
a) O director, que preside;
b) O subdirector ou o adjunto do director, por ele designado para o efeito;
c) O chefe dos serviços de administração escolar, ou quem o substitua.
Artigo 25.º
Competências
Ao Conselho Administrativo compete:
a) Aprovar o projecto de orçamento anual, em conformidade com as linhas
orientadoras definidas pelo Conselho Geral ;
b) Elaborar o relatório de contas de gerência;
c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança
de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira;
d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial;
e) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei ou no regulamento
interno;
f) Elaborar o seu regimento interno.
Artigo 26.º
Funcionamento
O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos
restantes membros.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
Secção VI
Coordenação de escola ou de estabelecimento de educação pré-escolar
Artigo 27.º
Coordenador
1 - A coordenação de cada estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola
integrada no agrupamento é assegurada por um coordenador.
2 - Nas escolas em que funcione a sede do agrupamento, bem como nas que tenham
menos de três docentes em exercício efectivo de funções, não há lugar à designação de
coordenador.
3 - O coordenador é designado pelo director, de entre os professores em exercício efectivo
de funções na escola ou no estabelecimento de educação pré-escolar.
4 - O mandato do coordenador de estabelecimento tem a duração de quatro anos e
cessa com o mandato do director.
5 - O coordenador de estabelecimento pode ser exonerado a todo o tempo por
despacho fundamentado do director.
Artigo 28.º
Competências
Compete ao coordenador de escola ou de estabelecimento de educação pré-escolar:
a) Coordenar as actividades educativas, em articulação com o director;
b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do director e exercer as competências que por
este lhe forem delegadas;
c) Transmitir as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos;
d) Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos
interesses locais e da autarquia nas actividades educativas;
e) Elaborar os regulamentos de funcionamento das escolas e dos estabelecimentos de
educação pré-escolar.
Capítulo II Organização Pedagógica
Secção I
Estruturas de coordenação e supervisão
Artigo 29.º
Disposições gerais
1 - As estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica colaboram com o
Conselho Pedagógico e com o director, no sentido de assegurar a coordenação,
supervisão e acompanhamento das actividades escolares, e realizar a avaliação de
desempenho do pessoal docente.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
2 - As estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica visam,
nomeadamente:
a) A articulação e gestão curricular na aplicação do currículo nacional e dos
programas e orientações curriculares e programáticas definidos a nível nacional, bem
como o desenvolvimento de componentes curriculares de iniciativa do
agrupamento de escolas;
b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades de turma ou
grupo de alunos;
c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso;
d) A avaliação de desempenho do pessoal docente.
Artigo 30.º
Identificação
1 - São estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica:
a) Departamentos curriculares;
b) Áreas disciplinares;
c) Conselhos de directores de turma;
d) Conselhos de turma;
e) Conselho de orientadores de estágio;
f) Equipa de projectos de desenvolvimento educativo;
g) Comissão de coordenação da avaliação de desempenho do pessoal docente;
h) Júri de Avaliação de desempenho do pessoal docente;
i) Equipas pedagógicas: Cursos de Educação e Formação, Cursos Profissionais, Cursos
Tecnológicos e Cursos de Educação e Formação de Adultos;
j) Equipa do Plano Tecnológico da Educação.
2 - As estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica compreendem os
seguintes cargos a desempenhar por docentes:
a) Coordenador de departamento curricular;
b) Representante de área disciplinar;
c) Coordenador de directores de turma;
d) Director de turma;
e) Professor titular de turma;
f) Professor orientador educativo de turma;
g) Representante dos orientadores de estágio;
h) Representante dos projectos de desenvolvimento educativo;
i) Director de curso;
j) Coordenador de cursos;
k) Mediador dos cursos de educação e formação de adultos;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
l) Coordenador das novas oportunidades;
m) Coordenador da equipa do plano tecnológico da educação;
n) Coordenador de estabelecimento/escola;
Artigo 31.º
Departamentos curriculares
1 - Os Departamentos Curriculares, nos termos do n.º 4 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º
200/2007, são os seguintes:
a) Educação Pré-Escolar;
b) 1.º Ciclo do Ensino Básico;
c) Línguas;
d) Ciências Sociais e Humanas;
e) Matemática e Ciências Experimentais;
f) Expressões;
2 - Os departamentos curriculares são compostos por todos os professores dos respectivos
grupos de recrutamento previstos na lei.
3 - Compete aos Departamentos Curriculares:
a) Elaborar o seu regimento interno;
b) Planificar e adequar à realidade do agrupamento a aplicação dos planos de estudo
estabelecidos ao nível nacional;
c) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das
disciplinas;
d) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa do
agrupamento, a adopção de metodologias específicas destinadas ao
desenvolvimento quer dos planos de estudo quer das componentes de âmbito local
do currículo;
e) Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e
de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;
f) Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de
grupos de alunos;
g) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da
aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das
aprendizagens;
h) Identificar necessidades de formação dos docentes;
i) Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto.
4 - São competências dos coordenadores dos departamentos curriculares:
a) Articular a gestão curricular das diferentes disciplinas ou áreas disciplinares que
compõem o departamento, de acordo com os anos ciclos ou cursos leccionados;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
b) Representar o departamento em Conselho Pedagógico ;
c) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que
integram o departamento curricular;
d) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo,
promovendo a adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta do
agrupamento;
e) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços, com vista ao
desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica;
f) Propor ao Conselho Pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares
locais e a adopção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;
g) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de
autonomia do agrupamento;
h) Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando
a melhoria da qualidade das práticas educativas;
i) Apresentar ao director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido;
j) Designar os relatores, nos termos da lei.
5 - Os departamentos curriculares reúnem ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que o director ou o coordenador o requeiram.
6 - Os departamentos curriculares são coordenados por docentes designados pelo
director, nos termos da lei.
7 - O mandato dos coordenadores dos departamentos curriculares tem a duração de
quatro anos e cessa com o mandato do director.
Artigo 32.º
Áreas disciplinares
1 - As áreas disciplinares são estruturas de apoio aos departamentos curriculares em todas
as questões específicas das respectivas disciplinas, tendo a seguinte composição:
a) Educação Pré-Escolar, incluindo o grupo de recrutamento 100 - Educação Pré-
Escolar;
b) 1.º Ciclo do Ensino Básico, incluindo o grupo de recrutamento 110 - 1.º Ciclo do Ensino
Básico;
c) Língua materna – 2.º e 3.º ciclos, integrando os seguintes grupos de recrutamento: 200
- Português e Estudos Sociais / História (docentes com formação em línguas); 210 -
Português e Francês; 300 – Português (docentes que leccionam o 3.º ciclo);
d) Línguas estrangeiras – 2.º e 3.º ciclo, integrando os seguintes grupos de recrutamento:
220 - Português e Inglês; 320 - Francês (docentes que leccionem o 3.º ciclo), 330 -
Inglês, (docentes que leccionem o 3.º ciclo); 340 – Alemão (docentes que leccionem
o 2.º ciclo); 350 – Espanhol (docentes que leccionem o 2.º ciclo);
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
e) Língua materna e estrangeiras – secundário, integrando os seguintes grupos de
recrutamento: 300 – Português; 310 – Latim e Grego; 320 – Francês; 330 – Inglês; 340 –
Alemão; 350 – Espanhol;
f) Língua Portuguesa e História, integrando os seguintes grupos de recrutamento: 200 -
Português e Estudos Sociais / História e 400 - História;
g) Ideias e Religiões, integrando os seguintes grupos de recrutamento: 290 - Religião e
Moral Católica e outras confissões e 410 - Filosofia;
h) Económico - Social e Gestão, integrando os seguintes grupos de recrutamento: 420 -
Geografia, 430 - Economia e Contabilidade e 530 - Educação Tecnológica
(Secretariado);
i) Matemática e Ciências, integrando o seguinte grupo de recrutamento: 230 -
Matemática e Ciências da Natureza;
j) Matemática, integrando o seguinte grupo de recrutamento: 500 – Matemática;
k) Ciências Físico - Químicas, integrando o seguinte grupo de recrutamento: 510 - Física
e Química;
l) Ciências da Vida e da Terra, integrando o seguinte grupo de recrutamento: 520 –
Biologia e Geologia;
m) Tecnologias, integrando os seguintes grupos de recrutamento: 530 - Educação
Tecnológica (Electrotecnia) e 550 – Informática;
n) Expressão Artística, incluindo os seguintes grupos de recrutamento: 240 - Educação
Visual Tecnológica e 530 - Educação Tecnológica (Restantes) e 600 - Artes Visuais;
o) Expressão Musical, incluindo o grupo de recrutamento 250 - Educação Musical e 610 –
Música;
p) Expressão Motora, integrando os grupos de recrutamento 260 - Educação Física e 620
- Educação Física;
q) Educação Especial, integrando os grupos de recrutamento 910 - Educação Especial
1, 920 - Educação Especial 2 e 930 - Educação Especial 3.
2 - Os professores que leccionem disciplinas de diferentes departamentos ou áreas,
deverão promover entre si a articulação pedagógica das respectivas disciplinas, reportando
os assuntos tratados para as áreas disciplinares a que pertencem.
3 - São competências das áreas disciplinares:
a) Elaborar o respectivo regimento interno;
b) Planificar as actividades lectivas das diferentes disciplinas;
c) Elaborar planos de acção/propostas de actividades a apresentar ao departamento
curricular;
d) Elaborar os critérios de avaliação nas diferentes disciplinas;
e) Elaborar as matrizes das provas e dos exames de equivalência à frequência;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
f) Analisar e propor a adopção dos manuais escolares;
g) Promover o trabalho de equipa de professores que leccionam as mesmas disciplinas
e anos;
h) Planificar o modo de utilização de materiais e equipamentos de salas específicas;
i) Actualizar o inventário das instalações específicas.
4 - As áreas disciplinares são representadas por um professor, eleito por um período de
quatro anos, de entre os docentes que as integram.
5 - O coordenador de departamento representará a sua área disciplinar.
6 - São competências do representante das áreas disciplinares:
a) Convocar as reuniões de área disciplinar;
b) Promover e coordenar o trabalho de equipa das diferentes disciplinas;
c) Colaborar com o respectivo coordenador de departamento no âmbito das
competências da respectiva área disciplinar;
d) Apresentar ao director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.
Artigo 33.º
Conselhos de directores de turma
1 - A coordenação pedagógica será realizada pelos Conselhos de Directores de Turma,
com o objectivo de articular e harmonizar as actividades desenvolvidas pelas turmas.
2 - Os directores de turmas constituem-se em três conselhos com a seguinte composição:
a) Directores de turmas do 2.º Ciclo;
b) Directores de turma do 3.º Ciclo;
c) Directores de turma do ensino secundário;
3 - Os Coordenadores dos Directores de Turma são designados pelo director, por um
período de quatro anos.
4 - São competências dos Conselhos de Directores de Turma:
a) Planificar as actividades e projectos a desenvolver anualmente, de acordo com as
orientações do Conselho Pedagógico ;
b) Articular com os Departamentos Curriculares e Áreas Disciplinares o desenvolvimento
de conteúdos programáticos e objectivos de aprendizagem;
c) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços
especializados de apoio educativo na gestão adequada de recursos e adopção de
medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens;
d) Dinamizar e coordenar a realização de projectos interdisciplinares das turmas;
e) Identificar as necessidades de formação no âmbito da direcção de turma;
f) Conceber e desencadear mecanismos de formação e apoio aos directores de turma
em exercício e a outros docentes do Agrupamento para o desempenho dessas
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
funções;
g) Propor ao Conselho Pedagógico a realização de acções de formação no domínio
da orientação educativa e da coordenação das actividades das turmas;
h) Elaborar o seu regimento interno.
5 - São competências dos Coordenadores dos Directores de Turma:
a) Coordenar a acção do respectivo conselho, articulando estratégias e
procedimentos;
b) Garantir aos directores de turma uma informação actualizada da legislação e dos
documentos de trabalho;
c) Colaborar com o Representante dos Coordenadores dos Directores de Turma
transmitindo todas as propostas do órgão que coordena;
d) Apresentar ao director um relatório crítico anual do trabalho desenvolvido;
6 - Os conselhos de directores de turma reúnem ordinariamente duas vezes por período e
extraordinariamente sempre que o desenvolvimento dos trabalhos o justifique.
7 - São competências do Representante dos Coordenadores dos Directores de Turma:
a) Representar os Coordenadores dos Directores de Turma em Conselho Pedagógico ;
b) Submeter ao Conselho Pedagógico as propostas dos Conselhos dos Directores de
Turma;
Artigo 34.º
Conselhos de turma
1 - A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver com
os alunos e a articulação entre a escola e as famílias é assegurada pelo Conselho de Turma,
com a seguinte constituição:
a) Os professores da turma;
b) Dois representantes dos pais e encarregados de educação;
c) O delegado de turma.
2 - O conselho de turma é convocado pelo director e reúne ordinariamente no início do
ano e no final de cada período lectivo e extraordinariamente sempre que motivos de
natureza pedagógica ou disciplinar o justifique.
3 - São competências do conselho de turma:
a) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter
em conta no processo de ensino e aprendizagem;
b) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais
dos alunos, promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de
apoio educativo, em ordem à sua superação;
c) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos,
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;
d) Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens
dos alunos;
e) Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto;
f) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de
educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos;
g) Dar parecer sobre todas as questões de natureza pedagógica e decidir sobre
medidas disciplinares que à turma digam respeito;
h) Colaborar nas acções que favoreçam a relação do Agrupamento com a
comunidade;
i) Aprovar as propostas de avaliação dos alunos;
j) Aprovar o projecto curricular de turma;
4 - Para coordenar o trabalho do conselho de turma, o director designa um director de
turma de entre os professores da mesma, sempre que possível pertencente ao quadro do
Agrupamento.
5 - São competências do director de turma / professor orientador educativo de turma:
a) Adoptar medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à
promoção de um bom ambiente educativo;
b) Articular a intervenção dos professores da turma e dos pais e encarregados de
educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas
comportamentais ou de aprendizagem;
c) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de
actividades, conteúdos , estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do
grupo e à especificidade de cada aluno;
d) Coordenar o processo de avaliação dos alunos, garantindo o seu carácter
globalizante e integrador;
e) Presidir aos conselhos ordinários e extraordinários de turma, sendo auxiliado por um
secretário nomeado pelo director;
f) Registar semanalmente as faltas e as justificações de faltas dos alunos da turma;
g) Informar os encarregados de educação sobre a assiduidade dos seus educandos;
h) Convocar os pais ou os encarregados de educação ou o aluno, quando maior de
idade, sempre que o seu educando atinja os limites de faltas previstos na lei;
i) Informar, depois de ouvido o Conselho de turma e sempre que a gravidade da
situação o justifique, a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, com o
conhecimento do director, quando se revele infrutífero o contacto ou diálogo com os
pais ou encarregados de educação ou a sua actuação junto do seu educando;
j) Comunicar aos pais e encarregados de educação da decisão da aplicação das
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
medidas correctivas previstas neste regulamento;
k) Comunicar ao director, para efeitos de procedimento disciplinar, um comportamento
presenciado ou participado, passível de ser qualificado grave ou muito grave;
l) Acompanhar o aluno na execução da medida correctiva ou disciplinar sancionatória
a que foi sujeito, devendo articular a sua actuação com pais e encarregados de
educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas
identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os
intervenientes nos efeitos educativos da medida;
m) Dar a conhecer anualmente o regulamento interno, no acto da matrícula, aos pais,
encarregados de educação e alunos e fazer subscrever a aceitação do mesmo e
compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral;
n) Proceder à eleição, exceptuando os alunos encarregados de si próprios, de dois
representante dos pais e encarregados de educação para participar nos conselhos
de turma que não digam respeito à avaliação individual dos alunos;
o) Dar a conhecer aos pais e encarregados de educação o plano de ocupação plena
dos tempos escolares pelo meio que considerar mais conveniente;
p) Organizar e actualizar o dossiê da turma;
6 - Os encarregados de educação eleitos ficarão responsáveis por estabelecer a ligação
com a Associação de Pais, contribuindo deste modo para que esta se mantenha informada
da vida do agrupamento;
7 - São competências dos(as) Educadores(as)/Professores Titulares de Turma:
a) Elaborar o Projecto Curricular de turma.
b) Coordenar a actividade educativa garantindo a execução das orientações
curriculares.
c) Promover o desenvolvimento equilibrado das crianças.
d) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a
criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo entre as crianças, os
docentes, o pessoal não docente e os encarregados de educação.
e) Promover, no inicio do ano lectivo, em cada sala ou turma, a eleição em assembleia
de pais e encarregados de educação, de dois representantes, que ficarão
responsáveis por estabelecer a ligação com a Associação de pais, contribuindo
deste modo, para que esta se mantenha informada sobre a vida do Agrupamento.
Artigo 35.º
Conselho de orientadores de estágio
1 - O Conselho de orientadores de estágio é composto pelos professores que em cada ano
lectivo orientem grupos de estágio.
2 - As competências dos orientadores de estágio são as previstas na lei e nos regulamentos
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
das instituições de ensino superior.
Artigo 36.º
Equipa de projectos de desenvolvimento educativo
1 - A equipa de projectos de desenvolvimento educativo é composta pelos professores
responsáveis pelos vários projectos, em cada ano lectivo.
2 - O coordenador da equipa de projectos de desenvolvimento educativo é nomeado
pelo director.
3 - São competências do coordenador da equipa de projectos:
a) Coordenar, em colaboração com os professores responsáveis pelos vários projectos,
as actividades, estratégias e métodos de trabalho das acções previstas no Plano de
Actividades;
b) Representar a equipa de projectos de desenvolvimento educativo em Conselho
Pedagógico .
Artigo 37.º
Comissão de coordenação da avaliação do desempenho do pessoal docente
1 - Integram a comissão de coordenação da avaliação do desempenho do pessoal
docente:
a) O presidente do Conselho Pedagógico , que preside;
b) Três outros docentes do Conselho Pedagógico eleitos no âmbito deste órgão.
2 - Compete à comissão de avaliação do desempenho:
a) Assegurar a aplicação objectiva e coerente do sistema de avaliação do
desempenho, designadamente tendo em conta os planos anual e plurianual de
actividades de acordo com as recomendações do Conselho Científico para a
Avaliação de Professores;
b) Elaborar a proposta dos instrumentos de registo;
c) Definir regras de elaboração simplificadas e padrões mínimos de uniformização do
relatório de auto-avaliação a apresentar pelos avaliados;
a) Assegurar a aplicação das percentagens máximas de diferenciação previstas na lei.
3 - A comissão de coordenação da avaliação do desempenho aprova o respectivo
regulamento de funcionamento.
Artigo 38.º
Júri de avaliação do desempenho do pessoal docente
A avaliação do desempenho do pessoal docente compete a um júri de avaliação
composto pelos membros da comissão de coordenação da avaliação do desempenho e
por um relator, nos termos do Decreto Regulamentar da Avaliação de Desempenho
Docente.
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Artigo 39.º
Equipas pedagógicas (Cursos de Educação e Formação, Cursos Profissionais, Cursos
Tecnológicos, Cursos de Educação e Formação de Adultos e Ensino Recorrente)
1 - As equipas pedagógicas são constituídas pelo corpo docente dos respectivos cursos
que aprovam o seu regimento interno no início de cada ano lectivo.
2 - Os objectivos e competências de cada equipa pedagógica serão estabelecidos nos
respectivos regimentos internos.
3 - As equipas pedagógicas são coordenadas por um coordenador de cursos referido na
alínea j) do n.º 2 do artigo 30, designado pelo director.
4 - São competências do coordenador de cursos:
a) Participar nas reuniões do Conselho Pedagógico , promovendo a articulação do
mesmo com os directores de curso;
b) Promover a execução das orientações e/ou deliberações do Conselho Pedagógico ;
c) Apresentar no Conselho Pedagógico propostas para a definição de critérios gerais,
no domínio da informação, orientação escolar e acompanhamento pedagógico dos
alunos dos cursos;
d) Coordenar e acompanhar o processo de matrículas.
Artigo 40.º
Equipas do Plano Tecnológico da Educação
1 - As equipas PTE exercem as seguintes funções ao nível do respectivo estabelecimento
de ensino:
a) Elaborar na escola um plano de acção anual para as TIC (plano TIC). Este plano visa
promover a utilização das TIC nas actividades lectivas e não lectivas, rentabilizando
os meios informáticos disponíveis e generalizando a sua utilização por todos os
elementos da comunidade educativa. Este plano TIC deverá ser concebido no
quadro do projecto educativo da escola e integrar o plano anual de actividades, em
estreita articulação com o plano de formação;
b) Contribuir para a elaboração dos instrumentos de autonomia definidos no artigo 9.º o
Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, integrando a estratégia TIC na estratégia
global da escola;
c) Coordenar e acompanhar a execução dos projectos do PTE e de projectos e
iniciativas próprias na área de TIC na educação, em articulação com os serviços
regionais de educação e com o apoio das redes de parceiros regionais;
d) Promover e apoiar a integração das TIC no ensino, na aprendizagem, na gestão e na
segurança ao nível de escola;
e) Colaborar no levantamento de necessidades de formação e certificação em TIC de
docentes e não docentes;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
f) Fomentar a criação e participação dos docentes em redes colaborativas de
trabalho com outros docentes ou agentes da comunidade educativa;
g) Zelar pelo funcionamento dos equipamentos e sistemas tecnológicos instalados,
sendo o interlocutor junto do centro de apoio tecnológico às escolas e das empresas
que prestem serviços de manutenção aos equipamentos;
h) Articular com os técnicos das câmaras municipais que apoiam as escolas do 1.º ciclo
do ensino básico.
2 - A função de coordenador da equipa PTE é exercida, por inerência, pelo director da
escola, podendo ser delegada em docentes da escola que reúnam as competências ao
nível pedagógico, técnico e de gestão adequadas ao exercício das funções de
coordenação global dos projectos do PTE ao nível do estabelecimento de ensino.
3 - Os restantes membros da equipa PTE são designados pelo director da escola de entre:
a) Docentes que reúnam competências ao nível pedagógico, de gestão e técnico
para a implementação dos projectos do PTE e para a coordenação de outros
projectos e actividades TIC ao nível de escola;
b) O chefe dos serviços de administração escolar, ou quem o substitua;
c) Estagiários dos cursos tecnológicos e dos cursos profissionais nas áreas tecnológicas e
outros alunos com competências TIC relevantes;
d) Não docentes com competências TIC relevantes.
4 - O número de membros da equipa PTE é definido pelo director da escola, adequando
as características do estabelecimento de ensino à necessidade de execução eficaz de
cada um dos projectos do PTE.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a equipa PTE deverá incluir:
a) Um responsável pela componente pedagógica do PTE, preferencialmente com
assento no Conselho Pedagógico , que represente e articule com os coordenadores
de departamento curricular e os coordenadores ou directores de curso;
b) Um responsável pela componente técnica do PTE, que represente e articule com o
director de instalações e o responsável pela segurança no estabelecimento de
ensino;
c) O coordenador da biblioteca escolar.
Secção II
Serviços técnicos e técnico - pedagógicos
Artigo 41.º
Definição
Os serviços técnicos e técnico - pedagógicas destinam-se a promover condições que
assegurem a plena integração escolar dos alunos devendo conjugar a sua actividade com
as estruturas de orientação educativa.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
Artigo 42.º
Composição
Os serviços técnicos e técnico - pedagógicas são constituídos pelas seguintes estruturas:
a) Biblioteca Escolar (BE);
b) Serviços de Psicologia e Orientação (SPO);
c) Serviços especializados de apoio educativo;
d) Gabinete de apoio aos alunos com estatuto de alta competição
Artigo 43.º
Biblioteca escolar (BE)
1 - A Biblioteca Escolar é uma estrutura pedagógica que desempenha as funções
educativa, formativa, cultural e recreativa, assentando a sua acção:
a) No apoio ao currículo;
b) No desenvolvimento da literacia de informação;
c) Na formação de leitores;
d) Na colaboração em actividades livres;
e) Na gestão pedagógica e documental.
2 - São objectivos da Biblioteca Escolar:
a) Contribuir para a concretização do Projecto Educativo do Agrupamento;
b) Promover a consciência da sua herança cultural e da diversidade de culturas junto
dos seus utilizadores;
c) Fazer parte de uma rede de informação e de bibliotecas;
d) Tornar disponíveis os seus serviços de igual modo a todos os membros da comunidade
escolar, independentemente da idade, raça, sexo, religião, nacionalidade, língua e
estatuto profissional ou social.
3 - São competências da Biblioteca Escolar:
a) Planificar, no início de cada ano lectivo, as actividades decorrente do seu plano de
acção, a integrar no Plano Anual de Actividades do Agrupamento que será
elaborado em consonância com o Projecto Educativo e o Projecto Curricular do
Agrupamento;
b) Elaborar e propor ao Órgão de Gestão um documento com a política documental;
c) Desenvolver um processo de auto-avaliação, com base no modelo de auto-
avaliação da Rede de Bibliotecas Escolares, o qual, numa perspectiva formativa, visa
uma melhoria continuada;
d) Elaborar o seu regimento interno.
4 - A gestão da Biblioteca Escolar é assegurada por uma equipa constituída por Professores
bibliotecários, professores de diferentes áreas disciplinares, assistentes operacionais e
colaboradores.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
5 - Fazem parte da equipa da Biblioteca Escolar professores de diferentes áreas
disciplinares, até três por professor bibliotecário;
6 - Os professores bibliotecários são recrutados por concurso, regulamentado pela portaria
n.º 756/2009 de 14 de Julho.
7 - O coordenador da Biblioteca Escolar é designado pelo Director e tem assento no
Conselho Pedagógico .
8 - O mandato dos professores bibliotecários, com duração mínima de quatro anos,
poderá cessar a todo o tempo, por decisão fundamentada do Director, ouvido o Conselho
Pedagógico , ou a pedido do interessado, sendo que em qualquer dos casos a demissão só
se concretiza no final do ano lectivo, exceptuando os casos de doença prolongada ou de
manifesta desadequação ao cargo, com evidentes prejuízos para os alunos.
9 - O professor bibliotecário poderá ser substituído nas suas funções, em caso de ausência
prolongada, de acordo com a legislação em vigor.
10 - O professor bibliotecário pode optar por manter a leccionação de uma turma, ou ter
até cinco horas de apoios educativos no caso de exercer funções em regime de
monodocência.
11 - São competências dos professores bibliotecários as definidas no n.º 2 do artigo 3.º, da
Portaria n.º 756/2009 de 14 de Julho.
12 - A Biblioteca Escolar deverá dispor de dois assistentes operacionais vinculados
exclusivamente ao seu serviço, considerando a especificidade do conteúdo funcional
requerido, os quais são designados pelo Órgão de Gestão, ouvido o professor bibliotecário,
de entre os que apresentem os seguintes requisitos:
a) Formação na área das Bibliotecas Escolares e Centros de Recursos Educativos;
b) Experiência na área das Bibliotecas Escolares e Centros de Recursos Educativos;
c) Formação na área da gestão da informação e / ou das tecnologias da informação e
comunicação;
d) Facilidade de comunicação e de estabelecimento de relações interpessoais;
13 - A equipa responsável pela Biblioteca Escolar poderá ser apoiada por professores
colaboradores, alunos, pais e/ou encarregados de educação que demonstrem possuir
competências adequadas ao exercício de funções na Biblioteca Escolar.
Artigo 44.º
Serviços de psicologia e orientação
1 - Os Serviços de Psicologia e Orientação (SPO) são unidades especializadas de apoio
educativo, visando acompanhar o aluno ao longo do seu percurso escolar, contribuindo
para a concretização de igualdade de oportunidades, para a promoção do sucesso
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
educativo e para a aproximação entre a família, a escola e o mundo do trabalho.
2 - O serviço de psicologia e orientação (SPO) é constituído pelos técnicos especializados
necessários para alcançar os objectivos do Projecto Educativo e do Projecto Curricular do
Agrupamento.
3 - O serviço de psicologia e orientação (SPO) é constituído por técnicos especializados.
4 - As áreas de actuação prioritárias bem como as actividades a desenvolver são definidas
anualmente no plano anual de actividades, sem prejuízo das seguintes atribuições:
a) Orientação escolar e profissional, através de sessões de informação, disponibilização
de meios para auto-informação, atendimento individual e de grupo e
aconselhamento vocacional ;
b) Apoio na transição para o mundo do trabalho;
c) Apoio psicológico e psicopedagógico, por solicitação de alunos, professores, pais ou
outros agentes educativos;
d) Colaboração no plano de apoio a alunos com necessidades educativas especiais;
e) Colaboração na definição de medidas de prevenção do insucesso e de promoção
da melhoria dos ambientes educativos, através da participação em equipas de
trabalho;
f) Cooperação e articulação com estruturas da comunidade, nomeadamente, serviços
de educação, de saúde, de segurança social, autarquia e empresas.
g) Colaboração na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e
de fenómenos de violência bem como na elaboração de planos de
acompanhamento envolvendo a comunidade educativa;
h) Colaboração com a equipa de apoio aos alunos com estatuto de alta competição;
i) Exercer as demais competências previstas na lei.
Artigo 45.º
Apoios especializados
1 - Os apoios especializados visam responder às necessidades educativas especiais dos
alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação, num ou vários
domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter
permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da
aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da
participação social.
2 - Os apoios especializados conjugam as suas actividades com as estruturas de
coordenação educativa e supervisão pedagógica visando a criação de condições para a
adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos
anteriormente referidos.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
3 - Os serviços Especializados têm a seguinte composição:
a) Docentes de Educação Especial;
b) Psicólogos;
c) Outros Técnicos Especializados.
4 - A educação especial tem por objectivo a inclusão educativa e social, o acesso e o
sucesso educativo, a autonomia e a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma
adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola para o
emprego das crianças e jovens com necessidades educativas especiais nas condições
acima descritas.
5 - São competências dos docentes da área disciplinar de educação especial todas as
definidas na legislação em vigor e previstas no Regimento desta área, nomeadamente:
a) Colaborar com o Órgão de Gestão e coordenação pedagógica do Agrupamento
na detecção de necessidades educativas específicas e na organização e
incremento dos apoios educativos adequados;
b) Colaborar com o Órgão de Gestão e coordenação pedagógica do Agrupamento e
com os restantes professores na gestão flexível dos currículos e na sua adequação às
capacidades e aos interesses dos alunos, bem como às realidades locais;
c) Contribuir activamente para a diversificação de estratégias e métodos educativos,
de forma a promover o desenvolvimento harmonioso e a aprendizagem das crianças
e jovens com Necessidades Educativas Especiais de carácter Permanente do
Agrupamento;
d) Colaborar no desenvolvimento das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7
de Janeiro, relativo aos alunos com Necessidades Educativas Especiais de Carácter
Permanente;
e) Apoiar os alunos e respectivos docentes, no âmbito da sua área de especialização,
nos termos que forem definidos no Projecto Educativo do Agrupamento;
f) Participar na melhoria das condições e do ambiente educativo do Agrupamento
numa perspectiva de fomento de qualidade e da inovação educativa.
Artigo 46.º
Gabinete de apoio ao alto rendimento
1 - O Gabinete de Apoio ao Alto Rendimento é uma unidade de apoio psicopedagógico
que visa o acompanhamento e apoio aos alunos detentores do respectivo estatuto,
permitindo compatibilizar e facilitar as actividades desportivas sem prejuízo para o seu
rendimento escolar.
2 - O Gabinete de Apoio ao Alto Rendimento é constituído por professores
acompanhantes a designar pelo director, pela psicóloga e pelo director de turma.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
3 - Compete ao Gabinete de Apoio ao Alto Rendimento:
a) Orientar o aluno desportista no acto da matrícula;
b) Fazer de interlocutor entre o aluno, os professores e o director de turma, para garantir
os necessários ajustes, quer nas datas dos testes/exames, quer nas diversas tarefas
escolares;
c) Propor a leccionação de aulas de compensação, nomeadamente relativas às
correspondentes faltas.
d) Assegurar a comunicação e relação institucional, através da Direcção, entre as
entidades consideradas parceiras e definidas em protocolo;
e) Elaborar, no final de cada ano lectivo, o relatório de aproveitamento escolar.
Secção III
Outras estruturas e serviços
Artigo 47.º
Definição
Consideram-se outras estruturas e serviços, todos os que não sendo de natureza técnico
- pedagógica se destinam a garantir o bom funcionamento da escola.
Artigo 48.º
Composição
As outras estruturas e serviços são constituídos pelas seguintes estruturas:
a) Serviços de Administração Escolar;
b) Refeitório;
c) Bufete;
d) Papelaria;
e) Reprografia;
Artigo 49.º
Serviços de administração escolar
1 - Os serviços de administração escolar são uma estrutura funcional da escola que
compreendem as áreas de Expediente, Alunos, Pessoal, ASE e Contabilidade.
2 - O funcionamento dos Serviços de Administração Escolar observa as disposições
constantes da legislação em vigor, as determinações tutelares, os preceitos do presente
regulamento interno e as instruções provenientes da Direcção.
3 - Estes serviços são dirigidos e coordenados pelo Coordenador técnico.
4 - Compete ao Coordenador técnico elaborar um regimento que define o
funcionamento dos Serviços Administrativos.
Artigo 50.º
Refeitório
1 - O refeitório é um serviço que tem por objectivo fornecer uma refeição completa ao
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
almoço a toda a comunidade escolar, assegurando uma alimentação equilibrada e
adequada segundo os princípios dietéticos preconizados pelas normas gerais de
alimentação definidas pelo Ministério da Educação.
2 - Poderão ser servidas refeições de dieta mediante pedido prévio desde que não sejam
excedidos os custos previstos para a refeição normal.
3 - O refeitório funciona todos os dias em que decorram actividades lectivas, terá o horário,
definido pelo órgão de direcção em cada ano escolar, que será afixado em local visível a
todos os utentes.
4 - O preço da refeição é estabelecido por lei e o pagamento deverá ser efectuado no
dia anterior, podendo ainda ser efectuado até às 10 horas do próprio dia mediante uma
taxa adicional.
Artigo 51.º
Bufete
1 - O Bufete é um serviço destinado a servir a comunidade escolar com alimentação e
bebidas respeitando uma política alimentar equilibrada.
2 - O Bufete está aberto todos os dias úteis e terá o horário de funcionamento definido
pelo órgão de direcção que será afixado em local visível a todos os utentes.
3 - Os serviços do bufete são adquiridos em sistema de pré-pagamento através de senha
adquirida em local apropriado. Não é permitida a entrega de dinheiro, excepto nos casos
em que, por questões de horário, a venda de senhas se encontre indisponível.
4 - Os preços dos produtos serão afixados em local visível a todos os utentes.
Artigo 52.º
Papelaria
1 - A papelaria é um serviço destinado a servir a comunidade escolar com produtos de uso
escolar.
2 - A papelaria está aberta todos os dias úteis e terá o período de funcionamento definido
pela órgão de direcção que será afixado em local visível a todos os utentes.
3 - Os preços dos produtos serão afixados em local visível a todos os utentes.
Artigo 53.º
Reprografia
1 - A reprografia é um serviço de reprodução de documentos, encadernações e
plastificações destinado a servir a comunidade escolar.
2 - A reprografia está aberta todos os dias úteis e terá o período de funcionamento
definido pela órgão de direcção que será afixado em local visível a todos os utentes.
3 - Os preços dos serviços serão afixados em local visível a todos os utentes.
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Capítulo III Funcionamento do Agrupamento de Escolas
Secção I
Normas gerais
Artigo 54.º
Da comunidade escolar
1 - As relações entre a comunidade escolar e restantes agentes educativos deve pautar-se
por princípios de disciplina e respeito mútuo, de assiduidade, de pontualidade e
desempenho de funções com elevado sentido de responsabilidade.
2 - O acesso, a circulação e a permanência no recinto escolar obedece às seguintes
normas:
a) O acesso ao recinto escolar é efectuado através da identificação electrónica
mediante cartão próprio;
b) O acesso aos estabelecimentos com ensino pré-escolar far-se-á em local apropriado
sendo os educandos recebidos pelos assistentes operacionais.
c) É livre o acesso às escolas por parte do pessoal docente e não docente;
d) O acesso e permanência no recinto escolar, dos alunos está condicionado à prática
de actividades lectivas e conexas;
e) Têm acesso condicionado às escolas os pais e encarregados de educação dos
alunos que a frequentam e qualquer outra pessoa que se encontre a tratar de
assuntos, desde que a sua presença se limite ao serviço que o motivou;
f) Sempre que se verifiquem dúvidas acerca de pessoas que pretendam entrar ou
permaneçam nas escolas, toda a população escolar tem o dever de informar o
assistente operacional que deverá agir em conformidade;
3 - Não podem ser fornecidos quaisquer dados pessoais dos elementos da comunidade
escolar sem prévia autorização do órgão de direcção;
4 - Para além das reuniões fixadas por lei, são permitidas outras de qualquer sector do
Agrupamento desde que respeitem os interesses do mesmo e obtenham autorização prévia
do órgão de direcção;
5 - É proibido o uso de aparelhos tecnológicos durante as actividades lectivas ou outras em
que a sua utilização seja desadequada;
6 - A todos se exige um comportamento adequado à manutenção de um ambiente de
asseio e ordem e a utilização de vestiário e equipamentos apropriados aos diversos espaços
escolares;
7 - Todos devem conservar, proteger e valorizar o património escolar, incluindo os espaços
verdes, sendo responsabilizados os que contribuam para a sua danificação;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
8 - Os actos de indisciplina cometidos pelos alunos fora de actividades lectivas devem ser
comunicados de imediato por quem deles tomar conhecimento, ao respectivo director de
turma que elaborará o respectivo auto;
9 - O Agrupamento funciona de segunda a sexta iniciando as actividades lectivas às 8:30 e
terminando às 23:50 horas;
10 - As aulas são reguladas por dois toques de campainha que marcam o seu início e o fim;
11 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, é permitida uma tolerância de
cinco minutos ao primeiro tempo da manhã e ao primeiro tempo da tarde.
12 - As actividades de enriquecimento curricular, as actividades de apoio pedagógico
acrescido, bem como as actividades de coordenação pedagógica realizar-se-ão
preferencialmente nas tardes de quarta-feira;
13 - As actividades de enriquecimento curricular dos alunos do 1.º ciclo (AEC) e a
componente de apoio à Família (CAF) da educação pré-escolar, são organizadas em
colaboração com a autarquia.
Artigo 55.º
Normas gerais de segurança
1 - Sempre que se verifique qualquer situação de emergência, dar-se-á cumprimento ao
seguinte:
a) Seguir as instruções dos professores de forma rápida e ordeira;
b) Abandonar o material escolar e objectos pessoais excepto em caso de ameaça de
bomba;
c) Deixar as portas e janelas fechadas, excepto em caso de ameaça de bomba;
d) Abandonar o local de forma calma, evitando correrias e empurrões;
e) Descer as escadas junto à parede;
f) Não parar junto às portas de saída;
g) Dirigir-se para o local exterior indicado pelos professores;
h) Observar o plano de evacuação que se encontra afixado em locais visíveis e anexo a
este Regulamento;
2 - As situações de emergência são comunicadas através dos seguintes toques de
campainha:
a) Toque contínuo durante 60 segundos - incêndio;
b) Toque intermitente durante 60 segundos - ameaça de bomba;
3 - A coordenação da evacuação da cozinha, refeitório, bar, secretaria e biblioteca é
feita pelos respectivos responsáveis;
4 - O regresso à normalidade será definido pelo órgão de gestão em coordenação com os
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
serviços de protecção civil que informarão pelos meios que considerarem convenientes;
Artigo 56.º
Ordens de serviço, convocatórias e comunicações
1 - A divulgação de informações, convocatórias e directrizes, poderá assumir a forma de
circulares normativas, ordens de serviço, convocatórias ou comunicados que devem ser
emitidos com a antecedência mínima de 48 horas úteis;
2 - As ordens de serviço deverão ser sempre levadas ao conhecimento dos sectores ou dos
elementos a que se destinam;
3 - As convocatórias e comunicados obedecem ao princípio do meio mais expedito e
poderão ser afixadas em placar de cada sector, assegurando-se a entidade que convoca
que esse é um processo válido de divulgação;
4 - As convocatórias, ordens de serviço e comunicações destinadas a alunos serão, sempre
que possível, lidas nas aulas e rubricadas pelo professor;
5 - A afixação de cartazes, avisos ou quaisquer outras comunicações, só deve fazer-se nos
espaços para isso reservados e com autorização prévia do órgão de direcção;
Artigo 57.º
Informação sindical e associativa
1 - O órgão de direcção providenciará para que haja um expositor de informação sindical
na sala de professores e na sala de pessoal não docente;
2 - Findo o prazo útil, a informação é retirada dos expositores;
3 - A informação sindical não carece de autorização, sendo a sua afixação da
responsabilidade do director que a rubricará e nela registará a data em que mandou afixar;
Secção II
Normas específicas dos alunos
Artigo 58.º
Valores nacionais e cultura de cidadania
No desenvolvimento dos valores nacionais e de uma cultura de cidadania capaz de
fomentar os valores da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da
liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer
e respeitar activamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da
República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração
Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a
Convenção sobre os Direitos da Criança, enquanto matriz de valores e princípios de
afirmação da humanidade.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
Artigo 59.º
Responsabilidade dos alunos
Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de
discernimento, pela componente obrigacional inerente aos direitos que lhe são conferidos
no âmbito do sistema educativo, bem como por contribuírem para garantir aos demais
membros da comunidade educativa e da escola os mesmos direitos que a si próprio são
conferidos, em especial respeitando activamente o exercício pelos demais alunos do direito
à educação.
Artigo 60.º
Direitos dos alunos
1 - O aluno tem direito a:
a) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na
lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a
propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas;
b) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o
seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a
formação da sua personalidade;
c) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no
trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;
d) Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade
em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas no agrupamento de
escolas ou fora dele, e ser estimulado nesse sentido;
e) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma
planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares,
nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da
comunidade;
f) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de apoios concretos que
lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar, económico
ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de aprendizagem;
g) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou
às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros
serviços especializados de apoio educativo;
h) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade
educativa;
i) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e
moral;
j) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita,
ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
k) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu
processo individual, de natureza pessoal ou familiar;
l) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de
administração e gestão da escola, na criação e execução do respectivo projecto
educativo, bem como na elaboração do regulamento interno;
m) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de
representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do
regulamento interno da escola;
n) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido
pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão em todos
os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;
o) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de
tempos livres;
p) Ser informado sobre o regulamento interno da escola, sobre todos os assuntos que
justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de
organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de
cada disciplina ou área disciplinar, os processos e critérios de avaliação, bem como
sobre matrícula, abono de família e apoios socioeducativos, normas de utilização e
de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de
emergência e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto
educativo da escola;
q) Participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do respectivo
regulamento interno;
r) Poder usufruir de prémios que distingam o mérito;
s) Participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos manismos de auto
e heteroavaliação.
2 - Os alunos com Necessidades Educativas Especiais de carácter permanente têm, ainda,
direito a:
a) Apoios especializados de acordo com as suas necessidades e limitações;
b) Participar em todas as actividades programadas para o grupo ou turma;
c) Integrar grupo ou turma que melhor se adeqúe às suas necessidades educativas
pessoais e sociais;
d) Eliminação de barreiras arquitectónicas;
e) Usufruir do estatuído no Decreto-Lei 3/2008 de 7 de Janeiro que define os seus apoios
especializados e ainda demais prerrogativas previstas em legislação sobre exames e
outras matérias.
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Artigo 61.º
Deveres dos alunos
O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 58.º e dos demais deveres
previstos neste regulamento, de:
a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;
b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no
âmbito das actividades escolares;
c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e
aprendizagem;
d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa;
e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;
f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente;
g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na
escola de todos os alunos;
h) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem
como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos
alunos;
i) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade
educativa;
j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de
acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos
mesmos;
k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico,
mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos;
l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;
m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do
encarregado de educação ou da direcção da escola;
n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;
o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços
do agrupamento de escolas e o regulamento interno;
p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e
bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo
das mesmas;
q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou
engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das
actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou morais aos alunos ou a
terceiros;
r) Respeitar a autoridade do professor.
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Artigo 62.º
Representação dos alunos
1 - Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia geral de alunos e
são representados pela associação de estudantes, delegado ou subdelegado de turma e
pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e deste regulamento.
2 - A associação de estudantes, o delegado e o subdelegado de turma têm o direito de
solicitar a realização de reuniões da turma para apreciação de matérias relacionadas com
o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.
3 - Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o director de turma ou o professor
titular de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais e encarregados
de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.
4 - O delegado e subdelegado de turma são eleitos de entre os alunos da turma até à
primeira semana do mês de Outubro de cada ano lectivo.
5 - A eleição referida no ponto 4 é realizada por voto secreto, sendo o aluno mais votado o
delegado e o segundo o subdelegado.
6 - Em caso de empate realizar-se-á novo escrutínio entre os alunos que obtiveram o
mesmo número de votos até que sejam encontrados o primeiro e o segundo lugar.
7 - Está impedido de exercer o mandato de delegado ou subdelegado o aluno a quem,
na sequência de processo disciplinar, tenha sido aplicada qualquer medida disciplinar.
8 - Ao delegado e subdelegado são atribuídas as seguintes competências:
a) Representar a turma junto do Director de Turma e dos órgãos de gestão;
b) Participar nas reuniões de conselho de turma e de delegados sempre que
convocados;
c) Assegurar, em colaboração com o professor e colegas da turma, que no final de
cada aula, a sala fique em condições para o normal funcionamento da aula
seguinte.
Artigo 63.º
Frequência e assiduidade
1 - Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os
alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade.
2 - Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis
conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.
3 - O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença e a pontualidade na
sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar quer uma atitude de
empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
processo de ensino e aprendizagem.
Artigo 64.º
Faltas e sua natureza
1 - A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência
obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, podendo ser justificada ou
injustificada.
2 - Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de
ausência do aluno.
3 - As faltas são registadas pelo professor ou pelo director de turma em suportes
administrativos adequados.
4 - As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída de aula, ou de medidas
disciplinares sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas.
5 - A comparência do aluno às actividades escolares sem se fazer acompanhar do
material necessário é considerada falta de material.
6 - Sempre que o aluno atinja três faltas de material, deverá o Director de Turma/ Professor
Titular de Turma comunicar ao Encarregado de Educação ou ao aluno quando maior de
idade.
7 - Sempre que seja ultrapassado o limite estabelecido no número 6, o professor da
respectiva disciplina deverá considerar essas faltas no âmbito da avaliação das atitudes e
valores.
Artigo 65.º
Faltas a aulas de apoio educativo
1 - As aulas de apoio educativo são de frequência obrigatória sempre que propostas pelo
professor e depois da anuência do encarregado de educação.
2 - O encarregado de educação deverá ser informado das condições de funcionamento
das aulas de apoio educativo no início do ano lectivo ou quando as mesmas ocorram.
3 - O professor proponente deverá registar no livro de ponto da turma as ausências do
aluno a cada aula de apoio educativo.
4 - O aluno será excluído da frequência de aulas de apoio educativo se faltar
injustificadamente a um número de aulas superior ao triplo das horas semanais de apoio
educativo.
5 - O director de turma deverá manter um registo actualizado das ausências do aluno às
aulas de apoio educativo e entrará em contacto com o respectivo encarregado de
educação sempre que o aluno atinja metade das faltas previstas no número anterior.
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Artigo 66.º
Faltas por participação em actividades extracurriculares
1 - Aos alunos que participem em actividades extracurriculares, aprovadas pelo Conselho
Pedagógico e constantes no plano anual de actividades e do plano entregue pelo
professor responsável ao órgão de direcção, não são marcadas faltas.
2 - Os alunos participantes constam de uma lista que será afixada no livro de ponto da
turma.
Artigo 67.º
Faltas a testes intermédios
1 - Serão marcadas faltas aos alunos que não comparecerem às aulas destinadas à
realização dos testes intermédios.
2 - Ao alunos que faltaram justificadamente aos testes intermédios poderão realizar outra
prova, com a mesma matriz, a marcar pelo docente.
Artigo 68.º
Justificação de faltas
1 - São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar
impedimento superior a cinco dias úteis;
b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que
coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária
competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por
falecimento de familiar, previsto no regime de contrato de trabalho dos
trabalhadores que exercem funções públicas;
d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que
não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;
f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que,
comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, tal como
definido na Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto;
h) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa
efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática
comummente reconhecida como própria dessa religião;
i) Preparação ou participação em competições desportivas de alunos integrados no
subsistema do alto rendimento, nos termos da legislação em vigor, bem como
daqueles que sejam designados para integrar selecções ou outras representações
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nacionais, nos períodos de preparação e participação competitiva, ou, ainda, a
participação dos demais alunos em actividades desportivas e culturais quando esta
seja considerada relevante pelas respectivas autoridades escolares;
j) Participação em actividades associativas, nos termos da lei;
k) Cumprimento de obrigações legais;
l) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não
seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo
director de turma ou pelo professor titular de turma.
2 - O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou
encarregado de educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao director
de turma ou ao professor titular da turma, com indicação do dia, hora e da actividade em
que a falta ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos da mesma na caderneta
escolar, tratando-se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando-se de
aluno do ensino secundário.
3 - O director de turma, ou o professor titular da turma, deve solicitar, aos pais ou
encarregado de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que
entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que
para esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos.
4 - A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou,
nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.
5 - Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido
apresentada justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal
situação ser comunicada no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito, aos
pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de
turma ou pelo professor titular de turma.
Artigo 68.º A
Faltas injustificadas
1 - As faltas são injustificadas quando:
a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do n.º1 do artigo anterior;
b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;
c) A justificação não tenha sido aceite;
d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem da saída da aula ou de medida
disciplinar sancionatória.
2 - Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não aceitação da justificação
apresentada deve ser devidamente fundamentada.
3 - As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação ou,
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quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma,
no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.
Artigo 69.º
Excesso grave de faltas
1 - No 1.º ciclo do ensino básico o aluno não pode dar mais de dez faltas injustificadas.
2 - Nos restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas injustificadas não podem exceder o
dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina.
3 - Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou o encarregado
de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio mais
expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.
4 - A notificação referida no número anterior deve alertar para as consequências da
violação do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que permita
garantir o cumprimento efectivo do dever de assiduidade.
5 - Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à
escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique a respectiva comissão
de protecção de crianças e jovens deverá ser informada do excesso de faltas do aluno,
assim como dos procedimentos e diligências até então adoptados pela escola, procurando
em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.
6 - São também contabilizadas como faltas injustificadas as decorrentes da aplicação da
medida correctiva de ordem de saída da sala de aula, nos termos do n.º 5 do art.º26.º da Lei
39/2010, bem como as ausências decorrentes da aplicação da medida disciplinar
sancionatória de suspensão prevista na alínea c) do n.º2 do art.º.º 27.º da referida Lei.
Artigo 70.º
Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas
1 - Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, a violação do limite de
faltas injustificadas previsto no n.º 1 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um plano
individual de trabalho que incidirá sobre todo o programa curricular do nível que frequenta
e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.
2 - Para os alunos que frequentam o 2.º e 3.ºciclos do ensino básico e o ensino secundário,
a violação do limite de faltas injustificadas previsto no n.º2 do artigo anterior, obriga ao
cumprimento de um plano individual de trabalho, que incidirá sobre a disciplina ou
disciplinas em que ultrapassem o referido limite de faltas e que permita recuperar o atraso
das aprendizagens.
3 - O recurso ao plano individual de trabalho previsto nos números anteriores apenas pode
ocorrer uma única vez, no decurso de cada ano lectivo.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
4 - O cumprimento do plano individual de trabalho por parte do aluno realiza-se em
período suplementar ao horário lectivo, fazendo uso dos recursos existentes no
Agrupamento: Centro de Estudos Matemáticos (CEM), Centro de Estudos de Língua
Portuguesa (CELP), Apoios implementados nas salas de aula e ou Salas de Estudo, Biblioteca
Escolar, Área de Apoio ao Estudo ou outros que venham a estar disponíveis.
5 - O previsto no número anterior não isenta o aluno de cumprir o horário lectivo da turma
em que se encontra inserido.
6 - O Plano Individual de Trabalho deve ser dado a conhecer ao Encarregado de
Educação pelo Director de Turma/ professor titular de turma, sob proposta do professor da
respectiva disciplina.
7 - O número de horas para execução do Plano Individual de Trabalho, deve ser indicado
pelo professor da disciplina.
8 - O Plano Individual de Trabalho será objecto de avaliação pelo professor da disciplina,
tendo em conta os critérios de avaliação definidos, sendo posteriormente ratificado pelo
respectivo conselho de turma ou, no caso do 1.º ciclo, pelo departamento curricular.
9 - Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, o
conselho de turma de avaliação do final do ano lectivo pronunciar-se-á, em definitivo, sobre
o efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado.
10 - Após o estabelecimento do plano individual de trabalho, a manutenção da situação
do incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina que o director
da escola, na iminência de abandono escolar, possa propor a frequência de um percurso
curricular alternativo no agrupamento.
11 - O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a retenção no ano de
escolaridade que o aluno frequenta.
12 - Para os alunos dos cursos profissionais e dos CEF, a assiduidade obrigatória é de 90% no
conjunto de módulos de cada disciplina, admitindo-se que as faltas injustificadas não
ultrapassem 7%.
Artigo 71.º
Qualificação da infracção
A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º da Lei 39/2010, ou
neste regulamento interno, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento
normal das actividades ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui
infracção, passível da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória,
nos termos da Lei 39/2010 e deste Regulamento Interno.
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Artigo 72.º
Participação de ocorrência
1 - O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha
conhecimento de comportamentos susceptíveis de constituir infracção disciplinar nos termos
referidos no artigo anterior, deve participá-los imediatamente ao director do agrupamento.
2 - O aluno que presencie comportamentos referidos no artigo anterior deve comunicá-los
imediatamente ao professor titular de turma ou ao director de turma, o qual, no caso de os
considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao director do
agrupamento.
Artigo 73.º
Finalidades das medidas disciplinares correctivas e das disciplinares sancionatórias
1 - Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem
finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma
sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores
no exercício da sua actividade profissional e dos demais funcionários, bem como a
segurança de toda a comunidade educativa.
2 - As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o
normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento
perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento
equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da
sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das
suas aprendizagens.
3 - As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do
dever violado e gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além das
identificadas no número anterior, finalidades punitivas.
4 - As medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias, devem ser aplicadas em
coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação
e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da
turma e do projecto educativo da escola, e nos termos deste regulamento.
Artigo 74.º
Determinação da medida disciplinar
1 - Na determinação da medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória a aplicar
deve ter-se em consideração, a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias,
atenuantes e agravantes apuradas, em que esse incumprimento se verificou, o grau de
culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
2 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade do aluno o seu bom
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento, com
arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.
3 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o
conluio, bem como a acumulação de infracções disciplinares e a reincidência, em especial
se no decurso do mesmo ano lectivo.
Artigo 75.º
Medidas correctivas
1 - As medidas correctivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de
integração, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º,deste regulamento interno, assumindo uma
natureza eminentemente preventiva e consistem em:
a) Advertência;
b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho
escolar;
c) A realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para esse
efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do
aluno na escola;
d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos
materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades
lectivas.
e) A mudança de turma.
2 - A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um
comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades escolares ou das
relações entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que
deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres
como aluno.
3 - Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva competência do professor, enquanto que,
fora dela, qualquer professor ou membro do pessoal não docente tem competência para
repreender o aluno.
4 - A aplicação da medida prevista na alínea b) do n.º 1 é da exclusiva competência do
professor respectivo e implica a permanência do aluno na escola, competindo àquele
determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de
aula, se a aplicação da medida correctiva acarreta ou não a marcação de falta e, se for
caso disso, quais as actividades que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de
tempo.
5 - A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas c) d) e e) do n.º 1 é da
competência do director do agrupamento que, para o efeito, pode ouvir o director de
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turma ou o professor titular de turma a que o aluno pertença.
6 - A aplicação, e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea d) do n.º 1
não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.
7 - A aplicação da medida prevista na alínea c) do n.º 1 compreende, para além da
reparação do dano eventualmente provocado pelo aluno:
a) Actividades de embelezamento e limpeza dos espaços exteriores e interiores da
escola;
b) Realização de trabalho de investigação/pesquisa, de acordo com guião do professor
responsável;
c) Realização de actividades de apoio ao funcionamento do agrupamento, que
contribuam para o reforço da sua formação cívica.
8 - A aplicação da medida correctiva prevista na alínea d) do n.º 1 compreende para
além da reparação do dano eventualmente provocado pelo aluno:
a) Condicionamento aos espaços fora da sala de aula sem prejuízo dos que se
encontram afectos a actividades lectivas.
b) Condicionamento a materiais e equipamentos de carácter lúdico.
9 - A duração das medidas aplicadas nos pontos 7 e 8 é da competência do director, que
as aplica.
10 - A aplicação das medidas referidas nos pontos anteriores deve ser registada em modelo
próprio.
11 - A aplicação das medidas previstas no n.º 1 é comunicada aos pais ou ao encarregado
de educação, tratando-se do aluno de menor idade.
Artigo 76.º
Medidas disciplinares sancionatórias
1 - As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao
comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos susceptíveis de a configurarem
ser participada de imediato, pelo professor ou funcionário que a presenciou, ou dela teve
conhecimento, à direcção do agrupamento de escolas com conhecimento ao director de
turma.
2 - São medidas disciplinares sancionatórias:
a) A repreensão registada;
b) A suspensão por um dia;
c) A suspensão da escola até 10 dias úteis;
d) A transferência de escola;
3 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
infracção for praticada na sala de aula, é da competência do professor respectivo, sendo
do director do agrupamento de escolas nas restantes situações, averbando-se no respectivo
processo individual do aluno a identificação do autor do acto decisório, a data em que o
mesmo foi proferido e a fundamentação, de facto e de direito, que norteou tal decisão.
4 - Em casos excepcionais e enquanto medida dissuasora, a suspensão por um dia pode
ser aplicada pelo director do agrupamento de escolas, garantidos que estejam os direitos
de audiência e defesa do visado e sempre fundamentada nos factos que a suportam.
5 - A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão até 10 dias úteis
é precedida da audição em processo disciplinar do aluno visado, do qual constam, em
termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a
referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos,
como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o director do
agrupamento, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma.
6 - Compete ao director do agrupamento, ouvidos os pais ou o encarregado de
educação do aluno, quando menor de idade fixar os termos e condições em que a
aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior é executada,
garantindo ao aluno um plano de actividades pedagógicas a realizar, co-
responsabilizando-os pela sua execução e acompanhamento, podendo igualmente, se
assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com
entidades públicas ou privadas.
7 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete
ao director regional de educação respectivo, após a conclusão do procedimento disciplinar
a que se refere o artigo 43.º da Lei 39/2010, e reporta-se à prática de factos notoriamente
impeditivos do prosseguimento do processo de ensino - aprendizagem dos restantes alunos
da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da
comunidade educativa.
8 - A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicável a
aluno de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade
obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino
situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima servida de transporte público
ou escolar.
9 - Complementarmente às medidas previstas no n.º 2, compete ao director do
agrupamento de escolas decidir sobre a reparação dos danos provocados pelo aluno no
património escolar.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
Artigo 77.º
Cumulação de medidas disciplinares
1 - A aplicação das medidas correctivas previstas neste regulamento é cumulável entre si.
2 - A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas é cumulável apenas com a
aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção apenas pode ser
aplicada uma medida disciplinar sancionatória.
Artigo 78.º
Procedimento disciplinar
A competência disciplinar e a tramitação processual inerente à aplicação das medidas
disciplinares sancionatórias encontram-se reguladas nos artigos 43.º a 49.º da lei 30/2002, de
20 de Dezembro, com a redacção da Lei 39/2010 de 2 de Setembro.
Artigo 79.º
Recurso hierárquico
1 - Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos gerais
de direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis.
2 - O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de
aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão e de transferência de
escola.
3 - O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido ao agrupamento, no prazo
de cinco dias úteis, cumprindo ao respectivo director a adequada notificação, nos termos
dos n.ºs 6 e 7 do artigo 48.º da Lei 39/2010 de 2 de Setembro.
Artigo 80.º
Intervenção dos pais e encarregados de educação
Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua
conclusão, os pais e encarregados de educação devem contribuir para o correcto
apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para
que a execução da mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do
educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua
capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade
educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
Secção III
Normas específicas do pessoal docente
Artigo 81.º
Direitos do pessoal docente
1 - Para além dos direitos consignados no Estatuto de Carreira Docente e demais
legislação aplicável, o professor goza do direito de:
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a) Propor ao Director, directamente ou através dos seus representantes, todas as
sugestões que, em seu entender, tenham como finalidade melhorar a qualidade de
vida da comunidade escolar e as que apontem para acções formativas e
informativas;
b) Encontrar um clima de convívio, solidariedade e confiança;
c) Ser respeitado na sua pessoa e nas suas funções;
d) Ser atendido nas solicitações dirigidos aos órgãos de apoio à escola, desde que não
contrarie as regras do presente Regulamento;
e) Utilizar todos os serviços da escola, assim como as instalações, sempre que disponíveis;
f) Ser apoiado na acção educativa;
g) Trabalhar em boas condições de higiene, saúde e segurança;
h) Aceder a toda a informação do seu interesse não classificada como confidencial;
i) Conhecer atempadamente as deliberações dos órgãos de administração e gestão
escolares;
j) Receber a necessária e constante colaboração dos órgãos de gestão na resolução
dos problemas que visem a melhoria da eficácia;
k) Dinamizar e/ou tomar parte activa em acções de formação;
l) Eleger e ser eleito para o Conselho Geral de acordo com os limites fixados pela lei e
pelo presente Regulamento.
m) Ter as condições necessárias para promover a formação integral dos seus alunos.
n) Intervir na orientação pedagógica através da liberdade de iniciativa a exercer no
quadro dos planos de estudos aprovados e do projecto educativo da Escola, na
escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos
meios auxiliares de ensino que considere mais adequados;
o) Ser elucidado pelo chefe dos serviços de administração escolar sobre questões do
seu interesse que dependam desse serviço;
p) Solicitar ao Director a antecipação ou permuta de uma aula, após acordo prévio
com os professores da turma/departamento;
Artigo 82.º
Deveres do pessoal docente
1 - O pessoal docente, no exercício das funções que lhe estão atribuídas nos termos do
Estatuto, está obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais:
a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e
da equidade;
b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu
permanente aperfeiçoamento e tendo como objectivo a excelência;
c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a
criação de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
reconhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de
educação e pessoal não docente;
d) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências,
numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal
e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;
e) Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente,
designadamente nas promovidas pela Administração, e usar as competências
adquiridas na sua prática profissional;
f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didáctico-pedagógicos
utilizados, numa perspectiva de abertura à inovação;
g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação
e participar nas actividades de avaliação da escola;
h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação,
cooperando com a administração educativa na prossecução dos objectivos
decorrentes da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade.
2 - Para além dos deveres consignados na lei e no número anterior os docentes têm ainda
os seguintes deveres para com os alunos:
a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos valorizando os
diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação;
b) Fomentar na sala de aula um clima de participação e respeito;
c) Desenvolver nos alunos o espírito de solidariedade e colaboração e contribuir para a
sua formação cívica e moral;
d) Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o
desenvolvimento das suas capacidades, a sua autonomia e criatividade;
e) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das
aprendizagens, de acordo com os respectivos programas curriculares e atendendo à
diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;
f) Organizar e gerir o processo ensino aprendizagem, adoptando estratégias de
diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos
alunos;
g) Ouvir com atenção as dificuldades e dúvidas dos alunos, procurando ajudá-los a
superá-las e satisfazer a sua curiosidade intelectual;
h) Assegurar o cumprimento integral das actividades lectivas correspondentes às
exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou
curriculares em vigor;
i) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos
programas e das orientações programáticas ou curriculares e adoptar critérios de
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
rigor, isenção e objectividade na sua correcção e classificação;
j) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e
isenção;
k) Procurar resolver, enquanto moderador, os problemas surgidos na sala de aula, sem
recurso a terceiros;
l) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de
violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e
entidades alheias à instituição escolar;
m) Colaborar na prevenção e detecção de situações de risco social, se necessário
participando-as às entidades competentes;
n) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas
famílias;
o) Abster-se de sumariar matéria nova quando parte dos alunos se encontrar em visita
de estudo ou a realizar qualquer outra actividade devidamente autorizada;
p) Permitir ao aluno ausentar-se da sala de aula apenas após o toque de saída, salvo
por motivo disciplinar ou de força maior;
q) Assegurar que é o primeiro a entrar na sala de aula e o último a sair verificando o
estado da mesma e comunicar sempre que detecte alguma anomalia.
Artigo 83.º
Faltas de presença
1 - O regime de faltas do pessoal docente é o que se encontra regulado pela legislação
em vigor.
2 - Sempre que o docente pretenda faltar ao serviço deve adoptar os seguintes
procedimentos a relativamente à justificação da falta:
a) O docente que pretenda faltar ao abrigo do artigo 102.º do E.C.D., deve solicitar,
com antecedência mínima de três dias úteis, autorização escrita ao órgão de
direcção e se tal não for comprovadamente possível, no próprio dia, por
participação oral, que deve ser reduzida a escrito no dia em que o docente regresse
ao serviço;
b) Quando o professor prevê antecipadamente a falta, deve informar a Direcção da
Escola, entregando a respectiva planificação da aula;
c) Quando a falta for por doença, deverá comunicar ao Director e apresentar atestado
médico no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da falta;
d) Os documentos justificativos de falta devem ser apresentados nos Serviços
Administrativos.
Artigo 84.º
Permuta
1 - A permuta pressupõe a substituição de um docente na aula por outro docente na
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
situação de ausência de curta duração, carecendo de autorização do Director.
2 - Esta situação tem lugar mediante a permuta da actividade lectiva programada entre
os docentes da mesma turma, ou entre docentes do mesmo grupo disciplinar.
3 - Este procedimento deve ser dado a conhecer, por escrito ao Director e comunicado
aos alunos quando possível.
4 - Não será registada falta ao docente que accionou a permuta.
5 - O docente não fica obrigado a apresentar Plano de Aula, no caso de permuta entre
docentes de uma mesma turma.
6 - Caso a substituição seja assegurada por um docente do mesmo grupo disciplinar, terá
de ser fornecido Plano de Aula.
Artigo 85.º
Vigilância de exames
Sem prejuízo de outras que venham a ser definidas pelo Director e das constantes no
corpo legislativo aplicável, a vigilância de exames rege-se pelas seguintes normas:
a) A vigilância de exames e outras provas é de aceitação obrigatória por parte dos
professores a quem foram distribuídas;
b) A atribuição do serviço de vigilâncias é da exclusiva responsabilidade do Director
que, para o efeito elaborará mapas de convocatórias que serão afixados em placar
destinado ao efeito;
c) Na atribuição de serviço de vigilância, o Director procurará, sempre que possível,
respeitar o princípio da equidade entre todos os professores, tendo em consideração
outras tarefas anteriormente distribuídas aos docentes;
d) É permitida a permuta de vigilâncias desde que solicitada e justificada ao Director,
com a antecedência de 24 horas da prevista para o início da prova.
Artigo 86.º
Avaliação
1 - A avaliação de desempenho de pessoal docente será feita de acordo com o previsto
na legislação em vigor.
2 - Os procedimentos do processo de avaliação do pessoal docente constituirão um
regimento autónomo anexo a este regulamento.
Secção IV
Normas específicas do pessoal não docente
Artigo 87.º
Do pessoal não docente
1 - O pessoal não docente integra o conjunto de funcionários e agentes que, no âmbito
das respectivas funções, contribuem para apoiar a organização e a gestão, bem como a
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
actividade socioeducativa das escolas, incluindo os serviços especializados de apoio
socioeducativo.
2 - O pessoal não docente integra-se nos grupos de Assistentes Técnicos e Assistentes
Operacionais.
3 - O pessoal não docente integra ainda o pessoal que desempenha funções na
educação especial e no apoio socioeducativo, nomeadamente o que pertence às
carreiras de psicólogo e de técnico superior de serviço social integradas nos serviços de
psicologia e orientação, o qual se rege por legislação própria, sem prejuízo da sua sujeição
aos direitos e deveres instituídos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e na Lei n.º 59/2008
de 11 de Setembro.
Artigo 88.º
Direitos do pessoal não docente
O pessoal não docente goza dos direitos previstos na lei geral aplicável à função pública
e tem o direito específico de participação no processo educativo, o qual se exerce na área
do apoio à educação e ao ensino, na vida da escola e na relação escola - meio e
compreende:
a) A participação em discussões públicas relativas ao sistema educativo, com liberdade
de iniciativa;
b) A participação em eleições, elegendo e sendo eleito, para órgãos colegiais da
escola, nos termos da lei;
c) Colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade
educativa, incentivando o respeito pelas regras da convivência, promovendo um
bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e
encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e
de aprendizagem;
d) Propor ao Director, directamente ou através dos seus representantes, todas as
sugestões que, em seu entender tenham como finalidade melhorar a qualidade de
vida da comunidade escolar e as que apontem para acções formativas e
informativas;
e) Ter conhecimento de toda a informação e legislação que lhe diga respeito;
f) Participar em acções de formação com vista à valorização cultural e profissional;
g) Exercer livremente a actividade sindical, participando em reuniões devidamente
convocadas pelos sindicatos;
h) Encontrar um clima de convívio, solidariedade e confiança;
i) Ser respeitado na sua pessoa e nas suas funções;
j) Utilizar todos serviços da escola, assim como as instalações, sempre que disponíveis;
k) Ter condições de higiene e segurança para desenvolver o seu trabalho.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
Artigo 89.º
Deveres do pessoal não docente
Para além dos deveres previstos na lei geral aplicável à função pública, são deveres
específicos do pessoal não docente:
a) Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança dos alunos;
b) Contribuir para a correcta organização dos estabelecimentos de educação ou de
ensino e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das actividades neles
prosseguidas;
c) Colaborar activamente com todos os intervenientes no processo educativo;
d) Zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas
de melhoramento dos mesmos;
e) Participar em acções de formação, nos termos da lei, e empenhar-se no sucesso das
mesmas;
f) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção de
situações que exijam correcção ou intervenção urgente, identificadas no âmbito do
exercício continuado das respectivas funções;
g) Respeitar, no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da
informação relativa aos alunos e respectivos familiares e encarregados de educação;
h) Respeitar as diferenças culturais de todos os membros da comunidade escolar;
i) Cultivar boas relações com todos os elementos da comunidade educativa, por forma
a contribuir para a criação de um bom ambiente de trabalho e para a eficiência
dos serviços escolares;
j) Ser assíduo e pontual;
k) Permanecer, durante o horário de trabalho, no local que lhe está atribuído, nunca se
ausentando sem disso dar conhecimento ao superior hierárquico;
l) Informar, no dia anterior ou no próprio dia, pelo próprio ou por interposta pessoa, o
seu superior hierárquico da necessidade de faltar ao trabalho;
m) Assegurar outros serviços, para além das suas atribuições habituais, em situações
extraordinárias, nomeadamente em caso de falta dos seus colegas;
n) Assegurar a permanência e vigilância das crianças da educação pré-escolar nos
termos previstos no respectivo regimento;
o) Prestar informações, sempre que solicitadas, de forma clara e inequívoca;
p) Ser portador do cartão de identificação;
Secção V
Associação de estudantes
Artigo 90.º
Da associação de estudantes
1 - O direito dos alunos à participação na vida da escola concretiza-se também na
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possibilidade de se constituírem em associação, de acordo com a lei em vigor e no presente
regulamento.
2 - São direitos da Associação de Estudantes:
a) Receber o apoio dos órgãos de gestão para o desenvolvimento das suas actividades;
b) Intervir na organização de actividades de enriquecimento curricular;
c) Apresentar propostas para o plano anual de actividades;
d) Solicitar informação sobre a legislação e documentação pertinentes para o
desenvolvimento das suas actividades;
e) Dispor de um espaço próprio para o desenvolvimento das suas actividades;
f) Obter o financiamento previsto pela lei.
3 - São deveres da Associação de Estudantes:
a) Elaborar e divulgar os seus estatutos;
b) Colaborar com os órgãos de gestão na dinamização de actividades da escola;
c) Promover actividades de carácter artístico, cultural e desportivo;
d) Apresentar projectos de desenvolvimento educativo;
e) Contribuir para a preservação do espaço escolar;
f) Promover o bom relacionamento entre os elementos da comunidade educativa.
Artigo 90.º - A
Representação dos alunos
1 - Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia geral de alunos e
são representados pela associação de estudantes, delegado ou subdelegado de turma e
pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e deste regulamento.
2 - A associação de estudantes tem direito de solicitar ao director do agrupamento de
escolas a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o
funcionamento da escola.
3 - O delegado e subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões
da turma para a apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma,
sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.
4 - Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa o director de turma pode solicitar a
participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da
turma na reunião referida no número anterior.
Secção VI
Associação de pais
Artigo 91.º
Da associação de pais
1 - O direito de participação dos pais e encarregados de educação na vida da escola
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
processa-se de acordo com o disposto na legislação em vigor e manifesta-se através da
organização e da colaboração em iniciativas que visem a promoção da melhoria da
qualidade e humanização da escola, através de acções motivadoras de aprendizagens da
assiduidade dos alunos e dos projectos de desenvolvimento socioeducativos.
2 - No âmbito da intervenção na vida da escola compete à Associação de Pais e
Encarregados de Educação:
a) Informar o órgão de gestão, da composição dos seus corpos sociais, até 15 dias após
a respectiva eleição;
b) Comunicar ao Presidente do Conselho Geral os seus representantes nesse órgão,
eleitos ao abrigo do número dois do artigo sétimo, deste Regulamento.
c) Nomear o representante dos pais e encarregados de educação no Conselho
Pedagógico, grupos de trabalho do agrupamento e demais acções ou eventos
promovidos pelos órgãos de gestão.
d) Colaborar na organização das actividades de enriquecimento curricular;
e) Representar os pais e encarregados de educação, no que diz respeito à vida dos
seus educandos, contribuindo no estudo e resolução de problemas que possam
surgir;
f) Colaborar com os órgãos de gestão e associação de estudantes num sistema de
cooperação com vista à melhoria do sucesso escolar;
g) Informar os pais e encarregados de educação das decisões dos órgãos da escola
onde tenham assento.
3 - O Director deve proporcionar condições para a realização das reuniões e
funcionamento dos órgãos da associação de pais, facultar um local próprio para a
distribuição ou afixação de informações de interesse para a Associação e disponibilizar,
dentro das possibilidades, meios para divulgação de informações aos encarregados e
educação.
4 - Os representantes da associação de pais e encarregados de educação podem reunir
periodicamente com o Director.
5 - A Associação de Pais e encarregados de Educação rege-se por estatutos próprios.
6 - O Director do agrupamento fornecerá à associação de pais a lista dos pais e
encarregados de educação com assento nos conselhos de turma ou sala, logo que
terminado o processo de eleição destes representantes.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
Secção VII
Pais e encarregados de educação
Artigo 92.º
Papel especial dos pais e encarregados de educação
1 - Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais,
uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos
seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o
desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos.
2 - Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e
encarregados de educação, em especial:
a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando;
b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar;
c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e
cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres
de assiduidade, de correcto comportamento e de empenho no processo de
aprendizagem;
d) Contribuir para a criação e execução do projecto educativo, do projecto curricular
da escola, do projecto curricular de turma e do regulamento interno;
e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em
especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e
aprendizagem dos seus educandos;
f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da
comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados;
g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em procedimento de índole
disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida correctiva
ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os
objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da
sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena
integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;
h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os
que participam na vida da escola;
i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais
responsabilidades desta, em especial informando-se, sendo informado e informando
sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos;
j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for
solicitado;
k) Conhecer o estatuto do aluno, o regulamento interno da escola e subscrever,
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de
aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral;
l) Apreciar, nos termos definidos no respectivo regimento o desempenho dos docentes
em avaliação.
m) Representar os pais e encarregados de educação nos termos da lei, do
Regulamento Interno e dos regimentos do agrupamento.
Capítulo IV Disposições Finais
Artigo 93.º
Regimentos
1 - Os órgãos de administração e gestão, estruturas de orientação educativa e os serviços
especializados de apoio educativo, devem elaborar e aprovar os seus próprios regimentos,
definindo as respectivas regras de organização e funcionamento, nos primeiros 30 dias do
seu mandato, em conformidade com este regulamento interno;
2 - A elaboração dos regimentos obedece às mesmas normas de organização dos artigos,
números e alíneas bem como da apresentação gráfica deste regulamento.
Artigo 94.º
Omissões
Nos casos omissos no presente regulamento, e de acordo com as competências
definidas na Lei, o processo de decisão deve competir aos Órgãos de Administração e
Gestão.
Artigo 95.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor após aprovação pelo Conselho Geral.
Artigo 96.º
Divulgação do regulamento interno
1 - O presente regulamento deve estar permanentemente disponível para consulta de
todos os membros da comunidade escolar, na Biblioteca e na página electrónica do
agrupamento.
2 - O Órgão de Gestão deverá implementar mecanismos de divulgação do Regulamento
Interno a todos os agentes educativos.
Artigo 97.º
Revisão do regulamento interno
1 - O presente Regulamento Interno é passível de reformulação e revisão no ano lectivo
subsequente ao da sua aprovação e, a partir daí, no início de cada ano lectivo seguinte.
2 - O processo de revisão do Regulamento Interno partirá do Director que, ouvido o
Conselho Pedagógico, elaborará a respectiva proposta de alteração que submeterá à
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
apreciação ao Conselho Geral.
Artigo 98.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado neste regulamento, aplica-se
subsidiariamente o código de procedimento administrativo.
Aprovado em reunião de Conselho Geral Transitório de 26 de Maio de 2010.
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Anexos:
Normativos específicos
Regimento do Conselho Geral ........................................................................................... A
Regimento para processo concursal de eleição do Director ......................................... B
Regimento do Conselho Pedagógico ................................................................................ C
Regimentos dos Departamentos Curriculares:
Educação Pré-Escolar ......................................................................................................... D1
1.º Ciclo do Ensino Básico ................................................................................................... D2
Línguas .................................................................................................................................. D3
Ciências Sociais e Humanas ............................................................................................... D4
Matemática e Ciências Experimentais .............................................................................. D5
Expressões ............................................................................................................................. D6
Regimentos das Áreas Disciplinares:
Educação Pré-Escolar ......................................................................................................... E1
1.º Ciclo do Ensino Básico ................................................................................................... E2
Língua materna - 2.º e 3.º ciclos .......................................................................................... E3
Línguas estrangeiras - 2.º e 3.º ciclos .................................................................................. E4
Língua materna e estrangeiras - secundário .................................................................... E5
Língua Portuguesa e História ............................................................................................... E6
Ciências Sociais e Humanas ............................................................................................... E7
Ideias e Religiões ................................................................................................................. E8
Económico-Social e Gestão ............................................................................................... E9
Matemática e Ciências ....................................................................................................... E10
Matemática .......................................................................................................................... E11
Ciências Físico – Químicas .................................................................................................. E12
Ciências da Vida e da Terra ............................................................................................... E13
Tecnologias ........................................................................................................................... E14
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
Expressão Artística ............................................................................................................... E15
Expressão Musical ................................................................................................................ E16
Expressão Motora ................................................................................................................. E17
Educação Especial .............................................................................................................. E18
Regimento do Conselho de Directores de Turma .............................................................. F
Regimento do Conselho de Turma ...................................................................................... G
Regimento do Conselho Administrativo .............................................................................. H
Regimento do Estabelecimento de Ensino Pré-Escolar .................................................... I
Regimento do Estabelecimento do 1.º Ciclo...................................................................... J
Regimento da avaliação de desempenho do pessoal docente .................................... K
Regimento da Biblioteca ..................................................................................................... L
Regimento das Visitas de estudo ......................................................................................... M
Regimento dos Projectos / clubes:
Regimento do Clube do Ambiente ..................................................................................... N1
Regimento do Clube da Solidariedade .............................................................................. N2
Regimento do Clube de Cinema ........................................................................................ N3
Regimento do Projecto PES .................................................................................................. N4
Regimento dos Cursos profissionais ..................................................................................... O
Regimento dos Cursos de Educação e Formação ............................................................ P
Regimento dos Cursos de Educação e Formação de Adultos ....................................... Q
Regimento dos Laboratórios de Informática ..................................................................... R
Regimento dos Laboratórios de Biologia e Geologia ........................................................ S
Regimento dos Laboratórios de Física e Química ............................................................ T
Regimento dos Laboratórios de Ciências ........................................................................... U
Regimento da Educação Especial ..................................................................................... V
Regimento dos serviços administrativos ............................................................................ W
Regimento dos serviços de Psicologia e orientação ....................................................... X
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
Regimento de funcionamento do gabinete de alto rendimento ..................................... Y
Plano de evacuação ........................................................................................................... Z
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
Alterações ao Regulamento Interno aprovadas em reunião do Conselho Geral de
5/01/2011
Capítulo I Órgãos de administração e gestão
Secção I
Artigo 7.º
Designação de Representantes
1 - …
2 - Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia-
geral de pais e encarregados de educação do Agrupamento de Escolas, sob proposta da
respectiva organização representativa.
3 - Caso se verifique que a associação de pais e encarregados de educação não esteja
em plenas funções, os respectivos representantes são eleitos em assembleia-geral de pais e
encarregados de educação do Agrupamento, a convocar para o efeito pelo Director, a
pedido do Presidente do Conselho Geral.
4 - …
5 - …
6 - Os representantes da comunidade local serão cooptados no máximo de um elemento
por instituição, cabendo-lhes a indicação do respectivo representante.
Secção IV
Do Conselho Pedagógico
Artigo 19.º
Composição
1 - …
a) …
b) …
c) …
d) 1 coordenador de cursos;
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
2 - …
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
3 - Caso se verifique que a associação de pais e encarregados de educação não esteja
em plenas funções, o respectivo representante é eleito em assembleia-geral de pais e
encarregados de educação do Agrupamento a convocar para o efeito, pelo Director.
Artigo 22.º
Funcionamento
1 - …
2 - A representação dos pais e encarregados de educação, do pessoal não docente e
dos alunos no Conselho Pedagógico faz-se no âmbito de uma comissão especializada que
participa no exercício das competências previstas nas alíneas a), b), e), f), j), e k) do artigo
20.º.
Secção VI
Coordenação de escola ou de estabelecimento de educação Pré-escolar
Artigo 28.º
Competências
Compete ao coordenador de escola ou de estabelecimento de educação pré-escolar:
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
Capítulo II Organização Pedagógica
Secção I
Estruturas de coordenação e supervisão
Artigo 30.º
Identificação
1 - …
2 - As estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica compreendem os
seguintes cargos a desempenhar por docentes:
a) Coordenador de departamento curricular;
b) Representante de área disciplinar;
c) Coordenador de directores de turma;
d) Director de turma;
e) Professor titular de turma;
f) Professor orientador educativo de turma;
g) Representante dos orientadores de estágio;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
h) Representante dos projectos de desenvolvimento educativo;
i) Director de curso;
j) Coordenador de cursos;
k) Mediador dos cursos de educação e formação de adultos;
l) Coordenador das novas oportunidades;
m) Coordenador da equipa do plano tecnológico da educação;
n) Coordenador de estabelecimento/escola;
Artigo 31.º
Departamentos Curriculares
1 - …
2 - Os departamentos curriculares são compostos por todos os docentes dos respectivos
grupos de recrutamento previstos na lei.
3 - …
4 - São competências dos coordenadores dos departamentos curriculares:
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) Designar os relatores, nos termos da lei.
5 - …
6 - Os departamentos curriculares são coordenados por docentes designados pelo
director, nos termos da lei.
7 - …
Artigo 32.º
Áreas disciplinares
1 - As áreas disciplinares são estruturas de apoio aos departamentos curriculares em todas
as questões específicas das respectivas disciplinas, tendo a seguinte composição:
a) …
b) …
c) Língua materna – 2.º e 3.º ciclos, integrando os seguintes grupos de recrutamento: 200
- Português e Estudos Sociais / História (docentes com formação em línguas); 210 -
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
Português e Francês; 300 – Português (docentes que leccionam o 3.º ciclo);
d) Línguas estrangeiras – 2.º e 3.º ciclo, integrando os seguintes grupos de recrutamento:
220 - Português e Inglês; 320 - Francês (docentes que leccionem o 3.º ciclo), 330 -
Inglês, (docentes que leccionem o 3.º ciclo); 340 – Alemão (docentes que leccionem
o 2.º ciclo); 350 – Espanhol (docentes que leccionem o 2.º ciclo);
e) Língua materna e estrangeiras – secundário, integrando os seguintes grupos de
recrutamento: 300 – Português; 310 – Latim e Grego; 320 – Francês; 330 – Inglês; 340 –
Alemão; 350 – Espanhol;
f) Língua Portuguesa e História, integrando os seguintes grupos de recrutamento: 200 -
Português e Estudos Sociais / História e 400 - História;
g) (anterior f)
h) (anterior g)
i) (anterior h)
j) (anterior i)
k) Ciências Físico - Químicas, integrando o seguinte grupo de recrutamento: 510 - Física
e Química;
l) (anterior k)
m) (anterior l)
n) (anterior m)
o) (anterior n)
p) (anterior o)
q) (anterior p)
2 - Os professores que leccionem disciplinas de diferentes departamentos ou áreas,
deverão promover entre si a articulação pedagógica das respectivas disciplinas, reportando
os assuntos tratados para as áreas disciplinares a que pertencem.
3 - (anterior 2)
4 - (anterior 3)
5 - O coordenador de departamento representará a sua área disciplinar.
6 - (anterior 4).
Artigo 34.º
Conselhos de turma
1 - …
2 - …
3 - …
4 - …
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
5 - São competências do director de turma / professor orientador educativo de turma:
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) Informar, depois de ouvido o Conselho de turma e sempre que a gravidade da
situação o justifique, a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, com o
conhecimento do director, quando se revele infrutífero o contacto ou diálogo com os
pais ou encarregados de educação ou a sua actuação junto do seu educando;
j) …
k) …
l) …
m) …
n) …
o) …
p) …
6 - Os encarregados de educação eleitos ficarão responsáveis por estabelecer a ligação
com a Associação de Pais, contribuindo deste modo para que esta se mantenha informada
da vida do agrupamento;
7 - São competências dos(as) Educadores(as)/Professores Titulares de Turma:
a) Elaborar o Projecto Curricular de turma.
b) Coordenar a actividade educativa garantindo a execução das orientações
curriculares.
c) Promover o desenvolvimento equilibrado das crianças.
d) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a
criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo entre as crianças, os
docentes, o pessoal não docente e os encarregados de educação.
e) Promover, no inicio do ano lectivo, em cada sala ou turma, a eleição em assembleia
de pais e encarregados de educação, de dois representantes, que ficarão
responsáveis por estabelecer a ligação com a Associação de pais, contribuindo
deste modo, para que esta se mantenha informada sobre a vida do Agrupamento.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
Artigo 39.º
Equipas pedagógicas (Cursos de Educação e Formação, Cursos Profissionais, Cursos
Tecnológicos, Cursos de Educação e Formação de Adultos e Ensino Recorrente)
1 - …
2 - Os objectivos e competências de cada equipa pedagógica serão estabelecidos nos
respectivos regimentos.
3 - As equipas pedagógicas são coordenadas por um coordenador de cursos referido na
alínea g) do n.º 2 do artigo 30, designado pelo director.
4 - São competências do coordenador de cursos:
a) Participar nas reuniões do Conselho Pedagógico , promovendo a articulação do
mesmo com os directores de curso;
b) Promover a execução das orientações e/ou deliberações do Conselho Pedagógico ;
c) Apresentar no Conselho Pedagógico propostas para a definição de critérios gerais,
no domínio da informação, orientação escolar e acompanhamento pedagógico dos
alunos dos cursos;
d) Coordenar e acompanhar o processo de matrículas.
Secção II
Serviços técnicos e técnico-pedagógicos
Artigo 43.º
…
1 - A Biblioteca Escolar é uma estrutura pedagógica que desempenha as funções
educativa, formativa, cultural e recreativa, assentando a sua acção:
a) No apoio ao currículo;
b) No desenvolvimento da literacia de informação;
c) Na formação de leitores;
d) Na colaboração em actividades livres;
e) Na gestão pedagógica e documental.
…
Artigo 44.º
…
1 - …
2 - O serviço de psicologia e orientação (SPO) é constituído pelos técnicos especializados
necessários para alcançar os objectivos do Projecto Educativo e do Projecto Curricular do
Agrupamento.
3 - …
a) …
Regulamento_Interno_2010_2014-1a_Alteracao Página 73 de 89
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) Colaboração na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e
de fenómenos de violência bem como na elaboração de planos de
acompanhamento envolvendo a comunidade educativa;
h) Colaboração com a equipa de apoio aos alunos com estatuto de alta competição;
i) (anterior g)
Artigo 45.º
Apoios especializados
1 - Os apoios especializados visam responder às necessidades educativas especiais dos
alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação, num ou vários
domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter
permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da
aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da
participação social.
2 - Os apoios especializados conjugam as suas actividades com as estruturas de
coordenação educativa e supervisão pedagógica visando a criação de condições para a
adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos
anteriormente referidos.
3 - Os serviços Especializados têm a seguinte composição:
a) Docentes de Educação Especial;
b) Psicólogos;
c) Outros Técnicos Especializados.
4 - A educação especial tem por objectivo a inclusão educativa e social, o acesso e o
sucesso educativo, a autonomia e a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma
adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola para o
emprego das crianças e jovens com necessidades educativas especiais nas condições
acima descritas.
5 - São competências dos docentes da área disciplinar de educação especial todas as
definidas na legislação em vigor e previstas no Regimento desta área, nomeadamente:
a) Colaborar com o Órgão de Gestão e coordenação pedagógica do Agrupamento
na detecção de necessidades educativas específicas e na organização e
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
incremento dos apoios educativos adequados;
b) Colaborar com o Órgão de Gestão e coordenação pedagógica do Agrupamento e
com os restantes professores na gestão flexível dos currículos e na sua adequação às
capacidades e aos interesses dos alunos, bem como às realidades locais;
c) Contribuir activamente para a diversificação de estratégias e métodos educativos,
de forma a promover o desenvolvimento harmonioso e a aprendizagem das crianças
e jovens com Necessidades Educativas Especiais de carácter Permanente do
Agrupamento;
d) Colaborar no desenvolvimento das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7
de Janeiro, relativo aos alunos com Necessidades Educativas Especiais de Carácter
Permanente;
e) Apoiar os alunos e respectivos docentes, no âmbito da sua área de especialização,
nos termos que forem definidos no Projecto Educativo do Agrupamento;
f) Participar na melhoria das condições e do ambiente educativo do Agrupamento
numa perspectiva de fomento de qualidade e da inovação educativa.
Artigo 46.º
Gabinete de apoio ao alto rendimento
1 - O Gabinete de Apoio ao Alto Rendimento é uma unidade de apoio psicopedagógico
que visa o acompanhamento e apoio aos alunos detentores do respectivo estatuto,
permitindo compatibilizar e facilitar as actividades desportivas sem prejuízo para o seu
rendimento escolar.
2 - O Gabinete de Apoio ao Alto Rendimento é constituído por professores
acompanhantes a designar pelo director, pela psicóloga e pelo director de turma.
3 - Compete ao Gabinete de Apoio ao Alto Rendimento:
a) …
b) …
c) …
d) Assegurar a comunicação e relação institucional, através da Direcção, entre as
entidades consideradas parceiras e definidas em protocolo;
e) (anterior d).
Secção II
Normas específicas dos alunos
Artigo 60.º
Direitos dos alunos
1 - O aluno tem direito a:
a) …
b) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a
formação da sua personalidade;
c) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no
trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
k) …
l) …
m) …
n) …
o) …
p) Ser informado sobre o regulamento interno da escola, sobre todos os assuntos que
justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de
organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de
cada disciplina ou área disciplinar, os processos e critérios de avaliação, bem como
sobre matrícula, abono de família e apoios socioeducativos, normas de utilização e
de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de
emergência e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto
educativo da escola;
q) …
r) …
s) Poder usufruir de prémios que distingam o mérito.
2 - Os alunos com Necessidades Educativas Especiais de carácter permanente têm, ainda,
direito a:
a) Apoios especializados de acordo com as suas necessidades e limitações;
b) Participar em todas as actividades programadas para o grupo ou turma;
c) Integrar grupo ou turma que melhor se adeqúe às suas necessidades educativas
pessoais e sociais;
d) Eliminação de barreiras arquitectónicas;
e) Usufruir do estatuído no: Decreto-Lei 3/2008 de 7 de Janeiro que define os seus apoios
especializados e ainda demais prerrogativas previstas em legislação sobre exames e
outras matérias.
Regulamento_Interno_2010_2014-1a_Alteracao Página 76 de 89
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
Artigo 61.º
Deveres dos alunos
…
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
k) …
l) ...
m) …
n) …
o) …
p) …
q) …
r) Respeitar a autoridade do professor.
Artigo 63.º
Frequência e assiduidade
1 - …
2 - …
3 - O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença e a pontualidade na
sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar quer uma atitude de
empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao
processo de ensino e aprendizagem.
Artigo 64.º
Faltas e sua natureza
1 - A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência
obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, podendo ser justificada ou
injustificada.
2 - ...
3 - …
4 - As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída de aula, ou de medidas
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
disciplinares sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas.
5 - A comparência do aluno às actividades escolares sem se fazer acompanhar do
material necessário é considerada falta de material.
6 - Sempre que o aluno atinja três faltas de material, deverá o Director de Turma/ Professor
Titular de Turma comunicar ao Encarregado de Educação ou ao aluno quando maior de
idade.
7 - Sempre que seja ultrapassado o limite estabelecido no número 6, o professor da
respectiva disciplina deverá considerar essas faltas no âmbito da avaliação das atitudes e
valores.
Artigo 68.º
Justificação de faltas
1 - …
a) …
b) …
c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por
falecimento de familiar, previsto no regime de contrato de trabalho dos
trabalhadores que exercem funções públicas;
d) …
e) …
f) …
g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, tal como
definido na Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto;
h) (anterior g)
i) Preparação ou participação em competições desportivas de alunos integrados no
subsistema do alto rendimento, nos termos da legislação em vigor, bem como
daqueles que sejam designados para integrar selecções ou outras representações
nacionais, nos períodos de preparação e participação competitiva, ou, ainda, a
participação dos demais alunos em actividades desportivas e culturais quando esta
seja considerada relevante pelas respectivas autoridades escolares;
j) (anterior i)
k) (anterior j)
l) (anterior k)
2 - …
3 - …
4 - …
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
Artigo 68.º A
Faltas injustificadas
1 - As faltas são injustificadas quando:
a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do n.º1 do artigo anterior;
b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;
c) A justificação não tenha sido aceite;
d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem da saída da aula ou de medida
disciplinar sancionatória.
2 - Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não aceitação da justificação
apresentada deve ser devidamente fundamentada.
3 - As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação ou,
quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma,
no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.
Artigo 69.º
Excesso grave de faltas
1 - No 1.º ciclo do ensino básico o aluno não pode dar mais de dez faltas injustificadas.
2 - Nos restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas injustificadas não podem exceder o
dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina.
3 - Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou o encarregado
de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio mais
expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.
4 - A notificação referida no número anterior deve alertar para as consequências da
violação do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que permita
garantir o cumprimento efectivo do dever de assiduidade.
5 - Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à
escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique a respectiva comissão
de protecção de crianças e jovens deverá ser informada do excesso de faltas do aluno,
assim como dos procedimentos e diligências até então adoptados pela escola, procurando
em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.
6 - São também contabilizadas como faltas injustificadas as decorrentes da aplicação da
medida correctiva de ordem de saída da sala de aula, nos termos do n.º 5 do art.º26.º da Lei
39/2010, bem como as ausências decorrentes da aplicação da medida disciplinar
sancionatória de suspensão prevista na alínea c) do n.º2 do art.º.º 27.º da referida Lei.
Artigo 70.º
Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas
1 - Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, a violação do limite de
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
faltas injustificadas previsto no n.º 1 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um plano
individual de trabalho que incidirá sobre todo o programa curricular do nível que frequenta
e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.
2 - Para os alunos que frequentam o 2.º e 3.ºciclos do ensino básico e o ensino secundário,
a violação do limite de faltas injustificadas previsto no n.º2 do artigo anterior, obriga ao
cumprimento de um plano individual de trabalho, que incidirá sobre a disciplina ou
disciplinas em que ultrapassem o referido limite de faltas e que permita recuperar o atraso
das aprendizagens.
3 - O recurso ao plano individual de trabalho previsto nos números anteriores apenas pode
ocorrer uma única vez, no decurso de cada ano lectivo.
4 - O cumprimento do plano individual de trabalho por parte do aluno realiza-se em
período suplementar ao horário lectivo, fazendo uso dos recursos existentes no
Agrupamento: Centro de Estudos Matemáticos (CEM), Centro de Estudos de Língua
Portuguesa (CELP), Apoios implementados nas salas de aula e ou Salas de Estudo, Biblioteca
Escolar, Área de Apoio ao Estudo ou outros que venham a estar disponíveis.
5 - O previsto no número anterior não isenta o aluno de cumprir o horário lectivo da turma
em que se encontra inserido.
6 - O Plano Individual de Trabalho deve ser dado a conhecer ao Encarregado de
Educação pelo Director de Turma/ professor titular de turma, sob proposta do professor da
respectiva disciplina.
7 - O número de horas para execução do Plano Individual de Trabalho, deve ser indicado
pelo professor da disciplina.
8 - O Plano Individual de Trabalho será objecto de avaliação pelo professor da disciplina,
tendo em conta os critérios de avaliação definidos, sendo posteriormente ratificado pelo
respectivo conselho de turma ou, no caso do 1.º ciclo, pelo departamento curricular.
9 - Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, o
conselho de turma de avaliação do final do ano lectivo pronunciar-se-á, em definitivo, sobre
o efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado.
10 - Após o estabelecimento do plano individual de trabalho, a manutenção da situação
do incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina que o director
da escola, na iminência de abandono escolar, possa propor a frequência de um percurso
curricular alternativo no agrupamento.
11 - O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a retenção no ano de
escolaridade que o aluno frequenta.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
12 - Para os alunos dos cursos profissionais e dos CEF, a assiduidade obrigatória é de 90% no
conjunto de módulos de cada disciplina, admitindo-se que as faltas injustificadas não
ultrapassem 7%.
Artigo 71.º
Qualificação da infracção
A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º da Lei 39/2010, ou
neste regulamento interno, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento
normal das actividades ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui
infracção, passível da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória,
nos termos da Lei 39/2010 e deste Regulamento Interno.
Artigo 72.º
Participação de ocorrência
1 - O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha
conhecimento de comportamentos susceptíveis de constituir infracção disciplinar nos termos
referidos no artigo anterior, deve participá-los imediatamente ao director do agrupamento.
2 - O aluno que presencie comportamentos referidos no artigo anterior deve comunicá-los
imediatamente ao professor titular de turma ou ao director de turma, o qual, no caso de os
considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao director do
agrupamento.
Artigo 73.º
Finalidades das medidas disciplinares correctivas e das disciplinares sancionatórias
1 - Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem
finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma
sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores
no exercício da sua actividade profissional e dos demais funcionários, bem como a
segurança de toda a comunidade educativa.
2 - As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o
normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento
perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento
equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da
sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das
suas aprendizagens.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
Artigo 74.º
Determinação da medida disciplinar
1 - Na determinação da medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória a aplicar
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
deve ter-se em consideração, a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias,
atenuantes e agravantes apuradas, em que esse incumprimento se verificou, o grau de
culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
2 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade do aluno o seu bom
comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento, com
arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.
3 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o
conluio, bem como a acumulação de infracções disciplinares e a reincidência, em especial
se no decurso do mesmo ano lectivo.
Artigo 75.º
Medidas correctivas
1 - As medidas correctivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de
integração, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º,deste regulamento interno, assumindo uma
natureza eminentemente preventiva e consistem em:
a) Advertência;
b) ...
c) …
d) …
e) …
2 - A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um
comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades escolares ou das
relações entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que
deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres
como aluno.
3 - Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva competência do professor, enquanto que,
fora dela, qualquer professor ou membro do pessoal não docente tem competência para
repreender o aluno.
4 - A aplicação da medida prevista na alínea b) do n.º 1 é da exclusiva competência do
professor respectivo e implica a permanência do aluno na escola, competindo àquele
determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de
aula, se a aplicação da medida correctiva acarreta ou não a marcação de falta e, se for
caso disso, quais as actividades que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de
tempo.
5 - A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas c) d) e e) do n.º 1 é da
competência do director do agrupamento que, para o efeito, pode ouvir o director de
turma ou o professor titular de turma a que o aluno pertença.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
6 - A aplicação, e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea d) do n.º 1
não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.
7 - A aplicação da medida prevista na alínea c) do n.º 1 compreende, para além da
reparação do dano eventualmente provocado pelo aluno:
a) Actividades de embelezamento e limpeza dos espaços exteriores e interiores da
escola;
b) Realização de trabalho de investigação/pesquisa, de acordo com guião do professor
responsável;
c) Realização de actividades de apoio ao funcionamento do agrupamento, que
contribuam para o reforço da sua formação cívica.
8 - A aplicação da medida correctiva prevista na alínea d) do n.º 1 compreende para
além da reparação do dano eventualmente provocado pelo aluno:
a) Condicionamento aos espaços fora da sala de aula sem prejuízo dos que se
encontram afectos a actividades lectivas.
b) Condicionamento a materiais e equipamentos de carácter lúdico.
9 - A duração das medidas aplicadas nos pontos 7 e 8 é da competência do director, que
as aplica.
10 - A aplicação das medidas referidas nos pontos anteriores deve ser registada em modelo
próprio.
11 - A aplicação das medidas previstas no n.º 1 é comunicada aos pais ou ao encarregado
de educação, tratando-se do aluno de menor idade.
Artigo 76.º
Medidas disciplinares sancionatórias
1 - As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao
comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos susceptíveis de a configurarem
ser participada de imediato, pelo professor ou funcionário que a presenciou, ou dela teve
conhecimento, à direcção do agrupamento de escolas com conhecimento ao director de
turma.
2 - …
a) …
b) A suspensão por um dia;
c) (anterior b)
d) (anterior c)
3 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a
infracção for praticada na sala de aula, é da competência do professor respectivo, sendo
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
do director do agrupamento de escolas nas restantes situações, averbando-se no respectivo
processo individual do aluno a identificação do autor do acto decisório, a data em que o
mesmo foi proferido e a fundamentação, de facto e de direito, que norteou tal decisão.
4 - Em casos excepcionais e enquanto medida dissuasora, a suspensão por um dia pode
ser aplicada pelo director do agrupamento de escolas, garantidos que estejam os direitos
de audiência e defesa do visado e sempre fundamentada nos factos que a suportam.
5 - A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão até 10 dias úteis
é precedida da audição em processo disciplinar do aluno visado, do qual constam, em
termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a
referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos,
como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o director do
agrupamento, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma.
6 - Compete ao director do agrupamento, ouvidos os pais ou o encarregado de
educação do aluno, quando menor de idade fixar os termos e condições em que a
aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior é executada,
garantindo ao aluno um plano de actividades pedagógicas a realizar, co-
responsabilizando-os pela sua execução e acompanhamento, podendo igualmente, se
assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com
entidades públicas ou privadas.
7 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete
ao director regional de educação respectivo, após a conclusão do procedimento disciplinar
a que se refere o artigo 43.º da Lei 39/2010, e reporta-se à prática de factos notoriamente
impeditivos do prosseguimento do processo de ensino - aprendizagem dos restantes alunos
da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da
comunidade educativa.
8 - A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicável a
aluno de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade
obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino
situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima servida de transporte público
ou escolar.
9 - Complementarmente às medidas previstas no n.º 2, compete ao director do
agrupamento de escolas decidir sobre a reparação dos danos provocados pelo aluno no
património escolar.
Artigo 78.º
Procedimento disciplinar
A competência disciplinar e a tramitação processual inerente à aplicação das medidas
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
disciplinares sancionatórias encontram-se reguladas nos artigos 43.º a 49.º da lei 30/2002, de
20 de Dezembro, com a redacção da Lei 39/2010 de 2 de Setembro.
Artigo 79.º
Recurso hierárquico
1 - …
2 - …
3 - O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido ao agrupamento, no prazo
de cinco dias úteis, cumprindo ao respectivo director a adequada notificação, nos termos
dos n.ºs 6 e 7 do artigo 48.º da Lei 39/2010 de 2 de Setembro.
Secção III
Normas específicas do pessoal docente
Artigo 81.º
Direitos do pessoal docente
1 - …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
k) …
l) Eleger e ser eleito para o Conselho Geral de acordo com os limites fixados pela lei e
pelo presente Regulamento.
m) …
n) …
o) …
p) …
Artigo 82.º
Deveres do pessoal docente
1 - …
2 - …
a) …
b) …
Regulamento_Interno_2010_2014-1a_Alteracao Página 85 de 89
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
k) …
l) …
m) …
n) …
o) …
p) …
q) Assegurar que é o primeiro a entrar na sala de aula e o último a sair verificando o
estado da mesma e comunicar sempre que detecte alguma anomalia.
Secção V
…
Artigo 90.º - A
Representação dos alunos
1 - Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia geral de alunos e
são representados pela associação de estudantes, delegado ou subdelegado de turma e
pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e deste regulamento.
2 - A associação de estudantes tem direito de solicitar ao director do agrupamento de
escolas a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o
funcionamento da escola.
3 - O delegado e subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões
da turma para a apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma,
sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.
4 - Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa o director de turma pode solicitar a
participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da
turma na reunião referida no número anterior.
Secção VI
Associação de pais
Artigo 91.º
Da associação de pais
1 - …
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO
2 - …
a) …
b) Comunicar ao Presidente do Conselho Geral os seus representantes nesse órgão,
eleitos ao abrigo do número dois do artigo sétimo, deste Regulamento.
c) Nomear o representante dos pais e encarregados de educação no Conselho
Pedagógico , grupos de trabalho do agrupamento e demais acções ou eventos
promovidos pelos órgãos de gestão.
d) (anterior c)
e) (anterior d)
f) (anterior e)
g) (anterior f)
3 - O Director deve proporcionar condições para a realização das reuniões e
funcionamento dos órgãos da associação de pais, facultar um local próprio de para a
distribuição ou afixação de informações de interesse para a Associação e disponibilizar,
dentro das possibilidades, meios para divulgação de informações aos encarregados e
educação.
4 - …
5 - …
6 - O director do agrupamento fornecerá à associação de pais a lista dos pais e
encarregados de educação com assento nos conselhos de turma ou sala, logo que
terminado o processo de eleição destes representantes.
Secção VII
Pais e encarregados de educação
Artigo 92.º
Papel especial dos pais e encarregados de educação
1 - …
2 - …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
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j) …
k) …
l) …
m) Representar os pais e encarregados de educação nos termos da lei, do
Regulamento Interno e dos regimentos do agrupamento.
Artigo 95.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor após aprovação pelo Conselho Geral.
Anexos:
Normativos específicos
Regimento do Conselho Geral ........................................................................................... A
Regimento para processo concursal de eleição do Director ......................................... B
Regimento do Conselho Pedagógico ................................................................................ C
Regimentos dos Departamentos Curriculares:
Educação Pré-Escolar ......................................................................................................... D1
1.º Ciclo do Ensino Básico ................................................................................................... D2
Línguas .................................................................................................................................. D3
Ciências Sociais e Humanas ............................................................................................... D4
Matemática e Ciências Experimentais .............................................................................. D5
Expressões ............................................................................................................................. D6
Regimentos das Áreas Disciplinares:
Educação Pré-Escolar ......................................................................................................... E1
1.º Ciclo do Ensino Básico ................................................................................................... E2
Língua materna - 2.º e 3.º ciclos .......................................................................................... E3
Línguas estrangeiras - 2.º e 3.º ciclos .................................................................................. E4
Língua materna e estrangeiras - secundário .................................................................... E5
Língua Portuguesa e História ............................................................................................... E6
Ciências Sociais e Humanas ............................................................................................... E7
Ideias e Religiões ................................................................................................................. E8
Económico-Social e Gestão ............................................................................................... E9
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Matemática e Ciências ....................................................................................................... E10
Matemática .......................................................................................................................... E11
Ciências Físico – Químicas .................................................................................................. E12
Ciências da Vida e da Terra ............................................................................................... E13
Tecnologias ........................................................................................................................... E14
Expressão Artística ............................................................................................................... E15
Expressão Musical ................................................................................................................ E16
Expressão Motora ................................................................................................................. E17
Educação Especial .............................................................................................................. E18
Regimento do Conselho de Directores de Turma .............................................................. F
Regimento do Conselho de Turma ...................................................................................... G
Regimento do Conselho Administrativo .............................................................................. H
Regimento do Estabelecimento de Ensino Pré-Escolar .................................................... I
Regimento do Estabelecimento do 1.º Ciclo...................................................................... J
Regimento da avaliação de desempenho do pessoal docente .................................... K
Regimento da Biblioteca ..................................................................................................... L
Regimento das Visitas de estudo ......................................................................................... M
Regimento dos Projectos / clubes:
Regimento do Clube do Ambiente ..................................................................................... N1
Regimento do Clube da Solidariedade .............................................................................. N2
Regimento do Clube de Cinema ........................................................................................ N3
Regimento do Projecto PES .................................................................................................. N4
Regimento dos Cursos profissionais ..................................................................................... O
Regimento dos Cursos de Educação e Formação ............................................................ P
Regimento dos Cursos de Educação e Formação de Adultos ....................................... Q
Regimento dos Laboratórios de Informática ..................................................................... R
Regimento dos Laboratórios de Biologia e Geologia ........................................................ S
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Regimento dos Laboratórios de Física e Química ............................................................ T
Regimento dos Laboratórios de Ciências ........................................................................... U
Regimento da Educação Especial ..................................................................................... V
Regimento dos serviços administrativos ............................................................................ W
Regimento dos serviços de Psicologia e orientação ....................................................... X
Regimento de funcionamento do gabinete de alto rendimento ..................................... Y
Plano de evacuação ........................................................................................................... Z