Regulamento de pessoal euja

29
REGULAMENTO DE PESSOAL TÍTULO I DO PROVIMENTO CAPITULO I DAS FORMAS DE PROVIMENTO Art. 1º Os cargos serão providos por: I. admissão; II. designação; III. transferência; IV. reclassificação; V. readaptação; VI. substituição; VII. remoção. SEÇÃO I DA ADMISSÃO E SEUS REQUISITOS Art. 2º A admissão do empregado somente se processará em virtude de necessidade imperiosa do serviço, e desde que haja a vaga respectiva no Quadro de Pessoal Administrativo, sendo sempre precedida de processo seletivo e autorização da Diretoria . § 1º. – A determinação da necessidade ou não de admissão do empregado é competência exclusiva da diretoria, ouvida sempre a área interessada. § 2º. – Após a realização do concurso, o órgão competente divulgará os resultados em local pré-determinado. Art. 3º A Distribuidora Tabocão reserva-se o direito de, a critério da diretoria, submeter o candidato a ser admitido, aos seguintes instrumentos:

Transcript of Regulamento de pessoal euja

Page 1: Regulamento de pessoal euja

REGULAMENTO DE PESSOAL

TÍTULO I DO PROVIMENTO

CAPITULO I

DAS FORMAS DE PROVIMENTO Art. 1º Os cargos serão providos por:

I. admissão;

II. designação;

III. transferência;

IV. reclassificação;

V. readaptação;

VI. substituição;

VII. remoção.

SEÇÃO I

DA ADMISSÃO E SEUS REQUISITOS Art. 2º A admissão do empregado somente se processará em virtude de

necessidade imperiosa do serviço, e desde que haja a vaga respectiva no Quadro de Pessoal Administrativo, sendo sempre precedida de processo seletivo e autorização da Diretoria . § 1º. – A determinação da necessidade ou não de admissão do

empregado é competência exclusiva da diretoria, ouvida sempre a área

interessada.

§ 2º. – Após a realização do concurso, o órgão competente divulgará os

resultados em local pré-determinado.

Art. 3º A Distribuidora Tabocão reserva-se o direito de, a critério da diretoria, submeter o candidato a ser admitido, aos seguintes instrumentos:

Page 2: Regulamento de pessoal euja

I. Preenchimento de proposta de emprego;

II. Aplicação de teste;

III. Entrevista.

Art. 4º Após ter seu nome indicado para o preenchimento de determinada vaga, o candidato deverá apresentar-se ao Departamento de Pessoal munido dos seguintes documentos: I. Carteira de Identidade;

II. Carteira de Trabalho e Previdência Social;

III. Título de Eleitor;

IV. Carteira de Reservista, se do sexo masculino;

V. Carteira de Saúde;

VI. Fotografia 3x4;

VII. Certidão de Casamento;

VIII. Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos;

IX. Carteira Modelo 19 para os estrangeiros.

§ 1º. – Os candidatos ao cargo de motorista profissional, além das

exigências previstas acima, deverão apresentar, no ato da admissão, os

seguintes documentos:

I. Carteira de Habilitação de Motorista Profissional;

II. Comprovante de exame psicotécnico no período de validade;

III. Cartas de apresentação

§ 2º. – Nos casos de profissões regulamentadas por lei, deverá o

candidato apresentar o comprovante de estar devidamente inscrito e em

dia com as obrigações perante o Conselho ou Ordem, bem como seu

Curriculum Vitae.

§ 3º. – Os profissionais mencionados acima deverão manter atualizada

sua documentação específica, apresentando ao Departamento de

Pessoal, os comprovantes devidos nos prazos legais ou a qualquer tempo,

se houver solicitação.

Page 3: Regulamento de pessoal euja

Art. 5º Todo empregado admitido fica sujeito ao regime de contrato experimental, nos termos da CLT, durante o qual serão verificados os requisitos que se seguem: I. Assiduidade;

II. Pontualidade;

III. Disciplina;

IV. Eficiência;

V. Cooperação.

SEÇÃO II

DA DESIGNAÇÃO Art. 6º Designação é o ato de provimento de cargo de confiança. As designações

são feitas pela Diretoria, por indicação dos Diretores, conforme a sua área de atuação, e recairão em pessoas de notória capacidade para o exercício do cargo.

SEÇÃO III

DA TRANSFERÊNCIA Art. 7º Transferência é o deslocamento do empregado de uma para outra

unidade descentralizada da Distribuidora TABOCÃO, em municípios diversos, sendo efetivada por ato da Diretoria.

Art. 8º A Transferência será feita:

A pedido do empregado;

“ex-officio” no interesse da Administração.

Parágrafo único – A transferência a pedido do empregado somente será

feita se atender à conveniência do serviço a critério da Diretoria.

Art. 9º Apenas as transferências “ex-officio” poderão acarretar ônus para a Distribuidora TABOCÃO.

Page 4: Regulamento de pessoal euja

SEÇÃO IV DA RECLASSIFICAÇÃO

Art. 10º Reclassificação é a mudança do empregado de sua categoria básica para

outra, de natureza profissional diversa daquela por ele ocupada. § 1º. – É condição básica para a reclassificação que se processará a

critério da administração, a apresentação de títulos ou a prestação de

provas de habilitação exigidas pela nova categoria básica.

§ 2º. – A reclassificação do empregado se dará por indicação do diretor e

segundo o disposto em atos complementares deste regulamento.

SEÇÃO V

DA READAPTAÇÃO Art. 11 Readaptação é o enquadramento, em outra categoria básica, dos

empregados acidentados no trabalho ou que tenham contraído doenças

profissionais. Em ambos os casos, não haverá redução de salário.

Parágrafo Único – A readaptação será efetivada segundo a legislação

vigente.

SEÇÃO VI

DA PROMOÇÃO Art. 12 Promoção é a elevação do empregado na escala hierárquica, dentro do

Quadro de Cargos Permanentes, pelo critério misto de merecimento e

antiguidade, compreendendo atribuições e responsabilidades maiores e

aumento de salário.

Page 5: Regulamento de pessoal euja

Art. 13 A promoção do empregado de um nível para outro, dentro da mesma

classe e de categoria básica para outra, será feita por antiguidade ou

merecimento.

Art. 14 Para fins de promoção, interstício obrigatório será o tempo de efetivo

exercício na categoria básica, considerado da seguinte forma:

I. por antiguidade, após completar o interstício de 02(dois) anos de

efetivo exercício no nível atual de sua categoria básica.

II. por merecimento, após completar, no mínimo 01(hum) ano de

efetivo exercício no nível atual de sua categoria básica.

Art. 15 Não concorrerá à promoção o empregado que estiver afastado a qualquer

título, com ou sem ônus para a Distribuidora, ou aquele que estiver

cumprindo pena disciplinar.

Art. 16 A promoção do empregado de uma categoria básica para outra, somente

poderá ser feita havendo vaga na classe ou nível e mediante prova de

aptidão.

Art. 17 As promoções somente poderão ser realizadas em épocas próprias e

segundo o disposto em atos complementares deste Regulamento.

Art. 18 Para efeito de promoção, a cada empregado será expedido anualmente

um boletim de merecimento, que será apurado em pontos e que refere a

assiduidade, pontualidade, zelo, urbanidade, produtividade, especialização

e aperfeiçoamento.

Parágrafo Único – No caso de empate de contagem de pontos, terá

preferência àquele que maior tempo de serviço na classe tiver e,

sucessivamente, aquele que tiver maior tempo de serviço na Distribuidora.

SEÇÃO VII

DA SUBSTITUIÇÃO

Page 6: Regulamento de pessoal euja

Art. 19 Poderá haver substituição do titular, quando ocorrer impedimento

temporário do ocupante do cargo ou função de confiança.

Art. 20 Quando ocorrer substituição, em cargo ou função de confiança, o

substituto perceberá a remuneração do cargo ou função do substituído,

desde o primeiro dia de sua investidura, sendo vedada à acumulação de

salários ou gratificações, ressalvado o direito de opção.

Art. 21 A substituição será promovida pela diretoria a quem estiver subordinado o

substituído e formalizada mediante ato da Diretoria.

Art. 22 O empregado substituído em cargo ou função de confiança continuará a

perceber a respectiva retribuição, enquanto mantido no cargo ou na

função e quando se tratar de afastamento remunerado.

SEÇÃO VIII

DA REMOÇÃO Art. 23 Remoção é o deslocamento do empregado dentro do mesmo quadro, para

preencher claro na lotação numérica da área diversa daquela em que

estiver servindo, será efetivado por ato da Diretoria.

Art. 24 A remoção se procederá:

I. a pedido do empregado, quando atender a conveniência do serviço;

II. “ex-officio”, no interesse da Administração.

TÍTULO II

DA VACÂNCIA Art. 25 As categorias básicas são consideradas vagas quando ocorrer:

I. rescisão do contrato de trabalho;

Page 7: Regulamento de pessoal euja

II. promoção;

III. reclassificação;

IV. readaptação;

V. aposentadoria em caráter definitivo;

VI. falecimento do empregado.

Art. 26 A vacância dos cargos e funções de confiança verificar-se-á,

respectivamente, mediante exoneração ou dispensa atos estes que serão

da competência da Diretoria.

TÍTULO III

DO EXERCÍCIO Art. 27 Considera-se de efetivo exercício o tempo durante o qual o empregado

realmente tenha executado serviços no seu cargo, ou que, em face de

expressa disposição legal, assim tenha sido considerado.

Parágrafo Único – Será feita em dias a apuração do tempo de efetivo

exercício do empregado.

Art. 28 O início do exercício do cargo dar-se-á na data de sua admissão ou

naquela que vier expressa no seu contrato de trabalho.

Art. 29 Na data do início do exercício, o admitido ou nomeado deverá apresentar

declaração de que não incide acumulação proibida de cargos, na forma da

legislação vigente.

Parágrafo Único – Nos casos de mandato eletivo e nos de nomeação

será, ainda, obrigatória a apresentação da declaração de bens e valores

que integram o seu patrimônio.

Art. 30 Serão indicados, em ato da Diretoria, os cargos e funções dos quais o

início do exercício depende de prévia prestação de fiança por parte do

empregado.

Page 8: Regulamento de pessoal euja

Parágrafo Único – A fiança poderá ser substituída por seguro-fidelidade.

TÍTULO IV DOS CONTRATOS E DO REGIME DE TRABALHO

CAPÍTULO I

DOS CONTRATOS DE TRABALHO Art. 31 A prova do contrato de trabalho é, basicamente, constituída pelos registros

feitos na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo nela ser

anotados, para esse fim, as condições de admissão, todas as alterações

do contrato, a rescisão deste e o que for determinado por lei.

Parágrafo Único – Sem prejuízo das demais sanções previstas em lei,

será rescindido o contrato de trabalho quando ficar comprovado que o

empregado, ao ser admitido, apresentou declaração inexata quanto à

acumulação de cargos não permitida, ou, a qualquer tempo, ocultou tal

fato à Administração da Distribuidora.

Art. 32 As condições do contrato de trabalho só podem ser alteradas por

consentimento mútuo e desde que não impliquem direta ou indiretamente

em prejuízo para o empregado, como tal não se considerando o seu

retorno ao exercício da categoria básica quando desligado do cargo ou

função de confiança.

CAPÍTULO II

DO REGIME DE TRABALHO

SEÇÃO I DA JORNADA DE TRABALHO

Page 9: Regulamento de pessoal euja

Art. 33 A jornada de trabalho dos empregados da Distribuidora será de 08 (oito)

horas, com intervalo legal para as refeições, perfazendo um total de

44(quarenta e quatro) horas de trabalho por semana.

Parágrafo Único – A fixação da jornada normal de trabalho obedecerá aos

interesses e conveniências da Distribuidora.

Art. 34 A duração normal do trabalho dos empregados da Distribuidora poderá

ser, excepcionalmente, prorrogada até 2(duas) horas diárias, não

excedendo 48(quarenta e oito) horas semanais.

Parágrafo Único – As profissões diferenciadas, as mulheres e menores

seguirão as legislações específicas.

Art. 35 O empregado transferido de uma jornada menor para oura maior receberá

as horas acrescidas, de acordo com as disposições legais.

Art. 36 O empregado terá assegurado, na forma da Lei, um descanso semanal

remunerado, que, salvo por necessidade do serviço, deverá coincidir com

o domingo.

Art. 37 Fica estabelecida uma pausa de 15(quinze) minutos para repouso e

lanche durante o expediente, ficando o horário respectivo a critério da

Diretoria.

SEÇÃO II

DO CONTROLE DA FREQUÊNCIA Art. 38 A fim de que seja comprovada a presença do empregado, poderão ser

utilizados:

I. Registro automático de entrada e saída, em relógio de ponto na

sede e por livro próprio nas dependências, no interior do Estado,

para todos os empregados, exceto os Diretores.

Page 10: Regulamento de pessoal euja

SEÇÃO III DAS FALTAS E DAS IMPONTUALIDADES

Art. 39 Os cartões para registro de pontos ficarão à disposição dos empregados

até 10(dez) minutos após o horário previamente estabelecido para o início

do expediente.

Art. 40 As faltas, mesmo justificadas, serão computadas para efeito de outras

concessões em que a assiduidade e a pontualidade sejam consideradas.

Art. 41 O empregado que, injustificadamente, faltar ao serviço, perderá a

remuneração correspondente ao período de ausência.

Art. 42 As justificativas de falta ao serviço, salvo por força maior, deverão ser

encaminhadas ao Departamento de Pessoal, no máximo até o 1º. dia do

período subseqüente, comunicada a chefia imediata.

Art. 43 Configuram-se como abandono ao emprego, faltas não justificadas, por

mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 44 Será admitida a justificação de até 15(quinze) dias de faltas consecutivas

ao trabalho, mediante a apresentação do “Atestado Médico”, sem prejuízo

de seus vencimentos normais; se tais faltas excederem a 15(quinze) dias,

o excedente correrá por conta do INNS.

SEÇÃO IV

DAS FÉRIAS

Page 11: Regulamento de pessoal euja

Art. 45 O empregado, após cada período de 12(doze) meses de vigência do

contrato de trabalho, terá direito ao gozo de um período de férias na

seguinte proporção:

I. 30(trinta) dias corridos, quando não houver faltado mais de cinco

vezes;

II. 24(vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06(seis) a

14(quatorze) faltas;

III. 18(dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15(quinze) a 23

(vinte e três) dias de falta.

IV. 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24(vinte e quatro) a

32(trinta e duas) faltas.

§ 1º. – É vedado descontar, no período de férias, as faltas do empregado

ao serviço.

§ 2º. – O período de férias será computado, para todos os efeitos, como

tempo de serviço.

Art. 46 Não será considerada falta ao serviço, para efeito do artigo anterior, a

ausência do empregado:

I. Nos casos referidos no art. 59 do presente regulamento;

II. Na licença compulsória da empregadora por motivo de maternidade

ou aborto não criminoso, observados os requisitos para a

percepção do salário maternidade custeado pela Previdência

Social;

III. Nos casos de acidente de trabalho ou de incapacidade que propicie

concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, que não

tenha percebido da mesma Previdência, prestações de acidente ou

auxílio-doença pro período superior a 6(seis) meses, embora

descontínuos;

IV. Na falta, devidamente justificada pela Diretoria, e que não haja

determinado o desconto do correspondente Salário;

Page 12: Regulamento de pessoal euja

V. Durante suspensão preventiva para responder a inquérito

administrativo ou no caso de prisão preventiva, quando for

impronunciado.

Art. 47 Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I. Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60(sessenta) dias

subseqüentes a sua saída;

II. permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por

mais de 30(trinta) dias;

III. Deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de

30(trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos

serviços da Distribuidora, da Previdência Social, prestações de

acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 06(seis)

meses, embora descontínuos.

§ 1º. A interrupção da prestação de serviço deverá ser anotada na Carteira

de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o

empregado, após o impedimento de qualquer das condições previstas

neste artigo, retornar ao serviço.

Art. 48 As férias serão concedidas em um só período, nos 12 meses

subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, sendo

a sua época pré-fixada no “Plano de Férias” anual, elaborado pelo

Departamento de Pessoal até o dia 15(quinze) de dezembro, ouvidos os

diretores e respectivas áreas.

§ 1º. – Somente em casos excepcionais, serão as férias concedidas aos

empregados em dois períodos, um dos quais nunca inferior a 10(dez) dias

corridos, exceto as dos empregados maiores de 50(cinqüenta) e menores

de 18(dezoito) anos de idade, que serão concedidas de uma só vez.

§ 2º. – A concessão das férias será participada, por escrito, ao

empregado, com antecedência de, no mínimo 10(dez) dias, cabendo a

este assinar a respectiva notificação.

Page 13: Regulamento de pessoal euja

§ 3º. - O empregado não poderá entrar em gozo de férias sem que

apresente ao Departamento de Pessoal sua Carteira de Trabalho e

Previdência Social para as respectivas anotações, as quais constarão,

igualmente, das fichas de registro de empregados.

§ 4º. - Os membros de uma família, que trabalharem na Distribuidora,

terão direito de gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se

disto não resultar prejuízo para o serviço.

§ 5º. – O empregado estudante, menor de 18(dezoito) anos, terá direito de

fazer coincidir suas férias com as férias escolares, se assim o desejar.

Art. 49 É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a

que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe

seria devida nos dias correspondentes, observada a regulamentação

vigente.

Art. 50 O pagamento da remuneração das férias e do abono, quando for a caso,

será antecipado e realizado até 02(dois) dias antes do início do respectivo

período, observados os dispositivos regulamentares.

Parágrafo Único – Quando da rescisão do Contrato de Trabalho, receberá

o empregado a importância relativa ao período de férias cujo direito já

tenha adquirido.

Art. 51 É proibida acumulação de períodos de férias.

Art. 52 Caberá ao Departamento de Pessoal cumprir e fazer cumprir os demais

dispositivos em vigor, excetuando os registros, serviços e controle de

férias dos empregados da Distribuidora, observando o disposto na

legislação trabalhista, previdenciária e fiscal, bem como as normas

regulamentares expedidas, procurando conciliar os interesses da

instituição e os dos empregados, na medida do possível, ouvindo sempre

as chefias respectivas.

Page 14: Regulamento de pessoal euja

SEÇÃO V DAS LICENÇAS E DE OUTROS AFASTAMENTOS

Art. 53 Serão concedidas aos empregados da Distribuidora as seguintes licenças:

I. por motivo de doença;

II. para realização de estudos e cursos especializados de interesse da

Distribuidora;

III. à gestante.

Parágrafo Único – Poderão, ainda, ser concedidas licenças para que o

empregado se afaste do serviço:

I. para tratar de interesse particular;

II. para exercer cargo público, em comissão;

III. para prestação de serviço militar, observada a respectiva

legislação.

Art. 54 A licença por motivo de doença será remunerada até o máximo de

15(quinze) dias e será concedida mediante exame médico do INSS ou por

médico credenciado pelo INSS.

Art. 55 À empregadora gestante será concedida licença, obrigatoriamente, por

90(noventa) dias durante os quais ocorrer o parto e cumprido as

formalidades exigíveis por lei, garantindo, ainda, todos os seus direitos

durante a gestação.

§ 1º. – Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado por atestado medito,

terá a empregadora um repouso remunerado de 02(duas) semanas.

§ 2º. – Terá a empregadora, para amamentar o seu filho, até completar

06(seis) meses de idade, direito a dois descansos especiais de meia hora

ou um de 01 hora, diariamente, bastando, para isso, comunicar ao

Departamento de Pessoal.

§ 3º. – A empregadora não poderá ter o seu contrato de trabalho

rescindido sem justa causa nos 30(trinta) dias subseqüentes à licença

gestante.

Page 15: Regulamento de pessoal euja

Art. 56 A licença para tratamento de interesse particular, sempre com perda da

remuneração, poderá ser concedida ao empregado após 02(dois) anos de

efetivo exercício, por prazo não superior a 02(dois) anos, a critério

exclusivo da Diretoria, ouvida a chefia a que o interessado estiver

subordinado, e não será renovada antes de corridos (02) dois anos de

volta do empregado ao trabalho.

Art. 57 Ao empregado afastado, para exercer cargo público em comissão, não

será facultado receber seu salário pela Distribuidora a não ser nos casos

previstos em lei.

Art. 58 Será concedida a licença para a realização de estudos e cursos

especializados do interesse da Distribuidora, a critério da Diretoria.

Art. 59 Será considerado como de efetivo exercício o não comparecimento ao

trabalho por motivo de:

I. Férias

II. casamento; 09(nove) dias corridos;

III. luto por falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, ou pessoa que

viva sob sua dependência econômica: 09(nove) dias corridos;

IV. nascimento de filho, no decorrer da primeira semana: 03(três) dias;

V. licença por motivo de doença (art. 54);

VI. licença gestante (art.55);

VII. licença para exercer cargo público em comissão (art.57);

VIII. júri, ou outro serviço obrigatório por lei;

IX. licença para realização de curso de especialização no interesse da

DISTRIBUIDORA;

X. alistamento eleitoral, num máximo de 02(dois) dias;

XI. comparecimento à Justiça, comprovadamente arrolado ou

convocado;

Page 16: Regulamento de pessoal euja

XII. acidente de trabalho, enquanto perdurar a incapacidade,

devidamente comprovada pelas normas vigentes;

XIII. exercício de mandato eletivo, na forma da legislação vigente,

enquanto durar o mandato.

XIV. licença com vencimento, ou em que o empregado esteja à

disposição de outros órgãos, mediante requisição regular;

XV. doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, em cada

doze meses de trabalho: 01(hum) dia;

XVI. trânsito, em caso de deslocamento para outra sede: até 03(três)

dias.

SEÇÃO VI

INDENIZAÇÃO

Art. 60 Computar-se-ão como tempo de serviço, para efeito da indenização os

períodos de licença e/ou afastamento previsto no artigo 59.

Art. 61 No caso de rescisão de contrato de trabalho pela Distribuidora, sem justa

causa, antes de o empregado completar 01(hum) ano ou de atingir o

término do contrato por prazo determinado, caberá indenização de férias

prevista no artigo 61 do Regulamento do Fundo de Garantia por Tempo de

Serviço (FGTS), na forma do Decreto 59.820, de 20 de dezembro de

1966, seja o empregado optante ou não optante. Ainda neste caso terá

aplicação o disposto no artigo 34 do mesmo Regulamento, quando se

tratar de empregado não optante.

Art. 62 O empregado que cometer falta grave, conforme estabelecido no artigo 84

deste Regulamento, será demitido sem direito a indenização, devendo a

demissão ser precedida de inquérito administrativo, no caso de o

empregado haver adquirido estabilidade, sem prejuízo da competente

ação judicial.

Page 17: Regulamento de pessoal euja

SEÇÃO VII

DO AVISO PRÉVIO Art. 63 Para rescisão do contrato de trabalho, a parte que tomar a iniciativa

deverá cientificar a outra desse propósito com antecedência mínima de

30(trinta) dias.

Art. 64 Quando a rescisão do contrato de trabalho for de iniciativa da

Distribuidora, poderá esta, por ato da Diretoria, dispensar o cumprimento

do período do aviso prévio, pagando ao empregado, desde logo, a

importância correspondente a 01(hum) mês de salário e autorizando seu

afastamento imediato do trabalho.

Art. 65 Poderá ser autorizado o afastamento imediato do empregado, quando for

sua a iniciativa para a rescisão do contrato de trabalho, desde que haja

concordância da chefia imediata.

Art. 66 Durante o período de aviso prévio, quando a responsabilidade pela

rescisão couber à Distribuidora será a jornada de trabalho do empregado

reduzida de 02(duas) horas, ou uma semana corrida, sem prejuízo do

salário normal.

Art. 67 O empregado demitido por justa causa não terá direito ao aviso prévio.

Art. 68 É facultado à empregadora grávida solicitar a rescisão do contrato, sem

cumprimento do período de aviso prévio, desde que comprovado, em

atestado médico, ser o trabalho prejudicial à gestação.

Page 18: Regulamento de pessoal euja

TÍTULO V DO REGIME SALARIAL

CAPITULO I

DA REMUNERAÇÃO Art. 69 A remuneração dos empregados será fixada pela Diretoria em relação a

cada cargo básico, observando, principalmente os seguintes requisitos:

I. hierarquia da função;

II. especialização da função;

III. horário de trabalho;

IV. mercado de trabalho.

Parágrafo Único – Os cargos de confiança e as funções gratificadas serão

remunerados de acordo com a escala estabelecida pela Diretoria.

Art. 70 Nenhum empregado sofrerá redução de salário.

Parágrafo Único – Ao empregado que deixar de exercer cargo de

confiança, é assegurada, salvo em caso de falta grave, a reversão ao

cargo que houver anteriormente ocupado.

Art. 71 Além do salário e da gratificação da função, os empregados da INSS

fazem jus às seguintes vantagens:

I. hora-extra;

II. diárias;

III. adicional noturno;

IV. salário-família;

V. 13º. Salário.

SEÇÃO I

DA HORA-EXTRA

Page 19: Regulamento de pessoal euja

Art. 72 A duração normal do trabalho poderá ser prorrogada, excepcionalmente,

em até 02(duas) horas, mediante acordo escrito entre a Distribuidora e o

empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Parágrafo único - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá

constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora

suplementar, que será, pelo menos, 20%(vinte por cento) superior à hora

normal.

SEÇÃO II

DAS DIARIAS Art. 73 Ao empregado que se deslocar, temporariamente, tem objeto de serviço,

será concedida, além do transporte, uma diária, a título de indenização

das despesas de alimentação e pousada, fixada tabela aprovada pela

Diretoria.

SEÇÃO III

DO ADICIONAL NOTURNO Art. 74 Considere-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas )

horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte,cuja remuneração

terá um acréscimo,de acordo com a legislação vigente,sobre a hora

diurna.

SEÇÃO IV

DO SALÁRIO - FAMILIA Art. 75 O salário-família é devido ao empregado que tenha, sob seu sustento,

filhos menores, de qualquer condição, até 14 (catorze) anos, ou inválidos.

Parágrafo Único – Quando o pai e a mãe forem empregados, nos termos

do artigo 3°, parágrafo único da CLT, assistirá a cada um, separadamente,

o direito ao salário-família com relação aos respectivos filhos.

Page 20: Regulamento de pessoal euja

Art. 76 O salário-família corresponde a uma importância mensal estabelecida pela

legislação vigente, por filho.

Art. 77 Para efeito de manutenção dó salário-família, o empregado é obrigado a

firmar perante a instituição, em janeiro de cada ano, declaração de vida e

residência do filho.

Art. 78 Em caso de falecimento do filho, o empregado é obrigado a fazer a

imediata comunicação do óbito à Distribuidora para efeito de cessação de

respectiva cota.

SEÇÃO V

DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL Art. 79 A Distribuidora pagará a seus empregados, até 20 (vinte) de dezembro de

cada ano, a gratificação de Natal (13°. Salário), instituída pela Lei n°

4.090/62 e alterada pela Lei n° 4.749/65, tomando por base a

remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do

empregado, no ano em curso.

§ 1°. – Parágrafo Único – A gratificação de Natal corresponderá a 1/12

(hum doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de

serviço, do ano correspondente, sendo que a fração, igual ou superior a

15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

§ 2° - Entre os meses de fevereiro a julho de cada ano, a Distribuidora

pagará como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do

salário recebido pelo empregado no mês anterior.

§ 3°. – O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado,

sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Page 21: Regulamento de pessoal euja

TITULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPITULO I DOS DEVERES DO EMPREGADO

Art. 80 Todo empregado tem como deveres básicos:

I. ser assíduo e pontual no trabalho;

II. comunicar à chefia imediata,sempre que se ausentar de seu local de

trabalho,o lugar onde poderá ser encontrado;

III. apresentar justificativa de falta ao serviço,entrada tardia e/ou saída

antecipada,dentro dos prazos estabelecidos;

IV. manter-se nos locais de trabalho de acordo com as normas de

conduta estabelecida;

V. manter absoluta reserva sobre informações da instituição de que

tenha conhecimento em razão da função que ocupa;

VI. zelar pelo patrimônio da instituição e conservação de

ferramentas,máquinas,equipamentos e demais materiais confiados

à sua utilização e guarda;

VII. usar de discrição em relação a assuntos internos da Distribuidora;

VIII. tratar com urbanidade os chefes,colegas e demais empregados de

qualquer grau hierárquico;

IX. manter espírito de cooperação,solidariedade e lealdade no grupo de

trabalho a que pertence,promovendo o respeito mutuo e evitando

comportamento capaz de conturbar o ambiente e prejudicar o bom

andamento do trabalho;

X. observar as normais legais e regulamentares;

XI. obedecer e praticar os conselhos e regras de higiene e segurança

do trabalho;

XII. dar ciência à chefia imediata de irregularidades que estejam

ocorrendo;

Page 22: Regulamento de pessoal euja

XIII. obedecer às ordens superiores,exceto quando manifestamente

ilegais,executando com zelo e presteza os trabalhos que lhe foram

atribuídos;

XIV. sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços da

instituição;

XV. encaminhar,através de seu chefe imediato,todo e qualquer serviço e

solicitação de seu interesse;

XVI. fornecer as informações necessárias à manutenção atualizada do

cadastro pessoal;

XVII. apresentar-se corretamente trajado e em perfeitas condições de

asseio pessoal;

XVIII. manter sempre limpo e arrumado o seu local de trabalho;

XIX. freqüentar os cursos que a instituição organizar em caráter

obrigatório.

Art. 81 Além dos deveres mencionados no artigo anterior, o ocupante de cargo de

chefe terá os seguintes:

I. zelar pela manutenção da disciplina e da ordem;

II. zelar pelo fiel cumprimento das decisões vigentes na instituição;

III. orientar seus subordinados na execução de tarefas;

IV. promover,no grupo que supervisiona,um ambiente de boas relações

pessoais;

V. comunicar ao órgão de pessoal qualquer irregularidade em relação

à freqüência de seus subordinados.

CAPITULO II

DAS PROIBIÇÕES Art. 82 Ao empregado fica proibido:

I. prestar declarações sobre as políticas, programas e atividades da

Distribuidora, sem que tenha autorização expressa;

Page 23: Regulamento de pessoal euja

II. praticar nas dependências da Distribuidora,ato que vá de encontro

aos valores morais vigentes e à disciplina,ensejando desrespeito a

qualquer pessoa;

III. registrar o cartão de ponto de outro empregado ou contribuir para

fraude no registro de apuração de freqüência, constituindo-se o ato

em falta grave;

IV. valer-se da função para lograr proveito pessoal;

V. receber propinas, comissões e vantagens de qualquer espécie, em

razão de suas atribuições;

VI. dedicar-se a assuntos particulares durante o horário de trabalho ou

utilizar os materiais da instituição para o mesmo fim;

VII. faltar à exata prestação de contas dos valores e objetos confiados

à sua guarda e responsabilidade;

VIII. retirar do lugar próprio, sem previa autorização, qualquer

documento ou objeto da Distribuidora; IX. dar cursos a notícias falsas ou alarmistas, de modo a levar os

empregados a uma situação de intranqüilidade ou tensão, ou

denegrindo o nome da Distribuidora;

X. fazer uso de bebidas alcoólicas ou qualquer tóxico,quando em

serviço,e fumar em locais proibidos;

XI. agredir física ou moralmente qualquer colega, chefe ou

subordinado, no local de serviço.

XII. referir-se de modo depreciativo a qualquer ato da Administração e

induzir colegas a deixar de cumprir qualquer tarefa que lhe tenha

sido atribuída;

XIII. coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político –

partidária;

XIV. organizar, orientar, ou tomar parte em manifestações coletivas de

desapreço à Distribuidora ou a superior hierárquico;

XV. ser empregado de qualquer instituição ou empresa privada quando

houver incompatibilidade de horário;

XVI. faltar ao trabalho sem causa justificada;

Page 24: Regulamento de pessoal euja

XVII. deixar de prestar declaração em inquérito administrativo, quando

regularmente intimado.

CAPITULO III

DAS PENALIDADES Art. 83 O empregado que descurar dos deveres e proibições estabelecidos está

sujeito às seguintes penalidades;

I. Corretivas:

a) advertência;

b) repreensão;

c) suspensão de, no máximo 30 (trinta) dias;

II. Depurativas:

a) Demissão.

Art. 84 Fatores que levam o empregado a ser demitido:

I- Ato de improbidade;

II- Incontinência da conduta;

III- Mau procedimento;

IV- Negociação habitual em serviço, por conta própria ou alheia;

V- Condenação criminal com sentença passada em julgado, não tendo

havido suspensão da pena:

VI- desídia;

VII- embriaguez habitual ou em serviço;

VIII- violação de segredo da instituição;

IX- indisciplina ou insubordinação;

X- abandono de emprego por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

XI- ato lesivo à honra e boa fama,praticado no serviço,contra qualquer

pessoa,ou ofensas físicas nas mesmas condições,salvo no caso de

legítima defesa própria ou de outrem;

XII- prática constante de jogos de azar;

XIII- falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.

Page 25: Regulamento de pessoal euja

CAPITULO IV

DOS INQUÉRITOS Art. 85 Qualquer ocorrência irregular que envolve prejuízo ao serviço, à boa

ordem ou ao patrimônio,e,ainda,qualquer ocorrência que constitua falta

grave para a demissão de empregado,serão objeto de investigação por via

de inquérito,determinado pela Diretoria.

Art. 86 A execução da investigação será atribuída a uma comissão de inquérito

designada pela Diretoria e constituída de, no máximo, 03 (três)

empregados da Distribuidora um dos quais investido na função de

presidente;

Parágrafo Único – Sempre que possível, a escolha de um dos membros

da comissão de inquérito deverá recair em empregado que seja advogado;

Art. 87 Os trabalhos da comissão de inquérito preterem a qualquer outro, têm

caráter urgente e devem ser concluídos no prazo máximo de 30 (trinta)

dias.

Art. 88 Ao presidente da comissão de inquérito compete dirigir os trabalhos e

tomar as demais medidas que se fizerem necessárias para a execução

dos encargos a ela atribuídos.

Art. 89 A comissão de inquérito apresentará relatório no final de seus trabalhos,

composto de duas partes: a primeira conterá a síntese dos principais fatos

apurados, inclusive depoimentos, e a parte conclusiva determinará a

natureza da ocorrência e capitulará as responsabilidades;

§ 1° - Antes da apresentação do relatório a que se refere este artigo, a

comissão dará vistas do processo ao(s) indiciado (s), quando

houver,facultando lhe(s), a apresentação de defesa no prazo de 15

(quinze) dias.

Page 26: Regulamento de pessoal euja

§ 2° - Não compete a comissão de inquérito propor medida disciplinar.

Art. 90 O inquérito para efeito da demissão do empregado estável reger-se-á pela

legislação própria.

Art. 91 Será determinada pela Diretoria à suspensão preventiva do empregado,

quando tal medida se tornar necessária.

Parágrafo Único – Desde que reconhecida à inexistência de falta, será

tornada sem efeito a suspensão preventiva, assegurando-se ao

empregado a percepção da retribuição correspondente ao período de

afastamento e a contagem deste como de efetivo exercício.

Art. 92 Da pena de suspensão, se aplicada, serão descontados os dias relativos à

suspensão preventiva sofrida pelo empregado.

TITULO VII

DO TREINAMENTO E DA ASSITÊNCIA

CAPITULO I DO TREINAMENTO

Art. 93 A Distribuidora promoverá cursos de treinamento em serviço e

especialização profissional que, em determinados casos, poderão ser de

freqüência obrigatória, especialmente no que se refere aos ocupantes dos

cargos e funções de confianças.

Art. 94 Os planos de treinamento a serem postos em prática poderão incluir, alem

de cursos, estágios em outras entidades de modo a ser obtido intercâmbio

de experiência para o aperfeiçoamento de técnicos e racionalização de

métodos de trabalho.

Page 27: Regulamento de pessoal euja

Art. 95 Os cursos de treinamento objetivarão, principalmente, o emprego em

serviços dos conhecimentos técnicos adquiridos, devendo ser ministrados

àqueles que mais possibilidades tenham de aplicar, posteriormente, os

citados conhecimentos técnicos.

Art. 96 Os empregados, durante o período de contrato experimental, serão

submetidos, sempre que possível, a treinamento especial que permita

integrá-los perfeitamente nos serviços da Distribuidora e orientá-los

quanto à finalidade deste e dos diferentes setores que a compõem.

CAPITULO II

DA ASSISTÊNCIA E DOS BENEFÍCIOS Art. 97 A Distribuidora poderá, através de convênios com associações e

Entidades de Classe, de acordo com as suas condições econômicas e

financeiras, incluir, no seu orçamento, dotação especifica para fins de

prestação de assistência aos seus empregados, na forma dos planos que

forem estabelecidos pela Diretoria, objetivando, principalmente:

I- assistência médico-hospitalar;

II- assistência social;

III- assistência financeira;

IV- assistência habitacional;

V- assistência educacional.

Parágrafo Único – Outras formas de assistência e benefícios poderão ser

desenvolvidas.

Art. 98 As prestações da Previdência Social consistem em benefícios e serviços,

na forma de sua regulamentação, a saber:

I. Quanto ao segurado:

a) Auxílio-doença;

b) Aposentadoria por invalidez;

c) Aposentadoria por velhice;

Page 28: Regulamento de pessoal euja

d) Aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência

em serviço;

e) Aposentadoria especial;

f) Auxílio – natalidade;

g) Salário – família;

h) Salário-maternidade;

i) Pecúlio.

II. Quanto aos dependentes:

a) auxílio-reclusão;

b) auxílio - funeral;

c) pensão;

d) pecúlio.

III. Quanto aos beneficiários em geral:

a) Assistência médica, farmacêutica e odontológica;

b) Assistência complementar;

c) Assistência reeducativa e de readaptação profissional.

Parágrafo Único – As prestações da Previdência Social ou a seu cargo

compreendem ainda:

I- renda mensal vitalícia;

II- prestações por acidente de trabalho;

III- prestações do programa de previdência social aos estudantes;

IV- pensão especial ao portador de “síndrome da talidomida.”

TITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 99 Este Regulamento disciplina as relações entre DISTRIBUIDORA

TABOCÃO, designada simplesmente Instituição, e o pessoal a seu serviço

administrativo, doravante denominado Empregado Administrativo.

Art. 100 Entende-se por empregado administrativo, para efeito de Regulamento,

qualquer pessoa física que execute para a Distribuidora, serviços de

Page 29: Regulamento de pessoal euja

caráter administrativo e permanente, mediante remuneração e sob

subordinação hierárquica, não havendo distinção relativa à espécie de

emprego e a condição de empregado, nem entre o trabalho intelectual,

técnico ou manual, no que se refere à relação de emprego.

Art. 101 Nenhum empregado da Instituição poderá, em qualquer hipótese, alegar

ignorância do presente Regulamento, que passa a ser parte integrante do

contrato de trabalho, para todos os efeitos legais.

Art. 102 Contar-se-ão em dias corridos os prazos previstos neste Regulamento.

Parágrafo Único – Prorrogar-se-á o vencimento do prazo que incidir em

sábado, domingo ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 103 O presente Regulamento complementa a Legislação Trabalhista e é

suprido pelos atos administrativos decorrentes.

Art. 104 É garantido ao empregado o direito de petição, com vistas à postulação de

direitos ou vantagens asseguradas em lei ou neste Regulamento.

Art. 105 Cabe à Diretoria execução do presente Regulamento, competindo-lhe

admitir, transferir, punir ou dispensar empregados, conceder-lhes licença e

abonar-lhes faltas, podendo, porém, delegar essas atribuições, no todo ou

em parte.