REGULAMENTO DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO DOS … · exigidas por força da Legislação ou...
Transcript of REGULAMENTO DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO DOS … · exigidas por força da Legislação ou...
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO DOS BÚFALOS DAS
DIVERSAS RAÇAS EXISTENTES NO BRASIL
CAPITULO I
DA ORIGEM E DOS FINS
Art. 1- A Associação Brasileira de Criadores de Búfalos - ABCB, por expressa delegação do Ministério
da Agricultura em contrato celebrado com fundamento na Lei nº 4.716 de 29 de Junho de l.965, e
em sua regulamentação aprovada pelo Decreto nº 58.984, de 03 de Agosto de l.966 e consoante o que
prescreve a Portaria SNAP nº 47 de 15 de Outubro de 1.987, executará em todo o Território
Nacional os Serviços de Registro Genealógico de Bubalinos, na forma estabelecida neste
Regulamento.
Parágrafo Único - O Serviço de Registro Genealógico funcionará em dependências da ABCB, em
São Paulo - Capital.
Art. 2 - Constituem objetivos do S.R.G.:
a) executar os Serviços de Registro Genealógico, de conformidade com este Regulamento,
devidamente aproado pelo Ministério da Agricultura;
b) habilitar e credenciar técnicos, encarregando-os dos serviços de identificação e inspeção dos
animais a serem registrados;
c) promover a guarda dos documentos do registro genealógico;
d) supervisionar os rebanhos de animais registrados, objetivando a verificação do cumprimento dos
dispositivos regulamentares;
e) prestar informações, a quem de direito sobre o registro genealógico das raças, garantindo a
fidedignidade destas informações;
f) prestar ao Ministério da Agricultura, através de seus órgãos competentes, as informações
exigidas por força da Legislação ou de Contrato, dentro dos prazos estabelecidos.
Art. 3 - Para o cumprimento das atividades do Serviço de Registro Genealógico, este exercerá o controle da
cobertura, da gestação, do nascimento, da filiação, do esquema de cruzamento, da identificação e
da propriedade, visando promover o registro dos búfalos que satisfaçam às exigências ou normas
estabelecidas neste Regulamento.
Parágrafo Único - O S.R.G. com base em seus assentamentos, procederá à expedição de
certificados de registro genealógico, de controle de genealogia, bem como de qualquer outra
documentação ligada às suas finalidades específicas.
Art. 4 - Os trabalhos de Registro Genealógico a cargo da ABCB, serão custeados:
a) pelos emolumentos, cobrados de acordo com a tabela elaborada pela ABCB e aprovada em
Assembléia Geral e submetida ao Ministério da Agricultura;
b) pelos recursos oriundos de doações ou contribuições de qualquer procedência.
CAPITULO II
DA SUPERINTENDÊNCIA
Art. 5 - O Serviço de Registro Genealógico será dirigido por um técnico remunerado ou não,
obrigatoriamente Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo ou Zootecnista, denominado
Superintendente do Serviço de Registro Genealógico;
Parágrafo Único - A admissão do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico ficará
condicionada à aprovação prévia do Ministério da Agricultura, cabendo procedimento idêntico
sempre que ocorrer sua substituição definitiva.
Art. 6 - O Serviço de Registro Genealógico (SRG) contará, para cumprimento de suas atribuições e
finalidades, com um quadro de servidores diretamente subordinados ao Superintendente do SRG.
Art. 7 - Compete ao Superintendente do SRG a direção, coordenação, controle e supervisão dos trabalhos
do Registro Genealógico, bem como:
a) cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento e quaisquer decisões ou atos subsequentes,
emanados de órgãos ou autoridades competentes;
b) estabelecer as diretrizes técnicas que permitam ao SRG atender com presteza e eficiência as
suas finalidades;
c) adotar as normas administrativas adequadas para que a prática do Registro Genealógico se
processe com regularidade e eficiência;
d) orientar os técnicos nos trabalhos de inspeção, fiscalização e identificação dos animais,
proporcionando-lhes elementos para o cabal desempenho de suas atribuições;
e) promover, quando necessário, a identificação de animais para fins de registro, exposição ou
leilão, além de realizar, na falta de técnicos auxiliares, os trabalhos de inspeção de
estabelecimentos de criação de bubalinos, na forma prevista neste Regulamento;
f) solicitar ao Presidente da ABCB, quando oportuno, a admissão de técnicos auxiliares, bem como
sugerir dispensa ou substituição, justificando-as convenientemente;
g) sugerir ao Conselho Deliberativo Técnico da ABCB, quaisquer modificações neste
Regulamento, justificando-as, especialmente sob o ponto de vista técnico;
h) propor à Presidência da ABCB, quando necessário e oportuno, a subdelegação dos trabalhos de
Registro Genealógico de bubalinos;
i) aplicar multas e penalidades, previstas neste Regulamento quando de sua alçada;
j) assinar, rubricar ou visar quaisquer documentos, certificados, folhas de livros ou fichas,
relativas ao Registro Genealógico, de sorte a lhes conferir o indispensável cunho de autenticidade;
k) autorizar ou negar a inscrição de animais no Registro Genealógico, de conformidade com o
disposto no presente Regulamento, respondendo por esses atos e justificando-os quando
necessário;
l) propor a designação do técnico que o deva substituir em seus impedimentos, de acordo
com as exigências do Ministério da Agricultura;
m) apresentar à Presidência da ABCB, o relatório anual dos trabalhos realizados pelo SRG, das
ocorrências havidas no período, remetendo cópias ao Ministério da Agricultura, como também os
demais relatórios nos termos de Ajuste e seus Aditivos, firmados com esse Ministério;
n) desempenhar outros encargos que considerar necessário ao bom desempenho dos trabalhos do
SRG, qualquer que seja a natureza;
o) credenciar inspetores para efetuar a avaliação de animais para efeito de registro;
p) promover a guarda e responsabilidade do acervo das raças e as informações nele contidas.
Art. 8 - O SRG contará com um Conselho Deliberativo Técnico (CDT), que é o órgão de deliberação
superior, composto de 20 (Vinte) membros associados ou não, sendo a metade mais um com
formação profissional em Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica ou Zootécnica e
presidido por um dos referidos profissionais eleito entre seus pares.
Art. 9 - O CDT contará, obrigatoriamente, entre seus integrantes, com um Médico Veterinário, Engenheiro
Agronômico ou Zootecnista, designado pelo órgão competente ao Ministério da Agricultura, e
pertencente ao seu quadro de pessoal, não podendo ser presidente do referido Conselho.
Art. 10 - O CDT terá por finalidades principais:
a) redigir o Regulamento para o Serviço de Registro Genealógico, do qual o padrão racial é parte
integrante, e que será submetido a aprovação do Ministério da Agricultura;
b) deliberar sobre ocorrências relativas ao Registro Genealógico não previstas neste Regulamento;
c) julgar recursos interpostos por criadores sobre atos do Superintendente do SRG;
d) propor alterações no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico, quando necessário,
submetendo-as à apreciação e aprovação do Ministério da Agricultura;
e) proporcionar o respaldo técnico ao SRG;
f) atuar, como órgão de deliberação e orientação, sobre todos os assuntos de natureza técnica e
estabelecer diretrizes visando o desenvolvimento e melhoria das raças.
Art. 11- Das decisões do CDT cabe recurso ao órgão competente do Ministério da Agricultura no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, contados da notificação das mesmas.
Art. 12- O SRG contará também com uma Seção Técnica Administrativa (STA), a qual será composta das
seguintes áreas de serviço:
a) Comunicação;
b) Análise de documentos;
c) Processamento de dados;
d) Expedição de Registros;
e) Arquivamento.
Art. 13- À STA compete além do controle geral dos trabalhos concernentes à mecânica do SRG:
a) cumprir e fazer cumprir as determinações do Superintendente do Serviço de Registro
Genealógico;
b) abrir a correspondência pertinente ao SRG, providenciar sua anotação nos respectivos
protocolos e dar curso imediato às comunicações de ocorrências;
c) redigir e expedir a correspondência que deva ser assinada pelo Superintendente, ou assiná-la,
quando autorizado pelo mesmo, não se tratando de assunto técnico;
d) verificar, com relação às comunicações de ocorrências, o exato cumprimento dos prazos
estabelecidos neste Regulamento, levando ao conhecimento do Superintendente, quando tal não se
tiver verificado;
e) organizar convenientemente toda a documentação a ser analisada ou assinada pelo
Superintendente do SRG;
f) ter sob sua guarda imediata os livros, fichários e arquivos, de uso exclusivo do SRG, mantendo-
os resguardados ao acesso de estranhos;
g) comunicar imediatamente ao Superintendente do SRG, por escrito, para as providências
cabíveis, quaisquer irregularidade ou anormalidades que venha a observar nas anotações de
ocorrências referentes ao Serviço de Registro Genealógico;
h) desempenhar outros encargos necessários ao bom e normal andamento dos trabalhos do STA,
qualquer que seja a sua natureza.
CAPÍTULO III
DOS CRIADORES E SUAS OBRIGAÇÕES
Art. 14- Considera-se como criador de bubalinos a pessoa física ou jurídica que se dedique à criação,
seleção e melhoramento desses animais no cumprimento deste Regulamento;
Art. 15- Quando o criatório pertencer à pessoa jurídica, o pedido de inscrição deverá ser efetuado
indicando o nome e local do estabelecimento, o responsável direto ou os componentes da firma ou
diretoria da entidade.
Parágrafo Único - Sempre que houver transferências de criatórios ou alteração do contrato social,
dos estatutos, da composição da diretoria ou do responsável direto, deverá a ocorrência ser
comunicada à ABCB.
Art. 16- É permitido à pessoa física ou jurídica inscrita na ABCB designar em que conste a definição dos
poderes outorgados.
Art. 17- O criador obriga-se à manutenção do livro de escrituração zootécnica ou fichas individuais de
identificação dos animais, bem como das cópias dos comunicados de ocorrências, remetidas ao
SRG da ABCB.
Art. 18- As páginas do livro de escrituração zootécnica ou as fichas individuais dos animais e as folhas dos
comunicados das ocorrências deverão ser escriturados à tinta indelével, sem rasuras, devendo as
eventuais emendas serem rubricadas pelo técnico do SRG que comparecer à inspeção do critério.
Art. 19- O livro deve ser escriturado por quem estiver habilitado e as anotações lançadas no mesmo serão
consideradas válidas e autênticas para fim de confrontação com as ocorrências comunicadas, não
sendo aceitas quaisquer alegações para justificar erros ou emissões e isentar de responsabilidade
seus autores.
Art. 20- A simples verificação de anormalidades nos livros, fichas ou comunicados, será causa
determinante, por expressa decisão do Superintendente do SRG, da negativa do registro ou
controle, ou a sua anulação se for o caso, quando já estiver efetivado.
Parágrafo Único - O criador que discordar da negativa do registro de algum animal poderá
recorrer por escrito, ao CDT da ABCB, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o
recebimento da notificação.
Art. 21- A não apresentação do livro ou fichas e a falta de quem possa atender o técnico do SRG, implicará
em outra visita de inspeção, marcada pelo Superintendente do SRG, e às expensas do criador, sob
pena de ser negado o registro do produto, objeto de exame e identificação.
Art. 22- As inspeções aos estabelecimentos de criação serão efetuadas tantas vezes quantas forem
necessária, a critério do Superintendente do SRG.
Art. 23- Nenhum animal terá seu registro ou controle concluído sem que tenha sido previamente vistoriado
e identificado por inspetor do SRG da ABCB.
Art. 24 - Constituem obrigações do criador perante o SRG:
a) cumprir as disposições deste Regulamento;
b) efetuar, pessoalmente, ou por pessoa habilitada, as anotações de ocorrências no livro ou fichas
em seu poder;
c) comunicar, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, as ocorrências verificadas com os
animais de sua propriedade, bem como as anotações lançadas nos livros;
d) manter rigorosamente em dia a escrituração dos livros;
e) assumir integral responsabilidade pelas suas anotações ou as do preposto ou representante seu,
considerando-as para todos os efeitos, como de sua própria autoria;
f) dispor de pessoa habilitada a prestar as informações que forem solicitadas pelo técnico, em
missão de inspeção;
g) efetuar com pontualidade o pagamento dos emolumentos, ou de outros encargos que lhe tenham
sido aplicados por desrespeito às disposições deste Regulamento;
h) colaborar com o técnico na inspeção de sua propriedade, atendendo-o com cortesia, respondendo
às indagações que porventura venham a ser feitas, e colocando à disposição os elementos
necessários.
CAPÍTULO IV
DAS RAÇAS E DA SUA CLASSIFICAÇÃO PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO SRG
Art. 25- O Serviço de Registro Genealógico adotará as seguintes categorias para efeito de inscrição no SRG
a) Animais Puros de Origem (PO)
b) Animais de Livro Aberto (LA)
c) Animais Puros por Cruzamento de Origem Desconhecida (PCOD)
d) Animais Puros por Cruzamento de Origem Conhecida (PCOC)
e) Produtos de cruzamentos com controle de genealogia (CCG)
f) Fêmeas Mestiças (FM)
Art. 26- Serão registrados como animais Puros de Origem (PO) os produtos originários de animais Puros de
Origem, nascidos ou não no Brasil, portadores de documentos que assegurem a sua origem, bem
como os que atinjam número de 4 (quatro) gerações para a raça contadas a partir do primeiro animal
registrado como LA, PCOC ou PCOD, sempre cruzado com outro animal de grau de sangue superior
e submetidos a inspeção zootécnica por Comissão de Julgamento ou Jurado Único do Serviço de
Registro Genealógico da raça, atendidas as normas aprovadas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 27- Serão registrados no Livro Aberto (LA) os animais de ambos os sexos pertencentes a rebanhos
reconhecidamente fechados de raça exclusiva, desde que sejam portadores de caracterização racial
definida e de acordo com as demais exigências estabelecidas por este Regulamento, devidamente
aprovadas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 28- Serão registrados para cada raça na categoria de Puros por Cruzamento de Origem Conhecida
(PCOC) animais de ambos os sexos com 31/32 graus de sangue oriundos de cruzamento
absorvente, conforme previsto no artigo 30 referente a fêmeas mestiças (FM).
Art. 29- Serão registrados para cada raça na categoria de Puros por Cruzamento de Origem Desconhecida
(PCOD) somente as fêmeas desde que sejam portadoras de caracterização racial definida,
comprovada através de avaliação fenotípica por inspetor do SRG e de acordo com as exigências
estabelecidas neste Regulamento.
Art. 30- Para o controle de genealogia na categoria de Fêmeas Mestiças (FM), os animais serão classificados
através:
a) da adjudicação do grau de sangue, na inspeção por técnicos do Serviço de Registro Genealógico,
observadas as características da raça para classificação de ½ e ¾ grau de sangue
b) do atendimento dos dispositivos regulamentares do Serviço de Registro Genealógico, para as
fêmeas oriundas de cruzamentos absorventes, observados 1/2, 3/4, 7/8 e 15/16 graus de sangue,
cujos descendentes com 31/32 passarão a categoria de PCOC.
Art. 31 – Para controle de genealogia dos produtos de cruzamentos (CCG) os animais serão classificados
considerando-se:
a) Conformação e ausência de defeitos que prejudiquem seu desempenho físico ou produtivo
b) Aptidão para a produção de leite, considerando-se nesse caso, de preferencia, animais com
produção ou filhos de vacas com produção acima da média de seu rebanho pelo controle leiteiro
c) Aptidão para a produção de carne, considerando-se nesse caso, de preferencia, animais com
pesos ajustados a um ano de idade acima da média do seu rebanho pelo controle de
desenvolvimento ponderal
CAPÍTULO V
DO PADRÃO DAS RAÇAS
Art. 32- Fará parte integrante do presente Regulamento, para efeito de Registro Genealógico, o padrão das
Raças Bubalinas, elaborado pelo Conselho Deliberativo Técnico e aprovado pelo Ministério da
Agricultura, o qual servirá de orientação básica para fins de inspeção, julgamento e inscrição dos
búfalos nos livros de Registro Genealógico, conforme segue anexo.
CAPÍTULO VI
REGISTRO EM GERAL
Art. 33- Para bem atender às finalidades enunciadas no Art. 2, o SRG promoverá em livros e/ou fichários
apropriados, anotação de todas as correspondências, desde a cobertura até a morte que lhe forem
comunicadas, nos termos deste Regulamento.
Art. 34- O SRG da ABCB manterá com o fim de inscrição para cada raça e seus mestiços os Livros abaixo
relacionados:
a) Registro Provisório de Machos PO
b) Registro Provisório de Machos LA
c) Registro Provisório de Machos PCOC
d) Registro Provisório de Fêmeas PO
e) Registro Provisório de Fêmeas LA
f) Registro Provisório de Fêmeas PCOC
g) Registro Provisório de Fêmeas PCOD
h) Controle de genealogia provisória de produtos de cruzamentos CCG
i) Controle de Genealogia Provisória de Fêmeas FM
j) Registro Definitivo de Machos PO
k) Registro Definitivo de Machos LA
l) Registro Definitivo de Machos PCOC
m) Registro Definitivo de Fêmeas PO
n) Registro Definitivo de Fêmeas LA
o) Registro Definitivo de Fêmeas PCOC
p) Registro Definitivo de Fêmeas PCOD
q) Controle de genealogia definitiva de produtos de cruzamentos (CCG)
r) Controle de Genealogia Definitivo de Fêmeas FM
Art. 35- Nos livros acima relacionados serão inscritos todos os animais que satisfazerem às exigências
deste Regulamento.
Art. 36- Os livros terão suas folhas numeradas tipograficamente e rubricadas pelo Superintendente do SRG
ou seu substituto legal, enquanto que as fichas serão apenas rubricadas e as anotações lançadas tanto
nestas quanto naquelas, não poderão sofrer emendas nem rasuras, admitindo-se tão somente, a
correção a tinta, de enganos ou omissões, quando devidamente ressalvada, para definição de
responsabilidade.
Art. 37- Os proprietários de animais registrados das raças bubalinas, deverão obrigatoriamente ter e manter
o Livro do Criador, ou fichas aprovados pelo SRG, para registro particular dos seus bubalinos, para
as anotações de coberturas, inseminação artificial, transferência de embrião, nascimento,
transferência de proprietário, morte, número de identificação por tatuagem numérica e/ou a fogo,
como instrumento auxiliar do Serviço de Registro Genealógico.
Parágrafo Único - O Superintendente do SRG e/ou inspetores de Registro, deverão inspecionar o
Livro e/ou fichas do Criador, de modo a dar plena garantia de sua autenticidade, identidade e
qualidade dos reprodutores e matrizes, rubricando-os a cada visita feita aos rebanhos.
B - DO REGISTRO E DO CONTROLE DE GENEALOGIA DE NASCIMENTO
Art. 38- O Registro e o Controle de Genealogia de Nascimento objetiva inscrever os bubalinos
descendentes de pais já inscritos definitivamente no SRG da ABCB.
Art. 39- Os bubalinos inscritos no Registro e no Controle de Genealogia de Nascimento deverão estar
devidamente identificados de acordo com as especificações deste Regulamento, figurando também
no Livro do Criador com as anotações de genealogia, cobertura e nascimento, em conformidade
com as comunicações enviadas à ABCB.
C - DO REGISTRO E DO CONTROLE DE GENEALOGIA DEFINITIVO
Art. 40- Serão admitidos no Registro e no Controle de Genealogia Definitivo do SRG de bubalinos, os
seguintes produtos:
I - Machos e Fêmeas PO
II - Machos e Fêmeas LA
III - Machos e Fêmeas PCOC
IV - Fêmeas PCOD
V - Fêmeas FM
VI - Machos e Fêmeas CCG
Art. 41- A inscrição no SRG de qualquer animal só poderá ter seu processamento concluído após
verificação do cumprimento, pelo respectivo proprietário de suas obrigações regulamentares
perante o SRG e à vista de parecer favorável do técnico que tiver procedido à inspeção do animal.
Art. 42- As comunicações das ocorrências endereçadas ao SRG terão sua entrada registrada em protocolo,
onde receberão um número de ordem para identificação e localização e terão andamento
preferencial até a solução final, após o que , serão convenientemente arquivadas.
Parágrafo Único - Tais comunicações deverão ser remetidas ao SRG sob registro postal, para
comprovação da respectiva data de remessa, facultada, no entanto, sua entrega à Secretaria do SRG,
mediante recibo, cuja data será obrigatoriamente consignada.
Art. 43- Os prazos das ocorrências estabelecidos neste Regulamento serão sempre contados entre a data da
ocorrência e a da remessa ou entrega da respectiva comunicação.
Art. 44- A inspeção dos animais, por inspetor credenciado, será realizada com estrita observância das
normas específicas deste Regulamento.
Art. 45- Em caso de dúvida quanto à idade do animal, inspetor procederá o exame da tábua dentária,
podendo impugnar a inscrição, se a idade observada estiver em desacordo com a anotada no
Registro ou Controle de Genealogia.
CAPÍTULO VII
DAS COBERTURAS
Art. 46- As coberturas poderão ser realizadas em qualquer época do ano.
Art. 47- As Comunicações de Inseminação Artificial, transferência de embrião e de Montas controladas,
deverão ser encaminhadas ao SRG da ABCB, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após o
término do mês da cobertura.
Art. 48- As comunicações referidas no Artigo anterior, deverão ser encaminhadas ao SRG em formulário
próprio, aprovado pelo Conselho Deliberativo Técnico da ABCB.
Art. 49- Todas as comunicações deverão ser feitas por escrito nos formulários apropriados, numerados,
devidamente preenchidos, assinados e nos prazos regulamentares, subordinando-se o interessado ao
pagamento dos emolumentos que forem devidos.
Parágrafo Único-A ABCB não aceitará as comunicações incompletas, ilegíveis e/ou rasuradas e que
suscitem dúvidas.
Art. 50 As comunicações de coberturas a campo serão válidas quando mencionado o nome, a raça, e o
número do registro genealógico do touro; os nomes das vacas, a raça ou grupo a que pertencem,
com os respectivos números de Registro ou Controle; as datas de entrada e saída do touro,
respeitando-se, nos casos eventuais da substituição o intervalo de 30 (trinta ) dias entre a saída do
mesmo e a entrada de outro reprodutor.
Art. 51- As Comunicações de Cobertura a campo deverão ser enviadas ao SRG até 90 (noventa) dias após a
entrada do touro no lote de vacas.
Parágrafo Único - Havendo substituição de vacas ou de touro, ou mesmo acréscimo de matrizes
no lote de acasalamento, torna-se obrigatória nova comunicação, com todos os informes
mencionados no Art. 49, como também nos casos de alteração do período de serviço do reprodutor.
Art. 52- Os reprodutores utilizados nas coberturas deverão ser de propriedade do criador que comunica a
ocorrência.
Parágrafo Único - No caso de empréstimo ou arrendamento do reprodutor, tal fato deverá ser
comunicado ao SRG, acompanhado da declaração de cessão ou arrendamento, feita pelo
proprietário do animal.
Art. 53- Os reprodutores utilizados nas coberturas deverão estar inscritos no Registro Definitivo do SRG da
ABCB.
Art. 54- Só serão reconhecidas as Comunicações de Coberturas, cujas ocorrências tenham sido comunicadas
dentro do prazo estabelecido nos artigos 46 e 50, e que tenham observado as demais exigências constantes
deste Regulamento.
CAPÍTULO VIII
DAS INSEMINAÇÕES ARTIFICIAIS
Art. 55- Todos os criadores que pretenderem inscrever no Registro Genealógico os animais concebidos por
inseminação artificial, ficarão obrigados a comunicar as inseminações realizadas, observando as
exigências constantes neste Capítulo.
Art. 56- Será permitida a inscrição para efeito de registro dos produtores de Inseminação Artificial, desde
que os touros doadores sejam previamente inscritos no Ministério da Agricultura, e que seja
preenchido o quadro do movimento das ampolas existentes no formulário próprio da Comunicação
de Cobertura, encaminhando-se junto a nota de aquisição das ampolas.
Parágrafo Único - As comunicações de inseminação serão feitas em formulários apropriados,
observando-se o prazo máximo, consignado no Art. 46 deste Regulamento.
Art. 57- Quando da aquisição do sêmen, o criador comunica o fato à Associação, enviando xerox ou
fotocópia da nota fiscal emitida por firma ou centro de Inseminação Artificial, devidamente
registrados no Ministério da Agricultura, na qual estejam especificados os dados de registro e
procedência do doador, bem como quantidade de doses adquiridas.
Parágrafo 1 - O criador terá o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da nota da compra, para
comunicar ao SRG a aquisição do sêmen.
Parágrafo 2 - A ABCB fornecerá ao criador o Certificado de Compra do sêmen, através do qual
far-se-á o controle das quantidades utilizadas.
Art. 58- O criador poderá efetuar coleta de sêmen em touro de sua propriedade para utilização exclusiva em
seu rebanho devendo, no entanto, comunicar o fato por escrito ao SRG, acompanhado pelo atestado
de um inspetor do SRG da ABCB credenciado no Ministério da Agricultura que acompanhou a
coleta, assinalando a quantidade de doses obtidas e identificando devidamente o doador,
possibilitando o controle de doses utilizadas.
Art. 59- De acordo com a Portaria SPA nº 7 de 29/05/86, publicada no D.O.U. de 03/06/86, não será
permitido, para efeito de Registro Genealógico, a doação ou venda do sêmen por estabelecimentos
que não estejam com os reprodutores devidamente aloucados e licenciados pelo Ministério da
Agricultura.
Parágrafo Único - O sêmen congelado, oriundo de reprodutores não licenciados no Ministério da
Agricultura, só poderá ser utilizado em fêmeas do proprietário do doador.
Art. 60- No processamento de Inseminação Artificial, a troca de doador só será permitida para efeito de
Registro Genealógico, após decorridos no mínimo 30 (trinta) dias, da última inseminação de cada
ventre.
Parágrafo Único - A não observância dessa exigência, importará na negativa de registro do
produto.
CAPÍTULO IX
DAS TRANFERÊNCIAS DE EMBRIÕES
A) GENERALIDADES
Art. 61- Considerar-se-á, para efeito deste Regulamento, fêmea doadora, aquela que é capaz de fornecer
embriões resultantes de cobertura natural, inseminação artificial ou in vitro.
Art. 62- Considerar-se-á fêmea receptora aquela que recebe, por transferência, ovos de fêmea doadora.
Art. 63 -Os ovos poderão ser congelados, transportados e transferidos a qualquer tempo (um ovo
subdividido poderá produzir gêmeos idênticos monozigóticos).
Art. 64- A fêmea doadora e o reprodutor deverão ser submetidos a exame de tipagem sangüínea, o qual
deverá ser efetuado em laboratório credenciado pelo órgão competente do Ministério da
Agricultura. O material destinado ao exame acima especificado, será acompanhado de impresso
apropriado e os resultados serão enviados diretamente à ABCB.
Art. 65- A fêmea doadora somente poderá ser fecundada por um único touro, “ a cada série de coberturas
ou inseminações, anteriores à coleta dos embriões.”
Art. 66- O Médico Veterinário responsável pela execução dos trabalhos de transferência de embriões,
deverá apresentar à ABCB os certificados de cobertura, de coleta e de transferência de embriões e
informar se o embrião transplantado será controlado no rebanho do proprietário da doadora ou em
rebanhos de terceiros.
Art. 67- As matrizes receptoras serão também identificadas, preenchendo o impresso adequado, em que seja
atestado, igualmente, a transferência de cada embrião (serão tantos impressos quantas forem as
receptoras).
Parágrafo Único - No caso de transferência de dois embriões para uma mesma receptora, será
registrado o fato no impresso de identificação da receptora.
B - DO REGISTRO DOS PRODUTOS RESULTANTES DAS TRANSFERÊNCIAS DE EMBRIÕES
Art. 68- O pedido de Registro Genealógico dos produtos resultantes da Transferência de Embriões (TE)
deverá ser encaminhado pelo proprietário desses produtos, preenchendo a Comunicação de
Nascimento normal, observando a TE.
Art. 69- O produto obtido por Transferência de Embrião deverá ser submetido a exame de tipagem
sangüínea, para fins de Registro Genealógico, obedecendo ao critério previsto no Art. 65.
Art. 70- A ABCB sempre que julgar necessário, poderá coletar novas amostras de sangue da receptora, da
doadora, do reprodutor e do produto, às expensas dos respectivos proprietários, bem como recusar
o Registro Genealógico do produto, em caso de não qualificação da paternidade.
Art. 71- Os Registros dos produtos resultantes de TE serão efetuados, desde que todas as exigências desse
Regulamento tenham sido satisfeitas.
Art. 72- Os produtos resultantes da Transferência de Embriões terão a sigla TE, incluída como “sufixo”, em
seu nome, por ocasião do Registro Genealógico.
Art. 73- Só será permitida, para efeito de Registro Genealógico, a comercialização de embriões, após
prévia autorização do Ministério da Agricultura e da ABCB.
CAPÍTULO X
DOS NASCIMENTOS
Art. 74- As Comunicações de Nascimentos deverão ser efetuadas por escrito em formulário próprio e
encaminhadas ao SRG da ABCB dentro de no máximo 60 (sessenta) dias após o mês dos
nascimentos, ocasião em que os animais deverão estar devidamente identificados de conformidade
ao disposto nos Artigos 77 e 79.
Art. 75- Nas Comunicações de Nascimento deverão constar: o número de tatuagem, nome, sexo e data de
nascimento, o grupo a que pertence o produto, nome do pai e da mãe, com os respectivos números
de Registro, raça ou grupo aos quais pertencem.
Parágrafo 1 - A ABCB não aceitará as comunicações incompletas, ilegíveis e/ou rasuradas, e que
suscitem dúvidas.
Parágrafo 2 - Para facilidade de referência, todas as Comunicações de Coberturas ou Nascimentos
deverão ser numeradas, datadas e assinadas pelo responsável.
Art. 76- Não terá validade a Comunicação de Nascimento, quando não houver concordância entre a data de
cobertura e a de nascimento do produto, considerando a amplitude de gestação de 290 a 350 dias.
Parágrafo Único - Devem ser comunicados os nascimentos prematuros, os abortos e natimortos.
Art. 77- Comprovado o cumprimento das prescrições deste Regulamento, o criador solicitará a presença do
técnico do SRG para efetuar o controle dos animais nascidos, quando, após a inspeção, serão
marcados a fogo, na cara direita, com o símbolo do SRG.
Parágrafo 1 - O controle dos animais deverá ser feito no máximo até a desmama.
Parágrafo 2 - Os animais controlados serão inscritos no competente livro do SRG, sendo então,
expedidos os respectivos certificados provisórios.
CAÍTULO XI
DA IDENTIFICAÇÃO: MARCAS, TATUAGEM, NOMES E AFIXOS
Art. 78- Para identificar os búfalos candidatos à inscrição no SRG, deverá estar o animal, obrigatoriamente,
bem identificado com as letras do criador, fornecidas pela ABCB e o número particular em ordem
crescente, preservando o chifre, cara e perna direitos, que serão de uso exclusivos do SRG da
ABCB.
Art. 79- Os búfalos aceitos pela Comissão Zootécnica, após a devida inspeção, receberão no lado direito a
marca a fogo do símbolo de Registro Genealógico da ABCB, na perna e chifre e/ou cara,
estabelecendo-se correspondência entre o seu número de identificação e o seu novo número
escritural de Registro ou de controle genealógico.
Art. 80- A identificação dos búfalos a serem inscritos no Registro ou Controle de Genealogia Provisório
deverá ser feita pelo criador, no primeiro mês de vida.
CAPÍTULO XII
DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO E CONTROLE GENEALÓGICO
Art. 81- Observadas as disposições deste Regulamento, o SRG expedirá os certificados de:
a) Registro Provisório de Puros de Origem - PO
b) Registro Definitivo de Puros de Origem - PO
c) Registro Provisório de animais inscritos em Livro Aberto - LA
d) Registro Definitivo de animais inscritos em Livro Aberto - LA
e) Registro Provisório de Puros por Cruza de Origem Conhecida - PCOC
f) Registro Definitivo de Puros por Cruza de Origem Conhecida - PCOC
g) Registro Definitivo de Fêmeas Puras por Cruza de Origem Desconhecida - PCOD
h) Controle de Genealogia Provisório de Fêmeas Mestiças - FM
i) Controle de Genealogia Definitivo de Fêmeas Mestiças – FM
j) Produtos de Cruzamento sob Controle de Genealogia Provisório – CCG
k) Produtos de Cruzamento sob Controle de Genealogia Definitivo - CCG
Art. 82- Os certificados serão impressos em modelos elaborados pelo SRG previamente aprovados pelo
CDT e terão cores diferentes para distinguir a categoria do Registro observando o que preconiza o
item 8.1 Capítulo II da Portaria SNAP nº 47 de l5/10/87.
CAPÍTULO XIII
DA PROPRIEDADE E DE SUA TRANSFERÊNCIA
Art. 83- Entende-se por “transferência de propriedade ato pelo qual o proprietário transfere a posse de seu
animal a outrem por venda, troca, doação, cessão ou outra modalidade em direito permitido.
Art. 84- É obrigatória a comunicação de transferência de propriedade dos búfalos ao SRG por venda, doação
ou outro motivo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 85- A transferência de propriedade deverá ser expressa em formulário especial fornecido pelo SRG, do
qual constarão o nome do proprietário e o do adquirente ou beneficiário, a espécie de transação
efetuada (venda, troca, doação ou cessão) e quanto ao animal, o nome, a idade, o sexo, a categoria
ou grau de sangue, e o número de Registro do SRG.
Art. 86- O formulário de transferência deverá ser preenchido em duas vias, com maior clareza possível, de
preferência à máquina de escrever, datado e assinado pelas partes interessadas e estar acompanhado
do original de certificado de inscrição no SRG.
CAPÍTULO XIV
DA MORTE
Art. 87- Ocorrendo a morte de um animal inscrito no SRG, o criador ou proprietário fica obrigado a fazer a
comunicação ao SRG para fins de anotação no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do óbito.
CAPÍTULO XV
DOS EMOLUMENTOS
Art. 88- O SRG cobrará emolumentos pelos seguintes serviços prestados:
a) registro e controle de genealogia provisório
a.1 - Machos
a.2 - Fêmeas
b) registro e controle de genealogia definitivo
b.1 - Machos
b.2 - Fêmeas
c) registro definitivo de animais importados
c.1 - Machos
c.2 - Fêmeas
d) revalidação de registro
e) emissão de 2ª via de certificado de registro e controle de genealogia definitivo
f) certificado de compra de sêmen por reprodutor
g) transferência da propriedade do animal
h) registro de afixos
i) certificado de embriões congelados
j) classificação para efeito de registro e controle de genealogia
k) visita de inspetores para realização de atividades inerentes aos Serviços de Registro Genealógico
l) arquivo zootécnico do criador
Art. 89- A ABCB fornecerá aos seus associados, mediante pagamento, todo o material destinado ao Serviço
de Registro Genealógico, como Livro do Criador, blocos de folhas para Comunicação de
Cobertura, Nascimento, Morte, Transferência, Certificados, etc.
Art. 90- O associado deverá pagar as despesas, podendo incluir transporte, manutenção, estada e diária.
Art. 91- As tabelas de emolumentos organizadas pela ABCB, terão seus valores fixados em Reais, sendo
submetidas a aprovação pelo Ministério da Agricultura e posteriormente divulgada entre os
associados.
CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 92- As Comunicações de Cobertura, Nascimento e Transferência feitas fora dos prazos estipulados,
com atraso máximo de 30 (trinta) dias, incorrem no pagamento de emolumentos em dobro.
Art. 93- Terá a inscrição de seu animal cancelada, bem como o dos respectivos descendentes, quando for o
caso, o criador que:
a) inscrever animal no SRG utilizando documentos falsos ou formulando declarações inverídicas;
b) alterar, viciar ou rasurar qualquer documento emitido pelo SRG especialmente o que serviu para
identificação do animal;
c) iludir ou surpreender, de qualquer forma, a boa fé dos servidores do SRG;
d) apresentar para identificação animal que não seja o próprio;
e) utilizar indevidamente a marca de uso privativo do SRG.
Parágrafo 1 - O cancelamento referido neste Artigo será determinado pelo Superintendente do SRG,
uma vez comprovada a fraude, através de processo regular, assegurando ao criador o direito de ampla
defesa e de recurso.
Parágrafo 2 - Dependendo da gravidade e das conseqüências da fraude cometida, será passível,
ainda, o criador, de ação penal , por iniciativa da ABCB, bem como de ação cível, para reparação de
perdas e danos, por iniciativa de terceiros prejudicados.
Parágrafo 3 - Em se tratando de sócio da ABCB, será este excluído do quadro social, a bem do
criatório de búfalos no Brasil.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 94- A concessão pelo Ministério da Agricultura de autorização para execução dos Serviços de Registro
Genealógico, a nível nacional, importará, obrigatoriamente, em:
a) responsabilidade exclusiva e direta da ABCB, ainda que executados os serviços indiretamente,
através das entidades filiadas, mediante contrato aprovado pelo Ministério da Agricultura;
b) expedição de certificados de Registro Genealógico e/ou outros documentos padronizados para
todo território nacional, firmados pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico;
c) observância, tendo em vista o disposto no Artigo 4, alíneas “b”e “e” da Lei nº 4.716/65, das
deliberações e normas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 95- A ABCB e suas filiadas deverão possuir livros e fichas devidamente rubricados, onde serão
inscritos os animais, em cujas anotações devem constar, sem qualquer rasura, dados sobre
genealogia, identificação, nascimento, origem e propriedade, bem como inscrição dos nascimentos
de produtos e outras ocorrências que possam dar idéias de produtividade e produção.
Parágrafo 1 - Será permitido o uso de arquivos recomendados para processamentos eletrônicos dos
dados.
Parágrafo 2 - Sempre que forem desativados livros ou fichas, deverão os mesmos serem
submetidos, previamente, ao sistema de microfilmagem.
Art. 96- A ABCB está ciente que em caso de dissolução da entidade, abandono dos trabalhos de Registro
Genealógico e/ou irregularidade devidamente constatadas na execução dos mesmos, será
cancelado, automaticamente o seu Registro e a delegação de competência, retornando o acervo ao
Ministério da Agricultura, e idêntico procedimento em relação às filiadas.
Parágrafo Único - Ocorrendo denúncia, por qualquer das partes, ou rescisão do contrato referido
no Capítulo I, item 4.1 da Portaria SNAP nº 47/87, retornará a entidade de Âmbito Nacional todo
o acervo do SRG em poder da entidade filiada.
Art. 97- Os prazos estabelecidos neste Regulamento são de prescrição e se aplicam inclusive, em relação aos
animais pertencentes aos Governos Federal, Estadual, Municipal, dos Territórios e do Distrito Federal.
Art. 98- O técnico do SRG, quando em missão de inspeção nos estabelecimentos de criação dos bubalinos,
verificará a autenticidade das informações, por todos os meios ao seu alcance.
Art. 99- Os emolumentos pertinentes à transferência de propriedade a qualquer título será sempre paga pelo
comprador, exceto nos casos em que o vendedor, na qualidade de associado da ABCB,
responsabilizar-se expressamente pelo pagamento do que for devido.
Art. 100-O registro em protocolo de entrada constitui elemento de prova para contagem dos prazos
estipulados no presente Regulamento, devendo dele constar coluna especial destinada à anotação
dos número e da data do respectivo postal.
Art. 101-A obrigação do SRG de receber ou emitir os documentos, a que se refere este Regulamento, para
que os mesmos produzam seus efeitos, só se caracteriza e formaliza após o pagamento, pelo
interessado do que for por ele devido a título de multa, de emolumento ou qualquer débito de valor
previsto na tabela que estiver em vigor.
Art. 102-As despesas, qualquer que seja sua natureza, a que estiverem obrigados os criadores ou
proprietários de animais, serão arbitradas pelo Superintendente do SRG, em conformidade com as
normas e instruções que, a respeito, tenham sido aprovados pela ABCB, com base no custo de vida
da respectiva localidade, transporte, despesas de alimentação e pousada, bem como outros fatores
que possam interferir.
Art. 103-A ABCB fica obrigada a enviar ao Ministério da Agricultura até o dia 31 de Março de cada ano,
relatório circunstanciado contendo, inclusive, dados fornecidos por suas filiadas com as seguintes
informações:
a) número de animais inscritos no SRG por modalidade, categoria, sexo e por raça;
b) número de acasalamentos (MN, IA e TE), por raça, grau de sangue e categoria de inscrição;
c) número de mortes por sexo, grau de sangue e categoria da inscrição;
d) relação de associados, com número de animais inscritos no SRG por sexo, raça, grau de sangue
e categoria, total de rebanho e localização geográfica.
Art. 104-A ABCB fornecerá elementos necessários para que o Ministério da Agricultura possa publicar o
Resumo Estatístico dos trabalhos de Registro Genealógico.
Art. 105-Os encarregados pelos rebanhos pertencentes aos Governos Federal, Estadual e Municipal, e as
suas Empresas e Autarquias, providenciarão nas épocas apropriadas, o Registro Genealógico dos
animais, sob sua responsabilidade, ficando isentos de pagamento dos emolumentos concernentes
àquele serviço, independentemente da prestação de auxílio à respectiva entidade.
Art. 106-As dúvidas porventura suscitadas na aplicação das presentes normas serão dirimidas pelo
Departamento de Fomento e Fiscalização de Produção Animal-DFPA, da Secretaria de Apoio Rural
e Cooperativismo- SARC, do Ministério da Agricultura.
Art. 107-O presente Regulamento entrará em vigor depois de aprovado pelo Ministério da Agricultura.
O presente Regulamento foi revisto e enquadrado exatamente conforme o disposto pela Portaria SNAP nº
47/87 de 15 de outubro de 1987, do Ministério da Agricultura.
PADRÃO DA RAÇA MURRAH NO BRASIL
CARACTERÍSTICAS
I - RACIAIS
1. CABEÇA:
a) Fronto -nasal: perfil craneano retilíneo ou levemente sub-convexo e chanfro de
retilíneo a sub-côncavo.
b) Chifres: pequenos, relativamente finos, de seção ovulada ou triangular,
descrevendo curvaturas em torno de si mesmo, em forma de espiral.
c) Olhos: levemente proeminentes nas fêmeas e com menor projeção nos machos,
vivos, límpidos e pretos.
d) Orelhas: tamanho relativamente pequeno, de direção quase horizontal e um pouco
pendulosas.
2. PELAGEM:
Forte correlação entre a cor dos pêlos e da pele em todo o corpo, sendo pretos os pêlos e
a pele. A cor preta estende-se também aos chifres, cascos, espelho nasal e mucosas
aparentes. A vassoura da cauda é branca, ou preta ou mesclada.
II - ECONÔMICAS
1. Aparência: reveladora de saúde e vigor, constituição robusta, com masculinidade e
feminilidade segundo o sexo.
2. Tamanho: indicativo do crescimento por idade, sendo de porte médio a grande e de
corpo simétrico e equilibrado.
3. Tipo: conformação própria do tipo morfo-fisiológica misto, com prevalência
leiteira, além de incluir exigências de aprumos normais, com cascos
fortes e bem conformados.
4. Reprodução: aparência normal quanto ao tamanho da bolsa escrotal e vulva, além do
número de testículos e tetas, não se computando as tetas
extranumerárias.
5. Temperamento: manso ou dócil.
III - PERMISSÍVEIS
- Pelagem preta com nuance castanha escura; pequena mancha branca na fronte; desde que
com pele preta; pêlos brancos isolados e raros no corpo; ausência de vassoura; pequenas
manchas claras nos chifres; chanfro de perfil levemente convexo; cegueira
unilateral;espáduas de inserção levemente imperfeitas; claudicação leve; temperamento
nervoso, sem ser bravio.
IV - DESCLASSIFICANTES
- Debilidade constitucional ou orgânica; pelagem branca ou clara ou grandes manchas
brancas; ausência de chifres; prognata e inhato; lábio leporino; cegueira bilateral; olhos
gázeos; órgãos de reprodução anormais, criptorquídeos, monorquídeos, hipoplasia testicular;
hérnia; sérios defeitos de aprumos; claudicação grave; virilidade de fêmea e feminilidade de
macho; temperamento bravio; outras mal formações hereditárias ou adquiridas.
PADRÃO DA RAÇA MEDITERRÂNEO NO BRASIL
CARACTERÍSTICAS
I - RACIAIS
1. CABEÇA:
a) Fronto -nasal: perfil craniano convexo e chanfro de retilíneo a sub-côncavo.
b) Chifres: longos, fortes e grossos, de seção ovalada ou triangular, dirigidos para
trás, para fora e para o alto terminando em forma semicircular ou de lira.
c) Olhos: arredondados, levemente projetados, vivos, límpidos e pretos.
d) Orelhas: tamanho médio e em posição horizontal.
2. PELAGEM:
Forte correlação entre a cor dos pêlos e da pele em todo o corpo, sendo pretos os pêlos e
a pele. A cor preta estende-se também aos chifres, cascos, espelho nasal e mucosas
aparentes.
II - ECONÔMICAS
1. Aparência: reveladora de saúde e vigor, constituição robusta, com masculinidade e
feminilidade segundo o sexo.
2. Tamanho: indicativo do crescimento por idade, sendo de porte médio a grande e de
corpo simétrico e equilibrado.
3. Tipo: conformação própria do tipo morfo-fisiológica misto, com prevalência
leiteira, além de incluir exigências de aprumos normais, com cascos
fortes e bem conformados.
4. Reprodução: aparência normal quanto ao tamanho da bolsa escrotal e vulva, além do
número de testículos e tetas, não se computando as tetas
extranumerárias.
5. Temperamento: manso ou dócil.
III - PERMISSÍVEIS
Pelagem preta com nuance castanha escura; pequena mancha na fronte; desde que manchas
claras nos chifres; chanfro de perfil levemente sub-convexo; cegueira unilateral; espáduas
de inserção com pele preta; pêlos brancos isolados e raros no corpo; ausência de vassoura;
pequenas levemente imperfeitas; claudicação leve; temperamento nervoso, sem ser bravio.
IV - DESCLASSIFICANTES
- Debilidade constitucional ou orgânica; pelagem branca ou clara ou grandes
manchas brancas; ausência de chifres; prognata e inhato; lábio leporino; cegueira bilateral;
órgãos de reprodução anormais, criptorquídeos; hipoplasia testicular; hérnia; sérios
defeitos de aprumos; claudicação grave; virilidade de fêmeas e feminilidade de macho;
temperamento bravio; outras mal formações hereditárias ou adquiridas.
PADRÃO DA RAÇA JAFARABADI NO BRASIL
CARACTERÍSTICAS
I - RACIAIS
1. CABEÇA:
a) Fronto -nasal: perfil craniano ultraconvexo e chanfro de retilíneo a sub-convexo.
b) Chifres: longos, fortes e grossos, de seção ovalada ou triangular, dirigidos para
trás e para baixo, com curvatura final para cima e para dentro, em
harmonia com o perfil craniano.
c) Olhos: profundos, elípticos, límpidos e pretos.
d) Orelhas: tamanho médio, com direção horizontal, dirigidas por cima dos chifres.
2. PELAGEM:
Forte correlação entre a cor dos pêlos e da pele em todo o corpo, sendo pretos os pêlos e
a pele. A cor preta estende-se também aos chifres, cascos, espelho nasal e mucosas
aparentes.
II - ECONÔMICAS
1. Aparência: reveladora de saúde e vigor, constituição robusta, com masculinidade e
feminilidade segundo o sexo.
2. Tamanho: indicativo do crescimento por idade, sendo de porte médio a grande e de
corpo simétrico e equilibrado.
3. Tipo: conformação própria do tipo morfo-fisiológica misto, além de incluir
exigências de aprumos normais, com cascos fortes e bem conformados.
4. Reprodução: aparência normal quanto ao tamanho e forma da bolsa escrotal e vulva,
além do número de testículos e tetas, não se computando as tetas
extranumerárias.
5. Temperamento: manso ou dócil.
III - PERMISSÍVEIS
- Pelagem preta com nuance castanha escura; pêlos brancos isolados e raros no corpo;
ausência de vassoura; pequenas manchas claras nos chifres; chifres de direção quase
retilínea, chifres flutuantes; cegueira unilateral; espáduas de inserção levemente
imperfeitas; claudicação leve; temperamento nervoso, sem ser bravio.
IV - DESCLASSIFICANTES
- Debilidade constitucional ou orgânica; pelagem branca ou clara ou grandes manchas
brancas; ausência de chifres; prognata e inhato; lábio leporino; cegueira bilateral; e olhos
gázeos; órgãos de reprodução anormais, criptorquídeos; monorquídeos; hipoplasia
testicular; hérnia; sérios defeitos de aprumos; claudicação grave; virilidade de fêmeas e
feminilidade de macho; temperamento bravio; outras mal formações hereditárias ou
adquiridas.
PADRÃO DA RAÇA CARABAO NO BRASIL
CARACTERÍSTICAS
I - RACIAIS
1. CABEÇA:
a) Fronto -nasal: perfil craniano retilíneo, com chanfro também reto.
b) Chifres: longos, grandes e fortes, de seção triangular, emergindo lateralmente da
cabeça e dirigindo-se em posição horizontal para fora e depois para trás e
para cima.
c) Olhos: arredondados, grandes, projetados, vivos, límpidos e pretos.
d) Orelhas: tamanho médio, horizontais e via de regra cobertas de pêlos longos e
claros.
2. PELAGEM:
Cinza escura ou rodilha, sendo portadores de manchas de tonalidade clara ou branca nas
patas, no pescoço logo abaixo da mandíbula e próximas ao peito em forma de listras
circulares e paralelas, além de tufos claros nas arcadas orbitarias superiores, nas
comissuras labiais e no ventre.
II - ECONÔMICAS
1. Aparência: reveladora de saúde e vigor, constituição robusta, com masculinidade e
feminilidade segundo o sexo.
2. Tamanho: indicativo do crescimento por idade, sendo de porte médio para grande e
de corpo simétrico e equilibrado.
3. Tipo: conformação própria do tipo morfo-fisiológica, de corte, além de incluir
exigências de aprumos normais, com cascos fortes e bem conformados.
4. Reprodução: aparência normal quanto ao tamanho e forma da bolsa escrotal e vulva,
além do número de testículos e tetas, não se computando as tetas
extranumerárias.
5. Temperamento: manso ou dócil.
III - PERMISSÍVEIS
- Pequena mancha branca na fronte, desde que com pele preta; vassoura da cauda branca ou
ausência de vassoura; pequenas manchas claras nos chifres; chanfro de perfil levemente
convexo; segueira unilateral; espáduas de inserção levemente imperfeitas; claudicação leve;
temperamento nervoso, sem ser bravio.
IV - DESCLASSIFICANTES
- Debilidade constitucional ou orgânica; pelagem branca ou clara ou grandes manchas
brancas; ausência de chifres; prognata e inato; lábio leporino; cegueira bilateral;
órgãos de reprodução anormais, criptorquídeos, monorquídeos, hipoplasia
testicular; hérnia; sérios defeitos de aprumos; claudicação grave; virilidade de fêmea e
feminilidade de macho; temperamento bravio; outras mal formações hereditárias ou
adquiridas.
PADRÃO DA RAÇA DE BÚFALOS BRASILEIROS
CARACTERÍSTICAS
I - RACIAIS
1. CABEÇA:
a) Fronto -nasal: perfil craniano convexo e chanfro de retilíneo a sub-côncavo.
b) Chifres: ausentes por descorna, se batoque ou escaras córneas.
c) Olhos: arredondados, levemente projetados, vivos, límpidos e pretos.
d) Orelhas: tamanho médio em posição horizontal .
2. PELAGEM:
Forte correlação entre a cor dos pêlos e da pele em todo o corpo, sendo pretos os pêlos e
a pele. A cor preta estende-se também aos cascos, espelho nasal e mucosas aparentes.
II - ECONÔMICAS
1. Aparência: reveladora de saúde e vigor, constituição robusta, com masculinidade e
feminilidade segundo o sexo.
2. Tamanho: indicativo do crescimento por idade, sendo de porte médio a grande e de
corpo simétrico e equilibrado.
3. Tipo: conformação própria do tipo morfo-fisiológica misto, com tendência
leiteira, além de incluir exigências de aprumos normais, com cascos
fortes e bem conformados.
4. Reprodução: aparência normal quanto ao tamanho da bolsa escrotal e vulva, além do
número de testículos e tetas, não se computando as tetas
extranumerárias.
5. Temperamento: manso ou dócil.
6. Superior o elite em controle ponderal para fêmeas e elite para machos, quando tratar-se de
animais selecionados para produção de carne.
7. Superior o elite em controle leiteiro para fêmeas e filhos de fêmeas de elite para machos,
quando tratar-se de animais selecionados para a produção de leite.
III - PERMISSÍVEIS
- Pelagem preta com nuance castanha escura; pequena mancha branca na fronte; desde que
com pele preta; pêlos brancos isolados e raros no corpo; ausência de vassoura; chanfro de
perfil levemente sub-convexo; cegueira unilateral;espáduas de inserção levemente
imperfeitas; claudicação leve; temperamento nervoso, sem ser bravio.
IV - DESCLASSIFICANTES
- Debilidade constitucional ou orgânica; pelagem branca ou clara ou grandes manchas
brancas; presença de chifres; prognata e inhato; lábio leporino; cegueira bilateral; órgãos de
reprodução anormais, criptorquídeos, monorquídeos, hipoplasia testicular; hérnia; sérios
defeitos de aprumos; claudicação grave; virilidade de fêmea e feminilidade de macho;
temperamento bravio; outras mal formações hereditárias ou adquiridas, e não atendimento
dos itens 6 e 7 das características econômicas.