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REGULAMENTO DO SHIZEN FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES – MULTIESTRATÉGIA CNPJ/MF nº 10.496.436/0001-77 ________________________ Datado de 30 de agosto de 2017. ________________________

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REGULAMENTO

DO

SHIZEN FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES – MULTIESTRATÉGIA

CNPJ/MF nº 10.496.436/0001-77

________________________

Datado de

30 de agosto de 2017. ________________________

REGULAMENTO DO SHIZEN FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES – MULTIESTRATÉGIA

CNPJ/MF nº 10.496.436/0001-77

CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES

Para fins do disposto neste Regulamento, os termos e expressões indicados em letra maiúscula neste Regulamento, no singular ou no plural, terão os respectivos significados a eles atribuídos a seguir:

Administrador A FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 1842, 1º andar, conjunto 17, Bela Vista, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.317.692/0001-94, sociedade devidamente autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório nº 6.547, de 18 de outubro de 2001.

Agente de Avaliação Empresa especializada na avaliação de empresas, a ser eventualmente escolhida pela Assembleia Geral, nos termos do Capítulo VI deste Regulamento, dentre as maiores empresas de auditoria e/ou consultoria e/ou banco de investimento atuantes no mercado, a qual será responsável pela elaboração do Estudo de Avaliação.

Assembleia Geral A Assembleia Geral de Cotistas do Fundo.

BOVESPA BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros.

Câmara A Câmara de Arbitragem do Mercado da BOVESPA.

Carteira A carteira de investimentos do Fundo, formada por Valores Mobiliários e Outros Ativos.

CETIP A CETIP S.A. – Mercados Organizados.

Chamadas de Capital Cada chamada de capital aos Cotistas para aportar recursos no Fundo, mediante a integralização, parcial ou total, das Cotas que tenham sido subscritas por cada um

dos Cotistas, nos termos dos respectivos Compromissos de Investimento celebrados com o Fundo. As Chamadas de Capital serão realizadas pelo Administrador, de acordo com a orientação da Assembleia Geral, na medida em que o Fundo (i) identifique oportunidades de investimento em Valores Mobiliários ou (ii) identifique necessidades de recebimento pelo Fundo de aportes adicionais de recursos para pagamento de despesas e encargos do Fundo.

Companhias Alvo As companhias que atendam aos requisitos descritos neste Regulamento, de forma que sejam passíveis de investimento pelo Fundo.

Companhias Investidas As Companhias Alvo que efetivamente recebam investimentos do Fundo.

Compromisso de Investimento Cada “Instrumento Particular de Compromisso de Investimento e Outras Avenças”, que vier a ser assinado por cada Cotista na data de subscrição de suas Cotas. A assinatura do Compromisso de Investimento poderá ser dispensada de acordo com os termos da emissão de Cotas correspondente.

Conflito de Interesses Qualquer situação em que uma Parte Interessada e/ou uma Parte Relacionada possua interesse pessoal, efetivo ou em potencial, direto ou indireto, na resolução de determinada questão ou negócio, efetivo ou potencial, relacionado com o Fundo e/ou com Companhia Alvo e/ou Companhia Investida.

Cotas Cotas Classe A e Cotas Classe B, quando referidas em conjunto.

Cotas Classe A Cotas da classe A, nominativas e escriturais, de emissão e representativas do patrimônio líquido do Fundo, as quais serão destinadas exclusivamente à Finvest Investimentos Imobiliários S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.063.042/0001-22; à Finvest Holdings S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.998.562/0001-00; ao Shannon Strategic Investments Funds PLC - Class C – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 20.377.844/0001-63; e a determinadas pessoas físicas sócias da gestora do Shannon Strategic Investments Funds PLC - Class C – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Cotas Classe B Cotas da classe B, nominativas e escriturais, de emissão e representativas do patrimônio líquido do Fundo.

Cotistas Os titulares de Cotas, necessariamente grupo de investidores que sejam controladores e/ou investidores das companhias integrantes do Grupo RB Capital.

Cotista Inadimplente O Cotista que deixar de cumprir, total ou parcialmente, sua obrigação de aportar recursos no Fundo, mediante integralização de Cotas por ele subscritas, conforme estabelecido no respectivo boletim de subscrição ou Compromisso de Investimento celebrado com o Fundo, conforme o caso.

Custodiante BANCO FINAXIS S/A, instituição financeira com sede na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Rua Pasteur, nº 463, 11º andar, Água Verde, CEP 80250-104, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.758.741/0001-52, contratado para a prestação dos serviços de controladoria, custódia qualificada dos ativos integrantes da Carteira e escrituração das Cotas.

CVM A Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Dia Útil Qualquer dia que não seja sábado, domingo ou dias declarados como feriado nacional no Brasil. Caso as datas em que venham a ocorrer eventos nos termos do Regulamento não sejam Dias Úteis, conforme definição deste item, considerar-se-á como a data do referido evento o Dia Útil imediatamente seguinte.

Emissão Cada emissão de Cotas, que terá as características descritas neste Regulamento e no Suplemento.

Escriturador BANCO FINAXIS S/A, instituição financeira com sede na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Rua Pasteur, nº 463, 11º andar, Água Verde, CEP 80250-104, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.758.741/0001-52.

Estudo de Avaliação O relatório de avaliação econômico-financeira elaborado pelo Agente de Avaliação em conformidade com métodos de avaliação adequados e apropriados sugeridos pelo próprio Agente de Avaliação e previamente aprovados pela Assembleia Geral, para a reavaliação dos Valores

Mobiliários de renda variável sem liquidez, quando aplicável nos termos deste Regulamento.

Fundo O Shizen Fundo de Investimento em Participações - Multiestratégia.

Gestor RB Capital Asset Management Ltda., sociedade devidamente autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório nº 8.899, de 1º de agosto de 2006, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Amauri, nº 255, 5° andar, parte, inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.981.934/0001-09.

Grupo RB Capital O grupo formado pelas sociedades controladas pela RB Capital Holding e/ou pela RB Capital Empreendimentos, ou suas sucessoras, objeto de investimento direto do Fundo.

Instrução CVM nº 578/16 A Instrução da CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016, conforme alterada.

Instrução CVM nº 555/14 A Instrução da CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, conforme alterada.

Instrução CVM nº 539/13 A Instrução da CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013, conforme alterada.

Instrução CVM nº 476/09 A Instrução da CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada.

Outros Ativos Os ativos representados por (i) Cotas de emissão de fundos de investimento; (ii) Cotas de emissão de fundos de investimento em participações regulados pela Instrução CVM nº 578/16; (iii) títulos públicos federais; (iv) títulos de emissão do Banco Central do Brasil; e (v) certificados de depósito bancário - CDB.

Partes Interessadas Serão consideradas partes interessadas: (i) os Cotistas; (ii) o Administrador; (iii) o Gestor; e (iv) os membros dos comitês e conselhos que eventualmente sejam criados pelo Fundo.

Partes Relacionadas Serão consideradas Partes Relacionadas: (i) os funcionários, diretores, sócios ou representantes legais de qualquer Parte Interessada; (ii) os cônjuges e/ou parentes até o 2º grau de parentesco de qualquer Parte Interessada; (iii) as sociedades controladoras, coligadas, subsidiárias ou que exerçam controle comum em relação a

qualquer Parte Interessada; e (iv) conforme o caso, os fundos de investimento e/ou carteiras de títulos e valores mobiliários administrados pelo Administrador e/ou pelo Gestor.

Prazo de Colocação O prazo da distribuição das Cotas de cada Emissão.

Preço de Emissão O preço de emissão das Cotas de cada Emissão, conforme descrito em cada Suplemento.

Preço de Integralização O preço de integralização das Cotas de cada Emissão, conforme constante de cada Suplemento.

RB Capital Empreendimentos RB CAPITAL EMPREENDIMENTOS S.A., sociedade anônima, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Rua Amauri, nº 255, 5º andar, parte, inscrita no CNPJ sob nº 20.502.525/0001-32.

RB Capital Holding RB CAPITAL HOLDING S.A., sociedade anônima, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Rua Amauri, nº 255, 5º andar, parte, inscrita no CNPJ sob nº 10.140.272/0001- 40.

Regulamento Este regulamento do Fundo.

Regulamento da Câmara O conjunto de regras que regem a atuação e o funcionamento da Câmara.

SF Módulo de Fundos O Sistema de Fundos mantido e operacionalizado pela CETIP.

Suplemento O suplemento referente à cada Emissão, elaborado nos termos do modelo constante do Anexo I a deste Regulamento.

Taxa de Administração A taxa devida pela administração do Fundo e gestão da Carteira, calculada e paga nos termos do Capítulo XVII deste Regulamento.

Termo de Adesão O “Termo de Adesão ao Regulamento e Ciência de Risco”, a ser assinado por cada Cotista no ato de sua primeira subscrição de Cotas.

Valores Mobiliários As ações, debêntures, bônus de subscrição e/ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de Companhias Alvo e/ou Companhias Investidas.

CAPÍTULO II – DA DENOMINAÇÃO, FORMA, PRAZO DE DURAÇÃO, COMPOSIÇÃO DO

PATRIMÔNIO DO FUNDO E CLASSIFICAÇÃO ANBIMA

2.1. – O Shizen Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia, constituído

sob a forma de condomínio fechado, é regido por este Regulamento e pelas disposições

legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.

2.1.1 Salvo aprovação expressa de Cotistas reunidos em Assembleia Geral, o Fundo não receberá investimentos do Administrador e/ou do Gestor. 2.1.2 Para fins do disposto no artigo 14 da Instrução CVM n.º 578/16, o Fundo é classificado como Multiestratégia.

2.2. – O Fundo terá prazo de duração de 20 (vinte) anos contados da data de registro do

Fundo na CVM, podendo ser prorrogado por um período adicional, mediante deliberação

da Assembleia Geral, observado o quórum de deliberação estabelecido no Capítulo VI

deste Regulamento.

Parágrafo Único - O Administrador manterá o Fundo em Funcionamento após o Prazo de

Duração indicado acima caso ainda vigorem Direitos e Obrigações Sobreviventes,

independentemente de deliberação em Assembleia Geral.

2.3. – O patrimônio do Fundo será formado por 2 (duas) classes de Cotas, quais sejam,

Cotas Classe A e Cotas Classe B. O Fundo possui 187.373.319,9025354900 Cotas

emitidas, sendo 114.758.654,3808773300 Cotas Classe A e 72.614.665,5216581600

Cotas Classe B.

2.4. – As características e os direitos, assim como as condições de emissão, distribuição,

subscrição, integralização, remuneração, amortização e resgate das Cotas seguem

descritos nos Capítulos XIII e XIV deste Regulamento e no Suplemento.

2.5. – As Cotas Classe A e Cotas Classe B de emissão do Fundo manterão o mesmo

registro para efeitos de negociação perante a CETIP, sem necessidade de criação de

registros distintos, por se tratarem de cotas com as mesmas características patrimoniais,

que se distinguem apenas em relação ao direito a voto, de forma que o seu controle

será realizado junto ao Administrador.

2.6. Para os fins do Código ABVCAP/ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para o

Mercado de FIP e FIEE, o Fundo é classificado como Fundo Restrito. Referida classificação

só poderá ser alterada por deliberação do Cotista em Assembleia Geral.

CAPÍTULO III – DO PÚBLICO ALVO DO FUNDO E REGRAS DE APLICAÇÃO INICIAL E

MANUTENÇÃO DE INVESTIMENTOS NO FUNDO

3.1. As Cotas serão colocadas exclusivamente perante investidores qualificados e/ou

profissionais, conforme o caso, que se enquadrem no conceito descrito na Instrução

CVM nº 539/13, residentes ou não no Brasil, e que sejam, necessariamente,

controladores e/ou investidores das companhias integrantes do Grupo RB Capital.

3.2. – O valor mínimo de aplicação inicial no Fundo, no mercado primário, por qualquer

investidor, será descrito em cada Suplemento, sendo que não há valor mínimo de

manutenção de investimentos no Fundo após a aplicação inicial de cada Cotista.

CAPÍTULO IV – DO OBJETIVO, DA ESTRATÉGIA DE INVESTIMENTO E DO PARÂMETRO DE RENTABILIDADE DO FUNDO

4.1. – O objetivo do Fundo é obter rendimentos de longo prazo para seus Cotistas, por

meio de investimentos em Valores Mobiliários.

4.2. – O Fundo somente poderá realizar investimentos diretos em Companhias Alvo que

observem as seguintes regras e mantenham as seguintes práticas de governança

corporativa:

(i) o estatuto social da companhia deverá conter disposições que proíbam a

emissão de partes beneficiárias, sendo que, à época da realização de

investimentos pelo Fundo, não poderão existir quaisquer partes beneficiárias

de emissão da companhia em circulação;

(ii) os membros do conselho de administração da companhia deverão ter

mandato unificado de 2 (dois) anos;

(iii) a companhia deverá manter sempre disponíveis informações sobre contratos

com Partes Interessadas e/ou Partes Relacionadas, acordos de acionistas,

programas de opção de compra de ações e outros Valores Mobiliários de sua

emissão, se houver;

(iv) a companhia deverá aderir à câmara de arbitragem para resolução de conflitos

societários;

(v) no caso de obtenção de registro de companhia aberta categoria A, a

companhia deverá ter obrigação no sentido de aderir a segmento especial de

bolsa de valores ou de entidade mantenedora de mercado de balcão

organizado que assegure, no mínimo, níveis diferenciados de práticas de

governança corporativa de que tratam os incisos (i) a (iv) acima; e

(vi) as demonstrações financeiras da companhia deverão ser auditadas

anualmente por auditores independentes registrados na CVM.

4.2.1. As companhias que venham a ser objeto de investimento indireto pelo Fundo, ou

seja, investimentos que sejam realizados por meio de sociedades por ações que

cumpram com os requisitos descritos no item anterior, não precisarão cumprir com o

disposto acima enquanto permanecerem como investimentos indiretos do Fundo.

4.3. - Sem prejuízo do disposto neste Capítulo IV, o investimento do Fundo em Valores

Mobiliários deverá propiciar a participação do Fundo na administração das Companhias

Investidas, com efetiva influência do Fundo na definição de suas políticas estratégicas e na

sua gestão. A participação do Fundo no processo decisório de cada Companhia Investida

poderá ocorrer por meio da: (i) titularidade pelo Fundo de ações que integrem o bloco de

controle da Companhia Investida; (ii) participação do Fundo em acordo de acionistas e/ou

acordos de investimento envolvendo a Companhia Investida; e/ou (iii) pela celebração de

qualquer contrato, acordo, negócio jurídico ou a adoção de outro procedimento que

assegure ao fundo efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua

gestão, inclusive por meio da indicação de membros do conselho de administração.

Parágrafo 1º - Fica dispensada a participação do Fundo no processo decisório da Sociedade

Investida quando: (i) o investimento do Fundo na Sociedade Investida for reduzido a menos

da metade do percentual originalmente investido e passe a representar parcela inferior a

15% (quinze por cento) do capital social da Sociedade Investida; ou (ii) o valor contábil do

investimento tenha sido reduzido a zero e haja deliberação aprovando dos Cotistas

reunidos em Assembleia Geral.

Parágrafo 2º - O requisito de efetiva influência na definição da política estratégica e na

gestão das Sociedades Investidas também não se aplica ao investimento em sociedades

investidas listadas em segmento especial de negociação de valores mobiliários, instituído

por bolsa de valores ou por entidade do mercado de balcão organizado, voltado ao

mercado de acesso, que assegure, por meio de vínculo contratual, padrões de governança

corporativa mais estritos que os exigidos por lei, desde que corresponda a até 35% (trinta e

cinco por cento) do capital subscrito do Fundo.

Parágrafo 3º - O limite mencionado no item Parágrafo 3º acima será de 100% (cem por

cento) durante o prazo de aplicação dos recursos, estabelecido em até 6 (seis) meses

contados de cada um dos eventos de integralização de Cotas previstos no respectivo

Compromisso de Investimento.

Parágrafo 4º - Caso o Fundo ultrapasse o limite estabelecido no Parágrafo 3º acima por

motivos alheios à vontade da Gestora, no encerramento do respectivo mês e tal

desenquadramento perdure quando do encerramento do mês seguinte, o Administrador

deve: (i) comunicar à CVM imediatamente a ocorrência de desenquadramento passivo,

com as devidas justificativas, bem como previsão para reenquadramento; e (ii) comunicar à

CVM o reenquadramento da carteira, no momento em que ocorrer.

4.4. – As Cotas não terão parâmetro de rentabilidade pré-determinado.

4.5. – O Gestor será responsável por verificar o atendimento às regras estabelecidas

neste Capítulo IV.

CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO FUNDO

5.1. – O Fundo será administrado pelo Administrador.

5.2. – Respeitados os limites estabelecidos neste Regulamento, o Administrador terá

poderes para realizar todos os atos que se façam necessários à administração e

operacionalização do Fundo.

5.2.1. – Além das atribuições que lhe são conferidas por força de lei, da regulamentação

em vigor e das demais disposições deste Regulamento, caberá ao Administrador:

(i) diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em

perfeita ordem, por 5 (cinco) anos após o encerramento do Fundo:

(a) o registro de Cotistas e de transferência de Cotas;

(b) o livro de atas das Assembleias Gerais;

(c) o livro de presença de Cotistas;

(d) os relatórios e os pareceres do auditor independente;

(e) os registros e demonstrações contábeis referentes às operações

realizadas pelo Fundo e seu patrimônio; e

(f) a documentação relativa às operações do Fundo;

(ii) receber dividendos, bonificações e quaisquer outros rendimentos ou valores

atribuídos ao Fundo;

(iii) custear, às suas expensas, as despesas com propaganda do Fundo, se

necessárias;

(iv) pagar, às suas expensas, as eventuais multas cominatórias impostas pela

CVM, nos termos da legislação vigente, em razão do atraso do cumprimento

dos prazos previstos na Instrução CVM nº 578/16;

(v) elaborar, juntamente com as demonstrações contábeis semestrais e anuais do

Fundo, parecer a respeito das operações e resultados do Fundo, incluindo

declaração de que foram obedecidas as disposições da regulamentação

vigente e deste Regulamento;

(vi) fornecer aos Cotistas, quando solicitado, estudos e análises de investimento

preparados pela Gestora que fundamentem as decisões tomadas em

assembleia geral das Companhias Investidas, incluindo os registros

apropriados com as justificativas das recomendações e respectivas decisões;

(vii) se houver, fornecer aos Cotistas, quando solicitado, atualizações periódicas

dos estudos e análise de investimento, elaborados pela Assembleia Geral,

permitindo acompanhamento dos investimentos realizados, objetivos

alcançados, perspectivas de retorno e identificação de possíveis ações que

maximizem o resultado do investimento;

(viii) no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a

documentação referida no inciso anterior até o término do mesmo;

(ix) transferir ao Fundo qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em

decorrência de sua condição de Administrador;

(x) observar e fazer cumprir as disposições constantes deste Regulamento;

(xi) cumprir as deliberações da Assembleia Geral;

(xii) empregar, na defesa dos direitos dos Cotistas, a diligência exigida pelas

circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los,

tomando inclusive as medidas judiciais cabíveis; e

(xiii) representar legalmente o Fundo, no limite de suas competências, nos termos

deste Regulamento;

(xiv) Manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados

pelo Fundo e informados no momento do seu registro, bem como as demais

informações cadastrais;

(xv) Fiscalizar os serviços prestados por terceiros e contratados pelo Fundo; e

(xvi) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições do regulamento do Fundo.

5.2.2. – O Fundo será gerido pelo Gestor, que terá poderes, conforme outorgados pelo

Administrador por meio deste Regulamento e de acordo com orientação da Assembleia

Geral, para realizar atos relacionados à gestão da Carteira e para exercer direitos

inerentes aos Valores Mobiliários e Outros Ativos integrantes da Carteira, incluindo: (i)

de representar o Fundo em juízo e fora dele, (ii) de eleger membros para cargos de

administração das Companhias Investidas, (iii) de comparecer e votar em assembleias

gerais de sócios das Companhias Investidas, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, e

reuniões de órgãos administrativos de qualquer espécie, (iv) de exercer direito de ação,

(v) de negociar contratos sociais e/ou estatutos sociais das Companhias Investidas e

eventuais alterações, assim como (vi) de firmar contratos de compra e venda de valores

mobiliários, acordos de acionistas das Companhias Investidas, acordos de investimento,

instrumentos de garantia e/ou contratos de empréstimo, conforme o caso, observadas

as limitações deste Regulamento e da regulamentação em vigor.

5.2.2.1. – Além das atribuições que lhe são conferidas por força de lei, da

regulamentação em vigor e das demais disposições e restrições deste Regulamento,

caberá ao Gestor:

(i) elaborar, em conjunto com o Administrador, relatório a respeito das

operações e resultados do Fundo, incluindo declaração de que foram

obedecidas as disposições da regulamentação e deste Regulamento;

(ii) fornecer aos Cotistas que assim requererem, estudos e análises de

investimento para fundamentar as decisões a serem tomadas em assembleia

geral das Companhias Investidas, incluindo os registros apropriados com as

justificativas das recomendações e respectivas decisões;

(iii) fornecer aos Cotistas, conforme o conteúdo e a periodicidade previstos neste

Regulamento, atualizações periódicas dos estudos e análises que permitam o

acompanhamento dos investimentos realizados, objetivos alcançados,

perspectivas de retorno e identificação de possíveis ações que maximizem o

resultado do investimento;

(iv) custear as despesas de propaganda do Fundo;

(v) exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos inerentes

aos Títulos e Valores Mobiliários componentes do Patrimônio Líquido e às

atividades do Fundo;

(vi) transferir ao Fundo qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em

decorrência de sua condição de Gestora;

(vii) firmar, em nome do Fundo, os acordos de acionistas ou de quotistas das

Companhias Investidas;

(viii) manter a efetiva influência na definição da política estratégica e na gestão das

Companhias Investidas, nos termos do disposto no art. 6º da ICVM 578, e

assegurar as práticas de governança referidas no art. 8º da ICVM 578;

(ix) cumprir as deliberações da Assembleia Geral no tocante as atividades de

gestão;

(x) cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste Regulamento aplicáveis às

atividades de gestão da Carteira;

(xi) contratar, em nome do Fundo, bem como coordenar, os serviços de

assessoria e consultoria correlatos aos investimentos ou desinvestimentos do

Fundo nos Títulos e Valores Mobiliários e Outros Ativos; e

(xii) fornecer ao Administrador todas as informações e documentos necessários

para que este possa cumprir suas obrigações, incluindo, dentre outros, (i) as

informações necessárias para que o Administrador determine se o Fundo se

enquadra ou não como entidade de investimento, nos termos da

regulamentação contábil específica, (ii) as demonstrações contábeis auditadas

das Companhias Investidas, quando aplicável, e (iii) o laudo de avaliação do

valor justo das Companhias Investidas, quando aplicável nos termos da

regulamentação contábil específica, bem como todos os documentos

necessários para que o Administrador possa validá-lo e formar suas

conclusões acerca das premissas utilizadas para o cálculo do valor justo.

(xiii) celebrar, em nome do Fundo, os negócios jurídicos e realizar todas as

operações necessárias à execução da política de investimento do Fundo,

observadas as instruções do Comitê de Investimentos.;

(xiv) representar ativamente o Fundo junto às Companhias Investidas, inclusive no

âmbito das suas assembleias gerais e reuniões de seus eventuais conselhos e

comitês, observadas as orientações do Comitê de Investimentos;

(xv) transferir ao Fundo qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em

decorrência de sua condição de Gestora;

(xvi) empregar nas atividades de gestão da Carteira a diligência exigida pelas

circunstâncias, praticando todos os atos necessários ao fiel cumprimento da

política de investimento do Fundo;

(xvii) observar e fazer cumprir as disposições deste Regulamento e do Contrato de

Gestão;

(xviii) enviar no prazo estabelecido na regulamentação aplicável todas as

informações relativas a negócios realizados pelo Fundo ao Administrador e à

Gestora;

(xix) manter documentação hábil para que se verifique como se deu o seu

processo decisório relativo à composição da Carteira.

5.2.2.2. O Gestor manterá equipe-chave composta por profissionais devidamente

qualificados dedicados à atividade de gestão da carteira do Fundo, equipe esta que

possui extensa experiência financeira, conforme descrita no Anexo I a este regulamento.

5.2.2.3. O Gestor, por delegação do Administrador, ao representar o Fundo nas

assembleias gerais dos fundos de investimento e/ou companhias nos quais o Fundo

detenha participação, adotará os termos e condições estabelecidos na “Política de Voto”

do Gestor, registrada na ANBIMA e disponível para consulta no endereço eletrônico

www.rbcapitalam.com.

5.3. - Vedações. É vedado ao Administrador e à Gestora, direta ou indiretamente, em

nome do Fundo:

(i) Receber depósitos em conta corrente;

(ii) Contrair ou efetuar empréstimos, salvo: (a) nas modalidades permitidas pela

CVM; ou (b) para fazer frente ao inadimplemento de cotistas que deixem de

integralizar as suas cotas subscritas;

(iii) Prestar fiança, aval, aceite ou co-obrigar-se sob qualquer outra forma, exceto

mediante aprovação da maioria qualificada dos cotistas reunidos em assembleia geral;

(iv) Vender cotas à prestação, exceto quando o investimento for efetivado por

meio de instrumento mediante o qual o investidor fique obrigado, sob as penas nele

expressamente previstas, a integralizar o valor do capital comprometido à medida que

o administrador do Fundo fizer chamadas de capital, de acordo com prazos, processos

decisórios e demais procedimentos estabelecidos no respectivo instrumento;

(v) Negociar com duplicatas, notas promissórias (excetuadas aquelas de que trata

a Instrução CVM nº 134/1990), ou outros títulos não autorizados pela CVM;

(vi) Prometer rendimento predeterminado aos Cotistas;

(vii) Aplicar recursos:

(a) No exterior;

(b) Na aquisição de bens imóveis; e

(c) Na subscrição ou aquisição de ações de sua própria emissão.

(viii) Rescindir os Compromissos de Investimento, transigir ou renunciar a direitos

do Fundo oriundos de Compromisso de Investimento sem a aprovação prévia da

Assembleia Geral de Cotistas; e

(ix) Realizar investimento em Companhias Investidas em desacordo com a Política

de Investimentos.

Parágrafo 1º. A contratação de empréstimos referida no Inciso II, alínea “b”, do

caput, só pode ocorrer no valor equivalente ao estritamente necessário para assegurar o

cumprimento de compromisso de investimento previamente assumido pelo Fundo.

Parágrafo 2º. Caso existam garantias prestadas pelo fundo, conforme disposto no

inciso III, o Administrador deve zelar pela ampla disseminação das informações sobre todas

as garantias existentes, por meio, no mínimo, de divulgação de fato relevante e

permanente disponibilização, com destaque, das informações na página do Administrador

na rede mundial de computadores.

CAPÍTULO VI – DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS E SUAS RESPONSABILIDADES E

ATRIBUIÇÕES

6.1. – Observado o disposto nas Cláusulas 6.2 a 6.6 abaixo, competirá exclusivamente à

Assembleia Geral deliberar sobre as matérias indicadas abaixo, além de outras matérias

que a ela venham a ser atribuídas por força deste Regulamento e/ou das atividades e

operações do Fundo:

(i) tomar, anualmente, as contas relativas ao Fundo e deliberar, em até 180

(cento e oitenta) dias após o término do exercício social, sobre as

demonstrações contábeis apresentadas pelo Administrador;

(ii) alterar este Regulamento;

(iii) deliberar sobre a destituição ou substituição do Administrador e/ou do Gestor

e a escolha de seus respectivos substitutos;

(iv) deliberar sobre a fusão, incorporação, cisão ou eventual liquidação do Fundo;

(v) deliberar sobre os projetos e propostas de investimento e desinvestimento do

Fundo;

(vi) deliberar acerca das datas em que os Cotistas deverão aportar recursos no

Fundo, mediante a integralização das Cotas por eles subscritas de acordo com

seus respectivos Compromissos de Investimento;

(vii) deliberar sobre a realização de operações pelo Fundo de que tratam a

Cláusula 7.7. abaixo e o Capítulo XV deste Regulamento;

(viii) deliberar sobre o procedimento de remuneração, amortização e resgate das

Cotas, observado o disposto no Capítulo XIV deste Regulamento;

(ix) deliberar sobre a emissão e distribuição de novas Cotas, bem como sobre o

rito de distribuição, os prazos e condições para subscrição e integralização das

mesmas e termos e ainda, sobre as condições dos novos compromissos de

investimento a serem celebrados, se aplicável, observado o disposto na

legislação aplicável;

(x) deliberar sobre qualquer alteração na Taxa de Administração;

(xi) deliberar sobre a prorrogação do prazo de duração do Fundo;

(xii) deliberar sobre alterações nos quóruns de instalação e deliberação da

Assembleia Geral;

(xiii) deliberar sobre a instalação, composição, organização e funcionamento de

comitês e conselhos do Fundo;

(xiv) deliberar, quando for o caso, sobre requerimento de informações ao

Administrador a respeito das Companhias Investidas, na forma prevista nos

incisos (vi) e (vii) da Cláusula

5.3.1 acima, observado o disposto na regulamentação aplicável;

(xv) aprovar despesas extraordinárias do Fundo não previstas neste Regulamento;

(xvi) deliberar sobre os procedimentos de entrega de Valores Mobiliários e Outros

Ativos como forma de pagamento de amortização e/ou resgate de Cotas aos

Cotistas na forma da Cláusula 14.19 abaixo;

(xvii) deliberar sobre a prorrogação ou não do prazo de que trata o inciso (i) da

Cláusula 7.5 abaixo;

(xviii) orientar e instruir o Gestor em relação ao exercício dos direitos inerentes aos

Valores Mobiliários e Outros Ativos integrantes da Carteira, nos termos da

Cláusula 5.3.2. acima; e

(xix) nomear o Agente de Avaliação e aprovar a metodologia de avaliação de

Valores Mobiliários de emissão de Companhias Investidas a ser adotada pelo

Agente de Avaliação na elaboração do Estudo de Avaliação, caso aplicável,

nos termos da Cláusula 8.3. e seguintes deste Regulamento;

(xx) deliberar, quando for o caso, sobre a prestação de fiança, aval, aceite ou

qualquer outra forma de coobrigação, em nome do Fundo;

(xxi) Deliberar sobre a alteração da classificação ANBIMA do Fundo;

(xxii) Aprovar o laudo de avaliação do valor justo referente a Títulos e Valores

Mobiliários e/ou Outros Ativos que vierem a ser utilizados para a integralização

de Cotas, quando aplicável nos termos da regulamentação contábil específica;

(xxiii) A inclusão de encargos não previstos no art. 45 da ICVM 578 ou o seu

respectivo aumento acima dos limites máximos quando previstos no regulamento; e

(xxiv) A aprovação dos atos que configurem potencial conflito de interesses entre o

Fundo e seu Administrador ou Gestor e entre o Fundo e qualquer cotista, ou grupo de cotistas, que detenham mais de 10% das cotas subscritas.

6.1.1. – Sem prejuízo do disposto na Cláusula 6.1., inciso (ii), acima, este Regulamento

poderá ser alterado, independentemente de Assembleia Geral ou de consulta aos Cotistas,

sempre que tal alteração: (a) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a

exigencias expressas da CVM ou de adequação a normas legais ou regulamentares em

vigor; (b) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais do Administrador,

da Gestora ou dos prestadores de serviços do Fundo; e (c) envolver redução da taxa de

administração ou da taxa de gestão.

Parágrafo Único - As alterações referidas no Parágrafo 2º, do Artigo 15 acima, deverão ser

comunicadas aos cotistas, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados da data em

que as respectivas deliberações foram implementadas.

6.2. – A convocação da Assembleia Geral será realizada (i) por meio de carta endereçada

a cada um dos Cotistas, (ii) correio eletrônico endereçado a cada um dos Cotistas e/ou

(iii) por meio de publicação de aviso no periódico utilizado pelo Administrador para

veicular as informações referentes ao Fundo, com antecedência mínima de 15 (quinze)

dias, devendo a convocação conter descrição dos assuntos a serem discutidos e votados

na respectiva Assembleia Geral. As Assembleias Gerais serão realizadas na sede do

Administrador ou, na impossibilidade de se realizarem na sede do Administrador, em

lugar a ser previamente indicado pelo Administrador na carta de convocação.

6.2.1. – Independentemente da convocação prevista na Cláusula 6.2 acima, será

considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem todos os Cotistas.

6.3. – A Assembleia Geral poderá ser convocada pelo Administrador ou por Cotistas que

detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das Cotas emitidas pelo Fundo.

6.4. - Somente poderão votar na Assembleia Geral os Cotistas que, até 3 (três) dias antes

da data fixada para a realização da respectiva Assembleia Geral, estiverem registrados na

conta de depósito como Cotistas.

6.5. – Terão qualidade para comparecer à Assembleia Geral os Cotistas, seus

representantes legais ou seus procuradores legalmente constituídos.

6.6. – As deliberações das Assembleias Gerais, como regra geral, serão aprovadas por

Cotistas que representem a maioria das Cotas Classe A emitidas e em circulação, em

primeira convocação, e a maioria das Cotas Classe A dos Cotistas presentes, em segunda

convocação, sendo que a segunda convocação poderá ser realizada em conjunto com a

primeira convocação.

Parágrafo 1º - Dependem de aprovação, em primeira ou segunda convocação, dos

cotistas que representem metade, no mínimo, das cotas subscritas, as deliberações

relativas aos itens (xxii), (xxiii) e (xxiv) da Cláusula 6.1. acima.

Parágrafo 2º - Dependem de aprovação, em primeira ou segunda convocação, de

cotistas que representem, no mínimo, dois terços das cotas subscritas, a deliberação

disposta na alínea (xx), da Cláusula 6.1. acima.

6.6.1 – Para fins contagem dos votos nas Assembleias Gerais, nos termos da cláusula 6.6

acima, só serão consideradas as Cotas Classe A inteiras, sendo desprezadas, para fins de

contagem dos votos, as suas frações.

CAPÍTULO VII – DA FORMAÇÃO E COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA DE INVESTIMENTOS DO FUNDO E OUTRAS REGRAS APLICÁVEIS AOS INVESTIMENTOS DO FUNDO

7.1. – Os investimentos do Fundo nos Valores Mobiliários serão realizados a qualquer

tempo durante o prazo de duração do Fundo, mediante estrita observância dos termos e

condições estabelecidos neste Regulamento, podendo ser realizados por meio de

negociações privadas e/ou negociações realizadas em bolsa de valores ou mercado de

balcão. Os investimentos do Fundo nos Outros Ativos serão realizados durante o período

de funcionamento do Fundo, por meio de negociações realizadas em bolsa de valores

ou mercado de balcão organizado ou sistema de registro autorizado a funcionar pelo

Banco Central do Brasil e/ou pela CVM.

7.2. – A Carteira será composta:

(i) preponderantemente, por Valores Mobiliários; e

(ii) Outros Ativos.

7.3. – Não obstante os cuidados a serem empregados pelo Administrador e pelo Gestor

na implantação da política de investimento descrita neste Regulamento, os

investimentos do Fundo, por sua própria natureza, estarão sempre sujeitos a variações

de mercado, a riscos inerentes aos emitentes dos Valores Mobiliários e Outros Ativos

integrantes da Carteira e a riscos de crédito de modo geral, não podendo o

Administrador e Gestor, em hipótese alguma, serem responsabilizados por qualquer

depreciação dos ativos da Carteira ou por eventuais prejuízos impostos aos Cotistas.

7.4. – O Fundo poderá adquirir Valores Mobiliários de emissão de uma única

Companhia Investida e/ou poderá realizar investimentos em Outros Ativos de emissão

de um único emissor, sendo que, além do disposto neste Capítulo VII, não existirão

quaisquer outros critérios de concentração e/ou diversificação para os Valores

Mobiliários e para os Outros Ativos que poderão compor a Carteira. O disposto nesta

cláusula implicará em risco de concentração dos investimentos do Fundo em um único

emissor e em risco de pouca liquidez para o Fundo, o que poderá, eventualmente,

acarretar em perdas patrimoniais ao Fundo e aos Cotistas, tendo em vista,

principalmente, que os resultados do Fundo poderão depender integralmente dos

resultados atingidos por uma única Companhia Investida cujos Valores Mobiliários

venham a integrar a Carteira.

7.5. – Sem prejuízo do objetivo principal do Fundo em realizar investimentos em Valores

Mobiliários, na formação, manutenção e desinvestimento da Carteira serão observados

os seguintes procedimentos:

(i) sem prejuízo do disposto no inciso (iv) abaixo, os recursos que venham a ser

aportados no Fundo, mediante a integralização de Cotas no âmbito de cada

Chamada de Capital, (a) deverão ser utilizados para a aquisição de Valores

Mobiliários até o último dia útil do 2º mês subsequente à data inicial para

integralização de Cotas no âmbito de cada Chamada de Capital ou (b)

poderão ser utilizados para pagamento de despesas e encargos do Fundo;

(ii) até que os investimentos do Fundo nos Valores Mobiliários sejam realizados,

quaisquer valores que venham a ser aportados no Fundo, em decorrência da

integralização de Cotas, serão aplicados em Outros Ativos e/ou mantidos em

caixa, em moeda corrente nacional, pelo Gestor, a seu exclusivo critério;

(iii) durante os períodos que compreendam o recebimento, pelo Fundo, de

rendimentos e outras remunerações referentes aos investimentos do Fundo

nos Valores Mobiliários e Outros Ativos e a data de distribuição de tais

rendimentos e outras remunerações aos Cotistas, a título de pagamento de

amortização de Cotas, tais recursos deverão ser mantidos aplicados em

Outros Ativos e/ou mantidos em caixa, em moeda corrente nacional, pelo

Gestor, a seu exclusivo critério;

(iv) durante o prazo de duração do Fundo, o Gestor manterá parcela

correspondente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos ativos do Fundo

aplicados exclusivamente em ações, debêntures, bônus de subscrição ou

outros títulos mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão

de Companhias Investidas, observado o disposto na regulamentação aplicável;

e

(v) o Gestor poderá manter parcela correspondente a até 10% (dez por cento) do

patrimônio do Fundo aplicado exclusivamente em Outros Ativos.

7.5.1. – Caso os investimentos do Fundo em Valores Mobiliários não sejam realizados

dentro do prazo previsto na Cláusula 7.5 acima, inciso (i), o Administrador deverá

convocar imediatamente a Assembleia Geral para deliberar sobre (A) a prorrogação

do prazo referido no inciso (i) da Cláusula acima ou (B) a restituição aos Cotistas dos

valores já aportados no Fundo e que sejam referentes aos investimentos em Valores

Mobiliários originalmente programados pelo Administrador e não concretizados por

qualquer razão.

7.5. – As bonificações e quaisquer outras remunerações que venham a ser distribuídas

em benefício do Fundo, por conta de seus investimentos nos Valores Mobiliários e/ou

em Outros Ativos, incluindo dividendos e/ou juros sobre o capital próprio que venham a

ser declarados e pagos por Companhias Investidas em decorrência dos investimentos

realizados pelo Fundo serão incorporados ao patrimônio do Fundo e serão considerados

para fins de pagamento de parcelas de amortização e/ou resgate aos Cotistas e/ou da

Taxa de Administração e/ou, ainda, para pagamento de encargos do Fundo.

7.6. – Salvo aprovação expressa de Cotistas reunidos em Assembleia Geral e exceto

pelos investimentos do Fundo na RB Capital Holding e/ou na RB Empreendimentos, por

meio das quais o Fundo participará do Grupo RB Capital, será vedado ao Fundo adquirir

Valores Mobiliários de emissão de Companhias Alvo e/ou de Companhias Investidas nas

quais participem:

(i) o Administrador, o Gestor, membros de comitês ou conselhos eventualmente

criados pelo Fundo e/ou Cotistas titulares de Cotas representativas de 5%

(cinco por cento) do total das Cotas emitidas pelo Fundo, seus sócios e

respectivos cônjuges, individualmente ou em conjunto, com percentual

superior a 10% (dez por cento) do capital social votante ou total;

(ii) com qualquer percentual do capital social da Companhia Alvo e/ou da

Companhia Investida, quaisquer das pessoas mencionadas no inciso (i)

anterior que:

a. estejam envolvidas, direta ou indiretamente, na estruturação financeira da

operação de emissão de Valores Mobiliários a serem adquiridos pelo

Fundo, inclusive na condição de agente de colocação, coordenação ou

garantidor da emissão, antes da realização do primeiro investimento do

Fundo na respectiva companhia; ou

b. façam parte de conselhos de administração, consultivo ou fiscal da

companhia emissora dos Valores Mobiliários a serem subscritos pelo

Fundo, antes da realização do primeiro investimento do Fundo na

respectiva companhia.

7.7 - É vedado ao fundo a realização de operações com derivativos, exceto quando tais

operações:

(i) forem realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial; ou

(ii) envolverem opções de compra ou venda de ações das companhias que integram

a carteira do fundo com o propósito de:

(a) ajustar o preço de aquisição da companhia com o consequente aumento ou

diminuição futura na quantidade de ações investidas; ou

(b) alienar essas ações no futuro como parte da estratégia de desinvestimento.

7.8 - Parágrafo 11 - O investimento pelo Fundo em debêntures não conversíveis está

limitado ao máximo de 33% (trinta e três por cento) do total do Patrimônio Líquido.

CAPÍTULO VIII – DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA CARTEIRA

8.1. – Os ativos componentes da Carteira serão avaliados e contabilizados diariamente

pelo Administrador conforme os critérios estabelecidos na legislação contábil que versa

sobre Fundos de Investimento em Participações.

8.1.1 – O valor justo, quando aplicável, das Companhias Investidas previsto na legislação

será obtido por meio de laudo de avaliação elaborado por empresa independente ao

Gestor, salvo se o Administrador, a seu exclusivo critério, entenda que o laudo de

avaliação não mais reflita o valor justo da Companhia Investida.

8.1.2 – Caso ocorram circunstâncias especiais que inviabilizem a utilização do laudo de

avaliação, o Administrador auferirá o valor justo da Companhia Investida levando em

consideração tais circunstâncias, respeitados os termos do Parágrafo 1º acima.

8.1.3 – O Administrador, conforme orientações do Gestor, indicará quais dentre as

empresas previamente autorizadas pelo Administrador realizarão a avaliação do valor

justo das Companhias Investidas.

8.2 - O valor patrimonial líquido do Fundo será equivalente ao valor em moeda corrente

nacional resultante da soma algébrica do valor da Carteira, calculado de acordo com este

Capítulo, mais os valores a receber do Fundo, menos as exigibilidades e provisões do

Fundo.

8.2.1 – O valor patrimonial líquido do Fundo será calculado diariamente pelo

Administrador, levando-se em consideração os critérios determinados acima.

CAPÍTULO IX – DO PERÍODO DE INVESTIMENTOS PARA A FORMAÇÃO DA CARTEIRA

9.1. – Os investimentos do Fundo nos Valores Mobiliários serão realizados pelo Gestor,

conforme orientação da Assembleia Geral, a qualquer tempo durante o prazo de

duração do Fundo, mediante estrita observância dos termos e condições estabelecidos

neste Regulamento.

9.1.1. – A liquidação dos investimentos nos Valores Mobiliários integrantes da Carteira

será realizada a qualquer tempo durante o prazo de duração do Fundo.

9.1.1.1. – Os recursos eventualmente obtidos mediante a venda de parte ou da

totalidade dos Valores Mobiliários integrantes da Carteira poderão ser distribuídos aos

Cotistas, por meio da amortização de Cotas, e/ou reinvestidos na aquisição de Valores

Mobiliários, conforme deliberação da Assembleia Geral.

9.1.2. – Os recursos utilizados pelo Fundo para a realização de investimentos em Valores

Mobiliários e Outros Ativos serão aportados pelos Cotistas, mediante subscrição e

integralização das Cotas, conforme descrito neste Regulamento.

CAPÍTULO X – DO PERÍODO DE LIQUIDAÇÃO DOS INVESTIMENTOS

10.1. – Até o final do prazo de duração do Fundo, o Gestor envidará seus melhores

esforços no processo de desinvestimento total do Fundo, de acordo com as orientações,

estudos, análises e estratégias de desinvestimento aprovados pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO XI – DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS

11.1. –A distribuição de ganhos e rendimentos do Fundo aos Cotistas será feita

exclusivamente mediante a amortização parcial ou total de Cotas, observado o disposto

neste Capítulo XI e no Capítulo XIV abaixo.

11.2. – O Administrador promoverá amortizações parciais e/ou total das Cotas, a

qualquer momento durante o prazo de duração do Fundo, de acordo com a orientação

da Assembleia Geral, na medida em que o valor de ganhos e rendimentos do Fundo, em

função de seus investimentos e/ou desinvestimentos nos Valores Mobiliários e Outros

Ativos integrantes da Carteira, sejam suficientes para o pagamento do valor de todas as

exigibilidades e provisões do Fundo.

11.3. – Quaisquer distribuições a título de amortização de Cotas Classe A e/ou Cotas

Classe B deverão abranger, conforme o caso, todas as Cotas Classe A e/ou Cotas Classe

B, em benefício de todos os Cotistas titulares de Cotas da classe objeto de amortização,

ressalvada a hipótese prevista na Cláusula

14.13 abaixo.

CAPÍTULO XII – DOS PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO DOS INVESTIMENTOS EM VALORES

MOBILIÁRIOS E DO FUNDO 12.1. – A liquidação programada dos investimentos do Fundo será realizada de acordo

com um dos procedimentos descritos a seguir, a critério da Assembleia Geral:

(i) venda dos Valores Mobiliários e dos Outros Ativos em bolsa de valores ou

mercado de balcão organizado ou, ainda, por meio de transações privadas;

ou

(ii) na impossibilidade dos eventos descritos acima, entrega aos Cotistas dos

Valores Mobiliários e/ou dos Outros Ativos aos Cotistas, mediante

observância do disposto na Cláusula 14.19 abaixo.

12.1.1. – Em qualquer caso, a liquidação dos investimentos do Fundo será realizada com

observância às normas operacionais estabelecidas pela CVM aplicáveis ao Fundo.

12.2. – Quando do pagamento do resgate total das Cotas, o Administrador promoverá o

encerramento do Fundo, informando tal fato à CVM, no prazo estabelecido na

regulamentação e lhe encaminhando a documentação exigida, assim como praticará

todos os atos necessários ao encerramento das atividades do Fundo perante quaisquer

autoridades.

CAPÍTULO XIII – DA COMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO FUNDO E DAS EMISSÕES DE COTAS 13.1. – O patrimônio do Fundo será representado por 2 (duas) classes de Cotas, quais

sejam, as Cotas Classe A e as Cotas Classe B. As características, os direitos e as

condições de emissão, distribuição, subscrição, integralização, remuneração,

amortização e resgate das Cotas estão descritos neste Capítulo XIII e no Capítulo XIV

deste Regulamento, bem como no Suplemento.

13.2. – Cada Emissão será realizada conforme o rito estabelecido na regulamentação CVM

aplicável. 13.3. – As Cotas de cada Emissão deverão ser totalmente subscritas até o término do

Prazo de Colocação. A integralização das Cotas deverá ser realizada no período

correspondente ao prazo de duração do Fundo, nos termos da regulamentação

aplicável.

13.4. – As Cotas de cada Emissão que não forem subscritas até o término do respectivo

Prazo de Colocação serão canceladas pelo Administrador.

13.5. – Na hipótese de realização de emissão de novas Cotas pelo Fundo, o preço de

emissão de quaisquer novas Cotas será definido pela Assembleia Geral que deliberar

pela emissão de novas Cotas.

13.6. – Os Cotistas titulares de Cotas Classe A e somente eles terão o direito de

preferência para subscrever e integralizar as novas Cotas que eventualmente venham a

ser emitidas pelo Fundo, na exata proporção do número de Cotas Classe A detidas por

cada um em relação ao número total de Cotas Classe A representativas do patrimônio

líquido do Fundo.

CAPÍTULO XIV – DAS CARACTERÍSTICAS, DIREITOS, EMISSÃO, SUBSCRIÇÃO, INTEGRALIZAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DAS COTAS

Características das Cotas e Direitos Patrimoniais

14.1. – As Cotas correspondem a frações ideais do patrimônio do Fundo.

14.2. – Todas as Cotas terão forma nominativa, serão escriturais e mantidas pelo

Administrador em conta de depósito em nome de seus titulares.

14.3. – Todas as Cotas de cada classe farão jus a pagamentos de amortização em iguais

condições, observado o disposto neste Regulamento.

Valor das Cotas

14.4. – As Cotas terão seu valor calculado diariamente e tal valor corresponderá à

divisão do patrimônio líquido do Fundo pelo número de Cotas emitidas e em circulação,

na data de apuração do valor das Cotas.

Direitos de Voto

14.5. – Todas as Cotas Classe A terão direito de voto nas Assembleias Gerais,

correspondendo cada Cota a um voto, ao passo que as Cotas Classe B não terão direito

de voto em quaisquer matérias submetidas à deliberação da Assembleia Geral. Nos

termos da Cláusula 6.6.1 deste Regulamento, só serão contabilizados os votos

considerando a Cota inteira, sendo desprezadas as suas frações.

Subscrição de Cotas

(iii) – As Cotas de cada Emissão serão subscritas pelos Cotistas pelo Preço de Emissão

até o término do respectivo Prazo de Colocação e serão integralizadas (i) em moeda

corrente nacional, de acordo com as Chamadas de Capital que venham a ser

apresentadas aos Cotistas, se for o caso, nos termos da Cláusula 14.9 e seguintes

deste Regulamento; (ii) mediante a entrega de Valores Mobiliários; ou (iii) outros

ativos. Na hipótese prevista no inciso (ii) acima, os Valores Mobiliários serão avaliados

valor de mercado, conforme laudo preparado por empresa especializada.

14.6. – No ato de cada subscrição de Cotas, o subscritor assinará o boletim individual de

subscrição, que será autenticado pelo Administrador ou por terceiro contratado pelo

Administrador para a distribuição das Cotas. O subscritor se comprometerá, ainda, de

forma irrevogável e irretratável, e se os termos da distribuição de Cotas assim exigirem,

a firmar um Compromisso de Investimento de forma a regular a integralização das Cotas

por ele subscritas, o qual, uma vez assinado, passará a fazer parte integrante deste

Regulamento.

14.7. – Ainda, no ato da primeira subscrição de Cotas, cada Cotista receberá do

Administrador exemplar atualizado deste Regulamento, quando deverá declarar (A) por

meio da assinatura do Termo de Adesão, que está ciente das disposições contidas neste

Regulamento, nos termos da regulamentação aplicável e (B) por meio da assinatura de

declaração de condição de investidor qualificado e/ou profissional, elaborada nos termos

da Instrução CVM nº 539/13.

Integralização das Cotas

14.8. – As Cotas serão integralizadas pelo Preço de Integralização. O Preço de

Integralização será pago pelos Cotistas no prazo indicado pelo boletim de subscrição

correspondente ou mediante a apresentação de Chamadas de Capital pelo

Administrador, conforme o caso, em observância aos procedimentos descritos abaixo.

14.8.1. – O Administrador, se for o caso, realizará as Chamadas de Capital, de acordo

com a orientação da Assembleia Geral, na medida em que o Fundo (i) identifique

oportunidades de investimento em Valores Mobiliários, ou (ii) identifique necessidades

de recebimento pelo Fundo de aportes adicionais de recursos para pagamento de

despesas e encargos do Fundo.

14.8.2. – Se os termos da emissão de Cotas assim determinarem, ao receberem a

Chamada de Capital, os Cotistas serão obrigados a integralizar parte ou a totalidade de

suas Cotas, conforme solicitado pelo Administrador, de acordo com orientação e

diretrizes estabelecidas pela Assembleia Geral, e nos termos dos respectivos

Compromissos de Investimento.

14.10. – O pagamento do Preço de Integralização deverá ser realizado em Valores

Mobiliários, em ativos e/ou em moeda corrente nacional, por meio de ordem de

pagamento, débito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro

mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil.

14.11. - O procedimento disposto nas Cláusulas 14.9, 14.9.1 e 14.9.2 acima será repetido

para cada Chamada de Capital, até que 100% (cem por cento) das Cotas subscritas

tenham sido integralizadas pelos Cotistas.

14.12. – De acordo com os termos de cada emissão de novas Cotas, os Cotistas, ao

subscreverem Cotas, poderão vir a firmar Compromissos de Investimento, nos termos

dos quais comprometer-se-ão a cumprir com o disposto nas Cláusulas acima e com os

respectivos Compromissos de Investimento, responsabilizando-se por quaisquer perdas

e danos que venham a causar ao Fundo na hipótese de não cumprimento de suas

obrigações nos termos das Cláusulas acima e dos respectivos Compromissos de

Investimento, estando também sujeitos ao disposto na Cláusula 14.13 e seguintes deste

Regulamento.

Inadimplência dos Cotistas

14.13. – O Cotista Inadimplente será responsável por quaisquer perdas e danos que

venha a causar ao Fundo, nos termos da Cláusula 14.12 acima e terá seus direitos

políticos e patrimoniais suspensos (voto em Assembleias Gerais e direito de preferência

(em se tratando de Cotistas titulares de Cotas Classe A)), até que as suas obrigações

tenham sido cumpridas, ou até a data de liquidação do Fundo, o que ocorrer primeiro.

14.13.1. – Caso o Cotista Inadimplente venha a cumprir com suas obrigações após a

suspensão de seus direitos nos termos da Cláusula 14.13 acima, tal Cotista Inadimplente

passará, conforme o caso, a ser novamente elegível ao recebimento de ganhos e

rendimentos do Fundo, a título de amortização de suas Cotas, aos seus direitos políticos

e seu direito de preferência para a aquisição de Cotas, nos termos deste Regulamento.

14.14. – Se o Fundo realizar amortização ou resgate de Cotas aos Cotistas em período

em que um Cotista seja considerado como Cotista Inadimplente, os valores referentes à

amortização ou ao resgate devidos ao Cotista Inadimplente deverão ser: (i) retidos pelo

Fundo, até o montante dos débitos do referido Cotista perante o Fundo, no caso de

Cotas custodiadas fora da CETIP; ou (ii) distribuídos ao referido Cotista, no caso de Cotas

custodiadas na CETIP, sendo que, neste último caso, os valores efetivamente distribuídos

deverão ser devolvidos pelo Cotista Inadimplente ao Fundo, devolução esta fora do

âmbito da CETIP, para o pagamento dos débitos do referido Cotista Inadimplente

perante o Fundo.

Procedimentos referentes à Amortização de Cotas

14.15. – As Cotas de cada Emissão serão amortizadas de acordo com planos de

desinvestimento e cronogramas de amortização para cada Companhia Investida,

conforme definido pela Assembleia Geral. A amortização abrangerá todas as cotas do

Fundo, mediante rateio das quantias a serem distribuídas pelo número de Cotas

existentes.

14.16. – Para fins de amortização de Cotas, será considerado o valor da Cota no Dia Útil

imediatamente anterior ao do pagamento da respectiva parcela de amortização. O valor

da Cota, para fins de pagamento de amortização, corresponderá ao valor do patrimônio

do Fundo dividido pelo número de Cotas emitidas em circulação no Dia Útil

imediatamente anterior ao do pagamento da respectiva parcela de amortização.

14.17. – Quando a data estipulada para qualquer pagamento de amortização aos

Cotistas cair em dia que não seja um Dia Útil, tal pagamento será efetuado no primeiro

Dia Útil seguinte, pelo valor da Cota em vigor no Dia Útil imediatamente anterior à data

do pagamento.

14.18. – Os pagamentos de amortização das Cotas serão realizados (i) em moeda

corrente nacional, por meio de ordem de pagamento, crédito em conta corrente,

documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos

autorizado pelo Banco Central do Brasil, ou (ii) em Valores Mobiliários e/ou Outros

Ativos integrantes da Carteira, mediante aprovação e de acordo com os procedimentos

deliberados em Assembleia Geral, em observância ao quórum de deliberação

estabelecido no Capítulo VI acima. Em caso de deliberação, pela Assembleia Geral, do

pagamento de amortização de Cotas por meio da entrega de Valores Mobiliários e/ou

Outros Ativos integrantes da Carteira, este pagamento deverá ocorrer fora do âmbito da

CETIP.

14.19. – Sem prejuízo do disposto na Cláusula 14.18 acima, ao final do prazo de duração

do Fundo e/ou quando da liquidação antecipada do Fundo, todas as Cotas deverão ter

seu valor amortizado integralmente em moeda corrente nacional. Não havendo recursos

em moeda corrente nacional suficientes para realizar o pagamento da amortização total

das Cotas em circulação à época da liquidação do Fundo, deverá ser adotado o seguinte

procedimento:

(i) o Administrador convocará uma Assembleia Geral, a qual deverá (a) decidir se

pretende prorrogar o período de duração do Fundo, para que o Administrador

tenha um período adicional para liquidar os Valores Mobiliários e os Outros

Ativos integrantes da Carteira e, num segundo momento, liquidar o Fundo

mediante a amortização de Cotas em moeda corrente nacional, ou (b)

deliberar sobre procedimentos de dação em pagamento dos Valores

Mobiliários e Outros Ativos integrantes da Carteira, para fins de amortização

total das Cotas ainda em circulação, sendo estes procedimentos realizados

fora do âmbito da CETIP;

(ii) na hipótese da Assembleia Geral referida acima deliberar não prorrogar o

prazo de duração do Fundo e não chegar a acordo comum referente aos

procedimentos de dação em pagamento dos Valores Mobiliários e Outros

Ativos integrantes da Carteira, tais Valores Mobiliários e Outros Ativos serão

dados em pagamento aos Cotistas, mediante a constituição de um

condomínio, cuja fração ideal de cada Cotista será calculada de acordo com a

proporção de Cotas detida por cada Cotista sobre o valor total das Cotas em

circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio,

o Administrador e o Custodiante estarão desobrigados em relação às

responsabilidades estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação

vigente, ficando autorizado o Administrador a liquidar o Fundo perante as

autoridades competentes;

(iii) na hipótese descrita no inciso acima, o Administrador deverá notificar os

Cotistas, para que os mesmos elejam um administrador para o referido

condomínio de Valores Mobiliários e Outros Ativos, na forma do Artigo 1.323

da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, conforme alterada, informando a

proporção de Valores Mobiliários e Outros Ativos a que cada Cotista fará jus,

sem que isso represente qualquer responsabilidade do Administrador perante

os Cotistas após a constituição do condomínio de que trata o inciso acima; e

(iv) caso os Cotistas não procedam à eleição do administrador do condomínio

referido acima, essa função será exercida pelo Cotista (que não seja um

Cotista Inadimplente) que detenha a maior quantidade de Cotas em

circulação.

Resgate das Cotas

14.20. – As Cotas somente serão resgatadas na data de liquidação do Fundo.

Negociação das Cotas

14.21. – As Cotas de emissão do Fundo poderão ser registradas para distribuição através

do MDA – Módulo de Distribuição de Ativos e negociadas no mercado de balcão

organizado através do SF - Módulo de Fundos, ambos administrados e operacionalizados

pela CETIP.

CAPÍTULO XV – SITUAÇÕES DE CONFLITO DE INTERESSES

15.1. – A Assembleia Geral deverá analisar as eventuais situações Conflito de Interesses,

observado o quórum de deliberação estabelecido no Capítulo VI deste Regulamento. O

Administrador e o Gestor deverão sempre agir de boa-fé, e na hipótese de potencial

conflito de interesses, submeter sua resolução à aprovação pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO XVI – DA SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR E DO GESTOR 16.1. – O Administrador e o Gestor poderão renunciar às funções de administração do

Fundo e gestão da Carteira, conforme o caso, mediante notificação por escrito

endereçada a cada Cotista e à CVM, com antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta)

dias. Nessa hipótese, o Administrador deverá convocar a Assembleia Geral para deliberar

sobre a sua substituição ou sobre a substituição do Gestor (observado o quórum de

deliberação de que trata o Capítulo VI deste Regulamento), a ser realizada no prazo de

até 10 (dez) dias, contados da data de encaminhamento da notificação de que trata esta

Cláusula.

16.1.1. – Independentemente do disposto na Cláusula 16.1 acima, na hipótese de

renúncia do Administrador ou do Gestor, ambos continuarão obrigados a prestar os

serviços de administração do Fundo e gestão da Carteira, no prazo máximo de 180

(cento e oitenta) dias, sob pena de liquidação do fundo pelo administrador. Devendo o

Administrador e/ou o Gestor receber a remuneração correspondente ao período em que

permanecerem no cargo, calculada e paga nos termos do Capítulo XVII abaixo.

16.2. – Caso a Assembleia Geral de que trata a Cláusula 16.1 acima (i) não nomeie

instituição habilitada para substituir o Administrador e/ou o Gestor; ou (ii) não obtenha

quórum suficiente, observado o disposto no Capítulo VI acima, para deliberar sobre a

substituição do Administrador e/ou do Gestor, ou, ainda, sobre a liquidação antecipada

do Fundo, o Administrador procederá à liquidação automática do Fundo, sem

necessidade de aprovação dos Cotistas, dentro do prazo máximo de 180 (cento e

oitenta) dias contados da data da renúncia.

16.3. – Além da hipótese de renúncia descrita na Cláusula 16.1 acima, o Administrador e

o Gestor poderão ser destituídos de suas funções na hipótese de descredenciamento por

parte da CVM e/ou por vontade exclusiva dos Cotistas reunidos em Assembleia Geral,

observado o quórum de deliberação de que trata o Capítulo VI deste Regulamento.

CAPÍTULO XVII – DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR E DO GESTOR

17.1. – Pela administração, gestão, controladoria e escrituração das cotas do Fundo, será

devida a Taxa de Administração equivalente ao somatório dos itens abaixo:

(i) R$6.250,00 (seis mil e duzentos reais) por mês, atualizado anualmente pelo

IGP-M, pelos serviços de administração, controladoria e escrituração; e

(ii) R$1.000,00 (mil reais) por mês, atualizado anualmente pelo IGP-M, pelos

serviços de gestão.

17.2. – A Taxa de Administração será provisionada diariamente (considerado o ano de

252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis) e a somatória das provisões será apurada

no último dia útil de cada mês e paga mensalmente pelo Fundo até o 5º (quinto) dia útil

do mês subsequente ao dos serviços prestados.

17.3. - A taxa de custódia anual máxima a ser paga pelo Fundo será de R$24.999,96

(vinte e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos).

CAPÍTULO XVIII – DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O FUNDO

18.1. – Sem prejuízo das obrigações referidas acima, o Administrador deverá divulgar a

todos os Cotistas e à CVM, qualquer ato ou fato relevante atinente ao Fundo, desde que

não sejam informações sigilosas referentes às Companhias Alvo e às Companhias

Investidas que tenham sido obtidas pelo Administrador sob compromisso de

confidencialidade e/ou em razão de suas funções regulares enquanto membro ou

participante dos órgãos de administração ou consultivos de qualquer Companhia

Investida.

18.1.1. – A divulgação de informações de que trata a Cláusula 18.1 acima, conforme

aplicável, será feita na página da rede mundial de computadores do Administrador,

devendo todos os documentos e informações correspondentes ser remetidos à CVM na

mesma data de sua divulgação, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível

na página da CVM na rede mundial de computadores.

18.2. – O Administrador do Fundo deverá remeter à CVM, por meio do Sistema de Envio

de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e aos

Cotistas, mediante o envio de correspondência aos Cotistas:

(i) trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a que se referirem, o informe trimestral, conforme estabelecido na regulamentação aplicável;

(ii) semestralmente, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias após o encerramento desse período, a composição da Carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a integram;

(iii) anualmente, em até 150 (cento e cinquenta dias) dias após o encerramento do exercício social, as demonstrações contábeis auditadas, acompanhadas do

relatório dos auditores independentes e do relatório do ADMINISTRADOR e GESTOR a que se referem os arts. 39, IV, e 40, I da Instrução CVM nº 578/16.

18.2.1 O ADMINISTRADOR deverá enviar simultaneamente à CVM exemplares de quaisquer comunicações relativas ao FUNDO divulgadas para cotistas ou terceiros, observado o disposto no parágrafo seguinte.

18.2.2 A informação semestral referida no inciso II do caput deve ser enviada à CVM com base no exercício social do fundo.

CAPÍTULO XIX – DOS ENCARGOS DO FUNDO 19.1. – Constituirão encargos do Fundo, além da Taxa de Administração, as seguintes despesas:

(i) emolumentos e comissões pagos por operações de compra e venda de

Valores Mobiliários e Outros Ativos integrantes da Carteira;

(ii) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais e municipais que

recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;

(iii) despesas com registro de documentos em cartório, impressão, expedição e

publicação de relatórios e informações periódicas previstas neste

Regulamento e na regulamentação;

(iv) despesas com correspondência do interesse do Fundo, inclusive

comunicações aos Cotistas;

(v) honorários e despesas dos auditores encarregados da auditoria anual das

demonstrações contábeis do Fundo;

(vi) honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em razão de

defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da

condenação, imputada ao Fundo, se for o caso;

(vii) parcela de prejuízos eventuais não coberta por apólices de seguro e não

decorrentes de culpa ou negligência do Administrador no exercício de suas

funções;

(viii) prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas relativas à transferência de

recursos do Fundo entre bancos;

(ix) quaisquer despesas, sem limitação de valor, inerentes à constituição, fusão,

incorporação, cisão ou liquidação do Fundo e à realização de Assembleia

Geral;

(x) taxa de custódia dos Valores Mobiliários e Outros Ativos integrantes da

Carteira;

(xi) despesas, sem limitação de valor, com a contratação de terceiros para prestar

serviços legais, fiscais, contábeis e de consultoria especializada;

(xii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de

voto decorrente de ativos do fundo;

(xiii) despesas com a contribuição anual devida às entidades autorreguladoras ou

às entidades administradoras do mercado organizado em que o fundo tenha

suas cotas admitidas à negociação;

(xiv) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com

certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;

(xv) despesas com a distribuição primária de cotas, bem como com seu registro

para negociação em mercado organizado de valores mobiliários; e

(xvi) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.

19.2. – Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correrão por conta

do Administrador, salvo decisão contrária da Assembleia Geral, observado o quórum de

deliberação de que o Capítulo VI deste Regulamento.

19.3. – O Administrador poderá estabelecer que parcelas da Taxa de Administração

sejam pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços que eventualmente

tenham sido subcontratados pelo Administrador, desde que o somatório dessas parcelas

não exceda o montante total da Taxa de Administração.

CAPÍTULO XX – DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

20.1. – O Fundo terá escrituração contábil própria, devendo as aplicações, as contas e

as demonstrações contábeis do Fundo ser segregadas daquelas do Administrador, bem

como do Custodiante.

20.2. – O Fundo está sujeito às normas de escrituração, elaboração, remessa e

publicidade de demonstrações contábeis determinadas pela CVM.

20.3. – O exercício social do Fundo será do ano civil, com encerramento em 31 de

dezembro de cada ano.

20.4. – As demonstrações contábeis do Fundo, elaboradas ao final de cada exercício

social, deverão ser auditadas por auditor independente registrado na CVM.

CAPÍTULO XXI – FATORES DE RISCO

21.1. Não obstante a diligência do Administrador e do Gestor na implantação da política

de investimentos do Fundo, os investimentos do Fundo, por sua própria natureza,

estarão sujeitos a determinados riscos inerentes ao setor de negócios das Companhias

Investidas, além de aspectos ambientais, técnicos e de licenciamento relacionados, não

podendo o Administrador e o Gestor em hipótese alguma, serem responsabilizadas por

eventuais prejuízos impostos ao Cotista ou à carteira do Fundo.

21.1.1 Os investimentos do Fundo sujeitam-se aos riscos inerentes à concentração da

carteira e de liquidez e à natureza dos negócios desenvolvidos pelas Companhias

Investidas. Tendo em vista estes fatores, os investimentos a serem realizados pelo Fundo

apresentam um nível de risco elevado quando comparado a outras alternativas

existentes no mercado de capitais brasileiro, de modo que o investidor que decidir

aplicar recursos no Fundo deve estar ciente e ter pleno conhecimento que assumirá por

sua própria conta os riscos envolvidos nas aplicações, conforme descritos abaixo:

(i) Risco Operacional das Companhias Investidas. Em virtude da participação

nas Companhias Alvo, todos os riscos operacionais das Companhias

Investidas poderão resultar em perdas patrimoniais e riscos operacionais ao

Fundo impactando negativamente a rentabilidade do Fundo. Além disso, o

Fundo influenciará na definição da política estratégica e na gestão das

Companhias Investidas. Dessa forma, caso determinada Companhias

Investidas tenha sua falência decretada e/ou caso haja desconsideração da

personalidade jurídica da Companhia Investida, a responsabilidade pelo

pagamento de determinados passivos da Companhia Investida poderá ser

atribuída ao Fundo, o que poderá causar um impacto negativo no valor das

Cotas.

(ii) Risco de Investimento em Companhias Investidas Constituídas e em

Funcionamento. O Fundo poderá investir em Companhias Investidas que já

estejam plenamente constituídas e em funcionamento. Desta forma, existe

a possibilidade de tais Companhias Investidas:

(a) estarem inadimplentes em relação ao pagamento de tributos federais,

estaduais ou municipais; (b) estarem descumprindo obrigações relativas ao

FGTS; (c) terem sido punidas com qualquer sanção restritiva de direito

referente a condutas danosas ao meio ambiente, conforme o artigo 20 do

Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008; (d) se for o caso, estarem

descumprindo as obrigações e restrições para a proteção do Bioma

Amazônia impostas pelo Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007.

Dessa forma, dependendo da complexidade da questão e dos montantes

envolvidos, o Fundo e, consequentemente o cotista, poderá ter significativas

perdas patrimoniais decorrentes dos eventos indicados acima.

(iii) Risco de Patrimônio Negativo. As eventuais perdas patrimoniais do Fundo

não estão limitadas ao valor do capital subscrito pelo cotista, de forma que o

cotista pode ser chamado a aportar recursos adicionais no Fundo.

(iv) Risco Legal. A performance das Companhias Investidas pode ser afetada em

virtude de interferências legais aos seus projetos e aos setores em que atua,

bem como por demandas judiciais em que as Companhias Investidas figurem

como ré, em razão de danos ambientais, indenizações por desapropriações

e prejuízos causados a propriedades particulares. Caso o patrimônio líquido

do Fundo venha a ficar negativo em razão do cumprimento das referidas

obrigações, o cotista poderá ser chamado a realizar aportes adicionais de

recursos, respondendo de forma ilimitada pelos passivos do Fundo, de

forma que o Fundo possa fazer face a seus compromissos perante terceiros.

(v) Risco de Concentração. O Fundo poderá aplicar até 100% (cem por cento) do

patrimônio líquido em Valores Mobiliários de uma única Companhia

Investida. O Fundo e seu Cotista poderão ficar expostos ao risco de

performance de um único setor econômico o que poderá resultar em maior

volatilidade do seu patrimônio líquido.

(vi) Restrições ao Resgate de Cotas e Liquidez Reduzida. O Fundo, constituído

sob a forma de condomínio fechado, não admite resgate de Cotas a

qualquer momento. Dessa forma, caso o Cotista tenha interesse em alienar

suas Cotas deverá encontrar, sob sua exclusiva responsabilidade, um

adquirente para a sua participação, observado, ainda, que este deverá ser

um investidor profissional e/ou qualificado, conforme o caso. O Cotista

poderá ter dificuldades em realizar a venda de suas Cotas no momento em

que desejar e/ou obter preços reduzidos na venda das Cotas. O Cotista

deve estar ciente de que a liquidez das Cotas de fundos de investimento em

participações é considerada baixa.

(vii) Liquidez Reduzida dos Ativos do Fundo. Caso o Fundo precise se desfazer de

parte ou da totalidade dos Ativos ou Valores Mobiliários integrantes da

carteira, especialmente no caso de Valores Mobiliários de emissão de

companhias fechadas, ou de companhias abertas sem ou com pouca

negociação, poderá não haver demanda por esses ativos ou somente haver

demanda a preços reduzidos, em prejuízo do patrimônio do Fundo, e,

consequentemente, do capital investido pelo Cotista. Além disso, como os

investimentos do Fundo deverão propiciar-lhe a sua efetiva participação no

processo decisório das Companhias Investidas, o Fundo estará sujeito às

normas sobre vedação à negociação de Valores Mobiliários impostas às

pessoas que têm acesso a informações sobre as Companhias Investidas.

Assim, caso o Fundo tenha acesso a informações sobre as Companhias

Investidas, não poderá negociar os Valores Mobiliários de emissão das

respectivas companhias até que tais informações sejam divulgadas.

(viii) Risco de Mercado. A variação da taxa de juros ou do preço dos ativos, bem

como condições econômicas nacionais e internacionais que venham a afetar

o nível das taxas de câmbio e de juros e os preços dos títulos e valores

mobiliários pode gerar impacto negativo na rentabilidade da carteira do

Fundo e, consequentemente, do Cotista. Em caso de queda do valor dos

ativos, o patrimônio do Fundo pode ser afetado. A queda nos preços dos

ativos integrantes da carteira do Fundo pode ser temporária, não existindo,

no entanto, garantia de que não se estenda por períodos longos e/ou

indeterminados.

(ix) Risco de Crédito. Os ativos da carteira do Fundo estão sujeitos ao risco de

crédito do Governo Federal, das instituições ou das empresas emitentes,

sendo possível o não recebimento dos juros e/ou principal relativos a tais

ativos, podendo gerar impacto negativo na rentabilidade da carteira do

Fundo e do Cotista.

(x) Propriedade das Companhias Investidas. Apesar de a carteira do Fundo ser

constituída, predominantemente, pelos Valores Mobiliários de emissão das

Companhias Investidas, a propriedade das Cotas não confere ao Cotista a

propriedade direta sobre tais valores mobiliários. Os direitos do Cotista são

exercidos sobre todos os Ativos e Valores Mobiliários da carteira de modo

não individualizado, no limite do Regulamento e da legislação em vigor.

(xi) Não Realização de Investimento pelo Fundo. Os investimentos do Fundo

são considerados de longo prazo e o retorno do investimento nas

Companhias Investidas pode não ser condizente com o esperado pelo

Cotista. Não há garantias de que os investimentos pretendidos pelo Fundo

estarão disponíveis no momento e em quantidade conveniente ou desejável

à satisfação da política de investimento do Fundo, o que pode resultar em

investimentos menores ou mesmo na não realização dos mesmos.

(xii) Inexistência de Garantia de Rentabilidade. A verificação de rentabilidade

passada em qualquer fundo de investimento em participações no mercado

ou no próprio Fundo não representa garantia de rentabilidade futura.

Adicionalmente, a aplicação dos recursos do Fundo nas Companhias

Investidas, caso a mesma apresente riscos relacionados à capacidade de

geração de receitas e pagamento de suas obrigações não permite que seja

determinado qualquer parâmetro de rentabilidade seguro para o Fundo.

Ademais, as aplicações realizadas no Fundo e pelo Fundo não contam com

garantia do Administrador, do Gestor, de qualquer mecanismo de seguro ou

do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, podendo ocorrer, inclusive, perda

total do patrimônio liquido do Fundo e, consequentemente, do capital

investido pelo Cotista.

(xiii) Risco Relacionado a Fatores Macroeconômicos. O Fundo está sujeito aos

efeitos da política econômica praticada pelo Governo Federal e demais

variáveis exógenas, tais como a ocorrência, no Brasil ou no exterior, de

fatos extraordinários ou de situações especiais de mercado ou, ainda, de

eventos de natureza política, econômica, financeira ou regulatória que

influenciem de forma relevante o mercado financeiro e de capitais

brasileiro. Medidas do governo brasileiro para controlar a inflação e

implementar suas políticas econômica e monetária envolveram, no passado

recente, alterações nas taxas de juros, desvalorização da moeda, controle de

câmbio, controle de tarifas, mudanças legislativas, entre outras. Essas

políticas, bem como outras condições macroeconômicas, têm impactado

significativamente a economia e o mercado de capitais nacional. A adoção

de medidas que possam resultar na flutuação da moeda, indexação da

economia, instabilidade de preços, elevação de taxas de juros ou influenciar

a política fiscal vigente poderão impactar os negócios do Fundo. Além disso,

o Governo Federal, o Banco Central do Brasil e demais órgãos competentes

poderão realizar alterações na regulamentação dos setores de atuação das

Companhias Alvo ou nos ativos integrantes da carteira do Fundo ou, ainda,

outros relacionados ao próprio Fundo, o que poderá afetar a rentabilidade

de sua carteira.

21.1.2. As aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia do Administrador,

do Gestor ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.

CAPÍTULO XXII – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS

22.1. – Os conflitos oriundos da interpretação e/ou implementação do disposto neste

Regulamento, inclusive quanto à sua interpretação ou execução, serão solucionados por

meio de arbitragem a ser administrada pela Câmara, de acordo com o Regulamento da

Câmara.

22.2. – A arbitragem será decidida por um tribunal arbitral sediado na Cidade de São

Paulo, Estado de São Paulo, constituído por 3 (três) árbitros a serem nomeados nos

termos do Regulamento da Câmara, devendo a parte requerente nomear um árbitro

de sua confiança e a parte requerida nomear outro árbitro de sua confiança, sendo o

terceiro árbitro, que presidirá os trabalhos, nomeado pelos dois árbitros acima

mencionados.

22.2.1. – Não será permitida a instauração de arbitragem multilateral, ou seja, de

procedimento arbitral composto por mais de dois pólos antagônicos entre si. Será,

contudo, permitido haver mais de uma parte, pessoa física ou jurídica, em um dos pólos.

22.3. – Todo o procedimento arbitral será em língua portuguesa e serão aplicadas as leis brasileiras.

22.4. – Salvo quando de outra forma disposto na decisão arbitral, cada parte pagará os

honorários, custas e despesas do árbitro que indicar, rateando-se entre as partes os

honorários, custas e despesas do terceiro árbitro na proporção de 50% (cinquenta por

cento) para cada uma. Caso haja mais de uma parte num dos pólos do procedimento

arbitral, os honorários, custas e despesas alocados no referido pólo serão rateados de

forma igual entre tais partes.

22.5. – Em face da presente cláusula compromissória acima referida, toda e qualquer

medida cautelar deverá ser requerida (i) ao tribunal arbitral (caso este já tenha sido

instaurado) e cumprida por solicitação do tribunal arbitral ao juiz estatal competente, ou

(ii) diretamente ao Poder Judiciário (caso o tribunal arbitral ainda não tenha sido

instaurado), no foro da comarca onde a medida cautelar deva ser cumprida pela parte

requerida.

CAPÍTULO XXIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

23.1. – Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se o correio eletrônico como

uma forma de correspondência válida nas comunicações entre o Administrador, o Gestor

e os Cotistas.

23.2. – O Fundo não cobrará taxa de ingresso, quando da subscrição e integralização de

Cotas, ou taxa de saída, quando do pagamento de amortização ou resgate de Cotas aos

Cotistas.

23.3. – O Fundo também não cobrará taxa de performance de seus Cotistas. 23.4. – Os Cotistas deverão manter sob absoluto sigilo e confidencialidade, não podendo

revelar, utilizar ou divulgar, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, isolada ou

conjuntamente com terceiros: (i) as informações constantes de estudos e análises de

investimento, elaborados pelo Fundo, que fundamentem as decisões de investimento

do Fundo, incluindo os registros apropriados com as justificativas das recomendações e

respectivas decisões, (ii) as suas atualizações periódicas, que venham a ser a eles

disponibilizadas e (iii) os documentos relativos às operações do Fundo.

23.4.1. – Excetuam-se à vedação disposta na Cláusula 23.4. acima, as hipóteses em que

quaisquer das informações ali indicadas sejam reveladas, utilizadas ou divulgadas por

qualquer Cotista (i) com o consentimento prévio e por escrito da Assembleia Geral ou (ii)

se obrigado por ordem expressa de autoridades legais, sendo que, nesta última hipótese,

a Assembleia Geral deverá ser informada por escrito de tal ordem, previamente ao

fornecimento de qualquer informação.

São Paulo, 30 de agosto de 2017

_______________________________________________________

FINAXIS CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A

ANEXO I

AO REGULAMENTO DO SHIZEN FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA

DESCRIÇÃO DA QUALIFICAÇÃO E DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DO CORPO TÉCNICO DO GESTOR

Desde 2007, a RB Capital Asset Management Ltda, gestora de recursos de terceiros, baseia seus princípios na preservação e rentabilização do patrimônio dos investidores, por meio de Investimentos em ativos imobiliários, financeiros e operações de crédito estruturado associadas ao Mercado imobiliário e de infraestrutura. Seu foco setorial e ampla especialização nos segmentos imobiliário, credito e infra-estrutura representam seu principal diferencial perante o mercado.

A RB Capital Asset Management possui 7 categorias de fundos listados a seguir: Renda Fixa, Crédito Privado Estruturado, Financiamento a Projetos, Renda Imobiliária, Desenvolvimento Imobiliário, Infraestrutura e Fundo de Investimentos em Participações.

Para gerir os ativos a RB Capital Asset Management conta com uma equipe de profissionais experientes e especializada no setor imobiliário, que adota sólidos processos de investimento e regras de governança corporativa, para a seleção e monitoramento dos ativos investidos.

O Gestor tem em sua equipe de gestão os seguintes administradores de carteiras de valores mobiliários: Alexandre Rhinow (CPF 152.558.558-47) e Régis Dall’Agnese (CPF 895.514.000-20), sendo este último designado como Diretor responsável pela gestão de carteira de valores mobiliários.

Adicionalmente o Gestor conta com uma equipe de profissionais (engenheiros, economistas e administradores) com atuação focada nos segmentos de Crédito Privado Estruturado, Renda Imobiliária, Financiamento a Projetos e Desenvolvimento Imobiliário.

ANEXO II

AO REGULAMENTO DO SHIZEN FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA

Modelo de Suplemento

Características da [•] Emissão de Cotas do Shizen Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia

Número da Emissão [•]

Data de Emissão [•]

Data de Vencimento [•]

Forma de Colocação

/ Distribuição

(mercado primário)

[•]

Montante Total da Emissão R$ [•],00 ([•] reais)

Quantidade de Classes [•]

Quantidad

e Emitidas Total de Cotas [•] ([•])

Quantidade de Cotas Classe A

[•] ([•])

Quantidade de Cotas Classe B

[•] ([•])

Preço de Emissão de cada Cota

[•] ([•])

Preço de Integralização

de Cada Cota [•]

Amortização das Cotas [•]

Patrimônio Líquido Total do

Fundo se subscritas e

integralizadas 100% das

Cotas desta Emissão

R$ [•],00 ([•] reais)

Preço de Emissão de cada Cota

R$ [•],00 ([•] reais)

Quantidade Total de Cotas

após esta Emissão -

SUPLEMENTO DA PRIMEIRA EMISSÃO DE COTAS DO SHIZEN FUNDO DE INVESTIMENTO EM

PARTICIPAÇÕES – MULTIESTRATÉGIA

Características da Primeira Emissão de Cotas

Número da Emissão Primeira

Data da 1ª Emissão 11 de novembro de 2008

Forma de Colocação /

Distribuição (no mercado

primário) das Cotas da 1ª

Emissão

Pública, com registro na CVM, na forma da Instrução da CVM nº

400, de 29 de dezembro de 2003, conforme posteriormente

alterada

Investimento Mínimo por

Cotista no mercado primário

R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

Montante Total da 1ª Emissão

R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)

Montante Cancelado da 1ª

Emissão

R$ 58.675.592,39 (cinquenta e oito milhões, seiscentos e setenta

e cinco mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e nove

centavos)

Montante Total Distribuído

da 1ª Emissão

R$ 41.324.407,61 (quarenta e um milhões, trezentos e vinte e

quatro mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e um centavos)

Quantidade de Classes da 1ª

Emissão 1 (uma) única classe de Cotas

Quantidade Total de Cotas

Emitidas da 1ª Emissão

100 (cem)

Quantidade de Cotas Canceladas da 1ª Emissão

58,67559239 (cinquenta e oito vírgula seis sete cinco cinco nove

dois três nove)

Quantidade Total de Cotas

Distribuídas da 1ª Emissão

41,32440761 (quarenta e um vírgula três dois quatro quatro zero

sete seis um)

Quantidade Total de Cotas

da 1ª Emissão efetivamente

distribuídas após

Desdobramento deliberado

em 23 de dezembro de

2009

41.324.407,61 (quarenta e um milhões, trezentos e vinte e

quatro mil, quatrocentos e sete vírgula sessenta e um)

Quantidade Total de

Cotas Classe A Emitidas da

1ª Emissão

100 (cem)

Quantidade de Cotas Classe

A Canceladas da 1ª Emissão 58,67559239 (cinquenta e oito vírgula seis sete cinco cinco nove

dois três nove)

Quantidade Total de Cotas

Classe A Distribuídas da 1ª Emissão

41,32440761 (quarenta e um vírgula três dois quatro quatro zero

sete seis um)

Quantidade Total de Cotas

Classe A da 1ª Emissão após

Desdobramento deliberado

em 23 de dezembro de

2009

41.324.407,61 (quarenta e um milhões, trezentos e vinte e

quatro mil, quatrocentos e sete vírgula sessenta e um)

Quantidade Total de Cotas

Classe A da 1ª Emissão após

Conversão de Cotas Classe

A em Cotas Classe B,

deliberada em 26 de

fevereiro de 2010

39.890.742,44316 (trinta e nove milhões, oitocentos e noventa mil, setecentos e quarenta e dois vírgula quatro quatro três um

seis)

Quantidade Total de Cotas

Classe B Canceladas da 1ª

Emissão

0

Quantidade Total de Cotas

Classe B Distribuídas da 1ª

Emissão

0

Quantidade Total de Cotas

Classe B da 1ª Emissão após

Desdobramento deliberado

em 23 de dezembro de

2009

0

Quantidade Total de Cotas

Classe B da 1ª Emissão após

Conversão de Cotas Classe

A em Cotas Classe B,

deliberada em 26 de

fevereiro de 2010

1.433.665,16684 (um milhão, quatrocentos e trinta e três mil, seiscentos e sessenta e cinco vírgula um seis seis oito quatro)

Preço de Emissão de cada

Cota da 1ª Emissão na Data

de Emissão

R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

Preço Unitário da Cota em

30/11/2010 R$ 0,50656185

Preço de Integralização

de Cada Cota da 1ª Emissão

Correspondente ao valor da Cota na data da

respectiva integralização, calculado de acordo com o disposto no

Regulamento

Amortização das Cotas da 1ª

Emissão

Conforme planos de desinvestimento e cronogramas de amortização definidos pela Assembleia Geral para cada Companhia Investida

Patrimônio Líquido Total em

30/11/2010

R$ 62.853.612,98

Quantidade Total de Cotas do Fundo em 30/11/2010

124.078.850,59832 (cento e vinte e quatro milhões, setenta e oito

mil, oitocentos e cinquenta vírgula cinco nove oito três dois)

ANEXO III SUPLEMENTO DA SEGUNDA EMISSÃO DE COTAS DO SHIZEN FUNDO DE INVESTIMENTO EM

PARTICIPAÇÕES – MULTIESTRATÉGIA

Características da Segunda Emissão de Cotas

Número da Emissão Segunda

Data da 2ª Emissão 10 de agosto de 2009

Forma de Colocação /

Distribuição (no mercado

primário) das Cotas da 2ª

Emissão

Pública, com esforços restritos, com dispensa de registro pela

CVM, na forma da Instrução CVM nº 476/09

Investimento Mínimo por

Cotista no mercado primário

R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

Montante Total da 2ª Emissão

R$ 40.975.927,67 (quarenta milhões novecentos e setenta e

cinco mil novecentos e vinte e sete reais e sessenta e sete

centavos)

Montante Cancelado da 2ª

Emissão

R$ 921.740,54 (novecentos e vinte e um mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos)

Montante Total Distribuído

da 2ª Emissão

R$ 40.054.187,13 (quarenta milhões, cinquenta e quatro mil,

cento e oitenta e sete reais e treze centavos)

Quantidade de Classes da 2ª

Emissão 1 (uma) única classe de Cotas

Quantidade Total de Cotas

Emitidas da 2ª Emissão

41 (quarenta e uma)

Quantidade de CotasCanceladas da 2ª Emissão

0,922282039132590 (zero vírgula nove dois dois dois oito dois zero

três nove um três dois cinco nove zero)

Quantidade Total de Cotas

Distribuídas da 2ª Emissão

40,07771796087 (quarenta vírgula zero sete sete sete um sete

nove seis zero oito sete)

Quantidade Total de Cotas

da 2ª Emissão efetivamente

distribuídas após

Desdobramento deliberado

em 23 de dezembro de

2009

40.077.717,96087 (quarenta milhões, setenta e sete mil,

setecentas e dezessete vírgula nove seis zero oito sete)

Quantidade Total de Cotas

Classe A Emitidas da 2ª

Emissão

41 (quarenta e uma)

Quantidade de Cotas Classe

A Canceladas da 2ª Emissão

0,922282039132590 (zero vírgula nove dois dois dois oito dois zero

três nove um três dois cinco nove zero)

Quantidade Total de Cotas

Classe A Distribuídas da 2ª

Emissão

40,07771796087 (quarenta vírgula zero sete sete sete um sete

nove seis zero oito sete)

Quantidade Total de Cotas

Classe A da 2ª Emissão após

Desdobramento deliberado

em

23 de dezembro de 2009

40.077.717,96087 (quarenta milhões, setenta e

sete mil, setecentas e dezessete vírgula nove seis zero

oito sete)

Quantidade Total de Cotas

Classe A da 2ª Emissão após

Conversões de Cotas Classe

A em Cotas Classe B,

deliberadas em 30 de

dezembro de 2009 e

em 26 de fevereiro de 2010

18.991.073,12770 (dezoito milhões, novecentos e noventa e um

mil, setenta e três vírgula um dois sete sete zero)

Quantidade Total de Cotas

Classe B Emitidas da 2ª

Emissão

-

Quantidade Total de Cotas

Classe B Canceladas da 2ª

Emissão

-

Quantidade Total de Cotas

Classe B Distribuídas da 2ª

Emissão

-

Quantidade Total de Cotas

Classe B da 2ª Emissão após

Desdobramento deliberado

em

23 de dezembro de 2009

-

Quantidade Total de Cotas

Classe B da 2ª Emissão após

Conversão de Cotas Classe

A em Cotas Classe B,

deliberada em 30 de

dezembro de 2009 e

21.086.644,83317 (vinte e um milhões, oitenta e seis mil,

seiscentos e quarenta e quatro vírgula oito três três um sete)

em 26 de fevereiro de 2010

Preço de Emissão de cada

Cota da 2ª Emissão na Data

de Emissão

R$ 999.412,87 (novecentos e noventa e nove mil, quatrocentos e

doze reais e oitenta e sete centavos)

Preço Unitário da Cota em

30/11/2010

R$ 0,50656185

Preço de Integralização de Cada Cota da 2ª Emissão

Correspondente ao valor da Cota na data da respectiva

integralização, calculado de acordo com o disposto no

Regulamento

Amortização das Cotas da 2ª

Emissão

Conforme planos de desinvestimento e cronogramas de

amortização definidos pela Assembleia Geral para cada Companhia

Investida

Patrimônio Líquido Total em

30/11/2010

R$ 62.853.612,98

Quantidade Total de Cotas do Fundo em 30/11/2010

124.078.850,59832 (cento e vinte e quatro milhões, setenta e oito

mil, oitocentos e cinquenta vírgula cinco nove oito três dois)

ANEXO IV

SUPLEMENTO DA TERCEIRA EMISSÃO DE COTAS DO SHIZEN FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES – MULTIESTRATÉGIA

Características da Terceira Emissão de Cotas

Número da Emissão Terceira

Data da Emissão da 3ª Emissão 30 de dezembro de 2009

Forma de Colocação/

Distribuição (no mercado

primário) das Cotas da 3ª

Emissão

Pública, com esforços restritos, com dispensa de registro

pela CVM, na forma da Instrução CVM nº 476/09

Investimento Mínimo por Cotista no mercado primário

R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

Montante Total da Emissão R$ 50.000.000,00 (milhões de reais)

Montante Cancelado da 3ª

Emissão -

Montante Total da 3ª Emissão

Distribuído até 30/11/2010

R$ 21.452.975,98 (vinte e um milhões, quatrocentos e

cinquenta e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos)

Quantidade de Classes da 3ª

Emissão

1 (uma) única classe de Cotas, Classe “A”

Quantidade Total de Cotas

Emitidas da 3ª Emissão

99.465.745,6085575 (noventa e nove milhões quatrocentos

e sessenta e cinco mil setecentos e quarenta e cinco vírgula

seis zero oito cinco cinco sete cinco)

Quantidade de Cotas Canceladas da 3ª Emissão

-

Quantidade Total de Cotas da

3ª Emissão Distribuídas até

30/11/2010

42.676.725,02745 (quarenta e dois milhões, seiscentos e setenta e seis mil, setecentos e vinte e cinco vírgula zero dois sete quatro cinco)

Quantidade de Cotas Classe A

Emitidas da 3ª Emissão

99.465.745,6085575 (noventa e nove milhões quatrocentos e sessenta e cinco mil setecentos e quarenta e cinco vírgula seis zero oito cinco cinco sete cinco)

Quantidade de Cotas Classe A

Canceladas da 3ª Emissão -

Quantidade Total de Cotas Classe A da 3ª Emissão Distribuídas até 30/11/2010

42.676.725,02745 (quarenta e dois milhões, seiscentos e setenta e seis mil, setecentos e vinte e cinco vírgula zero dois sete quatro cinco)

Quantidade de Cotas Classe B -

Emitidas da 3ª Emissão

Quantidade Total de Cotas

Classe B Canceladas da 3ª

Emissão

-

Quantidade Total de Cotas

Classe B Distribuídas da 3ª

Emissão

-

Preço de Emissão de cada Cota

da 3ª Emissão na Data de

Emissão

R$ 0,50268562 (cinquenta centavos de real)

Preço Unitário da Cota em

30/11/2010

R$ 0,50656185

Preço de Integralização de

Cada Cota da 3ª Emissão

Correspondente ao valor da Cota na data da respectiva

integralização, calculado de acordo com o disposto no

Regulamento

Amortização das Cotas da 3ª

Emissão

Conforme planos de desinvestimento e cronogramas de

amortização definidos pela Assembleia Geral para cada

Companhia Investida

Patrimônio Líquido Total em

30/11/2010

R$ 62.853.612,98

Quantidade Total de Cotas do

Fundo em 30/11/2010

124.078.850,59832 (cento e vinte e quatro milhões, setenta

e oito mil, oitocentos e cinquenta vírgula cinco nove oito

três dois)

ANEXO V

SUPLEMENTO DA QUARTA EMISSÃO DE COTAS DO SHIZEN FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES – MULTIESTRATÉGIA

Características da Quarta Emissão de Cotas

Número da Emissão Quarta

Forma de Colocação/

Distribuição (mercado

primário)

Pública, com esforços restritos, com dispensa de registro

pela CVM, na forma da Instrução CVM nº 476/09

Público Alvo A Emissão será destinada única e exclusivamente para os

Cotistas do Fundo na data de 30 de dezembro de 2011, os

quais figuram como sócios indiretos do Administrador do

Fundo, para fins de enquadramento no parágrafo primeiro

do artigo 111 da Instrução CVM nº 555/14.

Montante Total da Emissão R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais)

Quantidade de Classes 1 (uma) única classe de Cotas

Quantidade Total de Cotas

Emitidas

719.611.054 (setecentas e dezenove milhões, seiscentas e

onze mil e cinquenta e quatro)

Quantidade de Cotas Classe A

-

Quantidade de Cotas Classe B

719.611.054 (setecentas e dezenove milhões, seiscentas e

onze mil e cinquenta e quatro)

Preço de Emissão de cada Cota

R$ 0,69481979

Preço de Integralização de

Cada Cota R$ 0,69481979