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Contribuinte nº 506681300 REGULAMENTO INTERNO Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária de 07 de junho de 2017

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Contribuinte nº 506681300

REGULAMENTO INTERNO Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária de 07 de junho de 2017

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ÍNDICE

CAPÍTULO I DOS OBJECTIVOS ………………………………………………………………. 3 CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS ……………………………………………………………… 3 CAPÍTULO III COMPETÊNCIA DOS CORPOS GERENTES ………………………………....... 5

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REGULAMENTO INTERNO

CAPÍTULO I DOS OBJECTIVOS Artigo 1º - O Centro de Apoio Social do Pessoal da Câmara Municipal do Cartaxo, designado por CAS, rege-se pelo respectivo Estatuto e disposições do presente Regulamento. Artigo 2º - Para realização dos fins estatutários, o Centro prossegue os seguintes objectivos:

a) Económico – Social; b) Cultural; c) Recreativo, e d) Desportivo.

2.1 – O programa da acção e desenvolver no âmbito dos objectivos referidos, constará de Planos anuais de actividade elaborados pela Direcção e aprovados pela Assembleia Geral, até 30 de novembro de cada ano. 2.2 – Os Planos Anuais de Actividades descriminarão os benefícios de qualquer natureza a proporcionar aos associados ficando a efectivação dos mesmos, condicionados à existência dos recursos financeiros indispensáveis para o efeito. 2.3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção determinará, de harmonia com as disponibilidades, os benefícios a atribuir em cada ano, ou mesmo parte dele, se a situação financeira do CAS o justificar. 2.4 – Serão sempre considerados prioritários os benefícios relativos aos auxílios na doença. CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS Artigo 3º - Os associados têm os seguintes deveres:

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a) Pagar regularmente a quota, que será deduzida mensalmente no seu vencimento e na base da percentagem aprovada em Assembleia Geral, os associados em situação de aposentação pagarão as suas quotas directamente ao CAS;

b) Contribuir com as aptidões pessoais para todos os fins de carácter social, sempre que solicitados e salvo impedimento, a colaborar na vida e actividades do CAS, desempenhando as tarefas e missões que este, através dos seus órgãos representativos, lhes confiaram;

c) Assistir e participar nas Assembleias gerais; d) Participar nas actividades de carácter cultural, desportivo, recreativo e social; e) Cumprir rigorosamente com todas as disposições dos Estatutos e Regulamento e

aceitar determinações da Direcção, sem prejuízo de recurso para a Assembleia geral;

Artigo 4º - Os associados têm os seguintes direitos:

a) Propor e discutir em Assembleia Geral as iniciativas, os actos e factos que interessem à vida do Centro de Apoio Social;

b) Votar e ser votado em eleição dos Corpos Gerentes; c) Requerer a convocação Extraordinária da Assembleia Geral, justificando os

motivos que o determinem, nos termos do nº2 do artigo 14º deste regulamento; d) Beneficiar de todas as regalias previstas no Regulamento;

Artigo 5º - O associado que, em consequência do seu mau comportamento, dê motivos a intervenção disciplinar, pode sofrer as seguintes penalidades:

a) Repreensão registada b) Suspensão, e c) Expulsão

§ ÚNICO – É da exclusiva competência da Assembleia Geral a aplicação da penalidade referida na alínea c), mediante proposta apresentada pela Direcção, que tem poderes para aplicar as duas primeiras. Artigo 6º - Serão demitidos, os associados que depois de avisados por escrito e sem motivo justificado, tenham mais de três meses de quotas em atraso. Artigo 7º - Os deveres e os direitos consignados nos artigos 3º e 4º deste Regulamento não cessam, salvo motivo justificado, quando os associados se encontrem nas seguintes situações:

a) Impedidos por motivo de doença justificada; b) Incapacitados por acidente de trabalho ou doença profissional; c) Por motivo da prestação de serviço militar obrigatório ou outro impedimento

não culposo:

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7.1 – O benefício de todas as regalias obtidas por iniciativa do CAS, é extensivo aos cônjuges desde que estes não efectuem descontos para qualquer regime de Segurança Social e filhos de associados vivendo a expensas e sob responsabilidade destes. 7.2 – Não terão direito a quaisquer benefícios concedidos pelo CAS, os filhos que exerçam actividades pelas quais usufruam de regalias económico-sociais, a partir do limite de idade em que é concedido subsídio familiar a crianças e jovens, tendo que fazer prova do mesmo até ao final do mês de novembro de cada ano. Artigo 8º - A inscrição dos trabalhadores deverá ser formulada em boletim apropriado fornecido pelo CAS. 8.1 – A fruição dos benefícios de qualquer natureza, iniciar-se-á a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua aprovação pela reunião da Direção. 8.2 – O pagamento da quota reportar-se-á ao mês em que o associado iniciar o benefício das respetivas regalias. 8.3 – Após aprovação da sua admissão, o associado obriga-se a manter essa qualidade por um período mínimo de 2 anos, sob pena de devolver os benefícios concedidos pelo CAS e demais regalias concedidas pelo regulamento. 8.4 – O número anterior não se aplica a associados que percam essa qualidade por causa que não lhes seja imputável. Artigo 9º - Os sócios que passem à situação de aposentados, só podem continuar a beneficiar das regalias do CAS desde que não interrompam o pagamento da quota mensal, apresentando para o efeito fotocópia do documento comprovativo do valor da pensão. Artigo 10º – Será cancelada a inscrição nos seguintes casos:

a) Quando os associados percam a qualidade que serviu de base à inscrição; b) Quando sejam objecto da 3ª das sanções previstas no artigo 5º deste

regulamento.

CAPÍTULO III COMPETÊNCIA DOS CORPOS GERENTES Artigo 11º - A mesa da Assembleia Geral compõe-se de um Presidente, um Secretário e um Segundo Secretário.

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Artigo 12º - Haverá anualmente duas Assembleias Gerais Ordinárias, previamente convocadas, para discussão do Relatório de Contas da Direcção referente ao exercício do ano anterior e outra para apresentação e aprovação do Plano de Actividades e Orçamento. Bienalmente, terá lugar a eleição dos Corpos Gerentes. § 1º - As Assembleias Gerais ordinárias deverão realizar-se durante os meses de março e novembro, respectivamente, salvo motivo justificado. § 2º - A eleição dos Corpos Gerentes será feita por escrutínio secreto e por maioria de votos. § 3º - Nenhum associado poderá ser eleito para mais de um cargo. § 4º - O Presidente da mesa da Assembleia Geral fixará o dia, hora e local para posse dos cargos, a qual deverá efectuar-se no prazo máximo de oito dias após a eleição dos novos Corpos Gerentes. Artigo 13º - As deliberações da Assembleia Geral, sejam Ordinárias ou Extraordinárias tornar-se-ão por maioria de votos dos associados presentes e serão obrigatórias para todos os que tenham ou não comparecido à reunião. Artigo 14º - Ao Presidente da Assembleia Geral compete: 14.1 – Convocar as Assembleias Gerais Ordinárias; 14.2 – Convocar as Assembleias Gerais Extraordinárias todas as vezes que o requeira a Direcção, o Conselho Fiscal ou um mínimo de 20 associados efectivos em pleno gozo dos seus direitos e que assinem e justifiquem o seu pedido; 14.3 – Presidir às Assembleias Gerais, esclarece-las devidamente e em caso de empate utilizar o voto de qualidade; 14.4 – Rubricar os livros de actas e assinar as actas das sessões; 14.5 – Chamar à actividade os substitutos; 14.6 – Dar posse aos Corpos Gerentes dentro do prazo devido; 14.7 – Mandar lavrar os autos de posse e assiná-los com os Corpos Gerentes; Artigo 15º - O secretário substituirá o Presidente nas faltas ou impedimento deste. Artigo 16º - Compete ao secretário prover o expediente da mesa além de redigir, ler e assinar as actas das sessões.

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Artigo 17º - Compete ao segundo secretário ler o expediente e auxiliar a função do Secretário, substituindo-o nos seus impedimentos; Artigo 18º - Compete ao Conselho Fiscal: 18.1 – Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrita com regular periodicidade; 18.2 – Participar nas reuniões da Direcção, sem direito a voto; 18.3 – Elaborar parecer sobre o Relatório e contas anuais; 18.4 – Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando o julgue necessário; 18.5 – O Secretário substituirá o Presidente nas faltas e impedimentos deste. Artigo 19º - A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua gerência até á aprovação do relatório e contas pela Assembleia Geral. Artigo 20º - Compete à Direcção o seguinte: 20.1 – Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamento Interno; 20.2 – Representar o CAS; 20.3 – Organizar a escrituração das receitas e despesas do CAS e patentear um balancete mensal; 20.4 – Zelar pelo interesse em móveis e materiais do Centro, mantendo em ordem os seus serviços, com maior rendimento e menor dispêndio, concorrendo por todos os meios para o seu desenvolvimento e prosperidade; 20.5 – Deliberar sobre propostas, alvitres, petições, queixas e reclamações que os seus associados lhe dirijam oralmente ou por escrito; 20.6 – Manter o anonimato sobre qualquer questão pessoal apresentada pelo associado; 20.7 – Elaborar relatório e contas e os planos anuais de actividades; 20.8 – Facultar ao exame do Conselho Fiscal os livros e os demais documentos, sempre que lhe sejam pedidos, bem como, aos associados durante os oito dias anteriores à reunião da Assembleia-geral Ordinária;

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20.9 – Requerer ao Presidente da mesa da Assembleia-geral, a convocação extraordinária da mesma, sempre que julgue necessário; 20.10 – Aplicar sanções aos associados ou propor à Assembleia-geral a sua expulsão; 20.11 – Admitir novos associados. Artigo 21º - Compete ao Presidente: 21.1 – Representar a Direcção; 21.2 – Dirigir os trabalhos das reuniões; 21.3 – Assinar com o Tesoureiro, todos os documentos de receita e despesa e as ordens de pagamento de responsabilidade do CAS directamente ou através de qualquer instituição de crédito; 21.4 – Assinar todas as actas e rubricar os livros da Tesouraria e Secretaria; Artigo 22º - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas faltas ou no impedimento deste, de harmonia com o acordado entre a Direcção. Artigo 23º - Compete ao Secretário: 23.1 – Preparar e dirigir todo o expediente da Secretaria e dar o respectivo andamento; 23.2 – Redigir as actas das reuniões; 23.3 – Organizar e fazer afixar o balancete mensal do movimento financeiro; 23.4 – Ter em ordem todos os livros e documentos da Direcção; Artigo 24º - Compete ao Tesoureiro: 24.1 – Arrecadar as receitas; 24.2 – Efectuar os pagamentos autorizados, directamente ou através de instituição de crédito; 24.3 – Assinar com o Presidente as ordens de pagamento ou cheques, para levantamento de fundos, depois de aprovadas as respectivas verbas; 24.4 – Depositar regularmente as receitas; 24.5 – Responder por todos os valores à sua guarda.

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Artigo 25º - A Direcção estabelecerá, na sua primeira reunião, o critério a seguir perante os casos de impedimento temporário ou definitivo, do exercício de qualquer dos seus membros, de maneira a assegurar a continuidade dos trabalhos e a responsabilidade das funções.