REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS

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REGULAMENTO DO CDIGO TRIBUTRIO DO ESTADO DE GOIS

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REGULAMENTO DO CDIGO TRIBUTRIO DO ESTADO DE GOISDECRETO N 4.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

A N E X O VIIIPARA ACESSAR O ARTIGO BASTA CLICAR EM SEU NMERO 0120-A

0220-B

03 21 37 57 78

04 22 38 58 79

05 06 07 08 09 10 23 24 25 26 27 28 39 40 41 42 43 44

11 29 45

12 46

13 47 68

14 48 69

15 49 70

16 50 71

17 18 19 20 51 52 53 54 72 73 74 75

30 30A 30B 30C 30D 31 32 33 34

35 5562m

36 56 77

59 60 60a 61 62 62a 62b 62c 62d 62e 62f 62g 62h 62i 62j 62l 80 81 82

62n 62o 62p 62q 63 64 65 66 66a 66b 67

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APNDICES PARA ACESSAR O APNDICE BASTA CLICAR EM SEU NMERO 01 19 02 20 03 04 05 06 07 08 09 10 11

ANEXO VIII DA SUBSTITUIO TRIBUTRIA DO ICMS(art.

43, II)

TTULO I DA DISPOSIO PRELIMINAR

Art. 1 A substituio tributria prevista nos arts. 41 a 43 deste regulamento disciplinada pelas normas contidas neste anexo. TTULO II DA SUBSTITUIO TRIBUTRIA PELA OPERAO ANTERIOR CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS

Art. 2 So substitutos tributrios, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operao interna anterior, os estabelecimentos: I - industrial, na aquisio dos seguintes produtos, efetuada diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilizao como matria-prima em processo industrial: a) cido graxo e leo cido; b) algodo em caroo; c) algodo em pluma; d) ave viva ou abatida; e) borra de refinao de leo vegetal; f) caf em coco ou beneficiado, inclusive cafena; g) cana-de-acar; h) carvo vegetal; i) cereais; j) couro bovino; l) fruto oleaginoso, inclusive caroo, semente e amndoa; m) fumo em folha; n) glicerina; o) gordura animal; p) hortifrutcola; q) leite cru e creme de leite em estado natural, leite em p e soro de leite em p; r) lenha; s) leo vegetal, inclusive degomado; t) r da espcie "Rana Catesbiana Shaw" (Touro Gigante); u) resduo e desperdcio da indstria alimentar; v) substncia mineral em estado natural; II - comercial, na aquisio efetuada diretamente ao estabelecimento extrator, de substncia mineral em estado natural.ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 2 PELO ART. 1 DO DECRETO N 5.834, DE 30.09.03 - VIGNCIA: 30.09.03.

III - industrial beneficirio do incentivo do Programa FOMENTAR ou PRODUZIR, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda: a) no retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrializao, por sua conta e ordem, em outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado; b) na aquisio de matria-prima e de material secundrio e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado.ACRESCIDO O inciso iv AO caput do ART. 2 PELO ART. 1 DO DECRETO N 6.028, DE 27.10.04 - VIGNCIA: 09.06.04.

IV - industrial de veculo automotor beneficirio dos crditos outorgados previstos no inciso XXXVIII do art. 11 do Anexo IX deste regulamento, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, relativamente ao imposto devido na aquisio, de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado, de matria-prima, inclusive parte e pea, e de material secundrio e de acondicionamento destinados fabricao de veculo ou comercializao, resultando em um s dbito por perodo (Lei n 13.194/97, art. 2-A);ACRESCIDO O inciso v AO caput do ART. 2 PELO ART. 1 DO DECRETO N 6.028, DE 27.10.04 - VIGNCIA: 04.11.04.

V - industrial, situado em Gois, da empresa titular do projeto agroindustrial, relativamente ao imposto devido (Lei n 12.955/96, art. 3, caput e 1): a) na operao e prestao praticadas entre os estabelecimentos ao mesmo vinculados, inclusive por parceria ou integrao; b) nas seguinte operaes, desde que para utilizao dentro do projeto: 1. importao do exterior de matrias-primas, embalagens, produtos intermedirios e outros insumos, pelos estabelecimentos da empresa industrial e dos produtores integrados ou parceiros; 2. aquisio interna de carne e mido comestvel de gado bovino ou bufalino pelos estabelecimentos da empresa industrial. 1 Excetuada a operao com lcool carburante, a adoo do regime de substituio tributria pela operao anterior opcional, ficando facultada, ao contribuinte substitudo, a emisso do documento fiscal respectivo, a apurao e o pagamento do ICMS devido, conforme o regime normal de tributao.NOTA: Por fora do art. 9 do Decreto n 4.893, de 14.05.98, a partir de 03.04.98, fica renumerado para 1 o pargrafo nico do art. 2. ACRESCIDO O 2 AO ART. 2 PELO DECRETO N 4.893, DE 14.05.98 - VIGNCIA: 03.04.98.

2 A substituio tributria prevista neste artigo aplica-se, tambm, s sucessivas sadas de um para outro estabelecimento industrial, desde que sejam signatrios de regime especial com a Secretaria da Fazenda (Lei n 11.651/91, art. 50, 6).ACRESCIDO O 3 AO ART. 2 PELO ART. 1 DO DECRETO N 6.028, DE 27.10.04 - VIGNCIA: 04.11.04.

3 Na hiptese do inciso V (Lei n 12.955/96, 2 do art. 3 e art. 4): I - o imposto da substituio tributria devido nas sadas tributveis com os seguintes produtos: a) aves e sunos vivos, bem como produtos resultantes de sua matana ou industrializao; b) carne e mido comestvel de bovino ou bufalino, bem como produtos resultantes de sua industrializao; II - o imposto incidente nas operaes e prestaes deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operaes de sadas prprias do estabelecimento eleito substituto tributrio, resultando em um s dbito por perodo. Art. 3 O estabelecimento comercial adquirente de produto agropecurio, pode assumir a condio de substituto tributrio, mediante celebrao de termo de acordo de regime especial para esse fim. Art. 4 O documento fiscal para acobertar a operao referida neste artigo deve ser emitido por intermdio da repartio fiscal de circunscrio do municpio de origem do produto ou da substncia, mediante apresentao da Requisio de Documento Fiscal-RD-8-, modelo 8-A, de emisso do estabelecimento destinatrio. CAPTULO II DA OPERAO COM PRODUTO AGROPECURIO E SUBSTNCIA MINERAL OU FSSIL EM GERAL Seo I Da Circulao de Produto Agropecurio e Substncia Mineral ou Fssil em Geral

Art. 5 Fica autorizado o uso de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatrio, como documento hbil para acobertar a operao interna de circulao que envolva produto agropecurio e substncia mineral ou fssil, relacionados no art. 2, nas seguintes situaes: I - aquisio efetuada pela indstria, diretamente do extrator ou produtor; II - remessa, diretamente do estabelecimento extrator ou produtor, inclusive de arroz e feijo, para depsito em armazm geral ou cooperativa da qual o remetente faa parte; III - aquisio de substncia mineral em estado natural efetuada diretamente por estabelecimento comercial. 1 Esta faculdade: I - pode ser estendida aquisio de produto agropecurio ou fssil realizada por estabelecimento comercial, mediante celebrao de termo de acordo de regime especial; II - no abrange a operao em que a emisso da nota fiscal correspondente sada seja feita pelo prprio remetente; III - exige que a nota fiscal contenha, alm das indicaes previstas na legislao tributria, as seguintes:

http://www.sefaz.go.gov.br/lte/lte_ver_40_3_htm/rcte/anexos/anexo_08_substituicao_... 29/07/2011

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a) como natureza da operao, as expresses: 1. TRNSITO DE PRODUTO ADQUIRIDO PELA INDSTRIA, no caso da aquisio efetuada pela indstria diretamente do produtor ou extrator; 2. TRNSITO DE PRODUTO DESTINADO A DEPSITO, no caso de remessa diretamente do produtor ou extrator para depsito em armazm geral ou cooperativa; 3. TRNSITO DE SUBSTNCIA MINERAL EM ESTADO NATURAL, no caso de aquisio efetuada diretamente por estabelecimento comercial; b) o nmero da Requisio de Documento Fiscal-RD-8; c) a observao: EMITIDA PARA EFEITO DE TRNSITO; d) o nmero do conhecimento de transporte rodovirio de carga. 2 O prazo de validade da nota fiscal o mesmo estabelecido na legislao tributria para os documentos fiscais em geral. 3 A nota fiscal deve ser registrada no livro prprio, dispensada a indicao de valores, fazendo -se os esclarecimentos necessrios na coluna OBSERVAES. NOTA: Redao com vigncia de 01.01.98 a 31.12.05. CONFERIDA NOVA REDAO AO 3 do ART. 5 PELO ART. 1 DO DECRETO N 6.343, DE 29.12.05 - VIGNCIA: 01.01.06.

3 A nota fiscal deve ser registrada no livro prprio, com a indicao do valor da operao igual a zero e na coluna OBSERVAES anotar o nmero da nota fiscal de entrada correspondente, bem como os demais esclarecimentos necessrios. Art. 6 Na entrada do produto ou substncia no estabelecimento, o destinatrio deve declarar, se for o caso, o teor de umidade, na primeira via do documento fiscal que acobertar a operao, alm de afixar ao mesmo uma via do tquete da balana, hiptese em que, com base no relatrio de impureza e umidade do produto ou substncia, deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, alm das indicaes previstas na legislao tributria, as seguintes: I - peso lquido apurado; II - valor da base de clculo; III - destaque do ICMS devido; IV - nmero da nota fiscal emitida para efeito de trnsito. 1 A base de clculo do imposto o valor da operao, no podendo ser inferior pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, vigente no dia da emisso da nota fiscal que acobertou o transporte do produto ou substncia. 2 A nota fiscal deve ser registrada no livro prprio e o imposto nela destacado constitui crdito ao substituto tributrio no respectivo perodo de apurao. 3 Quando caracterizada a substituio tributria em relao ao imposto incidente na prestao do servio de transporte correspondente, devem constar, ainda, na nota fiscal emitida para acobertar a aquisio do produto ou substncia, os seguintes dados relativos a esse servio: I - valor da prestao; II - base de clculo do imposto, se diferente do valor da prestao; III - alquota aplicvel; IV - valor do ICMS; V - referncia: O ICMS DEVE SER PAGO PELO EMITENTE DESTA NOTA, NA CONDIO DE SUBSTITUTO TRIBUTRIO.ACRESCIDO O 4 AO ART. 6 PELO ART. 1 DO DECRETO N 6.343, DE 29.12.05 - VIGNCIA: 01.01.06.

4 Se a nota fiscal que acobertar a operao interna de circulao de produto agropecurio e substncia mineral ou fssil for de emisso do produtor ou da repartio fazendria, o seu registro no livro prprio deve ser com a indicao do valor da operao igual a zero e na coluna OBSERVAES anotar o nmero da nota fiscal de entrada correspondente, bem como os demais esclarecimentos necessrios.

Seo II Da Emisso da Nota Fiscal de Produtor na Operao com Produto Agropecurio ou Substncia Mineral ou Fssil

Art. 7 At o 5 (quinto) dia, a contar da data de encerramento do perodo de apurao, o destinatrio deve requerer junto repartio fiscal, a emisso de nota fiscal de produtor, englobando as operaes efetuadas com cada remetente no perodo. NOTA: Redao com vigncia de 01.01.98 a 30.09.01. Pargrafo nico. Para a emisso da nota fiscal de produtor obrigatria a apresentao dos seguintes documentos: I - Requisio de Documento Fiscal-RD-8-, mencionada nas notas fiscais emitidas para acobertar o trnsito e no momento da entrada do produto ou substncia no estabelecimento destinatrio; II - a 2 (segunda) via da nota fiscal emitida para acobertar o trnsito do produto ou substncia; III - a 2 (segunda) via da nota fiscal emitida no momento da entrada do produto ou substncia no estabelecimento destinatrio. CONFERIDA NOVA REDAO AO ART. 7 PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.494, DE 15.10.01 - VIGNCIA: 01.10.01.

Art. 7 At o 5 (quinto) dia, a contar da data do encerramento do perodo de apurao, o produtor ou extrator remetente do produto ou da substncia mineral ou fssil deve emitir nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, englobando as operaes efetuadas com cada destinatrio no perodo. 1 Na nota fiscal emitida pelo produtor ou extrator obrigatrio mencionar os nmeros dos seguintes documentos: I - Requisio de Documento Fiscal (RD-8), relativa nota fiscal emitida para acobertar o trnsito do produto ou da substncia; II - nota fiscal emitida para acobertar o trnsito do produto ou da substncia; III - nota fiscal emitida no momento da entrada do produto ou da substncia no estabelecimento destinatrio. 2 Caso o estabelecimento produtor ou extrator no esteja credenciado a emitir sua prpria nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, o estabelecimento destinatrio do produto ou da substncia mineral ou fssil deve emitir nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, englobando todas as entradas de mercadorias no perodo, por produtor ou extrator, remetente, observado o disposto no pargrafo anterior. CAPTULO III DA OPERAO COM LEITE CRU OU CREME DE LEITE

Art. 8 So substitutos tributrios, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operao interna anterior com leite cru ou creme de leite, procedente de estabelecimento produtor, a indstria de laticnios e o posto de resfriamento. NOTA: Redao com vigncia de 01.01.98 a 24.09.98. CONFERIDA NOVA REDAO AO CAPUT DO ART. 8 PELO ART. 2 DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - VIGNCIA: 25.09.98.

Art. 8 So substitutos tributrios, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operao interna anterior com leite cru ou creme de leite, procedente de estabelecimento produtor ou de associao de que este faa parte, a indstria de laticnios e o posto de resfriamento. 1 No caso de transferncia interna de leite, recebido por posto de resfriamento, destinado a estabelecimento industrial de laticnios do mesmo contribuinte, a responsabilidade pelo pagamento do imposto objeto da substituio fica transferida ao estabelecimento da indstria destinatria. 2 Fica dispensada a emisso de nota fiscal, e respectivo conhecimento de transporte, na sada interna de leite cru ou creme de leite, do estabelecimento produtor para o posto de resfriamento ou para o estabelecimento industrializador. NOTA: Redao com vigncia de 01.01.98 a 24.09.98. CONFERIDA NOVA REDAO AO 2 DO ART. 8 PELO ART. 2 DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - VIGNCIA: 25.09.98.

2 Fica dispensada a emisso de nota fiscal e respectivo conhecimento de transporte na sada interna, de leite cru ou creme de leite, do estabelecimento produtor ou da associao para o posto de resfriamento ou para o estabelecimento industrializador. 3 A indstria de laticnio ou o posto de resfriamento, na condio de substituto tributrio, deve emitir ao final de cada perodo de apurao, um conhecimento de transporte rodovirio de carga, avulso, englobando todas as prestaes de servios iniciadas em um mesmo municpio. Art. 9 O estabelecimento industrial ou posto de resfriamento deve registrar, diariamente, as entradas de leite cru ou de creme de leite, em LISTA DE RECEBIMENTO, impressa em 3 (trs) vias, numerada tipograficamente e autenticada com o cdigo da repartio fiscal de circunscrio do contribuinte substituto, que deve servir de base para a emisso da nota fiscal relativa a entrada dos produtos, devendo constar da lista:I - o nome do produtor, o nmero de inscrio estadual e o nome do municpio; NOTA: Redao com vigncia de 01.01.98 a 24.09.98. CONFERIDA NOVA REDAO AO INCISO I DO ART. 9, PELO ART. 2 DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - VIGNCIA: 25.09.98.

I - o nome do produtor ou da associao, o nmero de inscrio estadual e o nome do municpio;II - a quantidade diria de leite cru (bom e cido) ou creme de leite recebido de cada produtor; NOTA: Redao com vigncia de 01.01.98 a 24.09.98. CONFERIDA NOVA REDAO AO INCISO II, DO ART. 9, PELO ART. 2 DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - VIGNCIA: 25.09.98.

II - a quantidade diria de leite cru (bom e cido) ou creme de leite recebido de cada produtor ou associao; III - a data do recebimento;IV - a quota diria atribuda a cada produtor. NOTA: Redao com vigncia de 01.01.98 a 24.09.98. CONFERIDA NOVA REDAO AO INCISO IV DO ART. 9, PELO ART. 2 DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - VIGNCIA: 25.09.98.

IV - a quota diria atribuda a cada produtor ou associao. 1 Sem prejuzo das normas relativas autorizao para confeco de documento fiscal, o modelo da LISTA DE RECEBIMENTO deve ser aprovado pelo titular da delegacia fiscal de circunscrio do contribuinte, antes da sua impresso. 2 As informaes relativas ao produtor e municpio podem ser substitudas por cdigo numrico, desde que o contribuinte mantenha disposio do Fisco, em cada estabelecimento, listagem de cdigos dos produtores/fornecedores, com a indicao do nome do produtor, nmero de inscrio no cadastro estadual e municpio de localizao. NOTA: Redao com vigncia de 01.01.98 a 24.09.98. CONFERIDA NOVA REDAO AO 2, DO ART. 9, PELO ART. 2 DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - VIGNCIA: 25.09.98.

2 As informaes relativas ao produtor, associao e ao municpio podem ser substitudas por cdigo numrico, desde que o contribuinte mantenha disposio do Fisco, em cada estabelecimento, listagem de cdigos dos produtores/associaes/fornecedores, com a indicao do nome do produtor, da associao e do nmero de inscrio no cadastro estadual e municpio de localizao.Art. 10. A indstria de laticnios, quando receber o produto diretamente do estabelecimento produtor, e o posto de resfriamento, ficam obrigados a emitir, no final de cada perodo de apurao, com base na LISTAGEM DE RECEBIMENTO, uma nota fiscal, modelo 1 ou 1 - A, englobando o valor total dos produtos recebidos. NOTA: Redao com vigncia de 01.01.98 a 24.09.98. CONFERIDA NOVA REDAO AO ART. 10. PELO ART. 2 DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - VIGNCIA: 25.09.98.

Art. 10. A indstria de laticnios e o posto de resfriamento, quando receberem o produto diretamente do estabelecimento produtor ou da associao, ficam obrigados a emitir, no final de cada perodo de apurao, com base na LISTAGEM DE RECEBIMENTO, uma nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando o valor total dos produtos recebidos. CAPTULO IV DA OPERAO COM CANA-DE-ACAR

Art. 11. So substitutos tributrios, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo estabelecimento produtor, na operao interna de aquisio de cana-de-acar, para utilizao no processo de industrializao, a usina aucareira, a destilaria de lcool e o fabricante de aguardente. 1 O controle fiscal relativo entrada de cana-de-acar no estabelecimento do substituto tributrio deve ser feito de conformidade com o disposto no Captulo IX do Anexo XIII deste regulamento. 2 Na periodicidade estabelecida na legislao tributria, o imposto devido por substituio deve ser apurado da seguinte forma: I - pela usina aucareira e pela destilaria de lcool, o valor obtido somando-se a coluna VALOR DO ICMS QUANDO DE DIREITO encontrada na LISTAGEM MENSAL DAS NOTAS FISCAIS RELATIVAS S ENTRADAS, elaborada consoante as disposies do 1 do art. 39 do Anexo XIII deste regulamento; II - pelo fabricante de aguardente, o valor encontrado somando-se o preo total de cada nota fiscal emitida na entrada, de acordo com o art. 45 do Anexo XIII deste regulamento, aplicando-se sobre o referido valor a alquota de 17% (dezessete por cento). 3 O valor encontrado: I - constitui crdito ao estabelecimento do substituto e pode ser registrado no livro de Registro de Apurao do ICMS, no quadro CRDITO DO IMPOSTO-OUTROS CRDITOS;

http://www.sefaz.go.gov.br/lte/lte_ver_40_3_htm/rcte/anexos/anexo_08_substituicao_... 29/07/2011

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II - deve ser pago no prazo estabelecido na legislao tributria. CAPTULO V DA OPERAO COM LCOOL CARBURANTE

Art. 12. So substitutos tributrios, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operao interna de aquisio de lcool carburante feita ao estabelecimento de usina ou fabricante, a empresa Petrleo Brasileiro S/A - Petrobrs - e o distribuidor de combustvel autorizado e registrado pelo Departamento Nacional de Combustveis - DNC - , localizados neste Estado. NOTA: Redao com vigncia de 01.01.98 a 04.02.99. CONFERIDA NOVA REDAO AO CAPUT DO ART. 12 PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.002, DE 29.01.99 - VIGNCIA: 05.02.99.

Art. 12 So substitutos tributrios, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operao interna de aquisio de lcool carburante feita ao estabelecimento de usina ou fabricante, a empresa Petrleo Brasileiro S/A - Petrobrs - e o distribuidor de combustvel autorizado e registrado pela Agncia Nacional de Petrleo - ANP - , localizados neste Estado. NOTA: Redao com vigncia de 05.02.99 a 26.12.02. CONFERIDA NOVA REDAO AO CAPUT Do ART. 12 PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.707, DE 27.12.02 - VIGNCIA: 27.12.02.

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Art. 12. So substitutos tributrios, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operao interna de aquisio de lcool carburante feita ao estabelecimento de usina ou fabricante, a refinaria de petrleo e suas bases e o distribuidor de combustvel autorizado e registrado pela Agncia Nacional de Petrleo-ANP -, localizados neste Estado. 1 O imposto sujeito substituio tributria deve ser calculado sobre a base de clculo correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da operao de aquisio do produto da usina ou do fabricante, ficando a parcela restante sujeita ao regime normal de tributao no estabelecimento remetente. 2 A usina ou o fabricante beneficirios do Programa NOTA: Redao com vigncia de 01.01.98 a 29.09.03. CONFERIDA NOVA REDAO AO 2 DO ART. 12 PELO ART. 1 DO DECRETO N 5.834, DE 30.09.03 - VIGNCIA: 30.09.03.

FOMENTAR, durante a vigncia de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda relativo quele benefcio, ficam dispensados da adoo do regime de substituio tributria.

2 A usina ou o fabricante beneficirios dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, durante a vigncia de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda relativo quele benefcio, ficam dispensados da adoo do regime de substituio tributria. 3 O estabelecimento substitudo remetente deve:I - emitir nota fiscal, com indicao do valor da mercadoria, deduzindo deste a parcela do ICMS objeto da substituio, correspondente alquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre 80% (oitenta por cento) do valor da operao; NOTA: Redao com vigncia de 01.01.98 a 30.09.01. CONFERIDA NOVA REDAO AO INCISO I DO 3 DO ART. 12 PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.494, DE 15.10.01 - VIGNCIA: 01.10.01.

I - emitir nota fiscal, com indicao do valor da mercadoria, deduzindo deste a parcela do ICMS objeto da substituio, correspondente aplicao da alquota prpria para operao interna, sobre 80% (oitenta por cento) do valor da operao; II - indicar como valor total da nota fiscal que emitir, o resultado da diferena entre o valor da mercadoria e o do ICMS objeto da substituio; III - informar, no corpo da nota fiscal, o valor da base de clculo do ICMS objeto da substituio e do ICMS normal de sua responsabilidade (sobre 20% do valor da operao), efetuando destaque do ICMS sobre o valor total da operao, no mesmo documento, no campo apropriado; IV - debitar-se em sua escriturao fiscal pelo valor do ICMS de sua responsabilidade, que pode ser compensado com crditos oriundos de aquisies de cana-de-acar e de outros insumos que lhe assegurem direito ao crdito, segundo as normas comuns de tributao. 4 O estabelecimento adquirente, substituto tributrio, deve: I - registrar a nota fiscal de aquisio no livro de Registro de Entradas, aproveitando como crdito do imposto o valor do ICMS nela destacado; II - pagar o imposto devido por substituio tributria, no prazo estabelecido na legislao tributria.ACRESCIDO O 5 AO ART. 12. PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.416 DE 26.04.00.01 - VIGNCIA: 01.01.01. 5 A Petrleo Brasileiro S. A. - PETROBRS - , CNPJ n 33.000.167 (base) substituta tributria em relao ao imposto incidente na operao anterior interna ou interestadual com lcool etlico anidro combustvel destinado a distribuidora de combustvel que promove a sada da gasolina resultante da mistura com o lcool (Convnio ICMS 3/99, clusula dcima segunda). NOTA: Redao com vigncia de 01.01.01 a 26.12.02. CONFERIDA NOVA REDAO AO 5 Do ART. 12 PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.707, DE 27.12.02 - VIGNCIA: 27.12.02.

5 A refinaria de petrleo ou suas bases so substitutas tributrias em relao ao imposto incidente na operao anterior interna ou interestadual com lcool etlico anidro combustvel destinado a distribuidora de combustvel que promove a sada da gasolina resultante da mistura com o lcool (Convnio ICMS 3/99, clusula dcima segunda).ACRESCIDO O 6 AO ART. 12. PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.416, DE 26.04.01 - VIGNCIA: 01.01.01. 6 O imposto devido na operao interna ou interestadual de que trata o pargrafo anterior deve ser pago pela PETROBRS de uma s vez englobadamente com o imposto retido por substituio tributria incidente sobre as operaes subseqentes com gasolina at o consumidor final (Convnio ICMS 3/99, clusula dcima segunda, 1 ). NOTA: Redao com vigncia de 01.01.01 a 26.12.02. CONFERIDA NOVA REDAO AO 6 Do ART. 12 PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.707, DE 27.12.02 - VIGNCIA: 27.12.02.

6 O imposto devido na operao interna ou interestadual de que trata o pargrafo anterior deve ser pago pela refinaria de petrleo ou suas bases de uma s vez englobadamente com o imposto retido por substituio tributria incidente sobre as operaes subseqentes com gasolina at o consumidor final (Convnio ICMS 3/99, clusula dcima segunda, 1).ACRESCIDO O 6-A AO art. 12 PELO ART. 2 DECRETO N 6.476, DE 20.06.06 - VIGNCIA 01.02.06

6-A O imposto devido na operao interna ou interestadual de que trata o 5, quando a distribuidora realizar sada isenta ou no tributada de lcool etlico anidro combustvel, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as reas de Livre Comrcio, deve ser pago pela distribuidora de combustvel em favor da unidade federada remetente do AEAC (Convnio ICMS 3/99, clusula dcima segunda, 9 e 10).ACRESCIDO O 7 AO ART. 12. PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.416 DE 26.04.01 - VIGNCIA: 01.01.01.

7 Na remessa de lcool etlico anidro combustvel de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustveis destinatria deve (Convnio ICMS 3/99, clusula dcima segunda, 2): I - registrar, com a utilizao do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o 16 do art. 38 e art. 62 deste anexo, os dados relativos a cada operao; II - entregar as informaes relativas a essa operao, na forma e prazos estabelecidos no art. 62 deste anexo: a) unidade federada de origem da mercadoria; b) unidade federada de destino da mercadoria; c) refinaria de petrleo ou suas bases, na condio de sujeito passivo por substituio.ACRESCIDO O INCISO IIi AO 7 DO ART. 12 PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.707, DE 27.12.02 - VIGNCIA: 27.12.02.

III - identificar: a) o sujeito passivo por substituio que tenha retido anteriormente o imposto relativo gasolina "A", com base na proporo da sua participao no somatrio das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no ms, relativamente a gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto; b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporo da sua participao no somatrio das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no ms, relativamente a gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substitudo;ACRESCIDO O 8 AO ART. 12. PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.416 DE 26.04.01 - VIGNCIA: 01.01.01. 8 A PETROBRS, no caso do pargrafo anterior, deve destinar ao Estado de Gois, remetente do lcool etlico anidro combustvel, a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto (Convnio ICMS 3/99, clusula dcima segunda, 3). NOTA: Redao com vigncia de 01.01.01 a 26.12.02. CONFERIDA NOVA REDAO AO 8 Do ART. 12 PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.707, DE 27.12.02 - VIGNCIA: 27.12.02.

8 Na hiptese do 7, a refinaria de petrleo ou suas bases, deve efetuar (Convnio ICMS 3/99, clusula dcima segunda, 3): I - em relao s operaes cujo imposto relativo gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela prpria refinaria de petrleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Gois do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo operao prpria, at o 10 (dcimo) dia do ms subseqente quele em que tenham ocorrido as operaes interestaduais; II - em relao s operaes cujo imposto relativo gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a proviso do valor do imposto devido ao Estado de Gois do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido unidade federada de destino, para o repasse que deve ser realizado at o 20 (vigsimo) dia do ms subseqente quele em que tenham ocorrido as operaes interestaduais.ACRESCIDO O 9 AO ART. 12. PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.416 DE 26.04.01 - VIGNCIA: 01.01.01.

9 Aplicam-se, no que couber, s disposies contidas nos 5 ao 8 deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, os procedimentos previstos no inciso III do caput do art. 61 deste anexo (Convnio ICMS 3/99, clusula dcima segunda, 5).ACRESCIDO O 10 AO ART. 12. PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.416 DE 26.04.01 - VIGNCIA: 01.01.01.

10. O disposto nos 5 ao 9 desta artigo no prejudica a aplicao da iseno na remessa de lcool etlico anidro combustvel para comercializao ou industrializao na Zona Franca de Manaus (Convnio ICMS 3/99, clusula dcima segunda, 7).ACRESCIDO O 11 AO ART. 12 PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.707, DE 27.12.02 - VIGNCIA: 27.12.02.

11. Na hiptese do inciso II do 8, a unidade federada de destino tem at o 18 (dcimo oitavo) dia do ms subseqente quele em que tenham ocorrido as operaes interestaduais, para verificar a ocorrncia do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida deduo, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor (Convnio ICMS 3/99, clusula dcima segunda, 4).ACRESCIDO O 12 AO ART. 12 PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.772, DE 20.06.03 - VIGNCIA: 01.01.03.

12. Na hiptese de dilao, a qualquer ttulo, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deve ser pago integralmente ao Estado de Gois, unidade federada de destino do combustvel, no prazo fixado na legislao tributria de Gois (Convnio ICMS 3/99, clusula dcima segunda, 8). Art. 13. Em se tratando de venda ordem ou venda para entrega futura, devem ser observadas as disposies da legislao tributria previstas para essas operaes. CAPTULO VI DA APURAO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 14. A apurao do imposto devido por substituio tributria relativamente operao anterior, com exceo da operao com cana-de-acar, deve ser feita mediante a escriturao regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hiptese em que o ICMS objeto da substituio deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAES, do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada perodo apurado nos termos da legislao tributria.ACRESCIDO O PARGRAFO NICO AO ART. 14 PELO ART. 2 DO DECRETO N 4.893, DE 14.05.98 - VIGNCIA: 03.04.98. Pargrafo nico. O imposto devido por substituio tributria pelas operaes anteriores com soja, em estado natural, batida, em vagem ou em gros, pode, excepcionalmente e na forma que dispuser termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, ser apurado juntamente com aquele devido pela operao de sada prpria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a dbito no livro Registro de Apurao do ICMS, resultando um s dbito por perodo (Lei n 13.194/97, art. 2, III). NOTA: Redao com vigncia de 03.04.98 a 08.06.04. CONFERIDA NOVA REDAO AO PARGRAFO NICO DO ART. 14 PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.998, DE 20.08.04 - VIGNCIA: 09.06.04.

Pargrafo nico. O imposto devido por substituio tributria pelas operaes anteriores pode, excepcionalmente e na forma que dispuser termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, ser apurado juntamente com aquele devido pela operao de sada prpria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a dbito no livro Registro de Apurao do ICMS, resultando um s dbito por perodo nas seguintes aquisies (Lei n 13.194/97, arts. 2, III, e 2-A):NOTA: Os arts. 1 e 2 da Portaria n 164/06-GSF, de 30.06.06, com vigncia a partir de 01.07.06, estabelecem: "Art. 1. A autorizao para que o imposto devido por substituio tributria pelas operaes anteriores de aquisio de soja em gros possa ser apurado juntamente com aquele devido pela operao de sada prpria do estabelecimento eleito substituto, e para que o crdito outorgado de 7% (sete por cento) concedido soja produzida em territrio goiano efetivamente esmagada ou industrializada, possa ser apropriado por empresa esmagadora ou industrializadora de soja, fica condicionada a que a quantidade de soja em gros, produzida em territrio goiano, a ser exportada anualmente seja, no mximo, igual quantidade esmagada ou industrializada no mesmo perodo por essa empresa. 1. Para o efetivo controle do disposto no caput deste artigo, dever ser enviado mensalmente para a Coordenao do Comrcio Exterior da Superintendncia de Gesto da Ao Fiscal, relatrio contendo a quantidade de soja esmagada ou industrializada e a quantidade exportada no ms. 2. Os termos de acordo de regime especial concedidos s empresas esmagadoras ou industrializadoras de soja que autorizam a exportao, passam a adotar a condio estabelecida no caput deste artigo. Art. 2. Relativamente ao ano de 2006, excepcionalmente, dever ser considerado o perodo de julho a dezembro e para os anos subsequentes, o perodo de janeiro a dezembro, para efeito da condio estabelecida no artigo anterior."

I - de soja, em estado natural, batida, em vagem ou em gros; II - interna de outro estabelecimento industrial de matria-prima, inclusive parte e pea, e de material secundrio e de acondicionamento destinados fabricao de veculo ou comercializao, por industrial de veculo automotor. Art. 15. O prazo para pagamento do imposto devido por substituio estabelecido na legislao tributria, devendo este ser efetuado atravs de documento de arrecadao distinto e especfico, sob rubrica prpria. CAPTULO VII DAS DISPOSIES FINAIS

Art. 16. As disposies do regime de substituio tributria pela operao anterior, relativamente aquisio de produto agropecurio para utilizao no processo de industrializao, no se aplicam a contribuinte beneficirio de regime especial cujo termo de acordo disponha de forma diversa quanto forma de apurao e pagamento do ICMS devido por substituio tributria, hiptese em que deve ser observado, ainda, o seguinte (Lei n 11.651/91, art. 50): I - o imposto devido deve ser pago quando ocorrer qualquer sada ou evento que impossibilite a ocorrncia do fato determinante do seu pagamento; II - o pagamento do imposto, relativo aos produtos adquiridos com substituio tributria, deve ser efetuado com base nas quantidades sadas dos mesmos produtos ou na proporo que representarem nas sadas dos produtos deles resultantes;

http://www.sefaz.go.gov.br/lte/lte_ver_40_3_htm/rcte/anexos/anexo_08_substituicao_... 29/07/2011

REGULAMENTO DO CDIGO TRIBUTRIO DO ESTADO DE GOIS

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III - para os efeitos do inciso anterior, deve ser observada uma alquota interna no superior a 12% (doze por cento) e no inferior a 7% (sete por cento), na forma da legislao tributria; IV - a base de clculo deve corresponder ao preo corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local do estabelecimento do substituto tributrio; V - fica dispensado o pagamento do imposto devido pelas operaes anteriores desde que no haja efetivo aproveitamento do crdito e, cumulativamente: a) a operao ou prestao subseqente, realizada pelo substituto tributrio, seja isenta ou no-tributada; b) em decorrncia dessa operao ou prestao, a legislao tributria admita o crdito do imposto relativo s operaes e prestaes anteriores ou conceda o benefcio do seu no-estorno. TTULO III DA SUBSTITUIO TRIBUTRIA PELA PRESTAO DE Servio De TransportE DE CARGA ou DE COMUNICAO CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS

Art. 17. So substitutos tributrios, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestao de servio de transporte de carga que contratar ou entregar por conta e ordem de terceiro, executada por qualquer transportador pessoa jurdica, o industrial, o atacadista ou distribuidor, o produtor agropecurio e o depositrio de mercadoria a qualquer ttulo, estabelecidos neste Estado (Lei n 11.651/91, art. 54). NOTA: O disposto neste artigo nunca vigorou em funo de sucessivas prorrogaes, procedidas pelo art. 529, IV, "a" do Decreto n 4.852/97, at a sua revogao. Pargrafo nico. Ato do Secretrio da Fazenda pode dispensar determinado prestador de servio de transporte de carga de ser substitudo, hiptese em que a este atribuda a responsabilidade pela apurao e pagamento do imposto devido nas suas prprias atividades de prestao de servio. REVOGADO O ART. 17 PELO ART. 4 DO DECRETO N 5.273, DE 22.08.00 - VIGNCIA: 01.07.00.

Art. 17. Revogado. Art. 18. substituto tributrio, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestao de servio de comunicao que contratar com prestador autnomo, o contribuinte do imposto (Lei n 11.651/91, art. 54). Pargrafo nico. Considera-se prestador autnomo de servio de comunicao, a pessoa natural que se dedique a esta atividade. Art. 19. A apurao e pagamento do imposto devido por substituio tributria relativamente prestao de servio de transporte ou de comunicao, excetuada a prestao com combustvel lquido ou gasoso e outros derivados de petrleo, deve ser feita mediante a escriturao regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hiptese em que o ICMS objeto da substituio deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAES, do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada perodo apurado nos termos da legislao tributria. Art. 20. O prazo para pagamento do imposto devido por substituio estabelecido na legislao tributria, devendo este ser efetuado atravs de documento de arrecadao distinto e especfico, sob rubrica prpria.

ACRESCIDO O CAPTULO I-A PELO ART. 2 DO DECRETO N 6.057/04, DE 30.12.04 - VIGNCIA: 31.12.04.

CAPTULO I-A DA PRESTAO DE SERVIO DE COMUNICAO PARA A CAIXA ECONMICA FEDERAL

ACRESCIDO O ART. 20-A PELO ART. 2 DO DECRETO N 6.057/04, DE 30.12.04 - VIGNCIA: 01.05.05.

Art. 20-A. Na prestao de servio de comunicao realizada por contribuinte para a Caixa Econmica Federal - CEF, referente s transaes para captao de jogos lotricos, efetuao de recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotrico, fica atribuda CEF, nos termos do art. 124 do Cdigo Tributrio Nacional - Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966, a responsabilidade pela reteno e recolhimento do ICMS relativo mencionada prestao (Convnio ICMS 69/04, clusula primeira). 1 A base de clculo o preo do servio, resultante do volume de transmisso originada em cada unidade federada. 2 Os crditos fiscais, para efeito de compensao pelo contribuinte, na conformidade da legislao do ICMS, devem ser informados para a CEF, por meio de Nota Fiscal, com o objetivo de ser deduzido do valor do ICMS a ser retido. 3 A deduo do crdito fiscal indicado no 2 deve ser rateada na proporo do valor da base de clculo do ICMS referente a cada unidade federada. 4 O recolhimento do ICMS retido deve ser efetivado em favor do Estado de Gois at o 9 (nono) dia do ms subseqente ao da ocorrncia dos fatos geradores, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -.ACRESCIDO O ART. 20-A PELO ART. 2 DO DECRETO N 6.057/04, DE 30.12.04 - VIGNCIA: 01.05.05.

Art. 20-B. A CEF deve informar Secretaria de Fazenda do Estado de Gois, at o 10 (dcimo) dia aps o recolhimento do imposto, o montante das prestaes abrangidas por esta seo, efetuadas no ms anterior, bem como o valor do imposto retido e do crdito deduzido (Convnio ICMS 69/04, clusula segunda). CAPTULO II DA PRESTAO DE SERVIO DE TRANSPORTE DE COMBUSTVEL LQUIDO OU GASOSO E OUTROS DERIVADOS DE PETRLEO

Art. 21. So substitutos tributrios, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestao de servio de transporte que estes contratarem com qualquer transportador, a empresa Petrleo Brasileiro S/A - Petrobrs - e o distribuidor de combustvel e lubrificante autorizado e registrado pelo DNC, localizados neste Estado. NOTA: Redao com vigncia de 01.01.98 a 04.02.99. CONFERIDA NOVA REDAO AO ART. 21 PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.002, DE 29.01.99 - VIGNCIA: 05.02.99.

Art. 21. So substitutos tributrios, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestao de servio de transporte que estes contratarem com qualquer transportador, a empresa Petrleo Brasileiro S/A-Petrobrs- e o distribuidor de combustvel e lubrificante autorizado e registrado pela ANP, localizados neste Estado. Art. 22. Fica dispensada a emisso de conhecimento de transporte, relativo a cada prestao realizada, nos casos de transporte, a granel, de combustvel lquido ou gasoso e de outros derivados de petrleo, bem como de lubrificante, nas seguintes operaes com tais produtos, exceto na sada promovida por transportador revendedor retalhista-TRR-: I - sada de lcool carburante do estabelecimento da usina ou fabricante com destino ao do adquirente substituto tributrio; II - sada de combustvel ou lubrificante do estabelecimento do substituto tributrio; III - remessa, pela PETROBRS, dos demais derivados de petrleo. Pargrafo nico. Nestas situaes, o estabelecimento que emitir a nota fiscal relativa ao produto a transportar deve mencionar, na mesma, a seguinte expresso: DISPENSADA A EMISSO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE NOS TERMOS DO ART. 22 DO ANEXO VIII DO RCTE. Art. 23. Deve ser observado o seguinte: I - o prestador de servio de transporte deve: a) emitir o conhecimento de transporte, utilizando-se de srie distinta, com destaque do imposto, totalizando as prestaes internas realizadas durante o perodo de apurao, e fazendo constar, no campo destinado a OBSERVAES, a expresso: O ICMS SER PAGO PELO CONTRATANTE DO SERVIO; b) relacionar, no conhecimento de transporte, o nmero e data da nota fiscal correspondente mercadoria transportada; c) registrar o referido conhecimento de transporte no livro Registro de Sadas, sem dbito do imposto; II - o substituto tributrio, contratante do servio de transporte, deve: a) escriturar o conhecimento de transporte no livro Registro de Entradas; b) pagar o imposto devido por substituio, totalizado a cada perodo de apurao, no prazo estabelecido na legislao tributria; III - em nenhuma hiptese o conhecimento de transporte, no qual forem totalizadas as prestaes de servios, pode abranger perodo superior ao de apurao previsto na legislao tributria. Pargrafo nico. Na prestao de servio interestadual o transportador deve emitir, normalmente, o conhecimento de transporte correspondente a cada prestao, com destaque do ICMS, escriturando-o no livro Registro de Sadas, sem dbito do imposto, fazendo constar no campo destinado a OBSERVAES a expresso: O ICMS SER PAGO PELO CONTRATANTE DO SERVIO, na forma e prazo previsto na legislao tributria. CAPTULO III DA PRESTAO CONTRATADA COM PRESTADOR AUTNOMO

Art. 24. So substitutos tributrios, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestao de servio de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta prpria ou conta e ordem de terceiro, a prestador autnomo em prestao que se iniciar neste Estado, o contribuinte do imposto, exceto o prestador autnomo de servio de transporte, e o depositrio de mercadoria a qualquer ttulo, estabelecidos neste Estado.ACRESCIDO O PARGRAFO NICO AO ART. 24 PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.772, DE 20.06.03 - VIGNCIA: 25.06.03.

Pargrafo nico. O contribuinte do imposto, exceto o prestador autnomo de servio de transporte, e o depositrio de mercadoria a qualquer ttulo, estabelecidos neste Estado podem, mediante a celebrao de regime especial com a Secretaria da Fazenda e observadas, tambm, as demais normas previstas neste captulo, assumir a condio de substitutos tributrios em relao ao ICMS devido na prestao de servio de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta prpria ou por conta e ordem de terceiro, a prestador de servio de transporte, pessoa jurdica estabelecida no Estado de Gois. Art. 25. Quando o substituto tributrio for produtor agropecurio ou extrator de substncia mineral ou fssil, este deve cumprir sua obrigao de pagar o imposto devido na prestao do servio de transporte prestado por autnomo mediante a indicao desta condio e respectivos dados da prestao na nota fiscal relativa operao objeto do transporte. Art. 26. Em relao emisso de documento fiscal correspondente prestao de servio de transporte executado por transportador autnomo, devem ser observadas as disposies do art. 264 deste regulamento. Art. 27. A base de clculo do servio de transporte prestado por autnomo o seu preo corrente, que deve ser obtido com base na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, observados eventuais benefcios fiscais, se for o caso.NOTA: A Instruo Normativa n 001/04-SGAF, de 02.04.04, com vigncia a partir de 06.04.04, adota valores correntes de mercadorias e servios para efeito de base de clculo do ICMS.

Art. 28. Na prestao de servio que tenha incio em municpio diverso do local do estabelecimento do substituto tributrio, exigida a utilizao de conhecimento de transporte rodovirio de carga, de srie ou subsrie distinta daquela emitida na prestao iniciada no municpio em que o substituto seja estabelecido. Art. 29. As disposies previstas para o prestador autnomo de servio de transporte aplicam-se, tambm, prestao de servio de comunicao, contratada com prestador autnomo. TTULO IV DA SUBSTITUIO TRIBUTRIA RELATIVA ENERGIA ELTRICA

Art. 30. substituta tributria, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operao anterior e subseqente, desde a produo ou importao at o consumo, a empresa distribuidora de energia eltrica (Lei n 11.651/91, art. 52). 1 O imposto a que se refere o caput deste artigo deve ser pago na ocasio do fornecimento de energia eltrica e calculado sobre o preo ento praticado na operao final. 2 assegurado o pagamento do imposto ao Estado de Gois, quando nele ocorrer a operao de sada mencionada no pargrafo anterior. 3 A apurao e o pagamento do imposto, incidente sobre a operao descrita no caput deste artigo, devem ser feita conforme o previsto na legislao tributria.ACRESCIDO O 4 AO ART. 30 PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.416 DE 26.04.01 - VIGNCIA: 27.04.01.

4 So ainda substitutos tributrios os estabelecimentos gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia eltrica, situados em outras unidades federadas, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operao que promoverem relativa entrada, em territrio goiano, de energia eltrica no destinada comercializao ou industrializao, observado o seguinte (Convnio ICMS 83/00): I - o valor do imposto a ser retido resultante da aplicao da alquota interna sobre o valor da operao de que decorrer a entrada da energia eltrica em territrio goiano, conforme base de clculo definida na alnea "b" do inciso XIII do art. 19 da Lei n. 11.651, de 26 de dezembro de 1991, CTE; II - o imposto retido deve ser recolhido at o 9 (nono) dia subseqente ao trmino do perodo de apurao em que tiver ocorrido a reteno; III - o pagamento do imposto, a inscrio cadastral do substituto e o cumprimento de demais obrigaes acessrias devem ser feitos de acordo, no que couber, com o disposto no Ttulo VI deste Anexo.ACRESCIDO O 5 AO ART. 30 PELO ART. 2 DO Decreto 5.530, DE 26.12.01 - VIGNCIA: 01.11.01. 5 O agente comercializador de energia eltrica, inclusive o que atuar no mbito do Mercado Atacadista de Energia MAE, alm do cumprimento das obrigaes principal e acessrias, previstas na legislao tributria, deve observar o seguinte (Convnio ICMS 103/01, clusula primeira): NOTA: Redao com vigncia de 01.11.01 a 04.04.05. I - na hiptese de no possuir Nota Fiscal/Conta de Energia Eltrica, modelo 6, para acobertar a operao e para o registro pelo destinatrio, deve emitir: a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; b) Nota Fiscal Avulsa, modelo 1 ou 1-A, nos termos do art. 295 deste regulamento, se for dispensado da inscrio no Cadastro de Contribuintes do ICMS; II - na operao em que a energia eltrica no transite pelo estabelecimento comercializador, adotar-se- a disciplina estabelecida no art. 32 do Anexo XII deste regulamento; III na operao interestadual, aplica-se o disposto no pargrafo anterior.

http://www.sefaz.go.gov.br/lte/lte_ver_40_3_htm/rcte/anexos/anexo_08_substituicao_... 29/07/2011

REGULAMENTO DO CDIGO TRIBUTRIO DO ESTADO DE GOIS

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REVOGADO O 5 PELO ART. 5 Do DECRETO N 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGNCIA: 05.04.05.

5 RevogadoACRESCIDO O 6 AO ART. 30 PELO ART. 2 DO DECRETO 5.530, DE 26.12.01 - VIGNCIA: 01.11.01. 6 O disposto no pargrafo anterior tambm se aplica a todos aqueles que comercializarem energia eltrica oriunda de produo prpria ou de excedente de reduo de meta (Convnio ICMS 103/01, clusula primeira, pargrafo nico). NOTA: Redao com vigncia de 01.11.01 a 04.04.05. REVOGADO O 6 PELO ART. 5 Do DECRETO N 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGNCIA: 05.04.05.

6 Revogado.ACRESCIDO O 7 AO ART. 30 PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.884, DE 30.12.03 - VIGNCIA: 30.12.03

7 No se aplica o disposto no 4 quando a entrega ao adquirente de energia eltrica oriunda de outra unidade federada for realizada por empresa distribuidora localizada em territrio goiano, hiptese em que esta a responsvel pelo pagamento do imposto devido na operao que vai desde a gerao ou importao at a ltima operao destinada ao consumidor final, nela computados os encargos relativos gerao, importao, conexo, converso, transmisso, distribuio, comercializao.ACRESCIDO O ART. 30-A PELO ART. 1 DO DECRETO 6.145, DE 19.05.05 - VIGNCIA: 01.01.05. Art. 30-A. substituto tributrio, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexo e uso do sistema de transmisso de energia eltrica, o consumidor livre conectado rede bsica de energia eltrica (Convnio ICMS 117/04, clusula primeira). NOTA: Redao com vigncia de 01.01.05 20.12.05. CONFERIDA NOVA REDAO AO caput ART. 30-A PELO ART. 2 DECRETO N 6.476, DE 20.06.06 - VIGNCIA 21.12.05.

Art. 30-A. substituto tributrio, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexo e uso do sistema de transmisso, na entrada de energia eltrica em seu estabelecimento, o consumidor de energia eltrica conectado rede bsica de energia eltrica (Convnio ICMS 117/04, clusula primeira). 1 Sem prejuzo do cumprimento das obrigaes principal e acessrias, previstas na legislao tributria, o consumidor livre deve: NOTA: Redao com vigncia de 01.01.05 20.12.05. CONFERIDA NOVA REDAO AO caput do 1 do ART. 30 -A PELO ART. 2 DECRETO N 6.476, DE 20.06.06 - VIGNCIA 21.12.05.

1 Sem prejuzo do cumprimento das obrigaes principal e acessria previstas na legislao tributria, o consumidor conectado rede bsica deve:I - emitir mensalmente, relativamente entrada de energia eltrica: NOTA: Redao com vigncia de 01.01.05 20.12.05. CONFERIDA NOVA REDAO AO inciso i do 1 do ART. 30-A PELO ART. 2 DECRETO N 6.476, DE 20.06.06 - VIGNCIA 21.12.05.

I - emitir, relativamente entrada de energia eltrica: a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;b) Nota Fiscal Avulsa, modelo 1 ou 1-A, nos termos do art. 295 deste Regulamento, se for dispensado da inscrio no Cadastro de Contribuintes do ICMS; NOTA: Redao com vigncia de 01.01.05 20.12.05. CONFERIDA NOVA REDAO alnea "b" do inciso I do 1 do ART. 30-A PELO ART. 2 DECRETO N 6.476, DE 20.06.06 - VIGNCIA 21.12.05.

b) Nota Fiscal Avulsa, modelo 1 ou 1-A, nos termos do art. 295 deste Regulamento, se for dispensado da inscrio no Cadastro de Contribuintes do ICMS, at o ltimo dia til do 2 (segundo) ms subseqente ao da operao de conexo e uso do sistema de transmisso de energia eltrica;II - elaborar, at o 1 (primeiro) dia do 2 (segundo) ms subsequente, relatrio do qual deve constar: NOTA: Redao com vigncia de 01.01.05 20.12.05. CONFERIDA NOVA REDAO AO CAPUT DO INCISO ii DO 1 DO ART. 30-A PELO ART. 2 DECRETO N 6.476, DE 20.06.06 - VIGNCIA 21.12.05.

II - elaborar relatrio, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, do qual deve constar: a) a sua identificao com CNPJ e, se houver, o nmero de inscrio no Cadastro de Contribuintes; b) o valor pago a cada transmissora; c) notas explicativas de interesse para a arrecadao e a fiscalizao do ICMS. 2 Da nota fiscal emitida nos termos do 1 deve constar, alm dos demais requisitos previstos na legislao: I - como base de clculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexo e uso dos respectivos sistemas de transmisso de energia eltrica; II - a alquota aplicvel; III - o destaque do ICMS.ACRESCIDO O 3 AO art. 30-a PELO ART. 2 DECRETO N 6.476, DE 20.06.06 - VIGNCIA 21.12.05.

3 O imposto devido deve ser recolhido at o ltimo dia til do 2 (segundo) ms subseqente ao da operao de conexo e uso do sistema de transmisso de energia eltrica.ACRESCIDO O ART. 30-B PELO ART. 1 DO DECRETO 6.145, DE 19.05.05 - VIGNCIA: 01.01.05. Art. 30-B. O autoprodutor de energia eltrica equipara-se ao consumidor livre sempre que retirar energia eltrica da rede bsica, assumindo a condio de substituto tributrio em relao ao imposto devido pela conexo e uso do sistema de transmisso correspondente quela retirada, devendo cumprir as obrigaes previstas no art. 30-A (Convnio ICMS 117/04, clusula terceira). NOTA: Redao com vigncia de 01.01.05 20.12.05. CONFERIDA NOVA REDAO AO ART. 30-B PELO ART. 2 DECRETO N 6.476, DE 20.06.06 - VIGNCIA 21.12.05.

Art. 30-B. O autoprodutor de energia eltrica equipara-se ao consumidor sempre que retirar energia eltrica da rede bsica, assumindo a condio de substituto tributrio em relao ao imposto devido pela conexo e uso do sistema de transmisso correspondente quela retirada, devendo cumprir as obrigaes previstas no art. 30-A (Convnio ICMS 117/04, clusula terceira).ACRESCIDO O ART. 30-C PELO ART. 1 DO DECRETO 6.145, DE 19.05.05 - VIGNCIA: 01.01.05. Art. 30-C. O agente transmissor de energia eltrica fica dispensado da emisso de documentos fiscais, relativamente ao recebimento de valores ou encargos pelo uso dos sistemas de transmisso, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore e divulgue na sua pgina na Rede Mundial de Computadores - INTERNET -, at o ltimo dia do ms subsequente ao das operaes, relatrio contendo os valores devidos pela conexo e uso do sistema de transmisso, com as informaes necessrias para a apurao do imposto devido por todos os consumidores livres e autoprodutores (Convnio ICMS 117/04, clusula segunda). NOTA: Redao com vigncia de 01.01.05 a 04.07.05 CONFERIDA NOVA REDAO AO CAPUT DO ART. 30-C, PELO ART. 2 DO DECRETO N 6.374, DE 16.02.06 - VIGNCIA 05.07.05

Art. 30-C. O agente transmissor de energia eltrica fica dispensado da emisso de nota fiscal, relativamente aos valores ou encargos (Convnio ICMS 117/04, clusula segunda):ACRESCIDO O INCISO I AO ART. 30-C, PELO ART. ART. 2 DO DECRETO N 6.374, DE 16.02.06 - VIGNCIA: 05.07.05 I - pelo uso dos sistemas de transmisso, desde que o Operador Nacional do Sistema - ONS - elabore, at o ltimo dia do ms subseqente ao das operaes, e fornea s unidades da Federao relatrio contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmisso, com as informaes necessrias para a apurao do imposto devido por todos os consumidores livres e autoprodutores; NOTA: Redao com vigncia de 05.07.05 20.12.05. CONFERIDA NOVA REDAO AO INCISO I DO ART. 30-C PELO ART. 2 DECRETO N 6.476, DE 20.06.06 - VIGNCIA 21.12.05.

I - pelo uso dos sistemas de transmisso, desde que o Operador Nacional do Sistema - ONS - elabore, at o ltimo dia do ms subseqente ao das operaes, e fornea s unidades da Federao relatrio contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmisso, com as informaes necessrias para a apurao do imposto devido por todos os consumidores e autoprodutores;ACRESCIDO O INCISO iI AO ART. 30-C PELO ART. ART. 2 DO DECRETO N 6.374, DE 16.02.06 - VIGNCIA: 05.07.05 II - de conexo, desde que elabore, at o ltimo dia do ms subseqente ao das operaes, e fornea, quando solicitado pelo fisco, relatrio contendo os valores devidos pela conexo, com as informaes necessrias para a apurao do imposto devido por todos os consumidores livres e autoprodutores. NOTA: Redao com vigncia de 05.07.05 20.12.05. CONFERIDA NOVA REDAO AO INCISO II DO ART. 30-C PELO ART. 2 DECRETO N 6.476, DE 20.06.06 - VIGNCIA 21.12.05.

II - de conexo, desde que elabore, at o ltimo dia do ms subseqente ao das operaes, e fornea, quando solicitado pelo Fisco, relatrio contendo os valores devidos pela conexo, com as informaes necessrias para a apurao do imposto devido por todos os consumidores e autoprodutores. 1 Na hiptese da no divulgao do relatrio a que se refere o caput, o agente transmissor tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite ali fixada, para emisso dos respectivos documentos fiscais. NOTA: Redao com vigncia de 01.01.05 a 04.07.05 CONFERIDA NOVA REDAO AO 1 DO ART. 30-C, PELO ART. ART. 2 DO DECRETO N 6.374, DE 16.02.06 - VIGNCIA 05.07.05

1 Na hiptese do no fornecimento do relatrio a que se refere o inciso I, o agente transmissor tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite ali fixada, para emisso dos respectivos documentos fiscais. 2 O Superintendente de Gesto da Ao Fiscal da Secretaria da Fazenda pode, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema informaes relativas s operaes de que tratam os arts. 30-A e 30-B. NOTA: Redao com vigncia de 01.01.05 a 04.07.05 CONFERIDA NOVA REDAO AO 2 DO ART. 30-C, PELO ART. ART. 2 DO DECRETO N 6.374, DE 16.02.06 - VIGNCIA 05.07.05

2 O Superintendente de Gesto da Ao Fiscal da Secretaria da Fazenda pode, a qualquer tempo, requisitar ao ONS e ao agente transmissor informaes relativas s operaes de que tratam os arts. 30-A e 30-B.ACRESCIDO O ART. 30-D PELO ART. 1 DO DECRETO 6.145, DE 19.05.05 - VIGNCIA: 01.01.05. Art. 30-D. No se aplica o disposto nos arts. 30-A e 30-B quando a entrega da energia eltrica ao consumidor livre ou ao autoprodutor for realizada por empresa distribuidora localizada em territrio goiano, hiptese em que esta a responsvel pelo pagamento do imposto devido na operao que vai desde a gerao ou importao at a ltima operao destinada ao consumidor livre ou ao autoprodutor, nela computados os encargos relativos gerao, importao, conexo, converso, transmisso, distribuio, comercializao. NOTA: Redao com vigncia de 01.01.05 20.12.05. CONFERIDA NOVA REDAO AO ART. 30-D PELO ART. 2 DECRETO N 6.476, DE 20.06.06 - VIGNCIA 21.12.05.

Art. 30-D. No se aplica o disposto nos art. 30-A e 30-B quando a entrega da energia eltrica ao consumidor ou ao autoprodutor for realizada por empresa distribuidora localizada em territrio goiano, hiptese em que esta a responsvel pelo pagamento do imposto devido na operao que vai desde a gerao ou importao at a ltima operao destinada ao consumidor ou ao autoprodutor, nela computados os encargos relativos gerao, importao, conexo, converso, transmisso, distribuio e comercializao.ACRESCIDO O ART. 30-E PELO ART 2 DO DECRETO N 6.374, DE 16.02.06 - VIGNCIA 01.11.05

Art. 30-E. Sem prejuzo do cumprimento das obrigaes principal e acessrias, previstas na legislao tributria, a empresa distribuidora de energia eltrica deve emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuio, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no mbito da Cmara de Comercializao de Energia Eltrica, ainda que adquirida de terceiros (Convnio ICMS 95/05, clusula primeira). Pargrafo nico. A nota fiscal prevista no caput deve conter: I - como base de clculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuio; II - a alquota interna aplicvel; III - o destaque do ICMS.

TTULO V DA SUBSTITUIO TRIBUTRIA RELATIVA AO ATO COOPERATIVO

Art. 31. A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operao entre o produtor e a cooperativa de que faa parte, ambos situados neste Estado, fica transferida para a cooperativa (Lei n 11.651/91, art. 53). 1 O disposto neste artigo aplicvel tambm mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da prpria cooperativa, de cooperativa central ou de federao de cooperativas de que a cooperativa remetente faa parte. NOTA: Redao com vigncia de 01.01.98 a 02.04.98. CONFERIDA NOVA REDAO AO 1 DO art. 31 PELO ART. 2 DO DECRETO N 4.893, DE 14.05.98 - VIGNCIA: 03.04.98.

1 O disposto neste artigo aplicvel, tambm, mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado (Lei n 11.651, art. 53, 1): I - da prpria cooperativa, de cooperativa central ou de federao de cooperativas de que a cooperativa remetente faa parte; II - de outra cooperativa. 2 O imposto devido pela sada mencionada neste artigo deve ser pago pela destinatria quando da sada subseqente, esteja esta sujeita ou no ao pagamento do imposto, aplicando-se, porm, as disposies da substituio tributria pelas operaes anteriores, se atendidas as mesmas condies nelas estabelecidas. TTULO VI DA SUBSTITUIO TRIBUTRIA PELA OPERAO POSTERIOR CAPTULO I

http://www.sefaz.go.gov.br/lte/lte_ver_40_3_htm/rcte/anexos/anexo_08_substituicao_... 29/07/2011

REGULAMENTO DO CDIGO TRIBUTRIO DO ESTADO DE GOIS

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DAS DISPOSIES COMUNS AO REGIME DE SUBSTITUIO TRIBUTRIA Seo I Das Disposies Preliminares

Art. 32. O regime de substituio tributria pela operao posterior -reteno na fonte- consiste na reteno, apurao e pagamento do imposto devido por operao interna subseqente, inclusive quanto ao diferencial de alquotas, se for o caso (Lei n 11.651/91, art. 51). 1 Aplica - se o regime de substituio tributria operao realizada com as mercadorias discriminadas nos Apndices I e II deste anexo, observadas, ainda, as disposies especficas do Captulo II, sendo: NOTA: Redao com vigncia de 01.01.98 a 31.07.99. CONFERIDA NOVA REDAO AO CAPUT DO 1 DO ART. 32 PELO ART. 2 DO Decreto n 5.067, DE 25.06.99 - VIGNCIA: 01.08.99.

1 Aplica-se o regime de substituio tributria operao realizada com as mercadorias discriminadas nos Apndices I, II e X deste anexo, observadas, ainda, as disposies especficas do Captulo II, sendo: I - Apndice I, relao de mercadorias e respectivos ndices de Valor Agregado-IVA-, cujo regime estabelecido por iniciativa do Estado de Gois, aplicvel a contribuinte estabelecido neste Estado, possibilitada a sua adoo, mediante termo de acordo de regime especial, a contribuinte sediado em outra unidade da Federao; II - Apndice II, relao de mercadorias e respectivos ndices de Valor Agregado-IVA-, cujo regime estabelecido por fora de convnios ou protocolos firmados pelas unidades da Federao, aplicvel a contribuinte estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federao.ACRESCIDO O INCISO III AO 1 DO ART. 32 PELO ART. 2 DO Decreto n 5.067 , DE 25.06.99 - VIGNCIA: 01.08.99.

III - Apndice X, relao de mercadorias sujeitas a substituio pelas operaes posteriores, cujo regime estabelecido por iniciativa do Estado de Gois, aplicvel apenas em operao destinada a contribuinte estabelecido neste Estado, cadastrado no regime tributrio simplificado. 2 Na operao com veculo automotor novo, de quatro e duas rodas, o regime de substituio tributria aplica - se ao: NOTA: Redao com vigncia de 01.01.98 a 19.09.00. I - contribuinte optante por este regime, mediante termo de acordo de regime especial (Convnio ICMS 129/97, clusula segunda); NOTA: Redao com vigncia de 01.01.98 a 30.04.99. REVOGADO O INCISO I DO 2 DO ART. 32 PELO ART. 11 DO DECRETO N 5.132, DE 03.10.99 - VIGNCIA: 01.05.99 I - revogado; II - acessrio colocado no veculo pelo substituto tributrio (Convnios ICMS 132/92, clusula primeira, 2; e 52/93, clusula primeira, 1). CONFERIDA NOVA REDAO AO 2 do ART. 32 PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.349, DE 29.12.00 - VIGNCIA: 20.09.00. 2 Na operao com veculo automotor novo, de quatro ou de duas rodas: NOTA: Redao com vigncia de 20.09.00 a 30.06.01. I - quando ocorrer o faturamento direto a consumidor pela montadora ou pelo importador devem ser observadas, tambm, as disposies contidas no Captulo XXII do Anexo XII deste regulamento; II - o regime de substituio tributria aplica - se ao acessrio colocado no veculo pelo substituto tributrio (Convnios ICMS 132/92, clusula primeira, 2; e 52/93, clusula primeira, 1). CONFERIDA NOVA REDAO AO 2 do ART. 32 PELO ART. 1 DO DECRETO N 5.438, DE 01.06.01 - VIGNCIA: 01.07.01.

2 Na operao com:I - veculo automotor novo, de quatro ou duas rodas: NOTA: Redao com vigncia de 01.07.01 a 30.09.01. CONFERIDA NOVA REDAO AO CAPUT DO INCISO I DO 2 DO ART. 32 PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.494, DE 15.10.01 - VIGNCIA: 01.10.01.

I - veculo automotor novo relacionado no inciso IV do Apndice II deste anexo: a) quando ocorrer o faturamento direto a consumidor pela montadora ou pelo importador devem ser observadas, tambm, as disposies contidas no Captulo XXII do Anexo XII deste regulamento; b) o regime de substituio tributria aplica-se ao acessrio colocado no veculo pelo substituto tributrio (Convnios ICMS 132/92, clusula primeira, 2; e 52/93, clusula primeira, 1); II - tecido, o imposto devido por substituio tributria abrange, inclusive, o imposto correspondente aos respectivos produtos acabados. 3 A substituio tributria relativa mercadoria constante do Apndice II aplica-se, tambm, remessa para o Municpio de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo e s reas de Livre Comrcio de Macap e Santana, no Estado do Amap, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondnia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasilia, com extenso para o Municpio de Epitaciolndia, no Estado do Acre, com observao das condies contidas na legislao tributria das unidades da Federao de destino da mercadoria. 4 exigido o pagamento antecipado do imposto devido pela futura operao interna, inclusive quanto operao a ser realizada pelo prprio adquirente, na hiptese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federao ou do exterior e sujeita a substituio tributria (Lei n 11.651/91, art. 51, 3). 5 Para efeito de exigncia do imposto devido por antecipao, devem ser observados os procedimentos previstos neste ttulo. 6 O regime de substituio tributria no se aplica: I - operao que destine mercadoria sujeita reteno na fonte a estabelecimento que ir utiliz-la em processo de produo ou industrializao, inclusive de manipulao, exceto quando a mercadoria for destinada: a) indstria de panificao, ainda que cadastrada sob outro cdigo de atividade econmica-CAE; b) a contribuinte do ICMS, relativamente a combustvel e lubrificante: 1. derivado de petrleo; 2. no derivado de petrleo, quanto ao diferencial de alquotas;ACRESCIDA A ALNEA "C" AO INCISO I DO 6 DO ART. 32 PELO ART. 2 DO Decreto n 5.067, DE 25.06.99 - VIGNCIA: 01.08.99.

c) pequena indstria familiar varejista, cadastrada no regime tributrio simplificado;ACRESCIDA A ALNEA "D" AO INCISO I DO 6 DO ART. 32 PELO ART. 1 DO Decreto n 5.227, DE 09.05.00 - VIGNCIA: 01.03.00.

d) indstria empacotadora de acar;ACRESCIDA A ALNEA "E" AO INCISO I DO 6 do ART. 32 PELO ART. 1 DO DECRETO N 5.438, DE 01.06.01 - VIGNCIA: 01.07.01.

e) indstria de vesturio, de roupas de cama, de mesa e de banho; II - entrada do produto j elaborado, destinado comercializao, do qual o adquirente seja fabricante, assumindo este a responsabilidade pela apurao e pagamento do imposto por operao interna subseqente; III - operao que destine mercadoria:a) a contribuinte que seja substituto tributrio em relao mesma (Convnio ICMS 81/93, clusula quinta, I); NOTA: Redao com vigncia de 01.01.98 a 31.12.03 CONFERIDA NOVA REDAO A ALNEA "A" DO INCISO iiI DO 6 DO ART. 32 PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.935, DE 22.04.04 - VIGNCIA: 01.01.04.

a) a contribuinte que seja sujeito passivo por substituio, definido como tal no convnio ou protocolo que trata do regime de substituio tributria aplicvel mercadoria, em relao mesma (Convnio ICMS 81/93, clusula quinta, I e pargrafo nico); b) em relao s mercadorias relacionadas no Apndice I, a comerciante atacadista estabelecido neste Estado, signatrio de termo de acordo de regime especial-TARE- que lhe atribua a condio de substituto tributrio, assumindo a responsabilidade pela reteno e pagamento do imposto devido pela subseqente sada interna;IV - transferncia para outro estabelecimento, no varejista, do sujeito passivo por substituio, recaindo, nesta hiptese, a responsabilidade pela reteno e pagamento do imposto sobre o estabelecimento que realizar a sada da mercadoria com destino a contribuinte diverso (Convnio ICMS 81/93, clusula quinta, II); NOTA: Redao com vigncia de 01.01.98 a 31.12.03 CONFERIDA NOVA REDAO AO INCISO IV DO 6 do ART. 32 PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.935, DE 22.04.04 - VIGNCIA: 01.01.04. IV - transferncia para outro estabelecimento, no varejista, do sujeito passivo por substituio, definido como tal no convnio ou protocolo que trata do regime de substituio tributria aplicvel mercadoria, recaindo, nesta hiptese, a responsabilidade pela reteno e pagamento do imposto sobre o estabelecimento que realizar a sada da mercadoria com destino a contribuinte diverso (Convnio ICMS 81/93, clusula quinta, II e pargrafo nico); NOTA: Redao com vigncia de 01.01.04 a 28.12.05. CONFERIDA NOVA REDAO AO INCISO Iv DO 6 do ART. 32 PELO ART. 1 DO DECRETO N 6.341, DE 29.12.05 - VIGNCIA: 29.12.05.

IV - transferncia de mercadoria inserida no regime da substituio tributria por convnio, protocolo ou ato da administrao tributria estadual para outro estabelecimento, no varejista do sujeito passivo por substituio definido com tal em convnio, protocolo ou norma estadual aplicvel mercadoria, recaindo, nesta hiptese, a responsabilidade pela reteno e pagamento do imposto sobre o estabelecimento que realizar a sada da mercadoria com destino a contribuinte diverso; V - sada de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento remetente;VI - operao de entrada de arroz beneficiado, procedente de outra unidade da Federao, destinado Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - , com vista execuo da Poltica de Garantia de Preos Mnimos - PGPM; NOTA: Redao com vigncia de 01.01.98 a 31.10.99. CONFERIDA NOVA REDAO AO INCISO VI DO 6 DO ART. 32 PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.132, DE 03.11.99 - VIGNCIA: 01.11.99. VI - operao de entrada de arroz ou feijo, procedentes de outra unidade federada, destinado Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - , visando a execuo da Poltica de Preos Mnimos - PGPM; NOTA: Redao com vigncia de 01.11.99 a 29.12.99. CONFERIDA NOVA REDAO AO INCISO VI DO 6 DO ART. 32 PELO ART. 2 DO Decreto n 5.157 , DE 29.12.99 - VIGNCIA: 30.12.99. PRXIMA ALTERAAO

VI - operao de entrada de arroz ou feijo, procedentes de outra unidade federada ou do exterior, destinado Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB-, visando a execuo da Poltica de Preos Mnimos-PGPM; VII - ao acessrio colocado no veculo pelo estabelecimento adquirente (Convnio ICMS 132/92, clusula primeira, 3; e 52/93, clusula primeira, 2); VIII - operao com pneumtico, protetor e cmara-de-ar de borracha novos, (Convnio ICMS 85/93, clusula primeira, 1, itens 2 e 4), quando: a) destinada indstria fabricante de veculo, hiptese em que se o produto no for aplicado no veculo cabe ao estabelecimento fabricante do veculo a responsabilidade pela reteno do imposto devido pela operao subseqente; b) se referir a pneu e cmara de ar de bicicleta;IX - operao com produto farmacutico medicinal, soro e vacina destinados a uso veterinrio (Convnio ICMS 76/94, clusula primeira, pargrafo nico). NOTA: Redao com vigncia de 01.01.98 a 24.08.00. CONFERIDA NOVA REDAO AO INCISO IX DO 6 DO ART. 32 PELO ART. 1 DO DECRETO N 5.273, DE 22.08.00 - VIGNCIA: 25.08.00.

IX - operao com produto farmacutico medicinal, soro e vacina destinados ao uso veterinrio.ACRESCIDO O INCISO X AO 6 DO ART. 32 PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.494, DE 15.10.01 - VIGNCIA: 01.08.01, RELATIVAMENTE AS ALNEAS "A" E "B" E, 01.10.01 PARA AS ALNEAS "C" E "D".

X - operao com os produtos identificados nos inciso VIII a XI do Apndice II e a seguir indicados, quando destinados ao Estado de So Paulo: a) lmina e aparelho de barbear e isqueiro descartvel (Protocolo ICMS 16/85, clusula primeira); b) disco fonogrfico e fita virgem ou gravada e outro suporte para reproduo ou gravao de som ou imagem (Protocolo ICM 19/85, clusula primeira); c) lmpadas eltrica e eletrnica, reator e "starter" (Protocolo ICM 17/85, clusula primeira); d) pilha e bateria eltricas (Protocolo ICM 18/85, clusula primeira).ACRESCIDO O INCISO xI AO 6 DO ART. 32 PELO ART. 1 DO DECRETO N 5.834, DE 30.09.03 - VIGNCIA: 30.09.03.

XI - operao com produto identificado no inciso VI do Apndice I, quando destinado a indstria para utilizao como pea de reposio de mquina, equipamento ou veculo de seu ativo imobilizado. 7 O disposto nos incisos I a IV do pargrafo anterior no alcana a operao com arroz beneficiado ou com caf torrado, modo ou solvel, procedente de outra unidade da Federao. NOTA: Redao com vigncia de 01.01.98 a 31.10.99. CONFERIDA NOVA REDAO AO 7 DO ART. 32 PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.132, DE 03.11.99 - VIGNCIA: 03.11.99. 7 O disposto nos incisos I a IV do pargrafo anterior no alcana a operao com arroz, feijo ou caf torrado, modo ou solvel, procedentes de outra unidade federada. NOTA: Redao com vigncia de 03.11.99 a 29.12.99. CONFERIDA NOVA REDAO AO 7 DO ART. 32 PELO ART. 2 DO Decreto n 5.157, DE 29.12.99 - VIGNCIA: 30.12.99. 7 O disposto nos incisos I a IV do pargrafo anterior no alcana a operao com arroz, feijo ou caf torrado, modo ou solvel, procedentes de outra unidade federada ou do exterior. NOTA: Redao com vigncia de 30.12.99 a 31.12.02.

http://www.sefaz.go.gov.br/lte/lte_ver_40_3_htm/rcte/anexos/anexo_08_substituicao_... 29/07/2011

REGULAMENTO DO CDIGO TRIBUTRIO DO ESTADO DE GOIS

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CONFERIDA NOVA REDAO AO 7 Do ART. 32 PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.707, DE 27.12.02 - VIGNCIA: 01.01.03. 7 O disposto nos incisos I a IV do 6 no alcana a operao com arroz, feijo, caf torrado, modo ou solvel, ou lcool no carburante, procedentes de outra unidade federada ou do exterior. NOTA: Redao com vigncia de 01.01.03 a 31.03.04. CONFERIDA NOVA REDAO AO INCISO 7 DO ART. 32 PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.935, DE 22.04.04 - VIGNCIA: 01.04.04.

7 O disposto nos incisos I a IV do 6 no alcana a operao com arroz, feijo, caf torrado, modo ou solvel, lcool no carburante, pneumtico usado, galo, galinha e frango abatidos e produto comestvel resultante de suas matanas, procedentes de outra unidade federada ou do exterior.ACRESCIDO O 8 Ao ART. 32 PELO ART. 1 DO DECRETO N 5.438, DE 01.06.01 - VIGNCIA: 01.07.01.

8 O disposto no inciso II do 6 no alcana as operaes com vesturio e com roupas de cama, de mesa e de banho.ACRESCIDO O 9 Ao ART. 32 PELO ART. 1 DO DECRETO N 6.145, DE 19.05.05 - VIGNCIA: 25.05.05.

9 A restrio prevista no 7, no que se refere operao com galo, galinha e frango abatidos e produto comestvel resultante de suas matanas, no se aplica quando destinada ao industrial beneficirio dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR. Art. 33. Em relao mercadoria constante do Apndice II, a Secretaria da Fazenda deve comunicar Secretaria Executiva da Comisso Tcnica Permanente do ICMS-COTEPE-, que deve providenciar a publicao no Dirio Oficial da Unio (Convnio ICMS 81/93, clusula dcima quinta): I - qualquer alterao na alquota ou na base de clculo em relao mercadoria sujeita ao regime de substituio tributria; II - a no adoo do regime de substituio tributria nos casos de convnio ou protocolo autorizativo, at 30 (trinta) dias contados da data da sua publicao no Dirio Oficial da Unio; III - a adoo superveniente manifestao prevista no inciso anterior, do regime de substituio tributria; IV - a denncia unilateral de convnio ou protocolo. Pargrafo nico. As disposies dos incisos III e IV somente obrigam o sujeito passivo por substituio ao seu cumprimento aps o decurso de, no mnimo, 15 (quinze) dias, a contar da mencionada publicao no Dirio Oficial da Unio. Seo II Do Substituto Tributrio Subseo I Das Disposies Gerais

Art. 34. So substitutos tributrios, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operaes internas subseqentes, bem como pelo diferencial de alquotas, se for o caso:I - em relao mercadoria constante do Apndice I, o industrial estabelecido neste Estado; NOTA: Redao com vigncia de 01.01.98 a 30.11.01. CONFERIDA NOVA REDAO AO INCISO I DO ART. 34 PELO ART. 1 DO Decreto n 5.521, DE 30.11.01 - VIGNCIA: 01.12.01.

I - em relao mercadoria constante do Apndice I, o industrial e o extrator de substncia mineral ou fssil estabelecidos neste Estado; II - em relao mercadoria constante do Apndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federao: a) o industrial fabricante ou o importador, observado o disposto na alnea seguinte; b) o estabelecimento destinatrio, na sada promovida pela Petrleo Brasileiro S.A.-PETROBRS-, de asfalto diludo de petrleo, identificado no inciso VII do Apndice II, pelo cdigo 2715.00.00 (Convnio ICMS 127/95, clusula segunda, 2);c) o remetente, quanto empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercializao de seu produto (Convnio ICMS 75/94); NOTA: Redao com vigncia de 01.01.98 a 30.09.99. CONFERIDA NOVA REDAO ALNEA "C" DO INCISO II DO ART. 34 PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.132, DE 03.10.99 - VIGNCIA: 01.10.99.

c) o remetente, quanto empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercializao de seu produto (Convnio ICMS 45/99);d) o industrial, importador, arrematante de mercadoria importada apreendida ou abandonada, ou engarrafador de gua, estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Alagoas, Amap, Bahia, Esprito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par, Paraba, Paran, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondnia, Santa Catarina, So Paulo e Distrito Federal, na remessa de cerveja, inclusive chope, refrigerante e gua mineral, destinadas ao Estado de Gois (Protocolo ICMS 11/91 e 19/97); NOTA: Redao com vigncia de 01.01.98 a 22.11.00. CONFERIDA NOVA REDAO ALNEA "D" DO INCISO II DO ART. 34 PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.290, DE 04.10.00 - VIGNCIA: 23.11.00.

d) o industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada apreendida ou abandonada, ou o engarrafador de gua, estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Alagoas, Amap, Amazonas, Bahia, Esprito Santo, Maranho, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par, Paraba, Paran, Pernambuco, Piau, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondnia, Roraima, Santa Catarina, So Paulo, Tocantins e Distrito Federal, na remessa de cerveja, inclusive chope, refrigerante e gua mineral, destinadas ao Estado de Gois (Protocolos ICMS 11/91 e 19/97);e) o industrial fabricante ou importador, estabelecido neste Estado ou nos Estados do Cear, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paran, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, So Paulo, Tocantins e Distrito Federal, na remessa de telha, cumeeira e caixa d"gua de cimento, amianto e fibrocimento, destinada ao Estado de Gois (Protocolos ICMS 32/92, 44/92 e 39/93). NOTA: Redao com vigncia de 01.01.98 a 22.11.00. CONFERIDA NOVA REDAO ALNEA "E" DO INCISO II DO ART. 34 PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.290, DE 04.10.00 - VIGNCIA: 23.11.00. e) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou nos Estados do Cear, Esprito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Para, Paran, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondnia, Santa Catarina, So Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, na remessa de telha, cumeeira e caixa d"gua de cimento, amianto e fibrocimento, destinada ao Estado de Gois (Protocolos ICMS 32/92 e 39/93); NOTA: Redao com vigncia de 23.11.00 a 30.09.00. CONFERIDA NOVA REDAO ALNEA "E" DO INCISO II do ART. 34 PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.349, DE 29.12.00 - VIGNCIA: 01.10.00. e) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou nos Estados do Cear, Esprito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par, Paran, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondnia, Santa Catarina, So Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, na remessa de telha, cumeeira e caixa d"gua de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, destinada ao Estado de Gois (Protocolos ICMS 32/92 e 39/93); NOTA: Redao com vigncia de 01.10.00 a 30.04.01. CONFERIDA NOVA REDAO ALNEA "E" DO INCISO II DO ART. 34 PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.494, DE 15.10.01 - VIGNCIA: 01.05.01, EXCETO EM RELAO INCLUSO DO ESTADO DO ACRE, QUE A PARTIR DE 01.08.01. e) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amap, Cear, Esprito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par, Paran, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondnia, Santa Catarina, So Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, na remessa de telha, cumeeira e caixa d"gua de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, destinada ao Estado de Gois (Protocolos ICMS 32/92 e 39/93); NOTA: Redao com vigncia de 01.05.01 a 31.10.02 exceto em relao incluso do estado do Acre, que foi de 01.08.01 a 31.10.02. CONFERIDA NOVA REDAO ALNEA "E" DO INCISO II Do ART. 34 PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.707, DE 27.12.02 - VIGNCIA: 01.11.02.

e) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amap, Cear, Esprito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par, Paran, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, So Paulo, Sergipe e Tocantins ou, ainda, no Distrito Federal, na remessa de telha, cumeeira e caixa dgua de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, destinada ao Estado de Gois (Protocolos ICMS 32/92 e 39/93)ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 34 PELO ART. 2 DO Decreto n 5.067 , DE 25.06.99 - VIGNCIA: 01.08.99.

III - em relao mercadoria constante do Apndice X, o contribuinte estabelecido neste Estado. Pargrafo nico. Assume a condio de substituto tributrio, inclusive quanto ao diferencial de alquotas, se for o caso: I - em relao mercadoria constante do Apndice I: a) o contribuinte estabelecido neste Estado que adquirir mercadoria sujeita ao regime de substituio tributria: 1. proveniente de outra unidade da Federao ou do exterior; 2. de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar suspendendo a aplicao desse regime; b) mediante assinatura de termo de acordo de regime especial-TARE-, firmado com a Secretaria da Fazenda: 1. o comerciante atacadista ou distribuidor no varejista estabelecido no Estado de Gois; 2. o industrial, o atacadista, o distribuidor ou outra categoria de contribuinte, estabelecidos em outra unidade da Federao e com anuncia dessa;ACRESCIDO O ITEM 3 ALNEA "B" DO INCISO I DO PARGRAFO NICO DO ART. 34 PELO ART. 1 DO DECRETO N 5.438, DE 01.06.01 - VIGNCIA: 01.07.01.

3. o industrial de vesturio, de roupas de cama, de mesa e de banho, estabelecido no Estado de Gois; II - em relao mercadoria constante do Apndice II: a) o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federao que promover sada de mercadoria com imposto j retido, com destino a contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Gois (Convnio ICMS 81/93, clusula segunda); b) o contribuinte estabelecido no Estado de Gois que: 1. adquirir mercadoria de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar suspendendo a aplicao do regime de substituio tributria; 2. adquirir mercadoria de contribuinte estabelecido em unidade da Federao que tenha feito a denncia de convnio ou protocolo, suspendendo a aplicao do regime de substituio tributria; 3. remeter mercadoria para os Municpios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo e s reas de Livre Comrcio; 4. promover sada de mercadoria com imposto j retido a contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade da Federao, hiptese em que deve observar as normas da legislao tributria da unidade federada de destino da mercadoria (Convnio ICMS 81/93, clusulas segunda e oitava).ACRESCIDO O INCISO III AO PARGRAFO NICO DO ART. 34 PELO ART. 2 DO Decreto n 5.067, DE 25.06.99 - VIGNCIA: 01.08.99.

III - em relao mercadoria constante do Apndice X, o contribuinte estabelecido neste Estado, cadastrado no regime tributrio simplificado, que adquirir mercadoria proveniente de outra unidade federada. Art. 35. Fica solidariamente obrigado ao pagamento do imposto devido por substituio tributria o contribuinte estabelecido neste Estado que adquirir mercadoria cujo imposto no tenha sido retido, hiptese em que o adquirente obriga-se, ainda, ao pagamento da multa pelo mesmo devida, dos juros e demais acrscimos legais, calculados desde a data em que deveria ter sido efetuada a reteno. Subseo II Da Concesso de Regime Especial

Art. 36. O contribuinte, estabelecido neste ou em outra unidade da Federao, pode requerer junto ao Diretor da Receita Estadual -DRE-, a concesso do regime especial, para, assumindo a condio de substituto tributrio, reter, apurar e pagar o imposto devido por substituio tributria, em relao s mercadorias discriminadas no Apndice I, devendo, para tanto, apresentar os seguintes documentos: I - certido negativa: a) de tributos federais; b) de dbito para com a Fazenda Pblica do Estado de Gois e, se for o caso, para com a do Estado de origem;c) de protesto de ttulos; NOTA: Redao com vigncia de 01.01.98 a 24.09.98. REVOGADA A ALNEA "C" DO INCISO I DO ART. 36 PELO ART. 8 DO DECRETO N 4.954, DE 22.09.98 - VIGNCIA: 25.09.98.

c) revogada; d) de falncia e concordata; e) de dbito para com o Instituto Nacional de Seguro Social-INSS; II - certificado de regularidade de situao do FGTS-CRS; III - cpia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por aes, da ata da ltima assemblia de designao da diretoria ou de sua eleio; IV - cpia autenticada da carteira de identidade e do carto de identificao de contribuinte-CIC- da pessoa que representa a empresa; V - cpia autenticada do documento de sua inscrio no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministrio da Fazenda-CGC/MF- e no Cadastro de Contribuintes do Estado de origem, tratando-se de sujeito passivo estabelecido em outra unidade da Federao. 1 O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federao que assumir a condio de substituto tributrio quanto mercadoria relacionada no Apndice II, pode, tambm, requerer a concesso de regime especial para apurar e pagar o imposto, por perodo, em substituio ao pagamento a cada operao. 2 Em relao a telha, cumeeira e caixa d"gua de cimento, amianto e fibrocimento, quando a remessa interestadual, com destino a Gois, for realizada por estabelecimento atacadista ou distribuidor do fabricante, este pode ser credenciado como substituto tributrio pela Diretoria da Receita Estadual, sem a anuncia da unidade federada de localizao do substituto tributrio (Protocolo ICMS 32/92, clusula primeira, pargrafo nico). NOTA: Redao com vigncia de 01.01.98 a 30.09.00. CONFERIDA NOVA REDAO AO 2 DO ART. 36 PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.349, DE 29.12.00 - VIGNCIA: 01.10.00.

http://www.sefaz.go.gov.br/lte/lte_ver_40_3_htm/rcte/anexos/anexo_08_substituicao_... 29/07/2011

REGULAMENTO DO CDIGO TRIBUTRIO DO ESTADO DE GOIS

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2 Em relao telha, cumeeira e caixa d"gua de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, quando a remessa interestadual, com destino ao Estado de Gois, for realizada por estabelecimento atacadista ou distribuidor do fabricante, este pode ser credenciado como substituto tributrio pela Superintendncia da Receita Estadual, sem a anuncia da unidade federada de localizao do substituto tributrio (Protocolo ICMS 32/92, clusula primeira, pargrafo nico). NOTA: Redao com vigncia de 01.10.00 a 26.12.02. REVOGADO O 2 ART. 36 PELO ART. 11 DO DECRETO N 5.707, DE 27.12.02 - VIGNCIA: 27.12.02.

2 Revogado 3 A concesso de regime especial, quanto ao contribuinte estabelecido neste Estado, deve abranger as operaes interestadual e de importao, vedada a concesso para apenas uma delas. 4 O TARE deve abranger todas as mercadorias relacionadas no apndice a que se referir, independentemente de estarem expressamente discriminadas em suas clusulas, ficando dispensada a assinatura de aditivo ao termo de acordo original, quando da incluso de outra mercadoria no regime de substituio tributria. 5 Quando o substituto tributrio localizar-se neste Estado, o requerimento deve ser feito por intermdio da delegacia fiscal da circunscrio respectiva, devendo o seu titular manifestar-se sobre o pedido do contribuinte. 6 Aplica - se o disposto neste artigo, ao adquirente de mercadoria, proveniente de outra unidade da Federao ou do exterior, que pretender firmar TARE com a Secretaria da Fazenda no intuito de obter a concesso do prazo de 2 (dois) dias para o pagamento do imposto. NOTA: Redao com vigncia de 01.01.98 a 27.02.00. REVOGADO O 6 DO ART. 36 PELO ART. 2 DO Decreto n 5.175, DE 28.02.00 - VIGNCIA: 01.03.00.

6 Revogado. Subseo III Da Inscrio no Cadastro de Contribuintes do Estado-CCE

Art. 37. O substituto tributrio estabelecido em outra unidade da Federao deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Gois-CCE/GO. 1 O cadastramento deve ser feito junto Gerncia da Substituio Tributria do Departamento de Fiscalizao da Diretoria da Receita Estadual-GESTI-, mediante a apresentao dos seguintes documentos: NOTA: Redao com vigncia de 01.01.98 a 31.12.03. CONFERIDA NOVA REDAO AO CAPUT DO 1 DO ART. 37 PELO ART. 2 DO DECRETO N 5.935, DE 22.04.04 - VIGNCIA: 01.01.04.

1 O cadastramento deve ser feito junto Superintendncia de Gesto da Ao Fiscal - SGAF -, med